visão prev sociedade de previdência complementar quadro ... · na modalidade contribuição...
TRANSCRIPT
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
1
1.1 O presente
Regulamento tem por
finalidade fixar as
normas gerais do Plano
de Benefcios Viso
Telerj Celular,
detalhando as
condies de
concesso e de
manuteno dos
Benefcios e institutos
nele previstos, bem
como os direitos e
obrigaes da
Patrocinadora, dos
Participantes e de seus
respectivos
Beneficirios.
1.1 O presente
Regulamento tem por
finalidade fixar as
normas gerais do
Plano de Benefcios
Viso Telest
Celular, detalhando
as condies de
concesso e de
manuteno dos
Benefcios e institutos
nele previstos, bem
como os direitos e
obrigaes da
Patrocinadora, dos
Participantes e de
seus respectivos
Beneficirios.
1.1 O presente
Regulamento tem por
finalidade fixar as
normas gerais do
Plano de Benefcios
Viso Telebahia
Celular, detalhando as
condies de
concesso e de
manuteno dos
Benefcios e institutos
nele previstos, bem
como os direitos e
obrigaes da
Patrocinadora, dos
Participantes e de seus
respectivos
Beneficirios.
1.1 O presente
Regulamento tem por
finalidade fixar as
normas gerais do
Plano de Benefcios
Viso Telergipe
Celular, detalhando
as condies de
concesso e de
manuteno dos
Benefcios e
institutos nele
previstos, bem como
os direitos e
obrigaes da
Patrocinadora, dos
Participantes e de
seus respectivos
Beneficirios.
1.1 O presente
Regulamento tem por
finalidade fixar as
normas gerais do
Plano de Benefcios
Viso Celular CRT,
detalhando as
condies de
concesso e de
manuteno dos
Benefcios e
institutos nele
previstos, bem como
os direitos e
obrigaes da
Patrocinadora, dos
Participantes e de
seus respectivos
Beneficirios.
Art. 1: O presente
Regulamento
estabelece disposies
especficas referentes
ao TCPPREV, Plano
de previdncia privada,
na modalidade
contribuio definida,
da VISO PREV
SOCIEDADE DE
PREVIDNCIA
COMPLEMENTAR,
doravante designada
simplesmente VISO
PREV, que tem como
finalidade a concesso
de benefcios
previdenciais aos
empregados da Telesp
Celular S.A., Telesp
Celular Participaes
S.A. e
suas controladas,
coligadas ou
associadas.
Pargrafo nico:
Para os efeitos deste
Regulamento,
equiparam-se a
empregados os
gerentes, diretores,
conselheiros ocupantes
de cargo eletivo e
outros dirigentes bem
como de suas
coligadas ou
controladas
mencionadas no caput.
Art. 1:- O presente
Regulamento do
Plano de Benefcios,
na modalidade
Contribuio
Definida, doravante
denominado
Regulamento do
Plano de Benefcios
CelPrev Telemig, tem
por finalidade
complementar e
disciplinar os
dispositivos
estabelecidos no
Estatuto da Fundao
Sistel de Seguridade
Social, doravante
designada Fundao,
fixar as normas gerais
do Plano de
Benefcios CelPrev
Telemig, detalhando
as condies de
concesso e de
manuteno dos
Benefcios e
Institutos, bem como
os direitos e
obrigaes da
Patrocinadora, dos
Participantes e de
seus respectivos
Beneficirios.
CAPTULO I
INTRODUO
1.1 O presente
Regulamento tem por
finalidade fixar as
normas gerais do
Plano de Benefcios
Viso Telefonica,
detalhando as
condies de
concesso e de
manuteno dos
Benefcios e institutos
nele previstos, bem
como os direitos e
obrigaes da
Patrocinadora, dos
Participantes e de
seus respectivos
Beneficirios.
CAPTULO I
INTRODUO
1.1 - O presente
Regulamento tem por
finalidade
estabelecer as
disposies
especficas
referentes ao Plano
de Benefcios Viso
Telefnica,
detalhando as
condies de
concesso e de
manuteno dos
benefcios e direito
aos institutos nele
previstos, bem como
os direitos e
obrigaes das
Patrocinadoras, dos
Participantes e de
seus respectivos
Beneficirios,
observado o
disposto nos itens
subsequentes. O
Plano de Benefcios
Viso Telefnica
est estruturado na
modalidade
Contribuio
Definida.
Adaptao
redacional.
Neste Regulamento, as
expresses, palavras,
abreviaes ou siglas
abaixo tero o seguinte
significado, exceto se o
contexto indicar
claramente outro
Neste Regulamento,
as expresses,
palavras, abreviaes
ou siglas abaixo tero
o seguinte
significado, exceto se
o contexto indicar
Neste Regulamento, as
expresses, palavras,
abreviaes ou siglas
abaixo tero o seguinte
significado, exceto se
o contexto indicar
claramente outro
Neste Regulamento,
as expresses,
palavras, abreviaes
ou siglas abaixo tero
o seguinte
significado, exceto se
o contexto indicar
Neste Regulamento,
as expresses,
palavras, abreviaes
ou siglas abaixo tero
o seguinte
significado, exceto se
o contexto indicar
Art. 2:- Neste
Regulamento as
expresses, palavras,
abreviaes ou siglas,
a seguir descritas em
ordem alfabtica, tm
os seguintes
CAPTULO II
DAS DEFINIES
Neste Regulamento,
as expresses,
palavras, abreviaes
ou siglas abaixo tero
o seguinte
CAPTULO II
DAS DEFINIES
2.1 - Neste
Regulamento, as
expresses, palavras,
abreviaes ou siglas
abaixo tero o
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica,
sem alterao de
contedo.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
2
sentido.
Estes termos
aparecero no texto
com a primeira letra
maiscula. O
masculino incluir o
feminino e vice-versa e
o singular incluir o
plural e vice-versa, a
menos que o contexto
indique o contrrio.
2.1 "Aturio":
significar a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Entidade com
o propsito de
conduzir avaliaes
atuariais e prestar
servios de consultoria
atuarial e correlatos,
devendo ser, como
pessoa fsica, membro
do Instituto Brasileiro
de Aturia ou, como
pessoa jurdica, contar,
em seu quadro de
profissionais, com, no
mnimo, um membro
do mesmo Instituto.
claramente outro
sentido. Estes termos
aparecero no texto
com a primeira letra
maiscula. O
masculino incluir o
feminino e vice-versa
e o singular incluir o
plural e vice-versa, a
menos que o contexto
indique o contrrio.
2.1 "Aturio":
significar a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Entidade com
o propsito de
conduzir avaliaes
atuariais e prestar
servios de
consultoria atuarial e
correlatos, devendo
ser, como pessoa
fsica, membro do
Instituto Brasileiro de
Aturia ou, como
pessoa jurdica,
contar, em seu quadro
de profissionais, com,
no mnimo, um
membro do mesmo
Instituto.
sentido. Estes termos
aparecero no texto
com a primeira letra
maiscula. O
masculino incluir o
feminino e vice-versa
e o singular incluir o
plural e vice-versa, a
menos que o contexto
indique o contrrio.
2.1 "Aturio":
significar a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Entidade com
o propsito de
conduzir avaliaes
atuariais e prestar
servios de consultoria
atuarial e correlatos,
devendo ser, como
pessoa fsica, membro
do Instituto Brasileiro
de Aturia ou, como
pessoa jurdica, contar,
em seu quadro de
profissionais, com, no
mnimo, um membro
do mesmo Instituto.
claramente outro
sentido. Estes termos
aparecero no texto
com a primeira letra
maiscula. O
masculino incluir o
feminino e vice-versa
e o singular incluir o
plural e vice-versa, a
menos que o contexto
indique o contrrio.
2.1 "Aturio":
significar a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Entidade com
o propsito de
conduzir avaliaes
atuariais e prestar
servios de
consultoria atuarial e
correlatos, devendo
ser, como pessoa
fsica, membro do
Instituto Brasileiro de
Aturia ou, como
pessoa jurdica,
contar, em seu quadro
de
profissionais, com, no
mnimo, um membro
do mesmo Instituto.
claramente outro
sentido. Estes termos
aparecero no texto
com a primeira letra
maiscula. O
masculino incluir o
feminino e vice-versa
e o singular incluir o
plural e vice-versa, a
menos que o contexto
indique o contrrio.
2.1 "Aturio":
significar a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Entidade com
o propsito de
conduzir avaliaes
atuariais e prestar
servios de
consultoria atuarial e
correlatos, devendo
ser, como pessoa
fsica, membro do
Instituto Brasileiro de
Aturia ou, como
pessoa jurdica,
contar, em seu quadro
de
profissionais, com, no
mnimo, um membro
do mesmo Instituto.
significados, exceto
se o contexto indicar
claramente outro
sentido, e figuram
sempre com a
primeira letra em
maisculo. O gnero
masculino incluir o
feminino e vice versa,
e o singular incluir o
plural e vice-versa, a
menos que, sem
qualquer dvida, o
contexto onde estiver
inserido determine
que se faa a
distino.
I - "Aturio":
significa a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Patrocinadora com o
propsito de conduzir
avaliaes atuariais e
prestar servios de
consultoria atuarial e
correlatos, devendo
ser, como pessoa
fsica, membro do
Instituto Brasileiro de
Aturia ou, como
pessoa jurdica,
contar, em seu quadro
de profissionais, com
no mnimo um
membro do mesmo
Instituto.
significado, exceto se
o contexto indicar
claramente outro
sentido. Estes termos
aparecero no texto
com a primeira letra
maiscula. O
masculino incluir o
feminino e vice-versa
e o singular
incluir o plural e
vice-versa, a menos
que o contexto
indique o contrrio.
2.1 "Aturio":
significar a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Entidade com o
propsito de conduzir
avaliaes atuariais e
prestar servios de
consultoria atuarial
e correlatos, devendo
ser, como pessoa
fsica, membro do
Instituto Brasileiro de
Aturia ou, como
pessoa jurdica,
contar, em seu quadro
de profissionais, com,
no mnimo, um
membro do mesmo
Instituto.
seguinte significado,
exceto se o contexto
indicar claramente
outro sentido. Estes
termos aparecero no
texto com a primeira
letra maiscula. O
masculino incluir o
feminino e vice-versa
e o singular incluir o
plural e vice-versa, a
menos que o contexto
indique o contrrio.
Alterao da ordem
da definio de
Aturio,
modificao para
respeitar a ordem
alfabtica.
CAPTULO XI
GLOSSRIO
A
Abono Anual ou
Abono de Natal:
Pagamento da 13
(dcima terceira)
2.2 - Abono
Anual: Pagamento
da 13 (dcima
terceira) parcela
anual do benefcio
de aposentadoria ou
de penso.
Insero da Definio
de Abono Anual e
Auxlio-Doena.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
3
parcela anual
do benefcio de
aposentadoria ou de
penso.
AuxlioDoena:
Prestao pecuniria
paga pela Previdncia
Oficial
Bsica em virtude de
acidente podendo
causar
invalidez permanente,
total ou parcial por um
determinado perodo
de tempo, usado como
parmetro pelo Plano
de Beneficio
Complementar
2.3 - "Aturio":
significar a pessoa
fsica ou jurdica
contratada pela
Entidade com o
propsito de conduzir
avaliaes atuariais e
prestar servios de
consultoria atuarial e
correlatos, devendo
ser, como pessoa
fsica, membro do
Instituto Brasileiro de
Aturia ou, como
pessoa jurdica,
contar, em seu quadro
de profissionais, com,
no mnimo, um
membro do mesmo
Instituto.
2.4 - Auxlio
Doena: No mbito
da Previdncia
Oficial Bsica
significar o
benefcio pago em
virtude de acidente
podendo causar
invalidez
permanente, total ou
parcial por um
determinado
perodo de tempo.
Para os fins do
disposto neste
Regulamento
significar o
Benefcio previsto
no item 14.12.1,
aplicvel somente
aos participantes
oriundos do Plano
de Benefcios
Celprev Telemig.
Recolocao da
definio de aturio
disposio em
ordem alfabtica.
2.2 - Beneficirio 2.5 - Beneficirio Alterao redacional
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
4
Indicado: Qualquer
pessoa fsica
indicada atravs de
documento oficial
pelo Participante
conforme definido no
regulamento do
Plano.
Indicado: Qualquer
pessoa fsica
indicada pelo
Participante conforme
definido no
regulamento do
Plano.
para prever alterao
de forma eletrnica,
atravs do site por
exemplo.
2.3 Beneficirio
Legal: os filhos e os
enteados de at
21(vinte e um) anos,
o cnjuge, o (a)
companheiro(a),
desde que tenham o
reconhecimento da
condio de
dependente pelo
Regime Geral de
Previdncia Social, o
filho e o enteado
solteiros, maiores de
21 (vinte e um) anos
de idade e menores de
24 (vinte e quatro)
anos, desde que
estudantes em curso
superior oficialmente
reconhecido e o
invlido, sem limite
de idade
2.6 Beneficirio
Legal: os filhos e os
enteados de at
21(vinte e um) anos,
o cnjuge, o (a)
companheiro(a),
desde que tenham o
reconhecimento da
condio de
dependente pelo
Regime Geral de
Previdncia Social, o
filho e o enteado
solteiros, maiores de
21 (vinte e um) anos
de idade e menores
de 24 (vinte e quatro)
anos, desde que
estudantes em curso
superior oficialmente
reconhecido e o
invlido, sem limite
de idade
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica
2.2 "Beneficirios":
significar o
dependente do
Participante conforme
definido
no Captulo III deste
Regulamento.
2.2 "Beneficirios":
significar o
dependente do
Participante conforme
definido
no Captulo III deste
Regulamento.
2.2 "Beneficirios":
significar o
dependente do
Participante conforme
definido
no Captulo III deste
Regulamento.
2.2 "Beneficirios":
significar o
dependente do
Participante conforme
definido
no Captulo III deste
Regulamento.
2.2 "Beneficirios":
significar o
dependente do
Participante conforme
definido
no Captulo III deste
Regulamento.
B
Beneficirio: Pessoa
dependente do
participante ou
designada por ele para
recebimento dos
benefcios decorrentes
do falecimento ou
ausncia do
participante ativo ou
assistido.
Beneficirio
Designado ou
Indicado: Qualquer
II - "Beneficirio" e
"Beneficirio
Indicado": significa a
pessoa fsica inscrita
pelo Participante, em
conformidade com o
disposto no Captulo
III deste
Regulamento.
2.2 "Beneficirios":
significar o
dependente do
Participante conforme
definido no Captulo
III deste
Regulamento.
2.7 - "Beneficirios":
significar o
dependente do
Participante conforme
definido no Captulo
III deste
Regulamento.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica,
sem alterao de
contedo.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
5
pessoa (fsica ou
jurdica) indicada pelo
participante em
documento oficial
Fundao, que no
possua nenhum
beneficirio, natural
conforme definido no
regulamento do plano
de benefcios
2.3 "Benefcios":
significar os
benefcios devidos aos
Participantes e aos
Beneficirios previstos
neste Regulamento.
2.3 "Benefcios":
significar os
benefcios devidos
aos Participantes e
aos Beneficirios
previstos neste
Regulamento.
2.3 "Benefcios":
significar os
benefcios devidos aos
Participantes e aos
Beneficirios previstos
neste Regulamento.
2.3 "Benefcios":
significar os
benefcios devidos
aos Participantes e
aos Beneficirios
previstos neste
Regulamento.
2.3 "Benefcios":
significar os
benefcios devidos
aos Participantes e
aos Beneficirios
previstos neste
Regulamento.
Benefcio: Toda e
qualquer prestao
assegurada pelo plano,
aos participantes e
beneficiria a ele
vinculados, na forma e
condies
estabelecidas em seu
regulamento.
Benefcio Definido
(BD): Modalidade de
plano de benefcios em
que os benefcios
programados tm o seu
valor ou nvel
previamente
estabelecidos, sendo o
custeio determinado
atuarialmente, de
forma a assegurar
sua concesso e
manuteno.
Benefcio Pleno: Para
fins exclusivos deste
Regulamento, entende-
se como Benefcio
Pleno o benefcio de
aposentadoria
normal.
Benefcio
Programvel:
Benefcio de carter
previdencirio em que,
a princpio, pode-se
estabelecer a data de
III - Benefcios:
significa os
benefcios devidos
aos Participantes e
aos Beneficirios
previstos neste
Regulamento.
2.3 "Benefcios":
significar os
benefcios devidos
aos Participantes e
aos Beneficirios
previstos neste
Regulamento.
2.8 "Benefcios":
significar os
benefcios devidos
aos Participantes e
aos Beneficirios
previstos neste
Regulamento.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica,
sem alterao de
contedo.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
6
seu incio, a partir de
uma determinada
carncia.
Benefcio
Proporcional
Diferido:
Instituto que faculta ao
participante, em razo
da cessao do seu
vnculo empregatcio
com o
patrocinador, ou
associativo com o
instituidor, antes da
aquisio do direito ao
benefcio pleno
programado, mediante
a interrupo de suas
contribuies, optar
por receber, em tempo
futuro, um benefcio
calculado
proporcionalmente ao
direito acumulado do
participante no plano.
Esse clculo
ser feito em funo
das regras de vnculo
ao plano e carncia
estabelecida para
recebimento do
benefcio pleno
programado, e de
acordo com os critrios
estabelecidos no
regulamento do plano,
quando do
preenchimento dos
requisitos para a
concesso.
Benefcio de Risco:
Benefcio de carter
previdencirio no qual
a concesso depender
da ocorrncia de
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
7
eventos no previsveis
como morte, invalidez,
doena ou recluso.
Carncia: Perodo
mnimo exigido para
recebimento de um
benefcio.
Excluso da definio
de Carncia por ser
desnecessria na
redao proposta.
2.4 "Caso Fortuito":
significar o fato
imprevisto, inevitvel,
alheio vontade, por
fora da natureza, e
que no pode ser
previsto por meio
humano, como
terremoto, furaco, etc.
2.4"Caso Fortuito":
significar o fato
imprevisto,
inevitvel, alheio
vontade, por fora da
natureza, e que no
pode ser previsto por
meio humano, como
terremoto, furaco,
etc.
2.4 "Caso Fortuito":
significar o fato
imprevisto, inevitvel,
alheio vontade, por
fora da natureza, e
que no pode ser
previsto por meio
humano, como
terremoto, furaco,
etc.
2.4 "Caso Fortuito":
significar o fato
imprevisto,
inevitvel, alheio
vontade, por fora da
natureza, e que no
pode ser previsto por
meio humano, como
terremoto, furaco,
etc.
2.4 "Caso Fortuito":
significar o fato
imprevisto,
inevitvel, alheio
vontade, por fora da
natureza, e que no
pode ser previsto por
meio humano, como
terremoto, furaco,
etc.
Excluso da definio
de Caso Fortuito
por ser desnecessria
na redao proposta.
2.4 "Carteira de
Investimentos":
significar as opes
de investimentos que,
conforme o item 8.1,
sero disponibilizadas
pela Entidade aos
seus Participantes.
2.9 - "Carteira de
Investimentos":
significar as opes
de investimentos que,
conforme o Captulo
VIII, sero
disponibilizadas pela
Entidade aos seus
Participantes.
Alterao apenas da
remisso.
2.5 "Catstrofe":
significar o
acontecimento sbito
de conseqncia
trgica e calamitosa.
2.5 "Catstrofe":
significar o
acontecimento sbito
de conseqncia
trgica e calamitosa.
2.5 "Catstrofe":
significar o
acontecimento sbito
de conseqncia
trgica e calamitosa.
2.5 "Catstrofe":
significar o
acontecimento sbito
de conseqncia
trgica e calamitosa.
2.5 "Catstrofe":
significar o
acontecimento sbito
de conseqncia
trgica e
calamitosa.
Excluso da definio
de Catstrofe por
ser desnecessria na
redao proposta.
2.6 "Comoo Social":
significar perturbao,
abalo, revolta que afete
a ordem social.
2.6 "Comoo
Social": significar
perturbao, abalo,
revolta que afete a
ordem social.
2.6 "Comoo
Social": significar
perturbao, abalo,
revolta que afete a
ordem social.
2.6 "Comoo
Social": significar
perturbao, abalo,
revolta que afete a
ordem social.
2.6 "Comoo
Social": significar
perturbao, abalo,
revolta que afete a
ordem
social.
Excluso da definio
de Comoo Social
por ser desnecessria
na redao proposta.
2.7 "Conselho
Deliberativo":
significar o rgo
responsvel pela
organizao e
2.7 "Conselho
Deliberativo":
significar o rgo
responsvel pela
organizao e
2.7 "Conselho
Deliberativo":
significar o rgo
responsvel pela
organizao e
2.7 "Conselho
Deliberativo":
significar o rgo
responsvel pela
organizao e
2.7 "Conselho
Deliberativo":
significar o rgo
responsvel pela
organizao e
IV - "Conselho
Deliberativo":
significa o rgo de
organizao geral,
conforme definido no
2.5 "Conselho
Deliberativo":
significar o rgo
mximo de
administrao da
2.10 "Conselho
Deliberativo":
significar o rgo
mximo de
administrao da
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
8
fiscalizao geral da
Entidade e pela
superviso dos planos
de benefcios.
fiscalizao geral da
Entidade e pela
superviso dos planos
de benefcios.
fiscalizao geral da
Entidade e pela
superviso dos planos
de benefcios.
fiscalizao geral da
Entidade e pela
superviso dos planos
de benefcios.
fiscalizao geral da
Entidade e pela
superviso dos planos
de benefcios.
Estatuto da Fundao.
Entidade. Entidade.
Conta Individual do
Participante (CIP):
Conta destinada ao
custeio de beneficio a
conceder, que
recepcionar as
contribuies do
participante vertidas ao
plano.
Conta Identificada da
Patrocinadora (CPI):
Conta destinada ao
custeio de beneficio a
conceder, que
recepcionar as
contribuies da
patrocinadora
vertidas ao plano.
Conta Individual do
Risco (CIR):
Conta destinada ao
custeio de benefcios
de risco
onde ser registrado o
Saldo Projetado.
Conta Individual de
Valores Portados
(CIVP):
Conta destinada ao
recebimento de valores
derivados da opo
pelo Instituto da
Portabilidade.
Conta de
Participante (CPar):
Conta destinada ao
custeio de beneficio a
conceder, que
recepcionar
contribuies.
Excluso de
definies por serem
desnecessrias na
redao proposta.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
9
Contribuio: Aporte
pecunirio para custear
o plano de
benefcios, geralmente
em forma de renda
pelo
prazo de deferimento
do benefcio. Destina-
se constituio de
reservas garantidoras
de benefcios,
fundos e provises e
cobertura de despesas
geradas com a
administrao do
plano. Oriunda de
participantes ou
patrocinadores.
Contribuio Bsica:
Contribuio destinada
ao custeio dos
benefcios
previstos neste plano,
calculada de acordo
com o mtodo de
avaliao dos
compromissos e
regime de
financiamento do
plano e considerando
que por hiptese o
valor atual dos
encargos acumulados
do plano esteja
totalmente coberto.
Contribuio
Definida (CD):
Modalidade de plano
de benefcios em que
os benefcios
programados tm o seu
valor
permanentemente
ajustado ao saldo de
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
10
conta mantido em
favor do participante,
inclusive na fase
de percepo de
benefcios,
considerando o
resultado lquido de
sua aplicao, os
valores aportados e os
benefcios pagos.
Contribuio
Voluntria:
Contribuio vertida
ao Plano, cuja
periodicidade
no fixa ao longo do
tempo.
Contribuio
Definida: Modalidade
de plano em que o
valor do benefcio
fixado em funo do
montante acumulado
nas contas individuais
dos participantes ou
patrocinadora durante
o perodo contributivo,
em funo do valor
de contribuio
definida previamente.
Nesta
modalidade de plano o
custo previsvel e o
benefcio varivel.
Contribuio
Espordica:
Contribuio vertida
ao Plano, no qual a
periodicidade no
fixa ao longo do
tempo.
Contribuio
Varivel (CV):
Modalidade de plano
de benefcios que
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
11
conjuga as
caractersticas dos
planos de benefcios
definidos e
contribuio definida
para os benefcios
programados.
Convnio de Adeso:
Instrumento por meio
do qual as partes,
patrocinadoras ou
instituidores e
entidade, pactuam suas
obrigaes e direitos
para a administrao e
execuo de plano de
benefcios.
2.8 "Contribuio":
significar as
contribuies feitas
pela Patrocinadora e
pelos Participantes
descritas no Captulo
VI deste Regulamento
2.8 "Contribuio":
significar as
contribuies feitas
pela Patrocinadora e
pelos Participantes
descritas no Captulo
VI deste
Regulamento.
2.8 "Contribuio":
significar as
contribuies feitas
pela Patrocinadora e
pelos Participantes
descritas no Captulo
VI deste Regulamento.
2.8 "Contribuio":
significar as
contribuies feitas
pela Patrocinadora e
pelos Participantes
descritas no Captulo
VI deste
Regulamento.
2.8 "Contribuio":
significar as
contribuies feitas
pela Patrocinadora e
pelos Participantes
descritas no Captulo
VI deste
Regulamento.
V - "Contribuio":
significa as
Contribuies
efetuadas pela
Patrocinadora ou
pelos Participantes,
conforme descrito
neste Regulamento
2.6 "Contribuio":
significar as
contribuies feitas
pela Patrocinadora e
pelos Participantes
descritas no Captulo
VI deste
Regulamento.
2.11 -
"Contribuio":
significar as
contribuies feitas
pela Patrocinadora e
pelos Participantes
descritas no Captulo
VI deste
Regulamento.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
2.9 "Data de Incio do
Benefcio DIB":
significar a data em
que o Participante ou
Beneficirio, conforme
o caso, adquirir o
direito ao recebimento
do
Benefcio requerido,
observados os
requisitos e condies
previstos neste
Regulamento.
2.9 "Data de Incio do
Benefcio DIB":
significar a data em
que o Participante ou
Beneficirio,
conforme o caso,
adquirir o direito ao
recebimento do
Benefcio requerido,
observados os
requisitos e condies
previstos neste
Regulamento.
2.9 "Data de Incio do
Benefcio DIB":
significar a data em
que o Participante
ou Beneficirio,
conforme o caso,
adquirir o direito ao
recebimento do
Benefcio requerido,
observados os
requisitos e condies
previstos neste
Regulamento.
2.9 "Data de Incio do
Benefcio DIB":
significar a data em
que o Participante
ou Beneficirio,
conforme o caso,
adquirir o direito ao
recebimento do
Benefcio requerido,
observados os
requisitos e condies
previstos neste
Regulamento.
2.9 "Data de Incio do
Benefcio DIB":
significar a data em
que o Participante ou
Beneficirio,
conforme o caso,
adquirir o direito ao
recebimento do
Benefcio requerido,
observados os
requisitos e condies
previstos neste
Regulamento.
VI - "Data de Incio
do Benefcio":
significa a data em
que o Participante ou
Beneficirio,
conforme o caso,
adquirir o direito ao
recebimento do
Benefcio requerido,
observados os
requisitos e as
condies previstos
neste Regulamento.
2.7 "Data de Incio
do Benefcio DIB":
significar a data
em que o
Participante ou
Beneficirio,
conforme o caso,
adquirir o direito ao
recebimento do
Benefcio requerido,
observados os
requisitos e
condies previstos
neste Regulamento.
2.12 - "Data do
Clculo":
significar a data
prevista nos itens
9.11.3, 9.12.3, 9.14.7
e 10.18.4 deste
Regulamento.
Alterao de Data de
Incio do Benefcio
para Data do Clculo
para compatibilizar a
definio do glossrio
com o disposto nas
sees que tratam do
Benefcio.
2.13 - Data Efetiva
de Incorporao:
significar a data
definida pela
Incluso de item para
prever a definio de
Data Efetiva de
incorporao, data a
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
12
Diretoria Executiva
para implementao
das disposies
previstas neste
Regulamento,
observado o prazo
mximo de 120
(cento e vinte) dias
contados da data da
publicao da
aprovao deste
Regulamento pela
autoridade
governamental
competente.
ser definida pela
Diretoria Executiva
para implementar as
disposies do
regulamento.
2.10 "Data Efetiva do
Plano": significar o
dia 1 de novembro de
2000 ou, com respeito
a uma nova
Patrocinadora, a data
em que celebrar
convnio de adeso em
relao a este Plano de
Benefcios Viso
Telerj Celular.
2.10 "Data Efetiva do
Plano": significar o
dia 1 de novembro
de 2000 ou, com
respeito a uma nova
Patrocinadora, a data
em que celebrar
convnio de adeso
em relao a este
Plano de Benefcios
Viso Telest
Celular.
2.10 "Data Efetiva do
Plano": significar o
dia 1 de novembro de
2000 ou, com respeito
a uma nova
Patrocinadora, a data
em que celebrar
convnio de adeso
em relao a este
Plano de Benefcios
Viso Telebahia
Celular.
2.10 "Data Efetiva do
Plano": significar o
dia 1 de novembro
de 2000 ou, com
respeito a uma nova
Patrocinadora, a data
em que celebrar
convnio de adeso
em relao a este
Plano de Benefcios
Viso Telergipe
Celular.
2.10 "Data Efetiva do
Plano": significar o
dia 1 de maro de
2004 ou, com
respeito a uma nova
Patrocinadora, a data
em que celebrar
convnio de adeso
em relao a este
Plano de Benefcios
Viso Celular CRT.
VII - "Data Efetiva
do Plano": significa o
dia 18 de maro de
2004.
2.8 "Data Efetiva do
Plano": significar o
dia 1 de novembro
de 2000 ou, com
respeito a uma nova
Patrocinadora, a data
em que celebrar
convnio de adeso
em relao a este
Plano de Benefcios
Viso Telefonica.
2.14 - "Data Efetiva
do Plano":
significar:
a) Planos de
Benefcios Viso
Telerj Cel, Viso
Telest Cel, Viso
Telebahia e
Viso Telergipe:
1/11/2000
b) Plano de
Benefcios Viso
Celular CRT:
1/03/2004
c) Plano de Benefcios
Celprev Telemig:
18/03/2004
d) Plano de Benefcios Viso
Telesp:
1/11/2000
e) Plano de Benefcios Viso
Assist:
05/08/2005
f) Plano de Benefcios Viso
Atelecom:
19/12/2006
Ajuste redacional
para registro das
datas efetivas dos
planos incorporados e
incorporador, bem
como dos planos
objeto de fuso
realizada
anteriormente a esta
incorporao.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
13
g) Plano de Benefcios Viso
Telefnica
Empresas:
05/08/2005
h) Plano de Benefcios Viso
Telefnica:
1/12/2011. A Data
Efetiva do Plano,
com respeito a uma
nova Patrocinadora,
ser a data de
implantao do
Plano Viso
Telefnica para a
nova Patrocinadora,
data esta que ser
definida pela
Diretoria Executiva.
Dolo: Atitude
voluntria consciente
de um indivduo com o
objetivo de prejudicar
outro.
Excluso da definio
de Dolo por ser
desnecessria na
redao proposta.
2.11 "Entidade":
significar a Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.11 "Entidade":
significar a Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.11 "Entidade":
significar a Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.11 "Entidade":
significar a Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.11 "Entidade":
significar a Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.9 "Entidade":
significar a VISO
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.15 - "Entidade":
significar a Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
2.12 "Estatuto":
significar o Estatuto
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.12 "Estatuto":
significar o Estatuto
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.12 "Estatuto":
significar o Estatuto
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.12 "Estatuto":
significar o Estatuto
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.12 "Estatuto":
significar o Estatuto
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.10 "Estatuto":
significar o Estatuto
da VISO Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar.
2.16 "Estatuto":
significar o Estatuto
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
Extrato de Conta de
Participante:
a sntese da posio
financeira do saldo de
contas do participante
neste Plano,
encaminhado ao
Excluso da definio
de Extrato de Conta
de Participante por
ser desnecessria na
redao proposta.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
14
mesmo, no mximo,
trimestralmente
Extrato de Instituto:
o documento que
contm as informaes
relativas a situao do
Participante neste
Plano, aps a cessao
do seu vnculo
empregatcio com a
Patrocinadora, com os
saldos de contas e
valores advindos de
sua participao,
na forma disciplinada
pelas normas vigentes.
Excluso da definio
de Extrato de
Instituto por ser
desnecessria na
redao proposta.
2.13 "Fora Maior":
significar o fato
imprevisvel, resultante
de ato alheio, que vai
alm das foras do
indivduo para super-
lo, ao qual a pessoa
no tem
meios de se contrapor,
tais como guerra,
revoluo, etc.
2.13 "Fora Maior":
significar o fato
imprevisvel,
resultante de ato
alheio, que vai alm
das foras do
indivduo para
super-lo, ao qual a
pessoa no tem meios
de se contrapor, tais
como guerra,
revoluo, etc.
2.13 "Fora Maior":
significar o fato
imprevisvel,
resultante de ato
alheio, que vai
alm das foras do
indivduo para super-
lo, ao qual a pessoa
no tem meios de se
contrapor, tais como
guerra, revoluo, etc.
2.13 "Fora Maior":
significar o fato
imprevisvel,
resultante de ato
alheio, que vai alm
das foras do
indivduo para
super-lo, ao qual a
pessoa no tem meios
de se contrapor, tais
como guerra,
revoluo, etc.
2.13 "Fora Maior":
significar o fato
imprevisvel,
resultante de ato
alheio, que vai alm
das foras do
indivduo para
super-lo, ao qual a
pessoa no tem meios
de se contrapor, tais
como guerra,
revoluo, etc.
Excluso da definio
de Fora Maior por
ser desnecessria na
redao proposta.
2.14 "Fundao":
significar a Fundao
Sistel de Seguridade
Social, conforme
definido no Artigo 1
do seu estatuto
2.14 "Fundao":
significar a
Fundao Sistel de
Seguridade Social,
conforme definido no
Artigo 1 do seu
estatuto.
2.14 "Fundao":
significar a Fundao
Sistel de Seguridade
Social, conforme
definido no Artigo 1
do seu estatuto.
2.14 "Fundao":
significar a
Fundao Sistel de
Seguridade Social,
conforme definido no
Artigo 1 do seu
estatuto.
2.14 "Fundao":
significar a
Fundao Sistel de
Seguridade Social,
conforme definido no
Artigo 1 do seu
estatuto.
VIII - "Fundao":
significa a Fundao
Sistel de Seguridade
Social
2.17 - "Fundao":
para fins histricos,
significa a Fundao
Sistel de Seguridade
Social, antiga
administradora dos
planos.
Ajuste redacional
para manter
definio de
Fundao Sistel j
que esta
administrou os
planos incorporados
e por esta razo so
feitas citaes no
corpo do
regulamento do
plano resultante de
incorporao, em
especial no Captulo
XIV.
ndice Geral Mdio Excluso da definio
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
15
(IGM) ndice utilizado
para a correo dos
salrios dos
empregados das
patrocinadoras e
corresponde variao
mdia ponderada
ocorrida nos salrios
dos empregados das
Patrocinadoras deste
Plano, sempre que
houver
reajuste salarial de
natureza coletiva e
carter geral.
de ndice Geral
Mdio (IGM) ndice
por ser desnecessria
na redao proposta.
2.15 "INPC":
significar o ndice
Nacional de Preos ao
Consumidor, publicado
pela Fundao Instituto
Brasileiro de Geografia
e Estatstica (IBGE).
Em caso de extino
do INPC, sem
substituio oficial por
outro ndice, mudana
de sua metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade em
decorrncia de reforma
conmica, a
Patrocinadora, em
conjunto com a
Entidade, escolher um
indicador econmico
substitutivo, sujeito
aprovao do rgo
pblico competente. A
Entidade informar aos
Participantes o novo
ndice econmico.
2.15 "INPC":
significar o ndice
Nacional de Preos
ao Consumidor,
publicado pela
Fundao Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatstica (IBGE).
Em caso de extino
do INPC, sem
substituio oficial
por outro ndice,
mudana de sua
metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade
em
decorrncia de
reforma econmica, a
Patrocinadora, em
conjunto com a
Entidade, escolher
um indicador
econmico
substitutivo, sujeito
aprovao do rgo
pblico competente.
A Entidade informar
2.15 "INPC":
significar o ndice
Nacional de Preos ao
Consumidor,
publicado pela
Fundao Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatstica
(IBGE). Em caso de
extino do INPC, sem
substituio oficial por
outro ndice, mudana
de sua metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade
em
decorrncia de reforma
econmica, a
Patrocinadora, em
conjunto com a
Entidade, escolher
um indicador
econmico
substitutivo, sujeito
aprovao do rgo
pblico competente. A
Entidade informar
aos Participantes o
novo ndice
2.15 "INPC":
significar o ndice
Nacional de Preos
ao Consumidor,
publicado pela
Fundao Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatstica (IBGE).
Em caso de extino
do INPC, sem
substituio oficial
por outro ndice,
mudana de sua
metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade
em
decorrncia de
reforma econmica, a
Patrocinadora, em
conjunto com a
Entidade, escolher
um indicador
econmico
substitutivo, sujeito
aprovao do rgo
pblico competente.
A Entidade informar
2.15 "INPC":
significar o ndice
Nacional de Preos
ao Consumidor,
publicado pela
Fundao Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatstica (IBGE).
Em caso de extino
do INPC, sem
substituio oficial
por outro ndice,
mudana de sua
metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade
em
decorrncia de
reforma econmica, a
Patrocinadora, em
conjunto com a
Entidade, escolher
um indicador
econmico
substitutivo, sujeito
aprovao do rgo
pblico competente.
A Entidade informar
IX - "INPC":
significa o ndice
Nacional de Preos
ao Consumidor,
publicado pela
Fundao Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatstica (IBGE),
observado o disposto
no artigo 120 deste
Regulamento.
Art. 120:- Em caso
de extino do INPC
como ndice de
reajuste, mudana de
sua metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade
em decorrncia de
reforma econmica, a
Patrocinadora
escolher um
indicador econmico
substitutivo, sujeito
homologao do
Conselho
Deliberativo e
2.11 "INPC":
significar o ndice
Nacional de Preos
ao Consumidor,
publicado pela
Fundao Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatstica (IBGE).
Em caso de
extino do INPC,
sem substituio
oficial por outro
ndice, mudana de
sua metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade
em decorrncia de
reforma econmica, a
Patrocinadora, em
conjunto com a
Entidade, escolher
um indicador
econmico
substitutivo, sujeito
aprovao do rgo
pblico competente.
A Entidade informar
aos Participantes o
2.18 - "INPC":
significar o ndice
Nacional de Preos
ao Consumidor,
publicado pela
Fundao Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatstica (IBGE).
Em caso de extino
do INPC, sem
substituio oficial
por outro ndice,
mudana de sua
metodologia de
clculo ou em caso de
sua inaplicabilidade
em decorrncia de
reforma econmica, a
Patrocinadora, em
conjunto com a
Entidade, escolher
um indicador
econmico
substitutivo, sujeito
aprovao do rgo
pblico competente.
A Entidade informar
aos Participantes o
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
16
aos Participantes o
novo ndice
econmico.
econmico. aos Participantes o
novo ndice
econmico.
aos Participantes o
novo ndice
econmico.
aprovao do rgo
pblico competente.
novo ndice
econmico.
novo ndice
econmico.
2.16 "Invalidez":
significar a
incapacidade para o
trabalho e insuscetvel
de
reabilitao para o
exerccio de atividade
que lhe garanta a
subsistncia.
Invalidez aplicam-se,
subsidiariamente, as
normas previstas para
o benefcio de
aposentadoria por
invalidez da
Previdncia Social
2.16 "Invalidez":
significar a
incapacidade para o
trabalho e
insuscetvel de
reabilitao para o
exerccio de atividade
que lhe garanta a
subsistncia.
Invalidez aplicam-se,
subsidiariamente, as
normas previstas para
o benefcio de
aposentadoria por
invalidez da
Previdncia Social.
2.16 "Invalidez":
significar a
incapacidade para o
trabalho e insuscetvel
de
reabilitao para o
exerccio de atividade
que lhe garanta a
subsistncia.
Invalidez aplicam-se,
subsidiariamente, as
normas previstas para
o benefcio de
aposentadoria por
invalidez da
Previdncia Social.
2.16 "Invalidez":
significar a
incapacidade para o
trabalho e
insuscetvel de
reabilitao para o
exerccio de atividade
que lhe garanta a
subsistncia.
Invalidez aplicam-se,
subsidiariamente, as
normas previstas para
o benefcio de
aposentadoria por
invalidez da
Previdncia Social.
2.16 "Invalidez":
significar a
incapacidade para o
trabalho e
insuscetvel de
reabilitao para o
exerccio de atividade
que lhe garanta a
subsistncia.
Invalidez aplicam-se,
subsidiariamente, as
normas previstas para
o benefcio de
aposentadoria por
invalidez da
Previdncia Social.
2.13 "Invalidez":
significar a
incapacidade para o
trabalho e
insuscetvel de
reabilitao para o
exerccio de atividade
que lhe garanta a
subsistncia.
Invalidez aplicam-se,
subsidiariamente, as
normas previstas para
o benefcio de
aposentadoria por
invalidez do Regime
Geral de Previdncia
Social.
2.19 - "Invalidez":
significar a
incapacidade para o
trabalho e
insuscetvel de
reabilitao para o
exerccio de atividade
que lhe garanta a
subsistncia.
Invalidez aplicam se,
subsidiariamente, as
normas previstas para
o benefcio de
aposentadoria por
invalidez da
Previdncia Social.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
Parcela Previdenciria:
Parmetro adotado no
clculo da contribuio
bsica e como
limitante de
pagamento, vista, de
renda mensal.
Excluso da definio
de Parcela
Previdenciria por
ser desnecessria na
redao proposta.
2.17 "Participante":
significar a pessoa
fsica que ingressar
neste Plano e mantiver
essa qualidade nos
termos deste
Regulamento.
2.17 "Participante":
significar a pessoa
fsica que ingressar
neste Plano e
mantiver essa
qualidade nos termos
deste Regulamento.
2.17 "Participante":
significar a pessoa
fsica que ingressar
neste Plano e mantiver
essa qualidade nos
termos deste
Regulamento.
2.17 "Participante":
significar a pessoa
fsica que ingressar
neste Plano e
mantiver essa
qualidade nos termos
deste Regulamento.
2.17 "Participante":
significar a pessoa
fsica que ingressar
neste Plano e
mantiver essa
qualidade nos termos
deste Regulamento.
Participante: Pessoa
fsica que aderir ao
plano de benefcios.
Participante Ativo:
Participante que no se
encontra em gozo de
qualquer dos
benefcios previstos
neste regulamento.
Participante
Participante
Assistido: Participante
ou seu beneficirio em
gozo de qualquer
benefcio de prestao
continuada do plano.
Participante
X - "Participante":
significa a pessoa
fsica que ingressar
na Fundao, neste
Plano de Benefcios
CelPrev Telemig, e
que mantiver essa
qualidade nos termos
deste Regulamento.
2.13 "Participante":
significar a pessoa
fsica que ingressar
neste Plano e
mantiver essa
qualidade nos termos
deste Regulamento.
2.20 "Participante":
significar a pessoa
fsica que ingressar
neste Plano e
mantiver essa
qualidade nos termos
deste Regulamento.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
17
Autopatrocinado:
Participante do plano
que sofrer perda
parcial ou total de
remunerao na
Patrocinadora poder
preservar o salriode-
participao do ms
imediatamente anterior
ao da perda, efetuando
as contribuies
necessrias
percepo dos
benefcios, conforme
disposto no
regulamento.
Participante migrante:
Ex-participante do
plano PBS -TCP,
atualmente participante
do TCPPREV.
Participante no-
aposentado:
Participante ativo ou
aquele que se encontra
em auxilio
doena.
2.18 Patrocinadora":
significar a Telerj
Celular S.A., bem
como qualquer pessoa
jurdica que tenha
celebrado ou que
venha a celebrar
convnio de adeso
com a Entidade em
relao a este Plano de
Benefcios Viso
Telerj Celular.
2.18 "Patrocinadora":
significar a Telest
Celular Participaes
S.A., bem como
qualquer pessoa
jurdica que tenha
celebrado ou que
venha a celebrar
convnio de adeso
com a Entidade em
relao a este Plano
de Benefcios Viso
Telest Celular.
2.18 "Patrocinadora":
significar a Telebahia
Celular Participaes
S.A., bem como
qualquer pessoa
jurdica que tenha
celebrado ou que
venha a celebrar
convnio de adeso
com a Entidade em
relao a este Plano de
Benefcios Viso
Telebahia Celular.
2.18 "Patrocinadora":
significar a
Telergipe Celular
Participaes S.A.,
bem como qualquer
pessoa jurdica que
tenha celebrado ou
que venha a celebrar
convnio de adeso
com a Entidade em
relao a este Plano
de Benefcios Viso
Telergipe Celular.
2.18 "Patrocinadora":
significar a CRT
Celular S.A., bem
como qualquer
pessoa jurdica que
tenha celebrado ou
que venha a celebrar
convnio de adeso
com a Entidade em
relao a este Plano
de Benefcios Viso
Celular CRT.
Patrocinador (a):
Empresa ou grupo de
empresas, a Unio, os
Estados, o
Distrito Federal, os
Municpios, suas
autarquias,
fundaes, sociedades
de economia mista e
outras entidades
pblicas que instituam
para seus empregados
ou servidores plano de
benefcio de carter
previdencirio,
por intermdio de
entidade fechada.
"Patrocinadora":
significa a Telemig
Celular Participaes
S/A e Telemig
Celular S/A, bem
como toda pessoa
jurdica, pertencente
ao grupo econmico
da Patrocinadora ou a
ela vinculada
diretamente, que na
forma do disposto no
Estatuto, venha a
celebrar Convnio de
Adeso com a
Fundao para
promover a
2.15 "Patrocinadora":
qualquer pessoa
jurdica que tenha
celebrado ou que
venha a celebrar
convnio de adeso
com a Entidade ou
termo de adeso em
relao a este Plano
de Benefcios Viso
Telefonica.
2.21 "Patrocinadora":
significar qualquer
pessoa jurdica que
tenha celebrado ou
que venha a celebrar
convnio de adeso
com a Entidade ou
termo de adeso em
relao a este Plano
de Benefcios Viso
Telefnica.
Manuteno da
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
18
integrao de seus
empregados neste
Plano de Benefcios
CelPrev Telemig.
Plano de Benefcios
Originrio: Aquele do
qual sero portados os
recursos financeiros
que representam o
direito acumulado do
participante para fins
de portabilidade.
Plano de Benefcios
Receptor: Aquele para
o qual sero portados
os recursos financeiros
que representam o
direito acumulado do
participante para fins
de portabilidade.
Excluso das
definies de Plano
de Benefcios
Originrio e de
Plano de Benefcios
Receptor por serem
desnecessrias na
redao proposta.
2.15 "Plano de
Benefcios PBS
Telesp": significar o
plano de que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS Telesp.
2.22 - "Plano de
Benefcios PBS
Telesp": significar o
plano de que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS Telesp,
vigente desde
6/11/1977 e em
extino desde
20/07/2000.
Alterao da redao
para incluir a data da
vigncia e data de
extino do plano.
2.19 "Plano de
Benefcios PBS Tele
Sudeste Celular":
significar o plano de
que trata o
Regulamento do Plano
de Benefcios PBS
Tele Sudeste Celular.
2.19 "Plano de
Benefcios PBS
Tele Sudeste
Celular": significar o
plano de que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS Tele Sudeste
Celular.
2.23 Plano de
Benefcios PBS
Tele Sudeste":
significar o plano de
que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS - Tele Sudeste,
em extino desde
20/07/2000.
Ajuste redacional
para prever a data de
extino do Plano.
2.19 "Plano de
Benefcios PBS Tele
2.19 "Plano de
Benefcios PBS
2.24 Plano de
Benefcios PBS
Ajuste redacional
para prever a data de
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
19
Leste Celular":
significar o plano de
que trata o
Regulamento do Plano
de Benefcios PBS
Tele Leste Celular.
Tele Leste Celular":
significar o plano de
que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS Tele Leste
Celular.
Tele Leste":
significar o plano de
que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS - Tele Leste, em
extino desde
20/07/2000.
extino do Plano.
2.20 "Plano de
Benefcios Viso
Telefonica" ou
"Plano": significar o
plano que contm
o conjunto de
Benefcios e
institutos, bem como
os respectivos
requisitos para sua
obteno, conforme
previsto neste
Regulamento, com as
alteraes que lhe
forem introduzidas.
2.25 - "Plano de
Benefcios Viso
Telefnica" ou
"Plano": significar o
plano que contm o
conjunto de
Benefcios e
institutos, bem como
os respectivos
requisitos para sua
obteno, conforme
previsto neste
Regulamento, com as
alteraes que lhe
forem introduzidas.
Sem alterao.
2.20 "Plano de
Benefcios Viso
Telesp": significar o
plano de benefcios
vigente
desde 1/11/2000 de
que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso
Telesp.
2.26 - "Plano de
Benefcios Viso
Telesp": significa o
plano de benefcios
vigente desde
1/11/2000 at a
fuso de planos
implementada em
1/12/2011,
resultando no Plano
Viso Telefnica.
Ajuste redacional
para prever Fuso de
planos.
2.17 "Plano de
Benefcios Viso
Assist": significar o
plano de benefcios
vigente
desde 1/2/2001 e em
extino desde
19/12/2006 de que
trata o Regulamento
do
Plano de Benefcios
2.27 - Plano de
Benefcios Viso
Assist plano de
benefcios vigente
desde 05/08/2005 at
a fuso de planos
implementada em
1/12/2011, que
resultou no Plano
Viso Telefnica.
Ajuste redacional
para prever fuso.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
20
Viso Assist.
2.18 "Plano de
Benefcios Viso
ATelecom":
significar o plano de
benefcios vigente
desde 19/12/2006 de
que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso ATelecom.
2.28 - Plano de
Benefcios Viso
Atelecom plano de
benefcios vigente
desde 19/12/2006 at
a fuso de planos
implementada em
1/12/2011, que
resultou no Plano
Viso Telefnica.
Ajuste redacional
para prever fuso.
2.19 "Plano de
Benefcios Viso
Telefnica
Empresas":
significar o plano de
benefcios vigente
desde 1/4/2001 de
que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica
Empresas.
2.29 - Plano de
Benefcios Viso
Telefnica Empresas,
plano de benefcios
vigente de
05/08/2005 at a
fuso de planos
implementada em
1/12/2011, que
resultou no Plano
Viso Telefnica.
Ajuste redacional
para prever fuso.
XII - "Plano Bsico
Suplementar PBS":
significa o plano de
que trata o
Regulamento do
Plano Bsico
Suplementar - PBS,
na modalidade
Benefcio Definido
(BD).
XIII - "Plano de
Benefcios CelPrev
Telemig" ou "Plano
de Benefcios" ou
"Plano" significa o
conjunto de
Benefcios e
Institutos previstos
neste Regulamento,
com as alteraes que
lhe forem
introduzidas
2.30 - Plano de
Benefcios Celprev
Telemig: plano de
benefcios vigente
desde 18/03/2004 at
a Data Efetiva de
Incorporao.
Excluso da definio
de PBS e ajuste
redacional da redao
da definio do
Celprev.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
21
2.31 - Plano de
Benefcios TCP
PREV: plano de
benefcios vigente
desde 1/11/2000 at
a Data Efetiva de
Incorporao.
Incluso de definio
do Plano de
Benefcios TCP
PREV, uma vez que
mencionado no
Regulamento.
2.19 "Plano de
Benefcios FCRT":
significar o plano de
que trata o
Regulamento do
Plano de Benefcios
da Fundao CRT de
Seguridade Social.
2.20 "Plano de
Benefcios Viso
Celular CRT" ou
"Plano": significar o
Plano institudo na
modalidade de
contribuio definida,
que contm o
conjunto de
Benefcios e
institutos, bem como
os respectivos
requisitos para sua
obteno, conforme
previsto neste
Regulamento, com as
alteraes que lhe
forem introduzidas.
2.32 - Plano de
Benefcios Viso
Celular CRT:
plano de benefcios
vigente desde
1/03/2004 at a
Data Efetiva de
Incorporao.
Ajuste na redao
para simplificar a
definio, j que se
trata de plano
incorporado.
2.20 "Plano de
Benefcios Viso
Telebahia Celular" ou
"Plano": significar o
Plano institudo na
modalidade de
contribuio definida,
que contm o conjunto
de Benefcios e
institutos, bem como
2.33 - Plano de
Benefcios Viso
Telebahia Celular:
plano de benefcios
vigente desde
1/11/2000 at a
Data Efetiva de
Incorporao.
Ajuste na redao
para simplificar a
definio, j que se
trata de plano
incorporado.
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
22
os respectivos
requisitos para sua
obteno, conforme
previsto neste
Regulamento, com as
alteraes que
lhe forem
introduzidas.
2.20 "Plano de
Benefcios Viso
Telergipe Celular" ou
"Plano": significar o
Plano institudo na
modalidade de
contribuio definida,
que contm o
conjunto de
Benefcios e
institutos, bem como
os respectivos
requisitos para sua
obteno, conforme
previsto neste
Regulamento, com as
alteraes que
lhe forem
introduzidas.
2.34 - Plano de
Benefcios Viso
Telergipe Celular:
plano de benefcios
vigente desde
1/11/2000 at a
Data Efetiva de
Incorporao.
Ajuste na redao
para simplificar a
definio, j que se
trata de plano
incorporado.
2.20 "Plano de
Benefcios Viso
Telerj Celular" ou
"Plano": significar o
Plano institudo na
modalidade de
contribuio definida,
que contm o conjunto
de Benefcios e
institutos, bem como
os respectivos
requisitos para sua
obteno, conforme
previsto neste
Regulamento, com as
alteraes que lhe
forem introduzidas.
2.35 - Plano de
Benefcios Viso
Telerj Celular:
plano de benefcios
vigente desde
1/11/2000 at a
Data Efetiva de
Incorporao.
Ajuste na redao
para simplificar a
definio, j que se
trata de plano
incorporado.
2.20 "Plano de 2.36 - Plano de Ajuste na redao
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
23
Benefcios Viso
Telest Celular" ou
"Plano": significar o
Plano institudo na
modalidade de
contribuio definida,
que contm o
conjunto de
Benefcios e
institutos, bem como
os respectivos
requisitos para sua
obteno, conforme
previsto neste
Regulamento, com as
alteraes que lhe
forem introduzidas.
Benefcios Viso
Telest Celular:
plano de benefcios
vigente desde
1/11/2000 at a
Data Efetiva de
Incorporao.
para simplificar a
definio, j que se
trata de plano
incorporado.
Plano de Custeio: o
conjunto de normas
para a determinao
das receitas destinadas
ao financiamento dos
compromissos
previstos neste Plano.
Portabilidade:
Instituto previdencirio
que faculta ao
participante, em razo
da cessao do seu
vnculo empregatcio
como o patrocinador
ou associativo com o
instituidor, desde que
no esteja em gozo de
benefcio pelo Plano,
portar os
recursos financeiros
correspondentes ao seu
direito acumulado para
outro plano operado
por Entidade de
Previdncia
Complementar.
Excluso das
definies Plano de
Custeio e
Portabilidade por
ser desnecessria na
redao proposta.
2.21 "Previdncia 2.21 "Previdncia 2.21 "Previdncia 2.21 "Previdncia 2.21 "Previdncia Previdncia Oficial XIV - "Previdncia 2.22 Regime Geral 2.37 Regime Geral Manuteno da
Viso Prev Sociedade de Previdncia Complementar Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefcios Viso Telefnica
REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO ATUAL REDAO
TELERJ CEL TELEST CEL TELEBAHIA TELERGIPE CELULAR CRT TCP PREV CEL PREV TELEFNICA PROPOSTA JUSTIFICATIVA
24
Social": significar o
rgo pblico que tem
como objetivo
reconhecer e conceder
benefcios
previdencirios aos
seus beneficirios ou
outro rgo de carter
oficial com objetivos
similares.
Social": significar o
rgo pblico que
tem como objetivo
reconhecer e
conceder benefcios
previdencirios aos
seus beneficirios ou
outro rgo de carter
oficial com objetivos
similares.
Social": significar o
rgo pblico que tem
como objetivo
reconhecer e conceder
benefcios
previdencirios aos
seus beneficirios ou
outro rgo de carter
oficial com objetivos
similares.
Social": significar o
rgo pblico que
tem como objetivo
reconhecer e
conceder benefcios
previdencirios aos
seus beneficirios ou
outro rgo de carter
oficial com objetivos
similares.
Social": significar o
rgo pblico que
tem como objetivo
reconhecer e
conceder benefcios
previdencirios aos
seus beneficirios ou
outro rgo de carter
oficial com objetivos
similares.
Bsica: Instituio de
natureza previdencial,
de carter obrigatrio,
institudo e
administrado pelo
Estado, aplicado aos
empregados regidos
pela CLT ou
autnomos.
Oficial Bsica":
significa o rgo
pblico que tem
como objetivo
reconhecer e
conceder benefcios
previdencirios aos
seus beneficirios ou
outro rgo, de
carter oficial, com
objetivos similares.
de Previdncia
Social ou RGPS:
Regime de
Previdncia, de
carter obrigatrio e
contributivo,
institudo e
administrado pelo
Estado e gerenciado
pelo Instituto
Nacional de
Seguridade Social.
de Previdncia
Social ou RGPS:
Regime de
Previdncia, de
carter obrigatrio e
contributivo,
institudo e
administrado pelo
Estado e gerenciado
pelo Instituto
Nacional de
Seguridade Social.
redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
2.22 Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS Tele Sudeste
Celular": significar o
Regulamento do Plano
de Benefcios da Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar
aplicvel, nica e
exclusivamente, aos
Participantes e
respectivos
Beneficirios que a ele
se vincularam at a
data que antecede o
incio de vigncia do
Plano de Benefcios
Viso Telerj Celular.
2.22 "Regulamento
do Plano de
Benefcios PBS
Tele Sudeste
Celular": significar o
Regulamento do
Plano de Benefcios
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar
aplicvel, nica e
exclusivamente, aos
Participantes e
respectivos
Beneficirios que a
ele se vincularam at
a data que antecede o
incio de vigncia do
Plano de Benefcios
Viso Telest
Celular.
2.22 "Regulamento do
Plano de Benefcios
PBS Tele Leste
Celular": significar o
Regulamento do Plano
de Benefcios da Viso
Prev Sociedade de
Previdncia
Complementar
aplicvel, nica e
exclusivamente, aos
Participantes e
respectivos
Beneficirios que a ele
se vincularam at a
data que antecede o
incio de vigncia do
Plano de Benefcios
Viso Telebahia
Celular.
2.22 "Regulamento
do Plano de
Benefcios PBS
Tele Leste Celular":
significar o
Regulamento do
Plano de Benefcios
da Viso Prev
Sociedade de
Previdncia
Complementar
aplicvel, nica e
exclusivamente, aos
Participantes e
respectivos
Beneficirios que a
ele se vincularam at
a data que antecede o
incio de vigncia do
Plano de Benefcios
Viso Telergipe
Celular.
2.22 "Regulamento
do Plano de
Benefcios FCRT":
significar o
Regulamento do
Plano de Benefcios
da Fundao CRT de
Seguridade Social.
XV - "Regulamento
do Plano Bsico
Suplementar PBS":
significa o
regulamento que
estabelece as regras
do Plano de
Benefcios da Sistel
PBS Telemig
Celular, na
modalidade Benefcio
Definido (BD).
2.23 "Regulamento
do Plano de
Benefcios PBS
Telesp": significar o
Regulamento
do Plano de
Benefcios da
Entidade aplicvel,
nica e
exclusivamente, aos
Participantes e
respectivos
Beneficirios que a
ele se vincularam at
a data que antecede o
incio de vigncia do
Plano de Benefcios
Viso Telesp.
2.38 - "Regulamento
do Plano de
Benefcios Viso
Telefnica" ou
"Regulamento":
significar este
documento, que tem
como finalidade
estabelecer as
disposies deste
Plano de Benefcios
Viso Telefnica,
administrado pela
Entidade, com as
alteraes que lhe
forem introduzidas.
Renumerao do
item, e manuteno
da redao atual do
Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telefnica.
2.23 "Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telerj Celular"
ou
"Regulamento":
significar este
documento que
estabelece as
disposies deste Plano
de Benefcios Viso
Telerj Celular,
2.23 "Regulamento
do Plano de
Benefcios Viso
Telest Celular" ou
"Regulamento":
significar este
documento que
estabelece as
disposies deste
Plano de Benefcios
Viso Telest
2.23 "Regulamento do
Plano de Benefcios
Viso Telebahia
Celular" ou
"Regulamento":
significar este
documento que
estabelece as
disposies deste
Plano de Benefcios
Viso Telebahia
2.23 "Regulamento
do Plano de
Benefcios Viso
Telergipe Celular" ou
"Regulamento":
s