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BARROS OL VEIRA Av. Paulista, n.° 1.765, 7.'andar, Conj. 71 e 72 Bela Vista - São Paulo - SP - CEP.: 01311-200 Fone: 11-3075-2786
ADVOGADOS ASSOCIADO 5 www.barrosoliveiracom.br
SECRETARIA DA SAÚDE
SETOR DE PAGAMENTO PLANO INCENTIVO - DSD 01
Av.Dr. Arnaldo, 351, sala 205
Comissão de Prêmio Incentivo
ANDERSON BARROS DE OLIVEIRA, vem, através
desta, por seu advogado, em atendimento ao
r.despacho de fls., solicita que este departamento
cumpra a decisão anexa no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob penas da lei.
Termos em que,
Pede deferimento,
São Paulo, 20 e março de 2015.
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OAB R 185.724
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Poder Judiciário 2a Vara da Fazenda Pública
Procedimento Ordinário n° 0019089-35.2009.8.26.0053
Anderson Barros de Oliveira, Antonia Martins, Joana D arc Aparecida Pinheiro, MARIA ANGELA DE AZEVEDO FINOTELLI, Maria Aparecida Francisco, Maria Nazare dos Santos, o o
Marinalva Silva Coutinho, Valdete Alexandrina Ribas, Vera Lucia da Silva Diniz e Vera Lucia ch o
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO Em 03 de fevereiro de 2015, vieram estes autos conclusos.
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Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado,
determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que
cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio
representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver o atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários c
previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos
pelos exeqüentes. ri)
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2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à
disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do
Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias,
para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável
pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal,
e ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e
dique em Iniciar Cadastro.
3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e
STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado
no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela
Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais,
inclusive eventual imposição de multa.
5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a
memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de
viabilizar o exame da regularidade dos cálculos.
6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2015.
Marcelo Sergio — Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Poder Judiciário 2' Vara da Fazenda Pública
Procedimento Ordinário n° 0019089-35.2009.8.26.0053 Anderson Barros de Oliveira, Antonia Martins, Joana D arc Aparecida Pinheiro, MARIA ANGELA DE AZEVEDO FINOTELLI, Maria Aparecida Francisco, Maria Nazare dos Santos, Marinalva Silva Coutinho, Valdete Alexandrina Ribas, Vera Lucia da Silva Diniz e Vera Lucia Tuci Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO Em 03 de fevereiro de 2015, vieram estes autos conclusos.
Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado,
determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes.
2. A presente decisão tem efeitos de ofício e Ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do sito do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.
Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, c ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro.
3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa.
5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos.
6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. Marcelo Sergio — Juiz de Direito (assinado digitalmente)
DATA Em ° de.. NX.Il4 de a.V) recebi est autos em Cartório. Eu, "k.. Escr.., subscr
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ALAN.BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL.
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ANDERSON BARROS DE OLIVEIRA, devidamente ri
qualificados na Relação anexa que desta é parte integrante, por Seu
advogado, infra-assinado (Documentos 01 a 17), vêm, mui o
respeitosamente, à presença de V.Exa., com fundamento no artigo 282 IJi
o e seguintes do Código de Processo Civil, propor á presente.
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. CONDIÇÃO DA AÇÃO
Os autores, conforme demonstram os inclusos
documentos (cópia de holerites), são Servidores Públicos, admitidos nos
termos da Lei 500, de 13 de novembro de 1.974, com 5, 10, 15 e até 20
anos de serviços dedicados ao Estado, indicados pelos adicionais por
tempo de serviço percebido nos respectivos holerites.
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Independênci ‘;', São Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101-268'1, 8134-7002
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
Ao longo de suas vidas funcionais, completaram
blocos aquisitivos qüinqüenais, ou seja, foram-lhes concedidos o
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIO).
Porém quando do pagamento deste beneficio
conforme demonstram holerites anexos podemos verificar que a
autoridade pagadora está efetuando .o pagamento do adicional
apenas sobre o salário base, causando-lhe graves e sérios prejuízos
financeiros aos funcionários.
2. OBJETIVO DA AÇÃO
A presente ação objetiva o direito a inclusão do
premio de incentivo e inclusão das gratificações para fins de calculo do
adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), ou seja, requer a revisão
do qüinqüênio.
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA VERDADEIRA NATUREZA JURIDICA
DO
PREMIO DE INCENTIVO
Inicialmente, vale ressaltar que apesar da vantagem
percebida pelos autores, possuir o "nome iuris" de "Prêmio" e
"Gratificações", não passa na verdade, de aumento de vencimentos
disfarçados, uma vez que é paga indiscriminadamente a todo o pessoal
em atividade da Secretaria da Saúde e respectivas Autarquias.
A garantir os seus direitos, os Autores têm a seu favor
as seguintes normas jurídicas:-
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Indepenc`êdtia, São Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101 2681, 8134-7002
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (....) II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte (...)
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Artigo 4° - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição (grifo nosso - doc. 03).
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Independê iaj‘ São Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101-2681, 8134-7002
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
O fato fundamental, é que o "Prêmio de Incentivo",
trata-se na verdade de aumento de vencimentos em caráter geral,
uma vez que é pago a todos os servidores em atividade, sem qualquer
especificação de função ou local de trabalho.
Aliás, neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça, consoante se verifica da inclusa cópia de Acórdão, cuja
ementa transcreve abaixo:
Apelação Cível n° 253.596-5/8-00 5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRÊMIO DE INCENTIVO - ÁREA DA SAÚDE - INATIVOS -CIRURGIÃO DENTISTA - Embora a Lei Paulista n° 8.975, de 25.1 1.1994, alterada pelas Leis Paulistas n° 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n° 41.974, de 19.5.1997, que institui o "Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ" para os servidores da Secretaria da Saúde, em seus artigos 1°, caput e 2°, respectivamente, tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os servidores em exercício e não se incorpora aos vencimentos, possibilitaram isso ao torná-lo definitivo. Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável benefício ou vantagem concedido a servidor público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por força de imperativo
constitucional, deve obrigatoriamente ser estendido aos inativos....
(grifou-se).
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Independê c a,/São Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101-2 1, 8134-7002
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
4. DO MÉRITO
Primeiramente é de se esclarecer que todas as
vantagens pecuniárias recebidas são de natureza permanente e são
incorporáveis.
Como pode se verificar pelo disposto no artigo 129 da
Carta Paulista, o cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço é sobre os
"vencimentos integrais", isto é, sobre todas as vantagens recebidas pelo
servidor, quer seja salário base ou gratificações.
O grande e saudoso Mestre do Direito Administrativo, assim
preleciona:- "Vencimentos:- Vencimento , em sentido
estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão
fixado em lei; vencimentos em sentido amplo, é o padrão
com as vantagens pecuniária auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação" (grifo nosso). Mais
adiante completa:- "Quando o legislador pretende
restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular:- vencimento; quando quer abranger
também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
no plural - vencimentos. Essa técnica é encontradiça nos
estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias
disposições em que o constituinte aludiu genericamente à
retribuição dos agentes públicos - servidores e magistrados
- estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer
dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular
(in Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 22°
edição - 1997 - página 404 - Malheiros Editores).
Interessante notar que o Adicional por Tempo de
Serviço é concedido a todos os servidores públicos estaduais dos 03
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Independên • a S.. Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101- 68 134-7002
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
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Poderes do Estado, sendo que para os servidores do Poder Judiciário a
autoridade encarregada de programar a folha de pagamento efetua o
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre a totalidade da
remuneração dos seus servidores - salário base mais gratificações
enquanto que para os autores está calculando apenas sobre o salário
base (docs anexos holerites) causando-lhes sérios prejuízos e
enriquecendo ilicitamente a Fazenda Pública.
Conforme preleciona o emérito Professor Walter Brasil Mujalli, em seu
livro:- Administração Pública - Servidor Público - Serviço Público,
volume I, Editora Bookseller, 1.997 - pagina 134:- "Adicional por
Tempo de Serviço - É um acréscimo pecuniário que se integra ao
padrão do cargo em razão do tempo de exercício estabelecido em
lei. Daí porque ele se incorpora automaticamente ao vencimento e
é devido em caso de disponibilidade ou de aposentadoria. Aderem
ao vencimento, para todos os efeitos legais, exceto para a
concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento.
(C.F., artigo 37 - XIV)".
Em seguida arremata, conceituando vencimento:- "VENCIMENTO. É
a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em lei. Em sentido amplo, é o
padrão acrescido das vantagens pecuniárias que são pagas a título
de adicional ou gratificação".
Quando o legislador pretende restringir o vencimento
apenas ao padrão normal, costuma empregar o vocábulo no singular.
Quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor adota o
termo no plural.
Para finalizar, necessário reproduzir trecho de alguns
julgados:- "A distinção que se faz sobre vencimentos no plural ou no
singular está bem definida na doutrinal esclarecendo Hely Lopes
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Independência, 5 - auloISP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101-2681, 13 4-7002
O
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
Meirelles que: "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação".
E prossegue o ilustre autor "quando o legislador
pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as
vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos.
Como podemos perceber ao analisarmos o artigo 129
da Constituição Estadual o quinquenio é um adicional de 5% que incide
sobre os vencimentos a cada período de cinco anos de serviço publico
no Estado de São Paulo. Ocorre que o Governo do Estado vem usando
de artifícios para não pagar o valor devido. O expediente utilizado é
fazer com que os holerites contenham uma série de "penduricalhos" (na
forma de gratificações, abonos, salário-base, produtividade, etc..) e, ao
calcular o qüinqüênio, fazer com que o cálculo dos cinco por cento
incidam somente sobre algumas parcelas do vencimento, quando
deveria incidir sobre o total.
Já foi decidido pelos nossos Tribunais que o servidor
estadual tem direito liquido e certo de obter a correção de seus
vencimentos para mais, bem como obter as diferenças não pagas nos
últimos cinco anos.
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Independên ão Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101-2681, 8134-7002
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
4. DO PEDIDO
Face ao exposto, requerem seja recebida e
processada a presente Ação Ordinária, citando-se a Fazenda Pública
Estadual, por meio do Ex°. Sr. Procurador Geral do Estado, para que se
desejar, contestá-la, com a advertência de que não o fazendo, serão
tidas como verdadeiras as presentes alegações, para no mérito, julgar
PROCEDENTE o pedido e determinar à requerida que efetue o
pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço sobre todas as
vantagens recebidas (salário base e gratificações), com exceção das
eventuais, desde quando passaram a fazer jus a cada vantagem,
procedendo o apostilamento no prontuário de cada autor.
Requerem, ainda, o pagamento das parcelas
atrasadas, retroativas a 05 anos do ajuizamento do feito, e que sejam
corrigidas monetariamente e acrescidas do juro legal, declarando na r.
sentença que trata-se de crédito de natureza alimentar, enquadrando-
se na exceção do § 3° do artigo 100 da C.F./88.
Requerem, também, que seja a Fazenda Pública
Estadual, condenada ao ânus da sucumbência, arcando com as
despesas de honorários advocatícios e custas judiciais, na proporção
de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Requerem finalmente, que as intimações do presente
feito sejam processadas nas pessoas dos advogados ALAN BARROS DE
OLIVEIRA, OAB/SP 185.724, Avenida do Oratório, 1.172, JD
Independência, São Paulo - SP, Cep: 03220-000.
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Indepencle , São Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101-2 81, 8134-7002
ALAN BARROS DE OLIVEIRA OAB/SP 185.724
Termos em que, com a juntada das guias de custas
judiciais e diligência do Oficial de Justiça.
Protestando por todos os meios de provas em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documento, expedição de ofícios, perícias, etc., dão a
presente a titulo de fins fiscais valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P. Deferimento.
São Paulo(/ maio de 2009.
-
ALAN B :05 OLIVEIRA
O.A.B./S' .724
Av. Do Oratório, n.° 1172, JD Independência, São Paulo/SP, Cep: 03220-000 Tel: 6166-2425, 6101-2681, 8134-7002
RELAÇÃO DE AUTORES
ANDERSON BARROS DE OLIVEIRA RG: 27.654.693-3 CPF 173.218.648-04 FARMACEUTICO RUA BOA FAMILIA, 315, JD TIETE SÃO PAULO - SP - CEP: 03944-050
MARIA NAZARÉ DOS SANTOS
090.406.63-1 CPF 768.133.638-91 ilUX DE ENFERMAGEM RUA MONSELI-IOR HIGINO CAMPOS, 141 SÃO PAULO - SP - CEP: 04176-160
MARIA APARECIDA FRANCISCO
RG 11.941.604-9 CPF 002.217.668-39 DIRETORA DE DIVISÃO RUA BRIGADEIRO TOBIAS, 247, APTO 511 SÃO PAULO - SP - CEP: 01032-000
JOANA D'ARC APARECIDA PINHEIRO
RG 9.133.204 CPF 954.091.658-53 AGENTE ADMINISTRATIVA RUA SIMÃO DA MATA, 547, VILA GUARANI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04314-000
ANTONIA MARTINS
RG 9.8556.832-X CPF 996.764.438/91 OFICIAL DE SERV DE MANUTENÇÃO RUA FRANCISCO HURTADO, AGUA FUNDA SÃO PAULO - SP - CEP: 04156-040
MARIA ANGELA AZEVEDO FINOTELLIZ
■ 11.809.450-6 CPF 031.914.918-80 FICIAL ADMINITRATIVA
RUA IBITURUNA, 1085, CASA 01, BAIRRO SAUDE SÃO PAULO - SP - CEP: 04302-052
VERA LUCIA TUCI
RG 10.335-688 CPF 996.785.868-00 AGENTE ADMINISTRATIVA RUA DEGROOUX, 121, PQ IMPERIAL SÃO PAULO - SP - CEP: 04302-110
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n" 80, 4" andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone; 32422333 R2006, S%o o
Paulo-SP - sp2filz(titj.sp.gov.bc. o
053.09.019089-3 o CD
SENTENÇA DE MÉRITO ART. 285-A DO CPC co
7u.r, o.;
Processo: 053.09.019089-3 - Procedimento Ordinário (cm Geral) c-s Requerente: Anderson Barros de Oliveira e outros o Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
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Joana D arc Aparecida Pinheiro, MARIA ANGELA DE AZEVEDO ec
FINOTELL1, Maria Aparecida Francisco, Maria Nazare dos Santos, o
Marinalva Silva Coutinho, Valdete Alexandrina Ribas, Vera Lucia da Silva (.) cc
Diniz e Vera Lucia Tuci, servidor(es) público(s) do Estado de São Paulo, cb
qualificado(s) nos autos, promove(m) ação declaratória e condenatória
contra a Fazenda do Estado de São Paulo, argumentando em síntese que
o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) previsto no art. 127, da Lei u)
n° 10.261/68, e no art. 129 da Constituição Estadual, vem sendo calculado -fd
de forma incorreta, já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-
base. Assim, visa(m) que lhe(s) seja reconhecido o direito de proceder ao
correto cálculo sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, ç\J
oc„ argumentando que referidas gratificações são pagas ininterruptamente, E 'z=, 0, o, 0,
o,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul n" 80, 4" andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2006, São oi) Paulo-SP - E-mail: sp2laz0),tt.sp.gov.hr
053.09.019089-3
sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral. Pretende(m),
ainda, a condenação da Fazenda ao pagamento das parcelas atrasadas,
conforme apuração em liquidação, devidamente atualizadas e acrescidas de
juros moratórios, apostilando-se.
É o relatório.
Decido.
1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos
termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei Federal n° 11.277, de 7 de fevereiro de 2006.
Convém registrar que, muito embora exista Ação
Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob
n° 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução
da lei.
2. A questão não é nova e já foi objeto de
inúmeras sentenças proferidas por este julgador, como, por exemplo, a
sentença proferida no processo n° 0087/07 583.53.2007.101553-6:
O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos:
Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
A questão, assim, tem por elemento central verificar se a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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expressão "vencimentos integrais", do art. 129 da Constituição de São Re° Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios.
Basta simples leitura no disposto no referido artigo da %) Constituição do Estado de São Paulo para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da ai
E ). ) g sexta-parte, não podendo, assim, haver interpretação extensiva porque o implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal. Ê) o
Mesmo que as grati ficações pudessem ser consideradas como s_ aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não .c)
estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, pode o legislador FÁ. infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício.
:22 Ora, não vejo como possa o Poder Judiciário alterar a redação do
texto legal, como pretende fazer crer a parte Autora, porque não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de c, ,, Separação de Poderes. s_ .o,
É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. .,,'
,_ <--, Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. ,
Destaco: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi `- requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que á, o importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no
u., controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como (,) o legislador negativo e não como legislador positivo - (Tribunal Pleno, ADIn IV 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3).
A matéria, aliás, está pacificada no C. Superior Tribunal de o_c) Justiça: E o
RESP Constitucional Administrativo Servidor Publico o, -o-- Adicional por Tempo de Serviço Qüinqüênios Base de Cálculo -8 cr Incidência sobre o vencimento básico - Precedentes. cr,
1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional 2 por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações. (STJ, REsp. n° 49257/R.1, reg. n° 199400163053, 53 T., Rel.
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Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, vu, DJ 22.11.1999, p. 173). ,o c) „, co
E Com esses fundamentos, e nos termos do art. 285- 82
,, Lu,, —
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO 2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina ri' 80, 4" andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000. Fone: 32422333 82006, Sào ei) Paulo-SP - E-mail: [email protected] 'CS
ly
053 09 019089-3 o
A, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão, mas
dispenso o(s) Autor(es) da sucumbência em razão da ausência de oi
manifestação da parte contrária. Caso haja recurso, impondo-se a citação da
2c9 Ré, poderá ser estabelecida a condenação na sucumbência, a critério da
Superior Instância. Caso não ocorra recurso, comunique-se, por oficio, à o Ré, com cópia desta decisão.
o Caso não ocorra recurso, remeta-se, por oficio, à
Ré, cópia desta decisão, para conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 18 de junho de 2009.
Marcelo Sergio - Juiz de Direito
RS
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que os valores para eventual recurso, atualizados, correspondem a R$L2a), oc_) + R$ 20,96 por volume de autos (referente ao porte de remessa e retorno),
São Paulo,
E , Escrevente, subscr.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti a R. Sentença de fl. e os valores para eventual preparo, nos termos da certidão supra, à imprensa Oficial do Estado. São Paulo, Eu, Escrevente, subscr.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a R. Sentença e os valores acima para eventual preparo foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico em , Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
São Paulo,
Eu, Escrevente, subscr.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Apelação n° 990.10.378523-1 . Entrado em: 12/08/2010
Tipo da Distribuição: Livre
Impedimento: Magistrados impedidos Não informado
Observação:Motivo do Estudo da Prevenção Não informado
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo:
RELATOR: DES. AROLDO VIOTTI ÓRGÃO JULGADOR: 1P CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
São Paulo, 30/08/2010 18:34:05
Claudinei Quaresma da Costa Supervisor(a) do Serviço
CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des. Aroldo Viotti.
São Paulo, 01 de setembro de 2010.
Claudinci Quaresma da Costa Supervisor(a) do Serviço
São Paulo, 15 d o de 2011.
VIOTTI
ator
VOTO N° 21.175
APELAÇÃO N° 0019089-35.2009.8.26.0053 (990.10.378523-1), de São
Paulo (11 a Câmara de Direito Público — TJ/SP)
APELANTES: ANDERSON DE BARROS DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ DE 1a INSTÂNCIA: MARCELO SÉRGIO
RELATOR
I. Ação de rito ordinário movida por ANDERSON
DE BARROS DE OLIVEIRA e outros seis servidores estaduais ativos, pertencentes aos
quadros da Secretaria da Saúde, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando que a vantagem do adicional por tempo de serviço (ATS) — "qüinqüênio" —,
que recebem, seja calculada sobre seus vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, excetuadas as vantagens eventuais, bem assim o pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de
consectários legais, apostilando-se os títulos.
O MM. Juiz sentenciante, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo
285-A, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.277, de 7.02.2006,
julgou improcedente o pedido (fls. 368/371).
Sobreveio apelação dos autores, que, nas razões de fls. 375/381, pleiteiam
a inversão integral do julgado para ser o pedido julgado procedente, reiterando os termos
elencados na inaugural. O recurso foi respondido a fls. 410/417, subindo os autos. Este,
em síntese, o relatório que se acrescenta ao da r. sentença. À Douta Revisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA / /24 2011
RECEBIDO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
/ 2011
CONCLUSOS
Processo n° 0t2/21 O a00'-3, OUS3
Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Revisor a -7724--Cà^"C'L 1
Voto n° b L 5
À mesa.
São Paulo, lei de (k 5,-,),Ae de 2011.
Tribunal de Justiça de São Paulo 11a Câmara de Direito Público Relatório Tira de Julgamento
Emitido :03/02/2012 - 15:46:05
a ' N° do processo Número de ordem
0019089-35.2009.8.26.0053 (990.10.378523-1) - Pauta
153
Publicado em Julgado em Retificado em 11/01/2012 16/01/2012
Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador Aroldo Viotti
Resultado da Sessão Anterior
Apelação Comarca São Paulo
Turma Julgadora
Relator(a): Des. Aroldo Viotti Revisor(a): Des. Ricardo Dip 3° juiz(a): Des. Pires de Araújo
Juiz de ia Instância Marcelo Sergio
Voto: 21175 Voto: 26665
Partes e advogados Apelante Anderson Barros de Oliveira e outros Advogado Alan Barros de Oliveira Apelado Fazenda do Estado de São Paulo Advogado Suzana Soo Sun Lee
Súmula
DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.
Sustentou oralmente o advogado: Usou a palavra o Procurador: Impedido(s):
Acórdão Jurisprudência
Parecer hl J Sentença
SAJ/SG5
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2012.0000017005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0019089-
35.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
ANDERSON BARROS DE OLIVEIRA, MARIA NAZARE DOS SANTOS, MARIA e
APARECIDA FRANCISCO, JOANA D ARC APARECIDA PINHEIRO, ANTONIA o
MARTINS, MARIA ANGELA DE AZEVEDO FINOTELLI, VERA LUCIA TUCI, 0'8 0 4, (Dm
VERA LUCIA DA SILVA DINIZ, VALDETE ALEXANDRINA RIBAS e MARINALVA co, Rico
. SILVA COUTINHO sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RI CO oj
NC) C7
O çsj O to
(ll C7) 00 <z3 ACORDAM, em lla Câmara de Direito Público do Tribunal de
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Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. 1.1.i
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de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. ui
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores o o oLo
AROLDO VIOTTI (Presidente), RICARDO DIP E PIRES DE ARAÚJO. cé)
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São Paulo, 16 de janeiro de 2012. mo i;
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RELATOR '8”
Assinatura Eletrônica O
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 21.175
APELAÇÃO N° 0019089-35.2009.8.26.0053 (990.10.378523-1) São Paulo
APELANTES: ANDERSON DE BARROS DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ DE 1a INSTÂNCIA: MARCELO SÉRGIO
Servidores públicos ativos. Adicional por tempo de serviço — "qüinqüênio". Pretensão de seu recalculo sobre a totalidade dos vencimentos — Ação improvida em primeira instância. Recurso dos autores buscando a inversão do julgado. Hipótese em que a base de cálculo dos referidos adicionais por tempo de serviço deve incidir também sobre as seguintes vantagens: "Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos", "Gratificação Especial de Atividade — GEA", "Gratificação Fixa", "Gratificação Extra", "Grat. Repr. Incorp. LC 813/96", "Gratificação Executiva", "Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -- GASS" e "Gratificação Geral". Recurso parcialmente provido.
Ação de rito ordinário movida por
ANDERSON DE BARROS DE OLIVEIRA e outros seis servidores estaduais
ativos, pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde, contra a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que a vantagem do adicional por
tempo de serviço (ATS) - "qüinqüênio" --, que recebem, seja calculada sobre
seus vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual,
excetuadas as vantagens eventuais, bem assim o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de
consectários legais, apostilando-se os títulos.
O MM. Juiz sentenciante, valendo-se da faculdade conferida pelo
artigo 285-A, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 11.277, de
7.02.2006, julgou improcedente o pedido (fls. 368/371).
Sobreveio apelação dos autores, que, nas razões de fls. 375/381,
pleiteiam a inversão integral do julgado para ser o pedido julgado procedente,
reiterando os termos elencados na inaugural. O recurso foi respondido a fls.
410/417, subindo os autos. Este, em síntese, o relatório que se acrescenta ao da r. sentença.
Apelação n° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 2
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O recurso comporta parcial acolhimento.
Os autores, servidores públicos estaduais ativos pertencentes aos
quadros da Secretaria da Saúde, buscam o recálculo do adicional de tempo de
serviço (qüinqüênio), que percebem, sobre a totalidade de seus vencimentos,
excetuadas as vantagens eventuais.
Soa o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989: "Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta
parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição.". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição do
Estado reproduzia o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, em sua
redação originária ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento"). A Emenda Constitucional
n° 19/98 alterou a redação do dispositivo da Constituição da República (art. 37,
XIV), para excluir a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" ("os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores").
É de sedimentado entendimento, neste Tribunal, quanto à
compreensão da expressão "vencimentos integrais", constante do art. 129 da
C.E., citado, que tais vencimentos "integrais", base de cálculo do "qüinqüênio",
devem compreender o padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas
meramente eventuais ou transitórias. Nesse sentido: "Servidor Público. Sexta
parte. Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos.
Inadmissibilidade. Lei Complementar n° 180, de 1978 e artigo 37, inciso XIV, da
Constituição Federal. Inexistência de ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual
com idêntica redação do inciso VIII, do artigo 92, da Carta Estadual anterior. Ação
improcedente. Embargos rejeitados" (Embargos Infringentes n° 193.485-1, Rel.
Des. LEITE CINTRA, j. 9.3.95). Ainda: "Funcionários públicos estaduais.
Recálculo da sexta parte, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo
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Apelação n° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 3
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vantagens e gratificações. Artigo 129 da Constituição Estadual. Sexta-parte
incidente sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas,
e não àquelas meramente transitórias ou modais. Recursos voluntário e oficial
providos, ficando improvido o recurso dos autores" (TJSP, 3a Câmara de Direito
Público, j. 11.11.2003, Rel. o Des. ÁLVARO LAZZARINI, m.v.).
Segundo orientação que largamente tem prevalecido, a IN
compreensão do vocábulo "vencimentos integrais" não poderia incluir todas e 0 ■i c,
quaisquer parcelas integrantes da remuneração global: não haveria como ai
incluir adicionais por função e outras verbas de natureza transitória, seria cr o
desfigurar a natureza de adicional cuja "ratio" é o tempo de serviço prestado, '5
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como é o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Nesse sentido: "O que o g.) CD c--)
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convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se o') 0 o ,c) (Ni automaticamente no padrão de vencimentos, desde que consumado o tempo -c-6-03
.5 0, Cn0 estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo .c o o ,,, O ir)
que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos .,_en :-..-..,
para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa c oc, oo., o ,_. o c:D integração for determinada por lei." (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito fi 8
Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 30' edição, pág. 470). k{5') O 2 -. o° co Q, lu
A esse respeito, desta C. Câmara: "Ora, resta claro que a expressão 0 cr. Z ..2 It1 e
vencimentos integrais, constante do dispositivo constitucional, não pode ter a . 02
abrangência pretendida pelos Autores, que a querem mais ampla que a expressão O ...] o c?,
rendimentos globais, definida pela lei antes referida. Por vencimentos integrais . ct zz o
E , o o o go devem ser considerados somente os vencimentos e as vantagens pecuniárias que a) co
É se integram automaticamente no padrão de vencimentos, ou mediante E determinação legal legal expressa, não há como se considerar outros componentes, tais cn
:1:3 o .i--- como adicionais de função e gratificações, vantagens transitórias que não se a -o o e;.-_
incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à -,,3 8 o ;..:)
continuidade de sua percepção." (11' Câmara de Direito Público, Apelação Cível --q3 -c; c ,,,
n° 365.078-5/6-00, Rel. o Des. PIRES DE ARAÚJO, voto 9.797). Cr) re r.... ,--, o o O 'f:3
"O fr2 =R {e) Q.
O adicional por tempo de serviço ("qüinqüênio"), portanto, deve 2...?..
incidir sobre os vencimentos integrais, assim entendidos aqueles constituídos ?t2 --., o ,t, pelo padrão e pelas gratificações ou vantagens a ele incorporadas em definitivo. o -, -o -g.), a ) ‘
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Apelação 0° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 4
PODER JUDICIARIO OV TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Vantagem definitivamente incorporada", contudo, não é acréscimo. No dizer de
significativo julgado desta Colenda Câmara: "A Emenda constitucional n° 19/1998
derrogou o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na parte em que
indicava por base de incidência do adicional de sexta-parte os vencimentos
integrais. O problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento.
Essa dificuldade é tributária da circunstãncia de que alguns aportes pecuniários,
que a lei designa gratificações, são, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa
condição, integram o vencimento." (TJSP, 11° Câmara de Direito Público,
Apelação Cível n° 913.603-5/2-00, Rel. o Des. RICARDO DIP, voto 20.338).
Os autores não se preocuparam em estremar quais, dentre as
verbas e gratificações que percebem, teriam natureza propriamente salarial ou
vencimental, e já incorporadas em definitivo aos vencimentos, partilhando da
natureza destes. Examinando-se seus holerites de pagamento, verifica-se que o
benefício apenas é calculado, para todos os autores, sobre o "salário base
(padrão)".
Além dele, verifica-se que os autores também percebem valores a
título de "Gratificação Especial de Atividade - GEA", "Gratificação Especial por
Atividade Prioritária e Estratégica -- GEAPE", "Gratificação Executiva",
"Gratificação Geral - LC 901/2001", "Adicional de Insalubridade", "Auxílio
Transporte", "Plantão Enf/Fisio/Farma - LC 987/06", "Gratificação por Trabalho
Noturno - GTN", "Gratificação Extra", "Gratificação de Assistência e Suporte á
Saúde GASS", "Artigo 133 CE - Diferença de Vencimentos", "Gratificação de
Representação", "Grat. Repr. Incorp. LC 813/96", "Designação em Cargo Vago",
"Gratificação Fixa", "Abono de Permanência 11%" e "Sexta-Parte". Cabe aqui
breve análise no tocante à sua natureza.
Gratificação Especial de Atividade (GEA) - Lei estadual n° 674, de
8 de abril de 1992. Esta vantagem está prevista em seu artigo 20, que assim
dispõe: "Artigo 20 A Gratificação Especial de Atividade --GEA, será atribuída
em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas da
Unidade, tendo em vista a especificidade que envolve a prestação de assistência
médico-hospitalar. Parágrafo único -- Farão jus à gratificação de que trata o
Apelação n° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 5
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"caput" deste artigo os servidores com exercício em: 1 Unidades Hospitalares;
2 Unidades Básicas de Saúde, Centros de Saúde ou Unidades de Pronto
Atendimento; 3 Ambulatórios de Especialidade e/ou de Saúde Mental; 4 --
Laboratórios; 5 -- Unidades de Sorologia e/ou Núcleos de Hematologia e
Hemoterapia.". Assim, ausente qualquer "discrimen" no tocante à especificidade
do serviço a ser executado, detalhando tão somente os locais a ser exercido,
reveste-se de aumento geral de vencimentos, devendo compor, em
conseqüência, a base de cálculo do qüinqüênio. Neste sentido: "2. As Leis
Complementares Estaduais n°s 674/92 (instituiu a Gratificação Especial de
Atividade - GEA), 797/95 (instituiu a Gratificação Executiva) e 901/01 (instituiu a
Gratificação Geral) não contemplam situação alguma em que o cabimento esteja
condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às
particularidades de cada função. Assim emerge, de forma muito clara, a natureza de
vantagem geral que, por esse motivo, devem integrar a base de cálculo do
benefício." (7a Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 0029615-
61.2009.8.26.0053, Rel. o Des. COIMBRA SCH1MIDT, j. 21.1.2011). (-
Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica
(GEAPE) - Lei Complementar Estadual n° 674, de 8 de abril de 1992. É
vantagem destinada exclusivamente "aos servidores ocupantes de cargos e
funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos —Nível Universitário, de
que trata o inciso 111 do artigo 6° desta lei complementar, com exercício em
unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e
instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas
características, apresentem dificuldades de recrutamento e de per nência destes
servidores." (artigo 23). Logo, tem caráter "propter laborem".
Gratificação Executiva -- Lei Complementar Estadual n° 797, de 7
de novembro de 1995. Também configura aumento geral de vencimentos,
consoante seu artigo 1°, que contempla servidores de diversas Secretarias do
Estado, bem assim por ser considerada no cálculo de diversos benefícios (artigo
3°) e, mais ainda, por estender-se a inativos e pensionistas (artigo 7°).
Gratificação Geral - Lei Complementar Estadual n° 901, de 12 de
setembro de 2001, também tem natureza de reajuste salarial e é idônea a que
Apelação n° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 6
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
N
servidores." (11' Câmara de Direito Publico, Apelação Cível n° 0000982- c-:., c:à 69.2010.8.26.0129, Rel. o Des. RICARDO DIP, j. 3.3.2011). ii-
o o Ce o Q
Insalubridade - Lei Complementar Estadual n° 432, de 18 de 'z-3- Q., o -0
dezembro de 1985. Quanto ao "adicional de insalubridade", é vantagem que, ,-7, O <D
e-)
guarda natureza vinculada ao exercício da função, quer dizer, é de natureza o, (,),,, cb, U ,,, ,c¡
caracteristicamente "propter laborem". y -cri- cd ,,,
o, o, O OJ
Auxílio Transporte -- Verba de caráter eventual e indenizatório, 0,,J ,.. a) en
porquanto repõe as despesas dos servidores com locomoção té o local de zo -o:, 8 -\
trabalho, não se incorporando, por conseguinte, aos vencimentos. r °'-
,,,c, ,..o 6'3_ 2 - o)
Plantão Enf/Fisio/Farma (Lei Complementar n° 987/06). Verba paga O -5 : o o (1,
Lu
aos profissionais de saúde que, além de sua jornada normal de trabalho, u., e O ,--
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realizam plantão de 12 horas contínuas e ininterruptas em unidades que Z ", .?.7
funcionam 24 horas por dia. Consoante a lei instituidora, trata-se de vantagem O O ci al c)
"pro labore faciendo", que não se incorpora aos vencimentos para qualquer fim, (x .,c ,_. o o o
(artigo 7°), bem assim não sofre descontos previdenciários e de assistência c:1_0
Z 2 médica (§ único do art. 7°). Logo, não pode sofrer incidência de vantagem
(I3 ...e
alguma, inclusive do ATS. :is is -c, -c, ., n_
Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) -- Lei Complementar ,-,s ,
e a
Estadual n° 506, de 27 de janeiro de 1987, recepcionada pelo vigente regime --m- 2 . .., 9. 2- -'
constitucional, tem caráter eventual e não incorporável, porquanto destinada 0,c, i::,- ,o a,
especificamente a servidores que trabalhem no período correspondente entre "às Q c) O -0 --
19 (dezenove) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte." (artigo ,cD ,, (:),
2°). Logo, não pode compor a base de cálculo do qüinqüênid:\ È I o O -,
-t) -92 -2 ,a LU-c
Apelação n° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 7
sobre ela incida o qüinqüênio: "A Gratificação Geral, objeto de várias leis locais, foi
criada, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 901, de 12 de setembro
de 2001, destinada aos "servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e
Autarquias" (art. 1°). Embora sua quantificação corresponda a extensas variações
de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho —completa, comum, parcial,
básica e reduzida essa gratificação consiste, em bom rigor, em mero reajuste de
remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos
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Gratificação Extra — Lei Complementar Estadual n° 788, de 27 de
dezembro de 1994. Essa vantagem, a teor do artigo 3° do diploma, demonstra
ser aumento geral de vencimentos, uma vez concedida a diversas categorias de
servidores públicos, não plicando, portanto, "discrimen" tendente a configurá-la
como vantagem "propter laborem".(
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde (GASS) - Lei
Complementar Estadual n° 871, de 19 de junho de 2000. De "gratificação" só tem
o "nomen", não refletindo a real natureza da vantagem, a qual é de natureza
genérica, extensível a todos os servidores, sem introduzir nenhum "discrimen" a
autorizar inferir o possível motivo pelo qual foi reservada ao pessoal ativo, e a
estremar sua natureza de verdadeira gratificação de serviço.
Artigo 133 da Constituição Estadual Paulista -- Dif. de vencimentos
— O dispositivo deixa claro o caráter permanente, e, portanto, incorporável, da
verba ali contemplada ("Art. 133. o servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a
qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de
dez décimos"). Essa verba partilha da mesma natureza dos vencimentos, e deve
assim ser a eles agregada para fins de cálculo do ATS.
Gratificação de Representação - Lei estadual n° 10.261, de 31 de
outubro de 1968. Sua natureza está bem delineada na seguinte explanação: "... é
verba pecuniária que corresponde a exercício do servidor, em função de gabinete,
missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança, pondo
de manifesto que se trata, pois, de vantagem 'ex facto officii, destituída de caráter
geral." (lia Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 990.10.517604-6, Rel.
o Des. RICARDO DIP, j. 15.2.2011). ;
Gratificação de Representação Incorporada — Lei Complementar
Estadual n° 813, de 16 de julho de 1996. Por incorporar-se aos vencimentos dos
servidores que a ela fazem jus, bem assim aos proventos dos inativos, deve
integrar a base de cálculo do qüinqüênio.
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Apelação n° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 8
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Designação em Cargo Vago -- Assim já restou decidido: "A
designação para responder por cargo vago, não ostenta caráter de vantagem geral,
tanto que, o substituto designado para responder pelo cargo vago, permanece nele
ate perdurar o impedimento do respectivo titular." (11° Câmara de Direito Público,
Apelação Cível n° 0367081-44.2010.8.26.0000, Rel. o Des. RICARDO DIP, j.
18/10/2010).
Gratificação Fixa - Lei Complementar Estadual n° 741, de 21 de
dezembro de 1993. Não possui característica de vantagem "propter laborem",
porquanto destinada a diversas classes de servidores públicos, sem qualquer
relação com prestação de serviço de maneira específica que pudesse ensejar
algum "discrimen" (artigo 10), bem assim por incidir sobre "... os descontos
previdenciários e de assistência médica devidos." (artigo 11). Integra a base de
cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Abono de Permanência -- artigo 40, § 9°, da Constituição Federal.
É, obviamente, parcela de natureza transitória, sobre a qual não deve incidir o
qüinqüênio. \s"
Sexta-parte - A sexta-parte, como se sabe, é vantagem cuja "ratio"
consiste igualmente no tempo de serviço prestado. É modalidade de vantagem
da mesma natureza do adicional por tempo de serviço (ATS). Daí porque a
incidência do ATS sobre a sexta-parte importaria em claro e inadmissível "bis in
idem", vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Cumpre,
portanto, esclarecer que a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço
(ATS, "qüinqüênio") não terá incluída em sua base de cálculo a sexta-parte.
Assim, devem compor a base de cálculo dos qüinqüênios dos
autores também as seguintes vantagens: "Artigo 133 CE - Diferença de
Vencimentos", "Gratificação Especial de Atividade -- GEA", "Gratificação Fixa",
"Gratificação Extra", "Grat. Repr. Incorp. LC 813/96", "Gratificação Executiva",
"Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS" e "Gratificação Geral".
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Apelação n° 0019089-35.2009.8.26.0053 - São Paulo 9
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Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a
Fazenda Estadual a incluir na base de cálculo dos qüinqüênios percebidos pelos
autores as vantagens denominadas "Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos", /
"Gratificação Especial de Atividade — GEA", "Gratificação Fixa", "Gratificação
Extra", "Grat. Repr. Incorp. LC 813/96",ir"Gratificação Executiva/"Gratificação de
Assistência e Suporte à Saúde — GASS" e "Gratificação Gerald. Pagará ainda as
diferenças que houver, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização
monetária a partir do vencimento de cada parcela e acréscimo de juros o
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação, e, quanto ao CD
ponto, a aplicação da Lei Federal n° 11.960/09, a partir de sua entrada em vigor,
a teor do decidido pelo STJ no EREsp 1.207.197, mais o pagamento de .ct) ,75 o
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eventuais custas e despesas de reembolso, bem assim honorários advocatícios O
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arbitrados em cinco por cento (5%) do montante da condenação, já considerada O)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 5° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no DJE de hoje.
Considera-se data da publicaç7 o dia /3 / /2012.
São Paulo, (Q de de 2012.
Recurso N° 0019089-35.2009.8.26.0053
Código: 52657
Nos termos da r. decisão no RE n°
764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/3/2014,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos
do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido
o presente recurso extraordinário.
I nt.
São Paulo, 14 de maio de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
SC
P9r9U/~220- Pccdumai O jecieJecri
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12
27/02/2014 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 764.332 SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :RICARDO CESAR FERREIRA ADV.(A/S) :DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS,
INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS
COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional,
vencido o Ministro Luiz Fux.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457793.
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1111111INA1.111;1115111('A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 5° ao 8° Grupo de Câmaras de Direito Público 3 DK. FEVEREIRO Dl; IAM
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que o r. despacho retro foi disponibilizado no
Diário de Justiça Eletrônico de hoje. Considera-se data da
publicação o primeiro dia Útil subsequente.
São Paulo, 30 de setembro de 2014.
Felipe Giova veira Foglieni Escrevente) ecnico Judiciário
Mair. C 58.250-A
Cópia extraída no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Grupo de Câmaras de Direito Público
Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849 — 5° andar — sala 503 São Paulo - SP
CERTIDÃO
Certifico que decorreu o prazo em Cartório sem
manifestação das partes.
São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
João ,Wi on Freit da Silva Escrevi te Técnico Judiciário
Matrícula n° 356.229
REMESSA
Remeto os presentes autos ao
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c:A
São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
João ,Wi son Freit da Silva Escrá nte Técnic t Judiciário
Matricula n° 356.229
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Olavo José Justo Pezzotti @ PGE 30/03/2015 11:28
Para: Kelly Paulino Venâncio/PGE/BR@PGE cc: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Luiz Eduardo Portilho D'Antino/PGE/BR@PGE
Assunto: Enc: Obrigação de Fazer - proc. 0019089-35.2009.8.26.0053 (2a Vara de Fazenda Pública/SP) - Anderson Barros de Oliveira e outros
Texto da Mensagem
Cara Kelly, Segue para ciência e eventuais providências(PGE/NET. 2010.01011283). Grato, abç.
Olavo José Justo Pezzotti Procurador do Estado Chefe Procuradoria Judicial
E-mail: apezzottiasp.qov_br Rua Maria Paula. n° 67 - CEP: 01319-001 - São Paulo/SP Fone: (11) 3130-9162
Repassado por Olavo José Justo Pezzotti/PGE/BR em 30/03/2015 10:10
De: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE Para: Olavo José Justo Pezzotti/PGE/BR@PGE, Data: 30/03/2015 09:42 Assunto: Obrigação de Fazer - proc. 0019089-35.2009.8.26.0053 (2a Vara de Fazenda Pública/SP) -
Anderson Barros de Oliveira e outros
Prezado Dr. Olavo,
A parte interessada do feito em epígrafe, por intermédio de seu patrono, encaminhou diretamente a esta Pasta da Saúde decisão do Juízo datada de 03/02/2015, em que a autoridade administrativa responsável pelo apostilamento é intimada a cumprir a determinação contida no título judicial.
Diante de tal fato, informo que procederemos ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Assim que a adoção das providências necessárias estiver concluída, remeteremos o expediente desta Pasta com a documentação probatória a essa Procuradoria Judicial, não sendo necessário, portanto, encaminhamento de PJ-F .
Por oportuno, solicito os bons préstimos de V. Sa. no sentido de que o teor do ora informado seja comunicado ao d. Procurador do Estado oficiante.
Att.
Orlando Delgado Fernandes Diretor Técnico II - CLP/GGP/CRH - Secretaria de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 40
GGP/CLP
PROCESSO SS N." 001/0008/000. i 8() 2015
INTERESSADO: ANDERSON BARROS DE OLI FIRA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Ccalro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n" 0019089-
35.2009.8.26.0053 (2' Vara de Fazenda Pública - Foro Centrill/SP) e SS n.°
001/0008/000.186/2015, em nome de ANDERSON BARROS DE OLIVEIRA, que o
interessado (contracapa) faz jus ao "recálculo dos adicionais temporais representados
pelos quinquênios de forma a incluir na base de cálculo as vantagens denominadas,
Artigo 133 CE — Diferenças de Vencimentos, Gratificação Especial de Atividade — GEA,
Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação de Representação Incorporada, LC
813/96, Gratificação Executiva, Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde — GASS e
Gratificação Geral, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal, (o ajuizamento da ação ocorreu em
02/06/2009)."
CLP, em 8 de abril de 2015.
ORLANDO Da—GADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM