vantobrax jisandro inicial trabalhista
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ADVOCACIA CÍVEL–EMPRESARIAL–TRIBUTÁRIA-TRABALHISTA-CRIMINAL
R. Mal. Floriano Peixoto,n.º 170, 2º and , cjs .209/210, ed. Bantiba,Curitiba,Paraná,CEP80020-916 Fone/Fax: (041) 3078-6020 - 3078-6080 - 9104-0704 – E-mail [email protected]
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CLAUDINEI DOMBROSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TRABALHO DE PONTA
GROSSA, PARANÁ.
JISANDRO LUIZ FERREIRA, brasileiro, solteiro, motorista carreteiro, portador C.I. nº
83294957/PR devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 032.760.759-97, CTPS nº 3423687, serie 003-
0/PR, PIS nº 127.28768.51-1, residente e domiciliado, na rua Arapoti, Nº 318, bairro sitio cercado, Curitiba,
Paraná, CEP 81900-240, por seu Advogado adiante assinado Claudinei Dombroski, (OAB/PR 30.248), no
endereço abaixo,onde recebe avisos e intimações vem, respeitosa e tempestivamente perante Vossa
Excelência, com fulcro nas legislações federais pertinentes (jura novit curia), ajuizar a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face da reclamada TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, devidamente inscrita no CNPF/MF sob o n.º 78.147.105/0001-65, estabelecida na Rua Bento
Ribeiro, n.º 900, Bairro Nova Rússia, Cidade Ponta Grossa, Estado: Paraná, CEP84070-350, e;
a reclamada PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrita no CNPF/MF sob o n.º 02.886.685/0001-40, estabelecida na Rua Luiz Franceschi, n.º
666, BairroThomaz Coelho, CidadeAraucária, Estado Paraná, CEP 83.707-072, pelas razões de fato e de
direito que adiante se expõem:
1) - JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50)
Requerque seja deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), pois,
o mesmo declara, sob as penas da Lei, que é pobre e que não tem condições de arcar com as custas,
despesas e emolumentos processuais e honorários advocatícios, sem que isto lhe cause mais prejuízos ao
próprio sustento e o de sua família.
2) - FOTOCÓPIAS SIMPLES
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O procurador que adiante assina esta exordial declara, sob sua responsabilidade pessoal e sob
as penas da Lei, que as fotocópias simples juntadas a estes autos pelo reclamante, que as mesmas e os
conteúdos nela existentes são autênticos dos originais, requerendo que sejam aceitas como documentos,
com fulcro no art. 795, da CLT, bem como, tendo em vista os princípios da veracidade, celeridade,
economia processual e analogia aos arts. 183, 372 caput e 544, § 1º, do CPC.
OJ Nº 36, DA SDI-1, DO TST - Instrumento normativo. Cópia não autenticada.
Documento comum às partes. Validade. (Inserida em 25.11.1996. Nova redação - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não
haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
ERR 163153/95, Ac.381/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 21.03.97 - Decisão
unânimeAGERR 112136/94, Ac.52/97 - Min. Rider de Brito - DJ 14.03.97 - Decisão
unânime
ERR 110479/94, Ac.2228/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 - Decisão unânime
ERR 32188/91, Ac.2535/96 - Red. Min. Milton de Moura França - DJ 19.12.96 - Maioria
ROAR 184683/95, Ac.1319/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 13.12.96 - Decisão unânime
ERR 83241/93, Ac.2849/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
ERR 8256/90, Ac. 2658/93 - Min. José Carlos da Fonseca - DJ 20.05.94 - Unânime
Da exegese dos arts. 183 e 372, do CPC c/c o art. 830, da CLT, depreende-se que os
documentos apresentados em cópias não autenticadas (pelo cartório/tabelionato) são válidos quando não
há impugnação da parte contrária no momento oportuno (preclusão) (TST, RR 15.801/90.7, Ney Doyle, Ac.
2ª T. 2145/91).
3) – DO GRUPO ECONÔMICO
O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para laborar em Ponta Grossa/PR, porem
desde a contratualidade vem laborando em Araucária/PR, onde fica a sede da 2ª reclamada, onde o
reclamante efetua os carregamentos para a 1ª reclamada, tendo que o reclamante se submeta a ordens das
duas reclamadas, evidenciando que as duas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e
administradas pela mesma pessoa, onde devem ser condenadas solidariamente pelos débitos trabalhistas
oriundos do contrato de trabalho firmado com o Reclamante (CLT – art. 2º, § 2º), in vebis:
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"Art. 2º. (...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas".
Assim se posiciona a jurisprudência:
TRT-PR-06-12-2013 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRAÇOS COMUNS.
DIREÇÃO, CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Evidenciada a existência de traços comuns entre as reclamadas quanto ao objeto fim de
prestação de serviços, estando, inclusive, estabelecidas no mesmo endereço, bem como
existindo prova que demonstre que uma das empresas esta estava sob direção, controle e
administração da outra, deve ser reconhecida a formação de grupo econômico nos termos do
artigo 2º, §2º, da CLT e declarada a responsabilidade solidária.TRT-PR-01406-2013-513-09-
00-0-ACO-48961-2013 - 6A. TURMA, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Publicado no
DEJT em 06-12-2013
Requer assim a condenação das reclamadas na forma de sucessão e solidaria, diante da
existência de grupo econômico.
4) DA CONTRATUALIDADE
A Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada em 13/01/2010, com registro em CTPS, para
exercer as funções de motorista carreteiro, onde vem requerer através desta exordial perante a egrégio
tribunal a dissolução do contrato entre as partes por meio de rescisão indireta na data de 18/02/2014. Tendo
o reclamante recebido como última remuneração o valor de R$ 2.447,77 pela contraprestação dos
serviçosem folha (recibo de pagamento em anexo), este laborou de forma exclusiva e diariamente (com
pessoalidade) com a promessa de uma escala de 6 x 1(seis por um) dias trabalhados e 36hs de folga.
Assim requer a condenação das reclamadas a uma correção conforme demonstrado nos
extratos de pagamento dos últimos 3 (três) meses (anexo) o valor de R$ 4.750,00 (Quatro mil setecentos e
cinquenta reais) paga pela reclamada, considerando valores de produtividade e salário extra folha,
conforme será demonstrado adiante.
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5) – DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA S RECLAMADA S - DO PEDIDO DE RESCISÃO
INDIRETA
A) – Do Salario Inferior ao que prevê a CCT da categoria.
Durante toda a contratualidade o reclamante laborou com salários inferiores a que prevê a CCT
de sua categoria, o mesmo tem sua carteira registrada com o valor de R$ 1.472,00 (Um mil quatrocentos e
setenta e dois reais) sendo que a CCT assegura o valor de R$ 1.550,00(Um mil quinhentos e cinquenta
reais) previsto e de acordo com o artigo 483 da CLT, ocorre falta grave pelo empregador ao exigir que o
empregado realize atividades não inerentes à sua função. É a situação, por exemplo, em que o empregado
com salário menor é obrigado a desempenhar a mesma função com igual desempenho que seus colegas e
recebe salário inferior aos seus colegas de profissão. Neste caso o empregador estará causando prejuízos
ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT;
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
Caracteriza falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação
do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais
como o não pagamento correto dos salários dos funcionários, alterações unilaterais de funções ou de
cargos sem correção do valor salarial e descumprimentos de normas e leis que amparam o empregado,
como não respeitar as CCT da categoria.
CCT.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se a partir de 1º Agosto de 2013, os seguintes pisos salariais:
a) - Para Motoristas de "Jamanta, Carreta, Semi Reboques, Bitrem e Ônibus", R$ 1.550,00.
Assim entende a jurisprudência
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DESPEDIMENTO INDIRETO - CONFIGURAÇÃO – GRAVIDADE - Rescisão indireta do
contrato de trabalho. Equivalência de direitos e obrigações. Da mesma forma que a
configuração da justa causa disciplinada no artigo 482 consolidado exige falta de relevante
gravidade do empregado, a mesma situação há de ser exigida quando se trata de rescisão
indireta do contrato por descumprimento das obrigações pelo empregador (CLT, art. 483, letra
"d"). As infrações e as penas devem ser equivalentes. Nisso se assenta o princípio da
comutatividade dos direitos e das obrigações trabalhistas.TRT/SP - 03240200003202008 - RO
- Ac. 9ªT 20040192207 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 14/05/2004
Assim requer o deferimento do pedido de rescisão indireta conforme o fato narrado acima.
B) Do não Pagamento Correto do FGTS.
Outro falta grave que as reclamadas vem realizando com os pagamentos divergentes da CCT e
com salários extra folha “ por fora” deixando assim de realizar os depósitos corretos do FGTS, dessa
forma descumprem o contrato de trabalho (art. 483 alínea "d"), já que tal obrigação é prevista na legislação
como um direito do empregado, vem a somar na insatisfação do reclamante e afirmar o pedido de Rescisão
Indireta contra as reclamadas.
Assim entende a Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS . A jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu
recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a
ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos
valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à
condenação dos reclamados aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 2865020115030109 286-
50.2011.5.03.0109, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013)
RESCISÃO INDIRETA - DESPEDIMENTO INDIRETO – CONFIGURAÇÃO, RESCISÃO
INDIRETA. PAGAMENTO "POR FORA". ILÍCITO PENAL E TRABALHISTA.
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O pagamento de salários por fora não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade,
vez que implica a sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais. Se até mesmo
constitui crime (art. 337-A, CP, redação dada pela Lei 9.983/00), é forçoso concluir-se que tal
procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta do
contrato de trabalho (art. 483, d, CLT). Ao deixar de lançar em folha o salário total, a empresa
subtrai do empregado o direito ao percebimento integral das verbas contratualmente devidas.
Não voga o argumento da concordância do obreiro: a uma porque as normas que velam pelo
salário são de ordem pública e indisponíveis; a duas porque se trata de lesão contratual
continuada, cuja expressão patrimonial vai aumentando no curso do contrato, a ponto de
tornar-se insuportável, legitimando a iniciativa do empregado de obter a rescisão pela via
judicial; a três, o estado de sujeição e dependência econômica viciam a livre manifestação de
vontade do trabalhador. Recurso a que se dá provimento parcial.TRT/SP -
01846200103202000 - RO - Ac. 4ªT 20040260440 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS - DOE 04/06/2004.
Assim requer o deferimento do pedido de rescisão indireta conforme o fato narrado acima.
C) Do Perigo do mal Considerável
Oempregador também cometeu falta grave quando, no exercício da gestão de sua atividade
econômica, ordenou que o reclamanteexecutasse uma atividade que colocou sua vida em riscoe
consequentemente à sua integridade física, pois obrigou o reclamante a conduzir um frota totalmente em
péssima condições de manutenção, o qual havia sido vendido pelas reclamadas a um ex-funcionáriodas
mesmas e algum tempo depois este funcionário sem condições de efetuar o pagamento, acabou por
devolver o frota para as reclamadas. Assim as reclamadas disponibilizaram este frota para o reclamante, o
qual sabendo das condições da frota negou-se no primeiro momento a trabalhar com a mesma alegando
falta de manutenção e que essa frota colocaria em risco sua vida, mas por imposição das reclamadas e com
receio de retaliação por parte das reclamadas se submeteu a viajar com a mesma. Foi quando no dia
02/01/2014 ao realizar uma viajem para São João do Ivaí/PR para efetuar uma entrega ao retornar próximo
a cidade de Ortigueira/PR por volta das 08:00hs da manhã o reclamanteao realizar uma curva acabou por
perder o controle do frota e colidir contra um canteiro vindo a tombar a frota e consequentemente a pegar
fogo, pois o reclamante sempre transportou produtos inflamáveis e completamente explosivos e neste dia
sobe risco acentuado com um frota em precária situação de manutenção e totalmente fora de condição
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rodagem , sendo que dias depois ao ser apurado as causas do acidente, constatouque a barra de direção
havia se quebrado ocasionando o acidente afrontando a CLT, art. 483, letra "c".
Para Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página
1217:
"... A infração ocorre se o empregador submeter o obreiro, pelas condições do ambiente
laborativo ou pelo exercício de certa atividade ou tarefa, a risco não previsto no contrato, ou
que poderia ser evitado (no caso manutenção dos frotas, por exemplo)..."
Como se pronuncia a Jurisprudência:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO MOTIVADA PELOS
ACIDENTES OCORRIDOS NA RECLAMADA. FERIMENTO DE UM TRABALHADOR E A
MORTE DE OUTROS SEIS. DESPEDIDA INDIRETA. O Tribunal a quo registrou que, em
26/06/2007, ocorreram três acidentes na reclamada, que acarretou queimaduras de 1°, 2° e 3°
graus em um dos empregados e a morte de outros seis. Salientou, ainda, que, após os
acidentes, o autor laborou apenas quatro dias do mês de julho, tendo ficado afastado por
recomendação médica e sido encaminhado ao INSS para perícia e auxílio-doença e, quando
retornou, em 24/08/2007, pediu demissão. (...) Não há tese a respeito no acórdão regional. (...)
Recurso de revista não conhecido. (TST. RR-112400-79.2009.5.04.0203, 2ª Turma, Relator
José Roberto Freire Pimenta, Publicado em 04.05.2012)
DESPEDIDA IMOTIVADA. RUPTURA CONTRATUAL INDIRETA. A falta de medidas de
segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483 da CLT, letra c - correr perigo de mal
considerável. Reconhece-se a despedida indireta ao reclamante que, após acidente que
resultou na morte de seis colegas de trabalho, pede demissão. Recurso provido. (...)
(TRT-4 - RO: 1124007920095040203 RS 0112400-79.2009.5.04.0203, Relator: RAUL
ZORATTO SANVICENTE, Data de Julgamento: 25/08/2011, 3ª Vara do Trabalho de Canoas)
Assim requer o deferimento do pedido de rescisão indireta conforme o fato narrado acima.
D) - Do Ato Lesivo À Honra
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O Reclamante foi ofendido na sua pessoa pelas Reclamadas, o Sr. Eduardo Vantroba sócio
gerente, logo depois que sofrerá o acidente conforme já narrado acima. Foi dito via telefone ao seu
cunhado, o qual ligou para o mesmo relatando o acidente, onde o Sr. Eduardo Vantroba, sócio das
reclamadas foi extremamente grosseiro e ríspido em relação ao acontecido e desejando que o reclamante,
o qual estava ferido no local do acidente e necessitando de socorro, indagou em alto e bom son ao cunhado
do reclamante “ que o reclamante tivesse morrido ” ,causando grande decepção e tristeza tal declarações
ao Reclamante, pois o mesmo já trabalha para as reclamadas há mais de 3 anos e esperava um mínimo de
reconhecimento e solidariedade, no que percebemos o sócio das reclamadas não demostra respeito e valor
por seus funcionários, onde vem a ferir o amago do reclamante e a dignidade do mesmo.
As reclamadase seus prepostos cometem faltas graves quando exigem que seus funcionários
coloquem suas vidas em risco e obrigam os mesmos através de coação que realizem serviços fora da
margem de segurança, mas falta maior ainda quando não os prestam auxilio e os tratam como objetos
descartáveis, ferindo sua honra e dignidade, não valorando nem reconhecendo seus esforços para com a
empresa tendo assim contribuído para o reclamante requerer sua rescisão indireta pelo reclamante.
Assim se pronuncia Délio de Maranhão conforme (art. 9º da C.L.T) quanto aos atos, considera:
“ os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do
empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o
decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e finalmente, à observância
pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação da prestação de
trabalho.”
Nos termos do artigo 483, alínea "e" da CLT, a prática de ato lesivo à honra e da dignidade da
pessoa humana pelo empregador contra o empregado, gera direito ao pedido de rescisão indireta do
contrato de trabalho. Portanto, de acordo com a legislação trabalhista, o ato cometido pela Reclamada
constitui modalidade de justa causa do empregador.
Assim vê a Jurisprudência:
Rescisão contratual por justa causa patronal. Descumprimento de obrigações contratuais pelo
empregador e assedio moral. Inteligência do artigo 483 alineas “ d” e “ e” , da CLT. De
acordo com o artigo 483, “ d” e “ e” , da CLT, há rescisão indireta do contrato de trabalho
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em caso de descumprimento, pelo “ empregador as obrigações do contrato” bem como, pela
pratica de ato lesivo a honra e boa fama do empregado, evidenciado pelo não recolhimento do
FGTS por 10 meses, aliado ao assedio moral, com tratamento ofensivo e discriminatório em
razão da idade, tem-se por não cumprida obrigação legal, apta a ensejar a extinção do contrato
por culpa do empregador. (TRT2 SP; Recurso ordinário; Acórdão nº 20120724043; Data
publicação: 06.07.2012; 4º Turma; Relatora: Ivani Contini Bramante).
Assim, diante da ofensa feita ao Reclamante pelo empregador, ora empresa Reclamada, e da
impossibilidade de convivência harmônica entre as partes, a única solução plausível é o término do contrato
de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas ao Reclamante.
Diante do exposto, requer seja declarada judicialmente a rescisão indireta do contrato de
trabalho, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias
provenientes de uma dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro
salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS.
Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego, tudo
com base no salario de R$ 4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta reais).
6) – DA DIFERENÇA SALARIAL CONFORME CCT DA CATEGORIA
Requer o reclamante a condenação das reclamadas que paguem a diferença conforme CCT
2013/2014 (anexo) com o valor de R$ 1.550,00 (Hum mil quinhentos e cinquenta reais) e não de R$
1.472,00 (Hum mil quatrocentos e setenta e dois reais) como vem sendo pago para o reclamante, a qual
deverá ser reconhecido e anotado em sua CTPS, como também deverá ser corrigido nos moldes da súmula
27 do TST, e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e
FGTS (depósitos e multa de 40%).
7) – DA REMUNERAÇÃO EXTRA FOLHA “ POR FORA” .
O reclamante foi admitido pela reclamada em 13/01/2010 até 18/02/2014, conforme documento
anexo, sendo que laborou única e exclusivamente para as reclamada, mediante remuneração mensal de R$
1.472,00 (Um mil quatrocentos e setenta e dois reais), e a titulo de produtividade recebia R$ 740,00
(novecentos e cinquenta reais) utilizado pela reclamada para subtrair o valor de sua folha de pagamento,
utiliza o termo “ desconto de adiantamento de viagem” como subterfugiopara não caracterizar verba
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salarial aos empregados afrontando assim artigo 457 da CLT, ainda mais o valor de R$ 2.268,00 (Dois
duzentos e sessenta e oito reais), por fora a titulo depremiação, comissões, ajuda de custo e outros,
totalizando remuneração de R$ 4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta reais). No entanto, os valores
nunca repercutiram no pagamento das verbas legais e contratuais havidas no decorrer do pacto laboral, o
que pode ser facilmente comprovado no extrato de pagamento do requerente (anexo) e o extrato de seu
colega onde caracteriza as comissões paga pelas reclamadas .
O artigo 457, § 1º da CLT assevera que o salário não é só a importância fixa estipulada, como
também toda a remuneração paga habitualmente pelo empregador, isto é, as comissões, premiações e
“ adiantamentos de viagem” integram o salário do empregado, pois nunca recebeu o valor das diárias que
deveriam ser pago pelas reclamadas sendo ainda descontado do mesmo.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
A jurisprudência é neste sentido como se vê:
“ EMENTA: PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA - NECESSIDADE DE SE
CONSIDERAR A DIFICULDADE DO OBREIRO DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS A SEU
CARGO. O ônus de provar a existência de pagamento de salário "por fora" compete ao obreiro,
ante a negativa específica da defesa, a par da presunção relativa de veracidade dos recibos de
pagamento por ele assinados. Todavia é de se ter em conta, quando da análise do acervo
probatório, a dificuldade do empregado em fazer prova relativamente a esse fato, considerando
sua própria natureza e visto que raramente a prova é feita através de documentos. A par disso,
fornecendo a prova oral indícios da existência de pagamento de comissão "por fora", há que se
acolher a tese obreira e deferir à reclamante as diferenças salariais decorrentes.” (00384-
2003-043-03-00-3 RO – 1ª T. Rel. Maurício José Godinho Delgado – Publ. “ MG”
31.10.03).
TRT-PR-05-11-2004 Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Salário extra-folha por
produção. Demonstrado que o reclamante percebia, de forma habitual, salário produção por
fora, a parcela tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo do adicional de
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periculosidade (artigo 1º da Lei nº 7.369-85). TRT-PR-01171-2003-069-09-00-9-ACO-24660-
2004. RELATOR: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Publicado no DJPR em 05-11-2004. (grifos
nossos).
TRT-PR-03-09-2004 SALÁRIO EXTRA FOLHA-INÉRCIA DA RECLAMADA EM APRESENTAR
RECIBOS DE PAGAMENTO-POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA PROVA ORAL-O
Juizo a quo, conforme se constata, fixou uma média salarial para cada período do contrato de
trabalho do autor. Evidentemente, que isto não significa que as comissões auferidas
correspondessem exatamente aos valores estabelecidos pelo Juizo a quo. Contudo, diante da
inércia da reclamada em apresentar recibos dos valores pagos à margem da folha de
pagamento, reputo razoável a fixação na média determinada pela prova oral.TRT-PR-00600-
2003-068-09-00-4-ACO-19380-2004. RELATOR: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.
Publicado no DJPR em 03-09-2004.
TRT-PR-02-03-2007 COMISSÕES PAGAS "A LATERE". ÔNUS DA PROVA: Em se tratando
de comissões pagas por fora, não seria crível existir ajuste formalizado entre as partes,
necessário, sim, a comprovação do pagamento por prova robusta e insofismável. Logo, se a
Autora comprova realmente ter auferido valores extra folha, prova oral que corrobora os
documentos juntados, desvencilhou-se do encargo processual que detinha, a teor dos arts. 818
da CLT e 333, inciso I, do CPC, confirmando a alegação de pagamento, pelas Reclamadas, de
salário extra folha.TRT-PR-00545-2006-021-09-00-1-ACO-05200-2007 - 1A. TURMA.
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DJPR em 02-03-2007.
Diante do exposto, requer a integração e o reconhecimento do valor pago ao reclamante em R$
3.278,00 (Três mil duzentos e setenta e oito reais), recebidos extra folha “ por fora” , para restar
reconhecido para todos os efeitos legais a remuneração no valor de R$ 4.750,00 (Quatro mil setecentos e
cinquenta reais), bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, nos moldes da súmula
27 do TST, e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e
FGTS (depósitos e multa de 40%).
Requerendo também que a reclamada apresente os comprovantes de pagamento a este título
(salario extra-folha), uma vez que não foram fornecidos ao reclamante, embora assinados, requerimento
realizado na forma e efeito do artigo 359 do CPC, sob pena de confesso.
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8) - HORAS À DISPOSIÇÃO
O reclamante laborava única e exclusivamente para as reclamadas, onde em suas viagens
para carga/descarga rodava o no período diurno erotineiramente por imposição das reclamadas precisava
virar noites no volante, e assim realizar as entregas nos horários estipulados pelas mesmas, por muitas
vezes o reclamante apesar de “ rodar” as suas horas de obrigação ao chegar nos clientes o mesmo
necessitava aguardar por horas e horas em filas para carga/descarga, tendo que ao invés gozar de sua
interjornada necessitava realizar manobras no pátio da empresa e dos clientes para efetuar a
carga/descarga e ainda costumeiramente era obrigado pelas reclamadas a seguir viajem para atender os
horários impostos de chegada nos clientes ou para carregar seu frota na base da 2 reclamada.
Assim por foça das reclamadas tinha virar noites e noites direto sem conseguir efetuar seu
descanso (interjornada), fato esteque ocorria habitualmente de 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, e para
espanto de Vossa Excelência mesmo querendo parar para realizar seu descanso, obrigava-se a seguir, pois
não havia um local apropriado para permanecer e descansar, pois as condições higiênicas eram
deploráveis para alimentar-se e efetuar sua higiene pessoal e suas necessidades fisiológicas, afrontando o
art 1º inciso III da CF.
Tal situação inibia o descanso e a disponibilidade de gozo da interjornada do reclamante,
caracterizando tempo à disposição das reclamadas, conforme pode ser confirmado pelas reclamadas e pela
oitiva das testemunhas e documentos assinados pelo reclamante em poder da reclamada.
Assim o reclamante tem direito, portanto, há receber como horas à disposição ou
extraordinárias esse tempo, em dias normais, considerando-se a redução da hora noturna, o adicional
noturno de 20%, conforme as cláusulas convencionais e o adicional de 50% e todas as horas dos sábados
e domingos, considerando-se a redução da hora noturna, o adicional noturno de 20% e o adicional de 100%
aos domingos e feriados.
A jurisprudência assim entende:
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À
DISPOSIÇÃO. O TRT registrou que o reclamante usufruía de três intervalos diários que,
somados chegavam a 6horas e 50 minutos . O fato de o reclamante exercer a função de
motorista, por si só, não é suficiente para descaracterizar como tempo à disposição do
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empregador os intervalos fracionados durante a jornada diária de trabalho, ainda mais quando
não há previsão em acordo ou convenção coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 4427220115090658 442-72.2011.5.09.0658, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga,
Data de Julgamento: 11/06/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).
MOTORISTA. JORNADA EXTENSIVA. TEMPO À DISPOSIÇAO. HORAS EXTRAS. Sendo
incontroverso que o reclamante, como motorista de fretamento, conduzia os empregados da
Ré envolvidos nos turnos de revezamento, sua jornada acompanhava esses mesmos turnos,
com expressivo tempo de trabalho direto e/ou à disposição, cuja remuneração é devida,
incluindo-se como de efetivo exercício, o tempo de deslocamento no veículo dirigido e bem
assim, o tempo de espera. O argumento de que normas coletivas autorizam tal elastério, sem
contraprestação, não merece guarida. A cláusula 29 da Norma Coletiva, a exemplo, ao admitir
jornada extensa aos envolvidos no fretamento, acaba por retirar-lhes a fruição dos intervalos
(arts. 71 e 66, CLT), além de negar a evidente prorrogação como sobre jornada, acabando por
ferir direitos indisponíveis constitucionalmente assegurados, além de atentar contra a saúde e
a dignidade dos trabalhadores, produzindo trabalho sem salário, em situação análoga à da
escravidão. A análise da questão tem por ponto de partida o próprio conceito de jornada de
trabalho. A doutrina do Direito do Trabalho, há muito tempo logrou transcender a visão restrita
da jornada enquanto mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno
embasado na idéia da alienação. Sob esse enfoque, considera-se no conceito de jornada, todo
o tempo alienado, ou seja, que o trabalhador tira de si e põe à disposição do empregador,
cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho. Esse
conceito incorporou-se claramente no art. 4º da CLT, ao dispor que o tempo de serviço
(jornada) compreende o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens. Agregando estes parâmetros interpretativos, prestigia-se a
sentença de origem que deferiu horas extras e reflexos.(TRT-2 - RO: 1630200846502004 SP
01630-2008-465-02-00-4, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de
Julgamento: 22/09/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2009).
Requer o reclamante reflexos de 22 (vinte e duas ) a33 (trinta e três) horas por semana de
horas à disposição ou extraordinárias, onde o reclamante se obrigava pelas circunstancias impostas por
seus encarregados e até mesmo os clientes a realizar as cargas/descarga nos horários, caso não o fizesse
seria demitido ou como retaliação perderia a sua vez na fila ou na doca para outro companheiro, podendo
assim ficar aguardado carregar/descarregar por dias como penalidade por não o fazer. Sendo assim vem
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através da justiça pleitear os reflexos em descansos semanais remunerados (sábados, domingos e
feriados), nas férias com o terço constitucional, no aviso prévio e no FGTS com a multa de 40%.
9) - JORNADA EFETIVAMENTE LABORADA PELO RECLAMANTE.
O reclamante foi contratado para laborar nas reclamadasdas 07:00hs as 18:00hs com uma
promessa de escala de 6x1, não acontecia, pois laborava continua e diariamente sem folga entre uma
viagem e outra, tendo que laborar continuamente nos dias que não viravam a noite das 07:00 hs até a
01:00hs do outro em media 3 vezes por semana.
CCT
CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DE HORÁRIO: Nas empresas com mais de 10 (dez)
empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão-ponto, nos quais o
empregado pessoalmente deverá registrar sua frequência.
Com base na CCT, no art. 74, da CLT e na Súmula nº 338, do TST e, como a reclamada
possui mais de 10 empregados, requer o autor que a reclamada apresente, sob as penas do art. 359, do
CPC e também com fulcro no art. 355 e seguintes do CPC, todos os registros de controles de horários do
autor e assinados por este, sob pena de presumir verdadeira a jornada laborada narrada nesta inicial.
Assim requer a condenação das reclamadas ao pagamento correto da diferença de horas
extraordinárias realizados pelo reclamante.
10) - HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O reclamante durante a contratualidade laborou para a Reclamada habitualmente em horas
extraordinárias, porém, sem a devida e correta contraprestação.
CCT
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas,
descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
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ADICIONAL DE HORA-EXTRA: As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) com sua integração no cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio,
repousos remunerados e FGTS.
Assim requer, devido à habitualidade, que a reclamada seja condenada a pagar ao reclamante
as horas extras minuto a minuto, proporcionais excedentes, utilizando-se o divisor 220hs, sendo que as
horas extras extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta porcento) com sua
integração no cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio, repousosremunerados e FGTS, sempre calculada
sobre a hora normal e, devido à habitualidade, que as horas extras gerem os respectivos reflexos em DSR
(domingos e feriados) e com estes, reflexos em 13º salário, férias + 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS
(11,2%).
11) - INTERVALO INTRAJORNADA, ART. 71, DA CLT
Durante toda a contratualidade, devido ao excesso de trabalho e por ordem da reclamada, o
reclamante não pôde gozar da sua hora legal (60 minutos) do intervalo intrajornada para descanso e
refeição (art. 71, caput, da CLT), tendo sido tal intervalo suprimido pela reclamada, já que, quando muito, o
autor gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada, para descanso e refeições.
A concessão de intervalo intrajornada vem satisfazer norma de ordem pública, afeta à
preservação da saúde e segurança do(a) trabalhador(a) (art. 71, caput c/c o art. 383, ambos da CLT). Em
razão do seu caráter cogente, o direito ao gozo do intervalo intrajornada não é sequer renunciável pelo
trabalhador.
A experiência histórica demonstra que o exercício ininterrupto do trabalho por longos períodos
aumenta o risco de acidentes de trabalho, além de interferir negativamente na saúde do trabalhador.
Segundo a exegese do § 4º do artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada, quando não
concedido pelo empregador, deve ser remunerado com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal
de trabalho. O legislador ao usar o vocábulo remunerar deixa clara sua intenção de que a natureza é
salarial, e não indenizatória, sendo devidos os reflexos legais e convencionais garantidos.
A mais alta Corte Trabalhista já pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do
intervalo intrajornada de 1 hora (60 minutos), para descanso e refeição neste caso, importa em pagamento
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de horas extras com o respectivo adicional, e não mera infração administrativa, conforme se verifica das
Orientações nº 307 e 354 da SBDI I.
OJ 307, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO
CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT).
OJ 354, do TST. Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não concessão ou redução.
Natureza jurídica salarial. (DJ 14.03.2008)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
ERR 639726/2000 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 10.02.2006 - Decisão unânime
ERR 804/2002-016-02-00.3 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 21.10.2005 - Decisão unânime
ERR 189/2002-658-09-00.8 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 12.08.2005 - Decisão unânime
ERR 623838/2000 - Min. João Oreste Dalazen DJ 14.05.2004 - Decisão unânime.
Assim, requer que seja as reclamadascondenadas a pagar ao reclamante como hora extras
laboradas, a hora cheia (60 minutos) diária referentes ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput e §
4º, da CLT, aplicando as OJ’ s 307 e 354, da SDI, do TST, bem como, gerando reflexos em DSR
(domingos e feriados) e com este, reflexos em 13º salário, férias + 1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS
(11,2%).
Sucessiva ou alternadamente, seja a reclamada condenada no pagamento das horas extras
referente as diferenças entre os minutos gozados pelo autor o qual teria direito de (60 minutos) e gozava
apenas de (20 minutos) e seja indenizado em horas cheias (60 minutos) prevista no art. 71 caput e § 4º, da
CLT.
12) - ADICIONAL NOTURNOE DA SUA PRORROGAÇÃO ATÉ AS 06:00 HORAS
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O reclamante laborou em horas noturnas, entre as 22:00hs e as 05:00hs, em todo período
contratual. Não tendo havido a contraprestação correta e a incidência do mesmo sobre todas as horas em
prorrogação no horário noturno, e mais, no §1º do mesmo artigo deste códex, é determinado que a hora
noturna trabalhada seja diferenciada da diurna, ou seja, a hora noturna é computada não como 60 minutos,
mas sim como 52:30, (cinquenta e dois minutos e trinta segundo), para todos os efeitos legais.
No tocante ao adiciona noturno, cabe-nos reportar ao estabelecido na Constituição Federal, 7º
IX, a qual determina que seja o trabalho noturno remunerado diferenciado do trabalho diurno, ou seja,
aquele que laborar no período compreendido como noturno (22:00 às 05:00), deve ter seus rendimentos
diferenciados, essa diferença é ratificada pelo artigo 73º da CLT, onde determina pagamento de no mínimo
20% (vinte por cento) a mais aos trabalhadores noturno urbanos.
Diante da extensão da jornada de trabalho realizada pelo Reclamante, ou seja, até as 06:00
horas, requer que seja aplicada também a esta, o adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento),
pois trata-se de horário continuo, onde dificilmente o organismo do trabalhador entenderá que trata-se de
hora diurna em virtude da continuidade do labor.
Ademais, a nossa Corte Maior já se pronunciou no sentido de sumular o entendimento de que,
uma vez ultrapassado o horário considerado como sendo noturno, ou seja, até as 05:00 horas, o
empregado faz jus ao recebimento destas horas excedentes (após as 05:00hs) como sendo noturna, com o
devido acréscimo legal, vejamos;
TST Enunciado nº 60 – Adicional Noturno – Salário
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os
efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
"EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO
CUMPRIDO INTEGRALMENTE E PRORROGADO NO PERÍODO DIURNO. Devido é o
adicional noturno relativamente às horas trabalhadas após às 5 horas, em prorrogação ao
horário noturno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22 às 05 horas, e
prorrogada a jornada após essa hora, continua o empregado a fazer jus ao adicional noturno.
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Se este é devido para o trabalho realizada no período noturno, com muito mais razão ainda as
horas trabalhadas em prorrogação a esse horário, quando já cumprida integralmente a jornada
no período noturno. A lei não retira o direito ao adicional em virtude da adoção do regime de
trabalho de 12 horas de jornada por 36 horas de descanso. Embargos conhecidos e
desprovidos." (SBDI-1, E-RR-292/2004-026-04-00, Rel. Ministro Vantuil Abdala, DJ de
18.03.2008)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CCT;
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05
horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal,
ficando certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
A propósito, cita as seguintes ementas jurisprudenciais:
O trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, enseja o direito à
percepção de adicional noturno (Art. 73, parágrafo 1º, da CLT). ACORDAM os Juízes da 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir-lhe o
pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e
adicional noturno de 20/02/95 até o final do contrato, em valores a serem apurados em
liquidação de sentença. (Recurso Ordinário nº 01690.901/95-0, 3ª Turma do TRT da 4ª Região,
Pelotas, Rel. Antônio Johann. j. 02.07.1998)."
O inadimplemento do adicional devido por qualquer tempo de trabalho em horário considerado
noturno, que exsurge do exame dos cartões-ponto em confronto com os recibos salariais,
basta para ensejar a condenação da empregadora reclamada ao pagamento de diferença do
adicional.ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Ordinário nº
96.006525-3, 3ª Turma do TRT da 4ª Região, Sant'ana do Livramento, Relª. Nires Maciel De
Oliveira. Recorrente: Associação Santanense Pró-Ensino Superior (ASPES). Recorrida: Ana
Lucia Boldrini Dutra. j. 02.10.1997)."
Como relatado, faz jus o Reclamante ao recebimento das horas que ultrapassavam o horário
noturno, qual seja, até as 06:00 horas da manhã, devendo esta ser computada como hora noturna, com seu
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redutor e com aplicação de no mínimo 20% do adicional noturno, por serem habituais, requer seus reflexos
nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas rescisórias (aviso prévio,
saldo de salários, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS), incorporando
ossalários e o extra-folha no total deR$ 4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta reais).
13) DA CONVENÇÃO COLETIVA
Requer o reclamante a condenação das reclamadas para todos os efeitos legais que a
reclamada deixou de observar o salário base da COVENÇÃO COLETIVA, para realizar a rescisão do
Contrato de trabalho que deve ser corrigida, em todos os seus termos para o valor atual e reajustado;
14) - DA NONA HORA
Como é de conhecimento de todos, e conforme o §1º do artigo 73 da CLT, a hora noturna é
diferenciado da hora diurna, sendo sua duração de cinquenta e dois minutos e trinta segundo, assim
conforme o horário de labor do Reclamante, já declinado nesta preambular, o mesmo faz jus ao
recebimento da denominada “ nona hora” , vês que a cada noite de trabalho soma-se o tempo restante da
hora noturna, que ao final de cada dia trabalhado o empregado tem direito a uma hora extraordinária, a qual
é vulgarmente denominada de “ nona hora” .
Ademais, a mesma deve ser acrescida de adicional noturno não inferior a 20% (vinte por cento), art.
73 CLT, e adicional de hora extra não inferior a 50% (cinquenta por cento), art. 7º, XVI CF, a qual faz jus o
Reclamante por todo período laborado, devendo a Reclamada ser compelida ao pagamento desta com as
devidas integrações nas demais verbas.
15) - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O reclamante faz jus ao recebimento dos valores de diárias mês a mês, pois não auferiu em
nenhum momento estes valores, nos termos das Convenções Coletivas anexas, cláusulas 9ª, paragrafo 1º,
respectivamente, reajustada semestralmente, inclusive nos DSR (Enunciado 291 do E. TST), em
decorrência de jornada extraordinária.
CCT - Auxílio Alimentação
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CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora do município sede das
empresas e que implique em necessidade de refeições e pernoites, das despesas devidas com
alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com as empresas, não podendo em
hipótese nenhuma ser inferior ao aqui ajustado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados, quando em viagem a serviço das empresas, fora
do seu domicílio sede, fica assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas
empresas, nos seguintes valores: R$ 14, 00, (quatorze reais) para almoço; R$ 14, 00,
(quatorze reais) para jantar; R$ 5,50, (cinco reais e cinquenta centavos), para café; R$ 5,50,
(cinco reais e cinquenta centavos), para pernoite, totalizando R$ 39,00 (trinta e nove reais) de
despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
Assim requer a condenação das reclamadas ao pagamento do auxilio alimentação ao
reclamantes mês a mês, conforme estipulado na CCT da categoria.
16) DO VALE TRANSPORTE
A reclamada nunca pagou ao Reclamante a quantia referente ao vale-transporte de todo o
período laboral, sendo que é certo que o Reclamante fazia uso de duas conduções diárias, pelo que, deverá
a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização equivalente aos vales-transportes não pagos de
todo o período laborado, o que desde já se requer.
17) - REMUNERAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Integram a remuneração do reclamante e a base de cálculo de todas as horas extras e de
todas as demais verbas salariais proporcionais pleiteadas nesta inicial: o salário normal + salário extra-folha
+ 13º Salário + D.S.R. (domingos e feriados) e FGTS e da multa de 40% sobre o mesmo.
18) - DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO RECLAMANTE:
Conforme demonstrado acima a reclamante, tem o direito ao pedido de rescisão indireto, para
diante dos fatos narrados acima e adiante, sem prejuízo a projeção do aviso prévio, da baixa na CTPS do
reclamante, bem como devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das seguintes verbas
rescisórias, a saber:
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Indenização de aviso prévio, nos termos da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, que
alterou a CLT, na questão do aviso prévio, instituindo o aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, com a tabela, conforme nota técnica n.º 184/2012/CGRT/SRT/TEM:
Com o reconhecimento e pagamento do aviso prévio deve ser reconhecido sua
projeção e assim incidir as verbas trabalhistas decorrentes da projeção, tais como
férias + 1/3 de férias, aviso prévio, FGTS e multa e outros;
FGTS, com multa de 40%;
Multa do artigo 477, parágrafo 8.º da CLT, por infração ao parágrafo 6.º do Referido
artigo;
Multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias prevista no artigo 467 da CLT;
Multa da convenção coletiva, conforme em anexo por descumprimento de clausulas da
Convenção;
Seguro desemprego, conforme a legislação em vigor.
Assim requer sejam a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias acima.
Sem prejuízo ao pagamento das verbas rescisórias pretendidas acima, demonstra ainda
algumas particularidades das verbas rescisórias abaixo, com a necessidade de pagamento com
cumprimento de dispositivos legais específicos que se aplicam ao caso, a saber:
19) – DO AVISO PRÉVIO – INDENIZADO E PROJETADO:
A lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, alterou a CLT, na questão do aviso prévio,
instituindo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com a seguinte tabela, abaixo transcrevemos,
conforme nota técnica n.º 184/2012/CGRT/SRT/TEM:
Tempo de Serviço Ano Completo
Aviso Prévio Dias
Até antes de 01 30
01 33
02 36
03 39
04 42
05 45
06 48
07 51
08 54
09 57
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Tempo de Serviço
Ano Completo
Aviso Prévio
Dias
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90
Assim requer, para fins de aviso prévio, com observância da tabela acima transcrita diante da
aplicação da Lei n.º 12.506 de 11 de outubro de 2011, alterou a CLT, na questão do aviso prévio, instituindo
o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, uma vez considerado o pedido de rescisão indireta,
requerendo a projeção do aviso para todos os efeitos legais e de verbas rescisórias.
20) - FGTS
As reclamadas não recolheu o FGTS proporcional do reclamante, o que desde já requer,
monetariamente corrigido e com juros, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 no seu art. 7º, III e a
Lei nº 8.036/90, nos seus arts. 15 caput e §§ 1º e 2º, 18 caput e §§ 1º, 3º, 22 caput, §§ e incisos, 23 caput,
§§, incisos e alíneas, 25 caput e parágrafo único, 26 caput e parágrafo único.
Assim, que seja condenada a reclamada no pagamento ao autor em única parcela, de todo o
valor monetariamente corrigido e com juros referente ao FGTS, acrescidos da multa de 40%.
21) - DO SEGURO DESEMPREGO.
Dispõe o artigo 3° da Lei n° 7.998 de 11 de janeiro de 1990, ipsis verbis:
“ Art. 3° - Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa, inclusive a indireta, que comprove:
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I – ter recebido salário de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada a
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como, o abono de
permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo de auxílio-desemprego;
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.”
Assim com o pedido de rescisão indireta as reclamadas devem ser condenadas a fornecer ao
Reclamante a guia CD – Comunicado de Dispensa – (formulário seguro-desemprego), é obrigação da
reclamada em fornecer as guias e no caso em questão diante da reversibilidade pretendida terá a
reclamada que fornecer as guias de seguro desemprego, ou ser condenada no pagamento do valor devido
a reclamante.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em casos análogos já se
manifestou a respeito, conforme recentíssima decisão in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
Insurge-se a reclamada contra a não caracterização de dispensa por justo motivo e a
condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Mantida.
SEGURO DESEMPREGO. Não fornecimento da guia dá origem ao direito à indenização
substitutiva, o que na hipótese dos autos se configura, já que a recorrente não entregou as
respectivas guias quando da dispensa imotivada do reclamante, causando-lhe prejuízo, OJ nº.
211 do E. TST. (TRT 2ª R.; RO 02473-2004-059-02-00-6; Ac. 2008/0573872; Décima Segunda
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Turma; Relª Desª Fed. Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; DOESP 11/07/2008;
Pág. 225)
Portanto, deverá as Reclamadas serem condenadas ao fornecimento das guias necessárias à
habilitação da Reclamante junto ao programa do seguro desemprego, tais como, comunicado de dispensa e
requerimento do seguro-desemprego.
Alternativamente, se por culpa da Reclamada não puder o Reclamante habilitar-se junto ao
programa, ou, se a Reclamada negar em fornecer as guias, requer então seja a Reclamada condenada no
pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor equivalente a 06 (seis) parcelas,
calculadas na forma da legislação vigente.
22) - MULTA DO ART. 467, DA CLT
Requer que sejam as reclamadasa pagar ao reclamante, à data do comparecimento à Justiça
do Trabalho, a parte incontroversa de todas as verbas postuladas nesta reclamatória trabalhista, sob pena
de pagá-las acrescidas de 50%, conforme prevê o art. 467, da CLT.
23) - MULTA DO ART. 477, DA CLT
Requer que sejam as reclamadascondenadas a pagar ao reclamante, a multa prevista no art.
477, § 8º, das CLT, visto que negligenciou em não pagar nas verbas rescisórias os salario extra-folha e o
valor pago como “ produtividade” que não consta em sua CTPS.
CCT
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Na rescisão do contrato de trabalho ficam os
empregadores obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e proceder a quitação das verbas
rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do Artigo 477 da C.L.T., sob pena da
multa legal. Na hipótese de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, e
estando presente o empregador, a entidade dos trabalhadores atestará o fato, desde que
comprovada ciência do empregado de data, horário e local da homologação.
24) - IMPOSTO DE RENDA - REGIME DE COMPETÊNCIA
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As disposições dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 72 e de seu § 3° do Decreto nº 1.041/94, que
prevêem, em síntese, a retenção do imposto de renda no caso de rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial no momento em que eles se tornam disponíveis para o credor e a sua incidência sobre o
total dos valores pagos, não obstam a apuração do valor devido do tributo pelo regime de competência, mês
a mês.
A expressão "total dos rendimentos pagos" não é sinônima de total de rendimentos
acumulados, de modo que é possível, sem afronta à lei, tributar o empregado exatamente como se ele
estivesse recebendo regularmente as parcelas trabalhistas, já que é esse precisamente o propósito da
Justiça do Trabalho quando decide compor o litígio e recompor o estado de justiça e de regularidade que
deveriam reger o contrato de trabalho.
231/43 – IMPOSTO DE RENDA - RESPONSABILIDADE - Se a empresa não paga as verbas
sujeitas à incidência do imposto de renda pessoa física, mês-a-mês, e em razão dessa omissão
eleva o percentual do tributo ao reunir, na rescisão do contrato, o pagamento de vários meses
de horas extras, deve arcar com a majoração imposta ao empregado contribuinte. Interpretação
contrária é um incentivo ao empregador inadimplente, ao arrepio do disposto no art. 186 e 927
do Código Civil de 2002.(TRT3ªR. - RO-923/03 00656-2002-033-03-00-7 - 7ª T - Rel. Juiz
Manoel Barbosa da Silva - DJMG 18.03.2003) (Fonte www.justicadotrabalho.com.br) (grifo e
negrito nosso).
DTZ2514223 - CONTRIBUIÇÕES FISCAIS - REGIME DE COMPETÊNCIA - A retenção do
imposto de renda na fonte pelo empregador fora da época própria provoca dano patrimonial ao
empregado pela incidência da alíquota mais elevada. Os descontos fiscais devem ser
realizados pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, sob pena de justificar ação de
indenização pelo prejuízo causado com fundamento no art. 159 do Código Ciivil, a ser
apreciada por esta Justiça Especializada, de acordo com o preceituado no art. 114 da
Constituição Federal.(TRT12ª R. - AG-PET 7280/2001 - 03003/2002 - 1ª T. - Rel. Juiz C. A.
Godoy Ilha - J. 26.03.2002) (Fonte www.justicadotrabalho.com.br) (grifo e negrito nosso).
DTZ1066402 - EXECUÇÃO - DESCONTOS FISCAIS - ÔNUS - As parcelas de imposto de
renda e previdência social incidentes sobre créditos de natureza trabalhista devem ser
apuradas mês a mês, evitando que o trabalhador arque em juízo com ônus excessivo a que não
deu causa. Ao empregador caberá o recolhimento integral dos tributos, podendo deduzir do
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obreiro apenas a diferença que cabia a este na época própria (art. 46, da Lei nº 8.541/96, § 4º,
art. 68, do Decreto nº 2.173/97 e art. 159 do CC, subsidiário).(TRT15ªR. - Proc. 16264/00 - Ac.
15389/01 - SE - Rel. Juiz Fany Fajerstein - DOESP 19.04.2001) (Fonte
www.justicadotrabalho.com.br) (grifo e negrito nosso).
DTZ2520405 - ... . DOS DESCONTOS FISCAIS - Deve o empregador arcar sozinho com o imposto de
renda, uma vez que se fossem satisfeitos na época própria (mês de competência), os créditos do
empregado não estariam sujeitos à retenção do imposto de renda. ... . (TRT17ª R. - RO
00590.2000.141.17.00.0 - 4067/2002 - Rel. Juiz Hélio Mário de Arruda - DOES 10.05.2002) (Fonte
www.justicadotrabalho.com.br) (grifo e negrito nosso)
Assim, requer o reclamante que seja deferido que o desconto fiscal seja no regime de
competência (mês a mês) e não no regime de caixa, tendo em vista que o reclamante não poderá ser
penalizado por ato ilícito da reclamada.
25) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IMPOSTO DE RENDA
Por ocasião da procedência da presente ação e dos deferimentos dos respectivos pedidos, o
reclamante sofrerá, caso haja ordem para recolhimento do I.R. no regime de caixa (o que se admite
somente em hipótese), graves prejuízos financeiros por culpa exclusiva das reclamadas, tendo em vista o
excesso de retenção por parte destas.
Excelência, pela Lei nº 8.541/92, era e é atribuição das reclamadas a responsabilidade pelo
recolhimento do I.R. da parte reclamante, devendo este arcar com o encargo, mas não pode sofrer prejuízo
por culpa da reclamada, que deixou de efetuar o recolhimento oportunamente, ou seja, no vencimento
mensal das parcelas. Assim, incidirão sobre o crédito as alíquotas devidas às épocas dos vencimentos das
parcelas e não o do pagamento (regime de competência), sob pena de danos ao reclamante.
Caso as reclamadas tivessem pagado ao reclamante os valores deferidos nas épocas próprias,
a incidência do imposto de renda seria mês a mês, quando a parte reclamante se beneficiaria de alíquota
muito menor, de modo que pagaria quantia expressivamente inferior a que será paga agora, de uma só vez,
em regime de caixa, aumentando a carga tributária da parte reclamante face as alíquotas do imposto de
renda.
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Somente as reclamadas, única culpada pela inadimplência, deverá, por justiça e para evitar
danos e prejuízos à parte reclamante, arcar com a diferença, pois, ao receber tais valores de uma só vez,
estará o reclamante sofrendo um decréscimo dos valores a que fazia jus, conquanto, estará pagando muito
mais imposto de renda do que se tivesse recebido na época própria, bem como, o autor estaria sempre
isento do I.R.
Verifica-se na presente demanda que as reclamadas deixaram de cumprir com as obrigações
legais referentes ao I.R. (regime de competência). Assim, o não cumprimento da obrigação que competia às
reclamadas (regime de competência), acarretou e acarretará, via de conseqüência, prejuízo ao reclamante
(regime de caixa), gerando, assim, obrigação das reclamadas em indenizar (responsabilidade civil) o
reclamante por perdas e danos, conforme dispõe o NCC (Lei nº 10.406/2002), nos arts. 186, 187 e 389:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Assim, busca-se o ressarcimento integral do valor devido pela reclamada ao reclamante. Nesse
mesmo caminho, seguem os artigos 402 e 404, todos do Código Civil de 2002:
Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404 caput - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas
com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Como bem disserta Izidoro Paniago (“ in” Revista LTr. 67-06/702, de junho/2003):
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“ As perdas e danos consistem no ressarcimento feito ao lesado destinado a produzir os
efeitos equivalentes ao cumprimento espontâneo da obrigação” .
De fato, Maria Helena Diniz escreve que:
“ Seriam as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelo credor em virtude de o
devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação...”
Sílvio Rodrigues, cuidando do mesmo assunto, preceitua que:
“ Portanto, a idéia que se encontra na lei e a se impor ao culpado pelo inadimplemento, é o
dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura
sofrido.”
Assim, no regime de caixa o reclamante nunca será ressarcido integralmente de seus direitos,
direitos estes decorrentes unicamente das violações perpetradas pela reclamada pelo não cumprimento de
suas obrigações legais, que foi o não recolhimento, mês a mês, do encargo do I.R. devido pela parte
reclamante, mas que, a reclamada deixou de efetuar tais recolhimentos nas épocas dos vencimentos,
causando danos ao reclamante.
DTZ2514223 - CONTRIBUIÇÕES FISCAIS - REGIME DE COMPETÊNCIA - A retenção do
imposto de renda na fonte pelo empregador fora da época própria provoca dano patrimonial ao
empregado pela incidência da alíquota mais elevada. Os descontos fiscais devem ser
realizados pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, sob pena de justificar ação de
indenização pelo prejuízo causado com fundamento no art. 159 do Código Ciivil, a ser
apreciada por esta Justiça Especializada, de acordo com o preceituado no art. 114 da
Constituição Federal.(TRT12ª R. - AG-PET 7280/2001 - 03003/2002 - 1ª T. - Rel. Juiz C. A.
Godoy Ilha - J. 26.03.2002) (Fonte www.justicadotrabalho.com.br) (grifo e negrito nosso)
DTZ2520405 - .... DOS DESCONTOS FISCAIS - Deve o empregador arcar sozinho com o
imposto de renda, uma vez que se fossem satisfeitos na época própria (mês de competência),
os créditos do empregado não estariam sujeitos à retenção do imposto de renda. .... (TRT17ª R.
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- RO 00590.2000.141.17.00.0 - 4067/2002 - Rel. Juiz Hélio Mário de Arruda - DOES
10.05.2002) (Fonte www.justicadotrabalho.com.br) (grifo e negrito nosso)
Diante de todo o exposto e da inegável aplicação, por analogia, dos preceitos legais supra
citados no Direito do Trabalho, por força do art. 8º, da CLT, requer, caso haja condenação ao recolhimento
do I.R. no regime de caixa, que então seja as reclamadas condenada a pagar danos materiais ao
reclamante a ser arbitrado por Vossa Excelência referente ao pagamento da diferença que venha a ser
apurada no processo de liquidação de sentença, assim considerando, o valor a ser pago de uma só vez a
título de imposto de renda, devidamente compensado o que seria pago pelo reclamante mês a mês,
conforme tabelas vigentes e acaso tivesse recebido as verbas nas épocas próprias, considerando-se ainda,
os benefícios e descontos fiscais que teria obtido mediante declaração de imposto de renda pelo modo
simplificado ou pela declaração completa, qual venha a ser mais vantajosa e que deverá ser apurado em
liquidação de sentença.
26) – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE COMPETÊNCIA
Requer o reclamante que o desconto previdenciário seja no regime de competência (mês a
mês), devendo ser levado em conta as respectivas alíquotas e os limites de contribuição, conforme prevê o
item 18.1, da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66/97 e a Lei nº 8.212/91.
27) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS
O autor é pobre e não tem condições econômicas e financeiras para arcar com as custas,
despesas e emolumentos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua
família.
ENUNCIADO Nº 219, DO TST- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Justiça do Trabalho -
Condenação em Honorários Advocatícios
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte ...encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
26.09.1985)
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SÚMULA 450, DO STF - São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o
beneficiário de justiça gratuita. (DJ 08.10.1964)
Assim requer, exclusivamente com base na Lei nº 1.060/50, na Súmula 219, I, do TST e na
Súmula nº 450, do E. STF, tendo em vista que o reclamante é hipossuficiente, que seja condenada a
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no quantum de 20% do valor da
condenação ao procurador do reclamante.
28) - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS
Diante de todo o exposto, verifica-se na presente demanda que a reclamada deixou de cumprir
com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o reclamante. Diante disso, o não
cumprimento das obrigações que competiam à reclamada, acarretou, via de consequência, enriquecimento
ilícito desta gerando assim, obrigação da reclamada em indenizar o reclamante por perdas e danos,
conforme dispõe o NCC (Lei nº 10.406/2002):
Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Assim, com a atualização automática do débito e com a previsão do pagamento de honorários
de advogado, busca-se o ressarcimento integral do valor devido pela reclamada ao reclamante. Nesse
mesmo caminho, seguem os artigos 395, 402 e 404, todos do Código Civil de 2002:
Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
e honorários de advogado.
Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (aqui,
por força disposto no art. 404, estão incluídos os honorários advocatícios contratuais,
sendo que: parêntesis, negrito e grifo nosso, não constam no original) devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
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Art. 404 caput - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas
com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
O novo Código Civil/2002 não está a tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas
sim, dos honorários advocatícios contratuais, despendidos por aquele que se viu obrigado a constituir um
advogado, neste caso, o reclamante, para compelir o inadimplente, neste caso, a reclamada, à satisfação
das perdas e danos decorrentes da inexecução das reclamadas de obrigações decorrentes do contrato de
trabalho com o reclamante.
Estabelecido que as perdas e danos dizem respeito aos danos sofridos pelo credor, no caso o
reclamante, o novo Código Civil de 2002, incluindo no art. 404 caput, na obrigação de ressarcimento o
pagamento de honorários advocatícios, só pode estar se referindo aos honorários advocatícios contratuais,
arcados pelo credor, no caso, o reclamante, afinal, os honorários advocatícios sucumbenciais, crédito
autônomo devido ao advogado pelo sucumbente (art. 23, da Lei nº 8.906/94), não foram desembolsados
pelo reclamante que, por isso mesmo, não poderia deles ser ressarcido.
A mudança em estudo, na verdade, diz respeito às perdas e danos, cujo conceito legal atual
engloba os honorários advocatícios contratuais, em nada afetando a disciplina dos honorários advocatícios
sucumbenciais, que segue em vigor no campo processual, na forma do CPC e da Lei nº 8.906/94.
Excelência, o que o Código Civil de 2002 veio a consagrar de modo expresso, é o direito à
plena reparação do dano, tido como tal, não só a perda ou dano provocado pela reclamada mas, como
também, o que o reclamante deixou de lucrar ao ter de constituir o advogado que adiante esta assina, para
obrigar as reclamadas a cumprirem com suas obrigações.
Como bem disserta Izidoro Paniago (“ in” Revista LTr. 67-06/702, de junho/2003):
“ Entendimento diverso, além de tornar inútil a inclusão dos honorários de advogado nos arts.
389 e 404, caput, do Código Civil/2002 (pois, o resultado será o mesmo que há muito
conhecemos pela aplicação do CPC),despreza o próprio conceito de indenização que envolve o
instituto das perdas e danos e que, no novo Código Civil, alcançou sua plenitude de forma
expressa” .
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“ As perdas e danos consistem no ressarcimento feito ao lesado destinado a produzir os
efeitos equivalentes ao cumprimento espontâneo da obrigação” .
Novamente reportando à Maria Helena Diniz que escreveu:
“ Seriam as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelo credor em virtude de o
devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação...”
Também, novamente reportando a Silvio Rodrigues, este preceitua que:
“ Portanto, a idéia que se encontra na lei e a se impor ao culpado pelo inadimplemento, é o
dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura
sofrido.”
Excelência, se do valor de seu crédito o reclamante tiver que dar parte como pagamento de
honorários advocatícios contratuais ao advogado que esta adiante assina, verificar-se-á que o seu
ressarcimento não foi integral, permanecendo ainda o reclamante com prejuízos.
Assim, o reclamante nunca será ressarcido integralmente de seus direitos, direitos estes
decorrentes unicamente das violações perpetradas pela reclamada pelo não cumprimento de suas
obrigações legais e contratuais, favorecendo sobremaneira a devedora, no caso, a reclamada que, além de
não adimplir a parte que lhe cabia no contrato de trabalho, ainda levará vantagem sobre o reclamante,
causando ao mesmo, danos materiais.
Diante de todo o exposto do princípio da restitutio in integrum e da inegável aplicação, por
analogia, dos preceitos legais supra citados no Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único da
CLT, requer assim que seja as reclamadascondenadas ao pagamento de indenização ao reclamante por
perdas e danos referente aos honorários advocatícios contratuais no equivalente a 30%, do montante bruto
total do crédito que fará jus o reclamante, conforme contrato de honorários juntados a estes autos,
esclarecendo que nada tem a ver este pedido com os ditames da Lei nº 1.060/50 e da Súmula nº 219, I, do
TST, até porque, a matéria é diversamente tratada. Sucessivamente, seja arbitrado outro valor ou
porcentagem por Vossa Excelência.
29) - DO DANO
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29.1) - DO ASSEDIO MORAL
O reclamante durante toda a contratualidade com a reclamada foi submetido à pesada
opressão, maus-tratos psíquicos e morais, ataques à sua competência profissional, através de comentários
antiéticos e depreciativos como, sendo por diversas vez humilhado na frente de seus colegas como “ uma
pessoa lenta e ignorante” que era “ sem vontade e desmotivada” ,comentários estes que ao passar dos
meses reverteram-se em torturas psicológicas ao reclamante, onde inúmeras vezes foi coagido a realizar
viagens com frotas em situações péssimas de manutenção, colocando em risco a sua vida e podendo
desamparar sua família.
Era submetido a viajar por vários dias sem poder retornar para casa e gozar sua folga que
possuía por direito, caracterizado uma retaliação a sua pessoa por demonstrar a insatisfação em trabalhar
na empresa sobe a forma que vinha sendo tratado, e assim deverá ter o entendimento Vossa
Excelênciacomo do caso em tela que se tratava de assédio moral por parte das reclamadas na pessoa de
seus prepostos.
Por ultimo e trágico foi obrigado a realizar uma viagem com um frota totalmente em péssimas
condições, onde acabou sofrendo um acidente, tombando e por fim este frota acabou pegando fogo no local
do acidente, pois o reclamante sempre transportou produto inflamável e perigo para as reclamadas,
situação esta que comprova o descaso com seus funcionários, pois nunca preocupou-se em manter um os
frotas revisados e em boas condições de manutenção.
Não o bastante seus superior ao saber do acidente por meio de uns de seus colegas foi
ríspido, grosseiro e porque não dizer cruel com seu colega na hora que noticiou o fato, falando para o
mesmo – “ que o reclamante deveria ter morrido antes de dar tal prejuízo a ele” .
Tal situação veio a ferir sua dignidade, pois é muito desolador sair de um acidente onde não
teve culpa e saber que seu superior lhe deseja a morte, se sentiu humilhado perante seus companheiros,
fato este que serviu e serve de motivo de pilhéria entre seus colegas de trabalho até a presente data onde
requer sua rescisão indireta, não o bastante vem realizando retaliações para com o reclamante como não
deixando o mesmo viajar sozinho e realizar manobras com os frotas sobe pretexto de o reclamante não
saber dirigir.
Para evidenciar para vossa excelência a tortura e caracterizar o assédio moral sofrido pelo
reclamante durante suas viagem o reclamante por inúmeras vezes era torturado pelos controladores de
frota (funcionários das reclamadas)através do telefone celular de alarmes sonoros, os quais ficavam dentro
da cabine do caminhão, afim de fazer com que o reclamante não parasse e assim realizar a sua viagem
dentro do tempoem que as rés determinassem, sendo que por inúmeras vezes não conseguia nem ao
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menos efetuar sua refeição e seu descanso de direito durante a viagem ferindo assim o artigo 5º, inciso III
da CF.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Bem como os art. 927 do CC:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Onde a jurisprudência tem o entendimento, que:
Assédio moral – Contrato de inação – Indenização por dano moral. A tortura psicológica,
destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a
sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas
inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é
o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que
minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o
assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação,
quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo
a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.
Recurso improvido" (TRT – 17ª R – RO nº 1315.2000.00.17.00-1 – Relª. Sônia das Dores
Dionísa).
I – Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Violação ao patrimônio moral do
empregado – Assédio moral – Indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos
Humanos objetiva testar a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador
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e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos danosos ao
equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo,
a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais. Impor
pagamentos de prendas publicamente, tais como, ‘ dançar a dança da boquinha da garrafa’ ,
àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo
passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo ‘ diferente’ do grupo. Por isso, golpeia a sua auto-
estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica
está assentada no respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao empregador o
dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e deveres
do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão
à honra e boa fama do seu empregado (art. 483). Se o empregador age contrário à norma,
deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. (Recurso
provido)..." (TRT – 17ª R – RO n. 1294.2002.007.17.00.9 – Relª. Juíza Sônia das Dores
Dionísio).
Dano moral – Empregado submetido a constrangimentos e agressão física, em
decorrência de sua orientação sexual, praticados por empregados outros no ambiente de
trabalho e com a ciência da gerência da empresa demandada – Imputabilidade de culpa ao
empregador. Se a prova colhida nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no
ambiente de trabalho discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientação
homossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus empregados
desaprovasse o comportamento do reclamante e evitassem contato para com ele, não poderia
permitir a materialização de comportamento discriminatório grave para com o autor, e menos
ainda omitir-se diante de agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho;
mormente se esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os
quais não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado do
demandado, estando no estabelecimento do réu, sofre, por parte de seus colegas de trabalho,
deboches e até chega a sofrer agressão física, e se delas tem pleno conhecimento a gerência
constituída pelo empregador, este último responderá, por omissão, pelos danos morais
causados ao reclamante (CCB então vigente, art. 159 c/c art. 5º, X, da CF). Sendo o
empregador pessoa jurídica (e não física), por óbvio os atos de violação a direitos alheios
imputáveis a ele serão necessariamente praticados, em sentido físico, pelos obreiros e
dirigentes que integram seus quadros. Recurso ordinário do reclamado conhecido e
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desprovido" (TRT – 10ª R – 3ª T – RO n. 919/2002.005.10.00-0 – Rel. Paulo Henrique Blair
– DJDF 23.5.2003 – p. 51).
Como ficou bem caracterizado pela descrição já realizada dos fatos, que os acontecimentos em
tela repercutiu e repercute enormes danos morais ao reclamante refletindo o exposto e percebido por seus
familiares e amigos como uma devida tortura mental e psicológica sofrida pelo reclamante, assim entende o
mesmo que, como forma de compensar o assedio moral sofrido que a indenização seja fixadas na quantia
correspondente a 100 (cem) vezes o seu último salário (tendo como ultimo salário a quantia mensal de R$
4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquentareais)ou em outro valor que Vossa Excelência assim entender,
que recompense o assedio e o dano moral sofrido pelo reclamante.
30) - DOS PEDIDOS
Excelência, diante de todo o exposto o reclamante requer:
a) que seja julgada procedente a presente ação trabalhista e os pedidos nela formulados;
b) que seja deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50),
conforme narrado no item nº 1 da causa de pedir;
c) que sob a responsabilidade pessoal do procurador que esta adiante assina e sob as penas
da Lei, que as fotocópias simples juntadas a estes autos pelo reclamante são declaradas autênticas dos
originais, requerendo que as mesmas e os seus conteúdos sejam aceitos como documentos, com fulcro no
art. 795, da CLT, bem como, tendo em vista os princípios da veracidade, celeridade, economia processual e
analogia aos arts. 183, 372 caput e 544, § 1º, do CPC, conforme narrado no item nº 2 da causa de pedir;
d) Requer o reclamante que Vossa Excelência em declare a solidariedade e/ou
subsidiariedade da 2º Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do pólo passivo da
presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito ao reclamante, conforme narrado no item
nº 3 da causa de pedir;
e) Seja deferido que o vinculo de contratualidade entre o reclamante e as reclamadas no
período de 13/01/2010e demitido em 10/02/2014, conforme narrado no item nº 4 da causa de pedir, com o
valor devido das verbas rescisórias, igualmente apontadas, em sua proporcionalidade.
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f) Seja reconhecida acausa cometida pelas Reclamadas, com posterior reconhecimento do
pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se que as Reclamadas realize a anotação
da CTPS do Reclamante decorrente da projeção do aviso prévio, nos termos do art. 29 da CLT, sob pena
de ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, conforme narrado no
item nº 5 da causa de pedir e apensos, com o valor devido das verbas rescisórias, igualmente apontadas,
em sua proporcionalidade;
g) Requer o reclamante a condenação das reclamadas que paguem a diferença conforme CCT
2013/2014 (anexo) com o valor de R$ 1.550,00 (Hum mil quinhentos e cinquenta reais) e não de R$
1.472,00 (Hum mil quatrocentos e setenta e dois reais) como vem sendo pago para o reclamante, a qual
deverá ser reconhecido e anotado em sua CTPS, como também deverá ser corrigido nos moldes da súmula
27 do TST, e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e
FGTS (depósitos e multa de 40%), conforme narrado no item nº 6 da causa de pedir, com o valor devido
das verbas rescisórias, igualmente apontadas, em sua proporcionalidade;
h) Requer a integração do valor pagamento em “ em adiantamento de viagem e comissões e
demais” , como o salario pago extra-folha (por fora) e as demais remunerações pagas pelas reclamadas no
decorrer do contrato de trabalho, bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, nos
moldes da súmula 27 do TST, e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do
terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%),conforme narrado no item nº 7 da causa de pedir,
com o valor devido das verbas rescisórias, igualmente apontadas, em sua proporcionalidade.
i) Requer também que a reclamada apresente os comprovantes de pagamento a este título
(comissão e outros nomenclaturas), uma vez que não foram fornecidos ao reclamante, embora assinados,
requerimento realizado na forma e efeito do artigo 359 do CPC, sob pena de confesso.
j) Requer o reclamante reflexo de 22 a 33 horas por semana das horas à disposição ou
extraordinárias, nos dias em que precisava carregar ou descarregar nos clientes a pós o seu horário de
jornada, reflexos este sobre os descansos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), nas
férias com o terço constitucional, no aviso prévio e no FGTS com a multa de 40%; conforme narrado no item
nº 8 da causa de pedir;
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k) Que seja deferido que o reclamante laborou na reclamada, durante a contratualidade das
07:hs as 18:00hs do dia seguinte, em escala de 6x1, com uma promessa de intervalo para descanso de
36hs, o que não acontecia, pois laborava continua e diariamente sem folga entre uma viagem e outra,
conforme narrado no item nº 9 da causa de pedir;
l) Com base na CCT, no art. 74, da CLT e na Súmula nº 338, do TST e, como a reclamada
possui mais de 10 empregados, requer o autor que a reclamada apresente, sob as penas do art. 359, do
CPC e também com fulcro no art. 355 e seguintes do CPC, todos os registros de controles de horários do
autor e assinados por este, sob pena de presumir verdadeira a jornada laborada narrada nesta inicial.
m) requer, devido à habitualidade, que a reclamada seja condenada a pagar ao reclamante as
horas extras corretas minuto a minuto, proporcionais excedentes, como o seu adicional de horas extras
utilizando-se o divisor 220 hs, sendo que as horas extras extraordinárias serão remuneradas com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) com sua integração no cálculo de férias, 13° salário, aviso prévio, repousos
remunerados e FGTS, sempre calculada sobre a hora normal e, devido à habitualidade, que as horas extras
gerem os respectivos reflexos em DSR (domingos e feriados) e com estes, reflexos em 13º salário, férias +
1/3 constitucional, aviso prévio e FGTS (11,2%), conforme narrado no item nº 10 da causa de pedir;
n) Sucessiva ou alternadamente, seja a reclamada condenada no pagamento das horas extras
referente as diferenças entre os minutos gozados pelo autor o qual teria direito de (60 minutos) e gozava
apenas de (15 minutos) e seja indenizado em horas cheias (60 minutos) prevista no art. 71 caput e § 4º, da
CLT, tudo conforme narrado no item nº 11 da causa de pedir;
o) requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno de
20% e ao recebimento das horas que ultrapassavam o horário noturno, qual seja, até as 06:00 horas da
manhã, devendo esta ser computada como hora noturna, com seu redutor e com aplicação de no mínimo
20% do adicional noturno, por serem habituais, bem como os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário,
férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (depósitos e multa), horas extras e DSR. Requer seja
utilizada como base de cálculo maior e real remuneração do Reclamante, considerando o salário extra-
folha, conforme narrado no item nº 12 da causa de pedir;
p) Requer o reclamante a condenação das reclamadas para todos os efeitos legais que a
reclamada deixou de observar o salário base da COVENÇÃO COLETIVA, para realizar a rescisão do
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Contrato de trabalho que deve ser corrigida, em todos os seus termos para o valor atual e reajustado,
conforme narrado no item nº 13 da causa de pedir;
q) Requer o reclamante que as reclamadas seja condenadas ao pagamento da “ nona
horas” , conforme narrado no item nº 14 da causa de pedir;
r) Requer o reclamante que as reclamadas seja condenadas ao pagamento do vale
alimentação, conforme narrado no item nº 15 da causa de pedir;
s) A reclamada não pagou ao Reclamante a quantia referente ao vale-transporte de todo o
período laboral, sendo que é certo que o Reclamante fazia uso de duas conduções diárias, pelo que, deverá
a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização equivalente aos vales-transportes não pagos de
todo o período laborado, o que desde já se requer, conforme narrado no item nº 16 da causa de pedir;
t) Integram a remuneração do reclamante e a base de cálculo de todas as horas extras e de
todas as demais verbas salariais proporcionais pleiteadas nesta inicial: o salário normal + salário extra-folha
+ 13º Salário + D.S.R. (domingos e feriados) e FGTS e da multa de 40% sobre o mesmo, conforme narrado
no item nº 17 da causa de pedir.
u) Requer sejam a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme
narrado no item nº 18 da causa de pedir.
v) Assim requer, para fins de aviso prévio, com observância da tabela acima transcrita diante
da aplicação da Lei n.º 12.506 de 11 de outubro de 2011, alterou a CLT, na questão do aviso prévio,
instituindo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, uma vez considerado o pedido de rescisão
indireta, requerendo a projeção do aviso para todos os efeitos legais e de verbas rescisórias, conforme
narrado no item nº 19 da causa de pedir.
w) Assim, que seja condenada a reclamada no pagamento ao autor em única parcela, de todo
o valor monetariamente corrigido e com juros referente ao FGTS, acrescidos da multa de 40%, conforme
narrado no item nº 20 da causa de pedir.
x) Portanto, deverá as Reclamadas serem condenadas ao fornecimento das guias necessárias
à habilitação da Reclamante junto ao programa do seguro desemprego, tais como, comunicado de dispensa
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e requerimento do seguro-desemprego.Alternativamente, se por culpa da Reclamada não puder o
Reclamante habilitar-se junto ao programa, ou, se a Reclamada negar em fornecer as guias, requer então
seja a Reclamada condenada no pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor
equivalente a 06 (seis) parcelas, calculadas na forma da legislação vigente, conforme narrado no item nº 21
da causa de pedir.
y) que seja a reclamada condenada a pagar ao reclamante, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa de todas as verbas postuladas nesta reclamatória trabalhista, sob
pena de pagá-las acrescidas de 50%, conforme prevê o art. 467, da CLT, conforme narrado no item nº22 da
causa de pedir;
z) que seja a reclamada condenada a pagar ao reclamante, a multa prevista no art. 477, § 8º,
das CLT, conforme narrado no item nº23 da causa de pedir;
aa) que seja deferido que o desconto fiscal seja no regime de competência (mês a
mês) e não no regime de caixa, tendo em vista que, a reclamante não poderá ser penalizada por ato ilícito
da reclamada, conforme narrado no item nº 24 da causa de pedir;
bb) que, caso haja condenação ao recolhimento do I.R. no regime de caixa, que então
seja a reclamada condenada a pagar danos materiais ao reclamante a ser arbitrado por Vossa Excelência
referente ao pagamento da diferença que venha a ser apurada no processo de liquidação de sentença,
assim considerando, o valor a ser pago de uma só vez a título de imposto de renda, devidamente
compensado o que seria pago pelo reclamante mês a mês, conforme tabelas vigentes e acaso tivesse
recebido as verbas nas épocas próprias, considerando-se ainda, os benefícios e descontos fiscais que teria
obtido mediante declaração de imposto de renda pelo modo simplificado ou pela declaração completa, qual
venha a ser mais vantajosa e que deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme narrado no item
nº25 da causa de pedir;
cc) que o desconto previdenciário seja no regime de competência (mês a mês), devendo ser
levado em conta as respectivas alíquotas e os limites de contribuição, conforme narrado no item nº26 da
causa de pedir;
dd) exclusivamente com base na Lei nº 1.060/50, na Súmula 219, I, do TST e na
Súmula nº 450, do E. STF, tendo em vista que o reclamante é hipossuficiente, que seja condenada a
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reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no quantum de 20% do valor da
condenação ao procurador do reclamante, conforme narrado no item nº 27 da causa de pedir;
ee) que seja a reclamadacondenada ao pagamento de indenização ao reclamante por
perdas e danos referente aos honorários advocatícios contratuais no equivalente a 30% do montante bruto
total do crédito que fará jus o reclamante, conforme contrato de honorários juntados a estes autos,
esclarecendo que nada tem a ver este pedido com os ditames da Lei nº 1.060/50 e da Súmula nº 219, I, do
TST, até porque, a matéria é diversamente tratada. Sucessivamente, seja arbitrado outro valor ou
porcentagem por Vossa Excelência, conforme narrado no item nº28 da causa de pedir;
ff) que seja as reclamadascondenada ao pagamento de indenização ao reclamante pelos
danos causados através do assédio moral conforme os fatos narrados no item nº 29e apensos da causa de
pedir;
gg) A citação/notificação das reclamadasTRANSPORTADORA VANTROBA LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPF/MF sob o n.º 78.147.105/0001-65,
estabelecida na Rua Bento Ribeiro, n.º 900, Bairro Nova Rússia, Cidade Ponta Grossa, Estado: Paraná,
CEP84070-350, e; a reclamada PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrita no CNPF/MF sob o n.º 02.886.685/0001-40, estabelecida na Rua Luiz Franceschi, n.º
666, Bairro Thomaz Coelho, Cidade Araucária, Estado Paraná, CEP 83.707-072, na pessoa de seu
representante legal para que, querendo e no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia e seus
efeitos e confissão quanto às matérias de fato, valores e datas narradas nesta exordial, presumindo-se as
mesmas verdadeiras;
hh) provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos, entre os quais
documental, testemunhal e pericial, bem como, o depoimento pessoal dos representantes legais das
reclamadas sob pena de confissão;
ii) que todas as verbas deferidas sejam monetariamente corrigidas e aplicados juros.
Dá à causa o valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), meramente para efeitos de alçada.
Nestes termos, pede deferimento.
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De Curitiba/Pr, 28 de fevereiro de 2014
Claudinei Dombroski
OAB/Pr nº 30.248