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Sumário Contrato de seguro: novos paradigmas A função do contrato de seguro na sociedade pós- moderna: paradigma da essencialidade A empresarialidade na atividade seguradora: reflexos Os direitos do consumidor de seguros no CDC (Código de Defesa do Consumidor) e na legislação posterior (CC/2002; Estatuto do Idoso) Microsseguros: os segurados são hipossuficientes qualificados? Microsseguros: procedimentos especiais

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Page 1: V FAESB - Fórum Anhanguera de Estudos de Seguros da unidade Brigadeiro A Hora e a Vez do Microsseguro Palestra: Contrato de seguro: novos paradigmas São

Sumário

Contrato de seguro: novos paradigmas

A função do contrato de seguro na sociedade pós-moderna: paradigma da essencialidade

A empresarialidade na atividade seguradora: reflexos

Os direitos do consumidor de seguros no CDC (Código de Defesa do Consumidor) e na legislação posterior (CC/2002; Estatuto do Idoso)

Microsseguros: os segurados são hipossuficientes qualificados? 

Microsseguros: procedimentos especiais

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A função do contrato de seguro na sociedade pós-moderna: paradigma da essencialidade

Há nova visão na atualidade e muito mais ampla sobre a finalidade do contrato de seguro

Seguro: instrumento de garantia para a sociedade. Garantia de interesse, conforme artigo 757 do CC/2002

A supremacia da tutela do indivíduo que contrata o seguro

Fontes do Direito securitário, sob a ótica do indivíduo que contrata o seguro: amplas na contemporaneidade > ordenamento típico + ordenamento atípico + princípios gerais do direito > CF; CC/2002; DL 73/66; CDC; Estatuto do Idoso; Cláusulas do Contrato de seguro, etc. Diferem, portanto, dos princípios concebidos no final do século XVIII sobre o pensamento contratual e que foram adotados pelo CC/1916, inclusive em relação ao contrato de seguro

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Contratos: paradigma da essencialidade

Inovação proposta: o enfoque existencial (em lugar do enfoque patrimonial)

Bens classificados a partir do vínculo de acessoriedade estabelecido com a pessoa que deles se utiliza: bens existencialmente essenciais, úteis e supérfluos. Reflete na nova teoria contratual, diferentemente do que acontece na teoria clássica

Afeta drasticamente a atividade seguradora, especialmente no segmento de seguros de pessoas e nos seguros de massa (nos microsseguros será mais contundente ainda)

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A empresarialidade na atividade seguradora: reflexos

Não se pode mais pretender fazer seguro como se fazia anteriormente. A atividade não comporta amadorismo e exige profissionalismo extremo (empresarialidade - § único, 757, CC/2002)

Os novos paradigmas limitam a vontade da Seguradora, segundo os padrões exigidos e eleitos pela sociedade consumidora. Não se opõe à autonomia da vontade, mas ao individualismo soberano. Novo momento: especialização requerida

Relativização dos contratos - deslocou da vontade para a lei - Função social dos contratos - Diálogo das fontes > sistematização interpretativa do contrato de seguro > > >

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Interpretação Sistemática do contrato de seguroSistema aberto (misto) - outra concepção

Interconexão normativa - Diálogo das Fontes - Papel central e paradigmático da Constituição Federal

Código Civilde 2002

Código de Defesado Consumidor - 1990

Estatuto do Idoso2003

DL 73/1966 e outrasfontes do Direito

Constituição Federal - 1988

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Código de Defesa do Consumidor

CDC – objetivo - visa conclamar o Fornecedor às boas práticas, antes mesmo de sancioná-lo em razão das más práticas

Não pode valer a pena causar danos a consumidores. A nova ordem impede essa prática

CDC – Lei n.º 8.078, de 11.09.1990. Novo paradigma, fundado na boa-fé e na confiança. Vinte anos de vigência (marco regulatório, inclusive nas operações de seguros no Brasil)

Tutela da expectativa do consumidor: ética, boa-fé, segurança jurídica. O CDC tem esse viés de garantir expectativas (oferta – art. 30 e publicidade – art. 36; adesão 54)

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CDC (cont.)

Práticas e cláusulas abusivas (art. 39). Do elenco de cláusulas abusivas (art. 56 do Decreto n.º 2181/97)

“STJ – O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva pelo órgão estatal instituído para fiscalizar a atividade da seguradora não impede a apreciação judicial de sua invalidade – REsp 229078/SP, j. 09.11.1999, DJ 07.02.2000”

Da Oferta (art. 30). Informações completas, inclusive o preço (art.31). Conhecimento prévio do conteúdo (art. 46) >>>

Contrato de adesão (art. 54)

Facilitação da defesa: hipossuficiência; RC objetiva; inversão do ônus da prova; desconsideração da pessoa jurídica > ver art. 50 do CC/2002 e 28 do CDC

Há interação e compatibilização do microssistema jurídico consumerista com os demais ordenamentos nacionais

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Conhecimento prévio do conteúdo das apólices (condições de coberturas contratuais)

Seguradora emite apólices de seguros de massa e coloca as Condições Contratuais à disposição dos Segurados, no seu site

Art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

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Direitos do Idoso

Plano de Saúde – Reajuste por mudança de faixa etária – Inadmissibilidade - Consumidor conveniado há mais de 10 anos – Inteligência do art. 15, parágrafo único, da Lei n.º 9.656/98. AgIn 493.787-9 – 13ª Câmara Cível – TJMG – j. 02.06.2005 – v. u. Rela. Des. Hilda Teixeira da Costa.

>> Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (Lei n.º 9.656/98)

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CC/2002

Arts. 757 e segs. > Contrato de seguro: nova concepção se comparado ao CC/1916

Art. 758 – prova-se com a apólice ou bilhete – ou com pagamento do prêmio

Art. 423 – contrato de adesão > interpretação mais favorável ao aderente

Art. 421 – função social do contrato – limite da liberdade de contratar

Art. 422 – boa-fé objetiva

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Microsseguros: os segurados são hipossuficientes qualificados? 

O consumidor é, via de regra, hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). Hipossuficiência econômica ou de conhecimento

Facilitação da defesa: reversão do ônus da prova; responsabilidade civil objetiva

Microsseguros: consumidor hipossuficiente qualificado

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Microsseguros: procedimentos especiais

Contratos simplificados: transparentes e objetivos. Linguagem clara, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão dos consumidores (art. 54, § 3º, CDC)

Serviços e processos de regulação e liquidação de sinistros: simplificados e facilitados, com máxima eficiência e agilidade

Todos esses pontos também se aplicam, no que couber, aos Corretores de Seguros

O Judiciário analisará os eventuais casos a ele submetidos com olhar muito mais voltado ao princípio da Justiça Distributiva, assim como na preservação da Dignidade da Pessoa Humana. Não há como ser diferente neste segmento, tão especial.

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