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INSTRUÇÃO USO DE ALGEMAINSTRUÇÃO USO DE ALGEMA
Súmula Vinculante n. 11 do STF
(Supremo Tribunal Federal)Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 234, § 1º do CPPM"Art. 234 - O emprego de força só é permitido quando
indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por 2 (duas) testemunhas.
§ 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242."
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Prisão de praças
Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Do Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe, de modo tácito, o uso de algemas em crianças e adolescentes. O artigo 178, assim dispõe:
Artigo 178, in verbis - O adolescente, a quem lhe atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que lhe impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Os doutrinadores buscam se escorar nesse artigo, para expor o uso de algemas em crianças e adolescentes, sendo que só será admitido, quando através do principio da proporcionalidade se fizer necessário, ou seja, usar a força indispensável ou os meios necessários para garantir a atuação do policial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Hoje em dia, muitas crianças e possíveis adolescentes possuem um porte físico elevado, fazendo com que alguns policiais cometam erros, crendo que se trata de maiores de idade.Sendo assim, admite-se a utilização de algemas em crianças e adolescentes, desde que não atentem contra a sua dignidade ou a incolumidade física, preservando seus direitos fundamentais, seguindo as mesmas regras e observância que se pregam aos adultos delinqüentes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para a Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza:
“... Em face do vigente Diploma Menorista, o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF, e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C..A”
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
E, em acórdão de 06.06.200524, o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:
“CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - HABEAS CORPUS -
III - A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A respeito do tema, enfatizasão freqüentes as dúvidas com relação a algemar ou não um adolescente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, se o indivíduo possui um alto grau de periculosidade e seu porte físico avantajado coloque em risco a incolumidade física das pessoas, é lícito que ele seja contido mediante o emprego de algemas.
Esclarece "Quanto ao uso de algemas, não será admissível, mas é de se ver que, se o adolescente for perigoso ou corpulento, não haverá alternativa, visto que se deve também garantir a segurança dos seus condutores".
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/SJDC/SSP/SAP Nº1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 fev. 2012, Seção 1, p.24
Veda o uso de algemas em presas gestantes, nas condições que especifica, e dá providências correlatas.
Os Secretários da Saúde, da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os fundamentos do Decreto - 57.783, de 10 de fevereiro de 2012, resolvem:
Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas em presa gestante, desde o comprovado conhecimento do estado de gravidez pela Administração, e no período de até 30 dias após o parto, salvo se demonstrada a inexistência de outros meios menos gravosos de contenção, nas seguintes hipóteses:
I – no interior de estabelecimento de saúde, por decisão do agente condutor, à vista de manifestação escrita e fundamentada do médico responsável pelo respectivo atendimento que demonstre, circunstanciadamente, a ineficácia, insuficiência ou inaplicabilidade de meios não coercitivos de contenção para preservar a integridade física da presa, da equipe médica e das demais pessoas presentes;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
II – em local diverso do referido no inciso I deste artigo:
a) por , que demonstre, circunstanciadamente, a efetiva presença dos riscos estabelecidos na Súmula Vinculante - 11, do Supremo Tribunal Federal;
b) por decisão escrita e fundamentada do agente condutor, que demonstre, circunstanciadamente, a superveniência dos mesmos riscos a que se refere a alínea “a” deste inciso.
§ 1º – para fins de aplicação do disposto nesta Resolução Conjunta, inclusive no âmbito disciplinar, presume-se o conhecimento do estado de gestação a partir de sua 20ª semana.
§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica à presa em trabalho de parto ou no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde, hipóteses em que o uso de algemas é vedado, nos termos do Decreto - 57.783, de 10 de fevereiro de 2012.
Artigo 2º - o expediente administrativo resultante do disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta Resolução Conjunta será remetido, no prazo subsequente de até 72 horas, aos titulares das Secretarias da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, para homologação ou deflagração das medidas disciplinares cabíveis.
§1º – na hipótese do inciso I do artigo 1º desta Resolução Conjunta, havendo documento subscrito por médico, a eventual adoção de medidas disciplinares deverá ser precedida de manifestação do titular da Secretaria da Saúde.
§2º - Cópia integral do expediente referido no “caput” deste artigo será encaminhada, em qualquer hipótese, à Corregedoria Geral da Administração para ciência e eventuais providências de sua alçada.
Artigo 3º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Manter seu cinturão preto de forma que o porta-algemas fique sempre do mesmo lado que sua mão-forte ou do mesmo lado do coldre.
POSICIONAMENTO DA ALGEMA NO CINTURÃO
Segurar ambas algemas com as duas mãos, com os ganchos de fechamento voltados para frente e as fechaduras voltadas para as palmas das mãos, nas algemas das marcas ROSSI e SUPER-WALTER. Caso as algemas sejam da marca ZORRO, as fechaduras estão dispostas em lados opostos.
FORMA DE GUARDAR AS ALGEMAS
Inserir as algemas com a corrente voltada para baixo no porta-algemas, presilhando-o logo em seguida, deixando sempre a fechadura do elo de serviço voltada para o lado externo e os ganchos de fechamento voltados para o meio do corpo do policial militar, seja ele destro ou canhoto.
FORMA DE GUARDAR AS ALGEMAS
FORMA DE GUARDAR AS ALGEMAS
Guardar a chave das algemas em local de fácil acesso no lado da mão-fraca, com uma presilha colocada junto ao porta-tonfa.
FORMA DE GUARDAR AS ALGEMAS
RESULTADOS ESPERADOS1. Que o policial militar monte seu cinturão preto, posicionando o porta-algemas do lado correto.
2. Que as algemas estejam destravadas e acondicionadas corretamente no porta-algemas, para um saque rápido, seguro e preciso.
3. Que o policial militar esteja condicionado a sempre fazer uso das algemas eficientemente, potencializando sua atuação de contenção e captura do infrator da lei.
4. Que o policial militar porte a chave das algemas em local apropriado ao fácil acesso pela mão-fraca, junto ao porta-tonfa.
FORMA DE GUARDAR AS ALGEMAS
Quando a situação exigir, diante do grau de periculosidade que envolver o ato de algemar, posicionar o infrator da lei conforme segue: “mãos sobre a cabeça com os dedos entrelaçados (cruzados), de joelhos, pernas cruzadas" e preferencialmente sentado sobre os calcanhares.
ATO DE ALGEMAR
ATO DE ALGEMAR
Aproximar-se do infrator da lei, estando seu armamento no coldre e abotoado.
Apoiar um de seus pés sobre a sola do sapato do infrator da lei de modo que sua arma fique o mais distante possível.
Segurar, com a mão-fraca, pelo menos três dedos da mão do capturado
ATO DE ALGEMAR
ATO DE ALGEMAR
Sacar suas algemas com a mão-forte, deixar o primeiro elo cair e segurar as algemas prontas para uso.
ATO DE ALGEMAR
Para cada tipo de algemas, observar o procedimento adequado:
Caso as algemas sejam da marcas ROSSI ou SUPER-WALTER, o elo de serviço deverá ser colocado no sentido de cima para baixo, de modo que as fechaduras fiquem sempre voltadas para o cotovelo do infrator da lei.
Caso as algemas sejam da marca ZORRO, o elo de serviço deverá ser colocado no sentido de baixo para cima, de modo que as fechaduras fiquem sempre voltadas para o cotovelo do infrator da lei.
ATO DE ALGEMAR
ATO DE ALGEMAR
ROSSI ou SUPER-WALTER ZORRO
Torcer o corpo da algema de forma a conduzir o punho do capturado para a região lombar, e, dando continuidade ao movimento, o policial militar passará sua mão-forte por debaixo da mão algemada, e, simultaneamente, a mão-fraca do policial militar segurará um dos dedos da outra mão do infrator da lei (que estará sobre a cabeça), aplicando um torção de dedo.
ATO DE ALGEMAR
ATO DE ALGEMAR
1º
2º
3º
Posicionar o segundo elo da algema com o gancho de fechamento voltado diagonalmente para cima, e conduzir o outro punho do infrator da lei com a mão-fraca do policial militar preferencialmente segurando o dedo do capturado até a algema, de modo que o punho fique sobre a algema;
prender as algemas, de tal forma que os dorsos das mãos do algemado fiquem voltados um para o outro.
ATO DE ALGEMAR
ATO DE ALGEMAR
1º 2º 3º
Verificar o grau de aperto dos ganchos de fechamento, ajustando as algemas de forma a evitar quaisquer lesões ao algemado.
Executar com a mão-fraca o travamento dos ganchos.
Após algemado, ajudar o infrator da lei a ficar em pé, da seguinte forma: descruzar as pernas do algemado, colocando seu pé sob o pé do infrator, levantando-o.
ATO DE ALGEMAR
Segurar seu braço, ajudando-o a se levantar (a arma do policial militar deverá estar sempre do lado contrário ao do infrator da lei).
Segurar com a mão-fraca entre os ganchos de fechamento das algemas, exercendo uma leve pressão para baixo, sendo que a mão-forte poderá segurar próximo ao cotovelo para realizar a condução.
ATO DE ALGEMAR
ATO DE RETIRADA DAS
ALGEMAS
1. Estar em local seguro (fechado) “dentro de Repartição Pública competente”, fazendo a observação das possíveis vias de fuga.
2. Observar o fluxo ou quantidade de pessoas existente no ambiente, colocando o infrator em local mais isolado possível.
3. Posicionar o infrator da lei voltado para uma parede ou outro obstáculo, com o armamento no coldre, para retirar as algemas.
4. Os policiais militares deverão adotar posição idêntica à da abordagem a pessoa a pé, sendo que deverão ficar com o seu armamento no coldre.
5. Pegar as chaves das algemas.
6. Posicionar-se de modo semelhante ao do procedimento de busca pessoal, para o início da retirada das algemas, “atrás do infrator da lei”, de modo que sua arma fique o mais longe possível do alcance do mesmo, segurando com a mão fraca entre as algemas.
ATO DE RETIRADA DAS ALGEMAS
ATO DE RETIRADA DAS ALGEMAS
Segurar firmemente a corrente das algemas com a mão-fraca, enquanto a mão-forte segura a chave das algemas, a fim de retirar o primeiro elo das algemas.
ATO DE RETIRADA DAS ALGEMAS
Determinar: ”Permaneça com as mãos para trás, até que eu retire a outra algema”. Permanecer com a mão-fraca segurando firmemente a corrente, enquanto a mão-forte retira o segundo elo.
ATO DE RETIRADA DAS ALGEMAS
Afastar-se um passo para trás após retirar as algemas, colocando-as, então, no porta algemas, conforme o POP “Posicionamento das algemas no porta-algemas”, bem como a chave.
Permanecer sempre atento a possíveis reações evasivas ou agressivas por parte do infrator da lei.
Registrar o uso das algemas no Relatório de Serviço Operacional (RSO) ou, dependendo do caso, onde ocorram outros desdobramentos, elaboração de Parte Circunstanciada a respeito.
ATO DE RETIRADA DAS ALGEMAS