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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Ana Lúcia Zagurski A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE CURITIBA 2011

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Ana Lúcia Zagurski

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

CURITIBA

2011

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

CURITIBA

2011

Ana Lúcia Zagurski

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentada ao

Curso de Direito da Faculdade de Ciências

Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como

requisito parcial para a obtenção do título de

bacharel. Orientador: Vitório Sorotiuk.

CURITIBA

2011

TERMO DE APROVAÇÃO

Ana Lúcia Zagurski

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel do Curso de Direito da

Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, 14 de março de 2011.

Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ------------------------------

Prof. Dr. Vitório Sorotiuk

------------------------------

Prof. Dr.

------------------------------

Prof. Dr.

RESUMO

A finalidade deste trabalho é apresentar o conceito de meio ambiente no mundo

jurídico, como também trás um conceito de dano ambiental, apresentando as formas de

degradação do meio ambiente. A partir desse ponto, surge a responsabilidade civil por

danos ao meio ambiente, fazendo um histórico sobre a responsabilidade civil regulada

pelo Código Civil posteriormente abrangendo a responsabilidade civil regulada pelo

direito ambiental, na ocorrência de danos ambientais. Surgindo então as formas de

reparação ambiental para tentar fazer com que o bem volte ao estado que

anteriormente se encontrava ou que o poluidor preste uma indenização em pecúnia

pelo dano provocado.

4

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...................................................................................................... 6

2. DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE .................................................................. 7

2.1. VISÕES ANTROPOCÊNTRICA E BIOCÊNTRICA ........................................ 7

2.2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ................................................................. 9

2.2.1. Classificação do Meio Ambiente ............................................................... 10

3. DEFINIÇÃO DE DANO AMBIENTAL ............................................................. 11

4. A RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................................... 17

4.1. A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................... 17

4.1.2 Direitos Arcaicos e Romano ....................................................................... 18

4.1.3. A Responsabilidade Civil no Código Napoleônico ..................................... 21

4.1.4. As transformações ocorridas na Responsabilidade Civil ............................ 23

5. NOÇÕES GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................... 25

6. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................... 26

7. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................... 27

8. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..................................... 29

8.1. A CONDUTA .................................................................................................. 30

8.2. O DANO ......................................................................................................... 32

8.3 O NEXO DE CAUSALIDADE ........................................................................ 35

9. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................ 37

9.1. A LEGÍTIMA DEFESA ................................................................................... 37

9.2 O ESTADO DE NECESSIDADE ..................................................................... 38

9.3 O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E O ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL ............................................................................................. 39

9.4. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR ..................................................... 39

5

9.5. O FATO DE TERCEIRO E A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ............ 40

9.6. A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA 41

10. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ............................................ 41

10.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ....................................................................... 41

10.2. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ....................... 44

10.3. A ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO AMBIENTAL ........................................................................................................ 45

10.4. A ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL ...................................... 46

10.5. O FUNDAMENTO CONSTITUCINAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL ................................................................. 48

10.6. A INEXISTÊNCIA DO BIS IN IDEM ........................................................... 48

10.7. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL ............................................................................................................................... 49

10.8. A IMPUTAÇÃO DE RESULTADOS TARDIOS ........................................... 50

11. AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ........................... 50

11.1.A REPARAÇÃO NATURAL OU IN NATURA .............................................. 51

11.2 A COMPENSAÇÃO ....................................................................................... 52

11.3 A INDENIZAÇÃO ......................................................................................... 53

12. CONCLUSÃO .................................................................................................... 55

13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................. 56

6

1. INTRODUÇÃO

O século se inicia com muitas preocupações voltadas ao meio ambiente, visto

que está cada vez mais visível os efeitos da degradação provocadas pelo homem,

alcançando proporções lastimosas.

A relação que existe entre o homem e a natureza é de interdependência, pois um

depende do outro para sobreviver. Surgindo nesse momento um conflito, visto que se

tem a satisfação de necessidades e de desenvolvimento econômico almejado pelo

homem, repercutindo no meio ambiente.

É a partir dessa situação que, se o risco se concretizar, ocorre um dano

ambiental, mesmo que não seja praticado por um ato ilícito.

Nesse contexto, surge a responsabilidade civil ambiental, ao qual almeja a

reparação dos eventuais danos ambientais praticados pelo homem. Em virtude desses

danos, muitas vezes serem gravíssimos ao meio ambiente e até mesmo irreversíveis, o

legislador optou por estabelecer a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que

independe de culpa.

Portanto, busca-se com esse trabalho, contribuir para a formação de agentes

ambientalmente responsáveis; visto que existe uma grande necessidade de inserir na

sociedade a importância do meio ambiente e, na ocorrência da sua degradação haverá

uma responsabilização levando o agente que praticou tal ato repare integralmente o

meio ambiente lesado.

7

2. DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE

2.1. VISÕES ANTROPOCÊNTRICA E BIOCÊNTRICA

Primeiramente no que tange o direito ambiental, existe duas teorias diferentes

com relação ao meio ambiente, quais sejam a teoria biocêntrica e a antropocêntrica.

A visão antropocêntrica é, segundo Édis Milaré, “ a concepção genérica, sem

síntese, faz do homem o centro do universo, ou seja, a referência máxima e absoluta de

valores”. [1]

Essa visão coloca o ser humano no centro, e os recursos naturais à sua

disposição.

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, essa

visão tem por objetivo a proteção do homem, e não do animal.[2]

O antropocentrismo sempre predominou na cultura ocidental, sendo de grande

influência para nossa cultura e foi através dessa influência que nos objetivou a crer que

“ o homem tem a natureza à seu dispor, como algo que existe para ser explorado e para

satisfazer as necessidades do ser humano”.[3]

Segundo Marcos Destefenni, “a visão biocentrista procura reconhecer na

natureza um valor em si, um valor intrínseco que merece proteção independente

[1] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2006. p. 87. [2] Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 317. [3] A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Bookseller, 2005, p. 27.

8

do ser humano. A natureza não existe apenas para servir a espécie humana”. [4]

Todavia, a visão antropocêntrica predomina na cultura ocidental e na jurídica.

Porém, como explica Paulo de Bessa Antunes, está por acontecer uma ruptura

da visão antropocêntrica, “ provavelmente a principal ruptura que o direito ambiental

causa na ordem jurídica tradicional seja com o antropocentrismo. Com efeito, toda a

doutrina jurídica tem por base o sujeito de direito. Com o Direito Ambiental não é

assim que acontece. As normas de direito ambiental, nacionais e internacionais, cada

vez mais, vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do

valor que esta possa ter para o ser humano. A Organização das Nações Unidas, através

da resolução nº 37/7, de28/10/1982, proclamada pela Assembleia Geral. Afirmou que:

“ Toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a utilidade

para o homem, e, com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este

direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação”.[5]

Com base nisso, é possível concluir que interpretar de forma biocêntrica o

ordenamento jurídico não é um absurdo, visto que a Constituição Federal tutela a vida,

sem especificar que tipo de vida se refere, seja humana ou animal, entendendo-se

então que não apenas o ser humano é objeto de tutela, mas também qualquer forma de

vida que exista no planeta.

[4] Ibidem p. 28. [5] Direito ambiental. 5º ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001. Pp 20-21.

9

Afirma José Rubens Morato Leite,[6] “não ser possível conceituar o meio

ambiente fora de uma visão de cunho antropocêntrico, pois sua proteção jurídica

depende de uma ação humana”.

Entretanto, chama a atenção para uma superação do antropocentrismo clássico,

em que o ser humano pode livremente explorar os recursos naturais.

Ainda, o mesmo autor reconhece que “a tendência é evoluir-se em um

panorama menos antropocêntrico, em que a proteção da natureza, pelos valores que

representa em si mesma, mereça um substancial incremento. A natureza necessita

proteção de per si e por seu próprio fundamento”.[7]

Desta feita, entende-se estar superada a visão clássica do antropocentrismo e

caminhar no sentido do biocentrismo.

2.2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

Com base nas visões citadas acima, buscamos uma definição do que é meio

ambiente, que segundo Jollivet e Pavé que o definem:

“como o conjunto dos meios naturais ou artificiais da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência”.[8]

[6] Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT 2000, p. 75. [7] Ibidem, p. 77 [8] Jollivet, Marcel & Pave, Alain. “O meio ambiente: questões e perspectivas para a pesquisa”, in Viera, Paulo Freire (org). Gestão de recursos naturais renováveis e desenvolvimento: novos desafios para a pesquisa ambiental.

10

Ainda, segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938 de 1981, define o meio

ambiente como:

Artigo 3ª Para os fins previstos desta Lei, entende-se por:

I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de

ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todos as suas

formas.

Assim, há inserção nesse dispositivo da vida vegetal e animal em posição de

igualdade à vida humana.

2.2.1. Classificação do Meio Ambiente

Assim, o conceito de meio ambiente pode ser classificado em meio ambiente

natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho,

de acordo com sua incidência.

Vale ressaltar que essa classificação serve apenas para delimitar e identificar o

bem ambiental degradado.[9] Sua divisão é pois, meramente, didática, de molde a

facilitar a assimilação da matéria.[10]

O meio ambiente natural, engloba a proteção do solo, da água, do ar

atmosférico, da fauna e da flora. O caput do artigo 225 da Constituição Federal, tutela

o meio natural quando traz a expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado.

[9] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 19. [10] Ibidem, p. 20.

11

O meio ambiente artificial, também conhecido como meio ambiente edificado

ou construído, tem seu objeto voltado par a regulação dos centros urbanos. A

finalidade do meio ambiente urbano, pois, além, de propiciar controle sobre potenciais

ou efetivos danos ambientais, é viabilizar uma sadia qualidade de vida à população

respectiva.[11]

O meio ambiente cultural, tem a função de preservar o patrimônio histórico,

turístico, estético, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico.

Visa portando, preservar bens de valor material e imaterial ligados à cultura de um

povo.

E, o meio ambiente do trabalho, visa a proteção da saúde e segurança do

trabalhador. Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana,

prevista na Constituição Federal o trabalhador não pode exercer atividade, ofício ou

profissão que não respeite a saúde e a segurança do empregado e que coloque sua vida

em risco.

3. DEFINIÇÃO DE DANO AMBIENTAL

O dano, é pressuposto essencial da responsabilidade civil, haja vista, sem o

dano, não há o que se falar em indenização.

Em um sentido geral, o dano pode ser compreendido como a lesão, a ofensa, a

agressão à um bem jurídico ou a um interesse juridicamente relevante.

[11] Ibidem p. 20.

12

O dano portando, vem a ser um prejuízo, uma deterioração, uma perda uma

depreciação do bem. [12]

Entretanto, o dano ambiental possui características próprias. Ao observar o dano

no direito ambiental, é preciso levar em conta vários aspectos, pois não se tutela

apenas o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial, o cultural e o

do trabalho.

Para tanto, a doutrina está por empenhar esforços para elaborar um conceito de

dano ambiental. Para Édis Milaré, o dano vem a ser “a lesão aos recursos ambientais,

com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus, do equilíbrio ecológico”.

(1995 p. 193-267).

Os recursos ambientais podem ser encontrados no artigo 3º, inciso V da Lei

6.938 de 1981:

Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da

biosfera, a fauna e a flora.

José de Souza Cunhal Sendim, entende por dano ecológico como “uma

perturbação natural – enquanto conjunto de recursos bióticos (seres vivos) e abióticos

e da sua interação – que afete a capacidade funcional ecológica e a capacidade de

aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico -ambiental”. [13]

[12] REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3. ed., rev. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 3. [13] SENDIM, José de Souza Cunhal. Op. Cit., p. 130

13

No entanto, os ilustres mestres definem o dano ambiental com base apenas no

meio natural, sem levar em consideração os outros meios, quais sejam, o meio

artificial, cultural e do trabalho.

Entretanto, para sanar a ausência de definição legal expressa a respeito do dano

ambiental, e se pautar num conceito que englobe todos os meios, a doutrina se regrar

no disposto do artigo 3º inciso II e II da Lei 6.938 de 1981.

Esses incisos definem o que se entende por degradação ambiental e por

poluição, servindo de base para a formulação e a compreensão do que vem a ser o

dano ambiental.

Desta feita, a degradação ambiental, conforme o artigo 3º, inciso II, vem a ser:

“a alteração adversa das características do meio ambiente”.

Já o inciso III, desse artigo, proclama ser a poluição como:

“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;”

Assim, Marcos Mendes Lyra conclui que o “dano ambiental é toda e qualquer

forma de degradação que afete o equilíbrio do meio ambiente, tanto físico quanto

14

estético, inclusive, a ponto de causar, independentemente de qualquer padrão

preestabelecido, mal-estar à comunidade”. (LYRA, Marcos Mendes, 1997, p. 52)

Na mesma linha, Marga Barth Tessler, diz que “o dano ambiental ecológico, é

toda degradação que atinja o homem na saúde, na segurança, nas atividades sociais e

econômicas; que atinja as formas de vida não humanas, vida animal ou vegetal e o

meio ambiente em si, do ponto de vista físico, estético, sanitário e cultural”.

(TESSLER, Marga Barth. O Valor do Dano Ambiental. In: FREITAS, Vladimir

Passos de (Coord). Direito Ambiental em Evolução 2. Curitiba: Juruá, 2000. p. 165-

182.

As hipóteses previstas no artigo 3º inciso III da Lei 6.938 de 1981, que trata da

poluição meramente exemplificativas. [14]

Assim, é preciso analisar o caso concreto, identificando se há ou não a

ocorrência de dano ao meio ambiente. Em sendo assim, a poluição pode se dar de

várias maneiras. Segundo Helita Barreira Custódio, a poluição pode ser atmosférica,

aquática, terrestre, sonora, paisagista ou visual, agrícola, doméstica, industrial, nuclear

etc. (CUSTÓDIO, Helita Barreiro, 1983).

Com base nisso, é necessário ressaltar que existe um fator determinante, que é

com base nele que se extrai a existência do dano ambiental, esse fator é a identificação

da ruptura do equilíbrio ecológico. Sendo assim, é necessário que haja essa quebra,

seja ela, natural, artificial, cultural ou do trabalho, demostrando assim, o dano causado

ao meio ambiente.

[14] Valendo da expressão poluição, a Lei 9.605 de 12.02.1998, em seu artigo 54, contempla como crime a prática de poluição, cuja conduta é a seguinte: “Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa”.

15

Portanto, é necessária a identificação do que consiste essa ruptura do equilíbrio

ecológico.

Ao analisar essa ruptura, é preciso observar que nem toda atividade humana

causa dano ao meio ambiente, este que deve gerar um abalo, uma ofensa ao bem

ambiental.

Branca Martins da Cruz, entende que:

“Se toda atividade humana se repercute sobre o ambiente, mostrando-se suscetível de o degradar e efetivamente o degrada, sujeitar todos os danos a ela provocados à tutela do Direito, revelaria uma inqualificável insensatez, carreando seja a aniquilação da espécie (ou pelo menos do mínimo de dignidade de sua qualidade de vida), seja a total ineficácia de tais normas jurídicas. Esta constatação, de que deveremos viver e ser complacentes com um certo grau de degradação ambiental, obriga-nos a estabelecer fronteiras entre danos admissíveis e danos inaceitáveis. Por outras palavras, implica a definição de índices ou níveis de degradação (poluição) a partir dos quais poderemos considerar que existe dano ecológico, exigindo a consequente limitação ou proibição das atividades ou modus operandi que ultrapassem os índices ou níveis fixados.(CRUZ, Branca Martins, 1997 p. 27).”

O fato que importa, é saber se a conduta em relação ao meio ambiente irá afetar

o equilíbrio ecológico. Afetando, obviamente causará dano, do contrário, não ocorrerá

16

Em sendo assim, existe algumas condutas humanas que afetam o meio ambiente

e acabam por ocasionar danos ao mesmo.

Nesse sentido, Fábio Dutra Lucarelli, enuncia os seguintes elementos para a

manifestação do dano ambiental, sejam eles:

a) Anormalidade do Dano;

b) Periodicidade;

c) Gravidade do Prejuízo;

A “anormalidade” acontece “quando há uma modificação das propriedades

físicas e químicas dos elementos naturais, de tal grandeza que estes percam, parcial ou

totalmente sua propriedade de uso”. Já a “gravidade do prejuízo” ocorre na

“transposição daquele limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres

humanos e os elementos naturais. E a “periodicidade” consiste na presença do

elemento temporal suficiente à produção de um dano substancial. (LUCARELLI,

Fábio Dutra, p. 10).

O mesmo entendimento tem José de Souza Cunhal Sendim:

“Visto que os sistemas ecológicos são sistemas de equilíbrio dinâmico, capazes de assegurar a auto regulação das suas funções, uma intervenção humana pode ser tolerada sem determinar necessariamente uma afetação da sua capacidade funcional ecológica nem da capacidade de aproveitamento humano. Sublinhe-se, pois, que o dano ecológico significa uma afetação de um bem ambiental que, por ultrapassar os limites

17

de tolerância do sistema, determina uma perda de equilíbrio. Nesta perspectiva, a exigência da anormalidade situa-se essencialmente no plano fático e não no plano normativo: só uma lesão significativa do sistema ecológico e principalmente duradoura pode determinar uma perda da capacidade funcional do bem natural, protegido pelo sistema jus ambiental. (SENDIM, José Souza Cunhal. Op. Cit., p. 142).”

Importante ressaltar também, a análise e averiguação da existência ou não de

danos ao meio ambiente, devem ser acometidas de forma concreta, por meio de um

exame complexo acerca de todos os elementos que degradem o meio ambiente.

4. A RESPONSABILIDADE CIVIL

4.1. A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é um instituto conhecido desde o começo do Direito.

Primeiramente, a responsabilidade civil era coletiva, ou seja, afetava todos os

membros do grupo. Como também, era objetiva, bastando o evento para a

responsabilização.

Passado o tempo, a responsabilização passou a derivar de um elemento

subjetivo, não bastando apenas a verificação da ocorrência do dano.

Assim, a responsabilidade passou de objetiva e coletiva, em subjetiva e

individual.

18

No contexto atual, há uma grande tendência na “objetivação” da

responsabilidade civil. Um grande exemplo é nosso Código Civil de 2002, ao qual se

refere em seu artigo 927, parágrafo único, da responsabilidade civil independente de

culpa.

Nota-se que houve e há transformações referente à essa matéria, desde o

começo de sua instituição, até os dias atuais.

4.1.2 Direitos Arcaicos e Romano

O direito arcaico, é entendido por maioria dos autores como a base da

responsabilização coletiva.

As mais remotas regras jurídicas, são aquelas que envolvem o comportamento,

sendo assim, tem relação direta com o dano e a sua reparação.

Assim, mesmo na Antiguidade, em que os povos não continham um sistema

jurídico harmônico e coeso, já se preocupavam com a responsabilização do causador

de um dano.

O “Código de Hammurabi”,[15] é um exemplo da preocupação com a reparação

dos eventuais danos.

[15] João Batista de Souza Lima, in As mais antigas normas de direito (Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 1), afirma que “Hammurabi, também cognominado Kamu_Rabi, rei da Babilônia, viveu no século XXIII a.C, era filho de Gin-Mabullit e foi o sexto soberano da primeira dinastia babilônica. Através de guerras e alianças políticas, aos poucos e perseveradamente, conseguiu conuistar os reinos vizinhos e unificar sob sua soberania toda a Mesopotâmia. Deu extraordinário desenvolvimento político, material e religioso em toda sua região... dotado de profundo espírito de justiça, promulgouo sódigo de leis que hoje tem o seu nome, decalcado nas antigas leis da Caldéia. Esse código foi trancendentalmente importante para a história dos direitos babilônicos, para o direito asiático, e, particularmente, para o direito hebreu.

19

Esse código, estabelece várias regras que envolvem a responsabilidade ao

causador de um dano.

Já em Roma, o direito se modifica. No que tange à responsabilização civil, ele

também toma novo rumo.

A história de Roma, por ser um período longo, costuma ser dividido em

períodos, pois assim, o entendimento e compreensão a respeito dos fatos que ocorrerão

se tornam mais fáceis. Assim, como observa José Reinaldo de Lima Lopez, “a história

de Roma abrange muitos séculos. Desde aproximadamente o segundo século antes de

Cristo até o fim do Império percorremos cerca de 700 anos”. (2000, p.42)

Essa divisão do Direito Romano, é aceita até hoje. Se divide em: Direito

Romano Antigo, Direito Romano Clássico e Direito Romano da época do Baixo

império.

O primeiro deles, conhecido como Direito Romano Antigo, é caracterizado por

ser um Direito consuetudinário. Devagar, a lei, começa a ocupar espaço e passa a

concorrer com os costumes como fonte do Direito.

No segundo período, denominado de Direito Romano Clássico, houve uma

notória produção de textos jurídicos.

Por fim, o terceiro período denominado de Direito Romano do Baixo Império,

que desenvolveu-se na era de Constantino e Justiniano. O principal legado deixado por

eles foi a legislação. A obra deixada por Justiniano levou a codificação do Direito

Romano.

20

Merece destaque a Lei das XII Tábuas, escrita em Roma. Para Jonh Gilissen:

“A Lei das XII Tábuas não é um código, no sentido moderno do termo; não é talvez

um conjunto de leis, antes de uma redução a escrito de costumes, sob a forma de

fórmulas lapidares”. (1995, p.87)

Nesse sentido, vale ressaltar que a Lei das XII Tábuas, se preocupava também

com a reparação do dano. Sendo assim, a responsabilidade pressupõe que o dano seja

planejado anteriormente ao fato em si. Como se vê, é um antecedente da

responsabilidade civil subjetiva, ou seja, baseada no dolo e na culpa.

O direito aceita a idéia de que o dano quando doloso é muito mais grave que o

dano quando é culposo.

Embora muitos autores não concordem, a Lex Aquilia, elaborada pelo Direito

Romano, trouxe muitas transformações importantes no que diz respeito a

responsabilidade civil.

John Gilissen, entende que “a responsabilidade civil é geralmente chamada de

responsabilidade aquiliana[...]”(1995, p. 750), em virtude da Lex Aquilia.

Com o passar dos tempos, deu-se uma larga extensão á lei aquiliana, e teve

como precursor a jurisprudência da época. A limitação dos fatos interposta pela lei,

qualquer dano causado, que contrariasse o direito ou aos bens de outrem, poderia

almejar uma sansão. Contudo, continha um caráter misto, pois descrevia a pena e a

reparação dos danos.

21

Exigia-se, além da relação de causalidade do ato ilícito e do dano, existindo

culpa, que esta poderia ser por negligência ou imprudência.

Assim, a Lex Aquilia, é a norma reguladora da responsabilidade que decorre em

virtude de um ato ilícito. Nesse sentido, é importante ressaltar que a idéia trazida pela

Lex Aquilia, em que introduz a culpa como um dos requisitos da responsabilidade

civil, não é muito aceita pela doutrina.

Entende Julio Alberto Díaz que “a ideia de culpa é um produto do século XVII.

O dano, e não a culpa, era o verdadeiro alicerce do sistema da responsabilidade-

restituição dos romanos. Nessa ordem jurídica predominava a idéia de restituição: o

dano tirava da vítima o que era seu e, através do suum cuique tribuere, pretendia-se

corrigir a desordem que aquele provocava. O fundamento era, na verdade, o dano e

não a culpa”. (1998, p.49)

A ideia de culpa trás uma profunda transformação no campo da

responsabilidade civil para o entendimento e compreensão da visão que temos hoje

sobre a mesma.

4.1.3. A Responsabilidade Civil no Código Napoleônico

Esse código, trás dois aspectos fundamentais para o entendimento da

responsabilidade civil, sejam eles:

a) Incorpora a idéia de culpa ao tema da responsabilidade civil;

b) Permite o desenvolvimento de uma responsabilidade puramente civil;

O código civil Francês de 1804, trata da responsabilidade civil de forma

22

breve, incluindo apenas cinco artigos que versavam sobre o tema. Contudo, há dois

artigos essenciais nesse código são eles:

“Artigo 1382 - Todo ato, qualquer que ele seja, de homem que causar a outrem um dano, obriga aquele por culpa do qual veio ele a acontecer, a repará-lo.

Artigo 1383 – Toda pessoa é responsável pelo dano que causou não somente por ato seu, mas ainda por sua negligência ou por sua imprudência”. (Código Napoleão ou Código Civil dos Franceses. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro: Record, 1962).

Percebe-se que a responsabilidade civil desse código é subjetiva, baseando-se a

idéia de dolo ou de culpa (negligência ou imprudência). Outra característica notável, é

a individualização da responsabilidade civil, ou seja, deixa de lado a responsabilidade

coletiva instituída pelo mundo jurídico arcaico e passa a considerá-la como individual.

Assim, o nosso código civil de 1916 incorporou a sistemática do código

napoleônico e trouxe a idéia de culpa como pressuposto da responsabilidade civil.

Nesse contexto, Caio Mário da Silva Pereira, observa que “ a teoria da

responsabilidade civil nos Códigos modernos deve muito ao Código de Napoleão.

Neste monumento legislativo de 1804, vai buscar inspiração o conceito de

responsabilidade civil no século passado[...] (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:

Forense, 1993, p.6).

Contudo, fica evidenciado que a culpa não pode ser o único meio para atribuir a

responsabilidade, visto que muitas vezes a preocupação com o autor do dano, acaba

23

por gerar uma desproteção da vítima, ocasionando assim muitas situações de injustiça.

Porquanto, já há uma busca dos autores em incluir outros critérios para a

responsabilização civil, assim, caminhamos para uma “objetivação” da

responsabilidade.

4.1.4. As transformações ocorridas na Responsabilidade Civil

Nesse contexto (apresentado logo acima), temos que o Código Napoleônico

expandiu-se e consagrou-se pelo mundo ocidental, trazendo a responsabilidade civil

como individual e subjetiva.

Entretanto, observou-se que em muitas situações a vítima acabava por ficar

desprotegida. Buscou-se então, alternativas, novos critérios para aperfeiçoar a

aplicação da responsabilidade civil. A alternativa alcançada foi a objetivação da

responsabilidade civil.

Contudo, a responsabilidade civil objetiva, somente ganhou espaço na metade

do século XIX, como afirma Wilson Melo da Silva (1962, p. 53). Afirma ainda que “na

França é onde a tese da responsabilidade objetiva encontrou seu mais propício campo

doutrinário de expansão e de consolidação[...] (1962, p. 93).

Assim, são desenvolvidos outros critérios para fundamentara objetivação da

responsabilidade civil, trazendo a tona a idéia de risco-proveito.

Contudo, esse critério é insuficiente e árduo de ser sustentado, visto ser custoso

achar um meio de especificar o “proveito”. Com base nisso, muitos doutrinadores que

24

defendem a responsabilidade objetiva, ampliaram a dimensão do risco, passando do

risco-proveito para o do risco simplesmente ou do risco criado.

Várias são as maneiras de classificar o risco, chegando-se a teoria mais extrema

que é a teoria do risco integral. Essa teoria que norteia o Direito Ambiental.

Assim, a responsabilidade civil passou por vários momentos, variando o critério

para justificar o dever de reparar: usando-se ora a culpa, ora o risco.

Os códigos mais modernos influenciados pelo Código Civil Francês, adotaram a

culpa como pressuposto da responsabilidade civil. No entanto, em virtude da

insuficiência desse critério, apontada tanto por doutrinadores como a jurisprudência,

com base nas muitas injustiças, a legislação especial adotou, em certos casos, a

responsabilidade objetiva – aquela que independe de culpa – com fundamento na idéia

do risco.

Desta feita, a legislação especial, como a Lei De Política Nacional do Meio

Ambiente, (Lei 6.938 de 1981), admite a responsabilidade objetiva por danos

ambientais.

Já para o Código Civil de 2002, que tem como critério básico da

responsabilidade a culpa, passou a admitir que em casos concretos, independentemente

de previsão legal, que o juiz possa a vir a reconhecer o risco da atividade como um

critério para a responsabilização, tratando-se de uma das maiores novidades do novo

Código Civil.

25

5. NOÇÕES GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

De fato, a responsabilidade civil ocorre quando acontece um dano, e quando

isso acontece, o direito possui critérios para identificar quem irá sofrer os prejuízos

que resultem do evento danoso. Em certo momento determina que o causador do dano

tem a obrigação de repará-lo, em outro que a própria vítima se obrigue a suportar o

prejuízo.

A doutrina entende que a responsabilidade civil integra o direito obrigacional,

pois quando se tem um evento danoso surge a pretensão da vítima em ter seu prejuízo

reparado. Este fato é amparado pelo código civil, ao qual obriga o causador de dano a

repará-lo. Contudo, o artigo 927 do código civil afirma que o dever de reparar ocorre

quando se tem um ato ilícito, remetendo-se ao artigo 186 do mesmo código, fato este

que não procede, pois há situações em que há responsabilidade, mesmo não tendo

havido a prática de um ato ilícito. Esse ato consiste em uma ação ou omissão

voluntária que viole o direito e cause dano a outrem. Torna-se portanto, uma das

principais fontes das obrigações (DESTEFENNI, Marcos, 2005, p.74).

Nesse sentido, Francisco Amaral entende que “a importância da caracterização,

estudo e disciplina do ato ilícito reside no fato de ele ser uma das principais fontes das

obrigações, fazendo nascer uma relação jurídica cujo objeto é o ressarcimento do dano

causado, a indenização. E como a obrigação de indenizar inclui-se no conceito amplo

de responsabilidade civil, um dos mais importantes setores do direito contemporâneo,

a importância do ato ilícito está, precisamente, no fato de ser o elemento fundamental

26

da teoria da responsabilidade civil, conjunto de princípios e normas que definem o ato

ilícito e sua autoria e obrigam a reparação do dano causado a outrem”.[16]

6. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pode ser estudada e discutida como possuidora de uma

função punitiva, aqui abrange a forma preventiva-punitiva ou a de uma função de

reparação.

Num primeiro entendimento, temos que a responsabilidade civil seria uma

sanção, em virtude da ocorrência de um ato ilícito.

Entende alguns autores que esta sanção teria ainda por finalidade inibir que

novos atos ilícitos sejam praticados. Por isso, é possível falar que existe uma função

punitiva preventiva da responsabilidade civil.

Entretanto, entende Fernando Pessoa Jorge que “a opinião geral atribui à

responsabilidade civil Função meramente reparadora: é fim dela a restituição do lesado

ao estado em que se encontraria se não tivesse havido lesão. A sua razão de ser está no

dano”. [17]

No âmbito da nossa ordem jurídica é possível averiguar que o código civil

brasileiro de 2002, reconhece a função reparadora da responsabilidade civil, visto que

estabeleceu em seu artigo 186 que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem.

[16] Direito Civil – Introdução. 4º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 530. [17] Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1999, p.4

27

Como afirma ainda Fernando Pessoa Jorge, “se a responsabilidade civil consistisse em

sanção, bastaria a prática de um ato ilícito. Sendo desnecessária a averiguação dos

prejuízos” (1999, p. 48). Conclui então o autor que “tratando-se de responsabilidade

meramente civil, a função primária é reparadora(...) Na verdade, a existência de

prejuízos apresenta-se como pressuposto indispensável...” (1999, p. 52).

7. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Surge a responsabilidade sempre que houver violação de um dever jurídico. O

Professor Sergio Cavalieri Filho, conceitua o dever jurídico como: “entende-se por

dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito positivo por

exigência da convivência social”. [18]

Ainda, o mesmo autor preceitua a responsabilidade e nos diz que: “Em seu

sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo,

contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o

dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever

jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo qu

surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”

(2002, p. 22).

Desta feita, entendemos que a responsabilidade decorre da violação de um

dever originário. Afirmando ainda, o autor Sergio Cavalieri Filho que há diferença

entre a obrigação e a responsabilidade, sendo que “Obrigação é sempre um dever

[18] Programa de responsabilidade civil. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 21

28

originário, responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente a violação do

primeiro” (2002, p.22).

Com base nisso, procurou-se classificar a responsabilidade civil de várias

maneiras e aspectos.

A primeira classificação apresentada é que a responsabilidade civil pode ser

direta ou indireta. Ela será direta quando a responsabilidade for do próprio causador do

dano. Já a indireta ocorre quando alguém responde por algum fato praticado por uma

terceira pessoa. Para o direito ambiental, a responsabilidade indireta é muito comum.

A outra classificação versa sobre a responsabilidade objetiva e subjetiva. A

responsabilidade subjetiva depende de culpa (podendo ser o dolo em si ou por culpa

simplesmente). Já a responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa, tendo

seu fundamento na teoria do risco. Para o direito ambiental, a regra é a

responsabilidade objetiva.

Entende Georges Ripert que “a fórmula que resume a teoria de risco despojada

de todas as restrições de ordem técnica que se podem atribuir, é a seguinte: todo o

prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por aquele que o causou, porque

todo o problema de responsabilidade civil resolve-se em um problema de causalidade,

ou ainda: qualquer fato do homem obriga aquele que causou um prejuízo a outrem

repará-lo”.[19]

[19] Responsabilidade coletiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.81

29

Existe ainda, uma outra classificação não muito abordada e tratada pela doutrina

brasileira, mas que é de fundamental importância para o direito ambiental. Trata-se da

responsabilidade Ex ante e da responsabilidade Ex post.

A responsabilidade ex ante é “o processo de autorização de uma atividade deve

levar a fixação de obrigações que garantam uma utilização lícita do ambiente e uma

proporcional compensação” (DESTEFENNI, Marcos, A responsabilidade civil

ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e Práticos. 1º

ed. Bookseller. Campinas-SP: 2005, p. 81).

Desta feita, é possível concluir que a responsabilidade civil ex ante tem uma

função preventiva, obrigando e incentivando o poluidor a não provocar danos.

Assim, essa responsabilidade deve estar ligada a obtenção do ato que autoriza

(licença) de uma atividade, observando determinadas obrigações voltadas à

reconstituição ou compensação.

Já a responsabilidade ex post é aquela “responsabilidade tradicional, fundada

ma idéia da reparação de um dano já concretizado. Tem como fundamento principal os

princípios do “poluidor-pagador” e do “usuário-pagador”. (DESTEFENNI, Marcos, A

responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos

teóricos e Práticos. 1º ed. Bookseller. Campinas-SP: 2005, p. 82).

8. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

No direito brasileiro, há divergências com relação aos pressupostos da

responsabilidade civil. Contudo, três requisitos são os apontados pelos doutrinadores,

30

sejam eles: conduta, resultado e nexo causal.

8.1. A CONDUTA

Entende-se por conduta, o comportamento voluntário, positivo (podendo ser

uma ação, comissão) ou negativo (sendo uma omissão, abstenção).

Para haver responsabilidade é preciso além da conduta, avaliar a

reprovabilidade dessa conduta, sendo que dessa forma exige-se do agente que tenha

capacidade de entendimento, surgindo assim o questão da imputabilidade.

Quando falamos em imputar, estamos falando em atribuir a responsabilidade à

alguém pela prática de determinado evento.

Assim, não é todas as pessoas que podem ser responsabilizadas, como por

exemplo, os menores e os portadores de deficiência mental.

Ademais, para que ocorra a responsabilidade se faz necessária que haja uma

conduta, e esta deve ser culposa. Sendo que essa culpa compreende tanto em sentido

estrito como também o dolo.

A manifestação da culpa em sentido estrito pode ocorrer pela imprudência,

negligência e imperícia, e o dolo ocorre pela vontade do agente em causar o resultado,

é o querer.

Existe na doutrina contudo, dúvidas com relação a definição de culpa. O

entendimento é de que a culpa está ligada a quebra de um dever de cuidado.

31

A doutrina classifica a culpa em várias maneiras: ela pode ser vista como grave,

leve e levíssima. A culpa grave é aquela em que o agente age dolosamente por

negligência, não prevendo aquele fato que é previsível pelo homem, será leve quando

a lesão de direito puder ser evitada quando tomada certas diligências e por fim, será

levíssima se a falta for evitável com atenção ou especial habilidade.

Existe também a culpa in eligendo, que aparece quando há uma má escolha do

preposto; e a culpa in vigilando, ocorre quando há falta de fiscalização do

subordinado.

Pode se dar também pela culpa in concreto, limita-se em examinar a conduta

negligente ou imprudente do agente, já a culpa in abstrato, diz respeito a um

comparativo ao padrão do homem médio em relação a sua conduta.

Pode ocorrer também, em certos casos, da responsabilidade ser pelo fato de

outrem ou de terceiro. Aqui, ocorre a responsabilidade de um dever de guarda, de

vigilância e de cuidado.

A responsabilidade pelo fato da coisa ocorre pelo dano causado por um animal.

Existe alguns casos em que a responsabilidade pode ser presumida. Segundo

Sílvio de Salvo Venosa, “as hipóteses de culpa presumida, carreadas pela

jurisprudência, há inversão do ônus da prova: cabe ao réu provar que não agiu com

culpa.[20]

[20] Direito civil: responsabilidade civil. 2º ed. V. 4, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 25-26.

32

8.2. O DANO

A doutrina afirma que que é indenizável o dano atual e certo, excluindo-se

assim a indenização por danos incertos. Sendo indenizáveis os danos emergentes e os

lucros cessantes.

Uma questão que merece discussão é a quantificação do dano, que tem a função

de estabelecer o quantum debeatur.

Segundo o artigo 944 do Código Civil de 2002,

“a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Entende Carlos Roberto Gonçalves que: “não terá nenhuma influência na apuração do

montante dos prejuízos o grau de culpa do agente. Ainda que sua culpa seja levíssima,

deverá arcar com o prejuízo causado à vítima em toda sua extensão”.

No entanto, o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 2002 inova ao

dizer que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,

poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

Assim, a orientação seguida pela doutrina na fixação da indenização é a

seguinte:

a)A extensão do dano;

b) A situação econômica do agente causador do dano;

c) O grau de culpa;

33

d) A ocorrência de culpa entre o agente e a vítima.

O artigo 945 do Código Civil de 2002, preceitua que

“se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Na questão da situação econômica do causador do dano, entende Milton Paulo

de Carvalho Filho que “A situação econômica do lesante também deve influir no

montante da indenização, pois, apesar de o novo dispositivo legal não se referir

expressamente ao causador do dano só terá direito à redução de indenização quando,

além de ter agido com culpa leve ou levíssima, ficar, pela, prestação a que tiver que

pagar ao lesado, reduzido a estado de necessidade, o certo é que a norma deve ser

interpretada de acordo com seus fins cognoscíveis e suas idéias fundamentais, e, por

conseguinte, deve ser considerado que o artigo foi criado exatamente para evitar que

situações de injustiças como essa, cujo ressarcimento total poderia arruinar a ruína do

lesante ocorressem”.[21]

O dano também pode ser moral. A súmula 37 do STJ estabelece que:

“são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato”.

[21] Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003, p.121.

34

O dano moral tem seu fundamento na ordem constitucional, previsto no artigo

3º inciso, III da Constituição Federal, ao qual trata da dignidade da pessoa humana.

Ocorre também o dano moral referente a pessoa jurídica. Distinguindo a honra

objetiva da honra subjetiva. É reconhecida pela nossa doutrina que a pessoa jurídica

possui honra objetiva, podendo então a honra da pessoa jurídica ser ofendida.

Sílvio de Salvo Venosa, faz referência a questão do “dano reflexo e do dano em

ricochete. Trata-se da situação de dano reflexo que sofre uma pessoa por um dano

causado a outra. A questão é saber se o último prejudicado pode acionar diretamente o

causador do dano. O problema surge, por exemplo, na perda da capacidade de trabalho

ou morte de uma pessoa que reflete em prejuízo para seus dependentes diretos e

indiretos. Os tribunais franceses, nessa situação, exigem um liame de direito direto

entre a vítima inicial e a vítima por ricochete (Vineuy e Jourdain, 1998:139). A

dificuldade é saber até que ponto é possível reclamar pelo reflexo de um dano. Até que

grau de parentesco pode ser admitida essa responsabilidade? Ao que parece, a

jurisprudência brasileira ainda não deu resposta clara a essa questão. Importa sempre,

no caso concreto, verificar o nexo de causalidade. O ofensor deve reparar todo o dano

que causou segundo o nexo de causalidade. Em princípio, os danos causados,

reflexamente não devem ser indenizados. A única exceção aberta pela lei é a

indenização decorrente de morte, admitindo-se que seja pleiteada por aqueles que

viviam sob sua dependência econômica (art. 1537, II).

35

8.3 O NEXO DE CAUSALIDADE

É indispensável a verificação do nexo causal para que exista a responsabilidade

civil, visto que há a necessidade do vínculo entre a conduta e o dano.

Entende Sergio Cavalieri Filho que a causalidade “a rigor, é a primeira questão

a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. Antes

de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa

ao resultado” (2002, p. 57).

Existe na doutrina uma grande dificuldade em explicar o nexo de causalidade, e

para sanar esse conflito buscou-se encontrar teorias para explicar esse paradoxo.

Assim, existe três teorias principais, que são apontadas pela doutrina: Teoria da

equivalência das Condições (conditio sine qua non), teoria da causalidade adequada e

a teoria dos danos diretos e imediatos.

A teoria da equivalência das condições é outorgada ao Von Buri na época de

1860, e essa teoria afirma que há uma equivalência entre todas as condições que

concorreram para o resultado. Contudo, essa teoria não foi aceita, pois acaba por levar

à situações injustas.

Já a teoria da causa adequada teria sua criação por Von Bar na data de 1871,

mas foi concretizada por Von Kries em 1888. Essa teoria entende que não pode haver

equivalência entre todas as condições que concorrem para a produção do evento.

Assim, a causa que gera o resultado geralmente é aquela que leva ao resultado.

36

Portanto, na esfera penal predomina a teoria da equivalência das condições, já a

teoria da causalidade adequada prevalece na esfera civil.

Mas, essas duas teorias recebem muitas críticas, devendo se procurar um meio

termo entre elas.

Assim, surge no campo doutrinário uma nova teoria que é a “interrupção do

nexo causal”, ou teoria da relação causal imediata. Essa teoria foi abraçada por

Agostinho Alvim, como sendo a que implicasse na existência, “entre a inexecução da

obrigação e o dano”, como “na relação de causa e efeito, direta e imediata” (SILVA,

Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte:

Bernardo Álvares S.A, 1962, p.230).

Entende Wilson Melo da Silva, que “A interrupção do nexo causal ocorreria,

ensinam Ennecerus Y Lehmann, toda vez que, devendo impor-se um determinado

resultado como normal consequência do desenrolar de certos acontecimentos, tal não

se verificasse pelo surgimento de uma circunstância outra que, com anterioridade,

fosse aquela que acabasse por responder por esse mesmo esperado resultado” (1962, p.

230).

Essa teoria é baseada na idéia de que não pode haver causalidade quando surgir

uma causa estranha que venha a interromper o nexo causal, ou de gerar um novo nexo

causal.

Para Agostinho Alvim, “a escola que melhor explica a teoria do dano direto é a

que se reporta à necessariedade de causa(...) Assim, é indenizável todo o dano que se

37

filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela seja causa necessária, por não

existir outra que explique o mesmo dano”. [22]

Entende Carlos Roberto Gonçalves que “das várias teorias sobre o nexo causal,

o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato(...) (1994, p.

524).

Afirma Gustavo Tepedino que a teoria da causalidade direta ou imediata

prevalece na jurisprudência e é adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto,

pela dificuldade de interpretação com as expressões “direto e imediato” ocorreu uma

evolução nessa teoria, assim, o dever de reparar surge quando o evento danoso é efeito

necessário de certa causa. Pode-se identificar, assim, na mesma série causal, danos

diretos, passíveis de ressarcimento, desde que sejam consequência direta, porque

necessária, de um ato ilícito ou atividade objetivamente considerada”.[23]

9. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O Código Civil prevê causas de excludentes de responsabilidade, quais sejam:

9.1. A LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa não constitui ato ilícito, sendo que o conceito é o mesmo do

Direito Penal, assim não gera responsabilidade civil.

Ocorre na legítima defesa uma repulsa a uma agressão atual ou iminente e

injusta. A agressão atual é a que está presente, acontecendo, não se tratando de uma

[22] Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1949, p.313 [23] Notas sobre o nexo de causalidade. In Revista Trimestral de Direito Civil, v.6, Rio de Janeiro: Padma, 2000.

38

agressão passada.

Ocorre na legítima defesa uma repulsa a uma agressão atual ou iminente e

injusta. A agressão atual é a que está presente, acontecendo, não se tratando de uma

agressão passada. Como também a agressão deve ser injusta. Sendo que injusto é

sinônimo de ilícito.

Assim a legítima defesa pode ocorrer na defesa de um direito próprio ou de um

direito alheio, sendo que todos os direitos podem ser defendidos em situação de

legítima defesa.

Deve também, observar a exigência do uso moderado dos meios necessários.

Para Assis Toledo os meios necessários “são atos defensivos eficazes, disponíveis e

inevitáveis, nas circunstâncias, para repelir ou impedir a agressão injusta ou

iminente”[24]

9.2 O ESTADO DE NECESSIDADE

O estado de necessidade está previsto no artigo 188 do Código Civil ao qual

estabelece que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou

a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Entende Francisco de Assis Toledo que “no estado de necessidade ocorre uma

ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima

defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos”.[25]

[24] Ilicitude penal e causas de sua exclusão. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 74, [25] Op. Cit. P. 37.

39

9.3 O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E O ESTRITO CUMPRIMENTO DE

UM DEVER LEGAL

Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que “assim como a legítima defesa, também

não são passíveis de indenização os danos praticados no exercício regular de um

direito. Na mesma dicção, deve estar subentendida outra excludente de índole

criminal, o estrito cumprimento do dever legal, porque atua no exercício regular de um

direito reconhecido qem pratica ato no estrito cumprimento do dever legal. A

compreensão dessas excludentes pretende ao Direito Penal, que as estuda em

profundidade (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: responsabilidade civil. 2º ed.

V. 4, São Paulo: Atlas, 2002, p43).

9.4. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Essas excludentes estão relacionadas ao nexo causal, e existe na doutrina uma

discussão com respeito da possível diferença que exista entre caso fortuito e força

maior.

Para Sílvio de Salvo Venosa, embora entenda que as expressões são sinônimas,

entende que “ambas as figuras equivalem-se, na prática, para afastar o nexo causal(...)

(2002, p. 39).

Já Carlos Roberto Gonçalves endente que “o caso fortuito geralmente decorre

de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a

derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremotos” (1994, p. 504).

40

Outros entendem completamente o contrário, por isso deve prevaler aqui, com

relação à essas excludentes a equivalência legislativa entre as causas, cabendo a

doutrina distinguir quando é uma e quando é outra.

Nos ensina Carlos Roberto Gonçalves que “para a configuração do caso fortuito

ou de força maior é necessária a presença de tais requisitos, sejam eles:

a) O fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa,

não há caso fortuito; e reciprocamente, se há caso fortuito, não deve haver culpa, na

medida em que um exclui o outro...

b) O fato de ser superveniente e inevitável;

c) O fato de ser irresistível, fora do alcance do poder humano”.

Assim, segundo o mesmo autor, o caso fortuito e de força maior, equiparados ao

Código Civil, “constituem excludentes das responsabilidade porque afetam a relação

de causalidade, rompendo-a, entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima (1994,

p. 505)

9.5. O FATO DE TERCEIRO E A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que:

“Muitas vezes, o ato daquele que atropela alguém ou causa alguma outra espécie de dano pode não ser o responsável pelo evento, o verdadeiro causador do dano, mas, sim, o ato de um terceiro. Em matéria de responsabilidade civil, no entanto, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. A culpa de terceiro não

41

exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar.

O assunto vem regulado no Código Civil, concedendo o último ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dano da coisa”(1994, p. 491).”

9.6. A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA

Entende Carlos Roberto Gonçalves que “quando o evento danoso acontece por

culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa

de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela

vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano

não passa de mero instrumento do acidente. Não liame de causalidade entre o seu ato e

o prejuízo sofrido (1994, p. 487).

Contudo, se houver culpa parcial da vítima, podemos falar em concorrência e

em compensação de culpa, devendo nesses casos, repartir a responsabilidade.

10. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

10.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

A proteção do meio ambiente é algo que interessa para quase todos os ramos do

direito.

O primeiro ramo que trás interesse direto ao meio ambiente é o Direito

Constitucional, ao qual em seu artigo 225, § 3º da Constituição Federal estabelece

42

hipóteses de lesão ao meio ambiente e as consequências possíveis, seja de ordem civil,

penal ou administrativa. O § 3º assim prescreve:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Assim, cabe aos intérpretes e aplicadores das normas ambientais em não

esquecerem que a proteção ao meio ambiente é regra de ordem constitucional.

Primeiramente, é preciso lembrar que a proteção jurídica do meio ambiente

ecologicamente equilibrado envolve vários aspectos, como por exemplo o meio

ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, já estudados anteriormente no ponto

1.2.1.

Desta feita, quando o dano recai sobre elementos naturais, muitos endentem que

o dano ao patrimônio natural ou dano ecológico.

De forma geral, poderíamos dizer em dano ao ambiente ou dano ambiental, que

englobaria a modificação de bens culturais, esses bens que seriam aqueles com

finalidade de melhorar a qualidade de vida do ser humano.

O entendimento do jurista português José de Sousa Cunhal Sendim, é nesse

sentido, pois procura separar o conjunto dos componentes ambientais naturais (água,

ar, luz, solo, subsolo, fauna e flora) e sua interação e falar em patrimônio natural, dos

componentes ambientais humanos (DESTEFENNI, Marcos, A responsabilidade civil

ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e práticos, 1º

ed. Ed. Bookseller, Campinas-SP, 2005, p. 131).

43

Com base nisso, o patrimônio ambiental, que é o objeto do dano ambiental, é

formado por componentes ambientais e por uma estrutura de inter-relações. Surge

nesse momento uma das maiores dificuldades do direito ambiental que é avaliar o

desiquilíbrio dessa estrutura.

Desse modo, é possível identificar que o objeto material do dano ecológico

pode ser pelo:

Conjunto de recursos bióticos (seres vivos);

Conjunto de recursos abióticos (água, ar, terra);

Interação entre eles: a ecologia já evidenciou que há uma inseparável ligação

entre os organismos vivos e o ambiente inerte.

Assim, o que melhor compreende essa situação é o entendimento de José de

Sousa Cunhal Sendim, em que conceitua o dano ecológico como: “seria a alteração

causada pelo homem das qualidades físicas, químicas ou biológicas dos elementos

constitutivos do ambiente ou das relações recíprocas entre eles”.[26]

O dano ecológico não decorre apenas da destruição dos recursos naturais, isto é,

não decorre apenas da alteração física da natureza. Sendo assim, a modificação da

interação entre os recursos bióticos e abióticos produz o dano ecológico.

Ainda e conforme a lição do jurista José se Sousa Cunhal Sendim:

“O dano ecológico se pode concretizar, tendencialmente, como uma perturbação do patrimônio natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos e da sua interação – que afecte a capacidade funcional ecológica e a capacidade de

[26] Responsabilidade civil por danos ecológicos – Da reparação do dano através de restauração natural. Lisboa: Coimbra Editora, 1998, p.71.

44

aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico-ambiental”(1998, p. 130).”

10.2. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Discute-se na doutrina se a responsabilidade civil possui uma função punitiva,

preventiva ou reparadora.

Contudo, no campo do direito ambiental, a responsabilidade civil deve estar

ligada à uma função preventiva de danos. Assim, a responsabilidade ambiental está

diretamente ligada aos princípios ambientais de prevenção e da precaução.

Como se dá muita importância para evitar a degradação ambiental atuando de

forma preventiva, o princípio da prevenção é considerado quase que universal. Em

virtude do dano ambiental, muitas vezes ser irreversível, é de extrema importância que

haja uma atuação preventiva. Sendo que a preservação é fundamental par as presentes

e futuras gerações.

O Brasil adota algumas técnicas de prevenção do dano ambiental, merecendo

destaque a exigência constitucional de licenciamento ambiental para as atividades

potencialmente lesivas ao meio ambiente, como também a realização de Estudo Prévio

de Impacto Ambiental.

Existe diferenças entre os princípios da prevenção e da precaução, quais sejam:

O princípio da precaução deve ser visto como aquele que antecede a prevenção,

sendo que sua preocupação não é a de evitar o dano ambiental, pois pretende evitar

que riscos ambientais surjam. Esse princípio faz com que ocorra a inversão do ônus da

prova com relação as atividades que venham a trazer qualquer reflexo ao meio

45

ambiente, cabendo ao empreendedor provar que não há risco ambiental por exercer tal

atividade.

Assim, os princípios da prevenção e da precaução estão relacionadas ao

princípio do poluidor pagador, este que impõe o dever de reparar o dano o causador do

dano ambiental.

O princípio do poluidor pagador possui aspectos repressivos e preventivos. O

aspecto repressivo é aquele que decorre da obrigação daquele que causa danos ao meio

ambiente. Já a função preventiva desse princípio é aquela que a obrigação de reparar o

dano não deixa de ser uma ameaça àquele que está sujeito à essa prática.

Segundo Annelise Monteio Steigleder, “a responsabilidade civil pelo dano

ambiental possui uma função social que ultrapassa a finalidade punitiva, preventiva e

reparatória, normalmente atribuídas ao instituto”.[27]

Assim, a melhor opção é a prevenção, pois desta feita não causa danos ao meio

ambiente e também, não se deve tirar o caráter punitivo da reparação ambiental, pois

assim desestimula a prática lesiva ao meio ambiente por aprte do degradador.

10.3. A ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO

AMBIENTAL

Nosso ordenamento jurídico adotou expressamente a responsabilidade civil

objetiva, referente à matéria ambiental.

[27] Responsabilidade civil ambiental – As dimensões do dano ambiental no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 177.

46

Existe alguns autores que pensam o contrário, desconsiderando a

responsabilidade objetiva e adotando a subjetiva, porém tanto a doutrina quanto na

jurisprudência, não há dúvidas que foi adotado pelo nosso ordenamento jurídico que a

responsabilidade é objetiva. O entendimento de Paulo de Bessa Antunes é o seguinte:

“nem todos os países adotam o sistema de responsabilidade objetiva em matéria

ambiental. Neste particular, a legislação brasileira está muito mais adiantada do que

diversos países europeus. Em verdade, a responsabilidade por danos causados ao meio

ambiente, em muitos países europeus, por exemplo, está fundada na culpa, sendo

portanto, subjetiva. Sabemos, entretanto, que a apuração da culpa, em cada caso

concreto, é uma tarefa que, processualmente, é bastante árdua. Ademais, quando se

trata de culpa por omissão, as dificuldades se ampliam sobremaneira”.[28]

10.4. A ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Existe muita divergência doutrinária, com relação a adoção da teoria do risco

integral.

Contudo, uma parte considerável da doutrina entende que a responsabilidade

civil ambiental é além de objetiva, fundada na teoria do risco integral.

Sérgio Ferraz, foi o primeiro a se manifestar sobre o assunto, antecedendo a

própria Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao qual afirmou que a

responsabilidade civil ambiental deve ser objetiva e pautada na teoria do risco integral

(1979, p. 38)

[28] Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1994, p.11.

47

Para José Baracho Júnior, “a vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do

risco integral expressa grande preocupação dos doutrinadores brasileiros em

estabelecer um sistema de responsabilidade por dano ao meio ambiente o mais

rigoroso possível, o que se justifica em face do alarmante quadro de degradação

existente no Brasil”.[29]

Também Édis Milaré, entende que a responsabilidade civil ambiental é objetiva

e fundada na teoria do risco integral (2004, p. 754).

Entretanto, a objetivação da responsabilidade ambiental é pacífica na doutrina,

já a adoção da teoria do risco integral não é tão aceita em virtude do critério da idéia

do risco.

Sendo assim, há uma grande divisão da responsabilidade objetiva na atualidade,

seja ela:

a) “Responsabilidade objetiva limitada, ou simplesmente responsabilidade

objetiva, que prescinde de culpa, mas não da prova do nexo de causalidade. Por

isso, aceita a incidência das excludentes relacionadas ao nexo de causalidade,

como, por exemplo, o caso fortuito ou de força maior, o fato exclusivo de

terceiro ou o fato exclusivo da vítima.

b) Responsabilidade objetiva extremada, que tem por fundamento o critério do

risco integral e que não aceita a presença de causas excludentes da

responsabilidade, bastanto a prova do dano e da atividade. O nexo de.

causalidade não é com o dano, mas sim com a atividade desenvolvida pelo

[29] Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 322.

48

agente”. (DESTEFENNI, Marcos, A responsabilidade civil ambiental e as

formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e práticos. 1º ed. Ed.

Bookseller: Campinas –SP, 2005, p.147).

Desta feita, no que concerne ao dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e

fundada na teoria do risco integral.

10.5. O FUNDAMENTO CONSTITUCINAL DA RESPONSABILIDADE

OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL

Primeiramente, a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente foi

prevista pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que é a Lei 6.938/81.

A constituição Federal de 88, recepcionou essa lei e tanto o artigo 225 da CF

como o artigo 14 da lei, adotaram a responsabilidade objetiva obrigando o poluidor a

indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente.

10.6. A INEXISTÊNCIA DO BIS IN IDEM

Existe a possibilidade de cumulação de responsabilidades, seja civil, penal ou

administrativa àquele que provoca danos ao meio ambiente.

Dessa maneira, tanto o artigo 14 § 1º da Lei 6.938/81 como a CF em seu artigo

225, § 3º, preveem a possibilidade de responsabilização nas esferas já mencionadas,

quando o poluidor ocasionar danos ao meio ambiente, devendo este repará-lo.

Assim, num mesmo dano ambiental é possível que haja responsabilidade tanto

civil, como penal e administrativa.

49

10.7. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

Para o direito ambiental, também existe causas excludentes da responsabilidade.

Visto que se trata de responsabilidade objetiva e para a grande maioria fundada na

teoria do risco, nem o caso fortuito nem a força maior podem ser invocadas. Ademais,

por ser uma responsabilidade objetiva, as excludentes que não digam respeito ao nexo

causal são afastadas.

Nesse caso as excludentes que são aceitas são: o fato da vítima, o fato de

terceiro e o fortuito externo.

Como afirma José Giordani, não é correto dizer em “culpa da Vítima ou de

terceiro”, como excludentes, visto de tratar de responsabilidade objetiva.[30]

Como também, afasta o fortuito interno das excludentes da responsabilidade

objetiva e nos ensina que:

“Quando se diz, de regra, que a responsabilidade civil é objetiva, deve-se subentender que o autor do fato responderá, ainda que o dano tenha sido proveniente de fortuito, a não ser que este exclua totalmente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Esta exclusão se dá tão somente quando o fortuito é totalmente estranho à atividade (fortuito externo), pois, se guardar qualquer relação com ela, o que se denomina fortuito interno, a responsabilidade será do autor da conduta ou atividade”(2004, p. 59).

. Na lição de Marcelo Abelha Rodrigues, A regra da responsabilidade civil

objetiva é calcada na teoria do risco, e não permite excludentes de responsabilidade

[30] A responsabilidade civil objetiva genérica no CC de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 58.

50

tais como caso fortuito, força maior, fato de terceiro, etc. Se o empreendedor assumiu

o risco de colocar a atividade no mercado, deve assumir todos os ônus daí

decorrentes(...) (2002, p. 205)

Desta feita, o entendimento de muitos é de não admitir as excludentes da

responsabilidade, visto que a relação de causalidade não é estabelecida entre a conduta

e o dano, sendo que o nexo é estabelecido entre a atividade desenvolvida pelo agente e

o dano.

10.8. A IMPUTAÇÃO DE RESULTADOS TARDIOS

Esse tema, em sede de direito ambiental é de extrema importância, pois versa

sobre o resultado tardio do dano, ou seja, muitas vezes o dano ambiental não ocorre no

momento em que o poluidor degrada o meio ambiente, mas sim um tempo depois. É

posterior a conduta do agente.

Assim, a conduta do agente pode não trazer resultados imediatos, mas ocorrem

da maneira em que foram pensados. Portanto, esses resultados tardios decorrem de um

continuidade da conduta inicial, porém sem que ocorra uma interrupção do

desdobramento causal, levando a instauração de um outro desdobramento causal.

(DESTEFENNI, 2005, p. 174)

11. AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

A grande regra que envolve a reparação do dano ambiental é que a reparação

desse dano deve feita de modo integral.

Existe algumas formas de reparação do direito ambiental, sejam elas:

51

a) restauração natural ou reparação in natura;

b) compensação;

c)indenização

Contudo, não se pode optar em escolher qual reparação deve ser invocada.

Dessa maneira, sempre que possível deve ser feita a restauração natural, ou seja, voltar

ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.

11.1.A REPARAÇÃO NATURAL OU IN NATURA

Essa reparação constitui na restituição, dentro do possível, ao estado anterior do

meio ambiente, antes da conduta danosa. Essa forma de reparação é considerada como

a forma mais viável. Sendo que nessa reparação, normalmente a condenação do

poluidor é a realização de uma obrigação de fazer ou de não fazer.

Na lição de Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson

Nery Júnior, a preferência é pela reparação in natura, ao qual,

“Tal propósito pode ser satisfeito com a condenação daquele que ocasionou uma lesão qualquer a um interesse difuso ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação do dano causado, quando isso se revele possível(...) é viável ainda a condenação de alguém a se abster de determinada conduta(...)” (1984, p. 79)

Outrossim, existe diferença entre O Código Civil e a reparação dos danos ao

patrimônio natural, visto que a reparação por danos ambientais não pode estar pautada

na ideia de “compensação da vítima”, pelo prejuízo sofrido e equivalente valor

monetário. Muito pelo contrário, a reparação ambiental deve fazer a restauração do

52

meio ambiente voltando este a ser o que era antes da ocorrência de danos, não

esquecendo do caráter preventivo.

No entendimento de Álvaro Luiz Valery Mirra, “A reparação in natura é, ainda,

indispensável à compensação do prejuízo ambiental, em razão do fato de estar-se

diante de um dano que não tem, propriamente, valor econômico e que, a rigor, não

pode ser convertido em unidades monetárias para o cálculo de eventuais perdas e

danos”.[31]

Assim, primeiramente deve-se buscar uma reparação natural cumulada com

uma indenização para que seja reparado o dano ecológico.

11.2 A COMPENSAÇÃO

A compensação ambiental está prevista em alguns dispositivos legais,

consistente na busca de uma solução alternativa à reparação in natura.

Dessa maneira, podemos entender a compensação como uma forma alternativa

de reparação in natura dos danos ambientais, buscando uma medida que permaneça no

mesmo ecossistema em que ocorreu o dano.

A compensação possui vários requisitos, sejam eles:

a) ser absolutamente necessária;

b) não ser possível uma reparação específica;

c) consistir numa medida de equivalente importância ecológica;

d) que a medida seja adotada dentro do mesmo ecossistema onde ocorreu o dano

ambiental;

[31] Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.304.

53

e) que sejam observados critérios técnicos;

f) que haja ciência por parte dos órgãos públicos;

g) que os órgãos públicos autorizem previamente as medidas (DESTEFENNI, 2005,

p. 191).

Na falta de qualquer um desses requisitos, a compensação perde sua razão de

ser, sendo que somente é admissível a compensação quando for impossível a

recuperação do meio ambiente de forma in natura.

Dessa maneira, quando ocorre um dano ao patrimônio natural, a compensação

deve ser ecológica, ou seja, o patrimônio natural deve ser compensado de forma a

reverter em benefício para o meio ambiente.

Carlos Alberto de Salles, observa que: “é recomendável que as medidas

compensatórias realizem-se no mesmo contexto ambiental da ocorrência do dano, de

molde a permitir àquelas pessoas que mais diretamente sofreram seus gravames

recebam também os benefícios da medida compensatória”.[32]

11.3 A INDENIZAÇÃO

A indenização consiste na reparação financeira à(s) vítima(s), sendo essa a

forma clássica de reparação do dano privado. Essa forma no entanto, é o pior meio de

se reparar o dano ambiental

Marcelo Abelha Rodrigues entende que, “a reparação em pecúnia

(ressarcimento) é a exceção no sistema de responsabilização ambiental e só deve ser

[32] Execução judicial em matéria ambiental. São Paulo: RT, 1998, p.317.

54

feita quando se mostrar impossível, total ou parcialmente, a reparação específica (in

natura) (2002, p. 206). Note-se que o sistema jurídico brasileiro tem que a indenização

é uma medida subsidiária, cabível somente quando o dano aos bens ambientais não

puderem ser compensados ou reparados naturalmente.

Para o montante, ou seja o arbitramento do dano ambiental deverá partir do

pressuposto do quanto seria gasto para a reiteração natural do dano.

Desse modo, a indenização do dano ecológico deve ser calculada em função da

perda do valor econômico do bem agredido, ou seja, do valor real que o bem teria se

não tivesse sido degradado.

Assim, o direito ambiental nesse aspecto transcende à outros ramos do direito,

sendo que estes emprestarão suas especificidades para atingir o ideal da reparação

integral. (VIANNA, 2010, p. 146).

55

12. CONCLUSÃO

A Constituição de 88 trouxe uma série de normas que norteiam o Direito

Ambiental, este que tem seu objeto respaldado na preservação do equilíbrio ecológico,

proporcionando ao homem uma melhor qualidade de vida.

Essas normas constitucionais trazem o conceito e a regulamentação do que

venha a ser meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

A responsabilidade civil por danos ambientais possui grande distinção com a

responsabilidade civil “tradicional”, visto que adotou-se em matéria ambiental da

responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, juntamente com a

modalidade do risco integral.

Nesse contexto, ocorrerá dano ambiental sempre que houver a degradação do

meio ambiente, ou seja, “um poluidor e um bem poluído”.

A partir desse fato, constatado o dano, surge o dever de reparar a degradação

ocorrida. De regra a primeira forma de reparação é a in natura, na impossibilidade

dessa reparação, tem-se a segunda forma que é a compensação, e última forma de

reparação ocorre quando uma das anteriores não puderem ser realizadas, que é a

reparação em pecúnia, isto é, por meio de uma indenização.

Assim, o meio ambiente é tutelado pela Constituição Federal, possuindo

instrumentos eficazes à prevenção do dano ambiental, interligada à responsabilidade

objetiva como meio para “obrigar” o poluidor a responder pelos eventuais danos

ambientais e na ocorrência desses danos, que ele os repare de forma integral.

56

13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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