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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Ana Lúcia Zagurski
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
CURITIBA
2011
Ana Lúcia Zagurski
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentada ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do título de
bacharel. Orientador: Vitório Sorotiuk.
CURITIBA
2011
TERMO DE APROVAÇÃO
Ana Lúcia Zagurski
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel do Curso de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 14 de março de 2011.
Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: ------------------------------
Prof. Dr. Vitório Sorotiuk
------------------------------
Prof. Dr.
------------------------------
Prof. Dr.
RESUMO
A finalidade deste trabalho é apresentar o conceito de meio ambiente no mundo
jurídico, como também trás um conceito de dano ambiental, apresentando as formas de
degradação do meio ambiente. A partir desse ponto, surge a responsabilidade civil por
danos ao meio ambiente, fazendo um histórico sobre a responsabilidade civil regulada
pelo Código Civil posteriormente abrangendo a responsabilidade civil regulada pelo
direito ambiental, na ocorrência de danos ambientais. Surgindo então as formas de
reparação ambiental para tentar fazer com que o bem volte ao estado que
anteriormente se encontrava ou que o poluidor preste uma indenização em pecúnia
pelo dano provocado.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...................................................................................................... 6
2. DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE .................................................................. 7
2.1. VISÕES ANTROPOCÊNTRICA E BIOCÊNTRICA ........................................ 7
2.2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ................................................................. 9
2.2.1. Classificação do Meio Ambiente ............................................................... 10
3. DEFINIÇÃO DE DANO AMBIENTAL ............................................................. 11
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................................................... 17
4.1. A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................... 17
4.1.2 Direitos Arcaicos e Romano ....................................................................... 18
4.1.3. A Responsabilidade Civil no Código Napoleônico ..................................... 21
4.1.4. As transformações ocorridas na Responsabilidade Civil ............................ 23
5. NOÇÕES GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................... 25
6. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................... 26
7. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................... 27
8. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..................................... 29
8.1. A CONDUTA .................................................................................................. 30
8.2. O DANO ......................................................................................................... 32
8.3 O NEXO DE CAUSALIDADE ........................................................................ 35
9. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................ 37
9.1. A LEGÍTIMA DEFESA ................................................................................... 37
9.2 O ESTADO DE NECESSIDADE ..................................................................... 38
9.3 O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E O ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL ............................................................................................. 39
9.4. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR ..................................................... 39
5
9.5. O FATO DE TERCEIRO E A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ............ 40
9.6. A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA 41
10. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ............................................ 41
10.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ....................................................................... 41
10.2. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ....................... 44
10.3. A ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO AMBIENTAL ........................................................................................................ 45
10.4. A ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL ...................................... 46
10.5. O FUNDAMENTO CONSTITUCINAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL ................................................................. 48
10.6. A INEXISTÊNCIA DO BIS IN IDEM ........................................................... 48
10.7. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL ............................................................................................................................... 49
10.8. A IMPUTAÇÃO DE RESULTADOS TARDIOS ........................................... 50
11. AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ........................... 50
11.1.A REPARAÇÃO NATURAL OU IN NATURA .............................................. 51
11.2 A COMPENSAÇÃO ....................................................................................... 52
11.3 A INDENIZAÇÃO ......................................................................................... 53
12. CONCLUSÃO .................................................................................................... 55
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................. 56
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1. INTRODUÇÃO
O século se inicia com muitas preocupações voltadas ao meio ambiente, visto
que está cada vez mais visível os efeitos da degradação provocadas pelo homem,
alcançando proporções lastimosas.
A relação que existe entre o homem e a natureza é de interdependência, pois um
depende do outro para sobreviver. Surgindo nesse momento um conflito, visto que se
tem a satisfação de necessidades e de desenvolvimento econômico almejado pelo
homem, repercutindo no meio ambiente.
É a partir dessa situação que, se o risco se concretizar, ocorre um dano
ambiental, mesmo que não seja praticado por um ato ilícito.
Nesse contexto, surge a responsabilidade civil ambiental, ao qual almeja a
reparação dos eventuais danos ambientais praticados pelo homem. Em virtude desses
danos, muitas vezes serem gravíssimos ao meio ambiente e até mesmo irreversíveis, o
legislador optou por estabelecer a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que
independe de culpa.
Portanto, busca-se com esse trabalho, contribuir para a formação de agentes
ambientalmente responsáveis; visto que existe uma grande necessidade de inserir na
sociedade a importância do meio ambiente e, na ocorrência da sua degradação haverá
uma responsabilização levando o agente que praticou tal ato repare integralmente o
meio ambiente lesado.
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2. DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE
2.1. VISÕES ANTROPOCÊNTRICA E BIOCÊNTRICA
Primeiramente no que tange o direito ambiental, existe duas teorias diferentes
com relação ao meio ambiente, quais sejam a teoria biocêntrica e a antropocêntrica.
A visão antropocêntrica é, segundo Édis Milaré, “ a concepção genérica, sem
síntese, faz do homem o centro do universo, ou seja, a referência máxima e absoluta de
valores”. [1]
Essa visão coloca o ser humano no centro, e os recursos naturais à sua
disposição.
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, essa
visão tem por objetivo a proteção do homem, e não do animal.[2]
O antropocentrismo sempre predominou na cultura ocidental, sendo de grande
influência para nossa cultura e foi através dessa influência que nos objetivou a crer que
“ o homem tem a natureza à seu dispor, como algo que existe para ser explorado e para
satisfazer as necessidades do ser humano”.[3]
Segundo Marcos Destefenni, “a visão biocentrista procura reconhecer na
natureza um valor em si, um valor intrínseco que merece proteção independente
[1] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2006. p. 87. [2] Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 317. [3] A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Bookseller, 2005, p. 27.
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do ser humano. A natureza não existe apenas para servir a espécie humana”. [4]
Todavia, a visão antropocêntrica predomina na cultura ocidental e na jurídica.
Porém, como explica Paulo de Bessa Antunes, está por acontecer uma ruptura
da visão antropocêntrica, “ provavelmente a principal ruptura que o direito ambiental
causa na ordem jurídica tradicional seja com o antropocentrismo. Com efeito, toda a
doutrina jurídica tem por base o sujeito de direito. Com o Direito Ambiental não é
assim que acontece. As normas de direito ambiental, nacionais e internacionais, cada
vez mais, vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do
valor que esta possa ter para o ser humano. A Organização das Nações Unidas, através
da resolução nº 37/7, de28/10/1982, proclamada pela Assembleia Geral. Afirmou que:
“ Toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a utilidade
para o homem, e, com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este
direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação”.[5]
Com base nisso, é possível concluir que interpretar de forma biocêntrica o
ordenamento jurídico não é um absurdo, visto que a Constituição Federal tutela a vida,
sem especificar que tipo de vida se refere, seja humana ou animal, entendendo-se
então que não apenas o ser humano é objeto de tutela, mas também qualquer forma de
vida que exista no planeta.
[4] Ibidem p. 28. [5] Direito ambiental. 5º ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001. Pp 20-21.
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Afirma José Rubens Morato Leite,[6] “não ser possível conceituar o meio
ambiente fora de uma visão de cunho antropocêntrico, pois sua proteção jurídica
depende de uma ação humana”.
Entretanto, chama a atenção para uma superação do antropocentrismo clássico,
em que o ser humano pode livremente explorar os recursos naturais.
Ainda, o mesmo autor reconhece que “a tendência é evoluir-se em um
panorama menos antropocêntrico, em que a proteção da natureza, pelos valores que
representa em si mesma, mereça um substancial incremento. A natureza necessita
proteção de per si e por seu próprio fundamento”.[7]
Desta feita, entende-se estar superada a visão clássica do antropocentrismo e
caminhar no sentido do biocentrismo.
2.2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Com base nas visões citadas acima, buscamos uma definição do que é meio
ambiente, que segundo Jollivet e Pavé que o definem:
“como o conjunto dos meios naturais ou artificiais da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra, bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários à sua sobrevivência”.[8]
[6] Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT 2000, p. 75. [7] Ibidem, p. 77 [8] Jollivet, Marcel & Pave, Alain. “O meio ambiente: questões e perspectivas para a pesquisa”, in Viera, Paulo Freire (org). Gestão de recursos naturais renováveis e desenvolvimento: novos desafios para a pesquisa ambiental.
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Ainda, segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938 de 1981, define o meio
ambiente como:
Artigo 3ª Para os fins previstos desta Lei, entende-se por:
I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todos as suas
formas.
Assim, há inserção nesse dispositivo da vida vegetal e animal em posição de
igualdade à vida humana.
2.2.1. Classificação do Meio Ambiente
Assim, o conceito de meio ambiente pode ser classificado em meio ambiente
natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho,
de acordo com sua incidência.
Vale ressaltar que essa classificação serve apenas para delimitar e identificar o
bem ambiental degradado.[9] Sua divisão é pois, meramente, didática, de molde a
facilitar a assimilação da matéria.[10]
O meio ambiente natural, engloba a proteção do solo, da água, do ar
atmosférico, da fauna e da flora. O caput do artigo 225 da Constituição Federal, tutela
o meio natural quando traz a expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado.
[9] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 19. [10] Ibidem, p. 20.
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O meio ambiente artificial, também conhecido como meio ambiente edificado
ou construído, tem seu objeto voltado par a regulação dos centros urbanos. A
finalidade do meio ambiente urbano, pois, além, de propiciar controle sobre potenciais
ou efetivos danos ambientais, é viabilizar uma sadia qualidade de vida à população
respectiva.[11]
O meio ambiente cultural, tem a função de preservar o patrimônio histórico,
turístico, estético, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico.
Visa portando, preservar bens de valor material e imaterial ligados à cultura de um
povo.
E, o meio ambiente do trabalho, visa a proteção da saúde e segurança do
trabalhador. Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana,
prevista na Constituição Federal o trabalhador não pode exercer atividade, ofício ou
profissão que não respeite a saúde e a segurança do empregado e que coloque sua vida
em risco.
3. DEFINIÇÃO DE DANO AMBIENTAL
O dano, é pressuposto essencial da responsabilidade civil, haja vista, sem o
dano, não há o que se falar em indenização.
Em um sentido geral, o dano pode ser compreendido como a lesão, a ofensa, a
agressão à um bem jurídico ou a um interesse juridicamente relevante.
[11] Ibidem p. 20.
12
O dano portando, vem a ser um prejuízo, uma deterioração, uma perda uma
depreciação do bem. [12]
Entretanto, o dano ambiental possui características próprias. Ao observar o dano
no direito ambiental, é preciso levar em conta vários aspectos, pois não se tutela
apenas o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial, o cultural e o
do trabalho.
Para tanto, a doutrina está por empenhar esforços para elaborar um conceito de
dano ambiental. Para Édis Milaré, o dano vem a ser “a lesão aos recursos ambientais,
com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus, do equilíbrio ecológico”.
(1995 p. 193-267).
Os recursos ambientais podem ser encontrados no artigo 3º, inciso V da Lei
6.938 de 1981:
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
José de Souza Cunhal Sendim, entende por dano ecológico como “uma
perturbação natural – enquanto conjunto de recursos bióticos (seres vivos) e abióticos
e da sua interação – que afete a capacidade funcional ecológica e a capacidade de
aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico -ambiental”. [13]
[12] REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3. ed., rev. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 3. [13] SENDIM, José de Souza Cunhal. Op. Cit., p. 130
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No entanto, os ilustres mestres definem o dano ambiental com base apenas no
meio natural, sem levar em consideração os outros meios, quais sejam, o meio
artificial, cultural e do trabalho.
Entretanto, para sanar a ausência de definição legal expressa a respeito do dano
ambiental, e se pautar num conceito que englobe todos os meios, a doutrina se regrar
no disposto do artigo 3º inciso II e II da Lei 6.938 de 1981.
Esses incisos definem o que se entende por degradação ambiental e por
poluição, servindo de base para a formulação e a compreensão do que vem a ser o
dano ambiental.
Desta feita, a degradação ambiental, conforme o artigo 3º, inciso II, vem a ser:
“a alteração adversa das características do meio ambiente”.
Já o inciso III, desse artigo, proclama ser a poluição como:
“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;”
Assim, Marcos Mendes Lyra conclui que o “dano ambiental é toda e qualquer
forma de degradação que afete o equilíbrio do meio ambiente, tanto físico quanto
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estético, inclusive, a ponto de causar, independentemente de qualquer padrão
preestabelecido, mal-estar à comunidade”. (LYRA, Marcos Mendes, 1997, p. 52)
Na mesma linha, Marga Barth Tessler, diz que “o dano ambiental ecológico, é
toda degradação que atinja o homem na saúde, na segurança, nas atividades sociais e
econômicas; que atinja as formas de vida não humanas, vida animal ou vegetal e o
meio ambiente em si, do ponto de vista físico, estético, sanitário e cultural”.
(TESSLER, Marga Barth. O Valor do Dano Ambiental. In: FREITAS, Vladimir
Passos de (Coord). Direito Ambiental em Evolução 2. Curitiba: Juruá, 2000. p. 165-
182.
As hipóteses previstas no artigo 3º inciso III da Lei 6.938 de 1981, que trata da
poluição meramente exemplificativas. [14]
Assim, é preciso analisar o caso concreto, identificando se há ou não a
ocorrência de dano ao meio ambiente. Em sendo assim, a poluição pode se dar de
várias maneiras. Segundo Helita Barreira Custódio, a poluição pode ser atmosférica,
aquática, terrestre, sonora, paisagista ou visual, agrícola, doméstica, industrial, nuclear
etc. (CUSTÓDIO, Helita Barreiro, 1983).
Com base nisso, é necessário ressaltar que existe um fator determinante, que é
com base nele que se extrai a existência do dano ambiental, esse fator é a identificação
da ruptura do equilíbrio ecológico. Sendo assim, é necessário que haja essa quebra,
seja ela, natural, artificial, cultural ou do trabalho, demostrando assim, o dano causado
ao meio ambiente.
[14] Valendo da expressão poluição, a Lei 9.605 de 12.02.1998, em seu artigo 54, contempla como crime a prática de poluição, cuja conduta é a seguinte: “Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa”.
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Portanto, é necessária a identificação do que consiste essa ruptura do equilíbrio
ecológico.
Ao analisar essa ruptura, é preciso observar que nem toda atividade humana
causa dano ao meio ambiente, este que deve gerar um abalo, uma ofensa ao bem
ambiental.
Branca Martins da Cruz, entende que:
“Se toda atividade humana se repercute sobre o ambiente, mostrando-se suscetível de o degradar e efetivamente o degrada, sujeitar todos os danos a ela provocados à tutela do Direito, revelaria uma inqualificável insensatez, carreando seja a aniquilação da espécie (ou pelo menos do mínimo de dignidade de sua qualidade de vida), seja a total ineficácia de tais normas jurídicas. Esta constatação, de que deveremos viver e ser complacentes com um certo grau de degradação ambiental, obriga-nos a estabelecer fronteiras entre danos admissíveis e danos inaceitáveis. Por outras palavras, implica a definição de índices ou níveis de degradação (poluição) a partir dos quais poderemos considerar que existe dano ecológico, exigindo a consequente limitação ou proibição das atividades ou modus operandi que ultrapassem os índices ou níveis fixados.(CRUZ, Branca Martins, 1997 p. 27).”
O fato que importa, é saber se a conduta em relação ao meio ambiente irá afetar
o equilíbrio ecológico. Afetando, obviamente causará dano, do contrário, não ocorrerá
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Em sendo assim, existe algumas condutas humanas que afetam o meio ambiente
e acabam por ocasionar danos ao mesmo.
Nesse sentido, Fábio Dutra Lucarelli, enuncia os seguintes elementos para a
manifestação do dano ambiental, sejam eles:
a) Anormalidade do Dano;
b) Periodicidade;
c) Gravidade do Prejuízo;
A “anormalidade” acontece “quando há uma modificação das propriedades
físicas e químicas dos elementos naturais, de tal grandeza que estes percam, parcial ou
totalmente sua propriedade de uso”. Já a “gravidade do prejuízo” ocorre na
“transposição daquele limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres
humanos e os elementos naturais. E a “periodicidade” consiste na presença do
elemento temporal suficiente à produção de um dano substancial. (LUCARELLI,
Fábio Dutra, p. 10).
O mesmo entendimento tem José de Souza Cunhal Sendim:
“Visto que os sistemas ecológicos são sistemas de equilíbrio dinâmico, capazes de assegurar a auto regulação das suas funções, uma intervenção humana pode ser tolerada sem determinar necessariamente uma afetação da sua capacidade funcional ecológica nem da capacidade de aproveitamento humano. Sublinhe-se, pois, que o dano ecológico significa uma afetação de um bem ambiental que, por ultrapassar os limites
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de tolerância do sistema, determina uma perda de equilíbrio. Nesta perspectiva, a exigência da anormalidade situa-se essencialmente no plano fático e não no plano normativo: só uma lesão significativa do sistema ecológico e principalmente duradoura pode determinar uma perda da capacidade funcional do bem natural, protegido pelo sistema jus ambiental. (SENDIM, José Souza Cunhal. Op. Cit., p. 142).”
Importante ressaltar também, a análise e averiguação da existência ou não de
danos ao meio ambiente, devem ser acometidas de forma concreta, por meio de um
exame complexo acerca de todos os elementos que degradem o meio ambiente.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL
4.1. A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é um instituto conhecido desde o começo do Direito.
Primeiramente, a responsabilidade civil era coletiva, ou seja, afetava todos os
membros do grupo. Como também, era objetiva, bastando o evento para a
responsabilização.
Passado o tempo, a responsabilização passou a derivar de um elemento
subjetivo, não bastando apenas a verificação da ocorrência do dano.
Assim, a responsabilidade passou de objetiva e coletiva, em subjetiva e
individual.
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No contexto atual, há uma grande tendência na “objetivação” da
responsabilidade civil. Um grande exemplo é nosso Código Civil de 2002, ao qual se
refere em seu artigo 927, parágrafo único, da responsabilidade civil independente de
culpa.
Nota-se que houve e há transformações referente à essa matéria, desde o
começo de sua instituição, até os dias atuais.
4.1.2 Direitos Arcaicos e Romano
O direito arcaico, é entendido por maioria dos autores como a base da
responsabilização coletiva.
As mais remotas regras jurídicas, são aquelas que envolvem o comportamento,
sendo assim, tem relação direta com o dano e a sua reparação.
Assim, mesmo na Antiguidade, em que os povos não continham um sistema
jurídico harmônico e coeso, já se preocupavam com a responsabilização do causador
de um dano.
O “Código de Hammurabi”,[15] é um exemplo da preocupação com a reparação
dos eventuais danos.
[15] João Batista de Souza Lima, in As mais antigas normas de direito (Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 1), afirma que “Hammurabi, também cognominado Kamu_Rabi, rei da Babilônia, viveu no século XXIII a.C, era filho de Gin-Mabullit e foi o sexto soberano da primeira dinastia babilônica. Através de guerras e alianças políticas, aos poucos e perseveradamente, conseguiu conuistar os reinos vizinhos e unificar sob sua soberania toda a Mesopotâmia. Deu extraordinário desenvolvimento político, material e religioso em toda sua região... dotado de profundo espírito de justiça, promulgouo sódigo de leis que hoje tem o seu nome, decalcado nas antigas leis da Caldéia. Esse código foi trancendentalmente importante para a história dos direitos babilônicos, para o direito asiático, e, particularmente, para o direito hebreu.
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Esse código, estabelece várias regras que envolvem a responsabilidade ao
causador de um dano.
Já em Roma, o direito se modifica. No que tange à responsabilização civil, ele
também toma novo rumo.
A história de Roma, por ser um período longo, costuma ser dividido em
períodos, pois assim, o entendimento e compreensão a respeito dos fatos que ocorrerão
se tornam mais fáceis. Assim, como observa José Reinaldo de Lima Lopez, “a história
de Roma abrange muitos séculos. Desde aproximadamente o segundo século antes de
Cristo até o fim do Império percorremos cerca de 700 anos”. (2000, p.42)
Essa divisão do Direito Romano, é aceita até hoje. Se divide em: Direito
Romano Antigo, Direito Romano Clássico e Direito Romano da época do Baixo
império.
O primeiro deles, conhecido como Direito Romano Antigo, é caracterizado por
ser um Direito consuetudinário. Devagar, a lei, começa a ocupar espaço e passa a
concorrer com os costumes como fonte do Direito.
No segundo período, denominado de Direito Romano Clássico, houve uma
notória produção de textos jurídicos.
Por fim, o terceiro período denominado de Direito Romano do Baixo Império,
que desenvolveu-se na era de Constantino e Justiniano. O principal legado deixado por
eles foi a legislação. A obra deixada por Justiniano levou a codificação do Direito
Romano.
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Merece destaque a Lei das XII Tábuas, escrita em Roma. Para Jonh Gilissen:
“A Lei das XII Tábuas não é um código, no sentido moderno do termo; não é talvez
um conjunto de leis, antes de uma redução a escrito de costumes, sob a forma de
fórmulas lapidares”. (1995, p.87)
Nesse sentido, vale ressaltar que a Lei das XII Tábuas, se preocupava também
com a reparação do dano. Sendo assim, a responsabilidade pressupõe que o dano seja
planejado anteriormente ao fato em si. Como se vê, é um antecedente da
responsabilidade civil subjetiva, ou seja, baseada no dolo e na culpa.
O direito aceita a idéia de que o dano quando doloso é muito mais grave que o
dano quando é culposo.
Embora muitos autores não concordem, a Lex Aquilia, elaborada pelo Direito
Romano, trouxe muitas transformações importantes no que diz respeito a
responsabilidade civil.
John Gilissen, entende que “a responsabilidade civil é geralmente chamada de
responsabilidade aquiliana[...]”(1995, p. 750), em virtude da Lex Aquilia.
Com o passar dos tempos, deu-se uma larga extensão á lei aquiliana, e teve
como precursor a jurisprudência da época. A limitação dos fatos interposta pela lei,
qualquer dano causado, que contrariasse o direito ou aos bens de outrem, poderia
almejar uma sansão. Contudo, continha um caráter misto, pois descrevia a pena e a
reparação dos danos.
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Exigia-se, além da relação de causalidade do ato ilícito e do dano, existindo
culpa, que esta poderia ser por negligência ou imprudência.
Assim, a Lex Aquilia, é a norma reguladora da responsabilidade que decorre em
virtude de um ato ilícito. Nesse sentido, é importante ressaltar que a idéia trazida pela
Lex Aquilia, em que introduz a culpa como um dos requisitos da responsabilidade
civil, não é muito aceita pela doutrina.
Entende Julio Alberto Díaz que “a ideia de culpa é um produto do século XVII.
O dano, e não a culpa, era o verdadeiro alicerce do sistema da responsabilidade-
restituição dos romanos. Nessa ordem jurídica predominava a idéia de restituição: o
dano tirava da vítima o que era seu e, através do suum cuique tribuere, pretendia-se
corrigir a desordem que aquele provocava. O fundamento era, na verdade, o dano e
não a culpa”. (1998, p.49)
A ideia de culpa trás uma profunda transformação no campo da
responsabilidade civil para o entendimento e compreensão da visão que temos hoje
sobre a mesma.
4.1.3. A Responsabilidade Civil no Código Napoleônico
Esse código, trás dois aspectos fundamentais para o entendimento da
responsabilidade civil, sejam eles:
a) Incorpora a idéia de culpa ao tema da responsabilidade civil;
b) Permite o desenvolvimento de uma responsabilidade puramente civil;
O código civil Francês de 1804, trata da responsabilidade civil de forma
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breve, incluindo apenas cinco artigos que versavam sobre o tema. Contudo, há dois
artigos essenciais nesse código são eles:
“Artigo 1382 - Todo ato, qualquer que ele seja, de homem que causar a outrem um dano, obriga aquele por culpa do qual veio ele a acontecer, a repará-lo.
Artigo 1383 – Toda pessoa é responsável pelo dano que causou não somente por ato seu, mas ainda por sua negligência ou por sua imprudência”. (Código Napoleão ou Código Civil dos Franceses. Tradução de Souza Diniz. Rio de Janeiro: Record, 1962).
Percebe-se que a responsabilidade civil desse código é subjetiva, baseando-se a
idéia de dolo ou de culpa (negligência ou imprudência). Outra característica notável, é
a individualização da responsabilidade civil, ou seja, deixa de lado a responsabilidade
coletiva instituída pelo mundo jurídico arcaico e passa a considerá-la como individual.
Assim, o nosso código civil de 1916 incorporou a sistemática do código
napoleônico e trouxe a idéia de culpa como pressuposto da responsabilidade civil.
Nesse contexto, Caio Mário da Silva Pereira, observa que “ a teoria da
responsabilidade civil nos Códigos modernos deve muito ao Código de Napoleão.
Neste monumento legislativo de 1804, vai buscar inspiração o conceito de
responsabilidade civil no século passado[...] (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1993, p.6).
Contudo, fica evidenciado que a culpa não pode ser o único meio para atribuir a
responsabilidade, visto que muitas vezes a preocupação com o autor do dano, acaba
23
por gerar uma desproteção da vítima, ocasionando assim muitas situações de injustiça.
Porquanto, já há uma busca dos autores em incluir outros critérios para a
responsabilização civil, assim, caminhamos para uma “objetivação” da
responsabilidade.
4.1.4. As transformações ocorridas na Responsabilidade Civil
Nesse contexto (apresentado logo acima), temos que o Código Napoleônico
expandiu-se e consagrou-se pelo mundo ocidental, trazendo a responsabilidade civil
como individual e subjetiva.
Entretanto, observou-se que em muitas situações a vítima acabava por ficar
desprotegida. Buscou-se então, alternativas, novos critérios para aperfeiçoar a
aplicação da responsabilidade civil. A alternativa alcançada foi a objetivação da
responsabilidade civil.
Contudo, a responsabilidade civil objetiva, somente ganhou espaço na metade
do século XIX, como afirma Wilson Melo da Silva (1962, p. 53). Afirma ainda que “na
França é onde a tese da responsabilidade objetiva encontrou seu mais propício campo
doutrinário de expansão e de consolidação[...] (1962, p. 93).
Assim, são desenvolvidos outros critérios para fundamentara objetivação da
responsabilidade civil, trazendo a tona a idéia de risco-proveito.
Contudo, esse critério é insuficiente e árduo de ser sustentado, visto ser custoso
achar um meio de especificar o “proveito”. Com base nisso, muitos doutrinadores que
24
defendem a responsabilidade objetiva, ampliaram a dimensão do risco, passando do
risco-proveito para o do risco simplesmente ou do risco criado.
Várias são as maneiras de classificar o risco, chegando-se a teoria mais extrema
que é a teoria do risco integral. Essa teoria que norteia o Direito Ambiental.
Assim, a responsabilidade civil passou por vários momentos, variando o critério
para justificar o dever de reparar: usando-se ora a culpa, ora o risco.
Os códigos mais modernos influenciados pelo Código Civil Francês, adotaram a
culpa como pressuposto da responsabilidade civil. No entanto, em virtude da
insuficiência desse critério, apontada tanto por doutrinadores como a jurisprudência,
com base nas muitas injustiças, a legislação especial adotou, em certos casos, a
responsabilidade objetiva – aquela que independe de culpa – com fundamento na idéia
do risco.
Desta feita, a legislação especial, como a Lei De Política Nacional do Meio
Ambiente, (Lei 6.938 de 1981), admite a responsabilidade objetiva por danos
ambientais.
Já para o Código Civil de 2002, que tem como critério básico da
responsabilidade a culpa, passou a admitir que em casos concretos, independentemente
de previsão legal, que o juiz possa a vir a reconhecer o risco da atividade como um
critério para a responsabilização, tratando-se de uma das maiores novidades do novo
Código Civil.
25
5. NOÇÕES GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
De fato, a responsabilidade civil ocorre quando acontece um dano, e quando
isso acontece, o direito possui critérios para identificar quem irá sofrer os prejuízos
que resultem do evento danoso. Em certo momento determina que o causador do dano
tem a obrigação de repará-lo, em outro que a própria vítima se obrigue a suportar o
prejuízo.
A doutrina entende que a responsabilidade civil integra o direito obrigacional,
pois quando se tem um evento danoso surge a pretensão da vítima em ter seu prejuízo
reparado. Este fato é amparado pelo código civil, ao qual obriga o causador de dano a
repará-lo. Contudo, o artigo 927 do código civil afirma que o dever de reparar ocorre
quando se tem um ato ilícito, remetendo-se ao artigo 186 do mesmo código, fato este
que não procede, pois há situações em que há responsabilidade, mesmo não tendo
havido a prática de um ato ilícito. Esse ato consiste em uma ação ou omissão
voluntária que viole o direito e cause dano a outrem. Torna-se portanto, uma das
principais fontes das obrigações (DESTEFENNI, Marcos, 2005, p.74).
Nesse sentido, Francisco Amaral entende que “a importância da caracterização,
estudo e disciplina do ato ilícito reside no fato de ele ser uma das principais fontes das
obrigações, fazendo nascer uma relação jurídica cujo objeto é o ressarcimento do dano
causado, a indenização. E como a obrigação de indenizar inclui-se no conceito amplo
de responsabilidade civil, um dos mais importantes setores do direito contemporâneo,
a importância do ato ilícito está, precisamente, no fato de ser o elemento fundamental
26
da teoria da responsabilidade civil, conjunto de princípios e normas que definem o ato
ilícito e sua autoria e obrigam a reparação do dano causado a outrem”.[16]
6. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pode ser estudada e discutida como possuidora de uma
função punitiva, aqui abrange a forma preventiva-punitiva ou a de uma função de
reparação.
Num primeiro entendimento, temos que a responsabilidade civil seria uma
sanção, em virtude da ocorrência de um ato ilícito.
Entende alguns autores que esta sanção teria ainda por finalidade inibir que
novos atos ilícitos sejam praticados. Por isso, é possível falar que existe uma função
punitiva preventiva da responsabilidade civil.
Entretanto, entende Fernando Pessoa Jorge que “a opinião geral atribui à
responsabilidade civil Função meramente reparadora: é fim dela a restituição do lesado
ao estado em que se encontraria se não tivesse havido lesão. A sua razão de ser está no
dano”. [17]
No âmbito da nossa ordem jurídica é possível averiguar que o código civil
brasileiro de 2002, reconhece a função reparadora da responsabilidade civil, visto que
estabeleceu em seu artigo 186 que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem.
[16] Direito Civil – Introdução. 4º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 530. [17] Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1999, p.4
27
Como afirma ainda Fernando Pessoa Jorge, “se a responsabilidade civil consistisse em
sanção, bastaria a prática de um ato ilícito. Sendo desnecessária a averiguação dos
prejuízos” (1999, p. 48). Conclui então o autor que “tratando-se de responsabilidade
meramente civil, a função primária é reparadora(...) Na verdade, a existência de
prejuízos apresenta-se como pressuposto indispensável...” (1999, p. 52).
7. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Surge a responsabilidade sempre que houver violação de um dever jurídico. O
Professor Sergio Cavalieri Filho, conceitua o dever jurídico como: “entende-se por
dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito positivo por
exigência da convivência social”. [18]
Ainda, o mesmo autor preceitua a responsabilidade e nos diz que: “Em seu
sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o
dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever
jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo qu
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”
(2002, p. 22).
Desta feita, entendemos que a responsabilidade decorre da violação de um
dever originário. Afirmando ainda, o autor Sergio Cavalieri Filho que há diferença
entre a obrigação e a responsabilidade, sendo que “Obrigação é sempre um dever
[18] Programa de responsabilidade civil. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 21
28
originário, responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente a violação do
primeiro” (2002, p.22).
Com base nisso, procurou-se classificar a responsabilidade civil de várias
maneiras e aspectos.
A primeira classificação apresentada é que a responsabilidade civil pode ser
direta ou indireta. Ela será direta quando a responsabilidade for do próprio causador do
dano. Já a indireta ocorre quando alguém responde por algum fato praticado por uma
terceira pessoa. Para o direito ambiental, a responsabilidade indireta é muito comum.
A outra classificação versa sobre a responsabilidade objetiva e subjetiva. A
responsabilidade subjetiva depende de culpa (podendo ser o dolo em si ou por culpa
simplesmente). Já a responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa, tendo
seu fundamento na teoria do risco. Para o direito ambiental, a regra é a
responsabilidade objetiva.
Entende Georges Ripert que “a fórmula que resume a teoria de risco despojada
de todas as restrições de ordem técnica que se podem atribuir, é a seguinte: todo o
prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por aquele que o causou, porque
todo o problema de responsabilidade civil resolve-se em um problema de causalidade,
ou ainda: qualquer fato do homem obriga aquele que causou um prejuízo a outrem
repará-lo”.[19]
[19] Responsabilidade coletiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.81
29
Existe ainda, uma outra classificação não muito abordada e tratada pela doutrina
brasileira, mas que é de fundamental importância para o direito ambiental. Trata-se da
responsabilidade Ex ante e da responsabilidade Ex post.
A responsabilidade ex ante é “o processo de autorização de uma atividade deve
levar a fixação de obrigações que garantam uma utilização lícita do ambiente e uma
proporcional compensação” (DESTEFENNI, Marcos, A responsabilidade civil
ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e Práticos. 1º
ed. Bookseller. Campinas-SP: 2005, p. 81).
Desta feita, é possível concluir que a responsabilidade civil ex ante tem uma
função preventiva, obrigando e incentivando o poluidor a não provocar danos.
Assim, essa responsabilidade deve estar ligada a obtenção do ato que autoriza
(licença) de uma atividade, observando determinadas obrigações voltadas à
reconstituição ou compensação.
Já a responsabilidade ex post é aquela “responsabilidade tradicional, fundada
ma idéia da reparação de um dano já concretizado. Tem como fundamento principal os
princípios do “poluidor-pagador” e do “usuário-pagador”. (DESTEFENNI, Marcos, A
responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos
teóricos e Práticos. 1º ed. Bookseller. Campinas-SP: 2005, p. 82).
8. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
No direito brasileiro, há divergências com relação aos pressupostos da
responsabilidade civil. Contudo, três requisitos são os apontados pelos doutrinadores,
30
sejam eles: conduta, resultado e nexo causal.
8.1. A CONDUTA
Entende-se por conduta, o comportamento voluntário, positivo (podendo ser
uma ação, comissão) ou negativo (sendo uma omissão, abstenção).
Para haver responsabilidade é preciso além da conduta, avaliar a
reprovabilidade dessa conduta, sendo que dessa forma exige-se do agente que tenha
capacidade de entendimento, surgindo assim o questão da imputabilidade.
Quando falamos em imputar, estamos falando em atribuir a responsabilidade à
alguém pela prática de determinado evento.
Assim, não é todas as pessoas que podem ser responsabilizadas, como por
exemplo, os menores e os portadores de deficiência mental.
Ademais, para que ocorra a responsabilidade se faz necessária que haja uma
conduta, e esta deve ser culposa. Sendo que essa culpa compreende tanto em sentido
estrito como também o dolo.
A manifestação da culpa em sentido estrito pode ocorrer pela imprudência,
negligência e imperícia, e o dolo ocorre pela vontade do agente em causar o resultado,
é o querer.
Existe na doutrina contudo, dúvidas com relação a definição de culpa. O
entendimento é de que a culpa está ligada a quebra de um dever de cuidado.
31
A doutrina classifica a culpa em várias maneiras: ela pode ser vista como grave,
leve e levíssima. A culpa grave é aquela em que o agente age dolosamente por
negligência, não prevendo aquele fato que é previsível pelo homem, será leve quando
a lesão de direito puder ser evitada quando tomada certas diligências e por fim, será
levíssima se a falta for evitável com atenção ou especial habilidade.
Existe também a culpa in eligendo, que aparece quando há uma má escolha do
preposto; e a culpa in vigilando, ocorre quando há falta de fiscalização do
subordinado.
Pode se dar também pela culpa in concreto, limita-se em examinar a conduta
negligente ou imprudente do agente, já a culpa in abstrato, diz respeito a um
comparativo ao padrão do homem médio em relação a sua conduta.
Pode ocorrer também, em certos casos, da responsabilidade ser pelo fato de
outrem ou de terceiro. Aqui, ocorre a responsabilidade de um dever de guarda, de
vigilância e de cuidado.
A responsabilidade pelo fato da coisa ocorre pelo dano causado por um animal.
Existe alguns casos em que a responsabilidade pode ser presumida. Segundo
Sílvio de Salvo Venosa, “as hipóteses de culpa presumida, carreadas pela
jurisprudência, há inversão do ônus da prova: cabe ao réu provar que não agiu com
culpa.[20]
[20] Direito civil: responsabilidade civil. 2º ed. V. 4, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 25-26.
32
8.2. O DANO
A doutrina afirma que que é indenizável o dano atual e certo, excluindo-se
assim a indenização por danos incertos. Sendo indenizáveis os danos emergentes e os
lucros cessantes.
Uma questão que merece discussão é a quantificação do dano, que tem a função
de estabelecer o quantum debeatur.
Segundo o artigo 944 do Código Civil de 2002,
“a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Entende Carlos Roberto Gonçalves que: “não terá nenhuma influência na apuração do
montante dos prejuízos o grau de culpa do agente. Ainda que sua culpa seja levíssima,
deverá arcar com o prejuízo causado à vítima em toda sua extensão”.
No entanto, o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 2002 inova ao
dizer que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Assim, a orientação seguida pela doutrina na fixação da indenização é a
seguinte:
a)A extensão do dano;
b) A situação econômica do agente causador do dano;
c) O grau de culpa;
33
d) A ocorrência de culpa entre o agente e a vítima.
O artigo 945 do Código Civil de 2002, preceitua que
“se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Na questão da situação econômica do causador do dano, entende Milton Paulo
de Carvalho Filho que “A situação econômica do lesante também deve influir no
montante da indenização, pois, apesar de o novo dispositivo legal não se referir
expressamente ao causador do dano só terá direito à redução de indenização quando,
além de ter agido com culpa leve ou levíssima, ficar, pela, prestação a que tiver que
pagar ao lesado, reduzido a estado de necessidade, o certo é que a norma deve ser
interpretada de acordo com seus fins cognoscíveis e suas idéias fundamentais, e, por
conseguinte, deve ser considerado que o artigo foi criado exatamente para evitar que
situações de injustiças como essa, cujo ressarcimento total poderia arruinar a ruína do
lesante ocorressem”.[21]
O dano também pode ser moral. A súmula 37 do STJ estabelece que:
“são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato”.
[21] Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003, p.121.
34
O dano moral tem seu fundamento na ordem constitucional, previsto no artigo
3º inciso, III da Constituição Federal, ao qual trata da dignidade da pessoa humana.
Ocorre também o dano moral referente a pessoa jurídica. Distinguindo a honra
objetiva da honra subjetiva. É reconhecida pela nossa doutrina que a pessoa jurídica
possui honra objetiva, podendo então a honra da pessoa jurídica ser ofendida.
Sílvio de Salvo Venosa, faz referência a questão do “dano reflexo e do dano em
ricochete. Trata-se da situação de dano reflexo que sofre uma pessoa por um dano
causado a outra. A questão é saber se o último prejudicado pode acionar diretamente o
causador do dano. O problema surge, por exemplo, na perda da capacidade de trabalho
ou morte de uma pessoa que reflete em prejuízo para seus dependentes diretos e
indiretos. Os tribunais franceses, nessa situação, exigem um liame de direito direto
entre a vítima inicial e a vítima por ricochete (Vineuy e Jourdain, 1998:139). A
dificuldade é saber até que ponto é possível reclamar pelo reflexo de um dano. Até que
grau de parentesco pode ser admitida essa responsabilidade? Ao que parece, a
jurisprudência brasileira ainda não deu resposta clara a essa questão. Importa sempre,
no caso concreto, verificar o nexo de causalidade. O ofensor deve reparar todo o dano
que causou segundo o nexo de causalidade. Em princípio, os danos causados,
reflexamente não devem ser indenizados. A única exceção aberta pela lei é a
indenização decorrente de morte, admitindo-se que seja pleiteada por aqueles que
viviam sob sua dependência econômica (art. 1537, II).
35
8.3 O NEXO DE CAUSALIDADE
É indispensável a verificação do nexo causal para que exista a responsabilidade
civil, visto que há a necessidade do vínculo entre a conduta e o dano.
Entende Sergio Cavalieri Filho que a causalidade “a rigor, é a primeira questão
a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. Antes
de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa
ao resultado” (2002, p. 57).
Existe na doutrina uma grande dificuldade em explicar o nexo de causalidade, e
para sanar esse conflito buscou-se encontrar teorias para explicar esse paradoxo.
Assim, existe três teorias principais, que são apontadas pela doutrina: Teoria da
equivalência das Condições (conditio sine qua non), teoria da causalidade adequada e
a teoria dos danos diretos e imediatos.
A teoria da equivalência das condições é outorgada ao Von Buri na época de
1860, e essa teoria afirma que há uma equivalência entre todas as condições que
concorreram para o resultado. Contudo, essa teoria não foi aceita, pois acaba por levar
à situações injustas.
Já a teoria da causa adequada teria sua criação por Von Bar na data de 1871,
mas foi concretizada por Von Kries em 1888. Essa teoria entende que não pode haver
equivalência entre todas as condições que concorrem para a produção do evento.
Assim, a causa que gera o resultado geralmente é aquela que leva ao resultado.
36
Portanto, na esfera penal predomina a teoria da equivalência das condições, já a
teoria da causalidade adequada prevalece na esfera civil.
Mas, essas duas teorias recebem muitas críticas, devendo se procurar um meio
termo entre elas.
Assim, surge no campo doutrinário uma nova teoria que é a “interrupção do
nexo causal”, ou teoria da relação causal imediata. Essa teoria foi abraçada por
Agostinho Alvim, como sendo a que implicasse na existência, “entre a inexecução da
obrigação e o dano”, como “na relação de causa e efeito, direta e imediata” (SILVA,
Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte:
Bernardo Álvares S.A, 1962, p.230).
Entende Wilson Melo da Silva, que “A interrupção do nexo causal ocorreria,
ensinam Ennecerus Y Lehmann, toda vez que, devendo impor-se um determinado
resultado como normal consequência do desenrolar de certos acontecimentos, tal não
se verificasse pelo surgimento de uma circunstância outra que, com anterioridade,
fosse aquela que acabasse por responder por esse mesmo esperado resultado” (1962, p.
230).
Essa teoria é baseada na idéia de que não pode haver causalidade quando surgir
uma causa estranha que venha a interromper o nexo causal, ou de gerar um novo nexo
causal.
Para Agostinho Alvim, “a escola que melhor explica a teoria do dano direto é a
que se reporta à necessariedade de causa(...) Assim, é indenizável todo o dano que se
37
filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela seja causa necessária, por não
existir outra que explique o mesmo dano”. [22]
Entende Carlos Roberto Gonçalves que “das várias teorias sobre o nexo causal,
o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato(...) (1994, p.
524).
Afirma Gustavo Tepedino que a teoria da causalidade direta ou imediata
prevalece na jurisprudência e é adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto,
pela dificuldade de interpretação com as expressões “direto e imediato” ocorreu uma
evolução nessa teoria, assim, o dever de reparar surge quando o evento danoso é efeito
necessário de certa causa. Pode-se identificar, assim, na mesma série causal, danos
diretos, passíveis de ressarcimento, desde que sejam consequência direta, porque
necessária, de um ato ilícito ou atividade objetivamente considerada”.[23]
9. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Código Civil prevê causas de excludentes de responsabilidade, quais sejam:
9.1. A LEGÍTIMA DEFESA
A legítima defesa não constitui ato ilícito, sendo que o conceito é o mesmo do
Direito Penal, assim não gera responsabilidade civil.
Ocorre na legítima defesa uma repulsa a uma agressão atual ou iminente e
injusta. A agressão atual é a que está presente, acontecendo, não se tratando de uma
[22] Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1949, p.313 [23] Notas sobre o nexo de causalidade. In Revista Trimestral de Direito Civil, v.6, Rio de Janeiro: Padma, 2000.
38
agressão passada.
Ocorre na legítima defesa uma repulsa a uma agressão atual ou iminente e
injusta. A agressão atual é a que está presente, acontecendo, não se tratando de uma
agressão passada. Como também a agressão deve ser injusta. Sendo que injusto é
sinônimo de ilícito.
Assim a legítima defesa pode ocorrer na defesa de um direito próprio ou de um
direito alheio, sendo que todos os direitos podem ser defendidos em situação de
legítima defesa.
Deve também, observar a exigência do uso moderado dos meios necessários.
Para Assis Toledo os meios necessários “são atos defensivos eficazes, disponíveis e
inevitáveis, nas circunstâncias, para repelir ou impedir a agressão injusta ou
iminente”[24]
9.2 O ESTADO DE NECESSIDADE
O estado de necessidade está previsto no artigo 188 do Código Civil ao qual
estabelece que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou
a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Entende Francisco de Assis Toledo que “no estado de necessidade ocorre uma
ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima
defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos”.[25]
[24] Ilicitude penal e causas de sua exclusão. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 74, [25] Op. Cit. P. 37.
39
9.3 O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E O ESTRITO CUMPRIMENTO DE
UM DEVER LEGAL
Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que “assim como a legítima defesa, também
não são passíveis de indenização os danos praticados no exercício regular de um
direito. Na mesma dicção, deve estar subentendida outra excludente de índole
criminal, o estrito cumprimento do dever legal, porque atua no exercício regular de um
direito reconhecido qem pratica ato no estrito cumprimento do dever legal. A
compreensão dessas excludentes pretende ao Direito Penal, que as estuda em
profundidade (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: responsabilidade civil. 2º ed.
V. 4, São Paulo: Atlas, 2002, p43).
9.4. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
Essas excludentes estão relacionadas ao nexo causal, e existe na doutrina uma
discussão com respeito da possível diferença que exista entre caso fortuito e força
maior.
Para Sílvio de Salvo Venosa, embora entenda que as expressões são sinônimas,
entende que “ambas as figuras equivalem-se, na prática, para afastar o nexo causal(...)
(2002, p. 39).
Já Carlos Roberto Gonçalves endente que “o caso fortuito geralmente decorre
de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a
derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremotos” (1994, p. 504).
40
Outros entendem completamente o contrário, por isso deve prevaler aqui, com
relação à essas excludentes a equivalência legislativa entre as causas, cabendo a
doutrina distinguir quando é uma e quando é outra.
Nos ensina Carlos Roberto Gonçalves que “para a configuração do caso fortuito
ou de força maior é necessária a presença de tais requisitos, sejam eles:
a) O fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa,
não há caso fortuito; e reciprocamente, se há caso fortuito, não deve haver culpa, na
medida em que um exclui o outro...
b) O fato de ser superveniente e inevitável;
c) O fato de ser irresistível, fora do alcance do poder humano”.
Assim, segundo o mesmo autor, o caso fortuito e de força maior, equiparados ao
Código Civil, “constituem excludentes das responsabilidade porque afetam a relação
de causalidade, rompendo-a, entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima (1994,
p. 505)
9.5. O FATO DE TERCEIRO E A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que:
“Muitas vezes, o ato daquele que atropela alguém ou causa alguma outra espécie de dano pode não ser o responsável pelo evento, o verdadeiro causador do dano, mas, sim, o ato de um terceiro. Em matéria de responsabilidade civil, no entanto, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. A culpa de terceiro não
41
exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar.
O assunto vem regulado no Código Civil, concedendo o último ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo, para haver a importância despendida no ressarcimento ao dano da coisa”(1994, p. 491).”
9.6. A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA
Entende Carlos Roberto Gonçalves que “quando o evento danoso acontece por
culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa
de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela
vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano
não passa de mero instrumento do acidente. Não liame de causalidade entre o seu ato e
o prejuízo sofrido (1994, p. 487).
Contudo, se houver culpa parcial da vítima, podemos falar em concorrência e
em compensação de culpa, devendo nesses casos, repartir a responsabilidade.
10. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
10.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A proteção do meio ambiente é algo que interessa para quase todos os ramos do
direito.
O primeiro ramo que trás interesse direto ao meio ambiente é o Direito
Constitucional, ao qual em seu artigo 225, § 3º da Constituição Federal estabelece
42
hipóteses de lesão ao meio ambiente e as consequências possíveis, seja de ordem civil,
penal ou administrativa. O § 3º assim prescreve:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Assim, cabe aos intérpretes e aplicadores das normas ambientais em não
esquecerem que a proteção ao meio ambiente é regra de ordem constitucional.
Primeiramente, é preciso lembrar que a proteção jurídica do meio ambiente
ecologicamente equilibrado envolve vários aspectos, como por exemplo o meio
ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, já estudados anteriormente no ponto
1.2.1.
Desta feita, quando o dano recai sobre elementos naturais, muitos endentem que
o dano ao patrimônio natural ou dano ecológico.
De forma geral, poderíamos dizer em dano ao ambiente ou dano ambiental, que
englobaria a modificação de bens culturais, esses bens que seriam aqueles com
finalidade de melhorar a qualidade de vida do ser humano.
O entendimento do jurista português José de Sousa Cunhal Sendim, é nesse
sentido, pois procura separar o conjunto dos componentes ambientais naturais (água,
ar, luz, solo, subsolo, fauna e flora) e sua interação e falar em patrimônio natural, dos
componentes ambientais humanos (DESTEFENNI, Marcos, A responsabilidade civil
ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e práticos, 1º
ed. Ed. Bookseller, Campinas-SP, 2005, p. 131).
43
Com base nisso, o patrimônio ambiental, que é o objeto do dano ambiental, é
formado por componentes ambientais e por uma estrutura de inter-relações. Surge
nesse momento uma das maiores dificuldades do direito ambiental que é avaliar o
desiquilíbrio dessa estrutura.
Desse modo, é possível identificar que o objeto material do dano ecológico
pode ser pelo:
Conjunto de recursos bióticos (seres vivos);
Conjunto de recursos abióticos (água, ar, terra);
Interação entre eles: a ecologia já evidenciou que há uma inseparável ligação
entre os organismos vivos e o ambiente inerte.
Assim, o que melhor compreende essa situação é o entendimento de José de
Sousa Cunhal Sendim, em que conceitua o dano ecológico como: “seria a alteração
causada pelo homem das qualidades físicas, químicas ou biológicas dos elementos
constitutivos do ambiente ou das relações recíprocas entre eles”.[26]
O dano ecológico não decorre apenas da destruição dos recursos naturais, isto é,
não decorre apenas da alteração física da natureza. Sendo assim, a modificação da
interação entre os recursos bióticos e abióticos produz o dano ecológico.
Ainda e conforme a lição do jurista José se Sousa Cunhal Sendim:
“O dano ecológico se pode concretizar, tendencialmente, como uma perturbação do patrimônio natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos e da sua interação – que afecte a capacidade funcional ecológica e a capacidade de
[26] Responsabilidade civil por danos ecológicos – Da reparação do dano através de restauração natural. Lisboa: Coimbra Editora, 1998, p.71.
44
aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico-ambiental”(1998, p. 130).”
10.2. FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Discute-se na doutrina se a responsabilidade civil possui uma função punitiva,
preventiva ou reparadora.
Contudo, no campo do direito ambiental, a responsabilidade civil deve estar
ligada à uma função preventiva de danos. Assim, a responsabilidade ambiental está
diretamente ligada aos princípios ambientais de prevenção e da precaução.
Como se dá muita importância para evitar a degradação ambiental atuando de
forma preventiva, o princípio da prevenção é considerado quase que universal. Em
virtude do dano ambiental, muitas vezes ser irreversível, é de extrema importância que
haja uma atuação preventiva. Sendo que a preservação é fundamental par as presentes
e futuras gerações.
O Brasil adota algumas técnicas de prevenção do dano ambiental, merecendo
destaque a exigência constitucional de licenciamento ambiental para as atividades
potencialmente lesivas ao meio ambiente, como também a realização de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental.
Existe diferenças entre os princípios da prevenção e da precaução, quais sejam:
O princípio da precaução deve ser visto como aquele que antecede a prevenção,
sendo que sua preocupação não é a de evitar o dano ambiental, pois pretende evitar
que riscos ambientais surjam. Esse princípio faz com que ocorra a inversão do ônus da
prova com relação as atividades que venham a trazer qualquer reflexo ao meio
45
ambiente, cabendo ao empreendedor provar que não há risco ambiental por exercer tal
atividade.
Assim, os princípios da prevenção e da precaução estão relacionadas ao
princípio do poluidor pagador, este que impõe o dever de reparar o dano o causador do
dano ambiental.
O princípio do poluidor pagador possui aspectos repressivos e preventivos. O
aspecto repressivo é aquele que decorre da obrigação daquele que causa danos ao meio
ambiente. Já a função preventiva desse princípio é aquela que a obrigação de reparar o
dano não deixa de ser uma ameaça àquele que está sujeito à essa prática.
Segundo Annelise Monteio Steigleder, “a responsabilidade civil pelo dano
ambiental possui uma função social que ultrapassa a finalidade punitiva, preventiva e
reparatória, normalmente atribuídas ao instituto”.[27]
Assim, a melhor opção é a prevenção, pois desta feita não causa danos ao meio
ambiente e também, não se deve tirar o caráter punitivo da reparação ambiental, pois
assim desestimula a prática lesiva ao meio ambiente por aprte do degradador.
10.3. A ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO
AMBIENTAL
Nosso ordenamento jurídico adotou expressamente a responsabilidade civil
objetiva, referente à matéria ambiental.
[27] Responsabilidade civil ambiental – As dimensões do dano ambiental no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 177.
46
Existe alguns autores que pensam o contrário, desconsiderando a
responsabilidade objetiva e adotando a subjetiva, porém tanto a doutrina quanto na
jurisprudência, não há dúvidas que foi adotado pelo nosso ordenamento jurídico que a
responsabilidade é objetiva. O entendimento de Paulo de Bessa Antunes é o seguinte:
“nem todos os países adotam o sistema de responsabilidade objetiva em matéria
ambiental. Neste particular, a legislação brasileira está muito mais adiantada do que
diversos países europeus. Em verdade, a responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, em muitos países europeus, por exemplo, está fundada na culpa, sendo
portanto, subjetiva. Sabemos, entretanto, que a apuração da culpa, em cada caso
concreto, é uma tarefa que, processualmente, é bastante árdua. Ademais, quando se
trata de culpa por omissão, as dificuldades se ampliam sobremaneira”.[28]
10.4. A ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Existe muita divergência doutrinária, com relação a adoção da teoria do risco
integral.
Contudo, uma parte considerável da doutrina entende que a responsabilidade
civil ambiental é além de objetiva, fundada na teoria do risco integral.
Sérgio Ferraz, foi o primeiro a se manifestar sobre o assunto, antecedendo a
própria Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao qual afirmou que a
responsabilidade civil ambiental deve ser objetiva e pautada na teoria do risco integral
(1979, p. 38)
[28] Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1994, p.11.
47
Para José Baracho Júnior, “a vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do
risco integral expressa grande preocupação dos doutrinadores brasileiros em
estabelecer um sistema de responsabilidade por dano ao meio ambiente o mais
rigoroso possível, o que se justifica em face do alarmante quadro de degradação
existente no Brasil”.[29]
Também Édis Milaré, entende que a responsabilidade civil ambiental é objetiva
e fundada na teoria do risco integral (2004, p. 754).
Entretanto, a objetivação da responsabilidade ambiental é pacífica na doutrina,
já a adoção da teoria do risco integral não é tão aceita em virtude do critério da idéia
do risco.
Sendo assim, há uma grande divisão da responsabilidade objetiva na atualidade,
seja ela:
a) “Responsabilidade objetiva limitada, ou simplesmente responsabilidade
objetiva, que prescinde de culpa, mas não da prova do nexo de causalidade. Por
isso, aceita a incidência das excludentes relacionadas ao nexo de causalidade,
como, por exemplo, o caso fortuito ou de força maior, o fato exclusivo de
terceiro ou o fato exclusivo da vítima.
b) Responsabilidade objetiva extremada, que tem por fundamento o critério do
risco integral e que não aceita a presença de causas excludentes da
responsabilidade, bastanto a prova do dano e da atividade. O nexo de.
causalidade não é com o dano, mas sim com a atividade desenvolvida pelo
[29] Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 322.
48
agente”. (DESTEFENNI, Marcos, A responsabilidade civil ambiental e as
formas de reparação do dano ambiental: Aspectos teóricos e práticos. 1º ed. Ed.
Bookseller: Campinas –SP, 2005, p.147).
Desta feita, no que concerne ao dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e
fundada na teoria do risco integral.
10.5. O FUNDAMENTO CONSTITUCINAL DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL
Primeiramente, a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente foi
prevista pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que é a Lei 6.938/81.
A constituição Federal de 88, recepcionou essa lei e tanto o artigo 225 da CF
como o artigo 14 da lei, adotaram a responsabilidade objetiva obrigando o poluidor a
indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente.
10.6. A INEXISTÊNCIA DO BIS IN IDEM
Existe a possibilidade de cumulação de responsabilidades, seja civil, penal ou
administrativa àquele que provoca danos ao meio ambiente.
Dessa maneira, tanto o artigo 14 § 1º da Lei 6.938/81 como a CF em seu artigo
225, § 3º, preveem a possibilidade de responsabilização nas esferas já mencionadas,
quando o poluidor ocasionar danos ao meio ambiente, devendo este repará-lo.
Assim, num mesmo dano ambiental é possível que haja responsabilidade tanto
civil, como penal e administrativa.
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10.7. AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Para o direito ambiental, também existe causas excludentes da responsabilidade.
Visto que se trata de responsabilidade objetiva e para a grande maioria fundada na
teoria do risco, nem o caso fortuito nem a força maior podem ser invocadas. Ademais,
por ser uma responsabilidade objetiva, as excludentes que não digam respeito ao nexo
causal são afastadas.
Nesse caso as excludentes que são aceitas são: o fato da vítima, o fato de
terceiro e o fortuito externo.
Como afirma José Giordani, não é correto dizer em “culpa da Vítima ou de
terceiro”, como excludentes, visto de tratar de responsabilidade objetiva.[30]
Como também, afasta o fortuito interno das excludentes da responsabilidade
objetiva e nos ensina que:
“Quando se diz, de regra, que a responsabilidade civil é objetiva, deve-se subentender que o autor do fato responderá, ainda que o dano tenha sido proveniente de fortuito, a não ser que este exclua totalmente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Esta exclusão se dá tão somente quando o fortuito é totalmente estranho à atividade (fortuito externo), pois, se guardar qualquer relação com ela, o que se denomina fortuito interno, a responsabilidade será do autor da conduta ou atividade”(2004, p. 59).
. Na lição de Marcelo Abelha Rodrigues, A regra da responsabilidade civil
objetiva é calcada na teoria do risco, e não permite excludentes de responsabilidade
[30] A responsabilidade civil objetiva genérica no CC de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 58.
50
tais como caso fortuito, força maior, fato de terceiro, etc. Se o empreendedor assumiu
o risco de colocar a atividade no mercado, deve assumir todos os ônus daí
decorrentes(...) (2002, p. 205)
Desta feita, o entendimento de muitos é de não admitir as excludentes da
responsabilidade, visto que a relação de causalidade não é estabelecida entre a conduta
e o dano, sendo que o nexo é estabelecido entre a atividade desenvolvida pelo agente e
o dano.
10.8. A IMPUTAÇÃO DE RESULTADOS TARDIOS
Esse tema, em sede de direito ambiental é de extrema importância, pois versa
sobre o resultado tardio do dano, ou seja, muitas vezes o dano ambiental não ocorre no
momento em que o poluidor degrada o meio ambiente, mas sim um tempo depois. É
posterior a conduta do agente.
Assim, a conduta do agente pode não trazer resultados imediatos, mas ocorrem
da maneira em que foram pensados. Portanto, esses resultados tardios decorrem de um
continuidade da conduta inicial, porém sem que ocorra uma interrupção do
desdobramento causal, levando a instauração de um outro desdobramento causal.
(DESTEFENNI, 2005, p. 174)
11. AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
A grande regra que envolve a reparação do dano ambiental é que a reparação
desse dano deve feita de modo integral.
Existe algumas formas de reparação do direito ambiental, sejam elas:
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a) restauração natural ou reparação in natura;
b) compensação;
c)indenização
Contudo, não se pode optar em escolher qual reparação deve ser invocada.
Dessa maneira, sempre que possível deve ser feita a restauração natural, ou seja, voltar
ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.
11.1.A REPARAÇÃO NATURAL OU IN NATURA
Essa reparação constitui na restituição, dentro do possível, ao estado anterior do
meio ambiente, antes da conduta danosa. Essa forma de reparação é considerada como
a forma mais viável. Sendo que nessa reparação, normalmente a condenação do
poluidor é a realização de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Na lição de Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson
Nery Júnior, a preferência é pela reparação in natura, ao qual,
“Tal propósito pode ser satisfeito com a condenação daquele que ocasionou uma lesão qualquer a um interesse difuso ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação do dano causado, quando isso se revele possível(...) é viável ainda a condenação de alguém a se abster de determinada conduta(...)” (1984, p. 79)
Outrossim, existe diferença entre O Código Civil e a reparação dos danos ao
patrimônio natural, visto que a reparação por danos ambientais não pode estar pautada
na ideia de “compensação da vítima”, pelo prejuízo sofrido e equivalente valor
monetário. Muito pelo contrário, a reparação ambiental deve fazer a restauração do
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meio ambiente voltando este a ser o que era antes da ocorrência de danos, não
esquecendo do caráter preventivo.
No entendimento de Álvaro Luiz Valery Mirra, “A reparação in natura é, ainda,
indispensável à compensação do prejuízo ambiental, em razão do fato de estar-se
diante de um dano que não tem, propriamente, valor econômico e que, a rigor, não
pode ser convertido em unidades monetárias para o cálculo de eventuais perdas e
danos”.[31]
Assim, primeiramente deve-se buscar uma reparação natural cumulada com
uma indenização para que seja reparado o dano ecológico.
11.2 A COMPENSAÇÃO
A compensação ambiental está prevista em alguns dispositivos legais,
consistente na busca de uma solução alternativa à reparação in natura.
Dessa maneira, podemos entender a compensação como uma forma alternativa
de reparação in natura dos danos ambientais, buscando uma medida que permaneça no
mesmo ecossistema em que ocorreu o dano.
A compensação possui vários requisitos, sejam eles:
a) ser absolutamente necessária;
b) não ser possível uma reparação específica;
c) consistir numa medida de equivalente importância ecológica;
d) que a medida seja adotada dentro do mesmo ecossistema onde ocorreu o dano
ambiental;
[31] Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.304.
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e) que sejam observados critérios técnicos;
f) que haja ciência por parte dos órgãos públicos;
g) que os órgãos públicos autorizem previamente as medidas (DESTEFENNI, 2005,
p. 191).
Na falta de qualquer um desses requisitos, a compensação perde sua razão de
ser, sendo que somente é admissível a compensação quando for impossível a
recuperação do meio ambiente de forma in natura.
Dessa maneira, quando ocorre um dano ao patrimônio natural, a compensação
deve ser ecológica, ou seja, o patrimônio natural deve ser compensado de forma a
reverter em benefício para o meio ambiente.
Carlos Alberto de Salles, observa que: “é recomendável que as medidas
compensatórias realizem-se no mesmo contexto ambiental da ocorrência do dano, de
molde a permitir àquelas pessoas que mais diretamente sofreram seus gravames
recebam também os benefícios da medida compensatória”.[32]
11.3 A INDENIZAÇÃO
A indenização consiste na reparação financeira à(s) vítima(s), sendo essa a
forma clássica de reparação do dano privado. Essa forma no entanto, é o pior meio de
se reparar o dano ambiental
Marcelo Abelha Rodrigues entende que, “a reparação em pecúnia
(ressarcimento) é a exceção no sistema de responsabilização ambiental e só deve ser
[32] Execução judicial em matéria ambiental. São Paulo: RT, 1998, p.317.
54
feita quando se mostrar impossível, total ou parcialmente, a reparação específica (in
natura) (2002, p. 206). Note-se que o sistema jurídico brasileiro tem que a indenização
é uma medida subsidiária, cabível somente quando o dano aos bens ambientais não
puderem ser compensados ou reparados naturalmente.
Para o montante, ou seja o arbitramento do dano ambiental deverá partir do
pressuposto do quanto seria gasto para a reiteração natural do dano.
Desse modo, a indenização do dano ecológico deve ser calculada em função da
perda do valor econômico do bem agredido, ou seja, do valor real que o bem teria se
não tivesse sido degradado.
Assim, o direito ambiental nesse aspecto transcende à outros ramos do direito,
sendo que estes emprestarão suas especificidades para atingir o ideal da reparação
integral. (VIANNA, 2010, p. 146).
55
12. CONCLUSÃO
A Constituição de 88 trouxe uma série de normas que norteiam o Direito
Ambiental, este que tem seu objeto respaldado na preservação do equilíbrio ecológico,
proporcionando ao homem uma melhor qualidade de vida.
Essas normas constitucionais trazem o conceito e a regulamentação do que
venha a ser meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
A responsabilidade civil por danos ambientais possui grande distinção com a
responsabilidade civil “tradicional”, visto que adotou-se em matéria ambiental da
responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, juntamente com a
modalidade do risco integral.
Nesse contexto, ocorrerá dano ambiental sempre que houver a degradação do
meio ambiente, ou seja, “um poluidor e um bem poluído”.
A partir desse fato, constatado o dano, surge o dever de reparar a degradação
ocorrida. De regra a primeira forma de reparação é a in natura, na impossibilidade
dessa reparação, tem-se a segunda forma que é a compensação, e última forma de
reparação ocorre quando uma das anteriores não puderem ser realizadas, que é a
reparação em pecúnia, isto é, por meio de uma indenização.
Assim, o meio ambiente é tutelado pela Constituição Federal, possuindo
instrumentos eficazes à prevenção do dano ambiental, interligada à responsabilidade
objetiva como meio para “obrigar” o poluidor a responder pelos eventuais danos
ambientais e na ocorrência desses danos, que ele os repare de forma integral.
56
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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