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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Campus de Cascavel - Centro de Ciências Aplicadas ESCOLA DE GOVERNO DO PARANÁ – Gerência Executiva da Escola de Governo CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FORMULAÇÃO E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ASPECTOS PRÁTICOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: UMA FORMULAÇÃO JÁ EXISTENTE SANDRO KOTKOVSKI TABORDA Cascavel (PR) MARÇO – 2008

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Campus de Cascavel - Centro de Ciências Aplicadas

ESCOLA DE GOVERNO DO PARANÁ – Gerência Executiva da Escola de Governo

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FORMULAÇÃO E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

ASPECTOS PRÁTICOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: UMA FORMULAÇÃO JÁ EXISTENTE

SANDRO KOTKOVSKI TABORDA

Cascavel (PR) MARÇO – 2008

S A N D R O K O T K O V S K I T A B O R D A

ASPECTOS PRÁTICOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: UMA FORMULAÇÃO JÁ EXISTENTE

Projeto de intervenção substanciado a melhoria

do serviço público, como Trabalho de

Conclusão de Curso, requisito parcial ao título

de Especialista em Formulação e Gestão de

Políticas Públicas. Orientadora: Profª. Sandra Mara Stocker Lago

Cascavel (PR) MARÇO - 2008

S A N D R O K O T K O V S K I T A B O R D A

ASPECTOS PRÁTICOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: UMA FORMULAÇÃO JÁ EXISTENTE

Trabalho de Conclusão de Curso aprovado como requisito parcial para

obtenção do título de Especialista em Formulação e Gestão de Políticas

Públicas, da UNIOESTE – Campus de Cascavel/Escola de Governo do

Paraná.

Data da aprovação15/03/2008

Banca Examinadora:

________________________________Profª. Sandra Mara Stocker Lago

____________________________Profº. Geysler Rogis Flor Bertolini

____________________________ Profº. Cláudio Rojo

AGRADECIMENTOS

A Deus, em nome do Senhor Jesus Cristo, quem me deu o fôlego de vida.

Aos meus pais: que Deus tenha misericórdia deles, instrumentos nos planos de Deus.

À professora Sandra Mara Stocker Lago, pela paciência e consideração.

Ao professor Geysler Rogis Flor Bertolini, pela amizade e postura

apresentada.

A todos os professores do curso de Especialização em Formulação e

Gestão de Políticas Públicas, que contribuíram cada qual com sua parcela.

Aos meus colegas de classe, em especial, a Equipe composta por Gilberto

Borborema; Raimunda (Capitão Leônidas Marques); Flávio Dias e César (SEAB),

parceiros em momentos difíceis, demonstrando força e garra ao longo do ano de 2007.

À minha esposa Cláudia Glória e meus filhos Kevin Douglas e Kamylle

Glória, que em conjunto a Gilmar Fernandes de Melo, souberam me suportar no amor,

nas tribuladas sextas-feiras de 2007.

À Universidade Estadual do Oeste do Paraná, pela parceria com a Escola

de Governo, oportunizando a realização desta Pós-Graduação em Formulação e

Gestão de Políticas Públicas, exaltando a pessoa de Petrauski, na ocasião, Diretor de

Campus e notório companheiro de Classe.

A Escola de Governo, na pessoa de Marli Aparecida Jacober Pasqualin,

Gerente Executiva, com fibra de mulher e espírito de liderança.

SUMARIO

RESUMO........................................................................................................................ 5ABSTRACT..................................................................................................................... 61. INTRODUÇÃO..................................................................................................... 71.1 Tema e problema do trabalho.............................................................................. 71.2 Objetivos.............................................................................................................. 81.2.2 Objetivo Geral...................................................................................................... 81.2.3 Objetivos Específicos........................................................................................... 81.3 Justificativa........................................................................................................... 91.4 Metodologia.......................................................................................................... 92. REVISÃO TEÓRICA............................................................................................ 102.1 Conceito de Auto de Prisão em Flagrante........................................................... 102.1.1 Clamor Público..................................................................................................... 142.1.2 Histórico sobre as prisões.................................................................................... 162.1.3 Limitações Carcerárias......................................................................................... 172.1.4 Conceito de Flagrante de Forma Prática............................................................. 182.2 Situações de Flagrante........................................................................................ 192.2.1 Flagrante Próprio, Impróprio, Ficto (ou presumido)............................................. 232.3 Crime Permanente............................................................................................... 232.4 Flagrante Preparado............................................................................................ 242.5 Flagrante Esperado.............................................................................................. 242.6 Participantes do Auto de Prisão em Flagrante: Providências da Autoridade

Policial.................................................................................................................. 242.7 Nota de Culpa ao Preso: 24h para a expedição.................................................. 272.8 Princípios Constitucionais Penais........................................................................ 272.8.1 Garantias Constitucionais.................................................................................... 302.8.2 Liberdade Provisória............................................................................................ 312.8.3 Relaxamento de Prisão........................................................................................ 312.8.4 Remédio Jurídico................................................................................................. 323. DESENVOLVIMENTO DA PROPOSTA............................................................. 343.1 Considerações da Folha de Rosto (lauda inicial do Auto Prisional)..................... 353.2 Considerações aos depoimentos do Condutor e Testemunhas.......................... 393.3 Considerações ao Interrogatório do Conduzido (versão apresentada)................ 403.4 Considerações a respeito do Despacho Fundamentado..................................... 403.5 Considerações a Nota de Culpa (ciência do Conduzido)..................................... 413.6 Considerações da Comunicação da Prisão: Oficio ao Juiz.................................. 42CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................ 44REFERÊNCIAS............................................................................................................... 45ANEXOS......................................................................................................................... 46

RESUMO

O objetivo deste projeto de intervenção substanciado para a melhoria do serviço

público, ora apresentado em Curso de Especialização em Formulação e Gestão de

Políticas Públicas, é fazer um diagnóstico global dos aspectos práticos do Auto de

Prisão em Flagrante, na ótica de profissional que atua na área há mais de 17 anos

(autor deste TCC), cujo método de análise utilizado foi o levantamento didático de

autores que circundam o tema “prisão em flagrante”, correlacionado com a lavratura

de Auto de Prisão em Flagrante propriamente dito, visando espelhar a verdadeira

ótica e realidade em delegacias de polícia civil, mais precisamente no Estado do

Paraná, havendo como resultado dessa pesquisa, maior ângulo para que os

Gestores do Setor de Planejamento se aproximem da necessidade urgente dessa

realidade, unindo a eficiência à eficácia, institutos tão difundidos durante a presente

Especialização.

Palavras – Chaves: Prisão em Flagrante, Aspectos Práticos, Delegacias de Polícia

Civil

ABSTRACT

The objective of this intervention project nourished for the improvement of the public

service, for now presented in Course of Specialization in Formulation and

Administration of Public Politics, it is to do a global diagnosis of the practical aspects

of the Solemnity of Prison in Flagrant, in professional's optics that acts in the area

there is more than 17 years (author of this TCC), whose used analysis method the

authors' didactic rising that you/they surround the theme was “prison in flagrant”,

correlated properly with the lavratura of Solemnity of Prison in Flagrant says, seeking

espelhar the true optics and reality in delegacias of civil police, in fact in the State of

Paraná, having as a result of that research, larger angle so that the Managers of the

Section of Planning approach of the urgent need of that reality, uniting the efficiency

to the effectiveness, institutes so diffused during to present Specialization.

Key-words: Prison in Flagrant, Practical aspects, Delegacias of civil police

1. INTRODUÇÃO

1.1 Tema e problema do trabalho

O Servidor Público tem se contaminado com a globalização tal qual um

vento veemente, não observando atos administrativos de natureza simples que lhe são

apresentados, pois durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante, muitas

formalidades o circundam, além da natureza do direito, constantemente em mutação.

Soma-se o fato de que no Serviço Público, se tem aquele Servidor centralizador; àquele

que não retém nada em sua mão, passa logo para frente o expediente, portanto

descentralizador até demais. Existe ainda, aquele que efetivamente quer resolver o

problema, mas esbarra no superior hierárquico, o qual admite que àquela tarefa é

atribuição sua, mas não a faz e também não permite que outro faça, contudo, cobra

porque razão tal tarefa ainda não foi realizada.

Diante de tantas caricaturas, verdadeiras charges de humor dentro do

funcionalismo público, a exigência da apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso

(TCC), com o tema “Aspectos Práticos do Auto de Prisão em Flagrante: Uma

formulação Já Existente” vem direcionar uma proposta de intervenção à realidade da

administração pública do Estado do Paraná, tendo como cenário, a Delegacia de Polícia

Civil, haja vista o CONHECIMENTO TÁCITO do Autor {mais de dezessete (17) anos no

cargo de Escrivão de Polícia Civil}, associado ao CONHECIMENTO NORMATIVO, onde

Formular, Equacionar, Solucionar problemas de Gestão Pública, se requer humildade,

mansidão, paciência, experiência e esperança.

“Os Aspectos Práticos do Auto de Prisão em Flagrante: Uma formulação já

existente” chama à atenção de enumeras irregularidades e abusos que circundam o

Auto propriamente dito, espelhando os aspectos práticos, desconhecidos do cidadão,

não observados pela própria Justiça Pública, emergindo o conceito de Prisão em

Flagrante; identificando os participantes do auto de prisão em flagrante; as espécies de

prisão, oriunda do clamor público; a sua natureza jurídica, demonstrado em breve

histórico das prisões; esclarece às 24h para a expedição de nota de culpa ao preso;

orienta quanto a competência à lavratura do Auto Prisional; traça aspectos formais do

Auto Prisional e ainda, apresenta os princípios constitucionais penais, que deverão ser

observados durante a lavratura do Auto Prisional, sob pena de torna-se nulo. Tudo

alinhavado de forma que à prática de uma Delegacia de Polícia Civil se correlacione

com a teoria, pois a prisão em flagrante é aquela dentre as espécies de prisão

provisória que mais comumente ocorre (está todos os diais nos diversos meios de

comunicação), razão pela qual se justifica plenamente o desenvolvimento desta

pesquisa científica, especificamente para abordar a casuística a seu respeito,

formulando uma orientação direcionada no Auto de Prisão em Flagrante; quais as

circunstâncias teóricas e práticas do Auto Prisional, instituto pouco difundido no meio

social e policial.

1.2 Objetivos

1.2.1 Objetivo Geral

Propor um instrumento para diagnosticar os “Aspectos Práticos do Auto de

Prisão em Flagrante: Uma formulação já existente”.

1.2.2 Objetivos Específicos

a) Descrever os Aspectos Práticos do Auto de Prisão em

Flagrante lavrado em Delegacia de Polícia Civil;

b) Identificar os participantes do Auto de Prisão em Flagrante;

c) Apresentar as espécies de prisão em flagrante, previstas no

Código de Processo Penal Brasileiro, identificando os

princípios constitucionais penais, que norteiam o Auto

Prisional, evitando vícios formais durante a sua lavratura;

d) Propor um roteiro a ser observado para a realização dos

formulários de procedimento de Auto de Prisão em

Flagrante.

1.3 Justificativa

“Aspectos Práticos do Auto de Prisão em Flagrante: Uma formulação já

existente” tem relevância social na formulação em Gestão de Políticas Públicas, para

que o Gestor de uma Unidade Policial possa se guiar pelos aspectos práticos,

associando-o a normativa jurídica, aproximando mais o Gestor da Unidade Policial de

seu auxiliar direto: o Escrivão de Polícia Civil, dando mais segurança nas formalidades

necessárias ao Auto, validando o instrumento em Delegacias de Polícia Civil, como

forma de superar a carência de Recursos Humanos em todo o Departamento da Polícia

Civil, haja vista que o Gestor de uma Unidade Policial, utiliza-se das armas que estão ao

seu alcance, tais como contratação de estagiários; funcionários terceirizados pela

Prefeitura, ambos disfarçados de “Polícia Judiciária”, sem qualificação e sem qualidade

no atendimento ao público ou na realização das tarefas.

Uma vez melhorando o “Auto Prisional”, melhora a qualidade dos atos

administrativos inseridos dentro do caderno inquisitorial, chamado inquérito policial, cujo

início, entre outras formas, dá-se através da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante,

garantindo inclusive a melhoria no “primeiro filtro da persecução penal”.

1.4 Metodologia

O método utilizado no desenvolvimento da pesquisa une o conhecimento

tácito com o conhecimento normativo. De um lado a experiência do autor em lavraturas

de flagrantes (Justificativa), do outro a bibliografia de autores renomados, doutrinadores

da legislação existente.

Não se dispensou a web (internet), diante de um mundo que assim o exige,

arrematando o presente trabalho.

2. REVISÃO TEÓRICA2.1 Conceito de Auto de Prisão em Flagrante

Segundo Geraldo da Silva, p.26, 2000, flagrante, do latim flagrans, que

significa ardente inflamado, o que está em calor da ação. Na linguagem jurídica o

flagrante de auto ocorre, quando alguém vê o crime ser cometido ou quando acaba de

cometê-lo.

O assunto vem espelhado no Código de Processo Penal, em seus artigos:

301-310.

Faz-se necessário reproduzir o artigo para em seguida, traçar o aspecto

prático relevante:

O Art.301, diz:

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus

agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em

flagrante delito.

Isso significa que qualquer pessoa do povo, diante dos indícios de autoria

delituosa, tendo presenciado o autor cometer a infração penal, poderá dar voz de prisão

ao infrator, interrompendo o ilícito e realizando a captura do indivíduo. Nesse caso deve-

se ressaltar que se trata de uma faculdade e não “poder dever”, ou seja, qualquer um do

povo poderá, mas não é obrigado a fazê-lo. A obrigatoriedade está somente nas

autoridades policiais e seus agentes, os quais deverão prender quem quer que esteja

em flagrante delito.

Segundo Sznick, p. 343, 1994, a prisão em flagrante – ou seja, quando do

cometimento do ato infracional - é, das prisões cautelares, a mais conhecida e a mais

usada desde tempos antigos.

É das prisões à única que não exige ordem escrita da autoridade

competente, também, a única em que qualquer cidadão pode executar, sem precisar de

ordem de outrem.

Relaciona-se não só com o próprio fato, mas, e principalmente com a prova

do mesmo e com a autoria do fato. Daí o direito alemão usar da expressão “frisch

Begangen” – acontecimento fresco – e o estatuto processual (SPO, §127), a “auf

frischer tat betroffen” – surpreender no ato fresco.

A expressão prisão em flagrante tem sua origem no latim, conforme já

referenciado por Geraldo da Silva, p.26, 2000 e tem uma amplitude muito grande no

direito brasileiro – a exemplo do direito Italiano, pois, em regra, significa a limitação da

liberdade individual de alguém, não permitindo a sua livre locomoção. Prisão vem do

latim aprehensio, onis (na evolução com a queda do “a”) com o significado de

apreender, tomar; prisão tem, ainda, o significado de clausura, cadeia.

A amplitude da expressão prisão advém de que - é ela um instituto

empregado tanto na prisão como conseqüência de uma sentença – ou seja, como pena

– e também como uma medida cautelar – esta a mais conhecida dos Romanos – como

medida preparatória e provisória. Neste ultimo caso – e assim temos usado – o melhor

significado de prisão é custodia, - custodia cautelar.

Segundo Sznick, p.343, 1994, a prisão como pena deveria ser empregada

as suas espécies – a detenção ou a reclusão – que não deixam margem de dúvidas do

que se trata. A expressão captura diria melhor do ato de aprisionar em si, de capturar.

Daí o mandado de captura.

Na opinião de Sznick, p.343, 1994, a doutrina vem combatendo o uso

equivocado da expressão prisão, citando João Mendes Júnior (op.cit.p.284) e Galdino

Siqueira:

A exemplo da moderna legislação portuguesa poderíamos

empregar os termos custódia e captura no sentido em que os

franceses chamam de arrestation à prisão de alguém, unicamente

para obrigar a comparecer perante a autoridade a fim de ser

interrogado... e, deténtion, à conservação de alguém em prisão

até o julgamento.... 1.

1 Curso de Processo Criminal, 2ªed., São Paulo, 1937, p.124

Conforme Rosa, citado por Sznick, p.344, 1994, a custódia é sinônimo de

guarda e exprime a privação efêmera da liberdade de uma pessoa... enquanto que

detenção é a privação efêmera da liberdade de uma pessoa para determinado ato

legal... tal como detenção da testemunha que se recusa a depor. Sendo que captura é o

próprio ato constitutivo da prisão, aquele que torna efetiva2.

Segundo Sznick, p.344, 1994, a expressão flagrante também é latina do

verbo fragrare – queimar, bruxolear. Flagrante – particípio presente – significa aquilo que está queimando, que está ardendo. Apesar de antiga, a definição de Nogent-

Saint-Laurents tem atualidade:

O flagrante delito significa a plena posse da evidência, a evidência

absoluta, o fato que acaba de cometer-se, que acaba de ser

provado, que foi visto e ouvido e, em presença do qual, seria

absurdo ou impossível negá-lo. 3

Em referência a doutrina francesa e italiana, Sznick, faz citação de Faustin

et Helié:

Revela-se o flagrante delito quando o causador é surpreendido,

quer na execução mesma do crime, quer nos atos que seguem

imediatamente a esta execução e que a ela se ligam

estreitamente, ou quando é perseguido pelo clamor público....

Sznick também cita a pessoa de Puglia, que define:

A sorpresa in flagranza è da considerarsi anco come inporta

sorpresa Del delinquente nel momento in cui commette il fatto o in

tempo vicino Allá consumazione. Ter sono i concetti fondamentali

racciiusi nella fragranza, quello riguardanti il tempo, l´altro la

conoscenza altrui, il terzo la costatazione a la prova. Onde reato

flagrante significa reato Che si commete attualmente, reato Che é

conosciuto nel momento della sua consumazione, e Che risulta

provato da testimoni, i quali dichiarano di aver veduto 4.

2 Processo Penal Brasileiro, Porto Alegre, 1942, II, p.218 3 Apud Tostes Malta, Do flagrante delito, cit. P.23-244 Procedura Penale o Principi Fondamentali di Diritto Giudiziario Penale, 1919, p.152

Na lição de Carnelutti, outro autor citado por Sznick em sua obra5, à idéia de

flagrância deve-se acrescentar a de atualidade do delito e, também da sua visibilidade,

de quem assiste à ação. (Lezioni sul processo penale, cit.). E Pezzatini, em nova

citação de Sznick, anota que:

o colher, o surpreender é qualquer coisa de externo que se ajunta

à flagrância, a qual objetivamente é a atualidade da consumação

do crime.

No entendimento de João Mendes, também referenciado por Sznick, p.344,

1994, o flagrante é explicado nas palavras:

Encontrado cometendo algum delito, compreende-se tanto o

crime enquanto está sendo cometido, como o crime logo que

acaba de ser cometido.

Já no tempo das Ordenações do Reino, o doutrinador Pereira e Souza

(citado por Sznick, p.445, 1994) assim se expressa:

Flagrante delito se chama aquele mesmo momento em que o réu

acaba de cometer o crime ou dano de que o Ofendido se queixa.

Esta noção se estende até ao ato sucessivo em que as justiças

vão a seguimento do réu (Primeiras linhas do Processo Criminal).

Romeu Pires de Campos Barros, outro autor citado por Sznick, p. 445,

1994, conceitua-o afirmando:

desse conceito depreende que flagrante é o delito para quem o

assiste, está presente à sua execução, constituindo o delito em

relação a uma pessoa”. (Considerações em torno da prisão em

flagrante delito, RT 301/25/6).

Flagrante delito – como o era concebido, de início pelos Romanos, nada

mais era do que “inadhuc flagranti crimine comprehensus in faciendo deprehensus”. L.2,

Código de Custódia Reorum. Assim o flagrante é quando o réu é surpreendido no

cometimento do crime, no momento mesmo da ação criminosa. In actu, no ato. É o

flagrans crimen, da Lei das XII Tábuas – o crime na sua execução – mesmo não

5 Liberdade, Prisão Cautelar e Temporária, - São Paulo, Livraria e Editora Universitária Ltda, 1994

terminada. O crime in faciendi – no ato mesmo da sua execução; quando do seu

cometimento. Contemporâneo à ação criminosa. Em seguida, os Romanos

acrescentaram a expressão “acaba de cometer”, a que os Institutos ampliaram para os

casos em que o preso trazia consigo objetos de furto (Inst. L. 4, tit, 1, §3º). Daí as duas

ocorrências – quando surpreendidos no cometimento do crime – in ipso et adhuc

flagranti crimine – ou quando tinha acabado de cometê-lo (dum fit deprehenditur; eo

loco deprehenditur ubi fit).

Essas duas hipóteses vigoraram por quase boa parte da Idade Média. O

flagrante indica a atualidade no cometimento e percepção do crime.

O flagrante não qualifica o crime; o flagrante qualifica o momento da sua

descoberta – se durante o cometimento ou se logo após. Romeu Pires, p.26, 1994,

anota que:

O delito pode ser flagrante em relação a uma pessoa e não ser

flagrante em relação a outra”.

A flagrância tem ligação mais do que ao crime, em sua substância, à

matéria probatória já que, como anota Carnelutti, o delito é flagrante enquanto constitui

prova de si mesmo. Daí acrescentar à idéia de atualidade, o de visibilidade.

2.1.1 Clamor Público

Segundo Sznick, p.445, 1994, o clamor público está presente no conceito de

flagrante, quando relata que desde os Romanos havia uma ligação entre o flagrante e a

autorização da prisão, sem outras exigências ou interferência de autoridade, e permitia

o início do processo, desde logo, ex officio e no sentido de dar maior força ao flagrante,

como elemento probatório, surgiu à expressão clamor público.

Entre os Romanos, o clamor público era o “commemoratio sub público

testimonio”, que dava origem a quiritatio, originada dos gritos “Adeste, Quirites” –

Acorrei, ó cidadãos.

O Direito Canônico também seguiu essa posição, iniciando o processo

canônico per inquisitionem, quando houvesse o clamor público (inquisitionem clamosa

debet insinuatio prevenire). É o que consta, expressamente, da Decretal do Papa

Inocêncio II, do século XIII, - citação do autor acima referenciado.

Sznick. P. 446, 1994, também citou que entre os visigodos, quando se

assistisse a um crime era praxe gritar: “Haro!” – e os que ouvissem o grito acorriam para

prender o criminoso.

Esse costume passou para o direito inglês segundo o escólio de

Mittermater, que gritavam “hue and cry´ e perseguiam o criminoso. E os franceses

também dotavam o mesmo procedimento “a cor et a cri” – com a corte (povo) e os

gritos.

Em nova citação de Sznick, p.446, 1994, na lição de Garraud:

O clamor público é a acusação lançada ao público, o apelo que

lhe é feito ainda quando somente ferido, ou lesado, ou a primeira

testemunha que acorreu seja quem lance o grito, o clamor,

perseguindo o malfeitor.

E Vieira Braga, com base em Garraud, outro autor citado por Sznick, p.446,

1994, escreve:

Clamor público não se constitui sempre de uma multidão aos

gritos pega-pega. Nem sempre reveste esta fisionomia. Para a

existência do clamor público, basta ao menos uma testemunha,

até só o ofendido acusando, energicamente, o criminoso.

Quanto ao clamor público em nossa legislação, começa pelas Ordenações

Manuelinas, - L. I, tít. 44, §62, e as Ordenações Filipinas, - L. I, tít. 64, §37. Dessa

forma, o Alvará de 5 de setembro de 1603, dizia:

...que poder tiverem para prender, acudirem às brigas e arroios e

quaisquer outros delitos, pelos quais os delinqüentes, conforme

as minhas Ordenações, devem ser presos....

No início do século, num dos códigos Estaduais, - o do Paraná, por

exemplo, em seu art. 98, rezava:

é mostrado e designado pelos gritos do povo que o indica como

autor ou cúmplice... em sua fuga é mostrado e designado pelos

gritos do povo como responsável.

Atualmente foi suprimida esta exigência Medieval, do clamor público,

mantendo apenas a “perseguição”, no artigo 302, III, do CPP, suprimindo a necessidade

de gritos. É verdade que a vítima, ao ser assaltada pode e deve gritar: “pega ladrão!!!”,

mas esse grito visa mais um pedido de socorro do que criar uma prova processual,

como era o objetivo do clamor público.

2.1.2 Histórico sobre as prisões

Em que pese o objetivo prático do Auto de prisão em Flagrante, não é

possível desenvolver o presente trabalho, se ausentes ficassem os aspectos históricos

para uma melhor coerência textual.

Que remédio persiste na sociedade em prender o marido, afastando da

mulher, o filho dos pais, desfalcando núcleos de trabalho, atingindo à família e aplicando

sanção pedagógica de reintegrá-lo a sociedade?

Não basta os ocorridos em Howard, Beccaria e Filangieri e recentemente

nos E.U.A, a derrubada do “Império”, com a queda das “Torres Gêmeas”?

Lira, 1994, é lembrado com eterna reflexão:

A prisão, sob o pretexto de castigar ou sob o pretexto de

regenerar, perdura, remontando a sua origem épocas quase

imemoriais.

No livro de Gênesis, capítulo 40, nas Sagradas Escrituras, é encontrada a

seguinte passagem:

E aconteceu depois destas cousas que pecaram o copeiro do rei

do Egito, e o padeiro, contra o seu senhor, o rei do Egito. E

indignou-se Faraó muito contra os seus dois eunucos, contra o

copeiro-mor e contra o padeiro-mor. E entregou-os à prisão, na

casa do capitão da guarda, na casa do cárcere, no lugar onde

José estava preso. E o capitão da guarda pô-los a cargo de José,

para que os servisse; e estiveram muitos dias na prisão.

Inicialmente, a prisão destinava-se a conter animais indistintamente os

animais irracionais inferiores.

Os homens eram presos de todas as formas: pelos pés pelas mãos, pelo

pescoço, etc. Os animais e os homens recebiam o mesmo tratamento, ambos foram

amarrados, acorrentados, calcetados, grilhetados e manietados. Os homens foram

igualados aos animais, subestimados, aviltados, presos, emparedados, engradados,

aferrolhados, sem embargo da guarda e da soldadesca armada para a vigilância do

suplício. O aumento da população carcerária era inevitável. A aplicação duma solução

tão aparentemente prática desestimou a busca de outras modalidades mais eficientes,

embora mais demoradas e difíceis, de combate à criminalidade. O homem, novamente,

foi imediatista e prático. Em nome da segurança cercou de muros as prisões,

prendendo, para não deixar fugir ou para abrigar a trabalhar. Cavernas naturais ou não,

subterrâneas, túmulos, fossas, torres tudo se transformou em prisões.

Os horrores dessas prisões eram sombrias e clamavam por reformas.

Assim vieram as prisões comprometidas com as idéias de regeneração, recuperação e

reforma do homem, tentando transformar em instrumento de vida e de saúde o longo

suplico da solidão, que, por si mesma, só inspira o vício e o desespero.

Os melhores precursores não triunfaram porque os seus esquemas não

podiam ultrapassar as limitações carcerárias.

2.1.3 Limitações Carcerárias

Impedida pelas finalidades utilitárias do proselitismo religioso, do trabalho

forçado e da exploração sob várias formas, a prisão agigantou-se cercada por muralhas

cada vez mais altas e segregações mais restritivas.

Durante a solitary system até as progressões e formas mistas, a

promiscuidade foi mais ou menos permanente e completa.

Depois vieram as chamadas prisões, que receberam alcunhas tristemente

célebres, via de regra tangendo os homens citadinos para as colônias agrícolas penais,

numa transmutação existencial sempre afetiva.

É doloroso reconhecer, mas surgiram de um lado, prisões que receberam

alcunhas tristemente célebres, “legendas infernais”, e, de outro, prisões que

transformaram em paraísos do vício.

Os tóxicos, álcool, o jogo, os privilégios, o tabaco e até a carne humana

são mercadejo na penumbra dos presídios.

Apesar da opinião unânime da novidade da prisão para cumprimento de

penas curtas ou longas, contínuas ou não, de determinadas ou não, as condenações

privativas de liberdade ainda são as preferidas.

2.1.4 Conceito de flagrante de forma prática

Objetivando o bom entendimento da presente proposta, importante se faz

pincelar o conceito de Auto de Prisão em Flagrante, de forma prática, segundo GARCIA,

p. 4, 1991:

Trata-se de uma peça única que é ditada pela Autoridade Policial

ao Escrivão, contendo o titulo a data e o local, o nome e o cargo

da autoridade que preside o auto, a qualificação do preso, os

depoimentos das testemunhas e do ofendido e ainda, o

interrogatório da pessoa detida contendo também o

encerramento” e, “é a peça inicial de inquérito policial, onde de

forma circunstanciada é reduzido a escrito, todas as

circunstâncias da prisão ocorrida em estado de flagrância.

Dos aspectos práticos, diariamente tem-se a pergunta:

Haveria possibilidade de ser efetuada prisão em flagrante nos

crimes de ação privada e nos crimes de ação penal pública

condicionada? Ou seja: poderia a autoridade policial efetuar a

prisão em flagrante quando a instauração do Inquérito Policial e

da própria ação penal depende da vontade do ofendido ou de seu

representante legal ?

Tal hipótese não está prevista no Código de Processo Penal, contudo não

se pode negar a possibilidade da autoridade efetuar a prisão em flagrante mesmo

quando a ação penal é privada ou pública condicionada. Na hipótese de você pegar um

atalho, atravessa uma mata e presencia um indivíduo cometendo a infração de estupro,

cuja vítima está amordaçada. A testemunha pedirá licença ao infrator para tirar a

mordaça e perguntará à vítima se ela gostaria de representar contra o infrator?

Naturalmente que a manifestação da vontade da vítima será formalizada

durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e assim o flagrante terá validade

desde que você prenda o indivíduo é claro!

Por assim dizer, interrompido o ilícito e capturado o indivíduo, em situação

de flagrância, é preciso que se proceda a sua documentação, que é feita com o

depoimento do condutor, das testemunhas, declarações da vítima (se possível e caso

não seja o próprio Estado) e, interrogatório do conduzido, expedição da nota de culpa

ao conduzido e comunicação da prisão ao juiz, dentro das 24h seguintes a prisão. O

documento lavrado recebe o nome de Auto de Prisão em Flagrante, segundo dispõe o

artigo 304 do Código de Processo Penal.

2.2 Situações de Fragrante

O Art.302, do Código de Processo Penal, prevê:

Considerando-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo a infração penal

II- acaba de cometê-la;

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou

por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser

autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumento, armas,

objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da

infração.

Antes dos comentários das hipóteses previstas no art. 302, se faz salutar

referenciar o mestre Tourinho Filho, p.215, 1999 cuja facilidade em se expressar e a

simplicidade em transmitir, auxiliar diretamente esta proposta.

Torinho Filho diz que:

Justifica-se a Prisão em flagrante, pelo seu tríplice efeito:

a) Exemplaridade, servindo de advertências aos maus;

b) Satisfação, restituindo a tranqüilidade aos bons;

c) Prestígio, restaurando a confiança na Lei na ordem jurídica e

na autoridade.

Voltando as hipóteses do art.302:

Nas duas primeiras, dizem respeito ao estado da flagrância propriamente

dito, conhecido por “flagrante próprio”. Para alguns, “flagrante verdadeiro”. No primeiro

caso, quando o agente esta cometendo o crime, não oferece maior dificuldade de

compreensão, entretanto, no segundo inciso, tem que haver uma relação de quase

absoluta imediatidade. Conforme exemplifica Tourinho Filho, em Código de Processo

Penal Comentado, p.528:

...se alguém surpreende uma pessoa com a faca suja de sangue

e, ao seu lado, prostrada ao chão, outra com o peito sangrando, é

sinal de que acabou de cometer a infração .

Conforme apresentado, as situações previstas nos incisos I e II não

oferecem maiores dificuldades de entendimento. Entretanto, as expressões “logo após”

e “logo depois”, dos incisos III e IV, realmente apresentam problemas, devido à

extensão do conceito. Assim, deve-se analisar o caso concreto, cabendo à

jurisprudência a última palavra, mesmo porque a lei não faz maiores referências, e a

doutrina se comporta variável. O que fica bem claro ao inciso III, é que se exige que a

perseguição seja iniciada imediatamente à infração penal e prossiga de maneira

ininterrupta e continuada.

Em face de que esse último o tópico, acrescenta-se ainda que é o que mais

regularmente se discute no tocante à prisão em flagrante (máxime quando se trata de

flagrante ficto), traço abaixo, e de forma prática, algumas linhas acerca da questão que

têm a pretensão de mostrar um fio condutor acerca do problema. Observa-se que a

rápida abordagem atém-se aos incisos III e IV do art. 302 do estatuto processual penal:

Há a frisar inicialmente que o inciso III utiliza o termo “perseguição”. Assim, cometido o delito, deve o agente ser perseguido imediatamente pela autoridade,

pelo ofendido ou por qualquer pessoa. É necessário também que a situação permita se

presuma ser o perseguido autor da infração, como afirma DA ROSA, p.12, 1982:

A perseguição deve ser feita em situação que faça presumir o

perseguido autor da infração.

Em tempo, frise-se. A perseguição é que distingue as duas figuras de

flagrância ficta previstas nos incisos II e IV do estatuto processual penal: enquanto na

primeira das disposições o agente deve ser perseguido logo após, na segunda,

prescinde-se de perseguição, necessitando, por outro lado, que a pessoa seja

encontrada logo depois em circunstâncias tais que autorizem presunção no sentido de

ser ela a autora da infração.

Tornemos à doutrina acerca do quase-flagrante previsto no inciso III do art.

302 do Codex instrumental. Inicialmente, com Tourinho Filho, p.214, 1999:

No caso do inciso III é preciso que a perseguição ocorra dentro de

um tempo bem próximo da infração. Cremos que se a

perseguição ocorrer quatro ou cinco horas após a infração, já não

se pode dizer tenha sido feita logo após a infração, e, assim, não

há cuidar-se do flagrante. Entretanto, se a perseguição iniciar-se

imediatamente após a infração, pouco importa que a prisão se

realize dentro de cinco ou vinte horas. O que se exige é a

perseguição logo após a prática da infração. Por outro lado, como

se infere do próprio inciso II, não basta uma perseguição

desordenada, sem saber qual pessoa está sendo perseguida. É

preciso “que as circunstâncias que cercam a perseguição o

coloquem em uma situação que faça presumir ser ele o autor da

infração”. Se alguém furta uma bicicleta e, logo após o furto, seu

proprietário passa a procurar o veículo, dando uma verdadeira

busca incessante, desconhecendo, entretanto, quem teria sido o

autor do furto, mesmo que venha a descobri-lo oito horas depois,

não se pode dizer tenha havido flagrante, porque não houve a

perseguição ao autor do furto, mas uma perseguição –

investigação quando nem se sabia quem fora o autor.

É verdade que, sendo certa a autoria do delito e havendo perseguição

imediata não há como considerar irregular a prisão em flagrante, ainda que os acusados

não tenham sido presos no local do crime, a cometê-lo. Nesse sentido, decisão do STJ,

tendo como relator o Ministro Edson Vidigal, preferida no Habeas Corpus nº 422-ES:

Processual penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio.

Flagrante. Perseguição imediata (CPP, art. 302, II). Auto de prisão

regular. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrado que os

agentes policiais entraram em ação, perseguindo os acusados,

imediatamente após o crime, reveste-se de regularidade o auto de

prisão em flagrante, ainda que tenha ocorrido em local mais

distante. DJU de 18.06.90.

Em situações distintas (inexistente perseguição e sendo incerta a autoria) os

Pretórios nacionais têm entendido inexistir o flagrante: inocorrendo perseguição

ordenada a pessoa certa, efetuando-se a prisão do acusado várias horas após a prática

do ato criminoso, inexiste estado de flagrância. Em tal sentido a decisão proferida no

RHC 62.132-DF, Relator Ministro Francisco Rezek, j. 14.09.84:

Quase-flagrância. Inocorre a quase-flagrância se não há

perseguição ordenada, a pessoa certa, logo após o fato delituoso

(art. 302, III do CPP). Ordem de habeas corpus concedida (RTJ

111/646).

Identicamente, RHC 64.550-PA, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 14.11.86:

Habeas corpus. Prisão em flagrante. Falta de pressuposto legal.

Inocorre a quase-flagrância se não há perseguição ordenada à

pessoa certa, logo após o fato delituoso. Tampouco tem

cabimento a prisão quando o agente se entrega à polícia, depois

do fracasso da perseguição contra ele empreendida (RTJ

120/225).

Por assim dizer, nos aspectos práticos do auto de prisão em flagrante, se

a pessoa efetua disparos de arma de fogo em seu desafeto e se apresenta

espontaneamente na Delegacia de Polícia Civil, o senhor Delegado ou qualquer

cidadão, não podem prendê-la, sendo possível apenas o seu interrogatório e em

seguida a representação pela prisão preventiva. Caso contrário, o remédio jurídico de

hábeas corpus, garantirá à liberdade do infrator.

2.2.1 Flagrante Próprio, Impróprio, Ficto (ou presumido)

Salutar descrever as três situações de flagrância que autorizam a prisão:

a) o Flagrante Próprio, quando o agente está cometendo ou acaba de

cometer a infração (art. 302, I e II do CPP);

b) o flagrante impróprio ou quase flagrante, já referenciado no inicio dos

trabalhos, - é quando o agente é perseguido logo após o ilícito, em situação que faça

presumir ser ele o autor da infração;

c) flagrante presumido ou ficto, é aquele em que é encontrado logo depois,

com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da

infração penal.

2.3 Crime Permanente

Em aspectos práticos do auto de prisão em flagrante, existe a infração

permanente ou crime permanente, previsto no próprio código penal brasileiro.

Aqui o momento consumativo se protrai no tempo; por exemplo, crime de

seqüestro ou cárcere privado. Enquanto a vítima for mantida em cativeiro, a

consumação do crime se prolonga no tempo, sendo inclusive, possível a prisão em

flagrante a qualquer momento.

Outros delitos também são crimes permanentes, como a receptação e o

tráfico de drogas.

2.4 Flagrante Preparado

Entre outras polêmicas, temos o chamado “Flagrante preparado”, que é

quando existe o “agente provocador”, podendo ser o próprio policial que na posse de

pequena quantidade entorpecente, simula a venda a um usuário. Não se deve

considerar o auto de prisão em flagrante admitindo-se apenas que o agente participou

do crime, mas não cometeu a infração penal.

2.5 Flagrante Esperado

No dia-a-dia de um Escrivão de Polícia Civil, à prática traz no cotidiano, o

flagrante esperado, onde apenas se diligencia no sentido de observar o início do crime,

aguardando o infrator idealizá-lo e iniciar a consumação, sem provocar ou induzir ao

crime.

2.6 Participantes do Auto de Prisão em Flagrante: providências da Autoridade Policial

Em razão das várias modalidades de auto de prisão em flagrante, variadas

também são as pessoas que participam na elaboração do Auto Prisional. Em qualquer

das modalidades haverá sempre a figura da autoridade (de regra Delegado de Polícia) e

do Escrivão. Temos, por exemplo:

a) ordinário ou comum: autoridade, condutor, testemunhas, conduzido e escrivão;

b) especial: autoridade, testemunhas, conduzido e escrivão;

c) ação pública condicionada: autoridade, representante, condutor, testemunhas,

conduzido e escrivão.

O Auto de prisão em flagrante é presidido pela Autoridade Policial

(Delegado de Polícia Civil), sendo que também poderá sê-lo pela Autoridade Judiciária

(Juiz de Direito), sempre secretariado por Escrivão. De um modo geral, é o Delegado de

Polícia Civil quem preside. Na hipótese de ocorrer à falta ou impedimento do escrivão, a

lei, no artigo 305, do Código de Processo Penal, autoriza a designação pela Autoridade,

qualquer pessoa para lavrar o auto, com a condição de prestar o compromisso legal.

Interessante aspecto prático no Auto de Prisão em Flagrante, de que

qualquer pessoa pode ser designada, desde que a pessoa preste o compromisso de

legal de fielmente cumprir o que a autoridade policial determinar, o fazendo sem dolo e

com imparcialidade, pois estará fazendo, às vezes do Escrivão. Ocupando, mesmo

temporariamente, um cargo público, se sujeitando as sanções penais e administrativas,

espelhadas no artigo 327 “caput” do Código Penal, mesmo por que, ninguém se escusa

de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art.3º da lei de introdução do Cód. Civil).

Assim aparece aquela figura popular do Escrivão “ad-hoc” que ouvirá o

que a autoridade Policial ditar, enquanto inquiri o condutor, testemunha, vítima ou

interrogado. No Aspecto prático do auto de prisão em flagrante, raros são os momentos

em que o Delegado de Polícia (Gestor Público), entra no cartório do Escrivão para

acompanhar algum dos atos referenciados no presente projeto.

Condutor é qualquer pessoa que apresentar o conduzido à autoridade,

conforme já citado, no artigo 301, do CPP (Qualquer do povo poderá e as autoridades

policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante

delito).

Testemunha Instrumentária é toda aquela que presencia atos do processo

ou procedimento (Inquérito policial), a exemplo, as testemunhas de leitura.

A vítima, se possível, deverá sempre ser ouvida no próprio auto de prisão

em flagrante. Nada obsta se na lavratura do Auto Prisional, a vítima não tenha sido

inquirida no próprio auto.

Outra providência imprescindível, principalmente no “aspecto prático do

Auto de Prisão em Flagrante”, é verificar se a competência para a lavratura do auto de

prisão em flagrante pertence àquela autoridade que recebeu o conduzido. Se a

autoridade pertence à circunscrição da prisão. Quando o lugar da infração penal for o

mesmo da prisão, nenhuma dificuldade haverá. Contudo, se ocorrer o crime em uma

cidade (ou Comarca), existindo à perseguição, no termos do artigo 302, III, do CPP,

sendo a prisão efetivada em outra cidade ou comarca, o auto de prisão deverá ser

lavrado pelo Delegado de Polícia ou Autoridade Judiciária (Juiz) desta última, e, em

seguida, remetido o procedimento de Inquérito Policial ao delegado do lugar do crime,

que é o competente para a continuidade das diligências e conclusão do inquérito,

seguindo o que diz o artigo 290 do Código de Processo Penal (CPP):

Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro

município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no

lugar onde o alcançar, apresentando-0 imediatamente à

autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de

flagrante, providenciará para a remoção do preso.

Pode acontecer que realizada a prisão, após a perseguição, o executor se

veja impossibilitado de apresentar o preso para a lavratura do auto de flagrante,

simplesmente porque não existe autoridade policial no lugar. Nesse caso, a solução é

espelhada pelo artigo 308 do Código de Processo Penal (CPP):

Não havendo autoridade no lugar em que esse tiver efetuado a

prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

No aspecto prático do Auto de Prisão em Flagrante, não se pode levar a

interpretação literal do artigo 308 do Código de Processo Penal, mas sim visar-se a

celeridade. Assim, se a cidade mais próxima for de difícil acesso, busca-se o caminho

mais rápido, embora podendo ser mais distante.

2.7 Nota de Culpa ao Preso: 24h para expedição

Se no conceito de Flagrante, tem-se que Flagrante, do latim flagrans,

flagrantis, do verbo flagrare (queimar), significa ardente, que está em chamas, que está

ardendo, crepitando, então deve ser formalizado dentro de 24h da prisão do indivíduo

infrator (artigo 306 do CPP).

Apresente explicação serve para deixar de lado àquela velha idéia do

“flagrante dentro das 24h”. Isto é costume, folclore! O que se tem para cumprir em 24h é

a comunicação ao Juiz de que alguém foi preso e a entrega da Nota de Culpa ao preso.

O que a lei diz em seu artigo 306 do CPP é que a Nota de Culpa que

deverá ser dada ao preso assim que lavrar o respectivo auto e que deverá ser dentro de

24h.

Ora, se o preso está sendo perseguido, logo após cometer a infração e

somente um mês após é preso, então do momento da prisão, contar-se-á no máximo

24h para que o mesmo tome ciência da acusação lhe imputada e a Autoridade

Judiciária comunicada da prisão.

Há um entendimento popular, de que a prisão no prazo de 24h após o

crime é flagrante. Ledo engano. Existe jurisprudência considerando inexistir prisão em

flagrante, apesar de realizada três horas após a infração penal. A interpretação

deturpada vem do de 24h para a expedição da Nota de Culpa ao conduzido, previsto no

artigo 306 do CPP.

2.8 Princípios Constitucionais Penais

Segundo Ada, 1989, , no plano das liberdades públicas, começou a análise

das liberdades constitucionais perante a liberdade de ir e vir, exatamente como

problema da prisão e da liberdade, esclarecendo que esses institutos vêem inscritos na

Constituição de 05/10/1988. Todos sabem que a regra básica dessa matéria é a do

inciso LXI do artigo 5º, da Constituição:

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem

escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo

nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar

definido em lei.

Paralelamente à previsão da prisão, preocupa-se a Constituição, no inciso

LXVI, em cuidar da garantia do direito à liberdade provisória:

Ninguém será levado à prisão, ou nela mantido, quando a lei

admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Grinover, 1989, defende que para se Lavrar um Auto de Prisão em

Flagrante, à liberdade provisória é um direito público subjetivo e não depende, portanto,

da mercê da autoridade, devendo ser aplicada sempre que existam os pressupostos

fáticos e legais para que a liberdade provisória, com ou sem fiança, seja concedida.

Lembra Grinover, 1989, que no próprio texto constitucional está prevista a

liberdade, através do relaxamento da prisão, LXV, do artigo 5º, evidenciando-se que

um dos instrumentos é o habeas corpus, previsto no inciso LXVIII.

Com muita propriedade, Grinover, 1989, comenta que o Constituinte foi feliz

em definir os crimes inafiançáveis, espelhando no inciso XLIII, que diz:

a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e

anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e as

drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,

por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,

podendo evita-los, se omitem, o que retira das leis de tais crimes,

a graça e anistia.

Mais adiante em sua Palestra, Grinover, 1989, lembra os princípios que

devem estar presentes na lavratura do Flagrante, tal como:

a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão

comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do

preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXIII, da CF/88).

Entre os aspectos práticos do Auto de Prisão em Flagrante em Delegacia de

Policia Civil, é possível absorver as palavras de Grinover, 1989, em sua palestra: “o

direito de permanecer calado”. É um relevantíssimo direito do conduzido, e não apenas

do preso. A preocupação do constituinte foi com a situação mais delicada do preso, que

deve ser informado de seu direito ao silêncio, mesmo antes do interrogatório, para que

nenhuma declaração, mesmo espontânea, possa ser contra ele utilizada, sem essa

advertência. Mas é claro que o dispositivo abrange qualquer suspeito ou acusado, o que

na prática é apenas mais um direito do cidadão, cujo dever do policial cumprir, nem

sempre é respeitado.

GRinover, 1989, observa que o legislador, no inciso LXIV, do art. 5º, da

CF/88, preocupado com a lisura do trabalho da Autoridade Policial, assegura:

o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por

seu interrogatório policial.

Outro aspecto prático de relevância, é encontrado no inciso XLIX:

é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Durante a ação policial, na busca da interrupção do ilícito e captura do

infrator e apresentação do conduzido à autoridade policial, normalmente não se respeita

tais direitos, contudo, foi a primeira vez que o nosso sistema jurídico introduziu tal

direito, assim como a proteção à intimidade e a privacidade, previstos no inciso X, do

artigo 5º, da Constituição Federal:

são invioláveis a intimidade e a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, ... .

Essa regra deve ser aplicada, por exemplo, para impedir que alguém seja

obrigado a submeter-se a perícia para exame de partes íntimas, caso se recuse a esse

tipo de exame de corpo de delito indireto, não podendo haver exame direto; se houver

recusa, ou seja, não é obrigatório a pessoa ser submetida a exame e, como exemplo

claro, tem-se o indivíduo que está embriagado e comete uma infração de trânsito, - ele

não é obrigado a ser submetido ao exame bafométrico (alcoolomia) ou mesmo ceder o

material sanguíneo para o exame, pois a lei não autoriza prova contra si mesmo.

Outro princípio citado pela doutrinária Ada Pellegrine, normalmente

desconsiderado nos “aspectos práticos do auto de prisão em flagrante em delegacia de

polícia civil”, é o previsto no inciso XI, do artigo 5º, da CF/88:

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de

flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o

dia, por determinação judicial.

Tal norma resulta, portanto, que nem mesmo durante o dia pode a

autoridade policial ou seus agentes determinar que se faça ou pessoalmente fazer

diligência de busca domiciliar, a não ser que se trate de flagrante delito.

2.8.1 Garantias Constitucionais

Entre as normas protetoras dos direitos daquele que é preso, tendentes à

garantia dos direitos do detido, a Editora Juruá, 1992,destacam-se algumas:

Prevê-se, no inciso LXIII do art. 5º da Constituição que o preso será

informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada a assistência de família e de advogado. De importância ímpar, dita norma é

tortuosamente aplicada nos meios policiais, onde, em regra a rotina (com enorme

função criativa e facilitadora) já determinou que tão-somente se aponha, quando da

lavratura do auto, informação no sentido de que, alertado o preso acerca de seus

direitos (inclusive o de ter assistência de advogado), optou ele por não exerce-los,

dispensando também o comparecimento do assistente. Salienta-se, contudo, existir

discussão jurisprudencial acerca da obrigatoriedade ou não da presença de advogado

quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Atualmente, é passível de relaxamento À prisão, caso o preso não informe o

nome do advogado e a autoridade policial deixe de comunicar, dentro de 24h da prisão,

a Defensoria Pública (artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal).

2.8.2 Liberdade Provisória

É importante salientar que a prisão em flagrante guarda íntima relação com

a liberdade provisória, estando a sedimentar-se posição no sentido de que, recebido o

auto de prisão em flagrante, ausentes os autorizativos da custódia preventiva (nos

termos do art.312 do Código de Processo Penal) deve-se conceder ao preso o direito de

responder o processo em liberdade, transformando-se a prisão flagrante em liberdade

provisória com ou sem fiança. Tal posição que já anteriormente à Constituição de 1988

encontrava-se em curso de sedimentação, adquiriu, com a nova Carta, status de

mandamento constitucional, conforme se pode ver no art. 5º, LXVI6.

2.8.3 Relaxamento da Prisão

Entretanto, a norma que mais relevância parece ter referentemente à prisão

em flagrante, é aquela decorrente de mandamento constitucional no sentido de que,

sendo ilegal a prisão deve, de pronto, ser relaxada pela autoridade judicial. É de

salientar-se que o relaxamento da prisão ocorre quando existe alguma irregularidade

relativamente à prisão em flagrante efetuada, quer seja de natureza formal (v.g., a não

obediência pela auto de formalidades legais), quer seja substancial (p. ex., a detenção

do indiciado/acusado sem que exista estado de flagrância em conformidade com o art.

302 do Código de Processo Penal). Estando o acusado preso em decorrência de

procedimentos irregulares (inobedecida formalidade legal ou faltante elemento

6 “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

substancial) a prisão, evidentemente, é ilegal, razão pela qual em função de

mandamento constitucional, deve ser relaxada de imediato pela autoridade judicial.

O descumprimento do artigo 306, caput, do Código de Processo Penal,

também poderá ensejar o relaxamento da prisão, pois recentemente a Lei nº11.449, de

15/01/2007, estabeleceu que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre

serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa

por ele indicada. Em seu §1º, acrescenta: “dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois

da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante

acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de

seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

2.8.4 Remédio Jurídico

Mas o que torna o Auto de Prisão em flagrante especial e relevante é que se

a prisão contiver alguma arbitrariedade ou vício formal constitucional, buscar-se-á o

relaxamento à prisão, utilizando-se de um dos Remédios Jurídicos mais populares,

conhecido como habeas corpus.

É possível provocar o relaxamento da prisão quando o noticiado não está

em estado de flagrância; quando ausentes todas as condições previstas no artigo 302

do Código de Processo Penal, ou seja, o indivíduo não está cometendo a infração

penal; não acabou de cometê-la; não foi perseguido, logo após, pela autoridade ou

qualquer pessoa em que nada se presume que seja ele o autor da infração ou ainda

fora encontrado sem quaisquer instrumentos, tais como armas, objetos, ou papéis que

façam presumir ser ele o autor da infração. Esses são elementos substanciais.

Também é possível provocar o relaxamento da prisão em flagrante,

quando ausentes aspectos de natureza formal, ou seja, as formalidades legais não

estão presentes durante a lavratura do auto (artigo 306, caput, §1º, 1ª parte, do Código

de Processo Penal).

Resumidamente o flagrante não pode ser imaginário, e deve espelhar-se

na verdade real, respeitando-se a forma instrumentaria.

Há um aspecto importante e muito discutido na teoria, mas à prática reflete

bem, sendo assim vejamos o que diz Tourinho Filho, p.215, 1999:

“No caso do art.302, inciso III do Código de Processo Penal, é preciso que

a perseguição, ocorra dentro de um tempo bem próximo da infração. Cremos que se a

perseguição ocorrer quatro ou cinco horas após a infração, já não se pode dizer tenha

sido feita logo após a infração, e, assim não há cuidar-se do flagrante. Todavia, se à

perseguição iniciar-se imediatamente após a infração, pouco importa à prisão se realize

dentro de cinco ou vinte horas. O que se exige é a perseguição logo após a prática da

infração por outro lado como se infere do próprio inciso II, não basta uma perseguição

desordenada, sem saber qual pessoa está sendo perseguida. É preciso “que as

circunstâncias que cercam a perseguição o coloquem em uma situação que faça

presumir ser ele o autor da infração”.

Já no sepultado Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, havia decisões

assim:

Ausência dos pressupostos dos incisos do artigo 302, do Código

de Processo Penal. Recorrente preso após decorridas muitas

horas do fato e sem qualquer perseguição. Provimento de recurso

para anular o auto de prisão em flagrante ”. ( Ac.4296- Relator

Juiz Pedro Barry).

Um exemplo versando sobre furto de veículo, está em outra decisão do

Tribunal de Alçada do Estado do Pr: que diz:

Encontrado o agente com a “res-furtiva”, não sendo contudo

surpreendido quando cometia a infração ou vinha de comete-la,

não tendo ele sido perseguido logo após, inexiste o estado

Flagrancial (HC 272/88, Rel. Juiz Dilmar Kessler, j.30.11.88).

Em se tratando dos aspectos práticos do Auto de Prisão em Flagrante

ignorasse os pressupostos do Art. 302 do código de processo penal e lavra-se o

flagrante por infração prevista no art.180 (receptação), ou seja, arbitrariamente cega-se

à autoria do furto e presume-se que o mesmo tenha receptado o veículo. Este é o

caminho traçado para restringir à liberdade de alguém, quando há indícios de

receptação.

3. DESENVOLVIMENTO DA PROPOSTA

Os resultados do estudo dos “Aspectos Práticos de Auto de Prisão em

Flagrante: Uma formulação já existente” é proposta na forma de um roteiro a ser

observado para a realização do preenchimento dos formulários de procedimento de

Auto de Prisão em Flagrante (conforme ANEXO A), onde para cada uma das laudas são

apresentados comentários relacionados aos cuidados que devem ser tomados e que

contribuirão para a qualidade dos serviços prestados:

1) Folha Rosto: início do Auto de Prisão em Flagrante, onde resume o caso

concreto: horário, dia, mês, ano e local dos fatos; descrição da conduta da infração

penal; nomina as partes envolvidas: condutor/1ªTestemunha, 2ªTestemunha,

conduzido; descreve o crime que teria sido cometido. Aqui a autoridade policial deverá

narrar de forma resumida os fatos, fazendo juízo prévio de existência de crime em tese,

imputável ao conduzido, quando mandará recolhe-lo à prisão (art. 304, § 1º, CPP), se

assim entender.

2) Depoimento do Condutor/1ªTestemunha: Também com preâmbulo,

contendo hora, dia, mês, ano, local da lavratura; qualificação do executor da prisão

(chamado de Condutor) e o relato da interrupção da ilicitude e captura do conduzido;

3) Depoimento da 2ªTestemunha: idem ao item anterior; 4) Interrogatório do Conduzido: idem aos anteriores, mas com a

observância dos Princípios Constitucionais Penais, entre eles de permanecer calado;

5) Despacho Fundamentado: A própria lei estabelece, que após a

Autoridade analisar as respostas do Condutor, Testemunhas e Conduzido, deverá

observar se há fundada suspeita contra o Conduzido preso, para daí tomar as demais

providências; 6) Nota de Culpa: Documento que dá ciência ao preso da acusação e

informa quem lhe prendeu; 7) Ofício para o Juiz: comunica a prisão do Conduzido, dentro das 24h

previstas na Lei 11.449/07.

3.1 Considerações da FOLHA ROSTO (lauda inicial do Auto Prisional):COMENTÁRIO 01: Com a ocorrência da infração penal, a Autoridade Policial deve

seguir a orientação formal do Código de Processo Penal, a saber:

Art.6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a

autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o

estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – aprender objetos....

III – colher todas as provas...;

IV - ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado...;

VI – proceder o reconhecimento de pessoas...;

VII – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo

delito...;

VII – ordenar a identificação do indiciado...;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado...;

Art. 7º....reprodução simulada dos fatos...;

Art. 8º havendo prisão em flagrante, será observado o disposto

no Capítulo II, Título IX deste Livro.

...art.9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só

processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela

autoridade...

Quando a lei, no artigo 9º, do Código de Processo Penal fala “...num só

processado...”, o Auto de Prisão em Flagrante deverá seguir uma ordem:

- preâmbulo: hora, dia, mês e ano, por extenso, a repartição pública em

que está sendo lavrado o auto e a cidade, assim como o nome da autoridade e do

escrivão;

- indicação do comparecimento do condutor: nome do policial (ou

qualquer do povo), qualificação, compromisso de dizer a verdade e depoimento;

- testemunhas: primeira e segunda, com nome, qualificação, compromisso

e depoimento;

- vítima (se possível): nome, qualificação e declarações. A vítima pode ser

inquirida em apartado, mas de preferência, dentro do Auto de Prisão em Flagrante;

- conduzido: nome, qualificação e interrogatório;

- fecho (ou remate): indicação de conclusão, regularidade, pessoas que

assinam e coleta de assinaturas, a exemplo: “Nada mais disse e nem lhe foi

perguntado. Após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos”.

COMENTÁRIO 02: Atenção para o preâmbulo! Será nulo o Auto de Prisão em

Flagrante, caso não haja horário, data, ano, local, assim como também será nulo, caso

seja designada pessoa para lavrá-lo (escrivão ad-hoc) e esta não venha a prestar o

compromisso legal: “Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada

pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal” (art. 305, do

CPP);

COMENTÁRIO 03: O artigo 8º, do Código de Processo Penal, remete os casos de

Auto de Prisão em Flagrante, ao Capítulo II, Título IX, ou seja, as situações de flagrante possíveis. Este é um ponto crítico do Auto Prisional, pois requer análise

técnica/jurídica, havendo quatro situações possíveis de estado de flagrância, onde o

Gestor Público terá que trazer o caso concreto para uma delas:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou

por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos

ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração penal;

COMENTÁRIO 04: O artigo 304 do Código de Processo Penal é claro: Apresentado o

preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua

assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,

procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do

acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas

assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1º - Resultando das respostas

fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,

exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do

inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à

autoridade que o seja. § 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de

prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos

duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3º -

Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de

prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura

na presença deste;

COMENTÁRIO 05: Nos artigos referenciados acima, parcialmente transcritos, é possível

identificar que nos aspectos práticos do auto de prisão em flagrante, raríssimas às

vezes que a autoridade policial comparece no local (caso do artigo 6º, I, do Código de

Processo Penal), quando muito, está presente um agente ou auxiliar da Autoridade

Policial; também quanto a rubrica nos autos, na prática, é o escrivão quem posta sua

rubrica (canto superior direito de cada lauda).

COMENTÁRIO 06: Princípio Constitucional Penal – art. 5º, LXIII, da Constituição

Federal. O preso tem que ter assistência, da família e de advogado. Anula o Auto

Prisional, caso não haja formalidade (vício formal). De regra o preso não goza de

situação financeira favorável, o que resulta na ausência de advogado durante o Auto de

Prisão em Flagrante, cabendo a Autoridade Policial comunicar o Núcleo de Prática

Jurídico adido as Faculdades de Direito, suprindo-se a necessidade de Defensoria

Pública e obtendo-se advogado gratuito;

COMENTÁRIO 07: Princípio Constitucional Penal – art. 5º, LXIV, da Constituição

Federal. Também anula o Auto Prisional: “o preso tem direito à identificação dos

responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. Na prática, tais

informações são observadas na Nota de Culpa que é passada ao Conduzido preso, cuja

cópia lhe é passada logo após seu interrogatório;

COMENTÁRIO 08: Princípio Constitucional Penal, - art. 5º, XLIX, da Constituição

Federal. Poderá ensejar Abuso de Autoridade ou até mesmo configurar crime de

tortura, caso não seja assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral.

Nesse ponto, o preso passa a ser tratado com dignidade de ser humano falível e como

aspecto subjetivo, o imediato direito de se arrepender de sua conduta, tão reprovada

pela sociedade, buscando a sua re-socialização;

COMENTÁRIO 09: Também estará ceifado de vício formal, se não for observado o

art.5º, LVIII, da Constituição Federal. Ora, se o cidadão possui Carteira de Identidade,

logo, foi identificado civilmente quando a requereu, não assistindo razão em passar

constrangimento. Caso haja dúvida quanto a fotografia, rasura, indício de adulteração, a

lei admite colher novo material datiloscópica. Mas é exceção;

COMENTÁRIO 10: O art. 306 do Código de Processo Penal anula o flagrante se não

cumprir: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. §

1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz

competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e,

caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria

Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de

culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das

testemunhas.”

COMENTÁRIO 09: O fecho da folha rosto do Auto Prisional, sempre se utiliza: “Nada

mais disse e nem lhe foi perguntado. Após lido e achado conforme, vai assinado por

todos. Eu,____Escrivão que digitei e subscrevi”;

3.2 Considerações aos depoimentos do CONDUTOR E TESTEMUNHAS COMENTÁRIO 01: Inicia-se o depoimento do CONDUTOR, que é qualquer pessoa que

apresentar o conduzido `a autoridade, referenciando o artigo 301 do Código de

Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes

deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Nesse ponto da

lavratura do Flagrante, o Condutor também poderá fazer às vezes de Primeira

Testemunha, objetivando racionalizar o trabalho, com a oitiva de apenas dois policiais,

atendendo o princípio da celeridade;

COMENTÁRIO 02: O Condutor referenciado acima, deverá observar o artigo 203, do

Código de Processo Penal, “...sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade...”.

Embora reduzido a termo o depoimento deve ser prestado de viva voz, salvo as

exceções do surdo-mudo e do artigo 221, § 1º, do Código de Processo Penal,

prevalecendo, portanto, a oralidade (art. 204 do Código de Processo Penal). O

depoimento está sujeito à objetividade, pois a testemunha deve se restringir aos fatos,

sem externar suas opiniões ou fazer qualquer juízo de valor (art. 213 do Código de

Processo Penal). A retrospectividade é característica do depoimento testemunhal já que

a testemunha transmite acontecimentos pretéritos, não devendo fazer qualquer

prognóstico. Em regra a testemunha não pode se eximir de depor, exceto as pessoas

enumeradas no artigo 206 do Código de Processo Penal, que dado aos laços afetivos e

de consangüinidade que as prendem ao acusado não podem ser obrigadas a depor e,

se o fizerem, pela mesma razão, estão isentas do compromisso de dizer a verdade (art.

203 do Código de Processo Penal).

COMENTÁRIO 03: Art. 304, parágrafo segundo: A falta de testemunhas da infração não

impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão

assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso

à autoridade;

COMENTÁRIO 04: Conforme já dito, toda a Testemunha deverá prestar a palavra de

honra, a promessa de dizer a verdade, segundo a orientação do artigo 203 do Código

de Processo Penal. Caso contrário ocorre vício formal, suscetível de nulidade.

COMENTÁRIO 05: O preâmbulo, segue a mesma orientação da folha rosto. Haverá

nulidade no Auto de Prisão em flagrante, caso não haja horário, data, ano, local e ainda,

caso seja designada pessoa para lavrá-lo e esta não venha prestar o compromisso

legal: “Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade

lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal (art. 305, do Código de

Processo Penal), conforme já dito.

3.3 Considerações ao INTERROGATÓRIO DO CONDUZIDO (versão apresentada pelo Conduzido)COMENTÁRIO 01: Art. 304, parágrafo quarto – Quando o acusado se recusar a assinar,

não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas

testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

COMENTÁRIO 02: É comum o preso negar os fatos e não raramente nessas ocasiões,

ler “NOTA DE CULPA” no início do documento, achando que está assinando a

“sentença” ou está concordando com a culpa na prática da infração. Na prática, é

momento estratégico, pois na verdade, o documento deveria ser “NOTA DE CIÊNCIA”,

onde é passada cópia ao Conduzido, que passará a ter ciência do que estão lhe

acusando. Não resolve dar explicação de que o Inquérito Policial, (no caso iniciado por

Flagrante), é um mero caderno inquisitorial, onde a AMPLA DEFESA e o

CONTRADITÓRIO somente é processada no FÓRUM, local onde todos os atos (exceto

perícias), são refeitos.

3.4 Considerações a respeito do DESPACHO FUNDAMENTADOCOMENTÁRIO 01: Apresentado o preso à autoridade competente, esta ouvirá o

condutor e colherá, desde logo, a assinatura, passando recibo da entrega do preso e,

em seguida, ouvirá as testemunhas e o interrogatório do acusado. De acordo com as

respostas das oitivas, em havendo fundada suspeita contra o Conduzido, será passada

a Nota de Culpa, comunicação da prisão ao Juiz e encaminhamento ao Setor de

Carceragem, tudo fundamentado em “Despacho Fundamentado”. Onde efetivamente se

indicia o acusado, de acordo com as imputações que lhe são atribuídas.

3.5 Considerações a NOTA DE CULPA (ciência da acusação ao Conduzido)COMENTÁRIO 01: A expedição da Nota de Culpa segue o disposto no art. 306 e seu

parágrafo único do CPP, onde constará a descrição da conduta apresentada pelo

infrator, o nome da Autoridade que formalizou a prisão e o condutor/testemunhas. Aqui

é de se observar que o Auto Prisional, deverá estar concluído dentro das 24h seguintes

a interrupção do ilícito e a captura do conduzido, a contar do momento da prisão. É

previsão legal do artigo 306, do Código de Processo Penal, que determina o prazo de

24h para a expedição da Nota de Culpa, sujeito a nulidade do procedimento, quando

não cumprida tal formalidade. Visa propiciar ao preso à garantia de que a autoridade

judiciária terá rápido acesso ao auto de prisão em flagrante, possibilitando, com isso, o

imediato relaxamento da prisão, se ilegal, tal como determina o art. 5.º, LXV, da

Constituição Federal. Impede-se, dessa maneira, que o indivíduo seja mantido no

cárcere indevidamente;

COMENTÁRIO 02: A Constituição Federal de 1988, semelhante à Carta Política de

1934, nada disse quanto à nota de culpa, mas traz esculpido no artigo 5º, inciso LXII

que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente.

COMENTÁRIO 03: Em fim, a nota de culpa é a peça que ultima o auto de prisão em

flagrante. É um documento através do qual a autoridade dá ciência ao preso dos

motivos de sua prisão, do nome do condutor e das testemunhas. Como dito, visa

propiciar ao preso à garantia de que a autoridade judiciária terá rápido acesso ao auto

de prisão em flagrante, possibilitando, com isso, o imediato relaxamento da prisão, se

ilegal, tal como determina o art. 5.º, LXV, da Constituição Federal. Impede-se, dessa

maneira, que o indivíduo seja mantido no cárcere indevidamente.

3.6 Considerações da comunicação da prisão: OFICIO AO JUIZ COMENTÁRIO 01: Art.306, caput, do Código de Processo Penal: A prisão de qualquer

pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz

competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Na prática, quando o

preso é morador de outra Comarca ou localidade e não tem telefone para se comunicar,

fica difícil colocar em prática.

COMENTÁRIO 02: Comunicação do Auto de Prisão em Flagrante: a) Amparo Legal:

Art. 306, parágrafo primeiro - Dentro de 24h (vinte e quatro) depois da prisão, será

encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas

as oitivas colhidas. b) aspecto prático: Via de regra, observa-se a Lei 11.449, de

15/01/2007: lavrado o auto de prisão em flagrante, compete à autoridade policial

comunicá-la ao Juiz, inclusive para permitir a verificação das hipóteses do art. 310 e

Parágrafo Único, Código de Processo Penal (relaxamento da prisão, se ilegal), e esta

comunicação é feita enviando-se ao Magistrado cópia do auto respectivo, que terá

maiores subsídios para decidir sobre legalidade material e formal da prisão.

COMENTÁRIO 03: Assim sendo, lavrado o Auto de Prisão em flagrante, a autoridade

policial deverá tomar algumas providências preliminares e imprescindíveis:

1) comunicação da lavratura do Auto Prisional a Autoridade Judiciária (Juiz de

Direito da Comarca), cuja formalização transcorre através de Oficio da

autoridade policial, juntando-se cópia do auto e nota de culpa expedida ao

preso, orientação do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e artigo

306 do Código de Processo Penal;

2) expedição da Nota de Culpa, segundo o disposto no art. 306 e seu parágrafo

único do CPP, onde constará a descrição da conduta apresentada pelo

infrator, o nome da Autoridade que formalizou a prisão e o

condutor/testemunhas. Aqui é de se observar que o Auto Prisional, deverá

estar concluído dentro das 24h seguintes a interrupção do ilícito e a captura

do conduzido, a contar do momento da prisão. É previsão legal do artigo 306,

do Código de Processo Penal, que determina o prazo de 24h para a

expedição da Nota de Culpa, sujeito a nulidade do procedimento, quando não

cumprida tal formalidade;

3) a identificação do preso e a averiguação da sua vida pregressa (artigo 6º,

inciso IX, Código de Processo Penal);

4) se a infração praticada pelo conduzido for daquelas que admitem que o réu se

livre solto independentemente de fiança ou se for o caso de crime afiançável,

a Autoridade colocará o conduzido em liberdade ou arbitrará respectiva fiança

(artigo 321, 322, ss. do Código de Processo Penal).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Gestor Público, em especial aquele que está diante de uma Delegacia de

Polícia Civil, mormente tratando-se de um Delegado de Polícia Civil e seus auxiliares,

estão abarrotados de inquéritos policiais e demais expedientes da área de segurança

pública, na maioria das vezes, herança de seu antecessor, culminando por entrar numa

rotina em lavraturas de auto de prisão em flagrante, verdadeiras fórmulas padronizadas

pela informática, não tendo o cuidado de observar quais são as formalidades existentes

para um tão precioso procedimento que tem o início da interrupção do ilícito, passa pela

captura do indivíduo e chega à sentença transitada em julgado, percorrendo toda a

persecução penal propriamente dita.

Para tanto, os direitos individuais previstos na Constituição Federal, em

especial no artigo 5º, LXIII, na prática, são feridos a cada lavratura, pois ao preso são

informados seus direitos, mas muito raramente ele permanece calado ou tem

assistência à família e à advogado.

Considerando que o objetivo geral deste projeto é prestar a atenção nas

possíveis irregularidades e abusos circunstanciais em lavratura de auto de prisão em

flagrante, apresentou-se a contribuição de indicadores dos direitos e garantias

constitucionais do preso em flagrante, valorizando mais o Auto Prisional, melhorando a

sua qualidade e tendo como conseqüência o reflexo positivo na imagem da Polícia Civil

do Estado do Paraná.

REFERÊNCIAS

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LOPES JUNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio

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SZNICK, Valdir. Liberdade, Prisão Cautelar e Temporária. São Paulo: Livraria e

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ZAFFARONI, Eugênio Rúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral/Eugênio

Rúl Zaffaroni, José Herinque Pierangeli. 2. ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora

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