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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Campus de Cascavel - Centro de Ciências Aplicadas
ESCOLA DE GOVERNO DO PARANÁ – Gerência Executiva da Escola de Governo
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FORMULAÇÃO E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
ASPECTOS PRÁTICOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: UMA FORMULAÇÃO JÁ EXISTENTE
SANDRO KOTKOVSKI TABORDA
Cascavel (PR) MARÇO – 2008
S A N D R O K O T K O V S K I T A B O R D A
ASPECTOS PRÁTICOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: UMA FORMULAÇÃO JÁ EXISTENTE
Projeto de intervenção substanciado a melhoria
do serviço público, como Trabalho de
Conclusão de Curso, requisito parcial ao título
de Especialista em Formulação e Gestão de
Políticas Públicas. Orientadora: Profª. Sandra Mara Stocker Lago
Cascavel (PR) MARÇO - 2008
S A N D R O K O T K O V S K I T A B O R D A
ASPECTOS PRÁTICOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: UMA FORMULAÇÃO JÁ EXISTENTE
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado como requisito parcial para
obtenção do título de Especialista em Formulação e Gestão de Políticas
Públicas, da UNIOESTE – Campus de Cascavel/Escola de Governo do
Paraná.
Data da aprovação15/03/2008
Banca Examinadora:
________________________________Profª. Sandra Mara Stocker Lago
____________________________Profº. Geysler Rogis Flor Bertolini
____________________________ Profº. Cláudio Rojo
AGRADECIMENTOS
A Deus, em nome do Senhor Jesus Cristo, quem me deu o fôlego de vida.
Aos meus pais: que Deus tenha misericórdia deles, instrumentos nos planos de Deus.
À professora Sandra Mara Stocker Lago, pela paciência e consideração.
Ao professor Geysler Rogis Flor Bertolini, pela amizade e postura
apresentada.
A todos os professores do curso de Especialização em Formulação e
Gestão de Políticas Públicas, que contribuíram cada qual com sua parcela.
Aos meus colegas de classe, em especial, a Equipe composta por Gilberto
Borborema; Raimunda (Capitão Leônidas Marques); Flávio Dias e César (SEAB),
parceiros em momentos difíceis, demonstrando força e garra ao longo do ano de 2007.
À minha esposa Cláudia Glória e meus filhos Kevin Douglas e Kamylle
Glória, que em conjunto a Gilmar Fernandes de Melo, souberam me suportar no amor,
nas tribuladas sextas-feiras de 2007.
À Universidade Estadual do Oeste do Paraná, pela parceria com a Escola
de Governo, oportunizando a realização desta Pós-Graduação em Formulação e
Gestão de Políticas Públicas, exaltando a pessoa de Petrauski, na ocasião, Diretor de
Campus e notório companheiro de Classe.
A Escola de Governo, na pessoa de Marli Aparecida Jacober Pasqualin,
Gerente Executiva, com fibra de mulher e espírito de liderança.
SUMARIO
RESUMO........................................................................................................................ 5ABSTRACT..................................................................................................................... 61. INTRODUÇÃO..................................................................................................... 71.1 Tema e problema do trabalho.............................................................................. 71.2 Objetivos.............................................................................................................. 81.2.2 Objetivo Geral...................................................................................................... 81.2.3 Objetivos Específicos........................................................................................... 81.3 Justificativa........................................................................................................... 91.4 Metodologia.......................................................................................................... 92. REVISÃO TEÓRICA............................................................................................ 102.1 Conceito de Auto de Prisão em Flagrante........................................................... 102.1.1 Clamor Público..................................................................................................... 142.1.2 Histórico sobre as prisões.................................................................................... 162.1.3 Limitações Carcerárias......................................................................................... 172.1.4 Conceito de Flagrante de Forma Prática............................................................. 182.2 Situações de Flagrante........................................................................................ 192.2.1 Flagrante Próprio, Impróprio, Ficto (ou presumido)............................................. 232.3 Crime Permanente............................................................................................... 232.4 Flagrante Preparado............................................................................................ 242.5 Flagrante Esperado.............................................................................................. 242.6 Participantes do Auto de Prisão em Flagrante: Providências da Autoridade
Policial.................................................................................................................. 242.7 Nota de Culpa ao Preso: 24h para a expedição.................................................. 272.8 Princípios Constitucionais Penais........................................................................ 272.8.1 Garantias Constitucionais.................................................................................... 302.8.2 Liberdade Provisória............................................................................................ 312.8.3 Relaxamento de Prisão........................................................................................ 312.8.4 Remédio Jurídico................................................................................................. 323. DESENVOLVIMENTO DA PROPOSTA............................................................. 343.1 Considerações da Folha de Rosto (lauda inicial do Auto Prisional)..................... 353.2 Considerações aos depoimentos do Condutor e Testemunhas.......................... 393.3 Considerações ao Interrogatório do Conduzido (versão apresentada)................ 403.4 Considerações a respeito do Despacho Fundamentado..................................... 403.5 Considerações a Nota de Culpa (ciência do Conduzido)..................................... 413.6 Considerações da Comunicação da Prisão: Oficio ao Juiz.................................. 42CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................ 44REFERÊNCIAS............................................................................................................... 45ANEXOS......................................................................................................................... 46
RESUMO
O objetivo deste projeto de intervenção substanciado para a melhoria do serviço
público, ora apresentado em Curso de Especialização em Formulação e Gestão de
Políticas Públicas, é fazer um diagnóstico global dos aspectos práticos do Auto de
Prisão em Flagrante, na ótica de profissional que atua na área há mais de 17 anos
(autor deste TCC), cujo método de análise utilizado foi o levantamento didático de
autores que circundam o tema “prisão em flagrante”, correlacionado com a lavratura
de Auto de Prisão em Flagrante propriamente dito, visando espelhar a verdadeira
ótica e realidade em delegacias de polícia civil, mais precisamente no Estado do
Paraná, havendo como resultado dessa pesquisa, maior ângulo para que os
Gestores do Setor de Planejamento se aproximem da necessidade urgente dessa
realidade, unindo a eficiência à eficácia, institutos tão difundidos durante a presente
Especialização.
Palavras – Chaves: Prisão em Flagrante, Aspectos Práticos, Delegacias de Polícia
Civil
ABSTRACT
The objective of this intervention project nourished for the improvement of the public
service, for now presented in Course of Specialization in Formulation and
Administration of Public Politics, it is to do a global diagnosis of the practical aspects
of the Solemnity of Prison in Flagrant, in professional's optics that acts in the area
there is more than 17 years (author of this TCC), whose used analysis method the
authors' didactic rising that you/they surround the theme was “prison in flagrant”,
correlated properly with the lavratura of Solemnity of Prison in Flagrant says, seeking
espelhar the true optics and reality in delegacias of civil police, in fact in the State of
Paraná, having as a result of that research, larger angle so that the Managers of the
Section of Planning approach of the urgent need of that reality, uniting the efficiency
to the effectiveness, institutes so diffused during to present Specialization.
Key-words: Prison in Flagrant, Practical aspects, Delegacias of civil police
1. INTRODUÇÃO
1.1 Tema e problema do trabalho
O Servidor Público tem se contaminado com a globalização tal qual um
vento veemente, não observando atos administrativos de natureza simples que lhe são
apresentados, pois durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante, muitas
formalidades o circundam, além da natureza do direito, constantemente em mutação.
Soma-se o fato de que no Serviço Público, se tem aquele Servidor centralizador; àquele
que não retém nada em sua mão, passa logo para frente o expediente, portanto
descentralizador até demais. Existe ainda, aquele que efetivamente quer resolver o
problema, mas esbarra no superior hierárquico, o qual admite que àquela tarefa é
atribuição sua, mas não a faz e também não permite que outro faça, contudo, cobra
porque razão tal tarefa ainda não foi realizada.
Diante de tantas caricaturas, verdadeiras charges de humor dentro do
funcionalismo público, a exigência da apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC), com o tema “Aspectos Práticos do Auto de Prisão em Flagrante: Uma
formulação Já Existente” vem direcionar uma proposta de intervenção à realidade da
administração pública do Estado do Paraná, tendo como cenário, a Delegacia de Polícia
Civil, haja vista o CONHECIMENTO TÁCITO do Autor {mais de dezessete (17) anos no
cargo de Escrivão de Polícia Civil}, associado ao CONHECIMENTO NORMATIVO, onde
Formular, Equacionar, Solucionar problemas de Gestão Pública, se requer humildade,
mansidão, paciência, experiência e esperança.
“Os Aspectos Práticos do Auto de Prisão em Flagrante: Uma formulação já
existente” chama à atenção de enumeras irregularidades e abusos que circundam o
Auto propriamente dito, espelhando os aspectos práticos, desconhecidos do cidadão,
não observados pela própria Justiça Pública, emergindo o conceito de Prisão em
Flagrante; identificando os participantes do auto de prisão em flagrante; as espécies de
prisão, oriunda do clamor público; a sua natureza jurídica, demonstrado em breve
histórico das prisões; esclarece às 24h para a expedição de nota de culpa ao preso;
orienta quanto a competência à lavratura do Auto Prisional; traça aspectos formais do
Auto Prisional e ainda, apresenta os princípios constitucionais penais, que deverão ser
observados durante a lavratura do Auto Prisional, sob pena de torna-se nulo. Tudo
alinhavado de forma que à prática de uma Delegacia de Polícia Civil se correlacione
com a teoria, pois a prisão em flagrante é aquela dentre as espécies de prisão
provisória que mais comumente ocorre (está todos os diais nos diversos meios de
comunicação), razão pela qual se justifica plenamente o desenvolvimento desta
pesquisa científica, especificamente para abordar a casuística a seu respeito,
formulando uma orientação direcionada no Auto de Prisão em Flagrante; quais as
circunstâncias teóricas e práticas do Auto Prisional, instituto pouco difundido no meio
social e policial.
1.2 Objetivos
1.2.1 Objetivo Geral
Propor um instrumento para diagnosticar os “Aspectos Práticos do Auto de
Prisão em Flagrante: Uma formulação já existente”.
1.2.2 Objetivos Específicos
a) Descrever os Aspectos Práticos do Auto de Prisão em
Flagrante lavrado em Delegacia de Polícia Civil;
b) Identificar os participantes do Auto de Prisão em Flagrante;
c) Apresentar as espécies de prisão em flagrante, previstas no
Código de Processo Penal Brasileiro, identificando os
princípios constitucionais penais, que norteiam o Auto
Prisional, evitando vícios formais durante a sua lavratura;
d) Propor um roteiro a ser observado para a realização dos
formulários de procedimento de Auto de Prisão em
Flagrante.
1.3 Justificativa
“Aspectos Práticos do Auto de Prisão em Flagrante: Uma formulação já
existente” tem relevância social na formulação em Gestão de Políticas Públicas, para
que o Gestor de uma Unidade Policial possa se guiar pelos aspectos práticos,
associando-o a normativa jurídica, aproximando mais o Gestor da Unidade Policial de
seu auxiliar direto: o Escrivão de Polícia Civil, dando mais segurança nas formalidades
necessárias ao Auto, validando o instrumento em Delegacias de Polícia Civil, como
forma de superar a carência de Recursos Humanos em todo o Departamento da Polícia
Civil, haja vista que o Gestor de uma Unidade Policial, utiliza-se das armas que estão ao
seu alcance, tais como contratação de estagiários; funcionários terceirizados pela
Prefeitura, ambos disfarçados de “Polícia Judiciária”, sem qualificação e sem qualidade
no atendimento ao público ou na realização das tarefas.
Uma vez melhorando o “Auto Prisional”, melhora a qualidade dos atos
administrativos inseridos dentro do caderno inquisitorial, chamado inquérito policial, cujo
início, entre outras formas, dá-se através da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante,
garantindo inclusive a melhoria no “primeiro filtro da persecução penal”.
1.4 Metodologia
O método utilizado no desenvolvimento da pesquisa une o conhecimento
tácito com o conhecimento normativo. De um lado a experiência do autor em lavraturas
de flagrantes (Justificativa), do outro a bibliografia de autores renomados, doutrinadores
da legislação existente.
Não se dispensou a web (internet), diante de um mundo que assim o exige,
arrematando o presente trabalho.
2. REVISÃO TEÓRICA2.1 Conceito de Auto de Prisão em Flagrante
Segundo Geraldo da Silva, p.26, 2000, flagrante, do latim flagrans, que
significa ardente inflamado, o que está em calor da ação. Na linguagem jurídica o
flagrante de auto ocorre, quando alguém vê o crime ser cometido ou quando acaba de
cometê-lo.
O assunto vem espelhado no Código de Processo Penal, em seus artigos:
301-310.
Faz-se necessário reproduzir o artigo para em seguida, traçar o aspecto
prático relevante:
O Art.301, diz:
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
Isso significa que qualquer pessoa do povo, diante dos indícios de autoria
delituosa, tendo presenciado o autor cometer a infração penal, poderá dar voz de prisão
ao infrator, interrompendo o ilícito e realizando a captura do indivíduo. Nesse caso deve-
se ressaltar que se trata de uma faculdade e não “poder dever”, ou seja, qualquer um do
povo poderá, mas não é obrigado a fazê-lo. A obrigatoriedade está somente nas
autoridades policiais e seus agentes, os quais deverão prender quem quer que esteja
em flagrante delito.
Segundo Sznick, p. 343, 1994, a prisão em flagrante – ou seja, quando do
cometimento do ato infracional - é, das prisões cautelares, a mais conhecida e a mais
usada desde tempos antigos.
É das prisões à única que não exige ordem escrita da autoridade
competente, também, a única em que qualquer cidadão pode executar, sem precisar de
ordem de outrem.
Relaciona-se não só com o próprio fato, mas, e principalmente com a prova
do mesmo e com a autoria do fato. Daí o direito alemão usar da expressão “frisch
Begangen” – acontecimento fresco – e o estatuto processual (SPO, §127), a “auf
frischer tat betroffen” – surpreender no ato fresco.
A expressão prisão em flagrante tem sua origem no latim, conforme já
referenciado por Geraldo da Silva, p.26, 2000 e tem uma amplitude muito grande no
direito brasileiro – a exemplo do direito Italiano, pois, em regra, significa a limitação da
liberdade individual de alguém, não permitindo a sua livre locomoção. Prisão vem do
latim aprehensio, onis (na evolução com a queda do “a”) com o significado de
apreender, tomar; prisão tem, ainda, o significado de clausura, cadeia.
A amplitude da expressão prisão advém de que - é ela um instituto
empregado tanto na prisão como conseqüência de uma sentença – ou seja, como pena
– e também como uma medida cautelar – esta a mais conhecida dos Romanos – como
medida preparatória e provisória. Neste ultimo caso – e assim temos usado – o melhor
significado de prisão é custodia, - custodia cautelar.
Segundo Sznick, p.343, 1994, a prisão como pena deveria ser empregada
as suas espécies – a detenção ou a reclusão – que não deixam margem de dúvidas do
que se trata. A expressão captura diria melhor do ato de aprisionar em si, de capturar.
Daí o mandado de captura.
Na opinião de Sznick, p.343, 1994, a doutrina vem combatendo o uso
equivocado da expressão prisão, citando João Mendes Júnior (op.cit.p.284) e Galdino
Siqueira:
A exemplo da moderna legislação portuguesa poderíamos
empregar os termos custódia e captura no sentido em que os
franceses chamam de arrestation à prisão de alguém, unicamente
para obrigar a comparecer perante a autoridade a fim de ser
interrogado... e, deténtion, à conservação de alguém em prisão
até o julgamento.... 1.
1 Curso de Processo Criminal, 2ªed., São Paulo, 1937, p.124
Conforme Rosa, citado por Sznick, p.344, 1994, a custódia é sinônimo de
guarda e exprime a privação efêmera da liberdade de uma pessoa... enquanto que
detenção é a privação efêmera da liberdade de uma pessoa para determinado ato
legal... tal como detenção da testemunha que se recusa a depor. Sendo que captura é o
próprio ato constitutivo da prisão, aquele que torna efetiva2.
Segundo Sznick, p.344, 1994, a expressão flagrante também é latina do
verbo fragrare – queimar, bruxolear. Flagrante – particípio presente – significa aquilo que está queimando, que está ardendo. Apesar de antiga, a definição de Nogent-
Saint-Laurents tem atualidade:
O flagrante delito significa a plena posse da evidência, a evidência
absoluta, o fato que acaba de cometer-se, que acaba de ser
provado, que foi visto e ouvido e, em presença do qual, seria
absurdo ou impossível negá-lo. 3
Em referência a doutrina francesa e italiana, Sznick, faz citação de Faustin
et Helié:
Revela-se o flagrante delito quando o causador é surpreendido,
quer na execução mesma do crime, quer nos atos que seguem
imediatamente a esta execução e que a ela se ligam
estreitamente, ou quando é perseguido pelo clamor público....
Sznick também cita a pessoa de Puglia, que define:
A sorpresa in flagranza è da considerarsi anco come inporta
sorpresa Del delinquente nel momento in cui commette il fatto o in
tempo vicino Allá consumazione. Ter sono i concetti fondamentali
racciiusi nella fragranza, quello riguardanti il tempo, l´altro la
conoscenza altrui, il terzo la costatazione a la prova. Onde reato
flagrante significa reato Che si commete attualmente, reato Che é
conosciuto nel momento della sua consumazione, e Che risulta
provato da testimoni, i quali dichiarano di aver veduto 4.
2 Processo Penal Brasileiro, Porto Alegre, 1942, II, p.218 3 Apud Tostes Malta, Do flagrante delito, cit. P.23-244 Procedura Penale o Principi Fondamentali di Diritto Giudiziario Penale, 1919, p.152
Na lição de Carnelutti, outro autor citado por Sznick em sua obra5, à idéia de
flagrância deve-se acrescentar a de atualidade do delito e, também da sua visibilidade,
de quem assiste à ação. (Lezioni sul processo penale, cit.). E Pezzatini, em nova
citação de Sznick, anota que:
o colher, o surpreender é qualquer coisa de externo que se ajunta
à flagrância, a qual objetivamente é a atualidade da consumação
do crime.
No entendimento de João Mendes, também referenciado por Sznick, p.344,
1994, o flagrante é explicado nas palavras:
Encontrado cometendo algum delito, compreende-se tanto o
crime enquanto está sendo cometido, como o crime logo que
acaba de ser cometido.
Já no tempo das Ordenações do Reino, o doutrinador Pereira e Souza
(citado por Sznick, p.445, 1994) assim se expressa:
Flagrante delito se chama aquele mesmo momento em que o réu
acaba de cometer o crime ou dano de que o Ofendido se queixa.
Esta noção se estende até ao ato sucessivo em que as justiças
vão a seguimento do réu (Primeiras linhas do Processo Criminal).
Romeu Pires de Campos Barros, outro autor citado por Sznick, p. 445,
1994, conceitua-o afirmando:
desse conceito depreende que flagrante é o delito para quem o
assiste, está presente à sua execução, constituindo o delito em
relação a uma pessoa”. (Considerações em torno da prisão em
flagrante delito, RT 301/25/6).
Flagrante delito – como o era concebido, de início pelos Romanos, nada
mais era do que “inadhuc flagranti crimine comprehensus in faciendo deprehensus”. L.2,
Código de Custódia Reorum. Assim o flagrante é quando o réu é surpreendido no
cometimento do crime, no momento mesmo da ação criminosa. In actu, no ato. É o
flagrans crimen, da Lei das XII Tábuas – o crime na sua execução – mesmo não
5 Liberdade, Prisão Cautelar e Temporária, - São Paulo, Livraria e Editora Universitária Ltda, 1994
terminada. O crime in faciendi – no ato mesmo da sua execução; quando do seu
cometimento. Contemporâneo à ação criminosa. Em seguida, os Romanos
acrescentaram a expressão “acaba de cometer”, a que os Institutos ampliaram para os
casos em que o preso trazia consigo objetos de furto (Inst. L. 4, tit, 1, §3º). Daí as duas
ocorrências – quando surpreendidos no cometimento do crime – in ipso et adhuc
flagranti crimine – ou quando tinha acabado de cometê-lo (dum fit deprehenditur; eo
loco deprehenditur ubi fit).
Essas duas hipóteses vigoraram por quase boa parte da Idade Média. O
flagrante indica a atualidade no cometimento e percepção do crime.
O flagrante não qualifica o crime; o flagrante qualifica o momento da sua
descoberta – se durante o cometimento ou se logo após. Romeu Pires, p.26, 1994,
anota que:
O delito pode ser flagrante em relação a uma pessoa e não ser
flagrante em relação a outra”.
A flagrância tem ligação mais do que ao crime, em sua substância, à
matéria probatória já que, como anota Carnelutti, o delito é flagrante enquanto constitui
prova de si mesmo. Daí acrescentar à idéia de atualidade, o de visibilidade.
2.1.1 Clamor Público
Segundo Sznick, p.445, 1994, o clamor público está presente no conceito de
flagrante, quando relata que desde os Romanos havia uma ligação entre o flagrante e a
autorização da prisão, sem outras exigências ou interferência de autoridade, e permitia
o início do processo, desde logo, ex officio e no sentido de dar maior força ao flagrante,
como elemento probatório, surgiu à expressão clamor público.
Entre os Romanos, o clamor público era o “commemoratio sub público
testimonio”, que dava origem a quiritatio, originada dos gritos “Adeste, Quirites” –
Acorrei, ó cidadãos.
O Direito Canônico também seguiu essa posição, iniciando o processo
canônico per inquisitionem, quando houvesse o clamor público (inquisitionem clamosa
debet insinuatio prevenire). É o que consta, expressamente, da Decretal do Papa
Inocêncio II, do século XIII, - citação do autor acima referenciado.
Sznick. P. 446, 1994, também citou que entre os visigodos, quando se
assistisse a um crime era praxe gritar: “Haro!” – e os que ouvissem o grito acorriam para
prender o criminoso.
Esse costume passou para o direito inglês segundo o escólio de
Mittermater, que gritavam “hue and cry´ e perseguiam o criminoso. E os franceses
também dotavam o mesmo procedimento “a cor et a cri” – com a corte (povo) e os
gritos.
Em nova citação de Sznick, p.446, 1994, na lição de Garraud:
O clamor público é a acusação lançada ao público, o apelo que
lhe é feito ainda quando somente ferido, ou lesado, ou a primeira
testemunha que acorreu seja quem lance o grito, o clamor,
perseguindo o malfeitor.
E Vieira Braga, com base em Garraud, outro autor citado por Sznick, p.446,
1994, escreve:
Clamor público não se constitui sempre de uma multidão aos
gritos pega-pega. Nem sempre reveste esta fisionomia. Para a
existência do clamor público, basta ao menos uma testemunha,
até só o ofendido acusando, energicamente, o criminoso.
Quanto ao clamor público em nossa legislação, começa pelas Ordenações
Manuelinas, - L. I, tít. 44, §62, e as Ordenações Filipinas, - L. I, tít. 64, §37. Dessa
forma, o Alvará de 5 de setembro de 1603, dizia:
...que poder tiverem para prender, acudirem às brigas e arroios e
quaisquer outros delitos, pelos quais os delinqüentes, conforme
as minhas Ordenações, devem ser presos....
No início do século, num dos códigos Estaduais, - o do Paraná, por
exemplo, em seu art. 98, rezava:
é mostrado e designado pelos gritos do povo que o indica como
autor ou cúmplice... em sua fuga é mostrado e designado pelos
gritos do povo como responsável.
Atualmente foi suprimida esta exigência Medieval, do clamor público,
mantendo apenas a “perseguição”, no artigo 302, III, do CPP, suprimindo a necessidade
de gritos. É verdade que a vítima, ao ser assaltada pode e deve gritar: “pega ladrão!!!”,
mas esse grito visa mais um pedido de socorro do que criar uma prova processual,
como era o objetivo do clamor público.
2.1.2 Histórico sobre as prisões
Em que pese o objetivo prático do Auto de prisão em Flagrante, não é
possível desenvolver o presente trabalho, se ausentes ficassem os aspectos históricos
para uma melhor coerência textual.
Que remédio persiste na sociedade em prender o marido, afastando da
mulher, o filho dos pais, desfalcando núcleos de trabalho, atingindo à família e aplicando
sanção pedagógica de reintegrá-lo a sociedade?
Não basta os ocorridos em Howard, Beccaria e Filangieri e recentemente
nos E.U.A, a derrubada do “Império”, com a queda das “Torres Gêmeas”?
Lira, 1994, é lembrado com eterna reflexão:
A prisão, sob o pretexto de castigar ou sob o pretexto de
regenerar, perdura, remontando a sua origem épocas quase
imemoriais.
No livro de Gênesis, capítulo 40, nas Sagradas Escrituras, é encontrada a
seguinte passagem:
E aconteceu depois destas cousas que pecaram o copeiro do rei
do Egito, e o padeiro, contra o seu senhor, o rei do Egito. E
indignou-se Faraó muito contra os seus dois eunucos, contra o
copeiro-mor e contra o padeiro-mor. E entregou-os à prisão, na
casa do capitão da guarda, na casa do cárcere, no lugar onde
José estava preso. E o capitão da guarda pô-los a cargo de José,
para que os servisse; e estiveram muitos dias na prisão.
Inicialmente, a prisão destinava-se a conter animais indistintamente os
animais irracionais inferiores.
Os homens eram presos de todas as formas: pelos pés pelas mãos, pelo
pescoço, etc. Os animais e os homens recebiam o mesmo tratamento, ambos foram
amarrados, acorrentados, calcetados, grilhetados e manietados. Os homens foram
igualados aos animais, subestimados, aviltados, presos, emparedados, engradados,
aferrolhados, sem embargo da guarda e da soldadesca armada para a vigilância do
suplício. O aumento da população carcerária era inevitável. A aplicação duma solução
tão aparentemente prática desestimou a busca de outras modalidades mais eficientes,
embora mais demoradas e difíceis, de combate à criminalidade. O homem, novamente,
foi imediatista e prático. Em nome da segurança cercou de muros as prisões,
prendendo, para não deixar fugir ou para abrigar a trabalhar. Cavernas naturais ou não,
subterrâneas, túmulos, fossas, torres tudo se transformou em prisões.
Os horrores dessas prisões eram sombrias e clamavam por reformas.
Assim vieram as prisões comprometidas com as idéias de regeneração, recuperação e
reforma do homem, tentando transformar em instrumento de vida e de saúde o longo
suplico da solidão, que, por si mesma, só inspira o vício e o desespero.
Os melhores precursores não triunfaram porque os seus esquemas não
podiam ultrapassar as limitações carcerárias.
2.1.3 Limitações Carcerárias
Impedida pelas finalidades utilitárias do proselitismo religioso, do trabalho
forçado e da exploração sob várias formas, a prisão agigantou-se cercada por muralhas
cada vez mais altas e segregações mais restritivas.
Durante a solitary system até as progressões e formas mistas, a
promiscuidade foi mais ou menos permanente e completa.
Depois vieram as chamadas prisões, que receberam alcunhas tristemente
célebres, via de regra tangendo os homens citadinos para as colônias agrícolas penais,
numa transmutação existencial sempre afetiva.
É doloroso reconhecer, mas surgiram de um lado, prisões que receberam
alcunhas tristemente célebres, “legendas infernais”, e, de outro, prisões que
transformaram em paraísos do vício.
Os tóxicos, álcool, o jogo, os privilégios, o tabaco e até a carne humana
são mercadejo na penumbra dos presídios.
Apesar da opinião unânime da novidade da prisão para cumprimento de
penas curtas ou longas, contínuas ou não, de determinadas ou não, as condenações
privativas de liberdade ainda são as preferidas.
2.1.4 Conceito de flagrante de forma prática
Objetivando o bom entendimento da presente proposta, importante se faz
pincelar o conceito de Auto de Prisão em Flagrante, de forma prática, segundo GARCIA,
p. 4, 1991:
Trata-se de uma peça única que é ditada pela Autoridade Policial
ao Escrivão, contendo o titulo a data e o local, o nome e o cargo
da autoridade que preside o auto, a qualificação do preso, os
depoimentos das testemunhas e do ofendido e ainda, o
interrogatório da pessoa detida contendo também o
encerramento” e, “é a peça inicial de inquérito policial, onde de
forma circunstanciada é reduzido a escrito, todas as
circunstâncias da prisão ocorrida em estado de flagrância.
Dos aspectos práticos, diariamente tem-se a pergunta:
Haveria possibilidade de ser efetuada prisão em flagrante nos
crimes de ação privada e nos crimes de ação penal pública
condicionada? Ou seja: poderia a autoridade policial efetuar a
prisão em flagrante quando a instauração do Inquérito Policial e
da própria ação penal depende da vontade do ofendido ou de seu
representante legal ?
Tal hipótese não está prevista no Código de Processo Penal, contudo não
se pode negar a possibilidade da autoridade efetuar a prisão em flagrante mesmo
quando a ação penal é privada ou pública condicionada. Na hipótese de você pegar um
atalho, atravessa uma mata e presencia um indivíduo cometendo a infração de estupro,
cuja vítima está amordaçada. A testemunha pedirá licença ao infrator para tirar a
mordaça e perguntará à vítima se ela gostaria de representar contra o infrator?
Naturalmente que a manifestação da vontade da vítima será formalizada
durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e assim o flagrante terá validade
desde que você prenda o indivíduo é claro!
Por assim dizer, interrompido o ilícito e capturado o indivíduo, em situação
de flagrância, é preciso que se proceda a sua documentação, que é feita com o
depoimento do condutor, das testemunhas, declarações da vítima (se possível e caso
não seja o próprio Estado) e, interrogatório do conduzido, expedição da nota de culpa
ao conduzido e comunicação da prisão ao juiz, dentro das 24h seguintes a prisão. O
documento lavrado recebe o nome de Auto de Prisão em Flagrante, segundo dispõe o
artigo 304 do Código de Processo Penal.
2.2 Situações de Fragrante
O Art.302, do Código de Processo Penal, prevê:
Considerando-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração penal
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou
por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser
autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumento, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração.
Antes dos comentários das hipóteses previstas no art. 302, se faz salutar
referenciar o mestre Tourinho Filho, p.215, 1999 cuja facilidade em se expressar e a
simplicidade em transmitir, auxiliar diretamente esta proposta.
Torinho Filho diz que:
Justifica-se a Prisão em flagrante, pelo seu tríplice efeito:
a) Exemplaridade, servindo de advertências aos maus;
b) Satisfação, restituindo a tranqüilidade aos bons;
c) Prestígio, restaurando a confiança na Lei na ordem jurídica e
na autoridade.
Voltando as hipóteses do art.302:
Nas duas primeiras, dizem respeito ao estado da flagrância propriamente
dito, conhecido por “flagrante próprio”. Para alguns, “flagrante verdadeiro”. No primeiro
caso, quando o agente esta cometendo o crime, não oferece maior dificuldade de
compreensão, entretanto, no segundo inciso, tem que haver uma relação de quase
absoluta imediatidade. Conforme exemplifica Tourinho Filho, em Código de Processo
Penal Comentado, p.528:
...se alguém surpreende uma pessoa com a faca suja de sangue
e, ao seu lado, prostrada ao chão, outra com o peito sangrando, é
sinal de que acabou de cometer a infração .
Conforme apresentado, as situações previstas nos incisos I e II não
oferecem maiores dificuldades de entendimento. Entretanto, as expressões “logo após”
e “logo depois”, dos incisos III e IV, realmente apresentam problemas, devido à
extensão do conceito. Assim, deve-se analisar o caso concreto, cabendo à
jurisprudência a última palavra, mesmo porque a lei não faz maiores referências, e a
doutrina se comporta variável. O que fica bem claro ao inciso III, é que se exige que a
perseguição seja iniciada imediatamente à infração penal e prossiga de maneira
ininterrupta e continuada.
Em face de que esse último o tópico, acrescenta-se ainda que é o que mais
regularmente se discute no tocante à prisão em flagrante (máxime quando se trata de
flagrante ficto), traço abaixo, e de forma prática, algumas linhas acerca da questão que
têm a pretensão de mostrar um fio condutor acerca do problema. Observa-se que a
rápida abordagem atém-se aos incisos III e IV do art. 302 do estatuto processual penal:
Há a frisar inicialmente que o inciso III utiliza o termo “perseguição”. Assim, cometido o delito, deve o agente ser perseguido imediatamente pela autoridade,
pelo ofendido ou por qualquer pessoa. É necessário também que a situação permita se
presuma ser o perseguido autor da infração, como afirma DA ROSA, p.12, 1982:
A perseguição deve ser feita em situação que faça presumir o
perseguido autor da infração.
Em tempo, frise-se. A perseguição é que distingue as duas figuras de
flagrância ficta previstas nos incisos II e IV do estatuto processual penal: enquanto na
primeira das disposições o agente deve ser perseguido logo após, na segunda,
prescinde-se de perseguição, necessitando, por outro lado, que a pessoa seja
encontrada logo depois em circunstâncias tais que autorizem presunção no sentido de
ser ela a autora da infração.
Tornemos à doutrina acerca do quase-flagrante previsto no inciso III do art.
302 do Codex instrumental. Inicialmente, com Tourinho Filho, p.214, 1999:
No caso do inciso III é preciso que a perseguição ocorra dentro de
um tempo bem próximo da infração. Cremos que se a
perseguição ocorrer quatro ou cinco horas após a infração, já não
se pode dizer tenha sido feita logo após a infração, e, assim, não
há cuidar-se do flagrante. Entretanto, se a perseguição iniciar-se
imediatamente após a infração, pouco importa que a prisão se
realize dentro de cinco ou vinte horas. O que se exige é a
perseguição logo após a prática da infração. Por outro lado, como
se infere do próprio inciso II, não basta uma perseguição
desordenada, sem saber qual pessoa está sendo perseguida. É
preciso “que as circunstâncias que cercam a perseguição o
coloquem em uma situação que faça presumir ser ele o autor da
infração”. Se alguém furta uma bicicleta e, logo após o furto, seu
proprietário passa a procurar o veículo, dando uma verdadeira
busca incessante, desconhecendo, entretanto, quem teria sido o
autor do furto, mesmo que venha a descobri-lo oito horas depois,
não se pode dizer tenha havido flagrante, porque não houve a
perseguição ao autor do furto, mas uma perseguição –
investigação quando nem se sabia quem fora o autor.
É verdade que, sendo certa a autoria do delito e havendo perseguição
imediata não há como considerar irregular a prisão em flagrante, ainda que os acusados
não tenham sido presos no local do crime, a cometê-lo. Nesse sentido, decisão do STJ,
tendo como relator o Ministro Edson Vidigal, preferida no Habeas Corpus nº 422-ES:
Processual penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio.
Flagrante. Perseguição imediata (CPP, art. 302, II). Auto de prisão
regular. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrado que os
agentes policiais entraram em ação, perseguindo os acusados,
imediatamente após o crime, reveste-se de regularidade o auto de
prisão em flagrante, ainda que tenha ocorrido em local mais
distante. DJU de 18.06.90.
Em situações distintas (inexistente perseguição e sendo incerta a autoria) os
Pretórios nacionais têm entendido inexistir o flagrante: inocorrendo perseguição
ordenada a pessoa certa, efetuando-se a prisão do acusado várias horas após a prática
do ato criminoso, inexiste estado de flagrância. Em tal sentido a decisão proferida no
RHC 62.132-DF, Relator Ministro Francisco Rezek, j. 14.09.84:
Quase-flagrância. Inocorre a quase-flagrância se não há
perseguição ordenada, a pessoa certa, logo após o fato delituoso
(art. 302, III do CPP). Ordem de habeas corpus concedida (RTJ
111/646).
Identicamente, RHC 64.550-PA, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 14.11.86:
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Falta de pressuposto legal.
Inocorre a quase-flagrância se não há perseguição ordenada à
pessoa certa, logo após o fato delituoso. Tampouco tem
cabimento a prisão quando o agente se entrega à polícia, depois
do fracasso da perseguição contra ele empreendida (RTJ
120/225).
Por assim dizer, nos aspectos práticos do auto de prisão em flagrante, se
a pessoa efetua disparos de arma de fogo em seu desafeto e se apresenta
espontaneamente na Delegacia de Polícia Civil, o senhor Delegado ou qualquer
cidadão, não podem prendê-la, sendo possível apenas o seu interrogatório e em
seguida a representação pela prisão preventiva. Caso contrário, o remédio jurídico de
hábeas corpus, garantirá à liberdade do infrator.
2.2.1 Flagrante Próprio, Impróprio, Ficto (ou presumido)
Salutar descrever as três situações de flagrância que autorizam a prisão:
a) o Flagrante Próprio, quando o agente está cometendo ou acaba de
cometer a infração (art. 302, I e II do CPP);
b) o flagrante impróprio ou quase flagrante, já referenciado no inicio dos
trabalhos, - é quando o agente é perseguido logo após o ilícito, em situação que faça
presumir ser ele o autor da infração;
c) flagrante presumido ou ficto, é aquele em que é encontrado logo depois,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração penal.
2.3 Crime Permanente
Em aspectos práticos do auto de prisão em flagrante, existe a infração
permanente ou crime permanente, previsto no próprio código penal brasileiro.
Aqui o momento consumativo se protrai no tempo; por exemplo, crime de
seqüestro ou cárcere privado. Enquanto a vítima for mantida em cativeiro, a
consumação do crime se prolonga no tempo, sendo inclusive, possível a prisão em
flagrante a qualquer momento.
Outros delitos também são crimes permanentes, como a receptação e o
tráfico de drogas.
2.4 Flagrante Preparado
Entre outras polêmicas, temos o chamado “Flagrante preparado”, que é
quando existe o “agente provocador”, podendo ser o próprio policial que na posse de
pequena quantidade entorpecente, simula a venda a um usuário. Não se deve
considerar o auto de prisão em flagrante admitindo-se apenas que o agente participou
do crime, mas não cometeu a infração penal.
2.5 Flagrante Esperado
No dia-a-dia de um Escrivão de Polícia Civil, à prática traz no cotidiano, o
flagrante esperado, onde apenas se diligencia no sentido de observar o início do crime,
aguardando o infrator idealizá-lo e iniciar a consumação, sem provocar ou induzir ao
crime.
2.6 Participantes do Auto de Prisão em Flagrante: providências da Autoridade Policial
Em razão das várias modalidades de auto de prisão em flagrante, variadas
também são as pessoas que participam na elaboração do Auto Prisional. Em qualquer
das modalidades haverá sempre a figura da autoridade (de regra Delegado de Polícia) e
do Escrivão. Temos, por exemplo:
a) ordinário ou comum: autoridade, condutor, testemunhas, conduzido e escrivão;
b) especial: autoridade, testemunhas, conduzido e escrivão;
c) ação pública condicionada: autoridade, representante, condutor, testemunhas,
conduzido e escrivão.
O Auto de prisão em flagrante é presidido pela Autoridade Policial
(Delegado de Polícia Civil), sendo que também poderá sê-lo pela Autoridade Judiciária
(Juiz de Direito), sempre secretariado por Escrivão. De um modo geral, é o Delegado de
Polícia Civil quem preside. Na hipótese de ocorrer à falta ou impedimento do escrivão, a
lei, no artigo 305, do Código de Processo Penal, autoriza a designação pela Autoridade,
qualquer pessoa para lavrar o auto, com a condição de prestar o compromisso legal.
Interessante aspecto prático no Auto de Prisão em Flagrante, de que
qualquer pessoa pode ser designada, desde que a pessoa preste o compromisso de
legal de fielmente cumprir o que a autoridade policial determinar, o fazendo sem dolo e
com imparcialidade, pois estará fazendo, às vezes do Escrivão. Ocupando, mesmo
temporariamente, um cargo público, se sujeitando as sanções penais e administrativas,
espelhadas no artigo 327 “caput” do Código Penal, mesmo por que, ninguém se escusa
de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art.3º da lei de introdução do Cód. Civil).
Assim aparece aquela figura popular do Escrivão “ad-hoc” que ouvirá o
que a autoridade Policial ditar, enquanto inquiri o condutor, testemunha, vítima ou
interrogado. No Aspecto prático do auto de prisão em flagrante, raros são os momentos
em que o Delegado de Polícia (Gestor Público), entra no cartório do Escrivão para
acompanhar algum dos atos referenciados no presente projeto.
Condutor é qualquer pessoa que apresentar o conduzido à autoridade,
conforme já citado, no artigo 301, do CPP (Qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito).
Testemunha Instrumentária é toda aquela que presencia atos do processo
ou procedimento (Inquérito policial), a exemplo, as testemunhas de leitura.
A vítima, se possível, deverá sempre ser ouvida no próprio auto de prisão
em flagrante. Nada obsta se na lavratura do Auto Prisional, a vítima não tenha sido
inquirida no próprio auto.
Outra providência imprescindível, principalmente no “aspecto prático do
Auto de Prisão em Flagrante”, é verificar se a competência para a lavratura do auto de
prisão em flagrante pertence àquela autoridade que recebeu o conduzido. Se a
autoridade pertence à circunscrição da prisão. Quando o lugar da infração penal for o
mesmo da prisão, nenhuma dificuldade haverá. Contudo, se ocorrer o crime em uma
cidade (ou Comarca), existindo à perseguição, no termos do artigo 302, III, do CPP,
sendo a prisão efetivada em outra cidade ou comarca, o auto de prisão deverá ser
lavrado pelo Delegado de Polícia ou Autoridade Judiciária (Juiz) desta última, e, em
seguida, remetido o procedimento de Inquérito Policial ao delegado do lugar do crime,
que é o competente para a continuidade das diligências e conclusão do inquérito,
seguindo o que diz o artigo 290 do Código de Processo Penal (CPP):
Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no
lugar onde o alcançar, apresentando-0 imediatamente à
autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de
flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Pode acontecer que realizada a prisão, após a perseguição, o executor se
veja impossibilitado de apresentar o preso para a lavratura do auto de flagrante,
simplesmente porque não existe autoridade policial no lugar. Nesse caso, a solução é
espelhada pelo artigo 308 do Código de Processo Penal (CPP):
Não havendo autoridade no lugar em que esse tiver efetuado a
prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
No aspecto prático do Auto de Prisão em Flagrante, não se pode levar a
interpretação literal do artigo 308 do Código de Processo Penal, mas sim visar-se a
celeridade. Assim, se a cidade mais próxima for de difícil acesso, busca-se o caminho
mais rápido, embora podendo ser mais distante.
2.7 Nota de Culpa ao Preso: 24h para expedição
Se no conceito de Flagrante, tem-se que Flagrante, do latim flagrans,
flagrantis, do verbo flagrare (queimar), significa ardente, que está em chamas, que está
ardendo, crepitando, então deve ser formalizado dentro de 24h da prisão do indivíduo
infrator (artigo 306 do CPP).
Apresente explicação serve para deixar de lado àquela velha idéia do
“flagrante dentro das 24h”. Isto é costume, folclore! O que se tem para cumprir em 24h é
a comunicação ao Juiz de que alguém foi preso e a entrega da Nota de Culpa ao preso.
O que a lei diz em seu artigo 306 do CPP é que a Nota de Culpa que
deverá ser dada ao preso assim que lavrar o respectivo auto e que deverá ser dentro de
24h.
Ora, se o preso está sendo perseguido, logo após cometer a infração e
somente um mês após é preso, então do momento da prisão, contar-se-á no máximo
24h para que o mesmo tome ciência da acusação lhe imputada e a Autoridade
Judiciária comunicada da prisão.
Há um entendimento popular, de que a prisão no prazo de 24h após o
crime é flagrante. Ledo engano. Existe jurisprudência considerando inexistir prisão em
flagrante, apesar de realizada três horas após a infração penal. A interpretação
deturpada vem do de 24h para a expedição da Nota de Culpa ao conduzido, previsto no
artigo 306 do CPP.
2.8 Princípios Constitucionais Penais
Segundo Ada, 1989, , no plano das liberdades públicas, começou a análise
das liberdades constitucionais perante a liberdade de ir e vir, exatamente como
problema da prisão e da liberdade, esclarecendo que esses institutos vêem inscritos na
Constituição de 05/10/1988. Todos sabem que a regra básica dessa matéria é a do
inciso LXI do artigo 5º, da Constituição:
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar
definido em lei.
Paralelamente à previsão da prisão, preocupa-se a Constituição, no inciso
LXVI, em cuidar da garantia do direito à liberdade provisória:
Ninguém será levado à prisão, ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Grinover, 1989, defende que para se Lavrar um Auto de Prisão em
Flagrante, à liberdade provisória é um direito público subjetivo e não depende, portanto,
da mercê da autoridade, devendo ser aplicada sempre que existam os pressupostos
fáticos e legais para que a liberdade provisória, com ou sem fiança, seja concedida.
Lembra Grinover, 1989, que no próprio texto constitucional está prevista a
liberdade, através do relaxamento da prisão, LXV, do artigo 5º, evidenciando-se que
um dos instrumentos é o habeas corpus, previsto no inciso LXVIII.
Com muita propriedade, Grinover, 1989, comenta que o Constituinte foi feliz
em definir os crimes inafiançáveis, espelhando no inciso XLIII, que diz:
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e as
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evita-los, se omitem, o que retira das leis de tais crimes,
a graça e anistia.
Mais adiante em sua Palestra, Grinover, 1989, lembra os princípios que
devem estar presentes na lavratura do Flagrante, tal como:
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXIII, da CF/88).
Entre os aspectos práticos do Auto de Prisão em Flagrante em Delegacia de
Policia Civil, é possível absorver as palavras de Grinover, 1989, em sua palestra: “o
direito de permanecer calado”. É um relevantíssimo direito do conduzido, e não apenas
do preso. A preocupação do constituinte foi com a situação mais delicada do preso, que
deve ser informado de seu direito ao silêncio, mesmo antes do interrogatório, para que
nenhuma declaração, mesmo espontânea, possa ser contra ele utilizada, sem essa
advertência. Mas é claro que o dispositivo abrange qualquer suspeito ou acusado, o que
na prática é apenas mais um direito do cidadão, cujo dever do policial cumprir, nem
sempre é respeitado.
GRinover, 1989, observa que o legislador, no inciso LXIV, do art. 5º, da
CF/88, preocupado com a lisura do trabalho da Autoridade Policial, assegura:
o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial.
Outro aspecto prático de relevância, é encontrado no inciso XLIX:
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Durante a ação policial, na busca da interrupção do ilícito e captura do
infrator e apresentação do conduzido à autoridade policial, normalmente não se respeita
tais direitos, contudo, foi a primeira vez que o nosso sistema jurídico introduziu tal
direito, assim como a proteção à intimidade e a privacidade, previstos no inciso X, do
artigo 5º, da Constituição Federal:
são invioláveis a intimidade e a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, ... .
Essa regra deve ser aplicada, por exemplo, para impedir que alguém seja
obrigado a submeter-se a perícia para exame de partes íntimas, caso se recuse a esse
tipo de exame de corpo de delito indireto, não podendo haver exame direto; se houver
recusa, ou seja, não é obrigatório a pessoa ser submetida a exame e, como exemplo
claro, tem-se o indivíduo que está embriagado e comete uma infração de trânsito, - ele
não é obrigado a ser submetido ao exame bafométrico (alcoolomia) ou mesmo ceder o
material sanguíneo para o exame, pois a lei não autoriza prova contra si mesmo.
Outro princípio citado pela doutrinária Ada Pellegrine, normalmente
desconsiderado nos “aspectos práticos do auto de prisão em flagrante em delegacia de
polícia civil”, é o previsto no inciso XI, do artigo 5º, da CF/88:
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o
dia, por determinação judicial.
Tal norma resulta, portanto, que nem mesmo durante o dia pode a
autoridade policial ou seus agentes determinar que se faça ou pessoalmente fazer
diligência de busca domiciliar, a não ser que se trate de flagrante delito.
2.8.1 Garantias Constitucionais
Entre as normas protetoras dos direitos daquele que é preso, tendentes à
garantia dos direitos do detido, a Editora Juruá, 1992,destacam-se algumas:
Prevê-se, no inciso LXIII do art. 5º da Constituição que o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência de família e de advogado. De importância ímpar, dita norma é
tortuosamente aplicada nos meios policiais, onde, em regra a rotina (com enorme
função criativa e facilitadora) já determinou que tão-somente se aponha, quando da
lavratura do auto, informação no sentido de que, alertado o preso acerca de seus
direitos (inclusive o de ter assistência de advogado), optou ele por não exerce-los,
dispensando também o comparecimento do assistente. Salienta-se, contudo, existir
discussão jurisprudencial acerca da obrigatoriedade ou não da presença de advogado
quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Atualmente, é passível de relaxamento À prisão, caso o preso não informe o
nome do advogado e a autoridade policial deixe de comunicar, dentro de 24h da prisão,
a Defensoria Pública (artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal).
2.8.2 Liberdade Provisória
É importante salientar que a prisão em flagrante guarda íntima relação com
a liberdade provisória, estando a sedimentar-se posição no sentido de que, recebido o
auto de prisão em flagrante, ausentes os autorizativos da custódia preventiva (nos
termos do art.312 do Código de Processo Penal) deve-se conceder ao preso o direito de
responder o processo em liberdade, transformando-se a prisão flagrante em liberdade
provisória com ou sem fiança. Tal posição que já anteriormente à Constituição de 1988
encontrava-se em curso de sedimentação, adquiriu, com a nova Carta, status de
mandamento constitucional, conforme se pode ver no art. 5º, LXVI6.
2.8.3 Relaxamento da Prisão
Entretanto, a norma que mais relevância parece ter referentemente à prisão
em flagrante, é aquela decorrente de mandamento constitucional no sentido de que,
sendo ilegal a prisão deve, de pronto, ser relaxada pela autoridade judicial. É de
salientar-se que o relaxamento da prisão ocorre quando existe alguma irregularidade
relativamente à prisão em flagrante efetuada, quer seja de natureza formal (v.g., a não
obediência pela auto de formalidades legais), quer seja substancial (p. ex., a detenção
do indiciado/acusado sem que exista estado de flagrância em conformidade com o art.
302 do Código de Processo Penal). Estando o acusado preso em decorrência de
procedimentos irregulares (inobedecida formalidade legal ou faltante elemento
6 “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
substancial) a prisão, evidentemente, é ilegal, razão pela qual em função de
mandamento constitucional, deve ser relaxada de imediato pela autoridade judicial.
O descumprimento do artigo 306, caput, do Código de Processo Penal,
também poderá ensejar o relaxamento da prisão, pois recentemente a Lei nº11.449, de
15/01/2007, estabeleceu que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa
por ele indicada. Em seu §1º, acrescenta: “dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de
seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
2.8.4 Remédio Jurídico
Mas o que torna o Auto de Prisão em flagrante especial e relevante é que se
a prisão contiver alguma arbitrariedade ou vício formal constitucional, buscar-se-á o
relaxamento à prisão, utilizando-se de um dos Remédios Jurídicos mais populares,
conhecido como habeas corpus.
É possível provocar o relaxamento da prisão quando o noticiado não está
em estado de flagrância; quando ausentes todas as condições previstas no artigo 302
do Código de Processo Penal, ou seja, o indivíduo não está cometendo a infração
penal; não acabou de cometê-la; não foi perseguido, logo após, pela autoridade ou
qualquer pessoa em que nada se presume que seja ele o autor da infração ou ainda
fora encontrado sem quaisquer instrumentos, tais como armas, objetos, ou papéis que
façam presumir ser ele o autor da infração. Esses são elementos substanciais.
Também é possível provocar o relaxamento da prisão em flagrante,
quando ausentes aspectos de natureza formal, ou seja, as formalidades legais não
estão presentes durante a lavratura do auto (artigo 306, caput, §1º, 1ª parte, do Código
de Processo Penal).
Resumidamente o flagrante não pode ser imaginário, e deve espelhar-se
na verdade real, respeitando-se a forma instrumentaria.
Há um aspecto importante e muito discutido na teoria, mas à prática reflete
bem, sendo assim vejamos o que diz Tourinho Filho, p.215, 1999:
“No caso do art.302, inciso III do Código de Processo Penal, é preciso que
a perseguição, ocorra dentro de um tempo bem próximo da infração. Cremos que se a
perseguição ocorrer quatro ou cinco horas após a infração, já não se pode dizer tenha
sido feita logo após a infração, e, assim não há cuidar-se do flagrante. Todavia, se à
perseguição iniciar-se imediatamente após a infração, pouco importa à prisão se realize
dentro de cinco ou vinte horas. O que se exige é a perseguição logo após a prática da
infração por outro lado como se infere do próprio inciso II, não basta uma perseguição
desordenada, sem saber qual pessoa está sendo perseguida. É preciso “que as
circunstâncias que cercam a perseguição o coloquem em uma situação que faça
presumir ser ele o autor da infração”.
Já no sepultado Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, havia decisões
assim:
Ausência dos pressupostos dos incisos do artigo 302, do Código
de Processo Penal. Recorrente preso após decorridas muitas
horas do fato e sem qualquer perseguição. Provimento de recurso
para anular o auto de prisão em flagrante ”. ( Ac.4296- Relator
Juiz Pedro Barry).
Um exemplo versando sobre furto de veículo, está em outra decisão do
Tribunal de Alçada do Estado do Pr: que diz:
Encontrado o agente com a “res-furtiva”, não sendo contudo
surpreendido quando cometia a infração ou vinha de comete-la,
não tendo ele sido perseguido logo após, inexiste o estado
Flagrancial (HC 272/88, Rel. Juiz Dilmar Kessler, j.30.11.88).
Em se tratando dos aspectos práticos do Auto de Prisão em Flagrante
ignorasse os pressupostos do Art. 302 do código de processo penal e lavra-se o
flagrante por infração prevista no art.180 (receptação), ou seja, arbitrariamente cega-se
à autoria do furto e presume-se que o mesmo tenha receptado o veículo. Este é o
caminho traçado para restringir à liberdade de alguém, quando há indícios de
receptação.
3. DESENVOLVIMENTO DA PROPOSTA
Os resultados do estudo dos “Aspectos Práticos de Auto de Prisão em
Flagrante: Uma formulação já existente” é proposta na forma de um roteiro a ser
observado para a realização do preenchimento dos formulários de procedimento de
Auto de Prisão em Flagrante (conforme ANEXO A), onde para cada uma das laudas são
apresentados comentários relacionados aos cuidados que devem ser tomados e que
contribuirão para a qualidade dos serviços prestados:
1) Folha Rosto: início do Auto de Prisão em Flagrante, onde resume o caso
concreto: horário, dia, mês, ano e local dos fatos; descrição da conduta da infração
penal; nomina as partes envolvidas: condutor/1ªTestemunha, 2ªTestemunha,
conduzido; descreve o crime que teria sido cometido. Aqui a autoridade policial deverá
narrar de forma resumida os fatos, fazendo juízo prévio de existência de crime em tese,
imputável ao conduzido, quando mandará recolhe-lo à prisão (art. 304, § 1º, CPP), se
assim entender.
2) Depoimento do Condutor/1ªTestemunha: Também com preâmbulo,
contendo hora, dia, mês, ano, local da lavratura; qualificação do executor da prisão
(chamado de Condutor) e o relato da interrupção da ilicitude e captura do conduzido;
3) Depoimento da 2ªTestemunha: idem ao item anterior; 4) Interrogatório do Conduzido: idem aos anteriores, mas com a
observância dos Princípios Constitucionais Penais, entre eles de permanecer calado;
5) Despacho Fundamentado: A própria lei estabelece, que após a
Autoridade analisar as respostas do Condutor, Testemunhas e Conduzido, deverá
observar se há fundada suspeita contra o Conduzido preso, para daí tomar as demais
providências; 6) Nota de Culpa: Documento que dá ciência ao preso da acusação e
informa quem lhe prendeu; 7) Ofício para o Juiz: comunica a prisão do Conduzido, dentro das 24h
previstas na Lei 11.449/07.
3.1 Considerações da FOLHA ROSTO (lauda inicial do Auto Prisional):COMENTÁRIO 01: Com a ocorrência da infração penal, a Autoridade Policial deve
seguir a orientação formal do Código de Processo Penal, a saber:
Art.6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – aprender objetos....
III – colher todas as provas...;
IV - ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado...;
VI – proceder o reconhecimento de pessoas...;
VII – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo
delito...;
VII – ordenar a identificação do indiciado...;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado...;
Art. 7º....reprodução simulada dos fatos...;
Art. 8º havendo prisão em flagrante, será observado o disposto
no Capítulo II, Título IX deste Livro.
...art.9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só
processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade...
Quando a lei, no artigo 9º, do Código de Processo Penal fala “...num só
processado...”, o Auto de Prisão em Flagrante deverá seguir uma ordem:
- preâmbulo: hora, dia, mês e ano, por extenso, a repartição pública em
que está sendo lavrado o auto e a cidade, assim como o nome da autoridade e do
escrivão;
- indicação do comparecimento do condutor: nome do policial (ou
qualquer do povo), qualificação, compromisso de dizer a verdade e depoimento;
- testemunhas: primeira e segunda, com nome, qualificação, compromisso
e depoimento;
- vítima (se possível): nome, qualificação e declarações. A vítima pode ser
inquirida em apartado, mas de preferência, dentro do Auto de Prisão em Flagrante;
- conduzido: nome, qualificação e interrogatório;
- fecho (ou remate): indicação de conclusão, regularidade, pessoas que
assinam e coleta de assinaturas, a exemplo: “Nada mais disse e nem lhe foi
perguntado. Após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos”.
COMENTÁRIO 02: Atenção para o preâmbulo! Será nulo o Auto de Prisão em
Flagrante, caso não haja horário, data, ano, local, assim como também será nulo, caso
seja designada pessoa para lavrá-lo (escrivão ad-hoc) e esta não venha a prestar o
compromisso legal: “Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada
pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal” (art. 305, do
CPP);
COMENTÁRIO 03: O artigo 8º, do Código de Processo Penal, remete os casos de
Auto de Prisão em Flagrante, ao Capítulo II, Título IX, ou seja, as situações de flagrante possíveis. Este é um ponto crítico do Auto Prisional, pois requer análise
técnica/jurídica, havendo quatro situações possíveis de estado de flagrância, onde o
Gestor Público terá que trazer o caso concreto para uma delas:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou
por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos
ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração penal;
COMENTÁRIO 04: O artigo 304 do Código de Processo Penal é claro: Apresentado o
preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas
assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1º - Resultando das respostas
fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do
inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à
autoridade que o seja. § 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de
prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos
duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3º -
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura
na presença deste;
COMENTÁRIO 05: Nos artigos referenciados acima, parcialmente transcritos, é possível
identificar que nos aspectos práticos do auto de prisão em flagrante, raríssimas às
vezes que a autoridade policial comparece no local (caso do artigo 6º, I, do Código de
Processo Penal), quando muito, está presente um agente ou auxiliar da Autoridade
Policial; também quanto a rubrica nos autos, na prática, é o escrivão quem posta sua
rubrica (canto superior direito de cada lauda).
COMENTÁRIO 06: Princípio Constitucional Penal – art. 5º, LXIII, da Constituição
Federal. O preso tem que ter assistência, da família e de advogado. Anula o Auto
Prisional, caso não haja formalidade (vício formal). De regra o preso não goza de
situação financeira favorável, o que resulta na ausência de advogado durante o Auto de
Prisão em Flagrante, cabendo a Autoridade Policial comunicar o Núcleo de Prática
Jurídico adido as Faculdades de Direito, suprindo-se a necessidade de Defensoria
Pública e obtendo-se advogado gratuito;
COMENTÁRIO 07: Princípio Constitucional Penal – art. 5º, LXIV, da Constituição
Federal. Também anula o Auto Prisional: “o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. Na prática, tais
informações são observadas na Nota de Culpa que é passada ao Conduzido preso, cuja
cópia lhe é passada logo após seu interrogatório;
COMENTÁRIO 08: Princípio Constitucional Penal, - art. 5º, XLIX, da Constituição
Federal. Poderá ensejar Abuso de Autoridade ou até mesmo configurar crime de
tortura, caso não seja assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral.
Nesse ponto, o preso passa a ser tratado com dignidade de ser humano falível e como
aspecto subjetivo, o imediato direito de se arrepender de sua conduta, tão reprovada
pela sociedade, buscando a sua re-socialização;
COMENTÁRIO 09: Também estará ceifado de vício formal, se não for observado o
art.5º, LVIII, da Constituição Federal. Ora, se o cidadão possui Carteira de Identidade,
logo, foi identificado civilmente quando a requereu, não assistindo razão em passar
constrangimento. Caso haja dúvida quanto a fotografia, rasura, indício de adulteração, a
lei admite colher novo material datiloscópica. Mas é exceção;
COMENTÁRIO 10: O art. 306 do Código de Processo Penal anula o flagrante se não
cumprir: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. §
1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e,
caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das
testemunhas.”
COMENTÁRIO 09: O fecho da folha rosto do Auto Prisional, sempre se utiliza: “Nada
mais disse e nem lhe foi perguntado. Após lido e achado conforme, vai assinado por
todos. Eu,____Escrivão que digitei e subscrevi”;
3.2 Considerações aos depoimentos do CONDUTOR E TESTEMUNHAS COMENTÁRIO 01: Inicia-se o depoimento do CONDUTOR, que é qualquer pessoa que
apresentar o conduzido `a autoridade, referenciando o artigo 301 do Código de
Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Nesse ponto da
lavratura do Flagrante, o Condutor também poderá fazer às vezes de Primeira
Testemunha, objetivando racionalizar o trabalho, com a oitiva de apenas dois policiais,
atendendo o princípio da celeridade;
COMENTÁRIO 02: O Condutor referenciado acima, deverá observar o artigo 203, do
Código de Processo Penal, “...sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade...”.
Embora reduzido a termo o depoimento deve ser prestado de viva voz, salvo as
exceções do surdo-mudo e do artigo 221, § 1º, do Código de Processo Penal,
prevalecendo, portanto, a oralidade (art. 204 do Código de Processo Penal). O
depoimento está sujeito à objetividade, pois a testemunha deve se restringir aos fatos,
sem externar suas opiniões ou fazer qualquer juízo de valor (art. 213 do Código de
Processo Penal). A retrospectividade é característica do depoimento testemunhal já que
a testemunha transmite acontecimentos pretéritos, não devendo fazer qualquer
prognóstico. Em regra a testemunha não pode se eximir de depor, exceto as pessoas
enumeradas no artigo 206 do Código de Processo Penal, que dado aos laços afetivos e
de consangüinidade que as prendem ao acusado não podem ser obrigadas a depor e,
se o fizerem, pela mesma razão, estão isentas do compromisso de dizer a verdade (art.
203 do Código de Processo Penal).
COMENTÁRIO 03: Art. 304, parágrafo segundo: A falta de testemunhas da infração não
impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão
assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso
à autoridade;
COMENTÁRIO 04: Conforme já dito, toda a Testemunha deverá prestar a palavra de
honra, a promessa de dizer a verdade, segundo a orientação do artigo 203 do Código
de Processo Penal. Caso contrário ocorre vício formal, suscetível de nulidade.
COMENTÁRIO 05: O preâmbulo, segue a mesma orientação da folha rosto. Haverá
nulidade no Auto de Prisão em flagrante, caso não haja horário, data, ano, local e ainda,
caso seja designada pessoa para lavrá-lo e esta não venha prestar o compromisso
legal: “Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal (art. 305, do Código de
Processo Penal), conforme já dito.
3.3 Considerações ao INTERROGATÓRIO DO CONDUZIDO (versão apresentada pelo Conduzido)COMENTÁRIO 01: Art. 304, parágrafo quarto – Quando o acusado se recusar a assinar,
não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
COMENTÁRIO 02: É comum o preso negar os fatos e não raramente nessas ocasiões,
ler “NOTA DE CULPA” no início do documento, achando que está assinando a
“sentença” ou está concordando com a culpa na prática da infração. Na prática, é
momento estratégico, pois na verdade, o documento deveria ser “NOTA DE CIÊNCIA”,
onde é passada cópia ao Conduzido, que passará a ter ciência do que estão lhe
acusando. Não resolve dar explicação de que o Inquérito Policial, (no caso iniciado por
Flagrante), é um mero caderno inquisitorial, onde a AMPLA DEFESA e o
CONTRADITÓRIO somente é processada no FÓRUM, local onde todos os atos (exceto
perícias), são refeitos.
3.4 Considerações a respeito do DESPACHO FUNDAMENTADOCOMENTÁRIO 01: Apresentado o preso à autoridade competente, esta ouvirá o
condutor e colherá, desde logo, a assinatura, passando recibo da entrega do preso e,
em seguida, ouvirá as testemunhas e o interrogatório do acusado. De acordo com as
respostas das oitivas, em havendo fundada suspeita contra o Conduzido, será passada
a Nota de Culpa, comunicação da prisão ao Juiz e encaminhamento ao Setor de
Carceragem, tudo fundamentado em “Despacho Fundamentado”. Onde efetivamente se
indicia o acusado, de acordo com as imputações que lhe são atribuídas.
3.5 Considerações a NOTA DE CULPA (ciência da acusação ao Conduzido)COMENTÁRIO 01: A expedição da Nota de Culpa segue o disposto no art. 306 e seu
parágrafo único do CPP, onde constará a descrição da conduta apresentada pelo
infrator, o nome da Autoridade que formalizou a prisão e o condutor/testemunhas. Aqui
é de se observar que o Auto Prisional, deverá estar concluído dentro das 24h seguintes
a interrupção do ilícito e a captura do conduzido, a contar do momento da prisão. É
previsão legal do artigo 306, do Código de Processo Penal, que determina o prazo de
24h para a expedição da Nota de Culpa, sujeito a nulidade do procedimento, quando
não cumprida tal formalidade. Visa propiciar ao preso à garantia de que a autoridade
judiciária terá rápido acesso ao auto de prisão em flagrante, possibilitando, com isso, o
imediato relaxamento da prisão, se ilegal, tal como determina o art. 5.º, LXV, da
Constituição Federal. Impede-se, dessa maneira, que o indivíduo seja mantido no
cárcere indevidamente;
COMENTÁRIO 02: A Constituição Federal de 1988, semelhante à Carta Política de
1934, nada disse quanto à nota de culpa, mas traz esculpido no artigo 5º, inciso LXII
que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente.
COMENTÁRIO 03: Em fim, a nota de culpa é a peça que ultima o auto de prisão em
flagrante. É um documento através do qual a autoridade dá ciência ao preso dos
motivos de sua prisão, do nome do condutor e das testemunhas. Como dito, visa
propiciar ao preso à garantia de que a autoridade judiciária terá rápido acesso ao auto
de prisão em flagrante, possibilitando, com isso, o imediato relaxamento da prisão, se
ilegal, tal como determina o art. 5.º, LXV, da Constituição Federal. Impede-se, dessa
maneira, que o indivíduo seja mantido no cárcere indevidamente.
3.6 Considerações da comunicação da prisão: OFICIO AO JUIZ COMENTÁRIO 01: Art.306, caput, do Código de Processo Penal: A prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Na prática, quando o
preso é morador de outra Comarca ou localidade e não tem telefone para se comunicar,
fica difícil colocar em prática.
COMENTÁRIO 02: Comunicação do Auto de Prisão em Flagrante: a) Amparo Legal:
Art. 306, parágrafo primeiro - Dentro de 24h (vinte e quatro) depois da prisão, será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas
as oitivas colhidas. b) aspecto prático: Via de regra, observa-se a Lei 11.449, de
15/01/2007: lavrado o auto de prisão em flagrante, compete à autoridade policial
comunicá-la ao Juiz, inclusive para permitir a verificação das hipóteses do art. 310 e
Parágrafo Único, Código de Processo Penal (relaxamento da prisão, se ilegal), e esta
comunicação é feita enviando-se ao Magistrado cópia do auto respectivo, que terá
maiores subsídios para decidir sobre legalidade material e formal da prisão.
COMENTÁRIO 03: Assim sendo, lavrado o Auto de Prisão em flagrante, a autoridade
policial deverá tomar algumas providências preliminares e imprescindíveis:
1) comunicação da lavratura do Auto Prisional a Autoridade Judiciária (Juiz de
Direito da Comarca), cuja formalização transcorre através de Oficio da
autoridade policial, juntando-se cópia do auto e nota de culpa expedida ao
preso, orientação do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e artigo
306 do Código de Processo Penal;
2) expedição da Nota de Culpa, segundo o disposto no art. 306 e seu parágrafo
único do CPP, onde constará a descrição da conduta apresentada pelo
infrator, o nome da Autoridade que formalizou a prisão e o
condutor/testemunhas. Aqui é de se observar que o Auto Prisional, deverá
estar concluído dentro das 24h seguintes a interrupção do ilícito e a captura
do conduzido, a contar do momento da prisão. É previsão legal do artigo 306,
do Código de Processo Penal, que determina o prazo de 24h para a
expedição da Nota de Culpa, sujeito a nulidade do procedimento, quando não
cumprida tal formalidade;
3) a identificação do preso e a averiguação da sua vida pregressa (artigo 6º,
inciso IX, Código de Processo Penal);
4) se a infração praticada pelo conduzido for daquelas que admitem que o réu se
livre solto independentemente de fiança ou se for o caso de crime afiançável,
a Autoridade colocará o conduzido em liberdade ou arbitrará respectiva fiança
(artigo 321, 322, ss. do Código de Processo Penal).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Gestor Público, em especial aquele que está diante de uma Delegacia de
Polícia Civil, mormente tratando-se de um Delegado de Polícia Civil e seus auxiliares,
estão abarrotados de inquéritos policiais e demais expedientes da área de segurança
pública, na maioria das vezes, herança de seu antecessor, culminando por entrar numa
rotina em lavraturas de auto de prisão em flagrante, verdadeiras fórmulas padronizadas
pela informática, não tendo o cuidado de observar quais são as formalidades existentes
para um tão precioso procedimento que tem o início da interrupção do ilícito, passa pela
captura do indivíduo e chega à sentença transitada em julgado, percorrendo toda a
persecução penal propriamente dita.
Para tanto, os direitos individuais previstos na Constituição Federal, em
especial no artigo 5º, LXIII, na prática, são feridos a cada lavratura, pois ao preso são
informados seus direitos, mas muito raramente ele permanece calado ou tem
assistência à família e à advogado.
Considerando que o objetivo geral deste projeto é prestar a atenção nas
possíveis irregularidades e abusos circunstanciais em lavratura de auto de prisão em
flagrante, apresentou-se a contribuição de indicadores dos direitos e garantias
constitucionais do preso em flagrante, valorizando mais o Auto Prisional, melhorando a
sua qualidade e tendo como conseqüência o reflexo positivo na imagem da Polícia Civil
do Estado do Paraná.
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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais, Ed. Atlas S/A, São Paulo,
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PRISÃO EM FLAGRANTE, Jurisprudência Brasileira Criminal. Curitiba: Juruá, 1992;
SZNICK, Valdir. Liberdade, Prisão Cautelar e Temporária. São Paulo: Livraria e
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4.ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1999;