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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AÇÃO RESCISÓRIA
POR : REGINA MARIA MEMÈRE SILVA
ORIENTADOR:
Prof. JEAN ALVES
RIO DE JANEIRO, 31 DE JANEIRO DE 2008
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AÇÃO RESCISÓRIA
APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA À UNIVERSIDADE
CÂNDIDO MENDES COMO REQUISITO PARCIAL PARA
OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA EM DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
POR: REGINA MARIA MEMÈRE SILVA
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a todos que direta ou indiretamente
colaboraram para a realização deste trabalho,
bem como aos familiares que sempre se pron-
tificaram a me incentivar nas adversidades
que a vida apresenta e, acima de tudo, a
Deus, por ter me presenteado, dentre outras
coisas, com persistência e força de superação.
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DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho à minha
família e, em especial, à minha filha
Luíza Maria e irmã Ana Beatriz.
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RESUMO
Ao apresentarmos esse breve trabalho, procuramos analisar de
forma objetiva e sintética as características e os aspectos contidos no instituto
da AÇÃO RESCISÓRIA , que, resumidamente, pode-se dizer, é o remédio
legal utilizado a fim de desconstituir-se uma sentença de mérito transitada em
julgado com pedido de eventual rejulgamento da matéria abordada, sendo
certo que há, neste caso, a suscitação de sua compatibilidade com a Consti-
tuição Federal , que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido ,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5o. XXXVI ). Para a propositura
da citada Ação, não exige-se que a parte tenha esgotado todos os recursos
cabíveis. Assim, é rescindível a sentença de primeiro grau, ainda que não se
haja interposto recurso de apelação. Analisaremos, também, ao longo deste
Estudo, o rol de motivos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil
ensejadores da AÇÃO RESCISÓRIA e que, de acordo com entendimento
de nossos Tribunais, é taxativo, não admitindo a aplicação de analogia, pois
se assim não fosse, estaríamos diante de uma permanente ameaça à
coisa julgada e o ordenamento jurídico, seriamente abalado.
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METODOLOGIA
Para a realização do trabalho em tela, fez-se necessária a pesquisa
em livros de autores renomados, tais como: J. C. Barbosa Moreira, Humberto
Theodoro Júnior, Theotônio Negrão, Luiz Guilherme Marinone, F.C. Pontes de
Miranda, Arruda Alvim, dentre outros, verdadeiros Mestres da ciência do Direito
que, com incomparável saber, brinda-nos com os subsídios necessários à
utilização desses ensinamentos, não só objetivando o desenvolvimento desta
Monografia, como também, no cotidiano de qualquer profissional que lida
direta e diariamente com a ciência do Direito.
Não podemos esquecer, igualmente, de ferramentas pertencentes
ao chamado “mundo digital” , como por exemplo, a utilização da ‘Internet’ que
nos facilita, e muito, o acesso ao estudo, aprendizado , e aprofundamento de
questões, por vezes controversas, buscando soluções para os problemas do
do dia-a-dia.
Destarte, há de se mencionar outros métodos de pesquisa, como
as Revistas dos Tribunais, consulta à jurisprudências e, particularmente, fazer
um breve elogio à Biblioteca da Justiça Federal, seção do Estado do Rio de
Janeiro, que mantêm em seu acervo, livros, Códigos e Revistas de Direito
atualizadas e em perfeito estado de conservação, o que, obviamente, favorece
àqueles que, como eu, recorreram à seus préstimos visando à apresentação
da presente pesquisa.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................ 8
CAPÍTULO 1 .- Conceito - .................................................... 9
CAPÍTULO 2 - Peculiaridades e Características da
Ação Rescisória ........................................... 12
CAPÍTULO 3 - Legitimidade “ad causam “ ......................... 17
CAPÍTULO 4 - Hipóteses de cabimento ........................... 19
ANEXOS - Fluxograma ....................................................... 33
CONCLUSÃO ...................................................................... 34
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .......................................... 36
ÍNDICE ................................................................................. 37
FOLHA DE AVALIAÇÃO ...................................................... 39
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INTRODUÇÃO
Ao tratarmos do tema em pauta - AÇÃO RESCISÓRIA -
estaremos , inegavelmente, diante de um estudo complexo, em sede de
doutrina e jurisprudência, eis que, apesar de uma certa simplicidade sobre os
aspectos que a cercam, as hipóteses de seu cabimento previstas no art.485
do Código de Processo Civil suscitam inúmeras dúvidas, em especial, no que
tange à temas atuais e controvertidos, como por exemplo, a admissibilidade
da Ação Rescisória e da Ação Anulatória, que não se confundem, e, ainda, da
discussão sobre a necessidade de prequestionamento para acolhimento dês-
te remédio jurídico no caso de literal violação de dispositivo legal.
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CAPÍTULO 1
. Conceito
A Ação Rescisória pode ser entendida como sendo um meio autônomo
de impugnação da sentença de mérito, visando a desconstituição de uma coisa
julgada. Por conta disso, afirma-se que em raros casos ela é admitida, tendo
em vista a segurança do ordenamento jurídico.
Pelo texto legal, entendemos que não se pode deixar de destacar que
os fundamentos que suscitam a rescindibilidade da decisão contidos no art.485
do Código de Processo Civil são taxativos,não gerando a aplicação de analogia
sob pena de criação de novas hipóteses de ataque à coisa julgada, pondo em
risco, destarte, a segurança jurídica dos julgados.
Assim, a Ação Rescisória não é caracterizada como uma espécie de
recurso. È, na verdade, classificada como sendo uma ação autônoma, onde
permite-se, a chamada “ relativização da coisa julgada ”, de acordo com os
ensinamentos de Pontes de Miranda.
Ainda sob o ponto de vista desse renomado jurista, os raríssimos
casos onde se realiza interpretação analógica do art. 485 do CPC, poderiam
ser vistos como casos isolados, julgados que não contêm sentença e, portanto,
utilizando o remédio conhecido como Ação Anulatória (querela nullitatis).
10 Conforme nos ensina o Prof. Cândido Rangel Demarco:
“ a existência de um ato jurídico depende invariavelmente da presença de seus
elementos essenciais – os essentiala negotti - sem os quais ele não é o que
aparenta ser. Como todo o ato jurídico, o processual só existirá juridicamente
quando espelhar em concreto, a situação típica resultante da aplicação das
normas relativas à ele.”
Observa-se, assim, que a sentença viciada em sua validade
poderá ser atacada por dois remédios processuais distintos : recursos e ação
rescisória . Quando a ‘sentença é nula por uma das razões qualificadas em Lei,
concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade.” Tra-
ta-se de ação rescisória, que não se confunde com o recurso, pois ataca deci –
são já transitada em julgado . Instaura-se na ação rescisória, outra relação
relação jurídico processual.
Vale conferir a brilhante definição de J.C. Barbosa Moreira :
“Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de
sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria
nela julgada.” Assim, salvo os casos de sentença inexistente, a sentença res-
cindível , mesmo nula, produz os efeitos da coisa julgada e apresenta-se
exeqüível enquanto não revogada pela rescisória, prevalecendo o julgado. Por
esse motivo, entende Barbosa Moreira que a sentença rescindível não é nula,
mas, sim, anulável, pois “uma validade que só se opera depois de judicialmen-
te decretada, classificar-se-á , com a melhor técnica, como anulabilidade.
Já na visão de Humberto Theodoro Júnior, o Recurso visa evi-
11 evitar ou minimizar o risco de injustiça de um julgamento. Assim, esgotada a
possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para
garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de
acobertar alguma injustiça latente no julgamento.
Seguindo a mesma linha de pensamento do referido autor, a
Ação Rescisória pressupõe a reparação da injustiça existente na sentença tran-
sitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que su-
pere a necessidade de segurança tutelada pela ‘ res iudicata’.
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CAPÍTULO 2
. Peculiaridades e Características da Ação Rescisória
Já salientou-se neste trabalho que o objeto da Ação Rescisória é
a desconstituição do dispositivo que ensejou o ato decisório.Veremos, a seguir,
algumas características desse remédio jurídico.
2.1 – Da inadmissibilidade em razão de sentença em
procedimento voluntário.
A Ação Rescisória é cabível para atacar dispositivo de sentença ,
não sendo, portanto, viável em sentenças oriundas da jurisdição voluntária,
como por exemplo, aquela que homologa a separação judicial consensual, a
partilha de bens amigável, etc. Para esses casos, há a Ação Ordinária comum,
estando esta matéria plenamente pacificada em nossos Tribunais no sentido de
que “ a ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio
idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária
e graciosa, não suscetíveis de trânsito em julgado. Ressalta, ainda, José Olim-
pio de Castro Filho que “ na jurisdição voluntária, devido à sua própria natureza
já não existe coisa julgada material.”
Interessante julgado foi proferido pelo Supremo Tribunal Fede –
ral, no sentido de que a transação homologada em Juízo pode ser atacada por
ação comum de nulidade ou anulação, porque “ na espécie, a ação não é
13 contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria
transação , alegando vício de coação.”
2.2 – Do depósito inicial
Ao distribuir qualquer ação rescisória, o autor deverá depositar o
valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa a
título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos declarada inadmis-
sível ou improcedente . É importante salientar que a referida importância será
revertida em favor do réu, sem prejuízo do direito que este tem de ter reembol-
sado as custas judiciais e os honorários advocatícios despendidos.
Se a ação for julgada procedente ou não sendo unânime seu
Julgamento, o depósito será restituído ao autor, sendo certo, ainda, que a Uni-
ão, os Estados e Municípios não se sujeitam ao referido depósito, o mesmo
acontecendo com os beneficiários da gratuidade de justiça, que têm assegura-
do seu direito constitucionalmente ao acesso à Justiça, de acordo com o artigo
5o. XXXV da Constituição Federal.
2.3 – Do pedido de antecipação de tutela
Em relação à antecipação de tutela na ação rescisória, podemos
dizer que logicamente ela pressupõe, se deferida liminarmente, a possibilidade
de antecipação dos efeitos da rescisão. Assim, não há como produzir nova efi-
cácia substancial enquanto vigorarem os efeitos objeto da rescisão.
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2.4 – Da execução da sentença rescindenda
Sobre a execução da sentença rescindenda, pode-se dizer
que a propositura da Ação Rescisória não suspende a execução da sentença
impugnada, conforme preceitua o art. 489 do Código de Processo Civil, sendo
esta a regra geral de nossos Tribunais.
Admitir-se o contrário, seria uma verdadeira violação à
regra constitucional da coisa julgada . Contudo, a jurisprudência tem admitido,
em raros casos, medidas cautelares ou antecipatórias de tutela com o fim
de suspender a exeqüibilidade do julgado que se pretende rescindir, tendo por
base a Lei 11.280/ 2006 que positivou tal posicionamento, conferindo ao art.
489 do Código de Processo Civil, a seguinte redação :
“ O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão , caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. “
2.5 - Do indeferimento liminar da Inicial
No caso de indeferimento liminar da petição inicial pelo
Relator, , embora omissa a lei, entende J.C. Barbosa Moreira ser cabível Man-
dado de Segurança contra o ato judicial do Relator.
Assim, pode-se resumidamente dizer que a Ação Res-
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Rescisória é julgada em três etapas :
A primeira abrange os requisitos de sua admissibilidade. Na segunda, aprecia-
se o mérito da causa, rescindido ou não a sentença e, por último, realiza-se
novo julgamento da matéria objeto do procedimento em questão.
Cada uma dessas etapas são prejudiciais entre si, o que vale
dizer que a rescisão só será analisada se a ação for admitida e o julgamento
só ocorrerá se a rescisão for decretada.
2.6 – Natureza jurídica da decisão
De acordo com a corrente liderada por Pontes de Miranda
a decisão que rescinde o julgado possui natureza constitutiva e a que não
rescinde, de natureza declaratória. Destarte, o novo julgamento poderá com-
portar todas as modalidades clássicas de decisão : declaratória, constitutiva e
condenatória.
2.7 - Prazo para propositura
Há de se verificar, inicialmente, a observância do prazo deca-
dencial de dois anos, prazo este, extintivo do direito de promover ação rescisó-
ria, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consoante o art.
495 do Código de Processo Civil, consolidando-se a jurisprudência no sentido
de que mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinário que não
venham a ser conhecidos, o prazo em questão será contado a partir do trânsito
16 em julgado do STF ou STJ.
Contudo, destaca Humberto Theodoro Júnior, se a inadmissão
se deu por conta de intempestividade, não se fará a contagem dessa maneira,
pois a coisa julgada se concretizou antes mesmo da interposição do recurso.
Esse biênio, conforme se disse, possui natureza decadencial .
Apesar da simples leitura da norma sugerir idéia de prescrição, posto que tra-
ta-se de direito à rescisão de sentença viciada, inaplicáveis, por conseguinte ,
os casos de suspensão e interrupção de prescrição previstos na lei processual.
Além disso, deve-se levar em conta os pressupostos comuns
a qualquer ação. Na Rescisória, particularmente, pressupõe-se a existência
de uma sentença de mérito , nos precisos termos do art. 269 do Código de
Processo Civil.
Por sentença com resolução de mérito deve-se entender
aquelas proferidas nas hipóteses enumeradas no art. 269 do CPC, a seguir
transcritas :
I – quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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CAPÍTULO 3
. Legitimidade ‘ad causam’
A lei confere legitimidade para por a Ação Rescisória, ao Autor
do processo em que se deu a sentença, ao Réu, o assistente, o terceiro juri-
dicamente interessado. O Ministério Público, além dos casos em que for parte,
pode assumir o ajuizamento em outras hipóteses : nos casos em que a sua
intervenção era obrigatória e na hipóteses de colusão das partes (com intuito
de fraudar a lei). Havendo sucessão inter vivos ou causa mortis na relação
jurídica que foi objeto da sentença, o sucessor da parte também está legiti –
mado a propor a rescisória. O terceiro só será legitimado, conforme dissemos
acima, quando tiver interesse jurídico, não sendo suficiente o simples interes-
se pelo fato. Corroborando essa tese, vejamos, a seguir um julgado do STJ:
“ Por terceiro juridicamente interessado só se pode entender aquele que não
sendo parte no feito, tem com uma delas um vínculo jurídico dependente do
direito debatido e submetido à coisa julgada. O interesse do terceiro para
autorizar a propositura da ação rescisória , tem de ser o de restaurar o direi-
to subjetivo negado à parte vencida, porquanto sem essa restauração não
terá condições de exercer o seu direito (não envolvido no processo) contra
a parte sucumbente .Se o direito do terceiro pode ser discutido, contra a
parte vencedora ou contra o vencido sem embargo da coisa julgada, por
inexistir dependência jurídica entre as duas relações, caso não será de
ação rescisória. O terceiro discutirá sua pretensão pelas vias ordinárias.
18 Para admitir a rescisória promovida por terceiro exige-se um inter-relacio-
namento entre a situação jurídica decidida pela sentença e a invocada por
este, de tal modo que não tenha perante o direito material, fundamento
para recompor a situação anterior por meio de ação própria. “
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CAPÍTULO 4
. Hipóteses de cabimento da Ação Rescisória
Examinaremos, a seguir, as hipóteses elencadas no art. 485 do
Código de Processo Civil, a respeito do cabimento da Rescisória.
4.1 - quando se verificar que a sentença foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Primeiramente devemos esclarecer as expressões aqui
utilizadas :
- Prevaricação - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício, ou praticá-lo contrariamente a disposição expressa de lei
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Concussão - é a exigência para si ou para outrem , direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, de vantagem indevida.
- Corrupção - (passiva) – é a solicitação ou recebimento para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, de vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem.
Assim, para que a ação rescisória seja acolhida, não é
necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal, pois
a prova do vício da decisão poderá ser realizada na própria ação rescisória.
No caso de procedência da ação, o tribunal deverá anular todo o processo a
partir da instrução.
20 É óbvio que uma condenação penal não poderá ser ignorada ao
tempo do julgamento da ação rescisória. Muito ao contrário, só irá corroborar
as razões explicitadas na Rescisória. Sobre esse tópico, J.C. Barbosa Moreira
demonstra :
“ Caso o processo penal já se haja encerrado antes de pedir-se
a rescisão, a sentença no crime, transita em julgado, vincula, em
certa medida, o julgador, da rescisória. Se se condenou o magis-
trado pelo delito, não pode o tribunal civil rejeitar o pedido de res-
cisão afirmando a inexistência da infração criminal. Se se absol –
veu o magistrado, variará a solução conforme se tenha ou não ne-
gado, no juízo penal, a existência material do fato : na primeira
hipótese, não, porém na segunda, fica préexcluída a possibilida –
de de acolher-se o pedida da rescisória. São as conclusões a
que se chega , aplicando-se por analogia, na falta de regulamen –
tacão específica, as normas referentes à influência da coisa jul –
gada criminal sobre o julgamento da ação civil de ressarcimento
do dano ex dellicto. (Código Civil art. 935 e art. 66 do Código de
Processo Penal.)
4.2 - Proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente
Em matéria de rescisão, somente a sentença proferida por
juiz absolutamente incompetente é que dá lugar à ação do art. 485 do CPC. A
limitação prende-se ao fato de que na hipótese de incompetência apenas
relativa, cabe à parte interessada o dever de excepcionar o juízo em tempo
hábil, na forma do art. 112 do mesmo diploma legal, sob pena de ter-se a
competência prorrogada ( art. 114 do CPC), tornando-se, assim, por força de
21 lei, juízo competente. Há, na prática, portanto, uma verdadeira impossibilidade
de prolatação de sentença por juiz relativamente incompetente.
No caso de decisões oriundas em processos de jurisdição
voluntária, em face de ausência de coisa julgada material, o remédio utilizável é
a ação anulatória como única forma de impugnação da decisão proferida (art.
486) .
Finalmente, merece atenção a Súmula 252 do STF que
diz:
“Na ação rescisória , não estão impedidos os juízes que
participaram do julgamento rescindendo “.
Com efeito, cumpre lembrar, conforme já afirmado
anteriormente, que a ação rescisória não é um recurso, constituindo-se
simplesmente, um meio autônomo de impugnação, agindo de forma distinta em
relação ao processo cuja decisão se contesta. Conseqüentemente, a hipótese
da súmula 252 não se refere à proibição do art. 134 III do CPC, que diz
respeito aos casos em que o magistrado profere uma sentença em primeiro
grau e vem examina-la já em sede recursal.
4.3 – resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a
fim de fraudar a lei.
De acordo com o art. 14 II do CPC, compete às partes e seus
procuradores procederem com lealdade e boa-fé. Assim, verificado o dolo da
parte vencedora, invocável a rescisória a fim de rescindir a sentença que
abrange, também, o dolo de seu representante legal (advogado).
22 Tais condutas deverão ser observadas em conformidade com
o art. 17 do CPC – litigância de má-fé - . Deste modo, sempre que a parte se
utilizar de meios ardis, enganosos, com o intuito de afastar o julgador da
verdade dos fatos, será cabível a ação rescisória, valendo dizer, entretanto,
que torna-se indispensável que ocorra o nexo causal entre o dolo e o resultado
(sentença).
Deve-se, porém, atentar, para o fato de que o dolo a ser
comprovado e autorizador da propositura da ação rescisória não abrange os
atos de má-fé anteriores ao processo, mas apenas o dolo processual, que vem
a ser justamente aquele praticado por meio de ato de litigância de má-fé
durante a tramitação da lide em juízo.
Caberá rescisória, ainda, em casos de colusão para fraudar
a lei, ou seja, a associação das partes (Autor e Réu), que fingindo demandar,
se reúnem com o objetivo de enganar o juiz, gerando efetivo prejuízo à
terceiros. Com efeito, caberá ao magistrado impedir que as partes utilizem de
meios ilegais e escusos para obterem resultados que efetivamente, lesem a
ordem jurídica vigente. A colusão pode resultar da conjugação da conduta
ativa e da omissão de uma das partes, como em casos de revelia ou não
oposição de embargos do devedor. De qualquer forma, e s.m.j., o
reconhecimento da colusão não nos parece levar a um julgamento pelo
tribunal, na medida em que é justamente isso que se pretendeu evitar com o
ajuizamento da rescisória, isto é, que julgamento algum fosse proferido em
processo manejado ilicitamente.
Podem promove, igualmente, em tais casos, a ação
rescisória, os sucessores de quaisquer das partes, o terceiro juridicamente
interessado ou prejudicado, e, ainda, o Ministério Público.
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4.4 – quando ofender a coisa julgada
A proteção da coisa julgada decorre de expressa previsão
constitucional contida no art. 5o. XXXVI. A rescindibilidade visa, portanto, a
evitar que a matéria seja julgada novamente, em conformidade ou não com a
decisão anterior.
Relativamente ao inciso em pauta, alguns pontos são
merecedores de destaque:
a) considerando as questões prejudiciais e as declarações incidentais, a
ação rescisória não será admitida, eis que as mesmas não atingem o
estado de coisa julgada material. Contudo, se a matéria for cogitada
por ação declaratória incidental, conforme art. 5o. e art. 325 do CPC,
será possível.
b) no tocante à existência de duas “coisas julgadas” antagônicas
convivendo simultaneamente, quando esgotado o prazo de
ajuizamento da ação rescisória, a doutrina se divide. Alguns autores
defendem a preponderância da segunda decisão, pois a coisa julgada
assumiria o status de lei nova que viesse a revogar a lei anterior. Já
outra parte da doutrina defende a prevalência da primeira decisão, sob
o argumento de que a segunda decisão teria sido dada em ofensa à
coisa julgada, garantia constitucional prevalente sobre a norma contida
no art. 495 do CPC .
A resolução do problema enfrenta, ainda, a questão da obediência do prazo
decadencial de dois anos para proposição da respectiva ação. Alguns autores
entendem que o prazo de dois anos deverá ser desconsiderado e, em
conseqüência, a ação rescisória poderia ser proposta a qualquer tempo.
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4.5 – quando violar literal disposição de lei.
Conforme nos ensina Moacyr Amaral Santos, a sentença
proferida contra literal disposição legal, “não é aquela que apenas ofende
letra escrita de um diploma legal, é aquela que ofende flagrantemente a lei,
tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como aquela
proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos pela Lei
para a sua prolatação (error in procedendo). Não se cogita de justiça ou de
injustiça da interpretação da lei, conforme assentado na Súmula 343 do STF
que diz :
“ não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais;”
Já Theotônio Negrão, em sua Jurisprudência anotada, revela
que há atenuantes ao rigor da Súmula 343 do STF, entendendo ele que ela
não se aplica em matéria constitucional: se a controvérsia se instaurou
posteriormente ao acórdão rescindendo, mas depois tornou-se pacífica; se a
divergência é restrita a um único tribunal ou caracterizada exclusivamente pelo
acórdão rescindendo e, se se tratar de litígios que envolvem interesses
individuais de pessoas componentes de várias classes sociais.
Aqui o termo “ lei “ deverá ser compreendida no mais amplo
sentido, abrangendo, tanto as normas constitucionais, como as leis
complementares, ordinárias e demais atos normativos.
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4.6 – quando se fundar em prova cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na
própria ação rescisória.
Neste caso, a sentença rescindenda deverá ter sido baseada,
fundamentalmente, na prova viciada. Assim, se houver outro fundamento
bastante que se baseie a decisão, esta não será passível de rescindibilidade.
A falsidade em questão poderá ser de ordem material ou
ideológica, compreendendo, destarte, a forma extrínseca do documento, como
também, o conteúdo intrínseco do documento. Nesta hipótese, não se
enquadram as presunções, já que estas não constituem legalmente, meios de
prova.
Conforme lembra Pontes de Miranda,às vezes, a falsidade pode
atingir o fundamento apenas da decisão de um dos pedidos. Então, a rescisão
é parcial. O que foi julgado sem se apoiar em prova falsa, fica incólume à
eficácia da sentença rescidente.
A prova de falsidade tanto pode ser apurada em processo
criminal, como a produzida nos próprios autos da rescisória.
Havendo sentença criminal declaratória de falsidade, sobre
esse vício não mais de discutirá na rescisória. A controvérsia poderá girar
apenas sobre ter sido ou não , a prova falsa o fundamento da decisão
rescindenda. Toda e qualquer espécie de prova pode ser objeto de argüição
de falsidade.
26 Outra questão controversa diz respeito à sentença de
natureza civil, visto que a norma menciona apenas o processo criminal ou a
apuração via rescisória.
J.C.Barbosa Moreira defende que a declaração de falsidade
na sentença civil seja através de Ação Declaratória ou de Incidente de
Falsidade no curso do processo, não constituindo fundamento para a
rescindibilidade da sentença, embora represente inegável elemento de
convicção.
Procedente a rescisória e cassado o julgamento de mérito,
é possível que o juízo rescidente leve automaticamente ao novo julgamento –
juízo rescisório, ou ainda, é possível que se revele necessária a anulação do
processo originário, com a reabertura da instrução do feito para a competente
produção de prova.
4.7 – quando, depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável.
Há de se fazer aqui, inicialmente, um importante
esclarecimento a respeito do termo “ documento novo “.
Para admitir-se a rescisória é necessário que o
documento já existisse ao tempo em que a sentença foi proferida, sendo
vedado o utilização de documento criado após a sentença e tal documento
deverá ser considerado relevante diante da sentença. Sobre o assunto,
destaca J.C. Barbosa Moreira :
27 “ Por ‘documento novo’ não se deve entender aqui o consti-
tuído posteriormente. O adjetivo ‘novo’ expressa o fato de
só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a for-
mar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a resci-
sória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do
processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja
parte ignorava é, obviamente, documento que existia; do-
cumento que ela não pode fazer uso é , também, docu –
mento que, em outras circunstâncias, poderia ter sido uti-
lizado, e, portanto, existia.”
Assim, conforme afirma Humberto Theodoro Júnior, a novidade
do documento não diz respeito a sua constituição, mas, à época de sua
produção como prova em face do processo em que se deu a sentença
impugnada. Na realidade e, em regra geral, para admitir-se a rescisória é
necessário que o documento fosse preexistente ao tempo em que se proferiu a
sentença
Note-se que apenas a prova (documento) é que deve ser nova,
não os fatos probandos. Não é lícito, portanto, ao vencido a pretexto de
exibição de documento novo, inovar a causa petendi em que se baseou a
sentença.
Com efeito, o Autor, que poderá ser o próprio autor da
rescisória, independentemente do papel exercido no processo da ação
rescindenda ( autor, réu, sucessor, terceiro ou Ministério Público), deverá
provar repita-se, que ignorava a existência do mesmo à época da tramitação
do processo, ou que, ao tomar conhecimento do mesmo, não pôde utiliza-lo.
28
4.8 – quando houver fundamento para invalidar
confissão, desistência, ou transação, em que se baseou a
sentença.
Para Humberto Theodoro Júnior, para que se obtenha êxito na
rescisória não é suficiente que o ato jurídico (confissão, desistência ou
transação) seja passível de invalidação. É indispensável tenha tido como base
o ato viciado.
Na hipótese de confissão, imperiosa se torna a demonstração
de que a sentença rescindenda a teve por fundamento. Se a conclusão do
julgador foi extraída de convicção que prescinde da confissão, o vício desta
não atinge a sentença.
O presente inciso na parte relativa à confissão deverá ser
interpretado em conjugação com a regra do art. 352, onde se dispõem que “a
confissão , quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I) por ação anulatória se pendente o processo em que foi feita:
II) por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença da
qual constituir único fundamento .
O termo confissão é tido na doutrina majoritária, como
reconhecimento jurídico do pedido, possibilitando a harmonia entre o
disposto no art. 269 e o art. 485 VIII d, aqui tratado, e previsto, como se
disse, no art. 352 do CPC.
Em relação à desistência, , há de se notar que se trata de
causa de extinção sem resolução de mérito. Como a rescisória só é
29 admissível contra sentenças de mérito ( art. 485 caput), a desistência
tratada no inciso VIII do mesmo artigo “ só poderá ser entendida com o
sentido de renúncia ao direito em que se funda a ação, ou seja, de
renúncia ao direito material.
Assim, nos casos de desistência ou transação, nenhuma
dificuldade se encontra para a rescisória, porque a sentença, em tais
casos, se limita a homologar uma autocomposição da lide. O negócio
jurídico realizado pelos interessados, será sempre e forçosamente, a base
da sentença.
Em relação à transação, como deveria ser a mesma
entendida quando homologada pelo Juízo :
- se um ato jurídico passível de invalidação pelo art. 486 ou
- seria a sentença homologatória constituída de decisão de mérito
(art. 269 III), objeto de rescisão face à previsão contida no art. 485
VIII ?
Esse tema polêmico foi objeto de variadas discussões pela doutrina .
Galeno Lacerda buscou conciliar tais normas a partir da
idéia de que os referidos dispositivos tratam de situações absolutamente
distintas. Antes de mais nada, vale dizer que o art. 485 trata
exclusivamente de rescisão de sentença de jurisdição contenciosa que
produz coisa julgada material, apreciando, por conseguinte, o mérito da
causa.
A sentença homologatória de ato judicial, por seu turno,
não assumiria tais características, visto a inexistência de apreciação de
mérito. A transação pode ser objeto tanto de sentença homologatória, como
30 de sentença jurisdicional litigiosa (sentença de mérito) , hipótese do art.
485.
Assim, a distinção entre o art. 485 e o 486 dependerá da
análise quanto ao julgamento de mérito na transação.
Outro caso de aplicação do remédio rescisório seria
quando, depois da transação judicial ocorrida, mas antes de sua
respectiva homologação, ressurgisse o litígio entre as partes. Nesse caso
específico, a homologação incidiria também sobre a matéria contenciosa
( de mérito) , deixando de assumir o caráter de mera chancela judicial.
Outra parte de doutrina sustenta, ainda, a inexistência
de qualquer óbice tendo em vista o art. 269 III, pois tratar-se-ia de
simples opção do legislador que tratou a sentença homologatória como
sentença de mérito, sendo certo que este tema é muito controvertido,
longe, portanto, de posição harmoniosa e definitiva.l
4.9 – quando fundada em erro de fato, resultante
de atos ou de documentos da causa.
Par.1o. – Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Par. 2o. - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha
havido controvérsia , nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No caso em tela,, a inovação de admitir-se a ação
rescisória tem merecido censura por parte da doutrina por desnaturar o
31 Instituto da coisa julgada.
Desta forma, de acordo com a opinião majoritária, cuida
essa norma do chamado - erro de percepção do juiz – que, ao examinar a
causa, admite a existência de fato ou algo que não existe ou, ainda, baseia
a sua decisão na existência de algo manifestamente inexistente.
Imprescindível, portanto, conforme pode-se constatar, o nexo de
causalidade entre o erro de fato e a sua efetiva influência no julgamento.
Além disso, é indispensável que o fato que seja
incontroverso e que não tenha havido pronunciamento judicial até aquela
data. Do contrário, entraríamos na alçada da questão relativa à injustiça do
julgamento e não do efetivo erro de percepção do magistrado.
Conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior,
no sentido de que “ são requisitos para que o erro de fato enseje a ação
rescisória:
I – o erro deve ter sido a causa da conclusão da sentença,
II - o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do
processo.
III – não pode ter havido controvérsia , nem pronunciamento judicial no
processo anterior sobre o fato.”
A respeito, ainda, dos requisitos acima expostos, diz
José Carlos Barbosa Moreira que “ não se admite, de modo algum, na
rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que
não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente. “ Conclui, ainda, o eminente jurista que “ o
pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para rescisão
32 quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o
magistrado não teria julgado da forma que julgou. Não, porém, quando
haja ele julgado nesse ou naquele sentido, por ter apreciado mal a prova
em que atentou.
É importante mencionar o fato de que a
jurisprudência vem admitindo que o erro de fato que configure erro de
atividade – error in procedendo - possa vir a justificar a anulação do
processo e sua retomada a partir do momento da invalidade, e não só o
erro de fato que configure erro de juízo – error in iudicando - .
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça
admitiu ser cabível a ação rescisória para desconstituir julgado que não
apreciou o mérito da demanda, pois declarou intempestivo o agravo de
instrumento interposto na ação originária.
33
ANEXO
Fluxograma - Ação Rescisória
Petição Inicial
Depósito de 5% do valor da causa
Protocolo
Distribuição
Indeferimento da Inicial Deferimento da Inicial e
Caberá recurso regimental fixação do prazo para contestação
Mandado de Segurança Citação do réu
Providências Preliminares e julgto.
conforme estado do processo
Instrução delegada a juiz de 1o.grau
Razões finais escritas em 10 dias
Julgamento
34
CONCLUSÃO
Concluído o presente trabalho, analisamos os aspectos
pertinentes à Ação Rescisória, tomando por base os artigos do Código de
Processo Civil que tratam do assunto, nos detendo mais àqueles que
suscitavam maiores dúvidas, tanto na Doutrina, como na Jurisprudência e
tentamos, na medida do possível, demonstrar as diversas vertentes acerca de
uma questão ao examinarmos determinado artigo de lei.
Destarte, relativamente à questão hoje muito freqüente
em nossos Tribunais, relativa ao prequestionamento para acolhimento da Ação
Rescisória no caso específico de violação literal de dispositivo legal (art. 485V
do CPC), podemos afirmar, em consonância com as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, e as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de
Justiça, que dito prequestionamento vem sendo utilizado de forma ampla,
provavelmente, na tentativa de aliviar o acúmulo de processos existente nos
Tribunais Superiores, que não demonstram eficiência para resolução dos
litígios, criando verdadeiras “barreiras” a fim de limitar a admissibilidade dos
recursos.
O Supremo Tribunal Federal tem, em seus julgados, se
posicionado no sentido de afastar o prévio questionamento relativamente ao
prequestionamento da ação rescisória, pelo simples fato da mesma ter
natureza jurídica de ação e não de recurso especial, constituindo um remédio
autônomo que não impõe a necessidade do requisito prequestionamento,
35 conforme afirma o Min. Jorge Scartezzini, componente da 4a. Turma do
Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda relativamente à essa questão, afirma o Min.Moreira
Alves :
“Entendo que, em se tratando de ação rescisória, a decisão rescindenda
é atacavel, ainda que a lei que venha a ser invocada em ação rescisória
não tenha sido examinada pela decisão. Parece-me que, em matéria de
rescisória, não há que se falar em prequestionamento , porque a coisa
julgada diz respeito à decisão sobre os fatos, que são julgadas à luz da
legislação aplicável. Mas ela não afasta, evidentemente, a possibilidade
de, em relação à mesma questão, invocar-se a lei que a decisão rescin-
denda deveria ter aplicado e que por equívoco, não aplicou.”(Jurisprudên-
cia brasileira – Vol.28 p.92)
# # # # # # # # # # # # # # # # # # # # # # #
36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
- ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil - Vol. I Parte
Geral – 11a. Edição – 2007
- AMARAL SANTOS, Moacyr – Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil – 11a. Edição. 2006
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Temas de Direito Processual
Civil – Oitava série
- NEGRÃO, Theotônio – Código de Processo Civil Comentado – 2006
- THEODODO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil
Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento –
Vol. I 41a. Edição
- Sites Internet - www.notadez.com.br -
www.jornalatarde.com.br- coluna “Judiciárias”
www.jusnavigante.com.br
www.tex.pro.br - arturdafonsecaalvim
37
ÍNDICE
- Folha de rosto ............................................................................. 2
- Agradecimento ............................................................................. 3
- Dedicatória ................................................................................... 4
- Resumo ........................................................................................ 5
- Metodologia ................................................................................... 6
- Sumário ........................................................................................ 7
- INTRODUÇÃO ............................................................................. 8
- CAPÍTULO 1 - Conceito ............................................................. 9
- CAPÍTULO 2 - Peculiaridades e características da Ação
Rescisória ............................................................... 12
2.1 - Da inadmissibilidade em razão de sentença prolatada
em procedimento voluntário ............................................... 12
2.2 – Do depósito inicial ............................................................. 13
2.3 – Do pedido de antecipação de tutela .................................. 13
2.4 – Da execução da sentença rescindenda ............................. 14
2.5 - Do indeferimento da Inicial ................................................ 14
2.6 - Natureza Jurídica da decisão ............................................ 15
2.7 - Do prazo para propositura da ação .................................... 15
- CAPÍTULO 3 – Legitimidade “ ad causam “ ................................ 17
- CAPÍTULO 4 - Hipóteses de cabimento ..................................... 19
4.1 - Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz ................ 19
4.2 – Proferida por juiz impedido ou incompetente .................. 20
38 4.3 - Resultante de dolo da parte vendedora em detrimento
da parte vencida, ou colusão entre as partes .............. 21
4.4 - Com ofensa à coisa julgada .......................................... 23
4.5 - Quando violar literal disposição de lei .......................... 24
4.6 - Quando se fundar em prova cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal ou provada na
na própria ação rescisória ............................................ 25
4.7 - Quando depois de prolatada a sentença, o Autor
obtiver documento novo ............................................... 26
4.8 - Quando houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação ........................... 28
4.9 - Quando fundada em erro de fato, resultante de
atos ou documentos da causa ................................... . 30
- ANEXO - Fluxograma .................................................................. 33
- CONCLUSÃO - ............................................................................... 34
- BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ...................................................... 36
- ÍNDICE ............................................................................................. 37
- FOLHA DE AVALIAÇÃO ... .................................................................39
39
FOLHA DE AVALIAÇÃO
UNIVERSIDADE CÃNDIDO MENDES
INSTITUTO “ A VEZ DO MESTRE’’ – IAVM
Curso - Pós- Graduação em Direito Processual Civil
Tema do trabalho - AÇÃO RESCISÓRIA
Aluna - REGINA MARIA MEMÈRE SILVA
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2008.
Prof. Orientador - Jean Alves
Avaliado por ____________________________
Conceito : _______________________________