universidade candido mendes pÓs-graduaÇÃo … · sobre os impactos ambientais causados pelo...
TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ESTUDO DO MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE NOS
CRIMES CONTRA OS ANIMAIS
POR: VIVIANE TAVEIRA CARVALHO
ORIENTADORA
PROFESSORA MARIA ESTHER
RIO DE JANEIRO
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ESTUDO DO MEIO AMBIENTE COM ÊNFASE NOS
CRIMES CONTRA OS ANIMAIS
Apresentação de monografia
à AVM Faculdade Integrada
como requisito parcial para obtenção
do grau de especialista em Gestão Ambiental
Por: Viviane Taveira Carvalho
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço à professora Maria Esther
pela paciência e orientação.
À minha avó pelo carinho e
compreensão que teve durante
todos os momentos de ausência.
4
DEDICATÓRIA
Dedico essa obra a minha avó
que sempre me apoiou,
e aos meus fiéis amigos caninos Mylla e Poker.
5
RESUMO
O presunto estudo abordou de forma clara e sucinta o estudo do
meio ambiente e sua tutela penal, das ações do homem contra o meio
ambiente e como ele vem atingindo de forma violenta a fauna.
Foi abordado um estudo sobre os crimes ambientais, com fim de
mostrar como que não só a pessoa física, mas também a pessoa jurídica
poderá ser responsabilizada penalmente pelos prejuízos que causa contra o
meio ambiente.
Inicialmente foi feito um estudo sobre a evolução histórica do meio
ambiente com foco jurídico, no momento seguinte um breve estudo sobre a lei
dos crimes ambientais com foco na responsabilidade penal da pessoa jurídica,
pois como podemos observar atualmente as empresas que causam impactos
ambientais e acidentes estão respondendo pelos crimes causados.
Num momento posterior pode ser observado um breve estudo sobre
a fauna e os grandes acidentes que provocaram inúmeras mortes, e por
conseqüência crimes contra o meio ambiente. Foi feito também um estudo
sobre os impactos ambientais causados pelo homem, quais suas
conseqüências positivas e negativas e quais são os meios de utilizar a gestão
ambiental para poder fazer uma prevenção dos mesmos, para que assim seja
possível diminuir o número de acidentes, mortes e crimes.
6
METODOLOGIA
O tipo de pesquisa abordada será bibliográfica, com base em
doutrinas de Damásio de Jesus, Elida Seguin e Francisco Carrera, Fernando
Capez, Paulo de Bessa Antunes entre outros, sendo os mesmos de acervo
pessoal. As demais obras consultadas foram estudadas na biblioteca da
Universidade Candido Mendes. Como fontes de pesquisa serão utilizadas: leis,
a Constituição Federal da República do Brasil, e a internet.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MEIO AMBIENTE E SUA
TUTELA PENAL 11
CAPÍTULO II - A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS 18
CAPÍTULO III - TUTELA PENAL DA FAUNA, ACIDENTES AMBIENTAIS E
SUAS CONSEQUENCIAS 24
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39
8
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar o meio ambiente, os
acidentes ambientais, e aprofundar a questão sobre os crimes ambientais.
Pretende ainda assim, também suscitar elementos de importância crucial na
gestão ambiental de empresas, fábricas e afins, em referência a algumas
lacunas que estão amplamente sendo debatidas de como evitar que ocorram
alguns acidentes.
Esse estudo tem como prioridade definir a relação equivocada do
homem com o meio ambiente e os animais que vivem no mesmo, esta que não
deve ser de domínio e exploração, mas sim de preservação, e de como é
possível ser aplicada à gestão ambiental como meio de preservação.
Primeiramente vamos conceituar o meio ambiente. Podemos observar
que o meio ambiente tem um conceito único, no entanto, seu conceito possui
inúmeras diretrizes, princípios e objetivos.
O meio ambiente pode ser conceituado como: natural, artificial,
cultural e do trabalho. Com essa divisão do conceito de meio ambiente
podemos dizer que o mesmo pode ser agredido de diversas formas, e também
nos possibilita formas diferentes de gerir o meio ambiente.
O meio ambiente natural é constituído pelos seguintes elementos:
atmosfera, águas, solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a
zona costeira. (Lei 6.938/81).
O meio ambiente artificial é constituído pela construção ação
humana, transformando os espaços naturais em espaços urbanos. (Art. 21, XX;
182 e segs. e 225 CF/88).
O meio ambiente cultural é constituído pelos bens da natureza
material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
O meio ambiente do trabalho é constituído para proteger o homem
em seu local de trabalho mediante observância às normas de segurança. (Art.
7º, XXII; 200, VII e VIII CF/88).
9
Atualmente o ser humano tem agredido o meio ambiente de forma
assídua e violenta, agregada a uma falta de conhecimento, gestão adequada e
qualificada, e puro descaso com o mesmo.
Num momento posterior estudaremos os acidentes ambientais e
como estes podem influenciar de forma direta na degradação do meio
ambiente, e o que pode ser feito para que isso seja evitado, e em casos
inevitáveis como reparar o dano ambiental.
Vale ressaltar que a Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei
dos Crimes Ambientais de 1998 tutelam o meio ambiente, o que vem
fortalecendo a atual necessidade de maiores cuidados com o meio ambiente
em nosso dia a dia, no ambiente de trabalho e principalmente nas grandes
empresas, estas que têm adotado o sistema de gestão ambiental em seu
cotidiano pra estarem de acordo com as leis e princípios atuais.
Na falta de uma boa gestão ambiental, inúmeros acidentes ocorrem nas
grandes empresas, estes que provocam enormes fatalidades e crimes contra o
meio ambiente.
No presente estudo, teremos como ênfase os crimes contra o meio
ambiente, em especial contra os animais, devido à falta de um bom sistema de
gestão ambiental e o descaso com a proteção ambiental. Também serão
apontados e estudados exemplos de acidentes, crimes e como deveria
funcionar a tutela ambiental e sistema de gestão ambiental.
Será mostrada de forma clara e explícita, a necessidade de que a lei
seja cumprida, de modo que nenhum tipo de crime ambiental deva ficar
impune, porque enquanto não ocorrer à punibilidade de forma severa, o
homem continuará praticando crimes cruéis contra o meio ambiente e os
animais, seja diretamente ou indiretamente.
Poderemos observar no primeiro capítulo a evolução histórica do
meio ambiente e sua tutela penal, e como com o passar do tempo foi se
tornando necessária a criação de novas normas que pudessem tutelar o meio
ambiente de forma mais adequada.
Também será abordado um estudo sobre a Lei dos Crimes
Ambientais no segundo capítulo. Já no terceiro capítulo será abordado um
estudo sobre os impactos ambietais, os acidentes ambientais, os crimes
gerados, e a importância da gestão ambiental para evitar acidentes e crimes.
10
O tipo de pesquisa abordada será bibliográfica, com base em
doutrinas de Elida Seguin e Francisco Carrera, Luis Paulo Sirvinskas, Paulo de
Bessa Antunes entre outros. Como fontes de pesquisa serão utilizadas: leis, a
Constituição Federal da República do Brasil, e a internet.
11
1- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MEIO AMBIENTE E SUA TUTELA PENAL
Podemos observar aqui um estudo baseado na evolução histórica do
meio ambiente, e como a lei evoluiu sobre o assunto ao longo do tempo.
Iremos observar as mudanças de lei e os benefícios que ocorreram.
1.1- ASPECTOS GERAIS
A expressão meio ambiente é um pouco ambígua, pois tanto a
expressão ‘meio’ quanto à expressão ‘ambiente’ significam âmbito que
circunda, sendo assim, seria mais correto dialeticamente utilizar uma ou outra
expressão já que apresentam a mesma idéia.
No entanto, este pleonasmo, que faz a expressão, pela junção dos
temas é feito de forma proposital para garantir o entendimento do que é meio
ambiental. Neste sentido, ambiente é uma expressão que vem reforçar o
sentido da palavra meio, para intensificar a idéia de que não basta a versão
estática de viver em algum lugar (meio) assim como também de interagir com
as coisas e seres desse lugar (meio ambiente). É assim como nos diz o
professor Cleucio Santos Nunes.
O meio ambiente é entendido de variados modos pela doutrina, ou seja, é visto por óticas diversas. Sobre a ótica do Direito, considera-se que o meio ambiente é o meio em que o homem vive, desta forma, ele pode ser artificial, cultural e natural. O meio ambiente é considerado artificial por que é constituído por ações humanas, como as cidades e suas constituições como casas, prédios, pontes, estradas, entre outras. Também é considerado cultural porque é resultado do gênio humano; entretanto, possui significado especial, na medida em que representa a testemunha da história, imprescindível à compreensão atual é futura do que o homem é, ou pode ser. Neste âmbito o meio, ambiente pode ser o patrimônio histórico da humanidade, bem como a patrimônio artístico, paisagístico e turístico.1
O meio ambiente natural representa os recursos naturais, a natureza
propriamente dita, assim como é evidente que é essencial a sobrevivência do
homem. Mesmo que homem se negue a aceitar esta realidade e continue na
1 NUNES, Cleucio Santos. Direito Tributário e Meio Ambiente. São Paulo: Dialética, 2005, p. 57.
12
atitude irresponsável, cruel e até mesmo suicida de permanecer agindo de
forma criminosa a degradar o meio ambiente natural, não pensando que assim
está por degradar o seu próprio de meio de subsistência.
O entendimento do meio ambiente sobre este prisma é importante,
pois, quando ambiental, ou seja, da tutela que o Direito exerce sobre o meio
ambiente, há referência a todos os modos de ser, mesmo que, a maior atenção
seja dada ao meio ambiente natural, tendo em vista que é o meio ambiente
natural o mais prejudicado pela ação humana.
Já que se fala na ação do homem sobre o meio ambiente, há de se
tentar explicar melhor a idéia que se pretende apresentar: o homem faz parte
do meio ambiente natural, e este é componente do mesmo, havendo uma
relação com a natureza e a ecologia, que nada mais é, que uma perspectiva de
compreender o ambiente em que se vive para explicá-lo, ou seja, para torná-lo
melhor adaptado a sua vida. O homem se relaciona com a natureza para dela
buscar melhoria em suas condições de vida.
É assim como nos diz José Rubens Leite e Patrick de Araújo Ayala:
Os séculos que selaram o iluminismo, etapa da história que de certa forma ainda não acabou, significaram um marco relevante no processo de apropriação e transformação da natureza pelo homem, processo este que, assenta suas bases históricas no desprendimento do homem em relação a Deus, de modo que possa este, identificar-se como medida do universo, devendo tudo lhe ser subjugado, já que é um ser constituído pela distinção da razão.2
Com a revolução industrial, o homem desenvolveu uma melhoria na
técnica de transformação da natureza para adaptá-la ao seu bem estar e
melhores condições de sobrevivência. Antigamente a natureza era considerada
apenas como matéria prima para a produção dos mais diversos bens de
consumo.
2 LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. A transdiciplinariedade do Direito Ambiental
e sua equidade integracional. Revista de Direito Ambiental, Nº 22, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.13.
13
Neste contexto, os séc. XVIII e XIX foram de extrema exploração
dos recursos naturais, principalmente nos países ocidentais, inclusive em suas
colônias de exploração.
No século XX com suas grandes guerras, os países ficaram
completamente destruídos, o que estimulou muito as indústrias para a
reconstrução destes países e do mercado, e há de se observar que sempre foi
em detrimento de todos os recursos da natureza. Bem como do aumento do
acumulo de lixo industrial e dos bens de consumo que em geral não são
biodegradáveis. Sendo que, nem a população, nem as indústrias se
preocupavam com a destinação destes resíduos, contribuindo assim para um
grande dano do meio ambiente.
Os países capitalistas sempre procuravam produzir e vender seus
produtos, para isso precisavam de mercado consumidor e não é sempre que
este mercado consumidor é de fácil acesso, para isso é preciso que haja um
estímulo dos países mais ricos aos países mais pobres (normalmente
importadores de bens de consumo).
Essa cooperação se dá através de acordo e tratado para
encontrarem soluções multilaterais, quer dizer, soluções que favoreçam ambas
as partes e neste contexto de soluções de problemas multilaterais é que a
questão ambiental já se encontrava preocupante aos países.
Então em 1972 foi realizada uma importante conferência da ONU
sobre a questão ambiental no mundo, que foi em Estocolmo, a qual é
considerada como o mais importante instrumento, até a nossa atualidade, de
preservação da natureza, pois foi gerada nesta conferência uma declaração,
que apesar de não ter poderes coercitivos, se tornou um instrumento valioso de
conscientização aos diversos países do mundo. 3
Neste contexto o Brasil se posicionou oficialmente como um país em
desenvolvimento e que por isto não poderia adotar atividade preservacionistas,
em detrimento do desenvolvimento econômico.
Em 1992, no Rio de Janeiro, foi realizada a ECO / 92, que significou
que os países desenvolvidos e em desenvolvimento deveriam fazer um
planejamento ambiental: A questão do desenvolvimento sustentável e os três
3 NUNES, Cleucio Santos. Op. Cit. , p.58.
14
importantes documentos gerados na ECO / 92: a declaração do Rio de Janeiro
sobre meio ambiente e desenvolvimento; a agenda 21 e a declaração de
princípios sobre florestas. Destes documentos o mais importante é a agenda
21, que é um plano de ação global a ser implementado até o século XXI,
envolvendo os diversos governos, os órgãos da ONU e organização não
governamentais, em qualquer lugar onde a ação humana afete o meio
ambiente.4
Então, foi assim que, após 20 anos, longos estudos acadêmicos e
acidentes ecológicos diversos vieram a reforçar um novo posicionamento
mundial, com isso gerou uma grande onde de preocupação do destino da
humanidade diante dos abusos de recursos naturais, assim como uma grande
preocupação com os recursos naturais não-renováveis e a extinção de
espécies animais e vegetais.
Mas foi em 1988 que o Pacto Social de 1988 com inúmeros
ordenamentos internacionais e inovações no nosso direito positivo, dedicou um
capítulo inteiro ao tema.
As normas jurídicas têm a capacidade de impor sanções ao seu
descumprimento, sendo assim, passa a ser função do Direito, a partir das
convenções que se seguiram a de Estocolmo, regular os limites da exploração
de recursos naturais de um modo geral. Estas normas têm que ter uma
amplitude internacional, já que os danos ao meio ambiente vão além das
fronteiras dos países, pois os danos são de repercussão global.
Os problemas ambientais brasileiros, vivenciados de forma mais
grave e intensa em meados do século XX até os dias atuais, são sobras da
visão equivocada de desenvolvimento perpetuada pelas gerações passadas e
que talvez não tinham como dispor de um melhor mecanismo, para
dimensionar a situação hoje acarretada nas presentes gerações.
O direito do meio ambiente na forma de um instrumento para
regulamentar a atividade econômica, pertence ao sistema de Direito positivo
brasileiro, que, no entanto, é composto de normas de ambos os modos de ser
(estrutura e comportamento), cujos conteúdos se voltam à organização e ao
condicionamento da conduta da humanidade, frente aos altos e baixos dos
4 NUNES, Cleucio Santos. Op. Cit., p.59.
15
diversos ecossistemas presentes no espaço geopolítico sobre o qual o Brasil
detém soberania.
A proteção ao meio ambiente, foi um assunto que só fora tratado e
recepcionado pelas constituições dos países recentemente, para ser mais
específico, após 1970, e em seguida, somente veio a incluir o meio ambiente
como bem a ser protegido e tutelado constitucionalmente com o Pacto Social
de 1988.
Uma lei de grande importância é a Lei 6.938 de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sua grande importância esta na
definição dos conceitos de poluição e poluidor e também ao estabelecimento
de diretrizes a serem implementadas pelo Estado e pela sociedade, com a
finalidade de minimizar os prejuízos da exploração predatória dos recursos
naturais. 5
A nossa Constituição da República Federal de 1988 teve um enorme
caráter participativo na preservação ambiental, sendo compartilhada a
responsabilidade da preservação ambiental entre o Poder Público e a
coletividade, dispondo de vários instrumentos jurídicos para a defesa ecológica.
1.2- A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Enfim, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (CRF/88) foi dado um capítulo ao tema, o capítulo Do Meio Ambiente,
sendo assim, podemos observar um enfoque maior sobre a preservação do
meio ambiente, o Brasil já passa a ver com novos olhos a importância de
preservar e cuidar do meio ambiente de forma universal.6
A CRF/88 prevê ao Poder Público e a coletividade o dever de
defender e preservar o meio ambiente, conforme o art. 225, caput, como o
bem-estar do meio ambiente é direito de todos, cabe ao Poder Público
assegurar esse direito conforme o previsto no art. 225, §1° e seus incisos.7
5 NUNES, Cleucio Santos. Op. Cit. , p. 59. 6 Ibidem, p. 42. 7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). São Paulo: Saraiva, 2007.
16
O art. 225 no todo é de grande importância, pois vem buscar a maior
valorização da preservação do meio ambiente e do nosso patrimônio
ambiental, que é de extrema importância para a sobrevivência de todos os
seres e o sustento da população.
A necessidade de restaurar o meio ambiente envolve a reintrodução
de espécies ameaçados de extinção em seu próprio habitat natural, como
também o plantio de florestas nativas.
Um grande exemplo de replantio de floresta nativa é a Floresta da
Tijuca, sendo a única floresta urbana de todo o mundo. Toda a área da Floresta
da Tijuca um dia foi utilizada para plantações de café, até que um dia foi feito o
seu reflorestamento por um nobre e seus escravos.
Quando falamos em preservar e restaurar o meio ambiente,
observamos que também há a necessidade de se falar em informação e
educação sobre o meio ambiente para que seja mantida a biodiversidade.
A preservação e a conservação do meio ambiente deve ser foco de
conhecimento e conscientização da população e o Governo deve focar nos
danos ecológicos.
A importância de uma educação ecológica ou cultural na
preservação do meio ambiente vem sendo enfatizada tanto por doutrina
nacional como por doutrina internacional.
Em 18 de junho de 1994, nasce a Carta de Salvador, elaborada por
advogados ambientalistas, que insere o ensino do Direito Ambiental,
principalmente nos cursos de Direito, como matéria eletiva e autônoma.
A flora e a fauna formam uma cadeia que interagem entre si, e
quando o ocorre o enfraquecimento de qualquer parte que seja, acaba por
acarretar o desequilíbrio ecológico.
A proteção da flora e da fauna em seus aspectos penais ficou
consolidada somente com a Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605/98,
facilitando seu estudo e sua aplicação, haja vista que sua proteção fora tratada
de forma breve por leis anteriores. 8
8SEGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Lei dos Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Esplanada, 1999, p. 47.
17
É de preocupação internacional a proteção da flora e da fauna, visto
que, quando ocorre morte de espécies em extinção gera enorme preocupação
em todo mundo.
Vale ressaltar, que antes mesmo a CRF/88 já protegia de forma
expressa a fauna e flora, se estendendo assim a todas as espécies de animais,
sendo vedada qualquer prática de abuso, crueldade ou maus tratos aos
animais, conforme o previsto no art. 225, §1°, VII: “proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade”. 9
9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).Op. Cit.
18
2- A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
O assunto a seguir tem ênfase nos crimes contra a fauna e no
estudo da Lei dos Crimes Ambientais. Estudaremos também a
responsabilidade penal da pessoa jurídica que vem sendo cada vez mais
sendo punida pelos crimes e impactos que causam no nosso meio ambiente.
2.1- ASPECTOS GERAIS DOS CRIMES CONTRA A FAUNA
A lei dos crimes ambientais vem trazendo um novo conceito de
tutela penal aos crimes ambientais. Não diferente de muitas outras, fora
criticada por uns e aplaudida por outros, no entanto, vale lembrar que, essa
legislação transformou-se num marco de extrema importância.
Infelizmente o desrespeito aos animais é algo que acontece há
milhões de anos, assim como preceitua Edna Cardozo:
As relações do homem com o animal e a natureza na civilização ocidental têm sido regidas pelo domínio. As atividades generalizadas de maus-tratos aos animais nasceram, sobretudo na crença bíblica de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas e do pensamento filosófico que se desenvolveu assentado numa dualidade ontológica, o qual vem legitimando toda sorte de exploração dos animais.10
A Lei dos Crimes Ambientais é decorrente da imensa necessidade
de normatizar as condutas que afetavam e ainda afetam o meio ambiente
nacional. Com um patrimônio natural inestimável, buscou-se não somente para
o país o controle e punição das ações prejudiciais à natureza, mas a própria
garantia de que tal patrimônio seja perpetuado no tempo.
Com a nova lei de imediato foram percebidas algumas vantagens
como, por exemplo, a consolidação de grande parte de diversos textos legais
que se encontravam esparsos. Mesmo tendo promovido apenas uma
revogação parcial, em grande parte dos ordenamentos relativos ao meio
10 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 17.
19
ambiente é merecedor de aplausos qualquer tipo de esforço no sentido de
reduzir a infinidade de leis já existentes.
A Lei dos Crimes Ambientais vem trazer um reforço a nossa
Constituição Federal, pois foi a partir de 1988 que a tutela jurídica dos animais
passou a ter status constitucional, superando o entendimento que os animais
são “coisas” sem nenhuma proteção jurídica.
Vale lembrar que, em 3 de outubro de 1941 , foi consolidado o
Decreto-Lei 3.688, Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu art. 64,
proibia a crueldade contra os animais. Com a LCP a crueldade e os maus-
tratos contra os animais não passavam de mera contravenção penal.11
Mas foi devido à decorrência de novos atos cruéis e perversos puníveis
contra os animais e a novas exigências de âmbito social, que o conceito de
crueldade contra os animais, sempre abrangendo os maus-tratos em sua
generalidade mais perversa, vem sendo ampliado legalmente num único
sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais, assim
como, prevenir e reprimir que novas condutas perversas e cruéis venham
ocorrer contra os animais.
A Lei dos Crimes Ambientais veio trazer um instrumento mais
adequado aos crimes e maus tratos contra os animais, haja vista que, qualquer
tipo de crueldade contra os animais foi elevado à categoria de crime, quando
até então, tais atos cruéis não passavam de mera contravenção penal.
Há de se observar o disposto no art. 32 da Lei dos Crimes
Ambientais:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.12
11 DIAS, Edna Cardozo. Op. Cit., p.155. 12 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de Janeiro de 2012.
20
2.2 - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA
O tema responsabilidade penal da pessoa jurídica trata-se de um
assunto muito polêmico e conflitante, no entanto, o tema já vem sendo
estudado e recepcionado em alguns países, a responsabilidade penal da
pessoa jurídica foi adotada nos crimes contra a ordem econômica e o meio
ambiente, essa tendência nada mais é do que restringir crimes cometidos pela
pessoa física, que, no entanto, que age em função de uma ordem vinda de
uma pessoa jurídica ou como forma de utilizar a pessoa jurídica para acobertar
seus crimes, sendo que, até a alguns anos atrás não recaia nenhuma
responsabilidade penal a pessoa jurídica.
Com a CRF/88 o sistema brasileiro trouxe duas inovações, a
primeira que deu tratamento aos princípios gerais do sistema econômico,
conforme o disposto em seu art. 173, §5°, que preceitua:
Art. 173, §5°. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.13
E a segunda inovação trazida pela CRF/88 que se refere aos crimes
ambientais, porém, de uma forma mais explícita, conforme o disposto em seu
art. 225, §3°, que preceitua:
Art. 225, §3°- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.14
Mesmo tendo a CRF/88 preceituado tais artigos, os mesmos não
foram suficientes para que a responsabilidade penal da pessoa jurídica fosse
recepcionada pelo sistema brasileiro, haja vista que, conforme o princípio da
reserva legal que preconiza que para ocorrer uma sanção penal deve haver
uma lei que o defina tal fato como crime.
13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Op.Cit. 14 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Op.Cit.
21
Sendo assim, caberia a legislação ordinária (União) legislar sobre
norma penal para estabelecer os tipos e definir as condutas praticadas pela
pessoa jurídica que sejam puníveis quando praticadas contra a economia
popular, a ordem econômica e financeira e ao meio ambiente.
No que diz respeito ao meio ambiente, a CRF/88 sujeitou as
pessoas físicas e jurídicas a sanções penais, civis e administrativas, uma vez
que, mesmo antes a promulgação da CRF/88 já eram aceitas as sanções civis
e administrativas, gerando então um grande conflito em torno da
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Mas enfim em 1998, foi promulgada da Lei dos Crimes Ambientais
(Lei 9.605/98) que introduzida no nosso sistema brasileiro deu um amparo legal
para responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, estes previstos no art. 3°
e nos arts. 21, 22, 23 e 24 da mesma. A Lei dos Crimes Ambientais preceitua
em seu art. 3°:
Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 15
Há de se observar, que o art. 3° da Lei dos Crimes Ambientais
dispõe expressamente que as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas
penalmente nos crimes praticados contra o meio ambiente, no entanto, a
responsabilidade jurídica não irá interferir na responsabilidade da pessoa física
que praticou o crime.
Para Damásio, após a Lei dos Crimes Ambientais, não há o que se
discutir ou fazer críticas em relação à responsabilidade penal da pessoa
jurídica e sim se deve reconhecer que a legislação penal brasileira adotou a
responsabilidade penal da pessoa jurídica, logo, hoje em dia reconhecemos a
tendência de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica e esta se trata de
mais uma forma de repressão a criminalidade no nosso país.16
15 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit. 16JESUS, Damásio E. de; Direito Penal.Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003. , pp. 168-169.
22
Compreende também que a pessoa jurídica possui uma
personalidade real, personalidade esta que tem vontades próprias, com uma
capacidade de ação e uma capacidade de praticar ilicitudes penais, sendo
assim capaz de ter responsabilidade: administrativa, civil e penal. E ao
reconhecer sua capacidade criminal, aplica-se a pessoa jurídica os princípios
da responsabilidade penal e da culpabilidade.
O legislador ao criar a Lei dos Crimes Ambientais atendeu ao
comando e a uma necessidade urgente da nossa Carta Magna, logo, há de se
firmar mais uma vez que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime e
deve ser punida.
Um exemplo claro de que a pessoa jurídica pode cometer crimes e
deve ser punida é dado por Fernando Capez, que diz:
Suponhamos uma quadrilha que se oculte sob o manto protetor de uma empresa, protegida pelo escudo da intangibilidade penal, a qual, de forma dolosa e predeterminada, realize inúmeras operações ilegais de destruição ambiental, valendo-se da facilidade de ocultação de suas identidades, por detrás de estruturas cada vez mais complexas das sociedades jurídicas.17
Mas devemos sempre lembrar que a responsabilidade penal da
pessoa jurídica não irá excluir a responsabilidade da pessoa física que praticou
o crime, sendo assim, existirão sistemas de imputação paralelos, logo, haverá
um sistema para imputar a pessoa física e outro sistema que irá imputar a
pessoa jurídica.
Elida Séguin observa que a Lei dos Crimes Ambientais não foi muito
específica quanto aos crimes que podem ser cometidos pela pessoa jurídica,
logo ficando claro que quando houver condenação de uma pessoa jurídica esta
será feita em concurso de pessoas, conforme o previsto no parágrafo único do
art. 3° da mesma, que determina que a responsabilidade penal da pessoa
jurídica não irá excluir as das pessoas físicas, sendo estas autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato.18
17CAPEZ, Fernando; Legislação Especial: lei dos crimes ambientais, tutela dos interesses difusos e coletivos, improbidade administrativa. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004, p.27. 18 SEGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Op. Cit., pp.91-92.
23
2.3- DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A desconsideração da pessoa jurídica já tinha previsão legal em
outros âmbitos, como exemplo, o Código do Consumidor (art. 28) e o Código
Tributário Nacional (arts. 134 e 135), sendo foco agora também no âmbito
ambiental.
Poderá ser decretada a desconsideração da pessoa jurídica
conforme o previsto no art. 4° da Lei dos Crimes Ambientais, que preceitua:
Art. 4°. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.19
Para Fernando Capez, o legislador o criar tal dispositivo adotou a
teoria de desconsideração da pessoa jurídica nos casos acima previstos e por
conseqüência a responsabilização civil das pessoas físicas que são
componentes da pessoa jurídica.20
Observamos que o art. 4° da Lei dos Crimes Ambientais é um tanto
quanto inovador, pois o mesmo traz um interesse relacionado à
responsabilidade civil da pessoa jurídica, no entanto, o mesmo tem como
destaque à reparação do dano.21
Logo, podemos observar, que tal dispositivo tem como fim prevenir
que sejam constituídas pessoas jurídicas com o intuito de ocultar ou até
mesmo facilitar crimes ambientais.
19 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit. 20 CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p.29. 21 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit.
24
3- TUTELA PENAL DA FAUNA, ACIDENTES AMBIENTAIS E SUAS
CONSEQUENCIAS
Neste capítulo final estudaremos a importância da fauna e de todo o
meio ambiente, assim como os crimes contra os animais. Poderemos observar
a proporção enorme de impactos e acidentes que o homem e principalmente
grandes empresas causam, sendo assim, será demonstrada a necessidade e
importância da gestão ambiental para evitar ou até mesmo amenizar tais
tragédias.
3.1- CONSIDERAÇÕES SOBRE A FAUNA
Antes de estudarmos o tema a ser abordado devemos observar o
conceito da fauna e aqueles que a representam. Segundo Elida Séguin
podemos conceituar a fauna como: “Fauna é o conjunto de espécies animais
de um determinado país ou região, tendo a lei que trata dos crimes ambientais
incluído os delitos referentes à pesca na seção que disciplina a Fauna”.22
Ainda assim, devemos estudar os conceitos dos tipos de fauna que
foram estabelecidos pela Portaria n° 93 de 7 de julho de 1998 pelo IBAMA
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis):
FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
FAUNA SILVESTRE EXÓTICA: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são considerados exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais re que tenham entrado em Território Brasileiro.
FAUNA DOMÉSTICA: são todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em
22 SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 409.
25
estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que a originou.23
Não é de hoje que crimes e maus-tratos contra os animais são
praticados, desde o descobrimento de nosso país que ocorre uma degradação
de nossa fauna e já se observam delitos acontecendo, no entanto, com o
passar dos anos o número de delitos praticados contra o nosso meio ambiente
e nossa fauna vêm aumentando, e com isso causando um massacre enorme
em nossa fauna, haja vista, a extensa lista de animais ameaçados de extinção
e os que já estão em extinção, conforme se tornou pública a lista fornecida pelo
IBAMA.
O que parece aos nossos olhos é que não bastasse a banalização
da vida humana gerada pelo próprio homem, o mesmo também banaliza a
fauna que constitui o seu habitat natural: o meio-ambiente, pois este não poupa
esforços em destruir vidas humanas por motivos cruéis e banais , como
também faz questão e não dá a menor importância em destruir todo tipo de
vida que constitui o seu planeta.
3.2- CRIMES E MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS
É extremamente lamentável, que a cada dia que passa tomamos
conhecimento cada vez mais de crueldades praticadas contra os animais seja
por meio da mídia, por observarmos em nosso próprio dia-a-dia ou até por
relatos de conhecidos. O mais lamentável é que a grande maioria dos casos
passa impune e estas pessoas continuam praticando delitos.
Conforme já vimos anteriormente a Lei dos Crimes Ambientais prevê
tais delitos em seu art. 32, que preceitua:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.24
23 Ibidem, p. 410.
26
Vale frisar que, as condutas previstas no art. 32 acima citado, se
estendem a todos os animais sejam os silvestres, domésticos, domesticados,
nativos ou exóticos.
Quando falamos em abuso entende-se como a prática de um uso
excessivo ou até mesmo errado do animal, seja a utilização de animais pra
transporte de cargas excessivas ao animal, uso inadequado de cunho doloroso,
entre outros.
No que tange aos maus-tratos entende-se como qualquer conduta
que seja inadequada daquela esperada que deva se tratar um animal, tal como
espancamento, uso de qualquer tipo de violência contra o animal, submeter o
animal a condições inadequadas, entre outros.
A conduta de ferir entende-se como qualquer tipo de ferimentos,
contusões, fraturas ou lesões praticadas contra o animal sem nenhum motivo
cabível e por fim a conduta de mutilar que entende-se como a conduta
praticada com o fim de arrancar qualquer parte do corpo do animal.
3.3 - ACIDENTES AMBIENTAIS – ASPECTOS GERAIS
Os acidentes ambientais podem ser considerados como quaisquer
acontecimentos inesperados ou indesejados que causam diretamente ou
indiretamente danos ao meio ambiente, tais danos podem configurar crimes
contra o meio ambiente e os responsáveis deverão ser punidos penalmente.
Os acidentes ambientais podem ser de causas naturais, provocados
por tsunamis, vulcões, raios etc, mas na maioria das vezes são provocados por
falha técnica do próprio homem e em alguns casos causam inúmeras mortes
humanas, animais e dano enorme ao meio ambiente.
São vários os acidentes que podem provocar danos ao meio
ambiente e alguns deles são: derramamento ou vazamento de produtos
nocivos, incêndios, explosões, colisões, derramamento de petróleo etc.
E são diversos fatores que podem determinar a gravidade dos danos
que foram causados ao meio ambiente, tais como: eficiência e rapidez do
24 BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Op. Cit.
27
combate ao dano gerado, quantidades envolvidas, características do produto
que causou o dano, vulnerabilidade e sensibilidade do local onde ocorreu o
dano.
As conseqüências causadas pelos danos ambientais são inúmeras,
e estas também podem configurar crimes ambientais, as principais
conseqüências são: danos à flora e a fauna, poluição do ar, contaminação do
solo, contaminação de recursos hídricos, prejuízos econômicos etc.
Para evitar os acidentes ambientais é necessário a implementação
de um sistema de gestão ambiental, um plano de gerenciamento de acidente,
este que deve combater a possíveis imprevistos e situações de emergência, e
iminência de acidente. Tudo isso deve ser planejado de forma antecipada para
que não ocorram decisões de última hora, pois assim evitaria ações
inadequadas diante ao inesperado.
Devemos observar que nem todos os acidentes ocorrem durante o
horário comercial, alguns acidentes podem acontecer durante à noite, durante
o fim de semana ou feriados, e na ausência de funcionários, sendo assim, para
que todos esse fatores sejam previstos é necessário um plano de
gerenciamento do acidente, ou seja, prever o inesperado.
O gerenciamento de um acidente pode ser divido em duas vertentes:
prevenção e plano de emergência. Na prevenção é feita uma análise dos
riscos, onde deve ser questionado o que pode acontecer, como por ex:
Quais os possíveis erros?;
Quais as causas dos erros?;
Quais as chances de erros acontecerem?;
Quais as conseqüências destes erros?;
As medidas de segurança e planejamento são eficientes?;
Etc
Uma análise bem feita destas perguntas irá possibilitar que seja feito
um gerenciamento de riscos, visando o controle e a redução de riscos que
podem existir.
Há também a necessidade de usar um plano de emergência, e os
planos de ação necessários para combater as emergências, estão previstos na
Lei 9966/00, quando se tratar de casos de poluição por substâncias nocivas ou
perigosas em águas jurisdicionais brasileiras.
28
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA em sua
resolução 237/97, exige que haja um plano de emergência no processo de
licenciamento ambiental para que seja concedida a licença ambiental.
O plano de emergência pra que seja considerado bom ele tem que
ser objetivo, prático, contemplar ações e procedimentos para cada tipo de
panorama emergencial, deve ficar estabelecido de forma clara as pessoas
envolvidas com o plano e toda e qualquer função atribuídas a elas.
Vale lembrar que, mesmo contando com prevenção e com planos
emergenciais, o risco de não acontecer um acidente não é totalmente
garantido, pois um imprevisto pode surgir, e a prevenção e os planos
emergenciais servirão para tentar impedir que um acidente pequeno se
transforme num enorme desastre.
É de extrema importância lembrar que quando ocorre um acidente
ambiental não basta apenas conter os danos, também é importante e
necessário que haja um acompanhamento rigoroso do processo de
descontaminação e recuperação, seja da flora ou da fauna, da área que sofreu
o dano por meio de um monitoramento ambiental.
3.4- OS GRANDES ACIDENTES AMBIENTAIS
Os acidentes ambientais estão relacionados a diferentes tipos de
impactos ambientais no meio ambiente, e estes podem provocar severos danos
ao meio ambiente, as pessoas e até mesmo a patrimônios. Podemos observar
exemplos de algumas conseqüências: perdas humanas, danos à saúde
humana, impactos ambientais, danos econômicos, danos irreparáveis ao meio
ambiente, devastação da fauna e flora, mortes de animais, etc.
A grande maioria dos acidentes está relacionada a acidentes
industriais, e foi na década de 80 que surgiu a preocupação com os mesmos,
pois inúmeros acidentes ambientais industriais estavam em ênfase, como por
exemplo, os casos: Chernobyl, Cidade do México e Bophal.
Com o surgimento de grandes acidentes houve a necessidade de se
criar programas de prevenção e sistemas de intervenção de emergências.
Diante os estudos aqui presentes vale lembrar quais foram os
maiores acidentes ambientais, e estes são:
29
1976 – Seveso – Itália
A cidade de Seveso, na Itália, tornou-se mundialmente famosa
quando em 10 de julho de 1976. Tanques de armazenagem na indústria
química ICMESA romperam, liberando vários quilogramas da dioxina TCDD
(2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina) na atmosfera e o produto espalhou-se por
grande área na planície Lombarda, entre Milão e o lago de Como. Devido à
contaminação, 3000 animais morreram e outros 70000 animais tiveram que ser
sacrificados para evitar a entrada da dioxina na cadeia alimentar. Acredita-se
que não tenha havido mortes de seres humanos diretamente vinculadas ao
acidente, mas 193 pessoas nas áreas afetadas sofreram de cloracne e outros
sintomas.
O acidente ocorreu durante a produção de 2,4,5-triclorofenol, um
herbicida, fungicida, e produtos químicos intermediários, A ocorrência de
reação química foi particularmente interessante já que ocorreu num sábado às
12h30, quando a instalação estava realmente fechada para o fim de semana e
nenhum processo estava em andamento. De alguma maneira a mistura de
produtos químicos que tinham sido deixados na caldeira espontaneamente
reagiram gerando suficiente calor e energia para posteriormente causar uma
reação plena. Não se sabe ao certo como isto chegou a ocorrer, mas tem
havido questionamentos sobre por que a instalação foi paralisada com a
produção no meio de um ciclo.
Consequências: 3.000 animais mortos e 70.000 sacrificados, 193
pessoas nas áreas afetadas sofreram de cloracne e outros sintomas.
1979- Three Mile Island - Pensilvânia – Estados Unidos.
O acidente ocorrido em 28 de março de 1979, na usina nuclear de
Three Mile Island, estado da Pensilvânia nos Estados Unidos, foi causado por
falha do equipamento devido o mau estado do sistema técnico e erro
operacional. Houve corte de custos que afetaram economicamente a
manutenção e uso de materiais inferiores. Mas, principalmente apontaram-se
30
erros humanos, com decisões e ações erradas tomadas por pessoas
despreparadas.
O acidente desencadeou-se pelos problemas mecânico e elétrico
que ocasionaram a parada de uma bomba de água que alimentava o gerador
de vapor, que acionou certas bombas de emergência que tinham sido deixadas
fechadas. O núcleo do reator começou a se aquecer e parou e a pressão
aumentou. Uma válvula abriu-se para reduzir a pressão que voltou ao normal.
Mas a válvula permaneceu aberta, ao contrário do que o indicador do painel de
controle assinalava. Então, a pressão continuou a cair e seguiu-se uma perda
de líquido refrigerante ou água radioativa: 1,5 milhão de litros de água foram
lançados no rio Susquehanna. Gases radioativos escaparam e atingiram
a atmosfera. Outros elementos radioativos atravessaram as paredes.
Um dia depois foi medido a radioatividade em volta da usina que
alcançava até 16 quilômetros com intensidade de até 8 vezes maior que a letal.
Apesar disso,o governador do estado da Pensilvânia iniciou a retirada só dois
dias depois do acidente. O governador Dick Thornburgh aconselhou o chefe da
NRC, Joseph Hendrie, a iniciar a evacuação "pelas mulheres grávidas e
crianças em idade pré-escolar em um raio de 5 milhas ao redor das intalações".
Em poucos dias, 140.000 pessoas haviam deixado a área voluntariamente.
Consequências: Um dia depois foi medido a radioatividade em volta
da usina que alcançava até 16 quilômetros com intensidade de até 8 vezes
maior que a letal. Foi evacuado uma área de até 5 milhas todas as mulheres
grávidas e crianças em idade pré-escolar.
1984 – Vila Socó – Cubatão – Brasil
Por volta das 22h30 do dia 24/02/1984 moradores da Vila Socó
(atual Vila São José), Cubatão/SP, perceberam o vazamento de gasolina em
um dos oleodutos da Petrobrás que ligava a Refinaria Presidente Bernardes ao
Terminal de Alemoa.
A tubulação passava em região alagadiça, em frente à vila
constituída por palafitas. Na noite do dia 24, um operador alinhou
inadequadamente e iniciou a transferência de gasolina para uma tubulação
(falha operacional) que se encontrava fechada, gerando sobrepressão e
31
ruptura da mesma, espalhando cerca de 700 mil litros de gasolina pelo
mangue. Muitos moradores visando conseguir algum dinheiro com a venda de
combustível, coletaram e armazenaram parte do produto vazado em suas
residências. Com a movimentação das marés o produto inflamável espalhou-se
pela região alagada e cerca de 2 horas após o vazamento, aconteceu a ignição
seguida de incêndio. O fogo se alastrou por toda a área alagadiça
superficialmente coberta pela gasolina, incendiando as palafitas.
O número oficial de mortos é de 93, porém algumas fontes citam um
número extra oficial superior a 500 vítimas fatais (baseado no número de
alunos que deixou de comparecer à escola e a morte de famílias inteiras sem
que ninguém reclamasse os corpos), dezenas de
feridos e a destruição parcial da vila.
Consequências: 93 pessoas mortas (oficial), mais de 500 mortes
(número extra oficial).
1984 – Bhopal – Índia
A tragédia de Bhopal foi um desastre industrial que ocorreu na
madrugada de 3 de dezembro de 1984, quando 40 toneladas de gases tóxicos
vazaram na fábrica de pesticidas da empresa norte-americana Union Carbide.
É o pior desastre industrial ocorrido até hoje. Mais de 500 mil pessoas, a sua
maioria trabalhadores, foram expostas aos gases e pelo menos 27 mil
morreram por conta disso.
A Union Carbide, empresa de pesticidas de origem americana, se
negou a fornecer informações detalhadas sobre a natureza dos contaminantes,
e, como conseqüência, os médicos não tiveram condições de tratar
adequadamente os indivíduos expostos.
Cerca de 150 mil pessoas ainda sofrem com os efeitos do acidente e
aproximadamente 50 mil pessoas estão incapacitadas para o trabalho, devido a
problemas de saúde. As crianças que nascem na região filhas de pessoas
afetadas pelos gases também apresentam problemas de saúde. Mesmo hoje
os sobreviventes do desastre e as agências de saúde da Índia ainda não
conseguiram obter da Union Carbide e de seu novo dono, a Dow Química(Dow
Chemicals), informações sobre a composição dos gases que vazaram e seus
32
efeitos na saúde. Apesar deste quadro absurdo, a fábrica da Union Carbide em
Bhopal permanece abandonada desde a explosão tóxica enquanto que
resíduos perigosos e materiais contaminados ainda estão espalhados pela
área, contaminando solo e águas subterrâneas, dentro e no entorno da antiga
fábrica.
Segundo José Possebon (coordenador de Higiene do trabalho da
Fundacentro), a tragédia poderia ter sido evitada. Os sistemas de segurança da
fábrica eram insuficientes, devido ao corte de despesas com segurança
imposto pela matriz da empresa, nos EUA, que por sua vez acontece por causa
do retorno esperado da indústria não ser suficiente.
Consequências: Mais de 500 mil pessoas, a sua maioria
trabalhadores, foram expostas aos gases; e pelo menos 27 mil morreram por
conta disso; cerca de 150 mil pessoas ainda sofrem com os efeitos do
acidente; aproximadamente 50 mil pessoas estão incapacitadas para o
trabalho.
1986 – Chernobyl – Rússia
O acidente nuclear de Chernobil ocorreu dia 26 de abril de 1986, na
Usina Nuclear de Chernobil (originalmente chamada Vladimir Lenin) na Ucrânia
(então parte da União Soviética). É considerado o pior acidente nuclear da
história da energia nuclear, produzindo uma nuvem de radioatividade que
atingiu a União Soviética, Europa Oriental, Escandinávia e Reino Unido, com a
liberação de 400 vezes mais contaminação que a bomba que foi lançada sobre
Hiroshima. Grandes áreas da Ucrânia, Bielorrússia e Rússia foram muito
contaminadas, resultando na evacuação e reassentamento de
aproximadamente 200 mil pessoas.
Consequências: Um relatório da Organização das Nações Unidas
de 2005 atribuiu 56 mortes até aquela data – 47 trabalhadores acidentados e
nove crianças com câncer da tireóide; (o Greenpeace contesta esses
números). Um estudo feito em 2005 (quase 20 anos depois) aponta que
morreram de câncer entre 30.000 e 60.000 pessoas vítimas do vazamento de
Chernobyl.
33
1989 – Exxon Valdez – Alaska
Navio superpetroleiro, o Valdez, a serviço da Exxon, bateu na costa
do Alasca, deixando escapar 260 mil barris de petróleo, imergindo em óleo
praticamente toda a fauna da região.
Consequências: Morreram 250.000 pássaros marinhos; 2.800
lontras marinhas; 250 águias; 22 orcas; e bilhões de ovos de salmão. A limpeza
custou $ 2,5 bilhões.
2000 – Rio de Janeiro – Brasil
A maior estatal brasileira, a Petrobras, foi responsável, no dia 18
janeiro, pelo derramamento de mais de 1 milhão de litros de óleo na baía de
Guanabara. Em julho do mesmo ano, mais um acidente. Desta vez, cerca de 4
milhões de litros de óleo cru vazam de refinaria em Araucária (PR).
Consequências: A mancha se espalhou por mais de 50 quilômetros
quadrados; Atingiu o manguezal da área de proteção ambiental (APA) de
Guapimirim; Inúmeras espécies da fauna e flora; Graves prejuízos de ordem
social e econômica a população local.
2002 – Espanha - Navio Prestige, das Bahamas
Em 13 de novembro de 2002 começou a maior catástrofe ambiental
que até o momento havia sacudido a costa galega: o afundamento e posterior
derramamento de milhares de toneladas de fuel-oil por parte do petroleiro
"Prestige".
O petroleiro grego Prestige naufragou na costa da Espanha,
despejando 11 milhões de litros de óleo no litoral da Galícia. A sujeira afetou
700 praias e matou mais de 20 mil aves. Em comparação com o Exxon Valdez,
a quantidade de óleo derramado foi menor, e a biodegradação do produto foi
facilitada pelas temperaturas mais altas. Nos meses seguintes ao desastre, o
submarino-robô Nautile soldou o navio afundado a 3600 metros de
profundidade.
34
Consequências: Cerca de 15 mil pássaros foram afetados. A
limpeza custou $ 12 bilhões.
2010 – Golfo do México
Em 20 de abril de 2010, uma explosão na plataforma de petróleo da
BP no golfo do México provocou a morte de 11 pessoas após a explosão da
plataforma Deepwater Horizon, além de jogar no mar mais de 4 milhões de
barris de óleo, no pior desastre ambiental da história dos Estados Unidos.
Consequências: 750 milhões de litros de óleo e 6 milhões de litros
de dispersantes químicos; 11 funcionários mortos; Mais de 400 tartarugas que
correm risco de extinção e que foram contaminadas, entre outros animais como
golfinhos.
O derramamento de petróleo da BP no Golfo do México, que pode
se tornar o maior desastre ambiental do país e o mais caro serviço de limpeza
desde o Exxon Valdez, em 1989, deve custar às seguradoras até US$ 1,5
bilhão.25
Diante destes inúmeros acidentes observamos o enorme impacto
ambiental que foi causado, e inúmeras mortes de animais. E quem vai pagar
por todo esse estrago ao meio ambiente?!
3.5- IMPACTO AMBIENTAL
3.5.1- CONCEITO
Para entendermos o que é o impacto ambiental primeiramente
devemos estudar o conceito do mesmo, que nada mais é do que o próprio
significado semântico do termo.
O significado de impacto de acordo com o Dicionário Aurélio
Eletrônico é:
25 PREVENÇÃO ONLINE. Disponível em: http://www.prevencaonline.net/2010/06/os-nove-maiores-acidentes-ambientais-da.html#axzz1lCJySXFn. Acesso em: 18 de janeiro de 2012
35
a) encontro de projétil, míssil, bomba ou torpedo, com alvo; choque,
colisão;
b) colisão de dois ou vários corpos;
c) abalo moral causado nas pessoas por um acontecimento
chocante ou impressionante;
d) impressão muito forte, muito profunda, causada por motivos
diversos.
O significado de ambiente é definido pelo Dicionário Aurélio
Eletrônico como:
Ambiente [Do lat. Ambiente.] Adj. 2g. 1. Que cerca ou envolve os
seres vivos ou as coisas, por todos os lados; envolvente: - V. meio. S. m. 2.
Aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas; meio ambiente. 3.
Lugar, sítio, espaço, recinto. 4. Meio. 5. V. meio. 6. O conjunto de condições
materiais e morais que envolve alguém; atmosfera: 7. Arquit. Ambiência.
Sendo assim, podemos ver que o conceito de meio ambiente implica
no reconhecimento de uma totalidade, ou seja, o meio ambiente é um conjunto
de coisas, circunstâncias, ações, de origens culturais, físicas, sócias,
econômicas e naturais que envolvem não somente o homem mas como
também todas as formas de vida encontradas.
Já o impacto é um choque, alguma modificação brusca que pode ser
causada por alguma força exterior que tenha sido colidida com algo, logo,
podemos dizer que o impacto ambiental é uma modificação brusca do meio
ambiente.
O estudo do impacto ambiental é destinado a examinar os impactos
ambientais decorrentes da intervenção humana voluntária sobre o meio
ambiente. Haja vista que o estudo de impactos ambientais de causa natural
não é de interesse pro presente estudo, pois não há Gestão Ambiental que
preveja acidentes naturais, assim como, também não há Direito Ambiental que
posso proteger o homem das forças da natureza.
3.5.2 - ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL
Fazer um estudo de impacto ambiental é algo complexo, pois há
inúmeros resultados que atividade humana pode gerar no meio ambiente, e
36
estes resultados são difíceis de serem analisados, haja vista que o homem
necessita intervir na natureza para poder sobreviver.
Nenhuma pessoa consegue viver sem consumir o mínimo de
recursos que a natureza nos dispõe, e qualquer ação humana gera
conseqüências no meio ambiente.
Se fizermos um estudo, até mesmo das comunidades mais
primitivas, vamos observar que estas também fazem uso de recursos naturais
e uma grande parte delas faz o uso de forma predatória.
O homem pode intervir no meio ambiente de forma negativa ou
positiva, cabe a ele saber dosar, e interagir com o meio ambiente como forma
de se adequar e adaptar as suas necessidades, e pode fazer isso sem que
cause maiores prejuízos ao meio ambiente. Em alguns casos o homem pode
promover melhorias ao meio ambiente.
Podemos dizer que o impacto ambiental é o resultado da
intervenção do homem sobre o meio ambiente, e esta intervenção pode se
positiva ou negativa, a conceituação vai depender da forma que o homem
utiliza o meio ambiente e as conseqüências.
Atualmente temos maior acesso a ciência e tecnologia, e estas se
utilizadas de forma adequada podem contribuir para que o impacto ambiental
causado pelo homem no meio ambiente seja de forma positiva, no entanto, o
mau uso da ciência e tecnologia pode nos gerar enormes impactos ambientais
negativos.
O estudo jurídico do impacto ambiental está ligado a conhecimentos
de natureza técnico-científica. O Direito, além de tutelar e proteger nosso meio
ambiente serve para impedir em casos de incerteza científica que os atos
praticados contra o meio ambiente sejam danosos, e contrários a preservação
e qualidade do meio ambiente.
Diante do estudo podemos observar que o Direito Ambiental se
posiciona do sentido de reprimir e evitar qualquer tipo de impacto ambiental
negativo, mas o mesmo também estimula o impacto ambiental positivo.
O CONAMA na Resolução n° 1/86 em seu artigo 1° normatizou o
conceito de impacto ambiental, que é:
Art. 1º . Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
37
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais.26
Temos aqui um conceito bastante amplo de impacto ambiental, e
como podemos observar no que diz respeito às alterações desfavoráveis a
saúde estas são óbvias, porque todo projeto que possa implicar uma
repercussão sobre a saúde coletiva é visto como impactante.
A segurança nesse caso deve ser entendida como segurança social
que prevê o uso inadequado de materiais tóxicos, alterações nas condições de
fixação do solo, possibilidade de enchentes e desabamentos etc.
É de extrema importância mencionar os riscos de ampliação de
índices de criminalidade e outros que afetam de forma desfavorável a
segurança. No que diz respeito ao bem estar, este se trata de um conjunto de
condições que definem o padrão de qualidade de vida.
As atividades sociais e econômicas se referem ao emprego, e os
projetos que interferem no meio ambiente serão considerados nocivos quando
os mesmos causarem desagregação social.
Os efeitos desfavoráveis à biota são conceituados como aqueles
que dizem respeito diretamente às condições de vida animal e vegetal na
região afetada.
A alteração das condições estéticas e sanitárias é considerada
qualquer tipo de transformação no meio ambiente que resulte em alterações de
natureza paisagística, visual, ou até mesmo olfativa, e que como conseqüência
espalhe doenças na coletividade.
No que diz respeito à qualidade de recursos ambientais, o projeto
que tiver sido implantado não poderá trazer nenhum tipo de alterações
qualitativas aos recursos, como exemplo: o enfraquecimento genético das
espécies da área.
26 BRASIL. Resolução CONAMA 1/86, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/resolucoes/1986_Res_CONAMA_1_86.pdf. Acesso em: 18 de janeiro de 2012
38
CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo nos mostrar que o homem
vem degradando e causando impactos cada vez maiores no meio ambiente, e
que não só a flora, mas assim como a fauna e o próprio homem vêm sofrendo
inúmeras perdas.
Não é de hoje que o homem assume uma postura predatória, desde
os seus primórdios que a sociedade tem essa postura, mas com o passar dos
anos toda essa degradação passou a atingir o próprio homem.
Hoje em dia temos desastres, acidentes e danos cada vez maiores,
e isso nos trouxe a necessidade da tutela jurídica do meio ambiente, leis e
normas que pudessem estabelecer regras, com a finalidade de impedir com
que o homem agrida cada vez mais o meio ambiente.
Hoje em dia o homem tem a possibilidade de usar o meio ambiente
ao seu favor, e assim causar impactos positivos, aplicando em seu dia a dia e
no próprio trabalho projetos de gestão ambiental. Mas como podemos ver em
muitos casos, agindo com imperícia, o homem causa acidentes de tamanhos
imensuráveis. Os danos que ele causa a nossa fauna é irreversível, e com isso
chegamos a uma lista enorme de animais em extinção.
Se aplicarmos sistemas de gestão ambiental nas empresas
podemos diminuir muito o número de impactos ambientais, mas para isso
acontecer é necessário que os funcionários que nela trabalham façam sua
parte, trabalhando de forma correta e eficaz.
O Direito Ambiental com suas leis e normas pode reprimir a ação
nociva do homem contra nosso meio ambiente, mas quando acidentes
acontecem o Direito nos garante que os responsáveis, seja pessoa física ou
jurídica, irão pagar pelos impactos gerados. E que aqueles que causam a
degradação da nossa flora e levam nossos animais a milhares de mortes e até
mesmo extinção, não sairão impunes.
Acredito que ainda falta muito para o homem se conscientizar de
que ele está destruindo e acabando com o meio ambiente, que os recursos
naturais precisam ser renovados e não esgotados, e que nosso animais
precisam ser preservados, cuidados e protegidos.
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
FONTES
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). São Paulo:
Saraiva, 2007. BRASIL. Lei 9.605/98-Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de janeiro de 2012. BRASIL. Resolução CONAMA 1/86, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/resolucoes/1986_Res_CONAMA_1_86.pdf. Acesso em: 18 de janeiro de 2012. PREVENÇÃO ONLINE. Disponível em: http://www.prevencaonline.net/2010/06/os-nove-maiores-acidentes-ambientais-da.html#axzz1lCJySXFn. Acesso em: 18 de janeiro de 2012 OBRAS CONSULTADAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011. CAPEZ, Fernando; Legislação Especial: lei dos crimes ambientais, tutela dos interesses difusos e coletivos, improbidade administrativa. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004. DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. JESUS, Damásio E. de; Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003. LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. A transdiciplinariedade do Direito Ambiental e sua equidade integracional. Revista de Direito Ambiental, Nº 22, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. NUNES, Cleucio Santos. Direito Tributário e Meio Ambiente. São Paulo: Dialética, 2005. SÉGUIN, Elida; CARRERA, Francisco. Lei dos Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Esplanada, 1999. SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998.
40