universidade candido mendes pÓs-graduaÇÃo … · não passou desapercebido e foi especialmente...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O GARANTISMO PENAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
X
PROCESSO MIDIÁTICO NO SEU PODER DE CONVENCIMENTO
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
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AGRADECIMENTOS
Não poderia deixar de exaltar a luz que
emana do Criador, pois sem a
presença de Deus para guiar meus
caminhos ficaria muito mais difícil;
À minha família que sempre me
fortaleceu nos desafios;
Aos professores da UCAM que fizeram
parte da conclusão do meu curso de
pós-graduação, bem como ao meu
orientador que me auxiliou na
realização desse trabalho.
3
INTRODUÇÃO
Posição da Mídia no Cenário Atual
O século XX foi marcado pelo rápido
desenvolvimento dos principais órgãos da mídia existentes
atualmente. Não passou desapercebido e foi especialmente
percebido por dois dos principais personagens da história deste
último centenário ( Hitler e Stálin), que, para melhor controlar a
situação política da nação, precisariam ter o controle dos principais
órgãos da mídia, o que fizeram através da censura. Imagine-se,
hoje, o poder dos governantes que detivessem o controle sobre os
múltiplos e modernos órgãos da mídia nos dias que correm!?
Tanto desenvolvimento – imbicado com a
necessidade sentida pelas antigas empresas/corporações
multinacionais em se juntarem para então se tornarem mais
competitivas no crescente mercado produtor/consumidor
(conglomerados transnacionais) – vem colocando os principais
órgãos da mídia no centro do cenário político, social, econômico,
cultural etc., tanto nacional como também internacional.
Além de ocupar o centro da cena nacional, os
órgãos da mídia – individual e integradamente – exercem relevante
papel na interação com as demais instituições em cooperação ou
em subordinação. Por um lado, a cooperação entre os órgãos da
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mídia e as principais instituições democráticas de um país
geralmente representa a prestação de um enorme serviço àquela
sociedade. A subordinação, por outro lado, leva à atrofia e ao
amesquinhamento do desenvolvimento do processo cívico e
democrático.
Objeto de Estudo: a mídia influencia o processo penal?
Este trabalho de pesquisa propõe-se a tratar do
importante papel da mídia nos dias atuais. É notoriamente
conhecida a crescente influência que os órgãos da mídia exercem
na vida cotidiana. Essa situação, reconhecida por todos, é fruto de
uma construção e solidificação paulatina através dos anos. Optou-
se por privilegiar alguns aspectos considerados fundamentais e
relevantes para o desenvolvimento do tema.
O problema central que se coloca é a
possibilidade concreta de os órgãos da mídia exercerem algum tipo
de influência durante o trâmite de um processo judicial, sobretudo
de natureza criminal. A mera possibilidade de influência dos
principais órgãos da mídia sobre a consciência individual dos
cidadãos, como integrantes do “povo”, e, nesta condição, potenciais
participantes de um eventual processo judicial, como jurados etc.,
constitui uma parte (inicial) do problema. A outra parte (principal)
refere-se à influência sobre os indivíduos que ostentam a qualidade
de sujeitos processuais – ou “atores do processo”- , tais como: juiz,
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jurado, promotor de justiça, réu, advogado ou defensor, delegado
policial, perito, testemunha etc.
O trabalho propõe-se a analisar um universo
delimitado nesse amplo campo de influência sobre o qual os órgãos
da mídia deitam o seu manto, qual seja, o processo penal, com
algumas circunstâncias relevantes que o ornamentam.
Áreas Diretamente Envolvidas: jornalística e jurídica.
O tema proposto diz respeito tanto à atividade
jornalística quanto ao Direito. Por isso, é duas vezes relevante. O
enfoque primordial que se pretende é multidisciplinar, partindo,
naturalmente, de considerações de ordem jornalística e jurídica,
para mesclá-las em seus diferentes aspectos histórico, filosófico,
sociológico e antropológico.
A atualidade do tema é evidente. Recentes casos
amplamente divulgados pelos órgãos da mídia levam à necessária
reflexão sobre o papel da mídia como prestação de serviço à
sociedade. A título meramente ilustrativo, citam-se os seguintes:
Daniela Perez, Fernando Collor de Mello, Sérgio Naya, mais
recentemente ( Nardoni, Bruno, Eloá) etc.
Visão Crítica: a mídia no banco dos réus.
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Através de uma visão crítica do tema, reconhece-
se a ingerência dos órgãos da mídia no trâmite justo e correto do
processo penal através da pressão da opinião pública. Na medida
em que a distorção engendrada pelos órgãos da mídia para
manipular a opinião pública se estende ao órgão jurisicional
competente para o julgamento de causas penais, atingindo-lhe em
seu livre convencimento, então se verificam intoleráveis distorções
ocorridas durante o trâmite do processo penal.
CAPÍTULO I
ASPECTOS SOBRE A RELAÇÃO INSTITUCIONAL
ENTRE A MÍDIA E O PODER JUDICIÁRIO.
A relação entre duas relevantes instituições em
uma democracia pode ser variada, na medida em que se alteram
os seus pontos de aproximação e distanciamento. Algumas vezes,
determinados assuntos (de interesse comunitário, por exemplo) são
tratados por ambas, sob perspectivas semelhantes ou distintas;
outras vezes, o tratamento de certo assunto por apenas uma delas
passa ao largo do cuidado do mesmo pela outra.
Em tese, as relações existentes entre duas
relevantes instituições democráticas deveriam fluir em consonância
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com o interesse maior que ambas devem ter como fim de suas
atividades: o aprimoramento da consciência cívica e do processo
democrático. Para tanto, bastaria que a atividade por elas
desempenhada fosse coordenada e comprometida para esta
finalidade. No entanto, na prática, observa-se que, a partir do
momento em que outros interesses (econômicos, por exemplo) se
sobrepõem na lógica de funcionamento institucional, então a
satisfação do interesse social (representado pelo aprimoramento da
consciência cívica e do processo democrático) é relegado a planos
secundários e subordinados.
À luz disso, impõe-se, inicialmente, suscitar
algumas considerações acerca das possíveis relações de influência
entre duas instituições fundamentais ao país atualmente: a Mídia e
o Poder Judiciário.
1.1. Influência da Mídia no Poder Judiciário.
A influência da Mídia não se limita ao Poder
Judiciário, mas abarca a compreensão que a própria sociedade tem
de si e das diversas instituições que a cercam. Aqui, a sociedade
deve ser entendida como entidade civil e organizada politicamente;
não deve ser considerada como o conjunto individualizado dos
cidadãos que a compõem.
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Eventualmente, a Mídia extrapola as suas funções
e assume tarefas que não lhe diz respeito, uma vez que são
(legítima e legalmente) reservadas a outras instituições.
Por um lado, a distância entre os mundos do
“homem comum” e do Poder Judiciário é inegável. Parte disso é
conseqüência da generalizada falta de cultura jurídica da sociedade
brasileira, incluindo-se aí os profissionais do jornalismo, salvo raras
exceções. Aproveitando-se desta lacuna, a mídia vem
paulatinamente assumindo tarefas inerentes exclusivamente à
função judiciária.
Por outro lado, é mister reconhecer que “tanto o
direito como a justiça depende, em alguma medida, da
representação que deles têm os indivíduos e a sociedade”.
Obviamente, com a mencionada atuação da mídia (penetrando a
função judiciária para além de seu dever fundamental de informar
corretamente ao público), a imagem do Poder Judiciário que se
forma junto à sociedade e ao “homem médio” tende a ser no
sentido do seu enfraquecimento, em proveito daquela. Com isso, a
um só tempo a mídia se legitima frente à sociedade e enfraquece a
imagem que ela tem do Poder Judiciário; consequentemente, a
mídia preenche a lacuna de atuação deixada pelo Poder Judiciário
e na qual atua. Parece tratar-se de um círculo vicioso.
Os motivos e os instrumentos pelos quais a mídia
conduz a sua atuação nesta direção são variados. Na medida em
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que os órgãos da mídia criam pautas, fixam agendas e divulgam o
que bem entendem (selecionam, hierarquizam e divulgam as
notícias), então se torna fácil legitimar-se junto à sociedade, influir
em sua capacidade valorativa, manipular a opinião pública e
distorcer os dados do processo judicial em trâmite, por exemplo.
Para isso, tendem a exaltar as mazelas do Poder Judiciário e
destacar as qualidades da atuação profissional jornalística,
especialmente do chamado “jornalismo investigativo”.
Além disso, a mediatização da justiça como
fenômeno de massa comporta riscos”, exemplificados em
“alterações da conduta por parte de agentes do processo, o do
desgaste profissional provocado pela sobreexposição e o da riação
de estereótipos que insinuam ou estabelecem ligações entre o
judicial e outros poderes ou interesses”. Como se não bastasse, há
o risco da “diabolização da justiça” ( “que assenta numa lógica de
boomerang pela qual se procura que a estigmatização que recai
sobre os arguidos atinja, a outro título, os magistrados ou a
magistratura que os investigam”).
Ademais, “a separação e independência da justiça
é um pouco a sua capacidade de ser incólume e inerte a pressões
e de preservar o seu tempo e os seus métodos”.
Destacados tais pontos mais superficiais, impõe-
se, neste momento, alterar o enfoque da abordagem, ressaltando
alguns aspectos (não tão claros) sobre o funcionamento dos órgãos
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da mídia e a importância de suas pautas e agendas para o Poder
Judiciário e à sociedade.
Em interessante obra dedicada exclusivamente ao
estudo de alguns pontos da relação entre o Poder Judiciário, os
meios de comunicação e opinião pública (principalmente com uma
visão crítica e sóbria sobre os engodos da Reforma do Poder
Judiciário e da proposta de adoção do efeito vinculante), a juíza
federal Salete Maccalóz escreve que “ a atuação da imprensa
também obedece à pressão do capital financeiro internacional, sua
interferência e objetivos nos países emergentes”.
A autora sustenta que, nesse cenário, “os planos,
projetos e atividades para colimar os objetivos atingem direta e
indiretamente o judiciário, enquanto outra forma de fazer justiça
está sendo construída”. É que, na realidade, “o segmento do capital
que dita as regras da economia mundial de há muito não precisa
mais do judiciário tradicional”.
Sintoma desta evidente proeminência da mída
frente à sociedade e demais instituições do país é observado na
sua relação com o Poder Judiciário, quando o “medo de represálias
tolhe a atividade jurisdicional e leva o juiz a se desculpar com
atitudes de cautela, necessidade de estudos, e outros que tais para
não afrontar o poder da mídia”. A o mesmo tempo, “poucos são os
que enfrentam esta poderosa máquina, único setor da economia
genuinamente nacional que, em tranqüilo lobby, conseguiu a
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proibição constitucional de estrangeiros como proprietários de
jornais, radiodifusão e canais de televisão (artigo 222, da CF/88)”.
Há muito temppo já se sabe que, “as famílias (poucas) proprietárias
dos meios de comunicação são os verdadeiros donos do poder,
chamado de Globo & Cia., intervindo diretamente na estrutura dos
poderes menores como o judiciário, uma das razões por que a
verdadeira compleição desse “poder” não pode ser conhecida do
grande público e não faz parte da capacitação elementar dos
trabalhadores liberais”.
Para que a engrenagem deste projeto político
funcione a contento, “os leigos, assim designados todos os que
estão fora das atividades intelectuais e profissionais do direito,
aceitam o discurso oficial, formatado nas altas cortes e são
capazes de repetir os argumentos de que a proposta reformista é
boa para o país, inclusive para eles”, Todavia, “da comunidade
jurídica vem o paradoxo”. É que, “sua maioria age como os leigos”.
“ As razões são muitas e algumas já foram apresentadas neste
trabalho: a ausência de consciência crítica, poucas leituras e
estudos, a submissão ao pensamento das autoridades judiciárias
etc”, exemplifica a autora. Desta maneira, “as altas autoridades
judiciárias conseguem produzir a reforma casuística dos seus
interesses”. De um lado, “muitos não se dão conta de que a sua
idealização vem de fora e é contrária à cidadania e integridade
nacional”. De outro, “a maioria desconhece o projeto do Banco
Mundial (doc n° 319/97), específico para esta reforma, bem como o
futuro das instituições pátrias no contexto globalizado, não
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percebendo o quanto estão contribuindo para a extinção de um
modelo de justiça, que, se não foi perfeito, perseguia a constituição
de direitos individuais e a sua salvaguarda (o direito adquirido)”. Em
conseqüência, “esta mesma maioria contribui para o nascimento de
um modelo, já em prática, onde os direitos civis e sociais perdem
estatura para os projetos governamentais, onde a Constituição
deixa de ser um escudo protetor da cidadania para ser letra morta
diante de normas mensais, as medidas provisórias, não só por suas
reedições mensais, mas pelas alterações a cada mês” (Maccalóz,
2002, pp. 147-148).
À luz destas considerações, constata-se que, “a
desmontagem do estado de bem-estar social tem acontecido
inexorável e não tão silenciosamente”. Ocorre que, “nem todas as
derrogações legais são noticiadas e boa parte dos profissionais
especializados não toma conhecimento” ( Maccalóz, 2002, p. 225).
Logo, se por um lado novos equilíbrios devem ser
encontrados, por outro, a mídia já sedimentou a sua atuação com
legitimidade frente à sociedade brasileira. Exemplo claro disso é o
elevado grau de confiança que os brasileiros depositam nas
informações divulgadas através de notícias veiculadas pelos
variados órgãos da mídia. Em sentido diametralmente oposto, por
várias razões, o descrédito da sociedade em relação ao combalido
Poder Judiciário é crescente. Neste cenário, o clamor pela
adequada responsabilização da mídia parece ser ilusório.
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CAPÍTULO II
O jornalismo e o Poder Judiciário
Nesse ponto, cabe aprofundar algumas possíveis
causas justificativas do distanciamento pessoal dos jornalistas em
relação aos assuntos do Poder Judiciário e o trabalho de seus
profissionais.
As críticas devem ser compreendidas como uma
via de mão dupla, ou seja, se, por um lado, a corporação jurídica
não se digna a se tornar mais acessível aos profissionais da
corporação jornalística e, consequentemente, à sociedade; por
outro, a sociedade (e os jornalistas necessariamente nela inseridos)
carece da mínima cultura jurídica necessária à compreensão dos
assuntos relacionados ao Poder Judiciário e ao trâmite dos
processos judiciais.
Significa dizer que o Poder Judiciário não abre
suas portas aos jornalistas e à sociedade, na medida em que não
se esforça para se tornar conhecido por ambos, mantendo-se
fechado em seu especializado mundo jurídico. Por sua vez, a
sociedade brasileira (da qual os jornalistas fazem parte) carece de
mínima cultura jurídica. As razões para que isso ocorra são as mais
diversas, tais como: desinteresse pela vida publica no país,
desinteresse pela atividade desempenhada diariamente pelo Poder
Judiciário, analfabetismo e ignorância etc.
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O esforço a ser empreendido dirige-se ao
aperfeiçoamento respeitoso da relação entre a Mídia e o Poder
Judiciário, especialmente entre os seus profissionais. Não é
recomendável, e nem saudável, que um procure interferir nas
atividades do outro. Ambos devem trabalhar coordenadamente, de
maneira independente e responsável.
No entanto, verifica-se que: quando os jornalistas
atuam em matérias que envolvam processos judiciais,
especialmente aqueles de natureza penal, falam e escrevem sobre
algo cujas implicações técnicas lhes são pouco familiares, cuja
tramitação se dá em órgão com peculiaridades específicas, onde
ocorrem eventos que se lhes afiguram inexplicáveis e, o pior de
tudo, dirigido para a sociedade que, da mesma forma, pouco sabe
a respeito deste assunto. Resultado: o número de equívocos nesta
espécie de “comunicação” é gigantesco, seja na transmissão pelo
jornalista, seja na recepção pelo consumidor ou usuário, ou ainda,
em ambos.
É freqüente a preocupação de juristas com o
desgaste da imagem do Poder Judiciário, já tão combalido em face
das sucessivas notícias divulgadas que informam sobre as suas
mais variadas e, muitas vezes, superficiais mazelas. Muito além de
ser mera retórica corporativista, é preciso atentar para os
inevitáveis danos causados na população sobre uma das mais
elevadas funções do Estado na repartição de seu Poder e
Soberania.
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A divulgação de notícias equivocadas ou
imprecisas, seja em razão da ignorância jurídica e
desconhecimento de noções elementares sobre o trâmite do
processo judicial, seja em obediência aos interesses dos detentores
das grandes empresas da mídia, confunde o público, na medida em
que conduz a opinião pública a erro ou a um juízo injusto sobre
processos judiciais em curso, desinformando-a e contribuindo ao
desmerecimento e descrédito da imagem do Poder Judiciário frente
à população.
Além disso, a sanha justiceira da qual se arvora
certo jornalismo sensacionalista muitas vezes representa a violação
explícita de direitos constitucionalmente assegurados ao suspeito
de sua “investigação”. Em um primeiro momento estão: a
intimidade, a vida privada, a honra, a imagem etc, ; e em um
segundo momento , o devido processo legal, a paridade de armas
entre as partes, a presunção de inocência, a imparcialidade do
julgador (leigo e/ou togado) etc.
Portanto, disso decorre uma forma de violência e
agressão, não só contra o indivíduo objeto da “investigação”
jornalística, mas também contra a sociedade como um todo.
Primeiro, porque tais direitos inseridos na Constituição da
República representam a vontade popular expressada
temporalmente através de seus legítimos representantes. E como
tal, são frutos de séculos de exploração, disputas entre interesses e
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conquistas alcançadas. Além disso, o consumidor ou usuário de
hoje pode vir a se tornar o suspeito de amanhã.
Eventualmente, quando isso acontecer, é
importante que o cidadão saiba que não tem como se defender
dignamente dos microfones e holofotes dos órgãos da mídia que –
separa a sua desgraça e expiação pessoal vier a colocá-lo na pauta
do dia, concedendo-lhe os “quinze minutos” da pior fama possível –
certamente causará danos irreversíveis e impagáveis em sua vida.
Ao menos, é a lição que alguns casos contidos na história da
imprensa legou a todos nós, tanto no Brasil como também na
maioria dos países ocidentais.
Opinião Pública e sua Representatividade Popular
Atualmente, vive-se em um contexto que privilegia
na sociedade a cultura de massas e o mercado de consumo. Em
conseqüência, observa-se o atual desgaste da noção de opinião
pública, que cada vez mais caminha rumo à mingua.
O tirocínio da opinião pública, quando esta foi
formada por um “público” (intelectualidade burguesa) capaz de
julgar, foi atualmente suplantado pela tirania dos órgãos da mídia,
hoje erigidos ao relevante papel de agentes fiscalizadores tanto dos
órgãos públicos quanto da conduta individual dos cidadãos.
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A opinião pública que, a partir do Iluminismo, foi
composta por um “público” selecionado em determinado segmento
social, hoje, igualmente, é composta por apenas uma parcela de
cidadãos. O denominador comum dos dois períodos históricos
distintos é a necessária centralização excludente no conceito de
“cidadão”, variável segundo a época. Nestes contextos, para se
tornar público/cidadão sempre foi necessário ser apto, no sentido
de ter acesso privilegiado à mercadorias (informações), ou seja,
inicialmente os comerciantes e agora os consumidores ou usuários.
Possivelmente, este é o universo dentro do qual se pode dizer que
tais pessoas estão habilitadas a processar essa informação,
através da emissão de um juízo de valor crítico.
A opinião pública degenerou-se a tal ponto e a
mídia se destacou de tal maneira que, hoje, a opinião pública aceita
passivamente como verdadeira a notícia divulgada. Através disso, o
consenso é professado, e não contestado.
Uma possível justificativa para tal hegemonia da
mídia (e seus variados órgãos) é a incapacidade atualmente
verificada pelas pessoas para processar as informações
disponíveis, seja porque não estão preparados para tanto. Daí o
consenso. Todavia, mesmo se considerada a privilegiada casta de
“cidadãos” aptos ao consumo das notícias, a abundância de
informações é tão avassaladora que, até eles, provavelmente vez
por outra se encontram atônitos e relativamente incapazes de
processar as informações de maneira adequadamente crítica.
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Os órgãos da mídia distanciaram-se de uma
função inicial (reportar,narrar) para, vagarosamente, destacarem-se
como intervenientes e invasores do fato. Com isso, não mais
noticiam, mas opinam. Deixaram de informar para formar opinião.
Nesse contexto verificado, a relação entre a mídia e a opinião
pública chegou a um tamanho grau de hegemonia do primeiro e
submissão do segundo que, atualmente, pode-se dizer que, a
opinião pública reduziu-se à opinião publicada pelos órgãos da
mídia.
Segundo o Professor Geraldo Prado, “o controle
empresarial dos meios de comunicação de massas, a lógica da
competitividade e do mercado que orienta a atuação deles e a
distorção da própria noção de publicidade, que, antes de incentivar
a participação democrática da maioria das pessoas relativamente
aos negócios da sua cidade e de seu país, anula essa participação,
constroem uma nova realidade, paradoxalmente virtual ou
espetacular” (Sistema Acusatório..., p. 179).
Assim, para que exista, a “opinião pública exige
um mínimo de informação, ou seja, o acesso à informação, o que
pressupõe a existência de veículos independentes e isentos, de
juízo crítico e de uma classe média educada, autônoma e, portanto,
exercendo a cidadania, ao invés de sociedade de classes” (
Roberto Amaral, O poder da imprensa e o controle da opinião
pública, p. 2).
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Em conclusão, Roberto Amaral ressalta que, “não
sei se é possível neste país, com estas características, falarmos
em opinião pública e falarmos em democracia representativa.
Parece-me tudo isso uma farsa. Uma contrafação” (Amaral –
05.08.2012- p. 9).
CAPÍTULO III
A Imagem da Violência na Mídia
Durante os anos, a mídia sedimentou a sua
posição central e proeminente em relação à sociedade, na medida
em que se legitimou como instância difusora de informações sobre
o mundo, o país, os arredores e o local onde habitavam – e
habitam – os seus consumidores ou usuários (leitores, ouvintes e
telespectadores). Hoje, a Mídia, como instituição fundamental ao
exercício pleno da democracia, goza de credibilidade e confiança
aos olhos da população à qual deve servir.
Ocorre que, a mídia passou a exercer e
desenvolver diferentes graus de influências ou ingerências junto à
sociedade. É que, tanto a sociedade quanto os indivíduos que a
compõem esperam e assimilam as informações divulgadas através
das notícias e se informam por meio delas. Com isso, a mídia tem a
legitimação de sua atividade no processo democrático.
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Tais influências podem ser vistas e
principalmente sentidas diariamente. Para tanto, basta o contato,
ainda que superficial, com alguns órgãos da mídia. Por exemplo, a
telinha de televisão cria rapidamente um clima de comoção social,
seja quando divulga o acontecimento fatal de alguma tragédia
inesperada decorrente da natureza, seja quando divulga dados
sobre crimes ocorridos em circunstâncias mais chocantes ou até
triviais. Outro exemplo ainda mais corriqueiro é que o cinema e a
televisão ditam a moda e criam manias, trejeitos e clichês,
posteriormente imitados pelos telespectadores. Os exemplos são
inúmeros, a depender simplesmente de que campo se pretende
abordar.
Tratando-se especialmente do crime, os diversos
órgãos da mídia separam de maneira maniqueísta e simplista os
personagens de suas tramas entre bons e maus, criam estereótipos
da categoria “bandidos” dos personagens frequentemente
associados às classes populares da sociedade etc.
Através da produção (e reprodução) do seu olhar
sobre o que entende como crime ou o que pretende seja entendido
por crime, a mídia cria distorções na correta compreensão da
realidade. Essas distorções levam a equívocos e são nefastas para
a adequada compreensão sobre alguns temas capitais da
atualidade ( o crime e sua prevenção, por exemplo).
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Em qualquer um dos variados órgãos da mídia é
possível destacar privilegiados espaços dedicados à questão
criminal. Alguns tipos de crimes preferenciais, como o homocídio,
são reiteradamente exibidos, narrados, descritos e explicados em
qualquer um dos órgãos da mídia.
Atualmente, a preferência dos consumidores e
usuários pela televisão pode ter vários motivos: a rapidez com a
qual as informações se movimentam, bem próximas ao tempo real;
a escassez de tempo para ler semanários e jornais, diante do ritmo
do dia a dia; a preguiça e desatualização da leitura noturna de
jornais etc. Dentre os variados órgãos da mídia, a televisão é
aquele que os indivíduos mais consomem e utilizam e pelo maior
tempo.
Tantas pessoas submetidas por tanto tempo aos
repetitivos programas oferecidos pelas emissoras de televisão
tornam-se por elas influenciáveis, sugestionáveis. Junto à
programação que se quer assistir, vem no “pacote” uma série de
outros produtos que não se deseja ver e tampouco tomar
conhecimento.
Com isso, demonstrada a preferência do público
consumidor ou usuário pela televisão, indica-se a possibilidade de
que, no bojo das notícias, filmes e demais programas por ela
exibidos, há ainda uma certa gama de informações e dados que,
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propositadamente, se pretende revelar e outra que se escolhe
ocultar ou omitir.
CAPÍTULO IV
A Liberdade de Informação e a Imparcialidade do Juiz
Na realidade, o surgimento da comunicação
midiática decorreu mais da necessidade social que da individual.
Diante da evolução tecnológica dos meios de comunicação em
massa, passou-se a exprimir e exteriorizar grande parte das mais
amplas dinâmicas culturais.
A especificidade dos meios de comunicação em
massa estaria no fato de que esses meios, em razão de
participarem formalmente da própria natureza jurídica das
empresas em comum, diferenciar-se-iam de todas as outras,
porque seu produto, a informação, sob o aspecto seja de quem a
realiza (que exercita de tal modo uma liberdade individual que
assume um específico aspecto de natureza constitucional), seja
de quem a recebe (e que graças ao mesmo é admitido a participar
devidamente informado da vida democrática) obtém do
ordenamento uma qualificação também constitucional.
Nesses novos tempos, a publicidade do julgamento
ocorre muitas vezes por meio da divulgação feita pelos meios de
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comunicação, permitindo desta maneira o controle social sobre a
administração da justiça.
Na maioria das vezes, segundo Raquel López
Jiménez: “ os meios de comunicação social conseguem com a
informação que oferecem que a sociedade forme uma opinião do
acusado, condenatória ou absolutória segundo o caso, antes de
haver sido ditada a sentença. Esta publicidade é totalmente
adversa ao bom andamento do processo penal e põe em dúvida o
direito à presunção de inocência e o direito a um processo com
todas as garantias. A informação afeta não somente ao direito à
presunção de inocência, senão que também incide na
imparcialidade do juiz. A informação pode fazer com que os
jurados, por exemplo, cheguem a convicções preconcebidas em
relação à inocência ou culpabilidade dos processados e, o que é
mais importante, que os jurados adequem sua convicção por meio
de informações extraprocessuais, violando com isso garantias que
são essenciais para o bom funcionamento da justiça”.
Efetivamente, em uma sociedade de massa, a
perturbação proveniente dos meios de comunicação pode afetar
também a liberdade de decisão do juiz. Essa possibilidade é
extraordinariamente perigosa, principalmente porque não opera
somente pelo consciente, mas também pelo inconsciente, do que
não é percebido, pelos sentidos. O juiz pode estar convencido de
sua completa imparcialidade pessoal e, não obstante, sofrer sérios
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condicionamentos de índole psicológicos decorrentes do
pensamento dominante de um determinado grupo social.
O problema torna-se ainda mais inquietante quando
o direito de receber informação e por conseqüência o direito a
divulgá-la por parte dos meios de comunicação em massa
ocasiona efeitos prejudiciais na consciência dos membros do
Tribunal do Júri ao incidir na determinação do veredicto, pois os
juizes leigos ao carecer da experiência jurídica serão geralmente
mais influenciáveis que os juízes profissionais.
Ademais, o excesso de informação por parte dos
meios de comunicação em massa, que pode ser fortemente
incriminatória para o réu no processo, pode proporcionar que os
jurados cheguem a convicções preconcebidas em relação à
culpabilidade ou não dos processados por meio de informações
extraprocessuais, com a conseqüente violação das garantias
necessárias para a reta administração da justiça, onde o processo
se leva a cabo por meio do contraditório entra a acusação e a
defesa.
Dentro desse contexto, a imparcialidade judicial
configura-se, portanto, como um elemento imanente a todo e
qualquer processo, sendo que nela radica uma das mais
importantes garantias para a prolação de uma tutela jurisdicional
justa e equânime.
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Além de ser um direito fundamental, a imparcialidade
também representa a força normativa de um subprincípio
densificador do princípio estruturante do Poder Judiciário, isto é,
do princípio democrático que a legitima como essência da
atividade jurisdicional.
Pode-se afirmar, portanto, que a imparcialidade é a
essência do justo processo penal ou civil que condiciona como e
não só quem dita a resolução judicial.
A imparcialidade do juiz é um direito fundamental do
acusado ou da parte e ao mesmo tempo se configura como um
princípio regulador da função jurisdicional.
Trata-se de “uma garantia fundamental da
Administração da Justiça para garantir a supremacia do direito em
suas decisões” ( Ortiz, Maria Isabel Valldecabres. Op. Cit, p. 28).
CAPÍTULO V
Dissertação a respeito do tema à luz dos princípios
constitucionais.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em relação aos princípios – como espécie do
gênero norma jurídica – muito mais poderia ser dito,
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especialmente em se tratando daqueles contidos nos primeiros
capítulos da Constituição da República.
Arrolado no título dos princípios fundamentais da
Constituição da República, o Brasil erigiu o princípio da dignidade
humana como um de seus fundamentos (art.1°, III, CF).
Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana
cumpre dupla função: por um lado, serve como elemento de
proteção dos direitos fundamentais contra eventuais medidas
restritivas; e, por outro, serve como justificativa para a imposição
de restrições aos próprios direitos fundamentais.
Embora não admita relativização em relação às
normas de direitos fundamentais, o princípio da dignidade da
pessoa humana é forçado a harmonizar-se quando eventualmente
confrontado com a dignidade de terceiros, considerados sempre
individual e concretamente.
Entendida como qualidade intrínseca da pessoa
humana, inclusive com todas as conseqüências daí advindas, é
mister compreender também que a dignidade evidentemente não
existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida que
este a reconhece, já que constitui dado prévio, não esquecendo,
todavia, que o Direito poderá exercer papel crucial na sua
proteção e promoção, não sendo, portanto, completamente sem
razão que se sustentou até mesmo a desnecessidade de uma
definição jurídica da dignidade da pessoa humana, na medida em
27
que, em última análise, se cuida do valor próprio, da natureza do
ser humano como tal.
Assim, a dignidade é uma característica inerente a
toda e qualquer pessoa humana e realiza-se para ela
independentemente das demais.
Direito ao Respeito pela Vida Privada.
Situado como uma espécie de direito à
personalidade( gênero ), o direito ao respeito pela vida privada
merece igual destaque. Dada a sua importância, alguns de seus
aspectos devem ser ressaltados, já que é um direito
vigorosamente assegurado pela Constituição, com guarida no
artigo 5°, inciso X, que, em sua redação, diferencia explicitamente
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
O professor René Ariel Dotti expõe como
delimitações do direito à vida privada alguns direitos que
menciona. Nesse sentido, refere-se explicitamente ao direito à
imagem, ao nome, ao domicílio, à correspondência, à honra, à
reputação, à integridade física, à integridade moral, à vida
profissional e, por último mas não menos importante, ao
esquecimento ( Dotti, 1980, pp. 77-92).
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Além disso, o autor dedica-se ao estudo do sujeito,
do objeto (bem juridicamente protegido) e dos traços que entende
essenciais ao direito estudado ( Dotti, 1980, pp. 92-105).
Em 1980, quando escreveu a sua obra, o professor
já se preocupava com a “revolução tecnológica”. Naquela ocasião,
acentuou que “as inovações da moderna tecnologia, vem
sensibilizando a opinião pública para o valor humano da vida
privada que está desaparecendo na medida em que se
estabelecem e desenvolvem os sistemas automáticos de colheita,
comutação e transmissão de dados”. A “revolução tecnológica” é,
sem dúvida, um importante fator tendente a provocar constantes
violações ao direito à intimidade ou respeito pela vida privada.
Além disso, já o papel desempenhado pelos órgãos
da mídia na cobertura de alguns tipos de crimes cometidos por
certos tipos de cidadãos ou ornamentados de determinadas
circunstâncias. Muito mais grave que o constrangimento de se ver
envolvido em algum processo penal, é a amplificação das
informações e dados constantes nestes autos e divulgados
reiteradamente em notícias pelos principais órgãos da mídia.
Nesta esteira, o Mestre Nilo Batista, ex-secretário
de Justiça do Estado e professor de Direito Penal, em texto de
sua autoria “ Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio” (
Revista Brasileira de Ciências Criminais, edição 43, Editora
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Revista dos Tribunais), analisou a influência da mídia sobre o
nosso sistema penal.
O importante estudo do Professor descreveu as
novas “funções” que a mídia vem desempenhando perante os
sistemas penais, dissecando o papel da mídia que, a seu ver,
segue diariamente uma espécie de tendência criminológica, que
parte da irrestrita legitimação da pena como modelo eficaz da
solução de conflitos. Essa posição que a mídia vem assumindo
visa reduzir o horizonte de análise dos problemas criminais, e
ignora a situação dos contingentes humanos marginalizados pela
economia neoliberal.
Afirma o autor que a mídia não raro pretende
substituir as agências policiais do sistema penal, na forma de
programas de televisão, como o programa Linha Direta que foi
exibido pela Rede Globo (site Conjur – www.conjur.com.br – Nilo
Batista analisa o papel da mídia no sistema penal brasileiro).
O Princípio da Liberdade de Expressão e a
Liberdade de Imprensa na Constituição da República.
A Lei Maior dedica todo um capítulo específico à
comunicação social (arts. 220 a 224), estabelecendo uma rede
protetiva em torno da liberdade de expressão, de pensamento, de
imprensa, de comunicação etc.
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O professor René Ariel Dotti ressalta que “com o
aparecimento de novas vertentes do pensamento moderno, a
liberdade de expressão foi erigida a um dos direitos fundamentais
da pessoa humana”. Em consequência, “o seu exercício através
da imprensa e de outros meios de comunicação passou a sofrer
restrições decorrentes do interesse individual, a par dos objetivos
sociais da comunidade” ( Dotti, 1980, pp. 126-127).
Muitas vezes, a liberdade de imprensa prevista na
Constituição da República não se choca frontalmente aos direitos
anteriormente mencionados (direito à dignidade da pessoa
humana e direito ao respeito pela vida privada). Aliás, observando-
se a enorme quantidade de notícias divulgadas diariamente, pode-
se dizer que, em geral, esse choque não ocorre. Na maioria das
vezes, os órgãos da mídia desenvolvem a sua tarefa de informar a
sociedade sem extrapolar os limites que lhes são
constitucionalmente assegurados. Todavia, quando verificado o
confronto, há mecanismos suficientes ao adequado controle, que
não implicam em qualquer hipótese a prática abominável da
censura.
Contraposta à liberdade de informação pelos
órgãos da mídia, encontram-se os necessários limites da atuação
ilegítima e abusiva dos órgãos da mídia. São como duas faces da
mesma moeda. Tal preocupação justifica-se, na medida em que “a
informação veiculada pela imprensa é vigorosa formadora de
opinião”. Ademais, “seu alcance é extraordinariamente prejudicial,
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bem mais que o posterior desagravo ou composição civil dos
danos, meros paliativos” (Gilberto H. Jabur, Liberdade de
pensamento e direito à vida privada, 2000, p. 188).
Análise Subjetiva Final do Tema.
Conclui-se, pelo estudo apresentado, que não se
pretende diminuir o importante papel da imprensa na divulgação
das informações atinentes ao mundo jurídico, mormente com
relação aos aspectos penais de uma decisão judicial, uma vez que
os meios de comunicação são responsáveis pela informação como
um todo, a fim de refletir o que ocorre em todos os setores da
sociedade, que é a grande destinatária dessa gama de
informações.
A publicização das notícias está cada vez mais
sedimentada em nossa sociedade, que acompanha de perto os
fatos sociais, exigindo uma transparência dos meios de
comunicação, ainda mais quando vivemos em um Estado
Democrático de Direito.
Dentro dessa realidade da imprescindibilidade do
jornalismo e seu papel na veiculação das informações, existem os
mecanismos de controle na filtragem daquelas, à medida que
causam um impacto contundente na vida das pessoas,
influenciando diretamente a opinião pública, incidindo
veementemente no Poder Judiciário, através da maneira que essa
32
informação, distorcida ou não, chega até os julgadores de
processo judiciais, primordialmente seres humanos, suscetíveis a
reportagens e o poder midiático que se exerce.
Essa pesquisa almeja levantar a discussão a
respeito do papel da imprensa no mister da veiculação das
informações que interferem na seara judicial, que muitas vezes
extrapola suas funções, acarretando efeitos nocivos ao
desdobramento de um processo penal, formando um juízo
antecipado de pena a ser imposta a um acusado, contaminando a
imparcialidade própria de um juiz ao determinar seu julgamento
em um caso concreto que venha a ser tendenciosamente
divulgado pela mídia, criando estereótipos de “criminosos”
precocemente.
Desse modo, o problema da intervenção
descuidada da mídia no Poder Judiciário pode recair no abuso da
veiculação da informação, que muitas vezes por
irresponsabilidade, ou no anseio de transmitir a informação a
qualquer custo, acaba invadindo as peculiaridades técnicas de
uma decisão judicial, e toda a instrução de um julgamento,
exortando toda a sociedade à formação de uma condenação
antecipada de um investigado no processo penal.
Por derradeiro, é possível que haja uma
ponderação maior dos meios de comunicação na divulgação da
informação, uma posição mais neutra e eqüidistante por meio da
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imprensa na fundamental função de transmitir à população as
informações que, sem a imparcialidade e organização
necessárias, podem afetar as decisões judiciais de maneira injusta
e usurpadora, trazendo idéias preconcebidas à opinião pública,
mitigando a relevância da manutenção de princípios
constitucionais como a presunção de inocência, ampla defesa,
contraditório etc.
BIBLIOGRAFIA.
Mídia e o Poder Judiciário – A Influência dos
Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro – Fábio Martins
de Andrade. Ed: Lúmen Júris – 2007.
A Decisão do Juiz e a Influência da Mídia –
Ineficácia da prova divulgada pelos meios de comunicação
para o processo penal e civil – Artur César de Souza – Ed:
Revista dos Tribunais – 2010.
Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio –
Nilo Batista - Revista Brasileira de Ciências Criminais, edição
43, Editora Revista dos Tribunais.
Sitio Eletrônico: www.conjur.com.br Nilo Batista
analisa o papel da mídia no sistema penal brasileiro.
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