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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM ASPECTOS RELEVANTES DO ARRESTO E SEQUESTRO DO PROCESSO CAUTELAR Por: Chismeire Barbosa Chi Orientador Prof. José Roberto Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

ASPECTOS RELEVANTES DO ARRESTO E SEQUESTRO DO

PROCESSO CAUTELAR

Por: Chismeire Barbosa Chi

Orientador

Prof. José Roberto

Rio de Janeiro

2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

ASPECTOS RELEVANTES DO ARRESTO E SEQUESTRO DO

PROCESSO CAUTELAR

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Processual Civil.

Por: Chismeire Barbosa Chi.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, aos meus queridos

pais, José Carlos Chi e Luzinete Chi,

que amo incondicionalmente, a minha

irmã, Chislaine, minha melhor amiga e

companheira de sempre, ao corpo

docente do Instituto “A Vez do Mestre”,

assim como aos meus amigos.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta Monografia a meus pais, que

me incentivam em todos os momentos de

minha vida e a minha irmã que é uma

pessoa maravilhosa e sempre torce pela

minha vitória.

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RESUMO

Este trabalho tem por finalidade uma breve análise do processo cautelar,

tendo como foco principal os dois institutos que fazem parte deste processo,

quais sejam: O arresto e o seqüestro.

O intuito é apresentar as marcantes distinções e semelhanças entre

estes institutos, já que o cabimento do arresto e seqüestro no processo

cautelar podem ser confundidos.

Assim, será melhor abordado a distinção do seqüestro do arresto, que

se diferenciam nos seguintes aspectos: O seqüestro tem por fim conservar uma

coisa determinada para garantir futura execução para entrega de coisa certa (o

bem é entregue ao vencedor da ação de conhecimento). Já o arresto, tal qual a

penhora, incide sobre bens indeterminados, posto que visa garantir execução

por quantia certa (o bem é alienado para pagamento ao credor).

Além disso, o seqüestro é cabível antes ou no curso do processo de

conhecimento, pressupõe, portanto, coisa litigiosa. Em contrapartida, o arresto

tem por pressuposto prova literal da dívida, o que pressupõe direito já acertado.

Por fim, será aprofundada as semelhanças de ambos os institutos tendo

em vista que consistem em apreensões judiciais dos bens do demandado,

destinadas a assegurar a efetividade de uma futura execução (para entrega de

coisa, no caso do seqüestro; por quantia certa, no caso do arresto).

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada neste trabalho foi à coleta de dados em livros de

doutrina, artigos, conhecimento adquirido em sala de aula na graduação e na

pós-graduação, juntamente com análise da atual jurisprudência.

O presente trabalho monográfico foi organizado de forma didática, com

breves comentários sobre o processo cautelar e os institutos do arresto e

seqüestro, abrangendo os pressupostos de concessão, a execução, efeitos e

extinção desses institutos.

A proposta do trabalho é mostrar de forma clara como o instituto do

seqüestro e arresto vem sendo utilizado no direito brasileiro dentro do processo

cautelar.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - PROCESSO CAUTELAR 09

CAPÍTULO II - ARRESTO 13

CAPÍTULO III - SEQUESTRO 26

CAPÍTULO IV - DISCIPLINA COMUM DO ARRESTO E 35 DO SEQUESTRO CONCLUSÃO 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44

ÍNDICE 45

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INTRODUÇÃO

O tema deste estudo é destacar os aspectos relevantes do arresto e

seqüestro do processo cautelar, sendo a questão central deste trabalho,

distinguir as diferenças entre os dois institutos que fazem parte deste processo.

Esta pesquisa é de fundamental relevância, pois o questionamento

sobre o cabimento do arresto e seqüestro é muito discutido e estudado, tendo

em vista que ambos podem ser confundidos. Tanto o arresto quanto o

seqüestro são procedimentos cautelares específicos que objetivam a

apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da

futura ou atual ação principal.

Todavia, entre esses institutos há marcantes distinções que eliminam

oportunidades de dúvidas quanto ao cabimento de um e outro, sendo que por

meio dos seus próprios conceitos, por si só, já será possível estabelecer a

distinção entre eles, em especial no que tange a finalidade de cada um deles.

Por esta razão faz-se fundamental um estudo aprofundado acerca dos

referidos institutos.

São, portanto, objetivos desta pesquisa: Conceituar arresto e

seqüestro, apresentar as hipóteses de cabimento, analisar os pressupostos de

concessão, apresentar as características e distinções de ambos os institutos e

analisar a execução e efeitos deles.

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CAPÍTULO I

PROCESSO CAUTELAR

Inicialmente, cumpre destacar que a existência do processo cautelar

justifica-se pela natural demora na atuação e satisfação do direito por meio do

processo de conhecimento, seguido do cumprimento da sentença. Essa

demora natural ocorre devido à atuação da jurisdição nos processos de

conhecimento e execução, pois se embasa em análises definitivas, podendo

conduzir à ineficácia da prestação jurisdicional.

Surge então o processo cautelar como garantia da efetividade da tutela

satisfativa, que é deferida de pronto, mediante averiguação superficial e

provisória da probabilidade do direito do requerente e da possibilidade de

ocorrência de dano de difícil reparação.

De acordo com os dizeres do professor Elpídio Donizetti, corroborando

o acima mencionado, o mesmo afirma que:

“Se no curso do processo de conhecimento, no qual se discute

a propriedade de um automóvel, ou mesmo antes da

instauração do processo, havendo fundado receio de que o

réu venha a danificá-lo, pode o autor pleitear o seqüestro do

bem (art. 822). A medida que decreta a apreensão do bem

litigioso, por si só, não vai garantir o direito do autor, mas

apenas a efetividade do processo se aquele sair vencedor. Vai

evitar a aplicação do ditado ganha, mas não leva”.1

Com o mesmo objetivo, pode o credor de um título executivo ajuizar

ação cautelar. Por exemplo, o credor de uma nota promissória, antes ou no

curso do processo de execução, tomando conhecimento de que o devedor está

dilapidando todo o patrimônio e que, em razão disso, certamente não terá

1 DONIZETTI, Elpídio, Curso didático de direito processual civil, 11ª Edição, Editora Lúmen Juris/2009.

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condições de saldar seu débito, poderá pleitear o arresto de bens suficientes

para garantir a execução, nos moldes do artigo 813, inciso II, alínea b do

Código de processo Civil, descrito abaixo:

“Artigo 813 – O arresto tem lugar:

II – Quando o devedor, que tem domicilo:

b- Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que

possuí; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou

tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro

qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou

lesar credores”.2

Para evitar confusões terminológicas, antes de prosseguirmos neste

sucinto estudo vale estabelecer a distinção entre ação cautelar, processo

cautelar e medida cautelar.

Para o professor Elpídio Donizetti, o mesmo conceitua os institutos

acima da seguinte forma:

“Ação cautelar é o direito subjetivo da parte de invocar a tutela

jurisdicional do Estado no sentido de garantir a efetividade de

um processo (de conhecimento ou de execução) em curso ou

a ser instaurado. Processo cautelar é o instrumento, o método,

pelo qual vai atuar a jurisdição. Finalmente, medida cautelar é

o provimento jurisdicional, dado em resposta ao pedido

imediato formulado pelo requerente. Em síntese: A parte

invoca a jurisdição (ação cautelar), a qual, atuando por

intermédio do processo, vai deferir a medida (cautelar)

pleiteada. Aliás, como afirmamos alhures, tanto a medida

cautelar quanto a tutela antecipada derivam do mesmo

gênero: Tutela jurisdicional de urgência.”3

2 ARTIGO 813, incido I, alínea b do código de Processo Civil, Vade Mecum, Editora Saraiva. 3 DONIZETTI , Elpídio, Curso didático de direito processual civil, 11ª Edição, Editora Lúmen Juris/2009.

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No que tange aos procedimentos cautelares específicos caracterizam-

se por ter, quase todos, reunidas num único processo, atividades de cognição e

de “execução” (rectius, efetivação da medida cautelar). A efetivação da medida

cautelar se faz no mesmo processo em que foi ela produzida, não se

justificando a instauração de um processo executivo destinado à atuação de tal

provimento. Por tal razão, pode-se dizer, sem medo de erro, que a medida

cautelar não é título executivo.

Assim sendo, o processo cautelar é capaz de reunir atividade

puramente cognitiva e atividade de realização concreta da medida cautelar

(“execução” ou, melhor dizendo, efetivação da medida cautelar). Não se pode

esquecer, porém, que a cognição exercida nos procedimentos cautelares é

sumária, devendo o provimento final do processo cautelar ser emitido com

base em juízo de probabilidade, pois que a procedência da pretensão cautelar

depende não da existência do direito substancial, mas tão-somente da

presença do fumus boni iuris.

Insta frisar que no processo cautelar não se pode confundir a atuação

da medida cautelar com a atividade jurisdicional executiva, pois que na atuação

da medida cautelar não se tem por finalidade imediata a realização concreta de

um direito de crédito que não havia sido satisfeita.

Importa registrar que o Ilustre Mestre Fredie Didier Jr., define que:

“ A demanda cautelar, como todo ato de postulação, possui um

objeto, um mérito, composto por pedido (de segurança) e causa

de pedir (fumaça do bom direito e perigo da demora). E para

quem defende que o mérito de toda postulação é uma lide, que

seja: a lide cautelar configurar-se-ia por uma pretensão de

conservação do direito afirmado alvo de resistência da parte

adversa.” 4

4 DIDIER JR. Fredier, Processo Cutelar, II Volume, 6ª edição, 2011, pág. 464.

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Na cautelar, há cognição exauriente (suficiente, profunda o

bastante) do seu mérito, do seu objeto. A cognição do direito material

acautelado é que é sumária – bastando que se revele plausível para o julgador

(como exige a fumaça do bom direito). Por exemplo, para definir-se a cautela

de bloqueio de valores do devedor inadimplente e insolvente, é necessário que

o julgador examine, de forma exauriente, o preenchimento dos pressupostos

legais (fumaça do bom direito acautelado e o perigo da demora) do pedido de

segurança, mas basta uma cognição superficial para que conclua ser provável

o direito de crédito assegurado.

Assim, cabe frisar os requisitos específicos da ação cautelar: a)

fumus boni iuris (fumaça do bom direito) que é a plausibilidade do direito

substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade

de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in

mora (perigo da demora) é o dano potencial, risco que corre o processo

principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela

jurisdicional demore. 5

Por fim, importa ressaltar que processo cautelar caracateriza-se

pelas seguintes características: a) Autonomia – O processo cautelar não

depende do processo principal. O processo cautelar tem sua individualidade

própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um

objeto próprio; b) Instrumentalidade – a medida cautelar não tem um fim em si

mesma, pois apenas serve ao processo principal. O processo é um instrumento

de jurisdição; c) Urgência – a cautela só deve ser acionada se está presente

uma situação de perigo, ameaçando a pretensão; d) Sumariedade da cognição

– não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser

alegadas; e) Provisoriedade – tem duração temporal limitada, a medida

cautelar não é definitiva; f) Revogabilidade – podem ser revogadas a qualquer

5<http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1236696-processo-

cautelar/#ixzz1SQ5fCLnK>

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tempo; g) Inexistência de coisa julgada material – a medida cautelar é

provisória não gera coisa julgada material; h) Fungibilidade – consiste na

possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais

adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela

medida que foi postulada; i) Poder Geral de Cautela do Juiz – a parte pode

solicitar qualquer providência assecurativa e acautelatória, ainda que essa

providência não tenha sido prevista; j) Medida liminar inaudita altera pars – o

juiz pode conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,

quando citado, poderá torna-la ineficaz; k) Contracautela – pode o juiz

determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de

ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

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CAPÍTULO II

ARRESTO

2.1 – Conceito e cabimento

O arresto é medido cautelar típica arrolado no CPC, regulado

pelos artigos 813 à 821 do referido diploma legal. Trata-se, sem sobra de

dúvida, de medida cautelar, uma vez que se dirige a assegurar a efetividade de

um outro processo. O arresto trata-se de medida cautelar típica, de segurança

da execução, que pode ser pleiteada em procedimento antecedente ou

incidente.

De acordo com o professor Greco Filho, o mesmo afirma que:

“Pode-se definir o arresto cautelar como a medida cautelar de

apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um

processo de execução por quantia certa”.6

Desta forma, nos casos em que houver risco para a efetividade deste

tipo de processo executivo, será adequado, pois, o arresto, como meio de

prestação da tutela jurisdicional de mera segurança da execução.

Parece claro que só haverá perigo para a efetividade da execução por

quantia certa quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição

patrimonial daquele que será executado. Para evitar a consumação da lesão de

difícil ou impossível reparação, decorrente do pericolo di infruttuosità (ou seja,

perigo de infrutuosidade, modalidade de periculum in mora que torna adequada

a tutela jurisdicioanl cautelar), será necessário, então, que sejam apreendidos

bens no patrimônio do demandado, tantos quantos bastem para assegurar a

6 FILHO, Greco, Direito Processual Civil brasileiro, vol. 3 página 173.

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efetividade da futura execução. É a esta apreensão cautelar de bens que se dá

o nome de arresto.

Ademais, o arresto assegura a viabilidade da futura penhora (ou

arrecadação, se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da

efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção

e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico

capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.

O CPC, em seu art. 813, arrola as situações em que tem cabimento a

concessão do arresto. Dispõe o citado artigo que:

“O arresto tem lugar: I – quando o devedor sem domicílio

certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou

deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II – quando o

devedor que tem domicílio: a) se ausenta, ou tenta ausentar-

se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta

alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas

extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de

terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim

de frustrar a execução ou lesar credores; III – quando o

devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-

los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns,

livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV – nos

demais casos expressos em lei”.7

Em primeiro lugar, é bom que se diga que o legislador, no citado art.

813, pretendeu enumerar os casos em que há periculum in mora que justifique

a concessão do arresto. É preciso, assim, saber – antes de mais nada – se a

demonstração de algum dos fatos descritos neste artigo dispensa a prova do

periculum in mora. Posta de outra forma, a questão é a de saber se, tendo

7 ARTIGO 813, incido I, alínea b do código de Processo Civil, Vade Mecum, Editora Saraiva.

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ocorrido alguma causae arresti, terá a lei estabelecido uma presunção absoluta

(iuris et de iure) de periculum in mora.

A resposta a esta questão deve ser negativa. A cautelaridade do arresto

exige que se verifique, em cada caso concreto, se ocorre ou não a situação de

perigo para a efetividade do processo principal que permite a prestação da

tutela cautelar.

No caso em comento, preleciona o professor Baptista da Silva:

“Admitir a concessão de tutela cautelar em casos onde não

seria necessária a demonstração da efetiva existência do

pericolo di infruttuosità é retirar de tal tutela jurisdicional toda a

cauteralidade que a mesma poderia ter”.8

Assim sendo, parece-nos que a demonstração do periculum in mora

continua a ser essencial para a concessão do arresto.

Neste sentido preleciona o professor Alexandre Câmara da seguinte

forma:

“Basta pensar, no caso do devedor sem domicílio certo que

intenta ausentar-se (o que aparece como uma das causae

arresti previstas no art. 813 do CPC) mas deixa bens

suficientes para a satisfação da obrigação. Não há, na

hipótese, qualquer vestígio de periculum in mora, o que nos

leva a concluir que, neste caso, não será cabível o arresto”.9

Por fim, é de se considerar que a enumeração contida no art. 813,

meramente exemplificativa que é, permite a conclusão de que o arresto será

cabível toda vez que houver perigo para a efetividade de um processo de

8 BAPTISTA da Silva, Curso do Processo Cautelar, página 229. 9 CÂMARA, Alexandre Fritas, Lições de Direito Processual Civil, V. 3, 10ª Edição. Editora Lúmen Júris/2006, pág. 105.

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execução por quantia certa, decorrente de fundado receio de que, no processo

executivo, não sejam encontrados no patrimônio do executado bens suficientes

para assegurar a realização do direito de crédito do exeqüente.

2.2 – Pressupostos de concessão

Segundo o art. 814 do Código de Processo Civil, para a concessão da

medida cautelar de arresto é essencial a prova literal da dívida líquida e certa e

a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo

antecedente. Completa-se o sistema com o que dispõe o parágrafo único deste

mesmo art. 814, segundo o qual se equipara à prova literal da dívida líquida e

certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida,

pendente de recurso, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de

prestação que em dinheiro possa converter-se.

Assim, além dos requisitos genéricos de qualquer ação (pressupostos

processuais e condições da ação), o deferimento do arresto reclama a

presença de requisitos específicos, e que são o fumus boni iuris e o periculum

in mora.

O fumus boni iuris corresponde à plausibilidade do direito invocado, que

no caso específico do arresto é o direito à execução do crédito. Par comprovar

o preenchimento desse requisito, o legitimado para a ação cautelar (o futuro

exeqüente) deverá exibir a prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I).

Por prova literal da dívida líquida e certa entende-se o título executivo,

ainda que não exigível. Entretanto, equipara-se à prova literal da dívida líquida

e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida,

pendente de recurso, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de

prestação que em dinheiro possa converter-se (art.814, parágrafo único).

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O periculum in mora, ou seja, a possibilidade de dano irreparável ou de

difícil reparação, decorre da existência de uma das causas previstas no art.

813, as quais dizem respeito ao receio de fuga ou insolvência do devedor; ao

receio de ocultação ou dilapidação do patrimônio ou de outro artifício para

fraudar a execução e aos casos expressos em lei.

Portanto, é de concluir que o inciso I do art. 814 deve ser interpretado de

forma liberal, no sentido de que é requisito de concessão do arresto a

demonstração do fumus boni iuris. Esta conclusão, aliada ao resultado da

interpretação que propusemos para o art. 813 e o inciso II do art. 814, permite-

nos afirmar que os requisitos para concessão do arresto são, afinal, o fumus

boni iuris e o periculum in mora.

2.3 – Bens arrestáveis

Cumpre destacar que o objeto do arresto são os bens patrimoniais do

devedor, móveis ou imóveis, desde que satisfeito o requisito da

penhorabilidade, porquanto seu fim é converter-se, posteriormente, em

penhora.

Há um critério de verdadeira paridade entre o arresto, e a penhora, pois

o regime legal de ambos é o mesmo. Assim, são arrestáveis todos os bens

penhoráveis, pois o arresto não tem outra finalidade senão a de tornar viável

uma futura penhora.

Impõe-se, destarte, na execução do arresto, observar-se, com fidelidade,

as distinções que a lei entre bens penhoráveis, bens relativamente

impenhoráveis e bens absolutamente impenhoráveis.

Além disso, e ainda em razão do vínculo instrumental que há entre o

arresto e a penhora, é de observar-se também o limite quantitativo previsto no

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art. 659 do CPC, ou seja, a constrição deverá cingir-se a tantos bens do

devedor quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,

custas e honorários de advogado. Ultrapassado esse limite, haverá excesso de

cautela, que poderá ensejar a redução do arresto.

Evidencia-se, outrossim, o direito do devedor de se opor ao arresto

excessivo, pela faculdade que a lei lhe confere de substituir, em qualquer

tempo, o bem arrestado por caução idônea, a qual deverá garantir a dívida,

honorários de advogado do requerente e custas.

O interesse do credor tutelado pela via do arresto não diz respeito,

propriamente, ao bem constrito, mas ao valor que ele representa e, portanto,

será necessário para cumprir-se a futura penhora. Somente no caso de arresto

para preparar concurso universal de credores é que se pode pensar em

apreensão judicial de bens que ultrapassem as forças do direito do credor

requerente.

2.4 – Execução do arresto

Preceitua o art. 821 do CPC, que sejam aplicadas ao arresto as

disposições referentes à penhora, não alteradas na seção I do Capítulo II do

Livro III.

Harmoniza-se, portanto, o instituto do arresto com o da penhora, já que

aquele procura preparar esta, e nela virá converter-se quando julgada

procedente a ação principal (art. 818 do CPC).

A forma de executar-se o arresto é, por isso, a mesma da penhora, ou

seja, mediante a apreensão e depósito dos bens com lavratura do respectivo

auto (art. 664 do CPC), com os requisitos do art. 665 do CPC. Emprega-se,

quando necessário, a força policial (art. 579 do CPC).

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De acordo com os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior,

o mesmo afirma que:

“A maior diferença prática entre a execução das duas medidas

reside no fato de que o arresto é executado de plano, sem

prévia citação ou intimação do réu”.10

A decisão que decreta o arresto, na linguagem de Pontes de Miranda, é

mandamental. Independentemente do ordinário procedimento de execução

forçada, ela se cumpre por si mesma, gerando a imediata expedição do

mandado de arresto.

Não há, no mandado de arresto, preceito algum: nem a prévia intimação

do réu para adimplir uma obrigação, pois na verdade nem sequer existe, de

fato, da parte dele o dever jurídico de acautelar os interesses do credor, nem a

citação para solução do débito, pois não tende a ação cautelar à satisfação do

crédito do autor. Não ocorre, tampouco, a concessão de um prazo para

nomeação de bens pelo devedor.

Por outro lado, na maioria dos casos, o sucesso do procedimento

cautelar depende justamente do segredo e da surpresa.

Torna-se, porém, ipso jure ineficaz o arresto que não for executado, pela

parte, no prazo de trinta dias, conforme o art. 808. Suspende-se o prazo,

todavia, se há obstáculo judicial ou embaraço criado pela parte contrária.

10 JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência, Volume II, 41ª edição, 2007, Editora Forense, pág. 630.

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2.5 – Efeitos do arresto

O arresto participa da natureza e finalidade da penhora, embora naquele

não exista ainda predominância do cunho de medida satisfativa que já

predomina nesta.

Ambos, porém, vinculam o bem apreendido à sorte de um processo,

como instrumento de sua eficaz atuação.

Neste sentido, Lopes da Costa, ressalta:

“Destinando-se o arresto a assegurar substância para a

execução, ad instar da penhora, produz a retirada da coisa ao

poder da livre disponibilidade material e jurídica do devedor,

para evitar a sua deterioração ou desvio.” 11

Com o arresto surge uma nova situação jurídica para o bem apreendido,

que fica materialmente sujeito à guarda judicial e, juridicamente, vinculado à

atuação da prestação jurisdicional objeto do processo principal.

Decorrem, portanto, do arresto, dois efeitos importantes:

a) Restrição física à posse do dono, já que o objeto arrestado

passa à guarda de depositário judicial;

b) Imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial

frente ao processo em que se deu a constrição.

Observa-se, porém, que ineficácia não se confunde com nulidade, nem

impede que seja válida a alienação do bem; apenas faz com que o ato

praticado seja irrelevante para o processo, ou seja, faz com que o bem

11 LOPES da Costa, Medidas Preventivas, nº 84, p.88.

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transferido, embora integrado no patrimônio do adquirente, conserve a

vinculação ao arresto e aos destinos do processo a que serve a medida

cautelar.

Conforme o entendimento do mestre Enrico Tullio Liebman, o mesmo

afirma que:

“Gerando a imobilização jurídica do bem frente ao processo, o

arresto, tal como a hipoteca judicial, é remédio preventivo da

fraude.” 12

2.6 – Extinção do arresto

O CPC, em seu art. 820, arrola as hipóteses em que ocorre a extinção

do arresto. Dispõe o citado artigo que:

“Cessa o arresto, segundo o art. 820:

I - pelo pagamento;

II – pela novação;

III – pela transação.” 13

A relação legal refere-se a causas específicas de extinção do arresto. A

estas devem ser acrescidas as causas genéricas de cessação de eficácia de

todas medidas cautelares previstas no art. 808 do CPC.

O pagamento, a novação, a remissão, a renúncia e a transação são

formas liberatórias da dívida, que extinguem a pretensão de direito material que

seria disputada na ação principal. Desaparecendo a ação de mérito, a fortiori

perde-se o objeto da ação cautelar, que visaria tutelar a eficácia e utilidade

daquela. Tal eficácia extintiva opera-se quer o procedimento cautelar esteja em

12 LIEBMAN, Enrico Tullio, Processo de Execução, 3ª ed., nº 46, p. 86. 13 ARTIGO 820, Código de Processo Civil, Vade Mecum, Editora Saraiva.

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curso, pendente de julgamento, quer já se ache encerrado por sentença

passada em julgado.

A enumeração contida no art. 820 é apenas exemplificativa e poderia

bem ser substituída por uma forma ampla e genérica como a da “extinção da

dívida” ou “satisfação do crédito”, visto que há hipóteses de liberação do

devedor que não se enquadram bem naquelas arroladas pelo Código, como a

remissão, a confusão, a prescrição, a compensação, etc.

De qualquer maneira, extinta a dívida ou a exigibilidade, cessa a eficácia

do arresto que tutelava sua exeqüibilidade.

No art. 819 indicou o Código de Processo Civil causas de suspensão e

no art. 820, as de cessação do arresto, havendo em comum o traço de extinção

da dívida pelo pagamento ou pelo depósito da importância a que tem direito o

credor.

A diferença entre as duas figuras processuais está em que na

suspensão prevista no art. 819 do CPC, o fato ocorre antes da execução do

mandado, e na cessação de que fala o art. 820 do CPC, a extinção da dívida é

fato posterior à constrição dos bens. Assim, na primeira hipótese o devedor

impede o cumprimento do mandado e na segunda faz levantar a medida

cautelar já cumprida.

Forma especial de cessação do arresto é da exaustão de seu objetivo,

que se dá quando procedente a ação principal, a medida resolve-se em

penhora.

Por fim, vale destacar o entendimento do STJ sobre o arresto

cautelar e os requisitos para a concessão e implicações na esfera de

interesses do proprietário devedor e resgate de cheques:

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“PROCESSO CIVIL- CAUTELAR- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

– LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EX-ADMINISTRADORES –

INDISPONIBILIDADE DOS BENS – ARRESTO – EXISTÊNCIA

DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CPC, ART.814, I – LEI

6.024/74, ART. 45, PARÁGRAFO 2º - SÚMULA 07 – STJ.

- Inviável neste STJ o exame do relatório do BACEN que

fundamentou o acórdão recorrido, conduzindo o Tribunal a quo à

conclusão da existência do fumus boni iuris e do periculum in

mora por isso que implicaria em incursionar o terreno da prova,

esbarrando no óbice da Súmula 7 STJ.

- O arresto objetiva resguardar o interesse público, evitando a

dilapidação do patrimônio do recorrente apontado como

envolvido em irregularidades na administração da instituição

financeira, em inquérito conduzido pelo Banco Central.

- A medida contestada, de caráter investigatório, não decretou a

perda da propriedade, apenas restringiu a disponibilidade dos

bens, impossibilitando o proprietário de aliena-lo, podendo,

contudo, usufruí-los.

- A responsabilidade dos administradores de instituições

financeiras é objetiva, ou seja, são responsáveis todos aqueles

que solidariamente tenham participado da gestão em que se

verificou o prejuízo.

- recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 172736/RO, 2ª

Turma, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, data do

julgamento 10.6.2003)”14

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE

ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART.

14 STJ, REsp 172736/RO, 2ª Turma, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, data do julgamento 10.6.2003

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813 E 814 DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO QUE

DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº

58 DESTE TRIBUNAL. No caso em apreço, a decisão agravada

não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos,

até mesmo porque, ao contrário do alegado pelo agravante,

estão preenchidos os requisitos para a concessão da cautelar de

arresto. Senão vejamos. Primeiramente, cumpre destacar que a

existência de título executivo judicial não é requisito para o

deferimento da cautelar de arresto, porquanto a lei processual

exige apenas a prova literal de dívida líquida e certa, que, in

casu, é comprovada pelos cheques que lastreiam a ação de

cobrança apensa proposta pelo ora agravado. Não socorre o

agravante o argumento de que os cheques foram emitidos por

outra sociedade empresária, uma vez que o Banco Cédula

mantinha uma parceria empresarial com o Grupo BMR, emitente

do cheque, logo ao público e sua clientela apresentavam-se

como um único conglomerado econômico, incidindo, portanto, a

teoria da aparência a gerar a responsabilidade das sociedades

parceiras. Quanto ao periculum in mora, deve-se considerar que

a finalidade do arresto é assegurar o resultado prático e útil de

um processo principal no sentido de conservar bens para a

satisfação dos créditos do requerente da cautelar. Nesse

sentido, verifica-se pelas informações do juízo a quo, bem como

pelos fundamentos da decisão recorrida, a situação de lapidação

patrimonial é notória e amplamente divulgada nos veículos de

comunicação locais, sendo certo que um dos sócios do Banco

Cédula suicidou-se e outro se encontra desaparecido. Ademais,

os clientes do referido banco foram surpreendidos com o

repentino encerramento das atividades do banco, o que

demonstra o periculum in mora capaz de autorizar o deferimento

da cautelar de arresto. Inteligência da Súmula 58 do TJERJ.

Recurso a que se nega seguimento.”15

15 TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0026947-09.2011.8.19.0000, Des. Renata Cotta - Julgamento: 19/07/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.

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CAPÍTULO III

SEQUESTRO

3.1 – Conceito e cabimento

Segundo a definição do ilustre Cláudio Vianna de Lima, o “Seqüestro é a

medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que

consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe

assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.”16

Atua o seqüestro, praticamente, através de desapossamento, com o

escopo de conservar a integridade de uma coisa sobre que versa a disputa

judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração.

Eventualmente, pode assumir a feição de medida protetiva da

integridade física do litigante, na hipótese de ser decretada par evitar rixas

(agressões e contendas pessoais) entre as partes por causa da posse do bem

litigioso (art. 822, I do CPC).

O procedimento a observar é o cumum das medias cautelares (arts. 802

e 803 do CPC), podendo ser instaurado antes do processo principal (medida

preparatória ou antecedente) ou no curso dele (medida incidente). Admite

deferimento liminar, sem audiência da parte contrária (art. 804 do CPC), nas

mesmas circunstâncias e sob as mesmas cautelas reclamadas para igual

providência em matéria de arresto, inclusive, pois, prova documental o

justificação de algum dos casos que autorizam a medida cautelar, com

possibilidade de substituição dessa prova preliminar por caução.

16 LIMA, Cláudio Vianna, O processo Cautelar no Novo Código de Processo Civil, in Rev. Forense, v. 246, p. 110.

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O CPC, em seu art. 822, arrola as situações em que tem cabimento o

instituto do sequestro. Dispõe o citado artigo que:

“O juiz , a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I –

de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for

disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de

rixas ou danificações; II – dos frutos e rendimentos do imóvel

reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda

sujeita a recurso, os dissipar; III – dos bens do casal, nas ações

de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os

estiver dilapidando; IV – nos demais casos expressos em lei”. 17

Sobre o tema, dissertou Humberto Theodoro Júnior:

“O seqüestro supõe dúvida sobre o direito material da parte

e perigo de desaparecimento da coisa, mas não exige que

a lide já esteja sub judice, pois existe o seqüestro

preparatório e o seqüestro incidente.” 18

Não é simples faculdade da parte; ao contrário, e como regra, o

seqüestro é proibido; e só se admite onde a lei expressamente o permite.

Na jurisprudência é comum a afirmação de que o seqüestro é uma

medida violenta, odiosa e de exceção, e, por isso, o pedido só deve ser

deferido diante de prova segura e convincente de que corre risco, insanável, a

conservação da coisa.

Vale destacar que o rol do art. 822 do CPC é meramente exemplificativo.

Havendo dúvida sobre o direito material da parte, presente a necessidade de

17 ARTIGO 822 do Código de Processo Civil. 18 JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência, Volume II, 41ª edição, 2007, Editora Forense, pág. 637.

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garantir a eficácia de futura execução para entrega de coisa certa, o seqüestro

será cabível.

Aplica-se ao seqüestro, naquilo que for compatível, o estatuído para o

arresto (art.823 do CPC). Lembre-se de que aplicam ao arresto as disposições

referentes à penhora. Assim, seqüestrado o bem, há que se proceder ao

depósito e à lavratura do auto respectivo.

3.2 – Pressupostos de concessão

O uso do seqüestro não é uma simples faculdade da parte. Incumbe,

sempre, ao promovente o ônus de demonstrar, inclusive initio litis, nos casos

de medida liminar, a ocorrência dos requisitos legais do seqüestro, isto é:

a) O temor de dano jurídico iminente, representado pela verificação de

algum dos fatos arrolados na lei (art. 822, I a IV do CPC);

b) O interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém

a solução de mérito, o que corresponde ao fumus boni iuris, segundo

a doutrina clássica.

A prova desses requisitos básicos há de ser feita, como no arresto,

mediante documentos ou através de justificação prévia em segredo de justiça,

admitindo-se, em casos de real urgência, a substituição dela por caução

idônea.

De acordo com o mestre Alexandre Freitas Câmara:

“Torna-se, pois, desnecessário adotar o conceito de seqüestro

atípico, sustentando por respeitável setor da doutrina, para

assegurar a efetividade da execução para entrega de coisa certa

nas hipóteses que não se enquadrassem nos incisos do art. 822

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do Código de Processo Civil. Toda vez que houver risco para a

efetividade de uma execução para entrega de coisa, estando

também presente o fumus boni iuris, deverá o juiz determinar o

depósito judicial da coisa, para assegurar o resultado útil da

referida execução. Este depósito judicial, qualquer que seja o

nome que se lhe dê, será – em verdade – um seqüestro.” 19

Conclui-se, pois que os requisitos de concessão da medida cautelar de

seqüestro são, apenas, os requisitos genéricos de concessão da tutela

cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o seqüestro, para ser

concedido, depende da demonstração da probabilidade de existência do direito

substancial afirmado pelo demandante e do fundado receio de que a

efetividade de uma futura execução para entrega de coisa certa sofra dano

impossível ou dificilmente reparável.

3.3 – Casuísmo legal

O seqüestro, que depende sempre de provocação da parte, é cabível

sobre bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a

propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações,

sobre frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de

condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar, dos bens do

casal, nas ações de desquite (hoje separação judicial) e de anulação de

casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando, além dos demais casos

expressos em lei.

A solução adotada pelo Código atual de arrolar, especificamente, os

casos em que se admite o seqüestro, na mesma linha com que fez em relação

ao arresto, representa um retrocesso em tema de técnica legislativa. Esse

critéio já havia sido abolido pelo Código de 1939, com aplausos dos doutos.

19 CÂMARA, Alexandre Fritas, Lições de Direito Processual Civil, V. 3, 10ª Edição. Editora Lúmen Júris/2006, pág. 131.

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É que, consoante o princípio universalmente aceito, na doutrina e

jurisprudência, o seqüestro deve ser admitido “não somente nos casos

declarados na lei civil e comercial, mas também sempre que houver

necessidade de serem tomadas providências acauteladoras do direito das

partes sobre o objeto em litígio”. 20

Por isso, a melhor exegese do art. 822 é a que considera sua

enumeração como apenas exemplificativa. Dessa maneira, assegura-se ao

seqüestro o principal atributo da tutela cautelar, que é a maleabilidade capaz

de propiciar socorro ao processo principal nas situações emergenciais,

quaisquer que sejam elas, desde que haja necessidade de preservar sua

eficiência e utilidade práticas.

3.4 – Receio de rixas e danificações

Nos termos do inciso I do art. 822, o bem litigioso (móvel, imóvel ou

semovente) pode ser seqüestrado quando houver fundado receio de rixas ou

danificações.

A litigiosidade refere-se tanto à ação já posta em juízo como ao caso

ainda a ser submetido à apreciação judicial. E essa ação, pendente ou por

ajuizar, não é, forçosamente, de direito real; para legitimar o uso do seqüestro,

basta, muitas vezes, a litigiosidade sobre a posse, que bem pode decorrer de

ação pessoal.

Mas, desde que a coisa litigiosa esteja ao abandono, ou correndo risco

de perecimento, não há que se preocupar com a natureza da ação principal e

torna-se perfeitamente lícito que a parte interessada lance mão do seqüestro

como medida acauteladora do seu direito.

20 TJMG, de 18.05.67, na Apel. 22.770, rel. Des. Cunha Peixoto, v.44, p. 64.

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O art. 822, I do CPC, prevê a admissibilidade do seqüestro da coisa

litigiosa em duas circunstâncias bem diferentes: Quando houver necessidade

de prevenir rixas ou evitar danificações.

Ao coibir as rixas entre os litigantes, a lei está preocupada com a paz

social, objetivo maior do processo. Aqui, não é a coisa que corre risco, mas as

pessoas que ela aproxima. É um caso de verdadeira política judiciária.

Assim, a proteção cautelar visa diretamente à tutela das pessoas, da

qual a medida de apreensão da coisa é, na espécie, apenas instrumento.

O conceito de danificação como ameaça sofrida pelo bem litigioso deve

ser entendido em sentido lato (danificação jurídica), de modo a compreender

não apenas a deterioração física, mas também o seu desaparecimento ou

desvio, casos em que as danificações referir-se-ão ao direito ou interesse das

partes e não á materialidade do bem.

Sendo assim, o receio de rixas e danificações deve, outrossim, ser

fundado, isto é, ser inspirado em dados objetivos que autorizem a admissão de

sua probabilidade.

3.5 – Execução e efeitos do seqüestro

As medidas cautelares são processos unitários, onde não se pode fazer

dissociação entre cognição e execução, no sentido em que se usam esses

conceitos nos processos de mérito.

Neste sentido, afirma Enrico Tullio Liebman que:

“O procedimento cautelar já nasce visando à consecução de

uma situação fática útil ao processo principal. E a tutela cautelar

só se completa com a plena atuação da medida preventiva de

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ordem prática, sem que se possa fracionar a atividade

processual em fases diversas e sucessivas.” 21

Por isso, não se procede a um processo especial de execução forçada

para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-

exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.

Não há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos,

conforme restou demonstrado no capítulo referente ao arresto.

O cumprimento do mandado faz-se até com o emprego de força policial,

caso haja resistência nos moldes do art. 825, parágrafo único do CPC.

O bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial,

nomeado pelo juiz, cuja escolha pode recair:

I – em terceiro, da confiança do juiz;

II – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; ou

III – em uma das próprias partes.

Na última hipótese, a escolha levará em conta as maiores garantias

oferecidas e o juiz sujeitará a parte depositária à prestação de caução, que,

naturalmente, pode ser real ou fidejussória.

Quando o depositário já detinha anteriormente a posse da coisa litigiosa,

a assunção do encargo processual opera a “inversão do título de posse”, eis

que passará a detê-la em nome e à ordem do juiz.

21 Liebman, Enrico Tullio, II Processo Cautelar, pág. 545.

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O depositário, qualquer que seja ele, deve prestar compromisso nos

autos.

O seqüestro afeta, outrossim, a livre disponibilidade física e jurídica da

parte sobre o bem apreendido, mas não o torna inalienável.

O seqüestro é, finalmente, revogável e modificável como o arresto,

segundo o mesmo procedimento e as mesmas condições previstas para este.

Diante de todo o exposto, vale destacar o entendimento do STJ e TJRJ

sobre a interpretação pretoriana acerca dos requisitos para a concessão do

seqüestro:

“MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. TERRAS

DEVOLUTAS. POSSIBILIDADE DE RIXA E DANOS AO

IMÓVEL.

1. A expressão “rixa” do art. 822, I, CPC refere-se a quaisquer

confrontos físicos que possam envolver as partes do processo

ou terceiros em disputa pelo imóvel.

2. O periculum in mora, na hipótese dos autos, é gritante e não

pode ser desconhecido pela justiça, e reside na possibilidade de

luta armada entre os fazendeiros locais e os “sem terra” e de

parcelamento do solo e desmatamentos, desordenados,

comprometendo a fauna, a flora e as nascentes d´água, além de

revelar o grave conflito social pela ocupação do solo.

3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ, REsp

43248/SP, 3ª Turma, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES

DIREITO, data do julgamento 08/10/1996)” 22

“CIVIL (FAMÍLIA) E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO E

SEQÜESTRO DE BENS. DIVÓRCIO, COM PLEITO DE 22 STJ, REsp 43248/SP, 3ª Turma, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, data do julgamento 08/10/1996

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PARTILHA. PRETENSÃO FUNDADA NA MEAÇÃO DA

AGRAVANTE E NO RISCO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO

COMUM. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE SE

DÁ EM CONTEXTO LITIGIOSO, COM NOTÍCIA DE ATOS DE

VIOLÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA.

PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN

MORA, EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO ARROLAMENTO DOS

BENS QUE NÃO TENHAM SIDO SUFICIENTEMENTE

INDIVIDUADOS NA INICIAL, E DO SEQÜESTRO DAQUELES

QUE O TENHAM SIDO. INCERTEZA EM RELAÇÃO A

DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E

IMPLEMENTOS PARA IRRIGAÇÃO, INDICANDO A

NECESSIDADE DO SEU ARROLAMENTO.

DESNECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS,

CUJA ALIENAÇÃO DEPENDE DE PARTICIPAÇÃO EM ATO

SOLENE DA AGRAVANTE, QUE É CÔNJUGE, E SE

ENCONTRA OBSTADA PELA PENDÊNCIA DO DIVÓRCIO.

ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEQÜESTRO DOS DEMAIS

BENS MÓVEIS. PRECEDENTES DO TJ/RJ. ARROLAMENTO

DAS CADERNETAS DE POUPANÇA INDICADAS NA INICIAL,

COM DEPÓSITO DE 50% DO SALDO NELAS ENCONTRADO,

E TAMBÉM DOS ITENS "H", ALÍNEAS VI E VIII DO PEDIDO, E

PARA DEFERIR O SEQÜESTRO DOS BENS INDICADOS NOS

ITENS "C", "D", "E" E "G" DA EXORDIAL, E TAMBÉM DOS

BENS APONTADOS NO ITEM "H", ALÍNEAS I A V, VII E IX.

PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, COM BASE NO ART.

557, §1º-A, CPC.”23

23 TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0033831-54.2011.8.19.0000, DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 12/07/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

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35

CAPÍTULO IV

DISCIPLINA COMUM DO ARRESTO E DO SEQUESTRO

.

Determina o art. 823 do Código de Processo Civil que se aplique ao

seqüestro, no que couber, as disposições contidas no CPC a respeito do

arresto. É certo que, consistindo ambas as medidas referidas em apreensões

judiciais de bens do demandado, destinadas a assegurar a efetividade de uma

futura execução (para entrega de coisa, no caso do seqüestro; por quantia

certa, no caso do arresto), pode-se aplicar a uma delas o que estiver estatuído

pelo Código para a outra. É prudente, porém, que se observe a afirmação

contida na lei, elogiável sob todos os aspectos, de que tal aplicação se dá,

apenas, “no que couber”.

Assim é que, por exemplo, não se aplica ao seqüestro a possibilidade –

existente para o arresto – de que a apreensão incida sobre bens

indeterminados do demandado, já que a situação cautelanda que autoriza o

seqüestro só deixará de produzir riscos se for apreendida a própria coisa cuja

entrega se irá pleitear na execução que se quer assegurar. Da mesma forma,

não se pode aplicar ao seqüestro a previsão, existente para o arresto, da

possibilidade de substituição da medida cautelar deferida por caução. Isto

porque no seqüestro o que se pretende é a execução específica, onde ocorrerá

a entrega da coisa devida, sendo claro que a segurança deste resultado só

existirá se forem apreendidos os próprios bens cuja entrega se irá exigir. A

caução será, aqui, incapaz de assegurar o resultado útil da futura execução

para entrega de coisa certa, razão pela qual não poderá ser ela deferida como

substituição da medida cautelar já concedida.

Outra diferença entre o sistema estabelecido pelo CPC para o arresto e

o que se irá formar em torno do seqüestro está em que o arresto surge para

assegurar uma futura penhora, enquanto o seqüestro não irá,

necessariamente, assegurar um futuro ato de depósito judicial da coisa a ser

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feita em execução forçada. Este ato executivo pode, até mesmo, aparecer, e

estar garantido e, razão do seqüestro, mas esta ligação não estará presente

em todos os casos, bastando aqui recordar os casos em que o seqüestro é

deferido para assegurar a efetividade do processo de uma “ação de despejo”,

ou em “ação de reintegração de posse” (hipóteses em que nem mesmo há, na

execução da sentença, o ato executivo chamado “depósito”).

O respeitado processualista goiano Marcos Afonso Borges afirma que:

“Ao analisar o tema de que ora se trata, que são aplicáveis ao

seqüestro as normas a respeito do arresto contidas nos arts.

815, 816, 817, 819, 820 e 821 do CPC. Esta relação, porém, é

criticada – a nosso sentir com razão – por Ovídio Baptista da

Silva, por uma série de argumentos a seguir resumidamente

expostos.”24

Em primeiro lugar, critica-se a assertiva de que seria aplicável ao

seqüestro o art. 815 do CPC, pois que este se refere à possibilidade de

designação de audiência de justificação prévia para produção de prova

destinada a demonstrar a existência de alguma das causae arresti previstas no

art. 813 do CPC. É certo que se pode determinar, no procedimento do

seqüestro, a realização de audiência de justificação prévia, mas esta

possibilidade encontra apoio no que dispõe o art. 804 do CPC, e não no art.

813 do CPC. Pela mesma razão, é inaplicável ao seqüestro o disposto no art.

816, que trata dos casos em que para a concessão liminar do arresto é

dispensada a audiência de justificação prévia. Isto porque a caução prevista no

inciso II deste artigo se destina a suprir a falta de prova de algum dos

pressupostos de natureza subjetiva, referentes ao devedor, para concessão do

arresto, não sendo possível sua extensão para o seqüestro.

Já no que concerne à aplicação ao seqüestro do disposto no art. 819 do

CPC, há que se ter um certo cuidado, pois não pode o devedor suspender a 24 BORGES, Afonso, Comentários ao Código de Processo Civil , Volume 4, pág. 50.

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efetivação do provimento concessivo do seqüestro através de pagamento ou

da prestação de caução idônea. Isto porque o seqüestro, por ter o fim de

assegurar a efetividade de uma execução para entrega de coisa, não se

submete a critérios que são próprios da execução por quantia certa.

Parece, pois, que se deve concluir a análise do tema buscando-se –

mais uma vez- na obra de Ovídio Baptista Silva a correta explicação sobre o

conteúdo do art. 813 do Código de Processo Civil. Fazemos, pois, nossas as

palavras do ilustre jurista:

“Em verdade, quando o art. 823 preconiza a aplicação ao

seqüestro das normas processuais que o Código edita para o

arresto, tem em vista, fundamentalmente, as disposições

anteriores ao modus procedendi dessas duas apresentações

cautelares que, realmente, em tudo se assemelham, bem como

a forma por que se haverão de administrar os bens assim

apreendidos. Quanto ao mais, cada uma delas há de

permanecer fiel a sua natureza e seu destino, não sendo lícita a

aplicação analógica das disposições legais de uma outra”.25

4.1 – Distinção entre arresto e seqüestro

É comum a confusão entre as duas medidas cautelares típicas

estudadas até aqui, Arresto e seqüestro, realmente, são institutos afins, razão

pela qual é, para alguns, difícil estabelecer um critério seguro de distinção. Esta

confusão produz conseqüências até mesmo no ordenamento jurídico vigente,

uma vez que podem ser identificados diversos casos em que o texto de uma

norma jurídica se refira a uma delas quando o caso, em verdade, é de

incidência da outra.

A confusão decorre do fato de ambas as medidas cautelares aqui

referidas, arresto e seqüestro, serem medidas de apreensão de bens para

25 SILVA, Ovídio Baptista, Do Processo Cautelar, pág. 301.

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assegurar o resultado útil de uma futura execução. As duas têm, portanto,

elementos comuns, sendo certo que em ambas há apreensão física da coisa

pelo Estado-Juiz e depósito do bem em mãos do depositário judicial. Não se

pode, porém, deixar de distinguir as duas figuras.

Note-se, porém, que a aproximação existente entre elas é inegável. Isto

se mostra facilmente, pelo disposto no art. 823 do Código de Processo Civil,

segundo o qual as normas que regem o arresto aplicam-se, no que couber, ao

seqüestro. É de se recordar, também, que no direito italiano a aproximação

entre as duas chega mesmo a uma similitude terminológica, sendo arresto

denominado seqüestro conservativo, enquanto o seqüestro é chamado de

seqüestro giudiziario.

A diferença entre as duas medidas de que aqui se trata, porém, pode – e

deve – ser estabelecida. Distinguem-se elas pelo objeto, uma vez que o arresto

é medida cautelar de segurança do resultado útil de execução por quantia

certa, enquanto o seqüestro se destina a assegurar o resultado útil de futura

execução para entrega de coisa certa.

Assim sendo, é de se estabelecer a distinção entre as duas medidas

com os olhos voltados para a tutela jurisdicional satisfativa, cujo resultado útil a

medida cautelar se destina a proteger. Sendo tal tutela satisfativa destinada a

realizar um crédito de quantia em dinheiro, a medida cautelar a ser empregada

será o arresto. Tratando-se de tutela satisfativa de uma pretensão à entrega de

coisa, a medida cautelar adequada será o seqüestro.

Isto explica a afirmação, tradicional em doutrina, de que o arresto incide

sobre bens indeterminados, enquanto o seqüestro incide sobre coisa

determinada. O arresto, por se destinar a tutelar à efetividade de uma futura

execução por quantia certa, pode incidir sobre quaisquer bens do demandado

que possam, depois, ser convertidos em dinheiro. Afirma-se, pois, que o

arresto incide bens indeterminados. Já o seqüestro, por ter como objeto a

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segurança de uma futura execução para entrega de coisa certa, só alcançará

seu objetivo se a própria coisa, cuja entrega se irá efetivar no processo

principal, for apreendida. Esta a razão pela qual o seqüestro incide sobre coisa

determinada.

Estabelecida a distinção entre as duas medidas cautelares aqui

apresentadas, pode-se verificar a ausência de previsão terminológica em

algumas normas que se referem a uma destas medidas quando a hipótese, em

verdade, é de incidência da outra.

É o que se dá, por exemplo, no texto do art. 731 do Código de Processo

Civil. Prevê a referida norma a efetivação de um seqüestro para assegurar o

resultado útil de uma execução por quantia certa. Verifica-se, pois, facilmente

tratar-se de arresto.

O mesmo se pode dizer do disposto no art. 45 da Lei nº 6,024/74, que

dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições

financeiras, que prevê o cabimento de seqüestro como medida adequada para

efetivação da responsabilidade. É tão clara a natureza de arresto da citada

medida que o próprio dispositivo citado, em seu parágrafo 2º, corrige o erro do

caput, fazendo referência a arresto.

Outro exemplo que pode ser lembrado, em razão de sua importância, é

o do seqüestro previsto nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo

Penal. Há quem veja em tal providência um misto de arresto e seqüestro. Outro

setor da doutrina distingue, na lei processual penal, entre seqüestro (arts. 125 a

133) e arresto, impropriamente denominado seqüestro pelo CPP, previsto nos

arts. 136 a 144. Parece-nos, porém, e data vênia dos juristas que sustentam as

posições acima referidas, que o CPP refere-se, ao tratar de seqüestro, apenas

o arresto.

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A medida denominada de seqüestro e que vem regulada nos arts. 125 a

133, que para um setor da doutrina é mesmo um seqüestro, enquanto para

outros aparece como medida híbrida, misto de arresto e seqüestro, destina-se

a assegurar a futura satisfação de um crédito de dinheiro. Isto se confirma com

a leitura do art. 133 do Código de Processo Penal, segundo o qual transitada

em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do

interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Em

seguida, afirma o parágrafo único do mesmo artigo que do dinheiro apurado,

será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro

de boa-fé. Nota-se, pois, facilmente, que à medida que o CPP denomina

seqüestro se destina a assegurar o recebimento de dinheiro, o que faz com que

a mesma mais bem se enquadre no conceito de arresto.

Não afasta o acerto desta conclusão o fato de o seqüestro incidir sobre

bens determinados, quais sejam, os bens adquiridos com o produto da infração

penal. Foi isto, diga-se desde logo, que levou alguns autores a considerar que

se tem aqui uma medida cautelar mista de arresto e seqüestro. Como se disse

anteriormente, o que distingue o arresto do seqüestro é o fim a que estas

medidas cautelares se propõem: o arresto se destina a assegurar execução por

quantia certa, enquanto o seqüestro se dirige a proteger futura execução para

entrega de coisa. O fato de o arresto incidir sobre bens indeterminados é mera

conseqüência desta forma de definir a medida, sendo, pois, acidental. Nada

impede que o legislador estabeleça casos em que o arresto incidirá sobre um

bem determinado, previamente estabelecido. É precisamente isto que se tem

aqui. Entendemos, assim, que a medida cautelar regulada nos arts. 125 a 133

do CPP é arresto, apesar de ser chamada de seqüestro pela lei processual

penal.

No que concerne ao seqüestro regulado nos arts. 136 a 144 do Código

de Processo Penal, é de se concordar com a posição, anteriormente referida,

de Vicente Greco Filho, para quem se trata, em verdade, de arresto, pois se

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destina esta medida – aqui também – a proteger a futura satisfação de um

crédito de dinheiro.

Desta forma, conclui-se, através do entendimento do mestre Elpídio

Donizetti, que o seqüestro distingue-se do arresto nos seguintes aspectos:

“a) O seqüestro tem por fim conservar uma coisa determinada

para garantir futura execução para entrega de coisa certa (o bem

é entregue ao vencedor da ação de conhecimento). O arresto, tal

qual a penhora, incide sobre bens indeterminados, posto que

visa garantir execução por quantia certa (o bem é alienado para

pagamento ao credor);

b) O seqüestro é cabível antes ou no curso do processo de

conhecimento; pressupõe, portanto, coisa litigiosa. O arresto tem

por pressuposto prova literal da dívida, o que pressupõe direito já

acertado.” 26

26 DONIZETTI , Elpídio, Curso didático de direito processual civil, 11ª Edição, Editora Lúmen Juris/2009, pág. 807.

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CONCLUSÃO

Cumpre concluir após o término deste trabalho que embora o arresto e

seqüestro sejam medidas cautelares nominadas cujo fim é a constrição de

bens para assegurar sua integridade até que se prestem à solução definitiva da

lide, há entre eles grande diversidade de requisitos e efeitos, ou seja, ao

mesmo tempo em que possuem umas semelhanças claras e outras

contestáveis por doutrinadores, possuem também, elementos próprios

inconfundíveis.

Assim, o arresto tanto pode ser requerido como medida incidente,

como preparatória, e julgada procedente a ação principal em que a medida foi

requerida, será ela transformada em penhora.

O requisito para que a medida seja requerida é que haja prova literal da

dívida. Havendo essa prova, o arresto pode ser requerido sobre quais quer

bens do devedor. Difere neste sentido do seqüestro, que só pode recair na

coisa litigiosa.

Já no seqüestro, a lei não exige prova literal da obrigação, além disso,

pode ser requerido como incidente, como em caráter preparatório. Assim,

decretado o seqüestro, o juiz nomeará um depositário dos bens, sendo o

procedimento igual ao indicado no modo geral para as medidas cautelares.

Por fim, vale destacar que o arresto e seqüestro são medidas

cautelares bastante utilizadas no Processo Civil, sendo, por isso,

imprescindível o seu estudo por operadores e estudantes do Direito. Para a sua

utilização com eficácia, o importante é conhecer, além dos seus conceitos,

requisitos e pressupostos de procedência (fumus boni iuris e periculum in

mora), objeto e procedimento, também a sua extensão, pois sua abrangência

extrapola a esfera do Código de Processo Civil, passa pelo Código de

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Processo Penal, Código Civil, e alcança leis extravagantes, sendo assim,

institutos essenciais não só ao processo, mas ao direito como um todo.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume III, 10ª

edição. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2006.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª edição. Rio

de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2009.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume II, 41ª

edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007.

JUNIOR, Fredier Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume II, 6ª edição.

Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2011.

STJ, REsp 43248/SP, 3ª Turma, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, data do julgamento 08/10/1996 TJMG, de 18.05.67, na Apel. 22.770, rel. Des. Cunha Peixoto, v.44, p. 64. STJ, REsp 172736/RO, 2ª Turma, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, data do julgamento 10.6.2003 Fonte:<http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1236696-processo-

cautelar/#ixzz1SQ5fCLnK>

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - PROCESSO CAUTELAR 09

CAPÍTULO II – ARRESTO 14

2.1 – Conceito e cabimento 14

2.2 – Pressupostos de concessão 17

2.3 – Bens arrestáveis 18

2.4 – Execução do arresto 19

2.5 – Efeitos do arresto 21

2.6 – Extinção do arresto 22

CAPÍTULO III – SEQUESTRO 26

3.1 – Conceito e cabimento 26

3.2 – Pressupostos de concessão 28

3.3 – Casuísmo legal 29

3.4 – Receio de rixas e danificações 30

3.5 – Execução e efeitos do seqüestro 31

CAPÍTULO IV – DISCIPLINA COMUM DO ARRESTO 35

E DO SEQUESTRO

4.1 – Distinção entre arresto e seqüestro 37

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CONCLUSÃO 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44

ÍNDICE 45