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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
OS CONTRATOS POR MEIO ELETRÔNICO E SUAS
ADAPTAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Fabiano Hernandes Ramos
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
OS CONTRATOS POR MEIO ELETRÔNICO E SUAS
ADAPTAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Privado e Civil.
Por: Fabiano Hernandes Ramos
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AGRADECIMENTOS
À minha mãe, que tanto me incentivou
para me aperfeiçoar; à Nicole, que
sempre esteve do meu lado me
apoiando e aos meus amigos e
familiares que confiam em mim como
pessoa e profissional.
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DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho ao meu
falecido pai, que infelizmente não pode
compartilhar presencialmente a alegria de
minha formatura, mas que certamente
acompanha diariamente meus passos no
mundo jurídico.
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RESUMO
RAMOS, Fabiano Hernandes. Os Contratos por meio eletrônico e suas
adaptações ao Código de Defesa do Consumidor. 2012. Monografia (Pós-
Graduação em Direito Privado e Civil). Universidade Cândido Mendes – AVM
Faculdade Integrada. Centro, Rio de Janeiro.
A pesquisa realizada no presente trabalho propõe o estudo e análise dos
contratos eletrônicos e suas necessidades de adaptação ao ordenamento
jurídico brasileiro face à inexistência de norma reguladora. Assim, busca-se um
meio de utilizar a legislação já existente, inserindo no instituto jurídico dos
contratos as alterações necessárias para permitir que a contratação realizada
no mundo virtual seja amparada legalmente. Expõe-se acerca dos problemas
nascidos com o crescimento desenfreado da internet e a necessidade de
regulamentação dos negócios nela realizados. Analisa-se a possibilidade de
utilizar o Código de Defesa do Consumidor para as relações jurídicas firmadas
por meio eletrônico e quais os problemas encontrados. Finaliza-se o trabalho
com as principais conclusões tiradas do estudo realizado.
Palavras-chaves
Contratos eletrônicos, adaptação, internet, Código de Defesa do Consumidor.
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METODOLOGIA
Para que fosse possível alcançar êxito nesta empreitada acadêmica, bem
como na solução do problema proposto, foram utilizados em sua metodologia a
análise e interpretação racionais com espeque, principalmente, na pesquisa
bibliográfica, legislação nacional e internacional em vigor, bem como em textos
disponíveis em sites da rede mundial de computadores.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 8
CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS EM GERAL ................................................. 9
CAPÍTULO II - O SURGIMENTO DA INTERNET ............................................ 19
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS ...................................... 24
CAPÍTULO IV - AS RELAÇÕES DE CONSUMO NA INTERNET .................... 31
CONCLUSÃO .................................................................................................. 38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................. 40
ÍNDICE ........................................................................................................... 422
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INTRODUÇÃO
Talvez um dos institutos mais antigos do Direito seja o contrato.
Segundo se tem notícia, o mesmo teve seu surgimento com a civilização
romana, a qual o utilizava fundamentalmente como forma principal em seus
negócios.
Inegável que com o passar dos anos e desenvolvimento da sociedade,
o contrato foi incorporando características peculiares e se desenvolvendo em
conformidade com as necessidades da sociedade existente na época.
E foi assim, que após sofrer inúmeras modificações em sua
concepção, chegou-se a forma mais moderna, a de que o contrato,
independentemente de sua natureza, deveria possuir uma função social, bem
como estar eivado de boa-fé objetiva. Não suficiente, é dever afirmar que ainda
incidem sobre o mesmo o direito à livre contratação, o pacta sunt servanda e a
relatividade subjetiva da contratação, todos estes princípios basilares do
Estado liberal.
No entanto, o presente trabalho possui como escopo ir um pouco mais
além deste moderno entendimento sobre os contratos, buscando adaptar suas
características a era eletrônica, já que não há como negar que, com o advento
da internet e o desenvolvimento cada vez mais rápido da tecnologia, o futuro
reside na realização de contratos por meio eletrônico.
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CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS EM GERAL
Antes de se adentrar a discussão específica sobre o tema em foco,
cabe trazer ao conhecimento que o vocábulo contrato tem sua origem
etimológica no verbo em latim contrahere, o qual inexoravelmente conduz ao
termo contractus, o qual possui sentido de ajuste, pacto, ou melhor dizendo:
um acordo de vontades que evidentemente cria direitos e obrigações aos
participantes do vínculo estabelecido.
No Direito Civil Brasileiro, o instituto jurídico do contrato é estudado de
forma específica, sendo analisado minuciosamente através da Teoria Geral
dos Contratos, bem como por meio dos contratos em espécie.
Não obstante, é dever esclarecer que o mesmo pertence ao ramo do
Direito das Obrigações, sendo ele talvez a principal fonte obrigacional do
Direito Civil pátrio. No entanto, não se deve restringir a interpretação das
normas jurídicas relativas ao contrato exclusivamente ao campo das
obrigações, eis que o mesmo se espalha por todo Código Civil, desde a parte
geral, passando pelo direito das coisas, direito de família, chegando até
mesmo ao direito sucessório.
E o mesmo não se restringe tão somente ao campo do Direito Civil,
sendo abordado de forma explícita pelos grandes campos do direito, tais como:
Trabalhista, Administrativo, Consumidor, entre outros.
No entanto, o presente estudo possui como objetivo principal analisar o
contrato sob o prisma da modernidade, verificando as modificações e
adaptações que o mesmo sofreu com o advento da internet.
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1.1 – Conceito de Contrato
Conforme aduzido anteriormente, o contrato teve sua origem há tanto
tempo que chega a ser impreciso fixar um momento na história para marcar o
surgimento do mesmo. E, assim como a sociedade e o ser humano evoluiu, o
próprio conceito deste instituto foi sofrendo modificações e adaptações a fim
de se adequar ao momento em que se encontrava.
Segundo o ilustre doutrinador Flávio Tartuce (2011), “em uma visão
clássica ou moderna, o contrato pode ser conceituado como sendo um negócio
bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direito e
deveres com conteúdo patrimonial” (p. 34).
Trata-se de um conceito tradicional, possivelmente expandido da
afirmação histórica do mestre Clóvis Beviláqua de que “o contrato é o acordo
de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.
Ocorre que a sociedade não é estática e nem se prende a formas
arcaicas, sendo acometidas por inovações diárias no cotidiano dos indivíduos.
E com isto, fez-se necessário tentar adaptar o conceito clássico e uma visão
contemporânea de contrato.
Em uma visão proposta por Paulo Nalin (2005), o contrato seria
precipuamente “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade
constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e
patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também
perante terceiros” (p. 255).
Verifica-se que o referido conceito busca adaptar a conceituação
clássica para o presente e futuro do direito contratual, até mesmo porque tal
instituto envolve valores constitucionais, relação inter-partes e conseqüências
para terceiros.
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1.2 – Elementos Constitutivos
Na mesma esteira que os diversos institutos de Direito presentes nos
mais diversos códigos do ordenamento pátrio, o contrato exige um modo ou
meio de formação ou criação. São basicamente os requisitos ou pressupostos
de validade do contrato.
Para Silvio Rodrigues (2003), são “elementos constitutivos do ato
jurídico: a) a vontade manifestada por meio de declaração; b) a idoneidade do
objeto; c) a forma, quanto da substância do ato” (p. 13). No entanto, evidente
que não basta existirem tais elementos para que o mesmo tenha validade, pelo
que o mesmo prossegue informando “seus pressupostos de validade: a)
capacidade das partes e sua legitimação para o negócio; b) a liceidade do
objeto; c) a obediência à forma, quando prescrita em lei” (p. 13).
Não obstante, o sobredito doutrinador ainda afirma que se faz
necessário para a realização de um contrato que ambas as partes do negócio
jurídico acenem no sentido de coincidirem suas vontades com o objetivo de se
alcançar o mesmo fim.
Analisando-se este tópico com maior profundidade, chegar-se-á à
teoria criada por Pontes de Miranda denominada convencionalmente como
Escada Ponteana, na qual se divide o negócio jurídico em três planos distintos,
mas ligados entre si: plano de existência, de validade e de eficácia, através
dos quais será demonstrada a formação do objeto de estudo.
O plano da existência se relaciona com a necessidade de se estarem
presentes os elementos estruturais do negócio jurídico, como uma condição
sine qua non para o mesmo (agente, vontade, objeto e forma). O plano da
validade trata da eficiência, ou seja, das condições para que determinado
negócio jurídico não seja deficiente, tornando necessária a presença dos seus
elementos complementares, sob pena de nulidade (capacidade, liberdade,
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licitude, possibilidade, determinabilidade e adequação). E o plano de eficácia
analisa os efeitos e conseqüências do negócio jurídico (condição, termo,
encargo, juros, multas, etc).
1.3 – Princípios Gerais do Contrato
Possivelmente os mais importantes elementos existentes em nosso
ordenamento jurídico pátrio sejam os princípios, os quais são utilizados como
pontos cardeais orientadores para o estudo dos diversos institutos presentes,
principalmente, no Código Civil.
Isto posto, seguindo os ensinamentos de Flávio Tartuce (2011), “pode-
se conceituar os princípios como sendo regramentos básicos aplicáveis a um
determinado instituto jurídico, no caso em questão, aos contratos. Os
princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da
jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais” (p. 81-82).
E no caso dos contratos são cinco os principais princípios norteadores
do instituto jurídico: Autonomia da Vontade, Função Social do Contrato, Força
Vinculante do Contrato, Boa-Fé Objetiva e Relatividade das Convenções, os
quais serão estudados mais detalhadamente a seguir.
1.3.1 – Princípio da Autonomia da Vontade
Em resumo, o presente princípio pode ser definido como sendo o
poder que possui qualquer indivíduo de manifestar seu interesse ou vontade
em criar relações entre si, buscando que seus efeitos sejam reconhecidos e
tutelados pela ordem jurídica.
Aparentemente, a liberdade de contratar domina de forma absoluta. No
entanto, deve-se recordar que os atos praticados devem se submeter às
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condições impostas pela lei, principalmente no que tange a licitude do objeto
principal da relação jurídica.
Não obstante, cumpre informar que alguns doutrinadores já vêm
substituindo este princípio, considerando o mesmo arcaico, passando a utilizar
o que se convencionou chamar de Princípio da Autonomia Privada.
Este “novo” princípio seria conceituado como conjunto particular de
regras básicas, com influências de normas de ordem pública, no qual não
bastaria apenas a declaração de vontade para a formação do contrato, mas
também se faria necessária a análise de fatores políticos, sociais, econômicos,
entre outros.
No entanto, assim como no princípio substituído, o mesmo esbarra na
necessidade de se respeitar as normas de ordem pública quando de sua
elaboração e principalmente na observância à função social do contrato.
1.3.2 – Princípio da Função Social do Contrato
Para começar a análise do presente princípio, faz-se necessário
mencionar o Código Civil, em seu art. 421 é explicito ao afirmar que “a
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato”. No entanto, não há um esclarecimento pontual acerca do que
efetivamente seria a função social do contrato, motivo pelo qual é dever
elucidar neste tópico o que vem a ser tal princípio.
De forma resumida e extremamente clara, o doutrinador Flávio Tartuce
(2011) novamente ensina que:
“os contratos devem ser interpretados de acordo com a
concepção do meio social onde estão inseridos, não
trazendo onerosidade excessiva às partes contratantes,
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garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada,
mantendo a justiça contratual e equilibrando a relação
onde houver a preponderância da situação de um dos
contratantes sobre a de outro. Valoriza-se a equidade, a
razoabilidade, o bom-senso, afastando-se o
enriquecimento sem causa, ato unilateral vedado
expressamente pela própria codificação, nos seus arts.
884 a 886. Por esse caminho, a função social dos
contratos visa à proteção da parte vulnerável da relação
contratual.” (TARTUCE, 2011, p. 90)
Isto posto, diga-se que os contratos assumiram definitivamente um
caráter social, buscando sempre reduzir as desigualdades entre as partes da
relação jurídica e o desequilíbrio excessivo da prestação de quaisquer das
partes.
1.3.3 – Princípio da Força Vinculantes das Convenções
Este princípio, também nomeado pela doutrina de Princípio da Força
Obrigatória dos Contratos, nada mais é do que a conceituação do famoso
brocardo latino pacta sunt servanda.
De forma direta e pontual, o presente princípio se traduz de forma a
esclarecer que, firmado o contrato e atendidos os requisitos legais, as partes
se tornam conectadas de forma que apenas podem se desvincular da
obrigação avençada após o cumprimento da mesma ou por outra convenção
entre as mesmas partes.
Em outras palavras, o contrato, após o início de sua vigência, faz lei
entre as partes e deve ser respeitado de forma plena, não podendo qualquer
delas se escusar de seu cumprimento, salvo se tal ocorrer de forma justificável.
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Cabe neste ponto trazer à baila a existência de uma exceção ao
presente princípio, consubstanciada no termo rebus sic stantibus, o qual
permite a alteração do contrato caso as circunstâncias que serviram para sua
formação seja alterada no transcorrer do cumprimento do mesmo, de modo a
prejudicar uma das partes da relação jurídica, momento em que se fará
necessário e obrigatório um ajuste no contrato, adequando-o à nova realidade.
1.3.4 – Princípio da Boa-Fé Objetiva
Primeiramente, é importante salientar que a boa-fé objetiva possui
intrínseca relação com a conduta do agente ou pessoa que irá firmar a relação
jurídica. Tal instituto, consagrado pelo art. 422 do Código Civil, determina a
forma como as partes devem agir.
Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Neste caso, pode-se definir a boa-fé como um marco orientador do
comportamento dos indivíduos dentro da relação jurídica, cabendo aos
mesmos agir com lealdade e eticidade.
Doutrinariamente, pode-se considerar que a boa-fé objetiva pode ser
encontrada através da soma entre a boa-fé subjetiva, ou seja, a boa intenção
em praticar determinado ato, e a probidade, consubstanciada na lealdade
existente entre os contratantes.
1.3.5 – Princípio da Relatividade das Convenções
Conforme ensina Silvio Rodrigues (2003), este princípio “contém a
idéia de que os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não
aproveitando nem prejudicando terceiros” (p. 17).
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Ainda que se trate de algo evidente, uma vez que, como já esclarecido
anteriormente, o contrato gera lei entre os indivíduos participantes da relação
jurídica, motivo pelo qual não se pode imputar a terceiros estranhos à relação,
a obrigação de cumprir o convencionado por outrem.
No entanto, tal situação não pode ser tratada com um princípio
imutável, eis que existem possibilidade, ou exceções, a tal conceito, como por
exemplo, os seguintes casos: estipulação em favor de terceiro; promessa de
fato de terceiro; consumidor por equiparação; e, a tutela externa do crédito.
1.4 – A Formação dos Contratos
Após serem debatidos os principais tópicos dos contratos, tendo sido o
instituto devidamente definido, seus elementos apontados e demonstrados os
princípios norteadores do mesmo, cumpre finalmente demonstrar como um
contrato é formado.
A princípio, cumpre informar que, segundo a principal parte da
doutrina, na formação dos contratos podem ser percebidas quatro fases
distintas e sucessivas que merecem atenção diferenciada para que seja
possível uma melhor compreensão das mesmas.
1.4.1 – Fase das Negociações Preliminares
Esta fase é facilmente reconhecida e engloba as tratativas e debates
prévios acerca do que virá a ser contratado, como se fosse um momento de se
convencionar os termos do contrato final.
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Ainda que não esteja expressamente previsto pela lei brasileira, a
doutrina analisa esta fase em conformidade com os princípios inerentes aos
contratos, os quais já foram analisados anteriormente.
Fato é que a fase preliminar não vincula as partes interessadas, eis
que não há previsão legal para tanto. Não obstante, é imperativo elucidar que,
sob a ótica da boa-fé objetiva, pode qualquer parte ser responsabilizada
civilmente por seus atos neste momento.
1.4.2 – Fase da Proposta
Passada as negociações preliminares, surge o momento no qual se
manifesta expressamente o desejo de contratar, ou seja, é formalizada a
proposta a fins de se buscar a conclusão do negócio jurídico.
Nessa esteira, por se tratar de uma proposta, é importante dizer que
inicialmente esta fase é representada por uma declaração unilateral de
vontade, a qual somente vincula a outra parte após sua concordância, gerando
assim, o aperfeiçoamento do contrato. Ressalte-se que existe ainda a
possibilidade de se realizar uma contraproposta, motivo pelo qual não se pode
dizer que a negativa inicial de aceitar os termos propostos encerra esta fase.
Dessa forma, para melhor demonstrar a situação fática, necessário
elucidar quais são as partes envolvidas nesta fase: proponente, policitante ou
solicitante é aquele que faz a proposta; enquanto o oblato, policitado ou
solicitado é aquele que recebe a proposta.
Por fim, o oblato, caso concorde com os termos que lhe foram
propostos, concretizará o contrato, no entanto, pode o mesmo formular
contraproposta, momento em que se inverterão as denominações das partes.
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1.4.3 – Fase de Contrato Preliminar
Também chamado de pactum contrahendo, a fase do pré-contrato
encontra-se devidamente protegida pelo Código Civil. No entanto, não se trata
de uma fase obrigatória, podendo as partes convencionalmente dispensar a
mesma passando diretamente à formalização do contrato.
De forma a pontuar a situação fática do pré-contrato, diga-se que o
mesmo deve possuir os mesmos elementos do contrato definitivo, ainda que
não seja necessário se apegar ou seguir a mesma forma deste.
Seguindo os ensinamentos do doutrinador Flávio Tartuce (2011), diga-
se que “essa fase também gera efeitos jurídicos, vinculando as partes quanto à
obrigação de celebrar o contrato definitivo” (p. 180).
1.4.4 – Fase de Contrato Definitivo
Como o próprio nome diz, chega-se à definição da formação dos
contratos, ou seja, trata-se do derradeiro momento da criação do vínculo
contratual entre as partes, eis que ambas manifestaram sua vontade em
sentido convergente a ponto de concluir o negócio jurídico.
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CAPÍTULO II
O SURGIMENTO DA INTERNET
Uma definição simples e fácil do que é a internet é a de que a mesma
nada mais é do que um imenso conglomerado de redes de computadores
interligadas por todo o planeta e que funcionam como emissores e receptores
de informação utilizando, para tanto, de sistemas e protocolos de
comunicação.
Sendo assim, a internet é capaz de integrar diversos sistemas
informáticos, possibilitando a comunicação e a troca de informações, seja qual
for o objetivo do usuário.
2.1 – A Origem da Internet
A internet teve seu projeto de criação iniciado em 1969, no auge da
Guerra Fria, quando o Departamento de Defesa dos Estados Unidos,
temerosos quanto a um possível ataque comunista, requisitou a elaboração de
um sistema de armazenamento e tráfego de informações que fosse
descentralizado e independente de Washington, permitindo a consulta destas,
ainda que fora da capital.
Tal sistema foi criado pela empresa Rand Comporation, a qual
elaborou redes locais (até hoje conhecidas como LAN), que seriam conectadas
entre si por um sistema geográfico (também conhecido até o dia de hoje como
WAN). Acrescente-se que o e-mail (eletronic mail ou correio eletrônico) foi
criado em 1971 para facilitar a comunicação e a troca de informações entre os
computadores, tendo seu criado, Ray Tomlison, incluindo o caractere @
(arroba) entre o nome do usuário e o endereço de seu servidor, por ser pouco
utilizado.
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E, por fim, em 1973 a internet teve iniciado seu crescimento, eis que
com a criação do protocolo TCP/IP (Projeto de Controle de
Transmissão/Protocolo Internet) foi possível integrar definitivamente as
diversas redes incompatíveis através de determinados programas e sistemas.
Não obstante o esclarecimento acima é dever elucidar que não se
pode confundir internet com a famosa rede mundial de computadores (world
wide web), a qual, na realidade, foi um instrumento que permitiu àquela se
transformar no poderoso instrumento de comunicação que é nos dias de hoje.
Esta rede mundial foi criada em 1989, na Suíça, de forma a compilar
em um espaço virtual, diversos documentos espalhados na internet, tendo
apenas em 1993 sido apresentado o primeiro navegador de internet, o famoso
Netscape Navigator.
No entanto, somente em 1995 a internet efetivamente chegou ao
Brasil, autorizada pelo Ministro de Estado das Comunicações, tendo sido
denominada como o “nome genérico que designa o conjunto de redes, os
meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos
necessários à comunicação entre computadores, bem como o “software" e os
dados contidos nestes computadores”.
2.2 – Questões de Segurança na Internet
A internet, em decorrência de sua expansão e do alcance que obteve
desde sua criação, há pouco mais de duas décadas, evidentemente se tornou
campo para diversas ameaças advindas dos atos praticados por criminosos
que passaram a atuar também no mundo virtual.
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O principal problema desta vulnerabilidade se dá pelo fato de que a
internet é utilizada por diversos indivíduos como um meio essencial para o
desenvolvimento de trabalhos e projetos. Atualmente, poucas são as empresas
que possuem tais documentos na forma física, até mesmo porque a
computação alcançou tamanha evolução que permite visualizar situações
antes inconcebíveis.
Exatamente por isso faz-se necessário um maior cuidado com os
arquivos que são guardados em qualquer computador. Afinal, ninguém
gostaria de ter seus trabalhos utilizados por terceiros sem que lhes fosse dado
o devido crédito pelo mesmo. Maior ainda seria o prejuízo da destruição destes
arquivos, o que poderia até mesmo arruinar uma carreira.
E foi atenção a essas assustadoras possibilidades que se criaram
métodos para se tentar resguardar ao máximo as criações realizadas. O
principal e mais conhecido destes é a chamada criptografia, um antigo método
adaptado à era digital.
Palavra de origem grega, formada pela união de kryptós (escondido e
oculto) e grafos (grafia e escrita), nada mais é do que a conversão da escrita
padrão em códigos que só podem ser quebrados por aqueles que possuem o
conhecimento sobre o mesmo. Trata-se claramente de uma limitação ao
conhecimento contido em qualquer arquivo, eis que a modificação proposital
do conteúdo de qualquer arquivo em códigos torna incompreensível a
informação original nele contida.
Outra forma de proteção ao conteúdo eletrônico, principalmente na
internet, é a assinatura eletrônica, já que a mesma permite identificar o autor
de determinado arquivo digital a fim de conferir ao mesmo, validade e
segurança quando o mesmo for acessado.
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A fim de elucidar ainda mais este conteúdo, se faz imperativo aduzir
que a assinatura digital se insere dentro da chamada assinatura eletrônica,
com uma espécie da mesma, estando ligada diretamente com a criptografia, já
que é através dela que irá se inserir a senha ou código que irá encriptar o
arquivo digital.
Em resumo, tendo sido criado arquivo digital, pode qualquer indivíduo
utilizar a internet como meio de compartilhamento. No entanto, em decorrência
da falta de segurança existente no meio virtual, permite-se aos usuários a
possibilidade de inserirem no mesmo uma assinatura eletrônica, a qual
indicará que tal documento foi por ele elaborado, mas é através da assinatura
digital que o referido arquivo sofrerá alterações para dificultar sua
compreensão por terceiros de má-fé, sendo este procedimento chamado de
criptografia.
2.3 – Comércio Eletrônico e o Surgimento de um Novo Direito
O comércio eletrônico, fruto do avanço tecnológico que elevou a
atividade comercial a um novo patamar, é basicamente o meio pelo qual se
transacionam produtos e serviços por meio eletrônico.
Assim foi dado o primeiro passo para os estudos acerca do
enquadramento do comércio eletrônico no ordenamento jurídico pátrio,
buscando-se deduzir a qual ramo do Direito o mesmo pertenceria. E após
buscar soluções para o problema, a doutrina propôs que se fazia necessário
mesclar alguns institutos dos mais diversos ramos do Direito para, enfim,
concluir pela criação doutrinária do chamado Direito Eletrônico, Cibernético ou
Virtual.
Portanto, como ensina Luis Henrique Ventura (2010):
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“Este Direito Eletrônico é, portanto, um novo ramo do
Direito que congrega outros ramos já consagrados e
disciplina relações jurídicas oriundas do meio eletrônico.
Trata-se, portanto, de um ramo autônomo, porém misto.”
(VENTURA, 2010, p. 21)
Já o ponto de partida para o surgimento do Direito Eletrônico foi a
UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), lei
modelo foi criada no ano de 1996, objetivando uniformizar as normas jurídicas
relativas aos negócios jurídicos realizados pela internet, servindo como pedra
angular para o surgimento das leis nacionais sobre o tema.
Com a criação da sobredita lei se tornou possível a realização de
negócios no âmbito comercial, cível e consumerista, permitindo que a relação
jurídica se dê entre indivíduos que habitem em países distintos, facilitando
assim o desenvolvimento comercial em todo planeta.
No entanto, apesar da evolução tecnológica ter evoluído de forma
abrupta, por se tratar de um novo ramo do Direito, os legisladores brasileiros
ainda não foram capazes de criar uma lei que trate do assunto de forma
específica, apesar de já encontrar em vias de sua criação.
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CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Antes de se tratar diretamente dos contratos eletrônicos, deve-se
trazer à baila o exposto pelo Professor José Wilson Boiago Júnior (2010), o
qual ensina o seguinte:
“A contratação eletrônica se faz tão presente nos dias
atuais, a ponto de se afirmar que qualquer tipo de
transação para a aquisição de um produto ou de um
serviço pode ser efetivada através do contrato eletrônico,
e isso faz com que aumente a produtividade do comércio
eletrônico, bem como, aumentem as facilidades das
contratações em outros ramos do Direito, como é o caso
dos contratos na esfera administrativa e civil, nacional ou
até mesmo internacional.” (BOIAGO JÚNIOR, 2010, p.
78)
Dessa forma, exatamente por conta do crescimento desenfreado que a
contratação por via eletrônica vem sofrendo que se faz necessário um maior
rigor com os detalhes inerentes ao estabelecimento das relações jurídicas
comerciais decorrentes do comércio pela internet.
3.1 – Conceito de Contato Eletrônico
Após analisar os mais diversos entendimentos acerca do que
efetivamente seria o chamado contrato eletrônico, restou amplamente
pacificado pela doutrina que o melhor e mais abrangente conceito seria o
formulado pelo mestre Semy Glanz (1998):
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“Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de
programas de computador ou aparelhos com tais
programas.
Dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada
ou senha.
A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida
por processos de codificação secreta, chamados de
criptologia ou encriptação.” (GLANZ, 1998, p. 72)
Denota-se, portanto, que o contrato eletrônico é aquele pactuado entre
pessoas, físicas ou jurídicas, ausentes que em determinado momento expõem
sua manifesta vontade no sentido de concluir determinado negócio jurídico,
utilizando para tanto um computador.
3.2 – Da Classificação dos Contratos Eletrônicos
Evidente que os contratos eletrônicos não surgem como uma nova
modalidade de contrato, mas sim uma adaptação dos modelos já existentes,
mas com peculiaridades que merecem a devida atenção, pois serão de
extrema valia quando de sua análise.
3.2.1 – Contratos Intersistêmicos
Apesar de não poderem ser chamados de contratos eletrônicos
propriamente ditos, uma vez que estes contratos são formados pelo método
tradicional, utilizando o computador exclusivamente para convergir vontades
previamente expostas.
Na realidade, a única fase inserida no meio eletrônico é a fase
definitiva, eis que neste momento é passado para o meio eletrônico tudo aquilo
que ficou anteriormente pactuado pelas partes interessadas.
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3.2.2 – Contratos Interpessoais
Este contrato é a verdadeira transferência para o meio eletrônico de
todas as fases inerentes à formação do contrato normal. No entanto, ainda que
seja plenamente possível que os ajustes e tratativas iniciais sejam feitos em
tempo real, eventualmente tais fases são realizadas com um intervalo entre
elas.
Esclarecendo melhor tal situação, diga-se que para o aperfeiçoamento
do contrato existe claramente a participação humana, tanto do proponente
quanto do oblato, sendo absolutamente necessária a interação entre ambos
para se chegar ao resultado final esperado.
3.2.3 – Contratos Interativos
Uma boa parte da doutrina chega a designá-lo como um contrato de
adesão pelo meio eletrônico, uma vez que são ofertados produtos e serviços
em determinado sítio da internet, podendo qualquer usuário da rede visitá-lo e
ali optar por realizar a aquisição do que foi colocado à disposição.
Sua adequação como um contrato de adesão é verificada a partir do
momento em que a parte pretende concluir o negócio, mas não possui
qualquer autonomia para modificar as cláusulas contratuais, as quais são
previamente expostas ao usuário, o qual se restringe apenas a preencher os
dados solicitados para a conclusão do negócio.
Não obstante os esclarecimentos acima, em sua larga maioria o bem
ou serviço adquirido é prestado/entregue pessoalmente, entretanto, há casos
em que tal cumprimento também se ocorra virtualmente, como é o caso da
disponibilização de um arquivo ou programa para acesso exclusivamente
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através de determinado sistema, seja para uso na própria internet ou para
download para uso em computador pessoal.
3.3 – Princípios Inerentes aos Contratos Eletrônicos
Conforme já esclarecido anteriormente no presente trabalho, a
formação dos contratos é orientada por alguns princípios, os quais já foram
devidamente enumerados e explicados.
No entanto, por ser um tema novo e absolutamente envolto em
nuances antes sequer imaginadas quando se discutia acerca de contrato,
surgem alguns princípios que merecem destaque, conforme se demonstrará a
seguir.
O primeiro deles, por mais óbvio que seja, é a Identificação, já que as
partes contratantes devem estar devidamente identificadas e qualificadas para
que cada parte tenha a efetiva certeza de que está realmente contratando com
a outra.
Tratando-se de contratação por meio eletrônico, torna-se igualmente
necessária a Autenticação, a qual se procede mediante confirmação da
identidade junto aos chamados cartórios eletrônicos, expressão de sentido
amplo que abrange empresas privadas idôneas e especializadas em
certificação e autenticação eletrônica, além dos notários públicos.
Talvez um dos mais importantes seja o chamado Impedimento de
Rejeição, através do qual as partes que acordaram suas vontades através de
um contrato eletrônico não podem alegar invalidade do mesmo, sob o
argumento de que o mesmo ocorreu de forma virtual.
28
Após a conclusão do contrato eletrônico, faz-se necessário observar a
possibilidade de Verificação do mesmo, a qual impõe que o contrato avençado
seja arquivado e/ou armazenado na forma virtual, permitindo a ambos a
possibilidade de uma eventual consulta futura.
Por fim, e não menos importante, somente se respeitada a
Privacidade, ou seja, que exista a garantia de um ambiente seguro, o contrato
terá validade.
3.4 – Da Validade dos Contratos Eletrônicos
Da mesma forma que o tópico anterior, os requisitos de validade para
a existência do contrato, que já foram explicitados anteriormente, merecem ser
analisados com o devido cuidado, uma vez que quando se fala em contratos
eletrônicos freqüentemente são enfrentadas dificuldades e questionamentos
acerca das adaptações exigidas pelo meio virtual.
Igual a todo e qualquer contrato, os contratos eletrônicos devem
respeitar os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; e, a forma prescrita ou não defesa em
lei.
A questão da capacidade talvez seja o maior problema quando se trata
das relações jurídicas virtuais, uma vez que, estando a rede mundial aberta a
todos aqueles que tenham um computador e acesso a internet, não há como
controlar efetivamente quem realiza o contrato.
Desta forma, a fim de inviabilizar o próprio funcionamento da internet,
tem-se que as relações jurídicas existentes neste meio devem ser relativizadas
assim como são no cotidiano diário. As mesmas somente seriam analisadas de
forma mais profunda caso venham a ser discutidas judicialmente, momento em
29
que o magistrado acabará sendo obrigado, por força de lei, a declarar a
nulidade dos atos praticados pelo menor absolutamente incapaz ou anular
aqueles praticados pelo menor relativamente incapaz que não agiu com o
devido acompanhamento ou autorização de seus pais.
Uma solução sugerida por Ana Paula Gambogi Carvalho (2001, apud
José Wilson Boiago Júnior, 2010) é a seguinte:
“No caso especificamente da contratação eletrônica, o
fornecedor na internet poderá diminuir os seus riscos com
a inclusão em sua homepage de formulário contendo
perguntas sobre a idade do consumidor, bem como de
aviso expresso de que não serão celebrados contratos
com menores, tendo em vista que os riscos da
celebração de contratos eletrônicos com partes incapazes
correm, assim, por conta do fornecedor de serviços e
produtos na internet.” (BOIAGO JÚNIOR, 2010, p. 101)
Como já demonstrado de forma clara anteriormente, o objeto do
contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. No mundo
virtual, o qual é aberto para as mais diversas possibilidades, há disponibilidade
de aquisição de bens materiais ou imateriais. Como exemplo deste último,
pode-se exemplificar o programa de computador ou software, como é
tecnicamente chamado.
A principal diferença destes se dá quando do cumprimento do contrato.
Enquanto os bens materiais devem ser necessariamente e pessoalmente
entregues ao adquirente, a conclusão do negócio jurídico relativos à transação
de bens imateriais se dá no momento da conclusão da transferência on-line do
produto ou serviço adquirido.
30
Mais comumente se veria a situação do download de programas para
utilização em determinado computador. No entanto, os negócios jurídicos não
podem se restringir esta hipótese, pelo que cumpre esclarecer que existe
locação de espaços virtuais em sites, cessão de domínios virtuais, entre outras
novidades trazidas pela era digital.
Por fim, no que tange à forma dos contratos eletrônicos, diga-se que
não há qualquer exigência legal para o aperfeiçoamento do contrato, podendo
as partes agir da forma como bem entenderem. No entanto, em virtude de seu
caráter diferenciado e absolutamente virtual, os contratos eletrônicos não
possuem força executiva, conforme preceitua o art. 585, inciso II do Código de
Processo Civil.
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Resta cristalina a divergência que impede a executoriedade do
contrato firmado pelo meio eletrônico: não há aposição das assinaturas das
testemunhas exigidas pela lei. Portanto, inexistindo tal possibilidade, em caso
de inexecução do contrato firmado virtualmente, poderá a parte se utilizar do
procedimento comum ordinário, sumário ou mesmo o rito especial das ações
monitórias, para se fazer cumprir o contrato.
31
CAPÍTULO IV
AS RELAÇÕES DE CONSUMO NA INTERNET
Antes de adentrar mais profundamente ao tema, faz-se necessário
elucidar alguns pontos para que seja possível uma melhor compreensão da
matéria estudada.
4.1 – Conceitos Básicos do Direito do Consumidor
Desnecessária qualquer análise doutrinária sobre as partes envolvidas
na relação de consumo, eis que o próprio Código de Defesa do Consumidor
traz em seus primeiros dispositivos as definições tanto de consumidor quando
de fornecedor.
Segundo se lê no art. 2º da Lei 8.078/90, compreende-se por
consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”. Tal definição é aquela utilizada pela corrente
finalista, a qual compreende o consumidor apenas como o destinatário final,
restringindo a ele tal interpretação.
No entanto, há também a chamada corrente maximalista, a qual
doutrinariamente é considerada a que melhor compreende o conceito de
consumidor pretendido pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que logo no
parágrafo único do sobredito artigo são equiparados a consumidor a
“coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo”.
E não para por aí, uma vez que o art. 17 da referida lei igualmente
equipara a consumidor todas as vítimas de um evento danoso. Não obstante, o
32
código prossegue também equiparando aqueles que se sujeitam à práticas
comerciais, sendo desnecessário que estes sejam determináveis ou não.
Isto posto, cabe passar à definição de fornecedor, o qual, segundo o
art. 3º do Código de Defesa do Consumidor é conceituado como “toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
As definições trazidas pelo código são claras e irão permitir uma maior
compreensão do que efetivamente é uma relação de consumo. Esta por sua
vez, pode ser entendida como toda e qualquer relação jurídica que visa ligar o
consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto
ou a prestação de um serviço.
4.2 – Adaptações Impostas pelos Contratos Eletrônicos
Com a expansão da internet e o acesso cada vez mais facilitado a toda
e qualquer pessoa, o comércio eletrônico cresceu de forma veloz,
transformando em um grande mercado, de âmbito mundial, e com
possibilidades inimagináveis.
As transações realizadas por meio virtual evidentemente envolvem um
fornecedor, um consumidor-usuário da Internet que adquire os bens ou
serviços que são disponibilizados pelo primeiro em sua homepage e,
finalmente, o aperfeiçoamento de uma contratação bilateral, a qual consiste
num contrato eletrônico.
Tal forma de contratação é conhecida comercialmente como Business-
To-Consumer (b2c), a qual, segundo lecionam Adriano Roberto Vancim e
33
Jefferson Luiz Matioli (2011) nada mais é do que “uma relação jurídica de
consumo entre a empresa fornecedora e o consumidor, para a obtenção de um
produto ou a prestação de serviços”. (p.37)
Trata-se de um meio mais cômodo para o consumidor realizar suas
compras e concretizar os negócios jurídicos pretendidos, entretanto, por se
tratar de um campo novo, mesmo que em franco crescimento, faz-se
necessário observar certas medidas para que enfim se possa alavancar esta
forma comercial.
4.2.1 – Confiança
Por ser algo novo, é normal que os consumidores tenham certo receio
quanto à realização de negócios por meio eletrônico, até mesmo porque neste
caso específico os contratos são fechados entre ausentes, ou seja, não há a
presença física das partes no momento da conclusão do negócio jurídico.
Sendo assim, surge o paradigma da confiança, através do qual se faz
necessário tornar o documento eletrônico juridicamente válido mediante todas
as formas possíveis e capazes de garantir a segurança aos contraentes, com o
único intuito de proteger os interesses das partes e, principalmente do
consumidor.
4.2.2 – Informação
Praticamente como um anexo da confiança, o dever de informação
ganha novas feições nos contratos eletrônicos, uma vez que geralmente na
internet as informações publicadas são aqueles de interesse do fornecedor.
No entanto, como defende a legislação consumerista, faz-se
necessário o fornecimento de todas as informações prévias acerca do objeto
34
do contrato, sob pena de uma possível e futura responsabilização do
fornecedor.
Não obstante, também inserido neste ponto, encontra-se a
necessidade de ser possível acessar na homepage os dados relacionados à
empresa, o que permite uma maior transparência e confiabilidade quando da
conclusão do negócio jurídico.
4.2.3 – Aviso de Recebimento
As compras realizadas pela internet muitas vezes são acompanhadas
de grande desconfiança e cercada de incertezas, até mesmo porque o
consumidor não está escolhendo pessoalmente aquilo que pretende adquirir,
ou seja, a compra é realizada com fundamento quase que exclusivamente na
boa-fé das partes.
No entanto, criou-se um mecanismo para assegurar ao consumidor
que o item escolhido foi efetivamente adquirido, como uma confirmação do
negócio jurídico, a qual geralmente é enviada por correio eletrônico para a
caixa de mensagens do adquirente, juntamente com todos os dados relativos
ao negócio concluído, tais como: valores, frete, prazo de entrega, etc.
4.2.4 – Segurança
Por fim, cumpre discutir a segurança dos dados e informações
fornecidos à empresa, uma vez que para que fosse possível concluir o negócio
jurídico, fez-se necessário o preenchimento de formulário com inúmeros dados
pessoais, os quais, se não receberem o devido cuidado podem cair nas mãos
de estelionatários e gerar inúmeros e imensuráveis prejuízos ao consumidor.
35
Segundo esclarece Analice Castor de Mattos (2009), “a proteção de
dados, a certificação e a criação de ambientes seguros são deveres do
fornecedor que oferece seus serviços e produtos na rede global”. (p.44)
Certo, portanto, é o dever que a empresa contratada atue no sentido
de criar mecanismos e buscar garantir a segurança do consumidor.
Infelizmente, não como se afirmar que o ambiente virtual seja 100% (cem por
cento) seguro, motivo pelo qual deve o contratante tomar também as devidas
precauções, já que os hackers podem agir tanto no sítio da empresa quanto no
próprio computador do consumidor.
4.3 – Do Local da Celebração do Contrato
Como já debatido anteriormente, os contratos realizados pela internet
freqüentemente são celebrados sem a presença física das partes, as quais
podem inclusive se encontrar em locais geográficos distintos, devendo-se
atentar para o fato principalmente da nacionalidade dos contratantes.
Tal questão é essencial para a fixação da competência territorial para o
julgamento de eventuais conflitos inter partes, até mesmo porque não há uma
legislação específica sobre o tema, fazendo-se necessário analisar os casos
concretos para se chegar a uma conclusão sobre essa questão.
Nesse sentido, é importante informar que o contrato eletrônico é
firmado em um mundo virtual, não sendo possível precisar concretamente o
local de sua conclusão. No entanto, consoante o entendimento da melhor
doutrina, surge um novo questionamento para dirimir a controvérsia: quando o
consumidor acessa um sítio, ele vai até a mesma ou esta vai até ele?
A resposta para tal pergunta tal seja aquela elaborada por Analice
Castor de Mattos (2009), que de forma categórica explica o seguinte:
36
“Sem dúvida, quando o consumidor ingressa na Internet e
entra no estabelecimento comercial para efetuar a
compra as informações vêm até ele. Dessa forma, a
oferta é realizada no local onde o consumidor tiver
acessado o site. Portanto, parece equivocada a
expressão ‘navegar ou surfar na Internet’ porque dá a
entender que o consumidor vai até onde está o
fornecedor, ou seja, se deslocando de lugar para outro.”
(p. 101)
Não bastasse este entendimento, é dever esclarecer que a questão
poderia igualmente ser resolvida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual
em seu art. 101, inciso I, é claro ao permitir que nas demandas que versem
sobre relação de consumo, “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”,
ou seja, do consumidor.
Percebe-se, desta forma, que na eventualidade de ocorrer qualquer
acidente de consumo, poderá o consumidor lesado demandar no foro de seu
local de seu local de residência.
4.4 – Do Direito ao Arrependimento
Não tendo sido o contrato firmado pessoalmente, mas sim no meio
virtual, resta evidenciado o fato que o consumidor não teve acesso ao mesmo
antes de sua aquisição. Melhor dizendo, o adquirente não foi capaz de
manusear a coisa antes de optar por sua compra.
Desta forma, torna-se patente que no caso concreto deva ser aplicada
a norma contida no art. 49 do código consumerista, a qual permite que “o
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
37
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
A norma é clara, mas trata de algo que pode efetivamente ser
materializado e, como já visto anteriormente, na internet, podem ser objeto de
contratação um bem imaterial, mediante download do mesmo de um
determinado servidor existente na rede, o que acaba por gerar divergências
quando se suscita tal dúvida.
E a solução encontrada para resolver tal problema foi um recurso
específico inserido nos programas baixados da internet. Trata-se da chave de
acesso, a qual é disponibilizada ao consumidor para que o mesmo possa
utilizar regularmente o produto adquirido, no entanto, em caso de desistência,
a empresa fornecedora atua no sentido de bloquear ou cancelar a chave,
inviabilizando a utilização do programa.
38
CONCLUSÃO
Desde o surgimento da internet e a sua disponibilização para a
população em geral o crescimento dos negócios realizados no ambiente virtual
ocorreu de forma abrupta. E, como toda novidade, a mesma é acompanhada
de notória desconfiança e dúvidas quanto ao seu funcionamento.
Assim, os contratos, instituto dos mais antigos do Direito, ganharam
uma nova faceta, adentrando a modernidade e passando a ser realizado de
forma eletrônica, o que obrigou uma flexibilização e o surgimento de novos
princípios, paradigmas e requisitos de validade.
Desta forma, após análise das transações realizadas, pode-se dizer
que o principal contrato firmado pela internet corresponde às relações de
consumo firmadas entre o consumidor, que realiza a compra de dentro de sua
própria residência, e o lojista, que disponibiliza seus produtos em uma
homepage, contendo todos os dados necessários, seja da própria empresa
quanto do produto que se anuncia.
Resta igualmente claro que, em sua maioria, os contratos firmados no
mundo virtual são aqueles chamados de adesão, uma vez que o consumidor
apenas preenche seus dados e concorda com os termos impostos pelo
fornecedor. No entanto, em decorrência desta situação, é lícito dizer que o
fornecedor deve se sujeitar ao direito que o consumidor tem de se arrepender.
Independentemente do fato permissivo de desistir da compra, o
consumidor permanece em uma situação de hipossuficiência frente ao
fornecedor, o qual possui enorme vantagem sobre o mesmo, eis que o meio
reduz drasticamente o contato do consumidor com o produto ou serviço que se
pretende adquirir, tornando a compra realizada pela internet um negócio
jurídico realizado no escuro.
39
Ante essa situação fática encontrada, percebe-se que a legislação
atual não é suficiente para garantir às partes a segurança necessária, bem
como aprimorar a confiança no tipo de relação jurídica, uma vez que o
ordenamento jurídico pátrio é por demais adaptado e remodelado para receber
esta nova forma de negociação.
Igualmente não há que se falar em um novo código para tratar do
assunto, mas sim de uma lei regulamentadora desta forma de contrato, a qual
obviamente somente tende a crescer com a velocidade com que vem
ocorrendo o avanço tecnológico.
40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOIAGO JÚNIOR, José Wilson. Contratação Eletrônica: Aspectos Jurídicos. 1ª
Ed. Curitiba: Juruá, 2010.
BRASIL, Código Civil (2002). Institui o Código Civil. Disponível em:<http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 30 jan. 2012.
BRASIL, Código de Defesa do Consumidor (1990). Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 10 jan. 2012.
DE PAULO, Antonio (editor). Pequeno Dicionário Jurídico. 2ª Ed. Rio de
Janeiro, DP&A, 2005.
GLANZ, Semy. Internet e Contrato Eletrônico. Revista dos Tribunais, nº 757.
São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 1998.
LORENZONI, Ana Paula. O Prazo de Reflexão nas Relações de Consumo via
Internet. Curitiba: PUC, Departamento de Direito, 2005.
MARTINS, Analice Castor de. Aspectos Relevantes dos Contratos de
Consumo Eletrônico. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações
Unilaterais de Vontade. 29ªEd. São Paulo: Saraiva, 2003. 3 V.
SANT’ANNA, Valéria Maria. Manual Prático dos Contatos – teoria – prática –
modelos. 4ª Ed. Bauru: Edipro, 2007.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em
Espécie. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2011. 3 V.
41
VANCIM, Adriano Roberto; MATIOLLI, Jefferson Luiz. Direito & Internet:
Contrato Eletrônico e responsabilidade civil na WEB: jurisprudência
selecionada e legislação internacional correlata. 1ª Ed. Leme: Lemos e Cruz,
2011.
VENTURA, Luis Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos: Aspectos
Jurídicos. 2ª Ed. Bauru: Edipro, 2010.
42
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO ........................................................................................... 2
AGRADECIMENTOS ......................................................................................... 3
DEDICATÓRIA .................................................................................................. 4
RESUMO ........................................................................................................... 5
METODOLOGIA ................................................................................................ 6
SUMÁRIO .......................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 8
CAPÍTULO I - DOS CONTATOS EM GERAL ................................................... 9
1.1 – Conceito de Contrato ...................................................................................................... 10 1.2 – Elementos Constitutivos ................................................................................................ 11 1.3 – Princípios Gerais do Contrato ....................................................................................... 12 1.3.1 – Princípio da Autonomia da Vontade .......................................................................... 12 1.3.2 – Princípio da Função Social do Contrato .................................................................... 13 1.3.3 – Princípio da Força Vinculantes das Convenções ...................................................... 14 1.3.4 – Princípio da Boa-Fé Objetiva ..................................................................................... 15 1.3.5 – Princípio da Relatividade das Convenções ............................................................... 15
1.4 – A Formação dos Contratos ............................................................................................ 16 1.4.1 – Fase das Negociações Preliminares ......................................................................... 16 1.4.2 – Fase da Proposta ....................................................................................................... 17 1.4.3 – Fase de Contrato Preliminar ...................................................................................... 18 1.4.4 – Fase de Contrato Definitivo ....................................................................................... 18
CAPÍTULO II - O SURGIMENTO DA INTERNET ............................................ 19
2.1 – A Origem da Internet ....................................................................................................... 19 2.2 – Questões de Segurança na Internet .............................................................................. 20 2.3 – Comércio Eletrônico e o Surgimento de um Novo Direito .......................................... 22
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS ..................................... 24
3.1 – Conceito de Contato Eletrônico .................................................................................... 24 3.2 – Da Classificação dos Contratos Eletrônicos ............................................................... 25 3.2.1 – Contratos Intersistêmicos .......................................................................................... 25 3.2.2 – Contratos Interpessoais ............................................................................................. 26 3.2.3 – Contratos Interativos .................................................................................................. 26
3.3 – Princípios Inerentes aos Contratos Eletrônicos .......................................................... 27 3.4 – Da Validade dos Contratos Eletrônicos ........................................................................ 28
CAPÍTULO IV - AS RELAÇÕES DE CONSUMO NA INTERNET ................... 31
43
4.1 – Conceitos Básicos do Direito do Consumidor............................................................. 31 4.2 – Adaptações Impostas pelos Contratos Eletrônicos .................................................... 32 4.2.1 – Confiança ................................................................................................................... 33 4.2.2 – Informação ................................................................................................................. 33 4.2.3 – Aviso de Recebimento ............................................................................................... 34 4.2.4 – Segurança .................................................................................................................. 34
4.3 – Do Local da Celebração do Contrato ............................................................................ 35 4.4 – Do Direito ao Arrependimento ....................................................................................... 36
CONCLUSÃO .................................................................................................. 38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................ 40
ÍNDICE ........................................................................................................... 422