universidade candido mendes instituto a vez · pdf filerio de janeiro 2011 . 2 ... a estrutura...
TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Egie Siqueira da Silva Dourado
Orientador
Prof. ANSELMO SOUZA
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Apresentação de Monografia à Universidade
Candido Mendes – Instituto A Vez do Mestre
como requisito parcial para a conclusão do
Curso de Pós Graduação “Lato Sensu” em
Direito Público e Tributário.
Por: Egie Siqueira da Silva Dourado
3
AGRADECIMENTOS
Ao meu Deus, obrigada por tudo. À minha
querida mãe, que sem ela eu não teria chegado
até aqui. Ao meu esposo que consistiu em
verdadeira inspiração para a elaboração desse
trabalho. O presente trabalho é fruto de extensa
pesquisa que não seria possível sem a valiosa
contribuição do Professor Anselmo Souza,
Orientador deste Projeto.
4
RESUMO
A importância do estudo da Imunidade Tributária, especialmente para
os Templos Religiosos, está na delimitação do conceito de Templo Religioso, na
especificação do que é Religião, conforme a Carta Magna de 1988 assegura o
culto e a liberdade de consciência e de crença.
A relevância social desta pesquisa está no fato de esclarecer quais são
os verdadeiros espaços destinados ao culto religioso que são abrangidos pela
Imunidade Tributária assegurada pelo Código Tributário Nacional. Esse tema da
Imunidade Tributária para os Templos Religiosos é um excelente tema para a
Monografia, já que todos tem uma Religião, além de que constantemente vem
crescendo o número de novas igrejas, ou novos templos; e a dúvida da
população está na questão que será abordada delimitando até onde vai a
imunidade tributária dos templos religiosos. Cabendo ressaltar que, mesmo as
pessoas que não tem uma religião, acreditam em algo que embasa sua vida
espiritual.
O sentido do termo Imunidade Tributária tem origem no latim. A
significação do vocábulo é ser ou estar livre de, dispensado de, resguardado de
ou contra, isento, incólume, liberado etc. Assim, o vocábulo imunidade, aplicado
especificamente ao Direito Tributário, significa que pessoas, bens, coisas, fatos
ou situações deixam de ser alcançados pela tributação.
É importante também esclarecer que a imunidade tributária veio
difundir a separação do Estado e a Igreja, podendo-se afirmar que vivemos em
um estado laico, e de tal modo teremos várias religiões, e estas terão a
imunidade tributária, que ressalte-se: não alcança o templo propriamente dito,
mas sim o local onde é possível professar a fé e expressar a liberdade de
consciência e de crença relacionadas ao culto religioso.
Passando-se à análise da renúncia fiscal com sede constitucional,
independente do vocábulo a ser utilizado, temos como ponto fundamental a
imunidade, que é a limitação constitucional ao poder de tributar, diferente de
5
isenção, que é uma concessão voluntária do Estado, em determinadas situações,
cabendo salientar que a constituição é o ápice do sistema jurídico, sendo certo
que os mandamentos nela contidos, modificados somente por emenda
constitucional, e, em muitos casos, como os direitos sociais (dentre eles a
imunidade tributária) as regras não podem ser mudadas.
É certo, portanto, que qualquer limitação às imunidades tributárias só
podem ocorrer mediante Lei Complementar, salientando-se que a única Lei
Complementar que traz requisitos para o gozo das imunidades pelas referidas
entidades é o Código Tributário Nacional. Então se tem que qualquer restrição ou
regulamentação do gozo das imunidades tributárias efetivado por outra
regulamentação que não Lei Complementar, padece de nulidade, sendo, por
conseguinte inválido, desencadeando sua inconstitucionalidade.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................. 07
CAPÍTULO 1 – A Imunidade Tributária.......................................... 09
1.1 – Conceito de Templos Religiosos............................................10
1.2 – Proteção aos Templos Religiosos..........................................15
1.3 – A Proteção da Imunidade Tributária......................................18
1.4 – Razão de ser da Imunidade Tributária ..................................21
CAPÍTULO 2 – Imunidade Tributária dada aos Templos de
Qualquer Culto................................................................................. 24
2.1 – A Importância da Religião ......................................................27
2.2 – A Presença da Religião nas Diversas Culturas...................30
2.3 – O Papel da Igreja Interligado ao Estado Laico....................33
2.4 – A Questão da Maçonaria ser Considerada Religião...........35
CAPÍTULO 3 – Lojas Maçônicas, Templos Positivistas e Centros
Espíritas.............................................................................................38
3.1 – O Alcance da Imunidade Tributária aos Diversos Segmentos
Religiosos..........................................................................................39
3.2 – A adequação da Maçonaria ao Conceito de Templos de
Qualquer Culto..................................................................................40
CONCLUSÃO.....................................................................................43
BIOGRAFIA .......................................................................................45
7
INTRODUÇÃO
A importância do estudo da Imunidade Tributária para os Templos
Religiosos está na delimitação do conceito de Templo Religioso, na especificação
do que é Religião, conforme a Carta Magna de 1988 assegura o culto e a
liberdade de consciência e de crença. A relevância social desta pesquisa está no
fato de esclarecer quais são os verdadeiros espaços destinados ao culto religioso
que são abrangidos pela Imunidade Tributária assegurada pelo Código Tributário
Nacional.
Esse tema da Imunidade Tributária para os Templos Religiosos é um
excelente tema para a Monografia, já que todos tem uma Religião, além de que
constantemente vem crescendo o número de novas igrejas, ou novos templos; e
a dúvida da população está na questão que será abordada delimitando até onde
vai a imunidade tributária dos templos religiosos. Cabendo ressaltar que, mesmo
as pessoas que não tem uma religião, acreditam em algo que embasa sua vida
espiritual.
A Constituição da República Federativa do Brasil elenca os direitos
fundamentais, dentre os quais está a liberdade de culto, além do mais o Código
Tributário Nacional assegura também a Imunidade Tributária aos Templos de
Qualquer Culto.
Contudo tem-se a questão do que se deve compreender como Templo
de Qualquer Culto.
É importante também esclarecer que a imunidade tributária veio
difundir a separação do Estado e a Igreja, podendo-se afirmar que vivemos em
um estado laico, e de tal modo teremos várias religiões, e estas terão a
imunidade tributária, que se ressalte: não alcança o templo propriamente dito,
mas sim o local onde é possível professar a fé e expressar a liberdade de
consciência e de crença relacionadas ao culto religioso.
8
Um ponto importante a ser destacado está no fato de analisar o que
compreende o patrimônio religioso, qual seja a renda e os serviços relacionados
com as atividades efetivamente ligadas às entidades religiosas.
O conceito de Templos Religiosos está respaldado na Constituição da
República Federativa do Brasil, além de que a Imunidade Tributária concedida
pelo Código Tributário Nacional aborda sobre a delimitação do significado de
Templos de Qualquer Culto.
A imunidade Tributária dada aos Templos de Qualquer Culto não
alcança o templo em si, a estrutura da construção do Templo, mas sim, a
entidade que mantem o Templo, ora a igreja.
O Art. 5º, VI, CF/88, aborda sobre a inviolabilidade da liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida a proteção aos locais de culto e suas liturgias, na forma da Lei, e para
garantir o efetivo cumprimento desta garantia é que foi vedado, através da
imunidade tributária aos templos de qualquer culto, a cobrança de qualquer
imposto sobre os templos de qualquer culto.
Este trabalho pretende expor a dimensão dos templos de qualquer
culto, que também está sendo aceito como templo, a loja maçônica, o templo
positivista e o centro espírita.
A finalidade da imunidade tributária aos templos de qualquer culto é
garantir ao cidadão sua liberdade de crença, já que estão imunes também os
templos com poucos adeptos, assegurando que todos possam ter garantidos
seus direitos ao livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de
culto, não importando a nomenclatura da religião, desde que não ofenda a moral,
nem os bons costumes, nem venham a atentar contra a segurança nacional.
9
CAPÍTULO 1 – A Imunidade Tributária
Em uma primeira análise sobre o tema abordado, pode-se mencionar
que a Constituição Federal de 1988 garante a Imunidade Tributária para Templos
de qualquer culto, ou seja, os Municípios, Estados, Distrito Federal e União não
podem instituir impostos sobre os Templos de qualquer Culto, já que o imposto
que é instituído pelas três esferas governamentais não são aplicáveis às
entidades religiosas.
Necessário se faz tecer algumas considerações acerca da competência
tributária, que é a faculdade que as pessoas políticas têm de instituir os tributos, e
por esta razão devem descrever, legislativamente, as hipóteses da incidência
tributária, os respectivos sujeitos ativos e sujeitos passivos, as bases de cálculo e
as respectivas alíquotas.
Importante se faz explicitar que a competência tributária tem suas
delimitações esboçadas pela Carta Política Federal que delineou as diretrizes dos
tributos. Neste diapasão, a imunidade tributária ajuda a delimitar o campo
tributário, sendo certo que as regras de imunidade servem também para delimitar,
no sentido negativo, as competências dos entes políticos, representando o ato
legiferante de criação de tributos uma competência tributária que foi exercida, em
face da regra que imuniza o ente, revelando um elemento de incompetência
tributária.
A mencionada incompetência tributária se perfaz quando ocorre a
delimitação de zonas de não-tributabilidade, posto que há determinados campos
de competências nos quais não poderá haver tributação, sendo a imunidade
matéria de ordem constitucional, não-incidência constitucionalmente qualificada,
em que pese a materialização da dispensa constitucional de pagamento de
tributo; ao passo que a isenção, dispensa legalmente qualificada, encontrando-se
no campo da incidência tributária, se materializando em dispensa legal de
pagamento de tributo.
10
É de suma importância expor que na isenção a hipótese de incidência
ou fato gerador ocorre, surgindo, neste momento, o liame obrigacional, mas o
lançamento do tributo é dispensado. Assim, na imunidade não se há de falar em
relação jurídico-tributária, pelo fato de que a regra imunizadora está afastada do
âmbito da incidência tributária.
É de bom alvitre explicitar que a não-incidência é a ausência de
elementos do fato imponível ao conceito descrito na hipótese de incidência
tributária, isto é, o acontecimento fático não corresponde à descrição que a Lei
faz com perfeição.
Indubitável é que a imunidade tributária é um fenômeno de natureza
constitucional, sendo uma não-incidência constitucionalmente qualificada, as
normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam da matéria, fixam a
incompetência dos entes tributantes para vincular, determinadas pessoas, em
função de sua natureza jurídica ou coligadas a determinados fatos, bens ou
situações.
Neste momento, passaremos à analisar a Imunidade Tributária
especificamente atrelada aos Templos Religiosos.
1.1 – Conceito de Templos Religiosos
Ao analisarmos o conceito de Templo no Novo Dicionário da Língua
Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, tal vocábulo é definido
como edifício público destinado ao culto religioso, como templo cristão e igreja.
Aliomar Baleeiro entende que o vocábulo "templo”, no dispositivo
constitucional, não abrange apenas a materialidade do edifício, mas compreende
o próprio culto. Ao serem analisados os conceitos de templos, locais de culto
religioso e casas paroquiais, residência de padres, de pastores, de rabinos, de
sacerdotes muçulmanos, dentre outros do gênero, pode-se chegar a concluir que
de forma alguma, tais locais tem benefício da imunidade.
11
Indubitável é que o templo, como sacro edifício, é imune da mesma
forma que suas rendas (de cerimônias, se forem objeto de cobrança) o são,
sendo certo que para as rendas serem imunes, devem ser reaplicadas no próprio
culto. Caso as rendas auferidas por meio das atividades religiosas sejam
destinadas a outros fins, dentro ou fora do país, serão tributáveis.
Ademais, relativamente às rendas provindas dos conventos e de outras
instituições religiosas, são tributáveis, embora aplicadas nos cultos, posto que
foram auferidas fora dos templos.
Passando-se à análise dos veículos de transporte utilizados pelo
Templo de qualquer culto, bem como para os serviços de culto, ou ainda, para
serviços de atendimentos de doentes e moribundos, Aliomar Baleeiro leciona que
os mesmos estão incluídos no termo "templo"; sendo, portanto, não tributáveis.
A questão a ser discutida está na finalidade de proteção à imunidade,
onde tal proteção encontra respaldo apenas no lugar onde se pratica o culto ou
também os anexos desse imóvel relacionados com o culto.
Um exemplo para tal indagação está no fato de ser ou não possível
separar a nave de uma igreja ou catedral do seu átrio ou da sacristia onde se
guardam os materiais e alfaias que são necessários ao culto, ainda são
questionados o pátio onde os fiéis estacionam os seus veículos para a tão só
finalidade de participar do culto.
Mister se faz observar que parte doutrina tem sido mais restritiva no
assunto estudado do que as fazendas públicas interessadas nessa questão.
Pontes de Miranda, na vigência da Constituição de 1967, prelecionava
que "ficaram imunes a impostos os templos de qualquer culto; não, porém, as
casas de residência dos padres, pastores, rabinos etc., salvo se dentro do próprio
edifício do templo".
Insta expor que José Cretella Júnior ensina a não confundir "templos,
locais de culto, com casas paroquiais, locais de residência, nem com escolas
dominicais, fora do edicto do templo, residências de padres, de pastores, de
rabinos de ministro, de sacerdotes budistas, muçulmanos, evangélicos, em que
tais locais não são imunes a tributos.
12
É certo que o templo, como sacro edifício, é imune, tendo-se como
afirmativa que Templo não paga imposto, embora seja edifício. O edifício do
templo, em que se celebre culto, não efetua pagamento de imposto predial, nem
territorial, tampouco de transmissão inter vivos, em caso de alienação.
Para Roque Carrazza, que tem como fundamento os termos do art 150,
VI da CF, em que defende que são imunes à tributação por via de impostos: os
templos de qualquer culto (aí compreendidos seus anexos, tendo como exemplo,
a casa paroquial, a casa do pastor, a casa do rabino, o Seminário, o Convento, o
Centro de Formação de Pastores, etc., não sendo imunes, porém, as rendas
provenientes de alugueres de imóveis, da venda de objetos sacros, da
exploração comercial de estacionamentos, mesmo que os rendimentos assim
obtidos reverterem em benefício do culto...”
Segundo a lição de Hugo de Brito Machado, não há como algum
imposto incidir sobre os templos de qualquer culto, já que Templo não significa
apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício de atividade
religiosa.
Um dado a ser destacado é que não pode haver imposto sobre missas,
batizados ou qualquer outro ato religioso, tampouco sobre qualquer bem que
esteja a serviço do culto, contudo pode incidir imposto sobre bens pertencentes à
Igreja, desde que não sejam instrumentos desta.
Relativamente aos prédios alugados, por exemplo, assim como os
respectivos rendimentos, podem ser tributados, mas ao analisar a casa paroquial,
ou o convento, ou qualquer outro edifício para atividades religiosas, ou para
residência dos religiosos já não é possível a tributação.
Para Hugo de Brito Machado não há requisito que a lei possa
estabelecer. Basta que se trate de culto religioso para haver a imunidade da
tributação.
Sacha Calmon Navarro Coelho manifesta o entendimento de que
atualmente os templos de todas as religiões são comumente edifícios, portanto,
não há impedimento, porém, como lembrado por Baleeiro, que o templo ande
sobre barcos, caminhões ou vagonetes, ou seja um terreno não edificado.
13
Insta salientar que o templo, dada a isonomia de todas as religiões, não
é só a catedral católica, mas também a sinagoga, a casa espírita Kardecista, o
terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista
e a mesquita maometana.
Com relação ao IPTU, não podem os Municípios tributar os prédios ou
terrenos onde se exerce o culto (os templos), já que a expressão templo de
qualquer culto abrange o lugar de livre acesso aos fiéis, destinado a meditação
teológica e a íntima sintonia com o Criador, onde se realizam os atos de
adoração e louvor a Deus.
Pode-se vislumbrar na expressão Templo, o prédio da Igreja ou
Sinagoga, com os símbolos, imagens e objetos sacros e suas dependências,
mesmo que compartimentos dele sejam utilizados para a residência do padre,
pastor ou rabino, ou para ensino de religiosos, o terreno contíguo e acessórios do
templo, como o espaço destinado ao adro ou aglomeração de fiéis, em dias de
festas religiosas ou cerimônias que atraem grande número de pessoas da
comunidade.
Cumpre expor que até mesmo o barracão ou terreno sem edificação
desde que nesse lugar se oficie, preponderantemente e com habitualidade, o
culto, pode se falar em imunidade tributária.
Cumpre, ainda, expor as considerações de Aliomar Baleeiro, que
aborda sobre o tema da imunidade relativa aos templos de qualquer culto, onde
diz que a imunidade somente produzirá todos os frutos almejados pela
Constituição quando for interpretada sem distinções sutis nem restrições,
mesquinhas.
Cumpre ressaltar que a conquista constitucional da liberdade religiosa
é verdadeira consagração de maturidade de um povo, conforme salientado por
Themístocles Brandão Cabalcanti, que discorre ser tal conquista verdadeiro
desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação.
Alguns Estados laicos trazem nos enunciados das suas Constituições a
liberdade religiosa, abordando que cada indivíduo adota a religião de sua
preferência, sob a ótica subjetiva, podendo professá-la, sob a ótica objetiva, onde
14
professar a religião implica o direito de dedicar-se às práticas e rituais
costumeiramente vinculados a essa religião. O que consagram as Constituições é
o direito de praticar os atos individuais e coletivos próprios das religiões nos
lugares e eles destinados.
A liberdade de culto tem profundas raízes históricas e é reconhecida
inclusive nos Estados Unidos da América desde a primeira emenda, de 1784, que
aborda sobre o Congresso não fazer lei relativa ao estabelecimento de religião ou
proibir o livre exercício desta; ou restringindo a liberdade de palavra ou de
imprensa; o direito do povo de reunir-se pacificamente e de dirigir petições ao
governo para a reparação de seus agravos.
Portanto, pode-se discorrer sobre o conceito de cidadania sendo
dividido em três elementos: civil, que é composto dos direitos necessários à
liberdade individual de ir e vir, a liberdade de imprensa, de pensamento, o direito
à propriedade e de fazer contratos válidos e o direito à justiça, e a liberdade de fé;
político, ao analisar-se a participação do exercício do poder político, como
membro do organismo investido de autoridade ou como eleitos dos membros de
tal organismo; e social, que refere-se ao bem estar econômico e a segurança de
levar o indivíduo uma vida civilizada de acordo com os padrões vigentes na
sociedade.
É certo que sob a ótica de Marshall, a liberdade de fé estaria entre os
direitos de cidadania de primeira geração.
Na França, a Declaração de Direitos de 1789 trouxe em seu enunciado,
especificamente no artigo 10 que ninguém deve ser inquietado por suas opiniões,
mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei, assegurando a livre opinião relativa à religião.
Igualmente, a liberdade aqui abordada figurou expressamente em
quase todas as Constituições brasileiras: no artigo 20 da de 1967, artigo 31 da de
1946, artigos 25 e 34 da de 1937, artigos 17 e 18 da de 1934 e artigo 11 da de
1891, além de ter figurado expressamente em quase todas as Constituições
brasileiras: no artigo 20 da de 1967, artigo 31 da de 1946, artigos 25 e 34 da de
1937, artigos 17 e 18 da de 1934 e artigo 11 da de 1891.
15
Alguns doutrinadores tratam a liberdade religiosa como sinônimo e
democracia. O Culto pode ser definido como o conjunto de práticas religiosas que
manifestam a crença quando é externada e o ato de Cultuar pode ter como
significado a honra ou redenção de homenagem à divindade. Contudo, a
Constituição brasileira, ao tratar de “templos de qualquer culto” não se refere
propriamente a essas práticas, mas à liberdade garantida à prática das diversas
religiões, que livremente honram suas divindades, contanto que o bom costume e
a ordem pública não sejam ofendidos, posto que da essência da idéia de culto
está a visão de honra à divindade, não se inserindo na referida categoria as
instituições que, embora praticantes de rituais e até denominadas de templos, ao
referirem-se aos seus locais de reunião, não cultuam divindades.
Tais estudos desembocam na questão de um eventual templo de culto
demoníaco estar ou não amparado pela imunidade, cabendo mencionar o que
sustenta SARAIVA FILHO quando aborda sustenta que não quando menciona
que a imunidade religiosa não abrange os templos de inspiração demoníaca,
tampouco cultos satânicos, por contrariar a teleogia do texto constitucional e em
homenagem ao preâmbulo da nossa Constituição que diz ser a mesma
promulgada sob a proteção de Deus.
1.2 – Proteção aos Templos Religiosos
Tem-se por embasamento legal que os Templos Religiosos são
igualmente imunes à tributação por meio de impostos, consoante consigna o art.
150, VI, ''b'', da CF. Tal imunidade, via de regra, não alcança o templo
propriamente dito, ou seja, o local destinado a cerimônias religiosas, todavia, a
entidade mantenedora do templo, no caso, a igreja.
Por tal motivo, é que cabe, uma reflexão acerca de quais os impostos
que poderiam alcançar os templos de qualquer culto caso não houvesse tal
preceptivo na Lei Fundamental.
16
Ademais, sobre o imóvel onde o culto se realiza poderia incidir o
imposto predial e territorial urbano (IPTU); sobre o serviço religioso, o imposto
sobre serviços de qualquer natureza; sobre as esmolas, dízimos, espórtulas,
doações em dinheiro, o imposto sobre a renda; sobre a aquisição de bens
imóveis, o imposto sobre a transmissão "inter vivos", por ato oneroso, de bens
imóveis (ITBI); e, assim, sucessivamente. Destarte, nenhuns destes impostos,
nem outros quaisquer, podem incidir sobre os templos de qualquer culto, posto
que há norma que imuniza as referidas tributações.
Cabe mencionar que os entes tributantes não podem, nem mesmo por
meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos, de tal modo que a
Constituição garante a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças, cujo
primado já vem proclamado em seu art. 5.º, VI, .
Um dado a destacar é que a imunidade sob análise advém da cisão
entre a Igreja e o Estado, que teve como marco a Proclamação da República,
valendo expor que durante o Império, tinha-se, no Brasil, uma religião oficial: a
religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas
apenas a católica recebia especial proteção do Estado.
Conforme exposto por Carrazza (2004, p. 663), a referida cisão entre
Estado e Igreja era, a um tempo, bom e mau para a religião católica. Bom, porque
a Igreja Católica tinha todas as facilidades, já que os bispos, sacerdotes e
religiosos em geral eram considerados funcionários civis do Império, fazendo jus
a salário e aposentadoria, e mau, porque, com isso, a Igreja Católica perdeu
quase que totalmente sua autonomia.
Deste modo, havia no Brasil da época, um verdadeiro césaro-papismo,
semelhantemente ao que existiu na própria Roma, quando do governo de
Constantino, sendo certo que, sob o aspecto jurídico nenhuma injustiça fora
sofrida pelos eclesiásticos que discordavam do governo e eram encarcerados, já
que, sendo considerados funcionários públicos, tinham dever de obediência ao
Imperador.
Com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de
Augusto Comte, foi imediatamente realizada a separação entre a Igreja e o
17
Estado, momento em que tornou-se laico, deixando de dispensar maior proteção
a uma religião em particular, mesmo sendo majoritária, para tolerar todas as
religiões.
Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a
moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança
nacional, havendo a presunção que a religião é legítima e que só cederá passo
diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público.
Vale ressaltar que o vocábulo templo tem sido interpretado de maneira
lata, com certa liberalidade, sendo considerados templos não apenas os edifícios
destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto
é professado, mas, também, os seus anexos, que são considerados todos os
locais que viabilizam o culto.
Desta forma, há de serem considerados "anexos dos templos em
termos de religião católica, a casa paroquial, o seminário, o convento, abadia,
cemitério etc., desde que, é evidente, não sejam empregados em finalidade
econômica. Levando-se em consideração a religião for protestante, são anexos a
casa do pastor, o centro de formação de pastores etc. Já analisando a religião
israelita, são anexos, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos etc.
Também cumpre mencionar que em todo o caso, a imunidade não se
desdobra às rendas advindas de alugueres de imóveis, da locação do salão de
festas da paróquia, de venda de objetos sacros, da exploração comercial de
estacionamentos, etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em
benefício do culto.
Tal distinção é feita simplesmente porque estas não são funções
essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, por exemplo,
fabricar e vender cigarros. As atividades espirituais não se coadunam com tais
práticas, que, sob o pálio da licitude, têm escopos nitidamente temporais.
Portanto, os templos religiosos, são assim classificados como locais em
que se buscam refúgio e se professam a fé, não devendo haver interesses
obscuros, tampouco que visem o lucro, mas sim devem obedecer ao que
preceitua a Magna Carta quando concede liberdade de culto.
18
1.3 – A Proteção da Imunidade Tributária
Inicialmente cumpre expor que a imunidade tributária contemplada na
Carta Magna decorre dos princípios constitucionais nela elencados atuando como
estimulo a concretização de tais princípios e limitando o poder de tributar.
Indubitavelmente seu objetivo é preservar valores políticos, religiosos,
sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas.
Dessa forma impõe obediência com relação à Imunidade Tributária às
Pessoas Políticas, aos Templos de Qualquer Culto, os Partidos Políticos e suas
Fundações, Entidades Sindicais dos Trabalhadores e das Instituições
Educacionais e de Assistência Social, livros, periódicos, jornais e o papel
destinado à sua impressão, sendo esta última imunidade objeto de vasta
discussão nos tribunais acerca da concessão da imunidade tributária, no que
tange aos informativos eletrônicos.
Relativamente às Pessoas Políticas faz-se necessário mencionar que a
Imunidade tem razão de ser no fato de haver imunidade recíproca, que decorre
naturalmente do Princípio Federativo, que impede que uma pessoa política
interfira em outra, e do Princípio da Isonomia, que trata as pessoas políticas com
igualdade, não permitindo que haja tributação entre as referidas pessoas através
de impostos.
Insta salientar que os Partidos Políticos e suas fundações também são
contemplados pela imunidade aqui estudada, em decorrência de seus fins
públicos, cabendo mencionar que em casos de dúvida, sempre serão
solucionadas em benefício dos partidos políticos, pois eles complementam a
organização estatal.
Algumas exigências estão explícitas no Código Tributário Nacional, que
tendem a preservar o objetivo da imunidade, que é o de atrair as instituições ou
entidades beneficentes para secundar a ação do Poder Público, sem qualquer
intuito lucrativo, isto é, sem desvio de finalidade institucional.
19
Portanto, os requisitos ou exigências legais se referem aos meios
adequados que se insurgem para assegurar a efetiva consecução da finalidade
institucional das entidades imunizadas, com a finalidade de evitar locupletamento
ilícito de seus membros ou administradores, pois este não é o fim ao qual é
visado.
De tal modo, as imunidades tributárias, para serem reconhecidas, não
necessitam de outros atos por parte do Estado, tais como declaração de utilidade
pública ou certificado de entidade beneficente ou filantrópica, bastando a
comprovação do preenchimento dos requisitos já mencionados.
Indubitável é que não pode lei ordinária ou lei de hierarquia inferior, ou
simples atos administrativos, modificar o que a Constituição e a Lei
Complementar estabeleceram, como é o caso da cassação da imunidade quando
a entidade remunera seus dirigentes, o que, por qualquer ângulo que se analise,
é muito diferente de distribuição de rendas ou lucros.
Insta esclarecer que, quando se trata de entidades sem fins lucrativos
não está sendo abordado que para se obter o beneficio da imunidade se faz
necessário a gratuidade na prestação deste serviço, mas sim que, após o
adimplemento de suas despesas, os recursos sejam integralmente aplicados no
país. Ora, a Instituição somente não poderá visar à distribuição de lucros, quer
seja para seus fundadores, associados, filiados mantenedores, ou outros mais.
A exigência da Constituição Federal pela não existência de fim lucrativo
foi corretamente traduzida pelo art.14 do Código Tributário Nacional, quando
estabeleceu a não-distribuição de patrimônio ou renda, quando se fala em
entidade sem fim lucrativo, significa que o criador, ou instituidor, ou mantenedor,
ou associado, ou filiado, não intenta fim de lucro para si, o que, obviamente, não
impede que a entidade aufira resultados positivos, tais como ingressos
financeiros, eventualmente superiores às despesas na sua atuação.
Em suma, quem cria a entidade é que não pode visar a lucro, e se
porventura houve algum ingresso financeiro líquido positivo (superávit), não se
trata de lucro.
20
As instituições filantrópicas inserem-se em um contexto que favorece o
seu desenvolvimento, uma vez que o Estado beneficia tais instituições pela
imunidade tributária. Todavia para isto o mesmo estabelece determinadas
obrigações a serem cumpridas integralmente pela instituição sob pena de perder
o beneficio.
Segundo a dicção da alínea c do inc. VI do art. 150 da Constituição,
são imunes à tributação por meio de impostos o patrimônio, a renda ou os
serviços dos partidos políticos, incluindo-se as suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social,
atendidos os requisitos da lei, em que tais requisitos devem ser observados não
só pelas instituições de educação e assistenciais, senão, também, pelos partidos
políticos e suas fundações e pelas entidades sindicais dos trabalhadores.
Em sede das Normas Gerais em Matéria de Legislação Tributária tal lei
só pode ser uma lei complementar, por conseguinte ela vai regular imunidades
tributárias, que são limitações constitucionais ao poder de tributar.
Acrescente-se, pois, que a lei complementar deve, no caso, cuidar
somente de aspectos formais, ou seja, assegura o apontamento das medidas
hábeis a assegurar a eficácia do preceito constitucional em discussão, não lhe
sendo dado reduzi-lo, inquiná-lo ou invalidá-lo.
De tal modo, os partidos políticos e suas fundações, os sindicatos de
empregados e as instituições educacionais ou assistenciais só podem gozar da
imunidade a impostos se obedecerem à algumas condições, tais como não
visarem a fins lucrativos; aplicarem todos os seus recursos no País; e
escriturarem suas receitas em livros próprios e de modo apropriado.
Ainda sob a ótica da ausência de fins lucrativos exige tanto a não-
distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas como também o investimento
na própria entidade dos resultados econômicos positivos obtidos. Não sendo
afastada da imunidade a remuneração dos funcionários e administradores, desde
que seja equivalente aos serviços por eles prestados à entidade. Por fim, a
exigência de escrituração, em livros próprios, das suas receitas é um modo de
fornecer ao Fisco instrumentos aptos a investigar o cumprimento dos requisitos já
21
mencionados, que são um dever instrumental tributários, ora obrigação acessória,
devendo ser cumprido pela entidade interessada, sob pena de não poder gozar a
imunidade.
Da mesma forma, são imunes a impostos as entidades sindicais dos
trabalhadores, sendo excluídas as entidades patronais da benesse, conforme
assegura a Constituição Federal, pretendendo favorecer a sindicalização dos
trabalhadores, máxime daqueles que exercem misteres economicamente mais
humildes.
É certo que, quando o Estado, através do legislador constituinte,
estabelece as imunidades, não está fazendo nenhum favor ao particular, porém
quem favorece o particular é o público, vez que realiza funções que suprem e em
muitos casos até substituem o que é dever do Estado.
Portanto, torna-se injusta a tributação daquele que auxilia ao Estado,
ou até mesmo o substitui, no atendimento de serviços de interesse coletivo, como
o fazem a maioria das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
pois, o objetivo do tributo é justamente o de viabilizar a prestação de tais
serviços; aliás, o particular tem feito melhor e a menor custo o atendimento à
população no que tange a direitos de todos e dever do Estado.
1.4 – Razão de ser da Imunidade Tributária
Já no Império Romano havia o immunitas que exonerava certas
pessoas ou situações, tais como os templos religiosos e bens públicos, de
contribuir para com os tributum que sustentavam o Estado. Já na Idade Média os
privilégios das imunidades eram gozados pelo clero e pelos nobres frente ao
poder do Rei, sendo certo que a tributação recaía sobre os pobres de forma
arbitrária e extremamente onerosa, sem qualquer submissão à capacidade
contributiva das pessoas.
Insta salientar que um dos principais fatores que deflagraram a
Revolução Francesa, no Século XVIII, era o clero e a nobreza não concordar que
22
tivessem que pagar tributos, estando isentos de quase todos estes, os quais
eram exigidos dos pobres sem consideração da capacidade contributiva.
Assim que surgiu o Estado Liberal ocorreu certa democratização das
imunidades, deixando de ser um privilégio, passando a representar uma garantia
de exoneração fiscal de determinadas atividades sociais.
Contemporaneamente a idéia da imunidade tributária está vinculada ao
direito das coisas e aos direitos morais, pois a imunidade preexiste ao poder
tributário como qualidade essencial da pessoa humana e correspondente ao
direito público subjetivo que assegura a pretensão à incolumidade diante da
ordem tributária objetiva.
Ainda se pode discorrer sobre o fato de que a imunidade tributária
alcança quaisquer tributos, tais como o imposto, a taxa e as contribuições de
melhoria.
Insta salientar que no Brasil as associações e fundações só podem
existir se tiverem como objetivos ações que atendam à coletividade, ou ao
interesse público.
Por conseguinte, a Constituição Federal estabelece, com relação às
imunidades de impostos sobre o patrimônio renda e serviços, bem como com
relação à contribuição patronal da previdência pública de determinadas pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, estipulado é que não tendo título de utilidade pública,
ou de filantropia, não pode a pessoa jurídica gozar do direito às imunidades.
Portanto, a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, é
proibida constitucionalmente, referente às organizações civis sem fins lucrativos,
definidas como entidades de assistência social ou de educação, bem como das
fundações instituídas por partidos políticos, e que preencham os requisitos da lei.
Conclui-se que o objetivo da imunidade é impedir, por motivos que o
constituinte considerou de especial relevo, que os poderes inerentes à tributação,
pressionados por seus déficits orçamentários, invadam áreas, que no interesse
da sociedade devam ser preservados, através da instituição de tributos.
23
Examinando as imunidades tributárias, pode-se verificar que cada uma
delas tem objetivo de preservar determinados princípios e regras que foram
eleitos pela Constituição como intocáveis para o país.
No que se refere à vedação concernente à tributação recíproca,
preserva-se o princípio federativo, com relação a tributação dos partidos políticos,
preserva-se a democracia representativa, já quando há proibição da tributação
dos livros, jornais e periódicos, procura-se não criar empecilho à difusão de
idéias.
24
CAPÍTULO 2 – Imunidade Tributária dada aos Templos de
Qualquer Culto
O princípio que torna um ente imune do ponto de vista tributário atinge
o patrimônio, a renda e os serviços concernentes às finalidades essenciais das
entidades beneficiadas. É importante também mencionar que o referido princípio
esteve previsto desde a Constituição Republicana de 1891.
O fundamento de não haver tributação das entidades beneficiadas
está na separação entre o Estado e Igreja, imposta naquela época, sendo
imprescindível mencionar o princípio da neutralidade entre o Estado e Igreja,
salientando o princípio da liberdade de crença religiosa.
As Constituições estabelecem limites ao poder de tributar ao definir
imunidades, assim como os estabelece ao enunciar diversos outros que são
intransponíveis senão através da própria Constituição.
Em que pese serem os impostos o principal instrumento de
arrecadação, podem ser utilizados pelo Poder Público para promover a
intervenção na economia: para o bem ou para o mal.
As imunidades tributárias são inúmeras, sendo a dos templos
religiosos apenas uma delas. São as imunidades vedações ou proibições
jurídicas absolutas, porque veiculadas pela lei de maior força e importância do
ordenamento jurídico: a Constituição.
A nossa história é repleta de exemplos de criatividade em matéria de
instituir impostos, quanto se cuida de imunidade, portanto, não se está cuidando
dos impostos existentes ou expressamente previstos pela Constituição, mas de
todos os impostos, presentes e futuros.
É de saber notório que a imunidade do partido político preserva o
princípio democrático, a imunidade recíproca a federação e a dos templos a
liberdade de culto, é importante também expor as imunidades não podem ser
revogadas, não podendo sequer ser objeto de deliberação emenda constitucional
tendente a suprimir a referida imunidade que constitui um direito.
25
Corroborando a idéia de que a imunidade é sempre norma
constitucional, denegatória de poder tributário, temos uma norma de
competência, constitucionalmente posta, que resulta da subtração da norma de
atribuição de poder pela imunidade; as imunidades são endógenas em relação às
normas atributivas de poder tributário, já que lhes delimitam a extensão, atuando
dentro delas para que sejam reduzidas o âmbito da abrangência; são, portanto,
negações parciais, se analisadas isoladamente.
Em se tratando de matéria de imunidade tributária dos templos, a
Constituição ressalva que ela se restringe à finalidades essenciais, referindo-se
tão somente aos impostos, sendo, então, imunidades impositivas.
A imunidade concedida aos Templos de Qualquer Culto tem levado
legisladores federais, estaduais e municipais, autoridades administrativas, juízes
e tribunais a conjeturar o significado de templo, especificamente sobre o
significado de culto e sobre o que são finalidades essenciais, na esperança de
estabelecer os exatos limites entre a liberdade religiosa de um lado e os abusos
em nome dela, de outro.
Consoante afirmativa oficial da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, pode-se concluir que um imóvel rural pertencente a um
Templo, em rigor, não teria alcançado a imunidade do ITR, já que tal imunidade
não diz respeito ao templo propriamente dito, isto é, ao local destinado a
cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.
Tem havido certa liberdade ao considerar o significado de Templo,
quando se refere não apenas aos edifícios destinados à celebração pública dos
ritos religiosos, isto é, aos locais onde o culto se professa, mas, também, aos
seus anexos.
Podem ser considerados anexos dos templos todos os locais que
tornam possível ou viabilizam o culto, de tal modo, o são, em termos de religião
católica, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia etc., desde que, é
claro, não sejam empregados em fins econômicos. Se a religião for protestante,
são anexos a casa do pastor, o centro de formação de pastores etc. Se a religião
for a israelita, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos etc.
26
A imunidade tributária somente se estende aos imóveis da igreja que
tenham funções essenciais de culto, não sendo considerados como essenciais,
por exemplo, as rendas provenientes de aluguéis de imóveis, da venda de
objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores
etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto.
Por fim, o imóvel rural de templo de qualquer culto somente será
alcançado pela imunidade tributária se vinculado às finalidades ou funções
essenciais da igreja, ou seja, no qual funcione centro de formação de religiosos
(como seminário, convento etc.), admitida a produção de alimentos tão-somente
para consumo próprio dos internos, portanto, sem destinação comercial.
Para efeito de imunidade considera-se templo não apenas aquele
espaço físico delimitado em que o culto é celebrado mas se estende o seu
conceito e, por conseguinte a Imunidade, aos seus anexos e espaços contíguos,
utilizados em atividades a ele, direta ou indiretamente, ligadas, desde que tais
atividades não sejam de natureza econômica, em cujo escopo não se encontre o
lucro." (Apelação nº 10.123/94 - 4ª CC do TA/RJ - decisão unânime)”.
Em relação aos templos religiosos, a Constituição Federal quer
resguardar através da imunidade tributária, constante do art. 150, a ampla
liberdade religiosa e de culto, tornando-a livre da incidência de impostos em
geral. Portanto, são insuscetíveis de incidência tributária os locais destinados ao
culto religioso, assim entendidos aqueles onde se reúnem pessoas com a
finalidade de professar a fé religiosa.” TJDFT. Embargos Infringentes em APC
15262000-DF, j. em, 25.10.2000, 1ª Cam. Civ., v.u., DJU, 18.4.2001, p. 23.
É certo que todos os tributos são criados por lei federal, ou estadual,
ou municipal, de acordo com a competência definida pela Constituição, sendo
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiosefetuar a
cobrança do imposto sobre os templos de qualquer culto.
Ademais, quando há referência aos templos, significa dizer que a
imunidade contempla o prédio, edificação ou qualquer outro lugar onde se
exerçam os ofícios religiosos, ressalte-se até mesmo terrenos, veículos, barcos
ou navios. Esses lugares é que estão protegidos pela imunidade.
27
No que diz respeito ao IPTU, distingue, por isso, Sacha Calmon
Navarro Coelho, que não podem os municípios tributar os prédios ou terrenos
onde se exerce o culto, ora, os templos.
Numa interpretação restritiva, que não é unânime na doutrina, podem
tributar com o imposto predial ou o territorial os terrenos paroquiais, da mitra, das
ordens religiosas, das seitas e religiões, que se voltem a fins econômicos,
podendo-se citar os prédios alugados, terrenos arrendados para estacionamento,
conventos e seminários, lotes vagos, etc.
Contudo, na hipótese de o patrimônio imóvel de qualquer religião
estiver afetado, ainda que lucrativamente, a fins educacionais ou assistenciais, e
desde que estejam devidamente cumpridos os antepostos da lei complementar
tributária, a questão passa a quadrar-se nos limites da imunidade das instituições
de educação e assistência, obstando aos municípios o exercício da competência
tributária impositiva. Mas aí, já não se trata de imunidade dos templos de
qualquer culto.
2.1 – A Importância da Religião
Em uma primeira análise da importância da questão religiosa, que tem
ocupado lugar de grande destaque em meio às discussões de sua inter-relação
com as ciências humanas, é possível chegar à interrogação quanto à possível
existência de uma sociologia cristã.
Porém há de se indagar qual seria o ponto de equilíbrio entre essas
duas partes, no contexto da redução da sociologia a uma ciência simplesmente
racional, divorciada do transcendental e baseada em observações rígidas de
certo grupo social, ou talvez no contexto de discorrer com clareza o mistério
transcendental, que possui um lugar de destaque em meio a esta discussão.
Primeiramente é importante o entendimento da sociologia como um
todo, assim como sua principal definição e característica com o mundo num todo.
28
Para abordarmos a sociologia, é necessário a abordagem acerca do
significado de sociedade, que é a relação entre indivíduos, algum grupo de
indivíduos que têm mais ou menos uma relação consciente um para com o outro.
A relação existente entre os indivíduos não se trata de uma relação
baseada em crenças políticas, religiosas ou coisa parecida, mas sim tratamos de
indivíduos que pensam e por isso existem em uma relação dentro de um sistema
geral sócio-político ao qual estão sujeitos.
É certo que a família é a forma mais básica de sociedade, pois dois
indivíduos de sexos opostos se relacionam entre si de forma consciente, e a partir
deles dá-se origem a filhos, onde proporciona todos os tipos de relações básicas
que compõem as características de uma sociedade: superioridade, subordinação
e igualdade. A partir da célula família temos a origem de toda a sociedade
existente no atual contexto.
Um grande desafio existente hoje é entender a decadência que a
instituição família tem sofrido em no contexto moderno perdendo suas raízes
sócio-culturais, sendo opinião da maioria dos autores que investigam o conceito
de sociologia e demais características que a cercam, que o sistema capitalista é o
grande responsável por esta mutação.
Outro fator de grande importância que tem proporcionado a ruptura na
estrutura familiar esta relacionado ao novo posicionamento feminista diante da
sociedade, que nos tempos atuais, as mulheres tem passado a assumir um papel
de quase igualdade diante do homem em meio ao capitalismo e nas relações da
divisão de trabalho, sendo gerado, portanto cada vez mais uma ruptura nos laços
de dependência humana no contexto familiar.
Ademais, o cristianismo através de tendências e ideologia tem de tal
forma contribuído para a humanização dos sexos, aceitando de certa forma a
idéia de igualdade perante Deus, além do fato de que no contexto da
congregação a mulher é igual ao, podendo ser analisado o capitalismo que tem
se tornado cada vez mais selvagem, contribuindo, desta forma, para o
esfriamento das relações humanas e familiares.
29
Por outro lado temos a questão da religião, que pode ser entendida
como uma linguagem composta por um sistema simbólico de comunicação e
pensamento, um conjunto de práticas e representações revestidas de algo
sagrado, ao contrário da psicologia que apresenta uma natureza totalmente
subjetiva, a religião é dotada de comprovações objetivas. A criação religiosa
sempre objetiva buscar a totalidade da realização, um leque de significados,
nunca sujeita à expressão aberta e inequívoca.
Aprofundando esta definição acerca de religião, nos deparamos com a
questão do termo sagrado,que apresenta caráter positivo, que há oposição no
que é profano, algo que representa caráter negativo, tendo-se por base estes
dois opostos para nortear o estudo da religião.
Passando-se à análise da fé, que pode ser entendida como sendo o
significado que as pessoas dão à sua vida e pela compreensão existente acerca
de seu grupo, não estando ligada à crer em Deus especificamente, mas sim em
buscar um diferente ponto de coerência para sua vida. Quando olhamos para
tantas religiões, como o cristianismo, budismo, islamismo, entendemos que a
ação da fé ali é grupal e compartilhada entre elas. Através da fé se chega à
religião em sua experiência e ritos.
Com o ponto de partida no fato de que a idéia do grupo é o centro da
religião e fé podemos com certeza entender a preocupação notória delas com a
sociedade.
Então é preciso olhar para a família e entender que o mal está
instalado na sociedade. Quando analisamos a fé e a religião, precisamos
entender que precisamos tê-las no meio de nossas famílias de forma verdadeira
e prioritária a primeiro momento para que a moralidade possa ser resgatada em
meio à sociedade.
Portanto, quando se estuda a sociologia, tem-se a religião como
ferramenta principal para este trabalho de entender os problemas sociais e
concluir que grande parte dos males da sociedade é fruto de uma geração
30
individualista e sem uma comunhão religiosa verdadeira, que molde caráter ético
moral.
É importante também explicitar que a necessidade do ser humano pela
fé e religião, ou seja, uma necessidade social cria repercussão no mundo jurídico,
isto é, a partir de uma necessidade social, tem-se uma regulamentação para o
exercício da fé, que é objeto do estudo ora abordado, no contexto da imunidade
tributária concedida ao templos de qualquer culto, que são o meio pelo qual
possibilita que o ser humano professe sua fé.
Tal como a Ciência, a Arte e a Filosofia, a Religião é parte integrante e
inseparável da cultura humana, é muito provavelmente sempre continuará sendo.
2.2 – A Presença da Religião nas Diversas Culturas
A presença da Religião nas diversas culturas pode ser verificada no
fato de não haver registro em qualquer estudo por parte da História, Antropologia,
Sociologia ou qualquer outra ciência social, de um grupamento humano em
qualquer época que não tenha professado algum tipo de crença religiosa.
Assim, as religiões são então um fenômeno inerente a cultura humana,
assim como as artes e técnicas.
A maioria dos movimentos humanos de grande importância teve a
religião como impulsor, as mais terríveis guerras tiveram legitimação religiosa,
estruturas sociais foram definidas com base em religiões e grande parte do
conhecimento científico, "filosófico" e artístico tiveram como ponto forte os grupos
religiosos, que durante a maior parte da história da humanidade tiveram um
vínculo ao poder político e social.
A palavra Religião, ao ser analisada, pode-se explicitar que deriva do
termo latino "Re-Ligare", que significa "religação" com o divino, tal definição
engloba necessariamente qualquer forma de aspecto místico e religioso,
abrangendo seitas, mitologias e quaisquer outras doutrinas ou formas de
31
pensamento que tenham como característica fundamental um conteúdo
Metafísico, ou seja, de além do mundo físico.
Já a palavra Seita, derivada da palavra latina "Secta", nada mais é do
que um segmento minoritário que se diferencia das crenças majoritárias, mas
como tal também pode ser englobado no termo Religião.
A heresia é outro termo mal compreendido, que tem como significado
um conteúdo que vai contra a estrutura teórica de uma religião dominante, de tal
modo, o Cristianismo foi uma Heresia Judaica, ao passo que o Protestantismo
uma Heresia Católica, ou o Budismo uma Heresia Hinduísta, e assim por diante.
A Mitologia é um conjunto de contos e lendas que desemboca em uma
concepção mística em comum, sendo parte integrante da maioria das religiões,
contudo, suas formas variam grandemente dependendo da estrutura fundamental
da crença religiosa.
O Misticismo pode ser compreendido como qualquer coisa que diga
respeito a um plano sobre material, como por exemplo, um Mistério.
Atualmente, apesar de todo o avanço científico, o fenômeno religioso
sobrevive e cresce, cabendo mencionar aqui que a grande maioria da
humanidade professa alguma crença religiosa direta ou indiretamente e a
Religião continua a promover diversos movimentos humanos, e mantendo
estatutos políticos e sociais.
É certo que há várias formas de religião, e são muitos os modos que
vários estudiosos utilizam para classificá-las, contudo, as características que são
comuns às religiões, aparecem com maior ou menor destaque em praticamente
todas as divisões.
Uma das características é a cronológica, pois as formas religiosas
predominantes evoluem através dos tempos nos sucessivos estágios culturais de
qualquer sociedade, e outra modalidade que é utilizada para classificá-las de
acordo com sua solidez de princípios e sua profundidade filosófica, o que irá
separá-las em religiões com e sem Livros Sagrados.
Relativamente à presença da Religião nas diversas culturas, é possível
citar as Religiões Panteístas, que são as mais antigas, dominando em
32
sociedades menores e mais primitivas, podendo ser encontrada nos primórdios
da civilização mesopotâmica, européia e asiática, e também nas culturas das
Américas, África e Oceania.
Já as Religiões Politeístas podem até ser confundidas com as
Panteístas, todavia surgem num estágio posterior do desenvolvimento de uma
cultura, isto é, quanto mais a sociedade se torna complexa, mais o Panteísmo vai
se tornando Politeísmo.
É certo que a Religião Monoteísta é mais recente, e atualmente a mais
disseminada, sendo quantitativamente ainda a Religião dominante de mais de
metade da humanidade.
Ainda que possa parecer estranho, existem religiões Ateístas, que
negam a existência de um ser supremo central, mesmo que admitam a existência
de entidades espirituais diversas, tais religiões geralmente surgem como uma
reação a um sistema religioso Monoteísta ou pelo menos Politeísta, e em muitos
aspectos se confunde com o Panteísmo, mesmo possuindo características
exclusivas.
A divisão aqui apresentada também traça uma hierarquia de
rebuscamento filosófico nas religiões, sendo certo que as Panteístas por serem
as mais antigas, não têm Livros Sagrados ou qualquer estabelecimento mais
sólido do que a tradição oral, embora na atualidade o renascimento panteísta
esteja mudando tal fato. Ao analisarmos as religiões politeístas, algumas das
vezes possuem registros de suas lendas e mitos em versão escrita, mas
nenhuma possui uma revelação propriamente dita. Tal fato é um privilégio do
Monoteísmo. Não há dúvidas que todas as grandes religiões monoteístas
possuem sua Revelação Divina em forma de Livro Sagrado. Contudo, as Ateístas
também possuem seus livros guias, mas por não acreditarem num Deus pessoal,
não tem o peso dogmático de uma revelação divina, sendo vistas em geral como
tratados filosóficos.
Um ponto importante é que jamais uma dessas formas religiosas
deixou de existir totalmente, especialmente nos dias atuais onde a intolerância
religiosa não é mais tolerada na maior parte do mundo.
33
Os diversos tipos de religiões se misturam e se confundem, o que
explica porque qualquer tentativa de se classificar as religiões é tão complexa.
2.3 – O Papel da Igreja Interligado ao Estado Laico
É necessário fortalecer os instrumentos democráticos, em especial o
Congresso Nacional, e trazer à reflexão de todo o povo brasileiro os temas
importantes para que o avanço continue, sendo imprescindível correlacionar os
principais temas relevantes das religiões com o Estado democrático e de direito.
Indubitável é que os brasileiros e as brasileiras entraram no terceiro
milênio com renovada esperança nos valores democráticos, perceptível, entre
outras coisas, pela eleição de um presidente oriundo dos movimentos sociais.
Contudo, a convivência democrática requer vigilância e
aperfeiçoamento constantes para consolidar direitos, garantir a liberdade e a
pluralidade.
Ao contrário dos avanços históricos e sem garantir a ampla discussão
que a questão merecia, foi assinado um "Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil", que
poderá colocar em risco o Estado democrático e de direito.
O referido acordo aborda temas muito discutidos, especialmente em
seu artigo 11 em que há um aspecto importantíssimo, que é a responsabilização
do Estado na tarefa de transmissão do ensino religioso.
É sabido que para um Estado Laico, cada religião deve se
responsabilizar pela transmissão de seus valores e doutrina. A educação deve
garantir uma formação de boa qualidade e com base em parâmetros científicos e
universais.
Deve-se fazer uso dos recursos públicos de forma responsável para o
benefício de toda a coletividade e não para disseminar preceitos reservados de
um grupo, mesmo que seja uma religião tradicional em determinado local.
34
O conteúdo do referido Acordo, ainda considerando que setores da
Igreja Católica tiveram importante papel no apoio à luta por democracia, poderia
ser considerado tendente a recriminar as outras denominações religiosas uma
vez que não as trata como iguais.
Poder-se-ia abordar sobre uma descaracterização da razão de ser do
caráter laico do Estado brasileiro, que reconhece e garante a existência e a
expressão de todas as crenças, mas não pode privilegiar nenhuma.
Deve-se frisar que o comportamento da Igreja Católica, ou de qualquer
outra religião, ao tentar que suas idéias e posições prevaleçam não busca o
fortalecimento dos princípios democráticos e laicos, no qual o respeito à
diversidade e à pluralidade sejam garantidos.
É certo que no Estado laico as religiões são totalmente separadas do
Poder, já nos estados religiosos o Chefe do Poder Religioso é, também, o Chefe
do Poder Político. É o caso dos países muçulmanos e nos países religiosos
fundamentalistas, como Afeganistão, qualquer outra religião é proibida e os
seguidores são massacrados, isto é, se um País Muçulmano Fundamentalista
vier a assumir o poderio bélico, todos os demais serão convertidos ou
exterminados.
Passando-se à análise do estado laico, que separa a religião do poder
público, pode-se denotar que o Brasil, mesmo sendo caracterizado como Estado
Laico, a Igreja ainda determina algumas questões pertinentes à Legislação
Brasileira, como o aborto, estudo de células tronco, casamento entre pessoas do
mesmo sexo e etc.
Contudo, deve ser abordado também que os responsáveis por legislar
são pessoas, e como tais tem um caráter interior que predomina na elaboração
de leis ou mesmo nas votações, então é subjetiva a questão de aprovar algo, que
esteja levando em consideração os preceitos religiosos, posto que transcende do
ser humano, a elaboração o votação de leis que venham a fazer parte da
estrutura de um país.
35
Não se pode dizer, por conseguinte, que um Estado Laico ainda
continua a adotar preceitos religiosos, mas sim, depende de cada cultura para
que haja uma renovação legiferante.
E em várias partituras públicas, certamente poderá ser encontrados
crucifixos em vários lugares. Por isso, mesmo estando em um Estado Laico, as
pessoas mesmo com o livre arbítrio de retirarem tais crucifixos, optam por deixá-
los no local, se assim concordam com sua utilização.
É possível também citar a França, quando os franceses tentaram
impedir as mulheres mulçumanas de frequentarem as universidades públicas
com véu, para um Estado laico deveria também impedir que os cristãos
carregassem crucifixos. Um Estado laico verdadeiro funciona mais logicamente
do que o religioso, porém basta saber se esta classificação é apenas teórica,
como Brasil, ou prática, como na França.
2.4 – A Questão da Maçonaria ser Considerada Religião
Inicialmente é possível mencionar alguns julgados do Supremo na
década de 50, onde se considerou imune somente o imóvel no qual estivesse
instalado o templo, limitando a imunidade tributária concedida aos templos de
qualquer culto, vedando à entidade tributante de lançar impostos sobre templo
de qualquer culto, assim entendidos a igreja, o seu edifício, e dependências,
onde um lote de terreno, isolado, não poderia ser considerado o solo do edifício
do templo.
Contudo, desde o mencionado julgamento, os nobres julgadores do
Supremo vieram evoluindo seu pensamento, sofrendo os reflexos do vertiginoso
progresso tecnológico que desencadeou severas mudanças nos contextos
econômico, social e político de todo o planeta, de forma que a restrição da
imunidade foi gradativamente abandonada, passando o Supremo Tribunal
Federal a adotar uma postura mais liberal e ampliativa.
36
Assim, pode-se verificar mais recentemente julgados que reconheciam
o benefício da imunidade, com relação ao IPTU, ainda que sobre imóveis
alugados ou utilizados como escritório e residência de membros da entidade
imune, ressaltando-se, ainda, julgados relativos à imunidade sobre o ISS, ainda
que sobre preço cobrado em estacionamento de veículos.
É certo que toda a mudança verificada nos tribunais acabaram por
favorecer também alguns grupos que mesmo asseverando que não estão
inseridos no conceito de Religião, acabam por utilizar-se da benesse da
imunidade tributária.
Passaremos, então, ao estudo da imunidade tributária do ponto de
vista em que é delimitada para determinar quais são os Templos de Qualquer
Culto que são amparados pela Imunidade Tributária, já que, como visto, a
referida imunidade visa o alcance da proteção da liberdade de culto, assegurada
pela Magna Carta.
Sendo a questão a ser discutida encontra respaldo na grande
divergência de ser a Maçonaria um templo para utilizar-se da Imunidade aqui
discorrida.
Consoante a PEC 176-A/1993, o Congresso Nacional discutiu a cerca
imunidade tributária dos cultos religiosos. O autor do projeto, deputado Eduardo
Jorge, assim fundamentou sua proposição no sentido de assegurar que as
imunidades tributárias que se pretende suprimir decorrem, quase todas, da
Constituição de 1946.
Neste sentido, poucas foram introduzidas em nosso Direito pela
Constituição de 1988. Em 1946, saía o país de um prolongado período ditatorial e
os constituintes da época, sequiosos por liberdade de pensamento, pensaram
consegui-lo e garanti-lo através de normas constitucionais.
Neste diapasão o que pode-se observar é que de lá para cá, ao
atravessarmos um período negro da nossa história, foi que os cuidados tomados
pelo legislador constitucional não foram suficientes para impedir a queda da
democracia e a conseqüente perda das liberdades constitucionais.
37
Além do mais, o constituinte de 1946 não poderia prever que medidas
baixadas com a melhor das intenções fossem utilizadas, anos mais tarde, para
promover a evasão fiscal, abrigando-se à sombra da Lei Maior uma série de
contribuintes que nem de longe poderiam pleitear os benefícios tributários
concedidos pela Constituição.
Por último, caberia dizer que a revogação dessas imunidades fortalece
a posição daqueles que, pensam que todas as camadas da sociedade devem
contribuir para o fim comum, cada uma, é evidente, de acordo com as suas
possibilidades, que nossa Lei Magna chama de capacidade econômica.
38
CAPÍTULO 3 – Lojas Maçônicas, Templos Positivistas e Centros
Espíritas
Passando-se à análise das questões mais complexas, ora a de
delimitar os templos que serão considerados como de qualquer culto e que
receberão a imunidade tributária, verifica-se alguns pontos importantes, tais como
a questão das Lojas Maçônicas, dos Templos positivistas e dos Centros Espíritas.
Em toda parte do mundo, os maçons juntam-se, formando lojas
maçônicas, que vale ressaltar que não são os edifícios onde se reúnem, mas a
própria organização de modo a trabalhar nos graus simbólicos da Maçonaria.
As diversas maçonarias nacionais estão divididas por Oficinas, que
podem ser constituídas por Lojas ou Triângulos Maçônicos, independente do rito
praticado.
Já os Templos Positivistas são destinados a um culto de amor e
reconhecimento pelos parentes, pelos grandes homens, pelas instituições sociais,
pela pátria e pelos antepassados.
Trata-se, portanto, de um sistema de vida moralizador, um regime sem
distinções de classe, cor e raças, de uma vida sem conflitos, tendo como principal
interesse o coletivo, e que organiza a vida social pelos moldes científicos.
Tem-se ainda que mencionar o fato de direcionar seus ideais pela
ordem e progresso, ou seja, os dizeres contidos na Bandeira de nossa Pátria.
Passando-se à análise dos Centros Espíritas, tem-se o fato de a
Magna Carta não especificar quais religiões são alcançadas pela imunidade.
Em rigor, a imunidade tributária não alcança o templo propriamente
dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade
mantenedora do templo, a igreja.
Portanto, são considerados 'templos' não apenas os edifícios
destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto
se professa, mas, também, os seus anexos.
39
Apesar da clareza do dispositivo constitucional, há Prefeituras que
desrespeitam a nossa Carta Magna e insistem em cobrar impostos de alguns
templos, cabe destacar que não cabe ao Poder Público interpretar a Constituição.
Dessa forma são imunes de impostos a casa pastoral, o edifício de
educação religiosa, a casa do zelador e qualquer outro imóvel que seja usado
para finalidades essenciais das igrejas, centro espíritas ou terreiros, ficando fora
dessa imunidade apenas os imóveis que são usados comercialmente ou que
cobrem pelos serviços prestados, como é o caso dos colégios.
As igrejas, centros espíritas e terreiros que estejam sendo cobradas
pelas Prefeituras de maneira contrária ao que estabelece devem recorrer da
cobrança, forçando assim a Prefeitura a se enquadrar no que decidiu o Supremo
Tribunal Federal.
3.1 – O Alcance da Imunidade Tributária aos Diversos Segmentos
Religiosos
É de suma importância a definição das finalidades essenciais dos
templos de qualquer culto, para compreensão do alcance da imunidade nas
atividades desenvolvidas pelas organizações religiosas, a fim de que não reste
esvaziado o comando Constitucional que assegura a referida imunidade.
A finalidade mencionada representa um elo entre o culto e o
patrimônio, bem como com as rendas da instituição religiosa, consubstanciando-
se nas atividades que propiciam tanto a manutenção do templo como a prática do
culto, tendo como fundamento de validade o princípio maior da liberdade de culto,
previsto na Constituição Federal como cláusula pétrea.
Em tal ponto há de se considerar a importância do desenvolvimento do
significado mais adequado para a expressão finalidades essenciais, de acordo
com as melhores indicações da hermenêutica jurídica, descabendo a aplicação
do sentido encontrado nos dicionários.
Deve, então, o intérprete judicial buscar neste particular o verdadeiro
sentido da norma, isto é, a interpretação literal neste aspecto como defende
40
alguns autores, revelando uma pobreza de conhecimento quanto à verdadeira
intenção do legislador constituinte.
Portanto, mais que o significado básico das palavras, deve-se buscar
aqui o significado contextual, conforme preconiza a hermenêutica jurídica. Para
tanto, imprescindível a ponderação quanto ao fim a que se destina, devendo
haver sentido e condições em cada norma.
No caso dos templos de qualquer culto, busca o Texto Constitucional,
através da norma imunizante, assegurar a eficácia de outra norma, relativa à
liberdade de culto, expressamente garantida na Magna Carta.
Desta feita, pode-se que numa visão sistêmica e abrangente, procura-
se evitar o cometimento de abusos por parte das instituições, quais sejam, os
templos de qualquer culto, os partidos políticos, as entidades sindicais dos
trabalhadores, bem como as instituições de educação e de assistência social.
Contudo, se a interpretação deste dispositivo não for acompanhada de
equilíbrio, certamente ocorrerão abusos, exageros, por parte do Poder Público no
momento da arrecadação, o que fatalmente atingirá algumas entidades
mencionadas e a consecução de suas atividades, que mereceram o incentivo do
constituinte originário, mediante a outorga da norma imunizante.
Hoje em dia, é fato público e notório as dificuldades enfrentadas pelas
organizações religiosas junto ao fisco, que insiste em interpretar da maneira mais
restritiva possível este incentivo constitucional, tornando quase inócua a garantia
constitucional em tela. Portanto, há de ser verificado cada caso específico, para
adequar o conceito de Templo de qualquer culto, ao templo que será imune do
ponto de vista tributário.
3.2 – A adequação da Maçonaria ao Conceito de Templos de
Qualquer Culto
Cabe aqui tecer algumas considerações a respeito da Maçonaria, já
que é questão de grande divergência quando se trata de imunidade tributária
concedida aos templos de qualquer culto.
41
Neste diapasão, tem-se o pedido de imunidade tributária pela
Maçonaria, ainda que seja divergente a opinião de enquadrar a Maçonaria como
Religião, já que seus próprios dirigentes afirmam tratar-se de uma filosofia de
vida, contudo, houve pedido de imunidade tributária referente ao templo aqui
discorrido, alegando a entidade que não se pode instituir tributos sobre imóveis
que abrigam templos de qualquer culto e/ou sobre o patrimônio de entidades que
pratiquem assistência social, observados requisitos da lei.
Dessa forma, há questionamento de decisão que não reconheceu
imunidade tributária prevista no texto constitucional.
O julgamento da questão está no fato da isenção não estar
caracterizada, pois não pode haver reconhecimento da imunidade tributária à
maçonaria na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo constitucional.
Em contrapartida, houve reconhecimento da imunidade que está
condicionado à observância dos princípios contidos no texto constitucional.
Foi abordado o fato de que o favor constitucional não é absoluto e o
seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade
previstos em seus atos constitutivos, poderá ser suspenso quando não cumpridas
as disposições legais.
Há exigência do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN,
sendo condição indispensável para o gozo da imunidade tributária outorgada pela
Constituição, há também incidência da Súmula 279/STF, segundo a qual para o
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Houve entendimento que a maçonaria é uma ideologia de vida e não
uma religião, assim, a entidade não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo
tal entendimento, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma
grande família, que ajuda-se mutuamente aceitando e pregando a idéia de que o
homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento, que prega
e professa uma filosofia de vida tão somente.
Contudo, a imunidade não se confunde com isenção tributária. A
imunidade não pode ser condicionada por qualquer norma infraconstitucional.
42
Cabe ainda ressaltar que o artigo 8º, § único da Lei Complementar nº 363/2001
assim dispõe: “Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana– IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos
maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos
inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar”.
É, sobretudo, uma questão de alta indagação, cuja complexidade
emerge da própria natureza semi-secreta da maçonaria, o que dificulta a busca
do seu caráter religioso.
A par disso, não se mostra possível destacar a natureza dos ritos
praticados pela entidade maçônica tão-somente pela leitura dos seus atos
constitutivos.
Ressalte-se que tal questão tem início ao ser debatida nos tribunais,
não tendo a Suprema Corte se manifestado a respeito do tema.
Todavia, é apresentada como razoável o entendimento segundo o qual
as lojas maçônicas são abarcadas no conceito de templo, já que estando
especificada a destinação religiosa do prédio, a imunidade independe de
requerimento, cabendo lembrar, ainda, que a Constituição Federal, ao
estabelecer a imunidade tributária em relação aos templos de qualquer culto, não
estabeleceu condições, sendo certo que “a imunidade tributária concedida
constitucionalmente aos templos religiosos não está sujeita a qualquer condição
implementada por qualquer outra norma de hierarquia inferior.
Diferentemente do que se passa com a isenção, nem sempre é ocioso
enfatizar, a imunidade tributária não é favor legal, nem está sujeita a qualquer
requerimento, mas sim há diversas discussões acerca do tema da imunidade
tributária, especialmente no que concerne ao fato da Maçonaria ser considerada
religião, ou no fato de sua cerimônia ser ou não considerada culto, para desta
forma estar habilitada para a imunidade tributária enquadrando-se no conceito de
Templo de Qualquer Culto.
43
CONCLUSÃO
Por todo o exposto no presente trabalho, é de se notar que o
Dispositivo Constitucional que aborda sobre a Imunidade Tributária para Templos
de qualquer Culto é ainda pouco aplicado ou aproveitado pelas entidades
religiosas.
Uma possível justificativa para o não aproveitamento da Imunidade
Tributária pelos Templos Religiosos pode ser a escassez de entendimento da
abrangência do dispositivo da Lei que trata da Imunidade Tributária para os
Templos de qualquer culto, conforme estudado, ou, até mesmo, por falta de
conhecimento de quanto representa financeira e economicamente os impostos
para a sua entidade religiosa.
O Dispositivo Constitucional que aborda sobre os impostos não serem
passivos de instituição sobre o “Patrimônio, a Renda e os Serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”, dá um sentido
à Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto abrangendo o seu
patrimônio, a sua renda e os serviços relacionados com suas atividades
essenciais.
É de saber notório, que fazem parte do Patrimônio dos Templos de
qualquer Culto com imunidade tributária, os seus edifícios onde são realizadas as
cerimônias de adoração e louvor, tenham sido eles construídos para esta única
finalidade ou mesmo uma casa adaptada para este fim.
E também são objeto do Patrimônio dos Templos de Qualquer Culto os
móveis e equipamentos adquiridos para permitir a realização das cerimônias
religiosas, reuniões ou cultos de adoração e louvor tais como, equipamentos de
som e imagem, instrumentos musicais, cadeiras, bancos, veículos, computadores
e qualquer outro item de ativo fixo, relacionado com as finalidades essenciais
para o desenvolvimento das atividades religiosas, sejam eles adquiridos no
mercado interno ou importados.
É importante mencionar que também fazem parte da Renda dos
Templos de qualquer Culto com imunidade tributária o recebimento de doações
44
através dos dízimos dos fiéis, outras doações ou contribuições espontâneas, a
renda auferida pelas “aplicações financeiras” dos recursos doados pelos fiéis,
aluguéis de imóveis de propriedade da entidade religiosa com imunidade
tributária, contanto que a renda seja revertida em benefício da entidade religiosa.
A venda de itens necessários para o desempenho nas atividades da
entidade religiosa, tais como, livros, revistas, cd’s, dvd’s e manuais também estão
no montante da Renda dos Templos de Qualquer Culto que é imune no sentido
tributário.
Não se pode olvidar que fazem parte dos Serviços relacionados com
as atividades essenciais de Templos de qualquer culto com imunidade tributária,
o consumo de energia elétrica, o consumo de água, a conta de telefone e todo o
serviço contratado pela entidade religiosa, necessária para o desempenho de
suas atividades essenciais, tais como, serviços gerais de construção,
manutenção, reformas e limpeza.
Deve-se destacar também o fato de o Templo de qualquer Culto com
imunidade tributária que possuir outras atividades relacionadas e que
representem atividades essenciais e cujo resultado financeiro destas atividades
sejam revertidos para a entidade religiosa, não deve haver impostos incidentes
sobre estas atividades.
Portanto, pode-se concluir que toda esta carga tributária não deve
incidir sobre os Templos de qualquer Culto, porque são imunes, de acordo com o
artigo 150 da Constituição Federal; e se alguma entidade religiosa está efetuando
pagamento dos impostos que há imunidade tributária pelo dispositivo
constitucional, trata-se de inconstitucionalidade, passível de recuperação do que
já foi pago, através de Ação Administrativa ou Judicial.
Por conseguinte, há de se concluir que os templos de qualquer culto
estão protegidos contra a incidência de impostos existentes ou que venham a
existir e inconstitucional é qualquer lei que disponha em sentido contrário.
45
BIBLIOGRAFIA
MACHADO, HUGO DE BRITO. Imunidade Tributária. (2003)
MELO, JOSÉ EDUARDO SOARES DE; PAULSEN, LEANDRO. Impostos -
Federais, Estaduais e Municipais. Editora Livraria do Advogado. (2005)
TORRES, RICARDO LOBO. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e
Tributário. Volume III. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e
Isonomia. (2007)
CARRAZZA, ROQUE ANTÔNIO. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª
Edição. Editora Malheiros. (2006)