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UMA VISÃO INTEGRADA PARA O TERRITÓRIO

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UMA VISÃO INTEGRADA PARA O TERRITÓRIO

UMA VISÃO

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A PARA O TERRITÓ

RIO

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Ficha técnicaTítulo:

UMA VISÃO INTEGRADA PARA O TERRITÓRIOSetembro de 2015

Coordenação:Miguel de Castro Neto, Secretário de Estado

do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Autores:Ana Mouro Gomes

João Sousa RegoLuís Antunes

Lurdes Serpa CarvalhoMaria Albuquerque

Micaela GiestasPedro Simão

Sofia Correia PaisTeresa Mouro Ferreira

Tiago de Melo Cartaxo

Edição:Direção-Geral do Território

Rua Artilharia Um, n.º 1071099-052 Lisboa, Portugal

Design:UP Agência de publicidade | www.UP.co.pt

Tiragem: 500 exemplares

ISBN: 978-989-8785-05-3Depósito Legal: 398386/15

Siglas

CCDR Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Cfr. conferir CNT Comissão Nacional do Território Desp. Conj. Despacho Conjunto DGT Direção-Geral do Território DR Diário da República ICNF Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas IGT Instrumentos de Gestão Territorial IHRU Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana LBPPSOTU Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo PEDU Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano PEOT Planos Especiais de Ordenamento do Território; PDM Plano Diretor Municipal PDIM Plano Diretor Municipal Intermunicipal PMOT Planos Municipais de Ordenamento do Território PNAP Política Nacional de Arquitetura e Paisagem POAAP Planos de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas POAP Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas POBHL Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagos POE Planos de Ordenamento de Estuários POOC Planos de Ordenamento da Orla Costeira POPNDI Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional PNDI Parque Natural do Douro Internacional PNTN Programa Nacional de Turismo da Natureza PROT Plano Regional de Ordenamento do Território RCM Resolução do Conselho de Ministros RJIGT Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial RNAP Rede Nacional de Áreas Protegidas SNAC Sistema Nacional de Áreas Classificadas

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Prefácio

1. Uma estratégia de sustentabilidade – o crescimento verdeNos últimos anos, temos assistido a um agravamento dos desafios que se colocam à escala global:

o agravamento dos sinais de crise climática, o atual modelo de crescimento económico, baseado num consumo cada vez maior de recursos, com crescente produção de resíduos e emissão de poluentes, são hoje realidades preocupantes que impõem a adoção de medidas urgentes.

A estes fenómenos associa-se um crescente aumento da pressão sobre os recursos em resultado do crescimento demográfico mundial. As previsões apontam para que o efeito demográfico conduza, até 2030, ao aumento em 45%, do consumo de energia, em 30% do consumo de água e em 50% do consumo de alimentos.

A crescente degradação e a escassez dos recursos hídricos, assim como a perda de biodiversidade, a que vamos assistindo, a nível global, são sinais evidentes da limitação dos recursos naturais e da própria capacidade de resiliência dos ecossistemas.

Esta situação revela-se tanto mais grave, quanto se prevê que Portugal seja um dos países mais vulneráveis, no contexto europeu, aos efeitos da mudança climática, nomeadamente ao nível dos recursos hídricos e do litoral e que venha a ser substancialmente mais afetado do que a média europeia pelas consequências das alterações climáticas.

No litoral português, onde se concentra 80% da população, 14% da costa está artificializada, 25% da costa padece de erosão e 67% das zonas costeiras encontram-se em risco de perda de território.

Acresce que Portugal enfrenta, ainda, significativos problemas estruturais, ao nível da racionalidade na utilização dos recursos, que urge superar, e não obstante o elevado potencial - natural, humano e de infraestruturas - do país que importa reconhecer.

Este paradoxo reflete-se nos vários domínios. Veja-se, por exemplo, como o facto de Portugal dispor de diversidade e abundância de recursos energéticos renováveis e ter atingido recentemente o valor mais alto de produção de eletricidade com origem em fontes de energia renováveis (cerca de 29,2%, em 2013, de energias renováveis no consumo final de energia e 61%, em 2014, na produção de eletricidade), não impede que continue ainda a ter uma elevada dependência energética (71% em 2014; valor mais baixo dos últimos 20 anos, que chegou a ser de 90% em 2005) e uma elevada intensidade energética no PIB - Produto Interno Bruto (apesar da redução de 17% entre 2005 e 2013).

No domínio das infraestruturas, embora se tenha assistido a uma enorme evolução na infraestruturação no setor das águas - cerca de 95% da população tem acesso a água da rede pública e 80% ao tratamento de águas residuais - os sistemas de distribuição registavam perdas médias de 35% no abastecimento de água e, no plano económico e financeiro, as operações revelavam-se insustentáveis,

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com elevados défices tarifários e dívidas dos municípios, sendo ainda notórias as desigualdades no preço dos serviços entre as regiões do interior e do litoral.

Embora já não existam lixeiras, grande parte dos resíduos urbanos continuam depositados em aterro e a utilização de sacos plásticos era uma prática frequente.

À necessidade de resolução dos constrangimentos estruturais, que têm impedido um padrão de desenvolvimento sustentável da economia portuguesa, associou-se a oportunidade de tirar partido do crescimento verde, área em que se verifica um enorme aumento da procura de bens e serviços verdes à escala global e que traduz uma oportunidade económica e uma forma de promoção do emprego.

A economia verde já representa, globalmente, 4 biliões de euros, crescendo 4% ao ano e os setores verdes são os mais dinâmicos da UE. Por seu turno, o emprego verde demonstrou uma relevante resiliência à recessão europeia, durante a qual aumentou 20%.

O potencial do Crescimento Verde resulta da dupla necessidade de conciliar a resposta à crise económica, global e nacional, com a perceção de que o atual modelo de desenvolvimento poderá estar a colocar em risco os recursos do planeta e tem como objetivo último a promoção de um desenvolvimento sustentável assente em:

• Dinamização da economia circular: concretização da política em matéria de resíduos, tendo em conta o princípio da hierarquia dos mesmos (prevenção e redução; preparação para a reutilização; reciclagem; outros tipos de valorização e eliminação) ao longo de toda a cadeia de valor;

• Desenvolvimento da produção e consumo sustentáveis: alteração no comportamento dos consumidores e da organização do sistema produtivo à luz do princípio da equidade intergeracional;

• Desenvolvimento da economia de baixo carbono: foco na redução da intensidade carbónica favorecendo as atividades económicas e os investimentos que contribuam para a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

Deste modo, promover o crescimento verde revelou-se totalmente consistente com os grandes desafios colocados à sociedade portuguesa e como uma nova forma de contribuir para a sua resolução: crescimento, emprego, redução da dependência do exterior, fiscalidade mais inteligente (tributando mais o que se degrada e polui e menos o que se produz e aufere) e qualidade de vida.

Esta linha estratégica deu lugar ao Compromisso para o Crescimento Verde (CCV) que se encontra vertido na Resolução de Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril e que procurou ser um exercício que, de uma forma responsável e duradoura, não atendesse apenas à chave de leitura programática dos diferentes partidos políticos, para maior estabilidade e previsibilidade das exigentes reformas

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estruturais, tendo sido subscrito por 82 entidades, entre associações empresariais, Organizações Não Governamentais e fundações, setor financeiro, academia e sistema científico e organismos públicos.

Assim, assumindo uma visão de desenvolvimento pós-troika, o foco das políticas de desenvolvimento nacionais foi direcionado para a resolução de constrangimentos estruturais que têm impedido, nas últimas décadas, um padrão de crescimento sustentável - financeira, social, económica e ambientalmente.

O Compromisso para o Crescimento Verde estabeleceu políticas, objetivos e metas para impulsionar a transição de Portugal para um modelo de desenvolvimento capaz de conciliar o indispensável crescimento económico com um menor consumo de recursos naturais, com a qualidade de vida das populações e com a inclusão social e territorial.

Aliás, importa considerar que, no âmbito do novo ciclo de programação comunitária, os fundos disponíveis podem ser catalisadores da mudança e permitem antever novas oportunidades, reforçando as condições de competitividade e sustentabilidade da economia portuguesa.

2. Uma visão integrada para o territórioMas a tomada de consciência da relação que existe entre crescimento económico, ambiente e

sustentabilidade é inteiramente transversal às demais opções políticas que foram promovidas pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, durante o período em que exerci funções, e foi determinante na reforma do ordenamento do território que foi levada a cabo, na qual a componente verde é sempre assumida como fator de desenvolvimento.

Em 2013, quando iniciei funções como Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia o diagnóstico do país, em matéria de ordenamento do território e conservação da natureza, impunha a definição e a concretização de reformas estruturais com vista à resolução de problemas conhecidos e que já nos acompanham há décadas:

• A expansão urbana das cidades, sobretudo nas áreas metropolitanas, realizou-se por alargamento dos perímetros urbanos e, muitas vezes, com base em construção dispersa, o que determinou o despovoamento do interior e de zonas rurais, assim como o despovoamento e degradação dos centros urbanos.

• Este fenómeno teve enormes custos, nomeadamente ambientais: implicou um consumo excessivo de recursos, com prejuízo para o potencial ambiental e produtivo do solo, determinou a expansão e o reforço das infraestruturas e equipamentos, assim como um aumento das viagens pendulares, altamente poluentes e consumidoras de energia, até porque baseadas fundamentalmente no transporte individual.

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• Mas a expansão urbana teve, igualmente custos sociais, criou áreas urbanas periféricas e desqualificadas, servidas, de forma insuficiente, por infraestruturas e equipamentos coletivos, e penalizadoras da qualidade de vida dos que ai residem.

• Em 2011, o diagnóstico do ordenamento do território e do panorama da habitação em Portugal evidenciava problemas estruturais, quase crónicos, que resultam claros da convergência de várias realidades e de diferentes fatores:

- Um crescimento do parque habitacional baseado na construção nova, em que a reabilitação apenas atingia 8%, em 2011, quando a média dos países da Europa a 28 era de 26%;

- Um parque habitacional excedentário – o país produziu, em 20 anos, um milhão e meio de novas habitações, passando de uma situação de défice para um excedente habitacional - com mais de 700 mil alojamentos devolutos e em que o número de fogos vagos quadruplicou nos últimos 30 anos;

- Uma situação de recessão demográfica com um saldo natural negativo que, em 2013, era de 23,8, e que tem vindo a crescer desde 2008;

- Em simultâneo, um património edificado degradado, com cerca de um milhão de edifícios (cerca de 1/3) a necessitarem de obras de reparação e cerca de 400.000 edifícios a carecem de obras significativas;

- Uma contração do mercado de arrendamento que, de 1970 para 2011, passou de um peso nas formas de ocupação dos alojamentos de 46% para 21%, o que contribuiu para o aumento das rendas e para a redução da oferta de casas para arrendar;

- Um elevado endividamento privado resultante de um mercado demasiado focado na aquisição de habitação própria - o saldo de crédito à habitação atingiu um valor máximo, em março de 2011, de 120,4 mil milhões de euros -, sem oferta ou procura significativa de arrendamento e com proprietários de fogos arrendados sem condições para promover a sua conservação, face, em grande medida, a um longo período de congelamento das rendas ou de atualização limitada das mesmas;

- Um aumento crescente do valor médio dos prédios urbanos transacionados que se manteve, não obstante o aumento da oferta, e que se revelou cada vez mais penalizador face à evolução do rendimento disponível das famílias portuguesas.

• Um sistema de gestão territorial que, apesar dos inegáveis méritos, se foi baseando na proliferação de planos que, incidem e se sobrepõem no mesmo território, sem comunicarem de forma eficiente entre si e que são revistos demorada e assincronamente, gerando ineficácias e desigualdades, com prejuízo para a transparência e a competitividade e que contribuiu para a desconfiança e o afastamento dos cidadãos dos processos de decisão.

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• Um sistema de licenciamento demasiado complexo e moroso, baseado na necessidade de uma prévia intervenção da administração, que, além de não se revelar eficaz em termos da proteção dos interesses públicos envolvidos, se revelava difícil de conciliar com as exigências de competitividade da economia.

• Em matéria de conservação da natureza, embora a Rede Natura e as áreas protegidas cobrissem cerca de um quinto do território, um quarto dos municípios e um terço da população, o capital natural não era assumido como um instrumento fundamental do desenvolvimento económico.

• Não obstante Portugal ser um dos países europeus mais ricos em biodiversidade, existiam espécies e habitats ameaçados e a carecer de medidas de conservação.

Face a este cenário, era imperioso lançar e concretizar um quadro de reformas que definissem políticas de desenvolvimento territorial baseadas numa visão integrada para o território, com reflexos diretos na qualidade de vida dos cidadãos, na sustentabilidade e na competitividade económica do território, tendo em vista:

• Impedir e inverter a acentuada degradação do parque edificado que se vinha registando nas últimas décadas, promovendo a reabilitação urbana, no sentido de assegurar a requalificação e revitalização das cidades, a proteção do património e da identidade cultural do país essenciais à qualidade de vida dos cidadãos e à afirmação de Portugal como destino turístico;

• Estancar a expansão urbana e a edificação dispersa, promovendo um uso racional do solo, que valorize as suas potencialidades e salvaguarde a sua qualidade e a realização das suas funções ambientais, económicas, sociais e culturais, enquanto fonte de matérias-primas, reservatório de carbono e suporte da biodiversidade e dos serviços de ecossistemas;

• Reforçar a coesão nacional, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções;

• Garantir a competitividade económica territorial, promovendo soluções de planeamento intermunicipais, a criação de emprego e a organização eficiente do mercado fundiário, tendo em vista evitar a especulação imobiliária e as práticas lesivas do interesse geral.

• Dinamizar o mercado de arrendamento e a oferta dos fogos devolutos, garantindo às famílias mais alternativas de acesso à habitação e uma habitação mais acessível;

• Simplificar os procedimentos, introduzindo maior celeridade e transparência, quer ao nível da elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial, quer ao nível do controlo das operações urbanísticas, criando todo um novo regime para a responsabilização dos que incumpram as normas a que se sujeita a ocupação do território;

• Melhorar o acesso e colmatar as deficiências de informação, nomeadamente assegurar a harmonização do sistema de registo da propriedade e promover um levantamento cadastral do território nacional mais eficaz;

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• Adotar medidas de conservação de espécies e habitats ameaçados e estabelecer novas áreas marinhas protegidas;

• Assumir os recursos naturais como um instrumento fundamental do desenvolvimento económico sustentável e promover a retribuição dos serviços prestados pelos ecossistemas, em benefício dos que residem nestas áreas, para que viver numa área protegida seja encarado como uma oportunidade e represente um benefício para as populações, o que é, simultaneamente, uma forma de promover a conservação e valorização dos recursos, mas é, também, uma imposição da justiça e da coesão social.

A reforma do ordenamento do território, iniciada pela lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e desenvolvida na legislação complementar, em particular, no novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), veio prosseguir estes objetivos através de uma nova geração de programas e planos, apostando na simplificação de procedimentos e coordenação de atuações, assim como na concentração, nos planos municipais, de todas as regras vinculativas dos particulares, nomeadamente, das normas dispersas pelos diferentes programas especiais, o que se reflete na maior transparência e eficácia do planeamento.

Para prossecução da visão integrada para o território que foi definida, a reforma determinou a erradicação do solo urbanizável, passando o solo a ser classificado, apenas, em duas classes – solo rústico ou urbano, limitando a expansão física dos aglomerados urbanos ao indispensável e apostando, por essa via, na reabilitação dos centros urbanos, dado que a expectativa de urbanizar tem retirado capacidade para reabilitar.

A transformação do solo de rústico a urbano passa a ser excecional e a realizar-se, apenas, mediante planos de pormenor que, simultaneamente, demonstrem a sua indispensabilidade e a sua viabilidade económico- -financeira. Deste modo, deixam de existir as grandes áreas expectantes, inseridas em solos urbanizáveis, passiveis de edificação casuística e sem garantia de qualidade urbana e que constituíam uma dispersão do investimento disponível e eram fonte de práticas especulativas. Aliás, no mesmo sentido, foi definido um prazo de validade de 10 anos para os alvarás de loteamento.

As exigências ao nível da competitividade económica territorial implicaram novos mecanismos de desenvolvimento territorial sub-regional, traduzidos em novos instrumentos de gestão territorial, que vão permitir a cooperação intermunicipal e a promoção de soluções integradas, com partilha de infraestruturas e equipamentos, assim como na disponibilização de novos mecanismos de gestão do território, como a transferência de edificabilidade que se pretende que contribua para a regeneração e reabilitação urbanas.

A reforma apostou, ainda, na simplificação procedimental das operações urbanísticas, através de uma nova figura de comunicação prévia que dispensa a intervenção prévia da administração, quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas por plano de pormenor,

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por loteamento ou no âmbito de áreas urbanas consolidadas. Por outro lado, foram encurtados os prazos de consultas setoriais e foi concentrado o enfoque da apreciação municipal nos impactes urbanísticos das operações, retirando desse âmbito, aspetos relativos ao interior dos edifícios.

As referidas medidas de simplificação são um suporte essencial da aposta na reabilitação urbana, a qual foi prosseguida, ainda, através do regime excecional de reabilitação urbana (RERU) que dispensou, durante 7 anos, as intervenções em edifícios com mais de 30 anos, do cumprimento de algumas normas que inviabilizavam, técnica e financeiramente, aquelas operações.

Por outro lado, foi implementado, no âmbito dos novos fundos europeus enquadrados no Portugal 2020, um novo instrumento financeiro de apoio às intervenções de reabilitação e regeneração urbanas nas áreas carenciadas, nas áreas industriais abandonadas, na habitação social, nos edifícios públicos e na eficiência energética na habitação, atingindo quase 1000 milhões de euros (que poderão ser maximizados por interação com outras fontes de financiamento).

Quanto à valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, foi promovida a proteção de espécies protegidas, como aconteceu com as medidas de reintegração do lince ibérico, foi ainda, previsto o estabelecimento de mecanismos de distribuição de encargos e de benefícios destinados a compensar os custos decorrentes da proteção de interesses gerais, como a salvaguarda do património cultural, a valorização da biodiversidade ou da proteção de ecossistemas. Por último, foi criada a marca Natural.pt, apoiando produtos e serviços desenvolvidos com base nos recursos das áreas protegidas.

A visão integrada do território, que melhor poderá ser conhecida através deste livro, esteve na base de uma alteração profunda dos vários regimes jurídicos que vigoravam, em Portugal, na área do ordenamento do território, o que se traduziu numa verdadeira reforma estrutural promovida pelo XIX Governo Constitucional, durante o exercício das minhas funções.

Para concretização desta reforma foi essencial a colaboração de todas as entidades públicas e privadas envolvidas, a quem aproveito para dirigir o meu agradecimento, sem prejuízo de manifestar, em particular, o meu reconhecimento pelo empenho e dedicação com que o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Prof. Doutor Miguel de Castro Neto, prosseguiu esta tarefa.

Contudo, o sucesso desta visão depende, fundamentalmente, da capacidade que a mesma demonstrar para se afirmar em concreto, nos procedimentos administrativos, em cada plano ou em cada ato de licenciamento, junto dos operadores, dos técnicos ou da administração, por isso se revela tão importante promover a divulgação do conteúdo da reforma e para a qual este livro pretende contribuir.

Jorge Moreira da SilvaMinistro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

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Nota de apresentação

A reforma do ordenamento do território foi assumida por este Governo como um dos fatores determinantes para a competitividade do país e para a reforma do Estado.

O correto desenvolvimento territorial associado a um planeamento proativo, por um lado, e, por outro, suficientemente flexível, de modo a permitir a sua adequação à natural evolução da sociedade constitui, sem dúvida, uma mais-valia de qualquer modelo de planeamento territorial.

Paralelamente, impunha-se também uma maior articulação entre o planeamento e a conservação da natureza, potenciando a valorização da biodiversidade como um fator decisivo para o desenvolvimento das regiões e para a promoção da coesão territorial.

Transversalmente e como elemento estruturante dos processos de planeamento e de tomada de decisão, foi realizada uma aposta estratégica na partilha e gestão de informação.

A lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo foi o primeiro passo desta reforma silenciosa. Nesta foram definidas as pedras basilares do novo modelo de planeamento, consagrando-se, nomeadamente, o plano diretor municipal (PDM) como o único plano vinculativo aos particulares.

Assim, o sistema de planeamento passou a dirigir-se para o cidadão, com mudanças significativas no que se refere aos procedimentos administrativos e ao modelo de trabalho da administração pública. Este novo modelo, ainda pouco visível, implica um período transitório alargado destinado a fazer incluir no PDM os vários planos especiais e setoriais com incidência territorial.

Esta centralização no PDM e a integração de todas as normas vinculativas dos particulares naquele instrumento vai permitir que os valores naturais a salvaguardar sejam incluídos nas estratégias municipais, e assegurar uma maior coerência do planeamento e mais simplicidade de procedimentos.

Esses princípios – de coerência e simplicidade – foram determinantes na elaboração dos regimes de desenvolvimento da referida lei de bases: o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Esta reforma tem subjacente o princípio do desenvolvimento urbano sustentável, estando assente na contenção dos perímetros urbanos, na aposta na regeneração urbana e na reabilitação do edificado e numa estratégia específica para as cidades, denominada Cidades Sustentáveis 2020.

Incluído nesta estratégia, um dos vetores determinantes é o conceito de cidades analíticas, cidades que são capazes de disponibilizar informação e suportar a tomada de decisões em tempo real. Neste sentido, a política de dados abertos, iniciada através da plataforma iGEO, tem de ser reforçada e assumir caráter transversal à administração. Os dados e o conhecimento gerado e gerido pela

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administração têm forçosamente de ser disponibilizados, não apenas às demais entidades públicas, numa lógica de interoperabilidade, mas também – e principalmente – à academia, às empresas e aos cidadãos, garantindo que o conhecimento produzido possa criar mais emprego e inúmeras oportunidades de negócio.

Este processo de centralização do acesso a informação geográfica de referência da administração pública numa única plataforma, alicerçada no iGEO, será capaz de gerar conhecimento e modelos de avaliação permanente do desenvolvimento do território. Investe-se assim, na interoperabilidade dos diversos sistemas e plataformas da administração pública, disponibilizando os seus dados e conhecimento ao serviço da população, e tornando os processos decisórios mais eficientes e transparentes.

Pretende-se, assim, que o conhecimento gerado pela partilha de informação constitua um dos pilares para a regeneração dos centros urbanos que são estratégicos no desenvolvimento do país. Tendo por base a aposta nos aglomerados urbanos e na sua sustentabilidade, importa sublinhar que o seu desenvolvimento depende de um correto planeamento, alicerçado em infraestruturas e espaços verdes de qualidade. A unicidade do aglomerado urbano, traduzida em elementos históricos únicos, clusters de investigação ou produtos exclusivos, permitirá o necessário valor acrescentado que criará desenvolvimento económico. Impõe-se, assim, uma nova forma de planear a cidade!

E é neste contexto que a reabilitação e a regeneração dos espaços urbanos têm de ser encarados como uma aposta desde o planeamento. Eliminado o solo urbanizável e reduzidos os custos de contextos das obras de reabilitação, importa acompanhar os municípios na implementação de medidas de planeamento voltadas para a revitalização dos seus centros urbanos.

Sendo certo que o acesso à habitação constitui um imperativo, foram promovidas importantes alterações ao regime do arrendamento urbano, assim como aos regimes do arrendamento apoiado e da renda condicionada.

As alterações produzidas pela lei do arrendamento urbano vêm introduzir um mercado mais concorrencial e justo para todos os intervenientes, promovendo assim a redução do valor nominal das rendas.

A lei introduziu um período transitório que o Estado terá de acompanhar, garantindo que não se criam situações de emergência social, já que o valor das rendas antigas terá forçosamente de aumentar atingindo um valor de renda justa. A correta aplicação do complemento de renda, associado à possibilidade de transferência de habitação vem garantir o acesso a uma habitação condigna.

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O subsídio de renda, aprovado por este Governo, vem permitir ao arrendatário manter a habitação que atualmente detém ou aplicá-lo na renda de uma nova casa. Esta medida contribui para a dinamização do mercado de arrendamento e reabilitação dos imóveis sujeitos a rendas antigas, vide, nos centros urbanos.

Alicerçado no quadro de financiamento europeu “Portugal 2020”, o futuro das áreas urbanas deverá passar por soluções integradas de revitalização, através de equipas pluridisciplinares, devendo as intervenções ter em conta o espaço público, a criação de emprego e as propostas de criação de valor.

Outro pilar fundamental desta reforma é, sem dúvida, o do cadastro predial, em relação ao qual procurámos lançar as bases de um novo regime.

Desde logo, com a criação do perfil profissional do Técnico de Cadastro Predial, dando resposta à necessidade de dotar o mercado de técnicos especializados em cadastro, como incentivo à criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos.

O passo seguinte passa por executar a alteração profunda do regime em vigor, com a instituição do Sistema Nacional de Cadastro Predial que permita harmonizar o sistema de registo da propriedade, através da associação entre os sistemas de referência da informação predial: o Cadastro Predial (informação sobre o território), a Matriz Predial (informação fiscal) e o Registo Predial (informação sobre os direitos de propriedade).

O projeto de diploma que concretiza essa alteração está consolidado, assentando nesse princípio de harmonização de informação relativa aos prédios e centrando a execução de operações de cadastro, não tanto em grandes operações sistemáticas públicas (como sucede até hoje), mas preferencialmente, através de operações simples, realizadas prédio a prédio.

Agora, o maior desafio está na implementação da reforma por parte os diferentes atores que serão os seus verdadeiros protagonistas. Por essa razão, foram desenvolvidas deslocações constantes aos municípios, tendo sido instituída a prática semanal das “4.ª s pelo território”, durante as quais era dada a conhecer a reforma do ordenamento do território e, em contrapartida, identificadas as preocupações e questões que se colocavam nos diferentes territórios por parte dos cidadãos, agentes económicos e autarquias locais.

Nestas deslocações, procurei sempre aliar o ordenamento do território à conservação da natureza, uma fusão também proposta na reforma, e que culminou com o lançamento da estratégia Natural.PT e a promoção da marca com a mesma designação. A Natural.PT promove uma rede de produtos e serviços de excelência alicerçados nas nossas áreas protegidas, aliando o desenvolvimento económico à proteção da natureza e da biodiversidade, promovendo assim a coesão territorial.

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Não posso deixar de falar da reintrodução do lince ibérico em Portugal. Um momento único mas também um processo difícil, que caracteriza a necessária coordenação entre os diferentes atores do território, aliando os biólogos, a população local, os proprietários e os gestores de caça. Mais do que o início deste processo longo que será a reintrodução, esta aposta simboliza o início de uma nova fase para a conservação da natureza.

Queremos um Portugal mais competitivo, apostado na economia verde, com aptidão para gerar produtos e serviços inovadores, onde o planeamento territorial seja a chave para um efetivo desenvolvimento sustentável, capaz de resistir às dificuldades dos diferentes ciclos económicos e de promover um crescimento baseado na valorização daqueles que são os pilares fundamentais do nosso país: o capital humano e o capital natural.

Consideraram-se, assim, a biodiversidade e os serviços dos ecossistemas nas medidas de política, tendo sido traçado o objetivo de estabelecer até 2020 o valor económico dos principais serviços dos ecossistemas e integrá-lo na contabilidade pública até 2030 e, gradualmente, nos sistemas nacionais de reporte (exemplo REA - Relatório do Estado do Ambiente), desenvolvendo novos mecanismos de remuneração dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente sistemas de créditos de biodiversidade assegurando a ausência de perda líquida de biodiversidade, bancos de habitats, novos esquemas de pagamentos de serviços de ecossistemas, novos mecanismos fiscais, bem como outros instrumentos aplicáveis.

Esta reforma que tive o privilégio de desenvolver com o Ministro, Jorge Moreira da Silva, a reforma do ordenamento do território, permite-nos, tirando partido dos nossos recursos humanos e dos nossos valores naturais, ambicionar alcançar objetivamente um país mais competitivo, mas também mais sustentável, mais resiliente e mais coeso.

Por fim, não posso deixar de agradecer e salientar o importante trabalho desenvolvido pelos meus antecessores neste Governo, bem como aos peritos que connosco colaboraram, que iniciaram este importante trabalho.

Tenho, ainda, que agradecer o esforço desenvolvido por todos os organismos por mim tutelados – Direção Geral do Território, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional – sem os quais não teria sido possível alcançar os objetivos a que nos propusemos.

Miguel de Castro NetoSecretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

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Direção-Geral do Território

A lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, procederam a uma reforma estruturante no quadro legal anterior e introduziram diversas inovações que pretendem enri-quecer o sistema de gestão territorial, salvaguardar os interesses dos particulares e a sua confiança no ordenamento jurídico vigente.

Procede-se a uma distinção entre programas e planos, conferindo aos pri-meiros natureza estratégica e aos segundos natureza regulamentar os únicos onde é possível determinar a classificação e qualificação do uso do solo, respetiva execução e programação, sendo obrigatoriamente integradas no plano diretor municipal ou intermunicipal e aí adapta-das as orientações de desenvolvimento territorial decorrentes dos pro-gramas de âmbito nacional, regional e sub-regional.

Institui-se um novo sistema de classificação do solo em solo urbano e solo rústico, eliminando-se a categoria de solo urbanizável, de modo a in-verter a tendência excessiva de transformação do solo rural em solo urbano, contrariando a especulação urbanística, o crescimento dos perímetros urbanos e o aumento incontrolado dos preços do imobiliá-rio. A reclassificação do solo como urbano deve traduzir uma opção de planeamento devidamente programada e limitada ao indispensável reforçando-se assim o princípio da sustentabilidade territorial. Essa indispensabilidade deve ser demonstrada através de indicadores de-mográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano e sujeita a contratualização, sede para fixação dos encargos urbanísticos da ope-ração, do respetivo prazo de execução, bem como a redistribuição de benefícios e encargos.

O princípio da avaliação é também reforçado com a obrigatoriedade de atualização e adaptação dos instrumentos anteriores e de fixação de indicadores destinados a sustentar a monitorização e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial, de cujos resultados passam a de-pender diretamente os processos de alteração e revisão dos mesmos.

A Comissão Nacional do Território constitui também uma inovação im-portante, tendo como principal missão a articulação e avaliação da política nacional do ordenamento do território, propor a aprovação de normas técnicas no âmbito do planeamento e emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ordenamento do território.

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação instituído em 1999, que regula o procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas, sofreu alterações significativas no sentido da simplificação administra-tiva, da responsabilização de cada interveniente e da desmaterializa-ção dos processos em sistemas eletrónicos procurando-se introduzir melhorias significativas no relacionamento da administração com os particulares. Com o mesmo fito se introduziram alterações legislativas no RJUE, com o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, em comple-mentaridade com a Lei de Bases da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, procurando reforçar o esforço de simpli-ficação administrativa do controlo prévio de operações urbanísticas e da aproximação ao cidadão e às empresas, indispensáveis à competi-tividade económica e à segurança dos investimentos. Estas alterações têm ainda objetivos de economicidade, eficiência e eficácia na organi-zação e funcionamento da Administração Pública e de capacitação do poder local para o planeamento e para a reabilitação urbana, ao mes-

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mo tempo que promovem a responsabilização dos particulares e con-tribuem para a diminuição dos custos de contexto e para o aumento da competitividade do país.

Em conclusão, o RJUE, a par com Lei de Bases da Política de Solos, de Orde-namento do Território e de Urbanismo, operacionaliza a mudança de paradigma que tem como objetivo tornar a gestão dos solos, do orde-namento do território e do urbanismo mais eficiente e sustentável face aos desafios do desenvolvimento urbano nas novas dinâmicas do terri-tório, da economia e da sociedade. Pretende-se que o solo seja assumi-do como fator decisivo de competitividade, associando a conservação e o aproveitamento eficientes dos recursos, à qualidade ambiental e à criação de boas condições para o desenvolvimento económico e social.

A abordagem integrada das matérias respeitantes à Lei de Solos e à Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo visa promover o aproveitamento dos aglomerados urbanos existen-tes, apostando na reabilitação e regeneração urbanas, para que a ex-pansão urbana passe a ocorrer apenas quando tal se mostre compro-vadamente necessário, por falta de resposta adequada dentro desses aglomerados.

De grande importância também para o ordenamento do território é o papel catalisador e a capacidade estruturante que as cidades manifestam no desenvolvimento territorial. Ancorada nas opções estratégicas de base territorial firmadas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a Estratégia Cidades Susten-táveis 2020, aprovada pela RCM nº 61/2015, de 16 de julho, concretiza as opções estratégicas em matéria de desenvolvimento urbano sus-tentável em estreita articulação com o horizonte 2020, constituin-

do-se como um quadro de referência para os municípios, entidades intermunicipais e demais agentes urbanos. Trata-se de uma política transversal, pela abrangência das temáticas urbanas e pela confluên-cia de competências de múltiplos agentes de natureza pública e pri-vada, cujo sucesso depende dos níveis de integração, coordenação e cooperação estratégica estabelecidos entre eles, sejam de âmbito setorial ou territorial, tanto horizontal como vertical, num processo de governança guiado por uma visão partilhada de desenvolvimento urbano sustentável e de coesão territorial.

Rui AlvesDiretor-Geral

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Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana

A grave crise económica e social que nos atingiu em 2011, teve causa ime-diatas na dívida pública que o Estado acumulou nos 15 anos anteriores e também em outros fatores, como o modelo de desenvolvimento se-guido que privilegiou de forma excessiva as infra-estruturas e as gran-des obras públicas.

Ao longo de várias décadas e até 2001, o setor da construção civil em Por-tugal, ganhou uma dimensão muito acima da média dos restantes paí-ses da Europa.

O crédito à construção para aquisição de habitação, as grandes expansões urbanas nas periferias dos principais centros urbanos e a forte aposta em equipamentos, infra-estruturas urbanas e rodoviárias, contribuí-ram para que a expansão deste setor se tornasse insustentável aquan-do da contração da economia.

É precisamente a partir do ano de 2001 que assistimos a uma progressiva e constante queda da produção neste setor, com efeitos directos no encer-ramento de empresas e no aumento do desemprego. Em 2011, confirma--se o colapso deste modelo de promoção habitacional, totalmente de-pendente da construção nova, do crédito à aquisição de casa própria e da expansão das periferias urbanas. Quase metade dos desempregados era, então, proveniente de empresas de construção civil e de obras públicas.

Foi neste contexto que tivemos que enfrentar um vasto conjunto de de-safios, nomeadamente a rutura do sistema de crédito à habitação, o elevado número de empreendimentos habitacionais inacabados cujos

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promotores faliram, um grande número de fogos vagos, um mercado de arrendamento que se tornou residual, valores de rendas inacessí-veis para a generalidade das famílias, um modelo de financiamento assente em operações a fundo perdido para as quais o orçamento do estado já perdera a possibilidade de sustentar desde 2008, um sistema regulamentar pensado para a construção nova, um regime de rendas sociais ineficiente e pouco aplicado, bairros sociais do Estado degrada-dos e ao abandono, um mercado de reabilitação de edifícios insipiente e sem estímulos.

Tratava-se de um quadro muito difícil, num contexto de grave crise finan-ceira e orçamental.

Havia que fazer reformas profundas: o regime jurídico de reabilitação urbana, o arrendamento urbano, a renda condicionada, o novo arren-damento apoiado. Era necessário reduzir custos tendo o regime excep-cional de reabilitação urbana sido um importante contributo sentido.

Tornava-se crítico refazer o modelo de financiamento, sendo que nesse domínio, o programa reabilitar para arrendar, os programas do Portu-gal 2020 e o instrumento financeiro de reabilitação urbana vieram criar um novo quadro de investimentos sustentáveis virados para a reabili-tação dos nossos centros urbanos.

O caminho percorrido é ainda curto face aos desafios e necessidades que temos pela frente.

Mas existe a certeza que estamos na trajetória correta.

Vítor ReisPresidente do Conselho Diretivo

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A autoridade nacional da conservação da natureza investiu muito do seu trabalho na última década na inventariação e monitorização dos valores naturais, classificação do território e desenvolvimento de instrumentos de ordenamento, possuindo todas as áreas protegidas plano de ordena-mento aprovado e em vigor.

Assim, foi priorizado o investimento nos instrumentos de gestão destas áreas e na sua valorização, alicerçada numa relação próxima com as co-munidades locais e em modelos de desenvolvimento cujo catalisador se-jam os valores naturais. O desenvolvimento económico e a conservação da biodiversidade constituem dois pilares indissociáveis, sendo o atual desafio constituir a biodiversidade como fator de valorização e cresci-mento económico.

Neste contexto destaca-se a importância crescente do turismo de natureza e da certificação de produtos de qualidade, razão da aposta na criação da marca “Natural.PT”, em julho de 2014, com o objetivo de potenciar o valor dos produtos locais e das atividades económicas tradicionais, asso-ciadas aos valores naturais e paisagens das áreas classificadas. Passado um ano temos 86 empresas aderentes em áreas tão diversas como aloja-mento, restauração, produtos alimentares (transformados e não trans-formados), artesanato e atividades de animação turística.

No âmbito da salvaguarda dos habitats e das espécies da fauna e da flora destacam-se os trabalhos relativos aos planos de ação para a conserva-ção do lince Ibérico, cuja revisão foi concluída em maio de 2015, das aves necrófagas, da estratégia ibérica da águia imperial ibérica e o início dos trabalhos de desenvolvimento do plano de ação para a conservação do lobo ibérico.

Ainda neste domínio releva-se a implementação das ações previstas no Pla-no de Ação para a Conservação do Saramugo e no Plano de Ação para a Salvaguarda e Monitorização da População de Roazes do Estuário do Sado e também ações específicas de conservação do abutre-negro e da águia imperial.

No âmbito do processo de reintrodução do lince ibérico em Portugal, supor-tado pelo funcionamento dos 5 Centros de Reprodução Ibéricos, destaca--se a libertação na natureza de 10 exemplares em 2014, após um exigente trabalho no terreno que envolveu a avaliação das populações de coelho--bravo, da adequabilidade do habitat e dos potenciais fatores de ameaça,

bem como o estabelecimento de acordos de parceria com proprietários e gestores agrícolas florestais e cinegéticos para promoção de uma gestão compatível com a melhoria das condições de habitat para esta espécie. Neste contexto foi também celebrado o Pacto Nacional para a Conserva-ção do Lince Ibérico, subscrito por mais de 1200 cidadãos.

No Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, em Silves, nasceram, desde 2012, 52 crias viáveis, tendo este Centro fornecido 35 exemplares para reintrodução.

Foram dados passos importantes no processo de extensão da Rede Natura 2000 ao meio marinho, através da designação de um Sítio da lista nacio-nal de sítios a integrar a Rede Natura 2000, o Banco Gorringe e da criação das Zonas de Proteção Especial do Cabo Raso e de Aveiro /Nazaré, bem como a alteração dos limites no mar territorial, aquém das 12 milhas, das Zonas de Proteção Especial do Cabo Espichel e da Costa Sudoeste.

Foi ainda designado o Sítio da Ria de Aveiro, em julho de 2014, colmatando algumas insuficiências ainda pendentes na representação dos valores naturais da RN2000.

No âmbito da definição das medidas de gestão e dando particular ênfase às sinergias entre a biodiversidade e as atividades económicas ligadas ao uso do solo que aí ocorrem, deu-se início ao processo de designação faseada dos 60 Sítios de Interesse Comunitário (SIC) como Zonas Especiais de Con-servação (ZEC), das regiões biogeográficas Atlântica e Mediterrânica.

Destaca-se também a definição do modelo jurídico nacional de aplicação do protocolo de Nagoia, sobre o acesso aos recursos genéticos e parti-lha dos benefícios resultantes da sua utilização, e do Regulamento (EU) n.º 511/2014, trabalho desenvolvido em estreita articulação com as várias entidades públicas com atribuições relevantes neste domínio.

Considerando que a perda de biodiversidade é causa da diminuição dos serviços prestados pelos ecossistemas, serviços estes essenciais ao bem--estar humano, e tendo também presente os compromissos decorren-tes da política da UE nesta matéria, foi efetuado um estudo piloto sobre mapeamento e avaliação de ecossistemas e de serviços dos ecossiste-mas (MAESpt). Este visou testar as metodologias MAES desenvolvidas no contexto da UE, tendo em vista a futura execução de um exercício a nível nacional. Este projeto decorreu na região do Alentejo, abrangen-do apenas ecossistemas agrícolas e florestais e alguns serviços por eles

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

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fornecidos. O projeto incluiu ainda uma vertente relativa ao estudo da economia dos ecossistemas do Parque Natural da Serra de S. Mamede, na lógica TEEB (the economics of ecosystems and biodiversity).

Na área do planeamento estratégico, releva-se a revisão da Estratégia de Conservação da Natureza e da Biodiversidade para o horizonte 2020, assumindo os compromissos europeus e mundiais estabelecidos e for-mulando um quadro estratégico de criação de oportunidades para a promoção de uma economia sustentada. Este exercício, desenvolvido no seio da Comissão de Coordenação Interministerial, considerou os re-sultados da avaliação da anterior estratégia, tendo sido alvo de processo de participação pública entre junho e julho de 2015.

No domínio do planeamento e do ordenamento do território, refere-se a pu-blicação da nova lei de bases gerais da política pública de solos, de orde-namento do território e de urbanismo que vem criar um novo paradigma de gestão territorial, em que os únicos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares são os planos territoriais de âmbito in-termunicipal e municipal. Neste contexto, os planos especiais de orde-namento do território (PEOT) deverão ser reconduzidos a programas es-peciais e as suas normas, que em função dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais em presença estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do solo, devem integrar o conteúdo material do respetivo PMOT. Por sua vez as normas de gestão das áreas protegidas que não se inscrevam na ocu-pação uso e transformação do solo, são desenvolvidas em regulamento próprio, nas situações e nos termos que o programa especial o admitir.

No contexto deste novo quadro legal, foi desenvolvido um trabalho de avaliação da implementação de cada um dos Planos de Ordenamento de Área Protegida em vigor e identificadas as normas dos PEOT, cujo conteúdo tenha a natureza de regime de usos do solo, a transpor para os Planos Diretores Municipais e também das normas de gestão que, não se inscrevendo na ocupação uso e transformação do solo, deverão ser desenvolvidas em regulamento próprio, nas situações e nos termos que o programa especial o admitir.

Este exercício foi desenvolvido com o objetivo de garantir a harmonização e coerência de abordagem no contexto da colaboração a prestar às Comis-sões de Coordenação e Desenvolvimento Regional na identificação das

normas, decorrendo presentemente os trabalhos para preparar a futura transposição das normas dos POAP para os PDM. Foi igualmente dado início aos trabalhos de elaboração dos novos Programas Especiais de Ordenamento das Áreas Protegidas. Pretende-se que estes Programas Especiais tenham um conteúdo integrado e completo, consubstanciado em diretrizes estratégicas e operativas que estabeleçam um regime de salvaguarda de recursos e valores naturais em cada AP, incluindo conteú-dos materiais de planeamento e de gestão territorial a operacionalizar, na sua vinculatividade para particulares, através dos planos territoriais, do regulamento de gestão da Área Protegida e dos Instrumentos de Or-denamento do Espaço Marítimo na medida do aplicável.

Tendo presente que o investimento na biodiversidade e nos serviços dos ecossistemas carece ainda de um esforço público de alavancagem signi-ficativo, a privilegiar no quadro financeiro plurianual de 2014-2020 e inte-grando as bases do estímulo da intervenção dos agentes privados e dos negócios, foi assumido um elevado compromisso no acompanhamento do exercício de programação dos fundos para apoio à política de conser-vação da natureza e das florestas, nomeadamente na preparação do Pro-grama Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos (POSEUR), dos Programas Operacionais Regionais (POR), bem como do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020). Relevam ainda as opor-tunidades proporcionadas pelo novo regulamento do Programa LIFE.

Este exercício foi enquadrado pelo Quadro de Ação Prioritário dos Investi-mentos em Rede Natura 2000 (PAF), previamente desenvolvido e apre-sentando à Comissão Europeia e que define as prioridades de investi-mento neste domínio, bem como os fundos que poderão suportá-lo.

Foi ainda desenvolvido um projeto de planificação estratégica do investi-mento em conservação da natureza e biodiversidade até 2020 (incluindo áreas conexas relevantes da política florestal e de conservação do solo), no quadro do Portugal 2020, que permitirá orientar não só a planificação do investimento do ICNF como as decisões de investimento por promo-tores públicos e privados.

Paula SarmentoPresidente do Conselho Diretivo

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ÍndiceI: AS BASES DA REFORMA 23

II: UM MODELO INTEGRADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO 31 1. A aposta no património natural 33 2. As cidades e a paisagem 57 3. O novo modelo de planeamento 67 4. O licenciamento 85

III: NOVOS DESAFIOS 101

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RJUERERU

REND.COND.

ARREND.APOI.

PNAP

RERAE

MAES

TEEB

LINCE

LOBO

NATUREZA

INFORMAÇÃO

ORDENAMENTOESPÉCIES

ECOS- SISTEMAS

TURISMO

CONS. ESTRATÉ-

GICOS

HABITAT III

ESTRA- TÉGIA HABI-

TAÇÃO

REAB.URB.

LEI BASES

CADASTRO

RJIGT

ÍNDICE URBANO

ESTRATÉGIA

NATURAL.PT

CIDADES ANALÍTICAS

CIDADES SUSTEN- TÁVEIS

PLANEA- MENTO

iGEO

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AS BASES DA REFORMAI 23

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As bases da reforma

Dos sapais de Castro Marim às matas de Albergaria, dos matagais medi-terrânicos do Vale do Guadiana aos recifes da Arrábida, das aldeias his-tóricas às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, Portugal concentra na sua dimensão uma diversidade de territórios que o tornam único. “Distinguir o que nos diferencia”1, promover a diferença como característi-ca potenciadora de riqueza, fomentar o desenvolvimento harmonioso das diferentes regiões, é o objetivo da coesão territorial. O ordena-mento do território, enquanto expressão espacial e integrada das di-ferentes políticas setoriais, constitui o instrumento fundamental para a coesão territorial.

Indissociável do planeamento, o ordenamento do território assume uma natureza simultaneamente prospetiva e dinâmica, capaz de manter a estabilidade ao nível do modelo de organização territorial e de asse-gurar a flexibilidade capaz de incentivar o investimento económico e, simultaneamente, garantir a revitalização dos tecidos urbanos e salva-guarda da respetiva identidade.

Neste sentido, o ordenamento do território constitui “A” política pública por excelência, visando o desenvolvimento sustentável, de forma a permitir o equilíbrio entre o ambiente e as atividades humanas, res-peitando a vocação própria de cada território, compatibilizando o de-senvolvimento socioeconómico com a gestão eficiente dos recursos naturais, em que o todo é mais do que a soma das partes. Deste modo, a sua função assenta, sobretudo, na capacidade de harmonizar e coor-denar as várias políticas setoriais, evitando problemas e constrangi-mentos futuros e compreendendo os diferentes tipos de ocupações, a sua diversidade, as suas interações, a complexidade das suas relações e o potencial do aproveitamento dos recursos naturais. Em resumo, «o ordenamento do território é na realidade o ordenamento da nossa sociedade» (Claudius-Petit, in Frade, 1999).

Com cerca de 22% do seu território continental classificado e integrado no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), a valorização e prote-ção do património natural de Portugal deve assumir-se como instru-mento fundamental para um desenvolvimento económico capaz de reequilibrar as assimetrias regionais, tornando mais atrativos, não ape-

1 Lema da Marca Natural.PT

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nas os territórios com áreas classificadas, como os demais territórios de baixa densidade. Os meios de gestão das áreas classificadas são um dos principais instrumentos de proteção dos valores ambientais e da biodiversidade, mas também veículo de promoção e valorização das atividades económicas que, com base no uso sustentável dos recursos, contribuindo para o desenvolvimento local. O desafio é conciliar o que, apenas de modo aparente, se apresenta como inconciliável: a conser-vação da natureza e o desenvolvimento dos territórios. Transformar a biodiversidade num fator de diferenciação e de desenvolvimento eco-nómico, através do reconhecimento do seu valor, da produção de bens e da prestação de serviços de excelência a ela associados é a racionali-dade do princípio do desenvolvimento sustentável, como ferramenta indispensável no processo de planeamento.

Neste âmbito, particular atenção deve ser concedida à degradação global dos ecossistemas e dos serviços por eles prestados, que constitui uma ameaça séria, não só à biodiversidade como ao desenvolvimento eco-nómico, obrigando a soluções cada vez mais dispendiosas. É, assim, necessário proceder a uma identificação dos serviços fornecidos pelos ecossistemas e integrar a sua valoração nas contas públicas e nos pro-cessos produtivos, encorajando práticas mais sustentáveis.

Por outro lado, cumpre reconhecer que, na União Europeia, mais de dois terços da população vive em áreas urbanas e 67% do Produto Interno Bruto (PIB) europeu é gerado em “regiões metropolitanas” (Comissão Europeia, 2011).

As dinâmicas de ocupação do território português têm sido caracteriza-das, em consonância com as tendências de fundo europeias e mun-diais, por uma contínua e intensa atração pelos territórios urbanos, em particular os metropolitanos e costeiros. Na faixa costeira que se esten-de desde a Área Metropolitana de Lisboa até ao noroeste espanhol e ao longo dos territórios algarvios, reside mais de metade da população do território continental (INE, 2012).

Embora se reconheça o papel das grandes cidades enquanto centros de desenvolvimento, importa assegurar que esta concentração não fica refém da exploração desmedida dos recursos naturais, devendo be-neficiar os territórios circundantes, criando sinergias com as áreas

urbanas de menor dimensão. De facto, mais do que centros de desen-volvimento, as cidades devem assumir-se como motores dinâmicos de economia, conectividade e inovação.

As relações de interdependência que as cidades criam com os territórios periféricos revelam-se críticas, quer no que concerne ao aproveitamen-to de recursos e infraestruturas existentes, mas também à sustentabi-lidade das cidades, quando em si mesmas consideradas.

Por outro lado, acresce, ainda, que o crescimento da população é inver-samente proporcional ao crescimento e expansão das cidades. Desde meados da década de 50, as cidades europeias têm, em média, regis-tado expansões de aproximadamente 78%, enquanto a população cresceu apenas cerca de 33% (EEA, 2006). Em Portugal, verifica-se uma situação de recessão demográfica com um saldo natural2 de 87,6% em 1970, evoluindo para um saldo negativo em 2011 de 6% (PORDATA, 2015), enquanto o número de alojamentos familiares clássicos3 passou de 2.702.215 para 5.859.540, representando um crescimento de 116,8% (INE, 2012).

A Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e o anterior RJIGT, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, que a regulamentou, consagravam já o princípio de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, bem como o da utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais.

Contudo, em 1990, registava-se cerca de 2,8% de solo artificializado4 no território continental, em 2007, cerca de 4,1 % ,e, em 2012, o solo urba-no (incluindo o urbanizável) ocupava cerca de 5% do território conti-nental (DGT,2013)5.

2 Diferença entre o número de nados-vivos e o número de óbitos num dado período de tempo (metainformação – INE).

3 Alojamento familiar constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de caráter permanente ou numa parte estruturalmente distinta do edifício, devendo ter uma entrada independente que dê acesso direto ou através de um jardim ou terreno a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, en-tre outros) (metainformação – INE).

4 Solo artificializado - Superfícies artificializadas ou ajardinadas, destinadas a atividades rela-cionadas com as sociedades humanas. Esta classe inclui áreas de tecido urbano, áreas indus-triais, áreas comerciais, rede rodoviária e ferroviária, áreas de serviços, jardins ou parques urbanos e equipamentos culturais e de lazer (COS 2007).

5 Análise comparativa COS90 Carta do Ocupação do Solo publicada em 1990, COS2007 Carta do Ocupação do Solo publicada em 2007 e CRUS – Carta do Regime do Uso do Solo atualiza-da a 2012.

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A forte expansão do solo urbano refletiu-se também ao nível do Planea-mento, conforme se constata da análise da variação do solo urbano, entre a 1.ª geração e a revisão dos PDM, por densidade populacional, tendo sido reconhecida como um dos principais problemas para o or-denamento do território (Relatório do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, 2006).

A expansão das áreas urbanizadas, acarretando movimentos pendulares significativos entre o local de residência e o local de trabalho, tradu-ziu-se num consumo elevado e pouco otimizado de recursos, desde o solo, à água e à energia, assim como das respetivas infraestruturas de transporte e distribuição.

Não obstante a contribuição de algumas medidas e iniciativas para a mitigação deste problema, a promoção de uma ocupação urbana compacta do território ficou aquém do desejado e necessário, tendo sido adiada pela ausência de uma revisão legislativa que demovesse o investimento massivo em novas urbanizações. A primeira metade do período 2007-2013 ficou marcada por uma forte expansão da oferta ha-bitacional que já vinha da década anterior, assente nas condições favo-ráveis de financiamento para aquisição de casa própria. O contexto de crise económico-financeira foi o fator mais forte que acabou por ditar a desaceleração da expansão urbana nos últimos anos.

Por outro lado, o crescimento de urbanizações isoladas , excêntricas à cida-de, e a sua segmentação em espaços monofuncionais de fins industriais, comerciais ou habitacionais, tornaram os espaços públicos desvitaliza-dos, transformando-se em lugares desqualificados e pouco valorizados.

O sobredimensionamento do sistema urbano nacional face às necessida-des habitacionais permite compreender que em 2011 existiam 735.128 habitações vagas, sendo que apenas 15% dos alojamentos familiares não ocupados estavam disponíveis para arrendamento. Este é o retrato de um país de proprietários, no qual cerca de um 1 milhão de edifícios carece de obras de reparação, dos quais cerca de 400.000 edifícios ne-cessitam de intervenções significativas (INE, 2012).

A sustentabilidade das cidades passa, por isso, não apenas pela eficiência no uso dos recursos naturais e regulação dos espaços rústicos adjacen-tes, mas também pela recuperação das áreas degradadas, de que são exemplo alguns bairros históricos e zonas industriais hoje desativadas. A reabilitação urbana surge, assim, como um desígnio nacional , capaz de promover as medidas adequadas de revitalização económica, so-

1990 2007 2012

500 000

400 000

300 000

200 000

100 000

247 063

365 982

455 431

Área solo artificializado (km2)

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cial e cultural e de reforço da coesão e do potencial territorial. Trazer de volta os moradores aos centros das cidades é objetivo claro de desen-volvimento urbano sustentável, alicerçado em políticas que garantam a solidariedade intra e intergeracional.

Hoje, estamos mais conscientes das consequências negativas de uma po-lítica de cidades baseada na expansão e segmentação urbana, sendo, portanto, necessário perceber as cidades como espaços onde as comu-nidades prosperam, enquanto polos de desenvolvimento sustentável e de coesão social. Neste sentido, o planeamento territorial, com par-ticular incidência nos planos de âmbito intermunicipal e municipal, assume um papel primordial como instrumento estratégico de desen-volvimento territorial e social, tanto ao nível local, como sub-regional, englobando não apenas a cidade, mas também a sua envolvente. Aqui, coexistem espaços diferenciados, que estão associados a distintos va-lores naturais e paisagísticos e que encerram diversas funcionalidades de preservação e conservação ambiental que, devidamente articula-das, têm como finalidade o estabelecimento de equilíbrios necessários e fundamentais à sustentabilidade do território .

Foi neste contexto que desenvolvemos a reforma do ordenamento do ter-ritório, assente num equilíbrio dinâmico entre a sociedade, a cidade e a natureza.

A lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do ter-ritório e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), apresentou dois grandes desígnios: o primeiro, de reorga-nização eficiente do sistema de gestão territorial, e o segundo, voltado para a promoção da reabilitação urbana, contrariando a especulação imobiliária e o surgimento de terrenos expectantes.

Para tanto, foram identificados pela Direção-Geral do Territíorio, em sede de avaliação da revogada Lei dos Solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro), os seguintes constrangimentos a superar:

• Sobreposição e incoerência das diferentes estratégias de desenvolvi-mento do território formuladas pelos diferentes níveis da administração;

• Rigidez e complexidade do sistema de gestão territorial; • Planos diretores municipais com uma vigência média superior a 10

anos, desligados da estratégia municipal; • Expansão desordenada das áreas urbanas, com efeito de fragmenta-

ção do território e de aumento de movimentações pendulares;• Subaproveitamento das infraestruturas existentes e localização pe-

riférica de novos equipamentos urbanos, por procura de terrenos de preço inferior;

• Estagnação na implementação da execução programada;• Ineficácia das medidas de reabilitação urbana e de política da habitação;• Ausência de monitorização e partilha de informação sobre o território

e as cidades.

A avaliação do sistema jurídico do ordenamento do território foi demons-trando, ao longo dos anos, ineficiências no sistema de planeamento, entorpecido por processos morosos e complexos, dificultados por um conjunto de normas jurídicas dispersas e desarticuladas, com particu-lar destaque para os então designados planos especiais, muitas vezes definidos em dissonância relativamente aos planos municipais.

Importava, portanto, criar um sistema harmonioso, em que os instru-mentos de planeamento permitissem desenvolver uma correta distri-buição do solo rústico e urbano, contrariando a tendência das últimas décadas, de aumento excessivo dos perímetros urbanos, e asseguran-do a salvaguarda dos valores naturais, sem que, contudo, perdessem a flexibilidade necessária para fazer face aos diferentes desafios dos novos ciclos económicos. Um sistema dinâmico e responsável, em que os valores naturais que se pretendem proteger são integrados, ab ini-tio, na estratégia local ou subregional, pela incorporação das normas diretamente vinculativas dos particulares nos planos territoriais e que, simultaneamente, se mostre capaz de contrariar as vagas de especu-lação urbanística, condicionando a transformação do solo rústico em urbano à demonstração da respetiva sustentabilidade económica e financeira, através de indicadores demográficos e económicos que su-portem os níveis de oferta e de procura do solo urbano.

Devolver aos planos territoriais de âmbito municipal uma visão estraté-gica, assente em princípios de sustentabilidade e desenvolvimento, capaz de contribuir, de forma dinâmica, para um crescimento verde, incorporando a diversidade de lógicas e de objetivos dos diferentes atores e valores que interagem e transformam o território, foi um dos pilares fundamentais em que assentou a reforma do ordenamento do território empreendida.

Tal reforma exige igualmente uma vincada articulação entre os diver-sos organismos da administração pública central e local, quer ao nível dos procedimentos, quer também no que se refere ao domínio

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da informação, que se pretende mais integrado, fomentando-se a partilha de dados, essenciais à elaboração de diagnósticos objetivos e englobadores, que melhor possam fundamentar as opções de pla-neamento. Importa, assim, garantir a existência de uma ferramenta que permita monitorizar o estado do ordenamento do território, bem como um envolvimento mais efetivo e regular das diversas en-tidades envolvidas.

Também ao nível do cidadão, a partilha de informação revela-se essencial, permitindo um investimento esclarecido ou simplesmente o exercício da sua cidadania. Por isso, a reforma do ordenamento é indissociável da partilha de informação.

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UM MODELO INTEGRADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO

II

1. A aposta no património natural2. As cidades e a paisagem3. O novo modelo de planeamento4. O licenciamento

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1. A aposta no património naturalII 33

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A aposta no património natural

Portugal continental reparte-se entre duas regiões biogeográficas: a mediterrânica e a atlântica, cujas influências, associadas à modela-ção da paisagem pelo Homem ao longo de séculos, resultam numa elevada diversidade ao nível das espécies e dos habitats e na presen-ça de espécies endémicas e relíticas, bem como inúmeras espécies migradoras que, nas suas rotas, aqui nidificam ou apenas repousam temporariamente.

No que se refere à diversidade específica de Portugal, as cerca de 4.000 taxa de flora vascular, os briófitos, os líquenes e os fungos, bem como as extensas listas dos vários grupos de invertebrados, a diversidade de peixes marinhos e estuarinos que ronda as 800 espécies, as 35 entida-des (espécies e subespécies) de peixes dulciaquícolas e migradores, as 16 espécies de anfíbios, as 28 de répteis, as 341 de aves – residentes, ni-dificantes ou migradoras -, e as 104 de mamíferos representam a prin-cipal evidência do valor natural, que é reforçada com a multiplicidade de ecossistemas em que se constituem.

A base territorial da biodiversidade torna a conservação da natureza abso-lutamente indissociável do ordenamento do território.

As áreas classificadas foram designadas pela sua riqueza e diversidade bio-lógica, mas também pela forma como as populações residentes têm, ao longo dos séculos, assegurado a utilização sustentável dos seus re-cursos e mantido as suas paisagens. Estas áreas são, assim, fatores úni-cos em cada região. A valorização e a gestão, incluindo a proteção e a promoção, das áreas classificadas, contribuem de modo determinante para o desenvolvimento económico.

Os ativos naturais da Terra (solo, ar, água e seres vivos) e todos os serviços prestados pelos ecossistemas que tornam possível a existência de vida humana constituem o «capital natural». Tratam-se de bens públicos globais, valiosos de per si e basilares para toda a atividade económica.

Importa, por isso, conhecer e avaliar os impactes e a dependência das atividades económicas nos ativos naturais. O uso do capital natural compatível com a manutenção de fluxos de bens e serviços é uma das preocupações assumidas no contexto do Crescimento Verde e que é de destacar pela importância que reveste para as gerações futuras.

Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da BiodiversidadeConservar a natureza e a biodiversidade a nível nacional requer uma visão

estratégica que tome em consideração as especificidades regionais e locais, as particularidades exemplificadas pelas espécies endémicas ou que ocorrem exclusivamente em Portugal, integrando as tendências internacionais e respondendo aos desafios globais.

Olhar o território e os seus valores de modo global, estabelecer obje-tivos e ações, metas, prioridades e indicadores de resultado, bem como mecanismos de acompanhamento e meios de verificação, as-sociados a instrumentos financeiros e/ou fiscais e a instrumentos de execução (jurídicos, políticos), assume-se como tarefa essencial para que todos, com distintos graus de responsabilidade, tomemos em atenção paisagens e ecossistemas, espécies em perigo de extinção mas também aquelas que, não sendo raras ou ameaçadas, desem-penham um importante papel no sistema onde se inserem, devido à diversidade genética que as caracteriza: raças autóctones, varieda-des e cultivares.

Valorar (atribuir um valor quantificado) e valorizar apresentam-se como ações essenciais para assegurar a sustentabilidade de usos atuais e futuros da biodiversidade, bem como proteger e valorizar a geodiver-sidade, procurando um firme compromisso intersetorial com a susten-tabilidade e eficiência no uso dos recursos, assegurando a promoção do crescimento sustentável e reafirmando o princípio da continuidade do património natural para as gerações futuras.

Neste contexto, foi concretizada a revisão há muito aguardada da Estraté-gia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), instrumento essencial para a prossecução da política nacional e inter-nacional de património natural.

Reduzir as ameaças à biodiversidade foi uma aposta clara da ENCNB, me-recendo especial destaque o combate às espécies exóticas invasoras, com a discussão de um novo regulamento europeu e a elaboração, e execução, de planos específicos para algumas dessas espécies (p.e.: Pla-no de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal).

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dos Conselhos Estratégicos das Áreas Protegidas, de modo a asse-gurar a participação de representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómi-ca considerados relevantes no contexto de cada área protegida, no-meadamente organizações de produtores, organizações não-gover-namentais de ambiente (ONGA) e associações de desenvolvimento local e regional.

Por último, foi ainda assegurado o financiamento adequado do SNAC, con-siderando para tal o Acordo de Parceria Portugal 2020 como instrumen-to essencial. Procurou-se, neste âmbito, a desejável complementaridade entre fundos, designadamente o FEADER, por via do Programa de De-senvolvimento Rural (PDR) 2020, FEAMP, por via do Programa Operacio-nal Mar 2020; FEDER, por via dos Programas Operacionais Regionais, e Fundo de Coesão, através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR).

De entre os outros instrumentos disponíveis destaca-se igualmente o Pro-grama LIFE e o novo instrumento financeiro Natural Capital Financing Facility (NCFF) do Banco Europeu de Investimento (BEI) que promove a preservação do capital natural a nível europeu.

Ecossistemas e seus serviçosReconhecer, para além do valor intrínseco, o papel da biodiversidade e dos

serviços dos ecossistemas, bem como o seu necessário destaque nas áreas protegidas e classificadas, requer, não só a avaliação continuada dos valores naturais, como também o conhecimento dos serviços pres-tados pelos ecossistemas.

Diversas metodologias propõem que estas avaliações não se circunscre-vam à mera análise de custo e benefício, mas integrem, também, as perceções sociais e a participação dos residentes e utilizadores de áreas classificadas.

Neste domínio, pelo relevante contributo para o desenvolvimento da política da conservação de natureza e para o Crescimento Verde, sa-lienta-se a iniciativa “ The Economics of Ecosystems and Biodiversity (TEEB)” - que, através de metodologia reconhecida pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA/UNEP) procura reconhecer, aprofundar e divulgar os serviços que os ecossistemas prestam, consi-derando o valor económico da biodiversidade na tomada de decisões e

A ENCNB 2015-2020 apresenta uma nova visão para a conservação da natureza e da biodiversidade para o período do atual ciclo de finan-ciamento europeu, Portugal 2020, tendo em consideração as lições aprendidas com a avaliação da Estratégia anterior (2001-2010) e na atualização do quadro e da situação de referência do património natu-ral, identificando 5 (cinco) eixos estratégicos:

• Conservar e recuperar o património natural;• Manter, recuperar e valorizar os ecossistemas e os seus serviços; • Assegurar o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais; • Aumentar a vigilância e o conhecimento sobre o património natural; • Intensificar a cooperação internacional; • Identifica ainda o financiamento, modelo de governação e acompa-

nhamento da implementação da estratégia.

A conservação da natureza e da biodiversidade, assente no capital natu-ral, constitui um fator de competitividade diferenciador, que permite valorizar os territórios e contribuir para a coesão social.

A consolidação da rede “NATURA 2000”, uma rede ecológica coerente de âmbito europeu, constituiu igualmente uma ocasião única para de-monstrar que as preocupações ambientais podem ser integradas em todas as outras politicas, de forma transversal.

A par de todas estas medidas, importa enfatizar a importância que foi reconhecida às Reservas da Biosfera nacionais, pertencentes à Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO. Constituídas no âmbito do Programa Man and the Biosphere (MaB), da UNESCO, estas reservas representam o reconhecimento efetivo, pelas autoridades mundiais, de que é possível promover o território com equilíbrio entre o desenvol-vimento das atividades inerentes à presença humana e a conservação e valorização dos ecossistemas. Neste sentido, simultaneamente com a constituição de um novo Comité Nacional MaB, foi promovido um acompanhamento, de forte proximidade, à gestão das reservas exis-tentes, bem como à idealização e promoção de novas reservas, sempre com o objetivo de aliar a conservação de paisagens e ecossistemas ao desenvolvimento social, cultural e ecologicamente sustentável e à in-vestigação, monitorização, educação e troca de informação entre to-dos os intervenientes no território.

Neste contexto, foi igualmente promovida uma alteração à composição

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refletindo-o nos sistemas de contabilidade e de comunicação. A inicia-tiva TEEB em Portugal iniciou-se com um estudo-piloto desenvolvido pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) para o Parque Natural da Serra de São Mamede, associado ao Mapeamento e Avaliação dos Serviços dos Ecossistemas/Mapping and Assessment of Ecosystems and their Services (MAES), bem como pela colaboração com a Fundação Calouste Gulbenkian no TEEB Oceanos e Zonas Costeiras.

Um estudo TEEB identifica os serviços dos ecossistemas vitais para o cum-primento das prioridades políticas e produz recomendações para a integração desses serviços nas diferentes políticas setoriais. Estas re-comendações dependem do contexto social, económico e ambiental do país e podem incluir políticas para gestão do território, gestão de áreas protegidas, fiscalidade verde, investimento em recuperação de infraestruturas verdes e inclusão do capital natural na contabilidade nacional/contas públicas.

Esta abordagem dos benefícios assegurados pela biodiversidade tem sido sinalizada a nível internacional, no sentido da sua inclusão nas contas públicas de cada Estado e nos processos de tomada de decisão e de de-senho de políticas, tanto ao nível nacional, quanto regional ou global.

Assim, a Estratégia da UE para a Biodiversidade 2020 estabelece, na Meta 2, que até ao ano de 2020, “os ecossistemas e os seus serviços serão mantidos e valorizados mediante a criação de infraestruturas verdes e da recuperação de, pelo menos, 15% dos ecossistemas degradados.”

Identifica, ainda, na ação 5, que os “Estados-Membros, com a assistência da Comissão, procederão à cartografia e avaliação do estado dos ecossistemas e seus serviços no seu território nacional até 2014 e avaliarão o valor económico desses serviços e promoverão a integração desses valores em sistemas de con-tabilidade e comunicação de informações a nível nacional e da UE até 2020.”

Para dar cumprimento ao estabelecido na Estratégia Europeia para a Bio-diversidade 2020, foi promovido um estudo-piloto MAES com os se-guintes objetivos específicos:

• Mapear as tipologias mais relevantes dos ecossistemas de Portugal e dos serviços por eles fornecidos;

• Avaliar a condição estrutural e funcional dos ecossistemas e dos seus serviços, de modo a viabilizar o estabelecimento de prioridades de re-cuperação de ecossistemas degradados;

• Valorizar económica e socialmente os serviços dos ecossistemas;

A Natureza deve passar a ser vista como compatível

com as atividades económicas e pode mesmo estimular

a criação de postos de trabalho “verdes”.

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cação do Protocolo de Nagóia e do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento do referido protocolo, incluin-do a identificação das responsabilidades dos diferentes organismos da administração pública.

Os recursos genéticos — o património genético constituído pelos recur-sos tanto naturais como cultivados — desempenham um papel sig-nificativo e crescente em muitos setores económicos, pelo que existe a expectativa de que o Protocolo de Nagóia venha a gerar benefícios significativos para a conservação da biodiversidade.

Rede Natura 2000No âmbito da aplicação das Diretivas Aves e Habitats, procedeu-se à atua-

lização do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, através do Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, transpondo-se, assim, para o direito interno, a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2012, que, na sequência da adesão da Croácia à União Europeia (UE), veio al-terar, entre outras, a Diretiva n.º 92/43/CEE (diretiva habitats).

As alterações introduzidas respeitaram essencialmente à adaptação dos anexos que listam os habitats e as espécies para os quais deverão ser designadas Zonas Especiais de Conservação (ZEC), as espécies objeto de proteção rigorosa em toda a sua área de distribuição e as espécies que podem ser objeto de exploração cinegética em toda a UE.

Ainda no âmbito das diretivas aves e habitats, e com o intuito de completar a Rede Natura 2000 em Portugal, foi incluída a Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de julho.

Este novo Sítio é maioritariamente coincidente com território já desig-nado como Zona de Proteção Especial (ZPE), sendo que a sua classifi-cação como Sítio dota de maior coerência o estatuto de conservação daquela ZPE, designadamente para espécies muito ameaçadas em Portugal, das quais sobressaem as lampreias e clupeídeos (Petromyzon marinus, Lampetra planeri, Alosa alosa e Alosa fallax), cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e sua ligação ao meio marinho. Assegura igualmente a proteção de habitats estuarinos que assumem na Ria de Aveiro uma

• Determinar o contributo específico dos ecossistemas do SNAC;• Lançar as bases de um estudo da economia dos ecossistemas e biodi-

versidade (TEEB).

A metodologia MAES, associada ao território na qual se aplicou a abor-dagem TEEB, foi assim aplicada aos ecossistemas agrícolas, agro-flo-restais e florestais com vista a cartografar e avaliar os seus serviços na região NUT II do Alentejo. Pretende-se, deste modo, obter um efeito de réplica com o estudo-piloto promovido no Parque Natural da Serra de São Mamede, aplicável em próximos passos a outras áreas do SNAC.

Portugal lançou, deste modo, as bases para investir no capital natural, previsto na ENCNB, através do estabelecimento de uma metodologia e marcadores de despesa pública em biodiversidade, implementando um sistema de remuneração dos serviços prestados pelos ecossiste-mas com vista à integração do seu valor no cálculo do PIB e desenvol-vendo um sistema de créditos de biodiversidade.

Associado ao planeamento territorial, e em linha com o Compromisso para o Crescimento Verde, Portugal deu um primeiro passo no âmbito da fiscalidade ambiental: os municípios, mediante deliberação da as-sembleia municipal, podem hoje fixar uma redução, até 50 %, da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas do SNAC que proporcionem serviços de ecossiste-mas não apropriáveis pelo mercado.

Importa, ainda, destacar, o trabalho desenvolvido no prosseguimento do terceiro objetivo da Convenção da Diversidade Biológica (CBD) que se refere predominantemente à componente genética. Assim, e tendo Portugal assinado o Protocolo de Nagóia à CBD, sobre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decor-rentes da sua utilização, promoveu-se um trabalho intersectorial com vista à aplicação nacional deste instrumento, tendo sido constituído um grupo de trabalho, envolvendo os mais diversos setores da admi-nistração pública.

Esse Grupo de Trabalho elaborou o caderno de encargos de um estudo de avaliação custo benefício do impacte do desenvolvimento de um regi-me nacional de acesso aos recursos genéticos e de partilha dos benefí-cios decorrentes da sua utilização, e preparou modelo jurídico de apli-

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expressão muito significativa, designadamente os habitats 1130 (Es-tuários) e 1330 (Prados Salgados Atlânticos da Glauco -Puccinellietalia maritimae), bem como do raro e ameaçado habitat 2170 (Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae).

A salvaguarda de espécies e habitats em ambiente marinho mereceu, ainda, um particular destaque, tendo sido considerada como área estratégica de intervenção. Assim, foi criado um Grupo de Trabalho para a Biodiversidade Marinha (Despacho nº 7670/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 112, de 12 de junho de 2014) que, articulando os diferentes organismos da administração pública com competências específicas, quer em sede de meio marinho, quer no âmbito da conservação da natureza, veio permitir o aumento de co-nhecimento em biodiversidade marinha e a partilha e consolidação de informação técnica, visando o incremento da criação de áreas marinhas protegidas e o alargamento da Rede Natura 2000 ao meio marinho. A criação deste grupo de trabalho, permitiu, assim, com efi-cácia e eficiência, concluir os processos que se revelavam prioritários. Nestes termos, foram aprovadas duas novas áreas designadas como ZPE para aves marinhas na costa portuguesa, Aveiro/Nazaré e Raso, resultante dos trabalhos do projeto Life + MarPro, bem como o alar-gamento das ZPE Costa Sudoeste e Cabo Espichel. Esta classificação foi considerada suficiente para garantir a conservação das espécies pardela-balear, cagarra e alcatraz, sendo que os elementos coligidos permitiram identificar estas áreas como as únicas necessárias para assegurar a conservação das aves marinhas, não se justificando a classificação de ZPE of fshore.

Reforçando a conservação de espécies e habitats em meio marinho, foi, através da RCM n.º 59/2015, 31 de julho, designado como Sitio da Lista Nacional de Sítios o Banco Gorringe, monte submarino situado a su-doeste do cabo de São Vicente. A classificação desta área, de quase 2,3 milhões de hectares, visou assegurar a representatividade dos valores naturais aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, contribuindo para completar a Rede Natura 2000 em Portugal e, em particular, no meio marinho. A inclusão deste novo Sitio na Lista Nacional de Sítios confere à Rede Natura 2000 uma maior coerência, elevando em ter-mos quantitativos e qualitativos as áreas a conservar.

Planos de ação para a conservação de espécies com estatuto de conservação desfavorável

O especial cuidado que merecem algumas espécies protegidas, que nos obrigam a procurar a conservação de todo um ecossistema, deve-se não só ao seu valor intrínseco, à sua funcionalidade no sistema e, ao seu estatuto de ameaça, complementarmente à sua beleza, mas so-bretudo por serem representativas para a gestão de todo um habitat.

Tais ações foram promovidas com o envolvimento das populações locais (proprietários e utilizadores do território), reconhecendo a importância ddestas enquanto gestores da paisagem e da biodiversidade e o seu importante contributo para a valorização económica e ambiental dos territórios e para a coesão territorial.

Merecem igualmente menção as ações de conservação dirigidas a outras espécies com estatuto de conservação desfavorável, algumas delas criti-camente ameaçadas (CR), de acordo com a União Internacional de Conser-vação da Natureza (IUCN), designadamente as ações de conservação do saramugo (CR), a aprovação técnica do projeto ibérico sobre a conserva-ção da águia imperial, contributo nacional para uma estratégia ibérica resultante da aplicação do Memorando de Entendimento com Espanha sobre o lince e a águia-imperial ibérica (2004), e o Plano para a Conser-vação das aves necrófagas, que agrega igualmente um Plano Regional para o Alentejo e um Plano de Mitigação do Uso de Venenos.

Outra espécie que mereceu particular atenção foi o lobo ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera 1907) que possui, desde 1990, em Portugal, o estatuto de ameaça de em perigo, de acordo com o Livro Vermelho dos Vertebra-dos de Portugal (Queiroz et al. 2005 in Cabral et al. 2005), sendo consi-derado uma espécie prioritária de interesse comunitário pela diretiva habitats, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro. Tendo presente, por um lado, o estatuto desta espécie e, por outro, a necessidade de encontrar formas de coexistência com as imprescindíveis atividades humanas, com particular destaque para a agricultura e pecuária, foi decidido elaborar um Plano Nacional de Ação para a Conservação do Lobo (PNACL) o qual enquadra, planifica e concretiza as ações de conservação e de gestão a desenvolver com vista a alcançar o estado de conservação favorável do lobo em Portugal, em harmonia com a presença de atividades económicas.

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COIMBRA

PORTO

CASTELO BRANCO

LISBOA

JAÉN

CÓRDOBA

ÉVORA

BEJA

FARO

SEVILHAHUELVA CÁDIZ MÁLAGA ALMERIA

GRANADA

100 KM

Áreas re-introdução

Distribuição 2010

Distribuição nos anos 80

1960 1984 1990 1999 2008 2014

6000

5000

4000

3000

2000

1000

População mundial de lince ibéricoNº DE INDIVÍDUOS

Pelo seu significado e impacte, merecem destaque as ações de conserva-ção do lince ibérico, nomeadamente ao nível da reintrodução em ter-ritório nacional.

O lince ibérico é a espécie de felídeo mais ameaçada do mundo, estando classificado como criticamente em perigo (CR) pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal (2005) e pela UICN, e por isso urge implemen-tar medidas e ações para a sua conservação.

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O objetivo principal de uma política de conservação da natureza e da biodiversidade é concretizar uma salvaguarda efetiva do património natural sendo, por isso, fundamental, promover ações concretas, em todo o território nacional, especificamente desenhadas para a con-servação e gestão de espécies e habitats, baseadas em planos de ação específicos. Neste contexto, e estabelecendo intervenções prioritárias de conservação da natureza e biodiversidade emergentes das orien-tações da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da Estratégia da União Europeia em Matéria de Diversidade Biológica, foi desenvolvido o Plano de Ação para a Conservação do Lince Ibérico, Lynx pardinus, em Portugal (PACLIP), aprovado através do Despacho n.º 12697/2008, de 23 de Abril de 2008.

O PACLIP enquadra o programa ibérico de conservação ex situ, essencial à reintrodução da espécie nos territórios aptos para esse efeito, confor-me se sintetiza no esquema infra abaixo.

O PACLIP tem como objetivo final viabilizar a conservação da espécie em território nacional, invertendo o processo de declínio continuado das suas populações e recuperar, os núcleos históricos da espécie. Institui ainda, um modelo estratégico de atuação que promove a ação coor-denada das entidades relevantes para o processo de desenvolvimento das regiões onde decorre. Entre outros aspetos, ressalta a importância da gestão multifuncional dos espaços agrícolas e florestais, comple-mentada com uma adequada gestão cinegética, incorporando valores de conservação desta espécie nos atos de gestão, essenciais à recupe-ração e a manutenção de habitat favorável.

Todavia, decorrida uma década sobre o PACLIP de 2008, importava definir um novo modelo capaz de responder aos desafios que se colocavam, em particular no território português.

Assim, foi elaborado o PACLIP 2015-2020, que, resultando da avaliação do plano anterior (2008-2014), incorpora as diretivas de ação da ENCNB,

1 Outubro 2004 Assinatura do Memorando de Entendimento para a Cooperação sobre a Águia Imperial e o Lince Ibérico na Península Ibérica

2005 Lince ibérico classificado como “criticamente em perigo” (CR) pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal

Novembro 2006 Portugal integra o grupo dos parceiros do “Programa de Conservação Ex situ do Lince ibérico”

31 Agosto 2007 Assinatura do “Acordo entre Portugal e Espanha para a Criação em Cativeiro do Lince ibérico”

6 Maio 2008 Publicação do Despacho n.º 12697/2008 que aprova o “Plano de Ação para a Conservação do Lince ibérico” (incluindo o CNRLI)

22 Maio 2009 Inauguração oficial do CNRLI

29 Julho 2009 Assinatura do Protocolo Portugal-Espanha para a Cedência de Animais

26 Outubro 2009 Chegada da Azahar ao CNRLI, inicio do programa ex-situ em Portugal

26 Fevereiro 2010 Inicio do projecto LIFE+ “Promoção do Habitat do Lince-ibérico e do Abutre-preto no Sudeste de Portugal”

1 Setembro 2011 Inicio do projecto LIFE “Recuperación de la distribuición histórica de Lince Ibérico en España e Portugal” (IBERLINCE)

Abril 2013 Nascimento de 17 crias viáveis no CNRLI (primeiro registo de uma ninhada de 5 crias)

2005 - 2014 Total de 188 crias viáveis no programa iberico de cria em cativeiro

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tendo sido submetido a consulta interna dos órgãos próprios do ante-rior plano, Comissão Executiva (CE) e Comissão de Acompanhamento Externa (CAE), seguida de consulta pública (desenvolvida através da sua publicitação no site do ICNF), realizada entre 20 de março e 19 de abril de 2015, com ponderação dos contributos recebidos.

Aprovado pelo Despacho n.º 8726/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 7 de agosto de 2015, o PACLIP 2015-2020 contribui para a aplicação das orientações estratégicas do Plano Europeu para a Conservação do Lince Ibérico, adotado pelo Comité Permanente da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Na-tural na Europa (Convenção de Berna, Recomendação n.º 74/99), o qual inclui um programa ibérico de reforço populacional e reintrodução do lince ibérico, assentando em 5 eixos fundamentais: conservação ex situ; conservação in situ; comunicação, envolvimento e sensibilização; investigação e acompanhamento técnico-científico e articulação das medidas de política.

Desde que se tomou consciência da regressão da espécie nos últimos 100 anos, a conservação in-situ e ex-situ têm sido um processo contínuo. Hoje, calcula-se que os efetivos populacionais se situem entre 200 e 250 indivíduos, distribuídos por dois núcleos populacionais, ambos na Andaluzia, para além das populações reintroduzidas.

Em 2014, no 10.º aniversário do PACLIP, iniciou-se uma nova etapa: a rein-trodução do lince ibérico in situ no território nacional.

Para tanto, foi essencial o congregar dos esforços dos diversos setores de atividade, com particular destaque das populações e das organizações dos produtores de caça, sempre associando um cuidado plano de co-municação e sensibilização da sociedade civil em geral.

A reintrodução de uma espécie no seu habitat natural é um processo complexo e demorado, através do qual se pretende estabelecer uma população selvagem e viável, numa área geográfica que já foi parte da sua área de distribuição histórica, regressando assim à coexistência milenar com os humanos. Para o lince ibérico uma população viável será alcançada com 50 fêmeas estabilizadas no território, assim, neste primeiro ano de reintrodução, demos um passo significativo com a es-tabilização de 4 fêmeas na região.

O investimento feito, ao longo da última década, nas melhorias de habi-tat, garantiu não só a fixação dos animais reintroduzidos como a rece-ção de espécimes libertados em Espanha.

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ATUALMENTE EXISTEM 13 EXEMPLARES DE LINCE IBÉRICO IDENTIFICADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.

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Os desafios ao nível da conservação do lince ibérico passam agora por consolidar o ex situ e ampliar o seu alcance, garantindo o sucesso do in situ com a fixação de fêmeas reprodutoras em território nacional e a libertação de mais espécimes. A minimização das causas de morte e a melhoria dos índices de aceitação social da espécie estão agora na agenda de trabalhos.

Inicio da subscrição pública do Pacto Nacional para a Conservação do Lince Ibérico

Assinatura do primeiro contrato ICNF - Proprietários para a reintrodução do lince ibérico e homologação do projeto SOS Coelho Bravo

Inicio da reintrodução de lince ibérico em território nacional

Inauguração da Tapada do Lince Ibérico no Jardim Zoológico de Lisboa

Assinatura do PACLIP 2015-2020 e encerramento do plano de soltas 2014/15

1 JULHO 2014

23 OUTUBRO 2014

16 DEZEMBRO 2014

18 DEZEMBRO 2014

14 MAIO 2015

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Uso eficiente e sustentável dos recursos naturais - NATURAL.PTA existência duma rede de espaços naturais protegidos contribui para a

conservação da natureza e da biodiversidade, mas potencia também a valorização dos vários recursos e serviços que lhe estão associados, as-segurando escala, promovendo a valorização dos destinos e a excelên-cia dos bens e serviços neles produzidos, bem como a implementação de mecanismos de gestão em rede.

A RNAP constitui também um elemento fundamental na dinamização do turismo em Portugal, sobretudo do Turismo de Natureza, com o qual tem correspondência. Este segmento é considerado um produto es-tratégico no âmbito do Plano de Ação para o Desenvolvimento do Tu-rismo em Portugal (Turismo 2020), que estabelece ainda um conjunto alargado de outros programas e projetos (gerais ou específicos do Tu-rismo de Natureza) que poderão influenciar positivamente a atividade turística nas áreas protegidas (AP).

Identificar uma estratégia para a valorização e enriquecimento dos recur-sos e serviços associados ao SNAC, numa fase de arranque e aprendi-zagem circunscrita à RNAP, exigiu, primeiramente, uma caracterização minuciosa de cada uma das AP que a integram.

O exercício de caraterização e de recolha de informação possibilitou esta-belecer uma relação entre os recursos disponíveis, quer em termos dos equipamentos e infraestruturas associados à oferta turística, quer ao nível do património, produtos, programas e demais atividades ligados à oferta disponibilizada pelas AP.

A diversidade de recursos existente na RNAP mostra um potencial inigua-lável de valorização, contudo, estão ainda por explorar muitas opor-tunidades. A título de exemplo, é de realçar que atualmente apenas cerca de 500 empresas de animação turística estão reconhecidas pelo ICNF para atuar nas AP no âmbito do Turismo de Natureza, sendo que apenas 10 empreendimentos turísticos estão reconhecidos como de Turismo de Natureza (ETN).

Natural.pt - Património Vivo

1 Qualidade ambiental das Áreas Protegidas e conservação da biodiversidade

2Qualidade de equipamentos e serviços de apoio à visitação (atendimento e acompanhamento do visitante)

3 Especificidades culturais (património, cultura, modo de vida rural, saber-fazer, tradição, etc.)

4 Qualidade e autenticidade de produtos endógenos

5 Qualidade e diversidade do comércio e serviços de apoio ao visitante

6 Qualidade de acolhimento da comunidade local

7 Qualidade do território, assente na sustentabilidade e valorização dos recursos

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As diferenças entre as AP em termos de extensão territorial e localização, bem como em termos de potencialidades turísticas associadas, torna-ram patente os benefícios do seu funcionamento em rede e de uma abordagem integrada do património natural e cultural enquanto ati-vos turísticos da RNAP, assentes numa lógica de especialização (hierár-quica ou temática) que melhor promova as potencialidades do territó-rio e o desenvolvimento da cadeia de valor associada ao setor turístico. Esta abordagem sustenta-se, assim, nos elementos diferenciadores, na singularidade e na excelência ambiental do território das AP, na di-versidade de produtos e na qualidade dos bens e serviços oferecidos no interior da AP e na sua envolvente, sempre numa lógica integrada e focada no cliente.

Assente na biodiversidade e sustentabilidade ambiental, na qualidade dos produtos e serviços e no envolvimento da comunidade local, a pro-posta de valor escolhida é uma proposta de valor sustentada em sete pilares e que se sintetiza no mote “Natural.PT – património Vivo”.

Foi com este desafio – de transformar a biodiversidade num fator de dife-renciação positiva, de valorização económica e de promoção da coesão territorial – que foi lançada a Natural.PT.

Sendo uma estratégia, associada a uma marca de promoção integrada do território, dos produtos e dos serviços existentes nas áreas classifi-cadas e na sua envolvente próxima, que com elas partilhem valores e princípios de sustentabilidade e valorização da natureza e dos recursos endógenos, a Natural.PT consiste numa aposta integrada na biodiver-sidade e na cultura de Portugal.

DISTINGUIR O QUE NOS DIFERENCIA É O OBJETIVO GERAL DA MARCA

NATURAL.PT “PATRIMÓNIO VIVO”.

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A Natural.PT pretende ser uma marca de confiança, reconhecida nacional e internacionalmente, como símbolo de qualidade e excelência, basea-da no objetivo de promover um firme apoio ao desenvolvimento de base local.

A missão da marca Natural.PT é, numa lógica integrada e focada no cliente-alvo, representar um produto ou serviço, associado ao pa-trimónio natural nacional de exceção, assegurando a conservação dos valores naturais e socioculturais das áreas classificadas e a valo-rização das atividades e saberes tradicionais e autênticos de Portu-gal, projetando-os nacional e internacionalmente. Investir, assim, na economia verde é criar novas oportunidades de mercado, de fixação de populações e de captação de investimentos. Tudo isto, preser-vando e valorizando o património natural e cultural do país e das suas regiões.

Uma grande parte das ações que estimulam o desenvolvimento do nosso território vem de iniciativas bottom-up, que vão cobrindo o nosso país de projetos inovadores, criativos, humanos e empreendedores.

Assim, baseada nos elementos diferenciadores, por um lado e, por outro, na promoção da coesão territorial, a proposta de valor apresentada exige a estruturação de uma ampla oferta de experiências, cuja con-cretização implica:

• A minimização de constrangimentos associados à articulação e envol-vimento de um elevado número de entidades;

• A garantia da estabilidade ecológica a longo prazo, com especial preo-cupação para o equilíbrio entre a valorização e conservação dos recur-sos naturais e a atividade humana.

Considerando o âmbito e abrangência da estratégia Natural.PT e, por con-seguinte, da marca, foram identificadas duas tipologias de clientes-alvo:

• Aderentes: entidades locais responsáveis pelos elementos constituin-tes da marca (produtos e serviços) e que correspondem aos clientes de primeira linha da marca, uma vez que delas depende a sua mate-rialização, sendo, por esse motivo, prioritário, garantir o seu processo de adesão;

• Consumidores finais: estes correspondem às pessoas que comprarão os produtos e serviços da marca, podendo por isso ser denominados de clientes finais.

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• Consumidores;• Visitantes / turistas de natureza;

• Empresas (intermediários com o consumidor); • Entidades na área do ensino, investigação e produção

de conteúdos.

• Entidades Locais (públicas e privadas);• Empresas locais (incluindo produtores e artesãos);

• Administração pública local;• Associações de desenvolvimento local ou regional;

• População local;• Entidades na área do ensino, investigação

e produção de conteúdos (Investigadores e editoras).

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Assim, integrada numa rede de partilha, esta estratégia surge associada a um conjunto de tipologias de serviços e produtos que a materiali-zam e a tornam comercializável, sendo implementada, numa primei-ra fase, nas AP.

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Mercados de diversificação

ITÁLIA

ESCANDINÁVIA

Mercados de crescimento

FRANÇA

BRASIL

Mercados de consolidação

MERCADO NACIONAL

ESPANHA

ALEMANHA

REINO UNIDO

HOLANDA

Programa de Desenvolvimento

Rural 2014-202

Apoio a produtos regionais e atividades económicas (ex: alojamento turístico, produtos regionais) aderentes à marca

Ações de educação e sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar

Formação

Apoio à estrutura de gestão da marca: definição do modelo, plano de marketing, divulgação e promoção, sensibilização junto dos atores locais

Apoio ao lançamento da marca ao nível regional - projetos coletivos de empreendedorismo com base nos recursos endógenos de uma determinada região

Apoio a infraestruturas de apoio – sinalética, trilhos, infraestruturas de observação e relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, infraestruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação

Eventos de promoção e sensibilização para a conservação da natureza

Portal interativo

PO Regionais

PO Competitividade e Internacionalização

PO Capital Humano

PO Sustentabilidade e Eficiência Recursos

PO Assitência Técnica

Portugal conta hoje com uma importante base de partida, devido à qua-lidade e quantidade dos seus recursos naturais, pelo que a comunica-ção da Natural.PT incide não só no mercado interno como também no público estrangeiro de países adeptos de destinos não massificados e sensibilizados para as questões ambientais e de desenvolvimento sus-tentável, salientando-se, entre outros, Holanda, Alemanha, Itália, Es-candinávia, França e Brasil.

Considerando a pertinência da cooperação para a viabilização da marca, desenvolvem-se parcerias estratégicas com dois objetivos: parcerias com vista à construção da marca, integrando os agentes económicos locais, entidades representativas de setores de atividade e parcerias com vista à promoção e divulgação da marca, incluindo as entidades que tutelam a promoção turística nacional, regional e local, bem como os operadores de viagens que influenciam o consumidor.

Neste contexto, foi assegurado o enquadramento da Natural.PT no âmbi-to dos apoios europeus previstos no Portugal 2020.

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Também, o Turismo 2020 tem por objetivo tornar Portugal no destino com maior crescimento turístico na Europa, suportado na sustentabilidade e na competitividade de uma oferta turística diversificada, autêntica e inovadora, consolidando o turismo como uma atividade central para o desenvolvimento económico do país e para a sua coesão territorial.

Reconhecendo o enquadramento e contributo para os objetivos estraté-gicos do Turismo 2020, a Natural.PT é um dos seus projetos estratégi-cos, inscrito nas prioridades de investimento e nos critérios gerais de reconhecimento estabelecidos neste plano e no Programa Nacional de Turismo de Natureza.

A 24 de Julho de 2015, a Natural.PT completou os seus primeiros 365 dias, com um balanço dos resultados alcançados:

• Taxa de execução de 150% ao nível da adesão à marca Natural.PT;• Brochura Natural.PT;• Jornal dos aderentes Natural.PT;• Folhetos informativos Natural.PT;• Revisão da portaria da sinalética das áreas do SNAC;• Portais web: Natural.PT;• Presença nas redes sociais;• Vídeo promocional;• Seminário Internacional Natural.PT;• Participação em feiras nacionais e internacionais.

Programa Nacional de Turismo de NaturezaO Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN) foi criado pela RCM

n.º 112/98, de 25 de agosto, tendo presente a circunstância de as áreas classificadas surgirem, cada vez mais, no contexto nacional e interna-cional, como destinos turísticos em que a existência de valores naturais e culturais bem preservados constitui um atributo indissociável do tu-rismo de natureza.

A mencionada RCM limitava a aplicação do PNTN à RNAP e encontrava--se associada ao quadro comunitário de apoio 2000-2006 e ao Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR), aprovado pela Portaria n.º 1214-B/2000, de 27 de dezembro (entretanto revogada pela Portaria n.º 59/2005, de 21 janeiro), que foi parcialmente executado e se encontrava desatualizado.

O PNTN visava a promoção e a afirmação dos valores e potencialidades

37 Unidades de alojamento

2 unidades de restauração

4 Espaços de venda (comércio)

21 Empresas de animação turística

33 Produtos agroalimentares

2 Produtos artesanais (não alimentares)

1 Produtos imateriais

3 Conteúdos didático-pedagógicos

2 Instituições / Terrotórios

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destes espaços e especificou uma atividade turística, sob a denomi-nação turismo de natureza, propiciando a criação de produtos turísticos adequados.

Posteriormente, o conceito de turismo de natureza foi redefinido e, de acor-do com o novo enquadramento legal, aplicável aos empreendimentos turísticos e às atividades de animação turística, considerando-se turis-mo de natureza a atividade turística que decorra em áreas classificadas (incluídas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)) ou ou-tras com valores naturais, que seja como tal reconhecida pelo ICNF.

A existência de um SNAC, constituído pela RNAP, pelas áreas que inte-gram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abri-go de compromissos internacionais assumidos por Portugal, constitui uma mais-valia para o país, pela oportunidade de valorização dos di-versos produtos e serviços que lhe estão associados, assegurando es-cala e promovendo a valorização dos destinos e a implementação de mecanismos de gestão em rede.

Importava, pois, adaptar o PNTN com vista a permitir que as restantes áreas integradas no SNAC, para além da RNAP, pudessem ser alvo de investimentos públicos e privados em turismo de natureza e assim discri-minar positivamente cerca de 23% do território nacional.

Por outro lado, cabia agora associar o PNTN à Natural.PT, procedendo as-sim à consolidação da estratégia desenvolvida para as áreas classifica-das: a valorização do seu património.

A consolidação da imagem de Portugal como um destino de qualidade, diferenciado e competitivo, pode ser alcançada, desde que o patrimó-nio natural seja preservado e as políticas setoriais articuladas, de modo a não comprometer a sustentabilidade dos serviços dos ecossistemas específicos de cada uma destas áreas.

De acordo com a informação de mercado disponível, as viagens motiva-das pelo desejo de fruir, contemplar e interagir com a natureza têm aumentado, nomeadamente na Europa, a um ritmo médio anual de cerca de 5% nos últimos anos, de acordo com os dados do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. e todas as previsões indicam que este cresci-mento tende a aumentar no futuro próximo.

O desenvolvimento da atividade turística nas áreas integradas no SNAC contribui para a valorização do seu património natural e cultural e constitui um ativo do território e um catalisador de desenvolvimento

As áreas classificadas são para ser vividas pelos residentes e por quem

as visita

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local e regional, sendo promovido, ativa e adequadamente, através de políticas públicas e investimentos públicos e privados em turismo de natureza, designadamente mediante a previsão da respetiva elegibili-dade no âmbito do quadro de financiamento europeu Portugal 2020.

Nesse sentido, procedeu-se à aprovação do novo Programa Nacional de Turismo de Natureza, com aplicação a todo o território nacional (RCM n.º 51/2015, de 21 de julho).

O turismo de natureza passou a corresponder ao desenvolvimento de ati-vidades de exploração de infraestruturas e equipamentos, bem como à prestação de serviços relacionados com a animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado. As entidades que desenvolvam estas atividades nas áreas integradas no SNAC ou em outras áreas com valores naturais, devem ser reconhecidas como turismo de natureza.

O novo PNTN reconhece que as atividades incluídas no turismo de natureza, situadas no âmbito territorial do SNAC, ou nos municípios abrangidos por áreas deste sistema, podem ser associadas à marca nacional Natu-ral.PT, destinada a preservar a biodiversidade e a cultura de Portugal, e que traduz um símbolo de qualidade e excelência e de apoio ao desen-volvimento de base local.

Estas alterações foram efetuadas para produzir efeito no âmbito do Por-tugal 2020, para que territórios que têm especificidades e limitações de uso próprias possam ser valorizados ativa e adequadamente pelas políticas públicas.

Mas importava também lançar as bases legais para que a regulamentação da matéria do turismo de natureza permitisse, a breve prazo e de uma forma integrada e uniforme, promover a disseminação do reconheci-mento como turismo de natureza e da adesão à marca nacional Natural.PT e, por essa via, garantir que o crescimento deste tipo de turismo se encontre consistentemente associado a critérios de preservação, de sustentabilidade e de responsabilidade ambiental.

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Assim procedeu-se também à alteração do regime jurídico da instala-ção, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) e do regime que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos (Decreto--Lei n.º 108/2009, de 15 de maio), através do Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro. No que respeita ao reconhecimento como turismo de natureza, estas novas bases legais procedem à revisão e uniformi-zação das regras gerais acercas do reconhecimento dos empreendi-mentos turísticos e das atividades das empresas de animação turís-tica. Com o objetivo de promover uma regulamentação integrada desta matéria, assim como a sua maior flexibilidade no futuro, o novo decreto-lei remete a determinação do respetivo regime, em relação ao reconhecimento quer dos empreendimentos turísticos, quer das atividades das empresas de animação turística, e salvaguar-dando as respetivas especificidades, para uma portaria única, a qual, oportunamente, substituirá a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, e a Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho.

No que respeita, em particular, ao reconhecimento como turismo de natu-reza de atividades de animação turística, o novo decreto-lei promove a responsabilidade empresarial e as boas práticas ambientais em todas as áreas integradas no SNAC e, em benefício das micro, pequenas e médias empresas, procede à simplificação do processo de reconheci-mento e à isenção das taxas devidas. Quanto ao reconhecimento dos empreendimentos turísticos, e em linha com o atual regime em vigor no âmbito da animação turística, o decreto-lei aprova uma taxa fixa, em substituição da atual taxa de caráter variável, reduzindo-se simul-taneamente o seu montante em cerca de 60% a 75%, consoante o tipo de empreendimento, relativamente à taxa mínima atual.

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2. As cidades e a paisagemII 57

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As cidades e a paisagem

Das opções tomadas no âmbito da arquitetura e da paisagem decorrem fortes implicações para o desenvolvimento do país, designadamente em termos de sustentabilidade ambiental, económica, social e cultu-ral, de eficiência energética e do combate às alterações climáticas, con-tribuindo para uma economia mais competitiva, e para uma sociedade mais digna, justa e inclusiva.

Política Nacional de Arquitetura e PaisagemConscientes da importância do valor intrínseco da Paisagem, enquanto

componente fundamental do património cultural do país, associado ao seu património natural, foi desenvolvida a Política Nacional de Ar-quitetura e Paisagem (PNAP).

Desde 2009, existia a intenção de promover uma política integrada para a arquitetura e paisagem que encontra agora a sua definição, capaz de responder às necessidades e objetivos dos dias de hoje.

A PNAP, aprovada pela RCM n.º 45/2015, de 7 de julho, organiza e responsa-biliza o setor e o Estado na promoção de medidas que promovam um desenvolvimento do território sustentável e com melhor qualidade de vida. O reforço das políticas de valorização da arquitetura e paisagem surge também consagrado ao nível da União Europeia, do Conselho da Europa e das Nações Unidas como fator fundamental para o desenvol-vimento económico, ambiental e social das populações.

Esta iniciativa política apresenta como principais objetivos:1 A promoção da qualidade de vida e do bem-estar social, baseados na

preservação e valorização dos recursos naturais, culturais e humanos;2 O foco na sustentabilidade, alicerçada numa arquitetura e num urba-

nismo ecológicos e eficientes na utilização dos recursos;3 A regeneração do território através da valorização da cultura e do pa-

trimónio;4 O incentivo ao conhecimento através da educação, participação e sen-

sibilização dos cidadãos;5 E, por último, a aposta na Economia Verde, na criação de emprego e na

internacionalização das atividades características do país.

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A PNAP articula-se assim com a constituição da marca Natural.PT, para os serviços e bens produzidos nas áreas protegidas, focando-se no desen-volvimento destas áreas através da valorização da biodiversidade, da conservação da natureza e da promoção de uma cada vez maior coe-são territorial, capaz de reequilibrar as assimetrias regionais, tornando os territórios de baixa densidade mais atrativos e empreendedores.

A PNAP assenta na necessidade de valorizar a qualidade do ambiente na-tural e construído, como fatores estratégicos num quadro de desenvol-vimento que garanta o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos portugueses, permitindo valorizar também setores da economia, en-tre os quais o turismo da natureza e a reabilitação urbana.

Neste contexto, foi igualmente constituída a Comissão de Acompanha-mento da Arquitetura e da Paisagem (CAAP), que, congregando a ad-ministração pública e os órgãos representativos das classes profissio-nais, vem permitir uma efetiva monitorização das medidas definidas, contribuindo ativamente para a integração da valorização do ambien-te natural e construído.

Estratégia Cidades Sustentáveis 2020As cidades constituem os lugares onde naturalmente se gera a dinamiza-

ção do crescimento económico e do emprego, da competitividade e da inovação. Por outro lado, são, simultaneamente, os lugares onde os problemas, quer ambientais, quer associados a fenómenos de exclusão e polarização social, se manifestam, com consequências severas para a qualidade de vida dos seus cidadãos e a coesão social.

No âmbito desta ampla reforma do ordenamento do território, um papel de destaque tinha que ser dado, necessariamente, às cidades.

A reforma do sistema jurídico de ordenamento do território veio pos-sibilitar um planeamento flexível e responsável, capaz de responder às dinâmicas e fluxos económicos. Importa, todavia, olhar para as cidades não somente numa perspetiva de gestão do espaço urbano através de planos e programas territoriais, mas também do ponto de vista estratégico, pois, de facto, as cidades são polos do nosso ter-ritório com uma importância estratégica para o desenvolvimento e crescimento do país.

A Estratégia Cidades Sustentáveis 2020 assume-se como um instrumen-to de apoio às cidades portuguesas, no caminho para um desenvolvi-mento mais sustentável, e simultaneamente criativo, permitindo que

cada cidade procure as suas linhas de ação próprias, baseadas nas suas características específicas.

Desenvolvido pela Direção-Geral do Território (DGT), em articulação com o gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, este documento contou ainda com a par-ticipação e consulta aos organismos da administração pública com competências na área do ordenamento do território, do ambiente e da reabilitação urbana, bem como de alguns peritos e personalidades de reconhecido mérito na área, através da realização de um workshop dedi-cado ao tema. Foi ainda sujeita a um período de Consulta Pública, alar-gada a todos, e resultou na aprovação e publicação pela RCM n.º 61/2015, de 16 de julho..

A Estratégia Cidades Sustentáveis 2020 centrou-se, assim, na dimensão estratégica do papel das cidades nos diversos domínios da Estratégia 2020 para a Europa, como são o desenvolvimento económico, a inclu-são social, a educação, a participação e a proteção do ambiente.

Ainda que destinado principalmente aos agentes públicos que intervêm na cidade e no sistema urbano nacional (com destaque para os muni-cípios e as comunidades intermunicipais), este documento dirige-se também à sociedade civil, às empresas e aos cidadãos em geral, cujo contributo é crucial para se atingir a sustentabilidade urbana.

A Estratégia Cidades Sustentáveis 2020 apresenta-se, assim, como uma proposta de âmbito nacional, aplicável ao nível local, para um futuro mais sustentável das nossas cidades, articulando uma Visão com um conjunto de Princípios Orientadores e quatro propostas de Eixos Estra-tégicos de intervenção, sintetizados na figura seguinte.

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A Estratégia não se resume à formulação de um conjunto de orientações, antes propondo medidas concretas que conduzem a um desenvol-vimento sustentável, contribuindo ativamente para a melhoria da qualidade de vida das populações. Deste modo, para uma efetiva im-plementação das políticas de desenvolvimento urbano sustentável, é essencial estabelecer ferramentas úteis para a sua implementação, acompanhamento e monitorização, complementadas com uma eficaz e construtiva disseminação de boas práticas.

Assim, são considerados como elementos decisivos para a implementa-ção desta estratégia, designadamente:

• O financiamento para o desenvolvimento urbano sustentável no âm-bito do próximo ciclo de financiamento europeu, o Portugal 2020, com destaque para as abordagens territoriais integradas, comple-mentadas pelos fundos disponibilizados globalmente às cidades no âmbito deste ciclo6;

• A criação de um Fórum Cidades Sustentáveis 2020, que não só constituirá um espaço de partilha de informação e boas práticas e de dissemina-ção de conhecimento sobre desenvolvimento urbano sustentável, mas também uma plataforma para efeitos de medição e avaliação da per-formance das cidades em termos de sustentabilidade urbana;

• A criação de um Barómetro e Índice de Sustentabilidade Urbana, que permita imprimir uma competição saudável entre cidades e que asse-gure a avaliação objetiva dos resultados dos investimentos em ações relacionadas com desenvolvimento urbano sustentável.

Cidades AnalíticasComo sinal de arranque, inserida neste contexto de uma nova política

de cidades, promoveu-se a iniciativa Cidades Analíticas, envolvendo vários agentes institucionais e empresariais com competência ou in-fluência na área da gestão das cidades.

São vários os exemplos de cidades que, em Portugal ou no resto do mundo, utilizam os dados disponíveis para melhorar o seu funcio-namento, sejam eles dados estatísticos estáticos, sejam eles dados dinâmicos, obtidos em tempo real, recorrendo a sistemas tecnoló-

6 Para uma mais fácil concretização e orientação dos municípios, o documento integrou, por isso, uma matriz de correspondência entre as medidas incluídas em cada um dos 4 Eixos Es-tratégicos e as respetivas fontes de financiamento possíveis ao nível do Portugal 2020 (in-cluindo o Programa Operacional, os respetivos Eixos, as Prioridades de Investimento e alguns exemplos de tipologias de ações elegíveis).

gicos (exemplo: contagem de entradas e saídas de passageiros nos transportes públicos, contagem de veículos em vias urbanas, mo-nitorização dos consumos de água e energia, sensores de níveis de poluição e ruído, entre outros). Este tipo de dados, em muitos casos posteriormente associados a informação geográfica, são extrema-mente úteis aos municípios, às empresas e aos cidadãos, com vista a uma tomada de decisões mais informada, quer do ponto de vista de uma melhor governança da cidade, quer de uma cidadania mais ativa e participativa.

As cidades analíticas, que se podem considerar integradas no já am-plamente utilizado conceito de cidade inteligente, onde os processos de governança e a participação ativa dos cidadãos são suportados pelas tecnologias de informação e comunicação (TIC), permitem desenvolver, no meio urbano, uma base fundamental de conheci-mento dos fenómenos da cidade, seja associada aos sistemas, seja associada às próprias pessoas, que suportam tomadas de decisão baseadas em factos.

O mundo mudou e já não estamos apenas rodeados de tecnologias e au-tomatismos que reagem à nossa presença de forma automática, como aproximarmos de uma porta e a mesma abrir, ou controlar a tempera-tura de uma sala. Estamos a falar de uma nova realidade, uma reali-dade onde redes de sensores interligados configuram um verdadeiro sistema nervoso capaz de sentir a cidade. Uma rede onde um cidadão, com acesso a um smartphone, passa a ser um sensor vivo da cidade, ca-paz de não só receber, como também fornecer dados.

Hoje as comunicações móveis, a computação na nuvem e a internet das coi-sas têm desafiado as cidades a tirar partido da tecnologia disponível, melhorando não só a sua governança, mas também reforçando uma cidadania mais ativa e participativa. Uma cidade em que quantidades cada vez maiores de dados são recolhidas por pessoas e máquinas, tra-tados e utilizados em tempo real.

Atendendo a que esta componente de gestão da informação é essen-cial para promover sistemas mais inteligentes de gestão urbana, e na convicção de que se gere melhor uma cidade que se conhece melhor, considera-se que esta é uma matéria transversal aos vários domínios da estratégia Cidades Sustentáveis 2020 atrás referida, contribuindo para a introdução de uma maior eficiência nos inúmeros processos que acontecem em meio urbano.

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Importa, por isso, implementar uma gestão urbana sustentada na poten-ciação das TIC e das técnicas avançadas de processamento de dados em tempo real, em prol de um funcionamento eficiente e sustentável dos vários subsistemas que concorrem para a vida nas cidades. Inteli-gência gera eficiência, o que contribui diretamente para a criação de ci-dades mais sustentáveis e para uma maior qualidade de vida em meio urbano.

O conceito pode ser concretizado e utilizado a dois níveis:• Para promover uma melhor governança, através do desenvolvimen-

to de ferramentas de gestão de informação e de disponibilização de dados que sejam a base para a posterior criação de sistemas urbanos mais eficientes, tais como os sistemas de energia, de transportes, de recolha de resíduos, de água, entre outros, mas também a urbanização e a reabilitação do edificado;

• Para promover e potenciar uma maior participação, através da pro-dução de ferramentas que permitam informar e integrar os cidadãos no desenho e acompanhamento da implementação de determina-das medidas para tornar os territórios urbanos mais sustentáveis e eficientes.

Nesta esteira, identificam-se alguns exemplos de projetos que contri-buem para o desenvolvimento de um quadro inovador de analítica urbana, nomeadamente:

• Novos processos e plataformas que promovam a partilha de dados abertos entre os gestores e agentes da cidade, com vista às mais varia-das aplicações aos sistemas de gestão da vida urbana, designadamen-te associados à utilização dos recursos (água, energia, e outros recursos naturais), à recolha de resíduos e aos transportes, e de gestão e preven-ção de riscos;

• Novos processos que permitam a estimativa de índices que contri-buam para a avaliação a todo o tempo do desempenho das cidades, nomeadamente a sua contribuição em termos de desenvolvimento sustentável ou de gestão eficiente numa área específica;

• Novas aplicações capazes de comunicar com diversos sensores es-palhados pela cidade, fornecendo dados de grande utilidade para os gestores da cidade e de dados fiáveis para os cidadãos, incluindo a dis-ponibilização de informação em tempo real;

• Novas aplicações de utilização pública, acessíveis através de disposi-

tivos móveis utilizados pelos cidadãos, que reforcem o marketing das cidades e o fortalecimento da sua identidade, potenciando o turismo e o seu desenvolvimento económico.

Ao conceito de cidade analítica está subjacente o foco no cidadão e no di-namismo constante das suas necessidades e aspirações. Pretende-se que as iniciativas no domínio das cidades analíticas para que as deci-sões, designadamente as governamentais e da administração, central e local, bem como as decisões de investimento em geral, conduzam, de forma eficiente, para dois objetivos fundamentais: a qualidade de vida das populações e a equidade em meio urbano.

É principalmente nas cidades que se concentram os grandes clusters de co-nhecimento, criatividade, empreendedorismo e inovação, incluindo as universidades, as grandes empresas tecnológicas, mas também as pe-quenas start-ups, criadas especificamente para o desenvolvimento de soluções inovadoras. Neste sentido, um primeiro passo para a concre-tização das cidades analíticas, e, consequentemente, de cidades mais sustentáveis, é a congregação destes vários agentes e o intercâmbio de informação, envolvendo ainda, de preferência, a participação dos de-cisores da política urbana, e das empresas que gerem os mais diversos sistemas que asseguram a vida das cidades.

Esta evolução tecnológica é uma verdadeira revolução do que serão as cidades de amanhã, e o desafio que lançamos é a construção desta nova cidade analítica já hoje. Cidades capazes de serem mais sus-tentáveis, mais resilientes e mais verdes, levando a governança e o exercício da cidadania a patamares de excelência ainda difíceis de antecipar.

Centrando, por isso, uma atenção especial nesta dimensão da gestão ur-bana, foi organizado um ciclo de workshops regionais e uma conferên-cia internacional, à qual esteve associada a atribuição de um prémio – o Prémio Cidades Analíticas. Esta iniciativa permitiu com sucesso juntar administração central (nomeadamente, a DGT e as CCDR), municípios, empresas, cidadãos e outros agentes da cidade numa discussão e pro-cura de soluções mais eficientes de gestão da informação produzida pelas cidades, tendo sido acompanhada da demonstração de casos inovadores já desenvolvidos em Portugal e no estrangeiro. Aprovei-tou-se ainda para, com o apoio das cinco CCDRs, analisar e divulgar as oportunidades de financiamento no âmbito do Portugal 2020 para projetos nesta área.

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As Cidades e o Portugal 2020As cidades são centros nevrálgicos do desenvolvimento do nosso país, e por

isso, desde cedo, na preparação do ciclo de financiamento europeu 2014- -2020, batizado de Portugal 2020, a Comissão Europeia insistiu na neces-sidade de um enfoque especial no desenvolvimento urbano sustentável, e na coerência entre a aplicação dos fundos e as estratégias nacional e lo-cais de desenvolvimento urbano. Para o concretizar, criou inclusivamen-te, ao nível regulamentar (ver Regulamento do FEDER - Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17/12/2013, artigo 7.º), a figura das Ações Integradas de Desenvolvimento Urbano Sus-tentável (AIDUS), que pretendem constituir abordagens integradas dos problemas urbanos, recorrendo a financiamento através de fundos es-truturais, tendo obrigado os Estados-Membros a destinar, pelo menos, 5% do FEDER a ações de desenvolvimento urbano sustentável.

Por esta razão, foram criados, principalmente ao nível dos Programas Ope-racionais Regionais, instrumentos cujo objetivo é garantir essa abor-dagem integrada ao nível das intervenções nas cidades, com especial incidência em três áreas fundamentais: regeneração urbana, mobili-dade sustentável e regeneração de áreas urbanas carenciadas. Assim, o Acordo de Parceria Portugal 2020, no seu capítulo 3, estabelece que “As intervenções tendentes à regeneração e revitalização urbana em centros ur-banos de nível superior terão de ser apresentadas sob a forma de uma proposta integrada.”

Por sua vez, no texto dos Programas Operacionais Regionais, no capítulo rela-tivo à Abordagem Integrada de Desenvolvimento Territorial, e em concre-to no que se refere às AIDUS, ficou previsto que as autoridades urbanas7 propõem à Autoridade de Gestão (AG) uma estratégia integrada de de-senvolvimento urbano (planos estratégicos de desenvolvimento urbano) incluindo, designadamente, as prioridades de investimento 4e8, 6e9 e 9b10

7 “Autoridade Urbana” corresponde, nos termos do previsto no Regulamento Específico da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (Portaria n.º 57-B/2015), ao município com o qual a a Autoridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estra-tégico de desenvolvimento urbano sustentável.

8 Equivalente à prioridade de investimento 4.5 - A promoção de estratégias de baixa emissão de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente, as zonas urbanas, incluindo a promoção de mobilidade urbana.

9 Equivalente à prioridade de investimento 6.5 – A adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução de ruído.

10 Equivalente à prioridade de investimento 9.8 - A concessão de apoio à regeneração física, económi-ca e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais.

Cidades analíticas: passar de uma lógica de gestão urbana reativa para uma lógica proativa,

baseada no conhecimento, na disponibilização alargada e na atualização permanente

da informação.

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e a respetiva dotação. Estes planos estratégicos de desenvolvimento ur-bano (PEDUS) são selecionados pelas AG, em articulação com as agên-cias públicas com responsabilidade nesta política (e.g. Direção-Geral do Território e Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, e são implementados pelas autorida-des urbanas, incluindo a seleção das operações que dão concretização à estratégia. Os PEDUS, incorporando 3 vertentes fundamentais (1 - Pla-no de mobilidade urbana sustentável (4e), definido ao nível de NUTS III; 2 - Plano de ação para a regeneração urbana para as áreas específicas selecionadas (6e), tendo em vista o pretendido enfoque territorial das intervenções, incidindo em centros históricos, zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas industriais abandonadas inseridas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto; 3 - Planos de ação integrados para a comunidade desfavorecida objeto de inter-venção (9b), com uma delimitação territorial definida no plano integrado local, correspondendo a pequenas áreas inframunicipais, de acordo com as caraterísticas socio-funcionais do espaço), devem articular-se com os instrumentos de gestão territorial e com a política de ordenamento do território desenvolvida.

De forma a procurar cumprir esta obrigação da Comissão Europeia, mas, simultaneamente, a não aumentar a carga de exigências aos municípios ao nível da elaboração e aprovação de instrumentos de planeamento, no que respeita, pelo menos, à área da regeneração urbana, procurou-se simplificar e agilizar o processo de elaboração dos referidos planos, aproveitando estratégias já desenvolvidas pe-los municípios.

A título de exemplo, note-se a sinergia que se procurou que existisse en-tre o Plano de Ação para a Regeneração Urbana e os instrumentos já produzidos pelo município para efeitos de delimitação de ARU e Ope-rações de Reabilitação Urbana (ORU). Com efeito, considerou-se que não faria sentido exigir aos municípios a elaboração de instrumentos praticamente novos para efeitos da candidatura a fundos estruturais, uma vez que essa aplicação de fundos terá necessariamente de ser coe-rente com estratégias já desenvolvidas ou em desenvolvimento pelos municípios.

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3. O novo modelo de planeamentoII 67

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O novo modelo de planeamento

Um novo modelo de planeamento, capaz de alterar a forma como ocu-pamos o território e como encaramos o investimento em Portugal, apenas é possível com a reorganização do sistema de gestão territorial.

Nesta senda, com a aprovação da LBPPSOTU, o sistema de gestão territo-rial foi enriquecido através de uma distinção regimental entre progra-mas e planos, com fundamento na sua diferenciação material.

Programas Territoriais Planos Territoriais

Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território Programas SetoriaisProgramas Especiais Programas RegionaisProgramas Intermunicipais

Planos Intermunicipais Plano Diretor Intermunicipal

Plano de Urbanização Intermunicipal

Plano de Pormenor Intermunicipal

Planos Municipais Plano Diretor Municipal

Plano de Urbanização Municipal

Plano de Pormenor Municipal

Os instrumentos da administração central passam agora a designar-se programas, no sentido de reforçar o seu caráter de meio de interven-ção do Governo na tutela dos mais relevantes interesses públicos de âmbito nacional e regional (artigo 40.º n.º 4 da LBPPSOTU) e vinculan-do apenas as entidades públicas. Assim, os anteriores planos especiais, setoriais e regionais devem ser reconduzidos à figura de programas.

Por sua vez, os planos territoriais, de âmbito municipal ou intermunicipal, estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território e definem o uso do solo e, como tal, vinculam diretamente o particular.

Os planos territoriaisEstes planos desenvolvem e executam a estratégia de desenvolvimento

local, designadamente os objetivos de desenvolvimento económico e social, as medidas de intervenção no mercado dos solos, os critérios de sustentabilidade a adotar no uso e ocupação do território, bem como os princípios e as regras de localização e de distribuição dos diferentes tipos de atividades, as políticas de reabilitação e regeneração urbanas e de ha-

bitação. Os planos territoriais constituem, desta forma, um instrumento integrado da sua área de intervenção, na medida em que devem ter em consideração todos os interesses que confluem naquela área e estabele-cerem métodos de harmonização e compatibilização entre eles.

Assente no princípio do desenvolvimento sustentável, a reforma do ordena-mento do território procurou garantir que as opções de planeamento es-tivessem intimamente ligadas à capacidade de investimento municipal.

O plano territorial deve ser um reflexo da estratégia municipal, uma visão para o futuro do desenvolvimento do concelho e da região, por isso as opções que lhe dão corpo devem estar fundamentadas. Estabelece, assim, o n.º 3 do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (NRJIGT) que os planos territoriais integram orientações para a sua execução, a inscrever nos planos de atividades e nos orça-mentos, que contêm, designadamente:

a) A identificação e a programação das intervenções consideradas estra-tégicas ou estruturantes, por prioridades, a explicitação dos objetivos e a descrição e estimativa dos custos individuais e da globalidade das ações previstas no plano, e os respetivos prazos de execução.

b) A ponderação da viabilidade jurídico-fundiária e da sustentabilidade económico -financeira das respetivas propostas;

c) A definição dos meios, dos sujeitos responsáveis pelo financiamento da execução e dos demais agentes a envolver;

d) A estimativa da capacidade de investimento público relativa às pro-postas do plano territorial em questão, a médio e a longo prazo, tendo em conta os custos da sua execução.

Foi, por isso, estabelecida a obrigatoriedade de elaboração de um pro-grama de financiamento urbanístico. Nos termos do artigo 174.º do NRJIGT, este programa, a aprovar anualmente, integrará a demonstra-ção da sustentabilidade económica e financeira do plano, bem como o programa plurianual de investimentos municipais na execução, na manutenção e no reforço das infraestruturas gerais e equipamentos coletivos e na previsão de custos gerais de gestão urbana.

Os planos dotados de eficácia direta sobre os particulares, por definirem a forma de ocupação, utilização e transformação dos solos, são os ins-

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trumentos que servem de fundamento à prática de atos administrati-vos de gestão urbanística pelos órgãos municipais. Deste modo, todas as normas relativas à ocupação, uso e transformação dos solos, para poderem ser determinadas aos particulares, devem estar consagradas em plano territorial.

Daqui resulta que as normas dos programas nacionais e regionais que condicionam o uso, ocupação e transformação do solo, ou seja, aque-las que têm impacto direto nas competências municipais de gestão do seu território, devem ser integradas nos planos diretores intermunici-pais ou municipais.

Este princípio encontra-se, agora, plasmado no n.º 5 do artigo 3.º do NRJIGT.De facto, a sobreposição e complexidade dos planos de ordenamento

têm prejudicado a transparência e o conhecimento das regras, tanto por parte dos particulares como da própria administração. Por isso, o objetivo fundamental da reforma do ordenamento do território é o de garantir a compatibilização das normas dos diferentes programas e planos num único nível: o municipal, mais próximo do cidadão. Garan-te-se, assim, uma visão de conjunto do território, ao contrário do que aconteceu até agora, em que se verificava uma remissão para diferen-tes níveis de planeamento e regulamentos dispersos. Com esta nova solução, pretende-se promover os investimentos sustentáveis, através da partilha de responsabilidades no desenvolvimento do território.

Não obstante, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 46º da Lei de Bases, o NRJIGT veio consagrar a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas de intervenção sobre a ocu-pação e a utilização dos espaços florestais: cfr. n.º 3 do artigo 3.º. Por isso, os planos florestais são, excecionalmente, vinculativos para os particulares, sem necessidade de integração em plano territorial de âmbito intermunicipal e municipal.

Os planos especiais passaram a integrar a categoria dos programas e são agora constituídos por normas de execução, estabelecendo ações per-mitidas, condicionadas ou interditas em função dos regimes de prote-ção e valorização dos recursos naturais, compatíveis com a utilização sustentável do território.

É, por isso, necessário que as normas que constituem o conteúdo docu-mental dos antigos planos especiais sejam integradas nos planos terri-toriais de âmbito intermunicipal e municipal.

Integração de normas urbanísticas nos planos territoriais Para efeitos de aplicação deste regime, foi estabelecido um regime tran-

sitório de integração das normas dos instrumentos que condicionam a atividade e gestão urbanística nos planos territoriais de âmbito inter-municipal ou municipal, o qual deve estar concluído no prazo de três anos (artigo 78º nº 1 da LBPPSOTU).

Às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), em articulação com as entidades setoriais responsáveis, incumbiu a tarefa de identificação dessas normas, tendo disposto, para tanto, do prazo de 1 ano (cfr. n.º 2) a contar da data de entrada em vigor da LBPPSOTU, ou seja, até 29 de junho de 2015.

Este levamento foi efetuado com o esforço significativo dos organismos da administração pública envolvidos, competindo, subsequentemen-te, a cada um dos municípios abrangidos planos especiais, adaptar, até 29 de junho de 2017, os respetivos regulamentos e representação geoespacial ao conteúdo dos mesmos, tendo em conta as normas que foram identificadas pela respetiva CCDR.

Haverá casos, não obstante, em que poderão ocorrer desconformida-des entre os diversos instrumentos de gestão territorial. Para estas situações, a LBPPSOTU veio consagrar a figura da ratificação dos pla-nos municipais, regulamentada nos termos do artigo 91.º do NRJIGT, abrangendo a possibilidade de, neste âmbito, serem reapreciadas as exigências de proteção dos interesses nacionais em causa. Este é um regime excecional que deve ser utilizado com prudência, mas que po-derá ser determinante para garantir a compatibilização e coerência dos diversos instrumentos de gestão territorial.

O NRJIGT, no seu artigo 198.º, n.º 3, veio consagrar, também, a possibilidade de ser adotado este mecanismo neste processo de transição, podendo assim ser ponderada esta possibilidade nos casos em que se verifique incompatibilidade entre os planos municipais e os planos especiais.

Esta hipótese poderá também ser útil para assegurar a articulação do pro-cesso de integração das normas dos planos especiais, quando os mes-mos estejam em processo de alteração, revisão ou mesmo recondução à categoria de programa.

Nestes casos, sempre que o processo de revisão ou alteração não esteja concluído, findos os 3 anos que a LBPPSOTU concedeu para a trans-posição, a ratificação permitirá que os planos territoriais consagrem já algumas disposições que serão alteradas ou revogadas por via do

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processo de revisão dos atuais planos especiais e respetiva recondução em programas especiais. De facto, manifesta-se algo contraditório transpor para os planos territoriais normas que, à partida, a entidade responsável pelo (ainda) plano especial de ordenamento do território considera desatualizadas.

Sublinhe-se que em qualquer caso não deverão ser integradas as normas de caráter estratégico de gestão, que não têm qualquer correspondên-cia com o conteúdo material dos planos territoriais de âmbito intermu-nicipal e municipal, pois, se assim não fosse, estes últimos corriam o risco de se transformar numa mera compilação de uma multiplicidade de regras dissociadas da respetiva estratégia.

Este esforço terá a virtualidade de, através de um único procedimento, ob-ter dois resultados: por um lado, assegurar a revisão dos atuais planos especiais e a sua recondução a programas, e, por outro lado, garantir a transposição de normas atuais.

Em suma, assegura-se a visão de conjunto do território municipal. Este procedimento de recondução dos planos especiais em programas e

de assimilação de algumas das suas regras pelos programas territo-riais, é um exercício bastante exigente em termos conceptuais e insti-tucionais, requerendo um forte compromisso entre os intervenientes e uma decisiva liderança no processo, por forma a garantir a coerência de abordagens e de metodologias.

Conscientes deste desafio, os organismos da administração pública com atribuições em matérias de ordenamento do território, elaboraram um Guia Metodológico de Integração do conteúdo dos planos especiais, que foi aprovado pelo Grupo de Trabalho para o Território11, disponível em www.dgterritorio.pt.

Recondução dos planos especiais a programasFindo o processo de integração das normas dos planos especiais nos pla-

nos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, devem esses planos ser reconduzidos à nova figura de programas especiais, o que deverá suceder no prazo máximo de um ano, ou seja, até 29/06/2018 (cfr. artigo 200.º, n.º 2, do NRJIGT).

11 Colaboraram no mencionado Guia a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, a Direção-Geral do Território e o Instituto da Conservação da Nature-za e das Florestas, I. P..

Uma vez que as normas urbanísticas dos planos

especiais devem ser integradas nos planos territoriais até 2017, é de toda a

conveniência que os dois processos – integração das normas nos PDM

e recondução a programas especiais – seja efetuada em simultâneo,

terminando os dois a 29/06/2017.

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Aos programas especiais compete estabelecer o conjunto das ações permi-tidas, condicionadas ou interditas em função dos regimes de proteção e valorização dos recursos naturais, que determinam a sua aprovação.

Ainda, reconhecendo que estes instrumentos estão particularmente dire-cionados para a gestão dos recursos e valores naturais, é prevista a pos-sibilidade de as entidades competentes adotarem um regulamento próprio, abrangendo questões relacionadas com a fruição dos espaços abrangidos, tais como a circulação de pessoas, veículos ou animais ou a prática de atividades desportivas (cfr. artigo 44.º, n.º 3 do NRJIGT).

Esse regulamento está sujeito a discussão pública e é publicitado nos sítios da Internet da entidade competente para a sua elaboração e dos muni-cípios abrangidos.

Em resumo:

No que se refere aos atuais planos setoriais, regionais e intermunicipais de-vem ser reconduzidos a programas no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada em vigor do NRJIGT (cfr. artigo 200.º, n.º 1, do NRJIGT).

Uma nota final para referir, ainda no âmbito da reforma do modelo de gestão territorial, que, para garantir a efetividade da medida de compatibilização num único plano das regras relativas à gestão ur-banística, a LBPSSOTU veio estabelecer no seu artigo 46.º, um con-junto de sanções para o incumprimento do dever de atualização dos planos, cujo regime se encontra desenvolvido no NRJIGT, nos seus artigos 28.º e 29.º.

Desde logo, a não atualização do plano territorial no prazo fixado deter-mina a suspensão das normas do plano territorial de âmbito intermu-nicipal ou municipal, que deviam ter sido alteradas, desde a data da publicação da declaração de suspensão até à atualização dos planos territoriais.

Como consequência, não pode, na área abrangida por esta suspensão, ha-ver lugar à prática de quaisquer operações urbanísticas que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.

Acresce, ainda, que a falta de iniciativa para desencadear o procedimen-to de atualização do plano territorial, bem como o atraso da mesma atualização por facto imputável às referidas entidades, determina a suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros co-

munitários e nacionais, até à data da conclusão do processo de atuali-zação, bem como a não celebração de contratos-programa.

Não obstante, considerando que, por vezes, estes atrasos se podem dever a razões alheias à vontade dos municípios, nos termos do artigo 29.º do NRJIGT, é consagrada a garantia de os mesmos apresentarem provas de que o atraso não é da sua responsabilidade, caso em que a suspen-são daquele direito não opera.

Ou seja, caso se verifique esta situação, as normas do plano territorial são suspensas, mas não existe qualquer impedimento ao acesso de fundos comunitários e nacionais ou de celebração de contratos-programa.

29/06/2014entrada em vigor

da LBPPSOTU

29/06/2015Identificação das normas

dos planos especiais a transpor para os PDM;Fim do prazo para PDM

com regras antigas

29/06/2017Integração das normas

dos PEOT nos PDM

29/06/2018 Fim do prazo

para recondução dos planos especiais para programas

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O fim do solo urbanizávelA reforma do ordenamento do território tem também como grande obje-

tivo tornar o planeamento municipal - ao nível do plano diretor inter-municipal ou municipal - mais estratégico e programático, permitindo um processo de transformação do solo adequado às necessidades do ciclo económico.

O fim do solo urbanizável, ou solo urbano com execução programada, constitui uma verdadeira alteração de paradigma, que aposta decidi-damente na reabilitação urbana, em detrimento da construção nova. Pretende-se contrariar o crescimento excessivo dos perímetros urba-nos e o aumento incontrolado dos preços do imobiliário, designada-mente através da alteração do estatuto jurídico do solo.

De acordo com o artigo 71.º, do NRJIGT, o solo urbano passa a corresponder ao solo que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal à urbanização e edificação. Por contraposição, o solo rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e, residualmente, todo aquele que não seja classificado como urbano.

A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valoriza-ção das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais e, por isso, foi eliminada a possi-bilidade de serem classificados como urbanos solos não urbanizados. Na verdade, os solos urbanizáveis constituíam uma categoria operati-va de solo urbano, destinada à expansão urbana. Tendo sido altera-da a noção de solo urbano, restringindo-se apenas ao urbanizado e edificado, os solos que tinham esta categoria operativa, mas que até à data não tenham sido urbanizados, devem agora ser reconduzidos a solo rústico. Esta medida, para além de se afirmar como uma medida de estímulo à reabilitação urbana, pretende contrariar as tendências especulativas em função do planeamento, reforçando a redistribui-ção justa e equilibrada das rendas fundiárias. A reclassificação do solo como urbano deve ser, portanto, limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desen-volvimento económico e social.

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Assim, nos termos do artigo 72.º do NRJIGT, a reclassificação depende da demonstração:

• Da indisponibilidade de solo urbano na área urbana existente para a finalidade em concreto, designadamente através dos níveis de oferta e procura de solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso, e dos fluxos demográficos;

• Do impacte da carga urbanística proposta no sistema de infraestru-turas existentes e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, execução de novas infraestruturas e respetiva manutenção;

• Da demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis pelo financiamento e a demonstração das fontes de financiamento.

Por outro lado, esta possibilidade apenas pode ser operada mediante a elaboração de planos de pormenor com efeitos registais, mais vocacio-nados para a concretização das operações urbanísticas e para respon-der aos desafios socioeconómicos. O plano de pormenor que procede à reclassificação do solo para urbano deve delimitar a área objeto de re-classificação e definir o prazo para execução das obras de urbanização e obras de edificação, o qual deve constar expressamente da certidão do plano a emitir para efeitos de inscrição no registo predial.

Este plano é acompanhado pela celebração de um contrato de urbanização, enquanto garantia de que o particular vai executar as operações urba-nísticas e suportar os encargos financeiros, devendo nele estar consagra-das as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e da operação urbanística, as respetivas responsa-bilidades a que ficam sujeitas, as formas de financiamento bem como o prazo para cumprimento daquelas, sob pena de reserva de solo caducar.

Competirá, deste modo, às partes, de acordo com o princípio da liberdade contratual, definir os direitos e deveres dos outorgantes, sendo que ao município caberá defender o interesse público daquela solução.

A não realização das operações urbanísticas previstas determina automa-ticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo ur-bano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei. Nestes casos, a Câmara Municipal deve, no prazo de 60 dias, iniciar o procedimento de alteração ou re-visão do plano, de forma a garantir a coerência do modelo territorial.

Dá-se, assim, cumprimento ao princípio estabelecido na LBPPSOTU da

aquisição gradual das faculdades urbanísticas, isto é, a introdução de diferentes etapas para a urbanização do solo com direitos e deveres associados, a qual permite, por um lado, a diminuição do diferencial de valorização conferido pela sua classificação e, por outro, valoriza o momento da sua execução.

Para a execução de infraestruturas e equipamentos exclusivamente pú-blicos, o legislador estabeleceu um regime excecional, no sentido de garantir a autonomia local na decisão de localização destes investi-mentos. Nestas situações, a reclassificação como solo urbano não ca-rece da celebração de contrato de urbanização e processa-se através de procedimentos de elaboração, revisão ou alteração de qualquer tipo de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução: cfr. n.º 6 do artigo 72.º do NRJIGT.

Regime transitório de classificação do soloTendo sido alterada a noção de solo urbano, restringindo-se apenas ao

urbanizado e edificado, os solos que tinham esta categoria operativa, mas que até à data não tenham sido urbanizados, devem agora ser re-conduzidos a solo rústico.

Justamente por se reconhecer que as regras de classificação e qualifica-ção do uso do solo são as matérias que maior impacte assumem com a mudança de paradigma, o legislador estabeleceu um regime transitó-rio com um período temporal dilatado e no respeito pelos direito dos particulares.

Nos termos do artigo 82.º da LBPPSOTU, devem consagrar as novas regras de classificação dos solos:

• As alterações ou revisões dos planos territoriais (municipais ou inter-municipais) que foram iniciadas após a entrada em vigor daquela lei, ou seja, de 29 de junho de 2014;

• Os processos de alteração ou revisão dos planos territoriais que não se-jam concluídos até 29 junho de 2015.

Em qualquer caso, o processo de integração das novas regras deve estar concluído no prazo de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do NRJIGT: cfr. artigo 199.º, n.º 2, do RJIGT.

A eliminação desta categoria de solo urbano e dos fenómenos de edificação dispersa não pode, de forma alguma, colocar em cau-sa direitos adquiridos e legítimas expectativas dos proprietários.

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A eliminação dos solos urbanizáveis consagra a

importante vantagem de não estagnar as opções de planeamento,

sendo possível adaptar o planeamento às necessidades económicas de cada ciclo de investimento, através da elaboração

de um plano de pormenor com efeitos registais.

Deste modo, estabelece o n.º 3 do artigo 82.º do NRJIGT, um regime excecional para os solos que estejam classificados como urbanizáveis ou como solo urbano com urbanização programada, permitindo que o particular possa, ainda, urbanizar e construir de acordo com as regras estabelecidas para estas áreas, desde que tenha um título que o legitime para o efeito: contrato ou ato administrativo (licença, comunicação prévia, informação prévia).

Sublinhe-se que o particular encontra-se obrigado a promover a operação urbanística no prazo definido no contrato ou no título, sob pena de o mesmo caducar e de os solos reverterem para a classificação como rústicos, perdendo a edificabilidade e a oportunidade de realizar os respetivos projetos.

Planeamento Sub-regionalComo forma de criar maiores sinergias e uma mais estreita cooperação

entre municípios, foi estabelecida a possibilidade de aprovação (con-junta) de programas e planos de índole intermunicipal, para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo ter-ritorial subregional, as opções de localização e gestão de equipamen-tos públicos e infraestruturas.

Deste modo, o âmbito intermunicipal foi alargado através:i. da aplicação das mesmas regras no que respeita ao regime do uso do

solo e à vinculação de particulares; ii. da criação das figuras de plano diretor intermunicipal, plano de urbani-

zação intermunicipal e plano de pormenor intermunicipal; iii. da possibilidade do plano diretor intermunicipal se fazer substituir ao

plano diretor municipal.

A elaboração de planos intermunicipais é uma possibilidade concedida aos município que pretendam associar-se para este efeito, ou seja, não são instrumentos de elaboração obrigatória. Será dentro do qua-dro normativo e do caso concreto que as vantagens da sua execução serão apreciadas.

No caso de um dos municípios associados não se rever na estratégia defi-nida, é admitida a possibilidade de revisão parcial destes planos, sem prejuízo das obrigações contratualmente assumidas (execução de in-fraestruturas de iniciativa conjunta).

A coordenação intermunicipal potencia, não apenas uma gestão mais efi-

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ciente dos ativos, mas também a atração de projetos, de talentos e de recursos aos territórios que apresentarem melhores soluções de pla-neamento, aliadas a estratégias de maior inovação e sustentabilidade.

A existência de um plano diretor, de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a possibilidade de existência, ao nível municipal, de planos do mesmo tipo, na área por eles abrangida.

Acompanhamento da elaboração e revisão dos planos diretores municipais e intermunicipais

Ao nível de acompanhamento da elaboração e revisão dos planos direto-res municipais e intermunicipais, o parecer final da comissão de acom-panhamento concentra-se na conformidade com os planos superiores e sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, deixando a administração central de se pronunciar sobre a estratégia municipal, em estrito respeito pelo princípio da autonomia local.

Em linha com as últimas alterações legislativas, este parecer é proferido pela CCDR territorialmente competente, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a administração pública.

Pretende-se, assim, terminar com a prática instituída, de o parecer daque-la comissão corresponder a um somatório de pareceres, competindo agora a uma única entidade elaborar o parecer que vincula toda admi-nistração sobre a proposta de plano. Ou seja, ainda que cada entidade tenha as suas atribuições, as quais devem ser desempenhadas naquela sede, o parecer é um. Por outro lado, é dada a possibilidade às entida-des que constituem aquela comissão de declarar, expressamente, não existir fundamento para a sua representação na comissão consultiva.

Foi também eliminado o parecer exigido após a fase de discussão pública, assumindo o município a inteira responsabilidade de elaborar a versão final da proposta de plano para aprovação. Significa que, após a pon-deração dos resultados da discussão pública e da elaboração do relató-rio, a câmara municipal apresenta a proposta à assembleia municipal, para aprovação.

Alteração por adaptaçãoA reformulação da figura da alteração por adaptação veio simplificar o

procedimento de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial. Nos termos do artigo 121.º do NRJIGT, sempre que a alteração decorra da

entrada em vigor de leis ou regulamentos ou de outros programas e planos territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes, deve ser adotado o procedimento de alteração por adaptação.

Não estando em causa uma decisão autónoma de planeamento, mas o cumprimento de uma imposição legal, esta alteração depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida, no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes.

Reduziu-se, deste modo, o prazo e simplificou-se a forma. A declaração é transmitida à CCDR territorialmente competente e remeti-

da para publicação e depósito.

Correções materiaisO procedimento das correções materiais e retificações foi também alte-

rado. O artigo 122.º do NRJIGT deixa agora de fazer a distinção entre correções e retificações, ao contrário da legislação anterior.

As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo, por comuni-cação da entidade responsável pela elaboração dos programas ou dos planos, e são publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o programa ou plano objeto de correção.

Ainda no plano da dinâmica, destaca-se a possibilidade de serem adota-das normas provisórias, que definam de forma positiva o regime tran-sitoriamente aplicável a uma determinada área do território.

Medidas cautelaresÀ semelhança das medidas preventivas, as normas provisórias têm nature-

za regulamentar e podem ser adotadas desde que, nos termos do artigo 135.º do NRJIGT, se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Existam opções de planeamento suficientemente densificadas e docu-mentadas no âmbito do procedimento de elaboração, revisão ou alte-ração do plano territorial em causa;

b) Exista a necessidade de tais medidas para a salvaguarda de interesses públicos inerentes à elaboração, revisão ou alteração do plano em causa.

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A adoção de normas provisórias é precedida de pareceres das entidades que devam pronunciar-se em função da matéria e de discussão públi-ca, nos termos aplicáveis ao plano territorial intermunicipal ou munici-pal a que respeitam (cfr. artigo 138.º do NRJIGT).

Novos instrumentos de intervenção diretaOs municípios ganham novos meios de intervenção no solo, entre os quais

a venda forçada de prédios urbanos.A aplicação deste instrumento deve ter em conta o respeito pelo conteúdo

essencial do direito fundamental de propriedade privada, sendo limi-tada, nos termos do artigo 160.º do NRJIGT, aos seguintes casos:

a) Os bens imóveis necessários às operações de regeneração ou de rea-bilitação urbana, quando os respetivos proprietários não cumpram os ónus e deveres decorrentes de plano territorial;

b) Os edifícios em ruína ou sem condições de habitabilidade, bem como das parcelas de terrenos resultantes da sua demolição, nas situações previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.

Nestes casos, os adquirentes dos edifícios e parcelas de terrenos ficam obrigados aos ónus e deveres a que estavam sujeitos os anteriores pro-prietários, os quais devem ser expressamente previstos no ato de ven-da forçada, assim como o respetivo prazo e programação.

Destaque, ainda, para a consagração legal da transferência de edifica-bilidade entre lotes ou parcelas de terreno, designadamente para reabilitação ou regeneração urbana, para dotação adequada em in-fraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de uti-lização coletiva, ou mesmo habitação com fins sociais (cfr. artigo 21.º da LBPPSOTU).

Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal regulam a previsão da edificabilidade transferida, definindo os termos e condi-ções em que os valores do direito concreto de construir podem ser uti-lizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização, de acordo com o procedimento previsto na lei.

Estes dois instrumentos permitirão uma intervenção eficaz no território, designadamente na promoção da reabilitação urbana.

A Comissão Nacional do TerritórioA coordenação dos diferentes setores do Estado foi também um dos gran-

des pilares que orientou a reforma do ordenamento do território. Foi, por isso, criada a Comissão Nacional do Território (CNT), constituída por representantes das entidades com competências específicas nas áreas do ordenamento do território, designadamente a DGT, o ICNF, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I.P., as CCDR e ainda a Associa-ção Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

A experiência da última década tem evidenciado como é importante que as decisões em matéria de planeamento se articulem e coordenem.

Deste modo, compete à CNT, entre outras funções, nos termos do artigo 184.º do NRJIGT:

a) O acompanhamento da execução da política nacional do ordenamen-to do território, sustentada em indicadores qualitativos e quantitativos dos IGT instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pú-blica e servidões administrativas;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ordena-mento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;

c) Apresentar à DGT propostas de elaboração de normas técnicas e pro-cedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de or-denamento do território;

d) Apresentar à DGT propostas de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em política de ordenamento do território;

e) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emiti-dos ou realizados no âmbito das suas competências.

A Comissão Nacional do Território CNT sucede nas atribuições da Comis-são Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN), bem como em todas as posições jurídicas assumidas por esta.

O funcionamento da CNT é equivalente a um órgão colegial, sendo os seus pareceres vinculativos em matéria de elaboração, alteração ou revisão dos programas de âmbito nacional e regional.

A CNT pode constituir uma oportunidade de alcançar vários objetivos há muito pretendidos: uma administração eficiente, forte envolvimento de todos os organismos, estreita articulação com os municípios, trans-parência e segurança para os cidadãos.

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Reforço das Garantias dos ParticularesAs garantias para os particulares são reforçadas com o NRJIGT, que clari-

fica os casos em que deve existir expropriação por sacrifício, quando a perequação não seja possível.

Assim, são indemnizáveis: a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, através de títu-

lo de execução da operação urbanística; b) As restrições ao aproveitamento urbanístico constante da certidão

do plano de pormenor com efeitos registais, determinada pela sua alteração, revisão ou suspensão, durante o prazo de execução previs-to no plano;

c) As restrições das possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, quando a alteração do plano ocorra no prazo de 3 anos.

A nova disciplina do artigo 171.º do NRJIGT veio resolver, assim, o problema que era colocado pelo regime então em vigor, consagrando que, inde-pendentemente do momento em que ocorra, devem ser indemniza-das as restrições resultantes das alterações, revisões ou suspensão dos planos que impliquem a revogação ou alteração de licenças, comuni-cações prévias ou informações prévias.

Esta questão é também salvaguardada nos mesmos termos, no artigo 48.º do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

Mais complexa se assume a configuração do direito de indemnização quando em causa estão restrições singulares de aproveitamento urba-nístico não tituladas.

A nossa jurisprudência é unânime em reconhecer que o ius aedificandi não integra o direito de propriedade e que o proprietário não tem, por mero efeito da aprovação do plano territorial, o direito de construir e urbanizar.

O direito de edificar ou urbanizar apenas se considera consolidado na es-fera jurídica do proprietário após a obtenção do título que lhe confira objetivamente direitos, conforme resulta do princípio da aquisição gra-dual das faculdades urbanísticas, previsto no artigo 15.º da LBPSOTU. Do mesmo princípio decorre que o proprietário não tem um direito de edificar ou de urbanizar, sem antes cumprir os ónus e deveres urba-nísticos, como a execução de infraestruturas, o pagamento de taxas e compensações, entre outros.

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Assim, a atribuição de um direito de indemnização pelas restrições obje-tivas ao aproveitamento do solo não tituladas tem o seu fundamento no princípio da tutela da confiança, de quem confiou na estabilidade da norma de planeamento e fez investimentos com base nessa norma (equivalente ao prejuízo) – limitada temporalmente.

Daí que se estabeleça no n.º 4 do artigo 171.º que: “de acordo com o princípio da proteção da confiança, são, ainda, indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo impostas aos proprietá-rios, resultantes da alteração, revisão ou suspensão de planos territoriais, que comportem um encargo ou um dano anormal, desde que ocorram no decurso do período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor”.

Terminando com as querelas doutrinais e jurisprudenciais sobre esta ma-téria, o legislador veio estabelecer concretamente que é necessário que exista um encargo ou dano anormal, estabelecendo a equiparação destes casos ao previsto no artigo 16.º regime de responsabilidade civil de extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

No que se refere ao plano de pormenor com efeitos registais, o NRJIGT vem estabelecer o dever de indemnizar relativo às restrições ao apro-veitamento urbanístico constante da certidão do plano, determinadas pela sua alteração, revisão ou suspensão, durante o prazo de execução previsto no plano.

De facto, os planos de pormenor com efeitos registais têm um conteúdo muito específico em comparação com os outros instrumentos, en-quanto planos que concretizam em detalhe as propostas de ocupação do solo, definem operações de transformação fundiária, as regras re-lativas às obras de urbanização e o desenho urbano. Em suma, consti-tuem uma figura muito próxima de uma operação de loteamento.

Neste sentido, estabelece o n.º 1 do artigo 108.º do NRJIGT que a certidão do plano de pormenor constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de transfor-mação do solo. Não obstante, a emissão da certidão do plano depende do prévio pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas e das compensações ao município: cfr. n.º 1 do artigo 109.º do NRJIGT.

Ou seja, o plano de pormenor associado ao cumprimento de determina-dos deveres urbanísticos atribui ao particular o direito de inscrever a

operação, tal como se de um alvará de loteamento se tratasse. Daí que nestes casos a tutela da confiança não esteja limitada diretamente pela lei, mas pelo prazo de execução previsto no plano.

De notar, todavia, que em qualquer caso, estão excluídas as restrições de-terminadas pelas características físicas e naturais, existência de riscos para as pessoas e bens, ou falta de vocação do solo para o processo de urbanização e edificação.

Destaca-se, ainda, nesta matéria, a consagração do instituto da reserva de solo para infraestruturas e equipamentos, a qual passa a constituir as entidades públicas beneficiárias na obrigação de aquisição do terreno, no prazo estabelecido no plano ou no prazo máximo de cinco anos.

Findo o prazo sem que se verifique a aquisição dos prédios abrangidos, a reserva de solo caduca, terminando assim a expectância do terreno para um projeto da administração que não foi concretizado.

Os municípios são obrigados a declarar a caducidade da reserva de solo e a proceder à redefinição do uso do solo, salvo se o plano terri-torial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável.

AvaliaçãoA par da implementação de um sistema de ordenamento do território

mais ágil e flexível, foi também definida uma avaliação permanente dos planos, e que pode fundamentar propostas de alteração, nomea-damente com o objetivo de assegurar a concretização dos fins do respetivo plano, corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário, entre outras matérias.

Verdadeiramente importante para o processo de planeamento é a com-preensão das dinâmicas territoriais e o aperfeiçoamento da política de gestão territorial, pelo que a monitorização e avaliação de execução dos programas e planos deve assumir um papel central na reforma do ordenamento do território.

Assim, o NRJIGT estabeleceu a obrigatoriedade de programas e planos territoriais fixarem indicadores destinados a sustentar a avaliação e monitorização da execução, os quais fazem parte do conteúdo docu-mental daqueles instrumentos: cfr. entre outros artigo 41.º, n.º 5 .

O Governo, as CCDR e os municípios devem elaborar relatórios sobre o estado do ordenamento do território, determinando a sua não elabo-ração nos prazos estabelecidos, a impossibilidade de rever o programa

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nacional da política de ordenamento do território, os programas regio-nais ou os planos municipais, consoante o caso.

A avaliação permitirá analisar os resultados das opções dos programas e pla-nos, sob três níveis: eficiência, eficácia e impacte da estratégia definida.

Sobre este aspeto, cumpre sublinhar que a criação de um observatório res-ponsável pela recolha e tratamento de informação de caráter estraté-gico, técnico e científico relevante para a avaliação da política de orde-namento do território e do urbanismo e do sistema de gestão territorial está prevista na lei portuguesa desde 1999.

Atualmente, a estrutura do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo encontra-se a funcionar na DGT, tal como previsto no Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março. Incumbe a esta es-trutura assegurar uma permanente análise das dinâmicas territoriais e garantir a harmonização das práticas, que é necessária para a essa análise.

No atual contexto, em que o NRJIGT privilegia a monitorização e subse-quente avaliação da execução dos programas e planos territoriais, compete também à CNT acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território: cfr. alí-nea c), n.º 2 do artigo 184.º.

Sistemas de informaçãoAtualmente, Portugal já dispõe de um Sistema Nacional de Informação

Territorial (SNIT), que se concretiza num sistema de informação oficial, de âmbito nacional, desenvolvido pela DGT, e partilhado em rede pelas entidades públicas com responsabilidade na gestão territorial.

O SNIT, em funcionamento desde janeiro de 2008, foi inicialmente con-cebido para a disponibilização de todos os planos diretores municipais do continente, porém, tem sido sucessivamente ampliado, até incluir todos os instrumentos de gestão territorial em vigor que se encontram registados ou depositados na DGT.

Uma das principais expansões do sistema foi a criação da primeira plata-forma colaborativa partilhada entre a DGT e outras entidades, desig-nada Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (PCGT).

Outro passo importante foi o desenvolvimento em parceria, entre a DGT e a Imprensa Nacional Casa da Moeda S.A. (INCM), do Sistema de Submis-são Automática para publicação e depósito dos Instrumentos de Gestão Territorial (SSAIGT), que entrou em funcionamento a 1 de julho de 2011.

Cartografia oficial Toda a cartografia produzida pelo Estado.

Cartografia homologadaA cartografia topográfica, topográfica de imagem e

hidrográfica produzida pelas entidades não produtoras de cartografia oficial e que tenha sido reconhecida

como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção.

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Com a entrada em funcionamento do SSAIGT, a publicação dos instru-mentos de gestão territorial sofre alterações, passando as peças gráfi-cas a ser visualizadas através de uma ligação informática permanente entre o Diário da República Eletrónico (DRE) e o SNIT.

Simultaneamente, estão a ser desenvolvidas outras plataformas colabo-rativas em rede entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria do ordenamento do território, como são os casos da platafor-ma colaborativa das Servidões e Restrições de Utilidade Pública (SRUP) e da plataforma colaborativa de Equipamentos Públicos de Utilização Coletiva (GEOEQUIP), possibilitando a disponibilização de nova infor-mação sobre a gestão territorial e o estado de ordenamento do nosso território.

Desta forma, criámos as condições necessárias para que o NRJIGT esta-beleça que a elaboração dos programas e planos territoriais deve ser desenvolvida a partir da plataforma colaborativa de gestão territorial.

Esta plataforma destina-se a servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas entidades repre-sentativas dos interesses públicos em presença na respetiva área de intervenção.

Garante-se, assim, maior eficiência dos serviços da administração pública, impondo procedimentos desmaterializados e do conhecimento auto-mático de todos os intervenientes. A falta de agilidade na tramitação administrativa é incompatível com a urgência de iniciativas.

A desmaterialização da elaboração dos programas e planos garante, tam-bém, uma maior eficiência da administração e uma redução dos tem-pos médios de elaboração dos programas e planos territoriais.

Nesta esteira, cumpre também salientar as alterações introduzidas ao regi-me de produção cartográfica, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 141/2014, de 19 de setembro, que veio clarificar os conceitos de cartografia e as competências para a sua execução, bem como assegurar uma melhor adequação do regime aos instrumentos de gestão territorial, passando a permitir -se, também, a utilização de cartografia topográfica de ima-gem na sua elaboração, reconhecendo-se a cartografia oficial como base de informação de cartografia temática, sem necessidade de mais procedimentos, equiparando-a, assim, a cartografia homologada.

No âmbito das alterações a este decreto-lei, destaca-se também a possi-bilidade de todos os organismos e entidades públicas produtores de

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cartografia oficial disponibilizarem as normas e especificações técni-cas que presidem à sua elaboração, contribuindo, assim, para um sis-tema que facilita e simplifica a atividade no domínio da produção da cartografia, assente na confiança e na responsabilização dos autores dos trabalhos desenvolvidos, nomeadamente, pelos municípios e pe-las entidades privadas. Adotou-se ainda um sistema de georreferência oficial para o continente e outro para as Regiões Autónomas, procu-rando-se que esta uniformização venha a eliminar problemas ao nível da articulação entre a cartografia produzida por diferentes entidades, eliminando custos evitáveis e promovendo uma compatibilização dire-ta entre os diversos produtos cartográficos.

Informação geográfica abertaA administração produz e mantém um vasto e diversificado conjunto de

dados que importa garantir que são disponibilizados à sociedade e uti-lizados por todos.

A iniciativa iGEO (acessível em www.igeo.pt) pretende colocar ao dispor de todos (administração pública, academia & investigação, empresas e sociedade civil) os dados geográficos de referência gerados e geridos pelos organismos da administração pública no âmbito do ordenamen-to do território e da conservação da natureza (APA, ICNF, IHRU, DGT, Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), Direção-Geral de Agricul-tura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), institutos das Forças Armadas, etc.), visando criar um ambiente favorável para a inovação e criação de valor, com base em modelos de negócio conhecimento intensivos.

Dá-se como exemplo da disponibilização da Carta de Ocupação do Solo de Portugal (COS), que contém informação cartográfica de uso e ocu-pação do solo em formato vetorial, com uma unidade mínima car-tográfica de 1ha e uma nomenclatura com 193 classes ao nível mais detalhado.  Esta informação é fundamental ao correto planeamento territorial, e, consequentemente, deve estar disponível a todos os municípios, como um importante agregador de dados geográficos relevantes para a investigação ou mesmo para o desenvolvimento de serviços inovadores por empresas.

Transformar a informação adquirida e criada pelo Estado em informação aberta que potencia o desenvolvimento foi também um desígnio, que reforça a reforma do ordenamento.

A disponibilização de dados geográficos de base irá possibilitar a sua utili-zação na administração pública, no ensino & investigação e nas empre-sas, alavancando a criação e o desenvolvimento de novos modelos de negócio, o conhecimento intensivo e um elevado valor acrescentado, para um crescimento mais sólido e dinâmico da economia nacional.

Nesse sentido, e para demonstrar o potencial de utilização e dinamizar a sua exploração, a iniciativa iGEO, para além de disponibilizar um diretório de serviços Web de dados geográficos de referência, criou, disponibiliza gratuitamente e partilhou o código fonte de três aplica-ções para smartphones que usavam os dados de serviços publicados no âmbito da iniciativa iGEO nas áreas do património arquitetónico, do ordenamento do território e da conservação da natureza, em paralelo com a dinamização de um concurso de aplicações, o concurso Mentes Criativas.

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4. O licenciamentoII 85

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O licenciamento

Para uma plena eficácia da reforma do ordenamento do território em-preendida, importava igualmente muni-la dos instrumentos opera-tivos, capazes de incentivar o investimento económico que, simulta-neamente, que garantissem a revitalização dos tecidos urbanos e a salvaguarda da respetiva identidade.

Em particular através da aprovação de um regime excecional de reabili-tação urbana (RERU) e do novo regime jurídico da urbanização e edi-ficação (RJUE), procurou-se reduzir os custos de contexto associados às operações urbanísticas, quer para as empresas de construção, quer para os próprios donos de obra, bem como reduzir, em particular, os custos diretos das operações de reabilitação.

É fundamental olhar para o existente, para o já construído, e torná-lo efi-ciente e capaz de responder às necessidades de um desenvolvimento urbanístico sustentável.

O licenciamento urbanísticoA LBPPSOTU, que, como referido, deu início à reforma do ordenamen-

to do território, impulsionada pelo XIX Governo Constitucional, veio consagrar que, a par do desenvolvimento dos mecanismos de execu-ção dos planos territoriais e das formas de contratualização, constitui objetivo essencial da reforma melhorar a capacidade de resposta, a segurança e a previsibilidade dos processos de urbanização e edifica-ção. Para o efeito, devem ser estabelecidas condições para a adoção de procedimentos de controlo prévio expeditos, sempre que as con-dições de realização da operação urbanística se encontrem suficien-temente definidas, e, a par da desmaterialização dos procedimentos, devem ser reforçados os mecanismos de responsabilização e de con-trolo sucessivo.

É, assim, que o artigo 58.º daquela lei consagra que “(…) o controlo adminis-trativo das operações urbanísticas destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos ou danos que da sua realização possa resultar para a saúde pública e segurança de pessoas e bens, bem como a garantir uma efetiva respon-sabilização dos técnicos legalmente qualificados e dos particulares responsáveis pelos eventuais prejuízos causados por tais operações (…)” e que “(…) a realiza-ção de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio vinculado à

Comunicação prévia em termos práticos: o particular

apresenta o seu projeto; as Câmaras Municipais, no prazo máximo de 8 dias, verificam se foram apresentados todos os documentos exigidos para a situação concreta; nada sendo dito, o particular

procede ao pagamento das taxas e inicia a obra.

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salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequí-voca da situação jurídica dos interessados”.

Em suma, a realização de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da situação jurídica dos interessados, podendo, em determinadas condições, estar sujeito ape-nas a um controlo sucessivo.

No desenvolvimento desses princípios, a alteração ao RJUE, através do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, apresenta um conjunto de novidades tendentes à simplificação dos procedimentos.

A comunicação préviaA principal medida respeita, naturalmente, à redefinição do instrumento

da comunicação prévia, que o novo RJUE também denomina de comu-nicação prévia com prazo.

A figura da comunicação prévia que até agora vigorou, embora aparente-mente correspondesse a um procedimento mais simples e célere, era, em muito, semelhante ao procedimento de licenciamento, nomeada-mente ao exigir, as consultas de entidades externas aos municípios, ao obrigar à apresentação, com o pedido, de todos os projetos (de arquite-tura e de especialidades) e ao envolver uma análise e verificação de mé-rito por parte dos municípios (a não rejeição equivalia a uma admissão).

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, consagra-se uma efetiva comunicação prévia, assente no princípio de que, estando suficientemente definidas as condições da realização de determinadas operações urbanísticas, a apreciação subs-tantiva pelo município não se justifica.

Assim sucede, nomeadamente no caso de obras de construção, de altera-ção ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor ou de operações urbanísticas precedidas de in-formação prévia favorável.

Nesses casos, estando a comunicação prévia corretamente instruída, o controlo prévio assume uma natureza meramente formal, sendo dis-pensada a prática de atos permissivos, podendo os interessados, logo após o pagamento das taxas, dar início à execução da operação.

Não obstante, nessas situações, os particulares têm a possibilidade de optar pelo licenciamento, escolhendo o procedimento que melhor se adeqúe à operação urbanística a promover.

Com esta configuração da comunicação prévia aposta-se num sistema as-sente numa relação de confiança entre a administração e os cidadãos.

Assim, nessas situações a realização das operações urbanísticas deixa de estar dependente de decisão favorável prévia por parte do município, reforçando-se o controlo sucessivo e a responsabilidade dos técnicos au-tores do projeto e dos demais intervenientes nas operações urbanísticas.

Outras inovaçõesNo domínio do licenciamento, embora pontuais, as alterações intro-

duzidas constituem importantes fatores de simplificação, sendo de salientar a redução dos prazos das consultas externas para metade, fixando-se, como regra, o prazo único de 20 dias.

Consagra-se ainda a limitação do âmbito de apreciação do município aos impactos urbanísticos da operação, pela exclusão, em determinadas circunstâncias, da apreciação dos aspetos interiores das edificações, passando as declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura (no que respeita aos aspetos interiores das edificações), bem como dos autores dos projetos das especialidades, a ser garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicá-veis. Concentra-se, assim, a atividade dos municípios na apreciação dos aspetos relativos à defesa dos interesses públicos refletidos nos planos de ordenamento e na fiscalização sucessiva.

Outra novidade é a que respeita à consagração da participação do interes-sado nas conferências decisórias quando existam pareceres negativos das entidades consultadas. Esta é, sem dúvida, uma medida inova-dora, que permite conferir uma maior transparência ao processo de licenciamento, e que em muito contribui para a aproximação entre os cidadãos e a administração.

Como contrapeso dessas medidas de simplificação, em particular no que se refere à nova configuração da comunicação prévia, o novo art.º 100.º-A vem proceder à clarificação e reforço da responsabilização dos inter-venientes nas operações urbanísticas, indicando, de modo expresso e em função das diferentes situações, os diversos responsáveis, nomea-damente nos casos de violação de deveres inerentes ao exercício de uma determinada atividade ou das condições da licença, comunicação prévia ou autorização, ou da realização de operações urbanísticas sem o necessário controlo prévio.

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Operações urbanísticas integradas em comunicação prévia:

• As obras de reconstrução que não resultem num aumento da cércea ou do número de pisos;

• As obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

• As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

• A edificação de piscinas associadas à edificação principal;

• As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável.

Conceito de reconstruçãoPor fim, embora não menos importante, saliente-se que o Decreto-Lei

n.º 136/2014 procedeu à revisão do conceito de reconstrução, passando esta a considerar-se como “as obras de construção subsequentes à demoli-ção, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconsti-tuição da estrutura das fachadas”, ou seja, as obras de reabilitação e rege-neração urbana que não oferecem alterações da imagem urbana e do espaço público.

Fica, assim, mais claro o regime de controlo a que estão sujeitas estas ope-rações, incentivando-se, por essa via, a reabilitação e a regeneração como fatores de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial.

Consequentemente, as intervenções de reabilitação que não alterem a es-trutura das fachadas, nem constituam uma sobrecarga urbana, devem estar dependentes de comunicação prévia.

Desta forma, privilegiam-se as obras de reabilitação urbana, que não ofe-reçam alterações da imagem urbana, do espaço público e consequen-temente à cidade, o conceito de reconstrução é reajustado às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edifi-cação existente, das quais resulte a reconstituição do volume original e da estrutura das fachadas.

Os loteamentosO Decreto-lei n.º 136/2014 veio, também, estabelecer um limite temporal

para o direito de edificar, nomeadamente fixando um prazo de valida-de para os alvarás de loteamento.

Assim, passa a ser necessário que, nos alvarás de loteamento, seja especi-ficado o prazo máximo para a conclusão das operações de edificação, o qual deve observar o prazo previsto no instrumento de programação da execução do plano territorial de âmbito municipal ou intermunici-pal aplicável e não pode ser superior a 10 anos.

Pretende-se, com esta limitação temporal dos efeitos do alvará, promover a concretização da operação urbanística. Com efeito, as operações de loteamento foram, até agora, frequentemente utilizadas como forma de consolidar direitos de construção, mantendo-se os terrenos expec-tantes e sem utilização, a aguardar por uma eventual expansão física dos aglomerados urbanos.

Esta medida contribui para a prossecução daquele que é um dos principais

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desideratos da lei de bases: a sustentabilidade do uso do solo através do planeamento e da garantia de viabilidade económica e financeira das operações urbanísticas.

Todavia, é de salientar que esta limitação não afeta os lotes e a configuração fundiária, mas, tão somente, a validade das condições de edificação.

Regime da reposição da legalidadeMerece, ainda, particular relevo, a clarificação do regime de reposição da

legalidade urbanística, há muito reclamado e para o qual aponta a lei de bases.

É, assim, expressamente consagrada na lei, a possibilidade de legalização de operações urbanísticas, em função da ponderação dos interesses em presença, bem como o impacte negativo dessas situações irregu-lares para o interesse público e ambiental.

Nesse contexto, pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cum-pridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.

A legalização urbanística depende do cumprimento das normas que es-tejam em vigor à data em que a regularização tem lugar, devendo os municípios aprovar os regulamentos necessários para concretizar os procedimentos de legalização em função das operações urbanísticas e pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formu-lação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os morfológicos e estéticos.

Salienta-se, ainda, que o artigo 102.º-A do RJUE veio prever a possibilidade do município recorrer a este procedimento oficiosamente, exigindo o pagamento das taxas fixadas em regulamento municipal. No caso de requerente não proceder voluntariamente ao pagamento das taxas, é promovido o procedimento de execução fiscal.

Regularização das atividades económicasAssociado ao tema de reposição de legalidade, foi criado um mecanismo

que permite avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido ou atualizado para a laboração. Trata-se do regime

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excecional de regularização das atividades económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Encontra-se nestas situações um número significativo de estabeleci-mentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos indus-triais, cuja relevância económica é inequívoca.

A existência de regimes excecionais de regularização não é uma novidade no nosso ordenamento jurídico.

Não obstante, os regimes que existiram até à data não foram bem-suce-didos, uma vez que os títulos de exploração e de exercício provisórios, emitidos pelas entidades setoriais, acabaram por caducar, designada-mente, por motivos que se prendem com a falta de conclusão, no pra-zo fixado, dos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial em vigor.

Assim, e depois de avaliadas as dificuldades de conclusão dos proces-sos, este novo regime criou um único procedimento de regularização, abrangendo: a regularização setorial, a adequação das regras do orde-namento do território, a avaliação dos impactes ambientais e a legali-zação urbanística.

Assumem-se como princípios norteadores do regime a eficiência da ativi-dade administrativa e redução de custos de contexto, por via do exer-cício conjugado das competências das diversas entidades que devem intervir nos procedimentos de regularização, através da instituição de uma conferência decisória.

Da conferência decisória fazem parte as entidades que se devem pronun-ciar sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos regimes aplicáveis à atividade em questão, a câmara municipal, a entidade res-ponsável pela elaboração de plano especial de ordenamento do terri-tório e a entidade responsável por servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.

O pedido de regularização é apreciado de forma integrada por refe-rência aos condicionalismos legais de que dependa a viabilidade de regularização nos termos dos regimes setoriais e, sendo o caso, da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial e possi-bilidade de ponderação da regularização, por referência aos impac-tes de manutenção.

Este novo regime de regularização evita as distorções que uma amnistia genérica representaria, criando, no entanto, um procedimento célere com vista a uma decisão integrada, ponderando todos os interesses em presença.

Só um juízo comparativo, entre os custos económicos e sociais do encer-ramento das explorações e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do território na sua manutenção, habilitará uma decisão informada e que permitirá a melhor prossecução do interesse público em cada caso concreto.

Além do mais, a mesma ponderação permite aferir quais as medidas cor-retivas a adotar no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente, nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes, o que constitui uma inequívoca melhoria relati-vamente à situação atual, em que tais unidades laboram à margem de quaisquer imposições nestes domínios.

A impossibilidade de regularização ou de licenciamento das alterações ou ampliações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do de-sempenho ambiental dos estabelecimentos e dificulta a concretização de projetos de investimento e da criação de emprego.

Neste contexto, um outro objetivo desta iniciativa legislativa foi tornar a sua operacionalização eficaz e capaz de estimular o recurso aos proce-dimentos de regularização, circunstância a que os anteriores regimes excecionais de regularização não conseguiram dar resposta.

Na verdade, estimando-se que existam mais de 3.000 estabelecimen-tos ou explorações a laborar sem título definitivo, é forçoso concluir que os processos de fiscalização não têm sido tão eficazes quanto o desejável, nem tão pouco os regimes setoriais de regularização que existiram até agora.

Deste modo, por forma a estimular a adesão e de alocar os investimentos às obras de melhoria e de medidas de minimização, entendeu-se que seria importante a suspensão das contraordenações em curso.

Assim, com este regime pretende-se alocar os montantes das contraor-denações ao investimento para o cumprimento das regras do setor e todos os esforços são direcionados para a valorização do ambiente. Por outro lado, se, concluído o processo, o promotor não obtiver o título definitivo, cessa a suspensão das contraordenações, correndo os ulte-riores termos.

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Pedido de Regularização à entidade licenciadora

setorial

Favorável / Favorável condicionada

Título provisório de exploração

Alteração e adequação dos instrumentos de gestão territorial e condicionantes

de usos do solo

Saneamento do pedido

DecisãoFavorável

Favorável condicionadaDesfavorável

Obras correctivasLicença ambiental

Legalização urbanística

Conferência decisória Órgão colegial

Apreciação do Pedido

de Regularização

Título definitivo de exploração

ou exercício de atividade

Esquema 1: Regularização das atividades económicas - decisão favorável ou favorável condicionada

Pedido de Regularização à entidade licenciadora

setorialDecisão desfavorável

Prazo de 90 dias para encerrar a atividade,

demolição e reposição paisagística

Saneamento do pedido

DecisãoFavorável

Favorável condicionadaDesfavorável

Conferência decisória Órgão colegial

Apreciação do Pedido

de Regularização

Esquema 2: Regularização das atividades económicas - decisão desfavorável

ESQUEMAS DO PROCEDIMENTO

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Reconhecendo a importância que este diploma assume para o contexto da reforma do ordenamento do território, por forma a dissipar as dúvi-das sobre a aplicação prática deste regime, foi elaborado um conjunto de FAQ - Frequently Asked Questions, de apoio ao investidor e demais in-teressados, as quais estão disponíveis nos sítios eletrónicos das CCDR e demais entidades setorialmente responsáveis.

Reabilitação urbanaNo âmbito de uma significativa alteração de pressupostos de desenvolvi-

mento para as vilas e cidades portuguesas, o Governo apostou nesta oportunidade para democratizar o acesso de todos os cidadãos à habi-tação e do desenvolvimento das atividades económicas nos centros ur-banos, devolvendo-os à classe média, às famílias e às populações mais jovens. Promover a revitalização das cidades, tanto do ponto de vista do crescimento de serviços e do comércio local, como do setor imobi-liário, assumiu-se, assim, como uma prioridade essencial.

Foi exatamente neste sentido que, em complemento à reforma do ordena-mento do território e de forma a garantir a aplicabilidade desta impor-tante mudança de paradigma, o Conselho de Ministros aprovou o De-creto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, estabelecendo um regime excecional de reabilitação urbana (RERU) que vigora por um período de sete anos.

Num diploma proposto por uma comissão redatora composta por repre-sentantes de entidades relevantes na matéria, entre as quais o Instituto da Construção e do Imobiliário, (InCI), o Laboratório Nacional de Enge-nharia Civil (LNEC), IHRU e as Sociedades de Reabilitação Urbana Lisboa Ocidental e Porto Vivo, estabeleceram-se, deste modo, a Exigências Téc-nicas Mínimas para a Reabilitação de Edifícios Antigos, que permitissem ade-quar à realidade da reabilitação urbana as regras até agora em vigor.

Direcionado para a reabilitação do património edificado, prevê-se a dis-pensa da observância de algumas disposições técnicas que com aque-la se demonstram incompatíveis. Na verdade, a opção de investimen-to em obras de reabilitação urbana, estava dependente de pareceres individuais de cada entidade licenciadora, uma vez que a dispensa das normas técnicas dependia de um parecer da administração. O regime excecional vem assim identificar, com força de lei, as normas técnicas que não podem ser exigíveis às obras de reabilitação urbana, garan-tindo uma opção de investimento prévia ao projeto.

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Com o RERU, a reabilitação urbana passou a assumir-se

como o verdadeiro core business do setor da atividade imobiliária, permitindo que a reabilitação de

uma casa custe menos cerca de 30 a 40% do que custava até aos

dias de hoje.

Na nova reabilitação, para os edifícios concluídos há mais de 30 anos, ou em ARU, encontram-se agora dispensados, entre outras do cumpri-mento de regras, aspetos relacionada com áreas mínimas de habita-ção, altura do pé-direito, instalação de ascensores – exigências nem sempre compatíveis com o estado e a envolvente das edificações a reabilitar. Em simultâneo, reforçou-se a salvaguarda da estrutura do edificado, garantindo-se a segurança de pessoas e bens e as condições de habitabilidade do edificado.

Em apreço estão determinadas exigências técnicas previstas nas dispo-sições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), apro-vado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, bem como em matéria de eficiência energética, infraestruturas de telecomuni-cações em edifícios ou acessibilidades, para a requalificação do edifi-cado já existente, nos seguintes termos:

a) Dispensa de aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (artigo 3.º), designadamente:

• Artigos 45.º a 52.º - iluminação, ventilação e comodidade na utilização de escadas de acesso aos andares das edificações;

• Artigos 59.º a 70.º - arejamento, iluminação e exposição à ação direta dos raios solares dos edifícios;

• Artigo 71.º - iluminação e ventilação dos compartimentos das habita-ções, em comunicação direta com o exterior;

• Artigo 72.º - ventilação transversal do conjunto de cada habitação, em regra por meio de janelas dispostas em duas fachadas opostas;

• Artigo 73.º - disposição das janelas;• Artigos 75.º a 80.º - distâncias ou dimensões mínimas das varandas,

alpendres, pavimentos de pátios, caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas;

• Artigos 84.º a 88.º - dimensões de instalações sanitárias; e• Artigo 97.º - exigência de compartimento destinado a contentores

dos lixos; b) Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades (artigo 4.º);c) Dispensa de aplicação de requisitos acústicos (artigo 5.º);d) Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica (artigo 6.º);e) Instalações de gás em edifícios (artigo 7.º);f) Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (artigo 8.º).

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Na verdade, a partir de agora, poderá dizer-se que existe um regime igual para todo o país e que é interpretado da mesma forma pelos diferentes municípios, através do qual todos os particulares que pre-tendam reabilitar edifícios sejam tratados de maneira igual em todo o território.

Após um momento em que, não apenas o país, mas também os agentes económicos, enfrentaram fortes restrições em termos de financiamen-to, o RERU apresentou-se como um dos instrumentos legislativos mais determinantes para uma nova aposta no setor imobiliário, de forma estruturada e sustentável, abrindo as portas à reabilitação urbana e à democratização do acesso aos centros urbanos. A reabilitação urbana deixou de ser um luxo apenas de alguns, para passar a ser uma realida-de para todos os portugueses.

A habitaçãoIndissociável do incentivo à reabilitação urbana, o arrendamento urbano

constitui um importante instrumento de revitalização das cidades, bem como de maior justiça social, assegurando um acesso livre e justo à habitação.

O mercado de arrendamento em Portugal chegou a representar, na dé-cada de 70, quase 50% das formas de ocupação dos alojamentos, tendo sofrido um decréscimo acentuado nas décadas seguintes e representando de acordo com os dados dos censos de 2011, apenas 19,9% (INE).

Em sentido contrário, houve um aumento da habitação própria perma-nente, que subiu de 50,4%, em 1970, para 73,2%, em 2011 (INE).

A contração do mercado de arrendamento afastou o investimento na reabilitação do parque habitacional antigo, contribuindo para o au-mento das rendas e para a redução da oferta de casas para arrendar.

À medida que aumentou a construção e oferta de habitações, estas fo-ram ficando cada vez mais caras, ao contrário do que seria expectável, e em sentido inverso do verificado com a evolução do rendimento dis-ponível das famílias.

As políticas de promoção e financiamento da aquisição de habitação pró-pria, que poderiam ter compensado a retração do mercado de arren-damento, acabaram por ter um efeito perverso no aumento dos preços

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e contribuíram para que o Estado, a banca, as empresas e as famílias acumulassem uma dívida muito elevada, agravada pelo facto de estar associada a um elevado número de fogos devolutos.

Estas políticas promoveram a expansão de periferias urbanas, em muitos casos segregadas e desqualificadas, geraram enormes superfícies de solo artificializado, incrementaram os movimentos pendulares casa--emprego e aumentaram, de forma exponencial, os consumos ener-géticos com os transportes.

Em simultâneo, aumentou o número de alojamentos devolutos, os quais, em 2011, representavam um total de 735 mil alojamentos vagos, nú-mero esse correspondente a um acréscimo de 35% relativamente à década anterior (INE, 2012). Paradoxalmente, permanecem situações de dificuldade de acesso à habitação, em especial pelas famílias mais carenciadas.

Face a este cenário, era imperioso lançar um quadro de reformas estru-turais, no sentido de dinamizar o mercado do arrendamento, suster a acentuada degradação do parque edificado, promover a realiza-ção de obras destinadas à requalificação e revitalização das cidades e à dinamização das atividades económicas associadas ao setor da construção.

Neste contexto, foi elaborada a Estratégia para a Habitação (ENH), que tem como principal motivação a criação de condições que facilitem o acesso das famílias à habitação, estando estruturada em 3 pilares fundamentais: reabilitação urbana, arrendamento habitacional e qualificação dos alojamentos. Esta Estratégia assume-se como mar-cadamente operacional, identificando diversas medidas com as quais se propõe responder a 8 grandes desafios:

• Incentivar a conservação duradoura e regular do edificado;• Reduzir custos e simplificar o licenciamento na reabilitação de edifícios;• Atrair investimento para a reabilitação do parque habitacional;• Dinamizar o mercado de arrendamento;• Integrar e valorizar os bairros e a habitação social;• Contribuir para a inclusão social e a proteção dos mais desfavorecidos;• Corresponder às novas realidades sociais e demográficas;• Promover a melhoria das condições de alojamento.

Tendo como base o crescimento económico sustentado de portugal, pre-tende-se tornar mais acessível a habitação.

Arrendamento apoiadoA par do novo regime do arrendamento urbano (NRAU), iniciado em 2012

e concluído em finais de 2014, era imperioso rever o regime jurídico do arrendamento apoiado (vulgarmente associado à designação de habi-tação social), revisão esta há muito reclamada e que veio a ocorrer com a proposta apresentada à Assembleia da República, concretizada com a publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Este regime aplica-se às habitações detidas, a qualquer título, por entida-des das administrações direta e indireta do Estado, das Regiões Au-tónomas, das autarquias locais, do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, assim como ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.

O novo regime de renda apoiada procurou seguir princípios de igualda-de, justiça social e sustentabilidade, mantendo-se a noção de teto máximo com a definição de preço técnico por referência à renda con-dicionada.

Em suma, procurou-se atingir os seguintes objetivos:a) Adaptar este regime ao regime da condição de recursos;b) Definir o modo de determinação do preço técnico do fogo, garantido

a sua homogeneidade em todos os diplomas relacionados com o ar-rendamento;

c) Aperfeiçoar a fórmula de cálculo da renda apoiada, de modo a propor-cionar um tratamento justo e adequado para as diversas situações, em especial nos casos de maior fragilidade social;

d) Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua conservação futura.

Este novo regime desenvolve um sistema em que a renda depende unica-mente do rendimento e da composição do agregado familiar, assen-tando o sistema de cálculo do valor da renda na determinação de uma taxa de esforço que vai crescendo à medida que aumentam os rendi-mentos do agregado familiar.

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Com este sistema, garante-se, igualmente, que a todo o tempo, caso os rendimentos familiares se reduzam, a possibilidade de solicitar a revi-são da renda.

Para as famílias com menores rendimentos, a taxa de esforço é de cerca de 2 %, atingindo os 15% quando os rendimentos atingem o valor corres-pondente a quatro retribuições mínimas mensais garantidas.

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)Em que: T = taxa de esforço RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar IAS = Indexante dos apoios sociais

O Rendimento mensal corrigindo (RMC) tem em conta, como fator depre-ciativo, a composição e especificidades do agregado familiar, promo-vendo assim, de forma justa, um valor de RMC capaz de responder às necessidades e cada família, a saber:

(i) 0,1 pelo primeiro dependente;(ii) 0,15 pelo segundo dependente;(iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;(iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na

definição de dependente;(v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou supe-

rior a 65 anos;(vi) uma percentagem resultante do fator de capitação.

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efe-tua-se mediante concurso por classificação, concurso por sorteio ou concurso por inscrição, devendo ser estabelecidos critérios preferen-ciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas portadoras de deficiência ou com idade superior a 65 anos, ou relativos a vítimas de violência doméstica.

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Acresce, ainda, a consagração de um regime excecional de atribuição de habitações sem precedência de concurso, em situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária, como nos casos de vítimas de violência doméstica ou vítimas de desastres naturais e calamidades.

No quadro seguinte, comparam-se os regimes de arrendamento an-teriores e comprova-se que, para rendimentos idênticos, o regime atual é menos oneroso para o arrendatário.

Comparando a taxa de esforço do arrendatário aos anteriores regimes, pode igualmente verificar-se que esta é mais baixa que nos anterio-res regimes.

250€ 500€ 750€ 875€ 1000€ 1250€ 1500€ 1750€ 2000€ 2250€ 2500€

ARRENDAMENTO APOIADO 4€ 2€ 5€ 7€ 1€ 1€ 2€ 3€ 4€ 5€ 7€

RENDA APOIADA 4€ 2€ 9€ 1€ 2€ 3€ 4€ 6€ 8€ 1€

RENDA SOCIAL 1€ 5€ 1€ 1€ 1€ 2€ 3€ 4€ 4€ 5€ 6€

Rendimento Mensal Bruto

ARRENDAMENTO APOIADO RENDA APOIADA RENDA SOCIAL

Rend

a a ap

licar

1200€

1000€

800€

600€

400€

200€

250€ 500€ 750€ 875€ 1000€ 1250€ 1500€ 1750€ 2000€ 2250€ 2500€

ARRENDAMENTO APOIADO 1,68% 2,37% 5,16% 6,63% 8,11% 11,11% 14,15% 17,20% 20,26% 23,33% 26,40%

RENDA APOIADA 1,68% 4,21% 8,63% 10,91% 13,22% 17,88% 22,58% 27,30% 32,03% 36,78% 41,52%

RENDA SOCIAL 7,21% 11,18% 15,42% 15,64% 19,53% 23,60% 23,84% 24,00% 24,13% 24,22% 24,30%

ARRENDAMENTO APOIADO RENDA APOIADA RENDA SOCIAL

40%

35%

30%

25%

20%

15%

10%

5%

FIGURA 1: COMPARATIVO DOS REGIMES DE ARRENDAMENTO APOIADO FIGURA 2: COMPARATIVO DA TAXA DE ESFORÇO DO ARRENDATÁRIO RELATIVO AOS DIFERENTES REGIMES DE ARRENDAMENTO SOCIAL. CRUZANDO O RENDIMENTO BRUTO CORRIGIDO À TAXA DE ESFORÇO EXIGIDA.

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Outra novidade é a que resulta da consagração de um regime próprio para a duração destes contratos, que, em regra, se consideram celebrados pelo prazo de 10 anos. Findo esse prazo, os contratos renovam-se auto-maticamente por períodos sucessivos de 2 anos.

Em contrapartida, e como medida de proteção dos arrendatários, a nova lei limita a possibilidade de o senhorio se opor à renovação dos con-tratos. Esta medida constitui um incentivo à mobilidade (afastando a ideia de que estes arrendamentos são para toda a vida), mas salva-guarda a posição do arrendatário, limitando a faculdade do senhorio de oposição à renovação.

Renda condicionadaTambém incluídas na reforma do arrendamento em Portugal, encontram-

-se as alterações à renda condicionada, consagradas na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.

O regime da renda condicionada foi criado pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de junho, com o intuito de condicionar o valor das rendas, incentivan-do o arrendamento e fomentando rendas não especulativas.

Desde 1990 que se aguardava a respetiva atualização, altura em que o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, já apontou para um novo cálculo do valor real dos fogos a partir do regime previsto no novo códi-go de avaliações, o qual veio a ser publicado sob a forma do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Este regime de renda aplica-se aos fogos que:• Tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus or-

ganismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericór-dias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendi-dos aos respetivos moradores;

• Tenham sido construídos por cooperativas de habitação e construção, incluindo as de grau superior, e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos.

Este regime pode, ainda, ser aplicado noutras situações, quando especial-mente previsto por lei.

No regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro con-trato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da

aplicação da taxa de 6,7% ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato, sendo essa taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do orde-namento do território, após audição das associações dos arrendatários e dos proprietários.

A referida taxa das rendas condicionadas, prevista pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, foi fixada pela Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto.

A renda condicionada aplica-se nos 20 anos seguintes à data da primeira transmissão do prédio, cessando a sujeição a esse regime de renda por caducidade pelo decurso do referido prazo, ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pa-gamento de dívidas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia.

Em conclusão, com este novo regime, o referencial de fixação da renda con-dicionada passa a ser mais objetivo e simples e de aplicação uniforme.

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NOVOS DESAFIOS III 101

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Novos desafios

A reforma do ordenamento do território consistiu, verdadeiramente, uma reforma transversal aos diferentes setores e aos diferentes níveis da administração pública. Apesar de o território já estar coberto por programas e planos territoriais, a construção dispersa e os custos de infraestruturação que lhe estão associados e a complexidade e a rigi-dez do sistema de planeamento impuseram a necessidade de um novo modelo, capaz de alterar a forma como gerimos o território e como en-caramos o investimento em Portugal.

A reforma levada a cabo veio modificar o modelo de planeamento e lan-çar os alicerces fundamentais para a construção de novos programas e planos, mais próximos dos cidadãos e dos agentes económicos e mais respeitadores do meio ambiente.

Uma reforma desta amplitude exige uma consciencialização progressiva que não se alcança apenas por medidas legislativas. Importa, agora, deixar sedimentar o modelo de gestão integrado e, no tempo, melhor aproveitar as suas dinâmicas únicas.

Mas a reforma não se esgota nas tarefas já desenvolvidas, antes sendo um desígnio a perseguir de modo constante .

Planeamento O modelo de gestão territorial implementado vem colocar novos desafios

à administração pública. De facto, devolvendo à administração local a plena capacidade de gestão do seu território, a intervenção dos diver-sos organismos da administração central nas matérias abrangidas por aqueles instrumentos tornar-se-á tendencialmente reduzida.

Por seu turno, a administração central, agora liberta das matérias de natu-reza urbanística, ganha fôlego para as matérias que são da sua estrita competência: a regulação, a monitorização e a fiscalização.

Neste contexto, assume particular importância a adaptação do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que define o modelo territorial que traduz espacialmente as orientações estratégicas em matéria de sistema urbano e acessibilidades e estabelece os objetivos estratégicos para Portugal, os quais constituem o quadro referencial de compro-missos das políticas com incidência territorial.

O PNPOT integra um Relatório que identifica e fundamenta as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território a nível nacional e o modelo de organização espacial com o horizonte 2025, assim como um Programa de Ação, que concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do país, em coe-rência com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o período de programação de 2007 a 2013.

Concluída que está a avaliação do Programa de Ação, impõe-se, agora, a promoção da alteração do PNPOT, enfatizando a sua natureza prag-mática de forma a dar resposta às conclusões da avaliação efetuada, com vista à construção de um Programa de Ação 2020 atualizado e ar-ticulado com o Portugal 2020, e para o qual serão vertidos os objetivos da política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo, nomeadamente os resultantes da LBPPSOTU e demais diplomas de desenvolvimento.

Licenciamento As alterações introduzidas ao RJUE foram um passo importante na simpli-

ficação dos procedimentos, reduzindo prazos e reformulando a figura da comunicação prévia.

Mas no domínio do licenciamento urbanístico constata-se a proliferação de normas técnicas, nomeadamente no setor da construção, em gran-de parte fruto do desenvolvimento das técnicas e dos materiais e das questões ambientes, energéticas, ou de mobilidade. A necessidade de harmonização de regras e procedimentos neste domínio, apontam para o desenvolvimento de uma tarefa essencial: a reunião, num único documen-to, de todas as normas técnicas aplicáveis à construção. Este “código da construção” será, sem dúvida, essencial para a simplificação, harmoni-zação e correção de procedimentos.

Concomitantemente, deverá prosseguir-se o esforço de unificação dos regimes de licenciamento, no que ao ambiente e ordenamento do ter-ritório se refere. De facto, se o Licenciamento Único Ambiental (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, é já um impor-tante passo nesse sentido, é fundamental que as regras que devem ser cumpridas a montante se concentrem num único procedimento,

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refletindo, assim, a alteração de paradigma que já se promoveu nos instrumentos de gestão territorial.

Cadastro predialPrévio ao planeamento territorial, e considerado um fator desenvolvi-

mento do país, é o cadastro predial. Durante este período foi pensado, discutido e formulado um novo modelo de cadastro, que permite uma nova abordagem, capaz de ser executada em tempo útil, e que importa agora concretizar em efetivas alterações legislativas.

Apenas cerca de 50% da área total do território nacional, na sua esmagado-ra maioria na região sul do continente, e somente cerca de dois milhões de prédios rústicos, correspondendo a aproximadamente 17% do total nacional, foram identificados nas operações cadastrais realizadas entre 1926 e 1994, no âmbito do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR), cadastro esse com fins essencialmente fiscais. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, foram introduzidas diversas inovações, ao alterar-se substancialmente a disciplina normativa aplicável, tendo sido instituído o sistema nacional do cadastro predial, no âmbito do qual se encontra prevista a cobertura integral do território nacional, a abertura ao mer-cado privado da produção de informação cadastral e, através da criação do número único de identificação do prédio, a garantia do caráter mul-tifuncional do cadastro predial, cujas informações permitiriam outras aplicações, setoriais e temáticas, para além das de finalidade tributária. No âmbito desse decreto-lei, foram efetuadas operações de execução de cadastro predial em cinco municípios, correspondendo a cerca de 1,5% do território nacional, mas que, por vicissitudes várias, nunca che-garam a entrar em vigor, ou seja, não constituem cadastro predial.

Tendo em conta a complexidade da realidade cadastral nacional e do modelo assente em operações sistemáticas por concelho, realizadas apenas pela Administração Pública, a Resolução do Conselho de Mi-nistros n.º 56/2012, de 5 de julho, veio instituir a imprescindibilidade de proceder à reforma do modelo em vigor, promovendo a utilização da informação de natureza cadastral existente nos diversos organismos e entidades públicas.

Tendo por base as orientações do Programa do Governo em matéria de informação cadastral, bem como os relatórios produzidos pelo Gru-

po de Trabalho do Cadastro e da Informação Geográfica, criados pela referida RCM, foi estudado um novo modelo, cuja base é a criação do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC).

Nesse modelo, prevê-se que a execução do cadastro predial inclua quer operações de execução sistemática, que já são realizadas no âmbito do regime atual mas cujos procedimentos se pretende sim-plificar e aprimorar, quer operações de execução simples. As primei-ras incidem sobre um perímetro territorial contínuo previamente delimitado, enquanto as segundas, que constituem uma novidade, incidem sobre um único prédio ou sobre prédios contíguos perten-centes ao mesmo titular, sendo por ele promovidas diretamente, permitindo uma alimentação mais célere da informação sobre ca-dastro em Portugal.

Esse modelo prevê também a figura da comunicação cadastral, isto é, a comunicação ao SNIC de informação de natureza cadastral, que ain-da não cumpre as condições técnicas para ser considerada cadastro, mas que pode constituir informação relevante para a identificação dos prédios, e que não deve ser ignorada. Nesta medida, a consti-tuição do cadastro predial é considerada como um projeto a longo prazo, em que a melhoria da qualidade da informação é progressiva e incremental, fundado na convicção de que é melhor termos alguma informação, do que termos um vazio de conhecimento acerca da pro-priedade do território.

No que se refere à execução, as operações de cadastro predial passam a ser realizadas por técnicos de cadastro predial devidamente habili-tados ou por pessoas coletivas, públicas e privadas que o façam atra-vés desses técnicos, profissão que foi já regulamentada por via da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.

Importa pois, concluir o processo legislativo referente a esta matéria, que se inclui na regulamentação da LBPPSOTU, lei que consagra a necessidade de elaboração de um novo regime aplicável ao cadastro predial, com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da pro-priedade e de promover a conclusão do levantamento cadastral do território nacional.

Operacionalizar este desígnio e garantir a compatibilização e interopera-bilidade de todos os dados dentro da administração pública (com des-taque para as três componentes fundamentais da caracterização de

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um prédio: a geometria – DGT -, o registo predial – Instituto dos Regis-tos e Notariado - e a matriz predial – Autoridade Tributária e Aduanei-ra) será um esforço que garantirá uma justiça social e um planeamento territorial mais eficaz e sustentável.

Cidades 2020O documento Cidades Sustentáveis 2020 traça um caminho para as ci-

dades associado ao Portugal 2020. O acompanhamento por parte da administração central do desenvolvimento dos aglomerados urbanos deve ter como base o Fórum Cidades Sustentáveis, definido no mesmo documento.

O Fórum Cidades Sustentáveis justifica-se pela necessidade de criação de uma plataforma integrada que se assuma como o instrumento de governança por excelência da Estratégia Cidades Sustentáveis 2020, e que tem associado um conjunto de ferramentas e funcionalidades que permitirá assegurar, de uma forma transparente, contínua e sistemá-tica, a implementação, o acompanhamento e a monitorização da po-lítica de cidades. De entre os benefícios associados à criação do Fórum Cidades Sustentáveis, destacam-se:

• A capacitação das cidades para (re)conhecer, operar, inovar e acompa-nhar a complexidade e dinâmica dos sistemas urbanos;

• A convergência para um sistema harmonizado e normalizado de pro-dução e partilha de informação, e de medição da performance das cidades;

• A convergência dos agentes da governação setorial e territorial, do sis-tema científico e tecnológico e da sociedade civil.

A criação deste Fórum encontra-se em vias de concretização, no âmbito da qual se encontra também em desenvolvimento, por parte da DGT, o Índice de Sustentabilidade Urbana (ISU).

O ISU vem integrar tanto descritores quantitativos como descritores qua-litativos, produzidos sistematicamente à escala nacional, e tendo por referência a norma ISO 37120:2014 – Sustainable Development of Commu-nities – Indicators for City Services and Quality of Life. Pretende-se que este índice promova uma competição saudável entre as cidades portugue-sas e que constitua uma base para a partilha das melhores práticas e das melhores soluções de cada município.

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E porque a criação de cidades sustentáveis implica a alteração de compor-tamentos, nomeadamente ao nível dos hábitos de mobilidade, avan-çámos com o projeto U Bike, através do lançamento de um concurso para a aquisição de bicicletas (elétricas e convencionais) por parte das instituições de ensino superior público para utilização pelas suas comunidades académicas. Este projeto, que será financiado pelo PO SEUR, pretende criar uma solução inovadora de bikesharing de longa duração, para que efetivamente se promova uma transferência do transporte individual para a mobilidade suave.

Dados abertos e partilha de informação na administração pública

Aumentar o conhecimento da população urbana sobre a biodiversidade existente nas cidades é também uma ação que deve estar incluída nas prioridades dos aglomerados urbanos. Como forma de aproximar os residentes em área urbana dos valores naturais e das áreas classifica-das, promove-se, simultaneamente, o conhecimento de soluções de planeamento urbano e de eficiência de utilização de recursos baseadas na natureza.

Por outro lado, a reabilitação e regeneração dos espaços urbanos têm de ser encarados como uma aposta desde o planeamento. Eliminado o solo urbanizável e reduzidos os custos de contextos das obras de rea-bilitação, importa acompanhar os municípios na implementação de medidas de planeamento voltadas para a revitalização dos centros.

Para tanto, a política de dados abertos, iniciada através da plataforma iGEO, deve ser reforçada, disponibilizando-se os dados e o conheci-mento gerado e gerido pela Administração não apenas às demais en-tidades públicas, numa lógica de interoperabilidade, mas também – e principalmente – à academia, às empresas, aos cidadãos, garantindo que o conhecimento produzido possa criar mais empregos e inúmeras oportunidades de negócio.

O conhecimento e tratamento em tempo real de dados da administra-ção é um fator chave para uma gestão eficaz do território. Importa promover e disseminar as melhores práticas neste campo, capacitan-do assim a administração a uma utilização eficaz dos seus recursos.

Neste sentido, impõe-se igualmente desenvolver uma plataforma única com informação relevante sobre o território, abrangendo diversos do-

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mínios: habitação, rendas, reabilitação urbana e, claro, antes de tudo, instrumentos de gestão territorial.

Conservação da NaturezaA estratégia Natural.PT veio reconhecer a excelência dos produtos e dos

serviços existentes nas áreas protegidas e que com elas partilham valo-res e princípios de sustentabilidade e de valorização da biodiversidade. Temos lugares únicos, por vezes desconhecidos, habitados por em-preendedores que ousam inovar, crescer e criar empregos, preservan-do séculos de conhecimento e tradição. Estes lugares únicos merecem ser desenvolvidos, numa lógica de crescimento sustentável.

Importa garantir a visibilidade nacional e promover a internacionaliza-ção dos nossos produtos e serviços, apostando num país capaz de gerar riqueza em cada fator único do território. Este novo desígnio implicará novos programas para os parques naturais, mais estrutu-rantes do território, entrelaçando a valorização dos ecossistemas com os produtos e serviços do parque. Importa ter uma estratégia para a natureza coordenada com uma estratégia para o desenvolvi-mento local.

A aposta no desenvolvimento de novas ações sobre o território e uma administração pública coordenada impõe a monitorização das ações para uma avaliação continuada e interna à administração.

Assim, foi promovido um esforço significativo em internalizar nos serviços da administração pública, a monitorização e a avaliação dos programas do ordenamento do território. Este esforço foca a administração pú-blica nas suas competências primárias e garante o acompanhamento interno das opções políticas tomadas pelos diferentes governos. Esta monitorização permanente dará valor acrescentado a todas as deci-sões futuras, garantindo avaliações permanentes das opções tomadas.

A biodiversidade e os serviços dos ecossistemas deverão ser considerados nas medidas de política. O valor económico dos principais serviços dos ecossistemas deverão estar integrados na contabilidade pública até 2030 e, gradualmente, nos sistemas nacionais de reporte (exemplo REA - Relatório do Estado do Ambiente), desenvolvendo novos meca-nismos de remuneração dos serviços dos ecossistemas, nomeadamen-te sistemas de créditos de biodiversidade assegurando a ausência de perda líquida de biodiversidade, bancos de habitats, novos esquemas

de pagamentos de serviços de ecossistemas, novos mecanismos fis-cais, bem como outros instrumentos aplicáveis.

No âmbito do Portugal 2020, a utilização dos fundos europeus deve estar alinhada com o desenvolvimento estratégico do país, garantindo a im-plementação do novo modelo.

Igualmente alicerçado com o quadro de financiamento europeu Portugal 2020, o futuro das áreas urbanas deverá passar por soluções integra-das de revitalização, através de equipas pluridisciplinares, devendo as intervenções ter em conta o espaço público, a criação de emprego e as propostas de criação de valor.

Queremos um Portugal mais competitivo, com aptidão para gerar produ-tos e serviços inovadores, onde o planeamento territorial seja a chave para um efetivo desenvolvimento sustentável, capaz de resistir às di-ficuldades dos diferentes ciclos económicos e de promover um cresci-mento baseado na valorização daqueles que são os pilares fundamen-tais do nosso país: o capital humano e o capital natural.

O Fundo da Conservação da Natureza deverá promover uma alteração ao modelo de funcionamento, visando a sua dinamização e capacida-de de ação/intervenção. A criação de uma bolsa nacional de projetos (associados a um sistema de pontos) e promovendo as melhores prá-ticas ao nível municipal, integrando o desenvolvimento do programa Business and Biodiversity, constituindo estas empresas embaixadores da valorização da biodiversidade, constitui uma alteração do modelo de gestão do Fundo da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que pode assim promover a necessária interação com os diversos agentes do território.

Queremos um Portugal mais competitivo, com aptidão para gerar produ-tos e serviços inovadores, onde o planeamento territorial seja a chave para um efetivo desenvolvimento sustentável, capaz de resistir às di-ficuldades dos diferentes ciclos económicos e de promover um cresci-mento baseado na valorização daqueles que são os pilares fundamen-tais do nosso país: o capital humano e o capital natural.

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© 2015 GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZAReservados todos os direitos de acordo com a legislação em vigor

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Ficha técnicaTítulo:

UMA VISÃO INTEGRADA PARA O TERRITÓRIOSetembro de 2015

Coordenação:Miguel de Castro Neto, Secretário de Estado

do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Autores:Ana Mouro Gomes

João Sousa RegoLuís Antunes

Lurdes Serpa CarvalhoMaria Albuquerque

Micaela GiestasPedro Simão

Sofia Correia PaisTeresa Mouro Ferreira

Tiago de Melo Cartaxo

Edição:Direção-Geral do Território

Rua Artilharia Um, n.º 1071099-052 Lisboa, Portugal

Design:UP Agência de publicidade | www.UP.co.pt

Edição digital ISBN: 978-989-8785-06-0

Siglas

CCDR Comissão de Coordenação e Desenvolvimento RegionalCfr. conferir

CNT Comissão Nacional do Território Desp. Conj. Despacho Conjunto DGT Direção-Geral do Território DR Diário da República

ICNF Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas IGT Instrumentos de Gestão Territorial

IHRU Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana LBPPSOTU Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo PEDU Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano PEOT Planos Especiais de Ordenamento do Território;

PDM Plano Diretor Municipal PDIM Plano Diretor Municipal Intermunicipal PMOT Planos Municipais de Ordenamento do Território

PNAP Política Nacional de Arquitetura e Paisagem POAAP Planos de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas

POAP Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas POBHL Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagos

POE Planos de Ordenamento de EstuáriosPOOC Planos de Ordenamento da Orla Costeira

POPNDI Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional PNDI Parque Natural do Douro Internacional

PNTN Programa Nacional de Turismo da Natureza PROT Plano Regional de Ordenamento do Território RCM Resolução do Conselho de Ministros RJIGT Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial RNAP Rede Nacional de Áreas Protegidas SNAC Sistema Nacional de Áreas Classificadas

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UMA VISÃO INTEGRADA PARA O TERRITÓRIO

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