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Castelo Branco Científi ca - Ano IV - Nº 08 - julho/dezembro de 2015 - www.castelobrancocientifi ca.com.br �1
Faculdade Castelo Branco ISSN 2316-4255
UMA ABORDAGEM CONCEITUAL E DESCOMPLICADA SOBRE OS CRIMES
CONTRA A HONRA�
Ivan Carlos De Lorenci�
RESUMO:
O presente estudo aborda de maneira simples quais são os crimes contra a honra e quais as
consequências relativas à impropriedade de se atacar a honra de alguém. Honra é o profundo
sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, portanto a
questão é sensivelmente subjetiva, haja vista que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente
a valoração de seus atributos personalíssimos. Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se
caracteriza como fato típico e antijurídico e, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do
Estado, que tem obrigação precípua de tutelar a individualidade de cada pessoa. Os crimes contra honra
são denominados e punidos pela lei como calúnia, injúria e difamação, os quais serão abordados neste
estudo.
PALAVRAS-CHAVE: Honra, Moral, Calúnia, Difamação e Injúria.
ABSTRACT:
The present study aproaches in a very simple way which are the crimes against the honor and the
consequences related to the impropriety to attack the someone's honor. Honor is the deep feeling of
�O presente artigo é uma adaptação de um estudo publicado pelo autor em 2002 no site jurídico www.direitonet.com.br
sob o título “Dos Crimes Contra a Honra – Reflexão”.
�O autor possui Graduação e Pós-Graduação em nível de Especialização em Direito Penal e Processual Penal pelo
Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC. É servidor Técnico Administrativo efetivo do Instituto Federal do
Espírito Santo - IFES/Campus/Colatina e professor de Direito Trabalhista e Tributário dos Cursos do PRONATEC do
mesmo Instituto Federal.
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greatness, glory, virtue and the probity that each one makes from itself, so the point is perceptibly
subjective, considering each human being has in the subconscious the value of their personal attributes.
This, the offense to any of the personal attributes characterizes as atypical fact and anti-law and, this
way, it recquires punishment to the offender by the state, which has the primary obligation to protect the
individuality of each person. This crimes against honor that are nominate and punishment by the law as
slander, injury and defamation, which on will be approached in this study.
KEYWORDS: Honor, Ethical, Slander, Defamation and Injury
INTRODUÇÃO
A honra, na concepção comum, é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa,
porém esse conceito é muito singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano.
Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao
conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa também
estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em
relação à pessoa ofendida.
Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si
mesmo. Esta é dividida em honra-dignidade, que diz respeito às qualidades morais da pessoa; e honra-
decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas. .
Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem capítulo especial no Código Penal
Pátrio, que caracteriza os crimes contra a honra em Calúnia, Difamação e Injúria.
1 - CALÚNIA – é imputar falsamente fato tipificado como criminoso a alguém, ou seja, atribuir a
algum indivíduo a responsabilidade pela prática de algum fato previsto como criminoso. Não importa
se a manifestação se refere a crime de ação pública ou privada(em regra é privada), importa, sim, a
atribuição de um fato concreto pelo caluniador responsabilizando o caluniado pela autoria do fato.
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A calúnia se consuma quando o fato propagado chega ao conhecimento de uma terceira pessoa, mesmo
porque, se trata de crime que atinge a honra objetiva.
A tentativa é possível desde que, uma vez iniciada a execução, por alguma circunstância alheia a
vontade do agente, a consumação não se efetiva.
A calúnia verbal não admite a tentativa, pois, ou o agente profere a ofensa e o
crime está consumado, ou não o faz e, nesse caso, o fato é atípico. Na forma
escrita, entretanto, a tentativa é admissível, como, por exemplo, no caso da
carta contendo a calúnia que se extravia (GONÇALVES, 2011, p. 238).
Na calúnia é possível a aplicação da exceção da verdade, ou seja, a possibilidade do sujeito que cometeu
um crime tido como calunioso, provar a veracidade do fato imputado. Se o agente provar que o fato
realmente ocorreu, este deverá ser absolvido por falta de tipicidade.
Entretanto, o §3º, incisos I, II e III do art. 138 do Código Penal, possui algumas exceções, casos em que
mesmo sendo verdadeiras as suas acusações não se admitirá a prova da verdade. As exceções são as
seguintes:
1. Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
2. Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
3. Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Os indicados no nº I do art. 141 do CP são: Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro.
A retratação é cabível se o ofensor se retrata cabalmente da calúnia imputada e, neste caso, ficará isento
de pena.
A calúnia está prevista no Código Penal em seu Art. 138, com pena de detenção de seis meses a dois
anos e multa.
2–DIFAMAÇÃO – é difamar alguém propagando fato que atente contra a sua reputação. Neste caso a
ofensa está em prejudicar a boa reputação da vítima, deve-se observar ainda que mesmo que a
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manifestação seja verdadeira, ainda assim persistirá o crime.
A difamação também fere a honra objetiva porque ataca justamente o conceito que os outros fazem da
vítima quanto a sua reputação. Se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiro e quem,
sabendo do fato, o propaga, também incorrerá em difamação. Desta forma, objetivamente falando, as
pessoas não devem fazer considerações com outros de fatos negativos de que tenham conhecimento
sobre uma ou outra pessoa.
Na difamação também cabe a aplicação da exceção da verdade, porém somente se o ofendido é
funcionário público e a situação ocorreu em razão do exercício da sua função. Neste caso é interesse do
Estado a apuração dos fatos.
A retratação é cabível se o ofensor se retrata cabalmente da difamação imputada e, neste caso, ficará
isento de pena.
A difamação é punível conforme o Art. 139 do Código Penal com detenção de três meses a um ano e
multa.
3 - INJÚRIA – é atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se
fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe
valores depreciativos quanto à sua pessoa ou à sua honra subjetiva.
A dignidade é atingida toda vez que se ataca às qualidades morais da pessoa. O decoro diz respeito às
suas qualidades físicas e intelectuais.
A injúria apresenta três situações: injúria simples, que é a prevista no caput do art. 140, ou seja, a injúria
estará caracterizada se houver ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa que se pretende ofender.
Como qualificadoras do crime temos a injúria real (§2º do art. 140) e a injúria preconceituosa (§3º do
art. 140) que são apresentadas no Código Penal como situações que agravam a pena do ofensor.
A injúria pode ser qualificada como real quando o ofensor escolhe como caminho para ofender a vítima
uma simples agressão. Portanto, para a sua configuração é importante que a injúria consista em
violência ou vias de fato, de modo que seja recriminável e que cause ofensa à honra subjetiva.
Outra qualificadora é a injúria preconceituosa que consiste na utilização de elementos referentes à raça,
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cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Aqui, não se deve
confundir a injúria qualificada pelo preconceito com o racismo. O racismo consiste em separar alguém
em virtude de raça, cor ou da religião. A injúria preconceituosa é executada mediante palavrões,
xingamentos, tocantes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência.
A injúria se consuma no momento em que a vítima se sente ofendida, visto que o crime tem natureza
pessoal. A injúria está prevista no Código Penal no Art. 140, punível em regra com detenção de um a
seis meses, ou multa. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a
vítima faz em si mesma (NUCCI, 2011, p. 694).
Cumpre salientar que na injúria não se aplica o instituto da retratação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nestas breves considerações, cumpre observar algumas lições práticas:
1 . Não se deve ferir a honra de uma pessoa, seja ela objetiva ou subjetiva.
2. Nos crimes contra a honra a consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento de
terceiros, nos casos de calúnia e difamação, e quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima,
no caso de injúria.
3 . Não se deve propagar fato tipificado como crime a alguém, sendo este fato sabidamente falso.
4 . Não se deve propagar fato que possa causar prejuízo à reputação de alguém.
5. Não se deve desrespeitar quem quer que seja com ofensas às suas qualidades e aos seus
sentimentos.
As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta forma há que se respeitar a
individualidade de cada um, seus defeitos e suas qualidades. A incolumidade física e moral deve ser
protegida de toda e qualquer ofensa. A honra, portanto, tem que ser respeitada por ser atributo moral de
caráter personalíssimo e o Estado, como garantidor da ordem e da justiça, tem o dever de tutelar quem
se sentir atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e injúria agridam a
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valoração moral e pessoal de cada indivíduo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Saraiva, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007,
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Saraiva, 2011.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LORENCI, Ivan Carlos De. Dos Crimes Contra a Honra – Reflexão. https://www. direitonet.com.br,
2002.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Especial. – 7. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011.