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S UBSÍDIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PELOS E STADOS E MUNICÍPIOS VISANDO A PROMOÇÃO DO D IREITO À MORADIA Instituto Pólis Novembro, 2007

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Page 1: UBSÍDIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA … · subsÍdios para a implementaÇÃo do sistema nacional de habitaÇÃo de interesse social pelos estados e municÍpios visando a promoÇÃo

SUBSÍDIOS PAR A A

IMPLEMENTAÇÃO DOSISTEMA NACIONALDE HABITAÇÃO DEINTERESSE SOCIAL

PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

VISANDO A PROMOÇÃO DO

DIREITO À MORADIA

Instituto PólisNovembro, 2007

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SUMÁRIO

Apresentação..................................................................................................................

O que é o Sistema Nacional de Habitação Social de InteresseSocial (SNHIS)................................................................................................................

Componentes Essenciais do SNHIS.......................................................................

O mercado de terras para HIS e a função social da propriedade...............

Beneficiários do SNHIS: população de baixa renda........................................

A produção social da moradia popular................................................................

Recursos dos Fundos..................................................................................................

A gestão democrática e controle social no SNHIS...........................................

Cooperação federativa e resolução de conflitos..............................................

Orçamento e transferência de recursos..............................................................

Regulamentação do Sistema Nacional de HIS por Municípios eEstados e Distrito Federal.........................................................................................

Medida Provisória n° 387/2007 que altera a Lei do SNHIS..........................

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APRESENTAÇÃO

Esta publicação do Instituto Pólis é uma síntese de um guia de orientação

que está sendo desenvolvido para as prefeituras municipais, governos es-

taduais e sociedade civil para implementação do Sistema Nacional de

Habitação de Interesse Social (SNHIS), criado pela Lei Federal no 11.124 de

2005.

Visa colaborar com o processo de implementação do SNHIS, destacando os

elementos que as respectivas legislações municipais e estaduais devem re-

gulamentar, como: o caráter e composição dos conselhos, suas atribuições

e articulação com o Sistema Nacional de Cidades; as formas e critérios de

acesso aos recursos pelos entes federativo ou pelos agentes promotores de

HIS sem fins lucrativos (como as associações comunitárias e cooperativas

habitacionais autogestionárias); os pressupostos da gestão democrática e

controle social dos recursos do fundo, dentre outras.

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Criado pela Lei Federal no 11.124/2005 é fruto do 1º Projeto de Lei de inici-

ativa popular apresentado após a Constituinte. O SNHIS é um sistema

nacional, descentralizado e democrático que unifica as políticas de habita-

ção social e fomenta a produção de habitação de qualidade para população

de baixa renda, através da ação conjunta dos seus diversos agentes promo-

tores.

Objetivo

Viabilizar o acesso da população de baixa renda à moradia adequada e à

cidade sustentável.

Princípios

- Moradia digna como direito e vetor de inclusão social.

- Gestão compartilhada entre os entes federativos que possuem compe-

tência comum constitucional de produzir moradias.

- Apoio ao cooperativismo e à gestão democrática.

- Controle social dos recursos e projetos.

- Construção e execução de uma Política de Habitação de Interesse Social,

através de Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Habitação de Interes-

se Social, formulados e executados com participação e controle social.

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O QUE É SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃOSOCIAL DE INTERESSE SOCIAL (SNHIS)

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- Integração com os componentes e diretrizes da Política Nacional de De-

senvolvimento Urbano, como por exemplo com as previsões do Estatuto

da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001) e dos Planos Diretores Participativos

de cada município.

Estrutura

- Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), gerido demo-

craticamente por um Conselho Gestor composto pela sociedade civil e pela

administração pública vinculado ao Conselho das Cidades e Ministério das

Cidades.

- Descentralização do FNHIS através da criação de Fundos Estaduais e Mu-

nicipais com seus respectivos Conselhos Gestores (também compostos pela

sociedade civil e pela administração pública), responsáveis por gerir os re-

cursos de forma democrática e transparente.

- Os Estados e Municípios devem se adaptar a essa estrutura e criar Planos

Estaduais e Municipais para aderirem ao SNHIS e terem acesso aos recursos

do FNHIS.

SNHIS e o Estatuto da Cidade (Lei Federal no10.257/2001)

As políticas estaduais e municipais de Habitação de Interesse Social devem

ser norteadas pelas diretrizes do Estatuto da Cidade, definidas no art. 2º da

Lei Federal no 10.257/2001 combinadas com as diretrizes do Sistema Nacio-

nal de HIS definidas no art. 4º, II da Lei Federal no 11.124/2005:

- Cooperação federativa - articulação no âmbito federal, estadual, do Distri-

to Federal e municipal (art. 4, II, a da Lei do SNHIS).

- Gestão compartilhada - cooperação entre os governos, a iniciativa privada

e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendi-

mento ao interesse social (art. 2,º III do Estatuto da Cidade).

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- Apoio às formas alternativas e sustentáveis de produção habitacional de

qualidade, através do incentivo à pesquisa, à incorporação de desenvolvi-

mento tecnológico em parceria com assessorias técnica e universidades.

- Prioridade para utilização dos vazios urbanos nas políticas nacional, esta-

duais e municipais de Habitação de Interesse Social (HIS), de forma (i) a

evitar a deterioração das áreas urbanizadas e (ii) a garantir a distribuição

espacial da população e das atividades econômicas do município igualita-

riamente.

- Prioridade para utilização dos imóveis públicos - diretriz estratégica que

potencializa o acesso ao mercado de terras pela população de baixa renda

para a implantação de projetos habitacionais de interesse social.

- Utilização dos instrumentos jurídicos de acesso à moradia - incentivo à

implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso

à moradia.

- Avaliação do desempenho da política de Habitação de Interesse Social

(HIS) –adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indi-

cadores de impacto social das políticas, planos e programas de acordo com

a diretriz da gestão democrática e entendendo-se a moradia adequada como

um dos componentes da garantia ao direito à cidades sustentáveis.

- Estabelecimento de cotas para grupos vulneráveis – para mulheres chefes

de família e vítimas de violência, idosos, deficientes, comunidades tradicio-

nais, indígenas, quilombolas, ribeirinhos e a “justa distribuição dos

benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” (Art. 2,º IX do

Estatuto da Cidade), sobretudo em relação aos projetos de grande impacto

urbano e ambiental como a construção de usinas hidrelétricas, expansão

de portos, rodovias, aeroportos, etc.

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COMPONENTES ESSENCIAIS DO SNHIS

A Integração da política Habitacional às Políticas Urbanas

A política de Habitação de Interesse Social pressupõe:

- A existência de um conselho que garanta o direito á gestão democrática e

atenda os requisitos da Lei no 11.124/2005.

- Um fundo com dotação orçamentária específica.

- Um plano estadual ou municipal de HIS que identifique a demanda e me-

tas para o enfrentamento do déficit habitacional.

- Fomento ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade

definidas nos planos diretores municipais, ou leis municipais equivalentes.

- Os objetivos dos Planos de Habitação devem estar conjugados ao investi-

mento nas áreas identificadas nos planos diretores municipais como (i)

concentração de favelas, loteamentos clandestinos e irregulares, conjun-

tos habitacionais precários e cortiços onde vive a população de baixa renda

e (ii) nas áreas com concentração de vazios urbanos e imóveis abandona-

dos.

- Deve haver parceria entre os entes federativos e apoio às iniciativas da

sociedade civil (entidades privadas sem fins lucrativos) de produção social

da moradia e utilização de tecnologias sustentáveis alternativas.

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A Integração entre Conselhos Existentes e o SNHIS

O Conselho das Cidades ou Conselho Desenvolvimento Urbano:

a) Deve existir tanto no âmbito estadual como municipal

b) Trata-se de órgão colegiado com caráter consultivo e deliberativo sobre

toda a política de desenvolvimento urbano.

c) À ele compete articular, integrar e gerir democraticamente as políticas

urbanas, a exemplo do Conselho Nacional das Cidades.

d) Sua atuação deve estar sempre pautada pelas diretrizes emanadas das

Conferências municipais e estaduais das Cidades.

Conselho Gestor de HIS (exigido pelo art.12, II da Lei Federal n° 11.124/05)

a) Deve estar sempre integrado com os outros Conselhos de Políticas Pú-

blicas, por meio do Conselho das Cidades ou de Desenvolvimento Urbano.

b) Pode equivaler à Câmara Temática ou Grupo Gestor do Conselhos das

Cidades.

c) Composição: no mínimo ¼ de representantes do movimento popular.

d) Atribuições: (i) estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos

do Fundo, observado o disposto nas leis que tratam da política municipal

ou estadual de HIS, nos planos de habitação municipal ou estadual, de acor-

do com as diretrizes do Conselho das Cidades; (ii) aprovar orçamentos e

planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo,

inclusive para aplicação dos recursos de outros fundos como FGTS, FAT etc.,

(iii) deliberar sobre as contas do Fundo, (iv) dirimir dúvidas quanto à aplica-

ção das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo, nas matérias de sua

competência; (v) fixar os valores de

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remuneração do agente operador; (vi) aprovar seu regimento interno, den-

tre outras competências definidas nas leis estaduais e municipais que

veremos sistematizadas nesta publicação.

Adequação dos Conselhos já Existentes à Lei do SNHIS

a) Os entes federativos que já possuírem outros fundos e/ou conselhos for-

mados, deverão aproveitá-los, compatibilizando-os ao Sistema.

b) Recomendação para que se tenha apenas um Conselho responsável por

toda a Política Urbana.

c) Se necessário, como nos grandes centros urbanos por exemplo, sugere-

se a existência de várias câmaras técnicas ou temáticas dentro de um mesmo

Conselho.

d) Requisitos objetivos, de acordo com o art. 12 da Lei do SNHIS:

- Constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a

implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos

do FNHIS;

- Constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas

e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habita-

ção, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes

e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movi-

mentos populares;

- Apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as

especificidades do local e da demanda;

- Firmar termo de adesão ao SNHIS;

- Elaborar relatórios de gestão;

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- Observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbi-

to do SNHIS de que trata os arts. 11 e 23 desta Lei.

Proibição de repasse de recursos para os Municípios e Estados que não

se adequem ao SNHIS

a) Sem atender os requisitos legais definidos no artigo 12 da Lei Federal no

11.124/2005 os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão receber

recursos do FNHIS.

b) A Resolução nº de 2006 do CGFNHIS, em seu art. 5º definiu que os com-

promissos constantes do Termo de Adesão deverão ser cumpridos

observadas as seguintes condições:

I – até 31 de dezembro de 2007, nos casos de Estados, do Distrito Fe-

deral e de municípios com população superior a vinte mil habitantes

ou integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes;

II – até 31 de dezembro de 2007, para efeito de constituição dos con-

selhos e fundos, nos casos de municípios com população até vinte mil

habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalen-

tes; e

III – até 31 de dezembro de 2009, para efeito de apresentação de plano

habitacional, nos casos de municípios com população até vinte mil

habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalen-

tes.

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MERCADO DE TERRAS PARA HIS E A FUNÇÃOSOCIAL DA PROPRIEDADE

Conceito

A propriedade urbana (pública e privada), deve cumprir a função social da

propriedade e das cidades com base na política urbana e nas exigências de

ordenação do território definidas no Plano Diretor Municipal.

Conjuntura

- No Brasil mais de 5 milhões de imóveis permanecem vagos, trazendo apenas

ônus para a sociedade e para as cidades que continuam crescendo de forma

excludente e insustentável.

- A destinação de imóveis ou terrenos vagos ou abandonados para atendimen-

to das cerca de 12 milhões de famílias sem-teto ou que vivem em situação

precária, sem dignidade, é de interesse público primordial.

Propriedades públicasa) As propriedades públicas que descumprem a função social da propriedade

urbana ou rural compõem parte significativa do mercado de terras do país e

devem alimentar o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social em to-

das as esferas federativas.

b) a Lei Federal no 9.636/1998, alterada pela Lei Federal no 11.481/2007:

- Avança na cooperação federativa e prevê a possibilidade de doação de bens imó-

veis da União para fundos públicos.

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- Outorga à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a obrigação de realizar o levan-

tamento dos imóveis públicos que possam ser destinados a implementar políticas

habitacionais direcionadas à população de menor renda.- Autoriza, portanto, a do-

ação de terras ou bens imóveis da União para o Fundo Nacional de Habitação de

Interesse Social, bem como para os Fundos Estaduais e Municipais de HIS para a

realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de

interesse social (art. 31, III).

c) Recomendação para que as leis estaduais e municipais, ao tratarem da políti-

ca de HIS e adesão ao SNHIS (i) sigam as diretrizes propostas pela Lei Federal no

11.481/2007 acima citada e (ii) prevejam a obrigação do Poder Público de fazer

um levantamento sistemático das propriedades públicas que descumpram sua

função social e de destiná-las aos seus sistemas de habitação social.

Instrumentos de acesso à terra pública por parte da população debaixa rendaa) Quanto ao acesso à terra pública por parte da população de baixa renda,

podem ser aplicados os seguintes institutos concessão de uso especial para

fins de moradia (sempre gratuita)1, da concessão de direito real de uso (gratuita

ou onerosa)2, são instrumentos de regularização fundiária e de transferência

do direito real de uso de área público que podem ser utilizados no âmbito do

SNHIS. A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direi-

to real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, asse-

gurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Finan-

ceiro da Habitação – SFH (Art. 13, Lei 11.481/2007).

O artigo 23 da Lei 11481/2007, atribuiu a Secretaria do Patrimônio da União,

realizar o levantamento dos imóveis da União que possam ser destinados a

implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor ren-

da no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.__________________________

1MP 2.220/2001 com força de lei.

2 Decreto 271/1967.

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b) A Lei Federal no 9.636/1998 autoriza a doação de bens imóveis da União para

beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional

ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou

entidades da administração pública (art. 31, V).

c) A legislação da União prevê o abandono de imóveis ocupados por mais de 5

anos, sem contestação, por assentamentos informais de baixa renda, como for-

ma de extinção do aforamento para retornar o domínio útil do bem à União

(art. 103, IV do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946).

d) As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais definem que as

terras públicas devem atender o interesse social e a utilidade pública. Elas po-

dem ser alteradas para constar expressamente a possibilidade de utilização gra-

tuita e doação de imóveis públicos municipais e estaduais para programas de

habitação e regularização fundiária de interesse social para baixa renda, a exem-

plo da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que apesar de ser de 1990

autoriza desde 2002 esta transferência expressamente (art. 237).

Propriedade privada

Em relação à propriedade privada para os imóveis que não estejam cumprindo

a função social da propriedade, existem institutos que o Poder Público pode

aplicar para adquirir o direito de uso ou de propriedade destes imóveis para

que sejam destinadas para HIS ou regularização fundiária tais como:

a) O direito de preempção sendo necessário que o plano diretor delimite as

áreas urbanas que podem incidir a sua aplicação pelo Poder Público Municipal.

b) O direito de superfície de um imóvel particular para fins de HIS, median-

te a transferência deste direito para o Poder Público executar o projeto de

HIS.

c) O abandono com base no novo Código Civil que instituiu este instituto

para os casos de imóveis privados vazios, abrindo-se a possibilidade do gover-

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no confiscá-los quando verificadas a (i) “não conservação” e (ii) não ocupação

do mesmo.

- Será declarado sob a guarda do município ou do Distrito Federal, quando estiver

em sua área por até três anos.

- Após 3 anos passa à propriedade do município ou do Distrito Federal.

- Aplica-se o mesmo critério para imóveis rurais, mas a propriedade passa a União.

- Caso o proprietário deixe de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel,

o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do

poder público.

d) A desapropriação para fins de reforma urbana regulamentada no plano

diretor nos termos do artigo 8 °do Estatuto da Cidade.

e) Os Estados e Municípios podem definir na lei da política de HIS, que os imó-

veis abandonados pelo proprietário, vazios ou ocupados, serão destinados

prioritariamente para HIS ou para equipamentos de lazer, cultura e geração de

trabalho e renda para a população de baixa renda.

f ) Garantia de assessoria jurídica através de convênios dos Estados, Distrito

Federal e Municípios com Defensoria Pública para entrar com ações de

usucapião.

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BENEFICIÁRIOS DO SNHIS: POPULAÇÃO DEBAIXA RENDA

Conjuntura

- O atual déficit habitacional brasileiro é de 7,9 milhões de moradias, sendo

que 96.3% deste déficit está concentrado na população com faixa de renda

de até 5 salários mínimos. (IBGE, PNAD)

- 12 milhões de unidades habitacionais caracterizam-se como moradias ina-

dequadas, o que corresponde a quase 30% do total de domicílios do país.

- Deste déficit de moradias adequadas, 1,96 milhões de domicílios estão

situados em favelas, ou seja, locais destituídos de direitos sociais básicos.

- Somente 4% dos efluentes domésticos recebem algum tipo de tratamen-

to sanitário, o restante é lançado “in natura” no meio ambiente contami-

nando, principalmente, os corpos d’água superficiais e subterrâneos.

- Do déficit de saneamento ambiental, mais da metade está concentrada

nas grandes cidades, em municípios com mais de 1 milhão de habitantes e

regiões metropolitanas.

Fonte: Ministério das Cidades, 2007.

Definição legal de baixa renda

- A Lei Federal no 9.636/1998 – que trata da transferência de bens da União

para apoio à realização de programas de provisão habitacional ou de regu-

larização fundiária de interesse social – define população de baixa renda

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como aquela que possui renda familiar mensal não superior a 5 salários

mínimos (Art. 31 § 5º).

- A lei federal 11.491 de 31 de maio de 2007 que trata sobre regularização

fundiária dos bens da União através do artigo 12 ( que altera a lei de regis-

tros públicos -Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) definiu a regulari-

zação fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de

agricultura familiar nos seguintes termos: Considera-se regularização

fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a

atender famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos, promovida

no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou enti-

dades da administração pública, em área urbana ou rural.

Prioridade para 0 a 3 salários mínimos

a) Correspondem a 83,2% do déficit habitacional urbano.

b) O Programa Crédito Solidário, subsidiado pelo Fundo de Desenvolvimento

Social, define como beneficiárias finais famílias com renda bruta mensal de

até 3 salários mínimos.

c) A Resolução nº 04 do CGFNHIS de 10/11/2006 define as famílias com ren-

da até R$ 1.050,00 como beneficiárias da Ação de Apoio ao Poder Público

para Construção Habitacional. Esta ação objetiva apoiar Estados, Distrito

Federal e Municípios no acesso da população nesta faixa de renda familiar

mensal à habitação digna, regular e dotada de serviços públicos, em locali-

dades urbanas ou rurais, mitigando as desigualdades sociais e contribuin-

do para a ocupação urbana planejada.

d) É importante que o Estados e Municípios, através dos seus Conselhos da

Cidade ou gestores do fundo de HIS, formulem programas específicos para

melhor atender os grupos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade

com medidas afirmativas de atendimento prioritário às famílias de menor

renda (0-3 salários mínimos).

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A PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIAPOPULAR

Quem integra o SNHIS?

Além do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, VII da Lei 11124/05, inte-

gram o SNHIS as “fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitári-

as, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que de-

sempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos

na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS”.

O Sistema Federativo de construção e execução da Política Nacional de

HIS reconhece, portanto, tanto instituições privadas como públicas?

a) Sim, após a Constituição Federal de 1988 todos os sistemas de políticas

públicas passaram não só a reconhecer as instituições privadas, como a lhes

atribuir relevante papel político.

b) Diversos são os exemplos : Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, Fundo

Nacional do Meio Ambiente, Fundo Nacional de Combate e Erradicação da

Pobreza.

As organizações da população de menor renda no SNHIS

a) As associações comunitárias e as cooperativas habitacionais apresentaram

relevante papel na produção tanto do marco legal regulatório da política ur-

bana brasileira como de bem sucedidas experiências de produção de habita-

ção social, através de projetos autogeridos que produziram habitação de qua-

lidade para os mais pobres na ausência de uma política de HIS nacional, em

parcerias pontuais em alguns Estados e Municípios.

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b) Visando contribuir com o alcance dos objetivos do SNHIS, as organiza-

ções populares devem ter acesso direto aos recursos do FNHIS, de acordo

com suas competências institucionais. Ver ao final texto sobre a Medida

Provisória no 387/2007 que assegura o repasse de recursos do FNHIS para

estas organizações.

Quem mais pode ter acesso aos recursos do SNHIS?

Entidades Privadas, sem fins lucrativos, que estejam em consonância com

os seguintes critérios:

- Inseridas em uma localidade devidamente regulamentada pelas normas

gerais de adesão ao sistema.

- Que busquem recursos a partir do âmbito local (exceção as entidades

nacionais) e que esteja devidamente regulamentada nesse âmbito.

- Estarem enquadradas nas linhas temáticas do Fundo.

- Possuirem em seus estatutos finalidades de políticas habitacionais e ações

relacionadas à produção de Habitação de Interesse Social (destinadas à

população de 0 a 5 salários mínimos).

Critérios

Os órgãos gestores dos Fundos de HIS (conselho, grupo, câmara temática

de habitação ou similares) são competentes para definir os critérios para

seleção de propostas das entidades compreendida dentre os agentes pro-

motoras das ações do SNHIS.

Nos caso dos programas sociais da moradia que visem o apoio ao

cooperativismo e entidades populares sem fins lucrativos para a produ-

ção de habitação, podem ser utilizados os critérios a seguir para pontuar

as entidades populares na seleção das propostas para a execução de pro-

jetos de HIS.

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Sobre o funcionamento das entidades

- Funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 anos.

- Objeto social da entidade compatível com o projeto a ser implementado com

os recursos repassados.

- Existência de comissão eleitoral, comissão de ética, comissão para análise e

aplicação do regulamento de obras e outras, previstas em instrumentos públi-

cos.

- Existência de critérios para indicação de associados que participarão do pro-

cesso de mutirão ou projetos autogeridos (demanda), definidos em instrumen-

tos públicos da sociedade civil ou parceira.

- Compromisso de formação de nova associação para figurar como partícipe

do convênio com o Poder Público, composta unicamente por mutirantes.

- Existência de diretoria da entidade sem distinção de cargos (colegiada).

- Existência de regimento interno ou regulamento Interno.

- Existência de tempo de mandato da diretoria.

- Existência de instrumentos para a comunicação interna ou externa.

- Organização de assembléias para discussão de assuntos distintos do proces-

so eleitoral.

- Organização de seminários, encontros, palestras, cursos.

- Participação dos membros em conselhos de políticas públicas, conferências

etc..

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Sobre a experiência acumulada das entidades

- Tempo de experiência de até 3 componentes da diretoria da sociedade civil

ou parceiras em mutirões ou projetos auto-geridos.

- O número de unidades habitacionais que já edificaram em convênios anteri-

ores com órgão público das esferas municipal, estadual ou federal, ou ainda

sociedades civis privadas para a produção de HIS em regime de mutirões ou

projetos auto-geridos.

- Experiência no desenvolvimento de projetos sociais.

- Convênios com fundações ou entidades sem fins lucrativos para a promoção

de atividades de formação junto à associados, parcerias, melhorias na comuni-

dade.

- Outras experiências na área de habitação relacionada no relatório de ativida-

des.

Sobre o vínculo com o local do empreendimento

- O corpo social da entidade seja de pelo menos 50% dos moradores da região

em que se situe o empreendimento de HIS.

Ao tempo da contratação pode ser solicitada a prova de que a maior parte das

famílias beneficiárias finais residem atualmente na região onde está localizado

o empreendimento de HIS. Não é recomendável que esta exigência seja feita

na seleção, mas apenas na contratação, visto a mobilidade da demanda (pes-

soas que se mudam, casam, separam, morrem etc. ao longo do trâmite de sele-

ção e contratação) que não pode dar causa a interrupção do projeto, podendo

ser exigida apenas ao tempo da contratação com o órgão operador dos recur-

sos do Fundo.

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Sobre os Projetos de Produção Social da Moradia

- Projetos vinculados às diretrizes dos Planos de Habitação Nacional e das regi-

ões que estiverem envolvidos, bem como dos Planos Diretores dos municípios

e às diretrizes do Conselho gestor do Fundo de HIS.

- Prioridade para projetos em áreas de ZEIS de vazio, de Interesse Social, decla-

radas de utilidade pública e/ou infra-estruturadas.

- Prioridade para projetos que apresentem inovações tecnológicas e sustentá-

veis, fruto de parcerias com assistências técnicas, institutos de tecnologia, uni-

versidades, associações profissionais (Ex. CREA, SENGE etc.).

- Prioridade para projetos que atendam grupos vulneráveis como famílias com

maior números de dependentes, mulheres chefes de família e/ou vítimas de

violência, idosos, deficientes, ex-moradores de rua, catadores de material

reciclável, comunidades tradicionais e populações indígenas, quilombolas, ri-

beirinhas etc.

- Prioridade para projetos auto-gestionários e no caso de mutirões, àqueles em

que houver a remuneração da mão-de-obra.

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RECURSOS DOS FUNDOS

Para a operacionalização de programas de apoio ao cooperativismo, como

Ações de Produção Social da Moradia, as leis municipais e estaduais que

dispuserem sobre a Política de HIS devem prever que os recursos do Fundo

também poderão ser repassados diretamente, na forma dos regulamentos

aprovados pelo Conselho, para entidades privadas sem fins lucrativos, cujos

objetivos estejam em consonância com os do Fundo.

Os repasses de recursos dos Fundos devem ser precedidos por chamada

pública às entidades privadas sem fins lucrativos, para a seleção de proje-

tos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação.

Pode ser garantido um porcentual mínimo de recursos para ser repassado

para as entidades de natureza comunitária ou social, tais como Organiza-

ções Populares, Associações Comunitárias, cooperativas habitacionais, en-

tre outras, proporcional à demanda existente na região. Por exemplo, em

regiões metropolitanas com concentração do déficit habitacional urbano e

ricas em experiências autogestionárias, como São Paulo e Minas Gerais,

podem ser definidas quotas de 30% dos recursos do Fundo para o acesso

direto nos programas de Produção Social da Moradia por associações e co-

operativas, onde o déficit for menor e se deseja iniciar uma política de apoio

ao cooperativismo pode ser estabelecida pelo Conselho Gestor quota de

5% dos recursos do Fundo.

Outro parâmetro para o repasse de recursos dos Fundos de HIS que pode

ser utilizado é a proporcionalidade ao déficit urbano e rural. Por exemplo,

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em um Município em que 80% do déficit seja urbano e o restante rural, a

destinação dos recursos atender a mesma proporção.

Outros parâmetros podem ser definidos para a aplicação de recursos do

Fundo para entidades privadas sem fins lucrativos, como: (i) a definição de

valor limite de aplicação por projeto e por entidade, (ii) a vedação de repas-

se para entidades que tem como dirigentes membros do Poder Executivo,

Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas competente, bem como seus res-

pectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral, ou

por afinidade até o 2º grau, ou servido público vinculado ao Conselho Gestor

do Fundo ou à Secretaria Municipal ou Estadual, assim como seus respecti-

vos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral, ou por

afinidade até o 2º grau; (iii) a observância dos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na aquisição de pro-

dutos e contratação de serviços com recursos do Fundo, sendo necessário

no mínimo a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da

celebração do contrato, para efeito do previsto no art. 116 da Lei Federal nº

8.666/1993.

Os recursos deverão estar adequados às diretrizes e prioridades das norma

orçamentárias que tratam da transferência direta nos Estados e Municípios,

e deverão ser usados sem fins lucrativos, assim como para o exato fim a que

foram aprovados, ou seja, os recursos repassados não poderão ser utiliza-

dos para outros fins que não os especificados nos projetos.

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A GESTÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLESOCIAL DA PROPRIEDADE

Necessidade de maior abertura política-administrativa à sociedade civil nos

Estados e Municípios do que a existente no âmbito nacional.

Participação do movimento popular no Conselho Gestor

a) Na esfera federal, o movimento popular tem 1/6 de participação.

b) Os Estados e Municípios deverão reservar no mínimo ¼ dos seus Conse-

lhos Gestores aos movimentos populares.

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COOPERAÇÃO FEDERATIVA E RESOLUÇÃODE CONFLITOS

Os Estados e Municípios devem estar atentos à necessidade de articular as

ações de mediação e prevenção de conflitos fundiários com a Política Na-

cional, Estadual e Municipal de Habitação de Interesse Social.

É recomendável ser criada no âmbito do Conselho da Cidade municipal e

estadual, uma Câmara de Assuntos Federativos para a resolução dos con-

flitos fundiários e de interesse entre público e privado, os entes federativos

e os três poderes, onde a participação da Defensoria Pública e Ministério

Público é estratégica.

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ORÇAMENTO E TRANSFERÊNCIA DERECURSOS

a) Necessidade de se constituir Fundo, com dotação orçamentária própria,

destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e rece-

ber os recursos do FNHIS.

b) A descentralização dos recursos dos Fundos Estaduais e Municipais será

realizada a título de transferência voluntária (ou repasse a “fundo perdido”)

do Poder Executivo.

c) O Contrato de Repasse é o instrumento jurídico por intermédio do qual

se efetivam as transferências.

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REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONALDE HIS POR MUNICÍPIOS E ESTADOS EDISTRITO FEDERAL

Componentes do projeto de lei municipal de adesão ao SNHIS

a) A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será viabilizada por

um sistema municipal, constituído por um conselho e um fundo que deve-

rão operacionalizar ações e programas para atingir os objetivos do Plano

Municipal de Habitação de Interesse Social, e, concomitantemente, os ob-

jetivos do Plano Diretor Participativo local.

b) Os Conselhos deverão (i) ser criados por lei, (ii) desenvolver políticas afir-

mativas, (iii) possuir um ¼ de representação de Movimento popular e (iv)

apresentação paridade de gênero nas suas representações do Poder Públi-

co e da Sociedade Civil. A eles cabe:

- Organização das eleições por segmento nas Conferências das Cidades;

- Fixação de critérios de transferência de recursos de forma a priorizar as

famílias de 0 a 3 salários mínimos;

- Definição de critérios para a escolha das propostas apresentadas por asso-

ciações comunitárias e cooperativas habitacionais;

- Promover audiências públicas e Conferências;

- (i) criar o FMHIS por meio de lei e (ii) vinculá-lo ao Conselho Municipal da

Cidade;

- Criação de uma Câmara de assuntos Federativos e resolução de conflitos;

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c) Prever, nas legislações, que os recursos do Fundo também poderão ser

repassados diretamente, na forma dos regulamentos aprovados pelo Con-

selho, para entidades privadas sem fins lucrativos, organizando-os de acordo

com chamadas públicas.

d) Levantamento dos imóveis públicos que possam ser destinados a

implementar políticas habitacionais.

e) Destinação de imóveis particulares abandonados para HIS.

f ) Regularização fundiária e transferência de uso para fins habitacionais.

g) Doação de bens imóveis e terras públicas para o Fundo Municipal.

h) Doação de bens imóveis e terras públicas para associações e cooperati-

vas habitacionais.

i) O Plano Municipal de habitação de Interesse Social deve identificar no

território da cidade as áreas de concentração do déficit habitacional e

demarcá-las como ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social ou AEIS – Áre-

as Especiais de Interesse Social.

Componentes do projeto de lei estadual de adesão ao SNHIS

- A Política Estadual de HIS deverá conter diferentes características regio-

nais, apresentando divisão orçamentária administrativa.

- Criação do Conselho Estadual das Cidades por lei, com uma câmara

temática concernente a educação que deverá gerir os recursos do FEHIS.

- Sugestão para a criação de Conselhos Regionais de forma que melhor or-

ganize a disposição político- administrativa.

- Representação regional no Conselho Estadual das Cidades.

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- Garantia de no mínimo ¼ das vagas para os movimentos populares.

- Eleição dos conselheiros por segmento e na Conferência Estadual.

- O Conselho ter competência para fixar os critérios sobre as formas de

acesso aos recursos do FEHIS.

- Regulamentação de audiências públicas e da Conferência Estadual de

Habitação ou das Cidades.

- Criação do Fundo de HIS por lei e vinculado ao Conselho das Cidades.

- Previsão da porcentagem da Lei Orçamentária Estadual destinada a HIS.

- Valorização das diferentes características regionais e socioambientais.

- Prioridade às cooperativas ou associações que já tenham desenvolvido

projetos habitacionais através de mutirão ou autogestão e às famílias de 0

a 3 salários mínimos.

- Levantamento dos imóveis públicos que possam ser destinados a

implementar políticas habitacionais.

- Regularização fundiária e transferência de uso para fins habitacionais.

- Doação de bens imóveis e terras públicas para o Fundo Estadual.

- Doação de bens imóveis e terras públicas para associações e cooperativas

habitacionais.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 387/2007 QUEALTERA A LEI DO SNHIS

No dia 13 de novembro foi aprovada a nº 387, de 2007 que altera a Lei do

SNHIS (para entrar em vigência é necessária a sanção do Presidente da

República) nos seguintes termos:

“Art. 9°. O art. 12 da Lei n° 11.124 , de 16 de junho de 2005, passa a vigorar

acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 6° Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento,

ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos,

cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os

seguintes parâmetros:

I – a definição de valor limite de aplicação por projeto e por entidade;

II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser

implementado com os recursos repassados;

III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo de três anos;

IV – a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros

dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do

Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, com-

panheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau,

ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministé-

rio das Cidades, bem assim seus respectivos cônjuges, companheiros, e

parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

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V – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às

entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que

tornem mais eficaz o objeto da aplicação;

VI – a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem

realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS;

VIII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da

União transferidos a entidades deverão observar os princípios da

impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no míni-

mo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da

celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993;

VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de re-

cursos pela União a entidades privadas.”

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Ficha técnica

O Pólis – Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais é

uma Organização-Não-Governamental de atuação nacional, constituída

como sociedade civil, sem fins lucrativos, municipal, estadual e federal.

Fundado em 1987, a cidade e a atuação no campo das políticas públicas e

do desenvolvimento local definem a sua identidade.

A cidadania, como conquista democrática, é o eixo articulador de sua inter-

venção dirigida à construção de cidades justas, sustentáveis e democráticas.

Coordenação

Nelson Saule Júnior

Texto

Patrícia de Menezes Cardoso

Colaboradores

Arthur Villela, Cláudia Abramo, Eduardo Madope

Projeto gráfico

Cecilia Bissoli

Instituto Pólis

Rua Araújo, 124

Vila Buarque

São Paulo SP

Brasil

CEP 01220 020

Tel 55 11 21746800

http://www.polis.org.br

[email protected]

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