tudo em um para delegado federal e estadual

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8/18/2019 Tudo Em Um Para Delegado Federal e Estadual http://slidepdf.com/reader/full/tudo-em-um-para-delegado-federal-e-estadual 1/260  Wander Garcia e Renan Flumian Coordenadores BÔNUS ON-LINE:  Disciplinas Jurídicas • Direito Internacional • Direito Financeiro • Direito Administrativo • Direito Civil QUESTÕES COMENTADAS: • Língua Portuguesa • Informática Disciplinas Básicas • Língua Portuguesa • Raciocínio Lógico • Informática DOUTRINA:

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    Wander Garcia e Renan FlumianCoordenadores

    BÔNUS ON-LINE: 

     

    Disciplinas Jurídicas 

    • Direito Internacional• Direito Financeiro

    • Direito Administrativo• Direito Civil

    QUESTÕES COMENTADAS:

    • Língua Portuguesa• Informática

    Disciplinas Básicas 

    • Língua Portuguesa• Raciocínio Lógico

    • Informática

    DOUTRINA:

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    Este Bônus On-line é parte integrante do livro TUDO EM UM PARA CONCURSOS DE DELEGADO FEDERAL E ESTADUAL da Editora Foco.Não é permitida a sua venda, divulgação e qualquer forma de reprodução.

    SUMÁRIO

    DOUTRINA 71. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 7

    1. INTRODUÇÃO ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... .................7

    2. DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO .................................. ....................................... ..............................7

    3. FUNDAMENTOS .................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... .................7

    4. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... .................8

    5. TRATADO ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ .....................10

    6. ESTADO ................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ............................17

    7. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... .....................28

    8. SER HUMANO ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ...............32

    9. SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS ..................................... ....................................... ........................................ .....................3510. DIREITO COMUNITÁRIO .................................... ........................................ ....................................... ....................................... ....................................... ..39

    11. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – TPI .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ...............42

    2. DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 45

    1. INTRODUÇÃO ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ...............45

    2. LEIS ORÇAMENTÁRIAS: PPA, LDO, LOA ...................................... ....................................... ....................................... ........................................ ..............46

    3. RECEITAS ....................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... .....................58

    4. DESPESAS ...................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... .....................62

    5. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA .................................... ....................................... ........................................ ....................................... ..................................72

    6. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ..................................75

    7. DÍVIDA PÚBLICA .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ..............778. PRECATÓRIOS ...................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ...............79

    9. FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL ...................................... ....................................... ........................................ ....................................... .....................80

    10. TRANSPARÊNCIA ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ........84

    11. ESTRUTURA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF ................................................................ ........................................ ..................................86

    3. DIREITO ADMINISTRATIVO 87

    1. CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS ...................................... ....................................... ....................................... ........................................ ..............87

    2. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO.....................................................................................................................................................................................92

    3. PROCESSO ADMINISTRATIVO ...................................... ........................................ ....................................... ....................................... ............................95

    4. DIREITO CIVIL 101

    1. DIREITO DE FAMÍLIA .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ......101

    2. DIREITO DAS SUCESSÕES ....................................... ....................................... ....................................... ........................................ ................................120

    3. MARCO CIVIL DA INTERNET BRASILEIRA (LEI 12.965/2014) ..................................... ........................................ ....................................... ...................126

    5. LÍNGUA PORTUGUESA 133

    PARTE I INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS .................................................................................................................133

    1. INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS E CONCURSOS PÚBLICOS .................................... ........................................ ....................................... ..........................133

    2. POSTURA INTERPRETATIVA .................................... ....................................... ....................................... ........................................ ................................134

    3. TIPOS DE TEXTO .................................. ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... .............135

    4. INSTRUMENTOS DE INTERPRETAÇÃO ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... .............139

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    5. FIGURAS DE LINGUAGEM .................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................143

    6. DICAS FINAIS DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS ................................... ....................................... ....................................... ....................................... ....148

    PARTE II GRAMÁTICA ....................................................................................................................................148

    1. FONÉTICA .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ .......................148

    2. ORTOGRAFIA .................................... ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ................149

    3. PONTUAÇÃO ..................................... ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ................156

    4. MORFOLOGIA ................................... ........................................ ....................................... ....................................... ....................................... .................160

    5. COLOCAÇÃO PRONOMINAL ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ .............................173

    6. CONCORDÂNCIA ...................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ..........175

    7. REGÊNCIA.......................................................................................................................................................................................................................180

    8. ANÁLISE SINTÁTICA ....................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ...182

    6. RACIOCÍNIO LÓGICO 197

    1. LÓGICA FILOSÓFICA ....................................... ....................................... ....................................... ....................................... ........................................ ...197

    2. LÓGICA PROPOSICIONAL .................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................199

    7. INFORMÁTICA 205

    1. HARDWARE ....................................................................................................................................................................................................................205 

    2. SISTEMAS OPERACIONAIS .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ....................................206

    3. BANCOS DE DADOS ....................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ...210

    4. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO ................................... ....................................... ....................................... ........................................ .............................211

    5. REDES DE COMPUTADORES ...................................... ........................................ ....................................... ....................................... ..............................212

    6. INTERNET ................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... .......................215

    7. OFFICE ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ .......................220

    QUESTÕES COMENTADAS 229

    1. LÍNGUA PORTUGUESA 231

    1. INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS ................................... ........................................ ....................................... ....................................... ..............................2312. CONCORDÂNCIAS NOMINAL E VERBAL .................................. ....................................... ....................................... ........................................ ................238

    3. ENGLOBADAS ................................... ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ................240

    4. COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO .................................. ....................................... ........................................ ....................................... .......................242

    5. ANÁLISE SINTÁTICA ....................................... ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... ...243

    6. PONTUAÇÃO ..................................... ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ................244

    7. USO DA CRASE...............................................................................................................................................................................................................245

    8. PRONOME E COLOCAÇÃO PRONOMINAL ...................................... ....................................... ........................................ ....................................... ..........245

    2. INFORMÁTICA 249

    1. SISTEMAS OPERACIONAIS .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ....................................249

    2. HARDWARE   ....................................................................................................................................................................................................................2503. REDE E INTERNET ................................... ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ..........252

    4. CORREIO ELETRÔNICO ................................. ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ...253

    5. WINDOWS .................................. ....................................... ....................................... ........................................ ....................................... .......................254

    6. LINUX .................................. ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ..............................255

    7. OFFICE-EXCEL .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ....................................... .................255

    8. OFFICE-WORD .................................. ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ................256

    9. BROFFICCE ....................................... ........................................ ....................................... ....................................... ........................................ ................258

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    DOUTRINABÔNUS ON-LINE 

    PARA CONCURSOS DE 

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    1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICORenan Flumian

    1. INTRODUÇÃO

    O Direito Internacional Público é composto de princípios eregras – sendo estas positivadas ou costumeiras –, cuja função éreger a comunidade internacional mediante o estabelecimentode direitos e deveres aos sujeitos de Direito Internacional.

    A comunidade internacional tem por característica a ausên-cia de mecanismos altamente centralizados e compulsórios decriação e aplicação do Direito. Ela repousa sobre o consenti-mento dos Estados.

    O Direito Internacional Público, como todas as áreas doDireito, passou por diversas fases ao longo de sua evolução.

    A mais emblemática relaciona-se ao seu âmbito de atuação, já que , inici almente, tratava-se de direito de inspiraçãoeurocêntrica (conhecido como “Direito Público da Europa”),tornando-se, posteriormente, direito de inspiração mundial.Tal constatação fica clara com a exteriorização de importantesacontecimentos que o moldaram em sua trajetória: a) Trata-dos de Vestfália em 1648; b)  Congresso de Viena em 1815;c) Tratado de Versalhes em 1919 – e, dentro deste, o Pactoda Sociedade das Nações; e d) o Sistema da Organização dasNações Unidas (ONU) em 1945.

    O Direito Internacional é condição de sobrevivência dahumanidade. Dessa forma, o Direito Internacional Pós-modernoé pautado pelo reconhecimento do ser humano como sujeito e

    objeto de proteção pelo ordenamento jurídico internacional.Antes de avançarmos no estudo dos fundamentos do Direito

    Internacional Público, cabe apontar algumas diferenças suasem relação ao Direito Interno, tornando, assim, mais claras aestrutura e a função do Direito Internacional Público.

    2. DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO INTERNACIONALPÚBLICO E O DIREITO INTERNO

    2.1. Sujeitos de Direito

    a)  Direito Internacional: Estado, Organização Internacional(incluindo os blocos regionais) e pessoa humana – teoria ecléticaou heteropersonalista. Cabe reiterar que a teoria clássica, que

    defende o Estado como único sujeito de Direito Internacional,está há muito superada.

    b) Direito Interno: pessoa física e pessoa jurídica.

    2.2. Função

    a) Direito Internacional: reger a comunidade internacional.

    b) Direito Interno: reger o seu próprio Estado.

    2.3. Criação e Aplicação do Direito

    a)  Direito Internacional: ausência de mecanismos altamentecentralizados e compulsórios.

    b) Direito Interno: presença de mecanismos altamente centra-

    lizados e compulsórios.

    3. FUNDAMENTOS

    Existem duas correntes principais que englobam todas asdemais: a voluntarista e a naturalista. São duas formas de justificara existência e a validade do Direito Internacional Público.

    A corrente voluntarista tem por fundamento a própria vontade dos Estados. Em um paralelo, seria como o DireitoPositivo, em que os Estados pactuam, por exemplo, firmando umtratado, e, dessa maneira, criam direitos e obrigações baseadosna reciprocidade. É nessa corrente que aparece o princípio do pacta sunt servanda.

    Por sua vez, a corrente naturalista tem por fundamento razões

    objetivas, que se encontram situadas acima do caráter volitivo dosEstados. É nessa corrente que aparece o jus cogens – tipificado noartigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados1. Aliás,a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entrou em vigorinternacional em 27 de janeiro de 1980 e só foi promulgada no Brasilpelo Decreto nº 7.030 de 14 de dezembro de 2009. A ratificação nãosó demorou, mas veio com reserva aos artigos 25 e 66. O artigo 25cuida da aplicação provisória de um tratado e determina que, sefor assim disposto ou acordado pelas partes, o tratado pode obteruma vigência provisória mesmo sem ter sido objeto de ratificação. OBrasil não aceita tal prática, já que, em regra, a ratificação dos trata-dos depende de um procedimento complexo, no qual o CongressoNacional deve aprovar o texto do tratado por meio de um decreto

    legislativo promulgado pelo presidente do Senado e publicado noDiário Oficial da União. Assim, a regra é que os tratados celebradospelo presidente da República sejam apreciados pelo CongressoNacional (artigo 84, VIII, da CF). Já o artigo 66 discorre sobre oprocesso de solução judicial, de arbitragem e de conciliação, e deter-mina a competência obrigatória da Corte Internacional de Justiçaquando houver conflito ou superveniência de norma imperativade Direito Internacional ( jus cogens). Esse artigo não foi aceito peloBrasil, já que o país não está vinculado ao artigo 36 do Estatuto daCorte Internacional de Justiça que disciplina a “cláusula facultativade jurisdição obrigatória”.

    Vale lembrar que a máxima pacta sunt servanda é a basedo Direito dos Tratados e diz respeito somente aos Estados que

    pactuaram livremente, isto é, o terceiro Estado que não é partedo tratado não poderá ser obrigado por este2. Por seu turno, o

    1. “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conitecom uma norma imperativa de Direito Internacional Geral. Paraos ns da presente Convenção, uma norma imperativa de DireitoInternacional Geral é uma norma aceita e reconhecida pela comu-nidade internacional dos Estados como um todo, como norma daqual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modi-cada por norma ulterior de Direito Internacional Geral da mesmanatureza”. Por exemplo, a proibição da escravidão é uma normaimperativa de Direito Internacional, pois é considerada inderrogá-vel por toda a comunidade internacional.

    2. O artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratadosassim dispõe: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve sercumprido por elas de boa fé”.

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     jus cogens (normas cogentes de Direito Internacional) é calcadono reconhecimento da existência de direitos e de obrigaçõesnaturais, independentemente da existência de algum tratadointernacional (ordem pública internacional não disponívelpara os Estados individualmente). O jus cogens seria como umqualificador de regras consideradas basilares para a ordenaçãoe a viabilidade da comunidade internacional.

    3.1. Perspectiva

    O Direito Internacional Público sempre foi concebido comoa expressão da vontade dos Estados no plano internacional. Nãose tinha a ideia de uma comunidade internacional, mas somente aexistência de Estados que buscavam se relacionar com os demaispara satisfazer interesses próprios determinados e limitados.Foi dentro deste contexto que o princípio  pacta sunt servandaimperou.

    Apesar de os Estados ainda se relacionarem consoanteseus próprios interesses, hodiernamente alcançou-se consensosobre determinados temas considerados de interesse de todos

    os sujeitos de Direito Internacional. Assim, a compreensão daexistência de uma comunidade internacional e de interesses queadvêm dela3 (sobretudo para sua existência, como, por exemplo,na proteção internacional do meio ambiente), e não apenas deEstados na sua individualidade, deu suporte para o aparecimentodo jus cogens, sobretudo no considerado Direito InternacionalPós-moderno. Com base em tal mentalidade, a qualidade desujeito de Direito Internacional foi estendida às OrganizaçõesInternacionais e ao ser humano, como veremos mais adiante.

    Portanto, é possível afirmar que a própria dinâmica da vidainternacional derrubou o voluntarismo como suporte único efundamental das relações internacionais, ou seja, o positivismo voluntarista não foi capaz de explicar o aparecimento das normas

    cogentes de Direito Internacional ( jus cogens), que só pode serexplicado por razões objetivas de justiça, as quais darão, por sua vez, vazão a uma consciência jurídica universal. Nesse sentidoé a colocação de Antônio Augusto Cançado Trindade: “(...) omodelo westfaliano do ordenamento internacional afigura-seesgotado e superado4”.

    4. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

    O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça(CIJ) determina que a função da Corte é decidir as controvérsiasque lhe forem submetidas com base no Direito Internacional.Ademais, indica as fontes (chamadas de expressas ou formais)que serão utilizadas pelos juízes na confecção de suas decisões, asaber: a) as convenções internacionais; b) o costume internacio-nal; c) os princípios gerais do Direito; d) as decisões judiciáriase a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações.Por fim, ainda aponta a possibilidade de a Corte decidir porequidade5 (ex aequo et bono), desde que convenha às partes.

    3. Historicamente, pode-se indicar o Direito Humanitário, a Liga dasNações e a Organização Internacional do Trabalho como os pri-meiros exemplos de limitação, oriunda da comunidade interna-cional, que os Estados sofreram em sua inabalável soberania.

    4. Voto Concorrente na Opinião Consultiva 16/1999 da Corte Intera-mericana de Direitos Humanos, p. 90.

    5. Até a presente data (22 de novembro de 2012), não há registro dedecisão por equidade.

    4.1. Tratado

    Devido à extensão do item, discorreremos sobre ele emtópico próprio.

    4.2. Costume internacional

    Para ser considerado costume internacional, é necessário

    que a prática seja geral e reiterada (elemento objetivo ou mate-rial), e aceita como o Direito6 (elemento subjetivo ou psicoló-gico). A Corte Internacional de Justiça definiu o que é o costumeno conhecido julgamento do caso da Plataforma Continentaldo Mar do Norte, em 1969, descrevendo o conceito como “(...)a prática reiterada, acompanhada da convicção quanto a serobrigatória essa prática, por tratar-se de norma jurídica”. Trata-sedo costume qualificado pela opinio juris7.

    O costume no âmbito internacional adquire grande destaqueporque, diferentemente dos Estados, em que há mecanismos alta-mente centralizados e compulsórios de criação e de aplicação denormas, a sociedade internacional não comporta mecanismo pare-cido, o que a torna uma sociedade consuetudinária por excelência.

    Ademais, o costume8 assume importante papel na evoluçãodo Direito Internacional por possibilitar a produção de novasnormas, tendo em vista a demora do processo de obtenção deconsenso entre os Estados para a produção normativa. Tal papelé ainda mais relevante na atualidade, uma época marcada peloconstante progresso da ciência e da tecnologia, o que ocasionamudanças rápidas e, por conseguinte, a ininterrupta necessidadede novas regras.

    É imperioso noticiar o atual desprestígio da teoria do objetor persistente. Essa teoria predica que um Estado pode se livrar daincidência da regra costumeira desde que tenha abertamente acontrariado desde os primórdios de sua formação. Percebe-se

    o caráter voluntarista de tal teoria, motivo que denuncia o seuatual demérito em função das bases sobre as quais o costume éhodiernamente formado9.

    Por fim, deve-se lembrar que o costume poderá ser extintoem função do desuso, da adoção de um novo costume ou da

    6. Prática necessária, justa e correta.

    7. “A opinio juris (convicção do Direito) não é apenas um acordo tácitoou abstrato de vontades (como pretendem os voluntaristas), mas sima crença prematura dos atores da sociedade internacional (criado-res daqueles “precedentes” já referidos) de que aquilo que se praticareiteradamente se estima obrigatório pelo fato de ser justo e perten-cente ao universo do Direito” (MAZZUOLI, V. O. Curso de Direito Inter-nacional Público. 6ª ed. São Paulo: Editora RT, 2012. p. 124.).

    8. O costume está experimentando um processo de codicação desuas regras pela adoção expressa em tratados, sendo a Convençãode Viena sobre Relações Diplomáticas um grande exemplo desseprocesso.

    9. “(…) Como se vê, essa doutrina, de cunho voluntarista, pretendefundamentar-se no princípio de que o Direito Internacionaldepende essencialmente do consenso dos Estados. Atualmente, éevidente que tal doutrina – que se baseia numa ideia equivocadae já superada sobre a formação do costume – não tem mais qual-quer razão de ser, uma vez que o entendimento atual é no sentidode não necessitar o costume, para a sua formação, do consenti-mento unânime dos Estados-membros da sociedade internacio-nal. O que se requer – como explica Cassese – é que certo compor-tamento esteja difuso dentre a maioria dos sujeitos internacionais,entendendo estes últimos que tal comportamento os obriga juri-dicamente” (MAZZUOLI, V. O. Curso de Direito Internacional Público.6ª ed. São Paulo: Editora RT, 2012. p. 130-131).

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    91. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO • RENAN FLUMIAN

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    incompatibilidade com um novo tratado internacional. Cabeafirmar que não há hierarquia entre tratados e costumes inter-nacionais, como fontes de Direito Internacional; assim, costumespodem revogar tratados e tratados podem revogar costumes.

    4.3. Princípios Gerais do Direito

    Os Princípios Gerais do Direito são axiomas valorativos queservem de instrumento para os juízes interpretarem os tratadose os costumes internacionais e, destarte, aplicarem o DireitoInternacional em conformidade com os valores compartilhadospela comunidade internacional.

    De forma prática, os princípios gerais do Direito são na suamaioria extraídos das constituições nacionais. Desse modo, paraum princípio ser alçado à categoria de princípio geral do Direito,é necessário que ele seja previsto na maior parte das constitui-ções nacionais (princípio majoritariamente compartilhado pelacomunidade internacional).

    A fórmula empregada no Estatuto da CIJ (Corte Internacio-nal de Justiça) refere-se aos princípios gerais do Direito reconheci-

    dos pelas nações civilizadas, o que foi apontado pelos novos paísesindependentes como manifestação do colonialismo europeu. Ouso da expressão “nações civilizadas” deve ser repreendido, apesarde ela ainda constar no Estatuto.

    Um ponto interessante é a transformação do princípio geralem costume, que ocorre quando o princípio recebe a chancela daopinio juris, isto é, passa a ser encarado como obrigatório pelosatores internacionais. Outro aspecto interessante é a inclusãodos princípios gerais como fonte do Direito Internacional, poisdiante desse quadro a Corte não pode eximir-se de julgar sob aalegação de inexistência de normas oriundas dos tratados ou doscostumes; portanto, fica proibido de forma indireta o non liquet .

    A CIJ não listou os princípios gerais do Direito, mas é pos-sível apontar alguns: a) princípio da não agressão; b) princípioda solução pacífica dos litígios; c) princípio da autodeterminaçãodos povos; d) princípio da boa-fé no cumprimento das obrigaçõesinternacionais; e) princípio da igualdade soberana dos Estados; f)  princípio da não intervenção em assuntos domésticos dos Estados;g) princípio do pacta sunt servanda; h) princípio do dever decooperação internacional; i) princípio da proibição de ameaça ouemprego de força; j) princípio da inalterabilidade do julgamentoou coisa julgada (res iudicata); l) princípio do livre-consentimento;m)  princípio do respeito universal e observância dos direitoshumanos e das liberdades fundamentais para todos etc.

    4.4. A Jurisprudência e a Doutrina

    Consoante o que dispõe o artigo 38, d, do Estatuto da CIJ, aCorte poderá utilizar como meio auxiliar as decisões judiciáriase a doutrina dos autores mais qualificados para determinar asregras de direito. Tais regras visam, como no caso dos princípiosgerais do Direito, evitar o non liquet .

    As decisões judiciárias, acima mencionadas, comportamtanto as decisões dos tribunais internacionais, dos tribunaisarbitrais internacionais e dos tribunais de algumas OrganizaçõesInternacionais quanto dos tribunais nacionais, existindo entretais decisões uma hierarquia material.

    Com relação à jurisprudência da Corte, cabe apontar queo artigo 59 do Estatuto afastou a aplicação da doutrina do stare

    decisis, segundo a qual os precedentes judiciais anteriores vincu-

    lam os juízes na solução de controvérsias futuras. Mas, mesmoassim, a Corte pauta-se cada vez mais em seus precedentes, oque contribuiu para o desenvolvimento de uma jurisprudênciarobusta e caracterizada por sua estabilidade e previsibilidade.

    Cabe lembrar que, além da atividade jurisdicional propria-mente dita da CIJ, esta também elabora pareceres consultivos quelhe são encomendados. Esses pareceres são utilizados para expressar

    a interpretação da Corte sobre normas internacionais determinadas.Os pareceres, ao contrário das sentenças, não têm força vinculante.

    A doutrina tem grande importância no Direito Internacio-nal, inclusive maior do que no Direito Nacional, pois as normasinternacionais, em geral, são mais vagas e imprecisas em funçãodos diversos interesses que coexistem na comunidade interna-cional. Além disso, a doutrina é importante para o processo deindividualização das normas jurídicas, sobretudo no caso doscostumes e dos princípios gerais do Direito. Ainda, ela funcionacomo criadora de normas em relação aos novos ramos do DireitoInternacional, o que foi evidenciado no Direito do Mar, em quea doutrina auxiliou na determinação das noções de plataforma

    continental e de zona econômica exclusiva.O expoente máximo da doutrina internacional é o Institutode Direito Internacional , o qual, mediante resoluções e votos,edita verdadeiras súmulas de princípios do Direito Internacional,o que acaba influenciando a confecção de tratados.

    4.5. Outras considerações

    Mesmo não constando do rol do artigo 38, pode-se indicartambém como fonte do Direito Internacional tanto as resoluçõesemanadas das Organizações Internacionais como os atos uni-laterais dos Estados (ambos denominados pela doutrina comofontes auxiliares ou subsidiárias).

    4.5.1. Resoluções das Organizações InternacionaisEm que pese indicarmos como fonte as resoluções das OIs,

    deve ser dito que os atos emanados por elas podem revestir-sedas mais variadas formas, como, por exemplo, recomendações,pareceres, decisões, regulamentos etc.

    Assim, é importante ter em mente certa diferenciação entretais atos, pois eles podem apresentar consequência jurídicadiversa. Para elucidar esse terreno de desencontros doutrinários,o artigo 288 do Tratado sobre Funcionamento da União Europeiaé muito útil, pois dispõe que as decisões, os regulamentos e asresoluções são atos de caráter vinculante, e as recomendações eos pareceres não possuem obrigatoriedade.

    Além disso, há muito as resoluções são consideradas comopossíveis exemplos da manifestação do costume internacional.Isso porque, intrinsecamente, essas resoluções têm um valorpolítico e moral, e, com a opinio juris, torna-se costume legal.É imperioso ter consciência de que cada vez mais o costume éobra da ação coletiva dos Estados no interior das OIs.

    Mas isso não é tudo, pois a OI, quando adota uma resoluçãodirigida aos seus membros, está a produzir normas de DireitoInternacional (quando estas forem de caráter obrigatório). Essepoder normativo da OI é geralmente exercido em relação aosseus membros ( poder normativo interno).

    Entretanto, existem situações em que se afigura o dito podernormativo externo das OIs, isto é, suas resoluções afetando Ter-

    ceiros Estados ao arrepio do tradicional princípio consensualista.

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    Um exemplo desse tipo são as OIs criadas para gerir espaçosinternacionalizados determinados, como as Comissões instituídaspara disciplinar a navegação em rios internacionais (ComissãoCentral do Reno, do Elba, do Danúbio etc.). Ora, nesses casos, asregulamentações que disciplinam a navegação são aplicadas a todosindistintamente, inclusive aos Estados que não fazem parte da OIe que exercem jurisdição sobre o navio que arvora sua bandeira.

    Outro exemplo que se encaixa no poder normativo externodas OIs é o da ONU, pois os artigos 2º, § 6º, e 35, §2º, de suacarta transparecem a possibilidade de, em certas situações,emitir resoluções que obriguem Terceiros Estados. A razãoaqui reside no caráter indivisível da paz e coletivo da segurançainternacional, isto é, assuntos que tratam da sobrevivência detoda a humanidade. Percebe-se que, nesse quadro, a resoluçãoda ONU será obrigatória para todos os Estados, sem distinção,inclusive para os não membros.

    Cabe ainda apontar que a interpretação do alcance jurídicode qualquer resolução ou recomendação tem por base a análisedo texto e do contexto de seu surgimento, entre outros fatores.Em outras palavras, é necessária uma análise caso a caso.

    Essa fonte só não aparece no rol do artigo 38 do Estatuto daCorte Internacional de Justiça porque sua elaboração ocorreu emuma época em que as OIs não desfrutavam da relevância atual.Ademais, a aceitação dessa fonte inscreve-se na mudança para-digmática instalada pelo dito Direito Internacional Pós-moderno.

    4.5.2. Atos unilaterais dos Estados

    Os atos unilaterais dos Estados não têm por base tratado oucostume prévios, mas sim a vontade estatal discricionária. Ao longoda História, tal expediente serviu de mecanismo para a criação denormas internacionais, ou seja, a criação de direitos e deveres desseEstado perante a sociedade internacional. Exemplo disso é a decla-

    ração, em 1945, do presidente dos Estados Unidos Harry Truman,que indicava a jurisdição de seu país sobre a Plataforma Continental,o que logo após se converteu em prática generalizada e deu origema uma nova regra na seara do Direito do Mar. Outro exemplo é aabertura do rio Amazonas à navegação internacional em 1866.

    Há duas condições para que o ato unilateral de um Estadopossa gerar direitos e obrigações na comunidade internacional: oato unilateral deve ser público e o Estado deve ter a intenção dese obrigar pelo ato unilateral produzido (princípio de estoppel ).

    5. TRATADO

    5.1. Conceito

    Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurí-

    dicas do Direito Internacional Público que tenha por escopo aprodução de efeitos jurídicos. Ou consoante o art. 2, ponto 1,a, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, tratadoé um acordo internacional concluído por escrito entre Estadose regido pelo Direito Internacional, quer conste de um ins-trumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,qualquer que seja sua denominação específica.

    5.2. Terminologia

    Existem inúmeras variantes terminológicas de tratado10 –

    10. Cabe aqui fazer um esclarecimento. O gentlemen’s agreement éfundado sobre a honra e o condicionado, no tempo, à permanên-cia de seus atores no poder, mas não é uma forma de tratado inter-

    que foram muito bem catalogadas por Francisco Rezek 11. Como,por exemplo, acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, com-promisso, constituição, contrato, convenção, convênio, declara-ção, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento. Essestermos indicam a mesma ideia, não obstante certas preferênciasobserváveis pela análise estatística. Assim, pode-se apontar quecarta e constituição  são utilizadas para nomear tratados consti-

    tutivos de Organizações Internacionais, enquantoajuste, arranjo e memorando são utilizados para denominar tratados bilateraisde pouca importância. A convenção costuma ser multilaterale dispor acerca dos grandes temas do Direito Internacional.Apenas o termo concordata possui significado singular, pois éutilizado especificamente para nomear o tratado bilateral em queuma das partes é a Santa Sé, e que tem por objeto a organizaçãodo culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relaçõesentre a Igreja católica local e o Estado copactuante.

    Sobre o tema, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil(MRE) disponibiliza, em seu endereço eletrônico12, algumas defi-nições de atos internacionais. Quais são: a) tratado: a expressãoTratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direitodos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente,um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateralou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevânciapolítica. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratadosde paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado deCooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou oMercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares;b) convenção: num nível similar de formalidade, costuma serempregado o termo Convenção para designar atos multilaterais,oriundos de conferências internacionais e que versem assunto deinteresse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobrerelações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados;as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobrequestões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacionaldestinado em geral a estabelecer normas para o comportamentodos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. Noentanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bila-terais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributaçãoe prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e aConvenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com aBélgica (1955); c)acordo: o Brasil tem feito amplo uso desse termoem suas negociações bilaterais de natureza política, econômica,comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de usolivre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por acordo os atos internacionais com reduzidonúmero de participantes e importância relativa. No entanto, umdos mais notórios e importantes tratados multilaterais foi assimdenominado: Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). Oacordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quandoo ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em

    nacional, e sim um acordo informal que não pode ser exigido for-malmente se assim for desejado. Ademais, tratado é todo acordoformal concluído, por escrito, entre pessoas jurídicas de DireitoInternacional Público que tenha por escopo a produção de efeitos

     jurídicos, e o gentlemen’s agreement é concluído geralmente porpessoas físicas, de forma oral, e não pode ter efeitos jurídicos.

    11.  Direito Internacional Público. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva,2008. p. 16.

    12. http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tipos-de-atos-interna-cionais/.

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    geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo--básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio efinanças, cooperação técnica, científica e tecnológica, coopera-ção cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouçoinstitucional que orientará a execução da cooperação. Acordospodem ser firmados, ainda, entre um país e uma organizaçãointernacional, a exemplo dos acordos operacionais para a exe-

    cução de programas de cooperação e os acordos de sede; d)ajuste ou acordo complementar: é o ato que dá execução a outro,anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreasde entendimento específicas, abrangidas por aquele ato. Por estemotivo, são usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadroou acordo-básico; e) protocolo: é um termo que tem sido usadonas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quantopara multilaterais. Aparece designando acordos menos formaisque os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos detratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designara ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, naprática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de “pro-tocolo de intenções”, para sinalizar um início de compromisso;f) memorando de entendimento: designação comum para atosredigidos de forma simplificada, destinados a registrar princípiosgerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planospolítico, econômico, cultural ou em outros. O memorando deentendimento é semelhante ao acordo, com exceção do articulado,que deve ser substituído por parágrafos numerados com algaris-mos arábicos. Seu fecho é simplificado. Na medida em que não criecompromissos gravosos para a União, pode normalmente entrarem vigor na data da assinatura; g) convênio: O termo convênio,embora de uso frequente e tradicional, padece do inconvenientedo uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado amatérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica,

    comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o ConvênioInternacional do Café; o Convênio de Integração CinematográficaIbero-Americana; o Convênio Interamericano sobre PermissãoInternacional de Radioamador. Também se denominam “con- vênios” acertos bilaterais, como o Convênio de CooperaçãoEducativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para aPreservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nasÁreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o ConvênioComplementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão,celebrado com a França (1981); h) acordo por troca de notas:Emprega-se a troca de notas diplomáticas, em princípio, paraassuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ouinterpretar cláusulas de atos já concluídos. Não obstante, o escopo

    desse acordo vem sendo ampliado. Seu conteúdo estará sujeitoà aprovação do Congresso Nacional sempre que incorrer noscasos previstos pelo Artigo 49, inciso I, da Constituição. Quantoà forma, as notas podem ser: a) idênticas (com pequenos ajustesde redação), com o mesmo teor e data; b) uma primeira nota, deproposta, e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesmadata ou data posterior”.

    Ainda no mesmo endereço eletrônico do MRE é possívelencontrar uma consideração geral sobre a denominação geraldada aos atos internacionais: “É variada a denominação dada aosatos internacionais, tema que sofreu considerável evolução atra- vés dos tempos. Embora a denominação escolhida não influen-cie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes,

    pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática,

    decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denomi-nações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo ememorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que,qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deveser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo DireitoInternacional e que as partes contratantes são necessariamentepessoas jurídicas de Direito Internacional Público”.

    Antes de analisarmos as classificações dos tratados, cabeapresentar o princípio in dubio mitius, que se refere à interpre-tação literal restritiva dos tratados, em decorrência da soberaniados Estados. Em outras palavras, ele parte da premissa de que, seo significado de um termo ou disposição é ambíguo, interpreta--se de modo menos oneroso para a parte que assume a obrigação,ou que interfira menos na soberania das partes, ou, ainda, queenvolva menos restrições gerais aplicáveis às partes.

    5.3. Classificação dos tratados

    5.3.1. Classificação formal 

    5.3.1.1. Quanto às partes

    Diz-se bilateral o tratado entre apenas duas partes, e mul-tilateral ou coletivo quando se tratar dos demais casos, ou seja,quando o número de pactuantes for igual ou superior a três.

    5.3.1.2. Quanto ao procedimento

    Tal critério é utilizado para diferenciar os tratados solenesdos acordos executivos. Acordo executivo é uma expressãocriada nos EUA para designar aquele tratado que se conclui soba autoridade do chefe do Poder Executivo, independentementedo parecer ou do consentimento do Poder Legislativo.

    É possível apontar alguns exemplos de acordos executivospermitidos no Brasil: a) os acordos que objetivam simplesmente

    interpretar cláusulas de um tratado já vigente; b) os que decor-rem, lógica e necessariamente, de algum tratado vigente e sãoeditados para complementá-lo; e c) os de modus vivendi, que visam manter uma situação já concretizada ou estabelecer basespara negociações futuras.

    5.3.2. Classificação material 

    5.3.2.1. Quanto à matéria

    Tal critério é utilizado para distinguir os tratados-contratos(tratados contratuais) dos tratados-leis (tratados normativos).Apesar de não ter grande importância, é nítida a diferença entreos tratados-contratos – assim chamados porque, por meio deles,

    as partes regulam interesses recíprocos dos Estados, normal-mente de natureza bilateral – e os tratados-leis, os quais têmpor escopo criar normas de Direito Internacional, usualmentepactuado entre muitos Estados. A inutilidade de tal classificaçãoé ancorada no fato de que todos os tratados são normativos, dosmais abrangentes pactos universais aos acordos de comérciorealizados em âmbito bilateral. Quando menos, o tratado con-tratual terá seu texto regrado pelas cláusulas finais, cujo caráternormativo é inegável.

    5.3.2.2. Quanto à execução no tempo

    Critério utilizado para distinguir o tratado que cria umasituação jurídica estática, objetiva e definitiva, daquele que

    estabelece uma relação jurídica obrigacional dinâmica, com o

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    escopo de vincular as partes por tempo certo ou indefinido. Oexemplo clássico da primeira espécie é o tratado de fronteiras.

    5.3.2.3. Quanto à execução no espaço

    O artigo 29 da Convenção de Viena sobre Direito dos Trata-dos dispõe que o tratado obriga cada uma das partes em relaçãoa todo o seu território. Todavia, comporta exceções expressas,

    como, por exemplo, o Tratado de Cooperação Amazônica, no qualocorre uma limitação do alcance territorial por razões técnicas.

    5.3.2.4. Quanto à possibilidade de adesão

    Critério utilizado para diferenciar os tratados abertos – quepossibilitam a futura adesão de Estados não signatários – dosfechados – que não possibilitam ulterior adesão.

    5.4. Condição de validade

    5.4.1. Capacidade das partes pactuantes

    A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados dis-põe que todo Estado tem capacidade para concluir tratados.

    Do mesmo modo, a Convenção de Viena sobre o Direito dosTratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entreOrganizações Internacionais (conhecida como Convenção deViena de 1986) também confere capacidade para as Organiza-ções Internacionais firmarem tratados13.

    5.4.2. Habilitação dos agentes signatários

    Os representantes dos Estados estarão aptos para procederà assinatura de tratados desde que apresentem plenos poderespara tanto (art. 2º, § 1º, c, da Convenção de Viena sobre Tratadosde 1969). A carta de plenos poderes é firmada pelo Chefe deEstado ou pelo Ministro das Relações Exteriores.

    Cabe lembrar que a apresentação de plenos poderes é dis-pensada quando se tratar de chefes de Estado ou de governo, deministros das relações exteriores e de chefes de missão diplomá-tica (art. 7º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados).

    5.4.3. Consentimento mútuo

    O tratado é um acordo de vontades, destarte só será aceito setiver o consentimento de todos os Estados que participaram desua confecção. No caso dos tratados multilaterais, que são nego-ciados em conferências internacionais, sua aceitação decorre doconsentimento de dois terços dos Estados presentes e votantes,a não ser que, pelo mesmo quórum, adotem regra diversa (art.9º, 2, da Convenção de Viena sobre Tratados).

    5.4.4. Objeto lícito e possível 

    No Direito Internacional, como no Direito Nacional, sóse pode criar obrigações e direitos desde que sejam permitidospelo Direito e pela moral e sejam materialmente possíveis de secumprir e de se efetivar.

    5.5. Efeitos em relação a terceiros

    Um tratado só obriga as partes pactuantes (artigo 35 da Con- venção de Viena sobre Tratados). Tal princípio decorre da soberania

    13. O artigo 1º da Convenção de Viena de 1986 assim estatui: “ A pre-sente Convenção aplica-se: a) aos tratados entre um ou váriosEstados e uma ou várias organizações internacionais; e b) aos tra-tados entre organizações internacionais.”

    dos Estados e da autonomia da vontade. Aplica-se igualmente àsOrganizações Internacionais. E, no caso de criação de direitosem favor de terceiros, é imperioso seu respectivo consentimento,embora, nesse caso, possa ser tácito em função do que dispõe oartigo 36 da Convenção de Viena sobre Tratados. Esse artigo defineque o consentimento nesse caso específico é presumido. Ou seja,se o tratado nada prever, o terceiro Estado beneficiado deverá

    expressamente dissentir para o pacto não gerar efeitos sobre ele.Cabe especificar que para o tratado poder ser invocado

    perante qualquer órgão das Nações Unidas é necessário seu prévioregistro e publicação pelo Secretariado da organização14.

    Este princípio pode ser excepcionado, pois o artigo 38 daConvenção de Viena sobre Direito dos Tratados defende que asregras de um tratado podem se tornar obrigatórias para TerceirosEstados quando se transformarem em costume internacional.

    5.6. Expressão do consentimento

    O artigo 11 da Convenção de Viena sobre o Direito dosTratados disciplina que “(...) o consentimento de um Estado em

    obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura,troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação,aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios,se assim acordado”.

    5.6.1. Assinatura

    É o ato que finaliza uma negociação, fixando e autenticandoo texto do tratado, mas, acima disso, exteriorizando prelimi-narmente o consentimento das pessoas jurídicas de DireitoInternacional que os signatários representam.

    A assinatura não cria a obrigação de ratificar o acordado,mas é o primeiro passo rumo à ratificação. É necessário apon-

    tar que alguns tratados de importância reduzida não exigem aratificação, bastando a assinatura para colocá-los em vigência(acordos executivos ou executive agreements15). Aliás, essa é aprática adotada entre os países da União Europeia.

    É importante destacar que o artigo 18 da Convenção de Vienasobre o Direito dos Tratados de 1969 prevê a obrigação do Estadode não frustrar o objeto e a finalidade de um tratado antes de suaentrada em vigor. Em seus estritos termos, o Estado é obrigado aabster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidadede um tratado, quandoa) tiver assinado ou trocado instrumentosconstitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ouaprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não setornar parte no tratado, ou b) tiver expressado seu consentimento

    em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamenteretardada. Essa obrigação decorre do princípio da boa-fé quefundamenta o Direito dos Tratados. Portanto, o Estado não podeser obrigado a ratificar tratado, mas pode ser cobrado para quenão frustre o objeto e a finalidade do tratado.

    5.6.2. Ratificação

    É o ato administrativo unilateral mediante o qual a pessoa jurídica de Direito Internacional, signatária de um tratado,

    14. Conforme redação do art. 102, pontos 1 e 2, da Carta das NaçõesUnidas.

    15. Não criam obrigações onerosas para os Estados-partes.

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    131. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO • RENAN FLUMIAN

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    exprime definitivamente, no plano internacional, seu consen-timento.

    A ratificação tem que ser expressa, e a sua consumação éobtida com a troca dos instrumentos de ratificação com a outraparte contratante, ou a sua entrega ao depositário. Neste últimocaso trata-se, geralmente, dos tratados multilaterais.

    O depositário é, na maioria das vezes, o Estado onde o tratadofoi assinado, ou, no caso dos tratados celebrados no âmbito dasNações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, a sededessas organizações. É comum, no caso de tratados multilaterais,a previsão de um quórum mínimo de ratificações para que o tra-tado se aperfeiçoe, do contrário sua efetividade estaria ameaçada.

    5.6.2.1. Ratificação no Brasil 

    No Brasil é necessário um procedimento complexo paraproceder à ratificação de tratados. O Congresso Nacional deveaprovar o texto do tratado, e o fará por meio de um decretolegislativo16 promulgado pelo presidente do Senado e publicadono Diário Oficial da União. Em seguida, cabe ao presidente

    da República ratificar ou não – lembrando que a aprovaçãocongressional não obriga a ulterior ratificação do tratado pelopresidente da República.

    Por fim, o tratado regularmente concluído depende dapromulgação e da publicidade levada a efeito pelo presidente daRepública para integrar o Direito Nacional. No Brasil, a promul-gação ocorre por meio de decreto presidencial e a publicidadeperfaz-se com a publicação no Diário Oficial.

    5.6.3. Adesão ou aceitação

    É o ato administrativo unilateral mediante o qual a pessoa jurí-dica de Direito Internacional, não signatária de um tratado, exprimedefinitivamente, no plano internacional, seu consentimento.

    É o caso dos países que desejam aderir a um tratado que já vige. Como no caso da ratificação, a adesão ou a aceitaçãodeverá ser feita junto à organização ou ao Estado depositário.

    Apesar de algumas divergências doutrinárias, esses doistermos devem ser encarados como sinônimos.

    5.6.3.1. Adesão ou aceitação no Brasil 

    O mesmo procedimento no tocante à ratificação no Brasildeverá ser observado quando da adesão ou da aceitação pro-movida pelo país. Ou seja, é peremptório um procedimentocomplexo que privilegie a comunhão de vontades do CongressoNacional e da Presidência da República.

    5.6.4. Reserva

    A reserva é um condicionante do consentimento. Ou seja, éa declaração unilateral do Estado aceitando o tratado, mas sob acondição de que certas disposições não valerão para ele.

    A reserva pode aparecer tanto no momento da assinaturado tratado como no da ratificação ou da adesão, momento emque o Congresso Nacional pode fazer ressalvas sobre o textodo tratado e até mesmo desabonar as reservas feitas por oca-sião da assinatura do tratado. No primeiro caso, as ressalvas

    16. Lembrando que as matérias de competência exclusiva do Con-gresso Nacional (artigo 49 da CF) devem ser normatizadas viadecreto legislativo.

    serão traduzidas em reservas no momento da ratificação pelopresidente da República e, no segundo caso, o presidente daRepública fica impedido de confirmar as reservas previamentefeitas. E por razões óbvias, a reserva é fenômeno incidente sobreos tratados multilaterais.

    Cabe ressaltar que, de acordo com a Convenção de Vienasobre Direito dos Tratados, um tratado pode proibir expressa-

    mente a formulação de reservas17 (artigo 19, a, da Convençãode Viena sobre o Direito dos Tratados) e que, se ele nada dis-puser sobre o assunto, entende-se que as reservas a um tratadointernacional são possíveis, a não ser que sejam incompatíveiscom seu objeto e sua finalidade (artigo 19, c, da Convenção deViena sobre o Direito dos Tratados).

    Por fim, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratadostambém traz um conceito de reserva no seu artigo 2º, I, d :

    (...) reserva significa uma declaração unilateral, qualquer que sejaa sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar,ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o obje-tivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições

    do tratado em sua aplicação a esse Estado.

    5.6.5. Emendas e revisão ou reforma

    Todo Estado pactuante é livre para propor a iniciativa deemenda ao tratado. No Brasil, o procedimento de aceitação deemendas segue a lógica do procedimento prévio de ratificaçãoe de adesão, destarte, no geral, necessário se faz a comunhão de vontades do Legislativo e do Executivo. Mas, como dito, segue asorte da expressão inicial de consentimento, assim, se se tratarde um acordo executivo, a proposta de emenda poderá ser aceitapelo presidente da República. A aprovação da emenda pelo Con-gresso Nacional também é formalizada pelo decreto legislativo.

    Revisão ou reforma é a denominação dada à modificação demaior abrangência, ao passo que a emenda é pontual. O proce-dimento para sua aceitação é o mesmo do referente às emendas.

    5.6.6. Vícios do consentimento

    Nos seus artigos 47 até 52, a Convenção de Viena dispõesobre os vícios de consentimento.

    Ocorrerá a nulidade do tratado nos casos em que configu-rar erro, dolo, corrupção do representante do Estado, coerçãoexercida sobre o representante do Estado e coerção decorrentede ameaça ou emprego de força, além da confecção de tratadocontrário ao jus cogens.

    5.7. Incorporação no Direito BrasileiroO tema será estudado na matéria Direitos Humanos. Mais

    precisamente no seu subitem 12.4.

    5.8. Registro e publicidade

    Em relação aos tratados multilaterais e seguindo umasistemática já utilizada pelo sistema da Sociedade das Nações,o sistema das Nações Unidas determina o registro ex offi cio (pelo secretário-geral) do tratado em que a ONU ou quaisquerde suas instituições especializadas figure como parte ou como

    17. O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi constituído na Conferênciade Roma, em 17 de julho de 1998, onde se aprovou o Estatuto deRoma – tratado que não admite a apresentação de reservas.

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    depositário. O registro deverá ocorrer somente depois que ocompromisso tenha entrado em vigor.

    5.8.1. Promulgação e publicidade no Brasil 

    Conforme já exteriorizado no subitem 5.6.2.1, para integraro Direto Nacional, o tratado regularmente concluído depende dapromulgação e da publicidade levada a efeito pelo presidente da

    República. A promulgação ocorre por meio de decreto presiden-cial e a publicidade perfaz-se com a publicação no Diário Oficial.

    5.9. Formas de extinção ou suspensão

    5.9.1. Por violação substancial 

    A violação substancial de um tratado dá direito à parte preju-dicada de torná-lo extinto ou de suspender sua execução no todoou em partes. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratadosdisciplina, no seu artigo 60, que violação substancial pode ser tantoo repúdio puro e simples do compromisso quanto a afronta a umdispositivo essencial para a consecução de seu objeto e finalidade.

    5.9.2. Por vontade comum ou ab-rogaçãoO fenômeno de extinção de tratado por vontade das partes

    é denominado ab-rogação. Esse tipo de extinção sempre poderáocorrer, independentemente de previsão, pois o tratado só foiconfeccionado por existir vontade das partes nesse sentido. Assim,a partir do momento em que essa vontade criadora não maisexistir, o tratado perde sua razão de ser.

    5.9.3. Por vontade unilateral ou denúncia

    O fenômeno da extinção do tratado por vontade unilateralde uma das partes é denominado denúncia. Esse tipo de extin-ção18 assemelha-se à ratificação e à adesão, porém com efeito

     jurídico inverso, pois, pela denúncia, o Estado exterioriza suaretirada do acordo internacional.

    No entanto, existem tratados que, por sua própria natu-reza, são imunes a esse tipo de extinção. É o caso dos tratadosde vigência estática19  – consoante o abordado no subitem5.3.2.2. Por outro lado, alguns tratados facultam a denúnciaa todo o momento, exigindo apenas o decurso de certo prazo(pré-aviso), tudo para proteger os interesses dos copactuantes.Em relação ao pré-aviso, a Convenção de Viena sobre Direitosdos Tratados estatui regra geral que condiciona a validade dadenúncia à sua comunicação com pelo menos doze meses deantecedência (artigo 56, ponto 2), e a violação de tal regra geraresponsabilidade internacional do Estado.

    Sobre o instituto, cabe ilustrarmos algumas consideraçõestalhadas por Alberto do Amaral Júnior:

    Em geral, a denúncia é efetuada em relação à globalidade dotratado. Só será consentida denúncia parcial se as cláusulas,que se pretende denunciar, forem separáveis do restante doacordo, não afetando a aplicação do tratado. A retratação dadenúncia é cabível tão somente quando ainda não tiver pro-duzido os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.20

    18. A denúncia extingue somente os tratados bilaterais, pois nos mul-tilaterais ela signica apenas a saída da parte denunciante.

    19. Por exemplo, os tratados que denem fronteiras.

    20.  Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: EditoraAtlas, 2011. p. 116.

    O procedimento para realizar a denúncia é simples: exige-seuma comunicação por escrito em forma de notificação, cartaou instrumento para o outro Estado, nos tratados bilaterais, epara o depositário, nos tratados multilaterais. Tal transmissãosignifica a saída do acordo internacional pela parte comunicante.

    5.9.4. Denúncia no Brasil 

    Como dito anteriormente, a denúncia assemelha-se àratificação e à adesão, ou seja, é necessário um procedimentocomplexo em que tanto o Congresso Nacional como o presi-dente da República emitam sua chancela. Daí a discussão se háa necessidade de ambos os poderes participarem ou apenas um.

    Na visão de Francisco Rezek 21, parece lógico que, onde acomunhão de vontades entre os Poderes Executivo e Legislativoé necessária para tornar o Estado obrigado por um acordo inter-nacional, seja suficiente apenas a vontade de um daqueles doispoderes para desobrigá-lo por meio da denúncia. O consenti-mento do Estado apoiava-se sobre duas bases, destarte, quandonão mais existir uma delas, a consequência será a denúncia do

    tratado. Essa posição é a mais aceita.A outra posição defende a chamada previsão convencional

    da denúncia, ou seja, a denúncia só tomará corpo após a con-cordância do Congresso Nacional e do presidente da República.Essa posição é defendida por Valerio de Oliveira Mazzuoli22.

    5.9.5. Outras considerações

    Resta lógico que, se a execução do tratado tornar-seimpossível no decorrer de sua vigência por extinção defini-tiva do respectivo objeto, os pactuantes estarão livres para sedesobrigar. Entretanto, se a impossibilidade for temporária,os compromissos oriundos do acordo ficarão suspensos.

    Dentro dessas considerações reguladas pela Convenção deViena sobre Direito dos Tratados, aparece a regulamentação dacláusula rebus sic stantibus pelo artigo 62 da supracitada Conven-ção. Tal cláusula permite a extinção ou a suspensão do tratado,desde que ocorra alguma das circunstâncias autorizadoras23.

    21.  Direito Internacional Público. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva,2008. p. 112. Posição endossada por Alberto do Amaral Júniorem: Curso de Direito I nternacional Público. 2ª ed. São Paulo: EditoraAtlas, 2011. p. 116.

    22.  O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 2ª ed. SãoPaulo: Editora RT, 2011. p. 64.

    23. Artigo 62 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados:Mudança Fundamental de Circunstâncias

      1.  Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida emrelação às existentes no momento da conclusão de um tratado, enão prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa paraextinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se:

      a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condi-ção essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelotratado; e

      b) essa mudança tiver por efeito a modicação radical do alcancedas obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude dotratado.

      2.  Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode serinvocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou deleretirar-se:

      a) se o tratado estabelecer limites; ou  b)  se a mudança fundamental resultar de violação, pela parte

    que a invoca, seja de uma obrigação decorrente do tratado, sejade qualquer outra obrigação internacional em relação a qualqueroutra parte no tratado.

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    151. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO • RENAN FLUMIAN

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    Também é importante dizer que o rompimento de relaçõesdiplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afe-tará as relações jurídicas estabelecidas entre elas por esse tratado,salvo na medida em que a existência de relações diplomáticasou consulares for indispensável à sua aplicação (artigo 63 daConvenção de Viena sobre Direito dos Tratados).

    5.10. Tratados EspecíficosNesse subitem trataremos de tratados que geralmente são abor-

    dados nos concursos para Delegado, tanto federal como estadual.

    5.10.1. Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais (Protocolo de San Luis)

    O Protocolo de San Luis foi assinado em San Luis, RepúblicaArgentina, em 25 de junho de 1996, entre os Governos daRepú blica Federativa do Brasil, da República Argentina, daRepú blica do Paraguai e da Repú blica Oriental do Uruguai(âmbito do Mercosul) e promulgado no Brasil pelo Decreto nº3.468/2000.

    Na época, os países-membros do Mercosul assinaramo protocolo porque a intensificaçã o da cooperaç ão jurí dicaem maté ria penal contribuirá para aprofundar os interessesrecíprocos dos Estados-partes no processo de integração e pelofato de muitas atividades delituosas representarem uma graveameaça e se manifestarem geralmente através de modalidadescriminais transnacionais nas quais frequuentemente as provasse situam em diferentes Estados.

    O alcance da cooperação está delimitado pelo artigo2º do Protocolo, como se pode verificar agora: a assistênciacompreenderá: a) notificação de atos processuais; b) recepçãoe produção de provas, tais como testemunhos ou declarações,realização de perí cias e exames de pessoas, bens e lugares;c) localização ou identificação de pessoas; d)  notificação detestemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário afim de prestar testemunho no Estado requerente; e) trasladode pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimentocomo testemunhas no Estado requerente ou com outrospropósitos expressamente indicados na solicitação, conformeo presente Protocolo; f)  medidas acautelatórias sobre bens;g)  cumprimento de outras solicitaç ões a respeito de bens,como por exemplo o sequestro; h) entrega de documentos eoutros elementos de prova; i) apreensão, transferência de bensconfiscados e outras medidas de natureza similar; j) retençãode bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciaisque imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e k) qualquer outra forma de assistência em confor-midade com os fins deste Protocolo que não seja incompatí velcom as leis do Estado requerido.

    Para garantir o funcionamento do protocolo na prática, cadaEstado-parte designará uma autoridade central encarregada dereceber e transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua.Para esse fim, referidas autoridades centrais se comunicarãodiretamente entre elas, remetendo tais solicitações às respectivasautoridades competentes (artigo 3º, ponto 1). E as solicitações

    3. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invo-car uma mudança fundamental de circunstâncias como causapara extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também invocá--la como causa para suspender a execução do tratado.

    serão feitas pela autoridade central, com base em pedidos deassistência feitos por autoridades judiciais ou pelo MinistérioPúblico do Estado requerente encarregados do julgamento ouinvestigação de delitos (artigo 4º).

    Desde que assumido esse compromisso internacional, osEstados-partes só poderão denegar o pedido de assistência emcertas situações. Tais estão estipuladas pelo artigo 5º do proto-

    colo. Seguem para conhecimento: “a) a solicitação se refira adelito tipificado como tal na sua legislação militar mas não nalegislação penal ordinária; b) a solicitação se refira a delito queo Estado requerido considere como político ou como delitocomum conexo com delito político ou realizado com finalidadepolítica; c) a solicitação se refira a delito tributário; d) a pessoaem relação a qual se solicita a medida haja sido absolvida ouhaja cumprido condenação no Estado requerido pelo mesmodelito mencionado na solicitação. Contudo, esta disposição nãopoderá ser invocada para negar assistência em relação a outraspessoas; ou e) o cumprimento da solicitação seja contrário àsegurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais doEstado requerido.

    A solicitação deve ser feita por escrito24 e ainda conter asseguintes indicações: a) identificação da autoridade competenterequerente; b) descrição do assunto e natureza do procedimento judicial, incluindo os delitos a que se refere; c) descrição dasmedidas de assistência solicitadas; d) motivos pelos quais sesolicitam ditas medidas; e) texto das normas penais aplicá veis;e f)  identidade das pessoas sujeitas a procedimento judicial,quando conhecidas (artigo 6º, pontos 1 e 3). E no ponto 4 doartigo 6º do Protocolo ainda são apontados outras indicações,que deverão estar presentes na medida do possível.

    Importante destacar que a pedido do Estado requerente,será mantido o cará ter confidencial da solicitaç ã o e de sua

    tramitação. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infrin-gir esse caráter confidencial, o Estado requerido informará essefato ao Estado requerente que decidirá se insiste na solicitação(artigo 10 do Protocolo de San Luis). E, salvo consentimentopré vio do Estado requerido, o Estado requerente somente poderáempregar a informação ou a prova obtida, em virtude do pre-sente Protocolo, na investigação ou no procedimento indicadona solicitação (artigo 12, ponto 1).

    No Capítulo III do Protocolo é possível verificar váriasformas de assistência. E se surgirem controvérsias entre osEstados-partes por motivo da aplicação, interpretação ou des-cumprimento das disposiç ões contidas no Protocolo de SanLuis, essas serão resolvidas mediante negociações diplomáticas

    diretas. Se tais negociações não resultarem em acordo ou sea controvérsia for solucionada somente em parte, serão apli-cados os procedimentos previstos no Sistema de Solução deControvérsias do Mercosul (artigo 27 do Protocolo).

    Por fim, cabe destacar que o Protocolo de San Luis é parteintegrante do Tratado de Assunção, portanto, a adesão por partede um Estado ao Tratado de Assunção (fundador do Mercosul)implicará, de pleno direito, a adesã o ao presente Protocolo(artigos 28 e 29).

    24. A solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerentee será acompanhada de uma tradução no idioma do Estado reque-rido (artigo 6º, ponto 5, do Protocolo de San Luis).

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    5.10.2. Convenção das Nações Unidas contra o CrimeOrganizado Transnacional (Convenção dePalermo)

    A Convenção das Nações Unidas contra o Crime OrganizadoTransnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de2000, e promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 5.015/2004, busca

    promover a cooperação entre os países para prevenir e combatermais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

    Importante para entender o âmbito de aplicação dessa Con- venção é saber quando uma infração é de caráter transnacional. Oartigo 3º, ponto 2, da Convenção responde assim essa indagação: “ainfração será de caráter transnacional se: a) for cometida em maisde um Estado; b) for cometida num só Estado, mas uma parte subs-tancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenhalugar em outro Estado; c) for cometida num só Estado, mas envolvaa participação de um grupo criminoso organizado que pratiqueatividades criminosas em mais de um Estado; ou d) for cometidanum só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado”.

    E o ponto 1 do citado artigo disciplina sobre quais tipos de

    infração são englobados pela Convenção. São eles: a) infraçõesgraves – ato que constitua infração punível com uma pena deprivação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anosou com pena superior (artigo 2º, b); b) participação em um grupoorganizado criminoso (artigo 5º da Convenção); c) lavagem doproduto do crime (artigo 6º da Convenção); d) corrupção (artigo8º da Convenção); e)obstrução a justiça (artigo 23 da Convenção).

    Cada Estado-parte adotará as medidas necessárias para esta-belecer a sua competência jurisdicional em relação às infraçõesenunciadas nos artigos 5º, 6º, 8º e 23 (acima explicitadas) da Con- venção, nos seguintes casos: a) quando a infração for cometida noseu território; ou b) quando a infração for cometida a bordo de umnavio que arvore a sua bandeira ou a bordo de uma aeronave matri-culada em conformidade com o seu direito interno no momentoem que a referida infração for cometida (artigo 15, ponto 1).

    E também poderá igualmente estabelecer a sua compe-tência jurisdicional em relação a qualquer destas infrações,nos seguintes casos: a) quando a infração for cometida contraum dos seus cidadãos; b) quando a infração for cometida porum dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residentehabitualmente no seu território; ou c) quando a infração for: i) relacionada a participação em um grupo criminoso organizadoe praticada fora do seu território, com a intenção de cometeruma infração grave no seu território (ações descritas no artigo5º, ponto 1, da Convenção de Palermo); ii) relacionado a lava-

    gem do produto do crime (ações descritas no artigo 6º, ponto1, alínea b, ii25, da Convenção de Palermo) e praticada fora doseu território com a intenção de cometer, no seu território,uma das infrações enunciadas nos incisos i26 ou ii27 da alínea

    25. “A participação na prática de uma das infrações enunciadas nopresente Artigo, assim como qualquer forma de associação,acordo, tentativa ou cumplicidade, pela prestação de assistência,ajuda ou aconselhamento no sentido da sua prática”.

    26. “A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz temconhecimento de que esses bens são produto do crime, com opropósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ouajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principala furtar-se às consequências jurídicas dos seus atos”.

    27. “A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem,localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens

    a ou i28 da alínea b do ponto 1 do artigo 6º da Convenção dePalermo (artigo 15, ponto 2).

    E para garantir a efetividade do combate ao crime orga-nizado transnacional, a Convenção disciplina o instituto daextradição. Assim, a Convenção de Palermo servirá de funda-mento para garantir a extradição desde que o pedido se refiraas infrações abrangidas pela Convenção ou nos casos em que

    um grupo criminoso organizado esteja implicado numa infra-ção prevista nas alíneas a29 ou b30 do ponto 1 do artigo 3º e emque a pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontreno Estado-parte requerido, caso a infração pela qual é pedidaa extradição seja punível pelo direito interno do Estado-parterequerente e do Estado-parte requerido. E para não deixarmargem à dúvida, o ponto 4 do artigo 15 disciplina que se umEstado-parte condicione a extradição à existência de um tratadoreceber um pedido de extradição de um Estado-parte com oqual não celebrou tal tratado, poderá considerar a Convençãode Palermo como fundamento jurídico da extradição quanto àsinfrações a que se aplique o artigo 15 da Convenção.

    O ponto 14 do artigo 15 demonstra estar em consonânciacom a chamada limitação humanística da extradição, como podeser verificado pela redação do citado ponto: “nenhuma disposi-ção da presente Convenção deverá ser interpretada no sentidode que impõe uma obrigação de extraditar a um Estado-parterequerido, se existirem sérias razões para supor que o pedido foiapresentado com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoaem razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origemétnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquele pedidoprovocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões”.

    Muito importante para garantir o sucesso da Convenção éa obrigação que os Estados-partes assumem de prestar recipro-camente toda a assistência judiciária possível nas investigações,

    nos processos e em outros atos judiciais relativos às infraçõesprevistas na Convenção, nos termos do artigo 3º, e prestarãoreciprocamente uma assistência similar quando o Estado-parterequerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que ainfração a que se referem as alíneas a ou b do ponto 1 do artigo3º é de caráter transnacional, inclusive quando as vítimas, astestemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos deprova destas infrações se encontrem no Estado-Parte requeridoe nelas esteja implicado um grupo criminoso organizado.

    E para esclarecer o âmbito da cooperação judiciária, o ponto3 do artigo 18 traz as situações em que a assistência judiciária podeser solicitada: a) recolher testemunhos ou depoimentos;b) notificaratos judiciais; c) efetuar buscas, apreensões e embargos; d) exami-

    nar objetos e locais; e) fornecer informações, elementos de provae pareceres de peritos; f) fornecer originais ou cópias certificadasde documentos e processos pertinentes, incluindo documentosadministrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documen-

    ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos benssão produto do crime”.

    28. “A aquisição, posse ou utilização de bens, sabendo aquele que osadquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são pro-duto do crime”.

    29. Infrações enunciadas nos artigos 5º, 6º, 8º e 23 da Convenção dePalermo.

    30. Infrações graves, na acepção do artigo 2º da Convenção dePalermo.

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    tos de empresas; g) identificar ou localizar os produtos do crime,bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios; h) facilitar o comparecimento voluntário de pessoas no Estado-Parterequerente; i) prestar qualquer outro tipo de assistência compatívelcom o direito interno do Estado-parte requerido.

    E para garantir o funcionamento, na prática, do sistemaapresentado, cada Estado-parte designará uma autoridade

    central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedi-dos de cooperação judiciária e, quer de os executar, quer de ostransmitir às autoridades competentes para execução (artigo 18,ponto 13). E cabe destacar que