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1 TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - DÚVIDAS FREQUENTES Atenção: Dúvidas relacionadas à funcionalidade do novo “Sistema ISS.net” e do novo “Sistema Emissor de Notas”, entrar em contato: E-mail = [email protected] Chat = https://www.notacontrol.com.br/portalnfse/ Telefones= 3977 5720 ou 3977 5700 no ramal 5892 * Onde encontrar a legislação do município? O contribuinte pode pesquisar sobre a legislação municipal no link: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/legislacao-municipal/pesquisa Legislações municipais importantes: - Lei 2.415/70: Código Tributário Municipal - Decreto 302/95: Decreto Regulamentador do Código Tributário Municipal - Decreto 176/20: Novo Sistema de Gerenciamento do ISSQN/ Nota Fiscal de Serviço - Lei 5.430/89: Sobre ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) * Se o contribuinte tiver dúvidas sobre matéria tributária, e desejar obter uma resposta formal da Administração acerca do assunto, como deve proceder? O contribuinte poderá apresentar um pedido de “Consulta Administrativa”, protocolando o requerimento na Secretaria Municipal da Fazenda ou no Poupatempo, descrevendo neste requerimento quais são as dúvidas a serem esclarecidas. * O requerimento padrão para protocolo de pedidos perante a Secretaria Municipal da Fazenda pode ser encontrado no link: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/canal-do-servidor/requerimento-padrao * Processos Administrativos podem ser consultados através do link: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/principal/pesquisa-de-processos

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TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO -

DÚVIDAS FREQUENTES

Atenção: Dúvidas relacionadas à funcionalidade do novo “Sistema ISS.net” e do

novo “Sistema Emissor de Notas”, entrar em contato:

E-mail = [email protected]

Chat = https://www.notacontrol.com.br/portalnfse/

Telefones= 3977 5720 ou 3977 5700 no ramal 5892

* Onde encontrar a legislação do município?

O contribuinte pode pesquisar sobre a legislação municipal no link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/legislacao-municipal/pesquisa

Legislações municipais importantes:

- Lei 2.415/70: Código Tributário Municipal

- Decreto 302/95: Decreto Regulamentador do Código Tributário Municipal

- Decreto 176/20: Novo Sistema de Gerenciamento do ISSQN/ Nota Fiscal de Serviço

- Lei 5.430/89: Sobre ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis)

* Se o contribuinte tiver dúvidas sobre matéria tributária, e desejar obter uma

resposta formal da Administração acerca do assunto, como deve proceder?

O contribuinte poderá apresentar um pedido de “Consulta Administrativa”, protocolando

o requerimento na Secretaria Municipal da Fazenda ou no Poupatempo, descrevendo

neste requerimento quais são as dúvidas a serem esclarecidas.

* O requerimento padrão para protocolo de pedidos perante a Secretaria Municipal

da Fazenda pode ser encontrado no link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/canal-do-servidor/requerimento-padrao

* Processos Administrativos podem ser consultados através do link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/principal/pesquisa-de-processos

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Sumário – Dúvidas Frequentes

- ISS ------------------------------------------------------------------------------ pag. 3 a 15

- SIMPLES NACIONAL ------------------------------------------------------ pag. 16 a 19

- Habite-se ----------------------------------------------------------------------- pag. 20

- Eventos ------------------------------------------------------------------------- pag. 21 a 25

- ITBI ----------------------------------------------------------------------------- pag. 26 a 27

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DÚVIDAS – ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS)

1 – ALÍQUOTA: Qual a alíquota de ISS aplicável ao meu serviço?

A alíquota a ser aplicada varia entre 2 a 5%, dependendo do tipo de serviço prestado.

Cada serviço está enquadrado em um item e subitem da lista de serviços, e para cada

subitem há uma alíquota a ser aplicada.

A lista de serviços do Município de Ribeirão Preto, contendo os itens, subitens e

alíquotas, pode ser encontrada no endereço eletrônico:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/fazenda/pdf/tab-tx-001.pdf

Atenção: Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, deverá aplicar a

alíquota determinada pelo Anexo da Lei Complementar nº 123/2006 a que seu serviço

esteja enquadrado.

2 – SUJEITO ATIVO: Pra qual Município devo recolher o ISS?

Em regra, o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador do serviço.

Porém, alguns serviços são devidos ao Município do local da prestação do serviço e,

portanto, deve ser utilizada a alíquota desse Município.

São eles:

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

4.22 e 4.23 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de

assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere e outros planos de saúde;

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive

sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e

equipamentos;

7.04 – Demolição;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e

congêneres;

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7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e

destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,

químicos e biológicos;

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes

e congêneres;

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura

e urbanismo;

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento

mercantil, de franquia e de faturização;

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de

embarcações;

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de

qualquer espécie;

12.01 a 12.17 (exceto 12.13) – serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito

e congêneres;

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens;

16.01 – Transporte de natureza municipal;

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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de

serviço;

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

congêneres;

20.01 a 20.03 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais

rodoviários, ferroviários e metroviários;

– serviços provenientes do exterior do País.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 3º da Lei Complementar 116/03 c/c art. 113 da Lei

2.415/70

3 – RETENÇÃO: Quais são os serviços prestados no Município de Ribeirão Preto

que estão sujeitos a retenção do ISS pelo tomador dos serviços?

ATENÇÃO: FATOS GERADORES DE ISS OCORRIDOS ATÉ DEZEMBRO DE

2017 ESTÃO SUJEITOS ÀS REGRAS DE RETENÇÃO ESTIPULADAS PELA LC

1.192/01, a qual determina que as pessoas jurídicas e condomínios tomadores de

serviços no âmbito do Município de Ribeirão Preto são responsáveis tributários,

devendo fazer a retenção do ISS na fonte, quando tomarem os serviços estipulados no

art. 2º da LC 1.192/01.

A LC 1.192/01 PODE SER ENCONTRADA EM:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/legislacao-municipal/pesquisa

A partir de janeiro de 2018, as pessoas jurídicas e condomínios tomadores de serviços

no âmbito do município de Ribeirão Preto, ainda que isentos ou imunes, são

responsáveis tributários pelo ISS, devendo realizar a retenção do imposto nas seguintes

hipóteses:

1ª - falta de emissão de documento fiscal pelo prestador;

2ª – o prestador do serviço for de outro município e o serviço estiver enquadrado nos

seguintes itens:

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive

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sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e

equipamentos;

7.04 – Demolição;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e

congêneres;

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e

destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,

químicos e biológicos;

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes

e congêneres;

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura

e urbanismo;

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de

embarcações;

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de

qualquer espécie;

12.01 a 12.17 (exceto 12.13) – serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;

16.01 – Transporte de natureza municipal;

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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de

serviço;

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

congêneres;

20.01 a 20.03 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais

rodoviários, ferroviários e metroviários;

– serviços provenientes do exterior do País.

Todos esses serviços são devidos no local da prestação, e quando forem executados por

prestador estabelecido fora de Ribeirão Preto, devem sofrer a retenção pelo tomador de

serviços (se este for pessoa jurídica ou condomínio).

Assim, esses serviços somente serão sujeitos a retenção se o prestador for de outro

Município. Se o prestador for de Ribeirão Preto, não haverá retenção pelo tomador,

quem deverá recolher o ISS será o próprio prestador do serviço.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 110, caput e §2º c/c Art. 113, §1º da Lei 2.415/70 -

CTM, atualizados pela LC 2.832 de 21/09/17

4 – RETENÇÃO: No caso de retenção do ISS pelo tomador de serviços para o

Município de Ribeirão Preto (local da prestação), qual alíquota deve ser aplicada?

Do município do prestador ou do município em que o serviço está sendo prestado

(Ribeirão Preto)?

Deve ser utilizada a alíquota do município de Ribeirão Preto (onde serviço está sendo

prestado e o ISS é devido).

A lista de serviços do Município de Ribeirão Preto, contendo os itens, subitens e

alíquotas, pode ser encontrada no endereço eletrônico:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/fazenda/pdf/tab-tx-001.pdf

Atenção: Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota

determinada pelo Anexo da Lei Complementar nº 123/2006 a que seu serviço esteja

enquadrado, conforme regras expressas no art. 21, § 4º da LC Federal nº 123/2006.

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5 – ISS FIXO: Como funciona o ISS Fixo e quem está sujeito a ele?

Pessoas sujeitas ao ISS Fixo devem emitir Nota fiscal de Prestação de Serviços

normalmente, porém, não pagam um percentual sobre seu faturamento, e sim um valor

mensal fixo de ISS, cobrado por meio de carnê anualmente enviado ao contribuinte.

Deverá ser requerido o enquadramento no ato da inscrição municipal ou através de

processo administrativo, protocolando o pedido na Secretaria Municipal da Fazenda ou

no Poupatempo.

Estão sujeitos ao ISS Fixo os profissionais liberais e autônomos, que prestem serviço

sob a forma de trabalho pessoal.

Também estão sujeitos a ele as sociedades simples uniprofissionais, enquadradas nos

seguintes itens da lista de serviços anexa à Lei Municipal 2.415/70:

- 4.01 – medicina e biomedicina.

- 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,

ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

- 4.06 -Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

- 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

- 4.11 - Obstetrícia.

- 4.12 - Odontologia.

- 4.13 – Ortóptica.

- 4.14 - Próteses sob encomenda.

- 4.15 - Psicanálise.

- 4.16 - Psicologia.

- 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

- 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,

urbanismo, paisagismo e congêneres.

- 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade

industrial, artística ou literária.

- 17.14 - Advocacia.

- 17.16 - Auditoria.

- 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

- 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

Atenção: A sociedade uniprofissional deverá preencher os seguintes requisitos, para ter

direito ao ISS Fixo:

I - Não possuir pessoa jurídica como sócia;

II - Não desenvolver atividade diversa daquela a que estejam habilitados

profissionalmente os sócios;

III - Não terceirizar os serviços de mesma natureza da sociedade;

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IV - Não possuir sócio que participe somente com aporte de capital ou como

administrador;

V - Não possuir filial neste ou em outro município.

VI - Ser constituída por pessoas com idêntica formação profissional e sujeitas à

fiscalização pelo mesmo Conselho de Classe.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 104-A, §3º e §4º da Lei 2.415/70 c/c IN 01/12.

6 – ISS FIXO: Qual o valor do ISS Fixo para profissionais liberais/autônomos?

O valor do ISS Fixo varia conforme a classe do contribuinte.

Os valores se encontram no endereço eletrônico abaixo:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/fazenda/pdf/tab-tx-001-a.pdf

Atenção: Os profissionais liberais/autônomos, se optarem pelo regime do Simples

Nacional, recolherão o ISS pelo Simples Nacional, através do DAS, de acordo com o

Anexo de enquadramento correspondente e baseado no valor de seu faturamento, ou por

um valor fixo incluído no DAS no caso do MEI.

Somente os Contadores continuam pagando ISS fixo em guia própria do município

(carnê) após opção pelo Simples Nacional e possuem uma segregação de receita

específica no PGDAS-D.

7 – RPS: Como funciona o RPS - Recibo Provisório de Serviços?

No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

- NFS-e, o prestador de serviço solicitará Recibo Provisório de Serviço - RPS, em meio

eletrônico.

O Recibo Provisório de Serviço poderá ser emitido através de sistema próprio de gestão

comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão do RPS em Nota

Fiscal de Serviço Eletrônica.

Para controle da Administração Tributária, só serão válidos os RPS do sistema próprio

de gestão comercial do contribuinte, que forem autorizados pela autoridade fiscal, sendo

que o RPS já autorizado deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente,

sequencial, a partir do número 1 (um).

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Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser convertidos em Nota Fiscal de Serviço

Eletrônica – NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da emissão, não

podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviços.

A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço- RPS para conversão em Nota

Fiscal de Serviço Eletrônica- NFS-e, ou a transmissão fora do prazo sujeitará o prestador

de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.

8 – NF EM PAPEL: Os prestadores de serviços ribeirãopretanos poderão emitir

notas fiscais em talonários impressos em gráficas (antigo talonário Série A)?

NÃO, a partir de 01 de janeiro de 2013, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal

de Prestação de Serviços “Eletrônica”.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de

2010, c/c IN 05/2012, de 12/04/12 e IN 15/2012, de 28/12/12.

9 – LOCAÇÃO: Faço locação de bens móveis. Devo tirar Nota Fiscal de Prestação

de Serviços? Se não, como devo proceder?

Não. Locação de bens móveis, sem operador, não é considerado prestação de serviços,

logo não se deve emitir Nota Fiscal de Serviços.

O locador deverá emitir simples recibo/notas de débito/fatura. E deverá manter

guardado os contratos de locação firmados, devendo registrar a operação em sua

contabilidade.

10 – CANCELAMENTO DE NF: Posso cancelar uma Nota Fiscal de Prestação de

Serviços emitida? Qual o prazo para isso?

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente por

meio do sistema, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua emissão.

Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente

poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 8º do Decreto nº 176, de 31/07/20.

11 – DÉBITOS COM O MUNICÍPIO: Gostaria de saber se tenho débitos em

aberto com a Secretaria Municipal da Fazenda. Como posso verificar e efetuar o

recolhimento de eventuais débitos?

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O contribuinte pode acessar o endereço eletrônico abaixo para verificar se tem débitos

em aberto, e se tiver algum, já poderá gerar a guia de recolhimento no site. Basta acessar:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/fazenda/pesquisa-debito-empresa

PARCELAMENTO: Caso queira parcelar seus débitos, o contribuinte deve dirigir-se

à Secretaria Municipal da Fazenda ou ao Poupatempo, e atender às seguintes exigências:

1. Preencher formulário de confissão de débito e pedido de parcelamento, que pode ser

encontrado no link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/parcelamento-de-debitos

2. Apresentar a Carteira de Identidade do contribuinte,

3. Realizar o pagamento da primeira parcela e custas de cartório no ato da assinatura do

pedido de parcelamento.

O parcelamento poderá ser autorizado:

I - em até 36 parcelas mensais, não inferiores a R$ 50,00 cada parcela;

II - em até 48 parcelas mensais, não inferiores a R$ 150,00 cada parcela;

III - em até 60 parcelas mensais, não inferiores a R$ 180,00 cada parcela;

IV - em até 80 parcelas mensais, não inferiores a R$ 700,00 cada parcela;

V - em até 100 parcelas mensais, não inferiores a R$ 900,00 cada parcela;

VI - em até 120 parcelas mensais, não inferiores a R$ 1.800,00 cada parcela.

REGRAS PARA PARCELAMENTO: art. 61 da Lei 2.415/70 (CTM)

12 – ACRÉSCIMOS: Não paguei meu débito tributário no prazo para pagamento.

Como serão calculados os acréscimos (juros e multa)?

Esgotado o prazo estipulado para o pagamento dos créditos tributários, serão acrescidos

de multa de mora, juros e atualização monetária.

A multa de mora será calculada sobre o valor do tributo devido, respeitado o seguinte

escalonamento, a contar da data do vencimento:

- 2% até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo;

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- 5% do primeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao do vencimento do

tributo;

- 10% a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao do vencimento do tributo;

- 20% a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa.

A atualização monetária e os juros serão computados mensalmente a partir do 1º dia do

mês subsequente ao do vencimento, com a utilização da Taxa SELIC.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 62-A da Lei 2.415/70 – CTM

13 – TOMADOR: Como tomador de serviços, posso gerar a guia de recolhimento

com qualquer valor?

Não. O ISS gerado no Sistema Eletrônico, dentro do módulo de “tomador de serviços”,

será acumulado de uma competência a outra até que sua soma atinja o valor mínimo de

R$ 5,00, quando ocorrerá a geração da guia de recolhimento, exceto com relação às

guias dos serviços tomados de construção civil enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da

Lista de Serviços e aos serviços tomados por órgãos públicos.

Atenção: Não se aplicam acréscimos moratórios ao imposto acumulado.

FUNDAMENTO LEGAL: Decreto 307 de 18/11/10.

14 – AUTO DE INFRAÇÃO: Recebi um Auto de Infração da Prefeitura Municipal

de Ribeirão Preto. E agora?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento do Auto de Infração, há três alternativas

administrativas para o contribuinte:

1ª – Realizar o pagamento à vista, caso em que a multa aplicada será reduzida em 50%

(cairá pela metade). A guia para pagamento poderá ser gerada através do link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/fazenda/pesquisa-debito-empresa

2ª – Solicitar o parcelamento do valor, caso em que a multa aplicada será reduzida em

50% (cairá pela metade). O parcelamento deve ser solicitado na Secretaria Municipal

da Fazenda ou no Poupatempo, seguindo as regras dispostas na pergunta 11 (acima).

3ª – Protocolar recurso administrativo, perante a Secretaria Municipal da Fazenda,

contestando parte ou todo o Auto de Infração.

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Neste caso, deverá ser preenchido um requerimento padrão, explicando os motivos da

contestação do Auto de Infração. Documentos probatórios podem ser anexados ao

requerimento.

O requerimento padrão pode ser encontrado no link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/canal-do-servidor/requerimento-padrao

FUNDAMENTO LEGAL: art. 361 da Lei 2.415/70

15 – AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL: Recebi um Auto de Infração

e Notificação Fiscal (SIMPLES NACIONAL). E agora?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento do Auto de Infração, há três alternativas

administrativas para o contribuinte do Simples Nacional:

1ª – Realizar o pagamento à vista, através do Portal do Simples, caso em que a multa

aplicada será reduzida em 50% (cairá pela metade). Segue abaixo o link para o Portal

do Simples Nacional:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

2ª – Solicitar o parcelamento do valor, no Portal do Simples, caso em que a multa

aplicada será reduzida em 40%. Segue abaixo o link para o Portal do Simples Nacional:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

3ª – Protocolar recurso administrativo, perante a Secretaria Municipal da Fazenda,

contestando parte ou todo o Auto de Infração.

Neste caso, deverá ser preenchido um requerimento padrão, explicando os motivos da

contestação do Auto de Infração. Documentos probatórios podem ser anexados ao

requerimento.

O requerimento padrão pode ser encontrado no link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/canal-do-servidor/requerimento-padrao

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FUNDAMENTO LEGAL: art. 44, inc. IV c/c art. 87, parágrafo único da Resolução

CGSN nº 94/2011.

16 – RECURSO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO: Depois de apresentar recurso

administrativo contra um Auto de Infração da Prefeitura Municipal de Ribeirão

Preto, se a decisão administrativa mantiver o Auto de Infração (no todo ou em

parte), o que posso fazer?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento da decisão administrativa, há duas

alternativas administrativas para o contribuinte:

1 – Realizar o pagamento à vista, caso em que a multa aplicada terá uma redução de

30% no seu valor;

2 – Solicitar o parcelamento do valor, na Secretaria Municipal da Fazenda, caso em que

a multa aplicada terá uma redução de 30% no seu valor.

Ressalta-se que a qualquer momento o contribuinte, se desejar, poderá acionar a via

judicial.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 361, parágrafo único da Lei 2.415/70

17 - RECURSO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL:

Depois de apresentar recurso administrativo contra um Auto de Infração e

Notificação Fiscal (SIMPLES NACIONAL), se a decisão administrativa mantiver

o Auto de Infração (no todo ou em parte), o que posso fazer?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento da decisão administrativa, há duas

alternativas administrativas para o contribuinte do Simples Nacional:

1 – Realizar o pagamento à vista, através do Portal do Simples, no caso em que a multa

aplicada terá uma redução de 30% no seu valor;

2 – Solicitar o parcelamento do valor, caso em que a multa aplicada terá uma redução

de 20% no seu valor.

Ressalta-se que a qualquer momento o contribuinte, se desejar, poderá acionar a via

judicial.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 44, inc. IV c/c art. 87, parágrafo único da Resolução

CGSN nº 94/2011.

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DÚVIDAS - SIMPLES NACIONAL

1 – ALÍQUOTA: Sou prestador de serviços optante pelo Simples Nacional.

Quando for emitir a Nota Fiscal de Serviços, qual alíquota devo indicar na Nota?

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Considerando as mudanças ocorridas na legislação tributária em 2018, para fins de

emissão da nota fiscal eletrônica, o contribuinte do Simples Nacional deve utilizar a

alíquota do ISS efetiva do mês anterior, ou seja, a alíquota de ISS calculada e

demonstrada no Extrato do PGDAS-D no Portal do Simples Nacional do mês anterior.

Por exemplo:

a) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência janeiro/2018, utilizar a

alíquota de ISS do mês de dezembro/2017 (antiga tabela 2% a 5% - faixas de

faturamento bruto dos Anexos III ou IV);

b) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência fevereiro/2018, utilizar a

alíquota efetiva de ISS do mês de janeiro/2018 (constante do Extrato do Simples

Nacional PGDAS-D de Janeiro/2018);

c) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência março/2018, utilizar a

alíquota efetiva de ISS do mês de fevereiro/2018 (constante do Extrato do Simples

Nacional PGDAS-D de fevereiro/2018).

Atenção:

a) A alíquota efetiva do ISS relativa a competência de emissão da Nota Fiscal

será calculada automaticamente pela Receita Federal do Brasil - RFB, através do

Sistema do Simples Nacional e discriminada no Extrato Mensal do PGDAS-D, ao

final de cada competência tributária, de acordo com os valores reais lançados pelo

próprio contribuinte a título de faturamento bruto mensal, independentemente da

alíquota descrita no documento fiscal.

b) A título de informação, sugere-se a leitura de material elaborado pelo SEBRAE

sobre as alterações do cálculo dos tributos do Simples Nacional, bem como do site

informativo Canal Tributário para simulação dos cálculos das novas

alíquotas, conforme os links abaixo:

http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/AM/Banner/arquivo_151

2481714.pdf

http://www.canaltributario.com.br/simulador

2- NF SEM OPÇÃO DE SIMPLES NACIONAL: Sou prestador de serviços

optante pelo Simples Nacional. Por que a Nota Fiscal de Serviço não está sendo

emitida com a Opção pelo Simples Nacional e/ou está sendo gerado débitos de ISS

no Livro Eletrônico de Serviços Prestados?

O Cadastro Municipal deve estar desatualizado em relação a opção pelo Simples

Nacional.

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É necessário entrar em contato com o setor FAZ 22 e solicitar a atualização do cadastro

em relação a opção pelo Simples Nacional.

E-mail para atualizaçao: [email protected]

3 – DÉBITOS: Tenho débitos em aberto no Simples Nacional. Quero pagar ou

parcelar. Como fazer?

O contribuinte deve acessar o Portal do Simples Nacional e solicitar o pagamento ou o

parcelamento de seus débitos.

Dessa forma, o parcelamento, ainda que relativo a débitos de ISS, não deve ser

solicitado ao Município, e sim ser solicitado no próprio Portal do Simples.

Segue link para o Portal:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

4 – RETENÇÃO: Se o prestador for optante do Simples Nacional, e seu serviço

estiver sujeito a retenção do ISS, como deve proceder? Haverá retenção pelo

tomador? Qual alíquota deve informar na Nota Fiscal de Serviços?

Sim, haverá retenção pelo tomador do serviço.

O prestador deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços, indicando a alíquota efetiva de ISS

a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação (art. 21, §4°, inc I da LC

Federal 123/2006). Dessa forma, utilizará a alíquota do Simples Nacional.

Em sua declaração no Portal do Simples, deverá informar essas receitas destacadamente

de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do ISS.

O tomador de serviços recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, mesmo se optante

pelo Simples Nacional, seguindo as normas gerais de retenção pelo Município.

Atenção:

a) Se o prestador não informar a alíquota devida na Nota Fiscal de Serviços, o tomador

deverá aplicar a alíquota (máxima) de 5% (art. 21, §4º, V da LC Federal nº

123/2006).

b) Se o prestador indicar alíquota menor que a devida na Nota Fiscal de Serviços, o

prestador deverá recolher a diferença em guia própria do Município.

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c) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à

tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a

retenção do imposto (art. 21, §4º, IV da LC Federal nº 123/2006).

d) Se o prestador for MEI (microempreendedor individual), não haverá retenção do

ISS.

5 – ISS DEVIDO A OUTRO MUNICÍPIO: Em caso de optantes pelo Simples

Nacional, como fazer para alterar o município de destinação do ISS informado no

aplicativo de cálculo?

Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS, o aplicativo permite escolher a opção “com ISS

devido ao próprio município do estabelecimento” (situação em que o próprio aplicativo

identifica o município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do

estabelecimento no cadastro da RFB) ou a opção “com ISS devido a outro município”

(ISS devido a município diferente daquele em que se situa o estabelecimento).

Ao selecionar a opção “com ISS devido a outro município”, é exigida a informação do

município ao qual o ISS é devido.

Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar nova

apuração retificando esta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do

município, já tiver sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS

complementar para recolhimento com o valor de ISS devido ao município correto,

cabendo ao contribuinte solicitar a restituição do ISS recolhido indevidamente junto ao

respectivo município.

6 – SIMPLES E ISSO FIXO: Profissional liberal/autônomo/sociedade simples

optante pelo Simples Nacional continua pagando ISS Fixo após tal opção?

Não, os profissionais que pagavam o ISS Fixo, se optarem pelo regime do Simples

Nacional, recolherão o ISS pelo Simples Nacional, no DAS, de acordo com o Anexo de

enquadramento correspondente e baseado no valor de seu faturamento, ou por um valor

fixo incluído no DAS no caso do MEI.

Somente os Contadores podem continuar pagando ISS Fixo em guia própria do

município (carnê) após opção pelo Simples Nacional e possuem uma segregação de

receita específica no PGDAS-D.

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7 – DÚVIDAS: Estou enquadrado no Simples Nacional e tenho algumas dúvidas.

Onde posso esclarecê-las?

Muitas dúvidas acerca do regime de tributação pelo Simples Nacional podem ser

esclarecidas no endereço eletrônico:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

DÚVIDAS - HABITE-SE

1 – PREVISÃO DE HABITE-SE: Estou construindo uma obra. Tenho que pagar o

carnê recebido de Previsão de Habite-se?

O contribuinte pode optar em recolher ou não o imposto antecipadamente.

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Se quiser, o contribuinte poderá fazer o recolhimento antecipado, parcial ou integral, da

previsão de ISS incidente sobre a construção (Previsão de Habite-se), que será

considerado como m² pago, quando da apuração do montante final da área devida.

Se não quiser fazer o recolhimento antecipado, o contribuinte pode esperar a finalização

da obra, para então recolher o Habite-se.

(art. 4º da IN 007/15)

DÚVIDAS – EVENTOS: FEIRAS, EXPOSIÇÕES, RODEIOS, “AGRISHOW”

Atenção: os valores abaixo sofrerão atualização em 2021.

INFORMAÇÕES RELEVANTES DE ACESSO PÚBLICO

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É importante destacar que para todas as atividades de eventos deve-se protocolar

processo administrativo, com todos documentos do evento, solicitando ALVARÁ

PARA DIVERSÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

1 – ALVARÁ: Como faço para obter o Alvará para Diversões Públicas Municipais?

Protocolar no POUPATEMPO ou no PROTOCOLO CENTRAL os seguintes

documentos com no mínimo 15 dias de antecedência:

POUPATEMPO – Av. Presidente Kennedy, 1500

PROTOCOLO CENTRAL – R. Cerqueira César, 371

1. Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo requerente.

Preencher com: dados pessoais do organizador do evento, endereço, descrição do evento,

local, data, horário de início e término previsto, com ou sem venda de ingressos.

2. Cópia do RG e CPF. No caso de empresas, incluir cópia do CNPJ e Contrato Social.

3. Contrato de Locação.

4. Laudo do Corpo de Bombeiros do local do evento.

5. Laudo de Acústica com ART recolhido.

6. Laudo de Responsabilidade Técnica e Segurança de montagem das Instalações com

ART.

7. Termo de estimativa de ISSQN e/ou Taxas Funcionamento e Comércio Eventual (Para

retirar entrar em contato com o setor de Fiscalização Fazendária na Secretaria Municipal

da Fazenda, na Rua Lafaiete, nº 1000, sala 33).

8 . Laudo da Saúde (Caso haja manipulação de alimentos no local).

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9. Após protocolo o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda – setor de

Fiscalização Geral, a qual tomara ciência do evento e iniciará a análise dos documentos

anexados ao processo e solicitação de outros documentos que se tornem necessários.

10. Em seguida o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda – setor de

Fiscalização Fazendária, para anexação do documento do item 7. Após, o processo será

novamente encaminhado ao Departamento de Fiscalização Geral para continuidade da

análise dos documentos anexados e, em caso de deferimento do pedido de Alvará, o

promotor do evento deverá recolher a Taxa de Expedição de Alvará, para depois retirar

o Alvará de Diversões Públicas Municipais.

OBS.: O protocolo inicial poderá ser feito apenas com os itens 1, 2 e 3, sendo que os

demais documentos deverão ser anexados depois, imediatamente após a sua obtenção,

para que o alvará seja expedido impreterivelmente antes da realização do evento.

2 - OBRIGAÇÕES ORGANIZADORES: Quais as obrigações tributárias dos

organizadores das feiras, exposições e rodeios?

1.1. Efetuar o pagamento do ISSQN para o Município de Ribeirão Preto-SP, referente

ao planejamento e organização da exposição ou feira. Recolher 2% (dois por cento) sobre

a receita bruta recebida pela gestão e logística do evento.

1.2. Enquadramento: item 17.10 da Lista de Serviços - Lei nº 2.415/70 (CTM).

1.3. Os organizadores do evento/feira/exposição/rodeio deverão fornecer à Secretaria

Municipal da Fazenda, com antecedência mínima de 15(quinze) dias do início do evento,

por meio eletrônico ou arquivo magnético, os dados referentes aos PRESTADORES DE

SERVIÇOS CONTRATADOS, inclusive os que emitam contratos a título de

“LOCAÇÃO” e os que organizam e administram os STANDs, com os seguintes dados:

RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ E ENDEREÇO COMPLETO.

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1.4. Expositores e Prestadores de Serviço devem manter cópia da guia de recolhimento

da Taxa de Funcionamento e Comércio Eventual e “ART-CREA/CAU” em cada Estande.

3 - OBRIGAÇÕES EXPOSITORES E PRESTADORES: Quais as obrigações

tributárias dos Expositores e Prestadores de Serviço no recinto das feiras?

Recolher a Taxa de Funcionamento e Comércio Eventual:

R$ 7,41 p/ m2 da área ocupada no evento, valor mínimo de R$ 74,14 (10 m2) e o valor

máximo de R$ 741,55 (100 m2).

VIDE VALORES: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/fazenda/pdf/tab-tx-002.pdf

Os Expositores e Prestadores de Serviços da AGRISHOW deverão manter uma cópia da

guia de recolhimento da Taxa de Funcionamento e Comércio Eventual e "ART-CREA"

em cada stand durante o período da feira.

ATENÇÃO: Caso o contribuinte não tenha recebido da Secretaria Municipal da Fazenda

o boleto bancário da Taxa de Funcionamento e Comércio Eventual de seu stand para

pagamento, poderá solicitar o ref. boleto bancário à Fiscalização Fazendária, A/C Fiscal

Fazendário Editon Volpi Gomes, através do e-mail: [email protected]

NO E-MAIL DEVERÁ SER INFORMADO: RAZÃO SOCIAL, CNPJ, CONTATO,

ENDEREÇO E TELEFONE COMERCIAL, METRAGEM DA ÁREA DO STAND

(M2) E O NUMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOLICITANDO ALVARA

PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO.

LEGISLAÇÃO: artigos 190, 192, 193, 197, 209, 210, 223 e 226 da Lei 2.415/70 (CTM)

e Tabela nº 2 do Dec. 332/12.

4 - OBRIGAÇÕES COMUNS: Quais as obrigações tributárias comuns dos

Organizadores e dos Participantes da feira/exposição?

O recolhimento do ISSQN relativo à contratação de serviços terceirizados sujeitos à

substituição tributária, nos termos dos artigos 110 a 113 da Lei 2.415/70 (CTM), alterados

pela LC 2.832 de 21/09/17:

- item 3.05 - Serviços de cessão de estruturas de uso temporário como andaimes,

coberturas, stands, palcos etc. - alíquota de 3,5%;

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- item 7.09 - Serviços de varrição, coleta e remoção de lixo - alíquota de 3,5%;

- item 7.10 - Serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias - alíquota 2%;

- item 7.11 - Serviços de decoração e jardinagem - alíquota 2%;

- item 7.16 - Serviços de semeadura, adubação e congêneres - alíquota 3%;

- item 11.02 - Serviços de vigilância, segurança patrimonial - alíquota 2%;

- item 17.05 - Serviços de mão de obra temporária - alíquota 2,5%

Atenção:

a) Na hipótese de o prestador e o tomador estarem ambos sediados “dentro” de Rib. Preto,

a responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do PRESTADOR;

b) Na hipótese de o prestador e o tomador estarem ambos sediados “fora” de Rib. Preto,

a responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do TOMADOR;

c) Na hipótese de o prestador sediado “fora” de Rib. Preto e o tomador sediado em

Ribeirão Preto, a responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do TOMADOR.

5 - PRESTADOR DE FORA: Na condição de prestador sediado “fora” do

Município de Ribeirão Preto, que preste serviços sujeitos à substituição tributária

nas feiras, exposições e rodeios que serão realizados em Ribeirão Preto-SP, o

recolhimento do ISSQN será devido onde? Qual alíquota deve ser aplicada?

De acordo com a Lei Federal Complementar 116/2003 o ISSQN será devido para o

MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/SP (local da prestação). A alíquota será a alíquota

prevista pela legislação de Ribeirão Preto. No caso de contribuintes optantes do Simples

Nacional, será utilizada a alíquota do Simples Nacional.

A alíquota pode ser entrada no link:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/fazenda/pdf/tab-tx-001.pdf

6 - PRESTADOR/TOMADOR DE FORA: Como proceder o prestador e/ou

tomador sediado fora de Ribeirão Preto-SP e que não possua cadastro (da

Secretaria Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto) referente aos serviços

prestados/tomados no recinto das feiras, exposições ou rodeios?

ACESSAR O SISTEMA através do sítio eletrônico:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/nota-fiscal-eletronica

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7 - LOCAÇÃO DE ANDAIMES: Os valores discriminados nos contratos e faturas

como “LOCAÇÃO DE ANDAIMES E ESTRUTURAS” (arquibancadas, palcos,

coberturas, estandes, estruturas temporárias, etc) são passíveis de recolhimento de

ISSQN?

SIM, por se tratar de serviços enquadrados no item 3.05 da Lista de Serviços: “cessão de

estruturas de uso temporário como andaimes, coberturas, palcos, etc”. Assim, os valores

descritos como “locação” de bens móveis devem ser considerados na base de cálculo do

imposto municipal, devendo o mesmo ser retido pelo tomador (se o prestador for de outro

Município) ou recolhido pelo próprio prestador (se for sediado neste Município).

DÚVIDAS - ITBI (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS)

1 - GUIA: Onde emito a guia de ITBI?

No site da Prefeitura, no endereço:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/itbi/

Alternativamente, o Poupatempo emite guias para quem não tem acesso à internet.

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2 – GUIA IMÓVEIS RURAIS: É possível a emissão de guias de ITBI pelo site nos

casos de aquisição de imóveis rurais?

Não. Nesses casos os documentos devem ser apresentados diretamente na Secretaria

Municipal da Fazenda.

3 – GUIA FRAÇÃO DE IMÓVEL: É possível a emissão de guias de ITBI pelo site

nos casos de aquisição de frações do imóvel?

Não. Nesses casos os documentos devem ser apresentados ao setor correspondente no

Poupatempo (frações entre 99,9% e 30%) ou diretamente na Secretaria da Fazenda

(frações abaixo de 30%) para análise e emissão da guia.

4 – ERRO DE CADASTRO: Ao informar o número do cadastro do imóvel, o

sistema apresenta informação com erro em algum campo (endereço, matrícula,

cartório, etc). Posso emitir a guia de ITBI assim mesmo?

Não. As informações devem ser corrigidas (junto ao setor de cadastro do IPTU) antes da

emissão da guia.

5 – ERRO NA GUIA: Emiti uma guia de ITBI com alguma informação incorreta.

Como devo proceder?

Essa guia errada não deve ser paga. Emita uma nova guia com os dados corretos (ignore

a guia errada) efetuando o pagamento normalmente.

6 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Como deve ser preenchida a guia do ITBI para

os casos de consolidação da propriedade na retomada dos imóveis pelo credor?

A guia deve ser preenchida com os dados do imóvel, indicando-se:

a) no campo “Natureza da Transação”: Compra e vendas, Outros (instrumento

Particular).

Isso para os casos de financiamentos bancários. Se a alienação foi contratada por

escritura pública, a natureza será “instrumento público”.

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b) no campo “Data da Transação” deve ser informada a data que o Registrador

Imobiliário indica que transcorreu o prazo para o devedor efetuar o pagamento sem que

o mesmo o tenha feito.

c) no campo “Valor Total dos Recursos” deve ser informado o valor da consolidação.

7 – ALÍQUOTA: Qual a alíquota do ITBI? Há um valor de referência específico do

ITBI?

A alíquota é 2%. Não existe valor de referência. A base de cálculo mínima é o valor

relativo ao IPTU.

8 – ANDAMENTO DE PROCESSO: Gostaria de saber o andamento de um

processo de ITBI. Como obtenho essa informação?

No site da Prefeitura, no endereço:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/governo/gx25pesq_processos.htm