tributação nota eletrônica contribuição de melhoria (módulo 2) · tributação nota...
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Tributação Nota
Eletrônica –
Contribuição de
Melhoria (Módulo 2)
Dia 2 - das 13h30 às 17h30
Orientações sobre a Nota Fiscal Eletrônica
Dia 3 - das 9h às 12h
As Novidades na Contribuição de Melhoria
Nome:
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
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Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
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Programação:
Dia 2 - das 13h30 às 17h30
Orientações sobre a Nota Fiscal Eletrônica
1 Conceituação
2 Legislação
3 Operacionalidade
4 Benefícios da Nota Fiscal Eletrônica
5 Obrigações acessórias
6 Obrigatoriedade de Emissão
6.1 Dispensa
6.2 Saída à administração pública ou saída interestadual
6.3 Microempreendedor Individual – MEI
7 Requisitos necessários para a emissão
7.1 Credenciamento para emissão de NF-e
7.2 Certificado digital
8 Forma de remessa de arquivos eletrônicos
9 Consulta da NF-e na Sefaz
10 Cancelamento de Nota Fiscal
11 Programa Emissor Gratuito
12 Obrigações do ente municipal no processo emissor
13 Penalidades
Dia 3 - das 9h às 12h
As Novidades na Contribuição de Melhoria
1 Legislação aplicável ao tributo
2 Conceito
3 Características
4 Fundamentos
5 Obras públicas sujeitas a aplicação do tributo
6 Fato gerador
7 Base imponível
8 Base de calculo
9 Lançamento
10 Recolhimento
11 Plano comunitário de Melhorias
12 Isenção
13 Delimitação de zona de influência
14 Confecção e publicação de edital
15 Novidades mais recentes
Professora:
Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento econômico – Instrutora e Palestrante
Sumário
ORIENTAÇÕES SOBRE A NOTA FISCAL ELETRÔNICA .............................................................. 1
AS NOVIDADES NA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ................................................................ 13
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
ORIENTAÇÕES SOBRE A NOTA FISCAL
ELETRÔNICA
Janete Probst Munhoz
1. LEGISLAÇÃO
Acordo de Cooperação:
Protocolo ENAT Nº 3/2005, de 27/08/2005
Instituição da NF-e e DANFE: Ajuste SINIEF 07/2005, que sofreu algumas alterações pelos Ajustes: SINIEF 04/2006, SINIEF 05/2007 e SINIEF
08/2007.
Definições Técnicas:
Ato COTEPE/ICMS Nº 72 de 20/12/2005
Ato COTEPE/ICMS Nº 14 de 12/11/2007
Obrigatoriedade: Protocolo de ICMS Nº 10/2007
Protocolo de ICMS Nº 88/2007
Protocolo de ICMS Nº 24/2007
Protocolo de ICMS Nº 68/2007
Protocolo de ICMS Nº 42/2009
O Estado do Paraná aderiu ao Projeto NF-e através do Protocolo ICMS 30/07 de 17/07/2007, E demais alterações
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
2.CONCEITO
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da
ocorrência do fato gerador”
A NF-e é um documento eletrônico que contém dados do contribuinte remetente, do destinatário e da operação
a ser realizada. Este documento é assinado com certificado digital do remetente e enviado à Secretaria da Fazenda
(SEFAZ) de sua unidade federativa, para validação e autorização.
A NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
A empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação
comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponderá à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a
Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de
recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
A NF-e também será transmitida para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas
(Ambiente Nacional) e, no caso de operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação e
Suframa, no caso de mercadorias destinadas às áreas incentivadas. As Secretarias de Fazenda e a RFB (Ambiente
Nacional), disponibilizarão consulta, através Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados, que detenham
a chave de acesso do documento eletrônico.
Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal
Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, em única via, que
conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras bi-
dimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelas unidades fiscais.
O DANFE não é uma nota fiscal, nem substitui uma nota fiscal, servindo apenas como instrumento auxiliar
para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar a
efetiva existência da NF-e através do Ambiente Nacional (RFB) ou site da SEFAZ na Internet.
O contribuinte destinatário, não emissor de NF-e, poderá escriturar os dados contidos no DANFE para a
escrituração da NF-e, sendo que sua validade ficará vinculada à efetiva existência da NF-e nos arquivos das
administrações tributárias envolvidas no processo, comprovada através da emissão da Autorização de Uso. O
contribuinte emitente da NF-e, realizará a escrituração a partir das NF-e emitidas e recebidas.”
3 BENEFÍCIOS DA NF-E
A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial. Para os
emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O
modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na
internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser
impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser
guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não
apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz
necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com
aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos
apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do
arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos
eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a
adoção da NF-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização
realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de
parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas
de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação-empresa - à – empresa-). Com o advento da NF-e,
espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação
pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para
extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-
de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a
previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e
preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas
emitentes;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.
Benefícios para os Contabilistas:
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas
emitentes;
Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.
Benefícios para o Fisco:
Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações
entre os fiscos;
Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas
emitentes;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias
de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital ? SPED).
4 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O usuário de NF-e terá que entregar normalmente os arquivos magnéticos mensais – SINTEGRA, GIA, Livros
fiscais como também cumprir todas as demais obrigações acessórias.
No entanto, com a adoção da Nota Fiscal Eletronica não existe mais a figura da AIDF – uma vez que não
haverá mais a impressão gráfica do documento fiscal.
5 OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
O Protocolo ICMS 42/09 objetivou escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até
o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo
menos uma das seguintes situações:
desenvolvam atividade industrial;
desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição;
pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação;
forneçam mercadorias para a Administração Pública.
A obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica engloba empresas de todos os tamanhos, incluindo as
optantes pelo Simples Nacional.
No Paraná estão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), aquelas empresas que praticam as
atividades econômicas relacionadas na Norma de Procedimento Fiscal 041/2009. Também estão obrigadas à emissão de
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
NF-e as empresas enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados
na Norma de Procedimento Fiscal 095/2009 .
Por fim, também as empresas que, independentemente da atividade econômica exercida,
realizarem as operações previstas no item 6 da Norma de Procedimento Fiscal 095/2009.
A obrigatoriedade de uso da NF-e é determinada pelo ramo de atividade econômica no
qual o contribuinte opera. Caso o contribuinte opere em ramo obrigado, mas possua CNAE principal ou
secundária de ramo não obrigado, estará obrigado ao uso de NF-e. Nesse caso, sua CNAE constante no cadastro não está
refletindo a realidade operacional do estabelecimento, devendo ser alterada conforme determina a Norma de
Procedimento Fiscal 089/2006.
Vale notar que o Fisco não tem como “atestar” pontualmente se o contribuinte está obrigado ou não ao uso de
NF-e, a não ser em caso de visita 'in loco', após análise econômica das operações praticadas. Por isso a orientação tem
esse caráter geral: se atuar no ramo obrigado, está obrigado.
5.1 DISPENSA – EXCEÇÕES A OBRIGATORIEDADE
Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são
permitidas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
* ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo
menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
* na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
* nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações praticadas por estabelecimento que
tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das
operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
* na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e
vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
5.2 SAIDA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA OU SAIDA INTERESTADUAL
O Estado do Paraná determina através da NPF 095/2009, a obrigatoriedade à emissão da Nota Fiscal eletrônica
- NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º/12/2010, para as seguintes operações:
Destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
De comércio exterior.
5.3 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
O Micro Empreendedor Individual não está obrigado a emissão de nf-e , conforme dispositivo legal: Protocolo
ICMS nº 43, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 que exclui o Microempreendedor Individual- MEI da
obrigatoriedade de emissão do documento fiscal.
6 REQUISITOS NECESSARIOS PARA EMISSÃO DE NF-E
Possuir computador, impressora e acesso à internet;
Possuir Cadastro no Receita/PR, feito pelo contabilista ou pelos sócios;
Possuir Certificação Digital padrão ICP-Brasil;
Certificar que o sistema a ser utilizado está credenciado para emitir NF-e (documento fiscal Modelo 55). Caso não
esteja, comunicar o fornecedor do sistema de emissão de NF-e a regularizar seu cadastro junto ao Fisco, nos termos da
Norma de Procedimento Fiscal 020/2011 ;
Formalizar 'Requerimento de Credenciamento para emissão de NF-e', no portal de serviços Receita/PR, menus >NF-
e >Credenciamento >Requerimento;
Iniciar os testes de homologação (é preciso realizar alguns testes mínimos exigidos);
Finalizados os testes, emitir a 'Declaração de Conformidade'. Essa emissão é feita no portal Receita/PR, menus >NF-
e >Credenciamento >Requerimento. Trata-se de uma declaração (apenas eletrônica, não precisa imprimir) de que o
estabelecimento está em conformidade com as regras técnicas e legais; e
Providenciar, junto à Receita Estadual, relativamente ao sistema emissor, o 'Pedido/Comunicação de Uso de
Processamento de Dados', ou a atualização do Pedido, para contemplar a finalidade “55” (NF-e). Da mesma forma que o
fornecedor do sistema emissor precisou atualizar seu cadastro de Processamento de Dados, agora é a vez do contribuinte
usuário atualizar o seu cadastro nas regras da Norma de Procedimento Fiscal 020/2011
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6.1 CREDENCIAMENTO
As empresas que possuem estabelecimentos obrigados ao uso da NF-e devem acessar o Receita/PR, no Portal
da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), menus >NF-e > Requerimento, para iniciar o credenciamento. Nesse
Requerimento, a empresa presta algumas informações (equipe técnica para contato, volume de emissão de NF) e, ao
finalizar o requerimento, já está apta a iniciar os testes de homologação.
As empresas que não possuem estabelecimentos obrigados, mas desejam emitir NF-e, poderão solicitar a adesão
voluntária à NF-e na área restrita do Receita/PR, menus >NF-e Adesão Voluntária, conforme subitem 4.2 da Norma de
Procedimento Fiscal 050/2008, alterado pela NPF 040/2010.
IMPORTANTE: Conforme subitem 4.2.3 da NPF 050/2008, o estabelecimento que se tornar autorizado a emitir
NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal Modelo 1/1A, ressalvadas as hipóteses previstas na
legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações
6.2 CERTIFICADO DIGITAL
A Nota Fiscal eletrônica é assinado com certificado digital do remetente e enviado à Secretaria da Fazenda
(SEFAZ) de sua unidade federativa, para validação e autorização.
O Certificado Digital deve ser adquirido de uma Autoridade Certificadora credenciada à
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
O Certificado digital e-CPF não pode ser utilizado.
Certificado digital e-CNPJ atende os padrões técnicos da NF-e, não existindo qualquer
impedimento técnico para o seu uso.
Pode ser utilizado Certificado Digital tipo A1 e tipo A3, sendo que a funcionalidade e o padrão do certificado
digital são idênticos, a principal diferença é a mídia de armazenamento.
No certificado digital tipo A3, a chave privada é armazenada em dispositivo portátil inviolável do tipo 'smart
card' ou 'token', que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante
seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada
do certificado digital.
No certificado digital tipo A1, a chave privada é armazenada no disco rígido do computador, que também é
utilizado para realizar a assinatura digital.
Se por um lado o certificado tipo A3 oferece maior segurança, o certificado A1 tem melhor desempenho por
utilizar o computador para realizar a assinatura digital, que é um fator a ser considerado para empresas que emitem um
grande quantidade de NF-e diária.
O Projeto da NF-e permite o uso do certificado digital da matriz (independentemente de
estar localizada em outra UF) para assinatura digital das NF-e de qualquer filial da empresa.
Assim, a quantidade de certificados digitais necessários depende principalmente da solução adotada para
emissão de NF-e da empresa.
7. FORMA DE REMESSA DE ARQUIVOS ELETRONICOS
A empresa emissora da nota fiscal gerará um arquivo eletrônico (TXT ou XML) contendo as informações
fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, para garantir a integridade dos dados e a autoria
do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponderá à NF-e, será transmitido pela Internet para a Secretaria da
Fazenda (SEFAZ) de jurisdição do contribuinte que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de
recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
A NF-e também será transmitida para a Receita Federal, que será o repositório nacional de todas as NF-e
emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de operação interestadual, para a SEFAZ de destino da operação e Suframa (no
caso de mercadorias destinadas às áreas incentivadas). Secretarias de Fazenda e a RFB (Ambiente Nacional), oferecerá
consulta, por meio da Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados, que detenham a chave de acesso do
documento eletrônico.
8. CONSULTA DA NF-e na SEFAZ
· Acessar o portal nacional da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br
· Clique em consulta completa a uma Nota fiscal eletrônica
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
9. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL
O estabelecimento poderá cancelar uma NF-e se ela já foi autorizada, e inclusive com DANFE impresso, dentro
das regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da
ocorrência do fato gerador). Se a
mercadoria já saiu, cabe carta de correção (dentro dos limites impostos pela legislação – ART.205 DO
RICMS/PR).
O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi
concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas as regras legais de cancelamento (por
exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá
regularizar a missão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 204, Inciso VII e § 2º.
10. PROGRAMA EMISSOR GRATUITO
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), disponibiliza O aplicativo (software) que pode ser
copiado (download) do Portal Nacional (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/emissor.aspx).
É um sistema emissor de NF-e desenvolvido pelo Fisco paulista, como parte do Programa Nacional da Nota
Fiscal Eletrônica, disponibilizado a qualquer contribuinte que deseje (ou esteja obrigado a) emitir NF-e. Emite, cancela
e inutiliza NF-e, nas especificações técnicas exigidas. É um software bem simples, cujo público alvo são pequenos
contribuintes que emitem baixo volume de documentos fiscais, de forma manual, ou seja, não é um sistema adequado
para contribuinte que já utiliza processamento de dados para emitir notas fiscais. O objetivo é dar ao contribuinte uma
opção gratuita.
Pode ser utilizado por qualquer contribuinte paranaense, devendo seguir as mesmas regras de credenciamento
para a NF-e e de autorização do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados.
Dados para credenciamento:
– número de credencial, no Paraná = 05199-9.
– nome do fornecedor = Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
– CNPJ = 46.377.222/0001-29
O contribuinte deve estar ciente de que, se optar pelo uso desse software, estará obrigado às mesmas exigências
existentes para os demais emitentes NF-e e não terá suporte técnico fornecido pelo Fisco paranaense.
O Fisco poderá restringir o uso deste software.
11. ORIENTAÇÕES PARA SETORES PÚBLICOS
O Estado do Paraná determina, através da NPF 095/2009, a obrigatoriedade à emissão da Nota Fiscal eletrônica
- NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º/12/2010, para as seguintes operações:
destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
de comércio exterior
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
Os Protocolos ICMS 194/2010 e 007/2011 prorrogam a obrigatoriedade à emissão da NF-e nas operações acima
citadas para alguns contribuintes, conforme o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Abaixo seguem orientações para os setores públicos (compras, almoxarifado, financeiro, contabilidade) que adquirem
mercadorias ou prestações serviços:
1. A partir de 1º/12/2010 deve solicitar ao contribuinte fornecedor a Nota Fiscal eletrônica- NF-e, em substituição a
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2. A Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFA-e pode ser aceita apenas se emitida por Microempreendedor
Individual - MEI. Para consultar se o fornecedor é MEI.
3. Os documentos fiscais que continuam valendo em meio papel são:
Nota Fiscal de Prestação de Serviço;
Cupom Fiscal;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, usadas exclusivamente para acobertar as prestações de serviços sujeitas ao
imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado esse procedimento pelo município de
jurisdição do fornecedor.
4. No momento da recepção das mercadorias, que devem estar acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
eletrônica - DANFE, deverá verificar a autenticidade da respectiva NF-e no Portal, digitando ou realizando a leitura do
código de barras da chave de acesso da NF-e impressa no DANFE.
Caso o emitente seja: contribuinte paranaense consultar no Portal SEFA/PR, Serviços Rápidos; contribuinte de outra
Unidade Federada (UF) consultar no Portal Nacional da NF-e. Deverá verificar se os dados impressos no DANFE
constam na NF-e (resultado da consulta) e conferem com as mercadorias que estão sendo recebidas. Também deverá
confirmar se aparece no campo Situação a expressão "Autorizado o uso da NF-e" ou "Autorizada"
12 PENALIDADES
Para a empresa obrigada ao uso de NF-e está vedado o uso de Nota Fiscal Modelo 1/1ª (§ 3º do artigo 2º do
Anexo IX do RICMS/PR), exceto nas hipóteses de exceção previstas nas Norma de Procedimento Fiscal 041/2009 e
Norma de Procedimento Fiscal 095/2009. Em caso de descumprimento o contribuinte estará sujeito às penalidades
previstas na Lei n.11.580/96, de acordo com a infração específica cometida.
NFS-eNota Fiscal de Serviços Eletrônica
Definição
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - o documento de existência exclusivamente digital,
gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações
relativas à prestação de serviços. Este documento vem substituir as Notas Fiscais Convencionais (impressas em papel),
autorizadas pelo Município e confeccionadas em gráfica.
Obrigatoriedade
Conforme legislação municipal.
Benefícios para o prestador de serviços que emitir NFS-e
- Redução dos custos de confecção de talonário de notas fiscais e/ou de sua impressão;
- Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com seus tomadores;
- Simplificação de obrigações acessórias, como:
. Dispensa de solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF,
. Não-escrituração da NFS-e na Declaração Mensal de Serviços – DMS,
. Dispensa de escrituração no Livro de Registro e Apuração do ISS,
. Maiores recursos para o gerenciamento das notas fiscais emitidas e recebidas,
. Eliminação de erros de cálculo e de preenchimento de documentos de arrecadação.
Benefícios para quem receber NFS-e
Em geral, o tomador de serviços que receber uma NFS-e tem direito a um crédito que poderá ser utilizado para
abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte.
Além disso, se o tomador for pessoa jurídica:
- Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
- Simplificação de obrigações acessórias (não-escrituração da NFS-e na DMS e Livro de Registro e Apuração do ISS).
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
Cadastramento da Senha Web para acesso ao sistema da NFS-e
Para as pessoas jurídicas que devem acessar o sistema da NFS-e, é necessário, inicialmente, cadastrar uma
Senha Web. Opcionalmente, pode-se utilizar certificado digital e-CNPJ.
Configuração de dados do contribuinte
Alguns dados são importantes para a emissão da NFS-e, por isso, devem ser configurados adequadamente,
como: dados da Empresa; dados para contato; e-mail para recebimento de NFS-e; identificação do Contador; regime de
tributação; ramo de atividade.
Geração de NFS-e
A NFS-e contém campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros que são de
responsabilidade do Fisco. Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada, admitindo-se, unicamente por
iniciativa do contribuinte, ser cancelada ou substituída, hipótese esta em que deverá ser mantido o vínculo entre a nota
substituída e a nova.
A NFS-e deve conter a identificação dos serviços em conformidade com os itens da Lista de Serviços, anexa à
Lei Complementar n°116, de 2003, acrescida daqueles que foram vetados e de um item "9999" para "outros serviços".
É possível descrever vários serviços numa mesma NFS-e, desde que relacionados a um único item da Lista, de
mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. Quando a legislação do município assim exigir, no caso da
atividade de construção civil, as NFS-e deverão ser emitidas por obra.
A identificação do prestador de serviços será feita pelo CNPJ, que pode ser conjugado com a Inscrição
Municipal, não sendo esta de uso obrigatório.
A informação do CNPJ do tomador do serviço é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de
tomador do exterior.
A competência de uma NFS-e é o mês da ocorrência do fato gerador. O sistema assumirá automaticamente o
Mês/Ano da emissão do RPS ou da NFS-e, o que for inferior, podendo ainda o contribuinte informar uma competência
anterior.
A base de cálculo da NFS-e é o Valor Total de Serviços, subtraído do Valor de Deduções previstas em lei.
O Valor do ISS é definido de acordo com a Natureza da Operação, a Opção pelo Simples Nacional, o Regime
Especial de Tributação e o ISS Retido, e será sempre calculado, exceto nos seguintes casos:
A Natureza da Operação for Tributação no Município; Exigibilidade suspensa por decisão judicial ou
Exigibilidade suspensa por procedimento administrativo e o Regime Especial de Tributação for Microempresa
Municipal; Estimativa ou Sociedade de profissionais.
A Natureza da Operação for Tributação fora do Município, nesse caso os campos Alíquota de Serviço e Valor do ISS
ficarão abertos para o prestador indicar os valores.
A Natureza da Operação for Imune ou Isenta, nesses casos o ISS será calculado com alíquota zero.
O contribuinte for optante pelo Simples Nacional e não tiver o ISS retido na fonte.
A alíquota do ISS é definida pela legislação municipal. Quando a NFS-e é tributada fora do município em que está
sendo emitida, a alíquota será informada pelo contribuinte
Emissão de NFS-e
A emissão da nota fiscal de serviços eletrônica ocorre no site da prefeitura, através do formulário específico
para preenchimento dos campos da NFS-e, como por exemplo: forma de tributação, tomador dos serviços, serviços
executados.
“Canhoto” para aceite da NFS-e
Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo “Discriminação de Serviços”.
Desta forma, a NFS-e poderá ser impressa, e o aceite será efetuado mediante aposição de assinatura no campo
“Discriminação de Serviços”.
Enviando a NFS-e por E-mail
O e-mail é um facilitador do sistema NFS-e. O tomador, inclusive, não é obrigado a informar o e-mail. A NFS-e
deverá ser impressa, por ocasião da prestação de serviços, em via única, em papel “comum”, de tamanho “A4” ou
“Ofício”, utilizado para impressão em geral. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese de o tomador solicitar seu
envio por “E-mail”.
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
Impedimento de cancelamento de NFS-e pelo não pagamento dos serviços prestados
O fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço
efetivamente prestado, o ISS será devido, e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo de o serviço
não ter sido pago pelo tomador.
Cancelamento de NFS-e antes do pagamento do Imposto
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto. Caso a guia
de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o
cancelamento da NFS-e. Se a NFS-e já estiver sido incluída
em uma Guia de Pagamento já emitida, o Status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Efetue o cancelamento da
referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.
Atenção: Caso a NFS-e tenha sido emitida considerando-se que a responsabilidade pelo recolhimento é do
tomador de serviços (opção “ISS Retido”), o próprio tomador deverá efetuar o cancelamento da Guia de Pagamento.
Recibo Provisório de Serviços – RPS – Considerações Gerais
Definição
O Recibo Provisório de Serviços é o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual
impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de
grande quantidade de NFS-e (ex. estacionamentos). Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e
providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
Prazos
O RPS ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por NFS-e até o décimo dia subseqüente ao de
sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se
no dia seguinte ao da emissão do RPS). As notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da
autorização para emissão de NFS-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento da
autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do deferimento. O prazo inicia-se no dia
seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para
todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão por NFS-e.
Requisitos para emissão do RPS
Modelo de RPS
O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do Contribuinte, sem a necessidade de
solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF. Não existe modelo padrão de RPS, mas o mesmo
deverá ser confeccionado ou impresso, contendo todos os dados que permitam a sua conversão por NFS-e, em especial o
CPF ou CNPJ do tomador de serviços.
Penalidades pela não conversão do RPS em NFS-e
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional pela NFS-e equipara-se à não-emissão de documento
fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Conversão de RPS em NFS-e (em lote)
Visando facilitar a substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS por NFS-e (conversão em lote), o
Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas permite que sejam transferidas informações dos contribuintes para a
Prefeitura, em arquivos no formato texto. Tais arquivos devem atender a um layout pré-definido.
Isso permite ao prestador de serviço enviar, validar e processar um arquivo contendo os RPS emitidos em
determinado período. Após o envio, o arquivo é validado e será apresentado um relatório. Se a validação for bem
sucedida, o prestador poderá processar o arquivo, substituindo, automaticamente, os RPS enviados por NFS-e. O envio e
a validação do arquivo podem ser feitos por qualquer prestador de serviços. Entretanto, apenas os prestadores de
serviços autorizados a emitir NFS-e poderão processar o arquivo.
Recebendo uma NFS-e
Para garantir que uma NFS-e seja autêntica, o tomador que receber a NFS-e impressa deve entrar no site da
Prefeitura e verificar sua autenticidade e integridade. O tomador pode receber a NFS-e por e-mail.
Convergência entre NF-e e NFS-e
As autoridades fiscais já prevêem convergência das notas mercantil e de serviços (NFS-e):
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
“A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação
entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-
e, emitir doisdocumentos distintos.”
12. Nota fiscal Paraense
Lei Estadual 18.451 de 06/04/2015
Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os adquirentes de
mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
DECRETO:
Decreto Estadual 2.069 de 04/08/2015
Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os
adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento
fiscal hábil.
Decreto Estadual 3.528 de 19/02/2015
Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a editar atos normativos em conjunto com os Secretários de Estado do
Trabalho e Desenvolvimento Social; da Cultura; do Esporte e Turismo; do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e da
Saúde.
RESOLUÇÕES:
Resolução 624 de 04/08/2015
Disciplina o cadastramento do consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 625 de 04/08/2015
Disciplina o registro de reclamação e oferecimento de denúncia pelo consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 626 de 04/08/2015
Institui o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 627 de 04/08/2015
Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado do Paraná.
Resolução 627 de 04/08/2015 com alterações da Resolução 1131 de 20/11/2015
Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado do Paraná, com alterações da Resolução 1131 de 20/11/2015.
Resolução 676 de 14/08/2015 Disciplina o registro eletrônico dos documentos fiscais no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado do Paraná, “Nota Paraná”.
Resolução 1130 de 20/11/2015
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito o Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Paraná.
Resolução 1131 de 20/11/2015
Altera dispositivos da Resolução 627, de 3 de agosto de 2015, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao
consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 1172 de 20/11/2015
Dispõe sobre o cronograma dos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
do Paraná, e acrescenta dispositivo à Resolução 626/2015, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 1315 de 02/12/2015
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
Torna pública a chave única de codificação digital do algorítmo matemático utilizado para apuração dos bilhetes
premiados no âmbito do Programa de Estímulo à cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 1316 de 02/12/2015
Disponibiliza a consulta aos bilhetes eletrônicos gerados ao consumidor para fins de sua participação no sorteio 1 de
prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 1565 de 29/12/2015
Disponibiliza a consulta aos bilhetes eletrônicos gerados ao consumidor para fins de sua participação no sorteio 2 de
prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 27 de 25/01/2016 Disciplina as funções da estrutura organizacional da SEFA e da CRE relativamente ao Programa de Estimulo à
Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 30 de 01/02/2016
Disponibiliza a consulta aos bilhetes eletrônicos gerados ao consumidor para fins de sua participação no sorteio 3 de
prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução 170 de 01/03/2016
Disponibiliza a consulta aos bilhetes eletrônicos gerados ao consumidor para fins de sua participação no sorteio 4 de
prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
RESOLUÇÕES CONJUNTAS:
Resolução Conjunta SEFA/SEDS 001/2016 de 19/02/2016
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução Conjunta SEFA/SEEC 002/2016 de 19/02/2016
Dispõe sobre o cadastramento de entidades culturais paranaenses, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução Conjunta SEFA/SEET 003/2016 de 19/02/2016
Dispõe sobre o cadastramento de entidades esportivas paranaenses, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução Conjunta SEFA/SEMA 004/2016 de 19/02/2016 Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, no âmbito do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Resolução Conjunta SEFA/SESA 005/2016 de 19/02/2016 Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses da área da saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa
de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
AS NOVIDADES NA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Janete Probst Munhoz
1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRIBUTO
I. Constituição da República Federativa do Brasil
Promulgada em 05.10.1988 – Artigo 145, Inciso III;
II. Código Tributário Nacional
Artigos 81 e 82, da Lei complementar nº 5.172, de 25.10.1966, que estabeleceu as Normas Gerais do Direito
Tributário Brasileiro;
III. Decreto Lei Federal nº 195 de24.02.1967
Apenas os artigos 1º ao 5º, por conterem normas especificadas da Federação, são inaplicáveis. Constitucionalmente a
União está impedida de legislar sobre matéria tributária, de competência dos Municípios;
IV. Código Tributário Municipal.
2. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
2.1 CONCEITO
Trata-se de uma modalidade tributária, que possibilita ao poder Tributante, retornar aos cofres da Fazendo
Pública, a expressão financeira do valor econômico, agregado nos imóveis de particulares, em decorrência da realização
de obras públicas.
2.2 CARACTERISTICAS
Por se tratar de um tributo com identidade econômica própria, justificada pelos benefícios imobiliários
diferenciais, absorvidos pelas propriedades relacionadas funcionalmente com cada obra pública, possui as seguintes
características:
I. a exigência fiscal de despesas realizadas com obras públicas;
II. Somente pode ser cobrada uma única vez, quando da realização da obra;
III. só pode ser lançada pela execução de uma melhoramento, que afete, de maneira particular, uma área limitada e
determinável;
IV. o fato gerador é composto de dois núcleos básicos, conjugados e inseparáveis: realização de obra pública e
valorização imobiliária;
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
V. o tributo é vinculado a uma atuação estatal e o requisito é a valorização não a obra;
VI. o proprietário tributado deve ter oportunidade de manifestar-se previamente sobre a imposição;
VII. a materialização do crédito tributário ocorrerá mediante a publicação de Edital de Contribuição de Melhoria;
VIII. o limite individual do tributo, equivale à distribuição do custo total ou parcial da obra, na proporção das
metragens das testadas dos imóveis enquadrados;
IX. o limite global da valorização imobiliária, tem como teto o custo total ou parcial da obra;
X. o contribuinte tem o direito de impugnar administrativamente o lançamento;
XI. o valor da contribuição de melhoria, será o menor, entre o rateio do custo total ou parcial da obra e a valorização
imobiliária aferida;
XII. a arrecadação é temporária, e recai exclusivamente sobre os contribuintes beneficiados, economicamente, pela
realização da obra pública;
XIII. a arrecadação somente poderá iniciar, após a conclusão da obra pública;
XIV. Inexistência de imunidades constitucionais.
2.3 FUNDAMENTO
Realização de obra públicas, que proporcione acréscimo de valor econômico, no patrimônio de particulares, localizados
em sai área de influência.
2.4 OBRAS PÚBLICAS QUE ENSEJAM APLICAÇÃO DO TRIBUTO
As obras públicas, gerados de tributos, consistem em uma das formas pelas as quais se exterioriza a atividade
urbanística, de forma a garantir que particulares contribuam na efetivação de benfeitorias destinadas a propiciar
melhoria na qualidade de vida nos espaços em que habitam. São exemplos de obras públicas:
I aberturas, alargamento e pavimentação de estradas;
II redes elétricas e telefônicas;
III canalização, drenagem e esgotos pluviais;
IV saneamento básico, redes de abastecimento de água e esgoto;
V praças, parques, calçamento, arborização, urbanização;
VI pontes, viadutos, trincheiras, passarelas, tuneis;
VII sistemas subterrâneos de transportes;
VIII proteção contra inundações;
IX recuperação de áreas degradadas;
X vários outros tipos de melhoramentos públicos.
3. MATRIZ DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
3.1 FATO GERADOR
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública municipal, que gere benefício à
imóvel, efetivo ou potencial, de modo direto ou indireto.
3.2 BASE IMPONÍVEL
A Contribuição de Melhoria terá como limite total, as despesas realizadas, na qual serão incluídas as parcelas
relativas ao custos com:
I estudos;
II projetos;
III fiscalização;
IV desapropriação;
V administração;
VI execução;
VII financiamentos;
VIII prêmios de reembolso;
IX outros de praxe em financiamento e empréstimo;
X demais gastos necessários à realização das obras;
3.3 NÃO INCIDÊNCIA
A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I Simples reparação;
II alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos existentes, com calçamento e ou asfalto;
III colocação de meio fio, guias e sarjetas;
IV obras de pavimentação, executadas na zona rural do Município;
V adesão a Plano Comunitário de Melhoramento;
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
VI recapeamento asfáltico;
VII obras consideradas essenciais à educação, saúde e ao serviço social;
VIII imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem com aquele que lhe sejam cedidos em
comodato;
IX obras realizadas em loteamento popular, de responsabilidade do município.
3.4 Imóveis de categoria Rural, localizados no Perímetro Urbano
O cadastramento do imóvel rural no Sistema de informações Rurais/Sistema Nacional de Cadastro Rural –
SIR/SNCR se baseia no conceito de imóvel rural primeiramente definido no item I, do Art. 4º da Lei nº 4.504, de
30.11.1964 (Estatuto da Terra), posteriormente alterado pelo itemI, do Art. 4º da Lei nº 8.629, de 23.02.1993 que define:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rustico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se
destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Pela definição, para efeito de cadastramento no SIR/SNCR do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, o que define se um imóvel é rural é a destinação, independentemente de estar ou não na zona rural.
Portando se um imóvel localizado no perímetro urbano desenvolver atividade agropastoril, será considerado, por força
da lei acima citada, um imóvel rural.
Uma vez cadastrado no SNCR/SIR do INCRA o imóvel como rural, caberá ao proprietário apresentar a
documentação necessária que comprove sai descaracterização, uma vez que o imóvel perdeu suas características
agropastoris, por meio de Laudo Técnico assinado por profissional habilitado, com registro no CREA. Deve-se ainda
considerar que o art. 2º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural que
diz:
Art. 2º Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que refere o artigo anterior ( que
cria o SNR ), todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis que sejam ou
possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do
art. 4º do Estatuto da Terra.
Portanto, de acordo com a Lei nº 5.868/1972, para efeitos de cadastramento no SNCR/SIR, se a destinação do
imóvel for para o desenvolvimento de atividades agropastoril, o detentor fica obrigado a prestar declaração de cadastro
junto ao INCRA. A não apresentação da Declaração para o Cadastro de Imóvel Rural, impede o INCRA de fornecer o
Certificado de Cadastro de imóvel Rural – CCIR, de que trata o art. 22 da Lei 4.947, de 06.04.1966, documento sem o
qual não poderão os detentores, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda
imóveis rurais. Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha amigável ou judicial, poderá ser homologada pela
autoridade competente, sem a apresentação do referido certificado.
No que se refere à questão tributária, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, - ITR de acordo com o
art. 1º da Lei 8.022, de 22.04.1990, foi transferido para a Secretaria da Receita Federal, a competência da administração
das receitas arrecadadas, em função da cobrança do ITR, bem como, as atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização e cadastramento.
Para efeito de cobrança do ITR, de acordo com o inciso 2º do art. 1º da Lei nº 9.393, de 19.12.1996, para efeito
de cobrança desse imposto, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras,
localizada na zona rural do município e como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Como se pode observar, a conceituação de imóvel rural para efeitos de cadastramento no SIR/SNCR e cobrança
do ITR possuem definições distintas, em função de leis também distintas, tendo em vista ao ao fim a que se destina. Não
há qualquer vinculação entre o cadastro de imóvel rural da INCRA e o cadastro de imóvel rural administrado pela
Secretaria da Receita Federal. O cadastro do INCRA não é utilizado para efeitos de cobrança do ITR. Este cadastro
atualmente visa o atendimento das funções remanescentes do INCRA, conforme estabelecidos no art. 2º da Lei nº
5.868/1972, já mencionado.
Portanto, caberá aos proprietários dos imóveis rurais, quando alcançados, pela expansão do perímetro urbano
dos municípios providenciarem a retificação do seu imóvel no SIR/SNRC ou a solicitação, mediante requerimento, do
cancelamento do código por descaracterização do imóvel como rural, com anexação da documentação necessária que
poderá ser obtida junto às unidades Municipais de Cadastramento de seu Município.
3. 5 PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS
No Plano Comunitário de Melhoramento, não se aplica o tributo Contribuição de Melhoria, porque dele difere,
nos seguintes aspectos:
I se trata de contrato regido pelo direito privado, livremente ajustado entre as partes (proprietário do imóvel e
empresa que realizará a obra);
II o Plano Comunitário de Melhoramento, deve estar previsto, e regulado no Código Tributário Municipal.
III A lei local pode prevê a participação dos proprietários dos imóveis, em determinada parcela do custo da obra;
IV invoca o princípio da força obrigatória dos contratos;
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Curso: Tributação Nota Eletrônica – Contribuição de Melhoria – 2 e 3 de Junho de 2016/Curitiba-PR
V sustenta a legalidade da cobrança do valor contratado por: duplicatas, letras de câmbio ou notas promissórias,
de emissão da empresa contratante;
VI os proprietários de imóveis que não aferirem ao Plano Comunitário, serão enquadrados na modalidade tributaria
Contribuição de Melhoria;
VII Definição de parcela da obra, a ser recebida, até o início da obra;
VIII participantes inadimplentes estão sujeitos ao protesto;
3.6 SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo contribuição de melhoria é o Ente da Federação (União, Estados, Município), que tem
competência administrativa para contratar a realização de obras públicas.
3.7 SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuído a qualquer
título, herdeiros ou sucessores de bens imóvel beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra pública,
ao tempo do lançamento.
3.8 BASE DE CÁLCULO
É o acréscimo de valor econômico em imóveis, proporcionado pela realização da obra pública: diferença do
valor de mercado do imóvel, entre os instantes posterior e anterior à realização da obra pública.
3.9 LANÇAMENTO
Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados imóveis, de modo justificar o
início da cobrança da contribuição de melhoria, preceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras
totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação do crédito tributário do cada
imóvel atingido pelas obras, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do
Município contendo no mínimo as seguintes informações:
I valor da contribuição de melhoria lançada;
II prazo para pagamento, prestação e vencimento;
III prazo para impugnação;
IV local de pagamento;
3.10 RECOLHIMENTO
O recolhimento da Contribuição de Melhoria, será efetuado nos órgãos arrecadadores, ou em outro local, a ser
definido no Edital, pela Secretaria de Finanças.
A Contribuição de Melhoria poderá ser recolhido aos cofres públicos nas seguintes condições estabelecidas,
podendo a titulo de exemplificação ser essas abaixo denominadas:
I em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento);
II em até 12 (doze) parcelas mensais;
III em até 24 (vinte e quarto) parcelas mensais;
IV em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
V em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;
VI em até 60 (sessenta) parcelas mensais;
Em se tratando de pagamento parcelado, a primeira parcela será recolhida até 10 (dez) dias após a data do seu
lançamento; a segunda parcela até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela, e assim sucessivamente.
3.11 ISENÇÃO
A critério do Poder Tributante, poderão ser isentados da incidência da contribuição de melhoria;
I imóveis de propriedade do Poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos ao regime de
concessão de uso;
II imóveis pertencentes a templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade das igrejas;
III imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos;
IV imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, devidamente reconhecidas, sem fins
lucrativos, que comprovadamente prestem serviços;
V os contribuintes proprietários de um único imóvel rural ou urbano, que residam no mesmo;
VI os contribuintes que comprovem renda mensal, no mês anterior ao do lançamento, não superior a 3 (três) vezes
o salário o mínimo regional, vigente ao tempo do seu lançamento;
VII imóveis cujo o valor venal não ultrapassem a 50 vezes o salário mínimo regional, vigente ao tempo do seu
lançamento;
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4. CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Para constituição do credito tributário da contribuição de melhoria, após o início da obra, o órgão fazendário no
Município deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital em jornal de circulação local ou regional, contendo no
mínimo, os seguintes elementos:
I órgão da prefeitura, responsável pela obra;
II memorial descritivo do projeto e finalidade da obra;
III descrição, especificações e custo da obra;
IV delimitação da área de influência;
V parcela do custo da obra a ser tributada pela contribuição;
VI critério de repartição do tributo;
VII relação dos imóveis localizados na área de influência da obra;
VIII prazo e condições de pagamentos;
IX exclusão e extinção do crédito tributário;
X processo administrativo tributários – impugnação;
5. CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO
No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado isolados ou conjuntamente:
I a natureza da obra;
II os benefícios para os usuários;
III a situação do imóvel na zona de influência;
IV o valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário;
V índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência;
VI área de testada do imóvel;
VII área efetiva do terreno;
VIII somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro;
IX finalidade de exploração econômica;
X nível de desenvolvimento da região;
XI outros elementos passiveis de serem mensurados;
6. DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto serão definidos a sua zona de influência,
com a identificação do critério de repartição da contribuição de melhoria e o valor da parcela atribuída a cada móvel
beneficiado, nela localizado.
Em função da localização, os imóveis poderão ser classificados em zonas de influenciam com as seguintes
proporcionalidades:
I com 100% se uma única for a zona de influência;
II com 64% e 36% se duas forem as zonas de influência;
III Com 58%, 28% e 14% se três forem as zonas de influência;
IV em percentagem, variáveis, para cada zona de influência;
6.1 METODOLOGIA DE CÁLCULO POR ZONAS DE INFLUÊNCIA
Para determinar o valor da contribuição de melhoria a ser atribuída a cada contribuinte, o órgão fazendário da
prefeitura adotará os seguintes procedimentos:
I delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos
imóveis, se for o caso;
III individualizará, com vase na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
V calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula.
7.DICAS PARA AUMENTO DE RECEITAS
7.1 DIAGNÓSTICOS E ESTATÍSTICAS
7.1.1 Diagnóstico
O diagnóstico organizacional permite uma visão global do estudo e/ou assunto a ser analisado. Através
dele é possível verificar a existência de problemas ou disfunções que estão afetando os resultados da organização,
bem como fornecer indicadores para ações interventivas que colaborem com a supressão das queixas.
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Assim através deste instrumento é possível detectar os principais problemas que estão causando descontentamento
por parte dos colaboradores para que através desse estudo encontrem-se as causas.
De acordo com Hesketh (1979), é necessário conhecer o esquema lógico no qual o diagnóstico organizacional
está inserido para compreender seu significado, pois o diagnóstico consiste na primeira etapa do processo o qual
visa proporcionar à organização as condições necessárias para seu desenvolvimento e aprimoramento de modo
que o seu desempenho atinja níveis satisfatórios de eficiência e eficácia.
O diagnóstico organizacional tem como objetivo representar o mais fielmente possível a situação real
atual da organização e definir um outro quadro que represente os objetivos e metas que definem para onde a
organização quer ir ou aonde deseja chegar. Conduzir um processo de diagnóstico segundo Silva (2000), não é
meramente seguir um conjunto de passos predeterminados, mas reconhecer que existem perguntas que estão sem
respostas, estudar alguns conceitos, apropriar-se deles, reconhecê-los na própria atuação e chegar a uma
conclusão e a um plano sobre como colocá-los em prática.
7.1.2 Estatísticas
Em qualquer país, a estatística é ferramenta fundamental para que se possa traçar planos sociais e econômicos e
projetar metas para o futuro. Técnicas estatísticas avançadas permitem estimar com um bom grau de precisão variáveis
como tamanho da população, taxa de emprego e desemprego, índices de inflação, evasão escolar, demanda por
determinados bens e serviços, assim como formular planos para atingir as metas programadas.
O crescente uso da estatística vem ao encontro da necessidade de realizar análises e avaliações objetivas,
fundamentadas em conhecimentos científicos. Os gestores públicos estão se tornando cada vez mais dependentes de
dados estatísticos para obter informações essenciais que auxiliem suas análises sobre a conjuntura econômica e social.
Na questão de receitas, ela se torna fundamental para analise comparativa de evolução das receitas próprias
frente as receitas de repasse, pois a grande maioria dos municípios conforme dados do IPARDES in caderno do
município suas receitas próprias não chegam a corresponder a 5% do total das receitas, fator que preocupa dado a
obrigatoriedade de arrecadar , pois sua inobservância acarreta no descumprimento do art. 14 da lei 101/00, ou seja,
renuncia de receita.
7.3. Pontos fracos (falhos) na arrecadação
A gestão de receitas próprias municipais exige responsabilidade e competência. Afinal, uma série de
providências são necessárias a serem adotadas pelos gestores públicos, principalmente a observância do principio da
legalidade, ou seja a observância das competências constitucionais e das obrigações instituídas na lei de
responsabilidade fiscal (101/2000) quanto a efetiva arrecadação, situação esta que exige cuidado especial do controlador
na análise da eficiência ao lançar e efetivamente arrecadar suas receitas próprias.
7.4 – CADASTRO FISCAL
O cadastro fiscal é importantíssimo no processo de fiscalização de postura e também do tributário. O cadastro
devidamente atualizado constitui uma ferramenta eficaz de fiscalização, portanto fundamental ao incremento de
arrecadação, pois muitas vezes a inoperância deste setor responde por boa parte de perdas no incremento.
7.4.1 Cadastro Imobiliário Integrante do Cadastro Técnico, o Cadastro Imobiliário consiste em um conjunto de informações de
identificação, localização e características dos imóveis da área urbana municipal, cujos dados são coletados em campo
e/ou em instituições produtoras de dados, que atuam no município.
7. 4.2 Cadastro Mobiliário
O cadastro mobiliário compreende estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços, os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, as repartições públicas, as autarquias e as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as
delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, e os registro públicos, cartórios e
notariais.
7.5 – DÍVIDA ATIVA E EXECUTIVOS FISCAIS
- Procedimentos administrativos;
- art. 2º, § 5º e seguintes, da Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830/80) e CTN 201 e seguintes:
“§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o calculo;
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V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
§ 7º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.”
- “A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-
constituída” (CTN) ○ Presunção relativa: admite prova em contrário.
○ ato preparatório da cobrança judicial e interposição, pelo Fisco, e execução fiscal perante o Poder Judiciário.
7.6 A Execução Fiscal
▪ Fundamento legal: Lei n.º 6.830/80.
▪ É o procedimento pelo qual o Ente da Federação pode cobrar os tributos inscritos em dívida ativa e os seus acréscimos
legais, na esfera judicial.
▪ A execução fiscal tem cabimento após o encerramento de eventual discussão administrativa ou logo após a autuação,
no caso de o contribuinte não interpor defesa administrativa.
▪ O processo de execução fiscal, uma vez proposto, tem seguimento com a citação do contribuinte para (Lei n.º
6.830/80, art. 8.º):
a)pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias;
ou
b) querendo, discutir o mérito da exigência, mediante garantia da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
▪ Na hipótese do item “b”, a garantia da execução poderá ser feita por uma das seguintes formas (art. 9º, da Lei n.º
6.830/80):
- depósito do montante integral em dinheiro;
- oferecimento de fiança bancária;
- oferecimento de bens à penhora.
- No caso de penhora, o contribuinte deverá apresentar bens, observada a seguinte ordem preferencial de acordo com o
seu patrimônio (art. 9º, da Lei nº 6.830/80):
→ dinheiro;
→ títulos da dívida pública ou de crédito com cotação em bolsa;
→ pedras e metais preciosos;
→ imóveis;
→ navios e aeronaves;
→ veículos;
→ móveis ou semoventes;
→ direitos e ações.
▪ A garantia da execução é inafastável para que possa o contribuinte discutir judicialmente os débitos tributários.
▪ Os bens oferecidos em garantia da execução não podem ser alienados e devem ser mantidos sob a guarda do
depositário fiel (normalmente o próprio executado), a quem cumpre mantê-los em bom estado, a fim de que mantenham
o seu valor comercial, sob as penas da lei (inclusive prisão por crime de depositário infiel).
▪ Reserva-se ao executado, porem, a qualquer tempo, o direito de substituir o bem que garante a dívida, desde que
outro(s) suficientes seja(m) oferecidos por ele (Lei n.º 6.830/80, art. 15, I).
▪ Uma vez garantida a divida, terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para ingressar com embargos à execução.
(Lei n.º 6.830/80, art. 17).
▪ Não sendo oferecido embargos À execução, poderá o contribuinte pagar a dívida, acrescida dos honorários
advocatícios devidos aos procuradores fazenda pública (Lei n.º 6.830/80, art. 19). Caso contrário, os bens penhorados
são levados a leilão público.
▪ Embargada a execução fiscal, a Fazenda Pública tem prazo de trinta dias para impugnar os embargos, seguindo, a
partir daí o processo normalmente.
● Acompanhamento de processos judiciais:
○ Forma e importância.
7.7. RECEITAS PRÓPRIAS
Receita Própria municipal consiste na competência definida nos arts. 145 e 156 da Constituição Federal de 1988
do ente municipal através de seu gestor instituir e arrecadar tributos. A constituição é bem clara quanto aos tributos de
competência dos municípios, no entanto é importante verificarmos uma a um para compreender sua importância no
contexto orçamentário.
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7.8. Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal ou apenas LRF, dita regras específicas de
previsão e efetiva arrecadação dos tributos de sua competência.
7.9 Previsão e efetiva arrecadação
Os gestores precisam ficar atentos aos art. 11 a 13 da lei de responsabilidade fiscal quanto a suas obrigações.
Verifica-se que a LRF exige uma previsão bastante realista da receita a arrecadar, diferente, pois, da prática
costumeira, anterior a legislação, que estabeleciam as despesas para depois prever as receitas. Claro que as últimas
acabavam por refletir o total das primeiras, o que ocasionava a confecção de peça orçamentária desprovida de realidade.
Portanto, além de serem observadas as normas técnicas e legais em vigor, deverão ser consideradas, também:
a) eventuais efeitos das alterações na legislação, como por exemplo um aumento da alíquota do IPTU, aprovado na
LDO e em lei específica;
b) variação do índice de preços, ou seja, dados relativos à inflação;
c) dados pertinentes ao crescimento econômico, ocorrido, por exemplo, pelo aumento na participação do ICMS em
razão da instalação de empresa na localidade, ou de qualquer outro fator relevante, sendo obrigatório que as previsões de
receita estejam acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (art.12)
Neste ínterim, é importante ressaltar o § 1o do art. 12 da lei 101/00, ressaltando que somente poderão ser
realizadas reestimativas de receita por parte do Poder Legislativo - através de emendas - apenas quando ocorrer erro ou
omissão de ordem técnica ou legal. É necessário dizer que as eventuais emendas, quando for possível a sua inserção,
necessariamente deverão atender a pressupostos imprescindíveis que deverão constar da LDO. Tal ausência implicará
em impossibilidade de emendar para reestimar receitas.
3.8 Renuncia de Receita
De acordo com a LRF, em seu art. 14, a renúncia de receita compreende benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado a contribuintes, que importem em redução de valores de tributos.
Apesar de não haver a vedação da possibilidade de criar incentivos, a lei cria regras, pois além de atender a
pressupostos de interesse público justificadores, deverá:
a) estimar o impacto orçamentário-financeiro;
b) atender, obrigatoriamente, ao disposto na LDO;
c) comprovar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e demonstrar que a medida não afetará as
metas de resultados fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais.
Assim para poder promover incentivos a regra é básica, deverá comprovar incremento de receita de alguma das
fontes de receitas próprias, fator que demonstra a importância da arrecadação própria, pois ela na grande parte dos
municípios pode representar a diferença de uma gestão eficaz.
A atuação do gestor com negligência além de vedar repasses de transferências é pela Lei n.º 8.429/92
considerado atos de omissão que recai sobre improbidade administrativa (art. 10, X).
8. Fiscalização:
A fiscalização efetiva é a mola propulsora que sustenta a máquina pública, além de possibilitar o
crescimento/desenvolvimento do município como um todo. Assim sendo é fundamental possuir fiscais no quadro de
servidores do município, pois sem estes o município não pode exercer o direito ao ato de fiscalizar, situação este em que
o controlador deve dar especial atenção.
O fiscal precisa deter conhecimento, postura e autonomia para exercer efetivamente sua atividade.
Apesar de vivermos na era digital, onde o sistema SIM - Sistema Integrado Municipal, possibilita o
detalhamentos das informações, que se foram devidamente atendidas, permitirão adequada segurança das
informações, muitas vezes as falhas são operacionais, tais como:
a) Código Tributário Municipal desatualizado;
b) inoperacionalidade do Código de Postura do Município;
c) descumprimento de metas fiscais de arrecadação e sua consistência na LDO e no LOA durante o todo o mandato,
caso não o tenha feito;
d) inadimplência alta na carteira de tributos do município;
e) contribuintes codificados como inadimplentes não inscritos em dívida ativa ou não executados;
f) isenções realizadas sem contemplaram os requisitos legais.
g) ausência de analise estatístico da evolução
9. Programa municipal de modernização tributária
O PMAT é um programa do BNDES que visa:
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Apoiar projetos de investimentos da Administração Pública Municipal voltados à modernização da
administração tributária e à melhoria da qualidade do gasto público, visando a proporcionar aos Municípios uma gestão
eficiente que gere aumento de receitas e/ou redução do custo unitário dos serviços prestados à coletividade. (site BNDS)
9.1 Empreendimentos apoiáveis
Projetos de investimentos para o fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica
da administração municipal relacionados às áreas de administração geral, administração tributária, administração
financeira e patrimonial ou administração da saúde e da educação.
9.2 Itens financiáveis
São passíveis de financiamento os itens a seguir relacionados, desde que associados aos empreendimentos
apoiáveis estabelecidos na seção anterior cfe citado pelo PMAT no site do bndes:
a) obras civis, montagem e instalações;
b) máquinas e equipamentos novos produzidos no País, desde que constantes doCredenciamento de Fabricantes
Informatizado – CFI do BNDES do BNDES, listados a seguir:
equipamentos de informática: microcomputadores, estabilizadores, nobreaks, impressoras, roteadores, scanners,
hubs, switchs, thin clients, projetor multimídia, servidores, notebooks, antenas de rádio transmissão, estações rádio base;
equipamentos de apoio à operação e à fiscalização: rádiocomunicadores, leitoras de cartão, totens de atendimento e
controles de frequência de pessoal; e
bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248 (Lei de Informática), de 23.10.1991 , que cumpram
o Processo Produtivo Básico (PPB) e possuam tecnologia nacional na forma da Portaria MCT nº 950, de 12.12.2006 ,
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), ou da que venha a substituí-la.
móveis e utensílios;
softwares nacionais, passíveis de apoio no âmbito do subprograma BNDES Prosoft – Comercialização do programa
BNDES Prosoft;
motocicletas e automóveis de passeio, desde que exclusivamente voltados para atividades de fiscalização da área de
administração tributária, em quantidade total limitada ao número de servidores públicos efetivos que,
comprovadamente, exerçam a função de fiscal;
capacitação técnica e gerencial de servidores públicos efetivos da beneficiária;
serviço técnico especializado;
serviços de tecnologia da informação, incluindo a customização de softwares, com criação e atualização de
cadastros, podendo incluir georreferenciamento, aerofotogrametria e demais gastos correlatos.
7.11. Orientações específicas para o Incremento da Receita
Agora passaremos a dicas especificas, além das já citadas para incremento de receita que atendam as
necessidades dos participantes, ou seja, aliando legislação e operacionalidade. Vamos debater e anotar.
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REFERÊNCIAS:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 4ª. Ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributaria, 5ª Ed., São Paulo, Malheiros, 1980.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª. Ed., São Paulo: Lejus, 1998.
______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999 .
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. São Paulo, Manole, 2004.
BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006. Disponível em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm> Acesso em: 04 de março de
2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1977.
HARADA, Kiyoshi. Direito Municipal. São Paulo: Atlas, 2001.
JARACH. Dino. Curso Superior de Derecho Tributário. Buenos Aires, Liceo Profesional Cima, 1969.
SANDRONI, Paulo. Novíssimo Dicionário de Economia. 10 ed. São Paulo, Editora Best Seller, 2002.
SILVA, Maurício alvarez da. Manual básico de tributação "Manual do aprendiz tributário. 1 ed., Portal tributário
editora Ltda., 2012.
Parabéns por estudar!
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serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA
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Se preferir, escreva seu nome: ______________________Cidade:___________________
Por favor, registre sua sincera opinião quanto à escola, queremos fazer ainda melhor!
1º Qual sua avaliação em relação à qualidade e seriedade da escola
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
2º Qual sua avaliação em relação ao valor de investimento deste curso
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
3º Qual sua avaliação em relação às acomodações e atendimento da escola
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
4º Qual sua avaliação para aula da professora Janete Probst Munhoz?
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
5º Qual sua avaliação geral para este curso:
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
6º Por favor, deixe sua sugestões, crítica ou elogio à escola e/ou Professores:
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7º Quais outros temas podemos lhe atender? Toda semana avaliamos esta demanda e
viabilizamos os próximos cursos:
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Muito Obrigado! Com certeza vamos levar em consideração sua opinião, faremos nosso melhor sempre!