tributação na siderurgia brasileira

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Page 1: Tributação na siderurgia brasileira
Page 2: Tributação na siderurgia brasileira

Discutir os principais aspectos e controvérsias relativos

à tributação de operações direta e indiretamente

relacionadas à produção siderúrgica no Brasil. Serão

analisados os principais temas e benefícios fiscais

vigentes, além do levantamento de algumas das atuais

teses tributárias referentes à matéria.

Page 3: Tributação na siderurgia brasileira

Federal

Estadual

Municipal

Impostos:

Impostos:

Impostos:

Sobre a Renda – IRPJ

Circulação Mercadorias – ICMS

Propriedade Territorial – IPTU

Produtos Industrializados – IPI

Transmissão Causas Diversas – ITCD

Transmissão Bens Imóveis – ITBI

Importação – II

Propriedade Veículos – IPVA

Sobre Serviços – ISS

Exportação – IE

Operações Financeiras – IOF

Territorial Rural – ITR

Contribuições:

Contribuições:

Contribuições:

Previdenciária

Seguridade Servidores

Iluminação Pública

Financiamento Seguridade – COFINS

Seguridade Servidores

Integração Social – PIS

Lucro Líquido – CSLL

Intervenção Econômica - CIDE

Page 4: Tributação na siderurgia brasileira

Classificação dos Principais Tributos incidentes na Produção Siderúrgica

Diretos

Tributação da Pessoa Jurídica: Imposto de Renda – IRPJ. Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Indiretos

Ou não-cumulativos. A relação jurídico-tributária se estabelece entre o

Estado e o sujeito passivo da obrigação tributária, que recolhe o tributo

destacado no documento fiscal ou incluído no preço: IPI, ICMS, PIS e

COFINS.

Reais

Não considera a condição do contribuinte: Imposto sobre a Propriedade

Predial Territorial Urbana – IPTU. Imposto Territorial Rural – ITR.

Fixos

Imposto determinado pela mão-de-obra específica – Lista de Serviços:

ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Fiscais

Cobrir gastos da Administração: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Parafiscais

Contribuição cobrada por Autarquias Especiais, Paraestatais e Associações,

para custear seu financiamento: CREA, Sindifer, Sindisider, etc.

Extrafiscais

Ou regulatório. Não tem função exclusiva de arrecadação, mas, de corrigir

distorções ou anomalias: II – Imposto de Importação – IE Imposto de

Exportação.

Page 5: Tributação na siderurgia brasileira

Diretos: Os contribuintes são os mesmos indivíduos que

arcam com o ônus do respectivo tributo, ou seja, é

tributado diretamente.

Indiretos: Há o contribuinte de direito, cuja lei determinou

que cobre o imposto do contribuinte de fato e o

recolha aos cofres públicos. Há uma semelhança

com o IVA – Imposto sobre o Valor Agregado, em

relação aos impostos federais.

Page 6: Tributação na siderurgia brasileira

IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Trata-se de um

instrumento direto de arrecadação e fiscalização da Pessoa

Jurídica. Pode ter apuração Real ou Presumida:

Base de Cálculo – Visão Geral:

% X Receita Bruta = Lucro s/ Receita Bruta

(+) Valores diferidos constantes do LALUR

(+) Ganhos de Capital

(+) Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações Financeiras

(+) Outras Receitas e Rendimentos Tributáveis

(=) Lucro Presumido

Page 7: Tributação na siderurgia brasileira

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas PJ

tributadas com base no lucro presumido não estão

sujeitos à incidência do IRRF, nem integrarão a base de

cálculo do imposto de renda do beneficiário. O lucro presumido que poderá ser distribuído, sem

incidência de imposto, é apurado da seguinte forma:

Base de Cálculo – (IRPJ + CSLL + Cofins +

PISPASEP).

Page 8: Tributação na siderurgia brasileira

Receita total, no ano-calendário anterior, superior ao

limite de R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de

R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do

período, quando inferior a doze meses.

- Extração de Minerais Metálicos;

- Metalurgia;

Page 9: Tributação na siderurgia brasileira

a) LUCRO REAL TRIMESTRAL

(PIS/COFINS Não-Cumulativo)

b) LUCRO REAL ANUAL

(PIS/COFINS Não-Cumulativo)

DUAS OPÇÕES PARA OS RECOLHIMENTOS MENSAIS

Estimativa com base na receita bruta; ou

Estimativa s/o Lucro Real Acumulado (suspensão/redução)

c) LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL (PIS/COFINS Cumulativo)

Page 10: Tributação na siderurgia brasileira

Deduções: I depreciação integral, no ano da aquisição, de

máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,

novos, destinados à utilização nas atividades de

pesquisa e desenvolvimento de inovação

tecnológica, para apuração do IRPJ e da CSLL; II Operações Culturais e Artísticas (Lei 8.313/91); III Desportos; IV Estatuto da Criança e do Adolescente

Page 11: Tributação na siderurgia brasileira

Todas as Pessoas Jurídicas domiciliadas no país estão sujeitos à

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Aplicam-se

à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento

estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas

Jurídicas (IRPJ).

A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de

9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou

arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 37), sendo a base de

cálculo o Lucro Liquido apurado no período, antes da provisão

para o IRPJ, ajustado, conforme art. 37, da Lei nº 10.637/2002.

Page 12: Tributação na siderurgia brasileira

Regras:

O tributo indireto tem a propriedade de onerar o

processo produtivo. Na ausência de mecanismos de

compensação, transfere cumulativamente às

mercadorias vendidas ao consumidor final o tributo

exigido em cada etapa intermediária. O ICMS é o

principal tributo indireto no sistema tributário

brasileiro, representando, em média, 25% da carga

fiscal bruta. São tributos indiretos, além do ICMS de

competência dos Estados e do Distrito Federal, o IPI, o

PIS e a COFINS, estes de competência Federal.

Page 13: Tributação na siderurgia brasileira

Siderúrgica Integrada:

Page 14: Tributação na siderurgia brasileira

I N S U M O S

NCM

ICMS

IPI

PIS

COFINS

Minério de Ferro 2601.11.00 - 12.00 - 20.00 18% NT 1,65% 7,60%

Minério de Manganês 2602.00.10 - 00.90 18% NT 1,65% 7,60%

Carvão Mineral 2701.11.00 - 12.00 - 19.00 18% NT 1,65% 7,60%

Ferrosilício (FeSi 75, 45) 7202.21.00 - 29.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Silício-Cromo 7202.50.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Cromo 720241.00 - 49.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Níquel 7202.60.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Tungstênio 7202.80.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Vanádio 7202.92.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Manganês 7202.11.00 - 19.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Molibdênio 7202.70.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Silício-Manganês 7202.30.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Sucata 7204.10.00 - 21.00 - 29.00 - 30.00 18% NT 1,65% 7,60%

Níquel 7502.10.10 - 10.90 18% 5% 1,65% 7,60%

Alumínio 7601.10.00 - 20.00 18% 4% 1,65% 7,60%

Estanho 8001.10.00 - 20.00 18% 0% 1,65% 7,60%

Coque 2704.00.10 18% NT 1,65% 7,60%

Ferro-Gusa 7201.10.00 - 20.00 - 50.00 18% 5% 1,65% 7,60%

Page 15: Tributação na siderurgia brasileira

Regra Geral, o Imposto Indireto é não-cumulativo, ou seja,

o imposto pago na operação anterior é compensado com o

que for devido na operação seguinte, em um regime de

crédito x débito, no entanto com regras específicas. O Imposto sobre Valor Agregado tem a característica de

incidir sobre a parcela acrescida, ou seja, a diferença

positiva em duas operações em sequência, sem considerar

crédito na entrada, sendo que irá alcançar o destinatário, ou

contribuinte seguinte na exata proporção que foi

adicionada.

Page 16: Tributação na siderurgia brasileira

NT – Não Tributado: Ou não-incidência, porque não nasce a

obrigação tributária. O produto é não tributado;

Alíquota Zero: Há a incidência do tributo, no entanto, a sua

alíquota é reduzida a zero;

Tributado: Nasce a obrigação tributária e o produto pode ter

alíquota positiva;

Isento: Isenção é a dispensa legal do pagamento do

tributo, na medida em que nasce a obrigação

tributária, mas, a lei dispensa o pagamento;

Diferimento: É a postergação do pagamento do imposto para

o momento seguinte, ou seja, adiar o pagamento

do tributo.

Page 17: Tributação na siderurgia brasileira

O imposto foi instituído pela Lei nº 4.502, de 30 de

novembro de 1964. Conhecido inicialmente como

“Imposto sobre o Consumo”, a Emenda Constitucional nº

18, de 01 de dezembro de 1965 o dividiu entre um imposto

de competência da União (Produtos Industrializados) e

outro de competência dos Estados e do Distrito Federal

(Circulação de Mercadorias). É também um imposto

regulatório como o II – Imposto de Importação que

veremos à frente.

Page 18: Tributação na siderurgia brasileira

O IPI está previsto no inciso IV do art. 153 da

Constituição Federal: Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre: IV produtos industrializados; Os incisos I; II e III do § 3º falam respectivamente que o

imposto é seletivo, em função da essencialidade do

produto; não-cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação com o montante cobrado nas

anteriores e, que não incide sobre produtos

industrializados destinados ao exterior.

Page 19: Tributação na siderurgia brasileira

O imposto incide sobre produtos industrializados,

nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações

constantes da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados (Lei n° 4.502, de 30 novembro de

1964). O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos

com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI,

excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não

tributado). Por quê? Porque não há a incidência do imposto

e assim, também não há crédito a ser transferido.

Page 20: Tributação na siderurgia brasileira

Produto Industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a

natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do

produto, ou o aperfeiçoe para consumo:

a transformação - operação exercida sobre matéria-prima que resulta na

obtenção de espécie nova;

b beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma,

altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e

que resulte novo produto, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d acondicionamento ou recondicionamento – operação que altera a apresentação

do produto, pela colocação ou substituição da embalagem, salvo quando a

embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e renovação – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do

produto deteriorado que o renova ou restaura para utilização.

Page 21: Tributação na siderurgia brasileira

Segundo entendimento da doutrina e jurisprudência, o IPI deve ser

seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida,

significando que menores devem ser suas alíquotas para os produtos

industrializados essenciais e maiores quanto mais for considerado

supérfluo ou desnecessário:

TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO.

ALÍQUOTA. (...) impõe-se que o imposto seja seletivo em função da

essencialidade do produto, por isso, as embalagens plásticas

produzidas pela autora, para envasar alimentos, têm classificação

3923.90.9901 e alíquota zero (Processo: 9704393709 - Data da decisão:

10/09/1998 – TRF-PR – Apelação Civil).

Page 22: Tributação na siderurgia brasileira

II será não-cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação com o montante cobrado nas

anteriores; A regra da não-cumulatividade distingue-se de valor

agregado! O Ministro Nelson Jobim quando presidente do

STF buscou traçar um paralelo entre as duas regras: “o

ICMS e o IPI são impostos, criados no Brasil, na esteira dos

impostos de valor agregado. A regra, para os impostos de valor

agregado, é a não-cumulatividade, ou seja, o tributo é devido

sobre a parcela agregada ao valor tributado anterior. Assim,

na primeira operação, a alíquota incide sobre o valor total. Já

na segunda operação, só se tributa o diferencial” (RE: 212-484-2/RS).

Page 23: Tributação na siderurgia brasileira

A regra é “exportar produtos” e não “tributos”. Nos termos

da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados – TIPI, o produto “minério de ferro” é NT

– Não Tributado, portanto, na exportação não há

incidência, mas, há uma cadeia tributária até lá, no

transporte, produtos adquiridos e consumidos na produção

e incidentes sob a folha de salários que acaba por deixar

um resquício de tributo a ser exportado.

Page 24: Tributação na siderurgia brasileira

§ 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II

compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais

despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou

destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA

NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO

DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64,

pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do

frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do

artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da

operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da

operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas

partes. 2. Recurso Especial desprovido (STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 383.208/PR –

Primeira Turma – Relator: Ministro José Delgado – 18/04/2002).

Page 25: Tributação na siderurgia brasileira

A contribuição cumulativa denominada PIS - Programa de

Integração Social foi instituída através da Lei

Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970. Vigorava

a época a Emenda Constitucional EC - nº 01, de 1969, que

assegurava aos trabalhadores a integração na vida e no

desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros

e em caráter excepcional, na gestão. A Lei Complementar nº 7/70 que instituiu a contribuição,

previu alíquotas progressivas de incidência. No ano de

1971 de 0,15% (quinze centésimos); 1972 de 0,25% (vinte

e cinco centésimos); 1973 de 0,40% (quarenta centésimos)

e, no exercício de 1974 de 0,50% (cinquenta centésimos).

Page 26: Tributação na siderurgia brasileira

Até a Emenda Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977,

o PIS - Programa de Integração Social era considerado

espécie do gênero tributo, atendendo conforme artigo 3º, do

CTN - Código Tributário Nacional - Lei Complementar nº

5.172, de 25 de outubro de 1966. O produto da arrecadação integrava um Fundo e pertencia

em tese aos empregados. A participação destes no Fundo

era individualizada em caderneta própria e calculada em

razão do seu relacionamento com o respectivo empregador,

tendo como entidade depositária uma empresa pública

(Caixa Econômica Federal).

Page 27: Tributação na siderurgia brasileira

Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de

forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos

provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste

serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

Page 28: Tributação na siderurgia brasileira

Após a Ementa Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977, o

Programa perdeu a natureza tributária. Fôra acrescido o inciso X

ao art. 43, da Constituição Federal de 1967, que passou a

considerar o PIS como contribuição social, com matriz

constitucional própria e autônoma. A partir dessa nova ordem, o

STF passou a entender, de forma pacífica, que o PIS se

qualificava como contribuição social de natureza não tributária.

Os Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449/88 foram declarados

inconstitucionais, na íntegra, em decisão final do Supremo

Tribunal Federal, no RE 148.754-2/RJ julgado em 24 de junho

de 1993, tendo como Relator o Ministro Francisco Resek, DJU

e, em função da decisão transitada, o Senado Federal publicou a

Resolução nº 49 em 10 de outubro de 1995, suspendendo a

eficácia dos citados diplomas com efeitos “erga omnes”.

Page 29: Tributação na siderurgia brasileira

Através da Medida Provisória - MP nº 1.212, de 28 de

novembro de 1995, convertida na Lei nº 9.715/98, passou a

ser a incidência do PIS - Programa de Integração Social,

incidente sobre o faturamento das empresas, e não mais

sobre a receita operacional, com alíquota de 0,65%

(sessenta e cinco centésimos).

O artigo art. 6º, da Lei Complementar nº 7, de 07 de

setembro de 1970 que determinava que a alíquota incidisse

sobre o valor do faturamento de seis (6) meses anteriores

ao mês em que exigível o recolhimento da exação, no

entanto, exigida a cada mês havia levado a maioria dos

contribuintes aos tribunais em razão da correção no

período de grande inflação.

Page 30: Tributação na siderurgia brasileira

Em 31 de dezembro de 2002 o Executivo publicou a Lei

nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 instituindo a não-

cumulatividade do PIS - Programa de Integração Social,

tendo como fato gerador o faturamento mensal da Pessoa

Jurídica, sendo entendido este como o total das receitas,

independentemente de sua denominação ou classificação

contábil – Imposto de Valor Agregado?

A alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) é

aplicada sobre a base de cálculo, descontados créditos na

entrada, referente à: bens adquiridos para revenda; bens e

serviços utilizados como insumo na industrialização;

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; despesas

financeiras; energia elétrica; outros.

Page 31: Tributação na siderurgia brasileira

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento

mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa

jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação

contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a

receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria

ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do

faturamento, conforme definido no caput. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-

á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a

alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

Page 32: Tributação na siderurgia brasileira

A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 estabeleceu que: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá

descontar créditos calculados em relação a: I bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias

e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) no § 1º do art. 2º desta Lei; II bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços

e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à

venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação

ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de

julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao

concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos

classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

Page 33: Tributação na siderurgia brasileira
Page 34: Tributação na siderurgia brasileira

O crédito é determinado em razão da mesma alíquota incidente na saída,

no entanto, não se trata de um tributo sobre valor agregado, na medida em

que não incide sobre a parcela acrescida, ou seja, sobre a diferença

positiva entre duas operações em sequência. O PIS - Programa de

Integração Social admite créditos não somente de produtos adquiridos

para revenda e, de insumos e outras despesas, no entanto a Lei nº 11.196,

de 21 de novembro de 2005 trouxe a seguinte novidade: Art. 47 Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do

art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do

caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas

aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou

cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de

chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas

posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e

80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do

Capítulo 81 da TIPI

Page 35: Tributação na siderurgia brasileira

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins fica suspensa no caso de venda de

desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47

desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto

de renda com base no lucro real.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo

não se aplica às vendas efetuadas por pessoa

jurídica optante pelo Simples.

Page 36: Tributação na siderurgia brasileira

Também com base no art. 195 da CF/88:

Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da

lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,

mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

Page 37: Tributação na siderurgia brasileira

O FINSOCIAL fôra instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940,

de 25 de maio de 1982, com alíquota de 0,5% (cinco

centésimos) determinada a financiar investimentos como

educação, habitação popular, saúde e amparo ao pequeno

agricultor. Para as empresas que prestavam serviço, o valor era de 5%

sobre o Imposto de Renda devido ou como se fosse. O

Supremo Tribunal Federal declarou estas contribuições

como impostos inominados, abrangidos pela competência

residual da União (RE n.º 103.778-4-DF, DJU, de 13-12-81).

Page 38: Tributação na siderurgia brasileira

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nos

termos da Lei 10.88, de 29 de dezembro de 2003 tem como fato gerador e

base de cálculo a receita bruta das empresas:

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,

com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento

mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a

receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria

ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme

definido no caput.

Page 39: Tributação na siderurgia brasileira

Em 29 de outubro de 1998 a Medida Provisória nº 1.724,

convertida na Lei nº 9.718 em 27 de novembro de 1998, já

havia ampliando a base de cálculo da Contribuição, assim

como o conceito de faturamento, sem a devida previsão

constitucional, para receita bruta, ou seja, a totalidade das

receitas auferidas pelo contribuinte, sendo irrelevantes o

tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil

adotada para as receitas. Esta modificação se deu através da Emenda Constitucional

nº 20 de 15 de dezembro de 1998, que acabou por dar uma

nova redação à letra b do inc. I do art. 195 (24) da

Constituição Federal, no entanto, posterior à Lei.

Page 40: Tributação na siderurgia brasileira

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituiu a não-

cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social, tendo como fato gerador o faturamento

mensal da Pessoa Jurídica, sendo entendido este como o

total das receitas, independentemente de sua denominação

ou classificação contábil. A alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos) é

aplicada sobre a base de cálculo, descontados créditos na

entrada, referente à: bens adquiridos para revenda; bens e

serviços utilizados como insumo na industrialização;

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; despesas

financeiras; energia elétrica; outros.

Page 41: Tributação na siderurgia brasileira

Nos termos do art. 1º da Lei 10.833 excluem-se da base de cálculo: § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento,

conforme definido no caput. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo

as receitas: I isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição

ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II não-operacionais, decorrentes da venda de ativo

permanente; III auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de

mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

Page 42: Tributação na siderurgia brasileira

V referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda

que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da

avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros

e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de

aquisição que tenham sido computados como receita.

VI decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e

de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações

de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da

Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

Page 43: Tributação na siderurgia brasileira

Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 aplica-se a alíquota de 7,6%

sobre a base de cálculo para apurar o quantum devido: Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de

cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete

inteiros e seis décimos por cento). Por seu turno, aplica-se a mesma alíquota sobre as entradas como

determinação do crédito a ser abatido: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá

descontar créditos calculados em relação a: bens adquiridos para revenda; bens e serviços, utilizados como insumo na

prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos

destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; energia elétrica;

aluguéis; outros.

Page 44: Tributação na siderurgia brasileira

A Lei 10.833 prevê as seguintes exclusões de créditos:

Art. 1º

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

III auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de

mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da

empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV de venda de álcool para fins carburantes;

Art. 2º

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida

pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas

previstas:

Page 45: Tributação na siderurgia brasileira

ICMS Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei 87/96):

Nota: Competência instituída pelos artigos 145, I e artigo 155, II, com a redação dada

pela Ementa Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. O artigo 155 da

Constituição Federal de 1988, que esta Lei regulamenta foi quase todo alterado

pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, o antigo ICM deu lugar

ao ICMS. A nova reformulação do imposto, onde acrescido o “S” de serviços

incorporou vários outros impostos que deixaram de existir em razão do “novo”

imposto a que se refere o inciso II, do artigo 155 da Constituição Federal de 1.988:

Page 46: Tributação na siderurgia brasileira

Incidências que incorporam o ICMS

Origem

CF 1967

CF 1988

01 ISTR - Imposto sobre Transporte Rodoviário1 Decreto nº 77.7892 Artigo 155, II

02 IULC - Imposto único sobre Combustíveis Lei nº 5.9633 Artigo 155, XII “h”

03 IUM - Imposto Único sobre Minerais DL nº 4.4494 Artigo 155 § 3º

04 IEE - Imposto sobre Energia Elétrica Lei nº 4.1565 Artigo 155, § 3º

05 ICM Imposto sobre a Circulação de

Mercadorias6

DL nº 406/68 Artigo 155, II

[1] Artigo 21, inciso X, da Constituição de 1.967. [2] Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1.976. [3] Lei nº 5.963, de 10 de dezembro de 1.975. [4] Declarado Inconstitucional e Suspenso pela Resolução nº 49/1.995 do Senado Federal. [5] Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1.962. [6] Art. 23, inciso II, EC nº 1, de 17 de outubro de 1.969, com redação dada pela EC nº 23, de 01 de dezembro

de 1.983.

Page 47: Tributação na siderurgia brasileira

A Regra-Matriz do imposto relativo Circulação de Mercadorias e Serviços

tem sua fundamentação na Constituição Federal de 1988: O sistema constitucional tributário uniformizou o tratamento da plurifasia,

em virtude da regra de não-cumulatividade definida como critério aplicável

aos tributos indicados na Constituição, compensando-se o que for devido em

cada operação com o montante cobrado nas anteriores, tanto para o IPI

quanto para o ICMS. O imposto incide sobre o produto, desde sua produção até o consumidor de

fato que é o contribuinte. Há a incidência em três aspectos, a saber: * Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se

iniciem no exterior; * Prestação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal; * Prestações de serviços de comunicações, ainda que se iniciem no

exterior.

Page 48: Tributação na siderurgia brasileira

Regra geral o ICMS tem alíquotas diferentes nas transações interestaduais

que destinem bens e serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto: Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final localizado em outro em outro Estado, adotar-se-á: a a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do

imposto; b a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Page 49: Tributação na siderurgia brasileira

O ICMS é um imposto pertencente aos Estados federados e, ao Distrito

Federal. O imposto é recolhido no Estado de sua origem, portanto, pertence

à Pessoa Política onde a operação mercantil se realizou, ainda que o

destinatário da mercadoria esteja localizado em outra unidade federativa ou,

mesmo no exterior. O ICMS tem alíquotas diferentes nas transações

interestaduais que destinem bens e serviços a contribuintes do imposto:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final localizado em outro em outro Estado, adotar-se-á:

a a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do

imposto;

Page 50: Tributação na siderurgia brasileira

XII cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,

também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Nota: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é

cobrado “por dentro”, ou seja, uma alíquota de 18% representa, no

final, 21,95%. A Lei Complementar que rege o tributo diz que o

imposto integra sua própria base de cálculo. Numa fatura de R$

100,00 com a alíquota de 18%, o lógico seria resultar em R$ 118,00

– esse seria o cálculo “por fora”. No cálculo “por dentro”, a conta é

de dividir, não de multiplicar. Assim, R$ 100,00 divididos por 0,82

(porque a alíquota é de 18%) resultam em R$ 121,95. Esse é o valor

final do produto. O cálculo de 21,95% sobre R$ 100,00 resulta em

R$ 21,95. R$ 121,95 menos R$ 21,95 é igual a R$100,00 que é o

valor do produto sem o ICMS.

Page 51: Tributação na siderurgia brasileira

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas

operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e

dos serviços;

Page 52: Tributação na siderurgia brasileira

Art. 155, § 2º ... VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,

nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas,

nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas

prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas

para as operações interestaduais; Fato notório é a busca de investimentos por parte de outros Estados,

principalmente do norte e nordeste e o Estado Espírito Santo que

concedem benefícios fiscais vetados pela Constituição Federal (art.

150; II - 155; VI - 155; XII “g”). É entendimento pacífico do

Supremo Tribunal Federal (STF) que a concessão unilateral de

benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de

convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o artigo 155 da

Constituição Federal (inciso VI - § 2º - art. 155).

Page 53: Tributação na siderurgia brasileira

A tentativa de inibir o crédito do imposto ao contribuinte que adquiriu produtos com

benefício fiscal em outro Estado da federação tem se mostrado frustrada nos

tribunais superiores, isso porque no caso de ter havido a renúncia fiscal por parte de

determinado Estado, não autoriza impor ao adquirente o dever de recolher o tributo.

O comprador não tem a obrigação legal de fiscalizar os atos e comportamento do

vendedor, a quem a lei deferiu a responsabilidade tributária. Ao Estado incube

fiscalizar, sendo inaceitável a pretensão do Fisco de perpetuar obrigação sem causa

ao comprador, conforme RE 355422 AgR/MG, Ministro Carlos Velloso:

“Esta Câmara Julgadora, em reiteradas vezes, decidiu que as limitações impostas

ao princípio da não-cumulatividade pelas leis complementares, convênios e

regulamentos são inconstitucionais; da Carta Magna constam apenas como

exceção a tal princípio a isenção e a não-incidência, não podendo a legislação

infraconstitucionais criar outras; a redução da base de cálculo não se confunde

com a isenção, conforme precedentes do STJ, por isso que é direito subjetivo do

contribuinte efetivar a compensação e que somente poderá ser restringido à luz da

própria Constituição.”

Page 54: Tributação na siderurgia brasileira

Tributário – ICMS – Mercadoria adquirida de pessoa jurídica

inscrita no cadastro de contribuintes. I – O comerciante que adquire

mercadoria de pessoa jurídica regularmente inscrita, mediante nota

fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não

pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o

tributo. Imputar responsabilidade ao comprador, em tal situação seria

atribuir a terceiro, sem previsão legal, responsabilidade tributária, em

flagrante ofensa ao art. 128 do CTN. II – Não é lícito exigir do

comprador, que recolha novamente o tributo, que ele pagara ao

adquirir a mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da

não cumulatividade. III – O artigo 112 do CTN tempera o dispositivo

do artigo 128, determinando se levem em consideração as

circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos,

nem mesmo o Fisco tinha conhecimento da situação irregular da

fornecedora (STJ – Recurso Especial 189428 – Processo 1998.00.70338-1 Relator Humberto

Gomes de Barros – São Paulo – Primeira Turma – Decisão de 09/11/1999 – reiteradas).

Page 55: Tributação na siderurgia brasileira

Crédito – Compensação e Estorno

A Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir, determina que:

Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é

assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do

imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha

resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no

estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo

ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou

utilização de serviços resultantes de operações ou prestações

isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou

serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Page 56: Tributação na siderurgia brasileira

Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,

cumulativamente: I a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao

estabelecimento recebedor da mercadoria; II a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a

ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito

correspondente.

A Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, não é idêntica à Lei nº 87, de

13 de setembro de 1.996, mas, ambas tratam o mesmo conteúdo, no

entanto, a Lei 87/1996 tem seu fundamento na Constituição de 1.988.

O artigo 8º da Lei nº 24/1975 é incompatível com a literalidade do

texto constitucional que trata da não-cumulatividade.

Page 57: Tributação na siderurgia brasileira

o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)

prescreve que “A lei posterior revoga a anterior quando

expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou

quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei

anterior”. Dá-se a revogação tácita ou indireta, quando, embora

não expressamente estabelecida pela nova lei, haja

incompatibilidade com a anterior, ou a lei nova regule

inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Consiste na

incompatibilidade ou contrariedade entre os dispositivos da lei

nova e os da anterior, prevalecendo os da primeira sobre os da

segunda: lex posterior derogat priori. Não seria razoável

conceber a aplicação simultânea de duas leis contraditórias ou

opostas.

Page 58: Tributação na siderurgia brasileira

A não-cumulatividade do imposto é linear, ensejando a

observação de crédito diante de operações sucessivas (RE

240.395-0/RS). A não-cumulatividade é uma determinação

constitucional que deve ser cumprida, assim por aqueles que

dela se beneficia, como pelos próprios agentes da

Administração Pública. A técnica da não-cumulatividade e o

modo pelo qual se efetiva o princípio da não-cumulatividade.

Aqui, data venia, entendemos que a outorga de poderes aos

Estados, nos termos do artigo 8º da LC 24/75, para exigirem

estorno de créditos afronta o incido I, do § 2º do artigo 155 da

Constituição Federal, regulamentado nos termos do artigo 20 da

Lei nº 87, de 13 de setembro de 1.996 que trata da não-

cumulatividade:

Page 59: Tributação na siderurgia brasileira

Nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de

setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro,

o artigo 8º da Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1.975 está revogado

pelo artigo 20 da Lei nº 87, de setembro de 1.996:

Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor

até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente

o declare, quando seja com ela incompatível ou quando

regule inteiramente a matéria de que tratava a lei

anterior.

Page 60: Tributação na siderurgia brasileira

Insumo Adquirido IPI Débito Crédito Saldo

Entradas

2601.11.00 Minério de Ferro 100% NT NT

7204.10.00 Sucata de Aço NT NT

PIS

2601.11.00 Minério de Ferro 1,65 1,65

7204.10.00 Sucata de Aço Isento Isento

COFINS

2601.11.00 Minério de Ferro 7,60 7,60

7204.10.00 Sucata de Aço Isento Isento

ICMS

2601.11.00 Minério de Ferro 18% 18%

7204.10.00 Sucata de Aço Diferido Diferido

Produção Siderúrgica Débito Crédito Saldo

Saídas 7214.20.00 Vergalhão de Aço 100%

IPI - Imposto Produto Industrializado 5% (5%)

PIS - Programa Integração Social 1,65% 0,825 (0,825)

COFINS - Contribuição Seguridade 7,60% 3,80% (3,80)

ICMS - Imposto Circulação 12% 18% 6%

7214.20.00 Vergalhão de Aço Tributação 27,50% 22,625 4,875%

7214.20.00 MVA = 12% sobre 45% ICMS Débito Crédito Saldo

158,41 21,60 18,00 (3,60)

7214.20.00 MVA = 12% sobre 45% PIS Débito Crédito Saldo

158,41 2,61 0,825 (1,785)

7214.20.00 MVA = 12% sobre 45% COFINS Débito Crédito Saldo

158,41 12,04 3,80 (8,24)

7214.20.00 MVA = 12% sobre 45% IPI Débito Crédito Saldo

158,41 0 0 0

Transportando Operação Seguinte 13,625

Page 61: Tributação na siderurgia brasileira

Rinaldo Maciel de Freitas

[email protected]

37 – 9926.4016