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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 – Centro - CEP 01017-906 - São Paulo/SP-PABX: 3292-3266 Sessão de 20/07/2016 ORDEM DO DIA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 20 DE JULHO DE 2016 NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”. Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas. PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO TC-12715/989/16 Representante: EDUARDO G. PEREIRA SOLUCOES EM SISTEMAS - ME Representada: COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HAB URB EST SAO PAULO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 015/16, Processo 31.41.015, Oferta de Compra nº 2531012509520160C00039, do tipo menor preço por item, promovido pela Companhia d Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-12810/989/16 Representante: RENATA BEZERRA DE SOUSA Representada: COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 2 - CAMPINAS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº PR- 157/003/16 (Processo nº 2016157019), tipo menor preço por item, promovido pelo Comando de Policiamento do Interior Dois - CPI Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-12838/989/16 Representante: COMERCIAL CENTER VALLE LTDA Representada: TRIBUNAL DE JUSTICA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 105/16, Processo nº 66998/16, Oferta de Compra (OC) nº 030030000012016OC00112, promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo -

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 – Centro - CEP 01017-906 - São Paulo/SP-PABX: 3292-3266

Sessão de 20/07/2016

ORDEM DO DIA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 20 DE JULHO DE 2016 NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE

ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário

Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO TC-12715/989/16 Representante: EDUARDO G. PEREIRA SOLUCOES EM SISTEMAS - ME Representada: COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HAB URB EST SAO PAULO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 015/16, Processo 31.41.015, Oferta de Compra nº 2531012509520160C00039, do tipo menor preço por item, promovido pela Companhia d Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-12810/989/16 Representante: RENATA BEZERRA DE SOUSA Representada: COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 2 - CAMPINAS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº PR-157/003/16 (Processo nº 2016157019), tipo menor preço por item, promovido pelo Comando de Policiamento do Interior Dois - CPI Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-12838/989/16 Representante: COMERCIAL CENTER VALLE LTDA Representada: TRIBUNAL DE JUSTICA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 105/16, Processo nº 66998/16, Oferta de Compra (OC) nº 030030000012016OC00112, promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo -

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Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-10824/989/16 Representante: ORIGINAL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME Representada: COMANDO DE POLICIAMENTO INTERIOR3"CELPM PAULO MONTE SERRAT Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº CPI3-048/41/15 (Processo nº 2015158711; Oferta de Compras nº 180158000012016OC00332), do tipo menor preço global, promovido pelo Resultado: PROCEDENTE. TC-10825/989/16 Representante: ORIGINAL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME Representada: COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 4 - BAURU Objeto: representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº PR-159/0007/15 (Processo nº 2015159071;), do tipo menor preço, promovido pelo Comando de Policiamento do Interior 4 - CPI-4 - Ba Resultado: PROCEDENTE. TC-10693/989/16 Representante: ORLANDO DO NASCIMENTO MANSO Representada: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Objeto: Embargos de Declaração contra R. Decisão do R. Acordão ACÓRDÃO TC-010293 989 16-6 Resultado: RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO E NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS SEÇÃOESTADUAL RELATOR-CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 TC-033204/026/14 Embargante(s):Paulo MassatoYoshimoto – Diretor Metropolitano da SABESP e José Luiz SalvadoriLorenzi – Superintendente da Unidade de Negócios da SABESP. Assunto:Contrato celebrado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e a empresa Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda., objetivando

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a prestação de serviços de consultoria técnica para melhoria da cobrança e do programa de recebimento de efluentes não domésticos para o sistema de esgotamento sanitário da Diretoria Metropolitana e de Sistemas Regionais. Responsável(is): José Luiz SalvadoriLorenzi (Superintendente) e Paulo MassatoYoshimoto (Diretor Metropolitano – M). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de rescisãoe quanto ao mérito, negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa individual aos responsáveis, no valor de 500 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei (TC-044759/026/07). Acórdão publicado no D.O.E. de16-06-16. Advogado(s): KleytonRogério Machado Araujo(OAB/SP nº 312.539), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Acompanha(m): TC-044759/026/07 e Expediente(s): TC-034194/026/14. Procurador(es) da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-II. Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS. RELATOR-SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI RECURSO ORDINÁRIO 02 TC-042051/026/08 Recorrente(s): Conrado Grava de Souza - Diretor de Operações do METRÔ à época, Sérgio Corrêa Brasil - Diretor de Assuntos Corporativos do METRÔ à época e Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Assunto: Contrato entre Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e Consórcio EFACEC/TRENDS, objetivando a execução do projeto executivo, fornecimento e implantação do sistema de alimentação elétrica, incluindo a subestação primária Tamanduateí, sistemas auxiliares e bandejamento para o trecho Alto do Ipiranga – Vila Prudente e o Pátio Tamanduateí da linha 2 – Verde. Responsável(is): Sérgio Corrêa Brasil (Diretor de Assuntos Corporativos à época) e Conrado Grava de Souza (Diretor de Operações à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando a cada um dos responsáveis, multa no valor de 500 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-05-13. Advogado(s): Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Alan Renato Braz (OAB/SP nº 249.898), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.

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Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR. RELATOR-SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN RECURSO ORDINÁRIO 03 TC-044125/026/09 Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado. Assunto: Contrato celebrado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e Mesquita de Oliveira Advogados, objetivando a prestação de serviços de cobrança amigável e judicial, voltada à recuperação de créditos vencidos de natureza tarifária e de serviços oriundos de ligações inativas e processos de ligações irregulares, bem como de ligações ativas que não podem sofrer interrupção de fornecimento de água, referentes a clientes pertencentes à unidade de negócio do Vale do Paraíba, por meio de ações judiciais adequadas para cada caso. Responsável(is): Umberto Cidade Semeghini (Diretor de Sistemas Regionais à época) e Oto Elias Pinto (Superintendenteda Unidade de Negócio Vale do Paraíba à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou regulares a licitação e o contrato e legais as despesas decorrentes. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-03-11. Advogado(s): Cleuza Maria Ferreira (OAB/SP nº 84.191), José Higasi(OAB/SP nº 142.032)e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael NeubernDemarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Jorge Eluf Neto e Evelyn Moraes de Oliveira. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM. 04 TC-020946/026/10 Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado. Assunto: Contrato entre DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. e A. J. Pacífico Advogados, objetivando a prestação de serviços de pareceres e consultas jurídicas na área trabalhista, medidas cautelares e mandados de segurança, ações rescisórias, instauração de dissídios coletivos e respectivas liminares, bem como o acompanhamento adequado destes processos no âmbito do direito do trabalho, nos quais a DERSA figure como reclamada ou co-reclamada, solidária ou subsidiariamente, nas comarcas de São Paulo, Cubatão, Jundiaí, Santos, São Bernardo do Campo, São

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Sebastião, São Vicente, Guarujá, Atibaia, Itaquaquecetuba, Itatiba, Registro, São José dos Campos, Embu e Mauá, sendo os serviços na área de contencioso trabalhista e na área consultiva trabalhista. Responsável(is):Delson José Amador (Diretor Presidente) e AleksandraFilipoffAtallah (Diretora Jurídica). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou regulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, com recomendação para que, seja respeitado o prazo de remessa de documentos previsto nas Instruções desta Corte. Acórdão publicado no D.O.E. de 14-04-15. Advogado(s):Claudia Távora Machado Viviani Nicolau (OAB/SP nº 79.536), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani Nicolau e Evelyn Moraes de Oliveira. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA. VISTA DEFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL RELATOR – CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI TC-12718/989/16 Representante: S & T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DESCARTAVEIS E INFORMA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 397/2016 PE 397/2016, Processo de Contratação nº 20112/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal d Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO.

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TC-12728/989/16 Representante: EUNICE ALVES DE LIMA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 140/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de nut Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12752/989/16 Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 068/16, Edital nº 088/16, do tipo menor, promovido pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, objetivando a contratação de empresa Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12839/989/16 Representante: AMBROSIO & AMBROSIO RADIOLOGIA LTDA - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUMONT Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 018/2016, Processo nº 034/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Dumont, objetivando a contra Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-10298/989/16 Representante: LOG LIX SERVICOS E AMBIENTAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital Registro de Preço do Pregão Presencial nº 12/2016, Processo nº 193/2016, tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Miracatu, que tem por Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-12705/989/16 Representante: TRANSPORTE COLETIVO CELICO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial para Registro de Preço nº 44/2016, Processo nº 100/2016, Edital de Licitação nº 44/2016, do tipo menor preço por item, promovido pe

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Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-10552/989/16 Representante: HENRIQUE DE SOUZA CESAR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Tomada de Preços nº 05/2016 (Edital 35/15, Processo SC/2639/2016), tipo menor valor global, promovido pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, tendo por Resultado: PROCEDENTE. RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TC-12641/989/16 Representante: SODROGAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICO HO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 005/2016, Processo nº 4980/2015, promovido pela Prefeitura Municipal de Colina objetivando a aquisição de aparelhos medidores de Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12825/989/16 Representante: PEDRO MARREY SANCHEZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO BRASILIENSE Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 0026/2016, Processo nº 0046/2016, do tipo menor preço por lote ou item, promovido pela Prefeitura Municipal de Américo Brasilien Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12379/989/16 Representante: MWI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA Objeto: Representação contra o edital da Concorrência n.º 06/2016, protocolado nº 8796/2016, do tipo menor preço, promovida pela Prefeitura Municipal de Hortolândia, objetivando a contratação de empresa espec Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA ANULAÇÃO DO CERTAME.

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TC-10760/989/16 Representante: SOLIDA ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPASIA Objeto: Representação contra o edital da Tomada de Preços nº 001/2016, processo nº 018/2016, do tipo menor preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Aspasia objetivando a contratação de empresa esp Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TC-12605/989/16 Representante: 4R SISTEMAS E ASSESSORIA LTDA Representada: SERVICO AUTONOMO DE AGUA,ESGOTO E MEIO AMBIENTE Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 01/2016, Processo Administrativo nº 25/2016, do tipo menor preço global, promovido Serviço Autônomo de Água Esgoto e Meio Ambient Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12649/989/16 Representante: ICOPAP - INSTITUTO CENTRO-OESTE PAULISTA DE ASSESSORIA E PLA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial para Registro de Preços nº 104/2016, Processo nº 371/2016, Edital nº 124/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira obje Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12689/989/16 Representante: MARINA ROBERTA FAUSTINO TASSI - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 075/2016, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, que tem por objeto o Registro de Preç Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12756/989/16 Representante: ALVES & CABRAL LTDA - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 020/2016 (Processo nº 6.988/2016-4), tipo menor preço total por lote, promovido pela

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Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, t Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12761/989/16 Representante: ALAN CESAR DE ARAUJO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 020/2016 (Processo nº 6.988/2016-4), tipo menor preço total por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, t Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-12502/989/16 Representante: V.S. DOS ANJOS DE SOUZA EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 33/2016, processo administrativo nº 6071/2016, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna, objetivando o registro Resultado: COMUNICADO DE EXTINÇÃO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-10819/989/16 Representante: DU TRIGO PAES E DOCES LTDA - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 141/2016 (Processo de Compras nº 2986/2015), do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Munic Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-11286/989/16 Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 10/2016 (2ª Retificação), processo administrativo nº1703/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, tendo por obj Resultado: PROCEDENTE. TC-11297/989/16 Representante: EDIVALDO NICOLAU DE OLIVEIRA ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº

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10/2016 (2ª Retificação), processo administrativo nº1703/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, tendo por obj Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-11317/989/16 Representante: PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 10/2016 (2ª Retificação), processo administrativo nº1703/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, tendo por obj Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-11306/989/16 Representante: PREST MO ENGENHARIA LTDA - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Convite nº 23/2016, Processo nº 8024/2016, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos, que tem por objeto a contratação d Resultado: PROCEDENTE. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO TC-12704/989/16 Representante: DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - ME Representada: EMPRESA DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL SOROCABA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 013/16, Processo CPL nº 1083/16, do tipo menor preço, promovido pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - UR Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-11299/989/16 Representante: VALERIA ANDREOLI DE ALMEIDA CONSTRUCOES - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 02/15, Processo nº 44/15, do tipo menor preço por empreitada global, promovida pela Prefeitura Municipal de Anhembi, tendo por objeto Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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TC-11823/989/16 Representante: GG RIBEIRAO CONSTRUCOES LTDA. EPP Representada: SERVICO ASSISTENCIAL A SAUDE MUNICIPIARIOS DE RIBEIRAO PRETO Objeto: Representação contra o edital da Tomada de Preços nº 01/2016, processo de compras nº 115/2016, do tipo menor preço global, promovida pelo Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão P Resultado: PROCEDENTE. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI TC-12824/989/16 Representante: AMBROSIO & AMBROSIO RADIOLOGIA LTDA - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 17/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Tanabi, objetivando o Registro de Preços para contratação de empresa especializa Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO. TC-12858/989/16 Representante: ALAN CESAR DE ARAUJO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAI Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão (Presencial) nº 25/2016, Processo nº 036/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Aguaí, que tem por objeto o Registro de Preços de Kit Es Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO. TC-12485/989/16 Representante: JOSE JADACIR DE SOUSA JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Objeto: Representação contra o edital nº 044/2016, referente ao Pregão Presencial nº 030/2016, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra objetivando a prestaçã Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO E COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-11553/989/16 Representante: DOMINGOS MENEGHEL FILHO RADIOLOGIA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA

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Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 89/2016 do Pregão Presencial nº 69/2016, Proc. Administrativo nº 10252/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Horto Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO E DECLARADA A PRECLUSÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TC-11609/989/16 Representante: POLYTEC SERVICOS DE RADIOLOGIA SS LTDA - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 89/2016 do Pregão Presencial nº 69/2016, Proc. Administrativo nº 10252/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Horto Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO E DECLARADA A PRECLUSÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TC-11038/989/16 Representante: GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS Representada: AGENCIA REG.DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS MUN.DE VOTORANTIM Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Convite nº 01/2016, Processo Administrativo nº 04/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. MÉRITO: PROCEDENTE. TC-12241/989/16 Representante: SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES SERVICOS DE CADASTRO E CO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 085/2016, Processo de Licitação nº 712/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Guariba, objetivando a contratação de empres Resultado: PROCEDENTE. TC-12254/989/16 Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 085/2016, Processo de Licitação nº 712/2016, do tipo maior oferta de taxa de administração negativa, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarib

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Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN TC-10879/989/16 Representante: SC INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Objeto: Representação em face do Edital do Pregão Presencial nº 9/2016, Processo nº 11.856/2015, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulínia, que objetiva a prestação de serviç Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-10965/989/16 Representante: DUAS RETAS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2016, processo nº 100.060/2016, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul objetivando a concessão do s Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-11003/989/16 Representante: FABIO LEANDRO SANCHES MARTINS DE GREGORIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2016, processo nº 100.060/2016, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul objetivando a concessão do s Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

SEÇÃO MUNICIPAL RELATOR-CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO 05 TC-009466/026/08 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itanhaém. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itanhaém e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., e Portal Ltda., objetivando o registro de preços para aquisição de medicamentos e material hospitalar para consumo no Pronto Socorro

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Municipal, Atenção Especializada, Unidades de Rede Básica de Saúde (Lotes 1, 2 e 3). Responsável(is): João Carlos Forssell e Ruy Manoel Alves dos Santos (Prefeitos à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a licitação e o contrato, as atas de registro de preços e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-07-14. Advogado(s): Camila Cristina Murta (OAB/SP nº217.943) Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 06 TC-001560/002/10 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Lucianópolis – Prefeito -Paulo Fernando SchiavonScarafissi. Assunto: Prestação de contas repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Lucianópolis às entidades: Sociedade Creche Maria Piovezan Bim, Associação Pró-Vida de Lucianópolis, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Duartina, Casa de Amparo e Proteção à Criança de Duartina e Santa Casa de Misericórdia de Duartina – Hospital Santa Luzia, relativa ao exercício de 2009. Responsável(is):Ademir Mantovanelli (Prefeito à época), Selma Barbosa da Costa Mantovanelli, Izabel Martins Pinto, Anna Rosa Ferro Palácio, Pablo Toassa Maldonado e Sidney Cabrini (Presidentes à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas da entidade Sociedade Creche “Maria Piovezan Bim, condenando-a a pena de devolução da importância impugnada, com os devidos acréscimos legais, bem como proibindo-a de novos recebimentos até que regularize sua situação perante este Tribunal, aplicando, em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-05-14. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. Resultado: PEDIDO DE VISTA DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN. 07 TC-000599/009/11 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e Instituto Pro-Med – Ipmed, objetivando a prestação de serviços médicos para manutenção e funcionamento de serviços de pronto - atendimento e ambulatório. Responsável(is): João Franklin Pinto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no

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artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valor de 160 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de21-01-15. Advogado(s): André Navarro (OAB/SP nº 158.924) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 08 TC-002768/003/13 Recorrente(s): João Afonso Sólis – Prefeito Municipal de Bragança Paulista à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e a Construtora NS Ltda. - EPP, objetivando a contratação de empresa especializada em limpeza (roçada, mecânica e manual), na beira dos ribeirões do Município, que se encontram assoreados pelo mato, dificultando a vazão das águas das chuvas. Responsável(is): João Afonso Sólis (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 200 UFESP´s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de15-08-15. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. AÇÃO DE REVISÃO 09 TC-025863/026/15 Autor(es): Edinaldo de Menezes – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2008. Responsável(is): Edinaldo de Menezes (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que deu provimento parcial ao recurso ordinário com o exclusivo propósito de que seja suprimido do venerando Acórdão da Segunda Câmara a condenação do agente responsável Sr. Edinaldo de Menezes ao recolhimento da quantia impugnada, exceção feita às outras despesas, que deverão ser restituídas aos cofres do Legislativo Municipal, confirmando-se, por outro lado, o decreto de irregularidade das contas da Câmara Municipal, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93 (TC-000514/026/08). Acórdão publicado no D.O.E. de07-11-12. Advogado(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB/SP nº 154.003), Fernando

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Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Ronair Ferreira de Lima (OAB/SP nº 342.053) e outros. Acompanha(m): TC-000514/026/08 e TC-000514/126/08. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I. Resultado: PROCEDENTE. PEDIDO DE REEXAME 10 TC-001613/026/13 Município: Itirapina. Prefeito(s): José Maria Cândido. Exercício: 2013. Requerente(s): Prefeitura Municipal de Itirapina - José Maria Cândido – Prefeito. Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de 30-06-15, publicado no D.O.E. de 21-07-15. Advogado(s): Thiago Pedrino Simão (OAB/SP nº255.840) e outros. Acompanha(m): TC-001613/126/13 e Expediente(s): TC-036632/026/13 e TC-004419/026/14. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-I. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Resultado: NÃO PROVIDO. RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES AGRAVO Expediente 11TC-000421/008/16 Agravante: João Carlos Fernandes – ex-Prefeito de Mirassolândia. Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 12 de maio de 2016, que indeferiu liminarmente Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno que rejeitou os Embargos de Declaração em face do parecer, mantido em sede de Reexame, desfavorável à aprovação das contas anuais do Prefeito de Mirassolândia, relativas ao exercício de 2012 – TC-001930/026/12. Advogado(s):Jouvency Ribeiro (OAB/SP nº 144.541) e Eliana Refina Bottaro Ribeiro (OAB/SP nº 144.528). Acompanha(m): Expediente(s): TC-000355/008/16 e TC-000407/008/16. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-II. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

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Resultado: PARCIALMENTE PROVIDO. Expediente 12TC-013153/026/16 (ApensoTC-000415/006/16) Agravante: Célio Ferretti – Ex-Prefeito do Município de Cândido Rodrigues. Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 05 de maio de 2016, que negou seguimento a Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno que rejeitou antecedentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido em sede de Reexame, desfavorável à aprovação das contas anuais do Prefeito de Cândido Rodrigues, relativas ao exercício de 2012 – TC-001872/026/12. Advogado(s): Roberto Thompson Vaz Guimarães (OAB/SP nº 145.747). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO 13TC-001412/002/07 Recorrente(s): Mário Donizeti Floriano Teixeira e José Carlos de Mello Teixeira - Ex-Prefeitos do Município de Barra Bonita. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barra Bonita e a empresa Direct Engenharia eConstruções Ltda., objetivando a execução das obras e serviços deconstrução do Terminal Turístico Rodoviário Intermunicipal, comfornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos. Responsável(is): Mário Donizeti Floriano Teixeira e José Carlos de Mello Teixeira (Prefeitos àépoca). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra oacórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, bem comoconheceu dos termos de recebimento provisório e definitivo, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993. Acórdão publicado no D.O.E. de04-07-15. Advogado(s):Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP n°113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n°137.889), Carla Cristina Zaboto (OAB/SP nº 171.603), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678)e outros. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 14TC-001193/009/10 Recorrente(s): Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga – Vida.

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Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Ibiúna ao Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga – Vida, no exercício de 2009. Responsável(is): CoitiMuramatsu (Prefeito à época) e Omar José Ozi (Presidente à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-05-15. Advogado(s): Roberta Sissie Machado Cavalcante (OAB/SP nº327144), Camila Cristina Murta (OAB/SP nº 217.943)e Elisabeth Fátima Di FuccioCatanese (OAB/SP nº37.148) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 15 TC-033717/026/10 Recorrente(s): Casa de Saúde Santa Marcelina - Rosane Ghedin -Diretora Presidente e Prefeitura Municipal de Cajamar – Ana Paula Polotto Ribas de Andrade – Prefeita. Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Cajamar à Casa de Saúde Santa Marcelina, relativa ao exercício de 2008. Responsável(is): Messias Cândido da Silva (Prefeito à época) e Rosane Ghedin (Diretora Presidente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra oacórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiada ao ressarcimento da quantia impugnada ao Erário Municipal, ficando impossibilitada de novos recebimentos enquanto não comprovada a devolução dos recursos, na forma do artigo 103, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 13-01-16. Advogado(s): Eliza YukieInakake (OAB/SP nº 91.315), Rafael Gonçalves Villela (OAB/SP nº 264.600), Lilian Hernandes Barbieri (OAB/SP nº 149.584), Gustavo R. Oliveira (OAB/RJ nº 105.490),Carla Cristina Paschoalotte (OAB/SP nº 148.168) e outros. Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 16 TC-021184/026/12 Recorrente(s): Casa de Saúde Santa Marcelina - Rosane Ghedin -Diretora Presidente e Prefeitura Municipal de Cajamar – Ana Paula Polotto Ribas de Andrade – Prefeita. Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Cajamar à Casa de Saúde Santa Marcelina, relativa ao exercício de 2011. Responsável(is): Daniel Ferreira da Fonseca (Prefeito à época) e Rosane Ghedin

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(Diretora Presidente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra oacórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiada ao ressarcimento da quantia impugnada ao Erário Municipal, ficando impossibilitada de novos recebimentos enquanto não comprovada a devolução dos recursos, na forma do artigo 103, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 13-01-16. Advogado(s): Eliza YukieInakake (OAB/SP nº 91.315), Rafael Gonçalves Villela (OAB/SP nº 264.600), Lilian Hernandes Barbieri (OAB/SP nº 149.584) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-018457/026/15. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 17 TC-002878/026/11 Recorrente(s): Eduardo Pereira dos Santos -Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã. Assunto:Contas anuais da Câmara Municipal de Mairiporã, relativas ao exercício de 2011. Responsável(is):Eduardo Pereira dos Santos (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 03-12-14. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n°305.226),Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n°137.889) e outros. Acompanha: TC-002878/126/11. Procurador(es)de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REEXAME 18 TC-001963/026/13 Município: Guará. Prefeito(s): José Antonio YoussefAbboud. Exercício: 2013. Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guará. Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 22-09-15, publicado no D.O.E. de 14-10-15. Advogado(s): Luciano Gimenes Guerrero (OAB/SP nº 185.924), Luiz Felipe Hadlich

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Miguel(OAB/SP nº 215.844), DenivalCerodioCuraça (OAB/SP nº 292.520) e outros. Acompanha(m): TC-001963/126/13 e Expediente(s): TC-000642/017/13, TC-000226/006/14, TC-000227/006/14, TC-000228/006/14, TC-000229/006/14, TC-000230/006/14, TC-000231/006/14, TC-000288/017/14, TC-013031/026/14, TC-015273/026/14, TC-015773/026/14, TC-021539/026/14, TC-020211/026/14, TC-027464/026/14, TC-032846/026/14, TC-031118/026/14, TC-036139/026/14 e TC-037367/026/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-17 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. RELATOR-CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO 19 TC-000504/007/07 Recorrente(s): José Bernardo Ortiz - Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Serttel Ltda., objetivando a concessão onerosa de serviços de estacionamento público regulamentado de veículos em locais permitidos pela municipalidade, incluindo projeto, supervisão, gerenciamento, implantação de equipamentos de controle, operação e serviços correlatos. Responsável(is): José Bernardo Ortiz (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, aplicando à espécie as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-05-15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n°137.889), Anthero Mendes Pereira Junior (OAB/SP nº 180414) e outros. Fiscalização atual: UR-7 – DSF-II.

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Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 20 TC-001731/003/08 Recorrente(s): Associação DouglasAndreanie Prefeitura Municipal de Campinas. Assunto:Convênio firmado entre a PrefeituraMunicipal de Campinas e a Associação Douglas Andreani, visando àcooperação financeira para execução de programas complementaresde educação infantil. Responsável(is): Hélio de Oliveira Santos (Prefeito à época), Carlos HenriquePinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos à época), Graciliano deOliveira Neto (Secretário Municipal de Educação à época) e Carlos SebastiãoAndreani (Presidente à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdãoda E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o termo de parceria,bem como o aditivo subsequente, com acionamento do disposto noartigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93, aplicando ao senhoresHélio de Oliveira Santose Carlos Sebastião Andreani multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdãopublicado no D.O.E. de16-04-14. Advogado(s): Cesar David Maudonnet (OAB/SP nº225.206), Vinicius Gratti (OAB/SP nº225.915), Diogo Fernandes Matosinho (OAB/SP nº198.406), Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº193.532), Mariana Villela Juabre (OAB/SP nº 152.827), Leandro Bonvechio (OAB/SP nº 239.142), Ana Paula Leopardi Mello BacchiBerenguel (OAB/SP nº151.338), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031) e outros. Fiscalização atual:UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 21TC-000827/013/09 Recorrente(s): Instituto Nacional Amigos do Brasil - INAB e Valdemiro Brito Gouvêa - Ex-Prefeito do Município de Américo Brasiliense. Assunto: Termo de parceria celebrado entre a Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense e o Instituto Nacional Amigos do Brasil - INAB, objetivando a execução de projetos com vista à melhora no gerenciamento de custos dos serviços de saúde e na qualidade dos serviços prestados à população. Responsável(is):Valdemiro Brito Gouvêa (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o termo de parceria e conheceu do termo de rescisão unilateral, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.Acórdão publicado no D.O.E. de08-01-15. Advogado(s): Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB/SP nº 128.241) e outros. Acompanha(m):TC–000947/013/10.

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Fiscalização atual: UR-13 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 22 TC-000968/013/10 Recorrente(s):Instituto Nacional Amigos do Brasil - INAB e Valdemiro Brito Gouvêa - Ex-Prefeito do Município de Américo Brasiliense. Assunto: Prestação de contas de repasses públicos da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense aoInstituto Nacional Amigos do Brasil - INAB, no exercício de 2009. Responsável(is):Valdemiro Brito Gouvêa (Prefeito à época), Antonio Paulo Ribeiro Sapata Ferraz e Gustavo Sartori. Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor não comprovado, impedindo-a de receber novos repasses até a regularização da sua situação perante este Tribunal, aplicando multa ao responsável, Valdemiro Brito Gouvêa,no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.Acórdão publicado no D.O.E. de08-01-15. Advogado(s): Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB/SP nº 128.241) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-008508/026/11. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 23 TC-001171/013/11 Recorrente(s): Instituto Nacional Amigos do Brasil - INAB e Valdemiro Brito Gouvêa - Ex-Prefeito do Município de Américo Brasiliense. Assunto: Prestação de contas de repasses públicos da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense aoInstituto Nacional Amigos do Brasil - INAB, no exercício de 2010. Responsável(is):Valdemiro Brito Gouvêa (Prefeito à época), Gustavo Sartori e Nivaldo Lopes. Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor não comprovado, impedindo-a de receber novos repasses até a regularização da sua situação perante este Tribunal, aplicando multa ao responsável, Valdemiro Brito Gouvêa,no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.Acórdão publicado no D.O.E. de08-01-15. Advogado(s): Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB/SP nº 128.241) e outros. Fiscalização atual:UR-13 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

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24TC-000004/013/13 Recorrente(s): Instituto Nacional Amigos do Brasil - INAB e Valdemiro Brito Gouvêa - Ex-Prefeito do Município de Américo Brasiliense. Assunto: Prestação de contas de repasses públicos da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense aoInstituto Nacional Amigos do Brasil - INAB, no exercício de 2011. Responsável(is):Valdemiro Brito Gouvêa (Prefeito à época) eNivaldo Lopes. Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor não comprovado, impedindo-a de receber novos repasses até a regularização da sua situação perante este Tribunal, aplicando multa ao responsável, Valdemiro Brito Gouvêa,no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.Acórdão publicado no D.O.E. de08-01-15. Advogado(s): Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB/SP nº 128.241) e outros. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 25TC-001730/006/10 Recorrentes: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e CODERP – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre aPrefeitura Municipal de Ribeirão Preto e CODERP – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto, objetivando a prestação de serviços de processamento de dados, consultoria de organização, sistemas e métodos, locação deequipamentos, locação de sistemas aplicativos,treinamento/assessoria no uso de recursos de informática e serviçostécnicos. Responsáveis: Welson Gasparini (Prefeito à época), Francisco Carlos JulioPinghera (Secretário Municipal da Fazenda à época) e Marco Antônio dosSantos (Secretário Municipal de Administração à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o contrato e os termosaditivos,acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da LeiComplementar no 709/93. Acórdão publicado no DOE de 13-05-15. Advogado(s):Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº114.164), Marcelo TarláLorenzi (OAB/SP nº187.844) e outros. Fiscalização atual:UR-6 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 26 TC-001447/011/13 Recorrente(s): Antônio Carlos Favaleça - Ex-Prefeito do Município de Santa Fé do Sul e Instituto de Saúde e Meio Ambiente - ISAMA.

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Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura do Município de Santa Fé do Sul ao ISAMA, no exercício de 2012. Responsável(is): Antonio Carlos Favaleça e Francisco Carlos Bernal. Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão proferido pela E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, determinandoa devolução dos valores apurados, proibindo a entidade de receber novos repasses até o efetivo ressarcimento ao erário, aplicando ao responsável, multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, incisos I e II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-12-14. Advogado(s): Marcus Vinícius lbanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Claudia Pereira de Moraes (OAB/SP nº212.916), Antonio Celso Amaral Salles (OAB/SP nº43.028), Pedro Amaral Salles (OAB/SP nº211.548), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509) e outros. Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 27 TC-001724/003/13 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itupeva - Ricardo Alexandre de Almeida Bocalon - Prefeito. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itupeva e Tegeda Comercialização e Distribuição Eireli, objetivando o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Responsável(is): Ricardo Alexandre de Almeida Bocalon (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a licitação, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 31-05-14. Advogado(s): Daniel Nadal Marcos (OAB/SP nº 253.592), Francisco Carlos Pinto de Oliveira Freire (OAB/SP nº 107.817), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanha(m): TC-017243/026/16. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO 28 TC-000566/012/14 Autor(es): Antonio Carlos de Lima – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Barra do Turvo.

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Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Barra do Turvo, relativas ao exercício de 2011. Responsável(is): Antonio Carlos de Lima (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº709/93 (TC-002617/026/11). Acórdão publicado no D.O.E. de 22-11-13. Advogado(s): Gilberto Matheus da Veiga (OAB/SP nº68.162) e outros. Acompanha(m): TC-002617/026/11, TC-002617/126/11 e Expediente(s): TC-033048/026/11 e TC-008270/026/12. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-II. Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO. 29 TC-000029/011/15 Autor(es):Leonardo Barbosa de Melo - Prefeito do Município de Magda à época. Assunto:Apartado das contas do Município de Magda, para tratar de despesas com adiantamentos, no exercício de 2010. Responsável(is): Leonardo Barbosa de Melo (Prefeito à época). Em Julgamento: Ação de Revisão em face da sentença publicada no D.O.E. de29-05-14, que julgou irregular a matéria, condenando o responsável à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “c”, c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93 (TC-800041/153/10). Advogado(s):José Augusto Alegria (OAB/SP nº 247.175) e outros. Acompanha(m):TC-800041/153/10 e Expediente(s): TC-044660/026/14. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual:UR-1 - DSF-I. Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO. RELATOR-CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 30TC-000451/026/13 Embargante(s): Yara Maria Sandoval Terra Sampaio - Presidente da Câmara Municipal de Ituverava à época. Assunto:Contas anuais da Câmara Municipal de Ituverava, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Yara Maria Sandoval Terra Sampaio (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que

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negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 30-06-16. Advogado(s): Joaquim Fonseca (OAB/SP n°314.215), Leandro Franqueira Valle (OAB/SP n°375.311) e outros. Acompanha(m):TC-000451/126/13 e Expediente(s): TC-000220/017/14, TC-000228/017/14 e TC-000245/017/14, TC-040749/026/15. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO 31 TC-001246/002/09 Recorrente(s): Luiz Antonio Finoti Daniel - Ex-PrefeitoMunicipal de Borebi. Assunto:Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Borebi e a Editora COC Empreendimentos Culturais Ltda., objetivando o fornecimento de material didático para a educaçãoinfantil e ensino fundamental, inclusive assessoriapedagógica para correta utilização do mesmo a ser utilizadopela Rede Municipal de Ensino. Responsável(is):LuizAntonio Finoti Daniel (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o contrato, acionando as disposições do artigo 2º, incisosXV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável,no valor de 300UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão(s) publicado(s) no D.O.E de 20-12-12. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n°137.889) e outros. Fiscalização atual: UR-2 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 32 TC-000983/010/12 Recorrente(s): Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba - FUMEP. Assunto: Contrato entre a Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba - FUMEP e J.B.S. Construtora e Serviços Ltda., objetivando a execução de obras de engenharia civil, por empreitada global (fornecimento de material e mão de obra especializada), para construção do novo prédio para laboratórios de informática com área de 2.766,60 m2. Responsável(is):Antonio Carlos Copatto (Diretor Executivo). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-09-14. Advogado(s):Ediberto Diamantino (OAB/SP 152.463), e outros.

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Fiscalização atual: UR-10 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 33TC-001111/001/10 Recorrente(s):Claudio Henrique Manhani - Ex-Diretor Presidentee Fernando Pinotti Affonso - Ex-Diretor Administrativo – Instituto Wanda Porto. Assunto:Prestaçãode contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de AvanhandavaàOSCIP – Instituto Wanda Porto, no exercício de 2009. Responsável(is):Sueli Navarro Jorge (Prefeita), Amauri Ghiro da Costa e Claudio Henrique Manhani (Diretores Presidentes à época)e Fernando Pinotti Affonso (Diretor Administrativo à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregularesas contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 709/93, devendo o Município se abster de repassar recursos à entidade, enquanto nãoregularizar sua situação perante este Tribunal, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, com os devidos acréscimos legais,aplicando multa à responsável, Sueli Navarro Jorge, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-09-14. Advogado(s):Claudio Henrique Manhani (OAB/SP nº 206.857), Rodrigo Apparício Medeiros (OAB/SP nº 191.055) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-012435/026/11. Fiscalização atual:UR-1 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 34 TC-001216/010/08 Recorrente(s): Wilson José Diório - Ex-Presidente do Centro Comunitário Municipal “Bernardino Gumercindo Botechia” e Carlos Cézar Tamiazo - Ex-Prefeito do Município de Cordeirópolis. Assunto: Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Cordeirópolis ao Centro Comunitário Municipal “Bernardino Gumercindo Botechia”, relativa ao exercício de 2006. Responsável(is): Carlos Cézar Tamiazo (Prefeito à época) e Wilson José Diório (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular da prestação de contas pertinente ao valor impugnado, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiária em solidariedade com seu responsável legal à época, Senhor Wilson José Diório, à devolução aos cofres municipais das despesas indevidas decorrentes de pagamento em duplicidade aos servidores, devidamente corrigidos, com fundamento nos artigos 33, §2º, 36, “caput”, e 103, da mencionada

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Lei, suspendendo-a de receber novos repasses do Poder Público enquanto não ressarcido ao erário, aplicando, ainda, a cada um dos responsáveis, multa individual no valor de 200 UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-02-15. Advogado(s): Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-10 – DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 29-06-16. Resultado: PARCIALMENTE PROVIDO. 35TC-000270/010/13 Recorrente(s):Wilson José Diório – Ex-Presidente do Centro Comunitário Municipal “Bernardino Gumercindo Botechia” e Carlos Cézar Tamiazo - Ex-Prefeito do Município de Cordeirópolis. Assunto:Prestaçãode contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Cordeirópolis ao Centro Comunitário Municipal “Bernardino Gumercindo Botechia”, no exercício de 2010. Responsável(is):Carlos Cézar Tamiazo (Prefeito à época), Luiz Carlos Borges Machado da Silva e Wilson José Diório (Presidentes à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, com os devidos acréscimos legais, suspendendo-ade receber novos repasses, aplicando multa aos responsáveis, Carlos Cezar Tamiazo e Wilson José Diório, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-02-15. Advogado(s):Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136), Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual:UR-10 - DSF-I. Resultado: PARCIALMENTE PROVIDO. 36TC-000671/003/11 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí e Sergio Tufik - Presidente da Associação de Incentivo à Pesquisa - AFIP. Assunto: Convênio entrea Prefeitura Municipal de Jundiaí e Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de procedimentos com finalidade diagnóstica por radiologia, distribuídos por níveis de complexidade de acordo com as normas do SUS a pacientes encaminhados pela Rede Básica e Ambulatorial do Município de Jundiaí e Região.

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Responsável(is):Miguel MoubaddaHaddad (Prefeito à época) e Sérgio Tufik(Presidente). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da Primeira Câmara, que julgou irregular o convênio, nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, e o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa aos responsáveis no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado em 28-01-14. Advogados(s):Maria Aparecida Rodrigues Mazzola (OAB/SP nº 39.327), Kelly Rumi Sato (OAB/SP n°232.524), Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi(OAB/SP n°46.864). Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. PROVIDO. VENCIDO O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN. 37TC-001086/003/12 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí e Sergio Tufik - Presidente da Associação de Incentivo à Pesquisa - AFIP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Jundiaí à Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, no exercício de 2011. Responsável(is):Miguel Moubadda Haddad (Prefeito à época) e Sérgio Tufik (Presidente). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, e artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa aos responsáveis, no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado noD.O.E. de 28-01-14. Advogados(s): Kelly Rumi Sato (OAB/SP n° 232.524),Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi (OAB/SP n° 46.864), Maria Aparecida Rodrigues Mazzola(OAB/SP nº 39.327) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. PROVIDO. VENCIDO O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN. RELATOR-SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 38 TC-001668/002/13 Embargante(s): Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON. Assunto:Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Reginópolis ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON (OSCIP), noexercício de 2012. Responsável(is):Marco Antonio Martins Bastos (Prefeito) e Olavo Silva de Freitas

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(Presidente). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsávelmulta no valor de 200 UFESP’s, nos termos dos artigos 36, “caput”, 103 e 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-06-16. Advogado(s):Fabricio Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), Emerson de Hypolito(OAB/SP nº 147.410) e outros. Fiscalização atual: UR-2 – DSF-II. Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS. 39TC-001890/002/10 Embargante(s): José Antonio Marise – Ex-Prefeito do Município de Lençóis Paulista. Assunto:Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e Viação Mourão Ltda., objetivando a concessão para exploração dos serviços de transporte urbano. Responsável(is):José Antonio Marise(Prefeito à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-05-16. Advogado(s):Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113591), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125) e outros. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 40TC-001884/002/10 Embargante(s): José Antonio Marise – Ex-Prefeito do Município de Lençóis Paulista. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e Viação Mourão Ltda., objetivando a concessão para exploração dos serviços de transporte urbano. Responsável(is):José Antonio Marise(Prefeito à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-05-16.

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Advogado(s):Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113591), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125) e outros. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 41 TC-000034/007/10 Recorrente(s): Juan Manoel Pons Garcia – Ex-Prefeito do Município de São Sebastião. Assunto:Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de São Sebastião à Associação Primeira Letras – Creche de Boiçucanga, noexercício de 2008. Responsável(is):Juan Manoel Pons Garcia (Prefeito à época).Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.Acórdão publicado no D.O.E. de 18-07-15. Advogado(s):Marcelo Palavéri(OAB/SP nº 114.164), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB/SP nº 338.068), Silas D’Ávila (OAB/SP nº 60.992) e outros. Procurador(es) de Contas: Leticia Formoso DelsinMatuck Feres. Fiscalização atual: UR-7 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 42 TC-000279/010/11 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Sotreq S/A, objetivando a aquisição de máquinas (escavadeira, motoniveladora, carregadeiras, esteiras e compactador vibratório). Responsável(is):Antonio Fernandes Faganello (Secretáriode Transportes Internos) e Barjas Negri (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-12-14. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros. Fiscalização atual: UR-10 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 43 TC-000767/010/14 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Brasif S/A

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Exportação e Importação, objetivando a aquisição de máquina retroescavadeira. Responsável(is):Antonio Fernandes Faganello (Secretáriode Transportes Internos) e Barjas Negri (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-12-14. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros. Fiscalização atual: UR-10 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 44 TC-000480/010/11 Recorrente(s): PalminioAltimari Filho – Prefeito do Município de Rio Claro. Assunto: Representação formulada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, contra a Prefeitura Municipal de Rio Claro, referente a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 08/11, na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria técnica especializada nas metodologias PES (Planejamento Estratégico Situacional) e ZOPP (Planejamento de Projetos Orientado por Objetivos), para planejamento da ação governamental, da gestão orçamentária e financeira e para o monitoramento das políticas públicas propostas, projetos e atividades implementadas e resultados atingidos pela Administração Pública Municipal. Responsável(is):PalminioAltimari Filho (Prefeito). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.Acórdão publicado no D.O.E. de 09-08-14. Advogado(s):Marcelo Palavéri(OAB/SP nº 114.164) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Acompanha(m):Expediente(s): Fiscalização atual: UR-10 – DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO. 45 TC-001593/003/11 Recorrente(s): Charles Franco de Godoi – Ex-PrefeitoMunicipal de Águas de Lindoia. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Águas de Lindoia e Technex Tecnologia Educacional S/A, objetivando a contratação de empresa com exclusividade, para aquisição de kits de educação ambiental. Responsável(is): Charles Franco de Godoi (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o

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disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de12-10-13. Advogado(s): Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº263.565). Procurador(es) de Contas:José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-19 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 46 TC-026521/026/08 Recorrente(s): Jorge José da Costa – Ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e Unileste Engenharia S/A, objetivandoserviços emergenciais de locação de caminhão para coleta, transbordo e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como destino final do lixo coletado em aterro sanitário. Responsável(is):Jorge José da Costa (Prefeito à época). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E Primeira Câmara, que julgou irregular o aditamento. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-09-15. Advogado(s):Marcelo Palavéri(OAB/SP nº 114.164), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763) e outros. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 47 TC-039610/026/07 Recorrente(s): Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo – IMASF – Diretor Superintendente -Valdir EriveltonMiraglia. Assunto: Contrato entre o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo - IMASF eServimed Comercial Ltda., objetivandoregistro de preços para o fornecimento de produtos de perfumaria,higiene e limpeza para revenda na farmácia do IMASF. Responsável(is): Ovídio Prieto Fernandes (Diretor Superintendente à época). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e a ata de registro de preços, bem como ilegais os atos determinativos das despesas, consubstanciados nas notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicandoao responsável multa no valor de 200UFESP´s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de07-11-14. Advogado(s): Stênio Nani Baffile (OAB/SP nº 96.795). Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

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48 TC-001003/026/09 Recorrente(s): Câmara Municipal de São Vicente e Paulo Humberto Lacerda - Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Vicente. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de São Vicente, relativas ao exercício de 2009. Responsável(is):Paulo Humberto Lacerda (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento dos valores impugnados relativos aos pagamentos acima do teto municipal aos servidores, devidamente atualizados, até a data do efetivo recolhimento, aplicando multa no valor de 300 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-03-14. Advogado(s): José Carlos Fernandes(OAB/SP nº 102.859), Andréa Oliveira de Almeida(OAB/SP nº 286.028), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº109.889), Cristiano Vilela de Pinho(OAB/SP nº 221.594) e outros. Acompanha(m): TC-001003/126/09 e Expediente(s): TC-042822/026/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DE ORIGEM. 49 TC-002144/026/12 Recorrente(s): Sebastião Reis de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Castilho. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Castilho, relativas ao exercício de 2012. Responsável(is):Sebastião Reis de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 14-10-14. Advogado(s):Carlos Eduardo Cano (OAB/SP nº 143.013), Antonio Carlos Galli (OAB/SP nº 116.830) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Acompanha(m): TC-002144/126/12. Fiscalização atual: UR-1 - DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

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RELATOR-SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN RECURSO ORDINÁRIO 50 TC-013896/026/05 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema e Viação Imigrantes Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Viação Imigrantes Ltda., objetivandoa concessão da exploração e prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros. Responsável(is):José de Filippi Júnior (Prefeito) e José Jacinto de Oliveira (Secretário de Administração). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato e improcedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando a cada um dos responsáveis,multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 18-02-11. Advogado(s): Airton Germano da Silva (OAB/SP nº 89.330), Alexandre TurriZeitune(OAB/SP nº 193.765), Antonio Pedro Lovato(OAB/SP nº 139.278), Cesar Zanaroli Baptista (OAB/SP nº 211.188), Luciano e Almeida Freitas (OAB/SP nº 131.619), Elisabete Fernandes (OAB/SP nº 174.080), Domitila Duarte Alves (OAB/SP nº 174.080), Vanessa de Oliveira Ferreira (OAB/SP nº 132.263). Acompanha(m):Expediente(s): TC-013491/026/11 e TC-038995/026/08. Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-II. Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. 51 TC-001441/006/08 Recorrente(s):Wadis Gomes da Silva – Ex-Prefeito do Município de Altinópolis. Assunto: Convenio entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e Hospital de Misericórdia de Altinópolis, objetivandoa ampliação ao atendimento à saúde da população através da conjugação de esforços entre o Hospital e a Prefeitura. Responsável(is):Wadis Gomes da Silva (Prefeito à época) e Paulo César Miguel (Provedor). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-08-13. Advogado(s):Marcelo Palavéri(OAB/SP nº 114.164), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP n° 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Acompanha(m):Expediente(s): TC-023999/026/09.

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Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 52 TC-001524/006/08 Recorrente(s): Wadis Gomes da Silva – Ex-Prefeito do Município de Altinópolis. Assunto:Prestação de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Altinópolis ao Hospital de Misericórdia de Altinópolis, noexercício de 2007. Responsável(is):Wadis Gomes da Silva (Prefeito à época) e Paulo César Miguel (Provedor). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-08-13. Advogado(s):Marcelo Palavéri(OAB/SP nº 114.164), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP n° 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 53TC-030980/026/09 Recorrente(s): José Benedito Pereira Fernandes – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal deSantana de Parnaíba ao Grêmio Esportivo Santana deParnaíba - GESP, no exercício de 2008. Responsável(is):José Benedito Pereira Fernandes (Prefeito à época) e Darlan ChilóBastianon (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados, condenando a entidade beneficiária a devolver a importância impugnada, devidamente atualizada até a data do efetivorecolhimento, ficando suspensa para novos recebimentos até que regularize sua situação perante este Tribunal, aplicando multa ao responsável José Benedito Pereira Fernandes, no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-10-13. Advogado(s):Marcelo Palavéri(OAB/SP nº 114.164), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros.

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Acompanha(m): Expediente(s): TC-005571/026/11 e TC-035651/026/12. Procurador(es) de Contas: Rafael NeubernDemarchi Costa e Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 54 TC-000541/007/12 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Auto Posto de Serviços JBL Ltda., objetivandoaquisição de combustíveis necessários para a frota municipal. Responsável(is):Armando Tavares Filho (Prefeito). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsávelmulta no valor de 160 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 19-01-16. Advogado(s): Valéria Small(OAB/SP nº 330.890), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 55 TC-038464/026/12 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Vicente e Companhia de Desenvolvimento de São Vicente – CODESAVI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e Companhia de Desenvolvimento de São Vicente – CODESAVI, objetivando aprestação de serviços em alvenaria, pisos, infraestrutura e superestrutura na rede de Ensino no Município de São Vicente. Responsável(is):João Jorge Pereira Fernandes (Secretário de Administração) e Tércio Garcia (Prefeito). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.Acórdão publicado no D.O.E. de 11-12-15. Advogado(s): Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858), Fabiano Yanes dos Santos Campos (OAB/SP nº 220.796). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20 – DSF-I.

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Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. 56 TC-000038/026/13 Recorrente(s): Flávio Cardoso de Moraes – Ex-Presidente da CâmaraMunicipal de Campo Limpo Paulista. Assunto: Contas anuais Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is):Flávio Cardoso de Moraes (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n° 709/93, com recomendação, aplicando ao responsável multa no valor de 250 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogado(s): Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), Paulo Luiz Martinelli (OAB/SP nº 135.315) e outros. Procurador(es) de Contas: Leticia Formoso DelsinMatuck Feres. Acompanha(m):TC-000038/126/13. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90, da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente Sessão de Julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

SDG-1, 20 de julho de 2016

Sergio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL