tribunal de contas do estado de minas gerais. controle externo
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TCE-MGTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Controle ExternoConceito, Tipos e Formas de Controle
Livro Eletrônico
MARCELO ARAGÃO
Auditor Federal de Controle Externo do TCU desde 2006. Foi Analista de Finanças e Controle do Sistema de Controle Interno do Poder Exe-cutivo Federal (SCI) durante 14 anos. No Tribu-nal, exerce atualmente a função de Ouvidor e já ocupou, entre outras, as funções de assessor do Secretário-Geral de Controle Externo, coorde-nador do projeto Controle Externo do Mercosul, chefe do Serviço de Coordenação de Redes de Controle, coordenador das Ações de Controle sobre os projetos da Copa do Mundo FIFA 2014 e secretário de Controle Externo no estado de Alagoas. É professor das disciplinas Controle Interno e Externo e Auditoria Geral e Governa-mental em diversas instituições de ensino. Além disso, é autor de dois livros de auditoria pela editora Método. Graduado em Administração pela Universidade Federal Fluminense, possui especialização em Administração Pública (FGV) e Auditoria Interna e Controle Governamental (ISC/CEFOR).
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CONTROLE EXTERNO
Conceito, Tipos e Formas de Controle
Prof. Marcelo Aragão
SUMÁRIO
Apresentação do Professor, do Conteúdo e da Metodologia do Curso ..................6
Controle na Administração Pública – Conceito, Tipos e Formas de Controle. Controle Interno e Externo. Controle Parlamentar. Controle Administrativo .........9
Princípios Norteadores do Controle ..............................................................11
Tipos de Controle da Administração Pública ..................................................12
Classificação quanto ao Objeto ...................................................................13
Controle de Legalidade (ou de Conformidade) ..............................................13
Controle de Mérito ....................................................................................14
Controle de Gestão ...................................................................................16
Classificação quanto ao Momento em que se Realiza .....................................17
Controle Prévio ........................................................................................18
Controle Concomitante ..............................................................................18
Controle Posterior .....................................................................................18
Classificação quanto ao Modo do Controle Desencadear-se .............................20
Controle de Ofício .....................................................................................20
Controle por Provocação ............................................................................21
Classificação quanto aos Órgãos Incumbidos do Controle ...............................21
Controle Administrativo .............................................................................21
Controle Legislativo ou Parlamentar ............................................................29
Controle Judicial .......................................................................................31
Classificação quanto ao Posicionamento do Órgão que Exerce o Controle ou quanto ao Âmbito de Atuação .....................................................................33
Controle Interno .......................................................................................33
Relacionamento entre o Controle Externo e o Controle Interno .......................45
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Conceito, Tipos e Formas de Controle
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Controle Externo ......................................................................................46
Resumo ...................................................................................................50
Questões de Concurso ...............................................................................58
Gabarito ..................................................................................................76
Gabarito Comentado .................................................................................77
Bibliografia ............................................................................................ 122
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Olá, aluno(a)!
É uma satisfação estar aqui com você, em mais uma oportunidade, em parceria
com o Gran Cursos Online, ministrando aulas de Controle Externo para o concur-
so de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCE-MG).
Alerto que o conteúdo da nossa disciplina está bem extenso, pois exige o estu-
do, entre outros assuntos, do controle da administração pública, da Lei de Impro-
bidade Administrativa, da Lei de Acesso à Informação, do controle jurisdicional da
administração, dos sistemas de controle e, ainda, acerca do Tribunal de Contas da
União e dos tribunais de contas estaduais e do TCE-MG, quanto a sua natureza,
competências, jurisdição e organização.
O controle externo tem um peso muito grande na prova do TCE-MG, sendo uma
das disciplinas exigidas na prova objetiva P3 de conhecimentos especializados. Se-
rão 20 questões de controle externo, podendo ainda ser objeto de questão na prova
discursiva.
Cabe chamar a sua atenção para o fato de que, recentemente, em provas ela-
boradas pelo CEBRASPE para os concursos dos Tribunais de Contas do Estado de
Pernambuco e da Paraíba e dos Municípios do Estado da Bahia, cujo conteúdo da
disciplina de Controle Externo era praticamente o mesmo do presente certame do
TCE-MG, controle externo foi uma disciplina decisiva para o concurso.
Você verá todas as questões neste curso com o gabarito comentado!
Você precisa estar bem preparado(a). Vamos fazer a diferença com esse conteúdo!
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Apresentação do Professor, do Conteúdo e da Metodologia do
Curso
Inicialmente, peço licença para uma breve apresentação pessoal.
Meu nome é Marcelo Chaves Aragão e sou formado em Administração pela Uni-
versidade Federal Fluminense, com especialização em Administração Pública, pela
Fundação Getúlio Vargas, e em Auditoria Interna e Controle Governamental, pelo
Instituto Serzedello Corrêa.
Possuo experiência de 10 anos de trabalho no setor privado, nas áreas de admi-
nistração e finanças, e de aproximadamente 26 anos no setor público, na área de
controle e auditoria governamental.
Durante 14 anos fui Analista de Finanças e Controle do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, onde exerci várias funções de direção na Se-
cretaria Federal de Controle Interno e na Controladoria-Geral da União.
Desde 2006, sou Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da
União, já tendo exercido várias funções gerenciais, as últimas como Secretário do
Tribunal de Contas da União no Estado de Alagoas e Chefe de Assessoria da Ouvi-
doria do TCU – ouvidor.
Sou instrutor formado pela ESAF e pelo ISC/TCU e coordenei a disciplina audi-
toria em cursos de formação e de progressão da carreira de finanças e controle na
ESAF. Tenho lecionado as disciplinas auditoria pública e privada, controle interno e
controle externo na administração pública em cursos preparatórios para concursos
públicos em várias instituições de ensino e também em cursos de treinamento pro-
fissional e de pós-graduação.
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Tenho dois livros de auditoria publicados pela Editora Método e lancei, recente-
mente, uma nova obra em conjunto com professores de outras disciplinas intitulada
Questões Discursivas Comentadas – Tribunal de Contas.
O curso será ministrado em nove aulas, divididas pelos assuntos do edital, da
seguinte forma:
AULA CONTEÚDO
Aula 1
1 Conceito, tipos e formas de controle.2 Controle interno e externo.3 Controle parlamentar.5 Controle administrativo.
Aula 24 Tribunais de contas: funções, natureza jurídica, competência constitucional e infra-constitucional, jurisdição, composição, deliberações, eficácia das decisões e princípio da simetria concêntrica.
Aula 34.1 Contas de governo.4.2 Contas de gestão.4.3 Tomada de Contas Especial.
Aula 4 6 Lei n. 8.429/1992, e suas alterações (Lei de Improbidade Administrativa).
Aula 5
7 Sistemas de controle jurisdicional da administração pública: contencioso administra-tivo e sistema da jurisdição una.8 Controle jurisdicional da administração pública no Direito brasileiro.9 Controle da atividade financeira do Estado: espécies e sistemas.
Aula 610 Tribunal de Contas da União (TCU), dos Estados e do Distrito Federal.13 Constituição do Estado de Minas Gerais.
Aula 7
11 Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).12 Resolução n. 12/2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).(PARTE 1)
Aula 8
11 Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).12 Resolução n. 12/2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).(PARTE 2)
Aula 9 14 Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
O curso será completo com teoria e exercícios, contendo a solução de questões
de provas aplicadas em concursos anteriores pelo CESPE/CEBRASPE.
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Para alguns assuntos, preparei questões autorais, no estilo adotado pelo CE-
BRASPE. Esse foi o caso especialmente dos assuntos: natureza, competência, ju-
risdição e organização do TCE-MG.
No final da aula, eu registro a bibliografia que utilizei para elaborar o nosso cur-
so e que, a meu ver, também será adotada pela banca examinadora.
Feitas as apresentações necessárias, daremos início às nossas aulas.
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CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCEITO,
TIPOS E FORMAS DE CONTROLE. CONTROLE INTERNO
E EXTERNO. CONTROLE PARLAMENTAR. CONTROLE
ADMINISTRATIVO
Inicialmente, cabe uma dica importante quanto ao estudo do controle na admi-
nistração pública, considerando que a banca é o CEBRASPE.
Analisando as questões de provas anteriores elaboradas pelo CEBRASPE, iden-
tifico dois livros que são muito utilizados pela banca que são:
• o livro Manual de Direito Administrativo, de José dos Santos Carvalho Filho,
da Editora Lumen Juris; e
• o livro Direito Administrativo Brasileiro, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da
Editora Atlas.
Logo, você verá que cito muito os dois autores em minhas aulas, inclusive quan-
do comento as questões, para destacar certos detalhes (pegadinhas) da banca que
correspondem a conceitos e ensinamentos bem específicos retirados dos livros des-
ses dois mestres do direito administrativo.
Seguindo, conforme ensina Domingos Poubel de Castro, a administração pública
é o conjunto de meios institucionais (órgãos e pessoas jurídicas), patrimoniais, fi-
nanceiros e humanos (agentes públicos), organizados e necessários para executar
as decisões políticas, isto é, para a consecução concreta dos objetivos de governo.
O governo “pensa” e a administração “age”.
A administração pública, portanto, é o meio pelo qual o governo dá concretude
aos interesses da coletividade, estando vinculada ao cumprimento da lei e ao aten-
dimento do interesse público, objetivos maiores do Estado de Direito.
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Para a eficácia desse postulado, é necessário que o Estado estabeleça mecanis-
mos para impor e verificar o seu cumprimento. Aí está o que se chama de controle
da administração pública, o controle que o sistema político-administrativo exerce
sobre si mesmo.
Maria Zanela Di Pietro define o controle da administração pública como:
o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos poderes Judici-ário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que são impostos pelo ordenamento jurídico.
Para Carvalho Filho, o controle da administração pública é:
o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão administrativa em qualquer das esferas de Poder.
A definição de Carvalho Filho é relevante, pois ressalta as várias formas jurídi-
cas de controle, como é o caso do controle judicial dos atos da administração e as
formas administrativas.
A fiscalização e a revisão são os elementos básicos do controle.
A fiscalização consiste no poder de verificação que se faz sobre a atividade dos
órgãos e dos agentes administrativos, bem como em relação à finalidade pública,
que deve servir de objetivo para a administração.
A revisão é o poder de corrigir as condutas administrativas, seja porque tenham
ofendido normas legais, seja porque há necessidade de alterar alguma linha das
políticas administrativas para que melhor seja atendido o interesse coletivo.
O controle é bem abrangente e alcança toda a atividade administrativa, em to-
das as esferas de Poder: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Todos os Poderes praticam atos administrativos e, sobre esses atos, será exerci-
do o controle! Por exemplo, um magistrado, além de exercer, quando demandado,
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o controle judicial sobre atos administrativos, pratica também atos administrativos,
que estarão sujeitos a controle.
Em verdade, os atos administrativos praticados pelo magistrado estão sujeitos
ao controle da própria Administração, denominado de controle interno ou admi-
nistrativo, e ainda ao controle externo, realizado pelo próprio Poder Judiciário,
pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, veremos, nesta aula, todas as espécies de controle sobre a Adminis-
tração Pública previstos em nosso ordenamento jurídico.
Antes de prosseguirmos, veja a seguinte questão acerca da abrangência do con-
trole da Administração Pública.
1. (CESPE/ANTT/ANALISTA/2013) A definição do termo controle admite emprego
restrito aos sentidos de vigilância, verificação e inspeção.
Errado.
Como existem vários significados para o termo controle, sua definição não está
restrita ao sentido de vigilância, verificação e inspeção, mas também de revisão e
correção das condutas administrativas.
Princípios Norteadores do Controle
Os princípios da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
– são princípios basilares no Estado Democrático de Direito, servindo, assim, como
parâmetros ou critérios à atividade de controle.
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O princípio da legalidade impõe à administração que somente faça o que a lei
permitir. Em decorrência disso, a administração pública não pode, por simples ato
administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor
vedações aos administrados sem a definição e autorização de lei.
O princípio da impessoalidade significa que a administração não pode atuar
com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, tendo em conta que é
sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
O princípio da moralidade impõe à administração uma conduta que não ofenda
a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça
e de equidade.
O princípio da publicidade está presente em vários dispositivos constitucionais
que exigem a ampla transparência e divulgação dos atos praticados pela adminis-
tração pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
O princípio da eficiência exige da administração o melhor desempenho possível
de suas atribuições, para alcançar os melhores resultados na prestação do serviço
público e com o menor custo possível.
Tipos de Controle da Administração Pública
Existem diferentes formas de classificação dos controles que incidem sobre a
administração pública.
Quanto ao objeto, por exemplo, podemos classificá-los em controle de legalida-
de, controle de mérito e controle de gestão. No que diz respeito ao momento em
que se realiza, em prévio, concomitante e subsequente ou a posteriori. Quanto ao
modo de desencadear-se, em controle de ofício e controle por provocação. Em rela-
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ção aos órgãos incumbidos do controle, em administrativo, legislativo e judicial. Por
fim, acerca do posicionamento do órgão controlador, em controle interno e controle
externo.
Veremos, a seguir, cada uma dessas classificações.
Classificação quanto ao Objeto
Podemos classificar o controle, conforme o aspecto da atividade administrativa
a ser controlada, em controle de legalidade, de mérito ou de gestão.
Controle de Legalidade (ou de Conformidade)
O controle de legalidade verifica a conformidade do ato administrativo, ou dos
demonstrativos contábeis, com as normas que o regem.
O controle de legalidade é o controle mais realizado, podendo ser exercido pelo
Legislativo, Judiciário e pela própria administração.
Exemplos:
a) o Legislativo, pelo seu Tribunal de Contas, aprecia a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, conforme art. 71, III, da CF;
b) o Judiciário examina a legalidade de atos administrativos em mandado de segu-
rança (art. 5º, LXIX, da CF);
c) se uma autoridade, no âmbito do Poder Executivo Federal, age em desconformi-
dade com a lei, pode a autoridade superior ou o Ministro da Pasta controlar a lega-
lidade da ação administrativa.
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Acrescento que o controle de legalidade é exercido de ofício no Executivo, ou
no âmbito dos demais Poderes sobre os seus próprios atos administrativos (con-
trole interno). Contudo, para que seja realizado pelo Legislativo e pelo Judiciário,
condiciona-se, respectivamente, à previsão constitucional e à propositura da ação
pertinente.
Logo, o controle de legalidade dos atos da Administração pode ser interno (pro-
cessado por órgãos da própria administração) ou externo (por órgãos de Poder
diverso).
Controle de Mérito
O controle de mérito afere o atingimento dos objetivos, com base em parâme-
tros de conveniência e oportunidade do ato praticado. Esse controle é privativo da
administração. Não pode o Judiciário exercer esse controle que transcende à lega-
lidade.
O Legislativo, contudo, também exerce controle de mérito sobre os atos da ad-
ministração pública, embora com limitações, como lembra Di Pietro.
Isso porque o Legislativo e os Tribunais de Contas examinam, além da legali-
dade dos atos de gestão, aspectos como a legitimidade e a economicidade, que
tangenciam os aspectos de conveniência e oportunidade na realização dos atos de
administração.
Um aspecto muito cobrado em prova pelo CESPE/CEBRASPE é quanto ao desfazi-
mento dos atos administrativos pela própria administração. É o chamado controle
ou princípio da autotutela. Assim:
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• se for necessário rever o ato por ilegalidade, o instituto será a anulação;
• se a administração necessitar rever o ato quanto ao mérito (conveniência e
oportunidade), dar-se-á o instituto da revogação.
Veja o enunciado da Súmula n. 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tor-nam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de con-veniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Resumo quanto à revisão dos atos da administração:
Ato ilegal – deve ser objeto de anulação pela própria administração ou pelo Poder
Judiciário.
A legalidade dos atos de gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional cabe também ao Poder Legislativo e aos Tribunais de Contas, mas eles
não têm competência para anular atos eivados de ilegalidade, somente de sustar
ou determinar a anulação pelo gestor, como veremos mais adiante.
Ato inconveniente ou inoportuno (mérito) – pode ser revogado pela própria
administração, desde que respeitados os direitos adquiridos; não cabe o controle
de mérito pelo Judiciário.
Veja a seguinte questão quanto à revisão dos atos pela própria administração:
2. (CESPE/TCU/2010) O princípio da autotutela possibilita à administração pública
anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revo-
gá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos
adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.
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Certo.
A questão refere-se à Súmula STF n. 473 e dispensa maiores comentários.
Controle de Gestão
O controle de gestão é eminentemente finalístico. Tem por objeto verificar o
desempenho da administração, em termos de produtividade, gestão etc. Envolve o
exame de economicidade, eficiência e eficácia da gestão e dos atos administrativos.
Em síntese, consiste no controle de desempenho e de resultados.
Em regra, é praticado pelo Executivo sobre os seus próprios atos de gestão ou
de seus órgãos subordinados e entidades vinculadas. Porém, o controle de gestão
também é exercido pelo controle externo, de titularidade do Poder Legislativo, com
o auxílio do Tribunal de Contas.
Cabe ressaltar que o artigo 75 da Lei n. 4.320/1964 define que o controle da
execução orçamentária pelo Executivo atua em três vertentes distintas e integradas:
• a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realiza-
ção da despesa;
• a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e
valores públicos;
• o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e
em realização de obras e prestação de serviços.
Veja as seguintes questões acerca do controle de legalidade, de mérito e de
gestão:
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3. (CESPE/TRE-MT/2010) Controle de mérito é aquele em que o órgão controlador
faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica vigente e efi-
caz, que pode estar na CF ou em lei complementar ou ordinária.
Errado.
É o controle de legalidade que se caracteriza pela comparação de um ato admi-
nistrativo com uma norma jurídica. O controle de mérito avalia a conveniência e
oportunidade da prática de determinada conduta.
4. (CESPE/TJ-RR/2012) O controle de legalidade pode ser exercido tanto interna-
mente, por órgãos da própria administração, quanto externamente, por órgãos dos
outros Poderes.
Certo.
A própria administração deve anular seus atos quando eivados de vício de legali-
dade (princípio da autotutela). O Poder Judiciário, quando provocado, pode anular
atos dos outros Poderes. O Poder Legislativo controla e fiscaliza os atos do Execu-
tivo quanto à legalidade, nas hipóteses previstas constitucionalmente.
Classificação quanto ao Momento em que se Realiza
Quanto ao momento em que se efetua (oportunidade), o controle pode ser pré-
vio, concomitante ou posterior.
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Controle Prévio
É o controle que antecede a conclusão do ato como requisito para sua eficácia.
O controle prévio, ou a priori, é um controle preventivo, porque visa impedir
que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público.
Existem inúmeras hipóteses de controle prévio na própria Constituição Federal,
quando sujeita à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de
uma de suas Casas determinados atos do Poder Executivo (CF, arts. 49, II, III, XV,
XVI e XVII, e 52, III, IV e V).
Outros exemplos de controle prévio:
• liquidação da despesa pelo gestor (controle preventivo do pagamento);
• autorização do Senado para a contratação de empréstimo externo;
• exame pelo TCU da legalidade de editais de licitação antes de sua ocorrência.
Controle Concomitante
Trata-se de um controle durante a execução do ato. Tem aspectos preventi-
vos e repressivos, conforme o andamento da atividade administrativa. São exem-
plos de controle concomitante:
• realização de inspeções e de acompanhamentos pelo TCU;
• acompanhamento de despesas não autorizadas pela comissão mista do Con-
gresso Nacional.
Controle Posterior
O controle posterior, ou a posteriori (subsequente), é realizado posteriormente
à edição dos atos administrativos. Ele tem por objetivo rever os atos já praticados
para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los.
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CONTROLE EXTERNO
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É um controle de caráter corretivo. Di Pietro ensina que o controle posterior
abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação e conva-
lidação. São exemplos:
• as auditorias de uma forma geral;
• a apreciação da legalidade pelo Poder Judiciário;
• o exame e o julgamento de prestações e tomadas de contas.
O controle prévio é um controle preventivo, porque visa a impedir um ato ilegal
ou contrário ao interesse público.
O controle posterior é um controle corretivo, pois tem por objetivo rever os atos já
praticados para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.
Veja as seguintes questões acerca do controle prévio, concomitante e posterior:
5. (CESPE/HEMOBRÁS/ADMINISTRADOR/2008) É um exemplo de controle prévio,
a autorização do Senado Federal, necessária para que a União, estados, Distrito
Federal e municípios possam contrair empréstimos externos.
Certo.
A autorização a ser dada pelo Senado Federal é uma condição prévia, estabelecida
na CF, para que os entes contraiam empréstimos externos.
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6. (CESPE/TCE-TO/ACE/2009) Não caberá ao controle posterior desfazer atos ile-
gais ou contrários ao interesse público, já praticados. O controle posterior reexami-
nará atos já praticados com o intuito de corrigi-los ou apenas confirmá-los.
Errado.
O próprio administrador, em controle posterior, pode vir a anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
7. (CESPE/TCE-ES/PROCURADOR/2009) O acompanhamento da realização das
obras e da execução dos contratos é o que caracteriza o controle a posteriori.
Errado.
O acompanhamento da realização das obras e da execução dos contratos é o que
caracteriza o controle concomitante, de caráter mais preventivo do que corretivo.
Classificação quanto ao Modo do Controle Desencadear-se
Quanto ao modo de se desencadear, o controle pode ser de ofício ou provo-
cado.
Controle de Ofício
É aquele exercido por iniciativa do próprio agente. É uma prerrogativa da admi-
nistração de reparar seus próprios enganos e erros. Tem como base o princípio da
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legalidade, donde se extrai o Princípio da Autotutela Administrativa, princípio este,
inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 473).
Exemplos: anulação e revogação de atos por iniciativa própria da administração;
realização de auditorias pelo TCU mediante programação.
Controle por Provocação
É realizado em atendimento a solicitações de pessoas, entidades ou associa-
ções.
Exemplos: apuração de denúncias pelo TCU; apreciação de legalidade pelo Poder
Judiciário.
Classificação quanto aos Órgãos Incumbidos do Controle
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo
e judicial (é uma tripartição de controle).
Controle Administrativo
Também denominado de controle interno, controle intraorgânico e controle in-
tra-administrativo, é a modalidade de controle exercida pela administração, que
tem por objeto a oportunidade e o mérito do ato administrativo.
O controle administrativo tem, ainda, por finalidade estimular a ação dos ór-
gãos, verificar a proporção custo-benefício na realização das atividades e verificar
a eficácia das medidas na solução de problemas.
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O Poder Público dispõe de instrumentos para exercer o controle interno ou ad-
ministrativo de seus atos, como: a anulação, a revogação, a convalidação, a fis-
calização hierárquica, os recursos administrativos, as inspeções e auditorias, as
correições, a supervisão etc.
Vale lembrar que o controle administrativo pode também ser provocado pelos
administrados, mediante os instrumentos constitucionais e legais próprios.
O controle administrativo abrange os órgãos da administração direta e as pessoas
jurídicas que integram a administração indireta ou descentralizada, conforme es-
quema a seguir. Atenção em prova!
Recursos Administrativos
Recursos administrativos decorrem do direito de petição e são todos os meios
que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela adminis-
tração pública.
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Atenção para os seguintes princípios e características dos recursos administrativos:
• são um meio formal de impugnação de atos e condutas administrativas. De-
vem ser interpostos por escrito, assinados e protocolados na repartição admi-
nistrativa, observando-se os princípios da publicidade e do formalismo a que
se submete a Administração;
• podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. O efeito suspensivo, como o pró-
prio nome diz, suspende os efeitos do ato até o recurso ser decidido. Já o
efeito devolutivo, devolve o exame da matéria à autoridade competente para
decidir. Em regra, o recurso administrativo tem efeito apenas devolutivo, mas
pode ter efeito suspensivo quando assim previsto em lei ou recebido pela au-
toridade competente com efeito suspensivo (pode o administrador sustar os
efeitos do ato recorrido);
• exaurem-se na via administrativa. Logo, não se admite a ingerência do Poder
Judiciário para obtenção do resultado pretendido pelo recurso;
• reformatio in pejus. O instituto do non Reformatio in Pejus, muito aplicado no
direito penal, significa que a decisão de recurso interposto somente pelo réu
contra sentença condenatória criminal não pode agravar a situação definida
pela sentença. A Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) admitiu
que a autoridade decisória possa modificar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, ressalvando, contudo, a necessidade de a autoridade da ciência
ao recorrente, para que apresente alegações, caso a apreciação do recurso
cause gravame ao recorrente. Logo, essa lei admitiu a reformatio in pejus,
atenuando-a com a possibilidade de manifestação prévia do recorrente. Em
plano contrário, a lei não admite a reformatio in pejus no recurso de revisão.
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Espécies de Recursos Administrativos
A legislação prevê inúmeras modalidades de recursos administrativos. Para a
prova, cabe estudar as seguintes espécies ou modalidades: representação, recla-
mação administrativa, pedido de reconsideração, recursos hierárquicos próprios e
impróprios e revisão.
Representação é a denúncia de irregularidades feita perante a própria Admi-
nistração Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público, o Tribunal de
Contas ou outros órgãos que funcionem como ouvidoria. Um exemplo é a denúncia
ao TCU prevista no art. 74, § 2º, da CF:
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular
ou servidor público, deduz uma pretensão perante a administração pública, visando
obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão
ou ameaça de lesão.
A reclamação administrativa está prevista no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932,
que dispõe sobre prescrição nas esferas administrativa e judicial, em favor da ad-
ministração pública. Ele não especifica as hipóteses em que é cabível, razão pela
qual se pode dizer que a reclamação tem um sentido amplo, que abrange as várias
modalidades de recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas pas-
sivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.
O art. 103-A, § 3º, da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004
e regulamentado pela Lei n. 11.417/2006, prevê modalidade de reclamação admi-
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nistrativa que pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF), depois
de esgotadas as vias administrativas, quando a decisão proferida pela Administra-
ção Pública contrariar o enunciado de súmula vinculante. Se a reclamação for jul-
gada procedente, a decisão do STF é de cumprimento obrigatório para a autoridade
administrativa que praticou o ato contrário à súmula, bem como para a autoridade
competente para decidir o recurso administrativo.
Pedido de reconsideração é aquele pelo qual o interessado requer o reexa-
me do ato à própria autoridade que o emitiu. Está previsto no artigo 106 da Lei n.
8.112/1990, sendo o prazo para decisão de 30 dias, não podendo ser renovado. Só
é cabível se contiver novos argumentos; caso contrário, caberá recurso à autorida-
de superior.
Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade su-
perior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio.
O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente supe-
rior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da
hierarquia, portanto, independe de previsão legal.
O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não
integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Por isso mesmo é cha-
mado de impróprio. Como não decorre da hierarquia, ele só é cabível se previsto
expressamente em lei.
Di Pietro lembra que a hipótese mais comum do recurso hierárquico impróprio é
a de recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o
Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo,
dependendo do que estabeleça a lei.
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Logo, são exemplos, também, de recurso hierárquico impróprio os recursos
interpostos perante o Conselho de Contribuintes e a reclamação administrativa ao
Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 103-A, § 3º, da CF (regulamentado pela
Lei n. 11.417/2006).
Revisão é o recurso que se utiliza o servidor público, punido pela administra-
ção, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de
demonstrar a sua inocência. A revisão, por isso, enseja a instauração de novo pro-
cesso, que tramitará em apenso ao processo anterior.
Prazos Extintivos (Prescrição Administrativa)
Carvalho Filho lembra que são prazos extintivos: a prescrição; a decadência;
e a preclusão.
• A decadência é um prazo estabelecido pela norma para exercício de um direi-
to. Não utilizado dentro do prazo, ter-se-á a extinção do direito.
Um exemplo seria o interessado oferecer uma reclamação fora do prazo de um ano,
não havendo outro estabelecido, com vistas à desconstituição de um ato.
• A prescrição é um prazo dentro do qual se pode ajuizar a ação. Se não o for,
a ação prescreve, embora o direito desmunido de ação exista, sendo, todavia,
em termos práticos, muito difícil prosperar a pretensão.
Um exemplo seria a administração perder o prazo legal para aplicar uma punição
ao administrado. Assim, haverá a prescrição da pretensão punitiva.
• A preclusão deriva do fato de não haver a prática de um ato, no prazo em
que ele deveria ser realizado, não sendo alusivo à existência ou a inexistência
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de um direito, mas sim às faculdades processuais. Tal instituto é de caráter
processual.
Um exemplo seria o administrado perder um prazo para praticar um ato dentro do
processo administrativo, como para apresentação do rol de testemunhas ou a inter-
posição de recurso administrativo em processo de licitação. Assim, o administrado
perdeu a oportunidade para manifestar-se dentro do prazo do processo adminis-
trativo.
Veja as seguintes questões interessantes que caíram na prova da Agência Na-
cional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), elaborada pelo CESPE, em 2014.
8. (CESPE/ANTAQ/ESPECIALISTA/2014) O recurso administrativo é uma forma de
petição inadequada para iniciar processos de interesses do administrado, nos casos
em que se requeira da administração a concessão de direitos de natureza persona-
líssima.
Certo.
O recurso administrativo não se presta a iniciar processos de interesse do adminis-
trado, mas a provocar o reexame de ato ou decisão administrativa já exarada pela
administração.
9. (CESPE/ANTAQ/ESPECIALISTA/2014) Reclamação administrativa, representa-
ção administrativa e pedido de reconsideração são petições que podem provocar
reforma de decisões ou atos produzidos pelos tribunais de contas.
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Certo.
Reclamação administrativa, representação administrativa e pedido de reconsidera-
ção são espécies de recursos administrativos a que estão sujeitos os tribunais de
contas, assim como qualquer outro órgão atuando em sua função administrativa. Em
virtude de sua autonomia, o TC irá regular em suas normas as espécies recursais.
10. (CESPE/ANTAQ/TÉCNICO EM REGULAÇÃO/2014) O controle administrativo,
que visa verificar a conveniência dos atos administrativos, é exercido de forma ex-
clusiva pelo Poder Executivo.
Errado.
O controle administrativo é exercido pela administração pública, em sentido amplo,
sobre seus próprios atos. Logo, o controle administrativo não é exercido exclusiva-
mente pelo Poder Executivo, mas por todos os Poderes, quando atuando em suas
funções administrativas.
11. (CESPE/ANTAQ/TÉCNICO EM REGULAÇÃO/2014) O controle administrativo
permite que a organização pública fiscalize e corrija, por iniciativa própria, atos
administrativos sob os aspectos de legalidade e mérito.
Certo.
Questão que retrata o controle administrativo à luz do que dispõe a Súmula n. 473
do STF.
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12. (CESPE/ANTAQ/TÉCNICO EM REGULAÇÃO/2014) O servidor que tiver recebido
a menor alguma vantagem remuneratória e não recorrer em tempo hábil perderá
seu direito de exigir a reparação e de requerer a retificação do valor em função da
prescrição administrativa, restando-lhe o direito potestativo que poderá ser discu-
tido em juízo por ainda não ter decaído o direito.
Certo.
A prescrição administrativa refere-se ao direito de requerer, enquanto a decadên-
cia refere-se ao direito substantivo propriamente dito. A prescrição não acarreta,
necessariamente, a decadência do direito. Dessa forma, havendo a prescrição, o
direito ainda poderá ser discutido em juízo, caso não tenha ocorrido a decadência.
13. (CESPE/ANTAQ/TÉCNICO EM REGULAÇÃO/2014) A representação, ato de com-
petência restrita a servidores públicos, visa informar à administração pública que
houve abuso de poder por parte de um gestor.
Errado.
A representação não é de competência restrita a servidores públicos, conforme
estabelece o § 2º do artigo 74 da CF/1988. A representação para o particular é um
direito, enquanto para o servidor público se traduz em um dever.
Controle Legislativo ou Parlamentar
O controle legislativo é o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre
os atos da Administração Pública e desdobra-se em duas vertentes:
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• o controle político, realizado pelas Casas Legislativas; e
• o controle técnico ou financeiro, que abrange a fiscalização contábil, financei-
ra e orçamentária, exercido com auxílio do Tribunal de Contas.
O controle legislativo alcança todos os Poderes, incluindo o próprio Poder Judiciário
e as entidades da administração direta e indireta.
O controle legislativo, contudo, tem que se limitar às hipóteses previstas na
Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribui-
ções dos outros dois.
Seguem alguns instrumentos dos quais dispõe o Congresso Nacional, por suas
Casas ou Comissões, para levar a efeito sua função controladora (controle político):
a) pedidos escritos de informação: no âmbito federal, podem os parlamentares
solicitar informações por escrito aos Ministros de Estado, a serem encami-
nhados pela Mesa de cada Casa. O não atendimento a pedidos dessa nature-
za, no prazo de 30 dias, importa em crime de responsabilidade;
b) convocação para comparecimento: a Constituição Federal obriga o compa-
recimento de ministros de Estado às Casas do Congresso ou a qualquer de
suas comissões, para prestar, pessoalmente, informações previamente soli-
citadas;
c) comissões parlamentares de inquérito: são comissões constituídas para fis-
calização e controle da Administração, podendo ser integradas por membros
da Câmara, do Senado ou de ambas as Casas;
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d) fiscalização direta a que se refere o inciso X do art. 49 da CF: segundo o re-
ferido dispositivo constitucional, compete privativamente ao Congresso Na-
cional fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
e) aprovações e autorizações de atos do Executivo: algumas decisões do Execu-
tivo têm sua eficácia condicionada à aprovação do Congresso Nacional;
f) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (inciso V do art. 49 da
CF): instrumento de controle adotado nos casos de extrapolação da compe-
tência regulamentar ou de competência legislativa, delegada pelo Congresso
Nacional ao Poder Executivo, na forma do art. 68 da Lei Maior.
O controle técnico ou financeiro é disciplinado nos artigos 70 a 75 da CF,
quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Congresso Nacional é
o titular desse controle sobre a gestão pública, também denominado de controle
externo, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Veremos muito mais acerca do controle externo nesta aula.
Controle Judicial
O controle judicial ou jurisdicional compreende a apreciação de atos, processos
e contratos administrativos, atividades ou operações materiais ou mesmo omissão
da administração.
É essencialmente um controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário so-
bre os poderes e órgãos da administração pública. Controle de legalidade significa a
verificação da conformidade dos atos com toda a forma de regramento, seja cons-
titucional, legal ou regulamentar.
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A proteção judiciária visa a assegurar o princípio da legalidade que orienta a
atuação dos poderes públicos. O Poder Judiciário pode declarar a nulidade de um
ato administrativo.
O controle jurisdicional é um controle a posteriori e por provocação.
Limites do Controle Judicial
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública de qualquer
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou dis-
cricionários.
Quanto aos atos discricionários, não cabe ao Poder Judiciário apreciar os as-
pectos relativos ao mérito do ato (conveniência e oportunidade), mas pode apre-
ciar os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência
ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder
Judiciário.
Quanto aos atos normativos (regulamentos, resoluções, portarias etc.) somen-
te podem ser invalidados pelo Judiciário por via de ação direta de inconstitucionali-
dade ou de constitucionalidade. No caso concreto, contudo, o Poder Judiciário pode
apreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos do Poder Executi-
vo, cuja decisão produzirá efeitos apenas entre as partes (controle incidental).
Quanto aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Ju-
diciário, desde que causem lesão a direitos individuais e coletivos.
O controle administrativo é um controle interno exercido pela própria administra-
ção. Os controles legislativo e judiciário são externos à administração.
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Classificação quanto ao Posicionamento do Órgão que Exerce o
Controle ou quanto ao Âmbito de Atuação
Por fim, veremos a classificação dos controles conforme o âmbito: controle in-
terno e controle externo. Muita atenção, pois esse assunto é muito importante para
o concurso!
A diferenciação básica entre Controle Interno e Externo é que naquele o contro-
le é exercido por órgãos integrantes do mesmo Poder e neste há a fiscalização de
um Poder sobre os atos administrativos de outro Poder.
Além da diferença básica entre um e outro no que diz respeito ao posicionamen-
to ou à localização do órgão de controle, outra diferença está na forma de atuação
de um e de outro controle.
O controle externo pode ter caráter orientador, mas tem uma atuação mais
incisiva sobre a gestão pública, podendo ser sancionador. Os tribunais de contas
possuem poder de sanção, como aplicar multas nos gestores que cometem ilegali-
dades ou irregularidades. Já o controle interno é mais de apoio, estando mais pró-
ximo do objeto controlado.
Controle Interno
O controle interno é aquele feito pela própria administração ou realizado no âm-
bito do respectivo Poder, sendo que existem diferentes modalidades de controles
internos, a saber:
• o controle interno administrativo – é o plano de organização e todos os méto-
dos e medidas adotados em uma organização para proteger seu ativo, verificar
a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, incrementar a eficiência
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operacional e promover a obediência às diretrizes administrativas estabeleci-
das. Portanto, é o conjunto de normas e de procedimentos mantidos pela ad-
ministração e operados por todos os empregados ou servidores de um órgão ou
entidade para a garantia razoável de alcance de determinados objetivos;
• o controle hierárquico – é feito dentro de uma estrutura administrativa hierar-
quizada, portanto, pressupõe, via de regra, desconcentração administrativa.
Exemplo: controle de ato de um departamento por uma secretaria;
• o controle tutelar – podendo ser chamado de Supervisão Ministerial, é feito
também em âmbito administrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta
daquela de onde precede o ato. Em verdade, não é um controle hierárquico,
pois não há hierarquia entre pessoas jurídicas distintas (União Federal e Autar-
quia Federal, por exemplo), mas apenas um controle finalístico da controlada.
Obs.:� alguns autores e o próprio CESPE entendem que a supervisão ministerial é,
em verdade, um controle externo.
O Sistema de Controle Interno de Cada Poder
Trata-se do sistema e controle interno de cada Poder, referido no final do art. 70
da CF/1988, que tem por objeto a fiscalização da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, contábil e operacional no âmbito do referido Poder, em cada nível de
governo. O artigo 74 da Constituição Federal trata das finalidades do Sistema de
Controle Interno de cada Poder.
Como vimos, o controle interno é o controle administrativo do próprio gestor ou
o controle exercido no âmbito de cada Poder. Contudo, nos interessa agora estudar
uma das modalidades de controle interno, que é o controle e a fiscalização contábil,
financeira e orçamentária exercida pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Estamos nos referindo ao sistema de controle interno de cada Poder, pre-
visto no final do art. 70 da CF/1988, que tem por objeto a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, contábil e operacional no âmbito do referido Poder, em cada
nível de governo. O artigo 74 da Constituição Federal trata do Sistema de Controle
Interno de cada Poder.
Inicialmente, cabe distinguir o Controle Interno previsto na CF do controle in-
terno de cada organização, que existe para assegurar o alcance dos seus objetivos.
Essa é uma dúvida recorrente por parte daqueles que se dispõem a estudar o con-
trole governamental.
Diferença entre o Sistema de Controle Interno de Cada Poder e o Siste-
ma de Controles Internos de Cada Entidade
Geralmente, quem se dispõe a estudar a auditoria governamental no Brasil ou
a atuação dos controles interno e externo governamental acaba confundindo os
controles internos de cada gestor com o Controle Interno previsto nos artigos 70 e
74 da Carta Magna.
Piscitelli e Timbó nos ensinam que não se deve confundir o sistema de controle inter-
no – um conjunto de órgãos e funções da Administração – com o sistema de controles
internos, do âmbito de cada entidade ou empresa – compreendendo unidades, compe-
tências, relações, práticas, procedimentos e tudo o que constitui seu modo de ser e agir.
Portanto, controles internos constituem o conjunto de atividades, planos, méto-
dos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar a conformidade
dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para
as unidades jurisdicionadas sejam alcançados. Esses são os controles internos que
cada órgão e entidade têm que implantar e manter para garantir o alcance de seus
objetivos.
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Por outro lado, órgãos de controle interno correspondem às unidades admi-
nistrativas integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública
federal, incumbidos, dentre outras funções, da verificação da consistência e quali-
dade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo,
exercidas pelo TCU. Esse controle exercido pelos órgãos de controle interno de cada
poder é que está previsto na CF. Ou seja, o Sistema de Controle Interno de cada
Poder realiza as atividades de fiscalização ou de auditoria governamental interna.
Poubel de Castro procura diferenciar o controle interno de cada órgão e entidade
com o sistema de controle interno de cada Poder, afirmando que o controle interno
de cada administrador é o controle interno administrativo; e o controle interno
exercido pelos órgãos de controle interno é o controle interno avaliativo.
O controle interno administrativo é o que integra os próprios processos
organizacionais do órgão/entidade. É a forma que a administração possui para ve-
rificar seus próprios atos, no sentido de se ater aos princípios da legalidade e da
supremacia do interesse público. Conforme a IN SFC n. 1/2001, tal controle visa
assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública se-
jam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao
longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.
O artigo 74 da Constituição Federal trata do Sistema de Controle Interno de
cada Poder ou dos órgãos de controle interno: o controle interno avaliativo.
Abrangência e alcance da fiscalização do Sistema de Controle Interno
Os dois controles – externo e interno – realizam a fiscalização da gestão pública,
na forma do artigo 70 da CF, a saber:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimi-
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dade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
É importante perceber que a fiscalização exercida pelo Sistema de Controle In-
terno de cada Poder tem a mesma abrangência que a do Controle Externo a cargo
do Congresso Nacional.
Cabe notar a abrangência conferida pelo constituinte à fiscalização dos órgãos e
entidades estatais: transcende os aspectos de legalidade e não se restringe à des-
pesa. A fiscalização da gestão pública pode ser realizada de cinco modos: contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Fiscalização Contábil
A fiscalização contábil está relacionada à aplicação dos recursos públicos con-
forme as técnicas contábeis. Tem como propósito verificar se os fatos relacionados
com a gestão dos recursos públicos estão sendo escriturados de acordo com as
normas contábeis aplicadas ao caso. Além da conformidade dos registros, verifica-
-se a adequada elaboração e divulgação dos demonstrativos contábeis – balanços.
Fiscalização Financeira
A fiscalização financeira está relacionada ao fluxo de recursos (ingressos e saí-
das) geridos pelo administrador, independentemente de serem ou não recursos or-
çamentários. Constitui objeto da fiscalização financeira a verificação da legalidade
e legitimidade na realização das despesas, observando se o gestor público cumpriu
os princípios e as regras estabelecidas para as aquisições de bens e serviços e de
liquidação da despesa pública.
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Fiscalização Orçamentária
A fiscalização orçamentária está relacionada à aplicação dos recursos públicos,
conforme as leis orçamentárias, acompanhando a arrecadação dos recursos e a
aplicação. Ou seja, o seu objetivo é verificar se as receitas e despesas públicas
guardam conformidade com as peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA). Verifica se foram
respeitados os limites e destinações estabelecidos nas leis orçamentárias.
Márcio Albuquerque e Estevão Cunha ressaltam que tal fiscalização envolve
diversas fases, não acontecendo apenas posteriormente, quando da prestação de
contas ao órgão de controle externo. Nesse sentido, o art. 77 da Lei n. 4.320/1964
estabelece que a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será
prévia, concomitante e subsequente.
Por outro lado, a CF dispõe que caberá à Comissão Mista de Orçamento do Con-
gresso Nacional proceder ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e se-toriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orça-mentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Fiscalização Operacional
A fiscalização operacional está relacionada à verificação do bom desempenho
(economicidade e eficiência) e do cumprimento de metas e resultados (eficácia e
efetividade) da gestão dos recursos públicos.
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Márcio Albuquerque e Estevão Cunha lembram que a fiscalização operacional é
novidade da Carta Política de 1988. Por meio dessa modalidade de fiscalização, é
feito o acompanhamento da execução de programas e projetos governamentais. É
um tipo de fiscalização que tem por enfoque orientar e fornecer apoio aos gestores
públicos, de modo que possam otimizar a aplicação dos recursos financeiros para
atingimento das metas.
A economicidade é a minimização dos custos dos recursos utilizados na con-
secução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refe-
re-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros
colocados à sua disposição.
A eficiência é definida como a relação entre os produtos (bens e serviços)
gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los
em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Essa di-
mensão, portanto, relaciona-se com o conceito de economicidade e mede o esforço
do processo de transformação de insumos em produtos. Pode ser examinada sob
duas perspectivas: minimização do custo total ou dos meios necessários para ob-
ter a mesma quantidade e qualidade de produto; ou otimização da combinação de
insumos para maximizar o produto quando o gasto total está previamente fixado.
Portanto, o conceito de eficiência está relacionado ao de economicidade.
A eficácia é definida como o grau de alcance das metas programadas (de pro-
dutos e serviços) em um determinado período de tempo, independentemente dos
custos implicados. O conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão de
cumprir objetivos imediatos, traduzidos em metas de produção ou de atendimento,
ou seja, a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o estabelecido no
planejamento das ações.
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A efetividade diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos, a médio e
longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou pro-
grama, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os
objetivos pretendidos (impactos esperados). Trata-se de verificar a ocorrência de
mudanças na população-alvo que se poderia razoavelmente atribuir às ações do
programa avaliado.
Fiscalização Patrimonial
A fiscalização patrimonial está relacionada ao controle, salvaguarda, conserva-
ção e alienação de bens públicos. Portanto, verifica-se o adequado controle e pro-
teção dos bens públicos, incluindo-se a proteção e conservação do meio ambiente.
Também constitui objeto dessa fiscalização a transferência de bens públicos para o
setor privado e a concessão de uso.
No caput do artigo 70, estão especificados, ainda, os grandes critérios com que
essas auditorias serão realizadas: legalidade, legitimidade e economicidade. Assim,
a análise de gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional é
realizada levando-se em conta a:
a) legalidade – aderência da aplicação dos recursos ao ordenamento jurídico
(Constituição, leis, decretos, normas etc.);
b) legitimidade – pressupõe a aderência, além da legalidade, à moralidade e à
ética, ou seja, se atendeu ao interesse público. Nenhum ato pode ser legítimo
se não for legal, porém, pode ser legal e agredir a legitimidade;
c) economicidade – minimização dos custos incorridos com os gastos públicos.
Deve-se observar se os preços dos produtos adquiridos estão de acordo com
o preço de mercado;
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d) aplicação de subvenções – aplicação dos recursos públicos transferidos a en-
tidades públicas ou privadas para determinadas despesas ou fins;
e) renúncia de receitas – são benefícios tributários e fiscais, financeiros e credi-
tícios para incentivo a determinado setor ou atividade, como, por exemplo, a
isenção fiscal, a redução de base de cálculo ou de alíquota de tributos.
Resumo – Aspectos a Serem Fiscalizados:
a) legalidade: aderência da aplicação dos recursos ao ordenamento jurídico (Cons-
tituição, leis, decretos, normas etc.);
b) legitimidade: pressupõe a aderência, além da legalidade, à moralidade e à
ética, ou seja, se atendeu ao interesse público;
c) economicidade: minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução
de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à
capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colo-
cados à sua disposição;
d) eficiência: relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma ativi-
dade e os custos dos insumos empregados para produzi-los em um determinado
período de tempo, mantidos os padrões de qualidade;
e) eficácia: grau de alcance das metas programadas (de produtos e serviços) em
um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados. O
conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão de cumprir objetivos ime-
diatos traduzidos em metas de produção ou de atendimento, ou seja, a capacida-
de de prover bens ou serviços de acordo com o estabelecido no planejamento das
ações;
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f) efetividade: diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos, a médio e
longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou pro-
grama, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os
objetivos pretendidos (impactos esperados).
Em síntese, quanto aos aspectos objetivos, o controle abrange todas as ati-
vidades administrativas desenvolvidas pelo Poder Público que impliquem receitas,
despesas e nascimento ou extinção de direitos ou obrigações, e os aspectos ava-
liados: legalidade, legitimidade, economicidade e cumprimento de resultados de
programas de trabalho.
Assim, praticam os órgãos de controle interno e externo o controle de legalidade
e o de gestão (de resultados ou operacional). Quanto ao controle de mérito do ato
administrativo, em regra, não compete aos Tribunais; entretanto, pode o Tribunal
de Contas, em certos casos, avaliar aspectos de discricionariedade dos atos quanto
à razoabilidade e proporcionalidade e outros princípios.
Os aspectos subjetivos da ação fiscalizadora do controle interno e externo
estão postos no parágrafo único do art. 70 da CF. São todas as pessoas físicas, ou
jurídicas, públicas ou privadas, sujeitas à jurisdição ou ao alcance do TCU, desde
que UTILIZEM, ARRECADEM, GUARDEM, GERENCIEM OU ADMINISTREM bens e
valores públicos. Portanto, pessoas ou entidades privadas ou que não pertençam à
Administração Pública também são passíveis de serem fiscalizadas pelos órgãos de
controle, em certos casos.
Alcance da Auditoria
Conforme ensinam Piscitelli e Timbó, de acordo com o art. 23, item XVIII, do
Decreto n. 93.874/1986, a execução da atividade de auditoria contábil e a de
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programas de competência dos órgãos de controle interno abrange os órgãos da
administração direta, entidades da administração indireta, organizações em geral
dotadas de personalidade jurídica de direito privado e sujeitas a controle, segundo
a legislação específica, além de cada beneficiário de transferência à conta do Orça-
mento da União.
O controle aplica-se a empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
Contudo, estão fora da esfera de competência do controle pelo Poder Público as
empresas com participação minoritária (ou igualitária) da União ou de suas enti-
dades no capital com direito a voto, ou – mesmo sendo majoritária – desde que
representada total ou parcialmente por ações preferenciais (sem direito a voto),
conforme a Lei n. 6.525, de 11/04/1978, cujo artigo 1º modificou a redação do
artigo 7º da Lei n. 6.223/1975.
Nos casos em que a União, Estado, Distrito Federal, Município ou entidade da res-
pectiva administração indireta participe do capital de empresa privada, detendo apenas
a metade ou a minoria das ações ordinárias, exercer-se-á tão somente o direito de fis-
calização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações.
Cabe ressaltar ainda que a Constituição de 1988 consagrou a sujeição ao con-
trole das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a
União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
(art. 71, inciso V). Isso significa que – no caso – o controle se aplica, inclusive, às
participações minoritárias, isto é, até a destinação final dos recursos nacionais.
Finalidades dos Sistemas de Controle Interno de cada Poder
Com a Constituição Federal de 1988, a atividade de Controle Interno teve des-
critas as suas finalidades, com o desenho que tem hoje, conforme o disposto no
artigo 74:
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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos pro-gramas de governo e dos orçamentos da União;II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos di-reitos e haveres da União;IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
De acordo com o texto constitucional, o controle interno assume um caráter
avaliativo da ação governamental.
Ele adota a filosofia de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio-
nal e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, ultra-
passando os limites da legalidade, para abranger, também, o exame da legitimida-
de, eficácia, eficiência e economicidade dos gastos públicos.
Dessa forma, permite avaliar os gastos governamentais em relação aos inte-
resses da sociedade, conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e en-
tidades, além de possibilitar aferir os resultados dos programas e projetos gover-
namentais.
As finalidades do sistema de controle interno estão descritas em termos de ob-
jetivos no art. 3º do Decreto n. 3.591/2000, a saber:
• a avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar
a conformidade da sua execução;
• a avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível
de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerencia-
mento;
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• a avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a confor-
midade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação
pertinente;
• a avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a comprovar
a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
• o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.
É preciso ter muita atenção em prova quanto às finalidades dos sistemas de con-
trole interno de cada poder, pois as bancas costumam tentar confundir os candida-
tos, por vezes incluindo algum detalhe que não consta do texto constitucional ou
trocando uma finalidade do SCI por uma competência dos tribunais de contas. Por
exemplo, não compete ao controle interno julgar as contas dos gestores e aplicar
sanções. Estas são competências privativas do TCU.
Relacionamento entre o Controle Externo e o Controle Interno
Uma das finalidades dos órgãos que compõem os sistemas de controle interno
de cada Poder é apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Nesse sentido, existe uma cooperação entre os controles interno (organismos
próprios de controle e de auditoria de cada Poder) e externo (Congresso Nacional
e Tribunal de Contas da União) em prol de uma fiscalização da gestão pública mais
eficiente e efetiva.
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Talvez o principal apoio seja a realização das auditorias nos processos de contas
(anuais e especiais) pelos órgãos de controle interno, com o objetivo de subsidiar
o julgamento dessas contas pelo Tribunal de Contas da União.
Todavia, esse apoio se dá também pela obrigação estabelecida no § 1º do art.
74, qual seja:
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre-gularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Assim, os dirigentes dos órgãos de controle interno de cada Poder, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade (desvio de recursos, fraudes, prejuízos
etc.) ou ilegalidade (descumprimento de lei e princípios), praticadas no âmbito dos
órgãos e entidades que estão sob a sua jurisdição, devem de imediato comunicar
ao TCU. A omissão não justificada poderá ensejar a responsabilidade do dirigente
de controle interno omisso, de forma solidária com quem praticou o ato ilícito.
Apesar de uma das finalidades dos sistemas de controle interno ser apoiar o
exercício do controle externo, cabe ressaltar que não há hierarquia entre os sis-
temas de controle externo e interno. Eles atuam de forma complementar.
Controle Externo
O controle externo, lato sensu, ocorre quando o órgão controlador não integra
a estrutura do órgão controlado. É também o controle de um Poder sobre o outro.
Assim, controle externo lato sensu é aquele externa corporis, ou seja, o reali-
zado por Poder ou órgão diverso do controlado ou que não integra a sua estrutura,
envolvendo o exame de legitimidade e legalidade e/ou supervisão político-adminis-
trativa, com o objetivo de verificar se houve regularidade nos atos praticados para
o alcance dos objetivos de interesse coletivo.
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O controle externo da gestão pública está previsto nos artigos 70 e 71 da
CF/1988, cujo titular é o Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tri-
bunal de Contas, e refere-se ao controle e à fiscalização da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, contábil e operacional da União.
Cabe ressaltar que o TCU não é órgão subordinado ao Congresso Nacional e
tampouco exerce papel secundário por ser a titularidade do controle externo do
órgão legislativo.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 71 competências exclusivas do
TCU. Ademais, não cabe ao Congresso Nacional e a qualquer outro órgão rever
as decisões de mérito do Tribunal, como, por exemplo, alterar o mérito do julga-
mento da Corte. As decisões do TCU são recorríveis ao próprio Tribunal, mediante
os recursos previstos em seu Regimento Interno. Todavia, pode o Poder Judiciário
pronunciar a nulidade de um julgamento do TCU, por inobservância da legalidade.
O correto é afirmar que o TC presta auxílio ao Poder Legislativo no exercício do
controle externo, possuindo o Parlamento e o TCU competências privativas, sem
prejuízo de outras competências e atribuições conjuntas entre os dois órgãos.
Vale destacar que a fiscalização dos tribunais de contas pode se dar por iniciati-
va própria (de ofício) ou exercida por iniciativa do Poder Legislativo.
O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informações e as
solicitações que lhe forem endereçados pelo Congresso Nacional (ou Assembleia
Legislativa, no caso dos estados) ou por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito.
As referidas hipóteses são:
a) auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, opera-
cional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos a sua jurisdição;
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b) solicitações de informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orça-
mentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe-
ções realizadas;
c) pronunciamento conclusivo sobre a matéria que seja submetida a sua apre-
ciação pela Comissão Mista Permanente do art. 166, § 1º, da CF;
d) auditoria solicitada pela comissão mista permanente de senadores e deputados
ou por comissão técnica de qualquer das casas do Congresso Nacional, em pro-
jetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, em que se avaliam os
seus resultados quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
Como exemplo de atuação conjunta entre o Legislativo e o Tribunal de Contas, além
do pronunciamento conclusivo a que se refere o item “c”, tem-se o parecer prévio
emitido pelos TCs sobre as contas de governo, que subsidia o julgamento por parte
do órgão legislativo.
Outro aspecto relevante que envolve a relação entre o Poder Legislativo e o Tri-
bunal de Contas é que, embora não haja subordinação entre os dois, os Tribunais
de Contas prestam contas de sua atuação e desempenho ao Poder Legislativo, en-
caminhando-lhe relatórios trimestrais e anuais.
O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas possuem competências privativas, sem
prejuízo de outras competências e atribuições conjuntas entre os dois órgãos.
Compete privativamente ao TCU julgar as contas dos gestores públicos. Compete
exclusivamente ao Congresso Nacional julgar as contas de governo do Presidente
da República. Sobre as contas de governo, os tribunais de contas emitem parecer
prévio.
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Não vamos, nesta aula, aprofundar o estudo acerca dos Tribunais de Contas,
pois o faremos a partir da próxima aula, quando estudarmos as competências cons-
titucionais e infraconstitucionais dos tribunais de contas, as espécies de controle
sobre a atividade financeira do Estado, o TCU e o TCE-MG.
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RESUMO
O controle da administração pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e
administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão
administrativa em qualquer das esferas de Poder.
Quanto ao objeto ou aspecto da atividade administrativa a ser controlada, o
controle é classificado em controle de legalidade, de mérito ou de gestão.
Controle de Legalidade
Verifica a conformidade do ato administrativo ou dos demonstrativos contábeis,
com as normas que o regem. Pode ser exercido por todos os Poderes.
Controle de Mérito
Afere o atingimento dos objetivos, com base em parâmetros de conveniência
e oportunidade do ato praticado. Esse controle é privativo da administração. Não
pode o Judiciário exercer esse controle que transcende à legalidade.
Controle de Gestão
É eminentemente finalístico. Tem por objeto verificar o desempenho e os resul-
tados da administração, em termos de economicidade, eficiência e eficácia da ges-
tão e dos atos administrativos. Praticado pelo gestor sobre os seus atos (adminis-
trativo) e pelo legislativo, com o auxílio dos tribunais de contas (controle externo).
Súmula n. 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eiva-dos de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá--los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Se for necessário rever o ato por ilegalidade, o instituto será a anulação.
Se for rever o ato quanto ao mérito, dar-se-á o instituto da revogação.
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CONTROLE EXTERNO
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Quanto ao momento em que se efetua (oportunidade), o controle pode ser pré-
vio, concomitante ou posterior.
Controle Prévio
É o controle que antecede a conclusão do ato como requisito para sua eficácia.
É um controle preventivo, porque visa impedir que seja praticado ato ilegal ou
contrário ao interesse público.
Exemplos: liquidação da despesa pelo gestor (controle preventivo do pagamento);
autorização do Senado para a contratação de empréstimo externo; exame pelo TC
da legalidade de editais de licitação antes de sua ocorrência.
Controle Concomitante
Trata-se de um controle durante a execução do ato. Tem aspectos preventi-
vos e repressivos, conforme o andamento da atividade administrativa.
Exemplos: realização de inspeções e de acompanhamentos pelo TC; acompanha-
mento de despesas não autorizadas pela comissão mista do Congresso Nacional.
Controle Posterior ou a Posteriori (Subsequente)
É realizado posteriormente à edição dos atos administrativos. Tem por objetivo
rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-
-los. É um controle de caráter corretivo.
Exemplos: aprovação, homologação, anulação, revogação e convalidação; as
auditorias de uma forma geral; a apreciação da legalidade pelo Poder Judiciário; o
exame e o julgamento de prestações e tomadas de contas.
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CONTROLE EXTERNO
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Quanto ao modo de se desencadear, o controle pode ser de ofício ou provo-
cado.
Controle de Ofício
É aquele exercido por iniciativa do próprio agente. Princípio da Autotutela Admi-
nistrativa (Súmula STF n. 473).
Exemplos: anulação e revogação de atos por iniciativa própria da administração;
realização de auditorias pelo TC mediante programação.
Controle por Provocação
É realizado em atendimento a solicitações de pessoas, entidades ou associações.
Exemplos: apuração de denúncias pelo TC; apreciação de legalidade pelo Poder
Judiciário.
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo
e judicial (é uma tripartição de controle).
Controle Administrativo
Controle interno de anulação, revogação ou confirmação do ato pelo próprio
administrador.
Exemplos: a anulação, a revogação, a convalidação, a fiscalização hierárquica, os
recursos administrativos, as inspeções e auditorias, as correições, a supervisão etc.
Pode ser de ofício ou provocado pelos administrados.
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CONTROLE EXTERNO
Conceito, Tipos e Formas de Controle
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• Controle de autotutela: controle sobre os seus próprios atos ou sobre os ór-
gãos da administração direta, também denominado de controle hierárquico
ou por subordinação.
• Controle de tutela: controle exercido sobre as entidades da Administração
Indireta, exercido nos limites estabelecidos em lei. Também denominado con-
trole por vinculação ou supervisão ministerial.
• Recursos administrativos: decorrem do direito de petição e são todos os meios
que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela
administração pública. É um meio formal de impugnação de atos e condutas
administrativas. Em regra, possuem efeito devolutivo, mas podem ter efeito
suspensivo. A lei do processo administrativo admitiu a reformatio in pejus,
atenuando-a com a possibilidade de manifestação prévia do recorrente. Es-
pécies de recursos administrativos:
– representação é a denúncia de irregularidades feita perante a própria Ad-
ministração Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público, o
Tribunal de Contas ou outros órgãos que funcionem como ouvidoria;
– reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular
ou servidor público, deduz uma pretensão perante a administração pública,
visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que
lhe cause lesão ou ameaça de lesão;
– pedido de reconsideração é aquele pelo qual o interessado requer o reexa-
me do ato à própria autoridade que o emitiu;
– recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade supe-
rior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. O recurso hierárqui-
co próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo
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CONTROLE EXTERNO
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órgão em que o ato foi praticado. O recurso hierárquico impróprio é dirigido à
autoridade de outro órgão, não integrado na mesma hierarquia daquele que
proferiu o ato. Por isso mesmo é chamado de impróprio. Como não decorre
da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei;
– revisão é o recurso utilizado pelo servidor público punido pela administra-
ção para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis
de demonstrar a sua inocência. A revisão, por isso, enseja a instauração de
novo processo, que tramitará em apenso ao processo anterior.
Controle Legislativo
É o controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos da Adminis-
tração Pública e desdobra-se em duas vertentes:
a) controle político, realizado pelas Casas Legislativas; e
b) controle técnico ou financeiro, que abrange a fiscalização contábil, financeira
e orçamentária, exercido com auxílio do Tribunal de Contas.
O controle legislativo alcança todos os Poderes, incluindo o próprio Poder Judici-
ário e as entidades da administração direta e indireta. Deve-se limitar às hipóteses
previstas na Constituição Federal. É um controle de legalidade e de mérito.
Exemplos de controle legislativo político: a) pedidos escritos de informação; b)
convocação para comparecimento de Ministros; c) comissões parlamentares de
inquérito; d) fiscalização direta a que se refere o inciso X do art. 49 da CF; e) apro-
vações e autorizações de atos do Executivo – algumas decisões do Executivo têm
sua eficácia condicionada à aprovação do Congresso Nacional; f) sustação de atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limi-
tes de delegação legislativa (inciso V do art. 49 da CF).
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Controle Judicial
Compreende a apreciação de atos, processos e contratos administrativos, ati-
vidades ou operações materiais ou mesmo omissão da administração. É essencial-
mente um controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário sobre os poderes e
órgãos da administração pública. É um controle a posteriori e por provocação.
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública de qualquer
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discri-
cionários. Quanto aos atos discricionários, não cabe ao Poder Judiciário apreciar
os aspectos relativos ao mérito do ato (conveniência e oportunidade), mas pode
apreciar os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato.
Quanto ao posicionamento do órgão que exerce o controle, o controle é classi-
ficado em interno e externo.
Controle Interno
É aquele feito pela própria administração ou realizado no âmbito do respectivo
Poder.
Uma espécie de controle interno é o controle ou a fiscalização exercida pelo sis-
tema de controle interno de cada Poder, referido no art. 70 da CF/1988, que
tem por objeto a fiscalização da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, con-
tábil e operacional no âmbito do referido Poder, em cada nível de governo. O artigo
74 da CF trata das finalidades do Sistema de Controle Interno de cada Poder: ava-
liar o cumprimento das metas do PPA e a execução dos programas e orçamentos;
comprovar a legalidade e os resultados da gestão dos recursos públicos; exercer
o controle das operações de crédito, avais, direitos, haveres; e apoiar o controle
externo.
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Tanto o controle externo quanto o controle interno realizam a fiscalização:
• contábil;
• financeira;
• orçamentária;
• patrimonial;
• operacional;
• quanto à legalidade;
• quanto à legitimidade;
• quanto à economicidade;
• quanto à aplicação de subvenções;
• quanto às renúncias de receitas.
Controle Externo
Quando o órgão controlador não integra a estrutura do órgão controlado. É
também o controle de um Poder sobre o outro. Realizam o controle externo: o Po-
der Legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário.
O controle externo da gestão pública está previsto nos artigos 70 e 71 da
CF/1988, cujo titular é o Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tri-
bunal de Contas, e refere-se ao controle e à fiscalização da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, contábil e operacional da União.
O TCU não é órgão subordinado ao Congresso Nacional e tampouco exerce
papel secundário por ser a titularidade do controle externo do órgão legislativo. A
CF estabelece, em seu art. 71, competências exclusivas do TCU. A fiscalização dos
tribunais de contas pode se dar por iniciativa própria (de ofício) ou exercida por
iniciativa do Poder Legislativo. O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pe-
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CONTROLE EXTERNO
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didos de informações e as solicitações que lhe forem endereçados pelo Congresso
Nacional (ou Assembleia Legislativa, no caso dos estados) ou por suas Comissões
Técnicas ou de Inquérito.
O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas possuem competências privativas,
sem prejuízo de outras competências e atribuições conjuntas entre os dois órgãos.
Compete privativamente ao TC julgar as contas dos gestores públicos. Compete
exclusivamente ao Poder Legislativo julgar as contas de governo prestadas pelos
titulares do Poder Executivo. Sobre as contas de governo, os tribunais de contas
emitem parecer prévio.
Vamos agora exercitar o que aprendemos nesta aula acerca do controle da Ad-
ministração Pública.
Nossa sugestão é que você faça muitos exercícios e perceba as “artimanhas” do
CESPE/CEBRASPE.
Resolva as questões a seguir e compare com o gabarito. Lembro que, ao final
da aula, eu comento o gabarito de cada questão.
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QUESTÕES DE CONCURSO
1. (CESPE/TCE-ES/PROCURADOR/2009) Um dos critérios para se classificar o con-
trole baseia-se no órgão que o exerce. De acordo com esse critério,
I – o controle administrativo ou executivo só pode ser exercido por iniciativa da
própria autoridade competente, excluída a ação provocada pelos administrados.
II – o controle legislativo ou parlamentar, exercido pelos órgãos que compõem o
Poder Legislativo, alcança os demais poderes, inclusive suas administrações
indiretas.
III – o controle judicial, exercido tanto em relação à legalidade quanto à morali-
dade, restringe-se aos atos vinculados, não se aplicando aos atos discricio-
nários.
Assinale a opção correta.
a) Nenhum item está certo.
b) Apenas o item II está certo.
c) Apenas o item III está certo.
d) Apenas os itens I e II estão certos.
e) Apenas os itens I e III estão certos.
2. (CESPE/TCU/2010) O princípio da autotutela possibilita à administração pública
anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revo-
gá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos
adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.
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3. (CESPE/TCU/2011) A supervisão exercida sobre as estatais, conforme estabe-
lece o Decreto-lei n. 200/1967, constitui abordagem do controle que visa, entre
outros aspectos, a garantia da autonomia administrativa, financeira e operacional
dessas empresas, razão por que o seu orçamento é submetido a outros órgãos do
Poder Executivo, e não ao Poder Legislativo.
4. (CESPE/FUNASA/2013) O controle a posteriori incide exclusivamente sobre de-
cisões já executadas visto que seu objetivo é rever atos praticados a fim de corri-
gi-los.
5. (CESPE/ANTAQ/2014) O gestor público, ao revogar um ato administrativo prati-
cado por um agente não competente, exerce o controle corretivo; ao passo que, ao
homologar um ato válido, ele pratica o controle concomitante.
6. (CESPE/TCDF/ACE/2014) O controle pode ser classificado, quanto ao momento
do seu exercício, em prévio, simultâneo ou a posteriori. A exigência de laudos de
impacto ambiental, por exemplo, constitui uma forma de controle simultâneo.
7. (CESPE/TCE-ES/2009) O controle administrativo ou executivo só pode ser exer-
cido por iniciativa da própria autoridade competente, excluída a ação provocada
pelos administrados.
8. (CESPE/TCE-ES/2009) o controle legislativo ou parlamentar, exercido pelos ór-
gãos que compõem o Poder Legislativo, alcança os demais poderes, inclusive suas
administrações indiretas.
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9. (CESPE/TCE-ES/2009) o controle judicial, exercido tanto em relação à legalidade
quanto à moralidade, restringe-se aos atos vinculados, não se aplicando aos atos
discricionários.
10. (CESPE/FUNASA/2013) O exercício do controle parlamentar permite ao Con-
gresso Nacional instaurar comissões parlamentares de inquérito a fim de garantir
um controle mais eficiente da administração pública.
11. (CESPE/FUNASA/2013) Nos governos presidencialistas, o controle do Poder
Legislativo sobre a administração pública tem efeito direto, podendo o Congresso
Nacional anular atos administrativos ilegais.
12. (CESPE/FUNASA/2013) Os atos administrativos comuns estão sujeitos a con-
trole jurisdicional, devendo ser julgados com base nos critérios de legalidade e
mérito administrativo.
13. (CESPE/ANCINE/2013) O controle do Poder Legislativo tem caráter sempre
preventivo, já que, após sua edição, os atos administrativos sujeitam-se a controle
judicial limitado de ofício.
14. (CESPE/MPU//2013) O direito de petição constitui instrumento de controle ad-
ministrativo da administração pública.
15. (CESPE/ANS/2013) Ao Poder Legislativo cabe o controle financeiro da adminis-
tração pública, mas não o controle político.
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16. (CESPE/TCE-ES/AUDITOR/2012) O controle gerencial privilegia a análise dos
custos dos atos administrativos e os resultados que se pretende alcançar.
17. (CESPE/MTE/AFT/2013) O controle da administração realizado pelo Poder Le-
gislativo com o auxílio do TCU abrange o denominado controle de economicidade,
pelo qual se verifica se o órgão público procedeu da maneira mais econômica na
aplicação da despesa, atendendo à adequada relação de custo-benefício.
18. (CESPE/TRT-10/ANALISTA JUDICIÁRIO/2013) O controle prévio dos atos ad-
ministrativos do Poder Executivo é feito exclusivamente pelo Poder Executivo, ca-
bendo aos Poderes Legislativo e Judiciário exercer o controle desses atos somente
após sua entrada em vigor.
19. (CESPE/TCE-ES/ACE/2012) Uma das funções precípuas do Poder Judiciário é
realizar o controle de mérito dos atos administrativos do Poder Executivo que con-
tribuem para o melhor interesse da sociedade.
20. (CESPE/TJ-RO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2012) O abuso de poder é conduta comissi-
va, que afronta, dentre outros, o princípio da legalidade e o da moralidade, e se sujeita,
portanto, ao controle judicial, que se sobrepõe ao controle administrativo.
21. (CESPE/TCDF/PROCURADOR/2012) Constitui exteriorização do princípio da
autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
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22. (CESPE/TCE-PB/PROCURADOR/2014) Acerca dos controles interno e externo
da administração pública, assinale a opção correta.
a) O controle externo, hierarquicamente superior ao controle interno, atua sobre a
totalidade da administração pública e é exercido pelos que representam, por dele-
gação, a sociedade politicamente organizada.
b) Cabe ao controle interno auxiliar o Poder Legislativo no julgamento das contas
prestadas anualmente pelo presidente da República.
c) O controle interno feito por meio de auditoria a fim de acompanhar a execução
do orçamento tem por objetivo verificar a legalidade na aplicação do dinheiro pú-
blico e auxiliar o tribunal de contas no exercício de sua missão institucional.
d) O controle interno permite verificar se a administração respeitou disposições im-
perativas no exercício de suas atribuições, não se caracterizando como um controle
de mérito.
e) O controle externo, efetivado por órgão pertencente à estrutura do ente respon-
sável pela atividade controlada, abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais,
inconvenientes e inoportunos.
23. (CESPE/INPI/ANALISTA/2013) O controle judicial sobre atos da administração
pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori. Po-
dem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio
exercido pelo Judiciário.
24. (CESPE/ANTAQ/2014) O Poder Judiciário exerce controle judicial e administrativo.
25. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle administrativo, que visa verificar a conveni-
ência dos atos administrativos, é exercido de forma exclusiva pelo Poder Executivo.
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26. (CESPE/ANTAQ/2014) As comissões parlamentares de inquérito são exemplos
de exercício do controle judiciário no âmbito do Congresso Nacional.
27. (CESPE/ANTAQ/2014) A administração pública, os Poderes Legislativo e Judici-
ário e o povo podem, diretamente, exercer a atribuição de fiscalização e revisão da
atuação dos órgãos públicos.
28. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle administrativo permite que a organização pú-
blica fiscalize e corrija, por iniciativa própria, atos administrativos sob os aspectos
de legalidade e mérito.
29. (CESPE/ANTAQ/2014) As decisões das agências reguladoras federais estão su-
jeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio.
30. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle administrativo exercido com base na hierar-
quia denomina-se supervisão ministerial.
31. (CESPE/TCDF/ACE/2014) O controle legislativo é tanto político quanto finan-
ceiro. O controle financeiro, no âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas
casas e respectivas comissões. Há comissões permanentes e temporárias, entre as
quais as CPIs. No caso do DF, cabe precipuamente à Comissão de Economia, Orça-
mento e Finanças da Câmara Legislativa (CLDF) fiscalizar a execução orçamentária
e financeira.
32. (CESPE/TCDF/ACE/2014) No que se refere ao princípio da separação dos pode-
res, o controle prévio do ato administrativo é exclusivo da administração, cabendo
ao Poder Judiciário apreciar lesão ou ameaça de lesão somente após a efetiva en-
trada em vigor do ato.
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33. (CESPE/TCDF/ANALISTA/2014) O Poder Legislativo exerce controle financeiro so-
bre o Poder Executivo, sobre o Poder Judiciário e sobre a sua própria administração.
34. (CESPE/TCDF/ANALISTA/2014) O controle judicial dos atos da administração
ocorre depois que eles são produzidos e ingressam no mundo jurídico, não existin-
do margem, no ordenamento jurídico brasileiro, para que tal controle se dê a priori.
35. (CESPE/TCDF/ANALISTA/2014) O controle exercido pela administração sobre
as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como
controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da
entidade, nos termos de sua lei instituidora.
36. (CESPE/MPU/2013) No exercício do controle legislativo, compete ao Senado
Federal, em caráter privativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, bem como os contratos que padeçam de ilegali-
dade, neste último caso mediante solicitação da Comissão Mista de Orçamento do
Congresso Nacional.
37. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) As comissões parlamentares de in-
quérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, po-
dendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
38. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O controle pode ser classificado
como executivo ou legislativo, a depender do órgão que o exerça.
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39. (CESPE/TCDF/2014) Na esfera federal, o controle administrativo é identificado
com a supervisão ministerial, que, no caso da administração indireta, caracteriza a
tutela. A sua autonomia, estabelecida nas próprias leis instituidoras, deve ser as-
segurada, sem prejuízo da fiscalização na aplicação da receita pública e da atenção
com a eficiência e a eficácia no desempenho da administração.
40. (CESPE/STJ/2015) A possibilidade de convocação, por qualquer das casas do
Congresso Nacional, de titulares de órgãos subordinados à Presidência da Repúbli-
ca ilustra o controle político da administração pública, que abrange tanto aspectos
de legalidade quanto de mérito.
41. (CESPE/TCE-PR/AUDITOR/2015) No Brasil, a relação de accountability entre o
Congresso Nacional, o administrador público e o auditor de tribunal de contas pode
ser assim contextualizada: as leis propiciam condições ao administrador público para
aplicar de forma eficiente e eficaz os recursos para suprir a necessidade da popula-
ção, enquanto ao auditor cabe verificar a regularidade e a economicidade da aplica-
ção desses recursos e reportar ao parlamento o resultado dos exames realizados.
42. (CESPE/TCU/AUDITOR/2015) A despeito do seu papel constitucional de auxiliar
o Poder Legislativo, o TCU não depende de autorização ou provocação desse poder
para exercer suas atribuições constitucionais, podendo exercê-las até mesmo con-
tra ele.
43. (CESPE/AGU/2012) O controle interno da execução orçamentária é exercido
pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o auxílio do tribunal de con-
tas.
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44. (CESPE/TJDFT/JUIZ/2016) O TCU, mediante controle externo que lhe cabe por
competência exclusiva, exerce a fiscalização da atividade contábil, financeira, orça-
mentária, operacional e patrimonial da União.
45. (CESPE/FUNASA/2013) O controle de legalidade é priorizado pelos tribunais de
contas, ainda que as controladorias ou auditorias também o exerçam.
46. (CESPE/TCE/PR/AUDITOR/2015) A Controladoria-Geral da União exerce, jun-
tamente com o TCU, o controle externo do Poder Executivo.
47. (CESPE/FUNASA/2013) O controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Po-
der Legislativo de fiscalizar o Poder Executivo, ressalvados os atos praticados pelos
presidentes de empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão de sua
natureza eminentemente empresarial.
48. (CESPE/BACEN/2013) Conforme a CF, o controle externo da União e das enti-
dades da administração direta e indireta, referente à fiscalização contábil, financei-
ra, orçamentária, operacional e patrimonial, é exercido pelo Congresso Nacional.
49. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle interno está hoje mais voltado à cultura da
gestão do que aos aspectos policiais propriamente ditos.
50. (CESPE/ANTAQ/2014) O TCU, ao analisar assuntos atinentes a nomeação ou
demissões de servidores públicos federais, realiza o controle interno da administra-
ção pública; e, ao discutir o emprego de recursos públicos na aquisição de produtos
ou serviços, pratica o controle externo.
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51. (CESPE/ANTAQ/2014) A análise da prestação de contas de uma autarquia fe-
deral pelo Tribunal de Contas da União é exemplo de controle posterior e externo.
52. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) Compete aos sistemas de controle
internos mantidos pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do governo fe-
deral exercer o controle das operações de crédito e dos direitos e haveres da União.
53. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) A CF, ao disciplinar a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária dos entes públicos, prevê o controle da legi-
timidade, consistente no exame de mérito do emprego de recursos públicos que,
embora legais, possam ser caracterizados como ilegítimos.
54. (CESPE/SAD-PE/CONTADOR/2009) O campo de abrangência da supervisão mi-
nisterial é mais amplo que o da função controle interno, pois esta se restringe aos
casos de controle deliberativo, ao passo que a supervisão ministerial se aplica a
quaisquer casos de uso de recursos públicos.
55. (CESPE/SAD-PE/CONTADOR/2009) Os três poderes devem manter, de forma
integrada, sistema de controle interno, sendo uma de suas finalidades avaliar o
cumprimento das metas previstas no PPA e a execução dos programas de governo
e dos orçamentos da União.
56. (CESPE/TST/ANALISTA/2008) No apoio ao controle externo, os órgãos de con-
trole interno do Poder Judiciário devem alertar a autoridade administrativa compe-
tente para que instaure tomada de contas especial, se tomarem conhecimento de
prática de ato antieconômico de que resulte dano ao erário.
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57. (CESPE/AGE-MG/AUDITOR/2009) O sistema de controle interno é inerente a
todos os atos e processos administrativos de quaisquer órgão e entidade, devendo
ser concebido sob a ótica da integração.
58. (CESPE/AGE-MG/AUDITOR/2009) O controle interno, no âmbito do serviço pú-
blico, corresponde à auditoria independente no setor privado, por atuar de forma
esporádica e sob demanda.
59. (CESPE/AGE-MG/AUDITOR/2009) As manifestações do controle interno são de
caráter impositivo e punitivo, e independem de legislação específica.
60. (CESPE/TCE-TO/2009) Um sistema de controle externo se diferencia de um
sistema de controle interno na administração pública, pois
a) o primeiro se situa em uma instância fora do âmbito do respectivo Poder.
b) correspondem, respectivamente, à auditoria externa e à interna.
c) o primeiro tem função coercitiva e o segundo, orientadora.
d) o primeiro tem caráter punitivo, e o segundo é consultivo.
e) o funcionamento do primeiro deriva de um processo autorizativo, e o segundo
é institucional.
61. (CESPE/TCU/2010) O correto funcionamento de um sistema de fiscalização
exercida pelo controle interno de determinada empresa pública dispensa a atuação
do controle externo sobre aquela entidade.
62. (CESPE/AGE-MG/AUDITOR/2009) O foco da atuação do controle interno está
voltado para a despesa, havendo outros órgãos especializados voltados para o con-
trole da receita.
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63. (CESPE/AGU/2013) Uma autoridade pública federal responsável pelo sistema
de controle interno que, após tomar conhecimento de uma irregularidade ou ilegali-
dade praticada no âmbito do órgão em que atue, dela não der ciência ao TCU estará
sujeita a ser solidariamente responsabilizada pelo ato irregular ou ilegal.
64. (CESPE/ANTAQ/2014) O sistema de controle interno da União fiscaliza os atos
administrativos inerentes à atividade financeira e orçamentária dos Poderes Exe-
cutivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no que se refere à
legalidade e legitimidade.
65. (CESPE/TCE-ES/ANALISTA/2013) Constitui função do sistema de controle in-
terno avaliar o cumprimento das metas previstas na lei orçamentária.
66. (CESPE/TCE-RN/SERVIDOR/2015) Cabe aos sistemas de controle interno de
cada um dos poderes prestar informações ao Poder Legislativo quando da consta-
tação de irregularidades ou ilegalidades.
67. (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015) Os responsáveis pelo controle interno pode-
rão sofrer ação punitiva do Tribunal de Contas da União, caso não o cientifiquem de
irregularidade ou de ilegalidade de que tomou conhecimento.
68. (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015) Os órgãos e unidades do sistema de controle
interno do Poder Executivo federal devem monitorar o Tribunal de Contas da União
no momento da realização de auditoria na gestão de recursos públicos federais sob
a responsabilidade de entidades do setor privado.
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69. (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015) Cabe aos órgãos e às unidades do sistema de
controle interno do Poder Executivo federal a avaliação de desempenho da auditoria
interna das entidades da administração indireta federal.
70. (CESPE/TCU/AUDITOR/2015) A competência do sistema de controle interno
nos poderes da União restringe-se ao exercício do controle sobre entidades da ad-
ministração pública direta, indireta, fundacional e autárquica.
71. (CESPE/TCE-PR/AUDITOR/2016) O Poder Legislativo, mediante a investidura
de jurisdição federal, pode dividir a titularidade do controle externo com o Congres-
so Nacional e com as demais cortes de contas, em especial, com o TCU.
72. (CESPE/TCE-RN/SERVIDOR/2015) Todas as competências dos tribunais de
contas são compulsoriamente partilhadas com os demais órgãos integrantes do
controle externo.
73. (CESPE/TCE-PR/AUDITOR/2016) O TCU desempenha autonomamente parte de
suas competências conformadas constitucionalmente; as demais competências são
exercidas, quando cabível, sob o regime de obrigatória atuação conjugada com o
Congresso.
74. (CESPE/ANTAQ/2014) Os tribunais de contas exercem controle parlamentar,
em auxílio ao Poder Legislativo.
75. (CESBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle interno, ao qual compete a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, bem como o apoio ao
controle externo, não se caracteriza como controle de mérito.
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76. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle exercido pela administração
sobre seus próprios atos pode ser realizado de ofício quando a autoridade compe-
tente constatar ilegalidade.
77. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) A fiscalização hierárquica poderá ser rea-
lizada a qualquer tempo, desde que haja provocação da administração ou de órgão
a ela vinculado.
78. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) A fiscalização de recursos repassados
pela União para município mediante convênio não será objeto de controle externo
pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas do respectivo estado.
79. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Cabe aos responsáveis pelo controle in-
terno dar ciência ao respectivo tribunal de contas de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
80. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle político exercido pelas comis-
sões parlamentares de inquérito é uma espécie de controle externo de competência
do Poder Legislativo.
81. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Se o estado de Pernambuco tomar em-
préstimo de banco federal para a realização de uma grande obra, o controle interno
dessa operação será realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
ao passo que o controle externo será realizado pelo Tribunal de Contas da União.
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82. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle interno pode, por orientação
do órgão controlado, deixar de avaliar a adequação dos atos da administração pú-
blica ao princípio da eficiência.
83. (CEBRASPE/TCE-PB/2017) Sob o aspecto da iniciativa, a revisão de conduta
da administração pública ocorrida em atenção a requerimento ou recurso dirigido à
autoridade administrativa por um servidor público caracteriza um exemplo de
a) controle por vinculação.
b) controle por subordinação.
c) controle interno.
d) controle de ofício.
e) controle provocado.
84. (CEBRASPE/TCE-PB/2017) Em determinado estado da Federação, a assem-
bleia legislativa, por meio de decreto legislativo, sustou ato expedido pelo governo
local, que regulamentava lei estadual para autorizar o Poder Executivo a insti-
tuir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas
ou não com parcelamento, para a liquidação de créditos tributários referentes ao
ICMS. A assembleia legislativa entendeu que o ato administrativo excedia o poder
da administração pública de regulamentar a lei estadual. Nessa situação hipotética,
a assembleia legislativa exerceu
a) o poder de fiscalização, para derrogar o ato do Poder Executivo.
b) o poder convocatório, para revogar o ato do Poder Executivo.
c) o controle político, para paralisar o ato do Poder Executivo.
d) o controle financeiro, para anular o ato do Poder Executivo.
e) sua função legiferante, para substituir o ato do Poder Executivo.
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85. (CEBRASPE/TCE-PB/2017) Um servidor público do estado da Paraíba interpôs
recurso administrativo contra a pontuação que lhe foi atribuída em concurso de
remoção interna da instituição pública na qual ele é lotado. Acerca dessa situação
hipotética e de aspectos gerais relacionados à interposição de recurso administra-
tivo por servidor da administração pública, julgue os itens a seguir.
I – Na hipótese considerada, será vedado à administração, pelo princípio da non
reformatio in pejus, rever a pontuação do candidato para piorá-la, mesmo
que tal alteração observe estritamente as regras do concurso.
II – Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o recurso adminis-
trativo, como regra, tem efeito apenas devolutivo, ainda que possa o admi-
nistrador, mesmo de ofício, conceder efeito suspensivo ao ato.
III – O informalismo do processo administrativo permite que o recurso seja inter-
posto de forma diversa da petição escrita, desde que ele seja devidamente
protocolado na repartição administrativa competente.
IV – Na situação considerada, mesmo que o edital do concurso não o previsse ex-
pressamente, o servidor teria o direito de protocolar o recurso em razão do
direito constitucional de petição. Estão certos apenas os itens:
a) I e II.
b) I e III.
c) II e IV.
d) I, III e IV.
e) II, III e IV.
86. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) O controle destinado a investigar a ativi-
dade administrativa bem como o resultado alcançado pelo ato praticado de acordo
com a conveniência e oportunidade da administração é denominado controle
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a) administrativo.
b) legislativo.
c) de legalidade.
d) de mérito.
e) interno.
87. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) A Carta Magna, em seu art. 74, determi-
na que o sistema de controle interno deve ser mantido pelos três poderes de forma
integrada, tendo como um dos seus principais alvos
a) promover a padronização e a consolidação das contas nacionais.
b) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos
direitos e haveres da União.
c) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na
administração direta e indireta.
d) elaborar e executar a programação financeira da União.
e) aplicar, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san-
ções previstas em lei.
88. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) O exercício direto do controle parlamen-
tar pode ser exercido
a) pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
b) pelo Poder Judiciário, com a autorização do Senado.
c) pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Ministério Público.
d) pelo Poder Judiciário, com o apoio da Controladoria-Geral da República.
e) pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das comissões parla-
mentares.
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89. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) No que concerne ao controle administra-
tivo, o meio utilizado para denunciar irregularidades feitas na própria administração
é denominado
a) pedido de reconsideração.
b) representação.
c) recurso administrativo.
d) revisão.
e) reclamação administrativa.
90. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) Conforme disposição expressa da Cons-
tituição Federal de 1988 (CF), os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de ilegalidades, devem comunicar ao
a) Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização administrativa pela
omissão funcional.
b) Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas
ilegalidades.
c) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária pelas ilega-
lidades.
d) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas
ilegalidades.
e) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilização administrativa pela
omissão funcional, mas sem responsabilização vinculada à do infrator pelas ilega-
lidades.
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GABARITO
1. b
2. C
3. E
4. E
5. E
6. E
7. E
8. C
9. E
10. C
11. E
12. E
13. E
14. C
15. E
16. C
17. C
18. E
19. E
20. E
21. C
22. c
23. C
24. C
25. E
26. E
27. C
28. C
29. C
30. E
31. C
32. E
33. C
34. E
35. C
36. E
37. E
38. E
39. C
40. C
41. C
42. C
43. E
44. E
45. C
46. E
47. E
48. C
49. C
50. E
51. C
52. C
53. C
54. E
55. C
56. C
57. C
58. E
59. E
60. a
61. E
62. E
63. C
64. E
65. C
66. E
67. C
68. E
69. C
70. E
71. E
72. E
73. C
74. E
75. E
76. C
77. E
78. E
79. C
80. C
81. E
82. E
83. e
84. c
85. c
86. d
87. b
88. e
89. b
90. c
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GABARITO COMENTADO
1. (CESPE/TCE-ES/PROCURADOR/2009) Um dos critérios para se classificar o con-
trole baseia-se no órgão que o exerce. De acordo com esse critério,
I – o controle administrativo ou executivo só pode ser exercido por iniciativa da
própria autoridade competente, excluída a ação provocada pelos administrados.
II – o controle legislativo ou parlamentar, exercido pelos órgãos que compõem o
Poder Legislativo, alcança os demais poderes, inclusive suas administrações
indiretas.
III – o controle judicial, exercido tanto em relação à legalidade quanto à morali-
dade, restringe-se aos atos vinculados, não se aplicando aos atos discricio-
nários.
Assinale a opção correta.
a) Nenhum item está certo.
b) Apenas o item II está certo.
c) Apenas o item III está certo.
d) Apenas os itens I e II estão certos.
e) Apenas os itens I e III estão certos.
Letra b.
I – Errado. O controle administrativo ou executivo pode ser exercido por iniciativa
da própria autoridade competente, quando revoga ou anula os seus atos, ou por
ação provocada pelos administrados, a exemplo da reclamação administrativa.
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II – Correto. O controle legislativo ou parlamentar, exercido pelos órgãos que com-
põem o Poder Legislativo, alcança os demais poderes, inclusive suas administrações
indiretas. O seu alcance é abrangente, mas restrito às hipóteses constitucionais.
III – Errado. O controle judicial, exercido tanto em relação à legalidade quanto à
moralidade, alcança todos os atos administrativos, seja os vinculados ou os discri-
cionários. O que não se pode avaliar é o mérito do ato administrativo, mas existem
alguns elementos dos atos discricionários que competem ao Poder Judiciário avaliar.
2. (CESPE/TCU/2010) O princípio da autotutela possibilita à administração pública
anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revo-
gá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos
adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.
Certo.
Em razão de valores como a segurança jurídica, o poder revogador da Adminis-
tração Pública não é ilimitado. Nesse sentido, determinados atos são considerados
irrevogáveis, como aqueles que já exauriram seus efeitos e que geram direitos ad-
quiridos. É o que se extrai da Súmula n. 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tor-nam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de con-veniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
3. (CESPE/TCU/2011) A supervisão exercida sobre as estatais, conforme estabe-
lece o Decreto-lei n. 200/1967, constitui abordagem do controle que visa, entre
outros aspectos, a garantia da autonomia administrativa, financeira e operacional
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dessas empresas, razão por que o seu orçamento é submetido a outros órgãos do
Poder Executivo, e não ao Poder Legislativo.
Errado.
A supervisão exercida sobre as estatais, conforme estabelece o Decreto-Lei n.
200/1967, constitui abordagem do controle que visa, entre outros aspectos, a
garantia da autonomia administrativa, financeira e operacional dessas empresas.
Contudo, o orçamento de investimentos das estatais é submetido ao Poder Legis-
lativo, para aprovação.
4. (CESPE/FUNASA/2013) O controle a posteriori incide exclusivamente sobre de-
cisões já executadas visto que seu objetivo é rever atos praticados a fim de corri-
gi-los.
Errado.
O controle a posteriori tem por objeto a revisão de atos já praticados, com o ob-
jetivo de confirmá-los ou corrigi-los. Logo, não se pode dizer que o seu objetivo é
corrigi-los.
5. (CESPE/ANTAQ/2014) O gestor público, ao revogar um ato administrativo prati-
cado por um agente não competente, exerce o controle corretivo; ao passo que, ao
homologar um ato válido, ele pratica o controle concomitante.
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Errado.
Quando o gestor revoga um ato administrativo praticado por um agente não com-
petente, ele exerce o controle posterior e corretivo. Ao homologar um ato válido,
ele também pratica o controle posterior.
6. (CESPE/TCDF/ACE/2014) O controle pode ser classificado, quanto ao momento
do seu exercício, em prévio, simultâneo ou a posteriori. A exigência de laudos de
impacto ambiental, por exemplo, constitui uma forma de controle simultâneo.
Errado.
De fato, o controle pode ser classificado, quanto ao momento do seu exercício, em
prévio, simultâneo ou a posteriori. Contudo, a exigência de laudos de impacto am-
biental constitui exemplo de controle prévio, e não simultâneo. Geralmente, esse
tipo de laudo é exigido pelo Poder Público como condição para o licenciamento de
obras, servindo para demonstrar as consequências para o ambiente de determina-
do projeto.
7. (CESPE/TCE-ES/2009) O controle administrativo ou executivo só pode ser exer-
cido por iniciativa da própria autoridade competente, excluída a ação provocada
pelos administrados.
Errado.
O controle administrativo pode ser exercido por iniciativa da própria autoridade
competente (de ofício) ou por ação provocada pelos administrados.
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8. (CESPE/TCE-ES/2009) O controle legislativo ou parlamentar, exercido pelos ór-
gãos que compõem o Poder Legislativo, alcança os demais poderes, inclusive suas
administrações indiretas.
Certo.
O controle legislativo alcança todos os Poderes, incluindo o próprio Poder Judiciário
e as entidades da administração direta e indireta. O controle legislativo, contudo,
tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que im-
plica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois.
9. (CESPE/TCE-ES/2009) o controle judicial, exercido tanto em relação à legalidade
quanto à moralidade, restringe-se aos atos vinculados, não se aplicando aos atos
discricionários.
Errado.
Cuidado em prova! O controle judicial também alcança os atos discricionários.
Quanto aos atos discricionários, contudo, não cabe ao Poder Judiciário apreciar os
aspectos quanto ao mérito (conveniência e oportunidade), mas pode apreciar os
motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou a fal-
sidade do motivo caracterizam ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Judiciário.
10. (CESPE/FUNASA/2013) O exercício do controle parlamentar permite ao Con-
gresso Nacional instaurar comissões parlamentares de inquérito a fim de garantir
um controle mais eficiente da administração pública.
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Certo.
O controle parlamentar do tipo político compreende uma importante ferramenta
utilizada pelo Poder Legislativo no controle da Administração Pública, que é a ins-
tauração de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). As CPI possuem poderes
de investigação próprios de autoridades judiciais para apuração de fato determina-
do e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Minis-
tério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores
(CF, art. 58, § 3º).
11. (CESPE/FUNASA/2013) Nos governos presidencialistas, o controle do Poder
Legislativo sobre a administração pública tem efeito direto, podendo o Congresso
Nacional anular atos administrativos ilegais.
Errado.
O Poder Legislativo, em sua função fiscalizadora, não possui competência, por
exemplo, para anular atos ilegais do Executivo, para julgar contas e sancionar os
gestores, dependendo para tal do Tribunal de Contas. Portanto, o controle que
exerce sobre o Poder Executivo tem um efeito indireto. Logo, existem dois erros na
questão.
12. (CESPE/FUNASA/2013) Os atos administrativos comuns estão sujeitos a con-
trole jurisdicional, devendo ser julgados com base nos critérios de legalidade e
mérito administrativo.
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Errado.
Os atos comuns estão sujeitos a controle jurisdicional, devendo ser julgados com
base no critério de legalidade, não alcançando a apreciação quanto ao mérito ad-
ministrativo.
13. (CESPE/ANCINE/2013) O controle do Poder Legislativo tem caráter sempre
preventivo, já que, após sua edição, os atos administrativos sujeitam-se a controle
judicial limitado de ofício.
Errado.
Existem pelo menos dois erros na questão. O controle do Poder Legislativo tem ca-
ráter preventivo e, também, corretivo. Após a sua edição, os atos administrativos
sujeitam-se a controle judicial limitado por provocação ou demanda. O controle
judicial não pode ser de ofício.
14. (CESPE/MPU/2013) O direito de petição constitui instrumento de controle ad-
ministrativo da administração pública.
Certo.
Um relevante instrumento de controle administrativo é o direito de petição, esta-
belecido na Constituição, art. 5º, inc. XXXIV, “a”: “O direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
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15. (CESPE/ANS/2013) Ao Poder Legislativo cabe o controle financeiro da adminis-
tração pública, mas não o controle político.
Errado.
O Poder Legislativo exerce o controle de dupla natureza: o controle político e o
controle financeiro.
16. (CESPE/TCE-ES/AUDITOR/2012) O controle gerencial privilegia a análise dos
custos dos atos administrativos e os resultados que se pretende alcançar.
Certo.
Quanto ao objeto, o controle se classifica em:
• legalidade – avalia os aspectos de legalidade e de legitimidade;
• de mérito – avalia a conveniência e a oportunidade do ato de gestão; e
• gerencial ou de gestão – avalia a eficácia, a eficiência, a efetividade e a eco-
nomicidade do ato.
Os aspectos do controle gerencial permitem que o ato seja analisado na ótica do
seu custo e dos resultados que serão obtidos com sua prática.
17. (CESPE/MTE/AFT/2013) O controle da administração realizado pelo Poder Le-
gislativo com o auxílio do TCU abrange o denominado controle de economicidade,
pelo qual se verifica se o órgão público procedeu da maneira mais econômica na
aplicação da despesa, atendendo à adequada relação de custo-benefício.
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Certo.
A economicidade é um dos aspectos a serem avaliados quando se realiza o controle
de gestão. Por esse aspecto, verifica-se se o órgão, ao realizar suas despesas, oti-
mizou a ação estatal e encontrou a solução mais adequada para a consecução de
uma atividade.
18. (CESPE/TRT – 10ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/2013) O controle prévio
dos atos administrativos do Poder Executivo é feito exclusivamente pelo Poder Exe-
cutivo, cabendo aos Poderes Legislativo e Judiciário exercer o controle desses atos
somente após sua entrada em vigor.
Errado.
Todos os três Poderes possuem formas de atuar no controle preventivo (antes da
ocorrência do ato). O Judiciário pode emitir uma decisão liminar a fim de evitar que
um ato administrativo cause ameaça a direito. O Legislativo, por meio do Senado
Federal, é o responsável pela aprovação de algumas autoridades a serem nomea-
das pelo Poder Executivo.
19. (CESPE/TCE-ES/ACE/2012) Uma das funções precípuas do Poder Judiciário é
realizar o controle de mérito dos atos administrativos do Poder Executivo que con-
tribuem para o melhor interesse da sociedade.
Errado.
O Judiciário, quando atua na sua função típica, exerce o controle de legalidade, e
não o controle de mérito.
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20. (CESPE/TJ-RO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2012) O abuso de poder é conduta co-
missiva, que afronta, dentre outros, o princípio da legalidade e o da moralidade, e
se sujeita, portanto, ao controle judicial, que se sobrepõe ao controle administra-
tivo.
Errado.
Não há predominância entre as formas de controle. Tanto o controle judicial quanto
o administrativo, o parlamentar ou o exercido pelos Tribunais de Contas derivam do
sistema de freios e contrapesos que rege a Administração Pública, o qual assegura
a harmonia entre os Poderes.
21. (CESPE/TCDF/PROCURADOR/2012) Constitui exteriorização do princípio da
autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
Certo.
A questão trata da Súmula n. 473 do STF. Transcrição literal da súmula. Entendo
serem desnecessários maiores comentários.
22. (CESPE/TCE-PB/PROCURADOR/2014) Acerca dos controles interno e externo
da administração pública, assinale a opção correta.
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a) O controle externo, hierarquicamente superior ao controle interno, atua sobre a
totalidade da administração pública e é exercido pelos que representam, por dele-
gação, a sociedade politicamente organizada.
b) Cabe ao controle interno auxiliar o Poder Legislativo no julgamento das contas
prestadas anualmente pelo presidente da República.
c) O controle interno feito por meio de auditoria a fim de acompanhar a execução
do orçamento tem por objetivo verificar a legalidade na aplicação do dinheiro pú-
blico e auxiliar o tribunal de contas no exercício de sua missão institucional.
d) O controle interno permite verificar se a administração respeitou disposições im-
perativas no exercício de suas atribuições, não se caracterizando como um controle
de mérito.
e) O controle externo, efetivado por órgão pertencente à estrutura do ente respon-
sável pela atividade controlada, abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais,
inconvenientes e inoportunos.
Letra c.
A auditoria é uma das técnicas de trabalho utilizadas pelo controle interno para
cumprir suas atribuições constitucionais, previstas no art. 74 da CF, dentre elas a
de acompanhar a execução do orçamento para verificar a legalidade na aplicação
do dinheiro público (inciso I) e auxiliar o tribunal de contas no exercício de sua mis-
são institucional (inciso IV).
a) Errado. O controle externo não é hierarquicamente superior ao controle inter-
no. Embora o controle interno tenha a missão constitucional de auxiliar o controle
externo (CF, art. 74, IV), não há relação de hierarquia entre eles.
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b) Errado. Quem auxilia o Poder Legislativo no julgamento das contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República é o Tribunal de Contas, mediante a emis-
são de parecer prévio (CF, art. 71, I).
d) Errado. Além de “verificar se a administração respeitou disposições imperativas
no exercício de suas atribuições”, o que caracteriza um controle de conformidade
ou de legalidade, o controle de mérito também é próprio do sistema de controle
interno, o qual tem a missão de auxiliar o gestor a alcançar os objetivos sob sua
responsabilidade.
e) Errado. O controle externo é efetivado por órgão não pertencente à estrutura
do ente responsável pela atividade controlada, contudo, o controle externo, em
regra, não compreende a correção de atos inconvenientes e inoportunos, notada-
mente quando respeitados os limites legais da discricionariedade do administrador
público, pois esse tipo de correção é feito apenas no âmbito da autotutela, pela
própria administração (revogação de atos discricionários).
23. (CESPE/INPI/ANALISTA/2013) O controle judicial sobre atos da administração
pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori. Po-
dem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio
exercido pelo Judiciário.
Certo.
O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legali-
dade e nem sempre o controle judiciário é posterior. Um juiz pode atuar de forma
preventiva ao conceder uma liminar, exercendo o controle judicial a priori.
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24. (CESPE/ANTAQ/2014) O Poder Judiciário exerce controle judicial e administrativo.
Certo.
Em sua atividade típica, o Judiciário exerce o controle judicial; em sua atividade
atípica, os magistrados praticam atos administrativos, que podem ser revistos me-
diante controle administrativo de autotutela.
25. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle administrativo, que visa verificar a conveni-
ência dos atos administrativos, é exercido de forma exclusiva pelo Poder Executivo.
Errado.
Mais uma questão/item sobre o controle administrativo. Ele é exercido por todos os
Poderes (controle interno e de autotutela).
26. (CESPE/ANTAQ/2014) As comissões parlamentares de inquérito são exemplos
de exercício do controle judiciário no âmbito do Congresso Nacional.
Errado.
As comissões parlamentares de inquérito são exemplos de exercício do controle
legislativo do tipo parlamentar, no âmbito do Congresso Nacional.
27. (CESPE/ANTAQ/2014) A administração pública, os Poderes Legislativo e Judici-
ário e o povo podem, diretamente, exercer a atribuição de fiscalização e revisão da
atuação dos órgãos públicos.
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Certo.
A questão trata de todas as formas de controle sobre a Administração Pública,
respectivamente, do controle administrativo, parlamentar e financeiro, judicial e
social.
28. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle administrativo permite que a organização pú-
blica fiscalize e corrija, por iniciativa própria, atos administrativos sob os aspectos
de legalidade e mérito.
Certo.
Trata-se do controle administrativo de autotutela, previsto na Súmula n. 473 do
STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (controle de legalidade);
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direi-
tos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (controle de
mérito).
29. (CESPE/ANTAQ/2014) As decisões das agências reguladoras federais estão su-
jeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio.
Certo.
As agências reguladoras fazem parte da Administração Indireta e possuem auto-
nomia, estando sujeitas ao controle de tutela da Administração, inclusive mediante
supervisão ministerial.
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Quanto ao cabimento de recurso hierárquico, existe certa divergência doutrinária.
Entretanto, agora sabemos qual o pensamento do CESPE a respeito, que é no sen-
tido do cabimento.
A nosso ver, no caso de atividades administrativas não finalísticas, afastamento da
política de governo e desrespeito aos limites de competência, é possível o recurso
hierárquico impróprio das decisões de agências reguladoras. Por outro lado, não se-
ria cabível quando a agência decidir matéria de natureza regulatória em seu âmbito
de competência, sob pena de afronta à independência que lhe é inerente.
30. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle administrativo exercido com base na hierar-
quia denomina-se supervisão ministerial.
Errado.
O controle administrativo exercido com base na hierarquia denomina-se controle
por subordinação. A supervisão ministerial é um controle de tutela exercido sobre
entidades descentralizadas, portanto, é um controle por vinculação, pois é exercida
por outra pessoa jurídica distinta daquela de que procede o ato. Em verdade, não
é um controle hierárquico, pois não há hierarquia entre pessoas jurídicas distintas
(União Federal e Autarquia Federal, por exemplo), mas apenas um controle finalís-
tico da controlada.
31. (CESPE/TCDF/ACE/2014) O controle legislativo é tanto político quanto finan-
ceiro. O controle financeiro, no âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas
casas e respectivas comissões. Há comissões permanentes e temporárias, entre as
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quais as CPIs. No caso do DF, cabe precipuamente à Comissão de Economia, Orça-
mento e Finanças da Câmara Legislativa (CLDF) fiscalizar a execução orçamentária
e financeira.
Certo.
O controle legislativo é tanto político quanto financeiro. O controle financeiro, no
âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas casas e respectivas comissões
(CMO, Comissão de Fiscalização da Câmara etc.). Há comissões permanentes e
temporárias, entre as quais as CPIs. No caso do DF, cabe precipuamente à Comis-
são de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa fiscalizar a execu-
ção orçamentária e financeira.
32. (CESPE/TCDF/ACE/2014) No que se refere ao princípio da separação dos pode-
res, o controle prévio do ato administrativo é exclusivo da administração, cabendo
ao Poder Judiciário apreciar lesão ou ameaça de lesão somente após a efetiva en-
trada em vigor do ato.
Errado.
O controle prévio do ato administrativo NÃO é exclusivo da administração, pois
ele pode também ser praticado pelo Legislativo e pelo Judiciário. Como vimos em
nossa aula, um juiz pode atuar de forma preventiva ao conceder uma liminar, exer-
cendo o controle judicial a priori ou prévio.
33. (CESPE/TCDF/ANALISTA/2014) O Poder Legislativo exerce controle financeiro so-
bre o Poder Executivo, sobre o Poder Judiciário e sobre a sua própria administração.
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Certo.
O controle financeiro exercido pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas incide so-
bre os atos de gestão de toda a administração pública, inclusive sobre os atos de
gestão do próprio Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
34. (CESPE/TCDF/ANALISTA/2014) O controle judicial dos atos da administração
ocorre depois que eles são produzidos e ingressam no mundo jurídico, não existin-
do margem, no ordenamento jurídico brasileiro, para que tal controle se dê a priori.
Errado.
Mais uma questão tentando confundir o candidato quanto à exclusividade do con-
trole a posteriori pelo Poder Judiciário. A regra é essa, mas possui exceção. O con-
trole a priori pelo Poder Judiciário se dá quando adota medida cautelar.
35. (CESPE/TCDF/ANALISTA/2014) O controle exercido pela administração sobre
as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como
controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da
entidade, nos termos de sua lei instituidora.
Certo.
O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indire-
ta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo.
Quanto à preservação da autonomia da entidade, a banca elaborou a questão com
base no livro da Di Pietro (Direito Administrativo, 26. ed., Atlas, p. 800):
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O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pela de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu.
36. (CESPE/MPU/2013) No exercício do controle legislativo, compete ao Senado
Federal, em caráter privativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, bem como os contratos que padeçam de ilegali-
dade, neste último caso mediante solicitação da Comissão Mista de Orçamento do
Congresso Nacional.
Errado.
No exercício do controle legislativo, compete ao Congresso Nacional, em caráter priva-
tivo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamen-
tar, bem como os contratos que padeçam de ilegalidade, não dependendo, neste último
caso, de solicitação da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional.
37. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) As comissões parlamentares de in-
quérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, po-
dendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Errado.
As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação pró-
prios das autoridades judiciais. A CPI tem poderes de investigação próprios de
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos de cada
casa parlamentar. Dessa forma, na condução da investigação, ela possui poderes
instrutórios semelhantes aos dos juízos de instrução.
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Contudo, a parte final do item pecou ao afirmar que as CPI podem promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A CPI não pode impor qualquer
penalidade ou condenação aos eventuais infratores. Concluídos os trabalhos da
comissão, o Presidente da Casa onde ela foi instituída encaminha relatório, apro-
vado por resolução, aos chefes dos Ministérios Públicos Federal ou Estadual, ou à
autoridade administrativa ou judicial com poder de decisão, para que, existindo
elementos suficientes, promovam, dentro de sua competência, a responsabilização
civil, administrativa e criminal.
38. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O controle pode ser classificado
como executivo ou legislativo, a depender do órgão que o exerça.
Errado.
A depender do órgão que exerça o controle da Administração Pública, ele pode ser
administrativo, legislativo ou judicial. Logo, errou o item ao falar em controle exe-
cutivo e ao omitir o controle judicial.
39. (CESPE/TCDF/2014) Na esfera federal, o controle administrativo é identificado
com a supervisão ministerial, que, no caso da administração indireta, caracteriza a
tutela. A sua autonomia, estabelecida nas próprias leis instituidoras, deve ser as-
segurada, sem prejuízo da fiscalização na aplicação da receita pública e da atenção
com a eficiência e a eficácia no desempenho da administração.
Certo.
O item define corretamente a supervisão ministerial, que, na esfera federal, é uma
das formas pelas quais o controle administrativo se manifesta. O enunciado da
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questão também caracteriza corretamente a tutela exercida pela Administração
Direta sobre a Administração Indireta, ao indicar a necessidade de se preservar
a autonomia das entidades descentralizadas. Por fim, ressalta também de forma
correta a característica dessa supervisão, que é um controle de cunho finalístico e
de resultados.
40. (CESPE/STJ/2015) A possibilidade de convocação, por qualquer das casas do
Congresso Nacional, de titulares de órgãos subordinados à Presidência da Repúbli-
ca ilustra o controle político da administração pública, que abrange tanto aspectos
de legalidade quanto de mérito.
Certo.
A possibilidade de convocação, por qualquer das casas do Congresso Nacional, de
titulares de órgãos subordinados à Presidência da República ilustra o controle polí-
tico da administração pública, conforme previsão constitucional.
Para alguns autores, o controle político abrange tanto o exame da legalidade quan-
to o do mérito e é sempre um controle externo, pois é feito pelos órgãos do Poder
Legislativo sobre os atos e atividades do Poder Executivo, compreendendo os ór-
gãos e entidades que integram a administração direta e indireta.
41. (CESPE/TCE-PR/AUDITOR/2015) No Brasil, a relação de accountability entre o
Congresso Nacional, o administrador público e o auditor de tribunal de contas pode
ser assim contextualizada: as leis propiciam condições ao administrador público
para aplicar de forma eficiente e eficaz os recursos para suprir a necessidade da
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população, enquanto ao auditor cabe verificar a regularidade e a economicidade da
aplicação desses recursos e reportar ao parlamento o resultado dos exames reali-
zados.
Certo.
A questão expressa de forma correta a relação de accountability entre o Congresso
Nacional, representando os cidadãos, o administrador público e o auditor do Tribu-
nal de Contas.
Segundo as normas de auditoria do TCU (NAT), a missão institucional do TCU de
assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da socieda-
de coloca-o na posição de órgão de controle externo das relações de accountability
que se estabelecem entre os administradores públicos, o Parlamento e a socieda-
de, e, para bem desincumbir-se dessa missão, o Tribunal propugna que todos os
agentes de órgãos, entidades, programas e fundos públicos devem contribuir para
aumentar a confiança sobre a forma como são geridos os recurso colocados à sua
disposição, reduzindo a incerteza dos membros da sociedade sobre o que acontece
no interior da administração pública.
A auditoria, no contexto da accountability, conforme o conceito desenvolvido pelo
Escritório do Auditor-Geral do Canadá (OAG), é a ação independente de um terceiro
sobre uma relação de accountability, objetivando expressar uma opinião ou emitir
comentários e sugestões sobre como essa relação está sendo cumprida.
A ação independente exercida pelo TCU, por meio de auditorias, de estímulo à
transparência da gestão e de outras ações de controle externo, incluindo a aplica-
ção de sanções, constitui-se instrumento da governança pública cujo objetivo, ao
final, é assegurar a accountability pública, contribuindo para reduzir as incertezas
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sobre o que ocorre no interior da administração pública, fornecendo à sociedade
e ao Congresso Nacional uma razoável segurança de que os recursos e poderes
delegados aos administradores públicos estão sendo geridos mediante ações e es-
tratégias adequadas para alcançar os objetivos estabelecidos pelo Poder Público, de
modo transparente, em conformidade com os princípios de administração pública,
as leis e os regulamentos aplicáveis.
42. (CESPE/TCU/AUDITOR/2015) A despeito do seu papel constitucional de auxiliar
o Poder Legislativo, o TCU não depende de autorização ou provocação desse poder
para exercer suas atribuições constitucionais, podendo exercê-las até mesmo con-
tra ele.
Certo.
A despeito do seu papel constitucional de auxiliar o Poder Legislativo, o TCU possui
independência e autonomia, podendo agir de ofício, não dependendo de autoriza-
ção ou provocação desse Poder para exercer suas atribuições constitucionais, po-
dendo exercê-las até mesmo contra o Poder Legislativo, a exemplo do julgamento
das contas de gestão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que compete
exclusivamente ao TCU.
43. (CESPE/AGU/2012) O controle interno da execução orçamentária é exercido
pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o auxílio do tribunal de contas.
Errado.
O controle interno da execução orçamentária é exercido pelos Sistemas de Controle
Interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O CN e o TCU também rea-
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lizam o controle e a fiscalização da execução orçamentária. O TCU é quem auxilia o
CN, e não o controle interno. É o controle interno que possui a finalidade de apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
44. (CESPE/TJDFT/JUIZ/2016) O TCU, mediante controle externo que lhe cabe por
competência exclusiva, exerce a fiscalização da atividade contábil, financeira, orça-
mentária, operacional e patrimonial da União.
Errado.
O TCU não exerce o controle externo de forma exclusiva, pois cabe também ao
Congresso Nacional, que é o titular do controle externo.
45. (CESPE/FUNASA/2013) O controle de legalidade é priorizado pelos tribunais de
contas, ainda que as controladorias ou auditorias também o exerçam.
Certo.
Conforme o art. 70 c/c com o caput do art. 71 da CF, a fiscalização contábil, fi-
nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Na-
cional, com o auxílio do TCU, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Assim, mesmo que os órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno de cada
Poder realizem o controle de legalidade, caberá ao TCU priorizar as espécies de
controle que lhe cabem.
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46. (CESPE/TCE-PR/AUDITOR/2015) A Controladoria-Geral da União exerce, jun-
tamente com o TCU, o controle externo do Poder Executivo.
Errado.
A Controladoria-Geral da União, atual Ministério da Transparência e Controlado-
ria-Geral da União, exerce o controle interno do Poder Executivo. O TCU exerce o
controle externo.
47. (CESPE/FUNASA/2013) O controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Po-
der Legislativo de fiscalizar o Poder Executivo, ressalvados os atos praticados pelos
presidentes de empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão de sua
natureza eminentemente empresarial.
Errado.
O controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar o
Poder Executivo, incluídos os atos praticados pelos presidentes de empresas públi-
cas e sociedades de economia mista. O controle legislativo abrange toda a adminis-
tração pública, direta e indireta.
48. (CESPE/BACEN/2013) Conforme a CF, o controle externo da União e das enti-
dades da administração direta e indireta, referente à fiscalização contábil, financei-
ra, orçamentária, operacional e patrimonial, é exercido pelo Congresso Nacional.
Certo.
Conforme a CF, o controle externo da União e das entidades da administração dire-
ta e indireta, referente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio-
nal e patrimonial, é exercido pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas da
União. Apesar de omitir a atuação do TCU, o item está certo.
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49. (CESPE/ANTAQ/2014) O controle interno está hoje mais voltado à cultura da
gestão do que aos aspectos policiais propriamente ditos.
Certo.
O controle interno, de fato, se volta mais ao acompanhamento da gestão e à avaliação
das políticas públicas e programas de governo, atuando, normalmente, de forma prévia
e concomitante, sem poderes para sancionar e com um caráter mais consultivo.
50. (CESPE/ANTAQ/2014) O TCU, ao analisar assuntos atinentes a nomeação ou
demissões de servidores públicos federais, realiza o controle interno da administra-
ção pública; e, ao discutir o emprego de recursos públicos na aquisição de produtos
ou serviços, pratica o controle externo.
Errado.
O TCU, ao analisar assuntos atinentes à nomeação ou às demissões de servidores
públicos federais e ao discutir o emprego de recursos públicos na aquisição de pro-
dutos ou serviços, pratica o controle externo.
51. (CESPE/ANTAQ/2014) A análise da prestação de contas de uma autarquia fe-
deral pelo Tribunal de Contas da União é exemplo de controle posterior e externo.
Certo.
A análise e o julgamento da prestação de contas de uma autarquia federal pelo
Tribunal de Contas da União são exemplos de controle externo e posterior, pois são
praticados após o gestor aplicar os recursos públicos e prestar contas da boa e re-
gular gestão desses recursos.
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52. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) Compete aos sistemas de controle
internos mantidos pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do governo fe-
deral exercer o controle das operações de crédito e dos direitos e haveres da União.
Certo.
Uma das finalidades dos Sistemas de Controle Interno de cada Poder, definidas no
art. 74 da CF, é exercer o controle das operações de crédito e dos direitos e haveres
da União.
53. (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) A CF, ao disciplinar a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária dos entes públicos, prevê o controle da legi-
timidade, consistente no exame de mérito do emprego de recursos públicos que,
embora legais, possam ser caracterizados como ilegítimos.
Certo.
A CF, ao disciplinar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos entes pú-
blicos, prevê o controle da legitimidade, consistente no exame de mérito do em-
prego de recursos públicos que, embora legais, possam ser caracterizados como
ilegítimos. O controle de legitimidade não observa apenas as formas prescritas ou
não defesas pela lei, mas também envolve princípios não jurídicos da boa adminis-
tração, como o exame do interesse público, a economicidade etc.
54. (CESPE/SAD-PE/CONTADOR/2009) O campo de abrangência da supervisão mi-
nisterial é mais amplo que o da função controle interno, pois esta se restringe aos
casos de controle deliberativo, ao passo que a supervisão ministerial se aplica a
quaisquer casos de uso de recursos públicos.
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Errado.
O campo de abrangência da supervisão ministerial é mais restrito que o da função
controle interno, pois a supervisão se restringe aos casos de controle deliberativo, ao
passo que o controle interno se aplica a quaisquer casos de uso de recursos públicos.
55. (CESPE/SAD-PE/CONTADOR/2009) Os três poderes devem manter, de forma
integrada, sistema de controle interno, sendo uma de suas finalidades avaliar o
cumprimento das metas previstas no PPA e a execução dos programas de governo
e dos orçamentos da União.
Certo.
Os três Poderes devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno,
sendo uma de suas finalidades avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA
e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, em conformi-
dade com o artigo 74 da CF.
56. (CESPE/TST/ANALISTA/2008) No apoio ao controle externo, os órgãos de con-
trole interno do Poder Judiciário devem alertar a autoridade administrativa compe-
tente para que instaure tomada de contas especial, se tomarem conhecimento de
prática de ato antieconômico de que resulte dano ao erário.
Certo.
Além de comunicarem ilegalidades e irregularidades que tenham ciência ao Tri-
bunal de Contas, os órgãos de controle interno devem alertar a autoridade admi-
nistrativa competente para que instaure tomada de contas especial, se tomarem
conhecimento de prática de ato antieconômico do qual resulte dano ao erário.
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57. (CESPE/AGE/MG/AUDITOR/2009) O sistema de controle interno é inerente a
todos os atos e processos administrativos de quaisquer órgão e entidade, devendo
ser concebido sob a ótica da integração.
Certo.
O sistema de controle interno é inerente a todos os atos e processos administrati-
vos de qualquer órgão e entidade, devendo ser concebido no âmbito de cada Poder,
mas funcionar de forma integrada com o dos demais Poderes.
58. (CESPE/AGE-MG/AUDITOR/2009) O controle interno, no âmbito do serviço pú-
blico, corresponde à auditoria independente no setor privado, por atuar de forma
esporádica e sob demanda.
Errado.
O controle interno atua de forma permanente e não corresponde à auditoria inde-
pendente no setor privado; esta, sim, é esporádica.
59. (CESPE/AGE-MG/AUDITOR/2009) As manifestações do controle interno são de
caráter impositivo e punitivo, e independem de legislação específica.
Errado.
As manifestações do controle interno assumem a forma de recomendações, não
possuindo caráter impositivo e punitivo. Quem tem caráter impositivo e punitivo é
o Tribunal de Contas, que realiza o controle externo.
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60. (CESPE/TCE-TO/2009) Um sistema de controle externo se diferencia de um
sistema de controle interno na administração pública, pois
a) o primeiro se situa em uma instância fora do âmbito do respectivo Poder.
b) correspondem, respectivamente, à auditoria externa e à interna.
c) o primeiro tem função coercitiva e o segundo, orientadora.
d) o primeiro tem caráter punitivo, e o segundo é consultivo.
e) o funcionamento do primeiro deriva de um processo autorizativo, e o segundo
é institucional.
Letra a.
Um sistema de controle externo se diferencia de um sistema de controle interno na
administração pública em função do seu posicionamento ou da localização do órgão
de controle. Assim, o controle externo se situa em uma instância fora do âmbito do
respectivo Poder, sendo que o controle interno é exercido por órgãos integrantes
do mesmo Poder.
61. (CESPE/TCU/2010) O correto funcionamento de um sistema de fiscalização
exercida pelo controle interno de determinada empresa pública dispensa a atuação
do controle externo sobre aquela entidade.
Errado.
O correto funcionamento de um sistema de fiscalização exercido pelo controle in-
terno de determinada empresa pública não dispensa a atuação do controle externo
sobre aquela entidade. Os controles interno e externo podem atuar em paralelo,
de forma articulada e/ou de forma complementar. Mesmo que os mecanismos de
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controle interno de uma estatal sejam avaliados como eficazes, cabe ao Tribunal de
Contas realizar a sua atuação fiscalizadora sobre a gestão dessa entidade, assegu-
rando-se que, de fato, os controles internos sejam adequados e eficazes.
62. (CESPE/AGE-MG/AUDITOR/2009) O foco da atuação do controle interno está
voltado para a despesa, havendo outros órgãos especializados voltados para o con-
trole da receita.
Errado.
O controle interno está voltado tanto para a receita quanto para a despesa e, inclu-
sive, abrange as renúncias de receitas.
63. (CESPE/AGU/2013) Uma autoridade pública federal responsável pelo sistema
de controle interno que, após tomar conhecimento de uma irregularidade ou ilegali-
dade praticada no âmbito do órgão em que atue, dela não der ciência ao TCU estará
sujeita a ser solidariamente responsabilizada pelo ato irregular ou ilegal.
Certo.
Conforme o § 1º do art. 74 da CF, os responsáveis pelo controle interno, ao toma-
rem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
64. (CESPE/ANTAQ/2014) O sistema de controle interno da União fiscaliza os atos
administrativos inerentes à atividade financeira e orçamentária dos Poderes Exe-
cutivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no que se refere à
legalidade e legitimidade.
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Errado.
Questão maldosa! Não existe controle interno uno ou da União. O art. 74 da CF
prevê a criação de sistemas de controle interno em cada Poder, sendo que devem
funcionar de forma sistêmica e integrada.
65. (CESPE/TCE-ES/ANALISTA/2013) Constitui função do sistema de controle in-
terno avaliar o cumprimento das metas previstas na lei orçamentária.
Certo.
Repare que o inciso I do art. 74 da CF estabelece que uma das finalidades dos sis-
temas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário é avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União. Logo, a CF refere-se à avaliação do cumpri-
mento das metas apenas para o PPA. Quanto à Lei Orçamentária, o controle interno
avalia a sua execução.
Ocorre que o item não faz referência à CF. De acordo com o art. 3º do Decreto n.
3.591/2000, a avaliação da execução dos programas de governo visa comprovar o
nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerencia-
mento.
66. (CESPE/TCE-RN/SERVIDOR/2015) Cabe aos sistemas de controle interno de
cada um dos poderes prestar informações ao Poder Legislativo quando da consta-
tação de irregularidades ou ilegalidades.
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Errado.
Cabe aos sistemas de controle interno de cada um dos poderes prestar informações
ao Tribunal de Contas quando da constatação de irregularidades ou ilegalidades.
67. (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015) Os responsáveis pelo controle interno pode-
rão sofrer ação punitiva do Tribunal de Contas da União, caso não o cientifiquem de
irregularidade ou de ilegalidade de que tomou conhecimento.
Certo.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ir-
regularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob
pena de responsabilidade solidária. Essa responsabilidade solidária pode ser admi-
nistrativa, civil e criminal, incluindo a responsabilização pelo Tribunal de Contas da
União.
68. (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015) Os órgãos e unidades do sistema de controle
interno do Poder Executivo federal devem monitorar o Tribunal de Contas da União
no momento da realização de auditoria na gestão de recursos públicos federais sob
a responsabilidade de entidades do setor privado.
Errado.
Monitorar o Tribunal de Contas da União, no momento da realização de auditoria na
gestão de recursos públicos federais, sob a responsabilidade de entidades do setor
privado, não faz parte do rol de competências e obrigações dos órgãos e unidades
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do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. Ao realizarem auditoria
na gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de entidades do se-
tor privado, caso constatem ilegalidades e irregularidades, devem os responsáveis
pelo controle interno darem ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.
69. (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015) Cabe aos órgãos e às unidades do sistema de
controle interno do Poder Executivo federal a avaliação de desempenho da auditoria
interna das entidades da administração indireta federal.
Certo.
Uma das funções exercidas pelos órgãos e unidades do sistema de controle interno
do Poder Executivo federal é avaliar o desempenho da auditoria interna das entida-
des da administração indireta federal.
70. (CESPE/TCU/AUDITOR/2015) A competência do sistema de controle interno
nos poderes da União restringe-se ao exercício do controle sobre entidades da ad-
ministração pública direta, indireta, fundacional e autárquica.
Errado.
A competência do sistema de controle interno nos poderes da União não se res-
tringe ao exercício do controle sobre entidades da administração pública direta,
indireta, fundacional e autárquica, pois alcança, também, a aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado.
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71. (CESPE/TCE-PR/AUDITOR/2016) O Poder Legislativo, mediante a investidura
de jurisdição federal, pode dividir a titularidade do controle externo com o Congres-
so Nacional e com as demais cortes de contas, em especial, com o TCU.
Errado.
O item apresenta vários erros. O titular do controle externo é o Congresso Nacio-
nal, que não divide essa titularidade nem com o TCU, muito mesmo com as demais
cortes de contas dos demais entes da Federação.
72. (CESPE/TCE-RN/SERVIDOR/2015) Todas as competências dos tribunais de
contas são compulsoriamente partilhadas com os demais órgãos integrantes do
controle externo.
Errado.
Os Tribunais de Contas possuem competências privativas, como, por exemplo, jul-
gar as contas dos administradores públicos e aplicar sanções; e outras competên-
cias partilhadas com o Poder Legislativo, como realizar auditorias e inspeções por
solicitação do Legislativo e emitir parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder
Executivo para subsidiar o julgamento por parte do Congresso Nacional.
73. (CESPE/TCE-PR/AUDITOR/2016) O TCU desempenha autonomamente parte de
suas competências conformadas constitucionalmente; as demais competências são
exercidas, quando cabível, sob o regime de obrigatória atuação conjugada com o
Congresso.
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Certo.
Questão idêntica à anterior. O TCU desempenha parte das competências autono-
mamente; outras competências são exercidas de forma conjugada com o Congres-
so Nacional.
74. (CESPE/ANTAQ/2014) Os tribunais de contas exercem controle parlamentar,
em auxílio ao Poder Legislativo.
Errado.
Em auxílio ao Poder Legislativo, os tribunais de contas exercem controle financeiro,
espécie do gênero controle parlamentar, no qual se inclui também o controle polí-
tico.
75. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle interno, ao qual compete a fis-
calização contábil, financeira, orçamentária e operacional, bem como o apoio ao
controle externo, não se caracteriza como controle de mérito.
Errado.
Se entendermos o controle interno como o controle do administrador, cabe ao pró-
prio rever os seus atos quanto ao mérito, ou seja, quanto à conveniência e oportu-
nidade. Contudo, o sentido da questão é considerar o controle de mérito como um
controle que abrange outros aspectos, além da legalidade, como, por exemplo, a
legitimidade, a economicidade etc.
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Nessa linha, também a questão se encontra errada, pois a Constituição atribui ao
Sistema de Controle Interno de cada Poder competência fiscalizadora bem abran-
gente, conforme se verifica no caput dos artigos 70 e 74 da CF.
76. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle exercido pela administração
sobre seus próprios atos pode ser realizado de ofício quando a autoridade compe-
tente constatar ilegalidade.
Certo.
O controle exercido pela administração sobre seus próprios atos pode ser realizado
de ofício (de iniciativa própria) quando a autoridade competente constatar ilegali-
dade, providenciando a sua anulação.
77. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) A fiscalização hierárquica poderá ser rea-
lizada a qualquer tempo, desde que haja provocação da administração ou de órgão
a ela vinculado.
Errado.
A questão apresenta dois erros. O primeiro ao afirmar que a fiscalização hierárquica
está condicionada à provocação de terceiros; ela pode se dar de ofício.
O segundo erro, mais sutil, é quanto ao termo “vinculado”. A fiscalização hierárqui-
ca é um controle sobre a Administração Direta, logo, é por subordinação; o certo
seria “de órgão a ela subordinado”.
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78. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) A fiscalização de recursos repassados
pela União para município mediante convênio não será objeto de controle externo
pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas do respectivo estado.
Errado.
Questão interessante! Como os recursos foram repassados pela União median-
te convênio, que é uma transferência voluntária, a competência para fiscalizar a
aplicação dos recursos é da União e, por consequência, do Tribunal de Contas da
União. Contudo, a Constituição do Estado de Pernambuco prevê expressamente a
competência do controle externo local para fiscalizar os recursos repassados pela
União para município mediante convênio, in verbis:
Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, me-diante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Muni-cipal, na forma da lei.§1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:I – a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;
79. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Cabe aos responsáveis pelo controle in-
terno dar ciência ao respectivo tribunal de contas de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Certo.
É a regra estabelecida na Constituição. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao
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80. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle político exercido pelas comis-
sões parlamentares de inquérito é uma espécie de controle externo de competência
do Poder Legislativo.
Certo.
O controle exercido pelas comissões parlamentares de inquérito é um controle ex-
terno sobre os atos da Administração Pública, de competência do Poder Legislativo,
e corresponde ao controle político exercido pelo Legislativo, conforme as hipóteses
capituladas na CF.
81. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Se o estado de Pernambuco tomar em-
préstimo de banco federal para a realização de uma grande obra, o controle interno
dessa operação será realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
ao passo que o controle externo será realizado pelo Tribunal de Contas da União.
Errado.
Inicialmente, cabe ponderar que, no caso de empréstimo tomado pelo estado de
Pernambuco junto a banco federal para a realização de uma grande obra, tanto
o TCE-PE quanto o TCU terão competência para fiscalizar a operação. O TCE-PE
fiscalizará a aplicação dos recursos e o TCU, a concessão pelo banco federal, de
acordo com as normas da instituição financeira. A questão está errada ao afirmar
que o controle realizado pelo TCE-PE é um controle interno. Os tribunais de contas
realizam controle externo!
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82. (CEBRASPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) O controle interno pode, por orientação
do órgão controlado, deixar de avaliar a adequação dos atos da administração pú-
blica ao princípio da eficiência.
Errado.
O controle interno hierárquico, realizado sobre os órgãos subordinados e controla-
dos, deve ser exercido com autonomia, não cabendo ao órgão controlado restringir
ou orientar a atuação do órgão fiscalizador.
83. (CEBRASPE/TCE-PB/2017) Sob o aspecto da iniciativa, a revisão de conduta
da administração pública ocorrida em atenção a requerimento ou recurso dirigido à
autoridade administrativa por um servidor público caracteriza um exemplo de
a) controle por vinculação.
b) controle por subordinação.
c) controle interno.
d) controle de ofício.
e) controle provocado.
Letra e.
O recurso administrativo é o melhor exemplo do controle provocado, que é aquele
deflagrado por terceiros postulando-se a revisão do ato ou conduta da Administração.
84. (CEBRASPE/TCE-PB/2017) Em determinado estado da Federação, a assem-
bleia legislativa, por meio de decreto legislativo, sustou ato expedido pelo governo
local, que regulamentava lei estadual para autorizar o Poder Executivo a insti-
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tuir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas
ou não com parcelamento, para a liquidação de créditos tributários referentes ao
ICMS. A assembleia legislativa entendeu que o ato administrativo excedia o poder
da administração pública de regulamentar a lei estadual. Nessa situação hipotética,
a assembleia legislativa exerceu
a) o poder de fiscalização, para derrogar o ato do Poder Executivo.
b) o poder convocatório, para revogar o ato do Poder Executivo.
c) o controle político, para paralisar o ato do Poder Executivo.
d) o controle financeiro, para anular o ato do Poder Executivo.
e) sua função legiferante, para substituir o ato do Poder Executivo.
Letra c.
O poder de sustação pela Assembleia Legislativa de atos normativos do Poder Exe-
cutivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
é uma função controladora de grande importância que corresponde ao poder po-
lítico exercido pelo Legislativo, com base na Constituição.
Carvalho Filho ensina que o referido mandamento constitucional preserva a função
legiferante do Legislativo, impedindo que o Executivo, a pretexto de regulamentar
a lei, ultrapasse os limites de sua atuação, criando a própria lei. Se o poder regula-
mentar extrapolar os limites da lei, o Legislativo tem o poder de sustação, ou seja,
de paralisar os efeitos do ato exorbitante. O autor lembra que paralisar, todavia,
não é anular ou revogar, providências que cabem ao próprio Executivo.
85. (CEBRASPE/TCE-PB/2017) Um servidor público do estado da Paraíba interpôs
recurso administrativo contra a pontuação que lhe foi atribuída em concurso de
remoção interna da instituição pública na qual ele é lotado. Acerca dessa situação
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hipotética e de aspectos gerais relacionados à interposição de recurso administra-
tivo por servidor da administração pública, julgue os itens a seguir.
I – Na hipótese considerada, será vedado à administração, pelo princípio da non
reformatio in pejus, rever a pontuação do candidato para piorá-la, mesmo
que tal alteração observe estritamente as regras do concurso.
II – Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o recurso adminis-
trativo, como regra, tem efeito apenas devolutivo, ainda que possa o admi-
nistrador, mesmo de ofício, conceder efeito suspensivo ao ato.
III – O informalismo do processo administrativo permite que o recurso seja inter-
posto de forma diversa da petição escrita, desde que ele seja devidamente
protocolado na repartição administrativa competente.
IV – Na situação considerada, mesmo que o edital do concurso não o previsse ex-
pressamente, o servidor teria o direito de protocolar o recurso em razão do
direito constitucional de petição.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) II e IV.
d) I, III e IV.
e) II, III e IV.
Letra c.
I – Errado. No caso concreto colocado na questão, é a própria Administração, de ofí-
cio, observando estritamente as regras do concurso, que procedeu à revisão, não se
aplicando o princípio da non reformatio in pejus. A título de esclarecimento, no âmbi-
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to federal, a Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) admite a reformatio
in pejus, posto que, ao tratar do recurso administrativo, admitiu que a autoridade
decisória possa modificar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ressalvando,
entretanto, que, se na apreciação do recurso, puder haver gravame do recorrente,
terá a autoridade que lhe dar ciência do fato para que apresente suas alegações.
II – Correto. A regra geral é que os recursos administrativos tenham efeito apenas
devolutivo, só se considerando que tenham efeito suspensivo quando a lei expres-
samente o menciona. Apesar disso, nada impede que o recurso com efeito apenas
devolutivo seja recebido pela autoridade competente com efeito suspensivo.
III – Errado. Os recursos não dispensam os pontos básicos do formalismo, como
petição escrita e assinada, porque assim exigem os princípios administrativos apli-
cáveis: publicidade, formalismo etc.
IV – Correto. Os recursos administrativos decorrem do direito de petição consa-
grado na Constituição Federal. Logo, mesmo que o edital do concurso não o pre-
visse expressamente, o servidor teria o direito de protocolar o recurso em razão do
direito constitucional de petição.
86. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) O controle destinado a investigar a ativi-
dade administrativa bem como o resultado alcançado pelo ato praticado de acordo
com a conveniência e oportunidade da administração é denominado controle
a) administrativo.
b) legislativo.
c) de legalidade.
d) de mérito.
e) interno.
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Letra d.
O controle de mérito é o que se consuma pela verificação da conveniência e da
oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Admi-
nistração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Poder Legislativo,
mas nunca ao Poder Judiciário.
87. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) A Carta Magna, em seu art. 74, determi-
na que o sistema de controle interno deve ser mantido pelos três poderes de forma
integrada, tendo como um dos seus principais alvos
a) promover a padronização e a consolidação das contas nacionais.
b) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos
direitos e haveres da União.
c) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na
administração direta e indireta.
d) elaborar e executar a programação financeira da União.
e) aplicar, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san-
ções previstas em lei.
Letra b.
De acordo com o art. 74 da CF, o sistema de controle interno deve ser mantido
pelos três poderes de forma integrada, tendo como uma de suas finalidades exer-
cer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos direitos e
haveres da União.
As letras “a” e “d” correspondem a competências do órgão central de contabilidade
e programação financeira que é a Secretaria do Tesouro Nacional.
As letras “c” e “e” relacionam-se a competências exclusivas do Tribunal de Contas
da União.
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88. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) O exercício direto do controle parlamen-
tar pode ser exercido
a) pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
b) pelo Poder Judiciário, com a autorização do Senado.
c) pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Ministério Público.
d) pelo Poder Judiciário, com o apoio da Controladoria-Geral da República.
e) pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das comissões parla-
mentares.
Letra e.
O exercício direto do controle parlamentar é exercido pelos próprios órgãos do Con-
gresso Nacional, inclusive pelas comissões parlamentares, técnicas ou de inquérito.
89. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) No que concerne ao controle administra-
tivo, o meio utilizado para denunciar irregularidades feitas na própria administração
é denominado
a) pedido de reconsideração.
b) representação.
c) recurso administrativo.
d) revisão.
e) reclamação administrativa.
Letra b.
A representação é a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administra-
ção Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas
ou outros órgãos que funcionem como ouvidoria.
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90. (CEBRASPE/TCM-BA/AUDITOR/2018) Conforme disposição expressa da Cons-
tituição Federal de 1988 (CF), os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de ilegalidades, devem comunicar ao
a) Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização administrativa pela
omissão funcional.
b) Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas
ilegalidades.
c) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária pelas ilega-
lidades.
d) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas
ilegalidades.
e) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilização administrativa pela
omissão funcional, mas sem responsabilização vinculada à do infrator pelas ilega-
lidades.
Letra c.
De acordo com o § 1º do art. 74 da CF, os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciên-
cia ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Concluímos aqui a primeira aula do nosso curso de controle externo.
Bons estudos e até a próxima aula!
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BIBLIOGRAFIA
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Controle Externo. 1. ed. Brasília: Obcursos, 2009.
ARAGÃO, Marcelo Chaves. Auditoria CESPE – Série Questões Objetivas Comenta-
das. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Introdução à Auditoria Operacional. 4. ed.
Rio de Janeiro: FGV, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
CASTRO, Domingos Poubel. Auditoria e controle interno na administração pública:
evolução do controle interno no Brasil: do código de contabilidade de 1922 até a
criação da CGU em 2003. São Paulo: Atlas, 2015.
CHAVES, Francisco Eduardo Carrilho. Controle Externo da Gestão Pública. 2.
ed. Niterói-RJ: Impetus, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Pau-
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LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. 5. ed. Campus-Elsevier, 2013.
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toria governamental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBÓ, Maria Zulene Farias. Contabilidade públi-
ca. Uma abordagem da Administração Financeira Pública. 11. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
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