tribunal de contas de tribunal de contas de sergipe conhecendo o fundeb nossa senhora da glória...
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Tribunal de Contas de Tribunal de Contas de Sergipe
CONHECENDO
O
FUNDEB
Nossa Senhora da Glória
julho de 2009
1
Tribunal de Contas de Tribunal de Contas de Sergipe
O QUE É O FUNDEB ? LEGISLAÇÃO OBJETIVOS CARACTERÍSTICAS FONTES DE RECURSOS DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Atuação Prioritária do MunicípioConstituição Federal Art. 211. ......................... § 1º -............................ § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Lei n° Federal n°9.394/1996 Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
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Campo de aplicação da M.D.E. e do FUNDEB
Resolução TCE n° 243/2007
Art. 16. Os recursos creditados na conta bancária da M.D.E. serão aplicados exclusivamente nas despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, elencadas no art.10.
Art. 28. Os recursos oriundos do FUNDEB serão aplicados exclusivamente nas despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, elencadas no art.10.F
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O que é o FUNDEB ?
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Criado em substituição ao FUNDEF que vigorou de 1998 a 2006.
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LegislaçãoLegislação
Emenda Constitucional N° 53/2006, de 19/12/2006, que dá nova redação aos artigos nº 7, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei Federal N° 11,494/2007, de 20/06/2007, que regulamenta o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Resolução TCE Nº 243/2007, de 13/09/2007, estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados a MDE e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEB.
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Objetivos
Concorrer para a universalização da Educação Básica
no país;
Reduzir as desigualdades no financiamento da
Educação Básica;
Melhorar a qualidade do ensino;
Valorizar os Profissionais da Educação Básica;
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Características
Fundo contábil, que se materializa em cada estado da federação;
Vigência de 14 anos;
1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2020
Sub-vincula todos os impostos, exceto aqueles arrecadados pelos municípios (IPTU, ISS e ITBI) e o Imposto de Renda Retido na Fonte;
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Características
Repasse automático dos recursos; Conta Bancária específica; Distribuição dos recursos com base no número de
alunos da educação básica pública e conveniada (pré-escola, creche e educação especial);
Aplicação de no mínimo 60% dos recursos recebidos, no ano, na remuneração dos profissionais do Magistério;
Abrange toda a educação básica;
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Educação Básica
CRECHE 0 – 3 ANOS
PRÉ-ESCOLAR 4 – 5 ANOS
ENSINO MÉDIO3 ANOS
ENSINO FUNDAMENTAL
9 ANOS
6 – 14 ANOS
EDUCAÇÃO INFANTIL
0 – 5 ANOS
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Fontes de Recursos
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Base Legal: Art.60, § 5º do ADCT da Constituição Federal
As receitas da dívida ativa, dos juros e das multas dos impostos também compõem o fundo.
Receitas 2009 Participação
Cota-Parte do FPM 300.000,00 60.000,00
Cota-Parte do ITR 10.000,00 2.000,00
IPI - Exportação 20.000,00 4.000,00
Cota-Parte do ICMS 200.000,00 40.000,00
Lei Complementar n°87/96 20.000,00 4.000,00
Cota-Parte do IPVA 100.000,00 20.000,00
Totais 400.000,00 80.000,00
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Transferência dos recursos Transferência dos recursos para o FUNDEBpara o FUNDEB
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/SE ESTADO DE SERGIPE
NOSSA SRA.DA GLÓRIA
MONTE ALEGRE
POÇO REDONDO
FEIRA NOVA
DEMAIS MUNICÍPIOS
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Distribuição dos Recursos
A distribuição dos recursos dar-se-á na proporção
do número de alunos matriculados nas redes de
educação básica pública presencial, observadas as
áreas de atuação prioritária de cada esfera de governo.
Serão considerados, para esse fim, os dados apurados
no censo escolar mais atualizado, realizado pelo INEP,
além das ponderações aplicáveis.
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Distribuição dos Recursos
Será admitido o cômputo das matrículas conveniadas
com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.
As instituições deverão atender as exigências
descritas no art. 7º, caput, da Resolução TC nº 243/2007.
As matrículas da pré-escola conveniada será
considerada até o exercício de 2011, tendo como
referência os dados do censo de 2006.
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Distribuição dos Recursos
Os fatores de ponderações serão fixados pela Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade, dentro do intervalo de 0,70 a 1,30.F
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Distribuição dos RecursosF
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1,00Anos iniciais do ensino fundamental urbano 1.350,09
1,00Pré-escola pública ou conveniada em tempo parcial
1,20Pré-escola pública ou conveniada em tempo integral
0,80Creche conveniada em tempo parcial
0,95Creche conveniada em tempo integral
0,80Creche pública em tempo parcial 1.080,07
1,10Creche pública em tempo integral 1.485,10
FatorEtapa/modalidade/tipo de estabelecimento
Fatores de Ponderação para o Exercício 2009
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Distribuição dos Recursos
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1,30Ensino médio em tempo integral
1,25Ensino médio no campo
1,20Ensino médio urbano
1,25Ensino fundamental em tempo integral
1,15Anos finais do ensino fundamental no campo
1,10Anos finais do ensino fundamental urbano
1,05Anos iniciais do ensino fundamental no campo
FatorEtapa/modalidade/tipo de estabelecimento
Fatores de Ponderação para o Exercício 2009
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Distribuição dos RecursosDistribuição dos RecursosDo FUNDEBDo FUNDEB
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/SE ESTADO DE SERGIPE
NOSSA SRA.DA GLÓRIA
MONTE ALEGRE
POÇO REDONDO
FEIRA NOVA
DEMAIS MUNICÍPIOS
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Custo por alunoCusto por aluno
(Portaria Interministerial nº 221/2009)
O valor mínimo estabelecido para os anos iniciais do
ensino fundamental urbano, em 2009 foi de R$ 1.350,09.
O valor do estado de Sergipe foi de R$ 1.602,10.
O valor do FUNDEF de 2006 corrigido, para o estado de
Sergipe, foi de R$ 1.338,89.
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Orçamento da Receita - 2009
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Descrição Prevista Arrecadada
Cota-Parte FPM 300.000,00 180.000,00
Cota-Parte ITR 10.000,00 6.000,00
Cota-Parte ICMS 200.000,00 140.000,00
Cota-Parte IPVA 100.000,00 60.000,00
Rendimento da Conta Bancária - FUNDEB 20.000,00 5.000,00
Transferência de recursos do FUNDEB 180.000,00 80.000,00
Dedução para Formação do FUNDEB-FPM (60.000,00) (36.000,00)
Dedução para Formação do FUNDEB-ITR (2.000,00) (1.200,00)
Dedução para Formação do FUNDEB-ICMS (40.000,00) (28.000,00)
Dedução para Formação do FUNDEB-IPVA (20.000,00) (12.000,00)
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Onde aplicar os recursos ?
No exercício financeiro em que lhes forem creditados.
Até 5% (cinco por cento) poderá ser aplicados no
primeiro trimestre do exercício imediatamente
subsequente.
Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Em todas as etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino.
Nas ações consideradas como de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
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Art. 10°da Resolução TCE n° 243/2007
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A questão dos 5 %
I – qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais da
educação, desde que ministrada por instituição pública de
ensino superior;
II – terço ferial relativo ao exercício em que for utilizado o
crédito adicional;
III – pintura e manutenção dos prédios escolares;
IV – material didático-pedagógico de suporte ao processo de
ensino aprendizagem.
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Utilizados no primeiro trimestre do exercício seguinte.
Abertura de crédito adicional, aprovado pelo legislativo.
A prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 30 de abril
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Como aplicar os recursos ?
No mínimo, 60 % dos recursos recebidos do FUNDEB
mais os rendimentos provenientes das suas aplicações
financeiras
Na remuneração dos profissionais do magistério
em efetivo exercício na rede pública.
Restante dos recursos
Nas demais despesas de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino.
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Art. 10°, incisos I a VI e VIII a XII da Resolução TCE n° 243/2007
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Quem são os Profissionais do Magistério?
Docentes.
Profissionais que oferecem suporte pedagógico
direto ao exercício da docência.
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Quais são os profissionais que
oferecem suporte pedagógico ?
direção ou administração escolar;
planejamento;
inspeção;
supervisão;
orientação educacional; e
coordenação pedagógica.•F
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Formação exigida dos Profissionais que oferecem
suporte pedagógico
Licenciados em Pedagogia ou formados
em nível de pós-graduação; ou
Professores designados nos termos
de legislação e normas do respectivo
sistema de educação.
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Art. 8°da Resolução CNE n° 01/2008
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O que é efetivo exercício?
Atuação efetiva no desempenho das atividades
de magistério na rede pública; e
Regular vinculação contratual com o município.
(permanente ou temporário)
Os afastamentos temporários previstos em lei, com
ônus para o empregador, não descaracteriza o efetivo
exercício.
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O que é efetivo exercício?
Exceção
Cessão dos profissionais do magistério, com ônus
para o município, para as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
quando atendidas as exigências contidas no art. 7°, §
2° da Resolução TCE N° 243/2007.
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Condições para a cessão dos Profissionais do Magistério
Instituição com atuação no segmento das creches,
pré-escolar (2008 a 2011) ou educação especial;
Formalização do convênio;
Publicação do extrato convênio no Diário Oficial do
Estado ou do Município;
Expedição de ato lotando o servidor na instituição
conveniada;
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Condições para a cessão dos Profissionais do Magistério
O cedido deve ocupar a função de docente, direção ou
suporte pedagógico;
A frequência do cedido deverá ser comprovada
através do diário de classe, para o docente, e do
registro de ponto para os demais profissionais do
magistério.
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O que compreende a remuneração ?
Valor devido em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Município; e
Encargos Sociais incidentes sobre a remuneração
devida.
Auxílio-transporte, auxílio-alimentação PIS/PASEP•F
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Outras despesas
I) remuneração dos demais profissionais da educação
juntamente com os encargos sociais;
II) qualificação e aperfeiçoamento de pessoal dos
profissionais da Educação; (realizada por instituição
pública)
III) aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IV) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao
ensino;
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Art. 10°, incisos I a VI e VIII a XII, da Resolução TCE n° 243/2007
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Outras despesas
V) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino público;
VI) realização de atividades-meio, necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VIII) recursos destinados às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, desde que
atendam às condições previstas pelas no artigo 7º da
Resolução TC nº 243/2007;
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Art. 10°, incisos I a VI e VIII a XII, da Resolução TCE n° 243/2007
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Outras despesas
IX) aquisição de material didático-escolar e de suporte
pedagógico;
X) transporte escolar para os alunos e os trabalhadores
da educação;
XI) realização de concursos seletivos para provimento
inicial na carreira do magistério e em atividades de
apoio administrativo vinculadas à Educação Básica ;
XII) amortização e custeio de operações de crédito.
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Art. 10°, incisos I a VI e VIII a XII, da Resolução TCE n° 243/2007
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Onde os recursos não podem ser aplicados ?
a) ações do ensino médio e do ensino superior;
b) inativos;
c) despesas de exercícios anteriores;
g) como garantia ou contrapartida de operações de
crédito que não se destinem ao financiamento das
despesas consideradas como de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
h) despesas não consideradas como de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
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Art. 11°da Resolução TCE n° 243/2007
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Onde os recursos não podem ser aplicados ?
Art. 11 da Resolução TCE n° 243/2007I - PESQUISA, quando não vinculada às instituições de
ensino ou que, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise, precipuamente, o aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - SUBVENÇÃO ou qualquer outro tipo de APOIO FINANCEIRO ou não, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo, cultural ou outras com fins lucrativos;
III – FORMAÇÃO DE QUADROS ESPECIAIS, para administração pública, sejam militares ou civis, a exemplo da contratação ou pagamento de pessoal que auxilie na segurança dos estabelecimentos educacionais, inclusive diplomáticos;
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Onde os recursos não podem ser aplicados ?
Art. 11 da Resolução TCE n° 243/2007IV – PROGRAMAS SUPLEMENTARES de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a rede escolar, a exemplo de pavimentação, esgotamento sanitário e iluminação de ruas em frente ou de acesso às escolas;
VI – INVESTIMENTOS NÃO VINCULADOS A UNIDADE EDUCAIONAL, como construção de museu, centro cultural ou comunitário, quadra poliesportiva, e biblioteca pública, e gastos com Rádio e TV Educativa, ainda que integrados à unidade de ensino, exceto o custeio da veiculação de programas educacionais;
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Onde os recursos não podem ser aplicados ?
Art. 11 da Resolução TCE n° 243/2007VII – DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS de acesso às escolas;
VIII - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em DESVIO DE FUNÇÃO OU em ATIVIDADE ALHEIA à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IX – PROPAGANDA ou qualquer outra forma de divulgação da administração publica, exceto aquelas relacionadas ao ensino básico, cuja publicidade e divulgação são obrigatórias para os atos de gestão do ensino básico, por força de lei;
X - despesas com MANISFESTAÇÃO RELIGIOSA;
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Onde os recursos não podem ser aplicados ?
Art. 11 da Resolução TCE n° 243/2007XI – CONFRATENIZAÇÃO E COQUETEL ;
XII- LANCHES. exceto quando previstos na realização de eventos de qualificação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
XIII – ATIVIDADES CULTURAIS, FOLCLÓRICAS ou RECREATIVA, exceto quando destinadas a atividades pedagógicas integrantes do sistema de ensino..
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Orçamento da Despesa – 2009
Órgão: Secretaria Municipal de Educação
Função: Educação Sub-Função: Ensino Fundamental
Programa: Educação para todos
Atividade: Manutenção do Ensino Fundamental
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Elemento de Despesa Fonte Valor
Diária FUNDEB 2.000,00
Material de Consumo FUNDEB 8.000,00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física M.D.E. 12.000,00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica FUNDEB 30.000,00
Despesas de Exercícios Anteriores TESOURO 5.000,00
Obras e Instalações FUNDEB 32.000,00
Equipamentos e Material Permanente FUNDEB 8.000,00
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Orçamento da Despesa – 2009
Órgão: Secretaria Municipal de Educação
Função: Educação Sub-Função: Ensino Fundamental
Programa: Educação para todos
Atividade: Remuneração dos Profissionais do Magistério
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Elemento de Despesa Fonte Valor
Contratação por tempo determinado FUNDEB 20.000,00
Vencimentos e Vantagens Fixas FUNDEB 80.000,00
Outras Despesas Variáveis FUNDEB 4.000,00
Obrigações Patronais FUNDEB 16.000,00
Despesas de Exercícios Anteriores TESOURO 5.000,00
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Prestação de Contas
Quem deve apresentar ?
O chefe do Poder Executivo. O Secretário de Educação, caso seja designado
pelo
chefe do Poder Executivo.
O ato de designação do Secretário de Educação como gestor dos recursos vinculados à educação, deverá ser publicado na imprensa oficial e encaminhado ao Tribunal de Contas.
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Prestação de Contas
Art. 36 da Resolução TCE n° 243/2007 O Poder Executivo deverá disponibilizar de forma
permanente, separado por mês, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e aos órgãos estadual e federal de controle externo, para fins de acompanhamento e fiscalização:
O Anexo III; os comprovantes das despesas pagas; o razão contábil; o extrato bancário.F
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ANEXO III DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDEB
Município: XXXXXXXXXXXXXXXXXX Banco: Banco do Brasil S/AAgência Bancária : XXXX – XXXXXXXXX Conta Bancária : 123.456-7
Período : Janeiro a Junho 2009
Saldo disponível na conta bancária no ano anterior, conforme registro contábil 145.000,00
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Transferência de recursos do FUNDEB (1724.01.00) (A)
130.000,00
1.784.000,00
Complementação da União ao FUNDEB (1724.02.00) (B) 0,00 0,00
Remuneração de Dep Bancários de Rec vinculados ao FUNDEB (C) 1.500,00
10.900,00
TOTAL D = (A+B+C) 131.500,00
1.794.900,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA NO MÊS ATÉ O MÊS
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ANEXO III DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDEB
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/SERemuneração dos Profissionais do Magistério Educação Básica
(E)250.200,00 1.212.000,00
Contratados por Tempo determinado 33.000,00 87.000,00
Salário ou vencimentos brutos 148.000,00 993.000,00
Encargos Patronais 69.200,00 132.000,00
DESPESAS EMPENHADAS E PAGAS NO MÊS ATÉ O MÊS
Remuneração dos demais Profissionais da Educação 40.000,00 235.000,00
Contratados por Tempo determinado 4.000,00 25.000,00
Salário ou vencimentos brutos 30.000,00 178.000,00
Encargos Patronais 6.000,00 32.000,00
Demais Despesas 21.000,00 75.000,00
Material de Consumo 8.000,00 16.000,00
Serviços prestados por pessoa física ou jurídica 12.000,00 44.000,00
Aquisição de equipamentos e material permanente 1.000,00 15.000,00
TOTAL (F) 311.200,00
1,522,000,00
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ANEXO III DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDEB
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/SE Contribuição para formação do FUNDEB (90000000) 1.200,00 18.000,00
Créditos Adicionais abertos no 1° trimestre do exercício seguinte (K)
0,00 0,00
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NO MÊS ATÉ O MÊS
APURAÇÃO %
Recursos aplicados na Remuneração dos Profissionais do Magistério L = (E/D x 100)
67,52
Créditos Adicionais abertos no 1° trimestre do exercício seguinte M = (K/A x 100)
0,00
Recursos utilizados no exercício N = (F/ (A+B)) x 100
84,80
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Prestação de Contas
• Art. 43 da Resolução TCE n° 243/2007 Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar, a
partir de janeiro de 2007, com periodicidade mensal, na internet, em site próprio: Demonstrativos das receitas e da aplicação dos
recursos destinados a M.D.E.; Demonstrativos das receitas e da aplicação dos
recursos destinados Ao FUNDEB; Demonstrativos dos recursos transferidos
às contas do PNATE, EJA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
CONVÊNIOS e outras fontes vinculadas à Educação,
assim como da sua aplicação.
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Prestação de Contas
• Art. 44 da Resolução TCE n° 243/2007 O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de
Contas, mensalmente, através do programa SISAP COLETA DE DADOS, as movimentações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais ocorridas no FUNDEB.
• Art. 21 da Resolução TCE n° 243/2007
O Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, junto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, demonstrativo das receitas e despesas com a M.D.E., (Anexo I ou II) destacando-se aquelas realizadas à conta do FUNDEB (Amexo III).
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Prestação de Contas
• Art. 37 da Resolução TCE n° 243/2007 A comprovação anual da aplicação dos recursos do
FUNDEB, junto ao Tribunal de Contas, será feita através da apresentação do ANEXO III, que deverá ser remetido junto à Prestação de Contas Anual, fazendo-se constar, também, o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sobre a regularidade das contas, assinado por todos os seus membros.
§ 1º A aplicação dos percentuais obrigatórios deverá ser efetuada dentro do exercício financeiro em que os recursos foram creditados, não se admitindo a sua compensação nos exercícios subseqüentes.
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E JORGE LUIZ DA CUNHA
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
EMAIL: [email protected]
Telefone/TCE : 3216 – 4474