tribunal de contas da união diálogo com diretores de finanças e contabilidade das universidades...
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Tribunal de Contas da União
Diálogo com Diretores de Finanças e Contabilidade das
Universidades Federais
João Manoel da Silva Dionisio
Secretário de Controle ExternoSanta Catarina
João Manoel da Silva Dionisio
Secretário de Controle ExternoSanta Catarina
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MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.recursos públicos, em benefício da sociedade.
MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.recursos públicos, em benefício da sociedade.
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SUMÁRIO
•CONHECENDO O TCU
•PRINCIPAIS FALHAS E IRREGULARIDADES
•RELACIONAMENTO COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO
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O Modelo de Controle no Brasil
• Nível Federal • Controle Interno • Controle Externo: Congresso Nacional
Tribunal de Contas da União
• Níveis Estadual e Municipal• Controle Interno• Controle Externo: Assembléias Legislativas e Câmaras
Municipais Tribunais de Contas Estaduais e Municipais
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Abrangência GeográficaAbrangência Geográfica
• 5.561 Municípios• 26 Estados mais o Distrito Federal• 2.531 órgãos/entidades• 3.756 unidades gestoras no país• 172 unidades gestoras no exterior
EscritórioFinanceiro
do MRE em Nova York
Município de Serra Nova
Dourada - MT(562 hab.)
EmbaixadaBrasileira na
Austrália
Filial de empresa estatal na Argentina
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Estrutura de Controle do TCUEstrutura de Controle do TCU
1ª Câmara1ª Câmara
CorregedoriaCorregedoria
2ª Câmara2ª Câmara
Ministério Públicojunto ao TCU
Ministério Públicojunto ao TCU
PresidênciaPresidência Vice-Presidência
Vice-Presidência
Ministros(9)
Ministros(9)
Auditores(3)
Auditores(3)
PlenárioPlenário
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Secretarias de Controle Externo - Estados
(26)
Secretarias de Fiscalização e de Controle Externo - Sede
(11)
Secretaria-Geral de Controle Externo
SEGECEX
Secretaria Adjunta de Fiscalização
Secretaria Adjunta de Contas
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SECRETÁRIO
2ª DIRETORIA TÉCNICA1ª DIRETORIA TÉCNICA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
ASSESSORIA
Estrutura do TCU em Santa Catarina
SECRETÁRIO
2ª DIRETORIA TÉCNICA1ª DIRETORIA TÉCNICA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
ASSESSORIA
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Funções BásicasFunções Básicas
• FiscalizadoraFiscalizadora
• InformativaInformativa
• Sancionadora
• NormativaNormativa
• Consultiva
• Judicante
• Corretiva
• Ouvidoria Ouvidoria
0800 6441500www.tcu.gov.br
0800 6441500www.tcu.gov.br
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Instrumentos do ControleInstrumentos do Controle
• Exame e Julgamento de Contas
• Apreciação de Denúncia, Representação e Consulta
• Fiscalizações
• Apreciação de atos de pessoal (admissões e
concessões)
• Apreciação de desestatizações
• Apreciação das Contas do Governo (macroavaliação))
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Sujeitos do Controle Unidades Jurisdicionadas ao TCU:
• Órgãos da Administração Direta dos três poderes e do MPU
• Entidades da Administração Indireta e Fundacional
• Serviços Sociais Autônomos e Conselhos Profissionais
• Agências Reguladoras e Concessionárias de serviços
• Organizações Sociais e Entidades sob Contrato de Gestão
• Fundos Constitucionais, de Investimento e Legais
• Estados, DF, Municípios e particulares (recursos repassados)
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Objetos do Controle• Contas de gestores e Contas do Governo
• Atos/Contratos administrativos (inclusive Licitações)
• Aplicação de recursos descentralizados/repassados
• Arrecadação e Renúncia de Receitas
• Transferências Constitucionais e Legais
• Programas de governo e políticas públicas
• Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
• Obras públicas (LDO) e Patrimônio da União
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Critérios de Controle
• Obrigatoriedade do controle
• Materialidade
• Risco
• Relevância administrativa, econômica e social
• Interesse do Congresso Nacional
• Interesse da Sociedade (mídia, denúncia ...)
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Orientação Estratégica x Resultados
• Tempestividade
• Seletividade
• Tecnologia da informação
• Imagem institucional
• Parcerias
• Valorização do servidor
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Desafios• Ampliar relacionamento com o Congresso Nacional,
gestores, órgãos de controle e sociedade (controle social);
• Uniformizar conceitos, desenvolver metodologias e consolidar parcerias com os demais Órgãos de Controle;
• Ampliar o combate à corrupção e aos desvios;
• Induzir melhoria na gestão pública com vistas a melhorar a qualidade dos serviços prestados à população;
• Aperfeiçoar métodos e técnicas de avaliação e estabelecer critérios e padrões de controle.
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Principais falhas e irregularidades
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Pagamento Antecipado
vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.
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Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras
Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data)
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Prorrogação de Contrato após o término de sua vigência
vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.
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FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL
Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93
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POSICIONAMENTO DO TCU
Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS:
a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade;b) na assinatura dos contratos; e,c) a cada pagamento efetivado pela administração.
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• Falta de publicidade
• Ausência de atesto nas notas fiscais
• Falta de designação formal de fiscal para acompanhamento da execução de contrato
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• Aquisição de combustíveis/lubrificantes por meio de suprimento de fundos
• Limite de concessão do suprimento
• Limite de concessão da despesa
SUPRIMENTO DE FUNDOS
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• Documento inábil para comprovação de despesas
• Falta de ratificação da dispensa de licitação por parte de autoridade superior
• Ausência de cópia das publicações dos extratos de dispensa da licitação e do contrato firmado
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• Ausência de documentação comprobatória de pesquisa de preços dos serviços contratados
• Fracionamento de despesas
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• Ratificação de inexigibilidade de licitação efetuada pelo solicitante de treinamento
• Atesto de faturas sem a identificação clara do servidor responsável pela conferência de entrega de material ou prestação de serviços
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Duração dos Contratos
Regra• a duração dos contratos é adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários.
Exceções• projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual;
• serviços prestados de forma contínua; e
• aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
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CONTRATOS CONTINUADOSRepactuação
Decreto nº 2.271, de 7/7/1997: Contratos de prestação de serviços contínuos poderão admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interstício mínimo de 1 ano (art. 5º)
IN/MARE nº 18, de 22/12/1997: Será admitida a repactuação, observado o interstício mínimo de 1 ano (item 7.1), adotando-se como termo inicial a data do Acordo, Convenção ou Dissídio que estipular o salário vigente na época da apresentação da proposta (item 7.2)
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CONTRATOS CONTINUADOSDefinições
• Reajuste
• Reequilíbrio
• Reajuste em sentido estrito
• Repactuação
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CONTRATOS CONTINUADOSDefinições
Reajuste Contratual:Preservação do valor do contrato contra a corrosãoinflacionária ao longo do tempo
Reequilíbrio Contratual:Preservação do valor do contrato contra fenômenosinesperados e alheios à vontade das partes
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CONTRATOS CONTINUADOSDefinições
Reajuste em sentido estrito:
Modificação do valor do contrato previamente estabelecida, vinculada a um determinado índiceacordado entre as partes
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CONTRATOS CONTINUADOSDefinições
Repactuação:
Recomposição do valor do contrato mediante demonstração analítica da variação de todos oscomponentes do custo
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CONTRATOS CONTINUADOSRepactuação
Acórdão nº 1.563/2004-Plenário:
Reajustes salariais não dão ensejo ao reequilíbriocontratual, porque não se trata de fenômeno impre-visível ou de conseqüências incalculáveis, não écaso fortuito ou força maior, tampouco fato doPríncipe
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CONTRATOS CONTINUADOSRepactuação
Acórdão nº 1.563/2004-Plenário:
Todo e qualquer reajuste contratual deve observaro interstício mínimo de 1 ano da data da propostaou do último reajuste
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CONTRATOS CONTINUADOSRepactuação
Acórdão nº 1.563/2004-Plenário:
Nas repactuações, o termo inicial para a conta-gem do interstício mínimo de 1 ano para o pri-meiro reajuste é a data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo que fixar o salário vigente na época da apresentação da proposta
![Page 36: Tribunal de Contas da União Diálogo com Diretores de Finanças e Contabilidade das Universidades Federais João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022070311/552fc10d497959413d8c4b6f/html5/thumbnails/36.jpg)
CONTRATOS CONTINUADOSRepactuação
Acórdão nº 1.563/2004-Plenário:
• A primeira repactuação pode contemplar todos os itens que compõem o custo do contrato
• Havendo várias categorias com datas-base dife-rentes, somente poderá ser feita uma repactua-ção a cada período de 1 ano
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ACÓRDÃO 1644/2003 1ª Câmara
• Pagamento à empresa de conservação e limpeza de reajuste superior ao limite máximo fixado.
ACÓRDÃO 45/2002 - Plenário
• Aplicação indevida de reajuste de contrato
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Caso recente
Não retenção ao INSS de contribuição devida
quando da emissão de ordem bancária para
pagamento de prestadora de serviço
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O TCU e as fundações de apoio
Principais constatações das auditorias:
– fundações de apoio não seguiam a Lei nº 8.666/93; no máximo, faziam pesquisa de preços com 3 fornecedores;
– a prestação de contas era feita de forma deficiente;
– contratos com objetos não relacionados a pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional (serviços administrativos., obras, contratação de pessoal, atividades continuadas)
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O TCU e as fundações de apoio
• Principais constatações das auditorias:
– constatadas transferências de receitas das IFES para a fundação de apoio por meio de taxas de administração;
– as justificativas das IFES para a contratação das fundações de apoio foram maior autonomia e agilidade na realização de despesas, contornando restrições orçamentárias, financeiras e de recursos humanos.
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O TCU e as fundações de apoio• Principais constatações da auditoria:
– utilização de espaço físico da IFES sem respaldo contratual ou com impropriedades no contrato;
– utilização do patrimônio da IFES sem o devido ressarcimento por fundação de apoio;
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Acórdão 1795/2004, Ata nº 26/2004• ao celebrar contratos ou convênios com as entidades de que
trata a Lei nº 8.958/94 (fundações de apoio), proceda à necessária formalização da transação por meio de instrumento próprio, em observância ao disposto no art. 60, c/c o art. 116, ambos da Lei nº 8.666/93;
• incluir no orçamento geral da Universidade a previsão de todas as receitas inerentes a sua ação institucional, ainda que eventualmente arrecadadas por intermédio de fundações de apoio, aí compreendidas, entre outras, as receitas provenientes de valores cobrados nas atividades de pós-graduação, as taxas do concurso vestibular e os valores arrecadados com a prestação de serviços;
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O TCU e as fundações de apoio
• recolha todas as suas receitas, inclusive aquelas mencionadas no item anterior, à conta única da Instituição junto ao Tesouro Nacional, em obediência ao disposto no art. 56 da Lei nº 4.320/64 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 93.872/86;
• somente realize despesas, ainda que por intermédio de fundações de apoio, quando amparadas por crédito consignado no orçamento geral da Universidade.
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