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NOME: Yasmine Nathalie Mafulde
TIA: 31521827
TURMA: 3 oB
TRABALHO DIREITOS HUMANOS: CASO MARIA DA PENHA
1. Relato do caso
Através do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê
Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), a Senhora Maria da Penha
Fernandes denunciou a República Federativa do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos por tolerar a violência doméstica cometida por seu então esposo Marco Antônio
Heredia Viveiros. Devido às agressões, a vítima, Maria da Penha, sofre paraplegia irreversível
entre outros danos físicos e psicológicos. Mesmo com as denúncias efetuadas, o Estado, pormais de 15 anos, não realizou as medidas necessárias para punir o agressor e reparar os
danos sofridos pela vítima.
2.Fundamento da denúncia perante a Comissão
A denúncia foi fundamentada com base nos artigos 1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana,
nos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e nos artigos
3, 4, a, b, c, d, e, f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.
3. Os fatos imputados ao violador - Marco Antônio H. Viveiros, esposo da vítima
Ao violador foram imputadas duas tentativas de homicídio: Na primeira um revólver foi
disparado contra Maria da Penha enquanto ela dormia e, na segunda, o Senhor Heredia
Viveiros tentou eletrocutar a vítima enquanto essa estava no banho.
4. Requisitos de admissibilidade perante a Comissão
Os requisitos de admissibilidade da petição são:
a) O esgotamento dos recursos da jurisdição interna, salvo quando houver atraso
injustificado na decisão dos recursos internos;
b) A apresentação oportuna da petição dentro de um prazo de seis meses posteriores à
data da notificação da sentença final no âmbito interno. No entanto, não se aplicará o
requisito no caso de demora injustificada da decisão;
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c) Duplicação de procedimentos, que considera inadmissível a petição que estiver
pendente de outro processo de solução internacional ou for uma reprodução de uma
petição anterior já analisada pela Comissão ou outra organização internacional;
Sendo assim, a petição cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na Convenção
Americana, uma vez que houve um atraso injustificado na decisão dos recursos internos e que
os fatos de que se trata não foram denunciados perante outra instância.
5. A condenação do Brasil
A Comissão Interamericana apontou que foram violados o direito de obtenção de um recurso
rápido e efeitvo e o direito de igualdade perante a lei (uma vez que foi constatada a relutância
do poder judiciário em processar e punir os autores da violência contra a mulher). O Estado,dessa forma, deixou de cumprir o seu dever de previnir, punir e erradicar a violência contra a
mulher, previsto no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
A Comissão Interamericana de Direitos Humaos reiterou as seguintes recomendações ao
Estado Brasileiro:
a) A realização rápida e efetiva do processamento penal do agressor da Senhora Maria da
Penha Fernandes Maia;
b) A procedência de uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas
irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo
e tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias coerentes;
c) Tomar as medidas necessárias para que a vítima seja reparada adequadamente no
sentido simbólico e material;
d) Dar continuidade mais intensa ao processo de reforma que evite o silêncio e a
discriminação Estata a respeito da violência contra a mulher;
e) A comissão exigiu que o Estado Brasileiro apresentasse, dentro do prazo de 60 dias a
partir da trasmissão do relatório, um relatório sobre o cumprimento das recomendações
acima.