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  • 8/18/2019 TrabalhoDireitosHumanos.pdf

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    NOME: Yasmine Nathalie Mafulde

    TIA: 31521827

    TURMA: 3 oB

    TRABALHO DIREITOS HUMANOS: CASO MARIA DA PENHA 

    1. Relato do caso

     Através do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê

    Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), a Senhora Maria da Penha

    Fernandes denunciou a República Federativa do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos

    Humanos por tolerar a violência doméstica cometida por seu então esposo Marco Antônio

    Heredia Viveiros. Devido às agressões, a vítima, Maria da Penha, sofre paraplegia irreversível

    entre outros danos físicos e psicológicos. Mesmo com as denúncias efetuadas, o Estado, pormais de 15 anos, não realizou as medidas necessárias para punir o agressor e reparar os

    danos sofridos pela vítima.

    2.Fundamento da denúncia perante a Comissão

     A denúncia foi fundamentada com base nos artigos 1, 8, 24 e 25 da Convenção Americana,

    nos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e nos artigos

    3, 4, a, b, c, d, e, f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.

    3. Os fatos imputados ao violador - Marco Antônio H. Viveiros, esposo da vítima

     Ao violador foram imputadas duas tentativas de homicídio: Na primeira um revólver foi

    disparado contra Maria da Penha enquanto ela dormia e, na segunda, o Senhor Heredia

    Viveiros tentou eletrocutar a vítima enquanto essa estava no banho.

    4. Requisitos de admissibilidade perante a Comissão

    Os requisitos de admissibilidade da petição são:

    a) O esgotamento dos recursos da jurisdição interna, salvo quando houver atraso

    injustificado na decisão dos recursos internos;

    b) A apresentação oportuna da petição dentro de um prazo de seis meses posteriores à

    data da notificação da sentença final no âmbito interno. No entanto, não se aplicará o

    requisito no caso de demora injustificada da decisão;

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    c) Duplicação de procedimentos, que considera inadmissível a petição que estiver

    pendente de outro processo de solução internacional ou for uma reprodução de uma

    petição anterior já analisada pela Comissão ou outra organização internacional;

    Sendo assim, a petição cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na Convenção

     Americana, uma vez que houve um atraso injustificado na decisão dos recursos internos e que

    os fatos de que se trata não foram denunciados perante outra instância.

    5. A condenação do Brasil

     A Comissão Interamericana apontou que foram violados o direito de obtenção de um recurso

    rápido e efeitvo e o direito de igualdade perante a lei (uma vez que foi constatada a relutância

    do poder judiciário em processar e punir os autores da violência contra a mulher). O Estado,dessa forma, deixou de cumprir o seu dever de previnir, punir e erradicar a violência contra a

    mulher, previsto no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

     A Comissão Interamericana de Direitos Humaos reiterou as seguintes recomendações ao

    Estado Brasileiro:

    a) A realização rápida e efetiva do processamento penal do agressor da Senhora Maria da

    Penha Fernandes Maia;

    b) A procedência de uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas

    irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo

    e tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias coerentes;

    c) Tomar as medidas necessárias para que a vítima seja reparada adequadamente no

    sentido simbólico e material;

    d) Dar continuidade mais intensa ao processo de reforma que evite o silêncio e a

    discriminação Estata a respeito da violência contra a mulher;

    e) A comissão exigiu que o Estado Brasileiro apresentasse, dentro do prazo de 60 dias a

    partir da trasmissão do relatório, um relatório sobre o cumprimento das recomendações

    acima.