trabalho interdisciplinar - direitos do consumidor: análise de cartilhas e outras peças

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CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DIREITOS DO CONSUMIDOR: análise de cartilhas e outras peças. Andre Luiz Nascimento de Freitas Bruno Almeida Pimentel Ludmilla Lara Gusmão Mairy Luiza Araújo Alves de Lima Nayara Cássia de Faria Rafael Sydney Gelape Nascimento Thais de Morais Marcelino

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Trabalho interdisciplinar realizado por alunos de 1º período de publicidade e propaganda do Centro Universitário Newton Paiva, Sobre análises de cartilhas e outras peças nos direitos do consumidor

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Page 1: Trabalho Interdisciplinar - DIREITOS DO CONSUMIDOR: análise de cartilhas e outras peças

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

DIREITOS DO CONSUMIDOR: análise de cartilhas e outras peças.

Andre Luiz Nascimento de Freitas

Bruno Almeida Pimentel

Ludmilla Lara Gusmão

Mairy Luiza Araújo Alves de Lima

Nayara Cássia de Faria

Rafael Sydney Gelape Nascimento

Thais de Morais Marcelino

Belo Horizonte

Maio / 2009

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INTRODUÇÃO.

Até os anos 90 não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um

produto ou contratassem qualquer serviço no Brasil. Se o consumidor adquirisse um

produto com defeito ou contratasse um serviço e não fosse bem atendido, não havia

como defender-se. Se o estabelecimento quisesse trocar o produto defeituoso,

trocava; se a prestadora de serviços quisesse reparar o serviço mal executado,

reparava; caso contrário, o consumidor ficava no prejuízo.

Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como

Código de Defesa do Consumidor. Esta lei foi criada para proteger as pessoas que

fazem compras ou contratam algum serviço; harmonizou as relações de consumo e

estabeleceu obrigações para fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços.

Trouxe também uma série de cuidados para a comunicação e publicidade de bens e

produtos, que alterou a forma de se fazer publicidade e propaganda, com o objetivo

de proteger o consumidor.

Na década de 90, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, foi

inaugurado o Procon Assembléia, um órgão administrativo do Poder Legislativo

mineiro, com o objetivo de harmonizar os interesses dos participantes das relações

de consumo e intermediar os conflitos entre os consumidores e os fornecedores.

Atua também na educação e informação das partes, quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Segundo o Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente da Assembléia Legislativa de

Minas Gerais, “O Parlamento mineiro tem no Procon Assembléia um órgão

indispensável na tarefa de transformar o consumidor em um sujeito capaz de

pesquisar, escolher e recusar, aprendendo a utilizar em seu proveito o Código de

Defesa do Consumidor.”

Apesar do número crescente de reclamações ao longo dos anos, devemos destacar

consumidores conscientes, servidores públicos dedicados, fornecedores corretos,

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órgãos de governo competentes e meios de comunicação incansáveis, que buscam

sempre a informação e defesa dos consumidores.

OBJETIVOS:

analisar cartilhas sobre direito do consumidor;

averiguar a eficácia destas cartilhas;

analisar o papel da publicidade relacionada aos direitos do consumidor;

verificar se a publicidade não infringe o código de defesa do consumidor.

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e

com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na

maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.

São direitos básicos do consumidor de acordo com o artigo 6 do Código de Defesa

do Consumidor (CDC):

1. Proteção da vida e da saúde

Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo

fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2. Educação para o consumo

Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos

produtos e serviços.

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3. Liberdade de escolha de produtos e serviços

Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

4. Informação

Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso,

composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.

Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que

necessitar.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva

O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se

o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de

cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.

A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do

Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).

6. Proteção contratual

Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas

pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.

O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem

cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas

podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele

está escrito.

7. Indenização

Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe

vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

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8. Acesso à Justiça

O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao

juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.

9. Facilitação da defesa dos seus direitos

O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor,

permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os

fatos.

10. Qualidade dos serviços públicos

Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação

de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor

pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

CARTILHAS: SIMPLICIDADE E FACILIDADE.

São muitas as instituições que criam cartilhas para informar, de maneira rápida,

quais são as mudanças ou novidades de uma determinada regra.

A ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, disponibilizou em seu site

algumas cartilhas para que a população entendesse melhor algumas mudanças que

foram aplicadas recentemente, como a portabilidade e a nova forma tarifação das

ligações locais.

Novidades da telefonia fixa.

Essa cartilha mostra de maneira bem simples quais são os principais direitos dos

consumidores tanto na sua relação com a prestadora quanto na sua conta, além de

deixar claro quais são as obrigações das prestadoras.

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Com um texto dividido em tópicos e bem fácil de entender, esse material pode ser

considerado uma boa ferramenta para quem deseja tirar algumas duvidas sobre

quais realmente são os seus direitos e o que é de responsabilidade das prestadoras

de serviço.

Os exemplos de situações facilitam o entendimento das pessoas que não estão

acostumadas com certos termos técnicos, como pulso e franquia.

Vale destacar, também, a importância da tabela, que funciona como um resumo de

todas as informações explicadas de forma muito mais objetiva.

Portabilidade.

Outro material bem compacto que informa quais os tipos de portabilidade, além de

responder, brevemente, as perguntas mais frequentes sobre a portabilidade. Utiliza

uma linguagem clara, objetiva e simples, dando a oportunidade de qualquer um

entender o que está escrito.

Nova forma tarifação das ligações locais.

Um material bem mais compacto e direto, essa cartilha descreve quais foram as

mudanças na tarifação (cobrança trocada de pulsos para minutos), quais são as

vantagens da nova cobrança e quais são os planos de tarifas.

A EFICÁCIA DE CARTILHAS INFORMATIVAS.

O Ministério das Comunicações, a Anatel e o Governo Federal criam diversas

cartilhas com o intuito de informar as pessoas. A iniciativa é interessante já que leva

a conhecimento a população, os direitos e deveres dos consumidores.

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A praticidade dessas cartilhas é inversamente proporcional a facilidade de encontrá-

las. Não se sabe exatamente onde a versão impressa é distribuída, e muitos não

têm acesso a versão online, que nem sempre é fácil de ser encontrada.

Para uma população com considerável parte das pessoas semi-alfabetizadas como

a do Brasil, as cartilhas exercem um papel 'tapa-buracos' em assuntos de interesse

público. Sempre com cores vibrantes, figuras, desenhos e gráficos, elas chamam a

atenção do cidadão e transmitem o mínimo de informação necessária para que o

consumidor consiga manter sua relação com o fornecedor sem ser totalmente

lesado.

Vale lembrar que a maioria da população não sabe da existência desse material.

PUBLICIDADE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Em meio a um mundo globalizado, totalmente interligado e dependente do consumo,

a publicidade exerce um papel relevante para que o ciclo produção-consumo se

solidifique ainda mais. Com o objetivo de promover uma marca ou produto, é ela a

responsável por persuadir o consumidor na hora de optar pela compra ou não desse

produto. A partir daí, surgiu a necessidade de se delimitar essa publicidade, já que,

de acordo com Talita Cristina Bocayuva Torres, em seu artigo Publicidade e o

Código de Defesa do Consumidor, “A globalização trouxe consigo a necessidade de

abarcar grandes massas e fez com que a preocupação com o que se vendia

diminuísse, e aumentasse a gana pela persuasão do maior número possível de

compradores.”

O Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca dessa relação

entre quem fornece e quem consome, além também de punir os anunciantes que

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infringem as regras ditadas por ele. É inaceitável que uma das partes dessa relação

usufrua de dados falsos ou manipulados para enganar a outra.

Ainda segundo Talita Torres, “O que evidenciará a presença de uma informação

falsa é a simples análise crítica da publicidade pelo próprio consumidor. Se esta lhe

trouxer distorções no processo decisório e o induzir a erro, é certo que não

compraria o produto se fosse adequadamente informado de suas características. Na

maioria das vezes o consumidor só descobre que foi enganado depois de usufruir o

produto.”

Em certas ocasiões, visando lucro e fidelidade a determinada marca, os

fornecedores, usando uma publicidade maquiada, colocam indiscriminadamente na

cabeça do consumidor, informações para vender seus produtos. Neste caso, a

publicidade não é apenas informação, é também, persuasão.

“Para que a publicidade se adeque ao mercado de consumo deve, primeiramente,

conter informações verdadeiras, claras e precisas sobre o que se anuncia. É

necessário observar alguns princípios do CDC, como a boa-fé, transparência,

veracidade, proteção contra a publicidade enganosa, entre outros.” é o que ela

considera uma publicidade transparente.

A PUBLICIDADE

Segundo os artigos 30, 35, 36, 37, 38 do Código de Defesa do Consumidor:

Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço.

Toda publicidade deve ser fácil de se entender.

Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la

facilmente, ou seja, a sua mensagem não pode deixar dúvidas quanto ao fato

de estar ofertando produtos ou serviços.

O fornecedor deve manter consigo todas as informações técnicas e científicas

que comprovem ser a propaganda verdadeira.

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É proibida a propaganda enganosa ou abusiva.

Publicidade Enganosa é a que contém informações falsas sobre o produto ou

serviço, que faz com que o consumidor entenda incorretamente os dados sobre

características, quantidade, origem, preço e propriedades do produto ou serviço.

Também é enganosa a publicidade que omite dados essenciais.

Estas informações podem ser sobre:

características;

quantidade;

origem;

preço;

propriedades.

Já publicidade abusiva é aquela capaz de gerar discriminação, estimular a violência,

explorar o medo e a superstição, aproveitar da falta de experiência da criança,

desrespeitar valores ambientais ou induzir a comportamentos prejudiciais à saúde e

à segurança.

Tudo o que for anunciado deve ser cumprido. As informações da propaganda fazem

parte do contrato.

Uma publicidade é abusiva se:

gerar discriminação;

provocar violência;

explorar medo ou superstição;

aproveitar-se da falta de experiência da criança;

desrespeitar valores ambientais;

induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Usando como ponto de partida as definições acima identificadas, começamos a

perceber que nem sempre as propagandas e a publicidade em sua forma geral

respeitam o Código de Defesa do Consumidor. Muitas são as que omitem dados de

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grande relevância para a total compreensão das características, opções e

funcionalidades de certo produto ou marca. Deparamo-nos com uma publicidade

que visa apenas a disputa e o lucro, sem se preocupar com os direitos e com a

satisfação de seus consumidores. Desrespeitando direitos básicos dos cidadãos,

como, por exemplo o direito à informação, a publicidade só tem a perder e ganhar

cada vez mais ‘inimigos’ que lutarão para sua regulamentação.

CONCLUSÃO.

A publicidade é como uma faca de dois gumes: tanto favorece quanto pode

prejudicar o consumidor, além de poder, ou não, ajudar na criação de práticas

comerciais saudáveis.

A partir da análise de cartilhas educativas produzidas pela Anatel e pesquisa intensa

sobre a relação da publicidade com o Código de Defesa do consumidor, observamos

que a publicidade é a principal aliada ao mesmo passo que é a maior vilã dos

consumidores. Quando bem feita, com objetivo apenas de divulgar, educar e

informar o consumidor, ela se torna sua principal arma, capaz de elaborar práticas

saudáveis de propaganda e disputa de marcas. Por outro lado, se ela não respeita

as leis que protegem o cidadão e buscam apenas satisfação dos clientes para os

quais trabalham, fazem do consumidor um “bobo”, que apenas perde em suas

artimanhas de venda.

BIBLIOGRAFIA.

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ANATEL. Direitos dos usuários da telefonia fixa. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do#>. Acesso em: 13 mai. 2009.

ANATEL. Perguntas mais frequentes sobre portabilidade numérica. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do#>. Acesso em: 17 de mai. 2009.

ANATEL. Tarifação por minuto. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do#>. Acesso em: 13 mai. 2009.

Código de defesa do consumidor: direitos básicos do consumidor. Disponível em: <http://www.idec.org.br/cdc03.asp>. Acesso em: 13 mai. 2009.

Procon Assembléia. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/index.asp?grupo=servicos&diretorio=procon&arquivo=procon_assembleia>. Acesso em 12 de mai. 2009

TORRES, Talita Cristina Bocayuvas. Publicidade e o código de defesa do consumidor. Brasília, 2007.

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