trabalho de direitos reais

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Trabalho realizado em cima de um Recurso Especial, onde era necessário analisar o caso e verificar institutos dos Direitos Reais e Civis presentes nele.

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FACULDADE NACIONAL DE DIREITOUNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRODIREITOS REAIS

Trabalho realizado com base no Recurso Especial n 1.148.631/DF.

Aluno: Bruno Lins Lippo AcioliDRE: 112213424

Rio de Janeiro, 22/05/2015Introduo

Para realizar o trabalho sobre este Recurso Especial, algumas diretrizes metodolgicas foram adotadas.A primeira delas foi a opo de transpor o relatrio do Voto vencedor, vez que se entendeu que aps o relatrio e o voto do Ministro Luis Felipe Salomo, restaram dvidas sobre o processo, no sanadas pelo relatrio, motivo este que ensejou o pedido de vista dos autos pelo Ministro Marco Buzzi e a consequente elaborao de um novo relatrio com o seu voto.Posto isso, no houve mais nenhum pedido de vista, entendendo-se assim que todas as questes necessrias a justa motivao dos votos dos ministros foram sanadas por este segundo relatrio.Sendo assim, adotou-se o relatrio do voto vencedor (Min. Marco Buzzi) pois entendeu-se que ele o mais completo. No havendo, portanto, a necessidade de entrar no relatrio do voto vencido (Min. Luis Felipe Salomo).

Resenha do RESP 1.148.631/DFRelatrioCuida-se de recurso especial, interposto por Eufrsio Justino de Arajo, fundamentado na alnea "a", do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acrdo proferido pelo egrgio Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, o qual confirmou sentena de improcedncia da ao de reintegrao de posse movida pelo ora recorrente em face de Ctia Barcelos de Abreu, com pedido liminar, que restou indeferido, tendo por objeto imvel localizado na Chcara 02-A, da DF 130, Km 12, Chcara Campo de Mangaba, Ncleo Rural Rajadinha II, Parano/DF, com extenso de 1.120 m.Na petio inicial o autor alegou, em seu favor, a aquisio ocorrida em 06/01/2005, dos direitos possessrios, pagando, na oportunidade, o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Assentou, nesse contexto, a realizao de obras no local, tais como a construo de cisterna e de um barraco, onde deixou diversos materiais de sua propriedade.Contudo, segundo apontou, em maro de 2007, terceiros, por ordem de Ctia Barcelos de Abreu, invadiram o imvel, destruindo a construo nele implementada. Para tanto, a ento mandante, alegando ser proprietria do terreno, aduziu ter adquirido os direitos possessrios do imvel em 06/09/1997.O pedido de reintegrao de posse, em primeiro grau, foi rejeitado. O magistrado de piso, ao prolatar a sentena, assim fundamentou, verbis:tanto o autor quanto a r sustentam 'posse' na existncia de domnio, e que a segunda est na lide na defesa dos interesses da comunidade de chacareiros do Ncleo Rural Rajadinha II, deve a contenda ser resolvida com fundamento no melhor ttulo, o que no caso dos autos quer dizer que posse melhor a mais antiga. (fl.256, e-STJ) Irresignado, o recorrente interps recurso de apelao. Aportando os autos ao eg. Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, a colenda Turma Julgadora, por unanimidade de votos, entendeu por bem negar provimento ao apelo. O aresto restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. Civil. AO DE REINTEGRAO DE POSSE. MELHOR POSSE. PROVA. Na ao de reintegrao de posse, o que se discute quem tem a melhor posse da rea litigiosa. Comprovada que a posse mais antiga sobre o imvel em litgio da r, no h como conceder a reintegrao do imvel ao autor. Sentena mantida. Recurso desprovido. (fls. 280-286)Da o presente recurso especial, interposto por Eufrsio Justino de Arajo, apontando como violado o art. 927 do Cdigo de Processo Civil.Sustenta, em resumo: a) desde a aquisio do direitos possessrios, ocorrida em 06/01/2005, realiza aes no intuito de conservar o bem imvel objeto de litgio; b) inaplicvel o artigo 507, pargrafo nico, do CC/1916, para se definir a melhor posse; c) o princpio da funo social da propriedade, no atual Cdigo Civil, deve ser o norteador para a conceituao da melhor posse. O eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomo, entendeu por bem conferir provimento ao presente recurso especial para "anular a sentena e o acrdo recorridos, de modo a que o juzo de origem analise a 'melhor posse' do caso em concreto luz de sua funo social." De sua percuciente fundamentao, destacam-se os seguintes excertos:a) "entendo que para a definio do que seja 'melhor posse' necessrio seja levada em conta o atendimento de sua funo social, tendo como escopo a atual codificao e seu esprito de clusulas gerais e conceitos indeterminados, em alinhamento com a Carta da Repblica, que trouxe como pilar a dignidade da pessoa humana, assegurando a tutela moradia, ao trabalho, ao aproveitamento do solo e ao mnimo existencial, sendo a posse, por isso, uma extenso dos bens da propriedade.";b) "trata-se de princpio implcito no CC/2002, advindo da interpretao dos arts. 1228, 4 e 5, e pargrafo nico dos arts. 1238 e 1242, alm de que, tendo a propriedade uma funo social reconhecida pela Constituio Federal, deve-se conferir o mesmo entendimento em relao posse, uma vez que por meio desta que a funo social daquela se cumpre.";c) "Nessa seara, a concepo acerca da 'melhor posse' no mais se funda apenas no justo ttulo, mas sim na da posse que esteja cumprindo adequadamente sua funo social.";d) "De fato, a construo do conceito de melhor posse deve levar em conta o direito social primrio moradia e o acesso aos bens vitais mnimos, aptos a conferir dignidade pessoa humana em um plano substancial (art. 1, III, CF), sempre em resguardo pessoa e a entidade familiar.";E, finalizou, o e. Relator:"Assim, diante da limitao de atuao do Superior Tribunal de Justia no tocante as questes ftico-probatrias, devero os autos retornar origem para que seja analisada a 'melhor posse' do caso em concreto na perspectiva de sua funo social."Para melhor exame do tema, formulei o pedido de vista. o relatrio.

Voto Vencido (Ministro Luis Felipe Salomo)Conforme pode se observar da leitura do Relatrio acima, o mesmo j entra nos principais pontos do voto vencido, por este motivo, constatei que seria desnecessrio resumi-lo aqui, visto que seria um trabalho dispendioso e intil, para chegar num resultado j alcanado com maestria pelo ministro relator do voto vencedor.

Voto Vencedor (Ministro Marco Buzzi)O ministro divide seu voto em trs pontos.No de nmero 1, informa que nos debates iniciados na sesso de julgamento de 06/06/2013, foram suscitadas dvidas quanto existncia e/ou natureza dos ttulos de posse da presente controvrsia. E, que ao contrrio do afirmado na sentena, tanto o autor quanto a r, discutem a posse com base em compromisso particular de compra e venda. Sendo que o da recorrida menciona a existncia de escritura pblica dominial antecedente do bem imvel.No de nmero 2, informa que a ao de reintegrao de posse limita-se apurao da melhor posse, no implicando em qualquer considerao acerca do domnio, cuja vida processual adequada a petitria, portanto, no cabe a discusso acerca da titularidade dominial, mas apenas, indagar quem o possuidor conforme os requisitos do artigo 927 do CPC.Traz a distino entre jus possidendi, que decorrente da transmisso hereditria, da compra e venda e o jus possessionis, direito oriundo da posse e independente de preexistncia de uma relao jurdica, sendo o ltimo o que prevalecer aqui.Traz os requisitos elencados no artigo 927, quais sejam:I - a sua posse; II - a turbao ou esbulho praticado pelo ru; III - a data da turbao ou do esbulho; IV - a continuao da posse, embora turbada, na ao de manuteno; a perda da posse, na ao de reintegrao.Considera, portanto, inequvoca a primeira exigncia para a ao da reintegrao de posse, ou seja, a demonstrao, pelo autor, de sua posse e o esbulho cometido pela demandada.Traz o conceito de posse, que o exerccio do poder de fato sobre o bem, tendo em vista a utilizao econmica desta.Considera correta a interpretao da jurisdio ordinria em, diante de documentos com fora equivalentes, optar por aquele mais antigo, aliando a isto outros requisitos, como o efetivo exerccio da relao material (possessria) com a coisa e a exteriorizao concreta e induvidosa dessa fruio, para fins do cumprimento do art. 927 do CPC.Afirma, que no se est tentando defender dispositivo do Cdigo Anterior, qual seja, o artigo 507 e seu pargrafo nico, nem tentando afastar a funo social da posse. Porm, entende necessrio cobrar do judicirio a fixao de critrios seguros, objetivos e fundamentalmente, agregadores dos demais elementos reputados, para fins de avaliao do cabimento da proteo possessria reclamada.Assim sendo, o inciso I do art. 927 do CPC cobra do autor que prove sua ao possessria, esta que pode ser aferida com base no justo ttulo, conforme o pargrafo nico do art. 1.201 do CC.O ministro esclarece que no se trata de justo ttulo que deva ser formalizado, devidamente registrado, hbil ou idneo aquisio da propriedade, nem de que deva se revestir de formalidades externas e estar registrado no cartrio de registro de imveis, mas se de compreender que o justo ttulo deve se basear no princpio da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes do no CC.Esclarece que o princpio da socialidade, com o objetivo do devido alcance social com a prevalncia dos valores fundamentais da pessoa humana, alterou a compreenso individualista do Cdigo anterior.Traz doutrina de Rodrigo Mazzei que adverte o seguinte a socialidade no veio surgir em detrimento do direito individual. E que o princpio da socialidade e o individualismo ho sempre de ser confrontados em ngulos mais extensos impondo a relao concreta e dinmica dos valores coletivos com os individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem privilgios e exclusivismos, numa ordem global de comum participao. (Direito de Superfcie. Editora JusPodium. Salvador: 2013, p. 139/140)Portanto o justo ttulo no sinnimo de instrumento. Mas sim, causa hbil para constituio da posse.Traz a seguinte lio de Cezar Fiza:Ttulo se emprega, no caso, como sinnimo de ato jurdico. Ainda assim, teria compreenso muito ampla, porque nem todo ato jurdico serve de causa posse. Ttulo, a que se referem os cdigos, corresponde aos atos jurdicos cuja funo econmica consiste em justificar a transferncia do domnio; numa palavra, os atos translativos. (Novo Direito Civil: Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.722).E completa que, diferentemente do relator, a avaliao da funo social da posse deve ser agregada a outros critrios, tendo como norte o justo ttulo. E que a funo social da posse deve complementar o exame da melhor posse para fins de utilizao dos interditos possessrios, ou seja, deve se aliar a outros elementos como a antiguidade e a qualidade do ttulo.Traz transcrio do art. 1.201 do CC:Art. 1.201. de boa-f a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou o obstculo que impede a aquisio da coisa. Pargrafo nico. O possuidor com justo ttulo tem por si a presuno de boa-f, salvo prova em contrrio, ou quando a lei expressamente no admite esta presunoAfirma que a funo social da posse, como valor e critrio jurdico-normativo, no tem carter absoluto, assim como nenhum outro direito, conforme entendimento do STF. Assim sendo, o cumprimento da funo social da posse deve vir junto de outros critrios e elementos legais. Tendo que se considerar a funo social na definio de melhor posse.Afirma, tambm, que entende a terra como um meio de produo disposio do homem, garantindo sua subsistncia e tambm das geraes futuras.E a doutrina especializada traz que:o uso da terra est intrinsecamente ligado a quem nela trabalha. Diz-se ento que a terra pertencente quele que nela produz, assistindo ao produtor rural o direito de permanecer nesta enquanto produz alimentos para a prpria subsistncia. (Barros, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrrio. Ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre. 2009, p. 175)O Ministro considera que a funo social da posse deve ser aliada a outros critrios como a antiguidade e a qualidade do ttulo, a existncia a existncia real da relao material com a coisa, sua concretude e intensidade.Resume, assim que: na hiptese em foco, o exame da funo social da posse, como critrio jurdico normativo, isolado, por si s, no teria o poder de influenciar no resultado do processo, a ponto de beneficiar nem o recorrente, nem a recorrida, como que ditando, por si s, a sorte do julgamento, porquanto, a par dos elementos existentes e sobretudo pela equivalncia de foras dos documentos apresentados, torna-se dispensvel investigao isolada acerca do cumprimento da funo social do uso da terra.As instncias ordinrias somente podem apreciar o que lhes foi dado, que no caso foi a existncia de promessa de compra e venda e o instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentada pelo recorrente e pela recorrida.A funo social neste caso, no deve ser levada em considerao tendo em vista a prpria declarao do recorrente que diz no residir no local. O que afasta o direito moradia como um direito fundamental no caso em anlise.Conforme julgado e doutrina trazidas em seu voto, ele entende que as instncias ordinrias, optaram de forma legtima pelo critrio de antiguidade do ttulo no exame dos ttulos apresentados pelo recorrente e pela recorrida.Traz trecho do acrdo recorrido:Dessa forma, evidenciado que a posse detida pela r melhor, porquanto mais antiga e por no estar maculada pelos vcios inerentes clandestinidade ou violncia, passa a deter a condio de legtima possuidora, merecendo a proteo legal. (fl. 285, e-STJ)Menciona mais uma vez os fatos e caractersticas relativas aos ttulos apresentados e conclui que essas circunstncias, vistas em conjunto relevam na compreenso deste signatrio, o inexorvel reconhecimento do melhor ttulo da recorrida, aliada sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessrios objeto de discusso em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente.Vota, com base no todo exposto, por negar provimento ao recurso especial.

Voto (Ministro Antonio Carlos Ferreira)O referido ministro entende que o instituto da funo social da posse deve ser utilizado de maneira prevalente sobre os demais institutos, porm, como o recurso interposto no permite a devoluo do processo s instncias ordinrias para reexame de matria, pois no h prequestionamento, nem o assunto foi debatido, nem houve embargos de declarao. O ministro vota por negar o provimento.

Voto (Ministra Maria Isabel Galloti)A ministra entende que a funo social da propriedade est prevista exatamente para privilegiar situaes de moradia e de subsistncia. E, que mesmo assim, necessrio cumprir o prazo mnimo do usucapio para destituir o proprietrio da posse exercida com base no domnio.Considera, por fim, que as caractersticas do ttulo invocado pelas partes e antiguidade devem ser analisados pelo juiz ao decidir qual a melhor posse, portanto, nega provimento ao recurso especial.

Voto Vogal (Ministro Raul Arajo [Presidente])O Ministro entende que o princpio da funo social no eliminou o direito de propriedade.Portanto, num caso de posse, importante verificar a funo social da propriedade, mas, tambm, outros requisitos como o justo ttulo, que no documento escrito necessariamente formalizado, mas um conjunto de circunstncias que aquele que discute a posse em uma ao possessria apresenta para o julgado, que avalia quem apresentou as melhores circunstncias diante de seus olhos.Ele menciona a precariedade da posse do recorrente, devido ao baixo valor pago pelo mesmo sobre propriedade de to grande dimenso.Entende, que talvez noutras situaes pudesse prevalecer a funo social, mas que neste caso ela no se mostrou to relevante, pois no se falava em moradia, no havia plantaes importantes ou seja, no havia uma relevncia to grande para a invocao da funo social. Portanto, nega o recurso especial.

Institutos dos Direitos ReaisNo presente julgado podemos ver os seguintes institutos dos Direitos Reais:A Propriedade como uma relao jurdica entre uma pessoa e a coletividade.O Direito de Superfcie que aquele em que uma pessoa, detentora do terreno, tem o poder de nele plantar ou construir.O Direito de Uso e Habitao. Onde o direito de habitao o direito que a pessoa tem de habitar gratuitamente, coisa alheia, com fim a ocupao de instalao familiar, sem que seu uso seja destinado locao ou emprstimo. E o direito de Uso, que ocorre quando a ttulo gratuito ou oneroso uma pessoa est autorizada a obter suprimento prpria da coisa.O Direito do Promitente Comprador que consiste em um Direito Real de Aquisio cujas espcies so: promessa irretratvel de compra e venda de imvel.

Caractersticas presentes do Cdigo CivilNo julgado, esto presentes as seguintes caractersticas advindas do cdigo civil:Os trs princpios fundamentais do cdigo civil que esto presentes no julgado e so, em certo momento, citados no voto do excelentssimo ministro marco buzzi so os seguintes: a Eticidade a Sociabilidade e a Operabilidade.A Eticidade no significa apenas utilizar-se de meio ticos, mas, evidencia-se, tambm, pelo poder em que o legislador tem para buscar a soluo mais justa e equitativa pelo Estado-Juiz.A Sociabilidade revela os valores fundamentais da pessoa humana, prevalecendo os interesses sociais sobre os interesses individuaisA Operabilidade confere ao legislador solucionar os litgios com efetividade e de maneira justa, com base na valorao objetiva vigente na sociedade atual, sem ir contra as normas.

Posicionamento PessoalEm minha Opinio e com base em todas as informaes obtidas ao longo da elaborao deste trabalho, entendo, assim, como todo o entendido com os votos, o instituto da funo social no veio para extinguir a propriedade privada, pelo contrrio ele veio para relativiz-la, mas no para extingui-la por completo.Portanto, tal instituto deve ser levando em considerao, porm no com absolutoriedade sobre os demais princpios.Entendo, tambm, que no existem questes suficientes no recurso para que o mesmo volte para as instncias ordinrias, visto que o processo, pelo que me parece dos relatrios e votos foi muito bem analisado com os documentos e provas que foram apresentados.Assim, sendo, no tendo outras provas apresentadas, coube julgar apenas com base nas promessas de compra e venda apresentadas, onde, teve que prevalecer a de maior antiguidade, no somente pela sua idade, mas, tambm pelo fato de ela possuir meno a registro do imvel, fato este que d um maior aspecto de legitimidade do documento apresentado.Teve que se levar, tambm, em considerao, para afastar plenamente a aplicao da funo social neste caso, que o recorrente no exercia moradia no terreno requerido, sendo assim, deixou de cumprir um requisito que entendo ser essencial para que tal instituto possa ser plenamente aplicado sem um grande risco de intervir no direito de propriedade de forma leviana.Por fim, para legitimar um pouco mais o documento apresentado pela recorrida e tentar demonstrar a fragilidade do documento apresentado pelo recorrente, temos os valores apresentados em cada documento de promessa de compra e venda, onde um que foi realizado em 1997 tem o valor de R$9.000,00 e o outro, que foi supostamente realizado em 2005 tem o valor de R$1.500,00.Portanto, assim como foi realizado pela maioria do tribunal, eu votaria pelo no provimento do Recurso Especial.

Bibliografia

Gonalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / Carlos Roberto Gonalves 11. Ed. So Paulo : Saraiva, 2013.Farias, Cristiano Chaves de. Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. 11. ed. Ver., ampl. e atual. So Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v.5)