trabalho de direito penal - corrupção, endemia ou epidemia

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RESUMO Diversos casos de corrupção são noticiados diariamente pela mídia, envolvendo políticos, empresários e até mesmo o cidadão comum da sociedade. Nesse sentido, para avaliar a situação brasileira, algumas pesquisas são realizadas para auferir a dimensão do problema social, a maioria das quais revela resultados lastimáveis da grande falta de idoneidade moral e ética do povo brasileiro. Contudo, mesmo nesse turbilhão de cidadãos que agem de encontro à lei, ainda perseveram firmes diversos cidadãos que cumprem suas obrigações em dia e auxiliam o Brasil a, ainda, ostentar um resquício da credibilidade expressa no lema da bandeira nacional: “Ordem e Progresso”. Assim, sejam ricos ou pobres, existirão sempre aqueles que almejam manter a integridade moral, não se contaminando com o “vírus da epidemia” da corrupção no país. Nesse sentido, Antenor Batista, em sua obra, “Corrupção: Fator de Progresso”, explana: Entre os grandes pobres da História, sobressaem-se homens extraordinários, ricos de idéias e que chegaram a revolucionar estruturas socioeconômicas e culturais. Por exemplo: Diógenes, Jesus Cristo, Sêneca, Dante, Cervantes, Maquiavel, Lenin, Karl Marx, Emanuel Kant. Revela-se indispensáveis que as leis tipificadas no Código Penal sejam efetivamente aplicadas aos casos de corrupção no país, haja vista que elas são suficientes para o exímio combate a essa praga social, política e econômica. Ademais, a sociedade deve participar dessa luta, contestando seus direitos como cidadãos íntegros e mantendo a integridade para fundamentar essa contestação, óbvio. Palavras-chave Corrupção, crimes, histórico, Policarpo Quaresma, Macunaíma, pesquisa, Direito, MST, Salvador-BA, Justiça, Metrô, Copa do Mundo.

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Page 1: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

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RESUMO

Diversos casos de corrupção são noticiados diariamente pela mídia,

envolvendo políticos, empresários e até mesmo o cidadão comum da sociedade. Nesse

sentido, para avaliar a situação brasileira, algumas pesquisas são realizadas para auferir a

dimensão do problema social, a maioria das quais revela resultados lastimáveis da grande

falta de idoneidade moral e ética do povo brasileiro.

Contudo, mesmo nesse turbilhão de cidadãos que agem de encontro à lei, ainda

perseveram firmes diversos cidadãos que cumprem suas obrigações em dia e auxiliam o Brasil

a, ainda, ostentar um resquício da credibilidade expressa no lema da bandeira nacional:

“Ordem e Progresso”. Assim, sejam ricos ou pobres, existirão sempre aqueles que almejam

manter a integridade moral, não se contaminando com o “vírus da epidemia” da corrupção no

país.

Nesse sentido, Antenor Batista, em sua obra, “Corrupção: Fator de Progresso”,

explana: “Entre os grandes pobres da História, sobressaem-se homens extraordinários, ricos

de idéias e que chegaram a revolucionar estruturas socioeconômicas e culturais. Por

exemplo: Diógenes, Jesus Cristo, Sêneca, Dante, Cervantes, Maquiavel, Lenin, Karl Marx,

Emanuel Kant”.

Revela-se indispensáveis que as leis tipificadas no Código Penal sejam

efetivamente aplicadas aos casos de corrupção no país, haja vista que elas são suficientes para

o exímio combate a essa praga social, política e econômica. Ademais, a sociedade deve

participar dessa luta, contestando seus direitos como cidadãos íntegros – e mantendo a

integridade para fundamentar essa contestação, óbvio.

Palavras-chave – Corrupção, crimes, histórico, Policarpo Quaresma, Macunaíma,

pesquisa, Direito, MST, Salvador-BA, Justiça, Metrô, Copa do Mundo.

Page 2: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 6

2. ANÁLISE DA CORRUPÇÃO NO BRASIL 9

2.1. COPA DO MUNDO EM 2014 NO BRASIL 13

2.2. OBRAS DO METRÔ EM SALVADOR-BAHIA 13

3. TIPOS PENAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA CORRUPÇÃO 15

3.1. CORRUPÇÃO ATIVA – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS

PÚBLICAS (ART. 315) 16

3.2. CONCUSSÃO (ART. 316) 17

3.3. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317) 20

3.4. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 318) 22

3.5. PREVARICAÇÃO (ART. 319) 23

3.6. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320) 25

3.7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321) 26

3.8. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322) 27

3.9. ABANDONO DE FUNÇÃO (ART. 323) 27

3.10. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

(ART. 324) 29

3.11. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325) 30

3.12. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA (ART. 326) 31

3.13. FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 327) 32

3.14. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328) 33

3.15. RESISTÊNCIA (ART. 329) 34

3.16. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330) 35

3.17. DESACATO (ART. 331) 36

3.18. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332) 37

3.19. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333) 39

3.20. CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334) 40

4. COMPARAÇÃO COM OUTROS PAÍSES 44

4.1. VENEZUELA 44

4.2. URUGUAI 44

4.3. EL SALVADOR 45

Page 3: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

4

4.4. PARAGUAI 45

4.5. PANAMÁ 46

4.6. NICARÁGUA 46

4.7. MÉXICO 46

4.8. HONDURAS 47

4.9. HAITI 47

4.10. GUATEMALA 47

4.11. EQUADOR 48

4.12. CHILE 48

4.13. CUBA 48

4.14. BOLÍVIA 49

4.15. ARGENTINA 49

4.16. ALEMANHA 49

4.17. BÉLGICA 50

4.18. ÁUSTRIA 50

4.19. DINAMARCA 51

4.20. ITÁLIA 51

4.21. ESPANHA 52

4.22. FRANÇA 53

4.23. ESTADOS UNIDOS 54

5. BARÔMETRO DE CORRUPÇÃO GLOBAL 2007 54

6. PERFIL BRASILEIRO DE CARÁTER – MACUNAÍMA OU POLICARPO

QUARESMA? 55

6.1. MACUNAÍMA 56

6.2. POLICARPO QUARESMA 58

7. ACÓRDÃOS NO SITE DO STF ACERCA DE DECISÕES SOBRE CORRUPÇÃO 59

7.1. HABEAS CORPUS: "OPERAÇÃO ANACONDA" 59

7.2. CASO “MENSALÃO” 61

7.3. USO INDEVIDO DE JATO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA 78

8. ACÓRDÃOS NO SITE DO STJ ACERCA DE DECISÕES SOBRE CORRUPÇÃO 82

8.1. PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU

INTERCORRENTE 83

8.2. NEGAÇÃO DO PROVIMENTO AO AGRAVO QUE ALMEJAVA MUTATIO

LIBELLI 83

Page 4: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

5

8.3. RECURSO ORDINÁRIO DENEGATÓRIO DE WRIT 84

9. PESQUISA EM REVISTAS ACERCA DO TEMA 85

9.1. SALVADOR ESTÁ FALIDA – METRÓPOLE 85

9.2. POR DENTRO DO COFRE DO MST – VEJA 86

9.3. POVO DEVE EXIGIR FIM DA CORRUPÇÃO – CONSULEX 88

9.4. SEM FATALISMO – PESQUISA DOS ÍNDICES DE CORRUPÇÃO – CARTA

CAPITAL 89

REFERÊNCIA 91

Page 5: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

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1. INTRODUÇÃO

Tanta corrupção reunida e verificada, sobretudo nos últimos decênios da

segunda metade deste século, conduz, no mínimo, a uma indagação filosófica acerca das

origens do problema.

Seria de questionar-se, assim, a que fatores especificamente estariam sujeitos

os agentes dessa praga moral e se os casos ocorridos na sociedade civil onde eles atuam

decorreriam de circunstâncias particulares ou, ao contrário, de uma repetição de causas

comuns e genéricas próprias às grandes epidemias.

Uma sociedade infensa a vícios e desvios de conduta seria, indubitavelmente,

uma utopia.

Mas, uma sociedade também onde a tônica seja a chaga moral, a corrupção, há de

indicar que alguma coisa não vai bem, ou, por outra, que tudo vai muito mal.

Pode-se dizer que a corrupção aniquila e destrói qualquer outra cultura, por

mais sedimentada que ela seja. Os romanos, na Antiguidade Clássica, são uma prova disso.

Logicamente, quanto menos organizada e evoluída uma civilização, mais e

mais se farão sentir os efeitos da corrupção.

Georges Sorel, procedendo a “reflexões sobre a violência”, analisa a questão e

afirma que “numa sociedade rica, ocupada com grandes negócios, onde cada um está bastante

atento na defesa de seus interesses, como é a sociedade americana, os delitos de astúcias não

têm as mesmas conseqüências que numa sociedade obrigada a impor-se uma rigorosa

parcimônia. Com efeito, é muito raro que esses delitos possam causar uma perturbação

profunda e durável na economia; assim, os americanos suportam, sem se queixarem muito, os

excessos de seus políticos e de seus financistas.”

E acrescenta: “quando dizem aos americanos que seus políticos os roubam, eles

geralmente respondem: Por Deus, sei disso! Enquanto os negócios vão bem, enquanto os

políticos não atravessam no caminho, eles escapam, sem muita dificuldade, dos castigos que

merecem.

Em países como o Brasil, por exemplo, em que a economia vive

permanentemente oscilando, sem uma linha de coerência definida, sujeito às especulações e

às variações da bolsa e do câmbio, os escândalos financeiros, os golpes de astúcias, enfim, as

práticas ilícitas ou morais repercutem intensamente, não só no que se refere aos prejuízos

materiais, como, e sobretudo, aos de ordem moral e social.

Page 6: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

7

A cada novo caso, após mais um escândalo, não há dúvida de que a sociedade

brasileira empobrece decai, afasta-se passo a passo de sua trajetória voltada para o progresso e

o bem estar de sua gente.

Por que isso, afinal? Que povo é esse que não merece encontrar-se e jamais

alcançar a “terra prometida”?

Teima-se em querer culpar a raça brasileira, essa miscigenação ou esse

caldeamento de epidermes e culturas “sui generis” de que todos somos fruto, pelos desacertos

e pelos desvios de conduta verificáveis.

Afinal, quem somos?

Estaríamos mais para Macunaíma, como reconhecer que “a malandragem é a

graça e a desgraça do brasileiro e faz parte de seu caráter”, já que “somos malandros

congênitos e nos ragalamos perdidamente na malandragem”, consoante a criação genial de

Mario de Andrade, relembrada por Gilberto de Mello Kujawski ou nos identificaríamos

melhor com o personagem de Lima Barreto, no patriotismo exacerbado de Policarpo

Quaresma?

Em suma, a corrupção aqui praticada poderia ser identificada com o povo que

habita este país, a essa altura de forma de epidemias, diante da sucessão infindável de casos?

Ou seria uma endemia de que padecessem alguns indivíduos carcomidos por essa praga

moral?

Em primeiro lugar, há que se distinguir uns dos outros.

Corruptos há que praticam atos ou deixam pistas. Estes, são, certamente,

minoria.

A grande maioria deles esta oculta, encobertada pelos títulos que ostentam ou

pelas posições de que desfrutam na sociedade. Muitas vezes, sabe-se quem são eles, mas a

hipocrisia social não permite que sejam incomodados em seus feudos ou nos cargos em que se

acham encastelados. Gozam de privilégios e imunidades, no caso e exercerem atividades

parlamentares. Utilizam-se dos favores da lei, leis que eles mesmos elaboram para preservar

direitos e interesses do grupo a que pertencem.

Diferem dos primeiros corruptos acima mencionados pela astúcia como que

agem, jamais sendo alcançados, e, o que é pior, merecendo tratamento respeitoso por parte

das demais pessoas.

Certa obra editada pela primeira vez no século XVIII, em Portugal, bem

definida essas várias espécies de corruptos. Diz: “Há alguns ladrões, tão ignorantes, que

sempre deixam rastros como lesmas e a mesma presa os descobre, como o que furtou o trigo

Page 7: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

8

sem advertir que era o saco roto e, pelo rasto dele que ida deixando, lhe deram na trilha e o

apanharam. Outros, porque se carregam tanto que não podem fugir, são alcançados. Outros,

porque se vestem do que furtam, são conhecidos. E todos só por ignorantes são descobertos.

Antes é propriedade da ignorância que, por mais que se esconda, não pode muito tempo estar

oculta”.

Forçoso é reconhecer-se que, antes de se poder dizer que há uma epidemias de

corrupção, o que há uma epidemia de impunidade, fruto de uma anomia perniciosa e de uma

omissão imperdoável das instituições responsáveis pela aplicação da lei e pela persecução

criminal.

Nenhuma sociedade se apresenta como inteiramente má, que não possa ensejar

o surgimento de pessoas corretas e honesta, como nenhuma haverá de ser tão uniformemente

boa que não motive o surgimento de indivíduos desonestos ou desviados. Toda questão parece

resumir-se na indagação: “como devo agir?”, a que Barbara Freitag procura explicar em seu

trabalho “Itinerários de Antógona”, seqüenciando o clássico questionamento de Kant. A vida

humana seria, assim, uma sucessão permanente de “dilemas morais” do tipo “furo o sinal,

como todos fazem, ou aguardo a luz verde? Devolvo ou não os mil cruzeiros que a moça do

caixa deu a mais de troco? Recrimino a estudante que está plagiando livros e trabalhos de

colegas, mesmo que seja filho de um deputado ou senador conhecido, que poderá prejudicar-

me? Ajudo a pegar o ladrão que roubou a bolsa de uma velhinha em pleno shopping, sob o

risco de levar uma facada: “E a arremata a autora de origem tedesca: É a moralidade que está

em questão a cada passo que damos, em cada ação que executamos”.

Ninguém duvida que a moralidade é intima, ou seja, há em todo indivíduo

humano a a capacidade ética de discernir a sua conduta, de que hígido e agido sem coação.

Essa capacidade, entretanto, antes que inata ao homem vem a ser adquirida pelo aprendizado

e, sobretudo, pelo exercício da virtude. Tem toda razão William K. Frankena ao afirmar que

as qualidade morais “são antes traços de caráter do que traços de personalidade, como o

encanto ou a timidez. São disposições de agir de certo modo em circunstância e não apenas

em pensar ou de sentir de certa maneira”

Talvez, por isso, seja tão importante evitar a impunidade, na medida em que a

ausência de punição, particularmente nos casos de corrupção – que são pertinentes ao tema –

estaria a estimular uma espécie de “cultura da corrupção”, pela “cultura da impunidade”.

Nesse momento, em que se instalado no subconsciente coletivo a idéia de

impunidade, as leis de pouco adiantarão de vez que elas “representam somente uma condição

formal, necessária, mas não suficiente para que haja consciência e ação moral”.

Page 8: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

9

Uma da maneiras de se impedir a formação – ou a sedimentação – dessa

cultura da impunidade, seria, por sem dúvida, fortalecendo-se as instituições sociais, dentre

elas a Justiça Criminal, cujo papel apresenta-se como altamente relevante no enfrentamento

da questão.

Dos Delitos e das Penas (1764), obra-prima escrita por Cesare Beccaria1

(1738-1794), em um determinado trecho, outrossim, menciona a corrupção como sombra que

deve ser afastada do santuário das leis:

Outro meio de prevenir os delitos é afastar do santuário das leis a própria sombra da corrupção, interessando os magistrados em conservar em toda a sua pureza o depósito que a nação lhes confia. Quanto mais numerosos forem os tribunais, tanto menos se poderá temer que violem as leis, porque, entre vários homens que se observam mutuamente, a vantagem de aumentar a autoridade comum é tanto menor quanto menor a parcela de autoridade de cada um e muito pouco considerável para contrabalançar os perigos da empresa. Se o soberano dá muito aparato, pompa e autoridade à magistratura; se ao mesmo tempo fecha todo acesso aos lamentos justos ou mal fundados do fraco, que se julga oprimido; se acostuma os súditos a temer os magistrados mais do que as leis, aumentará sem dúvida o poder dos juizes, mas somente à custa da segurança pública e particular.

2. ANÁLISE DA CORRUPÇÃO NO BRASIL

A corrupção, em nossa legislação, não é crime necessariamente bilateral, de

forma que nem sempre a configuração da corrupção passiva dependerá do delito de corrupção

ativa e vice-versa. Assim, o oferecimento da vantagem indevida pelo particular configura, por

si só, o delito de corrupção ativa (CP, art. 333), independentemente da aceitação do

funcionário público. De outro lado, se este último solicitar vantagem indevida ao particular,

tal ato somente já configurará o delito de corrupção passiva (CP, art. 317). Dessa forma,

optou-se por prever um tipo penal para o corruptor e outro para o corrompido. Trata-se, sem

dúvida, de exceção à teoria unitária adotada pelo Código Penal no concurso de pessoas. O

legislador, no caso, “abraçou” a teoria pluralística, em que cada um dos participantes

responde por delito autônomo.

1 Cesare Bonesana, marquês de Beccaria (Milão, 15 de março de 1738 — Milão, 24 de novembro de 1794) foi um jurista, filósofo, economista e literato

italiano. [...] Considerado um clássico do Direito Penal, Beccaria foi a primeira voz a levantar-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo, denunciando os julgamentos secretos, as torturas empregadas como meio de se obter a prova do crime, a prática de confiscar bens do condenado. Uma de suas teses é a igualdade perante a lei dos criminosos que cometem o mesmo delito. [...] A obra Dos Delitos e das Penas é um dos clássicos e sua leitura é considerada basilar para a compreensão da História do Direito.

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Embora a corrupção não seja um crime necessariamente bilateral, poderá haver

concomitantemente corrupção ativa e passiva. Assim, na conduta do funcionário que recebe a

indevida vantagem (CP, art. 317), é pressuposto necessário que haja anteriormente a

ocorrência do delito de corrupção ativa na modalidade “oferecer vantagem indevida a

funcionário” (CP, art. 333).

Frise-se aqui que o crime de corrupção passiva se configura ainda que o

extraneus seja penalmente incapaz. Dessa forma, o recebimento de vantagem indevida pelo

funcionário público, ainda que ofertada por um menor de 18 anos, configura o delito em

estudo.

Na corrupção passiva o funcionário, em troca de alguma vantagem, pratica ou

deixa de praticar ato de ofício para beneficiar alguém. O ato a ser praticado pode ser

ilegítimo, ilícito ou injusto (é a chamada corrupção própria); por exemplo, o funcionário do

Cartório Criminal solicita indevida vantagem econômica para suprimir documentos do

processo judicial. Também configura o crime a prática de ato legítimo, lícito, justo (é a

chamada corrupção imprópria); por exemplo, oficial de justiça solicita vantagem econômica

ao advogado, a fim de dar prioridade ao cumprimento do mandado judicial expedido em

processo que aquele atua.

Na corrupção antecedente a vantagem indevida é entregue antes da ação ou

omissão do funcionário público; na corrupção subseqüente, a entrega da vantagem é posterior.

Assim, nada impede que o funcionário público pratique ou deixe de praticar um ato na

expectativa de receber indevida vantagem, vindo esta a ser oferecida e recebida

posteriormente àquele. Dessa forma, não é preciso que haja prévio acordo de vontades entre o

funcionário e o particular. A legislação penal pátria admite ambas as espécies de corrupção. A

corrupção subseqüente apenas será admissível na corrupção ativa (CP, art. 333).

Assim, conforme salientado, a corrupção, em nossa legislação, não é crime

necessariamente bilateral, de forma que nem sempre a configuração da corrupção passiva

dependerá do delito de corrupção ativa e vice-versa.

Pode haver corrupção ativa sem a ativa. Por ensejo: o oferecimento ou a

promessa de vantagem feita pelo particular ao funcionário público configura, por si só, o

delito de corrupção ativa (CP, art. 333), independentemente do recebimento da vantagem ou a

aceitação da promessa pelo funcionário público.

Também pode haver a possibilidade de corrupção passiva sem a ativa. Ocorre

se o funcionário público, por exemplo, solicitar vantagem indevida ao particular, sendo que

tal ato, por si só, já configurará o delito de corrupção passiva (CP, art. 317),

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11

independentemente da entrega da vantagem pelo extraneus. Caso essa entrega ocorra, não

responderá o particular pelo delito do art. 333, pois referido tipo penal apenas prevê a conduta

de oferecer ou prometer vantagem indevida. O fato, no caso, é atípico.

Embora a corrupção não seja necessariamente um crime bilateral, haverá

hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa. Assim, na

conduta do funcionário que recebe a indevida vantagem (CP, art. 317), é pressuposto

necessário que haja anteriormente a ocorrência do delito de corrupção ativa na modalidade

“oferecer vantagem indevida a funcionário” (CP, art. 333). O mesmo se dá na modalidade

“aceitar promessa de tal vantagem” (CP, art. 317), cujo pressuposto necessário é que haja a

anterior ação de prometer vantagem pelo extraneus.

As leis penais brasileiras são suficientes para o combate à corrupção, conforme

indicado pela sistematicidade acima discutida. No entanto, o Brasil demonstra altos índices de

corrupção, seja nos bancos, nas lojas, nos dinheiros, etc. Isso porque 5% do PIB global são

desviados por ano, isto é: 1,5 trilhão de dólares caem em mãos erradas. Ainda assim, no

Brasil, essa proporção é de 0,5%: um montante de 10 bilhões de reais, mais que todo o

orçamento previsto para a educação2.

Destarte, o Brasil, apesar de ter melhorado a sua condição, persevera entre os

países de maior índice de corrupção no mundo, segundo relatório anual referente ao ano de

2009 da organização Transparência Internacional (TI). Esse índice de percepção de corrupção

reflete anualmente como cidadãos em diversos países vêem o combate a este problema.

Nesse ínterim o Brasil, que recebeu 3,7 pontos, melhorou ligeiramente em

relação ao ano passado, em uma escala que varia de 0 a 10. O país passou da 80ª colocação

em 2008, para o 75º lugar, entre 180 nações enfocadas pelo estudo.

De acordo com o relatório da organização Transparência Internacional, a

América Latina é a região com os piores índices nas Américas, com instituições fracas,

práticas governamentais pobres e excessiva influência de interesses de cunho privado. Tais

fatores detém a característica de minar esforços para promover desenvolvimento igualitário e

sustentável.

Ainda de acordo com a ONG, o Brasil está entre os nove países americanos

que fracassaram em conseguir mais de 5 pontos, juntamente com Peru, Colômbia e México.

Esses países, incluindo o Brasil, sendo líderes na região, poderiam se tornar um símbolo

2 SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves da. Economia Política da Corrupção. Editora Senac, 2002.

Page 11: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

12

inabalável anticorrupção. No entanto, foram sacudidos por escândalos envolvendo

impunidade, subornos, corrupção política e abuso da máquina pública.

A mídia, a cada dia, denuncia novos casos de corrupção de prefeitos,

deputados, senadores, policiais, entre outros. Contudo, o problema não reside exclusivamente

na falta de aplicação e sistematização de leis penais, mas sim na forma que o Estado aplica

essas sanções - inadequadamente.

No país, revela-se que inexiste seriedade judicial nesse aspecto. Óbvio que

existem pessoas com caráter e princípios elevados de ética e moralidade, mas são muito raras,

sendo que a grande maioria dos políticos unicamente almeja satisfazer os próprios interesses.

No entanto, não são unicamente os que ascendem a posições privilegiadas no

poder que têm o ensejo de exteriorizar atitudes corruptas, diga-se de passagem. Qualquer

pessoa tem, na sua rotina diária, diversas ocasiões para expressar essa personalidade corrupta

que tanto se verifica presente atualmente no Brasil. Nesse sentido, Antenor Batista, em sua

obra, “Corrupção: Fator de Progresso”, explana:

Eis alguns exemplos comuns de corrupção: transformar óleos comuns em azeite de oliva; adicionar água ao leite ou na gasolina objetivando obter mais lucros; escrever artigos ou reportagens com o propósito de extorquir dinheiro ou outras vantagens; engarrafar ou vender água comum alegando ser água mineral; bancos que cobram tarifas indevidas ou exorbitantes; simular seqüestro ou provocar incêndio para calotear dívida ou para receber seguro; vender carnes oriundas de animais que morrem de doenças, inclusive contagiosas; furtar no peso ou medida, prática bastante comum no comércio; dar ou receber propinas; comprar eleitores ou dar outras vantagens, a fim de conseguir mandato eletivo; formação de cartel; efetuar acordos partidários espúrios, freqüentes na baixa política; exercer a medicina sem observar os princípios éticos tradicionais; simular-se enfermo com a intenção de conseguir auxílio-doença ou aposentadoria; hospitais, casas de saúde etc. que debitam indevidamente nas contas de seus pacientes medicamentos que não são fornecidos; praticar atos, no exercício de função pública, em proveito próprio, de parentes ou de outros interesses escusos, incluindo-se o peleguismo sindical, especialmente o que opera em países capitalistas, outro processo corruptor que vem se alastrando com reflexos daninhos à formação de sadias elites dirigentes. E mais: derramamento de diplomas, inclusive de nível superior, sem observância de princípios morais, intelectuais e legais, inflacionando e rebaixando a categoria doutoral e mediocrizando o nível universitário; cientistas que falsificam os resultados de suas pesquisas; grilagem e invasão de terras; autoflagelação; as múltimas formas de fanatismo; sites que oferecem ou divulgam coisas negativas ou criminosas; tráfico e uso de drogas narcóticas sem controle médico; praticar o lenocínio; biopirataria; profissionais que exercem a profissão com fins apenas mercantilistas; sonegar contribuições previdenciárias; empregar falsos valores na versão de fatos sociais; proxenetismo; charlatanismo; mordomias; abusiva mercadologia de livros; controle da mente humana para fins maldosos; atentados; boatos; tramas; manipulação da opinião pública; terrorismo de esquerda ou direita; desinformação intencional; sociedades fantasmas; venda de condecorações; manipulação de menores; furto em bomba de gasolina; engodo publicitário; fraudar transferência de título eleitoral; forjar milagres, se intitulando iluminado ou mensageiro de Deus; adulterar remédios, bebidas e certos alimentos, prática bastante comum no baixo curandeirismo e no baixo comércio e na baixa medicina; depositar dinheiro de outrem ou de repartição pública, em conta particular; falsificar

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obra de arte; anunciar o fim do mundo, inclusive marcando data; rotular enganosamente; intitular-se mediador entre os homens e Deus; esconder preço de concorrência pública para favorecer previamente a determinado licitante; procedimento enganoso e explorativo na venda de carnês; predizer o futuro por meios fraudulentos, explorando os incautos; afugentar o demônio ou simular possessão demoníaca; pedofilia; vender vagas no céu; vender lotes na lua; sonegar tributos; despacho e sacrifício de animais em sessão de feitiçaria e exercício enganoso e explorativo de esoterismo.

2.1. COPA DO MUNDO EM 2014 NO BRASIL

Alguns brasileiros são contrários à realização da Copa do Mundo no país. Eles

adotam essa postura devido à expectativa de que ocorrerá corrupção no planejamento e na

execução do evento. Assim, diversos cidadãos trazem consigo o receio de que alguma

autoridade esportiva poderá utilizar o dinheiro destinado ao evento para usos pessoais.

Nesse sentido, o IV Congresso Internacional de Jornalismo Investigativo, realizado em São

Paulo pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), teve a presença do

jornalista esportivo Paulo Vinícius Coelho, da ESPN Brasil, o qual indicou, na ocasião:

“As pessoas que são contra a Copa no Brasil pensam assim por haver uma

expectativa de que vai haver desvios de recursos em alguma fase do planejamento e execução

do evento. Todas elas sabem da importância e benefícios que a Copa podem trazer ao país,

mas a possibilidade de ocorrer corrupção faz com que a postura seja contrária ao evento”.

Ademais, o jornalista também explanou que, em relação ao futebol brasileiro, a

situação é ruim por incompetência e corrupção. Inclusive, aponta Paulo Vinícius Coelho, os

dois fatores são divididos de maneira similar, sendo que ainda há dificuldade de gestão nos

clubes, como, por exemplo, manter um bom jogador no país.

Ele mencionou, nesse sentido, o Botafogo como um bom exemplo de gestão

em um clube brasileiro na última década, indicando que, nos últimos sete anos inexistiu

corrupção.

2.2 OBRAS DO METRÔ EM SALVADOR-BAHIA

Segundo reportagem do Jornal A TARDE3, no caderno Política de segunda-

feira, 9 de novembro de 2009, elaborada por Lília de Souza e Luciana Rebouças, os trens que

não operar no metrô de Salvador já estão em funcionamento. Porém, a obra ainda não foi

3 A TARDE, ―Prefeitura e CTS não comentam sobre novas denúncias contra obras do metrô‖. Salvador-BA, segunda-feira, 9/11/2009. Política, p.B4.

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concluída. Segue a reportagem, intitulada “Prefeitura e CTS não comentam sobre novas

denúncias contra as obras do metrô”:

“Depois de diversas promessas de entrega da obra que se arrasta há 10 anos,

tanto a prefeitura de Salvador quanto a companhia de transportes de Salvador (CTS)

preferiram não comentar o mais novo capítulo do polêmico processo de construção do metrô.

Além disso, não prestaram esclarecimento sobre a série de documentos do município

solicitados à prefeitura pelo Ministério Público Federal, que está no aguardo para investigar a

participação de políticos como beneficiários de supostas irregularidades envolvendo as

empresas responsáveis pelas obras. A assessoria da CTS ressaltou apenas que, “oficialmente

as denúncias às quais o juiz se refere estão relacionadas a período anterior à atual gestão da

empresa”. Quanto às empresas, a assessoria da Camargo Correia informou também que não

iria comentar sobre a decisão do juiz, que está sendo avaliada pelo departamento jurídico da

empresa. Representantes de outras empresas envolvidas não foram localizados pela

reportagem.

Depois de sete prazos de conclusão prometidos para as obras da 1ª etapa do

metrô, o último vencido em 31 de outubro, a nova previsão é a de inaugurar o trecho Lapa-

Acesso Norte em meados de 2010. Após 10 anos e R$525,2 milhões, o Tribunal de Contas da

União, depois de nova auditoria, cobra da Prefeitura de Salvador explicações para um

sobrepreço de R$110 milhões do valor original da obra. A construção do metrô de Salvador

foi contratada para a construção de 12 km de linha, e este recurso não construiu nem todos os

6 km da primeira etapa. Em 1999, o projeto previa uma extensão de 42 km de linha, realizada

em 4 etapas. A primeira deveria ter sido entregue em 2003, cobrindo o trecho Estação da

Lapa-Estação Pirajá, hoje reduzido pela metade.

O metrô de Salvador já nasce com muita polêmica sobre a sua licitação. A

empresa italiana Impregilo ganhou a licitação, mas desistiu, e o Consórcio Camargo Correia,

Andrade Gutierrez e Siemens ganhou a concessão das obras. O boato da época, sobre o fato

de a Impregilo ter ganho cerca de R$ 11 milhões para conceder a licença, é alvo das

denúncias investigadas agora.

Foi a Polícia Federal (PF) que, em 25 de março deste ano, chegou ao grupo

Camargo Correia quando deflagrou a Operação Castelo de Areia. Segundo a Polícia Federal, a

empresa teria desviado dinheiros de obras públicas superfaturadas para contas no exterior. Na

ocasião, foram presos os indiciados quatro executivos, duas secretárias e quatro dolerios.

A PF encontrou no laptop de um desses executivos, Saulo Thadeu

Vasconcelos Catôa, o “contrato de gaveta” que a empresa fez com a Impregilo para recusar a

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obra. Foi então que a a Justiça Federal em São Paulo desmembrou esta parte das

investigações, enviando esta parte do processo para Salvador. O material chegou em 22 de

julho, e nesta ocasião foram convocados três procuradores para o caso. Nas investigações da

PF sobre a Camargo Correia, foram citadas supostas doações ilegais aos partidos PPS, PSB,

PDT, DEM, PP e PSDB. O PT, PTB e PV foram citados nas investigações, mas não aparecem

no relatório final da PF”.

3. TIPOS PENAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA CORRUPÇÃO

O Estado, como ente jurídico, traz consigo, além da incumbência de gerir a

sociedade como nação, a organização de suas funções e entidades de direito público,

constituindo-se em relacionamentos entre as pessoas e seus funcionários e entre estes e o

próprio Estado, perante ser abstrato soberano ou mesmo perante suas figuras representativas,

quer no campo executivo, legislativo e judiciário. Em razão disto, a lei penal se ocupa de criar

tipos legais que possibilitem a defesa dos interesses do Estado, nas suas diversas funções, seja

figurando como agente ativo o próprio servidor público, seja o particular geral. Por isso, tendo

em conta os interesses estatais, como personalidade jurídica máxima, o Código tratou de

definir as infrações contra a Administração do Estado, genericamente, em título próprio, sob o

nome “Administração Pública”. Galdino Siqueira assim4 define: “Objetivamente, e em

sentido amplo, a administração pública é toda a atividade do Estado na consecução dos seus

fins; em sentido mais restrito e técnico, é essa atividade desenvolvida pelos poderes executivo

(exceto a política de governo) e judiciário. Em sentido subjetivo, a administração pública é o

conjunto de órgãos singulares ou colegiais ou institucionais de que serve o Estado para a

consecução de seus fins”.

Vê-se, destarte, que a atividade da Administração Pública é ampla, se

alongando, de fato, do conceito puramente administrativo, para alcançar toda atividade

funcional do Estado. Em razão disso, a proteção jurídica em apreço não se destina ao Estado

como ente administrativo e politicamente organizado, nem como nação, mas, sim, o eficaz e

regular funcionamento de seus órgãos. Daí por que não ser a rubrica do Título “Crimes contra

o Estado”, já que nem toda atividade criminosa à figura estatal está disposta no Código Penal

(há a Lei da Segurança Nacional – Lei nº 7.170/1983 –, o Código Penal Militar, etc.).

4 Galdino Siqueira, op. Cit., t.4. A atividade legislativa também faz parte da Administração Pública, porque integra, para a questão de regularidade dos

atos, nada mais, senão atividade funcional do Estado. Nesse sentido Manzini, op. cit., v.5, e Antolisei, op. cit., Parte Speciale II.

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3.1. CORRUPÇÃO ATIVA – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS

PÚBLICAS (ART. 315)

O artigo 315 do Código Penal tutela a regularidade da Administração Pública,

com enfoque no que diz respeito ao emprego de verbas ou rendas de caráter público. Adiante,

segue a transcrição completa do artigo:

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

A lei objetiva impedir, nesse âmbito, que os funcionários públicos dêem às

verbas (públicas) aplicação diversa de sua destinação legal, isto é, transfiram, irregularmente,

a verba previamente destinada a um serviço público para outro serviço. Também visa impedir

que os funcionários empreguem rendas públicas sem a devida autorização legal.

Caso não houvesse tal sanção penal, ficaria sob vontade própria dos

funcionários públicos escolherem os serviços públicos merecedores da aplicação das verbas

ou rendas (públicas), o que acarretaria transtornos sérios ao desenvolvimento regular da

atividade administrativa, dado que determinados serviços deixariam de ser prestados – ou

seriam mesmo morosamente prestados –, enquanto outros seriam beneficiados.

A ação nuclear, no caso, consiste em dar às verbas ou rendas públicas

aplicação diversa daquela estabelecida em lei. É necessário que haja lei prévia regulando a

aplicação do dinheiro público, isto é, das despesas públicas.

Acerca do sujeito ativo percebe-se que estamos diante de um crime próprio, ou

seja, o sujeito ativo é o funcionário público que tem o poder de dispor de verbas ou rendas

públicas. Como exemplo pode-se mencionar o presidente da República, ministro de Estado,

governadores, secretários de Estado, presidentes ou diretores de entidades paraestatais,

finalmente, todos os administradores públicos em geral.

O sujeito passivo é o Estado, assim como a entidade de direito público

prejudicada pelo desvio do numerário.

O elemento subjetivo, nesse caso, é o dolo, o qual é consubstanciado na

vontade livre e consciente de empregar irregularmente as verbas ou rendas públicas. Como

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não se exige nenhum fim específico – elemento subjetivo do tipo –, não há necessidade do

intuito de lucro.

Ademais, pode-se asseverar que o crime consuma-se com a aplicação das

verbas ou rendas públicas de maneira diversa da estabelecida em lei, ou seja, com o efetivo

emprego irregular das mesmas, sendo prescindível que ocorra dano ao erário.

O emprego irregular de verbas ou rendas públicas não constituirá crime se

presentes os requisitos do estado de necessidade indicados no artigo 24 do Código Penal.

Assim, não haverá o delito se o desvio de verbas for realizado para evitar danos decorrentes

de calamidades públicas como inundações, epidemias, incêndios. Ocorre, nesse caso, que o

caso é típico, mas não é ilícito, ante a presença daquela excludente de ilicitude.

As formas podem ser: simples, conforme previsão do caput do artigo, contudo

também há a possibilidade de aumento de pena, a qual se sucede quando o funcionário

público é ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento, conforme

previsto no § 2º do artigo 327 do Código Penal.

Finalmente, observa-se também que trata-se de crime de ação penal

incondicionada. Assim, em face da pena prevista – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa –,

constitui infração de menor potencial ofensivo, sujeita, portanto, às disposições da Lei nº

9.099/95.

3.2. CONCUSSÃO (ART. 316)

O artigo 316 do Código Penal explicita a concussão, aquela na qual o sujeito

ativo é o funcionário público que exige vantagem em razão do exercício da função pública,

cedendo a vítima por temer represálias relacionadas ao exercício da mesma. Nesse momento o

agente, portanto, se vale da autoridade que detém em razão da função pública exercida para

incutir temor na vítima e, dessa maneira, obter vantagens indevidas. Assim, a concussão seria

uma forma de extorsão praticada com abuso de autoridade. Adiante, segue a transcrição

completa do artigo:

Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança

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meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O termo “concussão”, de acordo com a doutrina, deriva do latim concutare, o

qual significa “sacudir uma árvore, para fazer os frutos caírem”5.

Ainda nesse sentido é importante denotar que a concussão possui afinidades

com o crime de extorsão, pois ela também nada mais é que uma forma de constrangimento

ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima cede, mas não pelo emprego de

qualquer violência ou grave ameaça contra ela, como sucede na extorsão, mas sim pelo metus

publicae potestatis. Isso porque, na concussão, o sujeito ativo é o funcionário público que

exige vantagem em razão do exercício da função pública, cedendo a vítima por temer

represálias relacionadas ao exercício da mesma.

O objeto jurídico tutelado é a Administração Pública, embora se tutele também

o patrimônio do particular e mesmo sua própria liberdade. O objetivo jurídico seria, então, o

interesse da administração pública, na observância dos deveres de probidade dos funcionários,

no legítimo uso da qualidade e da função e, particularmente, em que eles não abusem da

qualidade ou da função, incutindo temor aos particulares, para conseguirem uma utilidade.

Entre os elementos do tipo pode-se indicar que a ação nuclear consubstancia-se

no verbo exigir, ou seja, reivindicar, impor como obrigação. Assim, ocorre que o funcionário

público exige da vítima o pagamento de vantagem que não é devida. Ademais, a exigência da

vantagem, conforme indica o próprio tipo penal, pode ser formulada pelo funcionário público

ainda que fora da função ou mesmo antes de assumi-la, contudo sempre em razão dela.

O objeto material do crime é a vantagem indevida – seja ela presente ou futura.

Quanto à sua natureza, há duas posições – a vantagem é econômica ou patrimonial; ou

admite-se qualquer espaço de vantagem, que não necessariamente patrimonial.

Acerca do elemento normativo do tipo pode-se indicar: a vantagem exigida

deve ser indevida, ou seja, ilícita, não autorizada por lei. Assim, se o funcionário público

abusar do poder para exigir o pagamento de vantagem indevida, poderá acontecer o delito de

abuso de autoridade (art. 4º, h, da Lei n. 4.898/65) e não concussão.

O sujeito ativo é o funcionário público, mesmo que esteja de licença, férias, ou,

ainda que nomeado, não tenha tomado posse. Nesse ínterim, admite-se o concurso de pessoas

5 Francesco Carrara, Programma Del corso di diritto criminale, § 2.566, apud E. Magalhães Noronha, Direito penal, cit., v.4, p.235.

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(participação ou co-autoria), porque além da qualidade de funcionário público ser

circunstância elementar do crime, a qual se comunica aos co-agentes, o próprio tipo penal

admite que a concussão possa ser praticada pelo funcionário público mediante interposta

pessoa, ou seja, de maneira indireta.

Quanto ao sujeito passivo percebe-se que o principal é o Estado, pois houve

uma ofensa ao desenvolvimento normal da atividade administrativa e à moralidade da

Administração Pública. Outrossim é vítima o particular, pois se protege seu patrimônio e sua

liberdade individual.

O elemento subjetivo perceptível na situação de vontade livre e consciente de

exigir, em razão da função, vantagem indevida. É necessário que o agente tenha ciência de

que a vantagem exigida é ilegítima, pois, do contrário, se erroneamente supor sua

legitimidade, não haverá crime, em face do erro de tipo (CP, art. 20). Exige-se também o

chamado elemento subjetivo do tipo, pois a vantagem é “para si ou para outrem”. Se a

vantagem for para a Administração, poderá haver o delito de excesso de exação (CP, art. 316,

§ 1º).

A concussão é um crime formal. A consumação do mesmo ocorre com a mera

exigência da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva obtenção. Ademais, a

tentativa é possível, na hipótese em que o crime é plurissubsistente. Contudo, será

inadmissível se o crime for unissubsistente, ou seja, exigência oral da vantagem econômica.

As formas podem ser: simples, conforme previsto no caput do artigo; ou

mesmo com causa de aumento de pena, tratando-se de sujeito ativo ocupante de função de

direção ou de assessoramento ou de cargo de direção, aplica-se a causa de aumento prevista

no art. 327, § 2º, do CP.

O disposto no § 1º trata-se, segundo a doutrina, da concussão em sua forma

clássica, subentendidos o abuso de autoridade e o metus publicae potestatis. No ensejo, o

termo “exação” tem como significado: “cobrança rigorosa de dívida ou impostos;

pontualidade; exigência e exatidão, que, embora não corresponda precisamente ao crime, dá

idéia do que se quer definir”6.

Aqui há duas modalidades previstas: exigência indevida – no caso da exigência

do tributo ou contribuição social ser indevida (elemento normativo do tipo) – ou cobrança

vexatória ou gravosa não autorizada em lei (excesso no modo de exação ou exação fiscal

6 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit. v.4.p.240.

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vexatória). O objeto material do crime é somente o tributo – gênero no qual compreendem as

espécies imposto, taxa e contribuição de melhoria – ou contribuição social.

Acerca do sujeito ativo pode-se indicar que se trata de crime próprio, o qual só

pode ser cometido por funcionário público. O sujeito passivo é o Estado – e também é vítima

o particular, uma vez que foi lesado patrimonialmente.

O elemento subjetivo da exigência indevida é o dolo, consubstanciado na

vontade livre de exigir o tributo ou contribuição social indevido. O elemento subjetivo da

cobrança vexatória ou gravosa é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de

empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança do tributo ou contribuição social devido,

ciente da ausência de autorização legal para tanto.

A consumação e tentativa na hipótese da exigência indevida percebe-se quando

é feita a exigência do tributo ou contribuição social. Assim, trata-se de crime formal, sendo a

tentativa possível quando o crime é plurissubsistente. No caso da cobrança vexatória ou

gravosa, observa-se que ela se consuma com o emprego do meio vexatório ou gravoso na

cobrança do tributo ou contribuição social, independentemente de seu efetivo recebimento.

Assim, a tentativa aqui é perfeitamente possível.

Já o disposto no § 2º do art. 316 aduz a forma qualificada, a qual é interessante

observar que a pena mínima aqui prevista é menor do que a cominada para a forma simples.

Nessa modalidade mais gravosa do crime de excesso de exação, pune-se o funcionário

público que, em vez de recolher o tributo ou contribuição social, indevidamente exigido (§

1º), para os cofres públicos, desvia-o em proveito próprio ou alheio. Obviamente, o desvio de

valores deve ser realizado antes de entrar para os cofres públicos, pois, assim que integrando

este, o desvio do dinheiro em favor do agente ou de outrem constituirá o crime de peculato.

Assim, o tipo penal expresso exige o chamado elemento subjetivo do tipo, o qual está

consubstanciado na expressão “em proveito próprio ou de outrem”. A consumação se efetiva

com o desvio daquilo que foi recebido indevidamente. Assim, a tentativa é possível.

3.3. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317)

O dispositivo almeja impedir que os funcionários públicos passem, no

desempenho de sua função, a receber vantagens indevidas para praticar ou mesmo deixar de

praticar atos de ofício. Destarte, ela afeta o correto desempenho da função pública e, ainda

mais, o desenvolvimento regular da atividade administrativa. Assim, ele anseia proteger o

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“funcionamento normal da Administração Pública, de acordo com os princípios de probidade

e moralidade”7.

Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Acerca dos elementos do tipo, pode-se indicar que trata-se de crime de ação

múltipla, assim, são três as condutas: solicitar – pedir, manifestar que deseja algo; ou receber

– aceitar, entrar na posse; ou mesmo aceitar a promessa de recebê-la – nessa modalidade

típica basta que o funcionário concorde com o recebimento da vantagem, não há, portanto, o

efetivo recebimento dela.

O objeto material do crime em tela é a vantagem indevida, que pode ser de

cunho patrimonial, moral, sentimental, sexual, etc. Ainda assim, o tipo penal aponta que a

vantagem deve ser indevida, isto é, não autorizada legalmente. Ausente este requisito, trata-se

de fato atípico.

Ademais, é importante salientar que nem toda aceitação de vantagem por parte

do funcionário público configura o crime de corrupção passiva, por exemplo: gratificações

usuais de pequena monta por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não

podem ser consideradas corrupção passiva nem pequenas doações ocasionais, como

costumeiras “Boas Festas” de Natal ou Ano-Novo, indica Nélson Hungria8.

O sujeito ativo do crime, por tratar-se de crime próprio, indica que só pode ser

cometido por funcionário público em razão da função – ainda que esteja fora dela ou antes de

assumi-la. Contudo não há impedimento da participação de outro particular, ou mesmo de

outro funcionário por intermédio de induzimento, auxílio ou instigação.

7 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., v.4, p.246.

8 Nélson Hungria, Comentários, cit., v.9, p. 369-70. No mesmo sentido: E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., v.4, p.251; Damásio E. de Jesus, Direito

Penal, cit., v.4, p.165-6; Celso Delmanto, Código Penal comentado, p. 564.

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O sujeito passivo do crime é o Estado. Ainda mais, a vítima (extraneus)

também pode ser sujeito passivo na hipótese em que não pratica o crime de corrupção ativa.

O elemento subjetivo é o dolo, o qual está consubstanciado na vontade livre e

consciente de praticar uma das ações típicas. Assim, é necessário que o funcionário tenha

ciência de que a vantagem, objeto do crime, não lhe é devida. Ademais, há também a

exigência do elemento subjetivo do tipo – finalidade especial exigida pelo tipo – a qual está

contida na expressão “para si ou para outrem”.

Trata-se, como no delito de concussão, de um crime formal: assim, a

consumação ocorre com o ato de solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

A tentativa é de difícil ocorrência, mas não é impossível, segundo Magalhães Noronha, que

cita um exemplo: solicitação feita por carta, a qual é interceptada pelo chefe da repartição. Já

Nélson Hungria aponta que a tentativa é, em qualquer caso, inconcebível.

As formas podem ser: simples, a qual está prevista no caput, e privilegiada,

prevista no art. 317, § 2º. Ainda assim, há uma causa de aumento de pena, a qual está prevista

no art. 317, § 1º – essa trata-se da forma mais grave do crime de corrupção passiva, pois a

conduta do funcionário vai além do recebimento da vantagem indevida. As letras a e b

constituem a chamada corrupção imprópria – prática de ato ilícito; a letra c contém a chamada

corrupção passiva própria – ato ilícito. Para análise das causas de aumento de pena, é

importante ver o art. 327, § 2º, do Código Penal.

3.4. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 318)

Pune-se, assim, a conduta do funcionário público que, ao infringir dever

funcional, facilita a prática de contrabando ou do descaminho. Contrabando é, restritamente, a

importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele, é absoluta ou

relativamente proibida, enquanto descaminho é toda fraude empregada para iludir, total ou

parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou consumo.

Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

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O objeto jurídico tutelado é a administração pública, em especial o erário

público, pois assim o Estado deixa de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação e

exportação. Ademais, protege-se também a saúde, a moral, a ordem pública, quando os

produtos forem de importação ou mesmo de exportação proibida – contrabando.

A ação nuclear típica consubstancia-se no verbo facilitar, ou seja, auxiliar,

tornar fácil, remover obstáculos. Pode o auxílio se dar de maneira ativa ou mesmo omissiva.

O tipo penal contém um elemento normativo, consolidado na expressão “com infração do

dever funcional”.

Trata-se de crime próprio, pois somente o funcionário público com dever

funcional de repressão ao contrabando ou descaminho pode praticá-lo – sujeito ativo. Por sua

vez, o sujeito passivo é o Estado, pois há lesão ao erário público, bem como ao interesse

estatal de impedir a importação ou exportação de produtos que ofendam a saúde, a moral, a

ordem pública.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de facilitar

o contrabando ou descaminho. Assim, o agente deverá ter consciência de que está violando o

dever funcional, ou seja, o elemento normativo do tipo.

Trata-se, ademais, de crime formal, sendo que o delito se consuma com a

facilitação, independentemente da efetiva prática do contrabando ou descaminho. Assim, a

tentativa é admissível somente na conduta comissiva. As formas podem ser: simples, a qual

está prevista no caput do artigo, ou com causa de aumento de pena, indicada no art. 327, § 2º

do CP.

3.5. PREVARICAÇÃO (ART. 319)

Prevaricação é infidelidade ao dever de ofício, à função exercida. É a não

realização de conduta obrigatória, através de não cumprimento, retardamento ou

concretização contra a lei, com a destinação específica de atender a sentimento ou interesse

próprio.

Prevaricação vem do latim "praevaricatio", significando aquele que anda

obliquamente ou desviado do caminho direto. No sentido figurado, definia-se a conduta de

quem, tomando a defesa de uma causa, favorecia a parte contrária.

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Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em

geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-

lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

O atual Código, na trilha dos anteriores, embora empregando fórmula

resumida, fugindo de casuísmos, continua exigindo um intuito específico por parte do

funcionário público, classificando-o como crime próprio do funcionário público.

O objeto jurídico tutelado é o bom funcionamento da atividade pública, a qual

não pode compactuar com o proceder do funcionário que deixa de lado seus deveres, para

satisfazer seu próprio interesse. Tutela-se o interesse da administração pública.

Crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público, não havendo

distinção quanto a hierarquia ou grau. Sujeito passivo é o Estado, titular da regularidade da

administração pública. Pode surgir, eventualmente, como sujeito passivo secundário o

particular atingido pela prática do ato, sofrendo dano ou perigo de dano em face da realização,

omissão ou retardamento da prática do ato de ofício. O crime pode se apresentar sob três

formas: retardar indevidamente ato de ofício, deixar indevidamente de praticá-lo, ou praticá-lo

contra disposição expressa de lei. Nas duas primeiras modalidades, o crime é omissivo; na

última, é comissivo.

Quanto ao tipo subjetivo, o primeiro é o dolo, expressado na vontade de

retardar, omitir ou praticar ilegalmente o ato de ofício. É imprescindível que abranja o

conhecimento da ilegalidade da conduta, ou seja, é preciso que o sujeito saiba que está

retardando ou deixando de realizar o ato de forma indevida ou que o esteja praticando contra a

lei. É-nos dado ver, com clareza, que a vontade deve abranger todos os elementos objetivos

do tipo, ou seja, retardando ato de ofício, deixando de realizá-lo ou realizando-o contra a

forma preconizada expressamente na lei.

Ato de ofício é aquele que se compreende nas atribuições próprias do cargo ou

função, ou em sua competência, correspondendo assim a ato administrativo ou judicial.

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Frise-se que não pode haver prevaricação se o ato praticado, omitido ou

retardado, refoge ao âmbito da atribuição ou competência funcional do servidor, já que o

crime se caracteriza pela infidelidade na obrigação funcional e pela parcialidade no seu

desempenho.

3.6. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320)

Nada mais é do que a forma mais branda do crime de prevaricação. Aqui o

funcionário deixa de responsabilizar seu subordinado pelas faltas praticadas ou mesmo não

comunica o fato à autoridade competente, em razão de seu espírito de tolerância,

complacência. Daí o motivo do tratamento penal dispensado para o delito ser menos severo.

Tutela-se, nesse sentido, o regular desenvolvimento da atividade administrativa.

Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O tipo penal, portanto, contém duas condutas típicas. Uma das condutas típicas

é “deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu

infração no exercício do cargo” – trata-se de um crime omissivo puro. O agente, tendo o dever

legal de apurar os fatos e responsabilizar o funcionário pela infração por este cometida, não o

faz por tolerância. Ademais, a outra conduta típica figura no trecho “quando lhe falte

competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Essa, por sua vez,

trata-se de crime omissivo. O agente, nessa hipótese, não tem atribuição legal para apurar os

fatos e sancionar o subordinado, porém se omite ao não levar a infração ao conhecimento da

autoridade competente.

Quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, pois unicamente o

funcionário público pode praticar o delito em tela. Ademais, o agente deve ser

necessariamente superior hierárquico do funcionário público infrator. O sujeito passivo é o

Estado, titular do bem jurídico protegido.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar

uma das condutas típicas. Assim, aponta Magalhães Noronha, “se o agente, por culpa, não

Page 25: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

26

toma conhecimento da infração praticada pelo funcionário subalterno, não há configuração do

tipo penal”9.

A forma simples é prevista no caput do artigo, e a causa de aumento de pena

está mencionada no art. 327, § 2º.

3.7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321)

O funcionário público favorece interesse alheio privado se valendo dessa

qualidade, ou seja, do fácil acesso aos colegas, pertencentes ou não à mesma repartição. Tal

conduta afeta o normal desempenho do cargo público, o qual deve estar a serviço do Estado e

não de interesses alheios particulares. Assim, o funcionamento regular da Administração

Pública e a moralidade administrativa são tutelados.

Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

A ação nuclear do tipo consolida-se no verbo patrocinar, ou seja, advogar,

favorecer, no caso, interesse privado perante os órgãos da Administração Pública. O

patrocínio pode ocorrer diretamente, ou seja, sem intermediário, ou também pode ocorrer

indiretamente, ou seja, com terceira pessoa. É necessário, ainda, que o funcionário, ao

patrocinar os interesses alheios, se valha das facilidades que a função lhe proporciona. Assim,

se não houver comprovação de que ele se valeu de sua condição de serventuário da justiça

para obtenção da referida documentação, o crime não se configura. O crime admite a

modalidade omissiva, segundo Magalhães Noronha10

.

Por análise do sujeito ativo, pode-se constatar que trata-se de crime próprio,

pois unicamente o funcionário público poderá praticá-lo. Ademais, há possibilidade de

participação de particular por intermédio de induzimento, instigação ou mesmo auxílio

secundário. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado, titular do bem protegido pela norma

penal.

9 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., p. 263.

10 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., v.4, p.265.

Page 26: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

27

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de

patrocinar interesse privado perante a Administração Pública. Ademais, trata-se de crime

formal, sendo a tentativa admissível.

Suas formas são: simples, a qual está prevista no caput do artigo, ou mesmo

qualificada, a qual está indicada no parágrafo único do mesmo. Exige-se, para a

caracterização da majorante, que o sujeito ativo tenha ciência da ilegitimidade do interesse.

Ainda há a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP.

3.8. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322)

Diante da percepção que sua matéria foi integralmente tratada pelo art. 3º, i, da

Lei n. 4.898/65 (denominada Lei de Abuso de Autoridade), a qual tipificou essa conduta

como abuso de autoridade, entendemos que o art. 322 do Código Penal foi revogado

tacitamente pela citada lei especial. Adiante, segue o previsto no artigo 322 do Código Penal:

Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Dispõe, por sua vez, o artigo 3º, i, da Lei n. 4898/65: “Constitui abuso de

autoridade qualquer atentado: à incolumidade física do indivíduo”, e a sanção penal consistirá

em multa, detenção de dez dias a seis meses e perda do cargo, com inabilitação para qualquer

função pública pelo prazo de até três anos. Contudo, nem todo atentado à incolumidade física

do indivíduo constituirá o delito em apreço.

3.9. ABANDONO DE FUNÇÃO (ART. 323)

O texto do dispositivo legal refere-se ao cargo público, embora sua rubrica

mencione o abandono de função. Tais funções, mesmo que pareçam numa visão preliminar,

não são sinônimas. Função pública, segundo Damásio, “corresponde a qualquer atividade

realizada pelo Estado com a finalidade de satisfazer as necessidades de natureza pública”11

.

Inclusive, conforme assinalado por Noronha, “função pública tem conceito mais amplo,

11

Damásio E. de Jesus, Direito Penal, cit., v.4, p.189.

Page 27: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

28

bastando dizer-se que o jurado e o eleitor (votando) a exercem, sem que ocupem cargo

público”12

.

Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

O dispositivo penal almeja proteger a regularidade e a normalidade do

desempenho do cargo público, o qual é afetado com a descontinuidade do exercício da

atividade pública.

Acerca dos elementos do tipo, pode-se indicar que trata-se de crime omissivo

puro, sendo que a ação nuclear está consolidada no verbo abandonar cargo público. Assim,

abandonar é afastar-se, largar. Exige-se que o abandono se dê por tempo juridicamente

relevante, pois o que caracteriza o delito é a probabilidade de dano ou prejuízo para a

Administração Pública.

Acerca do sujeito ativo, pode-se indicar que trata-se de crime próprio, o qual

pode ser cometido unicamente por funcionário público. Quanto ao sujeito passivo diz-se que é

o próprio Estado, titular do bem jurídico protegido.

O elemento subjetivo é a vontade livre e consciente de abandonar o cargo, ou

seja, é o dolo. O crime consuma-se com o abandono do cargo público por tempo

juridicamente relevante, de forma a criar probabilidade de dano ou prejuízo à Administração

Pública.

As formas podem ser: simples – prevista no caput do artigo; forma qualificada

pelo prejuízo – prevista no § 1º; forma qualificada pelo lugar compreendido na faixa de

fronteira – prevista no § 2º. A causa de aumento de pena figura se o sujeito ativo exerce

função de direção, cargo ou comissão, etc, de aplicar-se o art. 327, § 2º, do Código Penal.

12

E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., v.4, p.275-6.

Page 28: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

29

3.10. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

(ART. 324)

Aqui, mais uma vez, tutela-se o regular e normal funcionamento da

Administração Pública.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Observa-se que o tipo penal prevê duas condutas típicas: entrar no exercício de

função pública antes de satisfeitas as exigências legais (elemento normativo do tipo) – além

da posse, sem a qual o provimento não se completa, nem pode haver exercício de função

pública, outros requisitos são exigidos para que o candidato entre no exercício do cargo, por

exemplo: comprovação do estado de saúde mediante inspeção médica, apresentação de

declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, comprovação de gozo de

direitos políticos, etc.; ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente

que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso – aqui o funcionário, ciente do seu

impedimento para continuar no exercício da função pública, prolonga sua atuação, a despeito

de sua exoneração, remoção, substituição ou suspensão, isto é, continua a praticar atos de

ofício, embora haja impedimento legal para tanto.

É importante ressalvar que o tipo penal não se refere às férias ou o período de

licença. A prática de atos de ofício nesse período não configura o crime em tela.

Quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, pois somente pode ser

praticado por funcionário público. Já o sujeito passivo é o Estado, titular do bem protegido

pela norma penal.

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente

de entrar no exercício da função pública antes de satisfazer as exigências legais ou de

continuar em seu exercício sem autorização. Ainda mais, consuma-se o crime quando o

funcionário público pratica o primeiro ato de ofício indevido. Nesse sentido é possível a

tentativa, por se tratar de crime plurissubsistente.

As formas podem ser: simples, conforme previsão do caput do artigo. A causa

de aumento de pena ocorre tratando-se de funcionário ocupante de cargo em comissão ou

Page 29: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

30

função de direção ou assessoramento, em determinadas entidades, de aplicar aumento

conforme o art. 327, § 2º do CP.

3.11. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325)

Aqui protege-se a inviolabilidade dos segredos da Administração Pública.

Assim, o funcionário público que, em razão do cargo, venha a ter conhecimento de fatos

relacionados à atividade administrativa que não possam ser revelados tem o dever de guardar

segredo sobre eles, sob pena de prejudicar o regular e normal funcionamento da atividade

estatal. O princípio da publicidade que norteia os atos administrativos não é compatível com

esse dever, pois há atos que, para a segurança ou regular administração do Estado, necessitam

ficar sob sigilo. A divulgação desses atos por parte do funcionário público pode acarretar

graves conseqüências para a Administração Pública e para o particular.

Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

As ações nucleares típicas consolidam-se nos seguintes verbos: revelar o

segredo (revelação direta) – nessa modalidade típica o funcionário comunica, por escrito ou

oralmente, a terceiro fato que deveria ser mantido em sigilo; facilitar a revelação do segredo

(revelação indireta) – modalidade na qual o funcionário não revela o fato, mas auxilia terceiro

para que ele descubra o segredo.

O objetivo do crime é o segredo funcional, ou seja, o agente tem conhecimento

dele em razão do cargo que ocupa, de suas atribuições. Não haverá crime se o indiscreto

funcionário ocasionalmente surpreendera o segredo, pouco importando que para isso tivesse

contribuído sua qualidade de intraneus (funcionário).

Page 30: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

31

Como se trata de crime próprio, o sujeito ativo é o funcionário público.

Admite-se o concurso de pessoas. Já o sujeito passivo é o Estado, titular do sigilo. O

particular também pode ser sujeito passivo quando a relação lhe for prejudicial.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de revelar

o segredo funcional ou facilitar-lhe a revelação. Não há, nesse caso, previsão da modalidade

culposa. O crime é consumado com a revelação do segredo, isto é, quando terceiro toma

ciência dele. A tentativa é possível somente na revelação escrita do segredo. Na facilitação

também é possível a tentativa.

As formas podem ser: simples, a qual está prevista no caput do artigo; figura

equiparada, na qual tutela-se especificamente o sigilo do sistema de informações ou banco de

dados da Administração Pública; figura qualificada, quando a hipótese de a conduta típica não

só violar o regular e normal funcionamento da atividade administrativa como também acaba

por lhe acarretar prejuízos de ordem patrimonial; causa de aumento de pena, tratando-se de

funcionário ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento em

certas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP.

É interessante observar que, se a violação do sigilo funcional estiver autorizada

por lei, o fato será atípico, sendo desnecessária a argüição de exclusão da ilicitude, pelo estrito

cumprimento do dever legal.

3.12. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA (ART. 326)

Dispõe o artigo 326 do Código Penal:

Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Referido preceito legal, contudo, foi revogado tacitamente pelo art. 94 da Lei

de Licitações – Lei 8.666/93 –, que dispõe: “Devassar o sigilo de proposta apresentada em

procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção,

de dois a três anos e multa”. Trata-se de norma penal mais abrangente, uma vez que se refere

genericamente ao procedimento licitatório, o qual engloba outras modalidades licitatórias, que

não só a concorrência pública.

Page 31: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

32

3.13. FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 327)

A lei penal define quem será considerado funcionário público para seus efeitos,

já que, na questão administrativa, o servidor público possui conceito restrito, o que, sem

dúvida, não seria de alvitre em face da esfera penal, pois o interesse público possui maior

amplitude em razão das pessoas que labutam em seus quadros. No âmbito restrito, funcionário

público é o ocupante de cargo público, sendo este aquele criado e definido em lei, com

denominação e atribuições próprias, a teor da Lei nº 8.112/1990. No sentido lato, são os

servidores investidos de cargos públicos da Administração direta.

Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Deveras, o código fala em cargo público, referindo-se ao conceito limitado de

funcionário, ou seja, aquele que, efetivamente, possui o lugar instituído na Administração. O

emprego público diz respeito ao contratado, o diarista, servidores em caráter temporário ou

emergencial, contratados em regime especial e a título precário. A função pública abraça

conceito amplo, encampado toda e qualquer atividade relacionada por determinada pessoa

para fins próprios do Estado, englobando os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário.

Acerca do § 1º é importante indicar que as entidades paraestatais são pessoas

jurídicas de direito privado, cuja criação advém de lei, sendo portadoras de patrimônio

público ou misto, e cujo fim é realizar atividades, obras ou serviços de caráter coletivo, sob

normas e controles do Estado. São as empresas públicas, de economia mista, fundações

instituídas pelo Poder Público e os serviços autônomos. Note-se que não é qualquer atividade

que a lei estabelece, pois fala em atividade típica. Assim, estão afastados, por exemplo, os

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33

empregados das empresas contratadas para limpeza dos prédios públicos. No entanto, podem

ser incluídos aqueles que digitem documentos, como no Detran.

A interpretação do § 2º deve ser restritiva, considerando-se apenas as pessoas

que, nas entidades referidas, exerçam as funções mencionadas pelo parágrafo, e não todos os

trabalhadores daquelas entidades.

3.14. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328)

A lei, aqui, tem em vista as condutas praticadas pelo particular que coloquem

em risco o regular e normal funcionamento da atividade administrativa. Ademais, não há

impedimento para que o funcionário público seja também sujeito ativo desses delitos. Basta

unicamente que aja na qualidade de particular, ou melhor, não atue no desempenho de

qualquer função pública. Na usurpação de função pública, de acordo com Magalhães

Noronha13

,

O bem jurídico tutelado é o interesse relativo ao funcionamento e atuação da administração pública, sacrificados evidentemente pela conduta de quem exerce funções que não são suas. Além da lesão à eficiência da atividade administrativa, é óbvio que se ofende o direito exclusivo do Estado de escolher e nomear seus funcionários ou as pessoas que, em seu nome e interesse, agem, para a consecução de suas finalidades. O fato, sobre ser danoso à administração, provoca-lhe indisfarçável descrédito.

Segue o disposto no art. 328 do Código Penal:

Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Acerca dos elementos do tipo, pode-se mencionar: A ação nuclear

consubstancia-se no verbo usurpar, ou seja, tomar, apoderar-se. No caso, o particular executa,

ilegitimamente, atos de ofício, sem que detenha a qualidade de funcionário público, isto é,

sem que tenha sido legalmente investido na função pública.

Ademais, não basta tão-somente que o particular se intitule funcionário

público: é necessário que efetivamente pratique algum ato funcional. A mera atribuição da

13

E. Magalhães Noronha, Direito Penal, cit., v.4, p. 293

Page 33: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

34

qualidade de funcionário público configura o delito do art. 45 da Lei das Contravenções

Penais.

Acerca do sujeito ativo, menciona-se que trata-se de crime comum, sendo que

qualquer um pode praticá-lo. O sujeito passivo é o Estado, sendo que, de forma secundária,

pode eventualmente ser vítima o particular.

O elemento subjetivo é o dolo, consolidado na vontade livre e consciente de

usurpar o exercício de função pública. Consuma-se com a prática de algum ato de ofício,

como se fosse legítimo funcionário, o que consubstancia a usurpação do exercício da função.

A tentativa, ademais, é perfeitamente possível.

Quanto às formas, pode-se indicar: existe a simples, a qual está prevista no

caput do artigo, e a qualificada, prevista no parágrafo único do art. 328. No caso da

qualificada, é interessante salientar que trata-se aqui da vantagem material ou moral que o

agente pode obter para si ou para outrem.

3.15. RESISTÊNCIA (ART. 329)

O intuito é tutelar a autoridade e o prestígio da função pública, imprescindíveis

para o desempenho regular da atividade administrativa. Se não houvesse essa proteção legal

ao funcionário público, a atividade da Administração Pública estaria inviabilizada, uma vez

que todo e qualquer indivíduo assumiria por autoridade própria do direito de insurgir-se

contra o funcionário, para impedir execução de ato legítimo. Destarte, o particular que

emprega violência ou grave ameaça contra funcionário público, almejando impedir a

execução do ato legal, coloca em risco o prestígio e a autoridade da função pública e

indiretamente a própria atividade administrativa.

Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

A conduta típica consiste em opor-se o particular à execução de ato legal

mediante o emprego de violência ou ameaça. Assim, somente se admite a violência

Page 34: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

35

empregada contra o funcionário público ou seu auxiliar. A oposição pode se dar mediante o

emprego de ameaça – vis compulsiva –, a qual pode ser real; ou verbal. Ressalva-se que a

resistência é contra a execução do ato legal.

Acerca do elemento normativo do tipo, pode-se asseverar que é pressuposto do

crime que haja oposição à execução do ato legal. A legalidade ou não do ato deve ser

analisada do ponto de vista material e formal. Em tais casos, em que o ato é ilegal, a

resistência a sua execução não constitui fato típico.

Quanto ao sujeito ativo, percebe-se que trata-se de crime comum, uma vez que

qualquer pessoa pode praticar esse delito. O sujeito passivo, no caso, é o Estado. Também é

vítima o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o terceiro que o

auxilia, isto é, o particular.

O elemento subjetivo é o dolo, consolidado na vontade livre e consciente de

empregar violência ou grave ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. O ato

consuma-se com o emprego da violência ou ameaça contra o funcionário. Tratando-se de

crime formal, não se exige que o agente efetivamente impeça a execução do ato legal. A

tentativa é perfeitamente possível.

A forma simples está prevista no caput do artigo. Já a forma qualificada está

prevista no § 1º. O legislador, nesse sentido, previu como qualificadora o que seria mero

exaurimento do crime.

3.16. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330)

Segue o disposto no artigo 330 do Código Penal:

Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Tutela a lei o prestígio e a dignidade da Administração Pública,

imprescindíveis para o desempenho regular da atividade administrativa. Com essa proteção

visa-se assegurar o cumprimento de ordens legais provenientes de funcionário público

competente. Esse delito se assemelha com o crime de resistência, pois em ambos o sujeito

ativo pretende subtrair-se à execução de ato legal; contudo, no crime de desobediência não

ocorre o emprego de violência ou ameaça contra funcionário público.

Page 35: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

36

O crime de desobediência só ocorre quando inexiste o atendimento à ordem

legal. A ordem, assim como no crime de resistência, deve ser material e formalmente legal,

bem como o funcionário público competente para sua expedição. De acordo com a doutrina,

não se deve confundir o ato ilegal com o ato injusto. Assim, se o ato é formalmente perfeito e

se funda em preceito legal, não há como autorizar sua desobediência, ainda que ele seja

injusto.

Acerca do sujeito ativo, indica-se que trata-se de crime comum, pois pode ser

praticado por qualquer pessoa, desde que esta tenha o dever jurídico de cumprir ou não a

ordem legal. Ainda assim, necessário se faz salientar que a simples recusa ao cumprimento da

lei, regulamento, portaria, ou aviso que não se consubstancie em ordem não configura o crime

em tela. O sujeito passivo é o Estado, titular do objeto jurídico protegido pela norma penal. É,

outrossim, o funcionário público competente para emitir a ordem.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de não

obedecer a ordem legal de funcionário público. O erro do agente exclui o dolo, tornando o

fato atípico.

O conteúdo da ordem emanada pode ser uma ação – determina-se que o

destinatário faça algo –, ou omissão – determina-se que o destinatário deixe de fazer algo. A

tentativa somente é possível na forma comissiva do descumprimento do dever legal.

Como causa excludente da ilicitude, pode-se indicar que se o agente estiver

acobertado por alguma delas, não há a caracterização do delito em apreço.

3.17. DESACATO (ART. 331)

Aqui tutela-se a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública, de

modo a possibilitar o regular exercício da atividade administrativa. Isso porque qualquer ato

de violência ou qualquer ato ultrajante praticado contra o funcionário público prejudica o

regular andamento da própria Administração Pública, de forma que, se não houvesse essa

proteção legal, prejudicado estaria o desempenho da atividade administrativa.

Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Page 36: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

37

A ação nuclear consubstancia-se no verbo desacatar. O desacato consiste na

prática de qualquer ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao

funcionário público. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra

proferida na presença do funcionário público.

Importante notar que o crime de desacato em muito se parece com o crime de

resistência, na medida em que este também admite o emprego de violência ou ameaça contra

funcionário público. O que os difere é a intenção, presente no delito de desacato, de humilhar,

menoscabar a autoridade pública, ao passo que na resistência há mera vontade de se opor à

execução do ato legal.

O tipo penal exige, portanto, que o desacato exista no exercício da função – in

officio – ou em razão dela – propter officium. Quanto ao sujeito ativo, pode-se indicar que

trata-se de crime comum, sendo que qualquer pessoa pode praticar esse delito. Já o sujeito

passivo é o Estado, titular do bem jurídico tutelado. É também sujeito passivo o funcionário

público desacatado. O ato de desacato praticado contra dois ou mais funcionários configura

crime único, uma vez que o sujeito passivo imediato e primário do crime em tela é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar

os atos ou proferir palavras ofensivas, humilhantes, desprestigiadoras. O crime consuma-se no

momento em que os atos ofensivos são praticados – seja por vias de fato, lesão corporal,

gestos, gritos, etc. – ou mesmo por palavras ultrajantes irrogadas – calúnia, injúria, difamação

– contra o funcionário público. Trata-se de crime formal, de maneira que não se exige que o

funcionário público se sinta ofendido com os atos praticados nem que terceiros presenciem o

desacato para que o crime se repute consumado.

3.18. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332)

Aqui tutela-se o prestígio da Administração Pública. Isso porque, nesse delito,

o agente, sob a alegação de possuir influência, prestígio, junto à Administração Pública,

reclama vantagem de outrem a pretexto de exercer influência nos atos por ela praticados.

Seria uma corrupção inculcada, em que o corrupto é o funcionário e o corruptor, o

delinqüente.

Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato

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38

praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Acerca dos elementos do tipo, percebe-se que trata-se de crime de ação

múltipla. Diversas são as ações nucleares típicas: a) solicitar: pedir; b) exigir: ordenar, impor;

c) cobrar: fazer com que seja pago; d) obter: conseguir, adquirir, etc. Destarte, o agente

solicita, exige, cobra e obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a

pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Como no

crime de estelionato, o agente pode utilizar-se de diversas manobras fraudulentas aptas a

induzir a vítima em erro. Ademais, o funcionário sobre o qual o agente alegar exercer

influência, prestígio, tanto pode existir quanto ser imaginário.

O objetivo material é a vantagem ou promessa de vantagem, a qual pode ser de

natureza sexual, moral ou material. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o

funcionário público. O sujeito passivo principal é o Estado, conforme pode ser verificado a

partir da análise da seguinte decisão:

STF: ―Considerando que o disposto no § 1º do art. 327 do CP, que equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, abrange os servidores de sociedade de economia mista e de empresas públicas e que esta equiparação se aplica tanto ao sujeito passivo do crime como ao ativo, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) – teria recebido determinada importância para exercer influência sobre funcionários de sociedade de economia mista –, em que se alegava a atipicidade do fato (CP, art. 332: ‗Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:’). Precedentes citados: RHC 61.653-RJ (RTJ 111/267) e HC 72.198-PR (DJU de 26.5.95)‖ (HC 79.823-RJ, Rel. Min. Moreira Alves, j. 28-3-2000, 1ª Turma, Informativo n. 183, 27 a 31-3-2000).

Secundariamente, é também vítima aquele que compra o prestígio, ou seja, que

paga ou promete a vantagem, visando obter algum benefício, o qual pode ser lícito ou não. O

tipo, além do dolo de praticar uma das ações nucleares, aparentemente, contém a finalidade

específica de influenciar o funcionário público.

O crime, nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, consuma-se com a prática

de uma dessas ações criminosas, independentemente da obtenção da vantagem almejada.

Trata-se, portanto, de crime formal. Já na modalidade obter, o crime se consuma no momento

Page 38: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

39

em que o agente obtém a vantagem ou sua promessa. É, portanto, delito material. Ademais, a

tentativa é possível.

As formas podem ser: simples, conforme previsão do caput do artigo; ou

majorada, a qual está prevista no parágrafo único.

Acerca da ação penal, pode-se indicar que trata-se de crime de ação penal

pública incondicionada.

3.19. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333)

O legislador brasileiro, para quem não houvesse um só delito para corruptor e

corrupto, ou seja, que uma infração não ficasse dependente da outra, podendo punir

separadamente os dois sujeitos, ou um só, descreveu dois delitos de corrupção: passiva (do

funcionário; art. 317 do CP) e ativa (do terceiro; art. 333).

Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Ao contrário do que se afirma, há concurso de agentes entre corruptor e

corrupto. Só que o legislador, ao invés de adotar o princípio unitário, resolveu aplicar o

pluralista: um delito para cada autor.

Esse tipo penal visa a proteção da moralidade da Administração Pública e o

regular desempenho da função pública, os quais são colocados em risco com a corrupção.

Assim, na corrupção passiva busca-se evitar que os funcionários públicos passem, no

desempenho de sua função, a receber vantagens indevidas para praticar atos de ofício; já na

corrupção ativa visa-se evitar a ação externa, isto é, do particular que promove a corrupção na

Administração.

As ações nucleares do tipo estão expressas nos verbos: a) oferecer vantagem

indevida, ou seja, colocar à disposição ou aceitação; ou b) prometer vantagem indevida, isto

é, comprometer-se, fazer promessa, garantir a entrega de algo ao funcionário. A corrupção

pode ser praticada por escrito, oralmente ou por meio de gestos e atos.

Page 39: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

40

Observa-se que nem todo oferecimento ou promessa de vantagem é

considerado corrupção ativa. Ademais, ao contrário do delito de corrupção passiva, o Código

não pune a corrupção ativa subseqüente, conforme pode ser averiguado no trecho a seguir

(RT, 508/439):

STF: ―O crime do art. 333 do Código Penal consiste em oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato de ofício já tinha se consumado antes da oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime‖ (RT, 508/439)

Ou seja, o oferecimento de vantagem após a prática do ato de ofício, sem que

tenha havido qualquer influência do particular na prática, omissão ou retardamento do ato

funcional não é punido.

O objeto material do crime é a vantagem, que pode ser de qualquer natureza,

isto é, patrimonial, moral, inclusive sexual. Ademais, deve ela ser indevida (elemento

normativo do tipo), isto é, ilícita, pois, se devida, o fato é atípico.

Trata-se, ademais, de crime comum, onde qualquer pessoa pode praticá-lo,

inclusive o funcionário público, desde que não aja nessa qualidade. O sujeito passivo, no caso,

é o Estado, titular do bem jurídico ofendido.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de oferecer

ou prometer vantagem, ciente de que ela é indevida e de que se destina a funcionário público.

Trata-se de crime formal, pois a consumação se dá com a simples oferta ou

promessa de vantagem indevida por parte do extraneus ao funcionário público. A tentativa é

possível.

Quanto às formas, pode-se indicar que são: simples, a qual está prevista no

caput do artigo; e a causa de aumento de pena, a qual está prevista no parágrafo único. Ali

figura que, caso o ato de ofício praticado não seja contrário ao dever funcional, não incidirá a

referida majorante, devendo o agente responder apenas pela forma simples do delito de

corrupção ativa.

3.20. CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334)

O contrabando diz com a entrada ou saída do país de mercadorias absoluta ou

relativamente proibidas, já o descaminho diz respeito à fraude utilizada pelo agente no intuito

Page 40: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

41

de evitar, total ou parcialmente, o pagamento dos impostos relativos à importação, exportação

ou mesmo consumo de mercadorias, as quais, no caso, são permitidas.

O intuito é tutelar, assim como no delito de facilitação de contrabando ou

descaminho, a Administração Pública, em especial o erário público, uma vez que no

descaminho o Estado deixa de arrecadar os pagamentos dos impostos de importação,

exportação e consumo. Aqui protege-se também a saúde, a moral, a ordem pública, quando os

produtos forem de importação ou exportação proibida (contrabando).

Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

As ações nucleares típicas consolidam-se nos verbos: a) importar ou exportar

mercadoria proibida, que se trata de norma penal em branco, pois cumpre à legislação

extrapenal dizer quais mercadorias são relativa ou absolutamente proibidas; b) iludir, no todo

ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo

consumo de mercadoria.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se exigindo qualidade especial –

crime comum. No entanto, é interessante salientar que, se o sujeito ativo for funcionário

Page 41: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

42

público, e, com infração do dever funcional de repressão ao contrabando ou descaminho,

facilitá-lo, será considerado autor do crime previsto no art. 318. O sujeito passivo é o Estado,

uma vez que há lesão ao erário público, bem como ao interesse estatal de impedir a

importação ou exportação de produtos que ofendem a saúde, a moral, a ordem pública.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de importar

ou exportar mercadoria absoluta ou relativamente proibida; ou de iludir, no todo ou em parte,

o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de

mercadoria.

A consumação, no caso de contrabando, ocorre quando o sujeito ingressa ou sai

do território nacional pelos caminhos normais, transpondo as barreiras da fiscalização

alfandegária ou quando o sujeito se serve de meios escusos para entrar e sair do país

clandestinamente. Já no caso de descaminho, a consumação ocorre com a liberação das

mercadorias, sem o pagamento dos impostos ou direitos relativos a elas.

A tentativa, no crime de contrabando, ocorre quanto, por circunstâncias alheias

à vontade do agente, a conduta é interrompida durante a entrada ou saída de mercadoria

proibida, não exigindo a lei que o sujeito venha a ter a posse tranqüila do bem. No caso do

descaminho, a tentativa ocorre quando o sujeito não consegue iludir a autoridade alfandegária

e venha a ser pego antes de completar a entrada ou saída em território nacional com o

produto.

As formas podem ser: simples, conforme previsto no caput do artigo, ou

equiparadas, indicando, no § 1º, que incorre na mesma pena quem: pratica navegação de

cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; pratica fato assimilado, em lei especial, a

contrabando ou descaminho; vende, expõe a venda, mantém em depósito ou, de qualquer

forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou

industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou

importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território

nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; ou adquire, recebe ou oculta, em

proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de

procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de

documentos que sabe serem falsos. Outra forma possível é a qualificada, expressa no § 3º,

sendo que a majoração da pena funda-se na maior dificuldade de fiscalização das mercadorias

transportadas.

Page 42: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

43

Aqui pode-se figurar também o princípio da insignificância14

.

Ademais, dispõe o art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 – a qual

“altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição

social sobre o lucro líquido, e dá outras providências” – o seguinte:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO)

Referido dispositivo legal não fez qualquer menção ao crime de descaminho;

no entanto, passou-se a discutir se esse benefício legal deveria também ser estendido ao delito

de descaminho.

Também é interessante salientar que, se a importação ou exportação tiver por

objeto droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o

fato será enquadrado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, se a exportação ou

importação for de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de

droga, o fato será enquadrado o art. 33, § 1º, I, da referida lei.

Segundo o Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826, de 22-12-2003,

publicada no Diário Oficial da União, de 23-12-2003 – nos termos do antigo § 2º do art. 10

da Lei n. 9.437/97, caso a arma, além de proibida, também fosse produto de contrabando ou

descaminho, o sujeito respondia por ambas as infrações, conforme disponha expressamente na

antiga lei: “[...] sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho

[...]”.

Finalmente, o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, prevê que as

ações de possuir ou deter artefato explosivo ou incendiário, de forma que o traficante que for

detido introduzindo ou retirando esses artefatos do território nacional poderá responder pela

sua posse ou detenção em concurso com o crime de contrabando (CP, art. 334), em face da

ofensa de objetividades jurídicas distintas (segurança da coletividade e interesses da

Administração Pública).

14

Segundo CAPEZ, Fernando: O direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevem condutas incapazes de lesar o

bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar o bem jurídico, quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. Somente a coisa de valor ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a atipicidade da conduta. (CAPEZ, 2008, p. 533).

Page 43: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

44

4. COMPARAÇÃO COM OUTROS PAÍSES

Os vários códigos penais em todo o mundo civilizado têm incriminado a

corrupção.

Poder-se-ia, apenas a título comparativo, proceder, nesse passo, a uma breve

citação de alguns deles, de acordo com a política criminal de seus respectivos países.

Assim, entre os códigos penais ibero-americanos, o delito de corrupção

apresenta a seguinte tipicidade:

4.1 VENEZUELA

“Todo funcionário que, por conta própria ou de terceiro, receba por algum ato

de suas funções, em dinheiro ou sob outra forma, alguma retribuição indevida, ou aceite

promessa, será punido com prisão de um a dois meses. Art. 199 – Todo funcionário público

que por retardar ou omitir algum ato de suas funções ou por efetuar qualquer ato que seja

contrário ao seu dever funcional, receba ou aceite receber promessa de dinheiro ou qualquer

outra vantagem, seja pessoalmente, seja por intermédio de terceiro, será punido com prisão de

três a cinco anos.” O código penal venezuelano faz distinção entre o que seja peculato (Título

III, capítulo I, art. 195 – del peculato), concussão (capítulo III – de la concusión) e corrupção.

4.2 URUGUAI

Sob o título IV, o código penal uruguaio contempla os “delitos contra la

administración pública”, dentre eles o peculato a concusión e o cohecho (corrupção), que se

apresenta sob as formas cohecho simple e cohecho calificado. O primeiro tem a seguinte

tipicidade: “O funcionário público que receber, pessoalmente por intermédio de terceiro, para

praticar ato que lhe competir, retribuição indevida ou processo de recompensa, será punido

com multa de trezentos e dois mil pesos e inabilitação especial de dois a quatro anos. A pensa

será reduzida de um terço à metade, quando o funcionário público receber a retribuição por

um ato já realizado, relativo a funcionário público, receber a retribuição por um ato já

realizado, relativo a suas funções”. O segundo, corrupção qualificada: “O funcionário público

que por retardar ou omitir um ato relativo a seu cargo, ou por executar um ato contrário às

suas funções, receber pessoalmente, ou por intermédio de alguém, para si ou para outrem,

dinheiro ou qualquer outra vantagem, ou aceitar promessa, será punido com seis a vinte e

Page 44: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

45

quatro meses de prisão e inabilitação especial de dois a seis anos. A pena será aumentada de

um terço à metade, se o fato tiver por finalidade: a concessão de um emprego público,

estipêndios, pensões, ou a celebração de um contrato de interesse da repartição à qual

pertencer o funcionário”.

Com relação ao suborno, assim dispõe o mencionado Código: “Todo aquele

que induzir um funcionário público a praticar qualquer dos delitos capitulados nos artigos 157

e 158, será punido simplesmente pelo fato de instigar, com uma pena da metade a dois terços

da pena principal prevista para quaisquer crimes”.

4.3 EL SALVADOR

Pune, também, a corrupção do funcionário público, incriminando a conduta de

todo aquele que receber dádiva ou presente para praticar ato no exercício de seu cargo, desde

que dito ato constitua delito: “O funcionário público que receber pessoalmente ou por

intermédio de terceiros, dádivas ou presente, ou aceitar oferta ou promessa de recompensa

para executar determinado ato no exercício de sua função, se este ato constituir delito, será

castigado com dois anos de reclusão”.

4.4 PARAGUAI

Incrimina o peculato, no capítulo dos delitos contra a administração pública,

admitindo, porém, a forma atenuada quando o funcionário restitui espontaneamente os valores

apropriados, antes de “dictarse auto de prisión contra él”.

Nos artigos 168 e 169, respectivamente, prevê as formas de corrupção passiva

e corrupção ativa: “O funcionário que, para executar um ato de ofício, receber pessoalmente

ou por intermédio de alguém, dinheiro ou qualquer vantagem como forma de retribuição

indevida ou mesmo que venha a aceitar promessa de recompensa, será punido com

inabilitação especial de um a três anos e multa equivalente ao dobro do valor da dádiva ou

promessa aceita”. (corresponderia, mais ou menos, à figura brasileira da corrupção passiva);

“art. 169: Todo aquele que induzir a um funcionário público a praticar a infração prevista no

art. anterior, dando ou prometendo as dádivas será punido com pena de multa idêntica ao

valor da dádiva ofertada ou prometida”. (equivaleria à corrupção ativa).

Page 45: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

46

4.5 PANAMÁ

O código penal panamenho erige no Título VI, os “delitos contra la cosa

pública”, tratando do peculato (art. 153), concusión (art. 159); e “de la corrupción de

funcionarios públicos”, (art. 160) “O funcionário público que, por conta própria ou por

terceiros, receber para praticar ato de ofício, em dinheiro ou sob qualquer outra forma, uma

retribuição que não lhe seja devida, ou que vier a aceitar promessa de pagamento ou de

qualquer vantagem, será punido com reclusão de um mês a um ano, interdição de um a dois

anos de exercer funções públicas e multa de dez a duzentas balboas (Cf. a Lei 5ª de 4 de

janeiro de 1933)”.

4.6 NICARÁGUA

Contempla a figura da corrupção sob a denominação de cohecho, no Capítulo

XII, do Título VI, todo ele dedicado aos “delitos peculiares a los empleados públicos”. Assim,

dispõe o art. 273: “O funcionário público que por dádiva ou promessa de recompensa praticar

algum dos delitos previstos neste título, além das penas a eles cominadas, pagará uma multa

igual ao dobro do valor da dádiva ou da promessa de recompensa”.

4.7 MÉXICO

Prevê, igualmente, a conduta do servidor público que receba indevidamente

“dinero o cualquiera outra dádiva”, ao dispor: (art. 217) “Pratica o crime de corrupção: I. A

pessoa encarregada de um serviço público que, por si ou por intermediário de terceiro,

solicitar ou receber indevidamente dinheiro ou qualquer outra dádiva, ou vier a aceitar uma

promessa, direta ou indiretamente para fazer ou deixar de fazer alguma coisa justa ou injusta,

relacionada com suas funções, e II. Todo aquele que, direta ou indiretamente, ofertar dádivas

ou pessoa encarregada de um serviço público, seja funcionário ou não, para que pratique ou

deixe de praticar ato justo ou injusto relacionado com suas funções. Art. 218. – O crime de

corrupção será punido com três meses a cinco anos de prisão e multa de até dois mil pesos”. O

Código penal mexicano incrimina, de igual sorte, a figura do corruptor, que direta ou

indiretamente ofereça propina a pessoa encarregada de serviço público, e, note-se, seja

funcionário ou não.

Page 46: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

47

4.8 HONDURAS

O código penal hondurenho, dedica o Título VII, aos “delitos de los

empleados públicos em el ejercicio de sus funciones”, tipificando as seguintes modalidades

delituosas: prevaricación (capítulo I); infidelidad em la custodia de documentos; violación de

secretos; desobediencia y denegación de auxilio; anticipación, prolongación y abandono de

funciones públicas; usurpación de atribuiciones y nombramientos ilegales; abusos contra la

honestidad; no capítulo IX tipifica a corrupção propriamente dita, intitulando-a de cohecho:

“O funcionário público que receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiro, dádiva ou

presente, ou aceitar ofertas ou promessas de recompensa para praticar ato relativo ao exercício

de seu cargo que constitua crime, será punido com pena de detenção em grau médio, sem

prejuízo da pena correspondente ao crime pela dádiva ou promessa consumada”.

No artigo 389 pune também aquele que alicia funcionário público a aceitar

suborno ou propina para praticar determinado ato que fira interesses da administração pública.

4.9 HAITI

Incrimina “la corrupción de los funcionarios públicos” no § IV do CP, rezando

o art. 317: “O funcionário público da administração direta, judicial ou militar, o agente ou

comissionado da administração pública que tenha aceito ofertas ou promessas de recompensa,

ou que tenha recebido dádivas ou promessas para praticar ato relacionado à sua função ou

cargo, ainda que devido, embora não sujeito a honorários, será punido com pena de

degradação cívica, e condenado a uma multa equivalente ao dobro do valor da promessa

aceita ou das coisas recebidas, não podendo a multa ser inferir a cinqüenta piastras”.

4.10 GUATEMALA

O código Penal guatemalteco denomina de cohecho a conduta “funcionário ou empregado

público que receba, pessoalmente ou por intermédio de alguém, dádiva ou presente ou que

venha a aceitar ofertas ou promessas de recompensa para praticar ato relativo ao exercício de

seu cargo que constitua crime”, punindo-o com “dois anos de prisão correcional”. Quanto ao

corruptor, assim dispõe: “Aqueles que com dádivas, presentes, ofertas ou promessas de

recompensa subornarem ou tentarem subornar os funcionário públicos, serão punidos com as

mesmas penas que os funcionários subornados, excepto a de inabilitação”.

Page 47: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

48

4.11 EQUADOR

Faz distinção entre prevaricação (del prevaricato) e corrupção (del cochecho),

tipificando este último da seguinte forma: “Todo funcionário público e toda pessoa

encarregada de um serviço público, que aceitar oferta ou promessa de recompensa, ou receber

donativos ou presentes, para praticar ato de sua função ou ofício, ainda que devido, mas não

sujeito a retribuição, será punido com prisão de seis meses a três anos e multa de cinqüenta a

cem sucres, além de ser obrigado ao pagamento do dobro do valor daquilo que ilicitamente

recebeu”. No artigo 263 incrimina a corrupção do magistrado ou de quem tenha a

competência para julgar: “O Juiz, o árbitro ou conciliador, o jurado, que se deixar corromper

ou subornar, será punido com quatro a oito anos de reclusão máxima, e privação da advocacia

se for o caso”;

4.12 CHILE

Tipifica as condutas do funcionário que se deixa corromper e de quem o

corrompe. Assim, no artigo 248 trata da primeira hipótese e no artigo 250, da segunda. “O

servidor público que por dádiva ou promessa de recompensa praticar quaisquer dos crimes

previstos neste título, além das penas a ele cominadas, estará sujeito à pena de inabilitação

especial perpétua para o cargo ou função e multa equivalente à metade do valor tanto da

dádiva quanto da promessa de recompensa consumada”. Artigo 250: “O subornador será

punido com as penas correspondentes à dos co-autores nos casos específicos, à exceção da

inabilitação e das suspensão”.

4.13 CUBA

Incrimina, igualmente, o cohecho no artigo 304 A. O funcionário público que

receber pessoalmente ou por intermédio de terceiro, dádiva ou presente, ou aceitar oferta ou

promessa de recompensa para praticar ato relacionado ao exercício de sua função ou cargo

que constitua delito e o praticar, será punido com pena privativa de liberdade de dois a oito

anos, multa de cem a quatrocentos cotas, e interdição especial por um perídio igual ao da

privação de liberdade, sem prejuízo da pena correspondente pelo crime praticado em virtude

da dádiva ou presente”.

Page 48: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

49

4.14 BOLÍVIA

Sob o Título VI, o código penal boliviano comina sanções aos “delitos y culpas

de los funcionários públicos em el ejercicio de sus cargos”. Logo no Capítulo I, após

conceituar a expressão “funcionários públicos”, passa a tipificar “la prevaricación, los

subornos, cohechos y regalos” relacionados com aqueles. Reza o artigo 346: “O funcionário

público que pratique prevaricação por suborno ou corrupção efetuada ou prometida a ele ou a

sua família, diretamente ou por intermédio de terceira pessoa, sujeitar-se-á, além das penas

previstas pela prevaricação, à de infâmia e reclusão de um a quatro anos, se não for prevista

pena maior para o delito que cometeu”.

4.15 ARGENTINA

No capítulo VI, do Título XI – delitos contra la administración pública – o

código penal argentino, sob a rubrica cohecho, pune a conduta do funcionário público que,

“por si ou por intermédio de terceiro, receber dinheiro ou qualquer outra dádiva ou aceitar

promessa direta ou indiretamente, para fazer ou deixar de fazer alguma coisa relativa às suas

funções. A pena prevista é de prisão de seis meses a dois anos e inabilitação absoluta por três

a dez anos”. Quanto àquele que suborna funcionário público para dele obter vantagem a pena

cominada é de prisão de seis meses a dois anos.

4.16 ALEMANHA

Classifica a corrupção em: 1. Corrupção passiva simples (art. 331); 2.

Corrupção passiva grave (art. 332); 3. Corrupção ativa (art. 333); 4. Corrupção de juiz (art.

334).

2. Corrupção passiva grave: (art. 332, § 1º) – “Será punido com pena de

trabalhos forçados de até cinco anos, sob a acusação de corrupção, todo funcionário público

que aceitar ou exigir promessa de receber ofertas ou qualquer vantagem para realizar ato

contrário aos deveres ou obrigações relativos à sua função ao serviço”.

3. Corrupção ativa (art. 333) – Será punido, sob a acusação de corrupção a uma

pena de prisão e, eventualmente, de interdição dos direitos civis, todo aquele que oferecer,

prometer ou avençar ofertas ou quaisquer vantagens a um funcionário público ou a um militar

Page 49: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

50

para conduzi-lo a praticar ato contrário às obrigações de seus cargo, função ou dos interesses

do seu serviço”.

4.17 BÉLGICA

O Código Penal belga dedica um capítulo, o de número IV, do Título III, à

corrupção dos funcionários públicos. Assim é que, no art. 246 o primeiro do capítulo),

disciplina: “Todo funcionário ou servidor público, qualquer pessoa encarregada de um serviço

público, que vier a receber ofertas ou promessas de vantagens, que vier a receber dádivas ou

presentes para praticar ato de sua função ou de seu emprego, ainda que devido, mas não

passível de pagamento, será punido com prisão de oitos dias a sés meses, além de multa de 26

francos a 500 francos”.

A seguir, no art. 252, disciplina corrupção ativa, ainda quando justo for o ato

pleiteado, in verbis: “todo aquele que constranger por violência ou ameaça ou que corromper

mediante promessas, ofertas, dádivas ou presentes, a um funcionário ou servidor público, ou a

uma pessoa encarregada de um serviço público, jurado, árbitro ou magistrado, para obter que

venha a praticar ato de sua função ou do serviço, ainda que devido, mas não sujeito a

remuneração, ou para que se abstenha de praticar ato que lhe competir, será punido com

idênticas penas daquele funcionário ou servidor público, jurado, árbitro ou responsável por se

deixar corromper”.

4.18 ÁUSTRIA

Em dois momentos distintos o código penal austríaco pune a corrupção do

funcionário público, localizando-o, topograficamente, no capítulo X, sob a rubrica “De l’abus

de pouvoir”. No art. 104, com o nomen juris “acception de présents en affaires publiques”,

assim dispõe: Todo funcionário público no exercício da administração da justiça, no

desempenho de suas funções ou de decisões relacionadas aos interesses públicos, mesmo que

no exercício regular de suas funções, mas a título de as exercer, que aceitar, direta ou

indiretamente, presentes, ou que venha a aceitar qualquer vantagem, da mesma forma que

aqueloutro que em geral e desta maneira pratica um ato arbitrário no desempenho de sua

função, será punido com pena de reclusão de seis meses a um ano. Além disso, o presente

recebido ou o seu valor correspondente será confiscado em favor do Estado.

Page 50: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

51

Logo a seguir, no art. 105, com o nomen juris “corruption de fonctionnaire”,

trata de emprestar tipicidade à conduta de quem busca a corromper um juiz civil, penal ou um

procurador ou qualquer outro funcionário público, em assuntos de interesse público,

apenando-lhe com seis meses a um ano de reclusão, que, a depender da gravidade e das

conseqüências dos delito, poderá variar de um a cinco anos de reclusão, além da pena de

confisco das dádivas ou dos valores ofertados.

4.19 DINAMARCA

O código penal dinamarquês cuida do assunto no capítulo XVI sob a rubrica

“crimes et delits commis dans l’exercice d’une fonction ou d’une mission publique”, fazendo-

o pela altura do art. 144: “Todo aquele que, no exercício de uma função ou de uma missão

pública, recebe, exige ou aceita promessa, de forma ilícita, de dádivas ou de outras vantagens,

está sujeito à pena de detenção simples, ou se aprisionamento por um período de até seis anos,

ou, na hipótese de existirem circunstâncias atenuantes, da pena de multa”.

Também, no art. 145: “se uma pessoa exercendo uma função ou uma missão pública,

exige ou recebe, um benefício de caráter privado, uma retribuição por um ato de serviço,

como também uma taxa ou um imposto indevido, estará sujeita à prisão por um período de até

seis anos. Se ela recebeu de boa-fé uma quantia nessas condições, embora a conserve visando

atender a interesses privados, conhecendo tal circunstância, está sujeita à pena de prisão por

um período de até dois anos”.

4.20 ITÁLIA

A legislação penal italiana dá um tratamento especial aos crimes de corrupção,

distinguindo-os em: 1. “corruzione impropria; 2. corruzione propria. Com relação a essas duas

formas, o Código ainda as subdivide em “corruzione antecedente” e “corruzione

susseguente”.

Na lição de Antolisei15,

―La corruzione, intensa in senso generido, consiste in um accordo fra um pubblico funzionario e um privato, in forza Del quale Il primo accetta dal secondo, per um atto relativo all‘ eserzizio delle sue

15

Antolisei, Francesco – Manuale di Diritto Penale, Parte Especiale, II, 7ª ed. Milano – Dott. A Giuffè Editore, 1977, págs. 732/733.

Page 51: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

52

attribuzioni, uun compenso Che non gli è dovuto. Poichè tale fatto nuoce grandemente agli interesse della pubblica Amministrazione, lo Statu lo vieta, asssoggettando a pena ambedue i partecipanti all‘accordo, e cioè tanto Il funzionario Che si lascia corrompere quanto Il privato Che corrompe. Il comportamenti di questi due soggetti sono strettamente collegati fra loro. All‘azione di chi riceve corrisponde quale elemento immancabile, l‘azione di chi dá: l‘unna nonoe é concepibilie sensa l‘atra. Ci troviamo, quindi, di fronte ad um típico reato plurisoggettivo e, piú in particuolare, ad uno di quei reati Che si dicono ―bilaterali‖. La douttrina concordemente ravvisa nel fatto della corruzione due distinti reati: l‘uno commesso dal funzionario e l‘altro commesso dal privato. Il primo viene denominato corruzione passiva, Il secondo corruzione attiva‖

4.21 ESPANHA

O código penal espanhol, a exemplo do que fazem outros códigos, separa,

também, a corrupção em passiva e ativa, referindo-se a ambas no capítulo de “los delitos

cometidos por funcionários públicos”. Para Rodriguez Devesa, “el cohecho es

fundamentalmente um delito contra la integriadad em la gestión administrativa al dejarse

llevar el funcionário por móviles ajenos, concretamente de lucro ilícito. Claro es que si

ejecuta um acto contrario a sus deberes excede ellímite de sus atribuciones, y en este sentido

deja de actuar como tal funcionário. Al traicionar la confianza em el depositada, el

funcionário infiel abandona, em cierto modo, su función mediante um precio. Admitida esta

concepción, el particular desepeña un papel subordinado, punible unicamente por haber

determinado al funcionário que incumpla sus deberes. Pero em el particular no concurre

aquella especial obligación del funcionário y, en consecuencia, el bien jurídico objeto de

ataque es outro, a saber, el respeto que debe al normal funcionamiento de los órganos del

Estado16

”. Em seu artigo 390, pune o código penal espanhol o “cohecho passivo”, em sua

forma mais simples, com “suspensión y multa”. Na sua forma qualificada, com “prisión

menor y multa del tanto al triplo del valor de la dádiva, sin que pueda bajar de 30.000 pesetas.

Com relação ao “cohecho activo”, as penas são as mesmas aplicadas ao “cohecho pasivo”

menos “La de inhabilitación. Ao lado desses dois tipos, contempla, ainda, o tipo privilegiado

(art. 387), que se verifica quando o agente público recebe propina, não para agir, mas para

abster-se da prática de um ato que deveria fazê-lo no desempenho de sua função. A essa

forma privilegiada comina-se uma pena de “arresto mayor y multa del tanto al triplo del valor

de la dádiva, sin que pueda bajar de 30.000 pesetas”.

16

Devesa, José Maria Rodriguez – Derecho Penal Español, Parte Especial, 9ª Ed. Madrid, 1983, pág. 1115.

Page 52: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

53

4.22 FRANÇA

A lei penal francesa pune o funcionário corrupto, assim como o agente

corruptor, a primeira forma, pelos artigos 177, 178, 181, 182 e 183, enquanto que destina os

artigos 179 e 180 à segunda modalidade.

Garraud se refere a dois sistemas, entre os quais se dividem as legislações

penais mais recentes. Num primeiro grupo, as que aceitam a corrupção como uma “infraction

complexe”, “qui suppose le concours nécessarie de deux personnes, également coupables et

également punisables. Le corrupteur serait coauteur ou complice, avec le fonctionnaire

corrompu, d’une seule et même infraction, et il y aurait tentative de corruption seulement, si

l’offre n’avait pás étè agrée, ou si les dons ou présents n’avaient pás étè reçus”.

Já num segundo grupo, ou sistema, acham-se aquelas legislações segundo as

quais “la corruption comprendrait deux infractions distinctes, imputables, l’une au

fonctionnaire corrumpu, l’autre au corrupteur. Les deux éléments de la corruption seraient

indépendents, em ce sens, du moins, qu’ils pourpaient être distinctement punis, sans qu’il y

eut à établir, entre eux, une relation nécessaire, soit au point de vue de l’incrimination, soit au

point de vue de la pénalité”.

Após discorrer sobre esses dois sistemas, conclui Garraud que o código penal

francês se inclinou por esse último17

, enxergando crimes distintos na conduta do funcionário

que se deixa corromper e na de quem o corrompe.

Além das formas acima apresentadas, pune, ainda, o código penal francês, de

maneira geral, isto é, já agora não especificamente quanto ao funcionário publico, “La

excitation a la débauche”. Diz Garraud: “si tout homme est naítre, au point de vue social, de

son corpos de son intelligence, s’il est même libre de déprever, il ne peut, par des actes

personnels, chercher à dèpraver les autres”18

.

Assim como a lei incrimina a conduta de quem instiga e favorece a prostituição

– proxénétisme – da mesma forma ela não admite quem instiga à corrupção, fazendo-o no

interesse coletivo e em nome da moral pública. São elementares desse tipo penal: 1) “le fait

d’excitation à la débauche; 2) l’habitude; 3) l’âge de la victime”. Conquanto não puna a lei

francesa “l’acte même de débauche”, ela o faz em relação à “l’excitation” (CP, arts. 334 e

335).

17

Garraud, R. – Traitè Theorique et Pratique de Droit Pénal Français, Paris, L. Larose et Forcel, 1891, vol. 3, pág. 383. 18

Garraud, R. – Traitè Theorique et Pratique de Droit Pénal Français, Paris, L. Larose et Forcel, 1891, vol. 4, pág. 497.

Page 53: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

54

4.23 ESTADOS UNIDOS

Há um grande esforço de todos os códigos penais americanos em regular a

matéria (bribery and corruption), buscando cercear os casos de desvios de conduta do

funcionário público e coibindo a influência privada que possa fomentá-los. Malgrado isso,

reconhece-se, ainda, uma larga zona por onde operam os grupos de pressão e traficam-se

interesses. Ao lado da legislação penal, outras leis se ocupam em regular a ação desses grupos

ou organizações que buscam exercer influência sobre as decisões de membros do poder

legislativo. Quando elas não resolvem, vale dizer, quando não são observadas aplicam-se as

sanções penais. Um traço interessante do direito penal federal, consoante Packer, é a tentativa

por ele feita para regulamentar o financiamentos das campanhas eleitorais, impondo limites às

quantias a serem arrecadadas, conquanto reconheça que as leis penais, no particular, têm se

mostrado ineficazes19

.

5 BARÔMETRO DE CORRUPÇÃO GLOBAL 2007

O "Barômetro da Corrupção Global 2007", divulgado pela entidade

Transparência Internacional, indica quais são os países mais e menos corruptos. Dentre os

primeiros, com mais de 30% dos entrevistados afirmando que pagaram propinas no último

ano, seguem:

- Camarões (79%)

- Camboja (72%)

- Albânia (71%)

- Kosovo (67%)

- Macedônia (44%)

- Paquistão (44%)

- Nigéria (40%)

- Senegal (38%)

- Romênia (33%)

- Filipinas (32%)

19

Les infractions contre L‘État, par Herbert L. Packer, in: Le système penal des États-Unis d‘Amerique, Les Éditions de L‘Épargne, Paris, 1964, págs. 134,

135.

Page 54: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

55

Já no rol dos menos corruptos, com menos de 3% dos entrevistados afirmando

que pagaram propinas no último ano, constam no relatório:

- Dinamarca (2%)

- Holanda (2%)

- Áustria (1%)

- Canadá (1%)

- França (1%)

- Islândia (1%)

- Japão (1%)

- Coréia do Sul (1%)

- Suécia (1%)

- Suíça (1%)

6. PERFIL BRASILEIRO DE CARÁTER – MACUNAÍMA OU POLICARPO QUARESMA?

Diante dos inúmeros casos de corrupção que se sucedem no território nacional,

surge a dúvida: qual o perfil no qual se encaixa adequadamente o caráter do povo brasileiro?

O do “herói da nossa gente”, Macunaíma, personagem de Mário de Andrade, ou o do ufanista

Policarpo Quaresma, personagem de Lima Barreto?

Diversas vezes o personagem Policarpo Quaresma é perceptível no Brasil, por

exemplo, nas ocasiões em que os políticos agem de boa-fé, cumprindo com as suas obrigações

e atendendo aos interesses do povo, com o financiamento de obras para melhoria da qualidade

de vida, cultura, saúde e transporte. Contudo, esse caráter revela-se extremamente raro nos

dias atuais, principalmente porque tais pessoas não têm, na maioria das vezes, o apreço por

parte do próprio povo, que os considera apenas como que “cumprindo o dever”, mas não os

valoriza como merecem.

Por outro lado, os políticos que agem em conformidade com o perfil de mau

caráter de Macunaíma são mais facilmente perceptíveis no ínterim do sistema político

brasileiro. Ora, a política brasileira, em diversos âmbitos, transformou-se num antro pestilento

de engano, corrupção e dissimulação. Os indivíduos, ao chegarem ao poder, utilizam-no de

maneira inadequada, negligenciando o bem-estar do povo em geral. A partir desse ensejo, o

povo, revoltado, passa a criticá-los. No entanto, as promessas se renovam – simultaneamente

Page 55: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

56

às gratificações oriundas de corrupção – e grande parcela do povo brasileiro passa a,

novamente, eleger tais candidatos corruptos.

Nesse sentido, aqueles que se assemelham com o Major Policarpo Quaresma,

pelo amor à pátria, respeitam o patrimônio nacional, buscam atender aos interesses do povo,

anseiam a efetiva justiça social, mas têm suas boas ações menosprezadas, haja vista que, o

povo brasileiro, em sua maioria esmagadora, é adepta ao “jeitinho brasileiro”, ou seja, ao

perfil de Macunaíma. Daí o subdesenvolvimento do país; sua dependência, em diversos

âmbitos, do capital exterior e o alarmante acréscimo da quantidade de políticos corruptos e de

notícias a eles relacionadas no meio midiático.

6.1. MACUNAÍMA

Macunaíma, desde a infância, revelava-se um sujeito preguiçoso. Descendente

da tribo dos Tapanhumas, ele nasceu à margem do Uraricoera, em plena floresta amazônica.

De tanto aprontar foi abandonado pela mãe no meio do mato. Tremelicando, com as perninhas

em arco, Macunaíma botou o pé na estrada até que topou com o Curupira e perguntou-lhe

como faria para voltar pra casa. Maliciosamente, o Curupira ensina-lhe um caminho errado

que Macunaíma, por preguiça, não seguiu.

É também no Rio de Janeiro que Macunaíma reencontra a Vei, a deusa-sol que

pretendia casar uma de suas três filhas com o herói. Embora tivesse prometido, Macunaíma

não cumpriu a palavra empenhada: logo que anoiteceu, convidou uma portuguesa e brincou

com ela na jangada.

No Capítulo IX, denominado “Carta pras Icamiabas”, O herói retorna a São

Paulo e, saudoso, resolve escrever uma “carta pras icamiabas”, relatando como era sua vida

em São Paulo. Faz, num satírico estilo beletrista, uma descrição da agitada vida paulistana,

com seus arranha-céus, ruas “habilmente estreitas” cheias de gente, cinemas, casas de moda,

ônibus, estátuas e jardim. Nesta pernóstica missiva, o corrupto Imperador faz questão de

detalhar para as amazonas a prática constante de amores pecaminosos, tanto que ele até pensa

em tirar proveito da exploração do lenocínio. Critica o capitalismo selvagem dos paulistas

locomotivas e dos italianos arrivistas, destacando, horrorizado, ao final, uma curiosidade

original deste povo: “falam numa língua e escrevem noutra”.

Adiante, no Capítulo XI – “A velha Ceiuci”, aparece mais uma vez o perfil

cafajeste do personagem: Ao ser pescado pela tarrafa da feiticeira, Macunaíma vira um pato

Page 56: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

57

que devia ser logo comido. Além de brincar com a filha mais moça de Ceiuci, ludibria-a e

foge, montado “num cavalo castanho-pedrez que pra carreira Deus o fez”.

Mais adiante, no Capítulo XVII, denominado “Ursa maior”, Macunaíma,

mutilado, vai bater na casa do Pai Mutum, que, com dó dele, faz uma feitiçaria e transforma-o

na constelação da Ursa Maior. “Ia pro céu viver com a marvada. Ia ser o brilho bonito, mas

inútil porém de mais uma constelação.”

Neste balanço que Macunaíma faz de sua existência, ele dialoga com sua

consciência e deixa sua mensagem para a posteridade: “Não vim no mundo para ser pedra”. A

pedra simboliza disciplina rígida, método, lapidação de caráter, traços que Macunaíma, a

própria encarnação da esperteza e da improvisação, nunca quis assumir.

Nas palavras do poeta-crítico Haroldo de Campos:

―O próprio Koch-Grünberg, em sua ―Introdução‖ ao volume, ressalta a ambigüidade do herói, dotado de poderes de criação e transformação, nutridor por excelência, ao mesmo tempo, todavia, malicioso e pérfido. Segundo o etnógrafo alemão, o nome do supremo herói tribal parece conter como parte essencial a palavra MAKU, que significa ―mau‖ e o sufixo IMA, ―grande‖. Assim, Macunaíma significaria ―O Grande Mau‖, nome – observa Grünberg – ―que calha perfeitamente com o caráter intrigante e funesto do herói‖. Por outro lado, os poderes criativos de Macunaíma levaram os missionários ingleses em suas traduções da Bíblia para a língua indígena a denominar o Deus cristão pelo nome do contraditório herói tribal, decisão que Koch-Grünberg comenta criticamente‖.

Foi, portanto, na obra do etnólogo alemão que Mário de Andrade, paradoxal e

muito antropofagicamente, encontrou a essência do brasileiro. O próprio autor de Macunaíma,

em prefácio que nunca chegou a publicar com o livro, nos conta como ocorreu a descoberta:

―O que me interessou por Macunaíma foi incontestavelmente a preocupação em que vivo de trabalhar e descobrir o mais que possa a entidade nacional dos brasileiros. Ora depois de pelejar muito verifiquei uma coisa que me parece certa: o brasileiro não tem caráter. Pode ser que alguém já tenha falado isso antes de mim porém a minha conclusão é uma novidade para mim porque tirada da minha experiência pessoal. E com a palavra caráter não determino apenas uma realidade moral não, em vez entendo a entidade psíquica permanente, se manifestando por tudo, nos costumes na ação exterior no sentimento na língua na História na andadura, tanto no bem como no mal. O brasileiro não tem caráter porque não possui nem civilização própria nem consciência tradicional‖.

Os franceses têm caráter e assim os jorubas e os mexicanos. Seja porque

civilização própria, perigo iminente, ou consciência de séculos tenham auxiliado, o certo é

Page 57: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

58

que esses uns têm caráter. Brasileiro não. Está que nem o rapaz de vinte anos: a gente mais ou

menos pode perceber tendências gerais, mas ainda não é tempo de afirmar coisa nenhuma.

[…] Pois quando matutava nessas coisas topei com Macunaíma no alemão de Koch-

Grünberg. E Macunaíma é um herói surpreendentemente sem caráter. (Gozei)”

As metamorfoses pelas quais passa a personagem, de sabor surrealista, podem

muito bem ser associadas à sua “falta de caráter”, assim como o fascínio que revela pela

“língua de Camões”, na Carta pras Icamiabas.

6.2. POLICARPO QUARESMA

O funcionário público Policarpo Quaresma, nacionalista e patriota extremado,

é conhecido por todos como major Quaresma, no Arsenal de Guerra, onde exerce a função de

subsecretário. Sem muitos amigos, vive isolado com sua irmã Dona Adelaide, mantendo os

mesmos hábitos há trinta anos. Seu fanatismo patriótico se reflete nos autores nacionais de sua

vasta biblioteca e no modo de ver o Brasil. Para ele, tudo do país é superior, chegando até

mesmo a "amputar alguns quilômetros ao Nilo" apenas para destacar a grandiosidade do

Amazonas. Por isso, em casa ou na repartição, é sempre incompreendido.

Depois de algum tempo, o projeto agrícola de Quaresma cai por terra,

derrotado por três inimigos terríveis. Primeiro, o clientelismo hipócrita dos políticos. Como

Policarpo não quis compactuar com uma fraude da política local, passa a ser multado

indevidamente.O segundo, foi a deficiente estrutura agrária brasileira que lhe impede de

vender uma boa safra, sem tomar prejuízo. O terceiro, foi a voracidade dos imbatíveis

exércitos de saúvas, que, ferozmente, devoravam sua lavoura e reservas de milho e feijão.

Desanimado, estende sua dor à pobre população rural, lamentando o abandono de terras

improdutivas e a falta de solidariedade do governo, protetor dos grandes latifundiários do

café. Para ele, era necessária uma nova administração.

O major Policarpo Quaresma é um sonhador. Um visionário que ama o seu

país e deseja vê-lo tão grandioso quanto, acredita, o Brasil pode ser. A sua luta se inicia no

Congresso. Policarpo quer que o tupi-guarani seja adotado como idioma nacional. Contudo,

Policarpo Quaresma termina por morrer nas mãos do próprio Brasil que tanto amara. Nesse

sentido, um trecho do final do livro revela que, quando Olga foi à procura do Marechal para

contestar a libertação do Major Policarpo Quaresma, eis a resposta:

Page 58: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

59

- Quem, Quaresma? disse ele. Um traidor! Um bandido! Depois, arrependeu-se da veemência, fez com certa delicadeza: - Não é possível, minha senhora. O marechal não a atenderá. Ela nem lhe esperou o fim da frase. Ergueu-se orgulhosamente, deu-lhe as costas e teve vergonha de ter ido pedir, de ter descido do seu orgulho e ter enxovalhado a grandeza moral do padrinho com o seu pedido. Com tal gente, era melhor tê-lo deixado morrer só e heroicamente num ilhéu qualquer, mas levando para o túmulo inteiramente intacto o seu orgulho, a sua doçura, a sua personalidade moral, sem a mácula de um empenho que diminuísse a injustiça de sua morte, que de algum modo fizesse crer aos seus algozes que eles tinham direito de matá-lo.

7. ACÓRDÃOS NO SITE DO STF ACERCA DE DECISÕES SOBRE CORRUPÇÃO

Segue três acórdãos extraídos do portal do Supremo Tribunal Federal -

www.stf.jus.br – com respaldo no tema corrupção:

7.1. HABEAS CORPUS: "OPERAÇÃO ANACONDA"

O acórdão seguinte diz respeito à operação intitulada "Anaconda", deflagrada

na quinta-feira, 30-11-2003, sendo resultado de uma investigação de mais de um ano da

polícia Federal.

Nesse âmbito, escutas telefônicas teriam captado indícios das negociações

ilícitas entre criminosos e membros do Poder Judiciário.

Tudo começou quando uma denúncia é recebida em Alagoas pela Polícia

federal e pela Procuradoria da República. A Justiça de Maceió autorizou escuta telefônica

para apurar um esquema criminoso com a participação de policiais e juízes.

A operação recebeu essa denominação - Anaconda - porque almeja referência

à cobra de mesmo nome, a qual tem como característica movimentos lentos, mas, após ter

preparado o bote, passa a ser precisa e rápida.

As investigações foram da seguinte maneira: A gravação de conversas

telefônicas permitiu identificar organização criminosa com base em São Paulo e ramificações

no Pará, em Alagoas e no Rio Grande do Sul.

O esquema era da seguinte maneira: os "clientes" eram encaminhados aos

policiais por advogados. Os agentes orientavam os criminosos e deixavam brechas nos

inquéritos, os quais poderiam ser utilizados pelos juízes federais para beneficiar os

criminosos.

Page 59: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

60

A partir de então, houve a denúncia - no dia 13 de novembro de 2003, o

Ministério Público Federal ofereceu quatro denúncias ao Tribunal Regional Federal contra

juízes, advogados, empresários e policiais - na ativa e um aposentado. Foram requeridos

quinze mandados de busca e apreensão. Daí foram apreendidos US$550 mil, 200 kg de armas

e equipamentos de central telefônica e 1.300 kg de documentos e computadores, além de

veículos.

Foram presos dois delegados da Polícia Federal - um deles aposentado -, um

agente da Polícia Federal, a ex-mulher de um juiz federal, dois advogados e dois empresários.

O acórdão indica que a está fundamentado em fatos concretos e, por isso, não

pode ser admitida a alegação de que inexiste requisitos legais para a prisão preventiva. O

habeas corpus, nesse sentido, foi conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.

HC 84301 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/11/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJ 24-03-2006 PP-00054 EMENT VOL-02226-01 PP-00167

Parte(s) PACTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS

IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS

ADV.(A/S) : DANIELA PELLIN

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE

CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS. A prova pericial deverá servir de base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª

REGIÃO PARA JULGAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE, DADA A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SUBPROCURADOR DA REPÚBLICA, O QUE DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO). Ainda não houve o oferecimento

de denúncia contra o subprocurador da República, de modo que não há como deslocar a competência para o Superior Tribunal de Justiça. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. A regra do art. 79 do Código de Processo Penal - competência por conexão ou continência - é abrandada pelo teor do art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos autos quando se tratar de

fatos distintos, como ocorre nos caso concreto. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO DO PACIENTE DE PRESENCIAR A SESSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Não há, nos autos, prova de incidente dessa natureza.

De qualquer forma, ao magistrado é facultado o uso do poder de polícia, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal. A norma aplicável à espécie determina a intimação pessoal, devidamente efetuada, no caso, tendo o procurador presenciado a sessão e, inclusive, feito sustentação oral. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DA DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO PENAL E DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE

RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ATO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. A fundamentação do acórdão em fatos concretos afasta a alegação de ausência de requisitos legais para a prisão preventiva. DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LOCAL

ADEQUADO, EM VIRTUDE DE SUA PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO APENAS EM PRISÃO ESPECIAL. A causa de pedir não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que seu exame pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.

Decisão A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Dra.

Daniela Pellin. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen

Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 09.11.2004.

Indexação - AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, INSTÂNCIA INFERIOR, DIREITO, PACIENTE, JUIZ FEDERAL, PRISÃO ESPECIAL.

DESCABIMENTO, SUPRESSÃO, INSTÂNCIA.

- VALIDADE, PROVA, AUTORIZAÇÃO, JUÍZO DIVERSO, FORO COMPETENTE, AÇÃO PRINCIPAL, SEDE, MEDIDA CAUTELAR

PREPARATÓRIA.

- AUSÊNCIA, ÓBICE, MULTIPLICIDADE, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, FINALIDADE,

INVESTIGAÇÃO, CRIME, "OPERAÇÃO ANACONDA". POSSIBILIDADE, MAGISTRADO, DECISÃO FUNDAMENTADA, PRORROGAÇÃO,

PRAZO, ESCUTA, HIPÓTESE, PERSISTÊNCIA, PRESSUPOSTOS.

- DESNECESSIDADE, CASO CONCRETO, DEGRAVAÇÃO, TOTALIDADE, FITA, FINALIDADE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA.

OCORRÊNCIA, VERIFICAÇÃO, APTIDÃO, PROVA PERICIAL, MOMENTO, PROLAÇÃO, SENTENÇA.

- COMPETÊNCIA, TRF, JULGAMENTO, CRIME, DENUNCIADO, JUIZ FEDERAL. DESCABIMENTO, DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA,

STJ, AUSÊNCIA,

OFERECIMENTO, DENÚNCIA, CONTRARIEDADE, DETENTOR, FORO PRIVILEGIADO, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

- INOCORRÊNCIA, PREJUÍZO, DEFESA, AUSÊNCIA, PRESENÇA, PACIENTE, SESSÃO, TRIBUNAL, RECEBIMENTO, DENÚNCIA,

COMPARECIMENTO, ADVOGADO.

- INEXISTÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, REUNIÃO, PROCESSO, FATO CONEXO, POSSIBILIDADE, OFERECIMENTO, DIVERSIDADE,

DENÚNCIA, HIPÓTESE, CONVENIÊNCIA.

Page 60: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

61

- AUSÊNCIA, PARCIALIDADE, JULGADOR, EXISTÊNCIA, FUNDAMENTO, EXTENSÃO, VOTO. INOCORRÊNCIA, ESGOTAMENTO,

ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POSTERIORIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA.

- DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE, PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

Legislação LEG-FED CF ANO-1988

ART-00105 INC-00001 LET-A

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940

ART-00288 ART-00299 ART-00312 ART-00317

"CAPUT" ART-00319

CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941

ART-00079 ART-00080 ART-00159 "CAPUT"

ART-00251 ART-00312

CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEG-FED LCP-000035 ANO-1979

ART-00033 INC-00003

LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

LEG-FED LEI-008038 ANO-1990

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009296 ANO-1996

ART-00005

LEI ORDINÁRIA

Observação - Acórdãos citados: HC 81260 (RTJ 181/680), HC 83515

(RTJ 193/609).

Número de páginas: 22.

Análise: 06/04/06, MSA.

Doutrina OBRA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

AUTORES: LUIZ FLÁVIO GOMES; RAUL CERVINI

EDITORA: RT PÁGINA: 219

OBRA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

AUTOR: VICENTE GRECO FILHO

ANO: 1996 PÁGINA: 31

OBRA: PROVAS ILÍCITAS: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AMBIENTAIS E GRAVAÇÕES CLANDESTINAS

AUTOR: LUIZ FRANCISCO AVOLIO

EDITORA: RT ANO: 2003 PÁGINA: 189

fim do documento

7.2. CASO “MENSALÃO”

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em 22 de agosto de 2007, iniciaram

o julgamento do caso do Mensalão.

Nesse caso, de grande repercussão nacional, a Polícia Federal e o Ministério

Público, inicialmente, suspeitaram que o governo do Distrito Federal pagava "mesada" em

troca de apoio político. A investigação também apurava se empresários ofereciam propina

para manter relação com o governo. Segundo o inquérito, o dinheiro era transferido por meio

de pelo menos cinco empresas.

O ex-secretário Durval Barbosa disse em depoimento que, a mando de Arruda,

pagou a deputados e representantes quantias mensais de R$50 ou R$30 mil. Ele também

afirmou aos policiais ter recebido dinheiro de empresários que repassou a políticos.

Deputados distritais, secretários do primeiro escalão do governo do Distrito

Federal e empresário, a partir de então, passam a ser investigados pela Polícia Federal e pelo

Ministério Público. O inquérito apura crimes de organização criminosa ou quadrilha, de

peculato, corrupção ativa e passiva, fraude a licitação e crime eleitoral.

Page 61: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

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O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, autorizou escutas ambientais.

Investigações tiveram colaboração de Durval Barbosa, ex-secretário de Relações

Institucionais.

A polícia, nesse sentido, afirma que Durval aceitou ajuda em troca de redução

de pena. Ele entregou ao Ministério Público 50 vídeos com imagens de negociações.

Acerca desse caso, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de

Souza, cita 40 pessoas envolvidas com o escândalo. Segue, abaixo, tabela elaborada pela

Folha de São Paulo20

:

DENUNCIADO CRIMES

José Dirceu de Oliveira e Silva - Formação de quadrilha - Peculato (4x) - Corrupção ativa (9x)

José Genoino Neto - Formação de quadrilha - Peculato (4x) - Corrupção ativa (9x)

Delúbio Soares Castro - Formação de quadrilha - Peculato (4x) - Corrupção ativa (9x)

Sílvio José Pereira - Formação de quadrilha - Peculato (4x) - Corrupção ativa (9x)

Marcos Valério Fernandes de

Souza

- Formação de quadrilha - Falsidade ideológica (2x) - Corrupção

ativa (11x) - Peculato (6x) - Lavagem de dinheiro (65x) - Evasão

de divisas (53x)

Ramon Hollerbach Cardoso - Formação de quadrilha - Corrupção ativa (11x) - Peculato (6x) -

Lavagem de dinheiro (65x) - Evasão de divisas (53x)

Cristiano de Mello Paz - Formação de quadrilha - Corrupção ativa (11x) - Peculato (6x) -

Lavagem de dinheiro (65x) - Evasão de divisas (53x)

Rogério Lanza Tolentino - Formação de quadrilha - Corrupção ativa (11x) - Peculato (6x) -

Lavagem de dinheiro (65x) - Evasão de divisas (53x)

Simone Reis Lobo de

Vasconcelos

- Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (65x) -

Corrupção ativa (9x) - Evasão de divisas (53x)

Geiza Dias dos Santos - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (65x) -

Corrupção ativa (9x) - Evasão de divisas (53x)

Kátia Rabello - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (65x) - Gestão

fraudulenta - Evasão de divisas (27x)

José Roberto Salgado - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (65x) - Gestão

fraudulenta - Evasão de divisas (27x)

Vinícius Samarane - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (65x) - Gestão

fraudulenta - Evasão de divisas (27x)

Ayanna Tenório Torres de Jesus - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (65x) - Gestão

20

FOLHA ON-LINE. STF julga caso mensalão; veja lista dos denunciados. Da Folha de S. Paulo: 22-08-2007; 12h14. Disponível em

<http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u322065.shtml>. Acesso em 09 de dezembro de 2009

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fraudulenta - Evasão de divisas (27x)

João Paulo Cunha - Corrupção passiva - Lavagem de dinheiro - Peculato (2x)

Luiz Gushiken - Peculato (4x)

Henrique Pizzolato - Peculato (5x) - Corrupção passiva - Lavagem de dinheiro

Pedro da Silva Corrêa de

Oliveira Andrade Neto

- Formação de quadrilha - Corrupção passiva - Lavagem de

dinheiro (15x)

José Mohamed Janene - Formação de quadrilha - Corrupção passiva - Lavagem de

dinheiro (15x)

Pedro Henry Neto - Formação de quadrilha - Corrupção passiva - Lavagem de

dinheiro (15x)

João Cláudio de Carvalho Genu - Formação de quadrilha - Corrupção passiva (3x) - Lavagem de

dinheiro (15x)

Enivaldo Quadrado - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (11x)

Breno Fischberg - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (11x)

Carlos Alberto Quaglia - Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (7x)

Valdemar Costa Neto - Formação de quadrilha - Corrupção passiva - Lavagem de

dinheiro (41x)

Jacinto de Souza Lamas - Formação de quadrilha - Corrupção passiva - Lavagem de

dinheiro (40x)

Antônio de Pádua de Souza

Lamas

- Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro

Carlos Alberto Rodrigues Pinto

(Bispo Rodrigues)

- Formação de quadrilha - Lavagem de dinheiro (2x)

Roberto Jefferson Monteiro

Francisco

- Corrupção passiva - Lavagem de dinheiro (7x)

Emerson Eloy Palmieri - Corrupção passiva (3x) - Lavagem de dinheiro (10x)

Romeu Ferreira Queiroz - Corrupção passiva (3x) - Lavagem de dinheiro (4x)

José Rodrigues Borba - Corrupção passiva - Lavagem de dinheiro (6x)

Paulo Roberto Galvão da Rocha - Lavagem de dinheiro (8x)

Anita Leocádia Pereira da Costa - Lavagem de dinheiro (7x)

Luiz Carlos da Silva (Professor

Luizinho)

- Lavagem de dinheiro

João Magno de Moura - Lavagem de dinheiro (4x)

Anderson Adauto Pereira - Corrupção ativa (2x) - Lavagem de dinheiro (16x)

Page 63: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

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José Luiz Alves - Lavagem de dinheiro (16x)

José Eduardo Cavalcanti de

Mendonça (Duda Mendonça)

- Lavagem de dinheiro (53x) - Evasão de divisas

Zilmar Fernandes Silva - Lavagem de dinheiro (53x) - Evasão de divisas

Inq 2245 / MG - MINAS GERAIS INQUÉRITO

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 28/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007

DJ 09-11-2007 PP-00038 EMENT VOL-02298-01 PP-00001

RTJ VOL-00203-02 PP-00473

Parte(s)

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DNDO.(A/S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS

DNDO.(A/S): JOSÉ GENOÍNO NETO

ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTROS

DNDO.(A/S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO

ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA

ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTROS

DNDO.(A/S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA

ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTROS

DNDO.(A/S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO

ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS

DNDO.(A/S): CRISTIANO DE MELLO PAZ

ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTROS

DNDO.(A/S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO

ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA

DNDO.(A/S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS

ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTROS

DNDO.(A/S): GEIZA DIAS DOS SANTOS

ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA

DNDO.(A/S): KÁTIA RABELLO

ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS

DNDO.(A/S): JOSE ROBERTO SALGADO

ADV.(A/S): MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTROS

DNDO.(A/S): VINÍCIUS SAMARANE

ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS

ADV.(A/S): MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTROS

DNDO.(A/S): JOÃO PAULO CUNHA

ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA

DNDO.(A/S): LUIZ GUSHIKEN

ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS

DNDO.(A/S): HENRIQUE PIZZOLATO

ADV.(A/S): MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS

DNDO.(A/S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO

ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): JOSE MOHAMED JANENE

ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS

DNDO.(A/S): PEDRO HENRY NETO

ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO

DNDO.(A/S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU

ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS

DNDO.(A/S): ENIVALDO QUADRADO

ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS

DNDO.(A/S): BRENO FISCHBERG

ADV.(A/S): LEON

ARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS

DNDO.(A/S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA

ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA

DNDO.(A/S): VALDEMAR COSTA NETO

ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): JACINTO DE SOUZA LAMAS

ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS

ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)

ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS

DNDO.(A/S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO

ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA

DNDO.(A/S): EMERSON ELOY PALMIERI

ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA

DNDO.(A/S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ

Page 64: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

65

ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): JOSÉ RODRIGUES BORBA

ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO

DNDO.(A/S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA

ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA

ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA

DNDO.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)

ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS

DNDO.(A/S): JOÃO MAGNO DE MOURA

ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS

DNDO.(A/S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA

ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): JOSÉ LUIZ ALVES

ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)

DNDO.(A/S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)

ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTROS

DNDO.(A/S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA

ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTROS

Ementa

EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO. PRECLUSÃO. Rejeitada a preliminar de incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro) acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa, tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06 decidiu-se, por votação

majoritária, pela necessidade de manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA

DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é

prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia. TERCEIRA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA, À

ÉPOCA, DE INVESTIGADOS COM FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quando o magistrado de 1º grau autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas investigadas,

ainda não havia qualquer indício da participação ativa e concreta de agente político ou autoridade detentora de prerrogativa de foro nos fatos sob investigação. Fatos novos, posteriores àquela primeira decisão, levaram o magistrado a declinar de sua competência e re meter os autos ao Supremo Tribunal Federal. Recebidos os autos, no Supremo Tribunal Federal, o então Presidente da Corte, no período de férias, reconheceu a

competência do Supremo Tribunal Federal e ratificou as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de primeiro grau nas medidas cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário distribuídas por dependência ao inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das

decisões proferidas pelo juiz de 1ª. instância. QUARTA PRELIMINAR. PROVA EMPRESTADA. CASO "BANESTADO". AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO TANTO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE. O acesso à base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente do

Supremo Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos Correios para análise em conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade da prova emprestada do caso Banestado. QUINTA

PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel.

Min Paulo Brossard). SEXTA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO PELA CPMI. FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA TAMBÉM PELO RELATOR, NO ÂMBITO DO INQUÉRITO E DAS AÇÕES CAUTELARES

INCIDENTAIS. As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI dos correios não se fundaram exclusivamente em matérias jornalísticas. Ademais, elas foram objeto de decisão judicial autônoma tomada no âmbito do Inquérito 2245 e de ações cautelares a ele incidentes. Preliminar rejeitada. SÉTIMA PRELIMINAR. DADOS DE EMPRÉSTIMO FORNECIDOS PELO BANCO CENTRAL. PEDIDO DIRETO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REQUISIÇÃO FEITA PELA CPMI DOS CORREIOS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. LEGALIDADE. Não procede a alegação feita pelo 5º acusado de que os dados

relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do Procurador-Geral da República sem que houvesse autorização judicial. Tais dados

constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste Inquérito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o "compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios" para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30 de agosto de

2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo 5º acusado e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas". Preliminar rejeitada. OITAVA PRELIMINAR. DADOS FORNECIDOS AO

MINISTÉRIO PÚBLICO PELO BANCO BMG. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STF E, POSTERIORMENTE, DE MODO MAIS AMPLO, PELO RELATOR DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Igualmente rejeitada a alegação de que o banco BMG teria atendido diretamente a pedido do Ministério Público Federal. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em

decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, durante o recesso forense (25-7-05). Posteriormente, o próprio Relator do inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando todas as operações de

empréstimos objeto do ofício requisitório do Procurador-Geral da República, bem como ordenou a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios. NONA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE

DADOS OBTIDOS COM BASE NO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. DECRETO N° 3.810/2001. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. DADOS FORNECIDOS PARA OS PROCURADORES FEDERAIS BRASILEIROS E

PARA A POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AOS PROCESSOS QUE DEVERIAM INSTRUIR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO COM OUTROS ÓRGÃOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. O sigilo das contas bancárias sediadas no exterior foi afastado

pelo Poder Judiciário norte-americano, nos termos do Ofício encaminhado pelo Governo dos Estados Unidos com os dados solicitados. O Supremo Tribunal Federal do Brasil foi informado de todos os procedimentos adotados pelo Procurador-Geral da República para sua obtenção e, ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram encaminhados para uso

pelos órgãos do Ministério Público e da Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar, naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim, também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia

Federal, dos documentos bancários recebidos no Brasil. DÉCIMA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DOCUMENTOS REQUISITADOS À POLÍCIA FEDERAL. DILIGÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTAVA CONCLUÍDA NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DENUNCIADO. ACUSAÇÃO COM BASE EM OUTROS INDÍCIOS. NULIDADE

INEXISTENTE. Não procede a alegação feita pelo 16º acusado, de que teria ocorrido cerceamento de defesa, em razão de a apresentação da defesa ter se dado em momento anterior à juntada aos autos de elementos requisitados à Polícia Federal pelo Ministério Público Federal. Os

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documentos eventualmente anexados aos autos após a apresentação da denúncia não foram levados em consideração para efeito de formulação

da acusação, não influenciando, assim, no recebimento da peça acusatória. Servirão, apenas, para instrução da futura ação penal. DÉCIMA PRIMEIRA PRELIMINAR. ACUSAÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALUSÃO A ATOS POLÍTICOS OU POSICIONAMENTOS IDEOLÓGICOS DO ACUSADO. IMPUTAÇÃO DE FATOS, EM TESE, CRIMINOSOS. INDICAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DE AUTORIA E

MATERIALIDADE. Infundada a alegação do 1º acusado, de que estaria em curso um julgamento político. São-lhe imputados fatos típicos e antijurídicos, baseados em indícios colhidos na fase investigatória. Irrelevância, para o processo penal, dos posicionamentos político-ideológicos

do acusado. CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do CP). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. 1. A denúncia imputou ao 5º denunciado a prática do crime de falsidade ideológica, por ter deixado apenas formalmente a empresa de que era sócio, substituindo, no contrato social, o seu nome pelo de sua esposa, que de fato nunca exerceu qualquer

função na empresa e lhe outorgou procuração para gerir a sociedade. 2. A denúncia não descreveu, entretanto, qual seria o dolo específico da conduta imputada ao 5º denunciado, que deve consistir na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato

juridicamente relevante. 3. Denúncia não recebida, nos termos do art. 41 do CPP, em relação ao 5º denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do CPP. CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR DO CRIME ADEQUADAMENTE DESCRITAS. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME

DEVIDAMENTE INDICADO. ESTABILIDADE DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTATADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA NA INICIAL. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS NARRADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXISTENTES

SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A peça acusatória descreveu a prática, em tese, do crime de formação de quadrilha pelos acusados no capítulo em questão, narrando todos os elementos necessários à conformação típica das condutas. 2.

A associação prévia dos supostos membros teria se formado em meados do ano de 2002, quando já estava delineada a vitória eleitoral do partido político a que pertencem os supostos mentores dos demais crimes narrados pelo Ministério Público FederaL. A suposta quadrilha teria funcionado a partir do início do ano de 2003, quando os crimes para os quais ela em tese se formou teriam começado a ser praticados. 3. Estão

descritos na denúncia tanto o elemento subjetivo especial do tipo (finalidade de cometer delitos) como o elemento estabilidade da associação. A dinâmica dos fatos, conforme narrado na denúncia, se protrai no tempo, com eçando em meados de 2002 e tendo seu fim com o depoimento do

29º acusado, em 2005. 4. Está também minimamente demonstrado o vínculo subjetivo entre os acusados. Isto porque foram realizadas inúmeras reuniões nas quais, aparentemente, decidiu-se o modo como se dariam os repasses das vultosas quantias em espécie, quais seriam os beneficiários, os valores a serem transferidos a cada um, além da fixação de um cronograma para os repasses, cuja execução premeditadamente

se protraía no tempo. 5. O bem jurídico protegido pelo tipo do art. 288 do Código Penal (paz pública) foi, em tese, afetado. Não procede, pois, o argumento da defesa de que não teria sido afetada uma pluralidade de vítimas, mas apenas a Administração Pública. 6. A individualização das

condutas foi descrita de modo a propiciar o exercício da ampla defesa. O Procurador-Geral da República narrou, com base nos depoimentos e documentos constantes dos autos, que o 1º acusado teria sido o mentor da suposta quadrilha, sendo relevante notar sua participação em reuniões suspeitas com membros dos denominados "núcleo publicitário" e "núcleo financeiro" da quadrilha, na época em que os supostos crimes

estavam sendo praticados. O 2º, o 3º e o 4º acusados integravam a agremiação partidária comandada pelo 1º denunciado, a quem eram estreitamente vinculados e a cujas diretrizes davam execução. O 3º acusado, por sua vez, seria o elo entre o denominado "núcleo político-

partidário" e o "núcleo publicitário". O 5º denunciado, com o auxílio direto e constante do 6º, 7º, 8º, 9ª e 10ª denunciados, utilizava as empresas sob sua administração para viabilizar as atividades da quadrilha, constituindo o vínculo direto com a 11ª, 12º, 13º e 14ª denunciados.

Estes últimos fariam parte do denominado "núcleo financeiro" da suposta quadrilha, com a função de criar e viabilizar os mecanismos necessários à prática, em tese, de outros crimes (lavagem de dinheiro, evasão de divisas), para os quais a associação teria se formado. 7. Os autos do Inquérito revelam a presença de indícios de que o 1º, o 2º, o 3º e o 4º acusados, no afã de garantirem a continuidade do projeto

político da agremiação partidária a que pertencem ou pertenciam, teriam engendrado um esquema de desvio de recursos de órgãos públicos e de empresas estatais, com a finalidade de utilizar esses recursos na compra de apoio político de outras agremiações partidárias, bem como para

o financiamento futuro e pretérito das suas campanhas eleitorais. A base indiciária dessa parte específica da acusação foi suficientemente desvendada por ocasião do exame dos demais itens da denúncia (III a VIII). 8. Para viabilizar tal projeto, os dirigentes part idários teriam se valido das empresas comandadas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, com a colaboração direta da 9ª e da 10ª denunciadas, aos quais incumbia a

execução material dos repasses de recursos financeiros (quase sempre em dinheiro vivo) aos parlamentares e agentes públicos indicados principalmente pelo 3º denunciado, tendo como contrapartida comissões de intermediação em contratos públicos e diversas outras vantagens de

natureza pecuniária embutidas em cláusulas de contratos de publicidade celebrados com órgãos e entidades governamentais e/ou beneficiárias de recursos governamentais. 9. Há, ainda, prova mínima de autoria e materialidade contra a 11ª, o 12º, o 13º e a 14º denunciados, os quais, através da instituição financeira a que pertenciam, concederam empréstimos supostamente fictícios ao Partido Político presidido pelo 2º

denunciado e às empresas dirigidas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, empréstimos estes pactuados e renegoc iados de forma aparentemente irregular e fraudulenta, mediante garantias financeiras de extrema fragilidade, havendo indícios de que foram celebrados para não serem pagos

(empréstimos em tese simulados). Teriam, ainda, idealizado o mecanismo de lavagem de capitais narrado na denúncia, permitindo que se realizassem, nas dependências de agências da instituição (São Paulo, Minas Gerais, Brasília e Rio de Janeiro), as operações de saque de vultosas quantias em dinheiro vivo, sem registro contábil, operacionalizadas através de mecanismos tendentes a dissimular os verdadeiros destinatários

finais dos recursos. Há indícios de que a 9ª acusada, principalmente, que pertencia ao denominado "núcleo publicitário" da suposta quadrilha, muito embora não fosse funcionária do Banco Rural, utilizava com grande freqüência e desenvoltura as dependências das agências da instituição

financeira em questão para efetivar os repasses dos volumosos montantes de dinheiro aos intermediários enviados pelos reais beneficiários finais dos recursos. 10. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que está amparada em elementos probatórios

suficientes para dar início à ação penal contra os acusados. 11. Recebida a denúncia contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª denunciados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 288 do Código Penal. CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.

PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. 1. A circunstância de o 15º acusado ter ocupado a Presidência da Câmara dos Deputados, no momento em que os fatos ocorreram, e os elementos indiciários constantes dos autos, dos quais se extrai a in formação de

que ele teria recebido quantia proveniente da empresa administrada pelo 5º denunciado, constituem indícios idôneos de materialidade e autoria do delito capitulado no art. 317 do Código Penal. A denúncia, por sua vez, é suficientemente clara ao indicar os atos de ofício, potenciais ou efetivos, inseridos no campo de atribuições do 15ºdenunciado, como Presidente da Câmara dos Deputados. Além disso, sendo a corrupção

passiva um crime formal, ou de consumação antecipada, é indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de exaurimento do delito. 2. Denúncia recebida quanto ao crime de

corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) imputado ao 15º acusado (subitem III.1., a.1 da denúncia) 3. O oferecimento de quantia em dinheiro pelo 5º denunciado em concurso com o 6º, 7º e 8º denunciados, com o propósito de obter tratamento privilegiado para sua empresa (SMP&B) na licitação então em curso na Câmara dos Deputados consubstancia, em tese, o delito do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).

4. Denúncia recebida com relação ao subitem III.1, b.1, contra o 5º denunciado em concurso com o 6º e 7º acusados. 5. Quanto ao 8º denunciado, no que tange à imputação de corrupção ativa constante do Item III.I, subitem b.1, a denúncia não preenche os requisitos do artigo

41 do Código de Processo Penal. É imprescindível que a denúncia informe como o denunciado teria supostamente contribuído para a consecução do delito que lhe é imputado, o que não ocorreu na espécie. 6. Denúncia não recebida com relação ao 8º denunciado, especificamente no que

concerne à imputação constante do subitem b.1, do item III.I da denúncia. CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1., a.2. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E REAL DESTINATÁRIO DE VALOR PAGO COMO PROPINA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS V, VI E VII DA LEI Nº9.613/1998.PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO

PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Os documentos constantes dos autos demonstram que o saque efetuado pela esposa do 15º denunciado seguiu as etapas finais do suposto esquema de lavagem de dinheiro. Entre tais documentos, destaca-se a autorização concedida à esposa do

15º denunciado para receber quantia referente ao cheque emitido pela empresa controlada pelos 5º, 6º e 7º denunciados. 2. Presente o conjunto probatório mínimo necessário à instauração de ação penal contra o 15º denunciado quanto à imputação da conduta tipificada no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998. 3. Denúncia recebida quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V, VI e VII da Lei

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nº9.613/1998) imputado ao 15º denunciado, no subitem a.2 do item III.1 da denúncia. CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITENS III.1., a.3 E

b.2. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCLUÍDO O 8º DENUNCIADO. 1. Contratação de empresa sob o falso pretexto de prestação de serviços de consultoria em comunicação com o fim de desviar verbas públicas em proveito próprio, de forma a remunerar assessor pessoal. Serviços que supostamente não foram prestados. Configuração, em tese, do crime de

peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal. 2. Recebida a denúncia quanto aos crimes de peculato imputados ao 15º denunciado na primeira parte do subitem a.3, do item III.I da denúncia (desvio de R$ 252.000,00 em proveito próprio). 3. Constatação, pela equipe técnica do

Tribunal de Contas da União, da subcontratação quase total do objeto do contrato 2003/204.0 (o que e ra expressamente vedado), como também a subcontratação de empresas para realização de serviços alheios ao objeto contratado. Não é desprovida de substrato fático a imputação do Ministério Público Federal segundo a qual o então presidente da Câmara dos Deputados, em concurso com os 5º, 6º e 7º

denunciados, concorreram para desviar parte do dinheiro público destinado ao contrato 2003/204.0. 4. Os indícios apontam no sentido de que a empresa dirigida pelos 5º, 6º e 7º denunciados teria recebido tais recursos sem que houvesse contrapartida concreta sob a forma de prestação

de serviços. 5. Denúncia recebida com relação às imputações dirigidas ao 5º, 6º, 7º e 15º denunciados, relativas aos subitens a.3, segunda parte e b.2, do item III.1 da denúncia (desvio de R$ 536.440,55). 6. Denúncia não recebida em relação ao 8º acusado, por não atender às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.2. PECULATO. SUPOSTO DESVIO DE

RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE BÔNUS DE VOLUME EM CONTRATOS COM AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO QUANTO AO 8º DENUNCIADO. 1. Incorre nas penas do art. 312, caput, do Código Penal(peculato), Diretor do

Banco do Brasil que supostamente permite o desvio de vultosos valores para agência de publicidade, bem como os dirigentes da empresa beneficiária dos desvios. 2. Denúncia recebida com relação à imputação do delito do artigo 312 do Código Penal feita ao 17º denunciado no

subitem "a", do item III.2 da denúncia, bem como quanto à imputação pertinente ao mesmo tipo penal, no que tange aos 5º, 6º e 7ºdenunciados, conforme consta subitem "b" do item III.2 da denúncia (desvio de R$ 2.923.686,15). 3. No que concerne ao 8º acusado, a denúncia não descreve suficientemente a sua conduta, de modo a possibilitar-lhe o exercício da ampla defesa. 4. Denúncia não recebida contra

o 8º acusado, em relação ao delito do artigo 312 do Código Penal, constante do subitem "b" do item III.2 da denúncia. CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.

DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO COM RELAÇÃO AO 8º ACUSADO. 1. Os indícios constantes dos autos indicam que o 17º denunciado, na condição de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, assim como o 16º acusado, então ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica, tinha ampla margem de discricionariedade para alocar os bens do fundo de Incentivo Visanet. 2. Os elementos constantes dos autos

apontam para a existência de indícios de que as ordens de desembolso de recursos partiram diretamente do 17º denunciado, em cumprimento a suposta ordem do 16º acusado. 3. Denúncia recebida contra o 17º acusado quanto aos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), conforme

consta do subitem III.3, a.3, e contra o 16º acusado, pelos mesmos delitos, conforme consta do subitem III.3, b. 4. Relativamente aos 1º, 2º, 3º e 4º acusados, a denúncia não descreve de forma explícita como sua conduta teria contribuído para o cometimento do crime de peculato, não se verificando a imprescindível exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias. 5. Denúncia não recebida em relação aos 1º, 2º, 3º

e 4º acusados, no que concerne ao subitem "d", do item III.3. 6. Demonstrada a suposta participação do núcleo composto pelos 5º, 6º e 7º acusados nos hipotéticos desvios, uma vez que a DNA Propaganda Ltda., na condição de beneficiária direta das antecipações aparentemente

irregulares, contribuiu para a perpetração das condutas tidas como típicas. 7. Denúncia recebida em relação ao subitem c.2 do item III.3, contra os 5º, 6º e 7º denunciados. 8. No que diz respeito ao 8º denunciado, não consta da denúncia descrição que permita saber de que modo ele

teria contribuído para a suposta consumação do delito do artigo 312 do Código Penal. 9. Denúncia não recebida em relação ao 8º denunciado, no que concerne às imputações constantes do subitem c.2 do item III.3 da denúncia por não ter sido atendida, quanto a ele, a exigência do artigo 41 do Código de processo penal. 10. A acusação do procurador-geral da República se encontra solidamente embasada nos indícios

constantes dos autos no sentido de que os recursos provenientes do Banco Rural, sacados em favor do 17º acusado, são oriundos do suposto esquema de lavagem de dinheiro conhecido como "Valerioduto". 11. Denúncia recebida contra o 17º acusado, em relação ao subitem a.2 do

item III.3 da inicial. 12. Há, também, base indiciária sólida a justificar o recebimento da denúncia contra o 17º acusado, pela prática do crime de corrupção passiva. 13. Denúncia recebida com relação ao 17º denunciado, no que concerne à imputação constante do subitem a.1, do item III.3 da denúncia. 14. Pelas mesmas razões, viável o recebimento da denúncia quanto à imputação do crime de corrupção ativa aos administradores

da DNA Propaganda Ltda. 15. Denúncia recebida em relação ao crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) supostamente praticado pelos 5º, 6º e 7º denunciados, sócios da DNA Propaganda Ltda., conforme consta do subitem c.1 do item III.3 da denúncia. 16. Denúncia não

recebida em relação ao subitem c.1 do item III.3(artigo 333 do Código Penal), quanto ao 8º denunciado, uma vez que o conteúdo da denúncia, nesta parte, não atendeu ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO DA SUPOSTA QUADRILHA. TRANSFERÊNCIA DISSIMULADA DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO PARA OS

BENEFICIÁRIOS FINAIS DO HIPOTÉTICO ESQUEMA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA DAR SUPORTE AO RECEBIMENTO DE GRANDES VALORES, SIMULANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARENTE FRAUDE NA CONTABILIDADE DE EMPRESAS DO DENOMINADO NÚCLEO

PUBLICITÁRIO. ESQUEMA APARENTEMENTE IDEALIZADO E VIABILIZADO PELOS ACUSADOS DO DENOMINADO NÚCLEO FINANCEIRO. 1. Vultosas quantias movimentadas pelas empresas do chamado núcleo publicitário e, aparentemente, utilizadas no suposto esquema criminoso narrado na denúncia, tiveram sua origem, movimentação, localização e propriedade ocultadas ou dissimuladas através da não escrituração na

contabilidade, ou da sua escrituração com base em milhares de notas fiscais falsas, que já haviam sido anteriormente canceladas, simulando a prestação de serviços, dentre outros, para o Banco do Brasil e o Ministério do Transportes. Agentes públicos vinculados ao Banco do Brasil e ao

Ministério dos Transportes denunciados por participação no suposto esquema. 2. Além das notas fiscais frias, a movimentação, localização e propriedade dos valores teriam sido igualmente ocultadas através da simulação de contratos de mútuo, também não escriturados na

contabilidade original das empresas. 3. Através do denominado núcleo financeiro, os vultosos montantes movimentados pelo núcleo publicitário eram repassados aos beneficiários finais do suposto esquema, através de procedimentos de saque irregulares, que ocultavam o real recebedor do dinheiro. Assim, os interessados enviavam intermediários desconhecidos a uma das agências da instituição financeira, para receber elevados

valores em espécie, através de saques realizados em nome da SMP&B, ocultando, assim, a destinação, localização e propriedade dos valores. 4. O esquema teria sido disponibilizado e viabilizado pelos denunciados componentes do núcleo financeiro, os quais faziam parte da Diretoria da

instituição financeira, na qual ocupavam a Presidência e as Vice-Presidências, com atribuições funcionais nas áreas de controle interno e de prevenção à lavagem de dinheiro. 5. Existência de fartos indícios de autoria e materialidade, como se depreende dos laudos periciais e dos inúmeros depoimentos citados no corpo do voto. 6. Denúncia recebida contra o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª

acusados, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei n° 9.613/98). CAPÍTULO V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE NÍVEL DE RISCO ELEVADO, COM CLASSIFICAÇÃO

COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL. GARANTIAS OFERECIDAS PELOS TOMADORES DO EMPRÉSTIMO EVIDENTEMENTE INSUFICIENTES. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS SEM AMORTIZAÇÃO E SEM A NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO. BURLA À FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. 1. Verificada nos autos a presença de indícios de que os Dirigentes da Instituição

Financeira contrataram, com um Partido Político e com empresas pertencentes a grupo empresarial cujos dirigentes são suspeitos da prática de crimes contra a administração pública, vultosas operações de crédito, de nível de risco elevado, e por meio de diversos artif ícios tentaram

camuflar o risco de tais operações e ludibriar as autoridades incumbidas de fiscalizar o setor, subtraindo-lhes informações que as conduziriam à descoberta da prática de atividades ilícitas (lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, formação de quadrilha). 2. Os mesmos

dirigentes deixaram de comunicar ao Banco Central a ocorrência de movimentações financeiras suspeitíssimas, quando analisadas à luz do nível de renda do cliente respectivo; concederam empréstimos sem garantias suficientes a essas mesmas empresas, supostamente utilizadas para a prática de diversos crimes, os quais foram renovados sem que tenha havido qualquer amortização. 3. Nos termos do art. 25 da Lei n° 7.492/86,

são penalmente responsáveis o controlador e os administradores da instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. 4. Denúncia recebida contra quatro dirigentes da instituição financeira investigada, pela suposta prática do crime definido no art. 4º da Lei n°

7.492/86, nos termos dos art. 29 do Código Penal. CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. DESTINAÇÃO ALEGADAMENTE LÍCITA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E

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MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A denúncia é pródiga em demonstrar que a expressão "apoio político" refere-se direta e

concretamente à atuação dos denunciados na qualidade de parlamentares, assessores e colaboradores, remetendo-se às votações em plenário. Este, portanto, é o ato de ofício da alçada dos acusados, que os teriam praticado em troca de vantagem financeira indevida. 2. Basta, para a caracterização da tipicidade da conduta, que os Deputados tenham recebido a vantagem financeira em razão de seu cargo, nos termos do art.

317 do Código Penal. É irrelevante a destinação lícita eventualmente dada pelos acusados ao numerário recebido, pois tal conduta consistiria em mero exaurimento do crime anterior. 3. A alegação de que o Procurador-Geral da República atribuiu responsabilidade objetiva aos acusado s, em

razão da ausência de individualização de suas condutas, é improcedente. A denúncia narrou a suposta participação de todos os acusados nos crimes em tese praticados, possibilitando-lhes o amplo exercício do direito de defesa. 4. Existência de fartos indícios de autoria e materialidade do crime de corrupção passiva, como demonstram os depoimentos e documentos constantes dos autos. 5. Denúncia recebida em relação ao

18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30°, 31º e 32º acusados, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, definido no art. 317 do Código Penal. CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO,

LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES DE REAIS EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. São improcedentes as alegações de que a origem e a destinação dos montantes

recebidos pelos acusados não foram dissimuladas e de que tais recebimentos configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva. Os acusados receberam elevadas quantias em espécie, em alguns casos milhões de reais, sem qualquer registro formal em contabilidade ou

transação bancária. Em muitos casos, utilizaram-se de pessoas não conhecidas do grande público e de empresas de propriedade de alguns dos denunciados, aparentemente voltadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro, as quais foram encarregadas de receber os valores

destinados à compra do apoio político. Com isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade das vultosas quantias em espécie, bem como dissimular a origem de tais recursos, tendo em vista os diversos intermediários que se colocavam entre os supostos corruptores e os destinatários finais dos valores. 3. A tipificação do crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível, no

caso em análise, com o entendimento de que teria havido mero exaurimento do crime anterior, de corrupção passiva. 4. Existência de inúmeros depoimentos e documentos nos autos que conferem justa causa à acusação, trazendo indícios de autoria e materialidade contra os acusados. 5.

Denúncia recebida contra 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º acusados. CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO DE "QUADRILHAS AUTÔNOMAS". EXISTÊNCIA DE MERO CONCURSO DE AGENTES. TESE INSUBSISTENTE. CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS AO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL FORMADA, EM TESE, PARA O FIM DE COMETER VÁRIOS

CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA DOIS ENVOLVIDOS. PRINCÍPIO DA INDIVISIVILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE QUATRO AGENTES.

NARRATIVA FÁTICA. TIPICIDADE EM TESE CONFIGURADA. EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Não procede a alegação da defesa no sentido de que teria havido mero concurso de agentes para a prática, em tese, dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e, em alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo Procurador-Geral da

República, demonstram a existência de uma associação prévia, consolidada ao longo tempo, reunindo os requisitos "estabilidade" e "finalidade voltada para a prática de crimes", além da "união de desígnios" entre os acusados. 2. Também não procede a alegação de que a ausência de

acusação contra dois supostos envolvidos - beneficiados por acordo de delação premiad a - conduziria à rejeição da denúncia, por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio

à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. O fato de terem sido denunciados apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à inviabilidade da inicial acusatória, pois, para análise da tipicidade, devem ser considerados os fatos tal como narrados, os quais, in

casu, preenchem claramente os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem crime, em tese. 4. Existentes indícios de autoria e materialidade do crime, suficientes para dar início à ação penal. 5. Denúncia recebida contra 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°,

24°, 25°, 26° e 27° acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 288 do Código Penal. CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. VOTO DOS PARLAMENTARES. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

DIVISÃO DE TAREFAS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O "ato de ofício" mencionado no tipo legal do art. 333 do Código Penal seria, no caso dos autos, principalmente o voto dos parlamentares acusados de corrupção

passiva, além do apoio paralelo de outros funcionários públicos, que trabalhavam a serviço desses parlamentares. 2. As condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, supostamente praticadas pelo 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º denunciados, teriam sido pr aticadas mediante uma divisão de tarefas, detalhadamente narrada na denúncia, de modo que cada suposto autor praticasse uma fração dos

atos executórios do iter criminis. O que deve ser exposto na denúncia, em atendimento ao que determina o artigo 41 do Código de Processo penal, é de que forma cada um dos denunciados teria contribuído para a suposta consumação do delito, ou seja, qual papel cada um teria

desempenhado na execução do crime. 3. Assim, o denominado "núcleo político partidário" teria interesse na compra do apoio político que que criaria as condições para que o grupo que se sagrou majoritário nas eleições se perpetuasse no poder, ao passo que os denunciados do dito "núcleo publicitário" se beneficiariam de um percentual do numerário que seria entregue aos beneficiários finais do suposto esquema de

repasses. 5. Condutas devidamente individualizadas na denúncia. 6. Existência de base probatória mínima, suficiente para dar início à ação penal. 7. Relativamente ao 37º acusado, há imputação específica, no capítulo VI.3 da denúncia, também devidamente individualizada,

demonstrando sua atuação na prática, em tese, do crime de corrupção ativa, tendo por sujeitos passivos (ou corrompidos) o 29° e o 31º acusados. 8. Existência de indícios de que o 37º denunciado teria, realmente, participado do oferecimento ou promessa de vantagem indevida a

funcionários públicos (parlamentares federais), para motivá-los a praticar ato de ofício (votar a favor de projetos de interesse do governo federal). 9. Denúncia recebida contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10º e o 37º acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 333 do Código Penal. CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTREGA DE SOMAS ELEVADAS DE DINHEIRO EM

ESPÉCIE, SEM REGISTRO FORMAL, POR INTERPOSTA PESSOA, NOS MOLDES UTILIZADOS PELA SUPOSTA QUADRILHA ACUSADA. INDÍCIOS EXISTENTES. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Vultosas somas de dinheiro foram repassadas, em espécie, aos acusados, por empresa cujos dirigentes

são suspeitos da prática de diversos crimes, por meio de procedimentos não condizentes com a prática bancária ortodoxa, sem registro formal, às vezes em locais insólitos tais como quartos de hotel. 2. Irrelevância, para o direito penal, da destinação dada aos recursos recebidos. 3. Presença de indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro. 4. Denúncia recebida contra o 33º, a 34ª, o 35º, o 36º, o 37º e o 38º

acusados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei 9613/98. CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA VISTA NO CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. MILHÕES DE REAIS REPASSADOS, EM ESPÉCIE, AOS

ACUSADOS, PELO DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÍPICOS DA PRAXE BANCÁRIA PARA SAQUE DE TAIS MONTANTES EM ESPÉCIE. OCULTAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES PROVENIENTES, EM TESE, DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1.

A 40ª acusada, com a aprovação do 39º acusado, dirigia-se a agências do Banco Rural para receber milhares de reais em espécie, através do resgate de cheques nominais à empresa SMP&B Comunicação Ltda., sem qualquer registro formal dos reais beneficiários dos valores, ocultando,

desta forma, a origem, movimentação, localização e propriedade de vultosas somas de dinheiro, provenientes, em tese, de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, praticados por suposta organização criminosa. 2. Existentes indícios de autoria e de

materialidade da prática do crime definido no art. 1º, V, VI e VII, da Lei n° 9.613/98, pelo 39º e a 40ª acusada. Denúncia recebida. CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE CONTA NO EXTERIOR. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA OFFSHORE QUE, POR NÃO TER SEDE NO BRASIL, NÃO TERIA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR AO BANCO CENTRAL QUALQUER

DEPÓSITO DE SUA TITULARIDADE. SUFICIENTE A DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL DA PARTICIPAÇÃO NA REFERIDA EMPRESA, COM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ACUSAÇÃO

RECEBIDA. 1. A pessoa física responde pelos fatos típicos por ela praticados no âmbito da empresa que ela mesma controla e administra. A criação, pelo 39° acusado, de empresa offshore no exterior, teve por finalidade exclusiva o recebimento de recursos no exterior, não importando, portanto, para fins de configuração do tipo do art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86, o fato de a conta bancária aberta para

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tal finalidade - recebimento de recursos no exterior - estar no nome da empresa, e não no dos denunciados. 2. As remessas de divisas para o

exterior foram aparentemente realizadas por ordem do 39º e da 40ª acusados, sendo que a esta última cabia a incumbência de administrar e movimentar a conta não declarada em questão. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de evasão de divisas. Denúncia recebida contra o 39º e a 40ª acusada, pela suposta prática do crime de evasão de divisas. CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO DE

DIVISAS. EXECUÇÃO DAS REMESSAS PELO CHAMADO "NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO". AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO OITAVO ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ENVOLVIMENTO DO BANCO RURAL NAS REMESSAS. DIRIGENTES QUE OCUPAM OU

OCUPARAM POSIÇÕES DE GERÊNCIA NA ÁREA INTERNA CIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A ESTES. DÉCIMA QUARTA ACUSADA QUE NÃO OCUPAVA QUALQUER CARGO NO BANCO À ÉPOCA DAS REMESSAS. DENÚNCIA REJEITADA QUANTO A ELA. 1. As remessas de divisas para a conta do 39° acusado no exterior foram aparentemente realizadas de modo ilícito pelo 5º, 6º,

7º, 9º e 10º acusados, conforme depoimentos e documentos de transferência de valores juntados aos autos, como descrito no voto. Denúncia recebida contra tais acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86. 2. A conduta do 8º

acusado, quanto ao crime de evasão de divisas, não foi descrita na denúncia. Desobediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Denúncia não recebida nesta parte. 3. A maioria das remessas supostamente ilegais de divisas, para a conta do 39º acusado, foi feita, segundo indícios constantes dos autos, sob a responsabilidade da 11ª, do 12º e do 13º acusados, tendo em vista que as remessas foram executadas com

a intermediação de empresas que estão ou estiveram sob seu comando e que, como apontam relatórios de análise e laudos produzidos pelo Instituto Nacional de Criminalística, têm vínculo societário e contratual com o Banco Rural, instituição em que tais acusados ocupam importantes

funções desde a época dos fatos até a presente data. Denúncia recebida contra a 11ª, o 12º e o 13º acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86. 4. Os autos revelam que a 14ª acusada não ocupava qualquer cargo no Banco Rural à

época das supostas remessas ilegais, razão pela qual a denúncia não descreveu como ela teria colaborado, em tese, para o crime de evasão de divisas. Denúncia não recebida contra a 14ª acusada, relativamente à imputação de evasão de divisas.

Decisão Preliminarmente, verificada as ausências dos advogados constituídos pelos denunciados Enivaldo Quadrado,

Carlos Alberto Quaglia, Breno Fischberg e José Rodrigues Borba, a Presidência, valendo-se da prerrogativa

estabelecida pelo parágrafo único do artigo 285 do Código do Processo Penal, nomeou, como defensores

substitutos dos referidos denunciados, tão-só para o efeito da representação neste ato de apreciação da

denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República, os respectivos advogados, Doutores Antônio Nabor

Areias Bulhões, Roberto Rosas, José Guilherme Villela e Pedro Gordilho. Superada essa questão, a Presidente

do Tribunal, Ministra Ellen Gracie, informou o Tribunal que indeferiu requerimento de adiamento da sessão

formulado pelo Dr. Dagoberto Antoria Dufau, representando o denunciado Carlos Alberto Quaglia e, ainda, que

deferiu requerimento do Senhor Procurador-Geral da República, para conceder-lhe uma hora de sustentação

oral, dada a extensão e complexidade da denúncia, bem como o grande número de denunciados. Em seguida,

apreciando requerimento do advogado Dr. Délio Lins e Silva, no sentido de que lhe sejam deferidos 30

minutos para sua sustentação oral, uma vez que tem a seu cargo a defesa de Jacinto de Souza Lamas e Antonio

de Pádua de Souza Lamas, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão

de ordem para deferir prazo em dobro aos defensores que representam dois acusados. Submetido ao Plenário o

requerimento do Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado do denunciado Roberto Jefferson Monteiro

Francisco, no sentido de que, após cada sustentação oral, tanto do Procurador-Geral da República, como da

defesa respectiva, se siga o julgamento denunciado por denunciado, e não em bloco, o Tribunal, por

unanimidade, indeferiu o pedido. Por maioria, o Tribunal superou o reparo feito pelo Senhor Ministro Marco

Aurélio quanto ao defensor constituído que não apresentou defesa escrita por perda de prazo. Votou a

Presidente. Ante o registro da presença, na sessão, da Dra. Priscila Corrêa Gióia, representando os

denunciados Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, foram desconstituídos os Doutores Antônio Nabor Areias

Bulhões e José Guilherme Villela. Após o relatório, a manifestação do Ministério Público Federal, pelo Dr.

Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral, e as sustentações orais, pelos denunciados José

Dirceu de Oliveira e Silva, do Dr. José Luís Mendes de Oliveira Lima; José Genoíno Neto, do Dr. Luiz

Fernando Sá e Souza Pacheco; Délubio Soares de Castro, do Dr. Arnaldo Malheiros Filho; Sílvio José Pereira,

do Dr. Sérgio Salgado Ivahy Badaró; Marcos Valério Fernandes de Souza e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, do

Dr. Marcelo Leonardo; Ramon Hollerbach Cardoso, do Dr. Hermes Vilchez Guerrero; Cristiano de Mello Paz e

Romeu Ferreira Queiroz, do Dr. José Antero Monteiro Filho, Rogério Lanza Tolentino e Geiza Dias dos Santos,

do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva; Kátia Rabello e José Roberto Salgado, do Dr. José Carlos Dias; Vinícius

Samarane, do Dr. Rodrigo Octávio Soares Pacheco; Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, do Dr. Theodomiro Dias

Neto; João Paulo Cunha, do Dr. Alberto Zacharias Toron; Luiz Gushiken, do Dr. José Roberto Leal; Pedro da

Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto e José Mohamed Janene, do Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira; Pedro

Henry Neto, do Dr. José Antônio Duarte Álvares; Henrique Pizzolato, do Dr. Mário de Oliveira Filho e, por

João Cláudio De Carvalho Genú, o Dr. Maurício Maranhão de Oliveira, foi o julgamento suspenso. Plenário,

22.08.2007.

Decisão: Dando seguimento às sustentações orais. Hoje falaram, pelos denunciados Valdemar Costa Neto e

Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa; Jacinto de Souza Lamas

e Antônio de Pádua de Souza Lamas, o Dr.Délio Lins e Silva; Roberto Jefferson Monteiro Francisco, o Dr.

Luiz Francisco Corrêa Barbosa; Emerson Eloy Palmieri, o Dr. Itapuã Prestes de Messias; Paulo Roberto Galvão

da Rocha, o Dr. Márcio Luiz Silva; Anita Leocádia Pereira da costa, o Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca

Mota; Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), a Dra. Roberta Maria Rangel; João Magno De Moura, o Dr.

Wellington Alves valente; Anderson Adauto Pereira e José Luiz Alves, o Dr. Castellar Modesto Guimarães

Filho, e, pelos denunciados José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes

Silveira, o Dr. Tales Oscar Castelo Branco. Em seqüência, o Tribunal, por unanimidade, afastou as

preliminares. No que diz respeito à preliminar autonomamente suscitada de ilicitude da prova quanto ao

encaminhamento, pelo Banco Central, de relatórios bancários por requisição exclusiva do Senhor Procurador-

Geral da República, independentemente de ordem judicial, manifestaram-se pela ilicitude os Senhores

Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a própria

Presidente. Todavia, essa preliminar foi considerada prejudicada, na medida em que os referidos documentos

não foram obtidos exclusivamente por essa fonte, mas, ao contrário, por formas regulares de quebra de

sigilo, ou seja, por meio da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, de autorização judicial

do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do próprio relator. Em seguida, após o voto do relator,

recebendo a denúncia contra José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, Vinícius Samarane e Kátia

Rabello, pela suposta prática do crime previsto no artigo 4º da Lei nº. 7.492/1986, do voto do Senhor

Ministro Marco Aurélio, que também a recebia, mas sem prejuízo de desclassificação da

conduta estabelecida no parágrafo único do artigo 4º, e do voto Senhor Ministro Cezar Peluso, que

acompanhava o relator, foi o julgamento suspenso. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.

Plenário,23.08.2007.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia pelo delito de gestão

fraudulenta de instituição financeira (item V) contra os acusados José Roberto Salgado, Ayanna Tenório de

Jesus, Vinícius Samarane e Kátia Rabello, ressalvando o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também

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70

acompanhou o relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do ártico 4º da Lei nº.

7.492/1986. Quanto ao item III. 1 da denúncia, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-a, com relação ao

delito de corrupção passiva, contra o denunciado João Paulo Cunha (subitem a.1) e, com relação ao delito de

corrupção ativa, relativamente aos denunciados Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramos Hollerbach Cardoso

e Cristiano de Mello Paz (subitem b.1) rejeitando-a quanto ao denunciado Rogério Lanza Tolentino; por

maioria, recebeu-a contra o acusado João Paulo Cunha pelo delito de lavagem de dinheiro (subitem a.2),

vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Gilmar Mendes, com a ressalva do Senhor Ministro

Ricardo Lewandowski relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; por unanimidade,

recebeu-a quanto ao crime de peculato imputado ao denunciado João Paulo Cunha na primeira parte do subitem

a.3 do item III.1; e, por unanimidade, recebeu-a quanto ao crime de peculato imputado ao denunciado João

Paulo Cunha, na segunda parte do referido subitem a.3, e aos co-denunciados Marcos Valério Fernandes de

Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz (subitem b.2), rejeitando-a contra o acusado

Rogério Lanza Tolentino. Quanto ao item III. 2 da denúncia, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-a com

relação ao crime de peculato contra os acusados Henrique Pizzolato, Marcos Valério Fernandes de Souza,

Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz, rejeitando-a contra Rogério Lanza Tolentino. Quanto ao

item III. 3 da denúncia, com relação ao crime de peculato, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-a contra os

acusados Henrique Pizzolato (subitem a.3) e Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbgach Cardoso e

Cristiano de Mello Paz (subitem c.2); por maioria, recebeu-a quanto ao acusado Luiz Gushiken (subitem b),

vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello; e rejeitou-

a, por unanimidade, com relação aos acusados Rogério Lanza Tolentino (subitem c.2) e José Dirceu de

Oliveira e Silva, Delúbio Soares de Castro, José Genoíno Neto e Sìlvio José Pereira (subitem d); com

relação ao delito de corrupção passiva, por unanimidade, recebeu-a quanto ao denunciado Henrique Pizzolato

(a.1); com relação ao crime de corrupção ativa, por unanimidade, o Tribunal recebeu-a relativamente aos

denunciados Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz,

rejeitando-a quanto ao denunciado Rogério Lanza Tolentino (subitem c.1); e, com relação ao delito de

lavagem de dinheiro,também por unanimidade, o Tribunal recebeu-a quanto ao denunciado Henrique Pizzolato

(a.2), com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros

Grau, relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. Quanto ao item IV da denúncia,

o Tribunal, por unanimidade, recebeu-a com a relação ao delito de lavagem de dinheiro relativamente aos

acusados José Roberto Salgado, Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, Vinícius Samarane, Kátia Rabello, Marcos

Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza Tolentino,

Simone Reis Lobo Vasconcelos e Geiza Dias dos Santos, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos

Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da

Lei 9.613/98. Quanto ao item VII da denúncia, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-a pelo crime de lavagem

de dinheiro relativamente aos acusados Paulo Roberto Galvão da Rocha, Anita Leocádia Pereira da Costa, João

Magno de Moura, Anderson Adauto Pereira, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho) e José Luiz Alves, com a

ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau,

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. Tudo nos termos do voto do Relator.

Votou a Presidente em todos os quesitos. Plenário, 24.08.2007.

Prosseguindo no julgamento, quanto ao item VI.1 da denúncia, o Tribunal: com relação ao delito de corrupção

passiva, por unanimidade, recebeu-a relativamente aos acusados José Mohamed Janene, Pedro da Silva Corrêa

de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto e João Cláudio de Carvalho Genú (subitens b.2 e c.2); com

relação ao delito de formação de quadrilha, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski,

recebeu-a relativamente aos acusados José Mohamed Janene, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto,

Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto

Quaglia (subitens b.1, c.1, d.1 e e.1); e, com relação ao delito de lavagem de dinheiro, por unanimidade,

recebeu-a relativamente aos acusados José Mohamed Janene, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto,

Pedro Henry Neto, João Cláudio de Carvalho Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg e Carlos Alberto

Quaglia (subitens b.3, c.3, d.2 e e.2), com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros

Grau, relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. Quanto ao item VI.2 da

denúncia, o Tribunal: com relação ao delito de formação de quadrilha, por maioria, vencido o Senhor

Ministro Ricardo Lewandowski, recebeu-a relativamente aos denunciados Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza

Lamas e Antônio de Pádua de Souza Lamas (subitens b.1, c.1 e d.1); com relação ao delito de corrupção

passiva, por unanimidade, recebeu-a relativamente aos acusados Valdemar Costa Neto, Jacinto de Souza Lamas

e Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) (subitens b.2, c.2 e e.1); e, com relação ao delito de

lavagem de dinheiro, por unanimidade, recebeu-a relativamente aos denunciados Valdemar Costa Neto, Jacinto

de Souza Lamas, Antonio de Pádua de Souza Lamas e Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)

(subitens b.3, c.3, d.2 e e.2), com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau,

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. Quanto ao item VI.3 da denúncia, o

Tribunal: com relação ao crime de corrupção passiva, por unanimidade, recebeu-a relativamente aos acusados

Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Romeu Ferreira Queiroz e Emerson Eloy Palmieri (c.1, d.1 e e.1); com

relação ao crime de corrupção ativa, por unanimidade, recebeu-a relativamente ao denunciado Anderson Adauto

Pereira (subitem b); e, com relação ao crime de lavagem de dinheiro, por unanimidade, recebeu-a

relativamente aos denunciados Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Romeu Ferreira Queiroz e Emerson Eloy

Palmieri (subitens c.2, d.2 e e.2), com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau,

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. Quanto ao item VI.4 da denúncia, o

Tribunal: com relação ao crime de corrupção passiva e ao crime de lavagem de dinheiro, por unanimidade,

recebeu-a relativamente ao acusado José Rodrigues Borba (subitens b.1 e b.2), com a ressalva dos Senhores

Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei

9.613/98. Quanto ao delito de corrupção ativa, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia, em seus

itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, relativamente aos denunciados José Dirceu de Oliveira e Silva,

Delúbio Soares de Castro; Marcos Valério Fernandes de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello

Paz; Simone Reis Lobo de Vasconcelos e Geiza Dias dos Santos; relativamente ao denunciado Rogério Lanza

Tolentino, por unanimidade, recebeu-a exclusivamente quanto ao item VI.1.a; relativamente ao denunciado

José Genoíno Neto, por maioria, recebeu-a apenas quanto aos itens VI.1.a e VI.3.a, vencido o Senhor

Ministro Eros Grau, e, por unanimidade, rejeitou-a quanto aos itens VI.2.a e VI.4.a; e, em relação ao

denunciado Silvio José Pereira, por unanimidade, rejeitou a denúncia quanto aos itens VI.1.a, VI.2.a,

VI.3.a e VI.4.a. Tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente em todos os quesitos. Plenário,

27.08.2007.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, quanto ao item II da denúncia, rejeitou-a com

relação ao delito de falsidade ideológica contra o acusado Marcos Valério Fernandes de Souza (subitem b.2),

vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que a recebia. Quanto ao delito de formação de quadrilha

mencionado no subitem "a" do item II da denúncia, o Tribunal: por maioria, recebeu-a relativamente ao

acusado José Dirceu de Oliveira e Silva, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a rejeitava;

por unanimidade, recebeu-a relativamente ao acusado Delúbio Soares de Castro; por maioria, recebeu-a

relativamente ao acusado José Genoíno Neto, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau,

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71

que a rejeitavam; por unanimidade, recebeu-a relativamente ao acusado Sílvio José Pereira; por unanimidade,

recebeu-a relativamente aos acusados Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza

Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório

Tôrres de Jesus, Vinícus Samarane, Kátia Rabello e Marcos Valério Fernandes de Souza. Quanto ao item VIII

da denúncia, o Tribunal: por unanimidade, com relação ao delito de lavagem de dinheiro recebeu-a

relativamente aos acusados José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira

(subitem c.2), com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, relativamente à

imputação do inciso VII do artigo 10 da Lei 9.613/98; por unanimidade, com relação ao delito de evasão de

divisas recebeu-a relativamente aos acusados José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar

Fernandes Silveira (subitem c.1); por unanimidade, com relação ao delito de evasão de divisas rejeitou-a

relativamente aos acusados Rogério Lanza Tolentino e Ayanna Tenório Tôrres de Jesus; e, também por

unanimidade, com relação ao delito de evasão de divisas recebeu-a relativamente aos acusados Ramon

Hollerbac Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos, Geiza Dias dos Santos, José

Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Kátia Rabello e Marcos Valério Fernandes de Souza. Tudo nos termos do

voto do Relator. Votou a Presidente em todos os quesitos. Havendo sido feitas proclamações parciais do

julgamento, a Presidente proclamou, nesta assentada, a decisão total e final, conforme a ordem da denúncia

do Ministério Público Federal, para declarar que o Tribunal: 1) quanto ao denunciado José Dirceu de

Oliveira e Silva, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II da denúncia,

recebeu-a, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; com relação ao delito de peculato

(art. 312 do CP), item III.3, rejeitou-a por unanimidade; com relação ao delito de corrupção ativa (art.

333 do CP), item VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista); item VI.2.a (relativo a Deputados

do Partido Liberal); item VI.3.a (relativo a Deputados Partido Trabalhista Brasileiro) e item VI.4.a

(relativo a Deputados Partido do Movimento Democrático Brasileiro), recebeu-a por unanimidade; 2) quanto ao

denunciado José Genoino Neto, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II da

denúncia, recebeu-a por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau; com

relação ao delito de peculato (art. 312 do CP), item III.3, rejeitou-a por unanimidade; com relação ao

delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do

Partido Progressista) e VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro), recebeu-a, por

maioria, vencido o Senhor Ministro Eros Grau, e, quanto aos itens VI. 2.a (relativo a Deputados do Partido

Liberal) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro), rejeitou-a por

unanimidade; 3) quanto ao denunciado Dilúbio Soares Castro, com relação ao delito de formação de quadrilha

(art. 288 do CP), item II da denúncia, recebeu-a por unanimidade; com relação ao delito de peculato (art.

312 do CP), item III.3, rejeitou-a por unanimidade; e com relação ao delito de corrupção ativa (art. 333 do

CP), referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a

Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a

(relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro), recebeu-a por unanimidade; 4) quanto

ao denunciado Sílvio José Pereira, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação ao delito de formação de

quadrilha (art. 288 do CP), item II; e, por unanimidade, rejeitou-a com relação ao delito de peculato (art.

312 do CP), item III.3, e com relação ao delito de corrupção ativa (art. 333), referentemente aos itens

VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal),

VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido

do Movimento Democrático Brasileiro); 5) quanto ao denunciado Marcos Valério Fernandes de Souza, por

unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II;

de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo Cunha); de peculato (art. 312 do

CP), itens III.1, III.2 e III.3; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.3 (relativo a Henrique

Pizolatto); de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva

da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eras Grau relativamente à

imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; de corrupção ativa, referentemente aos itens VI.1.a

(relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a

(relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do

Movimento Democrático Brasileiro), e com relação ao delito de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22,

parágrafo único) item VIII; e, por maioria, rejeitou-a com relação ao delito de falsidade ideológica (art.

299 do CP), item II, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto; 6) quanto ao denunciado Ramon Hollerbach

Cardoso, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do

CP), item II; de peculato (art. 312 do CP), itens III.1, III.2 e III.3; de lavagem de dinheiro (Lei n°

9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos

Senhores Ministros Ricar do Lewandowski e Eras Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da

Lei 9.613/98; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo Cunha), item III.3

(relativo a Henrique Pizzolato) e itens VI.1.a (relativo a Deputados Partido Progressista), VI.2.a

(relativo a Deputados Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados Partido Trabalhista Brasileiro) e

VI.4.a (relativo a Deputados Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e também com relação ao delito

de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII; 7) quanto ao denunciado

Cristiano de Mello Paz, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de

quadrilha (art. 288 do CP), item II; de peculato (art. 312 do CP), itens III.1, III.2 e III.3; de lavagem

de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra

Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eras Grau relativamente à imputação do inciso

VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo

Cunha), item III.3 (relativo a Henrique Pizzolato) e itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido

Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido

Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e

também com relação ao delito de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII; 8)

quanto ao denunciado Rogério Lanza Tolentino, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos

de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II, e de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°,

incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski e Eras Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; por

unanimidade, rejeitou-a quanto aos delitos de peculato (art. 312 do CP), itens III.l, III.2 e III.3; de

corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo Cunha) e item III.3 (relativo a

Henrique Pizzolato), e com relação ao de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item

VIII; quanto ao delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), foi a denúncia recebida, por unanimidade,

referentemente ao item VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), e rejeitada, por unanimidade,

quanto aos itens VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido

Trabalhista Brasileiro) e VI. 4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro); 9)

quanto à denunciada Simone Reis Lobo de Vasconcelos, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos

delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP) item II; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art.

1°, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski e Eras Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; de

corrupção ativa (art. 333 do CP) referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido

Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido

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72

Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e

com relação ao delito de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII; 10)

quanto à denunciada Geiza Dias dos Santos, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de

formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos

V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo

Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; de corrupção

ativa (art. 333 do CP) referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista),

VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista

Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e quanto ao de

evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII; 11) quanto à denunciada Kátia

Rabello, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do

CP), item II; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item IV,com a

ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; de gestão fraudulenta de instituição

financeira (Lei n° 7.492/86, art. 4º), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que acompanhou o

relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 7.492/86; e de

evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII; 12) quanto ao denunciado José

Roberto Salgado, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art.

288 do CP) item II; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item IV, com a

ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; de gestão fraudulenta de instituição

financeira (Lei n° 7.492/86, art. 4°), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que acompanhou o

relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 7.492/86; e

quanto à evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII; 13) quanto ao denunciado

Vinicius Samarane, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha

(art. 288 do CP) item II; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item IV,

com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; de gestão fraudulenta de instituição

financeira (Lei n° 7.492/86, art. 4°), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que acompanhou o

relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 7.492/86; e

quanto à evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII; 14) quanto à denunciada

Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, por unanimidade, recebeu a denuncia com relação aos delitos de formação de

quadrilha (art. 288 do CP), item II; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e

VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski

e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; e de gestão fraudulenta

de instituição financeira (Lei n° 7.492/86, art. 4º), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que

acompanhou o relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4° da Lei n°

7.492/86; e, também por unanimidade, rejeitou-a quanto ao delito de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86,

art. 22, parágrafo único), item VIII; 15) quanto ao denunciado João Paulo Cunha, por unanimidade, recebeu a

denúncia com relação ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), item III.1, e quanto ao delito de

peculato (art. 312 do CP), item III.1; quanto ao delito de lavagem de di nheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°,

incisos V, VI e VII), item III.1, recebeu-a por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Carlos

Britto e Gilmar Mendes, com a ressalva do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski relativamente à imputação do

inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 16) quanto ao denunciado Luiz Gushiken, com relação ao delito de

peculato (art. 312 do CP) item III.3, recebeu a denúncia por maioria, vencidos os Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello; 17) quanto ao denunciado Henrique

Pizzolato, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de peculato (art. 312 do CP), itens

III.2 e III.3; de corrupção passiva (art. 317 do CP), item III.3; e ao de lavagem de dinheiro (Lei n°

9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item III.3, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lücia e dos

Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da

Lei 9.613/98; 18) quanto ao denunciado Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, com relação ao

delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o

Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a com relação ao delito de corrupção

passiva (art. 317 do CP), item VI.1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e

VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à

imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 19) quanto ao denunciado José Mohamed Janene, com

relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria,

vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a com relação ao delito de

corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°,

incisos V, VI e VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 20) quanto ao denunciado Pedro Henry

Neto, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI. 1, recebeu a denúncia por

maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a quanto ao delito de

corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI. 1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°,

incisos V, VI e VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 21) quanto ao denunciado João Cláudio

de Carvalho Genú, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.1, recebeu a

denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a quanto

ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98,

art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros

Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 22) quanto ao denunciado

Enivaldo Quadrado, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288), item VI.1, recebeu a denúncia

por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, quanto ao delito de lavagem de dinheiro (Lei

n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.1, recebeu-a por unanimidade, com a ressalva dos

Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da

Lei 9.613/98; 23) quanto ao denunciado Breno Fischberg, com relação ao delito de formação de quadrilha

(art. 288), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, e,

quanto ao delito de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.1,

recebeu-a por unanimidade, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 24) quanto ao denunciado Carlos

Alberto Quaglia, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288), item VI.1, recebeu a denúncia

por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, e, quanto ao delito de lavagem de dinheiro (Lei

n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.1, recebeu-a por unanimidade, com a ressalva dos

Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da

Lei 9.613/98; 25) quanto ao denunciado Valdemar Costa Neto, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação

aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI. 2; de corrupção passiva (art. 317 do CP),

item VI.2, e de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.2, com a

ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do

Page 72: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

73

artigo 1° da Lei 9.613/98; 26) quanto ao denunciado Jacinto de Souza Lamas, com relação ao delito de

formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.2, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor

Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a quanto aos delitos de corrupção passiva (art.

317 do CP), item VI.2, e ao de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item

VI.2, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do

inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 27) quanto ao denunciado Antônio de Pádua de Souza Lamas, com

relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.2, recebeu a denúncia por maioria,

vencido o Senhor Ministro Ricardo Le wandowski, e, por unanimidade, recebeu-a com relação ao de lavagem de

dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.2, com a ressalva dos Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 28)

quanto ao denunciado Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), recebeu a denúncia, por unanimidade,

com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.2, e de lavagem de dinheiro (Lei n°

9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.2, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo

Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 29) quanto ao

denunciado Roberto Jefferson Monteiro Francisco, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos

delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.3, e de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art.

1°, incisos V, VI e VII), item VI.3, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 30) quanto ao denunciado Emerson Eloy

Palmieri, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do

CP), item VI.3, e de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.3, com a

ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do

artigo 1° da Lei 9.613/98; 31) quanto ao denunciado Romeu Ferreira Queiroz, recebeu a denúncia, por

unanimidade, com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI. 3, e de lavagem de

dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VI.3, com a ressalva dos Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 32)

quanto ao denunciado José Rodrigues Borba, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de

corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.4, e de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos

V, VI e VII), item VI.4, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98;

33) quanto ao denunciado Paulo Roberto Galvão da Rocha, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei

n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia por unanimidade, com a ressalva da

Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à

imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 34) quanto à denunciada Anita Leocádia Pereira da

Costa, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item

VII, recebeu a denúncia, por unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores

Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei

9.613/98; 35) quanto ao denunciado Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), com relação ao delito de

lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia, por

unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e

Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 36) quanto ao denunciado

João Magno de Moura, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI

e VII), item VII, recebeu a denúncia, por unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e

dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1°

da Lei 9.613/98; 37) quanto ao denunciado Anderson Adauto Pereira, recebeu a denúncia , por unanimidade,

com relação aos delitos de corrupção ativa (art. 333 do CP), item VI.3, e de lavagem de dinheiro (Lei n°

9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VII, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos

Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da

Lei 9.613/98; 38) quanto ao denunciado José Luiz Alves, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei

n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia, por unanimidade, com a ressalva

da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à

imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98; 39) quanto ao denunciado José Eduardo Cavalcanti de

Mendonça (Duda Mendonça), por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de lavagem de

dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VIII, com a ressalva dos Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei 9.613/98, e com

relação ao de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII; 40) e quanto à

denunciada Zilmar Fernandes Silva, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de lavagem

de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V, VI e VII), item VIII, com a ressalva dos Senhores

Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1° da Lei

9.613/98, e com relação ao delito de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item

VIII. Tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente em todos os quesitos. Em seguida, o Tribunal,

à unanimidade, acolheu a proposição do Senhor Ministro Cezar Peluso, no sentido de deixar consignado que o

Ministro Relator desde logo possa expedir os atos instrutórios necessários, independentemente de ingresso

ou apreciação de embargos declaratórios. Plenário, 28.08.2007.

Indexação

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: PRELIMINAR, POSSIBILIDADE, ACRÉSCIMO, FATO, OBJETO, INVESTIGAÇÃO,

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, EXISTÊNCIA, AUTONOMIA, INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR, INQUÉRITO PARLAMENTAR,

INCIDÊNCIA, FATO, SUJEIÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO JUDICIAL. EXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI, CPI,

OBTENÇÃO, FORMA DIRETA, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO, OBJETO, SIGILO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

- PREJUDICIALIDADE, ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, ILICITUDE, PROVA, OBTENÇÃO, QUEBRA DE SIGILO, IMPLEMENTAÇÃO,

BANCO CENTRAL, REQUERIMENTO EXCLUSIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA, AUTOS, DIVERSIDADE, FONTE, OBTENÇÃO,

DOCUMENTOS, LICITUDE, QUEBRA DE SIGILO. - NARRAÇÃO, DENÚNCIA, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRÁTICA,

ATO DE OFÍCIO, CONFIGURAÇÃO, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PROCEDIMENTO, LICITAÇÃO, OBJETO, AUDITORIA,

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, RELATÓRIO, INDÍCIO, IRREGULARIDADE, EXCESSO, SUBJETIVIDADE, CRITÉRIO DE

AVALIAÇÃO, ELABORAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, NOMEAÇÃO, ATO, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

AUSÊNCIA, PROJETO BÁSICO, DEFINIÇÃO, OBJETO, LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA, DESCRIÇÃO, MOMENTO, RECEBIMENTO,

VANTAGEM INDEVIDA, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM, EMPRESA CONCORRENTE, LICITAÇÃO, TRAMITAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO.

CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CRIME FORMAL, IRRELEVÂNCIA, ARGUMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,

DÍVIDA, CAMPANHA ELEITORAL.

- POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, AUSÊNCIA, DESCRIÇÃO, MINÚCIA, CRIME DE AUTORIA COLETIVA,

VIABILIZAÇÃO, PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, PROVA MÍNIMA, ELEMENTO CONCRETO, PARTICIPAÇÃO,

CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, ACUSADO, PODER DE GESTÃO, EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, RESPONSABILIDADE

PENAL OBJETIVA, ACUSADO. EXCLUSÃO, DENUNCIADO, QUALIFICAÇÃO, SÓCIO, EMPRESA, AUSÊNCIA, DESCRIÇÃO MÍNIMA,

CONTRIBUIÇÃO, CONSUMAÇÃO, CRIME.

- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, AUSÊNCIA, PODER, AUTORIZAÇÃO,

SUBCONTRATAÇÃO, EMPRESA, OBJETO, DESVIO, CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO, POSSE EM RAZÃO DO CARGO, PODER,

Page 73: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

74

SUPERIOR HIERÁRQUICO, DISPONIBILIDADE INDIRETA, EQUIVALÊNCIA, DISPONIBILIDADE JURÍDICA, BEM.

- PLAUSIBILIDADE, DESCRIÇÃO, CRIME DE PECULATO, PRESIDENTE, BANCO DO BRASIL, OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA,

FISCALIZAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONTRATO, AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, OBJETO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, TRIBUNAL DE

CONTAS DA UNIÃO, INDÍCIO, DESVIO, RECURSOS FINANCEIROS.

- EXISTÊNCIA, INDÍCIO, AUTONOMIA, DIRETORIA DE MARKETING, BANCO DO BRASIL, GESTÃO, PARCELA, RECURSOS

FINANCEIROS, FUNDO DE INCENTIVO VISANET, IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, PROPRIEDADE, EMPRESA PRIVADA. ORIGEM,

RECURSOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL, NATUREZA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO

PRIVADO, ENTE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, OPERAÇÃO, DINHEIRO PÚBLICO, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TRIBUNAL DE

CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, CRIME DE PECULATO, INCIDÊNCIA, BEM PARTICULAR, REQUISITO, POSSE, RAZÃO,

CARGO. AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, ACUSADO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DIVISÃO DE TRABALHO, EXECUÇÃO,

DELITO, AUSÊNCIA, DESCRIÇÃO, CONDUTA, FORMA EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, CONDUTA, DENÚNCIA,

NÚCLEO PUBLICITÁRIO, BENEFICIÁRIO, RECURSOS FINANCEIROS, OBJETO, DESVIO. POSSIBILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO,

CONDUTA, FASE, INSTRUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, INDÍCIO, PROCEDIMENTO SUSPEITO, SAQUE, VALOR, BANCO RURAL,

DESTINATÁRIO, DIRETOR DE MARKETING, BANCO DO BRASIL, SEMELHANÇA, "MODUS OPERANDI", ESQUEMA, LAVAGEM DE

DINHEIRO, DESCRIÇÃO, DENÚNCIA.

- EXISTÊNCIA, DOLO, DIRIGENTE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSCIÊNCIA,

MOVIMENTAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORDEM, NÚCLEO PUBLICITÁRIO, ORIGEM, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA,

CONTRATO DE MÚTUO, NOME, EMPRESA, ACUSADO, DEMONSTRAÇÃO, IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO,

SÓCIO, AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. IRREGULARIDADE, TRANSAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, TERCEIRO,

REALIZAÇÃO, SAQUE BANCÁRIO, CHEQUE NOMINAL, FINALIDADE, OCULTAÇÃO, BENEFICIÁRIO, VALOR. PRESENÇA,

DISSIMULAÇÃO, ELEMENTO, TIPO PENAL, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. - PRESENÇA, INDÍCIO, CRIME DE GESTÃO

FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIRIGENTE, AUTORIZAÇÃO, CELEBRAÇÃO, NOVO CONTRATO, SEMELHANÇA,

CONDIÇÃO, IDENTIDADE, DEVEDOR, SITUAÇÃO, INADIMPLÊNCIA, VERIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL,

DEMONSTRAÇÃO, CAMUFLAGEM, NÍVEL, RISCO, OPERAÇÃO. DESCABIMENTO, ACOLHIMENTO, ARGUMENTO, DEFESA, ESFORÇO,

GESTÃO DE RISCO, MOMENTO, "JUDICIUM ACCUSATIONIS", APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DO "INDUBIO PRO SOCIETATIS".

INAPLICABILIDADE, CASO, JURISPRUDÊNCIA, DENÚNCIA GENÉRICA, CRIME SOCIETÁRIO. CARACTERIZAÇÃO, CRIME PRÓPRIO,

SUJEITO ATIVO, CONTROLADOR, ADMINISTRADOR, DIRETOR, GERENTE, CONCURSO DE AGENTES.

- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, MERO EXAURIMENTO, CRIME ANTECEDENTE, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CARÁTER,

AUTONOMIA. EXISTÊNCIA, INDÍCIO, ACUSADO, UTILIZAÇÃO, EMPRESA, ATUAÇÃO PROFISSIONAL, CRIME DE LAVAGEM DE

DINHEIRO, INTERMEDIAÇÃO, ENTREGA, DINHEIRO, PARLAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA

INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES, AUSÊNCIA, DENÚNCIA, DIRIGENTE,

EMPRESA, LAVAGEM DE DINHEIRO, DECORRÊNCIA, ACORDO DE COLABORAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA, PEDIDO,

HOMOLOGAÇÃO, ACORDO DE COLABORAÇÃO, HIPÓTESE, INDEFERIMENTO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, COMPROMISSO,

ADITAMENTO, DENÚNCIA, INCLUSÃO, ACUSADO, MOMENTO POSTERIOR. OCORRÊNCIA, EXCLUSÃO, ACUSADO, RAZÃO PESSOAL.

- PRESENÇA, INDÍCIO, PARLAMENTAR, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, COMPROVAÇÃO, LISTA, APRESENTAÇÃO, ACUSADO,

NOME, DESTINATÁRIO, RECURSOS FINANCEIROS, OBJETO, SAQUE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

- PRESENÇA, INDÍCIO, SIMULAÇÃO, CONTRATO, OCULTAÇÃO, ORIGEM, DESTINO, LOCALIZAÇÃO, VALOR, ORIGEM ILÍCITA.

- PRESENÇA, INDÍCIO, ACUSADO, ORGANIZAÇÃO, RELAÇÃO COMPLEXA, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME DE

LAVAGEM DE DINHEIRO.

- DESCABIMENTO, JUSTIFICATIVA, MOVIMENTAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM DESCONHECIDA, FINALIDADE,

DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, AUSÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, FORNECEDOR, DESTINATÁRIO, PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA,

DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM DESCONHECIDA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA,

OCORRÊNCIA, MERO EXAURIMENTO, CRIME.

- EXISTÊNCIA, PROVA MÍNIMA, AUTORIA, MATERIALIDADE, CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, PRÁTICA, MINISTRO DE ESTADO,

INTERMEDIAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, NÚCLEO PUBLICITÁRIO, PARLAMENTAR.

- EXISTÊNCIA, DOCUMENTO, CHEQUE, AUTORIZAÇÃO, SAQUE, DEMONSTRAÇÃO, PROVA MÍNIMA, RECEBIMENTO, VALOR,

CONFIGURAÇÃO, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

- FUNDAMENTAÇÃO, DENÚNCIA, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ATUAÇÃO, PARLAMENTAR, LÍDER DA BANCADA, PARTIDO

POLÍTICO, APROVAÇÃO, REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, REFORMA TRIBUTÁRIA.

- PRESENÇA, INDÍCIO, CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SIMULTANEIDADE, VOTAÇÃO, MATÉRIA, INTERESSE, GOVERNO

FEDERAL. BILATERALIDADE, CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ENTRELAÇAMENTO, FATO,

IMPOSSIBILIDADE, ISOLAMENTO, DESCRIÇÃO, CONDUTA, DENUNCIADO, ATUAÇÃO, CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO,

TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, POSSIBILIDADE, CO-AUTORIA, AGENTE, PODER DE DECISÃO, REALIZAÇÃO, FATO, AUSÊNCIA,

PRÁTICA, AÇÃO, DESCRIÇÃO, TIPO PENAL, UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, PESSOA, INSTRUMENTO, EXECUÇÃO, INFRAÇÃO

PENAL.

- PRESENÇA, INDÍCIO, ACORDO, APOIO POLÍTICO, APOIO FINANCEIRO, CELEBRAÇÃO, PARTIDO DOS TRABALHADORES,

DIVERSIDADE, PARTIDO POLÍTICO, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PRESENÇA,

INDÍCIO, MINISTRO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, RECEBIMENTO, FAVOR, NÚCLEO PUBLICITÁRIO.

- RECEBIMENTO, PARTE, DENÚNCIA, PRESIDENTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA,

INCLUSÃO, PARTIDO

POLÍTICO, PP, PTB, EXCLUSÃO, PL, PMDB, AUSÊNCIA, DESCRIÇÃO, CONDUTA.

- AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, PARTE, DENÚNCIA, SECRETÁRIO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, CRIME DE CORRUPÇÃO

ATIVA, AUSÊNCIA, DESCRIÇÃO, CONDUTA.

- PRESENÇA, INDÍCIO, PARTICIPAÇÃO, CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, ADMINISTRADOR, SÓCIO, FUNCIONÁRIO, EMPRESA DE

PUBLICIDADE, ASSINATURA, CHEQUE, UTILIZAÇÃO, SAQUE EM ESPÉCIE, DESTINATÁRIO, DIRIGENTE, PARTIDO POLÍTICO.

DESCRIÇÃO, DENÚNCIA POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA.

- IRRELEVÂNCIA, DECLARAÇÃO, VALOR, JUSTIÇA ELEITORAL, POSTERIORIDADE, DIVULGAÇÃO, MÍDIA, FATO, DEPUTADO

FEDERAL, RECEBIMENTO, VALOR, DESTINO, CAMPANHA ELEITORAL, TENTATIVA, TRANSFORMAÇÃO, CRIME DE LAVAGEM DE

DINHEIRO, ILÍCITO ELEITORAL.

- NÚCLEO PUBLICITÁRIO, UTILIZAÇÃO, DOLEIRO, ESQUEMA, DÓLAR CABO, COMETIMENTO, CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS.

- EVOLUÇÃO, ETAPA, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, "PLACEMENT", "LAYERING", "INTEGRATION". CARACTERIZAÇÃO,

FASE,"PLACEMENT", CONVERSÃO, CAPTAÇÃO, ATIVO FINANCEIRO, SEPARAÇÃO FÍSICA, CRIMINOSO, PRODUTO DO CRIME,

UTILIZAÇÃO, DOLEIRO, CONVERSÃO, MOEDA ESTRANGEIRA. CARACTERIZAÇÃO, FASE, "LAYERING", DISSIMULAÇÃO, GRANDE

VOLUME, DINHEIRO, DILUIÇÃO, MULTIPLICIDADE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, UTILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL,

RECURSOS FINANCEIROS, VIA CABO, "WIRE TRANSFER", SUPORTE, SOCIEDADE, SEDE, PAÍS "OFF-SHORE", COLOCAÇÃO,

DIFICULDADE, AGÊNCIA ESTATAL, CONTROLE, REPRESSÃO, TRILHA DO PAPEL, "PAPER TRAIL". CARACTERIZAÇÃO, FASE,

"INTEGRATION", EMPREGO, RECURSOS FINANCEIROS, SISTEMA PRODUTIVO, REINVESTIMENTO, ESQUEMA, CRIME.

- PRESENÇA, CONTRADIÇÃO, DEPOIMENTO, PUBLICITÁRIO, PATRIMÔNIO PRÓPRIO, PATRIMÔNIO, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE,

FINALIDADE, DECLARAÇÃO, RECOLHIMENTO, TRIBUTO, DEPÓSITO, EXTERIOR. INOCORRÊNCIA, DENÚNCIA, IMPUTAÇÃO,

PUBLICITÁRIO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, OCORRÊNCIA, IMPUTAÇÃO, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME

CO NTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OCORRÊNCIA, HABITUALIDADE, REMESSA, DINHEIRO, EXTERIOR, CONTA NÃO-

DECLARADA. DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, COMETIMENTO, DELITO, TENDÊNCIA, DIREITO PRIVADO,

APLICAÇÃO, TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ATRIBUIÇÃO, PESSOA FÍSICA, CRIME, PRÁTICA, ÂMBITO,

EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, CRIME

CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, TUTELA, BEM JURÍDICO, NATUREZA DIVERSA, REGULARIDADE, ARRECADAÇÃO FISCAL,

POLÍTICA CAMBIAL, POLÍTICA ECONÔMICA.

- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, ATIPICIDADE, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, AUSÊNCIA, LESÃO, BEM JURÍDICO,

OBJETO, PROTEÇÃO. VÍTIMA, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SOCIEDADE, OBJETO, PAZ PÚBLICA, DESCABIMENTO,

Page 74: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

75

ALEGAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, VÍTIMA,

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA, INDÍCIO, ORGANIZAÇÃO, QUADRILHA, PRÁTICA, CRIME-FIM, CRIME CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE, CONSUMAÇÃO, CRIME-FIM, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE FORMAÇÃO DE

QUADRILHA, CRIME AUTÔNOMO.

- DENÚNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO, CONDUTA, MINISTRO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DOMÍNIO

FUNCIONAL DO FATO DELITUOSO, COMPROVAÇÃO, DEPOIMENTO, VARIEDADE, TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA, PROVA MÍNIMA,

NECESSIDADE, INVESTIGAÇÃO, CRIVO, CONTRADITÓRIO.

- EXISTÊNCIA, INDÍCIO, PARTICIPAÇÃO, PRESIDENTE,PARTIDO DOS TRABALHADORES, CELEBRAÇÃO, ACORDO, VARIEDADE,

PARTIDO POLÍTICO, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ACORDO POLÍTICO. CONCESSÃO, EMPRÉSTIMO, BANCO RURAL, PARTIDO DOS

TRABALHADORES, AVAL, ACUSADO, PRESIDENTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, TESOUREIRO DO PARTIDO DOS

TRABALHADORES, CONTRADIÇÃO, FATO, INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO, GRUPO FINANCEIRO, PARTIDO POLÍTICO,

INCOMPATIBILIDADE, VALOR, PATRIMÔNIO PESSOAL. - PRESENÇA, INDÍCIO, SECRETÁRIO-GERAL, PARTIDOS DOS

TRABALHADORES, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FUNÇÃO, INDICAÇÃO, PREENCHIMENTO, CARGO, FUNÇÃO, GOVERNO

FEDERAL, OBJETIVO, DESVIO, VERBAS PÚBLICAS.

- EXISTÊNCIA, INDÍCIO, PUBLICITÁRIO, TENTATIVA, OCULTAÇÃO, DOCUMENTO, CONTABILIDADE, EMPRESA, OBJETO,

FISCALIZAÇÃO, RECEITA FEDERAL.

- QUESTÃO DE ORDEM: NOMEAÇÃO, DEFENSOR, SUBSTITUIÇÃO, DEFENSOR CONSTITUÍDO AUSENTE, ATENDIMENTO, CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL. - QUESTÃO DE ORDEM: INDEFERIMENTO, PEDIDO, ADIAMENTO, AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE,

SUSTENTAÇÃO ORAL, ATO, APRECIAÇÃO, DENÚNCIA, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE, FACULDADE, MANIFESTAÇÃO,

INTERESSE, REALIZAÇÃO, ATO.

- QUESTÃO DE ORDEM: DEFERIMENTO, REQUERIMENTO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, AUMENTO, TEMPO, SUSTENTAÇÃO

ORAL, DECORRÊNCIA, EXTENSÃO, COMPLEXIDADE, DENÚNCIA.

- QUESTÃO DE ORDEM: DEFERIMENTO, PRAZO EM DOBRO, SUSTENTAÇÃO ORAL, DEFESA, DENUNCIADO, DESCONSIDERAÇÃO,

EXISTÊNCIA, DEFENSOR COMUM. CONCESSÃO, IDENTIDADE, TRATAMENTO, TOTALIDADE, DENUNCIADO, TEMPO, QUINZE

MINUTOS.

– QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, PRAZO EM DOBRO, SUSTENTAÇÃO ORAL,

DEFENSOR COMUM, AUSÊNCIA, REGRA, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICABILIDADE, REGRA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CONCESSÃO, PRAZO SIMPLES.

- QUESTÃO DE ORDEM: INDEFERIMENTO, REQUERIMENTO, JULGAMENTO INDIVIDUAL, DENUNCIADO, POSTERIORIDADE,

SUSTENTAÇÃO ORAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, ACARRETAMENTO, TUMULTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA, PREVISÃO, NORMA

PROCESSUAL, NORMA REGIMENTAL.

- QUESTÃO DE ORDEM: DESNECESSIDADE, NOMEAÇÃO, DEFENSOR DATIVO, DEFESA PRÉVIA ESCRITA, EXISTÊNCIA, DEFENSOR

NOMEADO. CARACTERIZAÇÃO, ÔNUS PROCESSUAL, DENUNCIADO, OFERECIMENTO, DEFESA ESCRITA, POSSIBILIDADE, RECUSA,

EXERCÍCIO, ESTRATÉGIA, DEFESA.

- QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INEXIGIBILIDADE, DEFESA, INDICIADO,

ÂMBITO, INQUÉRITO

- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, NOMEAÇÃO, DEFENSOR DATIVO, DEFESA

PRÉVIA, AUSÊNCIA, DEFESA, MAIOR GRAVIDADE, AUSÊNCIA, SUSTENTAÇÃO ORAL.

– FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO:

PRELIMINAR, DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, COMPETÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POSSIBILIDADE,

COMPROMETIMENTO, CELERIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO, EXAME, ATO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,

ÂMBITO, APRECIAÇÃO, PROCEDÊNCIA, DENÚNCIA, ADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO,

ALEGAÇÃO, ILEGITIMIDADE, ABERTURA, CPI, FUNDAMENTO, EXCLUSIVIDADE, MATÉRIA JORNALÍSTICA, EXISTÊNCIA,

LIBERDADE DE IMPRENSA, POSSIBILIDADE, OFERECIMENTO, ELEMENTO, INVESTIGAÇÃO. DESCABIMENTO, BANCO CENTRAL,

ENVIO, DADOS, SIGILO BANCÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORMIDADE,

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERPRETAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, SIGILO, OPERAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DESCABIMENTO, SUBORDINAÇÃO, AÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO,

ATIVIDADE, ORGANISMO POLICIAL. POSSIBILIDADE, FORMULAÇÃO, ACUSAÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL.

NECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, DENÚNCIA, ELEMENTO MÍNIMO, INFORMAÇÃO, LICITUDE, PROVA. DESCABIMENTO,

MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER, REQUISIÇÃO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, VIOLAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE,

ABRANGÊNCIA, INTIMIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE, CONTRADITÓRIO, QUEBRA, SIGILO BANCÁRIO, FINALIDADE,

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NECESSIDADE, JUSTIFICAÇÃO, MEDIDA, IMPOSSIBILIDADE, ARBITRARIEDADE.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: VEDAÇÃO, QUEBRA, SIGILO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS, OBJETO,

PROTEÇÃO, PROCESSO DE COMUNICAÇÃO, PRIVACIDADE, AUSÊNCIA, ABRANGÊNCIA, REGISTRO DE DADOS, PRESSUPOSTO,

ATIVIDADE, ESTADO, FISCALIZAÇÃO.

– FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESCABIMENTO, RATIFICAÇÃO JUDICIAL, POSTERIORIDADE,

QUEBRA, SIGILO FISCAL, SIGILO TELEFÔNICO, SIGILO BANCÁRIO, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CELSO DE MELLO: DESCABIMENTO, BANCO CENTRAL, REMESSA, DADOS, MINISTÉRIO

PÚBLICO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE",

RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, RECEBIMENTO, DENÚNCIA,

DIFERENCIAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO, FRAUDE, DEFINIÇÃO, CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA, CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.

– FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: POSSIBILIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO POSTERIOR, TIPO PENAL.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: DESNECESSIDADE, DENÚNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO, MINÚCIA,

CONDUTA, DIRIGENTE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMETIMENTO, CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA, AUSÊNCIA,

COMPROMETIMENTO, AMPLA DEFESA.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL, EXPLICITAÇÃO, PREPONDERÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO, INTERESSE PRIVADO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: IMPORTÂNCIA, ATO, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, DESCABIMENTO,

TRANSFORMAÇÃO, PROCESSO PENAL, PENA.

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATIS".

- VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU, MIN. GILMAR MENDES, MIN. CARLOS BRITTO: AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA,

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, IMPUTAÇÃO, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, CÔNJUGE, SAQUE, VALOR,

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXAURIMENTO, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO, MIN. CELSO DE MELLO: RECEBIMENTO, DENÚNCIA, NECESSIDADE,

EXAME, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTEXTO, VARIEDADE, FATO, NARRAÇÃO, DENÚNCIA.

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, CÁRMEN LÚCIA: RESERVA, ENTENDIMENTO, TIPIFICAÇÃO,

DINHEIRO, ORIGEM, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AUSÊNCIA, JUÍZO, OCORRÊNCIA, FORMAÇÃO,ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EXISTÊNCIA, DISPONIBILIDADE JURÍDICA, BEM, PRESIDENTE DA

CÂMARA DOS DEPUTADOS, INDÍCIO, OCORRÊNCIA, PECULATO-DESVIO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: POSSIBILIDADE, PARTICULAR, COMETIMENTO, CRIME DE

PECULATO, CO-AUTORIA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, HIPÓTESE, CONHECIMENTO, SITUAÇÃO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: EQUIPARAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNCIONÁRIO

PÚBLICO, CÓDIGO PENAL, AUMENTO, PENA, OCUPANTE, CARGO, DIRETOR, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

- VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: INEXISTÊNCIA, INDÍCIO, SUPORTE, AÇÃO PENAL, ACUSAÇÃO, MINISTRO DE

ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA, CRIME DE PECULATO, INSUFICIÊNCIA, DEPOIMENTO,

Page 75: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

76

DENUNCIADO, DIRETOR DE MARKETING, BANCO DO BRASIL, ACUSAÇÃO, RECEBIMENTO, ORDEM, MINISTRO DE ESTADO.

AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL.

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESCARACTERIZAÇÃO, AÇÃO PENAL, UTILIZAÇÃO, INSTRUMENTO,

INVESTIGAÇÃO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, ÂMBITO, AÇÃO

PENAL, SUBMISSÃO, CONTRADITÓRIO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: CIÊNCIA DO DIREITO, DISTINÇÃO, PROVA DIRETA, PROVA

INDIRETA. EXISTÊNCIA, INDÍCIO, DESVIO, RECURSOS PÚBLICOS, AUSÊNCIA, CONTRATO.

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE

COMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA, AUTONOMIA, ATUAÇÃO, DIRETOR DE MARKETING, BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE,

RESPONSABILIZAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, DESVIO, OCORRÊNCIA, ÂMBITO, EMPRESA ESTATAL. EVENTUALIDADE,

DEMONSTRAÇÃO, RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, CABIMENTO, RENOVAÇÃO, DENÚNCIA.

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, CRIVO, PODER JUDICIÁRIO, APLICABILIDADE,

DELAÇÃO PREMIADA, GRADAÇÃO, PENA. APLICABILIDADE, PERDÃO, EXCLUSIVAMENTE, AÇÃO PENAL PRIVADA.

POSSIBILIDADE, ADITAMENTO POSTERIOR, DENÚNCIA. – VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: AUSÊNCIA, RECEBIMENTO,

DENÚNCIA, PRESIDENTE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DECORRÊNCIA, FATO,

PARTICIPAÇÃO, CONVERSA.

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, PARTE, DENÚNCIA, IMPUTAÇÃO, CRIME DE

CORRUPÇÃO ATIVA, TESOUREIRO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, INSUFICIÊNCIA, DESCRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO CRIME.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RECEBIMENTO, DENÚNCIA, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA,

PERTINÊNCIA, PESSOA, VINCULAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO. INAPLICABILIDADE, TERMINOLOGIA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA,

RELAÇÃO, ENTIDADE, PARTIDO POLÍTICO.

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA,

IMPUTAÇÃO, MINISTRO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE, DIREITO PENAL, PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE ESTRITA, PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, ANALOGIA "IN MALAM PARTEM".

INSUFICIÊNCIA, CONCURSO DE AGENTES, CRIME CONTINUADO, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA,

AUTONOMIA, NECESSIDADE, DESCRIÇÃO, FATO. DIFERENCIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, ASSOCIAÇÃO

CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SUSCITAÇÃO, DÚVIDA, DENÚNCIA. INÉPCIA, DENÚNCIA, AUSÊNCIA DESCRIÇÃO,

LIAME SUBJETIVO, PARTÍCIPE, CRIME DE QUADRILHA, AUSÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO, CONDUTA, FATO TÍPICO, MOMENTO,

LUGAR, OCORRÊNCIA, CRIME.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: IRRELEVÂNCIA, NOME, FATO, OBJETO, DESCRIÇÃO, DENÚNCIA,

MOMENTO, RECEBIMENTO. AUSÊNCIA, DÚVIDA, TIPIFICAÇÃO PENAL, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESNECESSIDADE,

MEMBRO, QUADRILHA, CONHECIMENTO, TOTALIDADE, MEMBRO, CARACTERIZAÇÃO, CRIME. EXISTÊNCIA, CONVERGÊNCIA,

VONTADE, COMETIMENTO, DELITO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, DENÚNCIA, DESCRIÇÃO, PERÍODO, DURAÇÃO, VÍNCULO,

ASSOCIAÇÃO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: CUMPRIMENTO, REQUISITO, DENÚNCIA, CONFORMIDADE, CÓDIGO

DE PROCESSO PENAL, DESCRIÇÃO, FATO, MODO, VIABILIZAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA.

– FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: INEXISTÊNCIA, DEFINIÇÃO, LEI, CONTEÚDO, TIPO PENAL,

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA, UTILIZAÇÃO, TERMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DENÚNCIA, SENTIDO TÉCNICO,

OCORRÊNCIA, UTILIZAÇÃO, CONTEXTO, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS BRITTO: RECEBIMENTO, DENÚNCIA, CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, IMPUTAÇÃO,

EMPRESÁRIO, NÚCLEO PUBLICITÁRIO, OCULTAÇÃO, RETIRADA, SÓCIO, SOCIEDADE, SUBSTITUIÇÃO, CÔNJUGE. EXISTÊNCIA,

DOLO ESPECÍFICO, ALTERAÇÃO, VERDADE, FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME DE QUADRILHA, HIPÓTESE,

ASSOCIAÇÃO, FINALIDADE, COMETIMENTO, CRIME DETERMINADO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: DIFERENCIAÇÃO, CONCURSO DE AGENTES, CRIME DE FORMAÇÃO DE

QUADRILHA, ASSOCIAÇÃO, COMETIMENTO, CRIME INDETERMINADO.

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INADEQUAÇÃO, INVESTIGAÇÃO SUPLEMENTAR, ÂMBITO, AÇÃO PENAL.

CABIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROVA.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: ACEITAÇÃO, SERVIÇO, QUADRILHA, IMPLICAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,

CRIME DE QUADRILHA.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INOCORRÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, AÇÃO PENAL, DECORRÊNCIA,

NECESSIDADE, INVESTIGAÇÃO SUPLEMENTAR, OBTENÇÃO, PROVA, CONDENAÇÃO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE QUADRILHA, BANDO, NECESSIDADE,

CONCURSO DE AGENTES, FINALIDADE ESPECÍFICA, COMETIMENTO, INDETERMINAÇÃO, NÚMERO, CRIME, EXIGÊNCIA,

ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: REJEIÇÃO, DENÚNCIA, CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PRESIDENTE DO

PARTIDO DOS TRABALHADORES, AUSÊNCIA, AUTONOMIA, FATO, RELAÇÃO, DIVERSIDADE, DELITO, OBJETO, NARRAÇÃO,

IMPLICAÇÃO, "BIS IN IDEM".

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO, PUBLICITÁRIO,

DESCONHECIMENTO, ORIGEM ILÍCITA, DINHEIRO, CONFIGURAÇÃO, CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, MATÉRIA, PROVA, AÇÃO

PENAL.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: PROPOSTA, AUTORIZAÇÃO, RELATOR, EXPEDIÇÃO, CARTA DE ORDEM,

CITAÇÃO, INTERROGATÓRIO, DENUNCIADO, INDEPENDÊNCIA, TRANSCURSO, PRAZO, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, FACILITAÇÃO, TRÂMITE, PROCESSO

CRIMINAL, COMPLEXIDADE, CONTRIBUIÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL.

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INÍCIO, JULGAMENTO, PROCESSO CRIMINAL, MENSALÃO,

DEMONSTRAÇÃO, ADEQUAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGAMENTO, PROCESSO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA,

CELERIDADE, EFICIÊNCIA. COIBIÇÃO, OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, DEPENDÊNCIA, ATUAÇÃO, PARTE, LEALDADE,

HONESTIDADE, BOA-FÉ, POSTULADO, PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODELO

GARANTISTA, JURISDIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, "FAIR TRIAL". GARANTIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA POR

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DETERMINAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, DECORRÊNCIA, IMPORTÂNCIA, ATIVIDADE, AGENTE

POLÍTICO, SISTEMA DEMOCRÁTICO. INDEPENDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR, GARANTIA BILATERAL, CONTRA, A FAVOR,

ACUSADO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPATIBILIDADE, COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE

FUNÇÃO, PRINCÍPIO REPUBLICANO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00039 INC-00056

ART-00058 PAR-00003 ART-00102 ART-00129

INC-00001 ART-00153 PAR-00009 ART-00170

ART-00192

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED EMC-000025 ANO-2001

Page 76: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

77

EMENDA CONSTITUCIONAL

LEG-FED PEC-000040 ANO-2003

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

LEG-FED PEC-000041 ANO-2003

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940

ART-00029 ART-00030 ART-00041 ART-00071

ART-00159 PAR-00004 ART-00288 ART-00299

ART-00312 "CAPUT" ART-00317

ART-00327 PAR-00001 PAR-00002

ART-00333

CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941

ART-00041 ART-00043 ART-00048 ART-00136

ART-00137 ART-00261 ART-00265

CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEG-FED RGI ANO-1980

ART-00096 PAR-00004

RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

LEG-FED LEI-008666 ANO-1993

ART-00023 PAR-00001

ART-00055 INC-00001

ART-00072 ART-00078 INC-00006

LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES

LEG-FED LEI-011343 ANO-2006

LTX-2006 LEI DE TÓXICOS

LEG-FED LCP-000105 ANO-2001

ART-00001 PAR-00003 INC-00004 ART-00004

PAR-00001

LEI COMPLEMENTAR

LEG-FED LEI-002889 ANO-1956

ART-00002

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-004595 ANO-1964

ART-00038

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-007492 ANO-1986

ART-00004 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00025

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-008038 ANO-1990

ART-00004 "CAPUT" ART-00005 ART-00006

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-008137 ANO-1990

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009034 AN

O-1995

ART-00001 ART-00002

REDAÇÃO DADA PELA LEI-10217/2001

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009249 ANO-1995

ART-00034

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-009613 ANO-1998

ART-00001 INC-00005 INC-00006 INC-00007

PAR-00005

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-010217 ANO-2001

ART-00001 ART-00002

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED DEL-003240 ANO-1941

ART-00004 PAR-00001

DECRETO-LEI

LEG-FED DEC-003810 ANO-1941

ART-00007

PROMULGA O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

EM MATERIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS

UNIDOS DA AMÉRICA

DECRETO

LEG-FED RES-002554 ANO-1998

IMPÕE A CRIAÇÃO DO SETOR DE CONTROLE INTERNO DAS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -

RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

LEG-FED RES-002682 ANO-1999

ART-00008 PAR-00002 ART-00009

RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

LEG-FED REG-000011 ANO-2003

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E EDITAL DA

CONCORRÊNCIA-11/2003

REGULAMENTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Observação - O Inq 2245, reautuado em 12/11/2007 como AP 470, foi objeto de embargos de declaração recebidos em parte

em 19/06/2008.

- Caso "MENSALÃO".

Page 77: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

78

- Acórdãos citados: Inq 112, Inq 195, AP 307 (RTJ 162/3), Rcl 473, Pet 577 QO (RTJ 148/366), Inq 897 AgR

(RTJ 157/44), ADI 1063, ADI 1158, Inq 1978, Inq 2033 (RTJ 194/105), Inq 2424, MS 21729 (RTJ 179/225), MS

23452 (RTJ 173/805), MS 23639 (RTJ 177/229), MS 23669 MC, HC 61928, RHC 62300, HC 63213, RHC 66716, HC

68322 (RTJ 136/1191), HC 68730 (RTJ 138/179), HC 70763 (RTJ 165/877), HC 70912, HC 71039 (RTJ 169/511), HC

71538, HC 71605, HC 72992 (RTJ 168/863), HC 74661 (RTJ 170/187), HC 77723 (RTJ 176/321), HC 77570, HC

77770, HC 80405 (RTJ 192/222), HC 80812, HC 82246, HC 83369 (RTJ 188/708), RHC 83447, HC 83736 (RTJ

190/1060), HC 84224, HC 85424 (RTJ 196/278), HC 85726, HC 86091, HC 86294, HC 86439 (RTJ 90/205), RHC

90376, RE 93055 (RTJ 95/1389), AI 266214 AgR, RE 418416, RE 461366; RTJ 43/484, RTJ 57/389, RTJ 64/432, RTJ

76/741, RTJ 88/468, RTJ 101/571, RTJ 102/614, RTJ 112/1064, RTJ 116/163, RTJ 168/896, RTJ 182/462, RTJ

188/195; RT 475/356, RT 525/372, RT 535/384, RT 546/448, RT 550/353, RT 565/406, RT 580/328, RT 582/348, RT

588/323, RT 593/459, RT 600/383, RT 615/272, RT 618/403, RT 664/336, RT 671/312, RT 716/502, RT 738/557, RT

756/481, RT 761/695; RSTJ 65/157, RSTJ 106/426.

- Veja AC 1011 AgR, AC 1014, AC 1189 Agr, Inq 2280 e Pet 3479.

- Veja Requerimento nº 91 do Senador Álvaro Dias, à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios -

CPMI dos Correios em "www.camara.gov.br".

Número de páginas: 1.143

Análise: 21/01/2008, JOY.

Alteração: 07/05/2009, MMR.

Doutrina AIETA, Vânia Siciliano. A Garantia da Intimidade como Direito Fundamental. Lumen Juris, 1999. p. 143-147.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra:

Livraria Almedina, 1987. p. 220-224.

BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 119-120.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra, 2000. p.

1303.

COVELO, Sergio Carlos. O Sigilo Bancário como Proteção à Intimidade. In: Revista dos Tribunais. v. 648, p.

27.

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 2. ed. Freitas Bastos, 1945. v. I, p.

382-383, item n. 182.

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Bookseller, 2000. v. I, p. 288.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 17. ed. Saraiva, 2000. p. 7.

JESUS, Damásio Evangelista de. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. 2. ed. São Paulo: Saraiva,

2001. p. 22-23.

KARAM, Maria Lúcia. Competência no processo penal. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 38.

MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 1. ed. 2ª tiragem. São Paulo:

Malheiros Editores, 1999. p. 56.

MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. 1. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 37-40.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Forense. v. 1, p. 11-13, itens nº 2-3.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. Millennium, 2000. v. II, p. 200-201,

item n. 349.

MARTINS, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira. Sigilo Bancário, Direito de Autodeterminação sobre

Informações e Princípio da Proporcionalidade. In: Repertório IOB de Jurisprudência nº 24/92 - 2ª quinzena

de dezembro/92.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 27. ed. 2002. p. 76-77.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Código d e Processo Penal Interpretado. 7. ed. Atlas, 2000. p. 111, item n. 12.1.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Código Penal Interpretado. Atlas, 1999. p. 1.547, item n. 288.1.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Código de Processo Penal. 7. ed. Atlas, 2000. p. 188.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 3. p. 283.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

p. 832.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4. ed. RT, 2006. v. 3, p. 606, item n. 3.

SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

p. 178.

STEFANI, Gaston; LEVASSEUR, Georges. Droit Pénal Général et Procédure Penale. 9. ed. Paris, 1975. tomo II,

p. 1.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. Saraiva, 1999. v. I, p. 111,

121.

WALD, Arnoldo. Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas. RT, 1992, v. 1, p. 206-207.

fim do documento

7.3. USO INDEVIDO DE JATO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA21

Depois de acirrados debates entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e

sob o olhar atento da sociedade brasileira, em meados do ano passado (2008), chegou-se ao

fim do julgamento da Reclamação STF 2138/DF.

21

JUS NAVIGANDI. Jefferson Renosto Lopes. Reclamação 2138/DF: a divergência de interpretação entre o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais

Regionais Federais e Estaduais. Elaborado em 03.2009. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12474>. Acesso em 09 de dezembro de 2009.

Page 78: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

79

A Reclamação em questão foi tirada de ação de improbidade administrativa

ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o então Ministro de Estado da Ciência e

Tecnologia Ronaldo Mota Sardemberg. A ação tramitou pelo juízo da 14ª Vara Federal da

Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou o Ministro a ressarcir o erário público e à

perda dos seus direitos políticos por oito anos por ter se utilizado indevidamente de jato da

Força Aérea Brasileira (FAB).

Contra essa decisão a União ingressou com a Reclamação constitucional

2138/DF. Na ocasião, conforme já sinalizavam os primeiros votos sobre a matéria, a Corte

chancelou a distinção entre o regime de responsabilidade aplicável aos agentes políticos

daquele a que se submetem os demais agentes públicos.

Para chegar ao resultado da Reclamação constitucional 2138/DF, o Supremo

Tribunal Federal concluiu que os atos de improbidade administrativa já eram previstos, ao

tempo de sua previsão pela Lei n. 8.429/92, como crime de responsabilidade pela Lei

1.079/50.

Com o entendimento do Supremo firmado na Reclamação 2138/DF, a conduta

ilícita pode até ser a mesma, mas as conseqüências são distintas, o que depende da natureza

do agente público que a comete! Constitui ato de improbidade administrativa retardar ou

deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, desde que praticado por agente público que

não agente político. Também há que se dizer: constitui infração político-administrativa

retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, desde que praticada por agente

político.

Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. NELSON JOBIM Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF) Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008

EMENT VOL-02315-01 PP-00094

Parte(s)

RECLTE.: UNIÃO

ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECLDO.: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

RECLDO.: RELATOR DA AC Nº 1999.34.00.016727-9 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

INTDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ementa EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE

RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do

exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da

Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a

Page 79: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

80

voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro

processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-

administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabili dade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no

art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime

especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°

8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos

políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos

juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III.

RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Decisão

Preliminarmente, o Tribunal assentou a ilegitimidade da Procuradora Valquíria Oliveira Quixadá Nunes e da

Associação Nacional do Ministério Público, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello,

Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e o Presidente. No mérito, após os votos dos Senhores Ministros Nelson

Jobim, Relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando procedente o pedido

formulado na reclamação, para assentar a competência do Supremo Tribunal Federal e declarar extinto o

processo em curso, na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a reclamação, pediu vista

o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pela reclamante, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada,

Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-

Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.11.2002.

Decisão: Renovado o pedido de vista,

justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Velloso, que não devolveu à mesa o feito para prosseguimento,

tendo em vista estar aguardando a inclusão em pauta das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 2.797 e

nº 2.860, envolvendo temas a

ela relacionada. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.

Plenário, 28.04.2004.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, e colhidos o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgava

improcedente a reclamação, e o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que acompanhava o relator, pediu vista

dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participaram da votação os Senhores Ministros Eros Grau e

Carlos Britto, por sucederem aos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão que proferiram votos.

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,

14.12.2005.

Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do

§ 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson

Jobim. Plenário,

22.02.2006.

Decisão: Retomado o julgamento do feito, após a preliminar de conhecimento suscitada pelo Ministério

Público Federal, apontando a incompetência superveniente desta Corte para a apreciação da matéria e

propondo, portanto, o não-conhecimento da reclamação, acolhida pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, que

também suscitou preliminar, essa no sentido da perda do objeto da reclamação em face do afastamento do

cargo que garantia a prerrogativa de foro, e do voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que acolhia a

preliminar do Ministério Público, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e

Carlos Britto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen

Gracie. Plenário,

01.03.2006.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deliberou pela rejeição da preliminar de prejudicialidade suscitada

pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Carlos Britto, Celso

de Mello e Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Tribunal também rejeitou a questão de ordem suscitada pelo

Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido de sobrestar o julgamento, no que foi acompanhado pelos Senhores

Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Votou a Presidente. No mérito, por maioria, o Tribunal julgou

procedente a reclamação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e

Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em assentada

anterior. Não participaram da votação, quanto ao mérito, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, e os Senhores

Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem, respectivamente, aos Senhores

Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que proferiram votos em assentada

anterior.

Plenário, 13.06.2007.

Retificação de decisão: Fica retificada a decisão da assentada anterior, publicada no Diário da Justiça

de 20 de junho deste ano, referente à ata da décima sétima sessão ordinária, para constar que, no mérito,

ficou vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a reclamação, acompanhado dos Senhores

Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Ausentes, nesta assentada,

os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,

08.08.2007.

Indexação

-VIDE EMENTA.

-FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DE IMPROBIDADE, CUMULAÇÃO, IMPUTAÇÃO, CRIME DE

RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, ÉPOCA, INTERPOSIÇÃO, RECLAMAÇÃO, RESULTADO, COMPETÊNCIA, CORTE

SUPREMA. AÇÃO DE IMPROBIDADE, EQUIPARAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESULTADO, INCOMPETÊNCIA, JUÍZO DE

PRIMEIRO GRAU, NECESSIDADE, STF, JULGAMENTO, EXTINÇÃO, AÇÃO, AUSÊNCIA, RELEVÂNCIA, FATO, RÉU, RENÚNCIA,

CARGO, MINISTRO DE ESTADO.

-VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MINISTRO-CHEFE, SECRETARIA DE

ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, UTILIZAÇÃO, AERONAVE, FAB, TRANSPORTE PARTICULAR, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, ATIVIDADE

FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, STF, PROCESSO, JULGAMENTO, AÇÃO DE IMPROBIDADE, FATO

Page 80: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

81

TÍPICO, DESCRIÇÃO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO

EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PREVISÃO, LEI DE

IMPROBIDADE.

-"OBITER DICTUM", MIN. CARLOS VELLOSO: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO PENAL,

AUTORIZAÇÃO, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, REFERÊNCIA, PENA, PERDA,

FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLÍTICOS, AGENTE POLÍTICO.

-VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRERROGATIVA DE FORO, LIMITAÇÃO, PARÂMETRO SUBJETIVO, IRRELEVÂNCIA,

FATO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO, MANEIRA EXTENSIVA, DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, REGRA, COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE, STF, POSTURA, LEGISLADOR POSITIVO,

INSERÇÃO, ROL, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, SUPREMA CORTE, JULGAMENTO, AÇÃO DE IMPROBIDADE, AUSÊNCIA, DESCRIÇÃO,

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

-VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: SUJEIÇÃO, AGENTE POLÍTICO, CONSEQUÊNCIA JURÍDICA, ATO PRÓPRIO,

INERÊNCIA, REGIME REPUBLICANO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, CARACTERIZAÇÃO, CONDIÇÃO, REGÊNCIA,

ATIVIDADE, PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, RESTRIÇÃO, INTERMÉDIO,

LEGISLAÇÃO COMUM. -QUESTÃO DE ORDEM, MIN. EROS GRAU: NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO, COMPOSIÇÃO ATUAL,

SUPREMA CORTE, MANIFESTAÇÃO, QUESTÃO NOVA, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE, STF, IRRELEVÂNCIA,

FATO, SUCESSÃO, MINISTRO APOSENTADO, ANTERIORIDADE, REALIZAÇÃO, VOTO DE

MÉRITO. FORO, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, OBJETIVO, APURAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO,

FATO, TITULAR, AFASTAMENTO, CARGO PÚBLICO, MINISTRO DE ESTADO. FATO, DESCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO, LEI DE

IMPROBIDADE, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CONFORMIDADE, CRIME DE RESPONSABILIDADE, HIPÓTESE, RÉU,

CONDIÇÃO, AGENTE POLÍTICO, SUJEIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI ESPECIAL, AFASTAMENTO, INCIDÊNCIA, LEI GERAL.

-QUESTÃO DE ORDEM, VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: PREJUDICIALIDADE, PROSSEGUIMENTO, JULGAMENTO,

SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, COMPETÊNCIA HIPOTÉTICA, STF. CIDADÃO,

LEGITIMIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE, AUTOS, EXISTÊNCIA, ACUSAÇÃO,

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORMULAÇÃO, REPRESENTANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL, AUSÊNCIA, INCLUSÃO,

CHEFE, MISSÃO DIPLOMÁTICA, CARÁTER PERMANENTE, CONDIÇÃO, SUJEITO PASSIVO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NATUREZA CIVIL, IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, CONDUTA, SANÇÃO, DESCRIÇÃO,

LEGISLAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.

-QUESTÃO DE ORDEM, VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROPOSTA, SOBRESTAMENTO, JULGAMENTO, RECLAMAÇÃO,

EXPECTATIVA, DECISÃO, DIVERSO PROCESSO, OCORRÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, COLEGIADO, COMPOSIÇÃO ATUAL, MATÉRIA.

Legislação LEG-FED CF ANO-1988

ART-00005 INC-00005 INC-00021 INC-00034 INC-00039 INC-00073

ART-00015 INC-00005 ART-00025 "CAPUT" ART-00027

PAR-00001 ART-00029 INC-00010 ART-00037 "CAPUT"

PAR-00004 ART-00047 PAR-00003 ART-00051

INC-00001 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00055

INC-00002 ART-00071 PAR-00004 ART-00084

INC-00002 ART-00085 INC-00005 PAR-ÚNICO

ART-00086 "CAPUT" ART-00087 ART-00096 INC-00003

ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C

ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00108

INC-00001 LET-A ART-00109 INC-00001

LET-A ART-00125 PAR-00001 ART-00144

ART-00215 PAR-00001 PAR-00002

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940

ART-00047 INC-00001 ART-00092 INC-00001

ART-00312 ART-00316 ART-00317 ART-00319

ART-00321

CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941

ART-00084 PAR-00002

CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973

ART-00086

CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEG-FED LEI-008112 ANO-1990

ART-00124

RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

LEG-FED RGI ANO-1980

ART-00038 INC-00004 LET-B ART-00096

PAR-00004 ART-00134 PAR-00001 ART-00156

ART-00159

RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

LEG-FED LEI-001079 ANO-1950

ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004

INC-00005 ART-00005 ART-00006 ART-00007

ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011

PAR-00001 ART-00012 ART-00013 INC-00001

INC-00002 ART-00015 ART-00039 PAR-00005

ART-00040 PAR-00004 ART-00042 ART-00074

ART

-00076 ART-00079

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-007106 ANO-1983

ART-00001

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992

ART-00002 ART-00008 ART-00009 "CAPUT" INC-00001 INC-00004

INC-00012 ART-00010 ART-00011 ART-00012 "CAPUT" INC-00001

INC-00002 INC-00003 ART-00020 "CAPUT" PAR-ÚNICO

Page 81: Trabalho de Direito Penal - Corrupção, Endemia ou Epidemia

82

ART-00037 PAR-00004

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-008443 ANO-1992

ART-00061

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED LEI-010028 ANO-2000

ART-0039A ART-0040A PAR-ÚNICO ART-0041A

LEI ORDINÁRIA

LEG-FED DEL-000201 ANO-1967

ART-00001 INC-00002 ART-00004

ART-00007

DECRETO-LEI

LEG-FED SUM-000394

SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Observação

- Acórdãos citados: AP 307, AP 315 QO, Rcl 473, Inq 507 (RTJ 151/402), Rcl 580, Inq 687 QO (RTJ 179/912),

Pet 1104, Inq 1350, ADI 1628 MC, Inq 1828, Pet 1954, Rcl 2186, ADI 2797, Rcl 3019 AgR, Rcl 3428, Pet 3923,

HC 69850 (RTJ 153/592), HC 70671 (RTJ 159/152), HC 80511 (RTJ 180/235), RE 228977, RE 351750; RTJ 43/129,

RTJ 44/563, RTJ 50/72, RTJ 53/766, RTJ 94/471, RTJ 121/17, RTJ 141/344, RTJ 149/962, RTJ 159/28, RTJ

160/1056, RTJ 169/557, RTJ 171/101, RTJ 179/378; RDA 156/11.

- Legislação estrangeira citada: art. 3 da Constituição dos Estados Unidos; art. 100 da Constituição da

Argentina; arts. 71 e 102 da Constituição da Espanha; art. 67 da Constituição da França; arts. 96 e 134 da

Constituição da Itália; art. 133 da Constituição de Portugal; art. 215, parágrafos 1 e 2 da Constituição da

Venezuela; art. 57, parágrafos da Ley Orgânica del Poder Judicial; arts. 11 letra a e 12 letra a do Código

Processual Penal de Portugal.

Número de páginas: 318

Análise: 06/06/2008, JBM.

Doutrina

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BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira. Brasília: edição fac-similar, 1992. p. 303-304.

BUENO, José Antonio Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Ministério da

Justiça - DIN, 1958. p. 203, item n. 267.

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. Forense, 1978. v. II, p. 239, item n. 90.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Saraiva, 1992. V. 2, p.

117.

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MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. Saraiva, 2001. p. 318-321, item n. 71.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. Saraiva, 1999,p. 83-84.

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Ribeiro: Objetiva. p. 121.

WALD, Arnold; MENDES, Gilmar. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. In: RIL 138/215.

fim do documento

8. ACÓRDÃOS NO SITE DO STJ ACERCA DE DECISÕES SOBRE CORRUPÇÃO

Segue, nos anexos a este, três acórdãos extraídos do portal do Superior

Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br – com respaldo no tema corrupção:

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8.1. PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU

INTERCORRENTE.

Nesse acórdão percebe-se que o agente, de nome GIL CARLOS BONFIM

CAVALCANTE, fora condenado a dois anos de reclusão e multa, pelo crime do artigo 171 do

Código Penal (estelionato - obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,

induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio

fraudulento) e a dois anos e seis meses de reclusão e multa pelo delito do artigo 317

(corrupção passiva - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou

aceitar promessa de tal vantagem) do mesmo diploma legal, no regime inicialmente semi-

aberto.

Nesse sentido, o advogado pretende impetrar, em benefício do paciente, o

reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação

ao crime de estelionato, assim como, que lhe seja concedida a substituição da pena privativa

de liberdade por restritiva de direitos no crime do artigo 317 do Código Penal.

Ao fim, está expresso que a Exmª. Srª. Ministra Jane Silva, examinou,

cuidadosamente, as pretensões deduzidas, sempre atenta ao parecer da Subprocuradoria-Geral

da República, e percebe que a pretensão do impetrante é válida, porquanto, realmente, já

ocorreu à prescrição da pretensão punitiva superveniente. A Ilmª. Jane Silva, então, expressa:

"Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, salvo se ele estiver preso por outro motivo".

8.2. NEGAÇÃO DO PROVIMENTO AO AGRAVO QUE ALMEJAVA MUTATIO LIBELLI

Nesse acórdão houve, por unanimidade, negação do provimento ao agravo

regimental22

que ansiava mutatio libelli23

, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, Nilson

Naves.

22

Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está

muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado. NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente). [...] Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte. 23

Pode acontecer que no decorrer da instrução processual surjam provas indicativas da existência de elementos essenciais não contidos, expressa ou

implicitamente, na acusação – denúncia ou queixa. Se deve haver correlação entre sentença e fato contestado, e se este é o descrito na peça acusatória, é evidente que com a nova capitulação, não pode o juiz proferir sentença sem que se tomem certas providências.

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O assunto constante nesse relatório é o de crimes contra a Administração

Pública - art. 312 a 359 - H), acerca de crime praticado por funcionário público contra a

Administração em Geral, mais especificamente corrupção passiva (artigo 317 do Código

Penal - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da

função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de

tal vantagem).

8.3. RECURSO ORDINÁRIO DENEGATÓRIO DE WRIT

Trata-se de recurso ordinário interposto em favor de JOSÉ APARECIDO

CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, denegatória de writ24

em que se postulava o trancamento da ação penal pelo crime previsto no art. 328 do Código

Penal, por falta de justa causa, tendo em vista a atipicidade da conduta.

Nas razões de recurso, alega o recorrente que a denúncia não descreve a

conduta do paciente como sendo partícipe do crime de usurpação, e sim como autor ou co-

autor de tal delito, o que é inadmissível. Sustenta, ademais, que “o funcionário público

somente poderá ser sujeito ativo do crime de usurpação quando exercer função diversa da

qual foi investido, e a denúncia descreve que supostamente houve ajuste prévio para os atos

executórios, não sendo assim, o paciente sujeito ativo do delito”.

O Recurso ordinário, no entanto, foi desprovido pelas seguintes alegações: a) o

trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulada na via estreita do habeas-corpus,

somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há

imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário

demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Ainda assim, não é possível o trancamento

da ação penal na hipótese em que a denúncia descreve fatos que, em tese, apresentam a feição

do crime previsto no art. 328 do CP e oferece condições plenas para o exercício de defesa.

Outro aspecto indicado no acórdão é o de que "Saber se a conduta do paciente é enquadrável

ou não no tipo penal implica o exame aprofundado de questões de fato, o que situa o tema

fora do alcance do habeas-corpus, cujo rito não comporta extensa dilação probatória".

À luz dessas considerações, é certo que somente após o curso regular da ação

penal, com plena realização da prova e sua discussão no contraditório, poderá o Juiz da causa

decidir sobre a inocência do paciente.

24

[...] o writ é um mandamento, uma ordem, para que a autoridade competente cumpra a lei, faça ou deixe de fazer alguma coisa; mandamento este

proferido pelo órgão jurisdicional.

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Isto posto, o provimento ao recurso ordinário foi negado pela turma, por

unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

9. PESQUISA EM REVISTAS ACERCA DO TEMA

Seguem, nos anexos a este, quatro reportagens extraídas de revistas acerca do

tema corrupção.

9.1. SALVADOR ESTÁ FALIDA – METRÓPOLE25

A reportagem do informativo “Metrópole”, distribuído gratuitamente em

Salvador-BA, aponta que a cidade está endividada demasiadamente, enfrentando sérios

problemas para gerir o orçamento, pagar em dia os funcionários, professores, médicos,

fornecedores, realizar obras sociais e até mesmo cumprir obrigações constitucionais e de

gestão mínimas. Ainda assim, existem diversas obras inacabadas, haja vista que a prefeitura

não consegue mais custear a manutenção urbana e realizar obras essenciais, porque o dinheiro

acabou.

A dívida que consiste na maior dificuldade para a administração seria aquela

proveniente de empréstimos tomados para a realização de obras emergenciais e pagamento de

empresas terceirizadas. Além disso, outro motivo dos mais prováveis para o aperto financeiro

são as falhas de gestão elementares e o excessivo aparelhamento político partidário da

máquina administrativa, que foi inchada para abrigar aliados do prefeito oriundos de diversos

partidos. Ainda há o pagamento de dívidas contraídas em gestões anteriores.

Diante dos gastos com contratos que incluem o pagamento da limpeza urbana,

agentes comunitários de saúde e empreiteiras – os quais consomem entre 20 e 22% do

orçamento da cidade – é difícil aceitar, indica a matéria da revista Metrópole, que “a limpeza

urbana piorou, que agentes de saúde façam greve após ficarem cem dias sem receber, e que

empreiteiras, contratadas para recapear a cidade repleta de buracos e problemas viários,

virem, junto com a Sumac, alvo de investigações do Ministério Público Estadual”.

Assim, a reportagem aclara que as evidências expressam que algo está muito

errado na administração soteropolitana – além de buracos, lixo, greves e carências de saúde e

educação. Indica, nesse ensejo, que falta vontade política e gerencial para resolver questões

25

METRÓPOLE. A cidade no buraco. Ed. KSZ, dist. gratuita., nº 1, jun/2007, p.4-8.

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do dia-a-dia da prefeitura, em situação-limite. Como exemplo, Álvaro Figueiredo, idealizador

da reportagem, indica que “as nove estações urbanas de transbordo rodoviário amargam o

abandono. Por meses, sete das nove escadas rolantes da estação da Lapa estiveram paradas.

Lixo espalhado, banheiros sujos e equipamentos quebrados são a regra. Sem recursos nem

para quitar o pagamento com a segurança terceirizada das estações, o prefeito cogitou, numa

só penada, privatizar a administração do transbordo em Mussurunga, Pirajá, Iguatemi,

Barroquinha, Aquidabá, Terminal da França, Acesso Norte e Rodoviária”.

O autor, finalmente, indica que não foi possível essa idealização,

principalmente porque “a reação contrária da população e a recomendação expressa do

Ministério Público provocaram a suspensão do edital, que pedia apenas R$12 mil mensais

para que a empresa vencedora do edital administrasse e lucrasse com o aluguel das lojas e o

espaço publicitário das nove estações”.

9.2. POR DENTRO DO COFRE DO MST – VEJA26

Do ponto de vista ideológico, os líderes do Movimento dos Trabalhadores

Rurais sem Terra – MST – são deveras assertivos. Contudo, se o tema da conversa mudar para

o questionamento acerca de onde são provenientes os recursos para manutenção do

movimento – o qual financia e sustenta as invasões de fazendas e manifestações promovidas

por todo o país –, segundo a reportagem da revista Veja de setembro de 2009, os líderes do

MST mentem.

Nesse sentido, o dinheiro, dizem os líderes do movimento, é proveniente de

doações de simpatizantes, da colaboração voluntária dos camponeses e de ajuda de

organismos humanitários. No entanto, aponta a reportagem da revista: “o MST é movido por

dinheiro, muito dinheiro, captado basicamente nos cofres públicos e junto a entidades

internacionais. Em outras palavras, ao ocupar um ministério, invadir uma fazenda, patrocinar

um confronto com a polícia, o MST o faz com dinheiro de impostos pagos pelos brasileiros e

com auxílio de estrangeiros que não deveriam imiscuir-se em assuntos do país”.

Nesse sentido, segundo levantamentos oficiais, entre 2003 e 2008, cerca de

trinta entidades de trabalhadores rurais receberam do governo federal o equivalente a 145

milhões de reais. Aqui foi perceptível pelo Tribunal de Contas da União diversas

irregularidades, como desvios de dinheiro que seria encaminhado para financiamento de

26

VEJA. Abrimos o cofre do MST. Ed. Abril. Ano 42, nº 53, ed. 2128, 2/09/2009, p.65-72.

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aulas. Destarte, “a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico das entidades-cofre mostram

que elas fazem parte de um mesmo corpo, são uma coisa só, bem organizada e estruturada

para dificultar o rastreamento do dinheiro que recebem e administram sem controle legal

algum”, apontam Policarpo Júnior e Sofia Krause, da revista Veja.

A reportagem também aponta que há muito o que aclarar a respeito do

verdadeiro uso do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra – MST – do dinheiro

público e das verbas provenientes do exterior. Ademais, para fugir a responsabilidades legais,

o MST, embora seja onipresente, não existe juridicamente. Por não ter cadastro na Receita

Federal, não pode receber verbas oficiais, usando entidades como fachada. Já como

ferramenta de marketing eles – os integrantes do MST – sempre utilizam o enfrentamento,

aponta a revista. Como exemplo, a reportagem indica que “No governo passado, os sem-terra

chegaram a organizar uma marcha que reuniu 100.000 pessoas em um protesto em Brasília,

além de invadirem a fazenda do presidente da República com direito a transmissão

televisiva”.

Tal reportagem pode ser relacionada com o trecho do livro de Antenor Batista,

“Corrupção: Fator de Progresso”, no qual o autor, na 5ª edição, expressa:

O Movimento dos Sem Terra (MST), apesar do relevante sentido social de sua luta, que é a posse da terra, como não podia deixar de ser, já está sendo contaminado pela peste da corrupção e aspiração política radical. Aliás, está no bojo de sua causa um dos principais germes da corrupção: a violência e o desrespeito às leis. São os seus meios para justificar os seus fins, inspirados, ao que parece, na Revolução Francesa, na Revolução Russa (l9l7) e na Revolução Chinesa de Mao Tsé-Tung. Apesar de ser um movimento revolucionário ou subversivo, vem conquistando espaço e vantagens sociais, impondo a lei da força, entre outras: polpudos empréstimos do Banco do Brasil. Mas o Estado de Direito admite apenas o poder de pressionar, através de passeatas, greves, etc., proibindo violência, roubo e invasões. Se bem que há ricos e latifundiários, também invadindo terras alheias, inclusive em perímetro urbano de importantes capitais, onde constroem luxuosas mansões, numa grilagem chique, sob os olhares complacentes do poder público. O mesmo vem ocorrendo na Região Amazônica, em que pessoas físicas e jurídicas estão se apossando de extensas glebas. Como se vê, o MST vem se expressando como uma espécie de instituição criminosa, num anarquismo que assusta e que vai de encontro aos seus propósitos. Portanto, ao invés de procurar desestabilizar o Estado, deveria se reestruturar e excluir de seus quadros os corruptos que estariam vendendo lotes agrários e fazendo outras negociatas, a exemplo do que teria ocorrido em Larangeiras do Sul (PR), envolvendo a Cooperativa de Trabalhadores Rurais e Reforma Agrária do Centro Oeste do Paraná (Coagri) e a empresa Heringer Ltda, que teria sido caloteada pelo MST.Seria melhor, talvez, ser transformado em partido político, por exemplo: Partido dos Sem Terra (PST). OBS: O homem, em tese, é por natureza corrupto e violento. E o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), é constituído de homens ou seres humanos que não são ―anjos‖, nem ―deuses‖. Logo, passíveis de cometer excessos, cabendo ao poder de polícia do Estado, contê-los.

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9.3. POVO DEVE EXIGIR FIM DA CORRUPÇÃO – CONSULEX27

O texto, idealizado pela Ordem dos Advogados do Brasil e publicado na

revista Consulex, indica que o povo brasileiro deve almejar o pleno respeito à Nação, às suas

leis e o fim da corrupção, deixando de lado interesses espúrios e de grupos. Isso porque,

indica Octávio Gomes, presidente da Seccional da OAB no Rio de Janeiro, o país se cansou

dos sucessivos escândalos de corrupção, como o recente caso dos sanguessugas,

“protagonizado por cerca de cem parlamentares apanhados com a boca na botija da

corrupção”.

Octávio Gomes indicou que é de fundamental importância, diante dos

inúmeros escândalos que se sucedem no cenário nacional envolvendo detentores do poder

central e seus aliados, que haja a veemente exigência de respeito e de ética, por parte da

sociedade, a seus representantes.

O texto também aclara que Octávio Gomes “enfatizou [...] que a população

brasileira merece ter um futuro melhor, como suas riquezas e a índole de seu povo podem

assegurar. Daí, ter o direito de exigir de seus representantes a serem eleitos em outubro

respeito à nação e às leis, reclamando em conseqüência o fim da corrupção”.

Ademais, a Ordem dos Advogados do Brasil, com a atribuição de ser uma

representante da sociedade civil, deve exigir tal comportamento aos eleitos “de peito aberto,

pois em nossas escolhas internas não prevalecem esquemas político-partidários e a história

demonstra que estamos imunes a desvios éticos na administração da coisa pública”, aduz

Octávio Gomes.

Outro aspecto salientado no texto é que alguns setores almejam desviar o foco

da responsabilidade do Estado nas questões de segurança. Destarte, Estados e a União trocam

acusações, cada qual atribuindo ao outro a incúria, que é geral.

Ademais, também é discutida a ética na advocacia. Nesse sentido, indica que

os homens envolvidos com a criminalidade “não são advogados; são bandidos, são

meliantes”. Isso porque, indica, “Desrespeitaram o juramento prestado perante a Ordem e se

puseram a serviço das quadrilhas. São tão quadrilheiros como seus chefes e merecem o

repúdio da classe e da sociedade”.

Neste ano eleitoral – o texto foi publicado em 28 de julho de 2006 –, conclui,

“a Ordem conclama o conjunto da cidadania a exigir dos seus escolhidos, no sagrado

27

CONSULEX. Povo deve exigir fim da corrupção, afirma coordenador da OAB. 28 de Julho de 2006; 15:23. Disponível em

<http://www.consulex.com.br/news.asp?id=6549>. Acesso em 10 de dezembro de 2009.

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exercício do voto, sejam quais forem os partidos a que pertençam, pleno respeito à nação e às

suas leis, deixando de lado os interesses espúrios e de grupos”.

9.4. SEM FATALISMO – PESQUISA DOS ÍNDICES DE CORRUPÇÃO – CARTA

CAPITAL28

A reportagem, escrita por Sérgio Lirio, indica, preponderantemente, que “os

brasileiros estão alarmados com os índices de corrupção, mas enxergam melhoras nas

iniciativas públicas de combate à robalheira”. Nesse sentido, indicam o teor da pesquisa

“Interesse Público e Corrupção”, encomendada ao Vox Populi pelo Centro de Referência do

Interesse Público29

(Crip), ligado à Universidade Federal da Minas Gerais.

―Os brasileiros mantêm uma péssima avaliação do sistema político, mas aumentou a percepção sobre a parcialidade da mídia na cobertura dos escândalos, em prol do interesse de determinados grupos, e o reconhecimento de iniciativas de combate à corrupção. Mudou também a visão sobre as operações da Polícia Federal, que tanto sucesso fizeram nos primeiros anos do governo de Lula. Um maior percentual de entrevistados considera que, às vezes, os federais agem de maneira ilegal quando combatem crimes, em comparação com os índices de levantamento semelhante realizado no ano passado‖.

Foram, nessa pesquisa, entrevistados 2,4 mil brasileiros em todas as regiões do

país, entre 11 e 18 de julho de 2009. O coordenador do Crip, Leonardo Avritzer, explicita que

é possível perceber uma diferença entre o que a mídia explana acerca dos alarmantes níveis de

corrupção e a opinião, menos fatalista, da população.

Avritzer indica que a população “reconhece iniciativas públicas de combate ao

crime”. Mesmo assim, ele comenta que o país normalmente ocupa posições piores do que

nações autoritárias e pouco transparentes em rankings globais de corrupção.

Outro ponto deveras comentado na reportagem refere-se à questão da

imparcialidade da mídia, a qual registra uma mudança de percepção relevante em comparação

28

CARTA CAPITAL. Battisti a risco. Ed. Confiança Ltda. Ano XV, nº563, 16-09-2009, p. 76-78. 29

Fundado em 2006, o Centro de Referência do Interesse Público (CRIP) é um projeto interdisciplinar voltado para a compreensão do Brasil a partir de

uma discussão acerca dos valores, da cultura, da história e das instituições políticas em sociedades democráticas. O CRIP se situa na formação de centros de referência nacional da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com o objetivo de adentrar no debate público a respeito do aprofundamento da vida democrática. O CRIP nasceu da interlocução entre dois projetos de excelência já desenvolvidos na UFMG, que são o Projeto Democracia Participativa (PRODEP) e o Projeto República, que juntaram os esforços para o aprofundamento da discussão de temas relacionados à idéia de interesse público. Por ter uma natureza interdisciplinar, o CRIP congrega contribuições da ciência política, da filosofia, da sociologia e da história, pautando suas pesquisas e debates tanto pelos aspectos normativos, traçados pela teoria e pela filosofia política, quanto pelos aspectos descritivos, assentados em uma perspectiva empírica pautada pela história e pela análise política. O Centro de Referência do Interesse Público é coordenado pelos professores Leonardo Avritzer (Departamento de Ciência Política), Newton Bignotto (Departamento de Filosofia), Juarez Guimarães (Departamento de Ciência Política) e Heloísa Starling (Departamento de História). As atividades do Centro de Referência do Interesse Público são financiadas pela Fundação Ford e têm apoio da Fundação Konrad Adenauer.

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com a pesquisa realizada anteriormente. Nesse sentido, a matéria de Sérgio Lirio aponta:

“Diminuiu a crença na imparcialidade da mídia. Em 2008, o índice foi de 60%. Neste ano, de

42%”. Além disso, indica também que os brasileiros, mesmo sendo rigorosos em relação ao

poder público, são mais flexíveis quando se trata de pequenos delitos particulares.

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REFERÊNCIA

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 3 : parte especial / Fernando Capez. –

11. Ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2007. p.398-546.

CARTA CAPITAL. Battisti a risco. Ed. Confiança Ltda. Ano XV, nº563, 16-09-2009, p. 76-

78.

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