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8/15/2019 TJSP Anulabilidade http://slidepdf.com/reader/full/tjsp-anulabilidade 1/6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registr o: 2015.0000193642 ACÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0070867-61.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ODIVALDO BORGES DA SIVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE (MANTENEDORA DO A. C. CAMARGO CÂNCER CENTER) (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) e THEODURETO CAMARGO. São Paulo, 24 de março de 2015. MAURO CONTIMACHA DO RELATOR As sin atura Eletrônic a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Regi str o: 2015.0000193642

AC ÓRDÃ O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº0070867-61.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelanteODIVALDO BORGES DA SIVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE (MANTENEDORA DO A. C. CAMARGO CÂNCERCENTER) (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aorecurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra esteacórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) e THEODURETO CAMARGO.

São Paulo, 24 de março de 2015.

MAURO CONTI MACHA DO

RELATOR

As sin atura Eletrônic a

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Apelação nº 0070867-61.2013.8.26.0002 - São Paulo - Voto nº 26.698 – Flavia 2

VOTO Nº: 26.698APEL. Nº: 0070867-61.2013.8.26.0002

COMARCA: São PauloJUIZ 1ª INST.: Carlos Aleksander Romano Batistic GoldmanAPTE. : Odivaldo Borges da Silva (Justiça Gratuita)APDA.: Fundação Antonio Prudente (mantenedora do A. C. CamargoCâncer Center) (Justiça Gratuita)

Apelação. Doação inoficiosa. Anulação.Prescrição. Ato jurídico com característicasinequívocas de anulabilidade. Correta aplicação

do prazo decenal previsto no art. 205 do CC.Vício do consentimento. Prova que incumbia aorecorrente (art. 330, I do CPC). Ausência deindícios a justificar uma perícia médica indireta.Hipótese, ademais, em que operada adecadência, nos termos do art. 178, II do CC/16.Doação registrada em 14.05.1998. Açãointentada apenas em 04.10.2013. Improcedênciamantida. Aplicação do art. 252 do RegimentoInterno. Recurso improvido.

A r. sentença de fls. 222/228, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo quanto à pretensa declaração de nulidade de doaçãoinoficiosa, operada a prescrição, julgando improcedente a ação quanto àalegada incapacidade da doadora. Condenados os autores aos ônus dasucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.

Sustenta que as ações declaratórias não estão sujeitasaos institutos da prescrição e da decadência. Alega, ainda, que competia aomagistrado ter determinado uma perícia médica indireta para constatar acapacidade da doadora à época do ato gratuito.

Recurso tempestivo, recebido e respondido.

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É o relatório.

O recurso manejado não merece acolhimento por estaTurma Julgadora, posto que os limites definidos quando da prolação da r.sentença hostilizada se mostraram plenamente adequados à realidade dosautos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, em vigor desde 04 de novembro de 2009, dispõe em seu artigo 252que, “verbis”:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se aratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Em consonância com a definição acima, o entendimentoesposado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EMEMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DASENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 doCPC quando o Tribunal de origem, ainda que nãoaprecie todos os argumentos expendidos pela parterecorrente, atem-se os contornos da lide e fundamentasua decisão em base jurídica adequada e suficiente aodesate da questão controvertida. 2. É predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emreconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ouratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusivetranscrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerreomissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3.Recurso Especial não-provido." (Recurso Especial n°662.272 - RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 04/09/2007, 2ª Turma).

Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a

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anulação de doação inoficiosa é passível de prescrição, pois embora o Código

Civil a mencione como negócio nulo (arts. 548 e 549), ela, na verdade, possuicaracterísticas próprias de um negócio anulável.

Observe-se que, em uma doação, estão em discussãointeresses patrimoniais exclusivamente privados, individuais, ou seja, aquelesque dizem respeito apenas aos herdeiros necessários prejudicados, que serão,exatamente, os legitimados para requerer sua invalidação.

Ademais, não é matéria de conhecimento “ex officio” domagistrado.

Tais características, como dito, são próprias de negócios jurídicos anuláveis, o que corrobora o entendimento esposado pelo MM. Juízo“a quo”, aqui endossado, acerca da prescritibilidade da ação de anulação dedoação inoficiosa.

Ensina Caio Mário da Silva Pereira que “Os modernos,entretanto, depois de assentarem que a prescritibilidade é a regra, e aimprescritibilidade, a exceção, admitem que entre o interesse social doresguardo da ordem legal, contido na vulnerabilidade do negócio jurídico,constituído com infração de norma de ordem pública, e a paz social, tambémprocurada pelo ordenamento jurídico, sobreleva a esta última, e deve dar-secomo suscetível de prescrição a faculdade de atingir o ato nulo. O princípioreza às testilhas com o artigo 189. Dispõe este que, violado o direito, nascepara o titular a pretensão, mas esta extingue-se nos prazos previstos noCódigo (arts. 205 e 206). Vale dizer: o direito pátrio, tal como vigorava noCódigo de 1916, não conhece direitos patrimoniais imprescritíveis. Sendo aprescrição instituída em benefício da paz social, não se compadece esta em ue

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e ressuscite a pretensão, para fulminar o ato”. 1

Outrossim, vê-se que corretamente aplicado o prazoprescricional à espécie (decenal art. 205 do Código vigente), contado a partirdo registro da escritura pública de doação:

“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE.PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA

LIBERALIDADE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior deJustiça, no caso de ação em que se busca invalidardoação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário econta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado.Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRgno AREsp 332.566/PR, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014,DJe 24/09/2014).

Quanto à alegada incapacidade da “de cujus” para o atogratuito, igualmente não prospera sua irresignação.

Incumbia ao recorrente comprovar tal fato, nos termos doart. 330, I do CPC.

Ademais, a perícia médica indireta só seria necessáriacaso houvesse algum indício da incapacidade mental de sua genitora, o que

não restou demonstrado nos autos.

Não bastasse, já estaria operada a decadência, aplicávelà hipótese o prazo quadrienal previsto no art. 178, II do Código Civil de 1916,tratando-se de ato jurídico com vício de consentimento.

Como a doação foi registrada em 14.05.1998 (fl. 19),

1 Instituições de Direito Civil, Vol. I, Forense, p. 542

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inequívoca a ocorrência da decadência em 14.05.2002, inócua esta ação

intentada apenas em 04.10.2013 (fl. 2).

Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão,era mesmo de rigor a improcedência do pedido inicial.

Por fim, outros fundamentos são dispensáveis diante daadoção integral do que foi deduzido no “decisum”, aqui expressamenteadotados para evitar desnecessária repetição, nos termos do artigo 252, do

Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

MAURO CONTI MACHADORELATOR