tÍtulos de crÉdito 1) conceito: vivante (art. 887, cc): é o documento necessário para o...
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TÍTULOS DE CRÉDITO
1)Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento
necessário para o exercício literal e autônomo nele
mencionado. O CC apesar de estabelecer regras
gerais sobre títulos de crédito, tem regência
supletiva. As regras principais estão na Lei
Uniforme de Genebra - LUG - Decretos: 57.595/66
e 57.663/66;
PRINCÍPIOS
Cartularidade: necessária a posse do documento. Exceção: protesto
indireto. Não é possível ação de execução com base em cópia
autenticada de título de crédito: é necessário o documento original, por
força deste princípio.
Exceção: Duplicata Virtual: é possível a emissão de duplicata virtual, ou
seja, emissão de um título por meio eletrônico, conforme estabelece o CC,
no art. 889, § 3º.
Literalidade: somente geram efeitos os atos praticados no próprio
título;
Autonomia: obrigações cambiais são autônomas (abstração e
inoponibilidade de exceções a terceiros de boa-fé);
TÍTULOS DE CRÉDITO
3) Classificação:
A – Quanto ao modelo:
Forma livre: nota promissória e letra de
câmbio;
Forma vinculada (requisito de
validade): cheque e duplicata;
TÍTULOS DE CRÉDITO
B – Quanto à estrutura:
Ordem de pagamento (sacador, sacado,
tomador): cheque, duplicata e letra de
câmbio;
Promessa de pagamento (sacador e sacado
são a mesma pessoa): nota promissória;
TÍTULOS DE CRÉDITO
C- Quanto às hipóteses
Causais: somente emitidos em
situações autorizadas pela lei. Ex.
duplicatas;
Não causais (abstratos): cheque e nota
promissória.
TÍTULOS DE CRÉDITO
D – Quanto à circulação:
Ao portador (não identificam o nome do
credor): cheque até R$100,00;
Nominais: nome do beneficiário consta
no título, no momento da emissão
(todos os demais).
TÍTULOS DE CRÉDITO
4) ATOS JURÍDICOS CAMBIAIS
Descritos na LUG:
a)Saque: ato de criação do título (cria a
obrigação);
b)Aceite: ato em que o sacado vincula-se a
obrigação tornando-se o seu devedor
principal. (assinatura na frente do título –
anverso com expressão “por aceite” ou
equivalente)
TÍTULOS DE CRÉDITO
OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE:
Obrigatório na duplicata;
recusa do aceite faz com que haja
vencimento antecipado do título;
TÍTULOS DE CRÉDITO
OBSERVAÇÕES SOBRE O ACEITE:
Cláusula não aceitável: proíbe a apresentação
do título pelo credor ao sacado antes da data de
vencimento.
Protesto por falta de aceite: deve ser realizado
no primeiro dia útil após a recusa, sob pena de
não poder acionar os demais co-obrigados.
TÍTULOS DE CRÉDITO
c) Aval: garantia pessoal suplementar. O avalista se compromete a pagar o título nas mesmas condições;
Observações: Obrigação autônoma (nulidades anteriores não
afetam);
Forma: no anverso, com a expressão “por aval”;
TÍTULOS DE CRÉDITO
Observações:Avais simultâneos: garantem
solidariamente a dívida;Aval em branco: presume-se em favor
do aceitante.Não há benefício de ordem.Difere da fiança civil, pois, esta não é
autônoma e nela há benefício de ordem.
TÍTULOS DE CRÉDITO
d)Endosso: transmissão de direitos a
terceiros;
Pode ser em branco (não identifica o
endossatário – vira título ao portador);
ou em preto (identifica o credor);
TÍTULOS DE CRÉDITO
Edosso mandato: endossatário exerce todos
os direitos mas não pode transferir o
crédito;
Endosso impróprio: endosso caução (em
penhor) garante uma obrigação. Utiliza-se a
expressão “pague-se em garantia”;
TÍTULOS DE CRÉDITO
ENDOSSO
•Ato unilateral;
•Endossante responde pela
solvência;
•Inoponibilidade de exceções pessoais
•Não pode ser parcial
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
•Ato bilateral;
•Responde apenas pela existência do
crédito;
•Oponibilidade de exceções pessoais;
•Pode ser parcial
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
a)Nota promissória: promessa de pagar quantia determinada ao tomador;
Segue as regras da LUG (Decretos: 57.595/66 e 57.663/66);
Requisitos: expressão nota promissória / promessa de pagar quantia ali determinada / nome do tomador / data do saque / assinatura do subscritor / lugar do saque.
CHEQUE (LEI 7.357/85)
b)Cheque: ordem de pagamento à vista emitida contra o banco (sacado);
Forma vinculada;
Cláusula à ordem: transmissão por endosso/ cláusula não à ordem, transmissão por cessão civil.
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Cheque visado: banco sacado assina no verso garantindo a existência de fundos.
Cheque cruzado (duas linhas): só pode ser depositado (em branco: identifica a instituição / em preto: não identifica).
DUPLICATA (LEI 5.747/68)
c)Duplicata: título sacado em virtude de venda mercantil de mercadorias à prazo ou de prestação de determinados serviços para cobrança futura (título causal);
Aceite é obrigatório;Protestável por falta de pagamento, falta de
aceite ou devolução;
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Protesto por indicação: no caso de retenção da duplicata pelo comprador, é autorizado o protesto apenas com os elementos escriturados nos livros de registro de duplicatas.
Triplicata: emissão de segunda via pelo credor nas hipóteses de perda ou extravio.
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Protesto
Por falta de aceite: protesto no primeiro dia útil após a recusa.
Por falta de pagamento: se houver dia certo de vencimento, o protesto deve ser realizado nos dois dias seguintes.
Se perder o prazo: não pode acionar os co-obrigados e os respectivos avalistas, mas continua exigível contra o devedor originário e seu avalista.
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5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Prazos prescricionais
A)Letra de Câmbio e Nota promissória: 3 anos a contar do vencimento para o
aceitante e seu avalista;
1 ano do protesto (ou vencimento se houver cláusula “sem despesa”) para os co-devedores;
6 meses: exercício de direito de regresso a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução.
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Prazos prescricionais
B) Cheque:
execução: prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação (30 dias cheque da mesm praça/ 60 dias praça diferente).
ação cognitiva de enriquecimento ilícito: 2 anos seguintes à prescrição;
Súmula 299,STJ (ação monitória).
5. TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE
Prazos prescricionaisC) Duplicata:
3 anos a contar do vencimento contra o sacado e seu avalista;
1 ano a contar do protesto para os endossantes e avalistas;
1 ano para o exercício de direito de regresso.