título protestado fora do tempo deve ser cancelado
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Quarta-feira, 06 de outubro de 2010 nmlkj No site
Publicada em 06/10/2010
Título protestado fora do tempo deve ser cancelado
Os integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, condenação a
uma revendedora de combustíveis a cancelar o protesto de título efetuado além do prazo legal. A
sentença foi reformada no que diz respeito à indenização por danos morais, que foi negada no
Caso
O autor ajuizou ação de cancelamento de protesto em desvafor de uma revendedora de combustíveis
localizada no Município de Viamão. Aduziu que a ré levou a protesto um cheque emitido por ele
entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o
de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60
dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.
Asseverou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da
protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu,
liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.
Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida
uma vez que o protesto foi lavrado três anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o
não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser
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Qual a sua opinião sobre as propagandas dos bancos e administradoras de cartões de crédito no Brasil?
nmlkj Mostram que são empresas
preocupadas com o bem
social e com a
sustentabilidade do planeta.
nmlkj Retratam a realidade do
povo brasileiro, feliz,
economicamente estável e
com crédito farto.
nmlkj Deveriam ser proibidas,
como foram as de cigarros,
pois são prejudiciais à
saúde (financeira da família)
eis que induzem ao
endividamento pela ilusão
do crédito "fácil", mas
escondem os juros
absurdos que são cobrados.
Enviar Cons
que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo faculdade do credor realizar.
Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e asseverou que existem onze registros de débito
em nome do autor, de modo que não há falar em dano moral, referindo que o autor
Requereu, por isso, a improcedência da demanda.
Sentença
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em
definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.
Apelação
No entendimento do relator da apelação no Tribunal, Desembargador Guinther Spode, tendo o protesto
sido realizado a destempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em
casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção
por reconhecer o dano moral puro, decorrente do dissabor apresentado pela parte, diante da
dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.
Na situação em apreço, entretanto, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que a
parte possui diversas anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto aqui
forma isolada, tenha provocado qualquer constrangimento ou embaraço passível de recompensa
indenizatória”, salientou o relator. “Outro fato que causa estranheza é o ajuizamento da demanda três
anos após a efetivação do protesto. Não é crível que uma pessoa que se sinta lesada por conduta ilícita
de outrem, ainda mais decorrente de um protesto, espere tanto tempo para tomar uma
ajuizamento de ação indenizatória.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 14/9, os Desembargadores Carlos Rafael
dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70035765999
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/10/2010
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