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PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM GESTÃO DE PROJETOS URBANOS
CURSO VI
Curso Básico: Gestão de Projetos Urbanos
MÓDULO 5
Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e
Deficiência nos Projetos e Obras do Ministério das Cidades
Realização:
Sumário
1. O que é acessibilidade? ......................................................................................................... 3
2. Como tratar a acessibilidade no contexto do planejamento urbano? ................................. 4
3. Base Legal Sobre O Tema ...................................................................................................... 8
4. A Atuação Do Ministério Das Cidades ................................................................................. 12
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Sumário 1. O que é acessibilidade? ......................................................................................................... 3
2. Como tratar a acessibilidade no contexto do planejamento urbano? ................................. 4
3. Base legal sobre o tema ........................................................................................................ 8
4. A atuação do Ministério das Cidades .................................................................................. 12
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1. O que é acessibilidade?
Segundo a Lei nº. 10.098/2000, acessibilidade é:
A possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Segundo o Decreto Federal nº. 5.296/04, art. 8º, inciso I, acessibilidade é:
A condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada no
Brasil pelo Decreto Federal nº. 6.949/09, afirma que:
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IMPORTANTE:
Não se usa o termo “Portador de Deficiência”, mas sim “Pessoa com
Deficiência”, pois a deficiência é uma característica da pessoa, não algo que
ela porta.
Dessa forma, não se usa o termo “Deficiente”, uma vez que a deficiência não
define a pessoa; ela é apenas uma de suas particularidades.
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2. Como tratar a acessibilidade no contexto do planejamento urbano?
O Território e a Cidadania
A instrumentalização do território por meio da garantia das necessidades básicas de uma
pessoa conduz à conquista da cidadania. O conceito de “direitos sociais” pressupõe o acesso
aos bens e serviços indispensáveis para uma vida de qualidade.
A Cidadania e a Acessibilidade
“A acessibilidade é a possibilidade de acesso a um lugar. A acessibilidade (...) influencia
fortemente sobre o nível dos valores essenciais.”
(Françoise Choay)
É impossível imaginar um lugar democrático habitado por pessoas privadas da garantia de
usufruto dos bens e serviços indispensáveis à vida cotidiana!
É importante garantir:
Acesso a outras pessoas: garantia da cidade como cenário de troca e socialização.
Acesso às atividades humanas: igualdade de oportunidades em aspectos fundamentais
da vida.
Acesso ao meio físico: integração social e espacial das pessoas com suas diferenças.
Acesso à autonomia, liberdade e individualidade: liberdade de escolha em relação ao
ambiente e à vida.
Acesso ao sistema de transporte: alternativas de locomoção segura e eficiente para
todos.
Acesso à informação: sistema de sinalização acessível a qualquer pessoa.
Cidadania e equiparação de oportunidades pressupõem a acessibilidade de todos à
informação, aos bens e serviços, aos transportes e ao meio físico em geral, livre de barreiras.
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O QUE SÃO BARREIRAS?
Segundo a Lei nº. 10.098/2000, barreira é: “ Qualquer entrave ou obstáculo que
limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança
das pessoas.”
Tipos de barreiras:
Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público.
Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso
público e coletivo; no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de
uso privado e multifamiliar.
Barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes.
Barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem
como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.
VIAS PÚBLICAS E VIAS DE CIRCULAÇÃO:
Segundo a Lei Federal nº. 6.766/79 (art. 2º, § 5º):
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), calçadas são:
Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
CALÇADA ≠ PASSEIO
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), passeio é:
IMPORTANTE:
O que torna o espaço inacessível são as barreiras nele existentes e não as
pessoas que por ele circulam.
Os espaços, principalmente os públicos e coletivos, devem receber todas as
pessoas, independentemente de sua condição física, sensorial ou intelectual.
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Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
DESENHO UNIVERSAL:
A aplicação do “Desenho Universal” a um projeto consiste na criação de ambientes e
produtos que possam ser utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão
possível.
Fonte gravuras: Desenho Universal – um conceito para todos
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ACESSIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA:
Instrumentos do Estatuto da Cidade que podem ser usados no Plano Diretor com
finalidade de promover acessibilidade:
Outorga onerosa do Direito de Construir: uso da contrapartida para fazer
intervenções no território (projeto e construção de calçadas).
Contribuição por Melhoria: uso do instrumento para promoção da
acessibilidade por meio de obras de requalificação de calçadas.
Parcelamento do solo:
Sugestão de conteúdo: largura mínima para calçadas, rebaixamento de
calçadas ou elevação da pista de veículos, piso tátil de alerta.
Projeto de vias que acompanham o perfil natural do terreno. Deve-se evitar
ruas íngremes que já seriam concebidas de forma inacessível.
Código de obras (Sugestão de conteúdo):
Acessos, circulação horizontal e vertical nas edificações.
Banheiros acessíveis nos edifícios de uso público ou coletivo.
Vagas de estacionamento nas garagens e estacionamentos internos.
Sinalização visual, tátil e sonora nas edificações.
Código de posturas (Sugestão de conteúdo):
Faixas de calçadas: de serviço, livre e de acesso ao lote.
Fonte: Mascaró, Juan. Infraestrutura habitacional alternativa. Sagra, Porto Alegre, 1989.
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Geometria das calçadas: larguras mínimas livres, inclinações (transversal e
longitudinal), rampa de acesso de veículos ao lote, rebaixamentos.
Materiais de revestimento do piso, incluindo a sinalização tátil.
Localização da infraestrutura (saneamento, iluminação pública, cabeamento
telefônico, etc.).
Tipo de sinalização (sonora, braille, visual).
Localização e tipo de arborização.
Especificação de mobiliário urbano.
3. Base legal sobre o tema
Âmbito Internacional
Organização das Nações Unidas (ONU)
A igualdade de todos é um princípio que consta da Declaração Universal de Direitos do
Homem, proclamada pela ONU em 1948. Os Direitos Humanos referem-se a diversos campos
da atividade humana, dentre os quais está o direito de ir e vir e a acessibilidade a todos os
bens e serviços.
Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
As necessidades e os direitos das pessoas com deficiência têm sido uma
prioridade na agenda das Nações Unidas durante pelo menos três décadas.
Recentemente, após anos de esforços, a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
foi adotada em 2006 e entrou em vigor em 3 de maio de 2008, com status
de emenda constitucional.
Legislação Federal
Constituição da República Federativa do Brasil (1988)
Artigos 1º, 5º, 7º, 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208, 227 e 244. “A dignidade da pessoa humana é
um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que também garante a igualdade e
liberdade de todos.”
Destaque para o § 2º do art. 227: “A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”
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Decreto nº 6.949/2009
Ratificação brasileira da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo com status de Emenda Constitucional.
Lei nº 10.048/2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes,
as lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Lei nº 10.098/2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei nº 10.436/2002:
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Lei nº 10.741/2003:
Estatuto do Idoso.
Lei nº 11.977/2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas.
Decreto 5.296/2004
Regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Destaques para os seguintes artigos:
Art. 2º. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste
Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele
regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3º. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
(...)
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Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º. No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
§ 2º. Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
§ 3º. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
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Decreto 5.626/2005
Regulamenta a Lei nº 10.436/2002.
PL 7.699/2006 (em tramitação)
Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei Brasileira da Inclusão).
Normas da ABNT
NBR 9050 (em processo de revisão)
Sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência às edificações, ao espaço, mobiliário e
equipamentos urbanos, fixando as condições exigíveis, bem como os padrões e as medidas
que visam propiciar melhores condições de acesso aos edifícios e vias publicas urbanas.
Acessibilidade nos transportes
NBR 14020: acessibilidade em trem de longo percurso
NBR 14021: acessibilidade em trem metropolitano
NBR 14022: acessibilidade em ônibus e trólebus urbano e intermunicipal
NBR 14273: acessibilidade no transporte aéreo
NBR 13994: Acessibilidade nos elevadores de passageiros
Outras Normas incidentes
Portaria nº 1884/1994 do Ministério da Saúde
Estabelece as normas para a elaboração de projetos de Estabelecimentos de Saúde de
pequeno, médio e grande porte, na área pública ou privada, atendendo os princípios de
regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade de assistência prestada à população,
segundo os preceitos do SUS.
Padrões da EMBRATUR/Ministério do Turismo
Manual de orientação para o setor turístico para a promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência e com mobilidade reduzida.
Resolução do Banco Central nº 2878/2001
Dispõe sobre procedimentos para a prestação de serviços das instituições financeiras e a
promoção da acessibilidade.
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4. A atuação do Ministério das Cidades
Assim, todos os projetos financiados com recursos orçamentários do Ministério das Cidades
estão sujeitos às disposições do Decreto 5.296/2004, com destaque para a implementação da
Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística, incluídos os serviços de transportes coletivos.
ACESSIBILIDADE E PROJETOS URBANOS
Ainda no exercício de 2015, durante a vigência do atual PPA (2012-2015), há possibilidade de
repasse de recursos por meio de emendas parlamentares à Ação orçamentária 10T2: “Apoio a
projetos de acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade e deficiência (Programa
2054 – Planejamento Urbano)”.
O objetivo da ação dessa ação é:
Promover a acessibilidade universal em áreas urbanas e edificações por meio de soluções
técnicas e projetos que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, de modo a garantir
o acesso à cidade e o exercício pleno e equitativo dos direitos a todos, sejam pessoas com
deficiência, idosos com mobilidade reduzida.
A previsão para o próximo PPA (2016-2019) é tratar o tema da Urbanização Acessível
contemplando as iniciativas da Reabilitação Urbana e Rotas Acessíveis. Dessa forma,
destacam-se as principais rotas com grande fluxo de circulação de pedestres no território do
município.
IMPORTANTE:
De acordo com o Decreto 5.296/2004:
Art.2º. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste decreto, sempre que
houver interação com a matéria nele regulamentada:
III - A aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referente ao transporte coletivo por meio de qualquer
instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar.
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Possibilidade de intervenção em Confins (MG) Fonte: SEDRU-MG e MCidades
Possibilidade de intervenção no Centro do Rio de Janeiro (RJ) Fonte: Google maps
Possibilidade de intervenção na Avenida W3, Brasília (DF) Fonte: internet
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HABITAÇÃO
Programa Minha Casa Minha Vida 2 (Lei nº 11.977/2009)
O PMCMV 2 faz parte do Programa Viver sem Limites, onde o financiamento da Casa
Própria garante às pessoas com deficiência o direito à moradia adequada à sua
condição física, sensorial e intelectual.
META (dez/2014) RESULTADO (nov/2014)
Unidades adaptáveis contratadas 1,2 milhão 954.005
Unidades adaptadas entregues 20 mil 11.627
Seguem os requisitos de adaptabilidade que devem obediência à norma técnica NBR
9050/20014:
Portas com vão livre de 80 cm e maçanetas de alavanca a 1 m de altura.
Previsão de área de aproximação para abertura das portas e área de manobra para
cadeira de rodas de 180º em todos os cômodos.
Piso com desnível máximo de 1,5 cm.
Exemplo de calçada acessível
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Banheiro:
largura mínima de 1,50 m;
box para chuveiro com dimensões mínimas de 90 cm x 95 cm;
área de transferência ao vaso sanitário e ao box com previsão para a instalação de
barras de apoio e banco articulado, segundo a ABNT NBR 9050;
lavatório suspenso sem coluna.
Instalações elétricas:
tomadas baixas a 40 cm do piso acabado;
interruptores e interfones e tomadas altas a 1 m do piso acabado.
Residencial Cidade Jardim em Fortaleza (CE) Fonte: Blog do Planalto 01º/09/2014
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MOBILIDADE
Sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana (lei nº 12.587/2012):
Objetivos:
Integrar diferentes modos de transporte e melhorar a acessibilidade e mobilidade de
pessoas e cargas no território do Município.
Contribuir para o acesso universal à cidade.
Princípios:
Acessibilidade universal.
Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo.
Segurança nos deslocamentos das pessoas.
Ações:
PAC Pavimentação: pavimentar e dotar vias de saneamento, calçadas.
PAC Médias e Grandes Cidades: melhorar sistemas de transporte público coletivo.
Condomínio em Atibaia (SP) Fonte: Agência Caixa de Notícias Foto: Rodrigo Oliveira
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Pacto Mobilidade: resposta às demandas apresentadas nas manifestações públicas de
junho de 2013.
Plano de Mobilidade Urbana:
Estabelece princípios, objetivos e metas a serem aplicadas no território, a partir do
diagnóstico da mobilidade urbana implementada no município.
Deve ser integrado aos demais planos existentes.
Deve seguir diretrizes da lei nº 12.587/2014.
Sugestões de conteúdo:
identificação de áreas para intervenção (projeto e/ou execução de obra de
acessibilidade);
estimativa de custo de cada projeto e obra a serem realizados;
hierarquização das prioridades;
plano de execução de projetos e obras (prioridades e recursos);
regras para intervenção, manutenção e uso do logradouro público, caso não
estejam dispostas no Código de Posturas.
Alguns pontos específicos a serem observados nos projetos:
A conexão entre o veículo de transporte coletivo e a plataforma de embarque /
desembarque.
Indicação tátil da entrada das estações e pontos de parada.
Dispositivo com informações sonoras nas estações e pontos de parada.
Mapa tátil no caso de estações.
Balcões de atendimento e bilheterias acessíveis.
Sanitários acessíveis nas estações.
Rota de fuga com sinalização tátil e visual.
Rodoviária do Plano Piloto Brasília, DF Foto: acervo SNAPU – MCID
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SANEAMENTO
Atualmente, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental é a responsável pelos repasses,
via emendas orçamentárias, de recursos para pavimentação de vias, por meio da Ação 1D73
do Programa de Planejamento Urbano.
Segundo o Manual para apresentação de propostas da Ação “Apoio à Política
Nacional de Desenvolvimento Urbano:
10.2.4. Em todos os contratos de pavimentação nova, deverá estar prevista
a execução de calçadas para circulação de pedestres. As calçadas deverão
apresentar soluções que garantam a acessibilidade universal para os
usuários do sistema em conformidade com o Decreto Nº 5.296, de 02 de
dezembro de 2004 e a NBR 9050/04.
BRT Transcarioca - PAC Copa
Foto: acervo SEMOB - MCID
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Dentre vários pontos abordados pela NBR 9.050, destacam-se:
As faixas livres devem ser completamente desobstruídas e isentas de interferências,
tais como vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana
aflorados (postes, armários de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras,
rebaixamentos para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de
interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre.
Inclinação transversal de calçadas de no máximo 3%.
Inclinação longitudinal das áreas de circulação exclusivas de pedestres de no máximo
8,33%.
Dimensões mínimas da faixa livre (passeio): largura recomendável 1,50m, sendo
admitida 1,20m e altura livre de 2,10m.
Rampas de veículos para acesso aos lotes devem ser feitas dentro do imóvel, de forma
a não criar degraus ou desníveis nos passeios.
Rebaixamentos (rampas) de calçadas para travessia de pedestres devem:
ter inclinação máxima de 8,33%;
estar alinhados quando localizados em lados opostos da via;
garantir a faixa livre de 1,2m, estar sinalizados;
ser executadas conforme modelos constantes em norma técnica.
Em vias públicas com grande volume de tráfego ou concentração de passagem de
pessoas com deficiência visual, os semáforos devem estar equipados com dispositivos
sonoros, de acordo com as especificações normativas.
Possibilidade de intervenção em via arterial
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Possibilidade de intervenção em via local