termo de ajustamento de conduta · 2.848, de 07 de dezembro de 1940) codifica e estabelece pena...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SÃO LEOPOLDO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos dois dias do mês de maio de 2012, no Ministério
Público de São Leopoldo, na 1ª Promotoria de Justiça Cível da Cidadania de
São Leopoldo, presente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, por sua 1º Promotora de Justiça Cível de São Leopoldo, Dra. Débora
Rezende Cardoso, resultou firmado o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA com o Município de São Leopoldo, representado pelo Prefeito
Municipal, o Sr. Ary Vanazzi, com a Secretaria Municipal da Saúde,
representada pelo Secretário Municipal da Saúde, Sr. Valmor Ruaro, com o
Hospital Centenário, representado pelo seu Vice-Presidente para assuntos
administrativos, o Sr. Alexandre Andara, pelo Conselho Regional de Medicina
– CREMERS, representado pelo seu Presidente, Dr. Rogério Wolf de Aguiar,
nos termos e pelas razões seguintes:
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos reconheceu que todo homem tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, além do direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez e outros casos de perda dos meios
de subsistência em circunstâncias fora de seu controle;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os
Direitos da Criança, adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas
em 20 de novembro de 1989 reconheceu, em seu artigo 24, o direito da
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criança de gozar do melhor padrão possível de saúde, sendo-lhe
assegurado o direito de acesso a todos os serviços sanitários;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição
Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, segundo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal “o sentido de fundamentalidade do direito à
saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos
básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das
liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de
prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias
governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a
promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada
pelo texto constitucional.” (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006 – Informativo nº 414)
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal,
em diversos precedentes paradigmáticos, reconheceu que, no Brasil, o
principal problema não é a criação de políticas públicas, mas sim, na
quase totalidade dos casos, a não observância das políticas públicas já
existentes (AgR na STA 175, Relator(a): Min. GILMAR MENDES
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, bem como STA nºs
211 e 278, SS nºs 3.724, 2944, 2361, 3345 e 3355 e SL nº 47);
CONSIDERANDO o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça em relação ao “princípio da reserva do possível”, no
sentido de que “tal escudo não imuniza o administrador de adimplir
promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais,
quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos
públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação
pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores
básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais.” (REsp
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811608/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/05/2007, DJ 04/06/2007);
CONSIDERANDO que o direito à saúde está
inserido no chamado “mínimo existencial”, o qual constitui o núcleo
irredutível dos direitos fundamentais, de atendimento impostergável e cuja
observância deve ser assegurada pelos poderes públicos;
CONSIDERANDO que a Carta Magna estabeleceu,
em seu art. 198, como diretrizes do Sistema Único de Saúde a
descentralização, a integralidade e a participação da comunidade,
devendo ser oportunizados à população mecanismos de controle dos
serviços prestados;
CONSIDERANDO que a Lei Nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de
Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras
Providências.
CONSIDERANDO que o Decreto Nº 74.170, de 10
de junho de 1974, regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CONSIDERANDO que a Lei Nº 6.839, de 30 de
outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990) assegura atendimento
integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema
Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 garante a
assistência terapêutica integral, devendo o Estado (lato sensu), prover às
condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
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CONSIDERANDO que a Lei Nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/03) garante à pessoa idosa o atendimento integral à sua saúde
por meio do SUS;
CONSIDERANDO que a Lei Nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.263, de 12 de
janeiro de 1996, regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que
trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.434, de 04 de
fevereiro de 1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do
corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que a Lei Nº 10.216, de 06 de
abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental.
CONSIDERANDO que o Decreto Nº 2.268, de 30 de
junho de 1997, regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que
dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.637, de 15 de maio
de 1998, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos
órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por
organizações sociais, e dá outras providências.
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CONSIDERANDO que a Lei Nº 9.790, de 23 de
março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção
de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho
de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o Decreto Nº 3.100, de 30 de
junho de 1999, regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que
dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que Código Penal (Decreto-Lei Nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940) codifica e estabelece pena para os
Crimes Contra a Administração Pública e para os Crimes Contra a Saúde
Pública, dentre outros.
CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa -
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002*, dispõe sobre o Regulamento Técnico
para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (*inclusive as
alterações contidas nas Resoluções RDC nº 307 de 14 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2002 e
RDC nº 189 de 18 de julho de 2003 publicada no Diário Oficial da União
de 21 de julho de 2003.).
CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria
Colegiada Nº 51, de 06 de outubro de 2010, dispõe sobre os requisitos
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mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de
estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS) e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 3.407, de 05
de agosto de 1998, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde,
aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplantes e
dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes.
CONSIDERANDO que a Portaria da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde Nº 756, de 27 de dezembro de
2005, Determina que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade
em Neurocirurgia ofereçam condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência
especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitem de
tratamento neurointervencionista e/ou neurocirúrgico e desenvolvam forte
articulação e integração com o nível local e regional de atenção à saúde,
incluindo, na sua solicitação de credenciamento/habilitação, os critérios da
Política Nacional de Humanização.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 3.432, de 12 de
agosto de 1998, estabelece critérios de classificação para as Unidades de
Tratamento Intensivo - UTI.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 148, de 31 de
janeiro de 2012, do Gabinete do Ministro da Saúde, define as normas de
funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para
atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras
drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial, e
institui incentivos financeiros de investimento e de custeio.
CONSIDERANDO que Portaria da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde Nº 741, de 19 de dezembro de
2005, define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (Cacon) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em
Oncologia e suas aptidões e qualidades.
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CONSIDERANDO que a Portaria Nº 120, de 14 de
abril de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,
aprova, na forma de anexo daquela Portaria, Normas de Classificação e
Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Assistência de Alta
Complexidade Em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/ Parenteral.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 414, de 11 de
agosto de 2005, inclui, no Sistema do Cadastro Nacional de Saúde -
SCNES, as tabelas de habilitações de serviços e de regras contratuais,
constantes dos anexos I e II daquela Portaria.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 629, de 25 de
agosto de 2006, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde, descentraliza, para os gestores estaduais/municipais de saúde, o
registro das habilitações no SCNES conforme descrito em tabela naquela
Portaria, para os estabelecimentos aptos a realizarem os procedimentos
referentes aos Cuidados Prolongados, Internação Domiciliar,
Planejamento Familiar/Esterilização, Cuidados Intermediários Neonatal, e
de Cirurgias por Vídeolaparoscopia, após as devidas deliberações na
instância da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 1.034, de 05
de maio de 2010, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde, dispõe
sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem
fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde.
CONSIDERANDO que a Portaria nº 251, de 31 de
janeiro de 2002, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde,
estabelece, na forma do Anexo daquela Portaria, as diretrizes e normas
para a regulamentação da assistência hospitalar em Psiquiatria no
Sistema Único de Saúde-SUS.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 2.692, de 23 de
dezembro de 2004, do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde,
define Banco de Tecidos Oculares, aprovando as Normas Gerais para sua
Instalação e Cadastramento/Autorização, e dá outras providências.
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CONSIDERANDO que a Portaria Nº 2391, de 26 de
dezembro de 2002, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde, regulamenta o controle das internações psiquiátricas involuntárias
(IPI) e voluntárias (IPV) de acordo com o disposto na Lei 10.216, de 6 de
abril de 2002, e os procedimentos de notificação da Comunicação das IPI
e IPV ao Ministério Público pelos estabelecimentos de saúde, integrantes
ou não do SUS.
CONSIDERANDO que a Portaria Nº 511, de 29 de
dezembro de 2000, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde, estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no
país, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS.
CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC Nº 154, de 15
de junho de 2004, estabelece o Regulamento Técnico para o
funcionamento dos Serviços de Diálise, republicada em 31 de maio de
2006, e alterada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária Nº 06, de 14 de fevereiro de 2011.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1931 do
Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de 24
de setembro de 2009, Seção I, p. 90 e com Retificação publicada no
Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173, aprova
o Código de Ética Médica.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.980/2011
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
13 de dezembro de 2011, Seção I, p.225-226, fixa regras para cadastro,
registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas
jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11
de julho de 2011 e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1952/2010
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
07 de julho de 2010, seção I, p.133, adota as diretrizes para um modelo
de assistência integral em saúde mental no Brasil e modifica a Resolução
CFM nº 1.598, de 09 de agosto de 2000.
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CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.901/2009
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
21 de julho de 2009, Seção I, p. 96, estabelece normas éticas para a
esterilização cirúrgica masculina.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.834/2008
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
14 de março de 2008, Seção I, pg. 195, resolve que as disponibilidades
de médicos em sobreaviso devem obedecer normas de controle que
garantam a boa prática médica e o direito do Corpo Clínico sobre sua
participação ou não nessa atividade. A disponibilidade médica em
sobreaviso deve ser remunerada.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.826/2007
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da união de
06 de dezembro de 2007, Seção I, pg. 133, dispõe sobre a legalidade e o
caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos
quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.805/2006
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
28 de novembro de 2006, Seção I, pg. 169, resolve que, na fase terminal
de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do
doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas
que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral,
respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
CONSIDERANDO que a Resolução N° 1.802/2006
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
01 de novembro de 2006, Seção I, pg. 102, e com Retificação publicada
no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, Seção I, pg. 160,
dispõe sobre a prática do ato anestésico. Revoga a Resolução CFM n.
1363/1993.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.718/2004
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
03 de maio de 2004 , seção 1 , p. 125, veda o ensino de atos médicos
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privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a
profissionais não-médicos, inclusive aqueles pertinentes ao suporte
avançado de vida, exceto o atendimento de emergência a distância, até
que sejam alcançados os recursos ideais.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1451/1995
do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de
17 de março de 1995, Seção 1, p. 3.666, estabelece estruturas para
prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto
Socorros Públicos e Privados.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 14, de 13 de
dezembro de 2011, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio
Grande do Sul, dispõe sobre a coordenação dos médicos reguladores nos
serviços públicos e dos médicos reguladores ou gerentes de fluxos, nas
Unidades Porte III dos Atendimentos de Urgência e Emergência,
conforme disciplinado pela Resolução CREMERS n.º 09/2011.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 05, de 03 de
abril de 2007, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio
Grande do Sul, dispõe sobre a necessidade de médico em sala de
recuperação pós-anestésica, preferencialmente anestesiologista.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 01, de 04 de
janeiro de 2011, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio
Grande do Sul, dispõe sobre a responsabilidade pelo atendimento de
plantão (Alterada pela Resolução Nº 13, de 01 de novembro de 2011, do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul).
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 07, de 06 de
setembro de 2011, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio
Grande do Sul, dispõe sobre a relação do número de pacientes que
devem ser atendidos por médicos nas áreas de emergência e urgência,
conforme classificação de risco.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 06, de 07 de
dezembro de 2010, dispõe sobre os documentos que devem integrar os
prontuários médicos de pacientes hospitalizados.
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CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual da
Saúde tem o dever de fazer o acompanhamento permanente, capacitação
e avaliação da aplicação dos recursos no município, de acordo com a
Norma Operacional Básica 01/96;
CONSIDERANDO que, embora o sistema seja
descentralizado, a direção é única em cada esfera de governo (art. 198, I,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Fundação Hospital
Centenário, além de estar submetida à direção única da esfera municipal
do Sistema Único de Saúde, sujeita-se ao poder de tutela administrativa,
exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público,
por dever constitucional, a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, sendo sua função institucional “zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia”, como expressamente determina o art. 129, II, da Carta
Magna;
CONSIDERANDO que houve constatação, por
meio de fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Medicina, nos
meses de janeiro de 2011, agosto de 2011 e março de 2012, de diversas
irregularidades no Hospital Centenário, relacionadas à problemas de
infraestrutura, falta de materiais, bem como falta de servidores e de
médicos;
CONSIDERANDO que também a Vigilância Sanitária
Estadual, em inspeções realizadas nos dias 22, 27, 28 e 29 de julho de
2010 e em 03 e 04 de agosto de 2010 (Relatório de Inspeção R.I. 029.10
– ES), apurou inúmeras irregularidades no Hospital Centenário;
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RESOLVEM FIRMAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
assegurar que todos os médicos que atuam no nosocômio, em todo e
qualquer setor, realizem todos os cuidados médicos diligentes,
prudentes e qualificados necessários à condução das situações
médicas dos pacientes, sempre com o devido e completo registro de
todos os cuidados prestados aos pacientes. Prazo: imediato.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
assegurar atendimento médico qualificado em todas as especialidades
exigidas pelas habilitações vigentes e também conforme as atividades
assistenciais desenvolvidas no estabelecimento. Prazo: 7 (sete) dias.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser informadas ao
CREMERS e ao Ministério Público os nomes, número de registro junto
ao CREMERS, carga horária de trabalho e tipo de vínculo, além das
respectivas escalas de trabalho dos médicos atuando no Hospital
Centenário nas especialidades ou áreas de atuação de
ANESTESIOLOGIA, CIRURGIA GERAL, TRAUMATOLOGIA,
PSIQUIATRIA, RADIOLOGIA, MEDICINA INTENSIVA ADULTO,
MEDICINA INTENSIVA NEONATAL, INFECTOLOGIA, ANATOMIA
PATOLÓGICA, OFTALMOLOGIA, OBSTETRÍCIA, PEDIATRIA,
ONCOLOGIA CLÍNICA, RADIOTERAPIA, NEUROLOGIA,
NEUROCIRURGIA, CLÍNICA MÉDICA, Prazo: 7 (sete) dias, com
periodicidade mensal.
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Parágrafo Segundo – Deverão ser informados ao
CREMERS e ao Ministério Público o nome completo, número de
inscrição junto ao CREMERS, carga horária de trabalho e tipo de
vínculo dos médicos responsáveis técnicos pela Unidade de Terapia
Intensiva Adulto, Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de
Alta Complexidade em Oncologia com Serviço de Radioterapia,
Unidade de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional,
Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e Outras Drogas, Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Nefrologia (Serviço de Nefrologia), Prazo: 7 (sete)
dias.
Parágrafo Terceiro – Deverão ser informados ao
CREMERS e ao Ministério Público o nome completo e o número de
inscrição junto ao Cremers a carga horária de trabalho e tipo de vínculo
dos médicos especialistas que garantem acesso a CIRURGIA GERAL,
CLINICA GERAL, CIRURGIA PEDIÁTRICA, CIRURGIA TORÁCICA,
CIRURGIA CARDIOVASCULAR, TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, E
ORTOPEDIA. Prazo: 7 (sete) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
informar ao CREMERS e ao Ministério Público, qual a situação
atualizada e forma de acesso assegurada para TOMOGRAFIA AXIAL
COMPUTADORIZADA, RAIOS-X MÓVEL, ULTRA-SONOGRAFIA COM
DOPPLER, ECOCARDIODOPPLER, MEDICINA NUCLEAR,
ANATOMIA PATOLÓGICA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA,
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ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, RETOSSIGMOIDOSCOPIA,
COLONOSCOPIA, HEMOGASOMETRIA, LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLÍNICAS 24 HORAS, LABORATÓRIO DE
MICROBIOLOGIA, Prazo: 7 (sete) dias.
CLÁUSULA QUARTA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
elaborar todos os Protocolos Clínicos e Diretrizes Assistenciais exigidos
para as habilitações vigentes e atividades assistenciais desenvolvidas no
estabelecimento. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro: Dentre os protocolos clínicos e
diretrizes assistenciais a que se refere o caput desta cláusula, deverão
obrigatoriamente constar aqueles relacionados a Serviço Hospitalar de
Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras
Drogas; Serviço Hospitalar para Tratamento AIDS; Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (Serviço de Nefrologia);
Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Neurologia/Neurocirurgia; Unidade de Alta Complexidade em Oncologia
com Serviço de Radioterapia; Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Terapia Nutricional; Enteral;; UTI Adulto Tipo II; UTI
Neonatal Tipo II. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo: Todos os protocolos serão
submetidos às respectivas Câmaras Técnicas do Conselho Regional de
Medicina para avaliação e validação. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.
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Parágrafo Terceiro: Dentre as ferramentas técnicas
para avaliação da qualidade dos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas está recomendada a aplicação do Instrumento para
Avaliação de Diretrizes Clínicas AGREE II (Appraisal of Guidelines for
Research & Evaluation), validado para o Idioma Português do Brasil,
disponível em http://www.agreetrust.org/index.aspx?o=2088.
CLÁUSULA QUINTA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
realizar reuniões bimensais, pelo período mínimo de um ano, com o grupo
de médicos plantonistas, médicos rotineiros e respectivas chefias
médicas, para a qualificação das condutas assistenciais e condições
operacionais. Prazo: imediato.
CLÁUSULA SEXTA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
atualizar, junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde da
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, todas as
informações relacionadas aos profissionais médicos que atuam na
Fundação Hospital Centenário de São Leopoldo, bem como de todas as
empresas prestadoras de serviços médicos naquele estabelecimento ou
a ele vinculadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município de São
Leopoldo compromete-se a disponibilizar à Fundação Hospital Centenário
uma senha para o CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
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Saúde para regularização dos profissionais lotados no nosocômio e nas
empresas prestadoras de serviços na instituição. Prazo: 7 (sete) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
exigir e fiscalizar o adequado e completo preenchimento do prontuário
de todos os pacientes assistidos na Fundação Hospital Centenário.
Prazo: imediato.
CLÁUSULA OITAVA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
abolir a prática de coleta de assinaturas em documentos ainda sem
preenchimento, para fins de consentimento, esclarecimento ou
autorização, de pacientes atendidos na Fundação Hospital Centenário
ou seus respectivos responsáveis legais. Prazo: imediato.
CLÁUSULA NONA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
proibir qualquer atuação relacionada ao exercício da Medicina de
profissionais não-médicos e de estudantes de Medicina em pacientes
na Fundação Hospital Centenário. Prazo: imediato.
CLÁUSULA DÉCIMA – O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente a
realizar o controle do cumprimento da carga horária contratada de todos
17
os médicos, sejam os estatutários, sejam os celetistas, sejam os
contratados em caráter emergencial ou como autônomos (Recibo de
Pagamento a Autônomo - RPA), instituindo um sistema de controle de
acesso na instituição, com monitoramento por câmera de vídeo 24
horas por dia, a qual contenha marcação de data e horário digital,
especialmente nas entradas e junto aos relógios de registro biométrico
de ponto. Prazo: 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único – O Hospital Centenário e o
Município de São Leopoldo manterão rigorosamente o arquivo de
escalas de plantão de todos os médicos que laboram no nosocômio, de
forma escrita e digitalizada, de modo a se fazer registro dos horários
que devem eles trabalhar, juntamente com o registro biométrico. Prazo:
15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Município
de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente a regulamentar as trocas de plantão, definindo as
respectivas atribuições, responsabilidades e procedimentos
operacionais. Prazo: 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O Município
de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a assegurar a qualidade técnica e o atendimento aos
preceitos éticos no atendimento prestado por todas as empresas
médicas terceirizadas, quando houver. Prazo: imediato.
18
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Município
de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, que não poderão ser firmados ou mantidos contratos
com empresas (ou filiais) prestadoras de serviços relativos à saúde não
devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina. Prazo:
imediato.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser providenciada a
comprovação documental de regularização do registro junto ao
Conselho Regional de Medicina (CREMERS) de todas as empresas
médicas atuando na Fundação Hospital Centenário de São Leopoldo.
Prazo: 7 (sete) dias.
Parágrafo Segundo - Tendo em conta que as
empresas contratadas têm a obrigação de manter, durante toda a
execução do contrato administrativo, contrato de gestão ou termo de
parceria, todas as condições de habilitação técnica exigidas na licitação
(art. 55, XXIII, da Lei de Licitações – nº 8.666/93), bem como que é
obrigatória a exigência, por ocasião do certame, do registro na entidade
profissional competente (art. 30, I, da Lei de Licitações – nº 8.666/93),
não sendo demonstrada a situação regular, na forma do parágrafo
anterior, deverão ser rescindidos os respectivos contratos, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, devendo ser garantida, em qualquer
hipótese, a continuidade do serviço, inclusive, se for o caso, mediante
ocupação temporária (arts. 55, VII, 58, V, 77, 78, I, II, e parágrafo único,
79, I, e 80, I a IV e §1º, da Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93).
19
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo das medidas
já especificadas, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, será dada ciência aos Tribunais de
Contas do Estado e da União, ao Ministério Público Federal, ao
Ministério da Saúde e à Advogacia-Geral da União, conforme as
competências estabelecidas, quando houver contrato celebrado por
organização social, entidade beneficente ou organização da sociedade
civil de interesse público (Lei Nº 9.637/1998, Lei Nº 9.790/1999, Lei Nº
12.101/2009).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a comprovar, documentalmente, o cumprimento integral
das especificações técnicas, resoluções éticas e determinações legais
referentes às habilitações cadastradas no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde (Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção
Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas; Serviço Hospitalar
para Tratamento AIDS; Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em Nefrologia (Serviço de Nefrologia); Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia; Unidade de Alta
Complexidade em Oncologia com Serviço de Radioterapia; Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; Enteral; UTI
Adulto Tipo II; UTI Neonatal Tipo II; Cuidados Prolongados -
Enfermidades Cardiovasculares; Cuidados Prolongados - Enfermidades
Neurológicas; Cuidados Prolongados - Enfermidades Oncológicas;
Cuidados Prolongados - Enfermidades Decorrentes Da Aids; Cuidados
20
Prolongados - Enfermidades Devido A Causas Externas). Prazo: 7
(sete) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a encaminhar ao Ministério Público Estadual a Relação
de Empresas que atuam na Fundação Hospital Centenário de São
Leopoldo, na condição de prestadoras de serviços médicos,
discriminando: razão social, número de cadastro nacional de pessoa
jurídica; atividade executada; tipo de formalização da atuação; data de
início da atuação; tempo previsto para atuação (vigência); valores
estabelecidos para a remuneração da empresa; profissionais médicos
em atuação, incluindo nome, número de inscrição, especialidade em
que atuam e carga horária desempenhada; tipo de vínculo de cada
profissional médico com a empresa prestadora; condições e valores de
remuneração dos profissionais médicos; alvará sanitário autorizando as
atividades da empresa e comprovante de inscrição da empresa junto ao
CREMERS. Prazo: 7 (sete) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
providenciar e manter, em plenas condições de disponibilidade,
funcionamento e utilização, todos os materiais, medicamentos e
equipamentos necessários à adequada assistência aos pacientes, de
acordo com a legislação e requisitos técnicos e éticos vigentes. Prazo:
imediato.
21
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a encaminhar para conhecimento da Comissão de Ética
Médica ou para conhecimento do CREMERS cópias de todas as
denúncias relacionadas à assistência médica na Fundação Hospital
Centenário. Prazo: imediato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
manter um médico na Sala de Recuperação Pós-Anestésica, em regime
de plantão presencial, informando ao CREMERS e ao Ministério Público o
nome, número de inscrição junto ao CREMERS, carga horária, tipo de
vínculo e escala de trabalho dos respectivos médicos. Prazo: 7 (sete)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
manter um médico radioterapeuta presente durante todo o período de
funcionamento do Serviço de Radioterapia, informando ao CREMERS e
ao Ministério Público o nome, número de inscrição junto ao CREMERS,
carga horária, tipo de vínculo e escala de trabalho dos respectivos
médicos. Prazo: 7 (sete) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
manter um médico nefrologista presente na Unidade de Assistência de
Alta Complexidade em Nefrologia (Serviço de Nefrologia), por turno, para
cada 35 (trinte e cinco) pacientes, informando ao Cremers e ao Ministério
Público o nome, número de inscrição junto ao Cremers, carga horária, tipo
22
de vínculo e escala de trabalho dos respectivos médicos. Deverão ser
informados, no mínimo, dois médicos nefrologistas, devendo residir no
mesmo município ou cidade circunvizinha. Prazo: 7 (sete) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,
a fazer cumprir que nas escalas de todos os plantões médicos de
especialidades na Fundação Hospital Centenário haja, NO MÍNIMO, 2
(dois) médicos plantonistas presenciais, ressalvadas as escalas uti adulto
e traumatologia. Prazo: 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Para os plantões da
Emergência Clínica, haverá, NO MÍNIMO, 3 (três) médicos plantonistas
presenciais, por turno. Prazo: imediato.
Parágrafo Segundo: Para a Unidade de Tratamento
Intensivo Adulto, haverá, por turno, NO MÍNIMO, um médico plantonista
exclusivo para até dez pacientes ou fração e um médico rotineiro com
título de especialista em medicina intensiva para cada dez leitos ou
fração.
Parágrafo Terceiro: Para a Unidade de Tratamento
Intensivo Neonatal, haverá, por turno, NO MÍNIMO, um médico
plantonista exclusivo para até dez pacientes ou fração e um médico
rotineiro com título de especialista em medicina intensiva neonatal para
cada dez leitos ou fração.
23
Parágrafo Quarto: Para a Unidade de Assistência
de Alta Complexidade em Neurocirurgia, haverá, NO MÍNIMO, um médico
plantonista especialista em Neurologia, por turno.
Parágrafo Quinto: As escalas dos plantões deverão
informar o nome do médico responsável por sua elaboração, assim como
o nome completo e número de inscrição junto ao CREMERS de cada
médico plantonista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,
a manter, no mínimo, 3 (três) médicos, por turno, em regime de plantão
presencial para a Emergência/Pronto Socorro do Hospital Centenário,
sendo que sobre um deles poderá recair a função de médico regulador,
após a completude do quadro médico da sala de pacientes graves da
unidade. Prazo: imediato.
Parágrafo Único - Os profissionais referidos no
caput serão contratados por concurso público, observado o seguinte:
I - serão chamados, no prazo de 7 (sete) dias a
contar da assinatura do presente Compromisso, todos os candidatos
aprovados em especialidades ou especificações compatíveis (clínico,
cirurgião geral, emergencista, socorrista, clínico geral assistente) no
último certame (Concurso Público 01/2011), até que seja possível a
elaboração de escala completa com a especificação quantitativa
determinada;
II – caso necessário, será aberto novo concurso
público, para a seleção e contratação dos médicos faltantes para
24
completar o quadro exigido, devendo ser respeitado o prazo da Lei
Eleitoral para as respectivas nomeações;
III - enquanto não for efetivada a contratação por
concurso público, deverá o atendimento ser garantido por contrato
emergencial ou profissionais autônomos desde que asseguradas as
condições técnicas para a atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O Município
de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a manter, no mínimo, 2 (dois) médicos cirurgiões, por
turno, em regime de plantão presencial para a Emergência/Pronto
Socorro do Hospital Centenário. Prazo: imediato.
Parágrafo Único - Os profissionais referidos no
caput serão contratados por concurso público, observado o seguinte:
I - serão chamados, no prazo de 7 (sete) dias a
contar da assinatura do presente Compromisso, todos os candidatos
aprovados para a especialidade no último certame (Concurso Público
01/2011), até que seja possível a elaboração de escala completa com a
especificação quantitativa determinada.;
II – caso necessário, será aberto novo concurso
público, para a seleção e contratação dos médicos faltantes para
completar o quadro exigido, devendo ser respeitado o prazo da Lei
Eleitoral para as respectivas nomeações;
III - enquanto não efetivada a contratação por
concurso público, deverá o atendimento ser garantido por contrato
25
emergencial, desde que asseguradas as condições técnicas para a
atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,
a manter, de imediato, uma equipe mínima de 7 (sete) médicos
traumatologistas para atender exclusivamente o plantão/emergência do
nosocômio, com um mínimo de um médico traumatologista por turno de
plantão presencial. Parágrafo Primeiro - Os profissionais referidos no
caput serão contratados por concurso público, observado o seguinte:
I - serão chamados, no prazo de 7 (sete) dias a
contar da assinatura do presente Compromisso, todos os candidatos
aprovados para a especialidade no último certame (Concurso Público
01/2011);
II - será aberto novo concurso público, para a
seleção e contratação dos médicos faltantes para completar o quadro
exigido, devendo ser respeitado o prazo da Lei Eleitoral para as
respectivas nomeações;
III - enquanto não efetivada a contratação por
concurso público, deverá o atendimento ser garantido pelo gestor
municipal.
Parágrafo Segundo - Em casos de urgência e
emergência, não sendo possível o atendimento da população no Hospital
Centenário, será promovida a compra direta de serviços junto à iniciativa
privada, desde que asseguradas as condições técnicas para tal
assistência. Prazo: imediato.
26
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,
a regularizar a assistência na SALA DE ATENDIMENTO DE PACIENTES
GRAVES (“Sala de Poli”), nos seguintes termos:
a) Essa sala será destinada ao atendimento de
pacientes graves admitidos na Emergência/Pronto Socorro do Hospital
Centenário. Prazo: imediato.
b) Após o atendimento inicial e/ou estabilização
do quadro, o paciente será internado (se houver disponibilidade no
Hospital Centenário, em leito adequado à indicação médica), ou será
imediatamente cadastrado na Central de Regulação de Leitos do Estado
e da Capital. Prazo: imediato.
c) Em nenhuma hipótese haverá permanência
de paciente por período superior a 48 (quarenta e oito) horas na Sala de
Atendimento a Pacientes Graves (“Sala de Poli”) ; Prazo: imediato.
d) Deverá ser mantida a relação de, no mínimo,
um médico plantonista exclusivo para até dez pacientes na Sala de
Atendimento a Pacientes Graves (“Sala de Poli”). Prazo: imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente,
a garantir a observância das exigências mínimas estabelecidas pela
legislação vigente, referentes à estrutura física e organização assistencial
do Hospital Centenário, realizando a manutenção corretiva das áreas
conforme cronograma abaixo:
Unidade Prazo de Conclusão
Bloco Cirúrgico Imediato
Intermediária 15 dias
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Neurologia 90 dias
Maternidade 90 dias
Clínica Cirúrgica 120 dias
Cardiologia 180 dias
Clínica Dr. Bayard 365 dias
Clínica Feminina C 365 dias
Clínica Masculina D 365 dias
Psiquiatria - Projeto e cronograma a ser definido pela Secretaria da Saúde
Estadual
a) serão realizadas reformas, corrigidas as infiltrações, rachaduras, buracos
detectados, instalações elétricas irregulares e instalações hidráulicas e
sanitárias deterioradas;
b) serão substituídas as portas e janelas deterioradas por ação dos cupins, e
concluídos os acabamentos internos dos já existentes;
c) serão fixados os cilindros de gases às paredes e adquiridos carrinhos
apropriados para transporte dos mesmos;
d) será reparada e ampliada a rede de oxigênio e gases medicinais,
garantindo a quantidade adequada de pontos de oxigênio e gases
medicinais, conforme a regulação legal pertinente (RDC nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002).
Parágrafo Primeiro - A garantia da observância da
manutenção de condições mínimas quanto à organização assistencial do
Hospital Centenário, estende-se ao período de execução do cronograma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
providenciar e manter 11 (onze) macas com proteção lateral para todos os
28
pacientes em observação na Emergência/Pronto Socorro. Prazo:
imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
assegurar condições adequadas e dignas que preservem a privacidade
de todos os pacientes hospitalizados, inclusive aqueles em observação na
Emergência /Pronto Socorro. Prazo: imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – O Município de
São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
assegurar ÁREAS DE REPOUSO DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E
DEMAIS SERVIDORES, com condições estruturais mínimas de conforto e
segurança. Prazo: até 7 (sete) dias.
Parágrafo Primeiro – Deverá ser elaborado projeto
para a organização da área de repouso dos médicos e servidores,
conforme as especificações técnicas vigentes. Prazo: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – A execução do projeto
deverá ser iniciada imediatamente após a aprovação do mesmo pelas
autoridades competentes. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Terceiro - Serão fornecidas aos médicos
roupas de cama (lençóis de cima e de baixo e fronhas em igual número
ao de camas dos plantonistas), toalhas de banho e cobertores em
quantidades e condições de utilização e limpeza adequadas. Prazo:
imediato.
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Parágrafo Quarto - Deverão ser mantidos chuveiros
em boas condições de utilização, inclusive de aquecimento, e em
quantidades suficientes para atender a todos os médicos plantonistas e
demais servidores. Prazo: imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O Município de São
Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem, solidariamente, a
cumprir as seguintes DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À
ENFERMAGEM, nos prazos estipulados:
1- Todos os profissionais de enfermagem deverão se
identificar nos prontuários médicos dos pacientes de forma completa,
informando nome, categoria profissional e número de registro junto ao
COREN-RS. Prazo: imediato.
2- Designar enfermeiro, para atuação e
responsabilidade exclusivas nas áreas fechadas. Prazo: até 30 (trinta)
dias.
3- Implementar e manter a figura de um
Coordenador de Enfermagem para as áreas de Emergência, Bloco
Cirúrgico e Centro Obstétrico, Unidades de Terapia Intensiva Adulto e
Neonatal e Área Clínica. Prazo: até 60 (sessenta) dias.
4- Treinar o Corpo de Enfermagem para atendimento
de urgência e emergência nos moldes do ACLS/ATLS. Prazo: 120 (cento
e vinte) dias.
5- Rever o boletim de avaliação de desempenho do
estágio probatório e a ficha de avaliação para progressão, mediante a
inclusão de quesitos que possam avaliar a conduta profissional, ética e
moral dos profissionais da enfermagem. Prazo: 120 (cento e vinte) dias.
6 –Dar treinamento à equipe de enfermagem para a
execução de eletrocardiogramas de forma adequada, bem como para que
se conheça o manuseio do respectivo aparelho. Prazo: 15 (quinze) dias.
30
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O Município
de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a buscar o credenciamento para a especialidade da
Psiquiatria. Prazo: até 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O Município
de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a contratar, por meio de concurso público,
instrumentadores e auxiliares cirúrgicos qualificados, em número
suficiente para o adequado atendimento da demanda. Prazo:120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - Considerando a necessidade
imediata de tais profissionais, serão aproveitados os profissionais
habilitados para instrumentação cirúrgica do quadro de técnicos de
enfermagem, conforme prevê atribuições do cargo na Lei Municipal nº
6571/2008. Prazo: imediato.
Parágrafo Segundo - Será garantida a composição
das equipes cirúrgicas exclusivamente por profissionais de saúde
devidamente qualificados, devendo ser observada, obrigatoriamente, a
qualificação de um auxiliar médico pelo cirurgião titular, visando ao seu
eventual impedimento durante o ato cirúrgico (arts. 1º e 4º da Resolução
CFM nº 1.490/1.998). Prazo: imediato.
Parágrafo Terceiro - Será garantida ao cirurgião
titular a disponibilidade de recursos humanos e técnicos mínimos
satisfatórios para a segurança e eficácia do ato (art. 2º da Resolução CFM
nº 1.490/1.998). Prazo: imediato.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- O Município
de São Leopoldo e o Hospital Centenário se comprometem,
solidariamente, a manter o funcionamento do serviço de UTI Neonatal e
UTI Adulto. Prazo: imediato.
Parágrafo Primeiro – No caso de não haver a
disponibilidade de leito para a UTI Adulto e/ou UTI Neonatal, deve ser
informada, de imediato, a Central de Regulação de Leitos, e, se não for
disponibilizado leito em 48 (quarenta e oito) horas no nosocômio ou na
Central de Regulação de Leitos, deve imediatamente ocorrer a compra de
leitos na rede particular pelo gestor municipal.
Parágrafo Segundo - Toda situação em que houver
indicação médica para internação em UTI Pediátrica deverá ser
imediatamente comunicada à Central de Leitos do Estado e da Capital,
com o respectivo registro em prontuário do paciente.
Parágrafo Terceiro - Não havendo UTI Pediátrica
disponível para o atendimento, e evidenciada, no caso concreto, a
impossibilidade de atendimento do paciente necessitado, com brevidade,
em leito do Sistema Único de Saúde, o atendimento deverá ser garantido
mediante a compra de vaga junto à iniciativa privada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Sem prejuízo
das atribuições do Conselho Municipal de Saúde, o cumprimento das
disposições deste Termo de Ajustamento de Conduta será fiscalizado
pelo Ministério Público, pelo COREN/RS, pelo CREMERS e pela
Vigilância Sanitária Estadual, dentro das respectivas atribuições legais,
mediante visitas periódicas, a se realizarem, no mínimo, semestralmente.
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Parágrafo Primeiro - O COREN/RS, o CREMERS e
a Vigilância Sanitária Estadual, sem prejuízo das suas atribuições,
informarão ao Ministério Público por escrito, imediatamente, as
irregularidades detectadas.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a violação de
qualquer cláusula, o Ministério Público se compromete a notificar o
Município de São Leopoldo, concedendo-lhe prazo para adequação das
condutas, conforme os prazos já estabelecidos, contados da efetiva
notificação, antes da execução judicial do presente termo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Além do
Ministério Público, o CREMERS irá realizar a fiscalização quanto ao
cumprimento das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de
Conduta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da mesma forma, também
são facultados fiscalizar o presente acordo os seguintes órgãos:
Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Sul, Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, Conselho
Municipal de Saúde e Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores de
São Leopoldo.
DAS PENALIDADES:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Em caso de
descumprimento de qualquer dos itens do presente Termo de
33
Ajustamento de Conduta, será aplicada ao Município a penalidade de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato violador, conforme
especificado em cada disposição, quantia esta a ser depositada em
benefício do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Estando justos os termos, que expressam a vontade
e compromissos frente às obrigações assumidas, assinam o presente
termo, em 5 (cinco) vias de igual forma e teor.
São Leopoldo, 02 de maio de 2012.
____________________ ____________________
Promotora de Justiça Prefeito Municipal de São Leopoldo
____________________ ____________________
Direção Hospital Centenário Presidente do CREMERS
_____________________
Secretário Municipal da Saúde