teoria geral do processo - aula 3
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PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AULA 1: TEORIA GERAL DO PROCESSO– 10/5/2008 Prof. Ronaldo Cramer
Thiago Graça Couto [email protected]
TEMA DA AULA: FECHAMENTO DE TEOR IA GERAL DO PROCESSO.
I – Síntese de Teoria Geral do Processo – Jurisdição, Ação e Processo.
Surgida uma lide, tendo em vista que não se pode resolvê‐la pessoalmente, provoca‐se a jurisdição
através de ação que se materializa através do processo, sendo este mais ou menos rápido de acordo
com o procedimento a ser aplicado e no final será dada a tutela jurisdicional.
I.1 – Procedimento
É a forma e o modo (tempo e lugar) como o processo se realiza na prática. Talvez a conceituação de
procedimento seja um dos grandes desafios atualmente, tendo em vista a permissão que os Estados
possuem de se organizar e legislar acerca do procedimento.
I.2 – Sujeitos do Processo
I.2.1 – Comportamentos Processuais
a. Faculdades: quando exercido não gera prejuízos para ninguém, nem para a outra parte nem
para quem a exerce;
b. Deveres: o dever, ao contrário da obrigação, não se cumpre, se observa. Ex: dever de lealdade
processual não é cumprido, mas sim observado durante todo o processo;
c. Poderes: poder se exerce e pode ser exercido enquanto durar a situação jurídica que o gerou,
tal como o dever. Ambos são idéias perenes. Por isso fala‐se em poder de recorrer e não direito
de recorrer;
d. Ônus: comportamento que se não for observado trará prejuízos apenas aquela parte. Ex: ônus
de contestar.
I.2.1 – Juiz, Partes, Terceiros, Advogados, MP, etc.
Juiz só possui poderes e deveres.
I.3 – Objetos do Processo
a. Objeto: pedido de tutela jurisdicional pelo Autor ou Réu.
b. Objeto da cognição judicial.
I.4 ‐ Pressupostos Processuais de Existência, Pressupostos Processuais de Validade e Pressupostos
Processuais Negativos.
a. PPE: Jurisdição, Capacidade Postulatória, Petição Inicial e Citação (falta de);
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Sem os PPE’s existem os autos mas juridicamente não existe o processo. No entendimento de Tereza
Arruda Alvim Wambier, a forma de ser alegada em caso de eventual trânsito em julgado não é a Ação
Rescisória mas a Ação Declaratória de Inexistência.
b. PPV: Incompetência Absoluta, Impedimento, Capacidade de Ser Parte, Capacidade de Estar em
Juízo, Petição Inicial Válida e Citação Válida
c. PPN: Perempção, Litispendência e Coisa Julgada.
I.5 – Classificação dos Processos
As tendências indicam que não existirão classificações processuais no futuro, tendo em vista o chamado
processo sincrético (conhecimento + execução). O processo de execução hoje só existe nos casos de
títulos executivos extrajudiciais, que são considerados menos eficientes do os processo de
conhecimento dos Artigos 461 e 461‐A1 do CPC, em função da possibilidade de embargos e suspensão
da execução.
1 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar‐se‐á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando‐lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 461‐A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1o Tratando‐se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir‐se‐á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3o Aplica‐se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
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1.6 – Atos Processuais
1.6.1 – Preclusão
1.6.2 – Teoria da Nulidade dos Atos Processuais
Nesta teoria, estuda‐se os atos processuais e seus vícios.
1.6.2.1 – Inexistência
É o ato que não apresenta algum elemento constitutivo de fato ou de direito. Ex: sentença sem
dispositivo, petição sem assinatura de advogado, pressupostos processuais de existência.
Nesta teoria, estuda‐se os atos processuais e seus vícios.
Regime Jurídico: Insanável, Imprescritível, Alegada a Qualquer Tempo e Possibilidade de Conhecimento
de Ofício pelo Juiz.
Os vícios de inexistência transcendem a coisa julgada e nunca serão sanados, podendo ser combatidos
pela Ação Declaratória de Inexistência. São os vícios mais graves e caros a ordem democrática, ainda
que durante o processo, estes possuem o mesmo regime jurídico das nulidades absolutas.
1.6.2.2 – Nulidade Absoluta
É um ato que infringe uma norma de interesse público. Ex: sentença sem relatório, sentença sem
fundamentação, citação irregular, intimação irregular, processo sem contraditório, incompetência
absoluta, pressupostos processuais de validade, condição da ação.
Regime Jurídico (mesmo dos vícios de inexistência): Insanável, Imprescritível, Alegada a Qualquer Tempo
e Possibilidade de Conhecimento de Ofício pelo Juiz.
1.6.2.3 – Nulidade Relativa
Infrigem normas de interesse particular. Ex: irregularidade de representação (Art. 13 do CPC), ausência
de requisitos da petição inicial (Art. 284 do CPC), Incompetência relativa.
Regime Jurídico: Sanáveis (pelo tempo ou pelo juiz), Precluem, As Partes Devem Alegar no Prazo Legal ou
na Primeira Oportunidade, O Juiz Não Pode Conhecer de Ofício.
1.6.2.4 – Irregularidade
Ato corrigido a qualquer tempo e que não causa prejuízos a ninguém.
O recurso sem assinatura do advogado seria inexistente ou irregularidade? Existe divergência
doutrinária.
Comment [T1]: Quase todas as inexistências são jurídicas, eis que a inexistência fática implicaria simplesmente na não materialidade de determinado ato, tal como a simples inexistência de sentença ou da inicial.
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1.6.2.5 – Princípio da Liberdade das Formas
Está previsto na parte inicial Art. 154 do CPC.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, reputando‐se válidos os que,
realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Não se consegue ver este princípio com tanta nitidez pois a lei quase sempre exige forma determinada.
1.6.2.6 – Princípio da Instrumentalidade das Formas
Previsto na parte final do Art. 154 do CPC, 244 e 249.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando‐se válidos os que, realizados de
outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade,
o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a
finalidade.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir‐lhe a falta.
1.7 – Divisões do Processo
1.7.1 – Ponto
É uma alegação de fato ou de direito feita por uma das partes.
1.7.2 – Questão
Alegação de fato ou de direito questionada pela outra parte.
1.7.2.1 – Questão Principal
Alegação de fato ou de direito questionada pela outra parte que decorre do pedido principal. É julgado
pela sentença.
Comment [T2]: Despacho: Não julga sentence, apenas dá andamento ao Processo. Decisão Interlocutória: Julga questões incidentais, ou principais, mas sem dar a solução processual. Sentença: Pronunciamento judicial nas hipóteses dos Atigos 267 e 269 do CPC e dá a solução processual, ou seja, julga as questões principais.
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1.7.2.1.1 – Pedido x Requerimento
Pedido é apenas o de tutela jurisdicional, que está na petição inicial. Ex: Requerimento de Provas e não
Pedido de Provas.
1.7.2.2 – Questão Incidental
Alegação de fato ou de direito questionada pela outra parte que decorre de requerimento da parte. É
julgada no curso do processo, após contraditório, sem dilação procedimental. Poderá ser também
Incidente Processual ou Processo Incidental.
1.7.2.3 – Questão Prejudicial
Questão incidental cuja análise é pressuposto da questão principal. A questão prejudicial é sempre
incidental, mas as incidentais não são sempre prejudiciais, só serão se precisarem ser analisadas para
julgar a questão principal.
1.7.2.4 – Incidente Processual
Questão incidental que exige, por força de lei ou da vontade do juiz, dilação procedimental.
1.7.2.5 – Processo Incidental
Questão incidental que exige, por força de lei, outro processo.