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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOConsulta realizada em: 24/09/2016 18:52:44Processo de 1° Grau
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Numeração Única: 17009-65.2013.8.10.0001
Número: 184932013 ( JULGADO )
Competência: Cível - Competência Genérica
Classe CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | ProcedimentosEspeciais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Despejo
Assunto(s): Cláusula Penal ; Rescisão / Resolução
Data de Abertura: 30/04/2013 12:42:05
Comarca: SAO LUIS
Volumes: 0 Qtd de Documentos: 38 Valor da Ação: R$ 27120
Observação: mg
Plantão: Não
Assistência Jurídica: Não
Parte Isenta Custas: Não
Partes
AUTOR: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Advogado(a): ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO OAB: 8794 UF: MA
REU: M S AROUCHA ME
Advogado(a): PAULA VERONICA SILVA GUIMARÃES OAB: 11691 UF: MA
REU: MAGRADO AROUCHA BARROS
Advogado(a): PAULA VERONICA SILVA GUIMARÃES OAB: 11691 UF: MA
Distribuíção
Data: 30/04/2013
Vara: 12ª VARA CIVEL
Cartório: SECRETARIA DA 12ª VARA CIVEL
Oficial de Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Tipo: Sorteio
Todas as Movimentações
Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
ÀS 12:00:30 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 'ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794'
300 folhas 988302634 Resp: 166157
5 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
ÀS 11:34:01 - PUBLICADO INTIMAçãO EM AGO 10 2016 12:00AM.
intimação da(s) parte(s) Resp: 166157
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2 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
ÀS 11:41:01 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
Certifico para os devidos fins que nesta data submeti DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO para publicação no Diário daJustiça. São Luís (MA), 8 de agosto de 2016. Evanilson de Almeida Farias . - Mat. 159723 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 159723
4 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
ÀS 17:21:24 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Recebi hoje, Por sua tempestividade, recebo a impugnação de fls. 278/282 com efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º do NCPC,considerando que o bem penhorado trata-se de imóvel financiado, sendo objeto de alienação fiduciária junto ao Banco HSBC, podendo oprosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se o impugnadopara manifestação no prazo legal. Após, conclusos para decisão. São Luis/MA, 04 de agosto de 2016. Juiz Hélio de Araujo Carvalho Filho Auxiliarfuncionando pela 12ª Vara Cível Resp: 096107
213 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2016
ÀS 11:30:40 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
concluso Resp: 166157
ÀS 11:30:26 - CERTIDãO
Certifico para os devidos fins que a Impugnação à Penhora foi apresentada tempestivamente. São Luís (MA), 4 de janeiro de 2016. Laís Rodriguese Rodrigues Auxiliar Judiciário - Mat. 166157 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 166157
ÀS 08:09:08 - CERTIDãO
CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos à secretaria, sem despacho/decisão, para juntada de documento, nos termos do art. 2º doProvimento nº08/2009-CGJ. São Luís, 4 de janeiro de 2016. Laís Rodrigues e Rodrigues Auxiliar Judiciário - Mat. 166157 12ª Unidade Jurisdicional CívelResp: 166157
ÀS 07:59:23 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Processos devolvidos à secretaria sem despacho/decisão. Resp: 166157
31 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
ÀS 16:13:13 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Impugnação à Penhora Resp: 147967
9 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
ÀS 11:38:43 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Na data infra, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, titular desta UnidadeJurisdicional. São Luís (MA), aos 25 de novembro de 2015. Laís Rodrigues e Rodrigues Auxiliar Judiciário 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 166157
ÀS 11:35:17 - JUNTADA DE MANDADO
Mandado: 4827677 devolvido com finalidade atingida Resp: 166157
2 dia(s) após a movimentação anterior
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Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
ÀS 17:45:25 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 286931621 JUNTAD DA COPIA DO REGISTRO DE IMOVEL Resp: 147934 Resp: 159772
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015
ÀS 17:57:46 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
Mandado devolvido por ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Resp: 9646
10 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
ÀS 11:23:45 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
JUNTAD DA COPIA DO REGISTRO DE IMOVEL Resp: 147934
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 09 de Novembro de 2015
ÀS 17:49:29 - CERTIDãO
CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, renumerei as folhas 290 a 366. São Luís, 9 de novembro de 2015. Suly Rosa Vieira AuxiliarJudiciário - Mat. 134346 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 134346
52 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
ÀS 10:54:45 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS
Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 8261
7 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 11 de Setembro de 2015
ÀS 18:44:06 - CERTIDãO
Certifico para os devidos fins que nesta data gerei o expediente para cumprimento do mandado de Penhora e Avaliação e Intimação. Certificoainda que submeti DECISÃO para publicação no Diário da Justiça. São Luís (MA),11 de setembro de 2015. Paula Rayane Silva Serra Aux. Judiciário -Mat. 166389 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 166389
ÀS 18:03:07 - EXPEDIçãO DE MANDADO
Resp: 166389 Mandado - Número 4827677
9 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 02 de Setembro de 2015
ÀS 08:27:36 - OUTRAS DECISõES
DECISÃO Indefiro o petitório de fls. 347/357, conforme decisão de fls. 184/187. Entretanto, de acordo com esta decisão, caso a tentativa depenhora online restasse infrutífera, foi deferido desde logo a penhora e avaliação do imóvel descrito às fls. 151, com expedição de respectivo mandado.Nesse cenário, considerando-se telas de fls. 291/293 e 339/342, nas quais fica comprovado a negatividade das penhoras realizadas. Cumpra-sedeterminação final da decisão de fls. 184/187. Nesse diapasão, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, com vistas ao imóvelresidencial com o registro (R-06; MAT. 1.784; fls. 233; PROT - 84.903) situado na Rua Marabá, Qd- Q, Lote 13, Conjunto Parque Amazonas, Nossa
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Senhora de Fátima, São Luís. Caso o Oficial de Justiça encontre bens passíveis de penhora, avalie-os e realize a penhora, lavrando-se o respectivoauto, e dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representantelegal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação (art. 475-J, § 1º do CPC). Advirta-se oOficial de Justiça quanto às restrições de impenhorabilidade impostas pelo art. 649 do CPC. São Luís, 31 de agosto de 2015 JUIZ Hélio de AraujoCarvalho Filho Funcionando pela 12ª Vara Cível Resp: 153247
121 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 04 de Maio de 2015
ÀS 08:52:20 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSO Resp: 159723
ÀS 08:52:06 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 286549219 Apresentar calculos atualizados ate 30 de abril de 2015 Resp: 159723
ÀS 08:51:38 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 286513973 o reconhecimento por esse juizo de que o proprietario de fato de todas as 05 empresas é os MAGRADOBARROS e outros Resp: 159723
4 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 30 de Abril de 2015
ÀS 16:58:39 - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
Recebido os autos nesta data na 12 ª Vara Civel Resp: 159772
ÀS 16:54:47 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Apresentar calculos atualizados ate 30 de abril de 2015 Resp: 159772
17 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 13 de Abril de 2015
ÀS 16:02:27 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
o reconhecimento por esse juizo de que o proprietario de fato de todas as 05 empresas é os MAGRADO BARROS e outros Resp: 166389
4 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
ÀS 17:14:46 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
COM 345 FLS Resp: 157685
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 08 de Abril de 2015
ÀS 07:56:29 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
Certifico para os devidos fins que nesta data submeti DESPACHO para publicação no Diário da Justiça. São Luís (MA), 8 de abril de 2015. LaísRodrigues e Rodrigues Auxiliar Judiciário - Mat. 166157 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 166157
2 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
ÀS 14:39:58 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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Recebi hoje, Tendo em vista o insucesso da penhora online, intime-se o patrono do exequente para, no prazo de 48 horas, requerer o que entenderde direito, sob pena de suspensão da execução (art. 791, inciso III do CPC). São Luís/MA, 06 de abril de 2015. Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juizauxiliar funcionando pela 12ª Vara Cível Resp: 157685
ÀS 11:10:02 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
. Resp: 096107
67 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
ÀS 10:17:49 - OUTRAS DECISõES
D E S P A C H O Defiro parcialmente o requerimento formulado no petitório de fls. 327/332, notadamente para determinar a penhora on-line devalores nas contas dos réus. Deixo para apreciar o pedido de penhora dos imóveis após o resultado da consulta via BACENJUD. Efetivada a solicitaçãode bloqueio através do sistema BACENJUD no valor de R$ 45.266,26, em conta bancária dos executados, de depósito ou saldo credor em contacorrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos,quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositados exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente, e ainda, os atuais numeráriosprovenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral, aguarde-se resposta das instituições financeiras. São Luís(MA), 28 de janeiro de 2015. Juiz Hélio de Araujo de Carvalho Filho Respondendo pela 12ª Vara Cível rsm Resp: 157685
8 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2015
ÀS 11:14:30 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSÃO Na data infra, faço os presentes autos CONCLUSOS, de ordem do MM Juiz de Direito SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Titularda 12ª Vara Cível da Capital. São Luís, 21 de janeiro de 2015. Resp: 153247
ÀS 11:09:18 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO Vistos em correição Volte-me o presente feito após a correição para deliberação. Cumpra-se. São Luís, 16 de janeiro de 2015. JuizHÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO Respondendo pela 12ª Vara Cível Resp: 153247
82 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
ÀS 14:24:33 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Resp: 147819
ÀS 07:58:16 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 286240515 COMPROVAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ 30 SETEMBRO DE 2013 DE VALORES DEVIDOS ATÍTULO DE ALUGUÉIS Resp: 134346
2 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 29 de Outubro de 2014
ÀS 15:20:29 - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
NESTA Resp: 147967
ÀS 15:18:27 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
COMPROVAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ 30 SETEMBRO DE 2013 DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS Resp:147967
6 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 23 de Outubro de 2014
ÀS 15:49:18 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
Em carga com o advogado Anibal Bitencourt Reis de Pinho, OAB 8794, com 323 fls. Telefones: 88302634/81480628 Resp: 147967
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5 de 17 24/09/2016 18:49
ÀS 08:38:03 - PUBLICADO INTIMAçãO EM OUT 21 2014 12:00AM.
Intimação da(s) parte(s). Resp: 134346
6 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 17 de Outubro de 2014
ÀS 17:23:10 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
17/10/2014 Resp: 166389
ÀS 14:15:18 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Intime-se o autor para atualizar o débito, em 5 (cinco) dias. Após, voltar conclusos para fins de apreciar os pedidos de fls. 301/319. Cumpra-se.São Luís, 16 de outubro de 2014 Juiz Hélio de Araujo de Carvalho Filho Auxiliar de Entrância final funcionando junto à 12ª Vara Cível Resp: 096107
2 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014
ÀS 16:03:28 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Resp: 147819
ÀS 15:58:29 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 286205334 FLS.301/319 Resp: 147819
6 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014
ÀS 18:04:44 - JUNTADA DE MANDADO
Mandado: 3701003 CERTIDÃO NEGATIVA Resp: 147819
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014
ÀS 17:39:08 - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
COM 297 FLS Resp: 147819
ÀS 17:38:41 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
O RECONHIMENTO DE QUE O PROPRIETÁRIO DE FATO É DR MAGRADO ARAUCHA BARROS, DENTRE OUTROS PEDIDOS Resp:147819
42 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 27 de Agosto de 2014
ÀS 12:57:14 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA
Mandado devolvido por COUBERT LUIZ SANTOS ABREU Resp: 6757
5 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014
ÀS 17:38:35 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
COM 297 FLS. EM CARGA - OAB/MA 8794 ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO Resp: 147967
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6 de 17 24/09/2016 18:49
ÀS 17:38:02 - PUBLICADO INTIMAÇÃO EM AGO 13 2014 12:00AM.
DESPACHO Resp: 147967
4 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014
ÀS 15:36:49 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS
Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 2405
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014
ÀS 10:06:55 - CERTIDãO
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que expedi mandado de intimação as partes requeridas. São Luís, 15 de agosto de 2014. Evanilsonde Almeida Farias Judiciário - Mat. 159723 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 159723
ÀS 09:57:12 - EXPEDIçãO DE MANDADO
Resp: 159723 Mandado - Número 3701003
7 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 08 de Agosto de 2014
ÀS 17:19:34 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
disponibilizado no diário da justiça Resp: 134346
ÀS 12:03:18 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Recebi hoje, Tendo em vista que o valor bloqueado (R$ 232,19) é muito aquém da importância executada (R$ 27.876,73), procedo ao desbloqueioda supracitada quantia (art. 659, § 2º do CPC). Intime-se o patrono do exequente para, no prazo de 48 horas, requerer o que entender de direito, sobpena de suspensão da execução (art. 791, inciso III do CPC). Intime-se ainda o executado para no prazo de 05 dias indicar quais são e onde seencontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, ressaltando que a não indicação considera-se ato atentatório à dignidade da justiça (art.600 do CPC). São Luís/MA, 04 de agosto de 2014. Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz auxiliar funcionando pela 12ª Vara Cível Resp: 157685
24 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 15 de Julho de 2014
ÀS 16:34:20 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 184/187, determinou a realização de penhora em conta de pessoa estranha à relaçãoprocessual, quem seja, MAURO ALFREDO DE ALMEIDA MENEZES, razão pela qual determino que a penhora recaia apenas em desfavor deMAGRADO AROUCHA BARROS, mantendo-se incólume os demais termos da decisão mencionada. São Luís/MA, 15 de julho de 2014. JuizHélio deAraujo de Carvalho Filho Titular da 12ª Vara Cível Resp: 096107
ÀS 16:32:57 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
. Resp: 096107
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 14 de Julho de 2014
ÀS 09:33:51 - PUBLICADO INTIMAçãO EM JUL 9 2014 12:00AM.
Intimação da(s) parte(s) Resp: 166157
7 dia(s) após a movimentação anterior
Tela de Impressão http://jurisconsult.tjma.jus.br/eNpVjDsOgzAQRO_CBRYbDDYpKdJ...
7 de 17 24/09/2016 18:49
Segunda-feira, 07 de Julho de 2014
ÀS 18:03:48 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
07.07.2014 Resp: 150474
ÀS 10:36:45 - OUTRAS DECISõES
DECISÃO Versam os autos de cumprimento de sentença, onde determinada a penhora "on line" nas contas da executada esta restou inexitosa,desconhecendo a exeqüente a existência de outros bens em nome da mesma. Requer a desconsideração da pessoa jurídica, para que recaia apenhora sobre bens de propriedade do sócio/proprietário, bem como de outras empresas e seus respectivos sócios, das quais o executado MAGRADOAROUCHA BARROS faria parte do quadro societário . É o relatório. DECIDO. Para a desconsideração da pessoa jurídica não é necessário apropositura de ação autônoma, podendo e devendo ser reconhecida, nos próprios autos em que está pendente o cumprimento de sentença. No casoconcreto, encontram-se presentes os requisitos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da M S AROUCHA ME.Neste contexto, tem-se que, como reza nossa boa doutrina, a pessoa jurídica deve obrigatoriamente ser utilizada para fins legítimos e que nãoacarretem prejuízos a terceiros, quer de ordem material ou moral, caso contrário, deverá ser ela desconsiderada, posto que evidente o mau uso damesma pelos sócios como escudo à prática de atos irregulares passíveis de ocasionar danos a outrem. Desta feita, o Judiciário é acima de tudo umagente de preservação do interesse econômico, social, político, jurídico e constitucional, devendo primar pelo respeito aos direitos e garantiasinsculpidos no art. 5º de nossa Constituição Cidadã, em atendimento ao princípio-mor do Estado Democrático de Direito, qual seja, o do respeitoincondicional à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88), não podendo permitir, em hipótese nenhuma, que qualquer dano (material ou moral) aocidadão efetive-se sem a correspondente sanção civil e/ou criminal, promovendo, destarte, incessantemente, a realização da Justiça. Adesconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, é perfeitamente cabível, não só em função do aspecto processual, mas, também sob ofundamento material do abuso de direito e da confusão patrimonial verificadas, requisitos estes exigidos pelo art. 50 do CC/2002, assim lavrado: Art. 50.Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimentoda parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejamestendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Com efeito, verifica-se nos autos inexistência de bens em contasda pessoa jurídica executada, o que nos fornece indícios de que a mesma tenta se esquivar de suas obrigações junto a credores. Nesta ordem deraciocínio, diante da ocorrência do dever inescusável da pessoa jurídica de pagar sua obrigação, somado ao seu estado de inadimplência devidamentecomprovado, tem-se, claramente, a configuração da nefasta tentativa de utilização da personalidade da pessoa jurídica como meio de obstar oressarcimento de sua obrigação para com a exequente. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e, por conseguinte, aresponsabilização patrimonial de seus sócios pela dívida executada em detrimento daquela, está contida na norma cogente insculpida no art. 50 doCódigo Civil/2002, c/c. o teor do art. 596 do CPC. Sobre desconsideração da pessoa jurídica cito Decisão do STJ: DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOAJURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO EREQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA. I - Conceitua-se a desconsideração da pessoajurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relaçõesjurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa. II - O artigo 50 do Código Civilde 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes àsatisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso,sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aosargumentos do Recurso Especial que alega violação ao artigo 50 do Código Civil de 2002. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1141447/SP, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 05/04/2011) Aqui, vale lembrar, por oportuno, que a desconsideração dapersonalidade jurídica da pessoa jurídica, quando declarada pelo Juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público, é casuística e temporária, nãoimportando extinção da pessoa jurídica. Assim, quando decretada nos autos surtirá efeitos apenas no caso concreto, no qual os efeitos patrimoniais dadesconsideração da personalidade da pessoa jurídica atingirão os bens particulares dos administradores ou sócios, como forma de sanar os débitos dapessoa jurídica inadimplente junto a seus credores. Em relação ao pedido de desconsideração de outras pessoas jurídicas, não entendo cabível, vezque as outras empresas não possuem nenhum vínculo com a relação processual aqui formada, não sendo partes no processo, e nem sendo parte demesmo grupo econômico e nem sendo controladora, não existindo responsabilidade solidária e nem subsidiária. Isto posto, reconheço a situaçãoextraordinária prevista no artigo 50 do Código civil e, por conseguinte, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela Exequente para desconsiderar apersonalidade jurídica de M S AROUCHA ME autorizando a realização de penhora on line nas contas do seu sócio MAGRADO AROUCHA BARROS,CPF 083657926-72 e MAURO ALFREDO DE ALMEIDA MENEZES, CPF 508.229.003-78. Caso seja inexitosa a tentativa de penhora on-line de valoresna conta do executado, defiro, desde logo, a penhora e avaliação do imóvel descrito às fls. 151, com a expedição do respectivo mandado, observadasas formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de julho de 2014. JuizHélio de Araujo de Carvalho Filho Titular da 12ª Vara Cível easclResp: 157685
118 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 11 de Março de 2014
ÀS 15:28:00 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
concluso Resp: 166389
ÀS 15:27:51 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 285538146 Requer cumprimento de sentença, penhora on line, inclusão ao polo passivo de empresas. Resp: 166389
11 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2014
ÀS 17:55:53 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Requer cumprimento de sentença, penhora on line, inclusão ao polo passivo de empresas. Resp: 134346
7 dia(s) após a movimentação anterior
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Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014
ÀS 10:47:29 - JUNTADA DE AR
JL673926511BR INTIMAÇÃO DE LEONIDAS EVANGELISTA LIMA Resp: 147819
ÀS 10:44:59 - JUNTADA DE AR
JL673926525BR INTIMAÇÃO DE ELIANE COSTA LIMA Resp: 147819
29 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2014
ÀS 17:40:05 - CERTIDãO
CERTIFICO para os devidos fins que nesta data cumpri com o despacgo de folha retro.. São Luís, 23 de janeiro de 2014. Suly Rosa Vieira AuxiliarJudiciário - Mat. 134346 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 134346
6 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2014
ÀS 14:51:31 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Vistos em correição Intime-se pessoalmente o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ofazendo presumir-se a renúncia ao crédito, conforme art. 794, inciso III e art. 795, ambos do CPC. São Luís/MA, 16 de janeiro de 2014. Dr. Hélio deAraújo Carvalho Filho Juiz auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível Resp: 166157
98 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013
ÀS 10:09:23 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSÃO Na data infra, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Titular da 12ªUnidade Jurisdicional Cível da Capital. São Luis (MA), aos 11 (onze) dias de outubro do ano de 2013 (dois mil e treze). Ângelo Pinto Oliveira SecretárioJudicial 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 150474
ÀS 10:08:47 - CERTIDãO
CERTIDÃO Certifico, que a parte exequente, apesar de devidamente intimada do despacho de fls. 130, através de seu advogado(conformepublicação de fls. 132), até a presente data quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. São Luis (MA), 11 de outubro de 2013. Ângelo PintoOliveira Secretário Judicial 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 150474
15 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013
ÀS 18:24:06 - PUBLICADO INTIMAÇÃO EM SET 27 2013 12:00AM.
. Resp: 159723
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013
ÀS 12:12:48 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
Certifico para os devidos fins que nesta data submeti Despacho para publicação no Diário da Justiça. São Luís (MA), 25 de setembro de 2013.Suly Rosa Vieira Auxiliar Judiciário - Mat. 134346 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 134346
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Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
ÀS 16:37:41 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Intime-se a parte Exequente para conhecimento da insuficiência de recursos em contas da parte Executada, conforme resultado fornecido pelosistema Bacen Jud à fls.127/129, bem como adoção das medidas que entender pertinentes. Informo que procedi ao desbloqueio da quantia de R$589,53 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), obtida pelo sistema Bacen Jud por estar muito aquém do valor desejado peloExequente. Após oferta de manifestação pela parte Exequente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2013. JUIZSebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível Resp: 121418
14 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
ÀS 17:22:21 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Defiro o requerimento formulado no petitório de fls. 111/114 e 123/123v. Efetivada a solicitação de bloqueio através do sistema BACENJUD no valorde R$ 27.876,73 (relativo ao somatório do montante descrito em memória de cálculos de fls. 112/112 e multa de dez por cento prevista no art. 475-J doCPC), em conta bancária dos executados, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras,ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadosexclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente, e ainda, os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou dosalário dos empregados em geral, aguarde-se resposta das instituições financeiras. Positiva ou negativa a penhora, voltem conclusos. Cumpra-se. SãoLuís (MA), 10 de setembro de 2013. Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível Resp: 121418
7 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 03 de Setembro de 2013
ÀS 16:52:57 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Resp: 147934
ÀS 16:52:40 - CERTIDãO
Certifico que os autos foram devolvidos à secretaria, sem despacho/decisão, para juntada de documento, nos termos do art. 2º do Provimento nº08/2009-CGJ , razão pela qual faço juntada desta. O referido é verdade. São Luis, 03 de setembro de 2013. Lindemberg Araújo Oliveira TécnicoJudiciário da 12ª Vara Cível JUNTADA Nesta data faço juntada da Petição apresentada pelo advogado da parte autora. São Luis, 03 de setembro de2013. Lindemberg Araújo Oliveira Técnico Judiciário da 12ª Vara Cível Resp: 147934
ÀS 15:44:09 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
devolvido à secretaria para juntada de documento Resp: 121418
ÀS 15:40:20 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Penhora e outros pedidos. Resp: 147967
12 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
ÀS 09:46:06 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSO Resp: 159723
ÀS 09:45:53 - JUNTADA DE MANDADO
Mandado: 857925 DE DESPEJO E NOTIFICAÇÃO COM A FINALIDADE ATINGIDA. Resp: 159723
ÀS 09:45:21 - JUNTADA DE CERTIDÃO
Certifico que os autos foram devolvidos à secretaria, sem despacho/decisão, para juntada de documento, nos termos do art. 2º do Provimentonº08/2009-CGJ. São Luís, 22 de agosto de 2013. Evanilson de Almeida Farias Mat. 159723 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 159723
ÀS 08:53:54 - CERTIDãO
Certifico que os autos foram devolvidos à secretaria, sem despacho/decisão, para juntada de documento, nos termos do art. 2º do Provimentonº08/2009-CGJ. São Luís, 22 de agosto de 2013. Evanilson de Almeida Farias Mat. 159723 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 159723
ÀS 07:54:32 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
autos encaminhados a secretaria para juntada de documentos Resp: 121418
1 dia(s) após a movimentação anterior
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Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
ÀS 12:35:48 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
Mandado devolvido por CASSIA DA SILVA E SILVA Resp: 1147
5 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
ÀS 16:51:08 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Para análise Resp: 147967
ÀS 16:50:58 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 284005291 Liquidação Resp: 147967
ÀS 16:08:57 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Liquidação Resp: 147967
3 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
ÀS 15:08:39 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 284002580 Custas referentes ao cumprimento do Mandado de Despejo. Resp: 147967
ÀS 12:39:58 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Custas referentes ao cumprimento do Mandado de Despejo. Resp: 147967
ÀS 09:17:14 - PUBLICADO DESPACHOLIVRO: FOLHA: EM AGO 13 2013 12:00AM.
. Livro: Folha: Resp: 159723
4 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 09 de Agosto de 2013
ÀS 16:02:54 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO NA CENTRAL DE MANDADOS
Recebido o Mandado para Cumprimento na Central de Mandados Resp 2766
ÀS 15:34:36 - CERTIDãO
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que nesta data gerei o expediente n°. 857925 para o devido cumprimento do Mandado de Despejo eNotificação. Certifico, ainda, que submeti a intimação do despacho para publicação no Diário da Justiça. São Luís (MA),9 de agosto de 2013. Paulo deFarias Portela Junior Técnico Judiciário - Mat. 147967 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 147967
ÀS 15:20:28 - EXPEDIçãO DE MANDADO
Mandado de Notificação e Despejo Resp: 147967 Mandado - Número 857925
ÀS 15:16:07 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
Intimação disponibilizada no DJE. Resp: 147967
ÀS 14:54:22 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Exitosos na ação de despejo epigrafada (sentença transitada em julgado, cf. fls. 88/91 e 96), em que objetivam a recuperação do imóvel localizadona Avenida Principal, Quadra 14, Loja Comercial nº 04 , Parque Aurora, LEONIDAS EVANGELISTA LIMA e ELIANECOSTA LIMA DE SOUZA requereramàs fls. 98/100, ante a não desocupação voluntária, seja expedido o respectivo mandado de despejo, bem como fosse determinada a busca e apreensãodos documentos comprobatórios do pagamento dos encargos relativos ao imóvel outrora identificado. Requer, outrossim, a remessa dos autos àContadoria para liquidação de sentença, bem como a inclusão dos encargos acima referidos nos cálculos confeccionados, em caso de não pagamentopor parte dos locatários. Pois bem. Sem mais a ser discutido, e considerando, reitera-se, o acobertamento do decisum condenatório pelo manto dacoisa julgada, há de se garantir a efetividade da ordem judicial, motivo pelo qual determino seja expedido o necessário MANDADO DE DESPEJO a sercumprido por intermédio de Oficial de Justiça, que estará autorizado a promover a desocupação do imóvel referenciado no parágrafo primeiro dopresente despacho, sob as expensas dos requerentes, que deverão ser ressarcidos pelos requeridos em oportunidade própria. Expeça-se, também,MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, para entrega, no prazo de dez dias, dos documentos comprobatórios do pagamento dos encargos relativos ao imóveldesocupado, sob pena de busca e apreensão. No mais, considerando que o aferir do valor referente à condenação depende de cálculo aritmético,importa salientar que compete ao credor requerer o cumprimento da sentença instruindo a respectiva petição com memória discriminada e atualizadado montante devido, conforme disposição do art. 475-B do CPC, razão pela qual indefiro por ora o requerimento de remessa dos autos à ContedoriaJudicial Intime-se o autor por intermédio de seu patrono. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE DESPEJO E NOTIFICAÇÃO. SãoLuís, 09 de agosto de 2013. Juiz Luís Carlos Dutra dos Santos Auxiliar da Capital, funcionando junto à 12ª Vara Cível Resp: 121418
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3 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 06 de Agosto de 2013
ÀS 09:19:18 - JUNTADA DE PETIçãO DE DIVERSOS
Petição intermediária: 283998714 Petições demandas diversas. Resp: 147967
ÀS 09:15:58 - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
Recebido os autos. Resp: 147967
ÀS 09:02:47 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE DIVERSOS
Petição para identificação de tramitação privilegiada, remessa à Contadoria e demais solicitações. Resp: 147967
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 05 de Agosto de 2013
ÀS 14:12:06 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO / OAB: 8794
Para vista dos autos Resp: 134346
ÀS 10:07:35 - TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2013
Certifico, que na data de 08.07.2013, a parte autora, através de seu advogado, tomou conhecimento da sentença proferida pelo MM. Juiz deDireito, conforme publicação de fls. 93. Certifico ainda, que a parte requerida, foi intimada da sentença por carta, conforme AR de fls. 95, juntado aosautos dia 18.07.2013. Certifico por fim, que a Sentença de fls. 88-91, transitou livremente em julgado em 23.07.2013 para a parte autora e em02.08.2013 para a parte requerida. O referido é verdade e dou fé. São Luis (MA), 05 de agosto de 2013. Resp: 138578
ÀS 10:05:47 - CERTIDãO
Certifico, que na data de 08.07.2013, a parte autora, através de seu advogado, tomou conhecimento da sentença proferida pelo MM. Juiz deDireito, conforme publicação de fls. 93. Certifico ainda, que a parte requerida, foi intimada da sentença por carta, conforme AR de fls. 95, juntado aosautos dia 18.07.2013. Certifico por fim, que a Sentença de fls. 88-91, transitou livremente em julgado em 23.07.2013 para a parte autora e em02.08.2013 para a parte requerida. O referido é verdade e dou fé. São Luis (MA), 05 de agosto de 2013. Resp: 138578
18 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
ÀS 10:03:37 - JUNTADA DE AR
juntada do AR de intimação de sentença da parte requerida, nesta data Resp: 138578
13 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 05 de Julho de 2013
ÀS 17:36:43 - PUBLICADO SENTENÇA EM JUL 8 2013 12:00AM.
08/07/2013 Resp: 166389
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 04 de Julho de 2013
ÀS 08:46:55 - CERTIDãO
Certifico para os devidos fins que nesta data expedi Carta de Intimação à parte requerida. Certifico ainda que submeti a SENTENÇA retro parapublicação no Diário da Justiça. São Luís (MA), 4 de julho de 2013. Evanilson de Almeida Farias Mat. 159723 12ª Vara Cível Resp: 159723
ÀS 08:45:08 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
Certifico para devido fins que submeti a Sentença para devida Publicação. Resp: 159723
1 dia(s) após a movimentação anterior
Tela de Impressão http://jurisconsult.tjma.jus.br/eNpVjDsOgzAQRO_CBRYbDDYpKdJ...
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Quarta-feira, 03 de Julho de 2013
ÀS 17:29:24 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
LEONIDAS EVANGELISTA LIMA e ELIANE COSTA LIMA DE SOUZA ajuizaram ação de despejo c/c cobrança de alugueis e rescisão contratual emface de M. S. AROUCHA - ME e MAGRADO AROUCHA BARROS, este na condição de fiador, alegando possuir um imóvel situado na Av. Principal,Quadra 14, lote 01, Parque Aurora, Loja Comercial nº 04, nesta cidade, o qual se encontra locado para a empresa ré desde 09.02.2009. Aduzem osautores que o último contrato assinado pelas partes data de 09.02.2011, cujo término ocorreu em 08.02.2012, e desde então a locatária não desocupouo imóvel e nem renovou o contrato de locação. Narram ainda que além da empresa ré ter sido impontual no pagamento dos aluguéis, vinha ocasionandoprejuízos para os demandantes junto à Concessionária de Energia Elétrica, pois deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas e fizeram umaligação clandestina no imóvel, tornando impossível continuar com a relação locatícia. Ao final, requerem a rescisão do contrato de locação com oconsequente despejo; o pagamento dos aluguéis atrasados e os vincendos até a data da desocupação do imóvel e a apresentação de todos osdocumentos necessários para demonstrar o pagamento dos encargos inerentes ao imóvel. À fl. 70 determinou-se a emenda da inicial para apresentarcálculo descriminado do valor do débito, o que foi devidamente cumprido às fls. 75-78. Indeferida o pedido de antecipação de tutela quanto àdesocupação liminar do imóvel às fls. 79/80. Os réus, devidamente citados, não apresentaram defesa nem purgaram a mora no prazo legal. Informamos requerentes às fls. 85-87 que receberam da empresa ré a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) após o ajuizamento da ação, montante quedeve ser amortizado do valor cobrado nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, insta salientar que a ação comporta julgamentoantecipado, eis que, configurada a revelia dos réus, incidi na espécie o art. 330, II, do Código de Processo Civil. Analisando os contratos de locaçãoacostados nos autos observa-se que a locatária é firma individual, logo não há distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica e a responsabilidadedo empresário é ilimitada, confundindo-se com a responsabilidade da empresa. Desse modo, no tocante à sua citação entendo que é desnecessária aexpedição de dois mandados de citação, um para a pessoa física e outro para a firma individual, uma vez que a pessoa física é a própria representantelegal da pessoa jurídica. Ao que se vê à fl. 82 a firma individual foi devidamente citada, pois segundo a teoria da aparência, a citação feita na pessoa defuncionário da empresa que recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo, é perfeitamente válida. Nessesentido já julgou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. TEORIA DAAPARÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA FÍSICA E A JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE DOISMANDADOS DE CITAÇÃO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR DOIMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. 1. A jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça e desta Corte firmou o entendimento de que há de se ter por válida, em razão da teoria da aparência, citação feita na pessoa defuncionário da empresa quando é recebida por quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica e recebe a citação sem ressalva quantoà inexistência de poderes de representação em juízo. 2. Não há necessidade da expedição de dois mandados de citação, um para a citação da pessoafísica, nessa qualidade, e outro para a citação dela na condição de representante legal da firma individual, uma vez que a pessoa física é a própriarepresentante legal da pessoa jurídica. [...]. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 2103 RR 2000.42.00.002103-0,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 12/11/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação:e-DJF1 p.2226 de 17/12/2010). Nestes termos, sendo válida a citação, e não tendo os réus purgado a mora ou apresentado resposta, declaro a revelia,operando-se os seus efeitos legais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Com efeito, restou comprovado nos autos a existência decontrato de locação não residencial por prazo determinado entabulado entre as partes, cujo período de vigência era de um ano, renovados ao seutérmino, com início em 09.02.2009 e término em 08.02.2013, sendo o valor do aluguel reajustado pelo IGP-M/FGV. Outrossim, o autor demonstrou oinadimplemento contratual através dos documentos que instruíram a inicial, dentre estes, cartas discorrendo sobre a falta de pagamento de parcelas dealuguel, débito junto à CEMAR e solicitação de devolução do imóvel, juntamente com o cálculo discriminado do valor do débito (fls. 75-78). Desta forma,os autores cumpriram com suas obrigações, demonstrando o fato constitutivo dos seus direitos. Ao passo que os réus, em razão da revelia, nãocumpriram com o ônus que lhes cabiam, qual seja, provar o pagamento dos aluguéis e acessórios ou purgar a mora. Destarte, é de ser acolhido opedido de rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, a fim de que a suplicada seja despejada do imóvel caracterizado na inicial. ISTOPOSTO, julgo procedente os pedidos e decreto a rescisão do contrato de locação com o consequente despejo da demandada M. S. AROUCHA - ME,firma individual, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel,situado na Av. Principal, Quadra 14, Lote 01, Loja Comercial nº 04, Parque Aurora, São Luis/MA, nos termos do art. 63, §1º, b, da citada lei, a contar daintimação da decisão, seguindo-se o desalojamento coercitivo, por oficial de justiça, inclusive com o auxilio de força policial, em caso de resistência.Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 12.946,64 (doze mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos)referente ao valor dos aluguéis atrasados (09.12.2012 a 09.05.2013) e diferença dos valores pagos a menor em 2012, já deduzido o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) pago pela parte demandada diretamente ao autor, conforme informado às fls. 85-87; bem como ao pagamento dos aluguéisvincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, e ainda os valores devidos a título de multa contratual, estes a serem apurados na liquidação desentença. Todos esses valores devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos, calculados com base noINPC do IBGE, ou outro índice oficial que o venha a substituir, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados da citação. Condeno ainda aparte demandada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento dos encargos inerentes ao imóvel. Por derradeiro, condeno os demandados aopagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da total da condenação. Fica a parte vencida intimada paraque, uma vez transitada em julgado esta sentença, efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de quinze dias, independentementede nova intimação. Ciente, ainda, a parte vencida, de que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo acima fixado implicará na incidência demulta de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC, e de que, mediante simplesrequerimento da parte vencedora, terá início a fase de cumprimento, com penhora de valores ou de bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. São Luis, 02 de julho de 2013. Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível Resp: 121418
8 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 25 de Junho de 2013
ÀS 16:35:44 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
concluso Resp: 138578
ÀS 16:35:34 - JUNTADA DE PETIçãO DE REQUER PENHORA
Petição intermediária: 283977254 requer penhora online e que a parte seja notificada para desocupar o imovel Resp: 138578
ÀS 16:30:45 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Remetidos para secretaria para juntada de documento Resp: 121418
ÀS 16:17:08 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE REQUER PENHORA
requer penhora online e que a parte seja notificada para desocupar o imóvel Resp: 166389
5 dia(s) após a movimentação anterior
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Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
ÀS 08:44:17 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
Para análise da informação contida em certidão Resp: 147967
ÀS 08:43:53 - CERTIDãO
CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida, mesmo devidamente intimada através de carta, cujo aviso de recebimento se observa à fl. 82, nãose manifestou quanto à decisão de fls. 79/80. São Luís, 20 de junho de 2013. Paulo de Farias Portela Junior Técnico Judiciário - Mat. 147967 12ª VaraCível Resp: 147967
16 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 04 de Junho de 2013
ÀS 14:43:54 - JUNTADA DE AR
REQUERIDO Resp: 138578
13 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
ÀS 15:06:58 - EXPEDIçãO DE CARTAS DE CITAÇÃO
Certifico nesta data que expedi Carta de Citação à parte requerida. Resp: 147934
ÀS 15:06:05 - EXPEDIçãO DE CARTAS DE CITAÇÃO
Cerfico nesta data que expedi Carta de Citação à parte requerida. Resp: 147934
ÀS 08:58:29 - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRôNICO
Disponibilizado DJE Resp: 147967
1 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 21 de Maio de 2013
ÀS 17:32:08 - NãO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
Processo n° 17009-65.2013.8.10.0001/ 184932013 Autor: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA Réu: M S AROUCHA ME, CNPJ 07.508.222/0001-69 eMAGRADO AROUCHA BARROS, CPF 508.229.003-78, ambos com endereço na Loja Comercial nº 04, Av. Principal, Quadra 14, Lote 01, ParqueAurora, São Luis Ação: Despejo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS e RESCISÃO CONTRATUAL COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEÔNIDAS EVANGELISTA LIMA e ELIANE COSTA LIMA DE SOUZA em face de M.S. AROUCHA -ME e MAGRADO AROUCHA BARROS, este na condição de fiador, encontrando-se todos devidamente qualificados nos autos. Ao sustento dapretensão, afirmam os demandantes que firmaram contrato de locação com o requerido, ora locatário, renovando-o até fevereiro de 2013, o qual tinhapor objeto imóvel situado no Lote 01, Quadra 14, Parque Aurora, nesta cidade. Restava avençado o pagamento de aluguel mensal no valor de R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais). Ocorre que o locatário além de não ter arcado com os seis últimos pagamentos, corriqueiramente vinhacumprindo suas obrigações com atraso considerável. Narra-se, outrossim, que a promovida vem ocasionando prejuízos para os demandantes junto aConcessionária de Energia Elétrica, uma vez que teriam deixado de efetuar, por certo período de tempo, o pagamento das contas emitidas, levando acabo, ainda, religamento autônomo da unidade. Pelas razões sucintamente expostas, o requerente ajuizou a presente demanda. Requer, em sede deurgência, em tópico inserido no corpo da inicial, a desocupação liminar do imóvel supramencionado (fls. 14/17). Ao fim, pugna pela rescisão contratual,despejo dos locatários, pagamento dos aluguéis vencidos na data da desocupação e seus acessórios. Decido. Pelo princípio da especialidade, não seafigura cabível a aplicação isolada do art. 273 do Código de Processo Civil para as ações dessa natureza, devendo ser observada a previsão específicapara concessão de liminar inserida no art. 59, §1º da lei n.º 8.245/1991. Ao exame dos autos, contudo, constato que não se mostra evidenciada qualquerdas hipóteses ali descritas, inviabilizando a antecipação pretendida. Inicialmente, é de se ver que as notificações encaminhadas ao promovente nãorelatam o intento de desocupação, nem há nos autos avença que dê conta da estipulação de prazo para desocupação, também não há que se falar emausência das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91, diferente do afirmado na inicial (fls. 16/17), já que a fiança consta dos contratos locatíciosjuntados aos autos. Por tais razões, indefiro o pedido de desocupação liminar do imóvel em questão. Citem-se, pois, os requeridos, pelo correio, comaviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem a purgação da mora, de acordo com o art. 62, II, da Lei 8.245/91, ou contestaremo feito (Art. 62, I do mesmo Diploma Legal), sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada aação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Destaque-se que locatário e fiador deverão atentar-se àsdisposições do inciso do art. 62 da Lei nº 8245/91 . Para o caso de purgação da mora, estabeleço o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez porcento) sobre o montante devido, com fulcro no art. 62, II, alínea d da Lei 8.245/91 . Cumpra-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTADE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO. São Luís/MA, 21 de maio de 2013 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIMTitular da 12ª Vara Cível juntada às fls. 79/80. Resp: 121418
5 dia(s) após a movimentação anterior
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Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
ÀS 11:03:53 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
nesta data faço os autos conclusos ao MM JUIZ DE DIREITO SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Resp: 138578
ÀS 10:59:05 - JUNTADA DE PETIçãO DE ADITAMENTO
Petição intermediária: 283957008 Apresentação de cálculos solicitados pelo MM. Juiz Resp: 147967
ÀS 10:39:45 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE ADITAMENTO
Apreentação de cálculos diversos Resp: 147967
10 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda-feira, 06 de Maio de 2013
ÀS 15:39:23 - PUBLICADO INTIMAÇÃO DE DESPACHO EM MAI 7 2013 12:00AM.
juntada de publicação de intimação de despacho para o requerente regularizar a inicial para apresentar cálculo descriminado do valor do débitoResp: 138578
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta-feira, 03 de Maio de 2013
ÀS 16:54:02 - JUNTADA DE CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que nesta data submeti INTIMAÇÃO para o advogado da parte autora,conforme despacho retro, para a devidapublicação no Diário da Justiça. Resp: 138578
ÀS 16:53:48 - CERTIDãO
Certifico para os devidos fins que nesta data submeti INTIMAÇÃO para o advogado da parte autora,conforme despacho retro, para a devidapublicação no Diário da Justiça. Resp: 138578
ÀS 15:29:09 - JUNTADA DE DESPACHO
à fl. 70 Resp: 121418
ÀS 15:28:46 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Determino a intimação do Requerente, através do Diário da Justiça, a fim de regularizar a inicial para apresentar cálculo descriminado do valor dodébito, conforme exige o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 10 dias. Intime-se. São Luís, 3 de maio de 2013 Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juizde Direito Titular da 12ª Vara Cível Resp: 121418
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta-feira, 02 de Maio de 2013
ÀS 17:58:54 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
CONCLUSÃO Na presente data, faço os autos CONCLUSOS ao M.M Juiz de Direito SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. São Luís (MA), aos 2de maio de 2013. Ângelo Pinto Oliveira Secretário Judicial 12ª Vara Cível Resp: 134346
ÀS 17:48:59 - RECEBIDOS OS AUTOS
Certifico para os devidos fins que, nesta data, recebi e autuei os presentes autos oriundo da Distribuição Resp: 134346
ÀS 15:19:08 - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO 12ª VARA CIVEL
Remetidos os Autos da Distribuição ao 12ª VARA CIVEL Usuario: 143891 Id:2213
2 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 30 de Abril de 2013
ÀS 12:42:05 - DISTRIBUíDO POR SORTEIO
Distribuição. Usuário: 143891 Id: 2213
Petições Intermediárias
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15 de 17 24/09/2016 18:49
Data: 04/12/2015 16:13:13
Descrição: DIVERSOS
Observação: Impugnação à Penhora Resp: 147967
Parte Autora: M S AROUCHA ME
Data: 10/11/2015 11:23:45
Descrição: DIVERSOS
Observação: JUNTAD DA COPIA DO REGISTRO DE IMOVEL Resp: 147934
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 30/04/2015 16:54:47
Descrição: DIVERSOS
Observação: Apresentar calculos atualizados ate 30 de abril de 2015 Resp: 159772
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 13/04/2015 16:02:27
Descrição: DIVERSOS
Observação: o reconhecimento por esse juizo de que o proprietario de fato de todas as 05 empresas é os MAGRADO BARROS eoutros Resp: 166389
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 29/10/2014 15:18:27
Descrição: DIVERSOS
Observação: COMPROVAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ 30 SETEMBRO DE 2013 DE VALORES DEVIDOS A TÍTULODE ALUGUÉIS Resp: 147967
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 08/10/2014 17:38:41
Descrição: DIVERSOS
Observação: O RECONHIMENTO DE QUE O PROPRIETÁRIO DE FATO É DR MAGRADO ARAUCHA BARROS, DENTREOUTROS PEDIDOS Resp: 147819
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 28/02/2014 17:55:53
Descrição: DIVERSOS
Observação: Requer cumprimento de sentença, penhora on line, inclusão ao polo passivo de empresas. Resp: 134346
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 03/09/2013 15:40:20
Descrição: DIVERSOS
Observação: Penhora e outros pedidos. Resp: 147967
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 16/08/2013 16:08:57
Descrição: DIVERSOS
Observação: Liquidação Resp: 147967
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 13/08/2013 12:39:58
Descrição: DIVERSOS
Observação: Custas referentes ao cumprimento do Mandado de Despejo. Resp: 147967
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 06/08/2013 09:02:47
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Descrição: DIVERSOS
Observação: Petição para identificação de tramitação privilegiada, remessa à Contadoria e demais solicitações. Resp: 147967
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 25/06/2013 16:17:08
Descrição: REQUER PENHORA
Observação: requer penhora online e que a parte seja notificada para desocupar o imóvel Resp: 166389
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
Data: 16/05/2013 10:39:45
Descrição: ADITAMENTO
Observação: Apreentação de cálculos diversos Resp: 147967
Parte Autora: LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
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