tecnologia da informação jurídica
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Tecnologia da informao jurdica
A TECNOLOGIA DA INFORMAO JURDICA
Sumrio:
APRESENTAO
1.
ELEMENTOS PARA APLICAO DE INTELIGNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO
Hugo Cesar Hoeschl
2.
PROTEO DOS DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET: UMA QUESTO
JURDICA OU TECNOLGICA?
Lourdes de Costa Remor
3.
DIREITO, TECNOLOGIA E QUALIDADE
Tnia Cristina D`Agostini Bueno
4.
SIGILO, PRIVACIDADE E INTERCEPTAO NAS COMUNICAES DE DADOS.
Orly Miguel Schweitzer
5.
GOVERNO ELETRNICO (GOVERNO ON-LINE) - ASPECTOS DE
VIABILIZAO E OTIMIZAO DOS SERVIOS PBLICOS
Eduardo Marcelo Castella
6.
O ENSINO DO DIREITO CRIANA E AO ADOLESCENTE COMO
PRESSUPOSTOS DE CIDADANIA COM USO DE TECNOLOGIAS DA EDUCAO
Lcio Eduardo Darelli
7.
RESOLUES ALTERNATIVAS DE CONFLITOS FRENTE S NOVAS
TECNOLOGIAS DA INFORMAO.
Marco Antonio Machado Ferreira de Mello
8.
FUNDAMENTOS JURDICOS PARA O ENSINO POR TELEPRESENA
Hugo Cesar Hoeschl e Ricardo Miranda Barcia
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9.
E-GOVERNO
Walter Felix Cardoso Junior
10.
GOVERNO ON LINE COMO PRESSUPOSTO DO EXERCCIO DA CIDADANIA
Fbio Andr Chedid Silvestre
11.
DO DESRESPEITO AUTORIDADE CONSTITUDA DESOBEDINCIA CIVIL
COM VILIPNDIO S INSTITUIES
Antonio Carlos Facioli Chedid
12.
A TECNOLOGIA DA INFORMAO JURDICA E O ENSINO A DISTNCIA
COMO FERRAMENTAS PARA A MODERNIZAO DA ADUANA EM TEMPO DE E-
GOVERNO
Ione Maria Garrido Andreta Lanziani
13.
CONCEITOS DE REPRESENTAO JURDICO-POLTICA DIGITAL
Marcio Humberto Bragaglia
14.
Documentao da disciplina "Tecnologia da informao jurdica"
Apresentao
Se voc est lendo este texto porque gosta da associao entre direito e tecnologia. E
ns lhe parabenizamos por isso. Este livro traz consigo uma discusso
inicial: o que tecnologia da informao jurdica, e para que ela serve. O tema oriundo
de um fenmeno multidisciplinar, fruto da aproximao de pesquisadores
e profissionais de reas como a informtica, a cincia jurdica, a psicologia, a sociologia, a
biblioteconomia, a administrao, a economia, a pedagogia,
a engenharia e outras. As pesquisas esto se materializando e as discusses esto cada vez
mais frequentes e intensas. Os debates sobre a autonomia epistemolgica
de qualquer ramo da cincia sempre so muito interessantes, mas geralmente esto
restritos ao crculo acadmico, e no atingem o pblico em geral. Se a
tecnologia da informao jurdica possui ou no tal capacidade, saberemos no futuro. Por
ora nos interessa saber que o fenmeno est ocorrendo, e que a
contextualizao operada entre Lei e Justia, de um lado, e Realidade Virtual, Inteligncia
Artificial e Internet, de outro, materializa excitantes temas
a serem debatidos.
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Ento, tentamos resumir um pouco disso tudo para voc, neste livro eletrnico, atravs do
esforo conjunto do IJURIS Instituto Jurdico de Inteligncia e Sistemas (www.digesto.net/ijuris), e do PPGEP - Programa de Ps-Graduao em
Engenharia de Produo e Sistemas da Universidade Federal de Santa Catarina
(www.eps.ufsc.br).
Este texto possui algumas caractersticas:
Foi concebido, desde sua primeira cogitao, para ser lanado no mundo digital. Nunca se
pensou nele como um livro de "tomos", mas sempre como de "bits";
fruto de intensas discusses cientficas travadas durante as aulas do curso com o mesmo
nome, ministrado no Programa da ps-graduao em engenharia de
produo e sistemas da Universidade Federal de Santa Catarina, nas reas de
concentrao "inteligncia aplicada" e "mdia e conhecimento";
Possui em certo descompromisso com a metodologia tradicional de apresentao de obras,
em razo de ter sido pensado e realizado em meio digital. Como os
endereos eletrnicos dos autores constam dos textos, qualquer dvida de ordem
metodolgica, referente a fontes de pesquisa e assuntos similares, pode
ser dirimida diretamente com os mesmos, que so responsveis pelo contedo dos
respectivos textos;
Possui um perfil multidisciplinar, pois as discusses foram travadas em ambiente com tal
caracterstica, em grupos de pesquisa que nunca estiveram restritos
aos crculos do mundo jurdico. Isso ocorreu porque o tema central no pode, e nunca
poder, ser considerado como propriedade acadmica de um nico e especfico
ramo da cincia, seja ele o direito, a engenharia ou a computao. As solues cientficas
para a sociedade hipercomplexa do novo milnio viro da multidisciplinariedade;
Os textos aqui reunidos tratam de aspectos tcnicos sobre o desenvolvimento de
ferramentas para a tecnologia da informao jurdica, bem como das implicaes
jurdicas, ticas e polticas delas decorrentes.
E se voc est lendo estes "bits", porque est engajado no mundo digital. De nossa parte,
escolhemos este caminho porque temos apreo pela vida digital
e pela facilidade que ela apresenta para este simples ato de divulgao cientfica.
Florianpolis, 12 de outubro de 2000.
Hugo Cesar Hoeschl, Msc, Tania Cristina D`Agostini Bueno, Msc, e Marcilio Dias dos
Santos, Msc Organizadores.
Lourdes da Costa Remor, Fbio Andr Chedid Silvestre, Eduardo Marcelo Castela, Orly
Miguel Scheitzer, Marco Antonio Machado Ferreira de Mello, Walter Felix
Cardoso Junior, Antonio Carlos Facioli Chedid, Ione Maria Garrido Lanziani e Mrcio
Humberto Bragaglia Autores.
Ricardo Miranda Barcia, PhD Orientador
ELEMENTOS PARA APLICAO DE INTELIGNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO
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Hugo Cesar Hoeschl
1. Introduo
As tcnicas que constituem a tecnologia da informao, principalmente a telemtica e a
internet, a inteligncia artificial e a realidade virtual, oferecem
a possibilidade de desenvolvimento de diversas ferramentas que vo facilitar as tarefas
dirias de formao e aplicao do direito. A instalao de redes,
a emisso de sinais, a comunicao a distncia, o desenvolvimento de "softwares"
especficos, a aplicao da telepresena, entre outras atividades, esto
entre as muitas a serem desenvolvidas no cotidiano dos trabalhos jurdicos.
Sero dedicadas algumas linhas aqui s possibilidades oferecidas pela inteligncia
artificial e algumas de suas tcnicas, comparando-as, quando possvel,
a figuras tradicionais do raciocnio jurdico, como, por exemplo, a analogia.
Veja-se, ento, uma viso, introdutria e superficial, sobre como possa ser definida a
inteligncia artificial (1):
" Inteligncia artificial - artificial intelligence
O campo da cincia da computao que busca aperfeioar os computadores dotando-os de
algumas caractersticas peculiares da inteligncia humana, como a capacidade
de entender a linguagem natural e simular o raciocnio em condies de incerteza.
Muitos pesquisadores da inteligncia artificial admitem que a IA falhou em alcanar seus
objetivos, e os problemas que impedem seu avano so to complexos
que as solues podem demorar dcadas - ou at sculos. Ironicamente, as aplicaes da
Inteligncia artificial que, antes, eram consideradas as mais difceis
(como programar um computador para jogar xadrex ao nvel dos grandes mestres)
acabaram sendo produzidas com razovel facilidade, e as aplicaes consideradas,
a princpio, como mais tranqilas (como a traduo de Idiomas) tm-se mostrado
extremamente complicadas.
Contudo, as tentativas de dotar os computadores de inteligncia foram, sob certos
aspectos, compensadoras: elas comprovaram a quantidade inacreditvel de
conhecimentos que os seres humanos utilizam em suas atividades cotidianas, como
decodificar o significado de uma frase falada. Douglas Lenat, pesquisador
de inteligncia artificial que est tentando transportar para o computador uma boa parte de
seus conhecimentos de vida, assinala que o computador no consegue
decodificar plenamente nem trabalhar com frases como 'Sr. Almeida est em So Paulo'
sem antes registrar uma infinidade de informaes como 'Quando uma
pessoa est numa cidade, seu p esquerdo tambm est na cidade'. Se, algum dia, voc j
acordou preocupado com a possibilidade de que os computadores estivessem
ficando mais Inteligentes que os seres humanos, este exemplo servir para tranquiliz-lo".
Fazer uso dessa tcnica e tentar desenvolver uma ferramentas computacionais dotadas de
lgica, para auxiliar na tarefa do estudo de dados jurdicos, envolve
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um trabalho dificultoso, qual seja, analisar a forma escolhida pelo homem para se
comunicar e materializar suas normas: a codificao da palavra em smbolos
abstratos e rigorosas regras gramaticais.
Tal sistemtica relativamente recente, levando-se em conta a existncia humana, e, at a
idade mdia, ainda estava limitada aos padres e eruditos. Eles
entendiam a codificao, e a maioria das pessoas era analfabeta (2). Nos dias de hoje, o
nmero de analfabetos ainda grande e ainda relativamente restrito
- embora no tanto quanto antes - o universo daqueles que realmente dominam a tcnica
da escrita.
Vale lembrar que "a inveno e a difuso da tcnica da escritura, somada compilao de
costumes tradicionais, proporcionam os primeiros cdigos da Antiguidade,
como o de Hamurbi, o de Manu, o de Slon e a Lei das XII Tbuas"(3).
Naqueles tempos, no surgimento das primeiras codificaes, estava em curso a maior
mudana do direito ao longo de sua histria, quando se passou a considerar
a escrita um mecanismo superior memria das pessoas para a armazenagem das
normas(4), pelo simples fato de ser uma tcnica mais segura. Isso modificou
profundamente o direito e as formas de organizao social, e os grandes sbios, lderes e
tiranos deixaram de ser a fonte do direito, passando a ser intrpretes.
Ou seja, o surgimento de uma nova tcnica de comunicao e registro de informaes foi
o responsvel pela maior mudana at ento registrada no universo
jurdico, e no, ao contrrio do que se possa imaginar inicialmente, a discusso de novos
temas que foram surgindo com o passar dos anos.
Ento, dada a posio atual da escrita nas formas de estruturao e armazenagem dos
comandos do direito, o estudo e desenvolvimento de qualquer sistemtica
de tratamento automtico e inteligente das informaes jurdicas envolve, basicamente,
duas tarefas: 1. O TRATAMENTO DA LINGUAGEM NATURAL; 2. A BUSCA DE
NOVAS TCNICAS DE ARMAZENAGEM.
Na primeira, necessria a estruturao de um mecanismo que faa uma leitura de textos
e, devidamente orientado, identifique uma srie de caractersticas
relevantes para o utilizador, em algumas etapas especficas. Deve buscar referncias
superficiais e estticas, como datas, nomes, nmeros, etc. Deve identificar
assuntos, temas e subtemas. Deve, igualmente, detectar concluses e lies, destacando-
as. Alm, claro, de outras funes.
Na segunda tarefa, cabe indagar sobre o retorno s origens da linguagem. Explicando: as
primeiras formas de escrita eram pictogrficas, e, no mbito computacional,
o desenvolvimento de linguagens e interfaces est nos permitindo o uso de cones (formas
pictogrficas) (5), um meio de comunicao mais confortvel e
prtico do que a ortografia.
Isso est nos permitindo idealizar um avano significativo na comunicao, segundo o
qual "textos escritos vo dar lugar a imagens mentais que apresentam
tanto objetos reais quanto simblicos e enfatizam a interao e a experincia em
detrimento do aprendizado passivo." (6) (Destacado do original).
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2. Inteligncia artificial X inteligncia natural
No sentido de se buscar, no plano prtico, essa evoluo anunciada, tem-se um poderoso
referencial: a interseo entre a inteligncia natural - IN - e a
inteligncia artificial - IA -, onde possvel tentar conciliar a velocidade de
processamento da segunda e a sofisticao da primeira, como apontou EPSTEIN
(7).
A inteligncia artificial, dentro do contexto ora delimitado - sem prejuzo da definio j
apresentada - pode ser entendida tambm, em uma tica ainda
bastante primria, como "o conjunto de tcnicas utilizadas para tentar realizar autmatos
adotando comportamentos semelhantes aos do pensamento humano",
como apontou MORVAN (8).
Sabemos que a IN perde para a artificial na capacidade de busca e exame de opes, mas
superior em tarefas refinadas e perceptivas, como fazer analogias
e criar metforas.
Assim, um mecanismo que combine tcnicas de IN e IA, buscando uma adequada
manipulao da linguagem natural, permite a identificao de idias dentro de
um texto jurdico.
Porm, importante enfatizar que um passo no sentido de se buscar, no corpo de um
escrito, aquilo que uma pessoa "pensou", ou seja, suas idias e concluses,
est teleologicamente ligado ao desejo de se buscar aquilo que uma pessoa realmente
"sentiu" ao analisar o tema sobre o qual escreveu.
3. Figuras de raciocnio
Vale frisar que a inteligncia artificial uma figura tpica da tecnologia da informao,
praticamente moldada por ela. Para o delineamento da interseo
apontada, vamos destinar breve ateno a algumas figuras ligadas inteligncia natural,
como o raciocnio analgico, pr-existente aos computadores (9):
Raciocnio analgico analogical reasoning
Uma forma de conhecimento na qual a dinmica de um fenmeno do mundo real como a aerodinmica de um avio que se pretende construir compreendida a
partir do estudo de um modelo do fenmeno. Uma das maiores contribuies da
informtica foi reduzir o custo (e aumentar a convenincia) do raciocnio analgico.
"O raciocnio analgico era comum antes do cumputador, conforme atesta o uso de
maquetes de avies em tneis de vento. Como reduzem muito o custo do raciocnio
analgico, os computadores provocaram uma verdadeira exploso de descobertas
analgicas e, a propsito, no tempo certo. Os cientistas admitem, cada vez mais, que a maioria dos fenmenos do universo no se caracteriza pelas simples relaes
do tipo f=ma que distinguem as grandes descobertas da fsica; pelo
contrrio, os sitemas complexos como o sistema imunolgico humano, as sociedades humanas, a ecologia, o clima do mundo e a interao das estruturas cosmolgicas
de grande escala se caracterizam por um comportamento no-linera e catico, que no pode ser descrito por equaes simples. Esses sistemas no podem
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ser entendidos por outros meios que no o raciocnio analgico. Ao permitir que a
humanidade crie modelos analgicos de abrangncia sem precedentes, os
computadores possibilitaram o surgimento de uma nova cincia: a cincia da
complexidade".
Esse instituto, anterior aos computadores - como j dito - foi adequadamente incorporado
pela tecnologia da informao, assim como o raciocnio baseado
em casos. claro, sabemos, o raciocnio baseado em algum caso algo quase to velho
quanto o hbito humano de "andar para a frente". Porm, aqui se trata
de uma nova ferramenta da inteligncia artificial que utiliza tal nomeclatura, podendo ser
definida como uma "metodologia", que tem como caracterstica
bsica buscar em experincias passadas a melhor soluo para uma situao atual,
aplicando o conhecimento j consolidado e cuja eficcia j foi validada.
Tais procedimentos, derivados da tecnologia da informao, possuem semelhana
evidente com uma tradicional figura do raciocnio jurdico, a analogia, um
dos mais eficazes e pertinentes instrumentos de integrao dos comandos do direito.
Segundo Bobbio (10):
"Entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso no-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. .
...............
"A analogia certamente o mais tpico e o mais importante dos procedimentos
interpretativos de um determinado sistema, normativo: o procedimento mediante
o qual se explica a assim chamada tendncia de cada ordenamento jurdico a expandir-se
alm dos casos expressamente regulamentados." (Destacado do original)
.
A noo de utilidade indubitvel, e a delimitao da anlise da semelhana, ponto de
contato entre os casos, necessria (11):
"Para que se possa tirar a concluso, quer dizer, para fazer a atribuio ao caso no-
regulamentado das mesmas conseqncias jurdicas atribudas ao caso
regulamentado semelhante, preciso que entre os dois casos exista no uma semelhana
qualquer, mas uma semelhana relevante, preciso ascender dos dois
casos a uma qualidade comum a ambos, que seja ao mesmo tempo a razo suficiente pela
qual ao caso regulamentado foram atribudas aquelas e no outras conseqncias."
(Destacado do original).
Outras figuras assemelham-se ao contexto apresentado, como a interpretao extensiva e
o silogismo., com as quais no pode ser confundida. O silogismo possui
um mecanismo vertical de obteno de concluses, enquanto a analogia e a interpretao
extensiva se valem de um recurso horizontal. Mas, mesmo que prximas
e horizontalizadas, analogia e interpretao extensiva possuem significativa diferena
entre si, apontada pelo mesmo autor (12):
"Mas qual a diferena entre analogia propriamente dita e interpretao extensiva? Foram
elaborados vrios critrios para justificar a distino. Creio
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que o nico critrio aceitvel seja aquele que busca colher a diferena com respeito aos
diversos efeitos, respectivamente, da extenso analgica e da
interpretao extensiva: o efeito da primeira a criao de uma nova norma jurdica; o
efeito da segunda a extenso de uma norma para casos no previstos
por esta".
Esta sutil diferena provoca um forte impacto sobre a atividade de construo e
modelagem de sistemas inteligentes na rea jurdica, visto que a proposta
no a construo de sistemas que gerem normas, mas que facilitem a sua aplicao (por
enquanto...).
A comparao dos institutos nos demonstra a importncia da anlise dos processos
lgicos estruturados em torno do raciocnio de uma rea especfica, e nos
demonstra, tambm, que a lgica tem muita contribuio a oferecer inteligncia
artificial, residindo justamente a um dos mais fortes aspectos favorveis
da interseo apontada entre IA e IN.
4. Concluso
O somatrio dos instrumentos, espera-se, produzir bons resultados, e o comparativo tem
a finalidade de demonstrar tal possibilidade, bem como a viabilidade
das intersees, tando da IA com a IN, como das figuras de raciocnio derivadas da
tecnologia da informao com aquelas particulares ao universo jurdico.
Por fim, certa a necessidade de ateno produo de ferramentas, enfatizando que tal
atividade - que gerar novos mtodos e tcnicas de armazenamento
e manipulao de informaes - embora no seja diretamente ligada cincia jurdica, vai
provocar fortes reflexos sobre o direito e a justia, como a
escrita o fez.
Referncias:
1.-PFAFFENBERGER, Bryan. Dicionrio dos usurios de micro computadores, p. 347.
2.-Conforme afirmao de Francis HAMIT, in "Realidade virtual e a explorao do
espao ciberntico", p. 36.
3.-A assertiva de WOLKMER, in "Fundamentos de histria do direito", p. 20.
4.-Cf. SUMMER MAINE, citado por WOLKMER, ob. Cit., p. 20.
5.-Segundo constatao de HAMIT, ob. cit., p. 36.
6.-HAMIT, ob. cit., p. 226.
7.- IN "Ciberntica", p. 81.
8.-Citado por EPSTEIN, ob. cit., p. 66.
9.-PFAFFENBERGER, Bryan.Ob. cit., p. 572.
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10.-BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurdico, p. 151.
11.-BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurdico, p. 151.
12.-BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurdico, p. 151.
Proteo dos Direitos Autorais na Internet: uma questo jurdica ou tecnolgica?
Lourdes de Costa Remor
Universidade Federal de Santa Catarina
Estrutura:
1 - A Internet e a internacionalizao dos direitos autorais
2 - Histrico
3 - Proteo legal dos Direitos autorais na Internet: a difcil aplicabilidade
4 - Proteo Tecnolgica dos Direitos Autorais na Internet: a difcil aplicabilidade
Exemplos de pases que possuem proteo legal e tecnolgica
5 - O futuro do direito autoral na internet - uma questo legal
6 - Concluso
7 - Bibliografia
1 - A Internet e a internacionalizao
dos direitos autorais
A experincia tem nos mostrado que a mudana ou a necessidade de mudanas gera no
s desconforto, mas quase o pnico. Hoje, um dos meios que est propiciando
e acelerando a mudana ou a passagem do mundo ps industrial para o mundo da
informao essa rede, chamada internet. A internet ou o ciberespao derrubou
fronteiras territoriais com suas caractersticas peculiares, sem dono, sem espao, sem
bandeira, sem controle, at num certo anonimato. Tais caractersticas
tm gerado preocupaes relativas aos direitos autorais, devido aos atributos da
virtualidade da rede e tambm de seus usurios.
A inexistncia de controle da rede, se por um lado, parece prejudicial ao autor, por outro,
pode ser-lhe benfica, na medida em que consiste numa divulgao
das obras com rapidez, abrangncia e baixo custo. Pode-se pensar que o aparente prejuzo
seria, em muito, compensado pelas vantagens da propaganda.
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A internet nasceu sem pai e leva consigo as marcas desse parto, como a essncia mesma
de seu processo. Um arranho a poderia descaracterizar, ou mesmo
impossibilitar o uso da rede, pois o usurio j est habituado a essa relativa liberdade, e o
seu sucesso talvez dependa disso.
Contudo, essa relativa liberdade proporcionada pela virtualidade e um certo anonimato,
no foi a causa das violaes relativas aos direitos autorais, visto
que, a pirataria (atividade de copiar sem nenhuma autorizao nem pagamento) praticada,
hoje, no privilgio ou malefcio nico da internet. Ela existe
tanto dentro quanto, fora da internet.
Sabe-se que o prejuzo patrimonial, referente infrao do direito autoral, nos casos de
pirataria, muito maior para o atravessador do que para o autor.
Nessa discusso, o direito moral da propriedade parece no ser muito considerado.
O plgio, outra preocupao relativa difuso de obras na internet considerado tambm
uma violao do direito autoral. Tanto o plgio como a pirataria
no so frutos da internet. Combat-los, preservando o direito do autor, deveria ser uma
preocupao de longo tempo e no somente direcionado internet
Henrique Gandelmann, cita que "vrios estudiosos de literatura confirmam que
Shakespeare, em sua dramaturgia, utilizava temas e personagens e at mesmo
a linguagem expressa nos dilogos, de outros autores, alterando seus textos, criando os
personagens que j existiam." [Gandelmann, 1997, p.48]
"Pesquisas recentes comprovam que Galileu utilizou, em seus trabalhos, anotaes
provenientes de seus professores do Colgio Romano, que ele freqentou."[Gandelmann,
1997, p.48.]
Como pensar o conceito de criao atribudo ao autor? O autor quem criou, inventou ou
descobriu? Jacques Lacan, em seu seminrio 23, trata da criao
como sendo a "chamada divina". senso comum entre os psiclogos que o que se chama
criatividade, no passa de uma impreciso fraseolgica, de que, a rigor,
a criatividade no existe. Aurlio Buarque de Holanda Ferreira, traz no verbete criador,
como substantivo masculino: aquele que criou; Deus, entre outras.
Portanto esse conceito parece mais ligado a ordem do divino do que a do humano. Assim,
na impossibilidade de considerar o autor como criador, pode se pensar
que tamanho rigor com relao ao plgio, deveria merecer maior ateno, visto que,
supostamente, na natureza nada se cria, conforme o clebre dito de Lavoisier.
Com referncia contrafao, ou seja, a falsificao de produtos, de valores, assinaturas,
ela j existe e combatida legalmente fora da internet. O delito
aqui citado continua sendo o mesmo, o que mudou foi o meio em que ele praticado, ou
seja, o meio virtual, que dificultou a sua localizao, identificao
e conseqente aplicao da lei.
H legislaes, brasileira e internacional, os chamados Tratados Internacionais, que
tratam exclusivamente dos direitos autorais. Criar outras leis ou acordos
no acrescentariam maior proteo aos direitos autorais. A questo no falta de
legislao aplicabilidade destas leis na virtualidade dos meios.
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A Lei Brasileira do Direito Autoral, Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, concede
proteo legal ao direito autoral, independente de registro, bastando
para tal, a obra ser fruto de capacidade criativa e tenha o requisito da originalidade.
Quanto aos Tratados Internacionais, "A legislao autoral cobre qualquer meio de
comunicao, existente ou que venha a ser inventado, ressalvando assim
o aspecto legal dos direitos autorais. Ela tem como referncia e objeto as obras de esprito,
seja qual for o meio de fixao e transmisso, tendo vocao
universal, amparada em convenes que envolvem todos os paises do mundo."[Plnio
Cabral, 1999]
O Brasil faz parte de importantes Tratados Internacionais. E, por esse motivo, os direitos
autorais, no Brasil, do ponto de vista legal, teoricamente no
esbarrariam com o ilimitado espao territorial alcanado pela internet.
2 - Histrico
O surgimento de problemas ou preocupaes relativos aos direitos autorais bastante
antigo.
Nos tempos romanos as obras eram reproduzidas por meio de manuscritos, e apenas os
copistas eram remunerados pelo seu trabalho. Aos autores s lhe eram
reconhecidas honras e glrias quando lhe respeitavam a paternidade e a fidelidade do
texto original. Havia o direito natural referente as obras.
Com a inveno da impresso grfica, no sculo XV, surge o problema da proteo
jurdica do direito autoral, principalmente no que se refere a remunerao.[Gandelmann,
1997, p.28.]
Na Inglaterra, desde 1662, com Licensing ACT, era proibida a impresso de qualquer
livro no registrado devidamente. Era uma forma de censura.
O copyright comea a ser reconhecido na Inglaterra com o "Copyright ACT", de 1709, da
rainha Ana. A coroa protegia por 21 anos, as cpias impressas e por
14 anos as cpias no impressas. O prazo de proteo contava da data da
impresso.[Gandelmann, 1997, p.29.]
Na Frana, a revoluo francesa de 1789, acrescenta a primazia do autor sobre a obra. A
Proteo se estende por toda a vida do autor, e at mesmo aps a
sua morte, transferindo-se todos os direitos para seus herdeiros. [Gandelmann, 1997,
p.30.]
No Brasil, a primeira manifestao a respeito encontra-se na Lei de 11 de agosto de 1827,
que instituiu os cursos jurdicos no Brasil.
Em 1830, com a promulgao do direito criminal, surgiu a primeira regulamentao geral
da matria , no Brasil.[Gandelmann, 1997, p.31.]
Tratados Internacionais: "A dramtica e dinmica exploso tecnolgica dos meios de
comunicao do mundo moderno, com a difuso das obras intelectuais cada
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vez mais internacionalizada, criou a necessidade de se proteger o direito autoral em todos
os territrios do planeta. Tal fato deu origem aos tratados
internacionais, nos quais se busca dar aos autores e titulares dos paises aderentes aos
convnios a mesma proteo legal que cada pas d a seu autor ou
titular nacional." [Gandelmann, 1997, p.33.]
3 - Proteo legal dos Direitos autorais na Internet:
a difcil aplicabilidade
A veiculao e divulgao de informao de alcances territoriais ilimitados chegou com a
criao da internet. Com ela tambm chegaram alguns problemas.
Um deles seria a garantia dos direitos autorais num veculo sem territrio.
Para Stuber "A territorialidade sempre foi um dos elementos essenciais para a aplicao
do Direito, sendo um dos princpios da Soberania dos Estados contemporneos,
o reconhecimento do poder de aplicao do direito nacional de um Estado, dentro de seu
prprio territrio."
A descentralizao uma das caractersticas da internet, j que no existe um rgo que
controle o fluxo, nem o contedo das informaes que circulam pela
rede. A informao pode ser lanada na rede, passar por vrios servidores e percorrer
vrios paises at chegar no destinatrio final.[ Stuber, 1998]
Da surgem as dvidas sobre a responsabilidade das violaes dos direitos autorais na
internet, tais como: a responsabilidade das violaes do servidor
de acesso, ou de quem incorpora contedo e os transmite? possvel que o servidor, no
qual o contedo pirateado esteja armazenado, se localize em determinado
pas; o servidor por cujo intermdio ele anunciado, em outro; e o vendedor, num
terceiro. [Gandelmann, 1997, p.162.]
Na Web, a identificao s possvel para o provedor e seus clientes, mas o usurio
mesmo pode ser qualquer pessoa fsica ou jurdica, em qualquer lugar
do mundo. A Compuserve, talvez o maior provedor de acesso do mundo, foi obrigada a
desconectar cerca de 200 clientes da rede porque veiculavam matria
pornogrfica, por deciso de um tribunal alemo. [Gandelmann, 2000]
Ainda que no garantam a proteo dos direitos autorais, devido as caractersticas da
internet, existem os tratados internacionais que tratam de legislao
especfica no esforo de cobrir o maior espao territorial possvel.
"A adeso de vrios paises aos tratados internacionais sobre a proteo dos direitos
intelectuais, dentre eles, os mais importantes, a Conveno de Berna
de 1886 (obras literrias e artsticas) e a Conveno Universal dos Direitos do Autor
(Conveno de Genebra), os direitos autorais recebem um tratamento
mais ou menos homogneo em todo o mundo." [STUBER, 1998]
" necessrio, no entanto, que os paises aderentes aos tratados internacionais, alm das
adaptaes que os mesmos esto a exigir, faam tambm alteraes
nas suas legislaes internas. S assim os titulares de direitos autorais de um determinado
pas tero os seus direitos assegurados nos outros, e vice-versa."
-
[GANDELMAN, 1997, p.164.]
No Brasil, a proteo legal aos direitos autorais abrangente - basta que a obra tenha o
requisito da originalidade, que seja produto da capacidade criativa
do artista, para merecer a proteo dos direitos autorais. Por exemplo, nos Estados
Unidos, h a exigncia do registro da obra para que ela tenha proteo
jurdica.[Stuber, 1998]
A no exigncia de registro da obra para a concesso do direito autoral no Brasil de
certa maneira, uma medida inteligente e que vale pensar para a proteo
na internet.
O fato da ausncia do registro da obra, nunca tirou do autor a primazia de seu direito,
visto que, mesmo das obras antigas, conhecemos seu autor, ainda
que criadas antes da impresso grfica.
A disponibilizao de obras, na forma digitalizada, no retira o direito da sua autoria, ela
continua a ter vigncia no mundo on line da mesma maneira que
no mundo fsico, embora o autor levanta um aspecto sobre a definio jurdica da
transmisso eletrnica de obras protegidas pelos direitos autorais, se
ela uma reproduo ou distribuio? [Gandelmann, 1997, p.154 e 162]
4 - Proteo Tecnolgica dos Direitos Autorais na Internet:
a difcil aplicabilidade
Alm das leis existentes e em vigor, existem outras formas de proteger o direito autoral,
na internet. So medidas tecnolgicas, que dificultariam o acesso
do usurio s informaes. Uma delas seria a "utilizao de 'tatuagens' do objeto digital,
um tipo de marca ou sinal que acompanhe o objeto digital e seu
contedo de forma a permitir a verificao de novas cpias, adaptaes, transmisses,
etc."[Santos, 1999]
A Elaborao de cdigos de acesso s informaes, as chamadas "chaves" eletrnicas,
sem as quais o receptor no poder ler ou reproduzir, uma outra forma.
Criptografia, uma escrita enigmtica, permite codificar uma informao de forma a tornar
difcil sua decodificao sem a chave adequada.
Uma outra medida seria, inserir no material disponvel na rede, mensagens evidenciando a
necessidade do pagamento dos direitos autorais, no caso de uso
e reproduo (acordo de cavalheiros).[Stuber, 1998]
Levantam-se questes: essas medidas tecnolgicas no atentam contra a liberdade de
informao? A essncia mesma da internet no estaria na caracterstica
da liberdade individual mais do que na do controle, j que no tem dono, nem patres,
nem controladores?
Se reprodues sem permisses acontecem fora da internet, porque acreditaramos que ela
funcionaria para a internet?
-
Podemos perguntar sobre a legalidade da exigncia de que todo usurio de criaes
intelectuais disponibilizadas no ambiente digital, seja obrigado a se
identificar, e que os objetos digitais assim fornecidos, possam ser posteriormente
localizados, sem se ferir o direito privacidade do cidado? [Santos,
1999]
Manoel Pereira dos Santos cita a sustentao de alguns sobre a inexistncia de tecnologia
segura que permita associar aos arquivos digitais, licenas e
condies de uso que subsistam aps a disponibilizao digital da obra, de forma a
controlar usos derivados posteriores. Acrescenta ainda que h uma tendncia
no sentido de priorizar as medidas legais como a melhor forma de combater os usos no
autorizados, na rede. [Santos, 1999]
Exemplos de pases que possuem proteo legal e tecnolgica
(Comrcio eletrnico)
Irlanda : Existe proteo legal e tecnolgica, no comrcio eletrnico
Legal: O regime de comrcio eletrnico da Irlanda muito flexvel e orientado para o
consumidor domstico tanto quanto as empresa. A abordagem utilizada
na legislao e regulao das atividades de comrcio eletrnico foi pautada por um
critrio de "neutralidade tecnolgica", ou seja, um regime que permitisse
a rpida adoo das transaes comerciais via internet atravs da validao de assinaturas
eletrnicas. Contratos e assinaturas realizadas via internet,
so cobertos por legislao formal que d plena garantia aos termos firmados,
assegurando os negcios conduzidos pelas empresas do ramo.
Tecnolgica: Atravs da criptografia. A orientao adotada foi balanar 4 elementos
cruciais na questo da privacidade da informao.
1 - A preservao dos direitos individuais privacidade
2 - A necessidade de garantir a segurana nas comunicaes
3 - As exigncias das Agncias governamentais
4 - O desenvolvimento da indstria criptogrfica na Irlanda.
Assim, a regulao irlandesa garantiu aos indivduos a capacidade de escolherem o
mtodo de criptografia preferido, permitindo a produo, implantao e
o uso de produtos criptogrficos sem quaisquer restries legais.
A exportao de produtos criptogrficos regulada por sua vez, de acordo com a
legislao da unio europia, de modo que o regime jurdico adotado na Irlanda
segue o chamado "Acordo de Wasenaar", que regula a proteo da privacidade nas
transaes eletrnicas em toda a Europa.[Camarero, 2000]
Alemanha: Nos Estados Unidos, a assinatura digital j foi reconhecida, agora a Alemanha
reconhece a validade jurdica das assinaturas eletrnicas na internet,
-
16/08/2000 - Berlim. Os contratos firmados no comrcio eletrnico, atravs da internet,
tero a mesma validade legal na Alemanha que os contratos comerciais
impressos, segundo um projeto de lei aprovado esta quarta- feira, pelo governo. (Esta
notcia circulou no UOL, em 16/08/2000)
5 - O futuro do direito autoral na internet - uma questo legal
O futuro sempre desconhecido. Entretanto, de se pensar no que houve com a inveno
da fotocpia. Falava-se, poca, que o comrcio dos livros seriam
prejudicados, ou at que a maioria das obras seriam apenas reproduzidas, sendo que os
direitos autorais estariam correndo grave perigo. A situao da fotocpia,
por baixos preos, se instalou, proliferou e, hoje foi superada pelo computador, antes
mesmo de ser resolvida. Ser este tambm o destino dos direitos
autorais na internet?
Outro fato, levantado por alguns autores, de que a cpia ou a reproduo de obras
acessadas gratuitamente, via internet, poder diminuir a produo intelectual.
Isso no parece fazer sentido, posto que a reproduo intelectual j era possvel por outros
meios e nunca desfavoreceu a produo. Uma talvez menor margem
de lucro poderia ser compensada pela propaganda. Vale lembrar que o conhecimento
difundido se reproduz, e no diminui.
Quanto proteo do direito autoral, a aplicao da legislao existente, parece, no
momento, no ser suficiente, contudo ela seria a mais adequada visto
que a aplicao de mecanismos tecnolgicos que propiciem um alto grau de segurana
podem traduzir tambm um alto custo. Isto posto, o encarecimento do
processo, inviabilizaria a difuso da informao e descaracterizaria a essncia da internet.
6 - Concluso
O homem, diferentemente dos animais, dotado de razo, mas em situaes conflitantes
age de maneira irracional, s vezes imprevisvel. O surgimento das
questes do direito autoral na internet tem levado o homem a pensar nas diversas
maneiras de proteger esse direito, esquecendo de priorizar a legislao
existente, que j concede ao autor essa proteo.
Essa preocupao exacerbada em controlar, mais do que uma defesa de direitos, mostra-se
uma imposio de poder. mesmo de se estranhar, que o homem no
seu narcisismo, suportasse por um perodo de tempo significativo uma rede de
comunicao na qual no houvesse hierarquia vertical, onde no houvesse comandantes
e comandados subordinados. Por isso a caricata preocupao de saber quem controla, de
no entender que o mundo virtual no est em nenhum lugar e ao mesmo
tempo est em todos os lugares, realmente conflitante com a sua soberba. O homem
parece no conviver bem com enigmas e abstraes, avesso ao que no
compreende, por no admitir que existam coisas alm da sua capacidade de compreenso.
Se o mundo do Direito concede proteo ao autor, das obras difundidas na internet,
porque o bloqueio tecnolgico, que descaracterizaria a rede? Segundo
Domenico De Masi, h perigos no progresso tecnolgico, porm pesam mais os seus
aspectos positivos.[De Masi, 2000, p.77.]
-
A grande incgnita relativa aos direitos autorais se ela emana dos autores ou do
chamado atravessador, que deixaria de ter grandes margens de lucro, por
intermediar as vendas.
A histria mostrou que, independente de registro, proteo legal ou tecnolgica, o
reconhecimento moral do direito autoral sempre existiu. Parece que a
preocupao em proteger os direitos autorais meramente comercial. Outras vantagens,
outros meios havero de ser reconhecidos que compensaro a aparente
perda causada pela internet.
No seremos ns, a nossa gerao, o retrocesso da tecnologia.
7 - Bibliografia
1. CABRAL, Plnio. "Problemas relativos a direitos autorais na obra multimdia". In:
Revista da ABPI, n 42, set/out/99. p.38-47.
2. CAMARERO, Erik. "Todo mundo fala em internet, mas a Irlanda faz".
www.revistadigital.com.br/radar/06012000.htm, 06/01/2000, em 10/07/2000.
3. DE MASI, Domenico. O cio Criativo. Rio de Janeiro: Sextante, 2000.
4. GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg Internet: direitos autorais na era digital.
Rio de Janeiro: Record, 1997.
5. GANDELMAN, Slvia Regina Dain. A Propriedade intelectual na era digital - a difcil
relao entre a internet e a lei. In: WWW.gilbertogil.com.br/humus/hu_sg.htm,
em 18/08/2000.
6. LACAN, Jacques. Seminrio 23. El Sinthoma. "El snthoma y el padre". Classe 1, de
18/11/75. Indito.
7. SANTOS, Manoel J. Pereira. "A proteo e o exerccio dos direitos autorais sobre obras
intelectuais e fonogramas no comrcio eletrnico". In: Revista
da ABPI, n 42, set/out/1999. p.48-59.
8. STUBER, Walter Douglas e FRANCO, Ana Cristina de Paiva. "A Internet sob a tica
jurdica". In: RT 749. v. 749, mar/98. p. 60-81.
Direito, Tecnologia e Qualidade
Tnia Cristina D'Agostini Bueno
"O nosso universo intelectual comum entrou num processo de fuga, de rejeio do mundo
romntico e irracional do homem pr- histrico. Desde antes de Scrates
foi necessrio rejeitar as paixes, as emoes, para liberar o raciocnio, com o objetivo de
compreender a ordem da natureza, at o momento desconhecido.
Agora tempo de aprofundar o conhecimento sobre a ordem natural, atravs da
recuperao daquelas paixes, originalmente rejeitadas. As paixes, as emoes,
-
e o universo afetivo da conscincia humana tambm fazem parte da ordem natural. Alis,
so o cerne dessa ordem". Robert Pirsig
Resumo
A perfeio atingida pelos crebros eletrnicos a muito tempo saiu das pginas da fico
cientfica e est sendo absorvida pela realidade. Banco de dados,
sistemas especialistas e principalmente a inteligncia artificial esto contribuindo para a
formao de um Poder Judicirio mais clere, eficiente e, seguramente
mais justo. Entretanto, somente a informatizao no ser capaz de provocar as mudanas
a muito requeridas pela sociedade. necessrio uma atuao mais
efetiva que substituir a mquina de escrever pelo computador, necessrio reestruturar a
Justia utilizando-se dos novos parmetros da sociedade tecnolgica.
O presente estudo procura apenas apresentar aspectos da questo tecnolgica sobre a
mente humana e suas conseqncias para o mundo jurdico, sob a tica
da concluso atingida por Robert M. Pirsig, em seu livro "Zen e a Arte da Manuteno de
Motocicletas". Nele o autor joga o impasse filosfico que existe
entre a mente e a matria para cima daquilo que ele denomina qualidade: "um evento que
torna possvel a inter-relao sujeito-objeto, uma ferramenta do
pensamento indispensvel para a compreenso do verdadeiro papel da tecnologia na vida
do homem" e, deduz que a viso que o homem tem do mundo - realidade
- no obtida pelo desenvolvimento do mtodo cientfico, mas pela viso dessa
"qualidade", que um "a priori" do qual deriva a mente e a matria.
Introduo
Existe uma incompatibilidade entre razo e sentimento, que revela algo profundamente
arraigado na mentalidade do homem ocidental, refletindo de uma maneira
negativa no relacionamento entre o homem e a tecnologia, algo que o esta destruindo
lentamente. Descobrir a origem, ou melhor os fundamentos filosficos
desta crise, um modo de eliminar aquilo de podre que ainda constitui a mentalidade do
chamado homem "moderno".
Na busca de uma orientao filosfica para a questo e empurrados pelo trabalho recente
na neurocincia e na inteligncia artificial, filsofos tentam como
nunca, resolver a antiga questo da dualidade corpo e mente, perguntando se h realmente
uma distino entre ambos e como se processa a interao. A perspectiva
materialista est enraizada na filosofia naturalista: como parte da natureza, os homens so
objetos da cincia e cada fenmeno humano, incluindo a experincia
subjetiva, tem uma causa material. Filsofos como Paul Churchland e Mr. Dennett,
freqentemente anunciam que o mistrio da conscincia est resolvido:
o crebro para mente, como um computador para o processamento [The economist,
(1996)]. Inobstante, talvez por respeito a mente, esta perspectiva ainda
um projeto no um resultado, pois mesmo se a computao prever um bom modelo de
pensamento, poderia ser ele o certo para o sentimento e experincia?
Como poderia a atividade cerebral ser tudo o que existe nos sentimentos de remorso ou
nas sensaes de cor? Questes como essas devem ser colocadas com
nova veemncia, ou cruis verses do materialismo sero redescobertas. O objetivismo da
cincia j no serve para resolver questes que o homem sabe serem
reais. to falho como qualquer outro processo do conhecimento.
-
O raciocnio dualista (objetivismo) dominou o homem civilizado de maneira tal, que
quase eliminou as outras opes. E essa a origem de todas as queixas.
No direito, a viso positivista, ou seja, o direito como cincia jurdica, nos legou um poder
judicirio distante e ineficiente. Este fato que nos levou
a concluso que a justia no simplesmente a aplicao da lei e o juiz no imparcial na
sua deciso. O universo afetivo que envolve o caso acaba se
manifestando, seja na forma da ideologia dominante, seja em forma de discursos retricos
que podem ou no ser decises justas. Ento, torna-se primordial
reconhecer que para atingirmos a to esperada justia - que muitos buscam nos tribunais,
necessrio dar ateno a este universo afetivo que envolve os
casos. Pois, partindo deste reconhecimento, ser possvel utilizar as tecnologias
necessrias para a aproximao das pessoas envolvidas na relao jurdica
e tornar o judicirio mais efetivo e eficiente. Este o primeiro passo para uma viso de
qualidade como resposta para o equilbrio das relaes no universo
jurdico, onde justia poder ser sinnimo desta qualidade.
A seguir, veremos como Pirsig busca a "qualidade" e como ela pode trazer solues para a
estruturao de um papel real e efetivo do direito e da tecnologia
na sociedade.
Razo x sentimento
A lgica tradicional, imposta pela racionalidade do homem ocidental como nico modo
para se conhecer a realidade, revelou uma certa incompatibilidade entre
razo e sentimento (corpo e mente), que refletiu de uma maneira direta no relacionamento
do homem com a mquina, impedindo-o de compreender integralmente
o que seja essa tecnologia - no uma explorao da natureza, mas uma fuso entre a
natureza e o esprito humano, numa criao que transcende a ambos.
Quando a lgica tradicional divide o mundo em sujeitos e objetos , est expulsando dele a
qualidade. Ento, ao romper com as barreiras do pensamento dualista
para preencher esse vcuo racionalista, Pirsig procurou destruir a base da estrutura do
conhecimento ocidental, construindo um pensamento antiaristotlico.
E a, atravs de uma importante ligao entre as filosofias ocidentais e orientais, entre o
misticismo religioso e o positivismo cientfico, que ele
encontra uma sada para esse estilo de vida tenso, supermoderno, individualista e egosta,
que pensa ter dominado o mundo.
Ento, utilizando a motocicleta apriorstica de Kant - filsofo que ele considera, entre os
montanhistas modernos, aquele que atingiu um dos mais altos
cumes das montanhas do pensamento - Pirsig inicia a sua busca ao conceito de qualidade,
principalmente porque para Kant, a racionalidade de um conhecimento
no reside no objeto que se estuda, mas no modo como se tenta conhec-lo [Warat,
(1995)].
Na sua tese, Kant considerou os pensamentos apriorsticos independentes dos dados
sensoriais. Infelizmente, Pirsig considera este pensamento dualista a
razo da atual crise social, uma priso intelectual da qual o raciocnio de Kant tambm faz
parte, resultado de um defeito gentico da razo. Razo que
-
o homem moderno descobriu ser cada vez mais inadequado para lidar com suas
experincias cotidianas, pois a satisfao de seus desejos no funcionavam de
acordo com as leis da lgica.
Tal relao entre a Qualidade e o mundo objetivo poderia parecer misteriosa, mas no o
que ocorre, ao colocar a qualidade como a essncia da realidade,
desencadeou-se, para Pirsig, uma nova sequncia de analogias filosficas. Hegel j havia
se referido a isso com o seu conceito de Esprito Absoluto, que
tambm era independente da objetividade quanto da subjetividade, era a origem de tudo,
mas excluiu a experincia romntica desse tudo. A partir da nada
mudou, e tudo mudou, isto , mudou-se a viso apriorstica, os fatos eram os mesmos,
mas os resultados no. Como aconteceu com a revoluo copernicana.
Na busca deste conceito de Qualidade, o autor descobriu vrios caminhos que partiam da
vereda principal, levando a um mesmo ponto. Desembocou na Grcia
Antiga.
A grande questo como adentrar nos universos ultra-racionais, sem o medo de cair no
finisterra, como eliminar a analogia existente entre a razo moderna
e o pensamento medieval da terra chata .
O retorno ao pensamento mtico e a origem da qualidade
Existem questes que preocupam o homem "moderno" mais que outras. Notamos a
incrvel evoluo tecnolgica que surpreende a humanidade, superando aquilo
que o maior motivo de orgulho do homem, ou seja, a sua racionalidade. Por outro lado,
essa mesma racionalidade se torna cada vez mais inadequada para
lidar com nossas experincias cotidianas, e isso est gerando um ingresso em reas
irracionais do pensamento - ocultismo, misticismo, experincias com
drogas e coisas semelhantes.
Na sociedade moderna, cada vez mais a tecnologia faz parte do nosso cotidiano, ela
amarra nossas relaes e torna-se parte indispensvel da nossa vida.
No entanto, subexiste um grande desconforto em relao a essa mesma tecnologia, ao
ponto de gerar um certas pessoas uma completa averso a qualquer mecanismo
um pouco mais complexo.
Mas, retornemos Grcia Antiga, ponto no qual encontraremos a base do pensamento
racionalista ocidental, onde iniciou o processo de desligamento entre
a filosofia e o pensamento mtico [Aranha et al, (1993)].
O argumento da preponderncia do mythos sobre o logos afirma que a nossa
racionalidade moldada por lendas, que o conhecimento atual est para essas lendas
assim como uma rvore est para o pequeno broto que j foi. A diferena no est no tipo,
nem na identidade; est apenas nas dimenses.
A Qualidade que Pirsig fala se situa alm dos limite do mythos . a Qualidade que gera o
mythos. "A Qualidade o estmulo contnuo que nos faz criar o
mundo em que vivemos, na sua integridade, nos mnimos detalhes. O homem inventa
respostas Qualidade, e entre essas respostas est a compreenso do que
-
ele mesmo . Sabe-se alguma coisa, vem o estmulo da Qualidade, a gente tenta trabalhar
com aquilo que j sabe. O estmulo uma correspondncia daquilo
que j se sabe.
A pergunta "o que qualidade?" havia sido lanada na filosofia sistemtica, abrindo um
segundo caminho rumo Grcia Antiga. A filosofia sistemtica
grega, as origens da dvida sobre a autenticidade da qualidade tinham que estar
localizadas em algum ponto da Antigidade grega.
O mundo nem sempre acreditou na superioridade do esprito. A idia de que a mente
uma questo de segunda categoria muito antiga. A crena que a matria
a base e a mente veio posteriormente ou sobre o topo era a favorita dos primeiros
gregos. Isto cansou Plato que insistia que aquelas pessoas tinham
almas que sobreviviam morte do corpo. Aristteles ops-se a esta separao entre mente
e corpo, impondo uma potente imagem de uma mente com forma e estrutura,
retornando ao atomismo de Demcrito, que sustentou que a alma era feita de matria.
Plato desprezava os retricos. Ao estudar a razo de tal abominao, Pirsig, chegou a
concluso de que o dio que Plato voltava aos retricos fazia parte
de um conflito muito mais amplo, no qual a realidade do Bem, representada pelos sofistas,
e a realidade da Verdade, representada pelos dialticos, lutavam
sem trguas pela posse da mente humana. Como a Verdade venceu o Bem, hoje podemos
facilmente aceitar a realidade da Verdade e dificilmente aceitar a da
Qualidade.
Quando se vai apresentar uma idia nova num ambiente acadmico, age-se objetivamente,
sem se envolver com ela. Mas a idia de Qualidade questionava justamente
essa objetividade e esse desinteresse, maneirismos apropriados apenas razo dualista.
Alcana-se a qualidade dualista atravs da objetividade; mas com
a qualidade criativa, diferente.
A voz analtica da razo dualista
Na tradio aristotlica, interpretada pela escolstica medieval, o homem considerado
um animal racional, capaz de buscar e definir uma vida adequada,
e tambm de viv-la . Ao ler Aristteles, Pirsig concluiu que o mesmo estava
incrivelmente satisfeito com a proeza de identificar e classificar tudo. O
mundo aristotlico comeava e terminava com tal proeza. Pirsig adverte: se voc entrar
em uma das centenas de milhares de salas de aula de hoje e ouvir
os professores fazerem divises, subdivises, estabelecerem relaes e princpios e
estudarem "mtodos", ser o mesmo que escutar o fantasma de Aristteles,
que fala atravs dos sculos - voz analtica da razo dualista.
A substncia no muda. O mtodo no permanece. Um sistema complexo pode ser
descrito de forma adequada primeiro em termos de suas substncias: seus subsistemas
e peas que o compem. Depois, ele descrito em termo dos mtodos: das funes que
desempenha, em ordem.
A qualidade no uma substncia. Tampouco um mtodo. o objetivo que o mtodo visa
alcanar. Quando tudo se divide em substncia e mtodo, assim como
em sujeito e objeto, j no h mais lugar para a Qualidade.
-
O Direito tornou-se cincia, perdeu-se o sentido da Justia, o objetivo a lei. O juiz no
decide mais sobre a vida de pessoas, mas se uma norma se aplica
ou no num determinado caso. Usar recursos tecnolgicos onde no h lugar para
sentimentos, caminhar para as previses mais cruis sobre uma sociedade
tecnolgica.
O papel da qualidade criativa ser criar um ambiente jurdico onde a tecnologia ser
utilizada para valorizar o seu humano, diminuindo os entraves burocrticos,
a corrupo e principalmente a incompetncia.
Concluso
Importantes transformaes, antes impensveis pelos tericos do direito, esto ocorrendo
no mundo jurdico. A tecnologia informtica est provocando mudanas
estruturais no ensino do direito, na organizao judiciria e, principalmente, em alguns
princpios fundamentais da teoria jurdica, pois os velhos conceitos
jurdicos no serem suficientes para compreender os novos fatos que o complexo mundo
ciberntico comeam a provocar.
No entanto, a evoluo s ser possvel se a tecnologia informtica empregada for
orientada para a busca da qualidade criativa, pois, seno tivermos uma
orientao terica neste inevitvel envolvimento do Direito com a informtica, num futuro
no muito distante estaremos a merc de sistemas informticos
mal estruturados, no qual os sentimentos de uma sociedade sero considerado de pouca
relevncia na elaborao final das leis, sentenas e destino de toda
humanidade.
A "qualidade" poder ser a ponte de ligao entre o direito e a tecnologia, pois sem
qualidade a tecnologia nada mais que um amontoado de bits dentro
de um amontoado de peas mecnicas, coisa que, substncialmente, para quem busca a
Justia pouco significa.
Bibliografia
PIRSIG, Robert M. Zen e a arte da Manuteno de Motocicletas : uma investigao sobre
valores. Traduo de Celina Cardim Cavalcanti. Rio de Janeiro: Paz
e Terra, 1984.
Science does it with feeling. The economist. july 20th 1996,. p.71 a 73
WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem.. 2a verso. 2 ed. Sergio Antonio
Fabris Editor. Porto Alegre. 1995.
ARANHA, Maria Lcia de Arruda e MARTINS, Maria Helena . Filosofando: introduo
filosofia. 2 ed. rev.. SoPaulo : Moderna, 1993, p.67.
SIGILO, PRIVACIDADE E INTERCEPTAO NAS COMUNICAES DE DADOS.
Orly Miguel Schweitzer
-
RESUMO
A intensa evoluo das comunicaes de dados vem apresentando uma constante
necessidade de regulamentao ou de adaptao s normas legais j existentes
em todo o universo, respeito do sigilo, privacidade, interceptao e tica nas
comunicaes de dados. Este artigo aborda como estas questes esto sendo
tratadas no Brasil e em outros pases.
INTRODUO
As comunicaes de dados, notadamente pela Internet, avanaram fronteiras entre os
pases caracterizando a mundializao das informaes virtuais, implicando
na necessidade de medidas regulatrias em cooperao internacional e em organismos de
carter supranacional. No entanto, considerada a globalizao da
informao virtual torna-se difcil a possibilidade de ser conseguido um sistema que
substitua a necessidade de educao, pedagogia e informao dos cidados
tanto em relao s implicaes de seus atos como em relao aos seus deveres, e ainda
sobre a necessidade de garantir a uns e de observar a outros.
Para tanto, a administrao pblica federal, estadual, e municipal dever oferecer
condies de acesso e mtodos de obteno de informaes bem como a garantia
do sigilo e privacidade naquelas prestadas aos rgos pblicos pelas pessoas - naturais e
jurdicas - nas informaes administrativas pela via eletrnica,
nos procedimentos j existentes. A exemplo de outros pases, no Brasil, a legislao
tributria j obriga, ou possibilita em alguns casos, que um grande
nmero de procedimentos de natureza fiscal e tributria sejam prestados via Internet, tanto
a nvel federal como estadual, a exemplo da declarao ao imposto
de renda das pessoas jurdicas e das pessoas fsicas, obteno de certido negativa federal,
informaes econmico-fiscais estaduais, etc.
A interligao entre os diversos rgos da administrao pblica atravs da Internet que
assegure a prestao de informaes com as empresas e os cidados
dever garantir o respeito pela privacidade individual, pelos direitos das empresas e
instituies privadas e pela prpria segurana do Estado.
Surge ento, a necessidade de se criar meios que possibilitem a segurana da informao,
a garantia da privacidade e a possibilidade de cobrana de servios,
a exemplo, neste ltimo caso, dos cartes bancrios. No entanto, h que se assegurar de
que tais medidas no venham se caracterizar em censura.
PROTEO DO SIGILO E DA PRIVACIDADE NAS COMUNICAES DE DADOS
DOS INDIVDUOS, DAS EMPRESAS E DAS INSTITUIES, SEM IMPOSIO DE
CENSURA.
O direito privacidade, no Brasil, est assegurado na Constituio Federal, em seu artigo
5, incisos X e XII, que expressam:
"Inciso X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral
-
decorrente da sua violao;"
"Inciso XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de
dados, e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso,
por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao
criminal e instruo processual penal;" (o destaque no consta
do texto legal).
No entanto, o mesmo dispositivo legal, expressa outros direitos, que a primeira vista se
contradizem queles citados anteriormente, porm, aps pequenas
consideraes constata-se que no se contrapem. O mesmo artigo 5 do texto
constitucional, tambm garante:
"IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;"
"IX- livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica, e de comunicao,
independentemente de censura ou licena;"
Verifica-se que a Constituio Federal, do Brasil, ao garantir direitos impe
responsabilidades, expressando assim, o consagrado princpio democrtico no
qual "o direito de uma pessoa s termina quando inicia o direito de outrem".
A respeito argumenta Gomes Jnior: "Se a vida privada do indivduo inviolvel, como
admitir que mensagens na Internet possam atingir a honra alheia impunemente?"
1
O doutrinador portugus JJ. Gomes de Canotilho, ressalta: "no h conflito entre liberdade
de expresso e o direito ao bom nome em caso de difamao". 2
O dispositivo constitucional no inclui em liberdade de expresso (Inciso IV) o direito
difamao ou injria (Inciso X).
Os Incisos IV e IX-CF no tm carter absoluto e irrestrito. Existe a possibilidade de o
Poder Judicirio coibir abusos, inclusive com a proibio de lanamento
de mensagens ofensivas honra e a imagem de terceiros, sem que caracterize a censura,
porm, dever haver a iniciativa do ofendido ou de rgos de proteo
coletividade como o caso no Ministrio Pblico. (Inciso "XXXV- a lei no prejudicar
o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;")
O poder do Estado que se far representar pelo Judicirio, interferir, ento, para evitar
abusos praticados nas comunicaes virtuais, como: Propaganda
de racismo; instigao a crimes; ameaas de seqestro em listas de discusso; receitas de
fabricao de bombas em home pages; pornografia infantil; propaganda
anti-negra ou anti-semita; propaganda enganosa entre outras ilegalidades. H que ressaltar
que a interferncia do Estado se far exercer, como se afirmou,
pelo Poder Judicirio em processo legal. Nunca sob a forma de censura e sim, sob a forma
de responsabilizao.
A censura a proibio de certos atos e muito usada em regimes governamentais onde
no est evidenciada a democracia. o exemplo de necessidade de autorizao
-
prvia do rgo censor para publicao de determinada matria ou exibio de peas
teatrais ou cinematogrficas. A responsabilizao se faz presente, atualmente,
no Brasil e de forma democrtica: A publicao por meios de comunicao como jornais,
revistas e televiso totalmente livre, porm, os autores respondero
pelos abusos que cometerem em contrariedade com a legislao j existente (CF, Cdigo
Penal Brasileiro, Lei de Imprensa, Cdigo de Defesa do Consumidor,
Estatuto da Criana e do Adolescente e outras).
Sobre a censura na Internet so vrios os juristas e doutrinadores que se expressam
totalmente contrrios:
a) Opina Georges Charles Fischer: "No obstante a inegvel importncia que desperta, a
Internet no pode estar acima da lei, mas a censura no desejvel,
pois no mais das vezes constitui instrumento abominvel que serve, quando muito, aos
propsitos polticos e ideolgicos dos que a impem." 3
b) Luis Carlos Cancelier de Olivo (obra j citada), assim se expressa: "Para o Procurador
da Fazenda Nacional e especialista em Informtica Jurdica pela
Univali (SC), Hugo Cesar Hoeschel, a liberdade de comunicao, sob qualquer forma, so
mais protegidas pelo direito brasileiro. Isso significa poder publicar
qualquer coisa que se queira. No caso dos veculos de comunicao de massa, h cautelas
e restries estabelecidas nas esferas constitucional, legal e
regulamentar, principalmente no tocante proteo da infncia e da juventude. Porm,
elas, - as restries cauteladas - no incidem sobre a Internet,
o que vale dizer que pode ser veiculada qualquer coisa, independente de seu contedo,
inclusive a to discutida pornografia. Na defesa desta posio Hoeschel
utiliza trs argumentos: a rede mundial e nenhuma censura tem seu alcance; o usurio
tem opo de visitar o site que quiser, prevalece a sua vontade;
e a tica que impera na Internet a da liberdade. Da que o mecanismo hbil reduo
dos abusos, como pornografia infantil, calnias e facismo a responsabilizao
e no a censura. A divulgao de material pornogrfico, pela Internet, no pode nem ser
capitulada como ofensa ao art. 17 da lei n 5.250/67 (ofender a
moral pblica e os bons costumes), visto que a infrao deveria ser cometida "atravs dos
meios de comunicao e divulgao". A Internet no definida
como uma das figuras descritas pelo pargrafo nico do art. 12 - "so meios de
informao e divulgao, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras
publicaes peridicas, os servios de radiodifuso e os servios noticiosos - hiptese na
qual ela simplesmente no insere-se, argumenta para concluir
que "a censura, a qualquer ttulo e de qualquer tipo, simplesmente incabvel na
Internet... diante da escolha entre censura e pornografia, devemos ficar
com a segunda, pois a primeira prejudicou muito mais a humanidade, ao longo de sua
histria."
CENSURA NO E-MAIL
Conforme visto anteriormente, as comunicaes virtuais devero gozar de privacidade. A
Internet protegida pela maior parte dos pases do mundo. No entanto
as mensagens que circulam nas redes corporativas so consideradas de propriedade das
empresas. considerado crime grampear telefones ou abrir correspondncias
de funcionrios das empresas e no entanto permitido ler as mensagens do correio
eletrnico nas empresas. que ditas mensagens circulam dentro da empresa,
-
nos aparelhos da empresas e entre funcionrios por ela pagos e em horrio de trabalho.
Em vrios pases, esto ocorrendo demisses de funcionrios que
fizeram uso indevido de e-mail na empresa, com mensagens contrrias ao direito, como
propaganda racista, textos obscenos piadas preconceituosas, correntes
religiosas, fotos pessoais, cartes virtuais, currculo ao concorrente, comentrios sobre a
empresa, comentrios sobre os chefes, cantadas a colega de
trabalho, assuntos de futebol e tantos outros. Em outros pases, como a Alemanha, a lei
probe a violao de correspondncia eletrnica corporativa. Se
a empresa quiser espionar ter de obter ordem judicial. H tambm uma tolerncia em
relao utilizao do e-mail para assuntos particulares, determinando
um nmero mximo. A tendncia de que os funcionrios passem a ser avisados de que
seus e-mail sero lidos pela empresa. Legislao neste sentido, foi
proposta em julho do ano 2000, nos Estados Unidos.
So vrias as notcias que se tem sobre o assunto, na atualidade:
21/07/2000 : Proposta apresentada ao Congresso dos EUA a LEI DE AVISO DE
MONITORAO ELETRNICA: As empresas devero informar a seus funcionrios se
monitoram
ligaes telefnicas, uso de computadores e e-mails.
BRASIL: Na falta de legislao especfica, o mesmo vale para o Brasil.4
ALEMANHA: L, a situao diferente. Conforme Roland Huegel, coordenador de
Internet da Siemens a lei probe a violao de correspondncia eletrnica corporativa.
Se a empresa quiser espionar ter de obter ordem judicial. Porm, existe uma tolerncia
em relao utilizao do e-mail para assuntos particulares.5
INGLATERRA: Aprovada pelo Parlamento Ingls, a lei de Regulamentao de Poderes
Investigatrios (RIP). Falta a assinatura da rainha, para vigncia a partir
de 05/10/2000. Concede ao Governo poderes para acessar e-mails e outras comunicaes
codificadas na Internet
01/08/2000. O jornal alemo Volkskrant: O servio secreto de espionagem alemo, o
BVD estaria interceptando e monitorando o trfego de e-mails entre uma
companhia de software da Alemanha e uma empresa purificadora de gua Iraniana, que
estaria envolvida em projetos de energia nuclear.
INTERCEPTAO TELEFNICA E DE DADOS NO BRASIL.
A Lei n 9.296, de 25/07/96, veio regulamentar o inciso XII em sua parte final, do art. 5
da Constituio Federal, dispondo sobre a interceptao das comunicaes
telefnicas para fins de investigao criminal e instruo em processo penal.
O seu artigo primeiro assim se expressa:
Lei n 9.296/96
Art. 1 A interceptao de comunicaes telefnicas, de qualquer natureza, para prova em
investigao criminal e em instruo processual penal, observar
-
o disposto nesta Lei e depender de ordem do juiz competente da ao principal, sob
segredo de justia.
Pargrafo nico: O disposto nesta Lei aplica-se interceptao do fluxo de comunicaes
em sistemas de informtica e telemtica.
O dispositivo constitucional (art. 5, XII) determinou a inviolabilidade:
1. absoluta:
1.1 do sigilo da correspondncia;
1.2 do sigilo das comunicaes telegrficas;
1.3 do sigilo de dados.
2. relativa:
2.1 sigilo da comunicao telefnica. Ocorreu uma vedao parcial, ou seja, permitiu que
em casos de investigao criminal e instruo em processo penal
pudesse ser violada, porm, mediante ordem judicial e na forma que a lei viesse a
estabelecer.
Trata-se de uma lei de grande importncia no combate ao crime, quando na atualidade
muito grande o uso das comunicaes telefnicas, tanto para as prticas
lcitas como para aquelas consideradas ilcitas, ou sejam, as prticas criminosas onde os
delitos so praticados, articulados com planejados pela via em
questo. Da, a necessidade de uma regulamentao legal que possibilitasse e
regulamentasse a forma em que pudesse ser concedida autorizao judicial para
a escuta das comunicaes telefnicas, permitidas no texto constitucional, j descrito
inicialmente.
A legislao ordinria concebeu uma abrangncia que no esta prevista na Constituio
Federal, ou muito ao contrrio, est determinantemente proibida, quando
determina: " inviolvel o sigilo ...de dados". Em decorrncia desse preceito
constitucional, o legislador ordinrio deveria restringir-se a regulamentar
to somente a escuta telefnica, que no nosso entendimento foi, ali, definida e permitida.
No entanto, a interceptao do fluxo de comunicaes em sistemas
de informtica e telemtica foi recepcionado no pargrafo nico do art. 1 da referida lei.
Da, grande o nmero de juristas, doutrinadores e especialistas em informtica jurdica
que consideram ser inconstitucional esse disposito:
O jurista Vicente Greco Filho, (citado por Olivo) define: "Em nosso entendimento inconstitucional o pargrafo nico do art. 1 da lei comentada, porque
no poderia estender a possibilidade de interceptao do fluxo de comunicaes em
sistemas de informtica e telemtica. No se trata aqui de aventar a
possvel convenincia de fazer interceptao nesses sistemas, mas sim de interpretar a
Constituio e os limites por ela estabelecidos quebra do sigilo".
-
Especialista em Informtica Jurdica: HUGO CSAR HOESCHEL, em sua dissertao de Mestrado em Direito na UFSC, sobre "O relacionamento da telemtica com
o Direito e seu tratamento jurdico no Brasil" , defende a idia de que "a comunicao de
dados no pode ser interceptada; o pargrafo nico do artigo
1 da Lei 9.296/96 absolutamente inconstitucional".
O advogado Jos Henrique B. M. Lima Neto (citar n para a obra no rodap) opina pela inconstitucionalidade do dispositivo em estudo e afirma: "Toda e
qualquer prova obsoluta atravs da violao de comunicaes em sistemas de informtica
ou telemtica - nos quais existe trfego de dados de computador
- deve ser considerada prova ilcita."
CONCLUSO
O assunto tratado bastante controverso. Vrias leis j existem no Brasil e no mundo, que
podero ser aplicadas Internet e outras havero de ser editadas.
Deve-se considerar a grande dificuldade se ser alcanada essa regulamentao, eis que so
constantes as transformaes das tecnologias e meios de comunicao
e informao. importante ressaltar que o esforo de legislao de aspectos do mundo
virtual em um pas deve obedecer ao conjunto de premissas e diretrizes
que pauta a tradio do direito do pas. H por exemplo clara distino entre as
abordagens dos EUA e da Unio Europia face ao desafio da legislao da
Internet. Enquanto nos EUA h uma tendncia de "liberdade", na Unio Europia a
tendncia dominante aponta no sentido oposto, criando controles mais rgidos.
Cabe ao Brasil, definir sua poltica de regulamentao, objetivando sua insero na
Sociedade da Informao.
BIBLIOGRAFIA
* Livro Verde - A Sociedade da Informao no Brasil. Grupo de implantao da SocInfo.
Agosto de 2000.
* Livro Verde para a Sociedade da Informao em Portugal. Disponvel em:
http://www.missao-si.mct.pt
* Olivo, Luis Carlos Cancellier. Direito e internet: a regulamentao do ciberespao. Ed.
Da UFSC, 1999.
Governo Eletrnico (Governo on-line) - Aspectos De Viabilizao E Otimizao Dos
Servios Pblicos
Eduardo Marcelo Castella
Resumo:
No mundo ps moderno no h mais lugar para governantes que trabalham de portas
fechadas. H a imperiosa necessidade de exercer a cidadania no seu mais
amplo espectro. Coincidentemente ou no, as inovaes tecnolgicas vm de encontro a
este anseio, possibilitando fiscalizar, acionar e participar das atuaes
-
governamentais de maneira antes inimaginvel. A Internet dinmica, veloz, tudo que vai
a Web vai ao mundo. Se o governo precisa mostrar que capaz de
produzir bons resultados, assim deve fazer tambm na rede mundial de computadores.
Investimentos precisam ser alocados para o desenvolvimento de "sites"
que no sejam puro "marketing", mas que visem dar atendimento ao pblico alvo, o
cidado. Construir meios que possam tornar a vida mais simples. Podendo,
de outro lado, aumentar a arrecadao de taxas e emolumentos atravs de servios on-line,
como no caso j utilizado pela Receita Federal em relao ao
IR (imposto de renda), bem como incrementar e agilizar as relaes comerciais e
diplomticas estatais, so o "g to c" (governo para cidado), "g to b"
(governo para empresas) e o "g to g" (governo para governo). O que este trabalho prope
apontar por onde deve o Estado comear, com o objetivo de evitar
a criao de sistemas oficiais que no correspondam as expectativas dos destinatrios, seja
frustrando-lhes em no oferecer eficincia, seja por no possuir
atrativos ou por no ter sido colocado em funcionamento h mais tempo.
Introduo:
Para alguns trata-se de assunto que no deve receber grande ateno, vez que os
problemas sociais so imensos e no foram solucionados, sendo eles reais
e no virtuais, podendo-se relegar a um segundo plano a parte eletrnica de um governo.
Porm, os avanos tecnolgicos esto abrangendo cada vez mais as
aes governamentais no havendo possibilidade de no se atender ao que est sendo
pesquisado nas universidades e empresas, com repercusso direta nas
atividades oficiais do Estado.
Dentre as inovaes tecnolgicas, certamente, o que mais vem se destacando o uso da
Internet para atividades comerciais, pessoais e oficiais, dada a sua
grande mobilidade e poder de penetrao, atingindo os grandes centros populacionais at
os mais distantes rinces, do pas e do mundo, at mesmo em alto
mar, bastando para isso estarem conectados a uma linha telefnica, forma mais comum de
acesso. A conseqncia disto a possibilidade de disseminao de
informaes em tempo real e para um maior nmero de pessoas, bem como proporcionar,
no caso de um "site" governamental, a facilidade de acesso tambm para
servios.
Evidentemente para que sejam implantados servios e informaes em todo o mbito
governamental h um longo caminho a percorrer, vez que as atividades so
vrias e disseminadas em mltiplos rgos (previdncia social, segurana pblica, sade,
etc., no mbito do Executivo) e esferas (federal , estadual, municipal),
mas, como disse o poeta, o caminho se faz ao caminhar. E sob esta tica destacamos
alguns pontos que julgamos importantes.
Implantao:
Para disponibilizar uma pgina na WEB o governo precisa dimensionar o que e para que
vai montar esta pgina, especificando quais as informaes e servios
manter ao alcance dos internautas. Dever realizar um projeto que vislumbre as
necessidades imediatas e mediatas. Neste aspecto acreditamos que a melhor
maneira de se pensar seja a de Jay Nussbaum, da Oracle, para quem o governo on-line,
governo eletrnico ou "e-government", deve seguir a linha do " Start
-
small. scale fast, deliver value." Para que no ocorram atropelos e falhas em um projeto
que no venha a atingir todas as possibilidades de uso da tecnologia.
Portanto, um plano bem pensado vale muito mais do que um realizado a "toque de caixa"
apenas para satisfazer uma determinada situao ou momento poltica.
Dentro desta rea deve-se prever a instalao da rea fsica, com a alocao de
equipamentos de informtica que atendam eficientemente a demanda, bem como
a extenso da mesma. Se queremos uma rede Federal, devemos estar preparados para
investir em todo o territrio nacional. Em alguns pases isto, de certo
modo, bem mais fcil, seja porque tratam-se de pases "ricos", seja porque possuem
dimenses reduzidas, comparadas s nossas. Exemplos so Singapura
e Inglaterra. Ambos possuem condies financeiras e territoriais propcias ao excelente
desenvolvimento do e-governo. Tanto assim que Singapura est muito
avanada nesta rea implementando servios e atividades governamentais, nas mais
diversas reas, como governo para cidado (g. to c.), governo para governo(g.
to g.) e governo para empresa (g. to b.), extraindo o mximo de proveito que a Internet
pode fornecer, implementando continuamente programas de expanso
da rede e facilitao do acesso. Na Inglaterra o primeiro ministro Tony Blair, desenvolve
projeto no sentido de implementar o e-governo, disponibilizando
para toda a populao da ilha, com um forte apelo para a previdncia social. Como
representante das classes trabalhistas inglesas, acredita Blair que a
Internet pode democratizar e facilitar a vida da populao menos favorecida da Inglaterra.
Pases da Comunidade Europia, de modo geral, j dispem de
infra estrutura para a demanda criada, bem como regulamentao sobre transaes
comerciais e delitos, havendo legislao semelhante para os Estados integrantes,
fazendo-se mesmo o reconhecimento e validao da assinatura digital, caso da Alemanha.
No mesmo diapaso os Estados Unidos, onde reconheceram a validade
da assinatura digital, anterior a Europa, e proporcionam servios e informaes na Web.
Tratando-se de uma organizao gigantesca, apontam os especialistas que a evoluo das
redes no servio pblico devem progredir passo a passo. Primeiro
um site com um panorama geral, do governo e das suas atividades e servios. Num
segundo momento comunicao de uma via (one way), onde o usurio j poder
requerer servios mas recebe as respostas posteriormente, e.g. via e-mail. E, a terceira, ao
oferecer servios on-line em tempo real. Tudo isto com sites
cada vez mais objetivos e prticos, no ficando o internauta pesquisando e navegando
pelas pginas at encontrar o link que resolva o problema que o levou
a acessar a rede. Estaramos apenas retirando-o da fila fsica e empurrando para a digital.
Devero prover o site com sistemas de inteligncia artificial
onde bastar a explanao da situao e o link indicar a pgina com a melhor soluo.
As iniciativas tanto do governo federal quanto dos governos municipais vm obtendo
excepcionais resultados. Estes, por serem regionalizados, tem condies
de medir aonde podem ser mais eficientes no atendimento ao cidado. No mesmo sentido
o governo Federal brasileiro vm agindo ao implantar pginas de previdncia
social e da receita federal, oferecendo informaes e servios que redundem em maior
comodidade para a populao, esta ltima inclusive obtendo ndices
extremamente altos para a entrega de declaraes de IR via Web.
Manuteno:
-
A instalao da estrutura fsica deve obedecer a critrios bastante objetivos, no perdendo
de vista a necessidade de expanso da rede na mesma proporo
que aumenta a demanda. Como corolrio temos a manuteno do sistema. Este no pode
ser relegado a um segundo plano ou considerado menos importante. Tudo
que for disponibilizado estar sendo acessado por milhares de pessoas, empresas e
governos. O sistema no pode cometer falhas, vendo-se a a questo da
segurana. Todo o sistema deve trabalhar integrado ao mesmo tempo que no pode
oferecer riscos aos usurios, seja quanto a invaso por "hackers" seja em
razo de "quedas" ou panes ou mesmo m administrao dos equipamentos. Ningum
quer ver seus dados trafegando pela rede de forma aberta, muito menos saber
que eles foram conseguidos atravs de um "site" oficial do governo. Mesmo que os
servios e informaes oferecidos oficialmente no proporcionem o retorno
financeiro desejado para o governo, at porque no tem como objetivo o lucro, dever
investir muito para que no ocorram falhas no sistema eletrnico.
Afinal ter a imagem arranhada pode custar muito mais que o investimento para ver
funcionar adequadamente.
Descontinuidade:
As polticas em inovao tecnolgica (IT) no podem ficar restritas a este ou aquele
administrador. Quando falamos em polticas para o desenvolvimento da
tecnologia e para sua implementao, em especial quando j esto em funcionamento, no
podemos ser iconoclastas. Muito fcil criticar e destruir o que
est feito, sem avaliar as conseqncias que isto trar para o futuro, a tpica viso torpe
do mope que se recusa a usar culos, enxergando pouco alm
do prprio nariz. As inovaes tecnolgicas continuam e continuaro a avanar e permitir
que uma pessoa ou grupo poltico, que assuma o poder, em nome
de uma suposta readequao de critrios e aes, venha a desconsiderar o trabalho j
realizado pode ser catastrfico.
Recentemente, na 4 Conferncia Internacional em Poltica Tecnolgica e Inovao (4
ICTPI), realizada em Curitiba/Pr no perodo de 29 a 31 de agosto de
2.000, foram apresentadas diversos trabalhos no quais evidenciou-se que polticas slidas
e postas em prtica trazem excelentes benefcios. Isto nas mais
diversas reas, tanto na informtica quanto no campo (agro negcios). Em Curitiba, por
exemplo, a prefeitura municipal investiu em programas informatizados
nas reas de sade e educao. Atravs de cartes eletrnicos os usurios do sistema
municipal de sade no precisam carregar vrios documentos, ficando
todo o pronturio e dados pessoais armazenados na rede informatizada. Desta forma
facilita-se o atendimento ao agilizar procedimentos, no ficando o usurio,
consequentemente, restrito a um nico posto de sade. Na parte da educao a prefeitura
de Curitiba montou bibliotecas pblicas, chamadas de Farol do Saber,
equipando-as com computadores para acesso a Internet, possibilitando que as classes
menos favorecidas tenham a disposio, no apenas o equipamento, mas
tambm cursos onde aprendem a navegar pela Web, no mesmo sentido na rede municipal
de escolas.
Normalmente o que se v a oportunidade em se deixar uma marca, um logotipo, quer-se
preencher um espao que eventualmente tenha sido deixado aberto, inserindo
um "slogan" que identificao daquele administrador o qual, ao perder a funo, acaba
vendo tudo o que foi feito ser modificado para atender nova gesto.
-
No se pode olvidar que realmente cada governo procura deixar em suas obras sinais e
marcas que os identifiquem, at para que se possa saber quem fez o
que. Mas em hiptese alguma deve ocorrer rompimento nos servios ofertados, sejam eles
apenas informaes sejam transaes "on-line" com emisso de documentos.
O que se apresenta a possibilidade de muitos aproveitarem a alta da Internet para
criarem pginas que possam ser ligadas a seus nomes sem a preocupao,
efetiva, com uma poltica que venha a dar sustentao e continuidade para a mesma. Deve
ocorrer um intenso comprometimento entre o que for planejado/executado
e a poltica a ser implementada.
Recursos Humanos:
As novas tecnologias necessitam de mo de obra especializada. Cada vez mais as
empresas necessitam de pessoas com conhecimentos especficos, exigindo qualificao.
Aqueles que no desejam ficar apenas no mercado mas na vanguarda, absorvem os
melhores trabalhadores existentes. Para que se tenha uma pgina na Web
importante que todos aqueles que trabalhem na elaborao, manuteno e que dela iro se
servir, tenham recursos para acessar e, principalmente, que saibam
como operar adequadamente os equipamentos.
E a o e-governo pode encontrar uma significativa barreira.
A tecnologia para o governo pode e deve ser usada de forma muito eficiente, para tanto
tem-se que aprimorar os recursos humanos existentes. O que no pode
ser admitido a inexistncia de uma postura que mantenha as aes j elaboradas,
removendo-se pessoas de setores chave para outros e, colocando, muitas
vezes, algum despreparado para exercer determinada funo tcnica, perdendo-se todo o
investimento realizado naquele(s) funcionrio(s).
A massa de servidores pblicos imensa em todas as esferas e pensar em capacit-los
para as novas tecnologias num nico momento pode ser invivel. Criar
centros de capacitao e treinamento para grupos que iro gerenciar os bancos de dados
seria o melhor caminho, mas no abandonando aqueles que esto hoje
atrs dos balces, atendendo direta e pessoalmente o cidado, estes tambm precisaro
entender, acessar e fornecer informaes por meio eletrnico.
O governo eletrnico tambm precisa definir quem vai estar diante da mquina
atualizando seus dados e servios. Mesmo que possua um rgo gestor das informaes,
como um banco de dados central, as comunicaes entre este e os demais rgos no
podem ocorrem de forma lenta, burocrtica, devem se dar on-line, em intranet,
para que se torne eficiente. E para isto implica em ter mo de obra qualificada.
Para treinar e preparar no basta que sejam montados cursos e oferecidos a todos os
servidores indiscriminadamente, at porque h aqueles que no tem interesse
ou motivao, possuem mesmo averso a computadores ou equipamentos eletrnicos.
Mas montar equipes, nos diferentes rgos para que possam, em seus setores
especficos, estarem habilitados a enfrentar os problemas que possam surgir e poder
melhorar o que for realizado.
-
E, esta equipe no poder ser simplesmente dissolvida ao ocorrerem mudanas
administrativas, seno por critrios tcnicos e devidamente fundamentados. Desta
forma preserva-se o investimento realizado no material humano, procurando mesmo
protege-lo de eventuais retaliaes polticas que possam redundar em perda
de capacitao tcnica.
Com tais medidas podem ser reduzidos os elevados custos com treinamento de todos os
servidores da administrao pblica, podendo, ao revs, elevar o nvel
de informao e conhecimento daqueles que efetivamente estaro na linha de frente des