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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS Características e Forma de Recolhimento ANS - Diretoria de Gestão – Gerência Geral de Administração - Gerência de Finanças

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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTARTSS

Características e Forma de Recolhimento

ANS - Diretoria de Gestão – Gerência Geral de Administração - Gerência de Finanças

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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Determinação legal

Decreto 3327, de 05 de janeiro de 2000; Artigos 18 a 25 da Lei nº 9961, de 28 de janeiro de 2000; Resolução Normativa RN 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada

pela Resolução Normativa RN 101, de 03 de junho de 2005;

Características

Tributo com previsão constitucional, legislação própria e preceitos aplicáveis a todos os créditos do mesmo gênero aos quais a ANS deve se sujeitar na qualidade de entidade pública a quem foi legalmente atribuída sua arrecadação e cobrança.

Fato Gerador Exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANS, nos termos

do art. 18 da Lei nº 9961/2000.

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Modalidades

1 - Por Plano de Assistência à Saúde – TPS: R$ 2,00 por beneficiário por exercício (R$ 0,50 por trimestre) – art. 20, inciso I, Lei nº 9961/2000 (RN 89, Anexos I e II);

2 – Por Registro de Produto – TRP : R$ 1.000,00 por produto - art. 20, inciso II, Lei nº 9961/2000 (RN 89 Anexo III);

3 - Por Registro de Operadora - TRO : R$ 2.000,00 - art. 20, inciso II, Lei nº 9961/2000(RN 89 Anexo III);

TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Modalidades (Cont.)

4 – Por Alteração de Dados de Produto – TAP: R$ 500,00

art. 20, inciso II, Lei nº9961/2000 (RN 89, Anexo III, revogação

do anexo V pela RN 101);

5 - Por Alteração de Dados de Operadora – TAO:

R$ 2.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89, Anexo

III e anexo IV - alterada pela RN 101);

6 - Por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária

- TRC: R$ 1.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89,

Anexo III)

OBS: operadoras com menos de 20.000 beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes do Anexo III da RN 89.

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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

TPS - Período de Recolhimento

Trimestral - Até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada exercício (**), mediante emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU.

(**) Operadoras com menos de 20 mil beneficiários poderão recolher em COTA ÚNICA, com desconto de 5%, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de Março.

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS

GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU

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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Taxa por atos de Saúde Suplementar

As operadoras que possuem menos de 20.000 beneficiários terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas TAXAS previstas no Anexo III da RN 89 (§9º do art. 20 da Lei 98961/00).

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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Taxa por atos de Saúde Suplementar (continuação)

* Anexo IV da RN 89 - alterado pela RN 101

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PARCELAMENTO DE DÉBITOS

RESOLUÇÃO - RN Nº 4 , DE 19 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários, relativos à Taxa de Saúde Suplementar - TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000 (Regimes Especiais), bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do Ressarcimento ao SUS.

RESOLUÇÃO - RN Nº 18 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002

Altera o art. 1º da RN nº4: “Os débitos tributários e não tributários para com aANS, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais,na forma e condições previstas nesta Resolução.”

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1/DIGES, DE 10 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre os procedimentos operacionais do Parcelamento de Débitostributários e não tributários das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

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