sucessões - nilza

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Direito das sucessões A legítima é absolutamente intangível, exceto se o testador expuser a causa justa para que ela seja inalienável ou impenhorável. A legítima intangível para os herdeiros necessários. O sistema atual em hiptese nenhuma é permitido ao testado converter os bens da legitima, mas é possível enclausulá!los, desde que haja uma justa causa. A legítima deve ser preservada de maneira integral. A cola"#o impõe q descendente que recebeu doa"#o traga esse bem ao inventário, para igualar sua legítima a do irm#o. $ssa doa"#o é entendida como um adiantamento da legítima. %reste aten"#o, isso é somente em rela"#o & legítima, a metade dispon livre. O ''()* permitia o estabelecimento das cláusulas, mesmo sem a causa. A inalienabilidade é a retirado do comércio jurídico de determinado b sendo que o proprietário, a seu bel pra+er, n#o pode vend !lo. - poss venda desses bens, através de um processo chamado de sub!roga"#o. /mula 012 ela engloba a incomunicabilidade e impenhorabilidade. O '' ainda prev que ela pode ser temporária ou vitalícia, de modo que nes /ltima n#o irá superar a vida do que o recebeu com essa clausula. O b herdado n#o é trans3erido com a inalienabilidade. A incomunicabilidade é a restri"#o para que aquele bem n#o 3a"a parte comunh#o, independentemente do regime em que o casamento 3oi reali+ado. A impenhorabilidade visa a evitar que os credores 3a"am uma constri"# judicial daquele bem. $mpenhar é gravar o bem, que é direito real na alheia. $ssas cláusulas podem ser apostas em atos de liberalidade 4testamento legado ou doa"#o5. D67$68O D$ 7$%7$ $98A:;O existe na sucess#o legítima< O que pode acontecer é o testador pre substitui"#o, coincidindo com aquele que teria direito de representa" 9inguém pode representar herdeiro renunciante, pois representa"#o é p os que est#o mortos. A pessoa pode ser chamada a sucess#o por direito prprio, por direito representa"#o ou por direito de transmiss#o 4ao 3alecido um herdeiro vivo, mas morre aps a abertura da sucess#o aqui os herdeiros recebem até mesmo o direito de aceita"#o5. 9a representa"#o, recebe!se tudo o que a pessoa receberia, como se vi 3osse. O direito de representa"#o mitiga a regra de que o grau mais p exclui o mais remoto. %ara que exista, s#o necessários = requisitos2 a impossibilidade 3ísi jurídica de a pessoa estar na sucess#o 4morte ou exclus#o por

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CAderno de sucessões da professora nilza reis

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Direito das sucesses

A legtima absolutamente intangvel, exceto se o testador expuser alguma causa justa para que ela seja inalienvel ou impenhorvel. A legtima intangvel para os herdeiros necessrios. O sistema atual em hiptese nenhuma permitido ao testado converter os bens da legitima, mas possvel enclausul-los, desde que haja uma justa causa. A legtima deve ser preservada de maneira integral. A colao impe que o descendente que recebeu doao traga esse bem ao inventrio, para igualar sua legtima a do irmo. Essa doao entendida como um adiantamento da legtima. Preste ateno, isso somente em relao legtima, a metade disponvel livre. O CC/16 permitia o estabelecimento das clusulas, mesmo sem a justa causa. A inalienabilidade a retirado do comrcio jurdico de determinado bem, sendo que o proprietrio, a seu bel prazer, no pode vend-lo. possvel a venda desses bens, atravs de um processo chamado de sub-rogao. Smula 49: ela engloba a incomunicabilidade e impenhorabilidade. O CC ainda prev que ela pode ser temporria ou vitalcia, de modo que nesta ltima no ir superar a vida do que o recebeu com essa clausula. O bem herdado no transferido com a inalienabilidade.A incomunicabilidade a restrio para que aquele bem no faa parte da comunho, independentemente do regime em que o casamento foi realizado.A impenhorabilidade visa a evitar que os credores faam uma constrio judicial daquele bem. Empenhar gravar o bem, que direito real na coisa alheia.Essas clusulas podem ser apostas em atos de liberalidade (testamento, legado ou doao). DIREITO DE REPRESENTAOS existe na sucesso legtima! O que pode acontecer o testador prever a substituio, coincidindo com aquele que teria direito de representao. Ningum pode representar herdeiro renunciante, pois representao para os que esto mortos. A pessoa pode ser chamada a sucesso por direito prprio, por direito de representao ou por direito de transmisso (ao falecido um herdeiro seu vivo, mas morre aps a abertura da sucesso aqui os herdeiros recebem at mesmo o direito de aceitao).Na representao, recebe-se tudo o que a pessoa receberia, como se viva fosse. O direito de representao mitiga a regra de que o grau mais prximo exclui o mais remoto.Para que exista, so necessrios 5 requisitos: a impossibilidade fsica ou jurdica de a pessoa estar na sucesso (morte ou excluso por indignidade/deserdao); o representante seja descendente do representado; os representantes tenham legitimao para suceder o de cujus, isto , a pessoa de cuja sucesso est sendo tratada; no haja soluo de continuidade entre o de cujus e o representante, no se pode representar saltando uma gerao; necessrio que haja uma pessoa em grau mais prximo ao de cujus do que o representante.O direito de representao no se d em todas as classes, pois no o h na linha ascendente, ele somente ocorre na linha descendente at o infinito e na linha transversal, em uma nica hiptese: os sobrinhos sendo chamados a concorrer com seus tios, desde que esses sobrinhos estejam representando irmo morto do de cujus. Efeitos: o direito de representao confere direitos sucessrios a pessoas que originalmente no o teriam, ele d a pessoas mais distante a vocao hereditria; ele faz com que os representantes herdem tudo aquilo que o representando sucederia e s podem herdar nesses limites. Obs: na linha transversal a representao EXCEPCIONAL. O PRDIGO NO PODE RENUNCIAR A HERENA. NO H REPRESENTAO NA COMORINCIA.