sucess+òes 2012 - 20 - invent+ürio

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1 20.INVENTÁRIO Conceito. Modalidades. Procedimento 20.1. Conceito Consiste o inventário em procedimento destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar os bens pertencentes ao de cujus após a sua morte, para a distribuição dos bens entre seus sucessores (arts. 1796 CC e 982 CPC). Na definição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, o inventário se constitui em “processo judicial de caráter contencioso, em que são interessados o cônjuge supérstite (ou companheiro), herdeiros, sucessores por testamento (herdeiros e legatários), contemplados em codicilos, o Ministério Público (quando houver testamento, incapazes, ausentes ou Fundação), o testamenteiro, a Fazenda Pública, credores, bem como outras pessoas jurídicas e naturais que, de qualquer forma, possam ter direito em relação ao espólio”. Observa-se que, com a abertura da sucessão, instaura-se um estado de comunhão entre os herdeiros no que se refere aos bens que compõem o acervo hereditário, comunhão esta que cessará com a partilha dos bens. Necessária se faz a realização do inventário, em cujo procedimento serão descritos e avaliados os bens para que possam ser repartidos entre os herdeiros.

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Direito Civil VI

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20.INVENTRIO

Conceito. Modalidades. Procedimento20.1. Conceito

Consiste o inventrio em procedimento destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar os bens pertencentes ao de cujus aps a sua morte, para a distribuio dos bens entre seus sucessores (arts. 1796 CC e 982 CPC).

Na definio de Euclides de Oliveira e Sebastio Amorim, o inventrio se constitui em processo judicial de carter contencioso, em que so interessados o cnjuge suprstite (ou companheiro), herdeiros, sucessores por testamento (herdeiros e legatrios), contemplados em codicilos, o Ministrio Pblico (quando houver testamento, incapazes, ausentes ou Fundao), o testamenteiro, a Fazenda Pblica, credores, bem como outras pessoas jurdicas e naturais que, de qualquer forma, possam ter direito em relao ao esplio.Observa-se que, com a abertura da sucesso, instaura-se um estado de comunho entre os herdeiros no que se refere aos bens que compem o acervo hereditrio, comunho esta que cessar com a partilha dos bens. Necessria se faz a realizao do inventrio, em cujo procedimento sero descritos e avaliados os bens para que possam ser repartidos entre os herdeiros. Mesmo na hiptese de haver um s herdeiro, deve ser feito o inventrio, tendo em vista verificar o direito eventual de credores, alm do interesse da Fazenda Pblica no recebimento do imposto de transmisso causa mortis. Nesta hiptese no se realiza partilha, e sim a adjudicao dos bens ao herdeiro.A palavra inventrio provm do latim inventarium, do verbo invenire, que significa encontrar, achar. No direito das sucesses empregada no sentido de relacionar, descrever o que for encontrado dos bens pertencentes ao falecido para ser atribudo aos sucessores, individualizando-se, ento, o direito destes. No procedimento so, tambm, apuradas e pagas as dvidas, avaliados os bens, pagos os legados, o imposto de transmisso e, ento, elabora-se a partilha. Significa que, mediante o inventrio, possvel efetuar o levantamento de todos os bens do falecido e identificar o acervo lquido, possibilitando a distribuio entre os herdeiros.20.2. Espcies de inventrio

20.2.1. O CPC prev trs espcies de inventrio judicial, com ritos distintos:

a) O inventrio pelo rito tradicional e solene disciplinado nos arts.982 a 1030;

b) O inventrio pelo rito de arrolamento sumrio, sendo todos os interessados capazes, realizando-se a partilha amigvel que ser homologada pelo juiz, na forma do art. 1031;

c) O inventrio pelo rito de arrolamento comum, previsto no art. 1036, quando os bens do esplio no so de alto valor, no excedendo 2000 ORTN (Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional).

O inventrio judicial constitui processo de carter contencioso, devendo ser instaurado no ltimo domiclio do autor da herana. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventrio ser judicial.20.2.2. Est previsto, ainda, o inventrio extrajudicial ou administrativo, realizado por escritura pblica, introduzido pela Lei 11 441/2007, devendo ser promovido em Cartrio, consoante redao trazida pela lei em tela quanto aos artigos 982 e 983 do CPC. Como restrio, no poder ser promovida esta modalidade havendo testamento ou interessados incapazes, situaes em que ser procedido o inventrio judicial, conforme acima mencionado.

20.2.3. Tem sido admitida pelos juzes uma outra modalidade de inventrio, o inventrio negativo. Esta modalidade tem sido aceita em situaes excepcionais, em que exista a necessidade de comprovar a inexistncia de bens a inventariar.

20.3. O procedimento do Inventrio

20.3.1.Abertura do inventrio

A abertura do inventrio deve ser requerida, por quem tenha legtimo interesse, no foro do ltimo domiclio do autor da herana (art. 1785), no prazo de 30 dias contados do falecimento do de cujus, conforme art. 1796 do Cdigo Civil. O art. 983 do CPC, com redao decorrente da Lei 11 441/2007, estabelece o prazo de 60 dias para a abertura do inventrio, contados da data da abertura da sucesso.Consoante o pargrafo nico do art. 96 do CPC, , porm, competente o foro: I - da situao dos bens se o autor da herana no possua domiclio certo;

II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes

No caso de ter o falecido vrios domiclios, em tese, todos teriam condies de servir de parmetro para o estabelecimento da competncia do foro; neste caso, a competncia ser estabelecida pela preveno.

Nos termos do art. 987 do CPC a abertura do inventrio deve ser requerida por quem estiver na posse e administrao do esplio.Se, no prazo legal, no for requerida a abertura do inventrio por quem estiver na posse e administrao dos bens, tero legitimidade para requerer o inventrio as pessoas enumeradas no art. 988 do CPC, dentre as quais o cnjuge sobrevivente, o herdeiro, o legatrio, o testamenteiro, alm das demais enumeradas. Se nenhuma das pessoas indicadas tomar a iniciativa, o juiz determinar, de ofcio, que se inicie o inventrio (art. 989 do CPC).

O pedido de abertura deve ser instrudo com a certido de bito do de cujus (art. 987, pargrafo nico do CPC) e procurao do advogado que subscreve a petio. Alm destes, podero ser anexados os documentos que comprovam interesse processual, como, por exemplo, testamento, certido de casamento do cnjuge sobrevivente, certides de nascimento dos filhos, etc.

Havendo testamento, o juiz determinar a juntada de cpia autntica ao inventrio, conforme art. 1127, pargrafo nico do CPC.

20.3.2. Administrador provisrio

O art. 985 do CPC prev a figura do administrador provisrio, o qual ter a posse do esplio e a legitimidade para representar a herana at que seja nomeado o inventariante. Tratando-se, como a prpria expresso j indica, de um cargo provisrio, no se faz necessrio seguir a ordem de preferncia, nem a assinatura de termo, bastando a sua cincia.

20.3.3. Inventariantea) nomeao

Ao despachar a petio inicial, o juiz nomear o inventariante, a quem caber a administrao e a representao passiva e ativa da herana, at a homologao da partilha. A inventariana consiste em encargo pessoal, atribuindo responsabilidades para quem a exerce.Somente pessoas capazes que no tenham interesses contrrios aos do esplio, podero exercer o cargo de inventariante, devendo ser nomeado segundo ordem preferencial estabelecida no art. 990 do CPC.

No sendo indicadas as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 990 do CPC, poder ser inventariante o testamenteiro, se lhe foram atribudas a posse e a administrao dos bens, conforme o art. 1977 do Cdigo Civil. Alm deste, podem requerer os credores, o cessionrio do herdeiro ou legatrio, o sndico da falncia das pessoas citadas no inciso VII do art. 998 do CPC, alm do Ministrio Pblico, no caso herdeiros incapazes, e a Fazenda Pblica, quando tiver interesse.

O inventariante dever prestar compromisso. O art. 1032 do CPC, que simplificou o procedimento de inventrio sob o rito de arrolamento sumrio, eliminou a necessidade de o inventariante assinar termo de compromisso.

A nomeao do inventariante poder ser impugnada no prazo de 10 dias, contados da citao das partes (art. 1000,II).

O inventariante no tem direito a remunerao pelos encargos que assume, a no ser que seja dativo, fazendo jus aos servios prestados, segundo analogia referente remunerao do testamenteiro (art. 1987).b) atribuiesAo inventariante cabe representar o esplio ativa e passivamente, alm de administr-lo, velando os bens com a mesma diligncia como se fossem seus (art. 991, I e II). Alm destas, o art. 991 cita outras tarefas, em seus incisos III a VIII:

III Prestar as primeiras e ltimas declaraes;

IV exibir em cartrio documentos relativos ao esplio;

V Juntar aos autos certido de testamento (se houver);

VI trazer bens a colao;

VII prestar contas;

VIII requerer a declarao de insolvncia.

Segundo o art. 992 do CPC, caber, ainda, ao inventariante: alienar bens, transigir em juzo, pagar dvidas do esplio, fazer as despesas necessrias conservao dos bens.

Como administrador da herana, compete ao inventariante gerir negcios alheios, motivo pelo qual dever prestar contas que esto sujeitas aprovao do juiz ao fim do inventrio, ou a qualquer tempo, se assim o juiz determinar.

c) remoo do inventarianteA requerimento de qualquer interessado, o inventariante poder ser removido, consoante as hipteses previstas no art. 995 do CPC. Consistem estas hipteses no descumprimento das atribuies que lhe foram definidas, as quais se comprometeu a desempenhar ao assumir a inventariana.

A remoo poder ser determinada pelo juiz, independentemente de requerimento dos herdeiros, conforme diretriz emanada do Supremo Tribunal de Justia.

O inventariante ser intimado para se defender e apresentar provas, no prazo de 5 dias. Ocorrendo a remoo, o juiz nomear outro inventariante, observando a ordem do art. 990 do CPC, conforme dispe o art. 997.

20.3.4. Primeiras declaraes

Segundo o art. 993 do CPC, no prazo de 20 dias contados da data em que prestou compromisso, o inventariante dever apresentar as primeiras declaraes, da qual devero constar:

- nome, estado, idade, do falecido, dia e lugar do falecimento, domiclio e a indicao de ter ou no deixado testamento;

- havendo cnjuge sobrevivente, indicar seu nome e o regime de bens do casamento;

- nome, estado, idade e residncia dos herdeiros, sua qualidade e grau de parentesco com o inventariado;

- relao dos bens do esplio, especificando-os, alm de bens alheios eventualmente encontrados no esplio, conforme o inciso IV do art. 993 do CPC.

Devem ser mencionadas os imveis que pertenciam e se encontravam na posse do falecido, mesmo que no registrados em seu nome. Devem ser indicados, inclusive, os bens pertencentes em comunho com o cnjuge. Na hiptese de serem encontrados bens alheios, devem ser relacionados, indicando os proprietrios.

Devem ser informados, tambm, penhoras, seqestros, litgios e nus sobre os bens, se for o caso.

As primeiras declaraes so reduzidas a termo e em seguida o juiz determinar a citao dos interessados, tais como cnjuge, herdeiros, legatrios, Fazenda Pblica Estadual e, se for o caso, o testamenteiro (art. 999 do CPC). A citao poder ser dispensada se os interessados se derem por cientes ou se fizerem representar nos autos. Os herdeiros residentes fora da comarca onde corre o inventrio sero citados por edital, quer sejam residentes no Brasil ou no exterior (CPC, art. 999, pargrafo 1).

A Abertura de vista s partes possibilita que estas se manifestem sobre as primeiras declaraes, Nesta oportunidade, podero apresentar impugnaes sobre eventuais erros ou omisses, a qualidade de herdeiros includos, a nomeao do inventariante. Comprovando as argies, o juiz poder mandar retificar declaraes, nomear outro inventariante. Em se tratando de questes de alta indagao sobre a qualidade de herdeiros e que requeiram a produo de provas, sobrestar o feito, remetendo a parte aos meios ordinrios (ver art. 1000 do CPC).

Como matrias de alta indagao podem ser citadas; Incluso de herdeiro envolvendo reconhecimento de paternidade, anulao de testamento, doao a filho em prejuzo da legtima.

Sobre a unio estvel, existem decises aceitando o seu reconhecimento nos prprios autos, havendo prova documental ou concordncia dos herdeiros e interessados na herana, sendo estes maiores e capazes.

20.3.5. Avaliao dos bensA avaliao realizada por avaliador judicial, tendo em vista possibilitar o clculo do imposto de transmisso causa mortis e a partilha destes bens, na medida em que, na avaliao ocorre a determinao do justo preo dos bens do esplio. O avaliador apresentar laudo contendo a descrio minunciosa dos bens e a estimativa do preo.

As partes devero se manifestar sobre o laudo de avaliao no prazo de 10 dias, podendo haver repetio da avaliao (arts. 1009 e 1010 do CPC). Bens que estejam situados fora da comarca sero avaliados mediante precatria, exceto se forem de pequeno valor.

20.3.6. ltimas declaraes ou Declaraes finais No havendo pendncias quanto ao laudo ou impugnaes, sero feitas as ltimas declaraes, ocasio em que o inventariante poder corrigir ou aditar as primeiras declaraes, ou apenas informar que no existe nada a acrescentar (art.1011 do CPC). As partes devem ser ouvidas no prazo de 10 dias (art. 1012 do CPC).

20.3.7. Liquidao dos impostos

Aps a oitiva das partes sobre as ltimas declaraes, ordena o juiz o encaminhamento do processo ao contador do juzo para que proceda ao clculo do imposto de transmisso.O imposto causa mortis ser calculado, devendo ser ouvidas as partes, no prazo de 5 dias (CPC, 1013), inclusive a Fazenda Pblica, alm do Ministrio Pblico, caso existam menores ou incapazes. Havendo impugnao, e sendo julgada procedente, o juiz determinar o encaminhamento dos autos ao contador para que efetue novo clculo e as alteraes cabveis. Os clculos devero ser homologados pelo juiz e, aps a homologao por sentena, sero expedidas as guias de pagamento. Aps a sentena de mrito que julga o clculo dos impostos, tm incio as deliberaes relativas partilha20.3.8. Pagamento das dvidas A liquidez da herana apurada no inventrio, tendo em vista verificar aquilo que cabvel aos herdeiros, depois de regularizados os direitos de terceiros, atendidos os credores da falecido.A liquidao da herana tem incio com a retirada de bens e direitos alheios que eventualmente estivessem em mos do falecido. A herana responde pelas dvidas do esplio antes da partilha. Em seguida feito o pagamento de todos os dbitos da herana, quer sejam anteriores ou posteriores abertura da sucesso, respondendo a herana pelas dvidas do esplio, conforme arts.1997 CC e 597 e 1017 CPC.

O pagamento de dvidas do falecido depender da habilitao do credor no inventrio (art. 1017 do CPC), apresentando prova literal do dbito. Se as dvidas ultrapassarem o valor da herana, cabe ao inventariante ou ao credor requerer a declarao de insolvncia do esplio (CPC, arts. 991,VIII; 753,III; 754 e 759).

O pagamento ser feito segundo a ordem estabelecida no art. 965 do C.Civil20.3.9. Partilha

a) Conceito Consiste a partilha na diviso do esplio entre os sucessores do falecido. Ao se efetuar a partilha, deixa de existir o carter transitrio e indiviso que caracteriza o acervo hereditrio desde a abertura da sucesso. Desaparece a figura do esplio, sendo substitudo pelos herdeiros que devero receber a quota a que tm direito. Com a partilha extingue-se o processo, definindo-se os direitos de cada herdeiro.Somente a herana lquida ser objeto de partilha, a qual vai incidir exclusivamente sobre esse acervo lquido. Concludo o inventrio, colacionadas as liberalidades realizadas pelo de cujus em vida, pago o imposto causa mortis, pagos os dbitos, obtem-se o total dos bens a serem partilhados entre os herdeiros.b) Espcies

- amigvel realizada quando todos os herdeiros so maiores e capazes, podendo ser feita por termo nos autos do inventrio e homologada pelo juiz (art. 2015 do C.Civil). Deve ser assinada por todos os herdeiros, ou por procurador com poderes especiais.

- judicial quando houver herdeiro menor ou incapaz, ou, ainda, quando no houver acordo entre os herdeiros. Na hiptese de divergncia entre os herdeiros, ser obrigatria a partilha judicial (art. 2016), cabendo a deciso ao juiz.

Os herdeiros podero apresentar um plano de partilha, aprovado por todos. Ou poder ser feito o esboo de partilha pelo partidor, devendo haver manifestao dos herdeiros no prazo de 5 dias. A partilha judicial julgada por sentena.

c) formal de partilha aps o transito em julgado da sentena, os herdeiros iro receber o formal de partilha, documento onde esto listados os bens que compem o quinho de cada herdeiro.

d) sobrepartilha na eventualidade de existirem bens que no tenham sido partilhados, poder haver uma sobrepartilha destinada a suprir a omisso, como por exemplo, na hiptese de bens sonegados ou descobertos aps a partilha, (art. 2022). Consiste em uma outra partilha que se segue partilha, correndo nos mesmos autos nos casos em que alguns bens da herana ficaram em estado de indeviso.20.3.10. Bens que no se inventariam . Alvar judicial

Na hiptese de ter o falecido deixado, apenas, pequenas quantias, no existindo outros bens a inventariar, estas valores podero ser levantados pelos dependentes, mediante requerimento de alvar judicial. Entre estes valores se incluem depsitos de FGTS, PIS, PASEP, no recebidos pelo falecido, alm de cadernetas de poupana, saldos bancrios, investimento de pequeno valor.

Segundo o art. 1037 do CPC, reportando-se Lei 6 858/1980, o pagamento de valores mencionados na lei independem de inventrio ou arrolamento. Para o levantamento destes valores os dependentes devem ter sido habilitados perante a Previdncia Social.

Caso isto no acontea, o levantamento dever ser efetuado pelos sucessores do falecido, mediante alvar judicial, conforme orientao da Smula 161 do STJ.