subprodutos - legislacao europeia - 2009/10 - reg nº 1069 - quali.pt

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    Jornal Oficial da Unio Europeia L 300/1

    I

    (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicao obrigatria)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (CE) n.o1069/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 21 de Outubro de 2009

    que define regras sanitrias relativas a subprodutos animais e produtos derivados no destinados ao

    consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o

    1774/2002 (regulamento relativo aossubprodutos animais)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,nomeadamente a alnea b) do n.o4 do artigo 152.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso,

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu

    (1) JO C 100 de 30.4.2009, p. 133.

    (1),

    Aps consulta ao Comit das Regies,

    Deliberando nos termos do artigo 251.odo Tratado

    (2) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009 (ainda nopublicado no Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 7 de Setembrode 2009.

    (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Os subprodutos animais no destinados ao consumohumano so uma fonte potencial de riscos para a sadepblica e animal. As crises passadas relacionadas com ossurtos de febre aftosa, a propagao das encefalopatiasespongiformes transmissveis, tais como a encefalopatiaespongiforme bovina (EEB), e a ocorrncia de dioxinas emalimentos para animais mostraram as consequncias dautilizao imprpria de certos subprodutos animais para asade pblica e animal, para a segurana da cadeia alimentar humana e animal e para a confiana dos consumidores. Alm disso, tais crises podem igualmente ter umimpacto adverso mais amplo na sociedade em geral, devidoao seu impacto na situao socioeconmica dos agricultores e dos sectores industriais envolvidos e no que se refere confiana dos consumidores na segurana dos produtosde origem animal. Os surtos de doenas poderiam igualmente ter consequncias negativas para o ambiente, noapenas devido aos problemas de eliminao levantados,mas igualmente no que respeita biodiversidade.

    (2) Os subprodutos animais surgem principalmente no abatede animais para consumo humano, durante a produo degneros alimentcios de origem animal como os produtoslcteos e durante a eliminao de animais mortos e na aplicao de medidas de controlo de doenas. Independentemente da sua origem, constituem um risco potencial paraa sade pblica e animal e para o ambiente. Este risco temde ser controlado adequadamente, mediante o encaminhamento de tais produtos para meios de eliminao segurosou mediante a sua utilizao para outros fins, desde que

    sejam aplicadas condies rigorosas que minimizem os riscos sanitrios envolvidos.

    (3) A eliminao de todos os subprodutos animais no umaopo realista, visto que daria origem a custos e riscosinsustentveis para o ambiente. Pelo contrrio, h um interesse claro para todos os cidados visto que, desde que osriscos sanitrios sejam minimizados, uma vasta gama desubprodutos animais utilizada com segurana para vriasaplicaes de uma forma sustentvel. Uma vasta gama desubprodutos animais , com efeito, amplamente utilizadaem sectores produtivos importantes, como as indstriasdos medicamentos, dos alimentos para animais e do couro.

    (4) As novas tecnologias alargaram a utilizao possvel dossubprodutos animais ou produtos derivados a um grandenmero de sectores produtivos, nomeadamente a produo de energia. Contudo, a utilizao dessas novas tecnologias poder constituir um risco sanitrio que deveigualmente ser minimizado.

    (5) Devero ser estabelecidas regras de sade comunitrias emmatria de recolha, transporte, manuseamento, tratamento, transformao, processamento, armazenamento,colocao no mercado, distribuio, utilizao e eliminao de subprodutos animais num quadro coerente eexaustivo.

    (6) Essas regras gerais devero ser proporcionais ao risco paraa sade pblica e animal que os subprodutos animaisrepresentam quando so manipulados por operadores emfases diferentes ao longo da cadeia, desde a recolha at

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    Jornal Oficial da Unio Europeia L 300/3

    regras de manuseamento de carne e de subprodutos animais provenientes de caa selvagem. Estas regras tambmcolocam a responsabilidade pela preveno de riscos acargo de pessoas devidamente formadas como os caadores. Tendo em conta os riscos potenciais para a cadeia alimentar, os subprodutos animais da caa selvagem morta

    apenas devero estar sujeitos ao presente regulamento namedida em que a legislao no domnio da higiene alimentar se aplique colocao no mercado de tal caa e envolvaoperaes realizadas por estabelecimentos de manipulaode caa. Alm disso, os subprodutos animais para a preparao de trofus devero ser abrangidos pelo presente regulamento para prevenir riscos para a sade animaldecorrentes desses subprodutos.

    (14) As regras estabelecidas no presente regulamento deveroaplicar-se a subprodutos animais derivados de animaisaquticos, com excepo de matrias provenientes deembarcaes que funcionam ao abrigo da legislao comunitria no domnio da higiene alimentar. No entanto, devero ser aprovadas medidas proporcionais aos riscos emmatria de manuseamento e eliminao a bordo dasembarcaes pesqueiras de matrias derivadas da eviscerao de peixes e que revelem sinais de doena. As referidasmedidas destinadas aplicao do presente regulamentodevero ser aprovadas com base numa avaliao do risco,realizada pela instituio cientfica adequada, tendo emconta provas existentes da eficcia de determinadas medidas para combater a propagao de doenas transmissveisaos seres humanos, nomeadamente de certos parasitas.

    (15) Em virtude dos riscos limitados decorrentes das matrias utilizadas como alimentos crus para animais de companhia,

    em exploraes agrcolas, ou fornecidas aos utilizadoresfinais pelas empresas do sector alimentar, determinadas actividades relacionadas com os referidos alimentos crus paraanimais de companhia no devero ser abrangidas pelasnormas estabelecidas no presente regulamento.

    (16) adequado esclarecer no presente regulamento quais osanimais que devem ser classificados como animais de companhia, de forma a que os subprodutos derivados de taisanimais no sejam utilizados em alimentos para animais decriao. Nomeadamente, os animais criados para fins noagrcolas, tais como os animais de estimao, devero serclassificados como animais de companhia.

    (17) Por motivos de coerncia da legislao comunitria, devero ser utilizadas no presente regulamento determinadasdefinies estabelecidas no Regulamento (CE) n.o999/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de2001, que estabelece regras para a preveno, o controlo ea erradicao de determinadas encefalopatias espongiformestransmissveis

    (1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (1) e na Directiva 2008/98/CE do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resduos

    (2) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

    (2). Dever ser clarificada a referncia Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de1986, relativa aproximao das disposies legislativas,regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes proteco dos animais utilizados para fins expe

    rimentais e outros fins cientficos

    (3) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

    (3).

    (18) Por motivos de coerncia da legislao comunitria, deverser utilizada no presente regulamento a definio de animal aqutico constante da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitoszoossanitrios aplicveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como preveno e luta contra

    certas doenas dos animais aquticos

    (4) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (4

    ). Simultaneamente,os invertebrados aquticos que no sejam abrangidos poressa definio e que no representem risco de transmissode doenas devero estar sujeitos aos mesmos requisitos doque os animais aquticos.

    (19) A Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de1999, relativa deposio de resduos em aterros

    (5) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

    (5) especifica as condies para a emisso de uma licena para umaterro. O presente regulamento dever prever a eliminaode subprodutos animais em aterros para os quais tal licenafoi emitida.

    (20) A responsabilidade primria pela realizao de operaesem conformidade com o presente regulamento dever pertencer aos operadores. Ao mesmo tempo, o interessepblico em prevenir os riscos para a sade pblica e animal exige que esteja em funcionamento um sistema derecolha e eliminao para assegurar a utilizao ou eliminao segura de subprodutos animais que no podem serutilizados ou que no so utilizados por razes econmicas. O mbito do sistema de recolha e eliminao deverter em conta a quantidade real de subprodutos animais quese acumulam num determinado Estado-Membro. Deverigualmente reflectir, de forma cautelar, a necessidade decapacidades de eliminao alargadas em caso de surtosimportantes de doenas transmissveis ou de falha tcnicatemporria numa instalao de eliminao existente.Dever permitir-se aos Estados-Membros que cooperementre si e com pases terceiros, desde que os objectivos dopresente regulamento sejam cumpridos.

    (21) Convm determinar o ponto de incio no ciclo de vida dossubprodutos animais, a partir do qual devero ser aplicveis os requisitos do presente regulamento. Logo que umproduto tenha passado a ser um subproduto animal, nodever voltar a entrar na cadeia alimentar. Aplicam-se circunstncias especiais ao manuseamento de determinadas

    matrias-primas como os couros, manuseados em estabelecimentos ou instalaes que integram simultaneamente acadeia alimentar e a cadeia de subprodutos animais. Nesses casos, devero ser tomadas as medidas necessrias, atravs da segregao, para reduzir os potenciais riscos para acadeia alimentar que podem resultar da contaminao cruzada. Relativamente a outros estabelecimentos, as condies devero ser determinadas em funo dos riscos paraevitar a contaminao cruzada, nomeadamente atravs daseparao da cadeia de subprodutos animais e da cadeiaalimentar.

    (22) Por motivos de segurana jurdica e de controlo adequado

    de potenciais riscos, convm determinar um ponto final nacadeia de fabrico para produtos que deixam de ter

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    Jornal Oficial da Unio Europeia 14.11.2009

    importncia directa para a segurana da cadeia alimentaranimal. Relativamente a determinados produtos abrangidos pela legislao comunitria, o referido ponto finaldever ser determinado na fase de fabrico. Os produtos que

    j tenham alcanado este ponto final devero estar isentosdos controlos aplicveis ao abrigo do presente regula

    mento. Nomeadamente, os produtos que ultrapassem oponto final devero ser autorizados a ser colocados nomercado sem restries, nos termos do presente regulamento, e a ser manuseados e transportados por operadores que ainda no tenham sido aprovados ou registadosnos termos do presente regulamento.

    (23) No entanto, dever ser possvel modificar o referido pontofinal, nomeadamente no caso de novos riscos emergentes.Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, certosprodutos, nomeadamente o guano, determinados courosaos quais foram aplicadas formas de tratamento especficas, como o curtimento, e certos trofus de caa, so exclu

    dos da aplicao dos respectivos requisitos. Deveroprever-se isenes anlogas nas medidas de execuo quesero aprovadas ao abrigo do presente regulamento paraprodutos como os produtos oleoqumicos e os produtosfinais resultantes da produo de biodiesel, em condiesadequadas.

    (24) A fim de assegurarem um elevado nvel de proteco dasade pblica e animal, os Estados-Membros devero continuar a tomar as medidas necessrias para impedir a expedio de subprodutos animais a partir de reas ouestabelecimentos submetidos a restries, em especial nocaso de um surto de uma doena constante da Directiva92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992,que estabelece medidas comunitrias gerais de luta contracertas doenas animais, bem como medidas especficas respeitantes doena vesiculosa do suno

    (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (1).

    (25) As operaes com subprodutos animais que causam umgrau de risco considervel para a sade pblica e animal sdevero ser realizadas em estabelecimentos ou instalaesaprovados previamente para tais operaes pela autoridadecompetente. Esta condio dever aplicar-se, nomeadamente, a estabelecimentos de processamento e outros esta

    belecimentos ou instalaes que manuseiem ou

    armazenem subprodutos animais com importncia directapara a segurana da cadeia alimentar animal. Deverpermitir-se que os subprodutos animais de mais de umacategoria sejam manipulados no mesmo estabelecimentoou instalao desde que seja impedida a contaminao cruzada. Dever tambm permitir-se a alterao destas condies se a quantidade de matrias para eliminao etratamento aumentar devido a um surto importante dedoena, desde que se assegure que a utilizao temporriaem tais condies alteradas no origina riscos de propagao de doenas.

    (26) No entanto, tais aprovaes no devero ser necessrias

    para os estabelecimentos ou as instalaes que transformem ou manipulem certas matrias seguras, como produtos transformados de tal modo que j no constituam um

    risco para a sade pblica e animal. Tais estabelecimentosou instalaes devero ser registados para permitir o controlo oficial do fluxo de matrias e assegurar a sua rastreabilidade. Este requisito de registo dever aplicar-seigualmente aos operadores que transportam subprodutosanimais ou produtos derivados, a menos que deixem de

    constituir objecto de controlo por ter sido determinado umponto final na cadeia.

    (27) Os estabelecimentos ou as instalaes devero ser aprovados no seguimento da apresentao de informao autoridade competente e na sequncia de uma visita efectuadaao local, que demonstre que sero cumpridos os requisitosdo presente regulamento aplicveis infra-estrutura e aoequipamento do estabelecimento ou da instalao, deforma a que quaisquer riscos para a sade pblica e animaldecorrentes do processo utilizado estejam adequadamentecontidos. Dever ser possvel conceder autorizaes condicionais, no sentido de permitir aos operadores rectificar

    deficincias antes de ser concedida ao estabelecimento ou instalao a autorizao final.

    (28) Os estabelecimentos ou as instalaes cujo funcionamentoj tinha sido aprovado nos termos da legislao comunitria em matria de higiene dos gneros alimentcios nodevero ter de ser aprovados ou registados ao abrigo dopresente regulamento, visto que as aprovaes ou registosconcedidos ao abrigo dessa legislao comunitria j tmem conta os objectivos do presente regulamento. Contudo,os estabelecimentos e as instalaes que tenham sido aprovados ou registados de acordo com a legislao relativa higiene devero ser obrigados a cumprir os requisitos do

    presente regulamento e ser objecto de controlos oficiaispara efeito de verificao da conformidade com os requisitos do presente regulamento.

    (29) Os subprodutos animais e produtos derivados devero serclassificados em trs categorias que reflectem o grau derisco que constituem, com base em avaliaes do risco,para a sade pblica e animal. Enquanto os subprodutosanimais e produtos derivados que constituem um risco elevado s devero ser utilizados para fins fora da cadeia alimentar animal, a sua utilizao que constitua um riscoinferior dever ser permitida em condies seguras.

    (30) O progresso cientfico e tecnolgico pode levar ao desenvolvimento de processos que eliminem ou minimizem osriscos para a sade pblica e animal. As alteraes s listasde subprodutos animais estabelecidas no presente regulamento devero ser possveis, a fim de tomarem em considerao tal progresso. Antes de tais alteraes, e emconformidade com os princpios gerais da legislao comunitria destinados a garantir um elevado nvel de proteco da sade pblica e animal, dever ser realizada umaavaliao dos riscos pela instituio cientfica adequada,como a AESA, a Agncia Europeia dos Medicamentos ouComit Cientfico dos Produtos de Consumo, em funodo tipo de subprodutos animais para o qual os riscos devero ser avaliados. Contudo, dever ser claro que quando ossubprodutos animais das diferentes categorias forem misturados, a mistura dever ser manipulada de acordo comas normas estabelecidas para a parte da mistura pertencente categoria de risco mais elevado.

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    Jornal Oficial da Unio Europeia L 300/5

    (31) Devido ao risco elevado para a sade pblica, os subprodutos animais que do origem a um risco de encefalopatiaespongiforme transmissvel (EET) no devero, nomeadamente, ser utilizados em alimentos para animais. Esta restrio dever aplicar-se igualmente a animais selvagensatravs dos quais uma doena transmissvel se possa pro

    pagar. A restrio alimentao de animais com subprodutos animais que do origem a um risco de EET dever sersem prejuzo das regras de alimentao animal estabelecidas no Regulamento (CE) n.o999/2001.

    (32) Os subprodutos animais provenientes de animais utilizados em experincias de acordo com a definio constanteda Directiva 86/609/CEE devero ser igualmente excludosde utilizao em alimentos para animais, em virtude dospotenciais riscos decorrentes dos referidos subprodutosanimais. Contudo, os Estados-Membros podero autorizara utilizao de subprodutos animais de animais que

    tenham sido utilizados em experincias para testar novosaditivos destinados alimentao animal, de acordo como Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativoaos aditivos destinados alimentao animal

    (1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (1).

    (33) A utilizao de determinadas substncias e produtos ilegal por fora do Regulamento (CEE) n.o2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos deresduos de medicamentos veterinrios nos alimentos deorigem animal

    (2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

    (2) e da Directiva 96/22/CE do Conselho, de

    29 de Abril de 1996, relativa proibio de utilizao decertas substncias com efeitos hormonais ou tireostticose de substncias -agonistas em produo animal

    (3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

    (3). Almdisso, a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de1996, relativa s medidas de controlo a aplicar a certassubstncias e aos seus resduos nos animais vivos e respectivos produtos

    (4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (4) estabelece outras regras sobre a monitorizao de determinadas substncias e seus resduos emanimais vivos e produtos de origem animal. A Directiva96/23/CE estabelece igualmente regras que se aplicamsempre que for determinada a presena de resduos desubstncias autorizadas ou contaminantes que ultrapassemcertos nveis permitidos. A fim de assegurarem a coernciada legislao comunitria, os produtos de origem animal

    nos quais so detectadas substncias em violao do disposto no Regulamento (CEE) n.o2377/90 e nas Directivas96/22/CE e 96/23/CE devero classificar-se como matriasde categoria 1 ou de categoria 2, consoante o caso, em virtude do risco que representam para a cadeia alimentarhumana e animal.

    (34) O chorume e o contedo do aparelho digestivo no devero precisar de ser eliminados, desde que o tratamentoapropriado assegure que as doenas no so transmitidasdurante a sua aplicao na terra. Os subprodutos animaisde animais mortos na explorao agrcola e de animais

    mortos para a erradicao de doenas no devero ser utilizados na cadeia alimentar animal. Esta restrio deverigualmente aplicar-se a subprodutos animais importadosque so permitidos na Comunidade, caso no cumpram alegislao comunitria aquando da inspeco no postofronteirio comunitrio, e a produtos que no obedecem

    aos requisitos aplicveis durante os controlos realizados naComunidade. O incumprimento da Directiva 2000/13/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maro de2000, relativa aproximao das legislaes dos Estados-Membros respeitantes rotulagem, apresentao e publicidade dos gneros alimentcios

    (5) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    (5) e do Regulamento (CE)n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de13 de Julho de 2009, relativo colocao no mercado e utilizao de alimentos para animais

    (6) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

    (6) no dever originar a excluso da cadeia alimentar animal dos produtossujeitos a inspeco no posto fronteirio.

    (35) Desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE)n.o 1774/2002, a classificao por defeito de certos subprodutos animais como matrias de categoria 2 limitaseveramente as suas utilizaes possveis, no sendo necessariamente proporcional aos riscos envolvidos. Assim,esses subprodutos animais devero ser reclassificadoscomo matrias de categoria 3, para permitir a sua utilizao para certos fins de alimentao animal. Para quaisqueroutros subprodutos animais que no estejam enumeradosnuma das trs categorias, a categorizao por defeito comomatrias de categoria 2 dever manter-se por precauopara reforar, nomeadamente, a excluso geral de taismatrias da cadeia alimentar dos animais de criao, excepo de animais destinados produo de peles com

    plo.

    (36) Outros instrumentos legislativos que entraram em vigoraps a aprovao do Regulamento (CE) n.o 178/2002 doParlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de2002, que determina os princpios e normas gerais dalegislao alimentar, cria a Autoridade Europeia para aSegurana dos Alimentos e estabelece procedimentos emmatria de segurana dos gneros alimentcios

    (7) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (7), nomeadamente o Regulamento (CE) n.o852/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo higiene dos gneros alimentcios

    (8) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    (8), o Regulamento (CE)

    n.o

    853/2004 e o Regulamento (CE) n.o

    183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005,que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais

    (9) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

    (9), e dos quais o Regulamento (CE) n.o1774/2002 complementar, fazem recair a obrigao primria de cumprimento da legislao comunitria, no sentido de proteger a sade pblica e animal, nos operadores de empresasdo sector alimentar e de alimentos para animais. De acordocom essa legislao, os operadores que exercem actividades ao abrigo do presente regulamento devero tambmser primariamente responsveis por assegurar a conformidade com o presente regulamento. Essa obrigao deverser mais clarificada e especificada no que respeita aos meios

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    pelos quais a rastreabilidade assegurada, tal como a recolha separada e o encaminhamento dos subprodutos animais. Os sistemas institudos que asseguram arastreabilidade dos produtos que circulam exclusivamentea nvel nacional por outros meios devero continuar a funcionar, caso proporcionem informaes equivalentes.

    Devero ser envidados todos os esforos para promover autilizao de meios de documentao electrnicos, eoutros, que no impliquem registos em papel, contantoque garantam uma rastreabilidade total.

    (37) necessrio um sistema de controlo interno para assegurar que num estabelecimento ou numa instalao, os requisitos do presente regulamento so cumpridos. Durante oscontrolos oficiais, as autoridades competentes devero terem conta a execuo dos controlos internos. Em determinados estabelecimentos ou instalaes, os controlos internos devero ser realizados atravs de um sistema baseadonos princpios de anlise de risco e dos pontos de controlocrticos (HACCP). Os princpios dos HACCP devero

    basear-se na experincia da sua aplicao ao abrigo dalegislao comunitria relativa higiene dos gneros alimentcios e dos alimentos para animais. A este respeito, osguias nacionais de boas prticas podero servir de instrumentos teis para facilitar a aplicao prtica dos princpios dos HACCP e de outros aspectos do presenteregulamento.

    (38) Os subprodutos animais s devero ser utilizados se foremminimizados os riscos para a sade pblica e animal nodecurso do seu processamento e da colocao no mercadode produtos derivados elaborados base de subprodutosanimais. Se esta opo no estiver disponvel, os subprodutos animais devero ser eliminados em condies seguras. As opes disponveis para a utilizao de subprodutosanimais de categorias diferentes devero ser clarificadas emcoerncia com outra legislao comunitria. Em geral, asopes de uma categoria de risco mais elevada deveroestar igualmente disponveis para as categorias de riscomais baixas, a no ser que se apliquem salvaguardas especiais em funo do risco imputado a determinados subprodutos animais.

    (39) A eliminao de subprodutos animais e produtos derivados dever ter lugar nos termos da legislao ambientalrelativa descarga em aterro sanitrio e incinerao deresduos. A fim de assegurar a coerncia, a incinerao

    dever ter lugar nos termos da Directiva 2000/76/CE doParlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de2000, relativa incinerao de resduos

    (1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

    (1). Aco-incinerao de resduos, quer como operao de recuperao quer de eliminao, est sujeita a condies deaprovao e funcionamento semelhantes s da incineraode resduos, em particular relativamente a valores-limite deemisso para a atmosfera, guas residuais e descarga deresduos, controlo e monitorizao e requisitos de medio. Consequentemente, dever ser permitida aco-incinerao directa, sem processamento prvio, das trscategorias de matrias. Alm disso, devero ser aprovadasdisposies especficas para a aprovao de unidades deincinerao de baixa e de elevada capacidade.

    (40) A utilizao de subprodutos animais ou produtos derivados como combustvel no processo de combusto dever

    ser autorizada e no dever ser considerada como umaoperao de eliminao de resduos. Contudo, tal utilizao dever ter lugar em condies que asseguram a proteco da sade pblica e animal no cumprimento dasnormas ambientais adequadas.

    (41) O presente regulamento dever prever a possibilidade deestabelecer parmetros para os mtodos de processamentoem relao a tempo, temperatura e presso para subprodutos animais, em particular para os mtodos referidosactualmente como mtodos 2 a 7 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o1774/2002.

    (42) As conchas de moluscos dos quais os tecidos moles oucarne foram removidos devero ser excludas do mbito doregulamento. Devido s vrias prticas na Comunidade emrelao remoo de tal tecido mole ou carne de conchas,dever ser possvel utilizar conchas das quais o tecido moleou carne no tenham sido removidos na sua totalidade,

    desde que tal utilizao no d origem a um risco para asade pblica e animal. Os guias nacionais de boas prticas podero contribuir para a difuso de conhecimentosem relao s condies adequadas nas quais tal utilizaoseria possvel.

    (43) Em virtude do risco limitado para a sade pblica ou animal decorrente de tais produtos, a autoridade competentedever poder autorizar a preparao e aplicao na terra depreparaes biodinmicas, com base em matrias de categoria 2 e da categoria 3, tal como referidas no Regulamento (CE) n.o834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de2007, relativo produo biolgica e rotulagem dos pro

    dutos biolgicos

    (2) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2

    ).

    (44) As novas tecnologias que esto a ser desenvolvidas oferecem formas vantajosas de gerar energia com base em subprodutos animais ou de prever a eliminao segura de taisprodutos. A eliminao segura poder ter lugar atravs deuma conjugao de mtodos de confinamento seguro desubprodutos animais no local mediante o recurso a mtodos de eliminao estabelecidos, e atravs de uma conjugao dos parmetros de processamento autorizados comnovas normas que tenham sido objecto de uma avaliaofavorvel. A fim de tomarem em considerao o progressocientfico e tecnolgico nessa matria, tais tecnologiasdevero ser autorizadas como mtodos alternativos da eliminao ou utilizao de subprodutos animais na Comunidade. Se for desenvolvido por um indivduo um processotecnolgico, a AESA dever analisar um pedido controladopela autoridade competente antes que tal autorizao sejaconcedida, a fim de assegurar a realizao de uma avaliao do potencial de reduo de risco do processo e a salvaguarda dos direitos dos particulares, incluindo aconfidencialidade das informaes empresariais. Dever seraprovado um modelo normalizado de pedido para o aconselhamento de requerentes. Visto que o referido documento tem uma finalidade meramente indicativa, deverser aprovado pelo procedimento consultivo em colaborao com a AESA.

    (45) adequado esclarecer os requisitos aplicveis colocaono mercado de subprodutos animais e produtos derivados

    TP6/003L

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    destinados alimentao animal e a fertilizantes e correctivos orgnicos do solo, para assegurar a proteco dacadeia alimentar humana e animal. Apenas as matrias decategoria 3 devero ser utilizadas para fins de alimentaode animais de criao, excepo de animais destinados produo de peles com plo. Os fertilizantes produzidos

    com base em subprodutos animais podem afectar a segurana da cadeia alimentar humana e animal. Quando foremfabricados a partir de farinha de carne e ossos derivada dematrias de categoria 2 ou de protenas animais transformadas, dever acrescentar-se um componente, tal comouma substncia inorgnica ou indigesta, a fim de impedira sua utilizao directa para fins de alimentao animal.Esta mistura no dever ser exigida caso a composio oua embalagem de produtos, nomeadamente de produtosdestinados a ser utilizados pelo consumidor final, previnaa utilizao abusiva do produto para fins de alimentaoanimal. Aquando da determinao dos componentes,importa ter em conta diferentes circunstncias relativas aoclima e ao solo, bem como o objectivo de utilizao de fer

    tilizantes especficos.

    (46) O Regulamento (CE) n.o1523/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que probe a colocao no mercado e a importao e exportaocomunitrias de peles de gato e de co e de produtos queas contenham

    (1) JO L 343 de 27.12.2007, p. 1.

    (1) estabelece uma proibio geral em termos de colocao no mercado e a importao e exportao de peles de gato e co e de produtos que as contenham.Contudo, essa proibio no dever afectar a obrigao aoabrigo do presente regulamento de eliminar subprodutosanimais obtidos a partir de gatos e ces, incluindo peles.

    (47) A promoo da cincia e da investigao e de actividadesartsticas pode exigir a utilizao de subprodutos animaisou produtos derivados de todas as categorias, por vezes emquantidades abaixo da escala das trocas comerciais. A fimde facilitar a importao e utilizao de tais subprodutosanimais ou produtos derivados, a autoridade competentedever poder fixar as condies para essas operaes numa

    base casustica. Devero ser estabelecidas condies harmonizadas sempre que seja necessria aco a nvelcomunitrio.

    (48) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 inclui disposiespormenorizadas que permitem, por derrogao, a alimentao de animais de jardim zoolgico com matrias decategoria 2 e da categoria 3. Devero ser elaboradas disposies semelhantes no presente regulamento,autorizando-se determinadas matrias de categoria 1 naalimentao para animais com a possibilidade, em complemento, de se estabelecerem regras pormenorizadas paracontrolar quaisquer riscos possveis da decorrentes para asade pblica ou animal.

    (49) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 permite a alimenta

    o com matrias de categoria 1 de espcies protegidas ouameaadas de extino de aves necrfagas e outras espcies vivendo no seu habitat natural para a promoo da

    biodiversidade. A fim de fornecer um meio adequado paraa conservao dessas espcies, essa prtica de alimentaodever continuar a ser permitida ao abrigo do presenteregulamento, em conformidade com condies estabelecidas para prevenir a propagao de doenas. Simultaneamente, devero ser estabelecidas regras sanitrias nas

    medidas de execuo que permitam a utilizao das referidas matrias de categoria 1 para fins de alimentao animal em sistemas de pastagem extensiva e de alimentaode outras espcies carnvoras, tais como ursos e lobos.Importa que as referidas regras sanitrias tenham em considerao os padres de consumo natural das espcies emcausa, bem como os objectivos comunitrios para a promoo da biodiversidade, tal como referidos na comunicao da Comisso, de 22 de Maio de 2006, intituladaTravar a perda de biodiversidade at 2010 e mais alm.

    (50) O enterramento e a queima de subprodutos animais, emespecial de animais mortos, podem ser justificados em situ

    aes especficas, nomeadamente em reas remotas, ou emsituaes de controlo de doenas que exijam a eliminaode emergncia de animais mortos como medida de controlo de um surto de uma doena grave transmissvel.Nomeadamente, a eliminao no local dever ser autorizada em circunstncias especiais, visto que a capacidadedisponvel de transformao ou incinerao numa dadaregio ou num Estado-Membro poderia constituir um factor limitante no controlo de uma doena.

    (51) A derrogao actual referente a enterramento e queima desubprodutos animais dever ser alargada a reas onde o

    acesso no seja praticamente possvel ou apresente umrisco para a sade e segurana do pessoal de recolha. Aexperincia adquirida com a aplicao do Regulamento(CE) n.o 1774/2002 e com catstrofes naturais como osincndios florestais e as cheias em determinados Estados-Membros mostrou que, em tais circunstncias excepcionais, a eliminao por enterramento ou queima no localpodem justificar-se para assegurar a eliminao rpida deanimais e para evitar a propagao de riscos de doenas. Adimenso global das reas remotas num Estado-Membrodever ser limitada, com base na experincia adquirida coma aplicao do Regulamento (CE) n.o999/2001, para assegurar que cumprida a obrigao geral de ter em vigor umsistema de eliminao adequado que cumpra as regras esta

    belecidas no presente regulamento.

    (52) Certos estabelecimentos ou instalaes que manipulamapenas pequenas quantidades de subprodutos animais queno constituem um risco para a sade pblica e animaldevero ser autorizados a eliminar tais subprodutos pormeios de eliminao diferentes de acordo com o presenteregulamento, sob superviso oficial. Contudo, os critriosaplicveis s referidas circunstncias excepcionais deveroser estabelecidos a nvel comunitrio, por forma a garantira sua aplicao uniforme, com base na situao real dedeterminados sectores e na disponibilidade de outros sistemas de eliminao em determinados Estados-Membros.

    (53) As possveis decises que a autoridade competente podetomar ao efectuar controlos oficiais devero ser especificadas a fim de garantir a segurana jurdica, em especial em

    TP9002.11.41

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0001:0001:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0001:0001:PT:PDF
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    relao suspenso ou proibio permanente do funcionamento ou imposio de condies para garantir a aplicao adequada do presente regulamento. Os controlosoficiais devero ser efectuados no mbito do plano de controlo plurianual ao abrigo do Regulamento (CE)n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

    29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificao do cumprimento dalegislao relativa aos alimentos para animais e aos gneros alimentcios e das normas relativas sade e ao bem-estar dos animais

    (1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (1).

    (54) A fim de assegurar que os Estados-Membros podem controlar a quantidade das matrias que so introduzidas paraeliminao no seu territrio, a autoridade competentedever autorizar a recepo de tais matrias no seuterritrio.

    (55) A esterilizao sob presso e condies auxiliares de transporte podem ser impostas para garantir o controlo dospossveis riscos. A fim de assegurar a rastreabilidade e cooperao entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que controlam a expedio de subprodutosanimais ou produtos derivados, o sistema TRACES, introduzido pela Deciso 2004/292/CE da Comisso

    (2) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

    (2), deverser utilizado para facultar informao sobre a expedio dematrias de categoria 1 e de categoria 2, farinha de carne eossos e gordura animal derivados de matrias de categoria 1 e de categoria 2 e protenas animais transformadasderivadas de matrias de categoria 3. Relativamente smatrias que, por regra, so enviadas em pequenas quan

    tidades no intuito de serem utilizadas para fins de investigao, educao, artsticos ou de diagnstico, devero serestabelecidas condies especiais para facilitar o seu movimento na Comunidade. Em circunstncias especiais, devero ser permitidos acordos bilaterais para simplificar ocontrolo das matrias que circulam entre os Estados-Membros que dispem de fronteiras comuns.

    (56) A fim de facilitar o transporte de remessas atravs de pases terceiros limtrofes a mais de um Estado-Membro,dever ser introduzido um regime especial para a expedio de remessas do territrio de um Estado-Membro paraoutro atravs do territrio de um pas terceiro a fim deassegurar, nomeadamente, que as remessas que reentramno territrio comunitrio so sujeitas a controlos veterinrios, em conformidade com a Directiva 89/662/CEE doConselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinrios aplicveis ao comrcio intracomunitrio, na perspectiva da realizao do mercado interno

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (3).

    (57) Por motivos de coerncia da legislao comunitria, necessrio esclarecer a relao entre as regras elaboradas no presente regulamento e a legislao comunitria relativa aresduos. Em particular, dever ser assegurada a coernciacom as proibies em matria de exportaes de resduos

    estabelecidas no Regulamento (CE) n.o

    1013/2006 do

    Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de2006, relativo a transferncias de resduos

    (4) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

    (4). A fim deimpedir efeitos potencialmente prejudiciais para o ambiente,a exportao de subprodutos animais e produtos derivadosdestinados a eliminao por incinerao e por deposio ematerro dever ser proibida. Dever igualmente impedir-se a

    exportao de subprodutos animais e produtos derivadosnos casos em que o objectivo consista na sua utilizaonuma instalao de biogs ou compostagem em pases terceiros que no sejam membros da Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico (OCDE), a fim de seimpedirem impactos ambientais e riscos potencialmenteadversos para a sade pblica e animal. Ao aplicar as disposies de derrogao proibio de exportao, a Comissoest obrigada a respeitar plenamente nas suas decises aConveno de Basileia sobre o controlo dos movimentostransfronteirios de resduos perigosos e sua eliminao,celebrada em nome da Comunidade atravs da Deciso93/98/CEE do Conselho

    (5) JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.

    (5), e a alterao a esta convenoestabelecida na Deciso III/1 da Conferncia das Partes,

    aprovada em nome da Comunidade pela Deciso97/640/CE

    (6) JO L 272 de 4.10.1997, p. 45.

    (6) do Conselho, e aplicada pelo Regulamento(CE) n.o1013/2006.

    (58) Alm disso, dever garantir-se que os subprodutos animaismisturados ou contaminados com os resduos perigososenumerados na Deciso 2000/532/CE da Comisso, de3 de Maio de 2000, que substitui a Deciso 94/3/CE, queestabelece uma lista de resduos em conformidade com aalnea a) do artigo 1.oda Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resduos, e a Deciso 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resduos perigosos em

    conformidade com o n.o

    4 do artigo 1.o

    da Directiva91/689/CEE do Conselho relativa aos resduos perigosos

    (7) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

    (7), apenas so importados, exportados ou expedidosentre Estados-Membros de acordo com o Regulamento(CE) n.o 1013/2006. igualmente necessrio estabelecerregras referentes expedio de tais matrias dentro de ummesmo Estado-Membro.

    (59) A Comisso dever poder efectuar controlos nos Estados-Membros. Os controlos comunitrios nos pases terceirosdevero ser efectuados de acordo com o Regulamento (CE)n.o882/2004.

    (60) A importao de subprodutos animais e produtos derivados para a Comunidade e o trnsito de tais matrias devero ter lugar de acordo com regras, pelo menos, torigorosas quanto as aplicveis na Comunidade. Alternativamente, as regras aplicveis a subprodutos animais e produtos derivados em pases terceiros podem serreconhecidas como equivalentes s regras estabelecidas nalegislao comunitria. Devido ao risco potencial delasdecorrentes, dever ser aplicvel um conjunto simplificadode regras de importao a produtos que so destinados autilizaes fora da cadeia alimentar animal.

    TP8/003L

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    (61) A legislao comunitria em matria de fabrico de produtos derivados destinados a utilizao como produtos cosmticos, medicamentos ou dispositivos mdicos inclui umquadro exaustivo para a colocao no mercado de tais produtos: a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julhode 1976 relativa aproximao das legislaes dos

    Estados-Membros respeitantes aos produtos cosmticos

    (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

    (1

    ),a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece umcdigo comunitrio relativo aos medicamentos para usohumano

    (2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

    (2), a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que esta

    belece um cdigo comunitrio relativo aos medicamentosveterinrios

    (3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

    (3), a Directiva 90/385/CEE do Conselho, de20 de Junho de 1990, relativa aproximao das legislaes dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivosmedicinais implantveis activos

    (4) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

    (4), a Directiva 93/42/CEEdo Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos mdicos

    (5) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

    (5) e a Directiva 98/79/CE do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, rela

    tiva aos dispositivos mdicos de diagnstico in vitro

    (6) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

    (6

    ) (asdirectivas especficas). Contudo, as directivas especficasrelativas aos produtos cosmticos e dispositivos mdicosno estabelecem uma proteco contra os riscos para sanidade animal. Nestes casos, o presente regulamento deveraplicar-se a estes riscos e dever ser possvel recorrer amedidas de proteco, nos termos do Regulamento (CE)n.o178/2002.

    (62) Os subprodutos animais ou produtos derivados que sofornecidos como matrias ou ingredientes para o fabricode tais produtos derivados devero igualmente estar sujeitos aos requisitos das directivas especficas, na medida em

    que estas estabelecem regras que controlam riscos para asade pblica e animal. Essas directivas especficas j regulam as matrias-primas de origem animal que podem serutilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidose impem certas condies para assegurar a proteco dasade pblica ou animal. Em particular, a Directiva76/768/CEE exclui as matrias de categoria 1 e de categoria 2 como parte da composio de um produto cosmtico e obriga os fabricantes a aplicar boas prticas defabrico. A Directiva 2003/32/CE da Comisso

    (7) JO L 105 de 26.4.2003, p. 18.

    (7) introduzespecificaes pormenorizadas no que diz respeito a dispositivos mdicos fabricados com recurso a tecidos de origem animal.

    (63) Contudo, caso essas condies no tenham ainda sido estabelecidas em directivas especficas ou no abranjam certosriscos para a sade pblica e animal, dever aplicar-se opresente regulamento e ser possvel o recurso a medidas desalvaguarda nos termos do Regulamento (CE)n.o178/2002.

    (64) Certos produtos derivados no entram na cadeia alimentaranimal ou no so aplicados na terra que serve de pastagem para animais de criao ou a partir da qual cortada

    erva para alimentao animal. Tais produtos derivadosincluem produtos para utilizaes tcnicas, como courostratados para produo de cabedal, l transformada para aindstria txtil, produtos de osso para cola e matriastransformadas destinadas a alimentos para animais decompanhia. Dever permitir-se aos operadores a colocao

    desses produtos no mercado desde que sejam derivados dematrias-primas que no exijam tratamento ou que o tratamento ou a utilizao final da matria tratada garanta umcontrolo adequado do risco.

    (65) Foram constatados em alguns Estados-Membros determinados casos de incumprimento das regras estabelecidas noRegulamento (CE) n.o1774/2002. Deste modo, para almda aplicao rigorosa dessas regras, so necessrias sanespenais e outras contra operadores que as no cumprem.Por conseguinte, necessrio que os Estados-Membrosestabeleam regras relativas s sanes aplicveis s infrac

    es ao presente regulamento.

    (66) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, asaber, estabelecer regras de sade pblica e de sade animal aplicveis aos subprodutos animais e produtos derivados para evitar e minimizar os riscos para a sade pblicae para a sade animal decorrentes dos referidos produtose, em particular, proteger a segurana da cadeia alimentarhumana e animal, no pode ser suficientemente realizadopelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcanado a nvel comunitrio, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princpio da subsidiariedadeconsagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidadecom o princpio de proporcionalidade, consagrado nomesmo artigo, o presente regulamento no excede o necessrio para atingir aquele objectivo.

    (67) A fim de aumentar a segurana jurdica e luz do objectivo geral da Comisso de simplificar a legislao comunitria, dever estabelecer-se no presente regulamento umquadro de regras coerente, tendo em conta as regras esta

    belecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, assimcomo a experincia adquirida e o progresso feito desde adata de entrada em vigor desse regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 dever, por conseguinte, serrevogado e substitudo pelo presente regulamento.

    (68) As medidas necessrias execuo do presente regulamento devero ser aprovadas nos termos da Deciso1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, quefixa as regras de exerccio das competncias de execuoatribudas Comisso

    (8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (8).

    (69) A fim de melhorar a coerncia e clareza da legislaocomunitria, as regras tcnicas referentes s operaes

    especficas envolvendo subprodutos animais, actualmenteestabelecidas nos anexos do Regulamento (CE)n.o 1774/2002, assim como nas medidas de execuo

    TP9002.11.41

    http://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1976&mm=09&jj=27&type=L&nnn=262&pppp=0169&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0067:0067:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0001:0001:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1990&mm=07&jj=20&type=L&nnn=189&pppp=0017&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1993&mm=07&jj=12&type=L&nnn=169&pppp=0001&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:331:0001:0001:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:105:0018:0018:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:184:0023:0023:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:184:0023:0023:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:105:0018:0018:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:331:0001:0001:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1993&mm=07&jj=12&type=L&nnn=169&pppp=0001&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1990&mm=07&jj=20&type=L&nnn=189&pppp=0017&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Searchhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0001:0001:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0067:0067:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?aaaa=1976&mm=09&jj=27&type=L&nnn=262&pppp=0169&RechType=RECH_reference_pub&Submit=Search
  • 8/9/2019 Subprodutos - Legislacao Europeia - 2009/10 - Reg n 1069 - QUALI.PT

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    Jornal Oficial da Unio Europeia 14.11.2009

    adoptadas pela Comisso com base nesse regulamento

    (1) Regulamento (CE) n.o 811/2003 relativo proibio, no tocante aopeixe, da reciclagem intra-espcies, ao enterramento e incinerao desubprodutos animais (JO L 117 de 13.5.2003, p. 14); Deciso2003/322/CE relativa alimentao de certas aves necrfagas comdeterminadas matrias da categoria 1 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 32);Deciso 2003/324/CE relativa a uma derrogao proibio da reciclagem intra-espcies respeitante a animais destinados produo depeles com plo (JO L 117 de 13.5.2003, p. 37); Regulamento (CE)n.o92/2005 relativo s formas de eliminao ou s utilizaes de subprodutos animais (JO L 19 de 21.1.2005, p. 27); Regulamento (CE)n.o181/2006 relativo a fertilizantes orgnicos e a correctivos orgnicos do solo, com excepo do chorume (JO L 29 de 2.2.2006, p. 31);

    Regulamento (CE) n.o

    1192/2006 relativo a listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros (JO L 215 de 5.8.2006, p. 10); Regulamento (CE) n.o 2007/2006 relativo importao e ao trnsito dedeterminados produtos intermdios derivados de matrias de categoria 3 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).

    (1),devero ser definidas em actos de execuo separados.Dever proceder-se consulta e informao dos consumidores e dos crculos socioprofissionais interessadossobre as questes relacionadas com o presente regulamento nos termos da Deciso 2004/613/CE da Comisso,

    de 6 de Agosto de 2004, relativa criao de um grupoconsultivo da cadeia alimentar, da sade animal e dafitossanidade

    (2) JO L 275 de 25.8.2004, p. 17.

    (2).

    (70) Em especial, dever ser atribuda competncia Comissopara aprovar regras destinadas a modificar o ponto final dacadeia de fabrico de certos produtos derivados e definir oreferido ponto final para certos outros produtos derivados,regras aplicveis s doenas transmissveis graves, na presena das quais a expedio de subprodutos animais e produtos derivados no dever ser autorizada e/ou ascondies da referida expedio, medidas destinadas a alterar a categorizao dos subprodutos animais e produtos

    derivados, medidas aplicveis a restries utilizao e eliminao de subprodutos animais, medidas destinadas aestabelecer condies para a aplicao de determinadasderrogaes em relao utilizao, recolha e eliminaode subprodutos animais e produtos derivados, e medidasdestinadas a autorizar ou rejeitar um mtodo alternativoespecfico de utilizao e de eliminao de subprodutosanimais e produtos derivados.

    (71) Alm disso, dever ser atribuda competncia Comissopara aprovar regras mais especficas relativas recolha e aotransporte de subprodutos animais e de produtos derivados, aos requisitos em matria de infra-estruturas, equipamento e higiene aplicveis aos estabelecimentos e sinstalaes que manuseiam subprodutos animais e produtos derivados, s condies e aos requisitos tcnicos demanuseamento de subprodutos animais e produtos derivados, incluindo as provas a apresentar para efeito de validao do referido tratamento, s condies de colocaono mercado de subprodutos animais e produtos derivados,aos requisitos relativos ao abastecimento, tratamento e utilizaes finais seguros, s condies de importao, trnsito e exportao de subprodutos animais e produtosderivados, s normas de execuo dos controlos oficiais,incluindo as normas relativas aos mtodos de refernciapara anlises microbiolgicas, bem como as condiespara o controlo da expedio de determinados subprodu

    tos animais e produtos derivados entre Estados-Membros.Atendendo a que tm alcance geral e se destinam a alterar

    elementos no essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novoselementos no essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentao com controloprevisto no artigo 5.oA da Deciso 1999/468/CE.

    (72) Por razes de eficcia, os prazos normalmente aplicveisno mbito do procedimento de regulamentao com controlo devero ser abreviados para a aprovao de medidasque especificam as condies de expedio de subprodutos animais das exploraes, instalaes ou zonas sujeitasa restries. Por razes de urgncia, necessrio aplicar oprocedimento de urgncia previsto no n.o6 do artigo 5.oAda Deciso 1999/468/CE para a aprovao de medidas dealterao do ponto final na cadeia de fabrico de determinados produtos,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I

    Disposies comuns

    S e c o 1

    O b j e c t o , m b i t o e d e f i n i e s

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece regras de sade pblica e desade animal para os subprodutos animais e produtos derivados,a fim de prevenir e minimizar os riscos para a sade pblica e animal decorrentes desses produtos e, em particular, proteger a segurana da cadeia alimentar humana e animal.

    Artigo 2.o

    mbito de aplicao

    1. O presente regulamento aplica-se:

    a) A subprodutos animais e produtos derivados excludos doconsumo humano ao abrigo da legislao comunitria; e

    TP01/003L

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:117:0014:0014:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:117:0032:0032:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:117:0037:0037:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:019:0027:0027:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:029:0031:0031:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:215:0010:0010:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:379:0098:0098:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:275:0017:0017:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:275:0017:0017:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:379:0098:0098:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:215:0010:0010:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:029:0031:0031:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:019:0027:0027:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:117:0037:0037:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:117:0032:0032:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:117:0014:0014:PT:PDF
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    b) Aos seguintes produtos que, por deciso irreversvel de umoperador, se destinem a fins diferentes do consumo humano:

    i) produtos de origem animal que podem ser destinados aoconsumo humano ao abrigo da legislao comunitria,

    ii) matrias-primas para o fabrico de produtos de origemanimal.

    2. O presente regulamento no se aplica aos seguintes subprodutos animais:

    a) Corpos inteiros ou partes de animais selvagens, com excepo de caa selvagem, que no se suspeite estarem infectadosou afectados por uma doena transmissvel aos seres humanos ou aos animais, com excepo de animais aquticosdesembarcados para fins comerciais;

    b) Corpos inteiros ou partes de caa selvagem que no sejam

    recolhidos aps o abate, de acordo com as boas prticas dacaa, sem prejuzo do disposto no Regulamento (CE)n.o853/2004;

    c) Subprodutos animais provenientes de caa selvagem e decarne de caa selvagem referida na alnea e) do n.o 3 doartigo 1.odo Regulamento (CE) n.o853/2004;

    d) Ocitos, embries e smen destinados a reproduo;

    e) Leite cru, colostro e produtos derivados obtidos, mantidos,eliminados ou utilizados na explorao de origem;

    f) Conchas de moluscos aos quais foi removido o tecido mole ea carne;

    g) Restos de cozinha e de mesa, excepto se:

    i) forem provenientes de meios de transporte que efectuemtransportes internacionais,

    ii) estiverem destinados para fins de alimentao animal,

    iii) estiverem destinados para esterilizao sob presso oupara processamento pelos mtodos referidos noartigo 15.o, n.o1, primeiro pargrafo, alnea b) ou paratransformao em biogs ou composto;

    h) Sem prejuzo da legislao ambiental comunitria, matriaseliminadas no mar por embarcaes que cumprem os Regulamentos (CE) n.o852/2004 e (CE) n.o853/2004, derivadasde operaes de pesca e eliminadas no mar, excepto matriasderivadas da eviscerao a bordo de peixes que revelem sinaisde doena, incluindo parasitas, transmissvel a sereshumanos;

    i) Alimentos crus para animais de companhia provenientes delojas de venda a retalho, caso a desmancha e o armazenamento sejam efectuados exclusivamente com o objectivo de

    abastecer o consumidor directamente no prprio local;

    j) Alimentos crus para animais de companhia derivados de animais abatidos na explorao de origem para consumo domstico privado; e

    k) Excremento e urina, com excepo de chorume e de guanono mineralizado.

    3. O presente regulamento no prejudica a legislao veterinria comunitria que tenha como objectivo o controlo e a erradicao de doenas animais.

    Artigo 3.o

    Definies

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. Subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animaismortos, produtos de origem animal e outros produtos queprovenham de animais que no se destinam ao consumohumano, incluindo ocitos, embries e smen;

    2. Produtos derivados, produtos obtidos a partir de um oumais tratamentos, transformaes ou fases de processamentode subprodutos animais;

    3. Produtos de origem animal, produtos de origem animal naacepo do ponto 8.1. do anexo I do Regulamento (CE)n.o853/2004;

    4. Carcaa, a carcaa na acepo do ponto 1.9 do anexo I doRegulamento (CE) n.o853/2004;

    5. Animais, quaisquer animais invertebrados ou vertebrados;

    6. Animais de criao,

    a) Qualquer animal mantido, engordado ou criado porseres humanos e utilizado para a produo de alimentos, l, peles com plo, penas, couros e peles ou quaisquer outros produtos que provenham de animais oupara quaisquer outros fins de criao;

    b) Equdeos;

    7. Animais selvagens, animais no criados pelo ser humano;

    8. Animais de companhia, qualquer animal que pertena aespcies normalmente nutridas e mantidas, mas no consumidas, por seres humanos para fins diferentes da pecuria;

    9. Animais aquticos, os animais na acepo da alnea e) don.o1 do artigo 3.oda Directiva 2006/88/CE;

    10. Autoridade competente, a autoridade central de um Estado-Membro competente para assegurar o respeito dos requisitos do presente regulamento ou qualquer autoridade emquem essa competncia tenha sido delegada; inclui tambm,se for caso disso, a autoridade correspondente de um pas

    terceiro;

    11. Operador, a pessoa singular ou colectiva que possua umsubproduto animal ou produto derivado sob seu controloreal, incluindo transportadores, comerciantes e utilizadores;

    TP9002.11.41

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    12. Utilizador, a pessoa singular ou colectiva que utilize subprodutos animais ou produtos derivados para fins especficos de alimentao animal, para investigao ou para outrosfins especficos;

    13. Estabelecimento ou instalao, qualquer local onde seja

    efectuada qualquer operao que implique o manuseamentode subprodutos animais ou produtos derivados, com excepo das embarcaes pesqueiras;

    14. Colocao no mercado, qualquer operao que tenha porobjectivo vender a terceiros, na Comunidade, subprodutosanimais, ou produtos derivados, ou qualquer outra forma defornecimento a terceiros, a ttulo gratuito ou oneroso, ou dearmazenamento com vista ao fornecimento a terceiros;

    15. Trnsito, movimento atravs da Comunidade a partir doterritrio de um pas terceiro para o territrio de outro pasterceiro, por via no martima ou area;

    16. Exportao, movimento da Comunidade para um pasterceiro;

    17. Encefalopatias espongiformes transmissveis (EET), as encefalopatias espongiformes transmissveis, na acepo da alnea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE)n.o999/2001;

    18. Matrias de risco especificadas, as matrias de risco especificadas, na acepo da alnea g) do n.o 1 do artigo 3.o doRegulamento (CE) n.o999/2001;

    19. Esterilizao sob presso, o processamento de subprodutos

    animais, aps reduo a um tamanho de partcula no superior a 50 mm, a uma temperatura no centro de mais de133 C durante pelo menos 20 minutos sem interrupo auma presso absoluta mnima de 3 bar;

    20. Chorume, qualquer excremento ou urina de animais de criao, com excepo de peixes de criao, com ou sem ascamas;

    21. Aterro autorizado, um aterro para o qual tenha sido concedida uma licena nos termos da Directiva 1999/31/CE;

    22. Fertilizantes orgnicos e correctivos orgnicos do solo, asmatrias de origem animal utilizadas para manter ou melho

    rar a nutrio vegetal e as propriedades fsicas e qumicas eas actividades biolgicas dos solos, quer separada, quer conjuntamente; podem incluir o chorume, o guano no mineralizado, o contedo do aparelho digestivo, o produto dacompostagem e os resduos da digesto;

    23. rea remota, uma rea em que a populao animal toreduzida e onde os estabelecimentos e as instalaes de eliminao se encontram to afastadas que as medidas necessrias para a recolha e o transporte de subprodutos animaisseriam inaceitavelmente onerosas em comparao com a eliminao local;

    24. Gnero alimentcio ou alimento para consumo humano,um gnero alimentcio ou alimento para consumo humano,na acepo do artigo 2.odo Regulamento (CE) n.o178/2002;

    25. Alimento para animais, um alimento para animais, na acepo do n.o4 do artigo 3.odo Regulamento (CE) n.o178/2002;

    26. Lamas de centrifugao ou de separao, as matrias obtidas como subprodutos da depurao do leite cru e da separao de leite cru em leite magro e nata.

    27. Resduos, os resduos, na acepo do ponto 1 do artigo 3.o

    da Directiva 2008/98/CE.

    S e c o 2

    O b r i g a e s

    Artigo 4.o

    Ponto de partida na linha da produo e obrigaes

    1. Logo que os operadores produzam subprodutos animais ouprodutos derivados que sejam abrangidos pelo mbito de aplica

    o do presente regulamento, devem identific-los e assegurar oseu manuseamento em conformidade com o presente regulamento (ponto de partida).

    2. Os operadores devem assegurar que, em todas as fases derecolha, transporte, manuseamento, tratamento, transformao,processamento, armazenamento, colocao no mercado, distri

    buio, utilizao e eliminao, na empresa sob o seu controlo, ossubprodutos animais e produtos derivados cumprem os requisitos previstos no presente regulamento que sejam pertinentes paraas suas actividades.

    3. Cabe aos Estados-Membros controlar e verificar o cumpri

    mento dos requisitos relevantes do presente regulamento pelosoperadores ao longo de toda a cadeia de subprodutos animais eprodutos derivados a que se refere o n.o2. Para esse efeito, devemmanter um sistema de controlos oficiais conforme com a legislao comunitria aplicvel.

    4. Os Estados-Membros devem assegurar a existncia de umsistema adequado no seu territrio, que garanta que os subprodutos animais sejam:

    a) Recolhidos, identificados e transportados sem demora injustificada; e

    b) Tratados, utilizados ou eliminados em conformidade com opresente regulamento.

    5. Os Estados-Membros podem cumprir as suas obrigaesestabelecidas no n.o 4 em colaborao com outros Estados-Membros ou pases terceiros.

    Artigo 5.o

    Ponto final na cadeia de fabrico

    1. Considera-se que os produtos derivados, referidos noartigo 33.o, que tenham alcanado a fase de fabrico regulamentada pela legislao comunitria mencionada no referido artigo,alcanaram o ponto final na cadeia de fabrico para alm do qualdeixam de ser abrangidos pelos requisitos do presenteregulamento.

    TP21/003L

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    Jornal Oficial da Unio Europeia L 300/13

    Os referidos produtos derivados podem ser subsequentementecolocados no mercado sem restries, nos termos do presenteregulamento, e deixam de estar sujeitos aos controlos oficiais aplicveis nos termos do presente regulamento.

    O ponto final na cadeia de fabrico pode ser modificado:

    a) Para os produtos referidos nas alneas a) a d) do artigo 33.o,no caso de riscos para a sade animal;

    b) Para os produtos referidos nas alneas e) e f) do artigo 33.o,no caso de riscos para a sade pblica ou animal.

    Essas medidas, que tm por objecto alterar elementos no essenciais do presente regulamento, so aprovadas pelo procedimentode regulamentao com controlo a que se refere o n.o 6 doartigo 52.o.

    2. Relativamente aos produtos derivados referidos nos artigos 35.oe 36.oque j no constituam um risco significativo para

    a sade pblica ou animal, pode ser determinado um ponto finalna cadeia de fabrico, para alm do qual deixam de ser abrangidospelos requisitos do presente regulamento.

    Os referidos produtos derivados podem ser subsequentementecolocados no mercado sem restries nos termos do presenteregulamento e deixam de estar sujeitos aos controlos oficiais aplicveis ao abrigo do presente regulamento.

    Essas medidas, que tm por objecto alterar elementos no essenciais do presente regulamento, completando-o, so aprovadaspelo procedimento de regulamentao com controlo a que serefere o n.o5 do artigo 52.o.

    3. Em caso de riscos para a sade pblica ou animal, os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, relativo amedidas de emergncia, aplica-se com as necessrias adaptaes,aos produtos derivados referidos nos artigos 33.o e 36.o do presente regulamento.

    S e c o 3

    R e s t r i e s d e s a n i d a d e a n i m a l

    Artigo 6.o

    Restries gerais de sanidade animal1. No so expedidos subprodutos animais nem produtos derivados das espcies sensveis de exploraes, estabelecimentos, instalaes ou zonas sujeitas a restries:

    a) Ao abrigo da legislao veterinria comunitria; ou

    b) Devido presena de uma doena transmissvel grave

    i) constante do anexo I da Directiva 92/119/CEE, ou

    ii) definida nos termos do segundo pargrafo.

    As medidas referidas na subalnea ii) da alnea b) do primeiropargrafo, que tm por objecto alterar elementos no essenciaisdo presente regulamento, completando-o, so aprovadas peloprocedimento de regulamentao com controlo a que se refere on.o4 do artigo 52.o.

    2. O n.o1 no se aplica quando os subprodutos animais e produtos derivados forem expedidos em condies destinadas a prevenir a propagao de doenas transmissveis aos seres humanosou animais.

    Essas medidas, que tm por objecto alterar elementos no essenciais do presente regulamento, completando-o, so aprovadaspelo procedimento de regulamentao com controlo a que serefere o n.o5 do artigo 52.o.

    S e c o 4

    C a t e g o r i z a o

    Artigo 7.o

    Categorizao de subprodutos animais e produtosderivados

    1. Os subprodutos animais so classificados em categorias

    especficas que reflectem o nvel de risco para a sade pblica eanimal decorrente desses subprodutos animais, de acordo com aslistas constantes dos artigos 8.o, 9.oe 10.o.

    2. Os produtos derivados esto sujeitos s regras para a categoria especfica de subprodutos animais dos quais so derivados,salvo indicao em contrrio no presente regulamento, ou nasmedidas de execuo do presente regulamento que podem especificar as condies nas quais os produtos derivados no estosujeitos s regras aprovadas pela Comisso.

    3. Os artigos 8.o, 9.o, e 10.o podem ser alterados para ter emconta o progresso cientfico no que respeita avaliao do nvelde risco, desde que tal progresso possa ser identificado com base

    numa avaliao dos riscos realizada pela instituio cientfica adequada. Contudo, nenhum subproduto animal enumerado nosreferidos artigos pode ser removido dessas listas e apenas possvel efectuar mudanas de categorizao ou aditamentos a essaslistas.

    4. As medidas referidas nos n.os 2 e 3, que tm por objectoalterar elementos no essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, so aprovadas pelo procedimento deregulamentao com controlo a que se refere o n.o 4 doartigo 52.o.

    Artigo 8.o

    Matrias de categoria 1As matrias de categoria 1 incluem os seguintes subprodutosanimais:

    a) Corpos inteiros e todas as partes do corpo, incluindo courose peles, dos seguintes animais:

    i) animais suspeitos de estarem infectados com uma EETnos termos do Regulamento (CE) n.o999/2001 ou nosquais a presena de uma EET tenha sido oficialmenteconfirmada,

    ii) animais abatidos no mbito de medidas de erradicao

    de EET,iii) animais no includos nas categorias dos animais de cri

    ao e dos animais selvagens, como, por exemplo, osanimais de companhia, os animais de jardim zoolgicoe os animais de circo,

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    iv) animais utilizados para experincias, na acepo da alnea d) do artigo 2.o da Directiva 86/609/CEE, sem pre

    juzo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE)n.o1831/2003,

    v) animais selvagens, quando se suspeite estarem infecta

    dos com doenas transmissveis aos seres humanos ouaos animais;

    b) As matrias seguintes:

    i) matrias de risco especificadas,

    ii) corpos inteiros ou partes de animais mortos queaquando da eliminao contenham matrias de riscoespecificadas;

    c) Subprodutos animais derivados de animais que foram submetidos a tratamento ilegal, na acepo da alnea d) do n.o2do artigo 1.oda Directiva 96/22/CE ou na alnea b) do n.o2da Directiva 96/23/CE;

    d) Subprodutos animais que contenham resduos de outrassubstncias e contaminantes do ambiente enumerados noponto 3 do grupo B do anexo I da Directiva 96/23/CE, seesses resduos excederem o limite permitido estabelecido pelalegislao comunitria ou, na ausncia desta, pela legislaonacional;

    e) Subprodutos animais recolhidos durante o tratamento dasguas residuais exigido pelas regras de execuo aprovadasnos termos da alnea c) do primeiro pargrafo do artigo 27.o:

    i) provenientes de estabelecimentos ou instalaes de processamento de matrias de categoria 1, ou

    ii) provenientes de outros estabelecimentos ou instalaesonde estejam a ser removidas as matrias de riscoespecificadas;

    f) Restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte que efectuem transportes internacionais;

    g) Misturas de matrias de categoria 1 com matrias de catego

    ria 2 ou matrias de categoria 3, ou ambas.

    Artigo 9.o

    Matrias de categoria 2

    As matrias de categoria 2 incluem os seguintes subprodutosanimais:

    a) Chorume, guano no mineralizado e contedo do aparelhodigestivo;

    b) Subprodutos animais recolhidos durante o tratamento dasguas residuais exigido pelas regras de execuo aprovadasnos termos da alnea c) do primeiro pargrafo do artigo 27.o:

    i) provenientes de estabelecimentos ou instalaes de processamento de matrias de categoria 2, ou

    ii) provenientes de matadouros, excepto os que so abrangidos pela alnea e) do artigo 8.o;

    c) Subprodutos animais que contenham resduos de substnciasautorizadas ou contaminantes que excedam os nveis permitidos, a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva

    96/23/CE;

    d) Produtos de origem animal declarados no aptos para o consumo humano devido presena de corpos estranhos nessesprodutos;

    e) Produtos de origem animal, com excepo de matrias decategoria 1, que so:

    i) importados ou introduzidos de um pas terceiro e queno cumprem a legislao veterinria comunitria paraa sua importao ou introduo na Comunidade,

    excepto se a legislao comunitria permitir a sua importao ou introduo sob restries especficas ou o seuregresso ao pas terceiro, ou

    ii) expedidos para outro Estado-Membro e que no cumprem os requisitos estabelecidos ou autorizados pelalegislao comunitria, excepto se forem devolvidos coma autorizao da autoridade competente do Estado-Membro de origem;

    f) Animais e partes de animais, com excepo dos referidos nosartigos 8.oou 10.o,

    i) mortos e no abatidos ou mortos para consumohumano, incluindo animais mortos para fins de controlode doenas,

    ii) fetos,

    iii) ocitos, embries e smen que no se destinem a reproduo, e

    iv) aves mortas antes da ecloso;

    g) Misturas de matrias de categoria 2 com matrias de

    categoria 3;

    h) Subprodutos animais, com excepo das matrias de categoria 1 ou matrias de categoria 3.

    Artigo 10.o

    Matrias de categoria 3

    As matrias de categoria 3 incluem os seguintes subprodutosanimais:

    a) Carcaas e partes de animais abatidos ou, no caso da caa,corpos e partes de animais mortos, prprias para consumohumano de acordo com a legislao comunitria, mas que,por motivos comerciais, no se destinem ao consumohumano;

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    b) Carcaas e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate paraconsumo humano no seguimento de uma inspeco antemortem ou corpos e as seguintes partes de animais de caamorta para consumo humano em conformidade com a legislao comunitria:

    i) carcaas ou corpos e partes de animais rejeitadas comoimprprias para consumo humano em conformidadecom a legislao comunitria, mas que no revelemquaisquer sinais de doena transmissvel a seres humanos ou animais,

    ii) cabeas de aves de capoeira,

    iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos eps, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de:

    animais, com excepo dos ruminantes que exigemo teste s EET, e

    ruminantes testados com um resultado negativo emnos termos do n.o1 do artigo 6.odo Regulamento(CE) n.o999/2001,

    iv) cerdas de suno,

    v) penas;

    c) Subprodutos animais de aves de capoeira e lagomorfos, aba

    tidos em exploraes agrcolas nos termos da alnea d) don.o3 do artigo 1.odo Regulamento (CE) n.o853/2004, queno revelem quaisquer sinais de doena transmissvel a sereshumanos ou animais;

    d) Sangue de animais que no revelem quaisquer sinais dedoena transmissvel atravs do sangue aos seres humanosou aos animais, obtido dos seguintes animais que abatidosnum matadouro aps terem sido considerados aptos paraabate para consumo humano no seguimento de uma inspeco ante mortem em conformidade com a legislaocomunitria:

    i) animais, com excepo dos ruminantes que exigem testes EET, e

    ii) ruminantes testados com um resultado negativo nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE)n.o999/2001;

    e) Subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugao ou de separaoresultantes da transformao do leite;

    f) Produtos de origem animal ou gneros alimentcios que contenham produtos de origem animal, que j no se destinemao consumo humano por razes comerciais ou devido a pro

    blemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outrosdefeitos dos quais no advenha nenhum risco para a sadepblica ou animal;

    g) Alimentos para animais de companhia e alimentos para animais de origem animal ou alimentos para animais que contenham subprodutos animais ou produtos derivados, que jno se destinem alimentao de animais por razes comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais no advenha nenhum

    risco para a sade pblica ou animal;

    h) Sangue, placenta, l, penas, plo, chifres, cascos e leite cruprovenientes de animais vivos que no revelem sinais dedoena transmissvel atravs desse produto a seres humanosou animais;

    i) Animais aquticos, e partes desses animais, excepto mamferos marinhos, que no revelem quaisquer sinais de doenatransmissvel aos seres humanos ou animais;

    j) Subprodutos animais de animais aquticos provenientes deestabelecimentos ou instalaes de fabrico de produtos des

    tinados ao consumo humano;

    k) As seguintes matrias provenientes de animais que no revelem quaisquer sinais de doena transmissvel atravs dessasmatrias aos seres humanos ou aos animais:

    i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne,

    ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:

    subprodutos de incubao,

    ovos,

    subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,

    iii) pintos do dia abatidos por razes comerciais;

    l) Invertebrados aquticos e terrestres, com excepo de espcies patognicas para os seres humanos ou animais;

    m) Animais mortos e partes desses animais das ordens Rodentiae Lagomorpha, com excepo de matrias de categoria 1, talcomo referido nas subalneas iii), iv) e v) da alnea a) do

    artigo 8.o

    , e de categoria 2, tal como referido nas alneas a)a g) do artigo 9.o;

    n) Couros e peles, cascos, penas, l, chifres, plos e peles complo provenientes de animais mortos, que no revelem quaisquer sinais de doena transmissvel atravs desses produtosaos seres humanos ou aos animais, com excepo dos referidos na alnea b) do presente artigo;

    o) Tecido adiposo de animais que no revelem quaisquer sinaisde doena transmissvel atravs dessa matria aos seres humanos ou aos animais, abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento

    de uma inspeco ante mortem nos termos da legislaocomunitria;

    p) Restos de cozinha e de mesa, com excepo dos referidos naalnea f) do artigo 8.o.

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    Jornal Oficial da Unio Europeia 14.11.2009

    CAPTULO II

    Eliminao e utilizao de subprodutos animais e produtosderivados

    S e c o 1R e s t r i e s d e u t i l i z a o

    Artigo 11.o

    Restries de utilizao

    1. So proibidas as seguintes utilizaes de subprodutos animais e de produtos derivados:

    a) Alimentao de animais terrestres de uma determinada espcie, excepto animais destinados produo de peles complo, com protenas animais transformadas, derivadas doscorpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espcie;

    b) Alimentao de animais de criao, salvo os destinados produo de peles com plo, com restos de cozinha e de mesaou matrias que os contenham ou deles derivem;

    c) Alimentao de animais de criao com erva, directamentepor pastagem ou alimentao com erva cortada, provenientede terra qual foram aplicados fertilizantes orgnicos ou correctivos orgnicos do solo, com excepo de chorume,

    excepto se o corte ou a pastagem ocorrerem aps o termo deum perodo de espera que garanta um controlo adequado dosriscos para a sade pblica e animal de, no mnimo, vinte eum dias; e

    d) Alimentao de peixes de criao com protenas animaistransformadas, derivadas de corpos, ou partes de corpos, depeixes de criao da mesma espcie.

    2. Podem ser estabelecidas medidas em relao ao seguinte:

    a) Verificaes e controlos a realizar para assegurar a aplicaodas proibies referidas no n.o1, incluindo mtodos de deteco e testes a utilizar para verificar a presena de matriasprovenientes de determinadas espcies, bem como limiarespara as quantidades irrelevantes de protenas animais transformadas referidas nas alneas a) e d) do n.o1, que resultamda contaminao acidental e tecnicamente inevitvel;

    b) Condies para a alimentao de animais destinados produo de peles com plo com protenas animais transformadas, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais damesma espcie; e

    c) Condies de alimentao de animais de criao com ervaproveniente de terra qual tenham sido aplicados fertilizantes orgnicos ou correctivos orgnicos do solo, nomeadamente uma modificao do perodo de espera a que se referea alnea c) do n.o1.

    Essas medidas, que tm por objecto alterar elementos no essenciais do presente regulamento, completando-o, so aprovadaspelo procedimento de regulamentao com controlo a que serefere o n.o4 do artigo 52.o.

    S e c o 2E l i m i n a o e u t i l i z a o

    Artigo 12.o

    Eliminao e utilizao de matrias de categoria 1

    As matrias de categoria 1 so:

    a) Eliminadas como resduos por incinerao:

    i) directamente sem processamento prvio, ou

    ii) aps processamento, por esterilizao sob presso se aautoridade competente assim o exigir, e marcao permanente das matrias resultantes;

    b) Recuperadas ou eliminadas por co-incinerao, caso as matrias de categoria 1 sejam resduos:

    i) directamente sem processamento prvio, ou

    ii) aps processamento, por esterilizao sob presso se aautoridade competente assim o exigir, e marcao permanente das matrias resultantes;

    c) No caso de matrias de categoria 1, com excepo das matrias referidas nas subalneas i) e ii) da alnea a) do artigo 8. o,eliminadas atravs de esterilizao sob presso, marcaopermanente das matrias resultantes e enterramento numaterro autorizado;

    d) No caso de matrias de categoria 1 referidas na alnea f) doartigo 8.o, eliminadas por enterramento num aterroautorizado;

    e) Utilizadas como combustvel com ou sem processamentoprvio; ou

    f) Utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidosnos artigos 33.o, 34.oe 36.oe colocadas no mercado em conformidade com os referidos artigos.

    Artigo 13.o

    Eliminao e utilizao de matrias de categoria 2

    As matrias de categoria 2 so:

    a) Eliminadas como resduos por incinerao:

    i) directamente sem processamento prvio, ou

    ii) aps processamento, por esterilizao sob presso se aautoridade competente assim o exigir, e marcao permanente das matrias resultantes;

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    b) Mtodos de processamento de subprodutos animais, comexcepo da esterilizao sob presso, em particular no querespeita aos parmetros a aplicar para esses mtodos de processamento, em particular de tempo, temperatura, presso edimenso das partculas;

    c) Parmetros da transformao de subprodutos animais, incluindo restos de cozinha, em biogs ou composto;

    d) Condies