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COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
SUBCOMISSÃO PARA TRATAR SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO DE ÉTICA
PARLAMENTAR – RDI 95/2017
RELATÓRIO FINAL NOVEMBRO/2017
Deputado SÉRGIO TURRA
Relator da Subcomissão para tratar sobre a Reforma do Código de Ética Parlamentar – RDI 95/2017
Deputado JULIANO ROSO
Membro – Presidente da Comissão de Ética Parlamentar
Deputado MARLON SANTOS
Membro – Corregedor da Comissão de Ética Parlamentar
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I – DA CONSTITUIÇÃO DA SUBCOMISSÃO
Esta Subcomissão tem origem em proposição do signatário,
Deputado Sérgio Turra, protocolada junto à Comissão de Ética
Parlamentar em 20 de fevereiro de 2017, na forma do artigo 74 e §§ do
Regimento Interno da Casa, apreciada em reunião ordinária da
Comissão de Ética Parlamentar, que, como registra a Ata nº 001/2017, de
21 de junho de 2017, firmada pelo Deputado Juliano Roso, digno
Presidente da Comissão, aprovou por unanimidade a criação da
Subcomissão para tratar sobre a Reforma do Código de Ética
Parlamentar, registrada nesta Casa Legislativa através do Requerimento
nº 95/2017, mesma data na qual foram indicados os integrantes.
II – DA COMPOSIÇÃO DA SUBCOMISSÃO
Deputado Sérgio Turra – Relator
Deputado Juliano Roso – Membro Titular
Deputado Marlon Santos – Membro Titular
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III – DOS OBJETIVOS DA SUBCOMISSÃO
Em 180 anos de história, pela primeira vez o Parlamento Gaúcho
passou, do início ao fim, por um processo de cassação de mandato de
deputado constituído. E foram dois casos. Em ambos, denúncias
apresentadas pela imprensa e pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul foram apuradas pelo Corregedor da Comissão de Ética
Parlamentar da Assembleia Legislativa, deputado Marlon Santos,
membro titular desta Subcomissão, que, seguramente, jamais teve maior
trabalho que nos primeiros dois anos de mandato. A fatal representação
pela perda do mandato dos ex-deputados, Dr. Basegio em 2015 e Mário
Jardel em 2016, recebeu respaldo das Subcomissões Processantes
posteriores, que tiveram o escopo de investigar e, sobretudo, garantir a
máxima justiça e ampla defesa aos acusados. O signatário deste relatório,
deputado Sérgio Turra, como membro das duas bancas instauradas, na
primeira atuando como Vogal e na segunda como Relator, e em ambas,
juntamente com os demais deputados que subscrevem este documento,
além da assessoria técnica desta Assembleia, sentiram as lacunas e
brechas contidas em um regramento aprovado em resolução de 1993. Da
forma acima exposta, a busca aqui descrita teve por finalidade atualizar e
modernizar o instrumento normativo através da experiência adquirida
nos últimos dois processos e de referências em outros regimentos.
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IV – DAS ATIVIDADES REALIZADAS
A Subcomissão para tratar sobre a Reforma do Código de Ética
Parlamentar, em seu prazo regimental de 120 dias, promoveu cinco
reuniões, contando com a presença dos deputados membros e da
assessoria dos gabinetes, além da assessoria técnica designada pela
Comissão de Ética Parlamentar. Vale destacar também a importante
participação da Procuradoria da Assembleia Legislativa, na figura do
procurador designado para o assessoramento da Comissão, Fernando
Baptista Bolzoni, o qual desempenhou trabalho de fôlego, aliado da
experiência adquirida no Parlamento Gaúcho e daquela obtida na
participação nos processos de cassação anteriormente citados. Além
disso, um grupo de trabalho formado por servidores e assessores da
Casa Legislativa reuniu-se outras sete vezes durante esse período, a fim
de elaborar parecer técnico e minuta de projeto de resolução para alterar
o Código de Ética Parlamentar, para posterior apreciação dos deputados
membros desta Subcomissão, iniciativa pioneira deste Parlamento. Uma
parte desse grupo citado acima, acompanhado deste relator desta
Subcomissão, realizou visita ao corpo técnico dos Conselhos de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
bem como à Advocacia Geral do Senado, na capital federal, em Brasília, a
fim de trocar experiências e buscar modelos de procedimentos.
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V – DAS REUNIÕES DA SUBCOMISSÃO
1ª REUNIÃO – 28 de junho de 2017.
REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO DE DELIMITADORES DO
TRABALHO
Local – Gabinete do Deputado Sérgio Turra, 11º andar – ALERGS
Estiveram presentes os Exmos. Srs. Deputados: Sérgio Turra (PP)
– Relator, Juliano Roso (PCdoB) e Marlon Santos (PDT), Membros
Titulares da Subcomissão, além dos assessores Carlos Eduardo Chaise,
Lúcia Helena Tschiedel Dipp e Paulo Roberto D’Agustini.
Abertos os trabalhos, o firmatário, na condição de Relator, expôs
os objetivos da proposição da Subcomissão, especialmente com relação
às sugestões de alterações do Código de Ética Parlamentar. Após as
manifestações dos demais membros, a maioria das orientações
convergiram nas mesmas diretrizes, que nortearam o trabalho da
assessoria técnica sequencialmente, e que seguem abaixo:
Foco no rito do processo disciplinar;
Garantia do direito de defesa do acusado;
Maior celeridade dos processos acusatório e de cassação;
Regras mais claras, especialmente no processo de cassação;
Maior autonomia da Subcomissão Processante e Comissão;
Ponto centrais de mudança: rito, ampla defesa e celeridade;
Códigos auxiliares: Câmara dos Deputados e Senado Federal;
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2ª REUNIÃO – 12 de julho de 2017.
REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO DE DELIMITADORES DO
TRABALHO
Local – Gabinete do Deputado Sérgio Turra, 11º andar – ALERGS
Estiveram presentes os Exmos. Srs. Deputados: Sérgio Turra (PP)
– Relator, Juliano Roso (PCdoB) e Marlon Santos (PDT), Membros
Titulares da Subcomissão, além dos assessores Carlos Eduardo Chaise,
Jorge Vinícius dos Nascimento, Lúcia Helena Tschiedel Dipp e Paulo
Roberto D’Agustini, além do procurador designado pela Procuradoria
da Assembleia Legislativa, Fernando Baptista Bolzoni.
Aberta a reunião, o firmatário, na condição de Relator, passou a
palavra ao procurador Fernando Baptista Bolzoni, que apresentou
algumas sugestões de alteração do rito do processo disciplinar e do
Código de Ética Parlamentar. As principais indicações davam conta da
inconveniência da tramitação do Projeto de Resolução de cassação de
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mandato pela Comissão de Constituição e Justiça, do ponto cronológico
para o encerramento do processo com a renúncia do parlamentar, da
redução do número de membros da Comissão de Ética Parlamentar, da
alteração do nome para “Conselho” de Ética e “Decoro” Parlamentar e
do exercício do voto pelo Corregedor da Comissão durante o processo de
cassação o qual originou representação.
Após as manifestações deste relator e dos membros da
Subcomissão, foi definido grupo de trabalho técnico para elaborar
parecer e minuta de Projeto de Resolução para alteração do Código de
Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa.
3ª REUNIÃO – 19 de setembro de 2017.
REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE MINUTA DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Local – Sala José Antônio Lutzenberger, 4º andar – ALERGS
Estiveram presentes o Exmo. Sr. Deputado: Sérgio Turra (PP) –
Relator, além dos assessores Carlos Eduardo Chaise, Lúcia Helena
Tschiedel Dipp e Paulo Roberto D’Agustini, do procurador designado
pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, Fernando Baptista Bolzoni,
da assessora Tânia Antunes e da secretária da Comissão de Ética
Parlamentar, Eleni Nizu.
Abertos os trabalhos, o firmatário, na condição de Relator, passou
a palavra ao procurador Fernando Baptista Bolzoni, que apresentou as
alterações propostas pelo grupo de trabalho para o Código de Ética
Parlamentar, na forma de minuta de Projeto de Resolução a ser
apreciado pelo relator presente e demais membros da Subcomissão.
Entre os pontos discutidos estiveram: a sugestão do Relator de
alteração do nome para Comissão de Ética e “Decoro” Parlamentar,
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acrescentando ao nome atual apenas a expressão entre em aspas. Outro
ponto debatido foi a questão dos prazos regimentais, tanto do rito de
representação quanto dos procedimentos da Subcomissão Processante,
sendo alterado para dias corridos ou úteis, em vez das atuais sessões
legislativas.
4ª REUNIÃO – 25 de outubro de 2017.
REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE MINUTA DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Local – Sala Alberto Pasqualini, 4º andar – ALERGS
Estiveram presentes o Exmo. Sr. Deputado: Sérgio Turra (PP) –
Relator, Juliano Roso (PCdoB) e Marlon Santos (PDT), Membros
Titulares da Subcomissão, além dos assessores Jeferson Fagundes de
Oliveira, Jorge Vinícius do Nascimento e Paulo Roberto D’Agustini, do
procurador designado pela Procuradoria da Assembleia Legislativa,
Fernando Baptista Bolzoni, e da secretária da Comissão de Ética
Parlamentar, Eleni Nizu.
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Aberta a reunião, o firmatário, na condição de Relator, fez
agradecimentos ao trabalho do procurador, pela redação da minuta do
Projeto de Resolução que sugere modificações ao Código de Ética
Parlamentar, bem como ao grupo de trabalho formado pelas assessorias
dos membros titulares, pela construção e revisão do trabalho. Após,
sugeriu acréscimo do conteúdo do inciso II do art. 17-C, parágrafo único,
do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, para que a
colhida de prova testemunhal seja realizada preferencialmente em única
sessão, proposta amparada pelos demais membros titulares desta
Subcomissão. Na sequência, foram justificadas sugestões de alteração,
como a que acrescenta o termo “Decoro” ao nome da Comissão e do
Código. Mais que uma questão de semântica, a mudança facilitaria o
entendimento das decisões interna corporis. Em seguida, entrou em
discussão o tempo de mandato do Corregedor, o qual restou consenso
para vinculação do período ao da Comissão de Ética Parlamentar, com
acréscimo da impossibilidade de recondução na mesma legislatura.
Ponto mantido para posterior análise foi da manutenção da presença dos
três membros da Subcomissão Processante para deliberação.
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5ª REUNIÃO – 7 de novembro de 2017.
REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE MINUTA DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Local – Gabinete do Deputado Sérgio Turra, 11º andar – ALERGS
Estiveram presentes o Exmo. Sr. Deputado: Sérgio Turra (PP) –
Relator, Juliano Roso (PCdoB) e Marlon Santos (PDT), Membros
Titulares da Subcomissão, além dos assessores Carlos Eduardo Chaise,
Jorge Vinícius do Nascimento e Paulo Roberto D’Agustini, do
procurador designado pela Procuradoria da Assembleia Legislativa,
Fernando Baptista Bolzoni, e da secretária da Comissão de Ética
Parlamentar, Eleni Nizu.
Abertos os trabalhos, o firmatário, na condição de Relator, colocou
em discussão os pontos divergentes entre os membros da Subcomissão,
iniciando pela revogação do inciso XI do artigo 34, acrescentando seu
teor ao novo inciso XV do artigo 33. Após deliberação foi resolvido pela
manutenção do regramento atual do Código de Ética Parlamentar.
Em seguida foi colocada em pauta a iniciativa da Subcomissão
Processante somente poder deliberar com a presença da totalidade de
seus membros, inserindo na norma o modelo utilizado nos últimos
processos de cassação. Após argumentos e discussão, foi sugerida a
extinção da Subcomissão Processante composta por três deputados,
criando em seu lugar a figura do Relator para a instrução dos processos
instaurados em decorrência do recebimento da representação do
Corregedor pela Comissão de Ética Parlamentar. Além disso, o Relator
deverá, pela proposta, ser sorteado entre os membros, excetuando o
presidente, o corregedor, o deputado responsável pela apresentação do
requerimento e o membro que tenha relatado processo disciplinar
anterior na mesma legislatura. Dessa maneira, o Relator terá mais
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autonomia durante a instrução probatória e o sorteio promoverá maior
isenção dos processos disciplinares.
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VI – DAS VISITAS TÉCNICAS DA SUBCOMISSÃO
1º DIA – 25 de setembro de 2017.
REUNIÃO DE TRABALHO/VISITA TÉCNICA
Local – Sala de Reuniões da Secretaria de Apoio aos Órgãos do
Parlamento do Senado Federal, Anexo 2 – Brasília/DF
Estiveram presentes o Exmo. Sr. Deputado: Sérgio Turra (PP) –
Relator, além dos assessores Carlos Eduardo Chaise e Paulo Roberto
D’Agustini, do procurador designado pela Procuradoria da Assembleia
Legislativa, Fernando Baptista Bolzoni, e da assessora da Comissão de
Ética Parlamentar, Tânia Antunes.
Na reunião com a assessoria técnica da Secretaria de Apoio aos
Órgãos do Parlamento do Senado Federal (SAOP), órgão encarregado
de, entre outras atribuições, assistir o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar do Senado Federal, o grupo de trabalho foi recebido pelo
Chefe de Gabinete da SAOP, Carlos Eduardo Rodrigues Cruz, e pelos
Técnicos Legislativos Aires Pereira das Neves Júnior e Walmar Andrade,
os quais descreveram o procedimento para a apuração de infrações
disciplinares dos Senadores, permitindo trocar impressões sobre as
diferenças entre o rito observado no Senado Federal em comparação com
o previsto no Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa.
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REUNIÃO DE TRABALHO/VISITA TÉCNICA
Local – Sala de Reuniões da Advocacia do Senado Federal, Bloco 2
– Brasília/DF
Estiveram presentes os assessores Carlos Eduardo Chaise e Paulo
Roberto D’Agustini, além do procurador designado pela Procuradoria
da Assembleia Legislativa, Fernando Baptista Bolzoni, e da assessora da
Comissão de Ética Parlamentar, Tânia Antunes.
Na reunião com os procuradores do Senado Federal, o grupo foi
recebido pelo Advogado-Geral, Alberto Machado Cascais Meleiro, pelo
Advogado-Adjunto, Fernando César Cunha, e pela Advogada do
Senado, Gabrielle Tatith Pereira, os quais relataram a atividade do órgão
perante o Supremo Tribunal Federal (STF) durante os processos
disciplinares conduzidos pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
do Senado Federal, particularmente o que culminou na cassação do
mandato do ex-senador Delcídio do Amaral, permitindo-nos trocar
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impressões sobre o tratamento dispensado pelo STF em comparação com
as medidas determinadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
no curso do processo que culminou com a cassação do mandato do ex-
deputado Mário Jardel.
2º DIA – 26 de setembro de 2017.
REUNIÃO DE TRABALHO/VISITA TÉCNICA
Local – Sala de Reuniões do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados, Anexo 2 – Brasília/DF
Estiveram presentes os assessores Carlos Eduardo Chaise e Paulo
Roberto D’Agustini, além do procurador designado pela Procuradoria
da Assembleia Legislativa, Fernando Baptista Bolzoni, e da assessora da
Comissão de Ética Parlamentar, Tânia Antunes.
Durante a reunião no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara dos Deputados, a secretária da Comissão, Adriana Godoy,
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descreveu o procedimento para a apuração de infrações disciplinares dos
Deputados Federais, permitindo-nos trocar impressões sobre as
diferenças entre o rito processual observado na Câmara dos Deputados
em comparação com o previsto no Código de Ética Parlamentar da
Assembleia Legislativa. Participou brevemente da reunião o presidente
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Deputado Elmar
Nascimento (DEM-BA).
REUNIÃO DE TRABALHO/VISITA TÉCNICA
Local – Plenário 13 da Câmara dos Deputados, Anexo 2 –
Brasília/DF
Estiveram presentes os assessores Carlos Eduardo Chaise e Paulo
Roberto D’Agustini, além do procurador designado pela Procuradoria
da Assembleia Legislativa, Fernando Baptista Bolzoni, e da assessora da
Comissão de Ética Parlamentar, Tânia Antunes.
O grupo de trabalho acompanhou a Reunião Ordinária do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados,
presidida pelo Deputado Elmar Nascimento (DEM-BA), na qual foi
realizado sorteio de lista tríplice para a escolha do relator de processo
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disciplinar contra o Deputado Wladimir Costa (SD-PA), procedimento
previsto no art. 13, I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara dos Deputados.
REUNIÃO DE TRABALHO/VISITA TÉCNICA
Local – Gabinete 50 da Ala Tancredo Neves do Senado Federal,
Anexo 2 – Brasília/DF
Estiveram presentes os assessores Carlos Eduardo Chaise e Paulo
Roberto D’Agustini, além do procurador designado pela Procuradoria
da Assembleia Legislativa, Fernando Baptista Bolzoni, e da assessora da
Comissão de Ética Parlamentar, Tânia Antunes.
Reunião com o senador Lasier Martins (PSD-RS), membro do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, o qual nos
recebeu em seu gabinete para breve conversa sobre a experiência nos
processos de infrações ao decoro parlamentar.
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Ao final, o grupo de trabalho fez uma avaliação positiva do
deslocamento à Brasília, o qual proporcionou informações relevantes a
serem consideradas no trabalho desta Subcomissão de reforma do
Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa.
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VI – DO RELATÓRIO
Constitui base documental do presente relatório, a minuta do
Projeto de Resolução que modifica disposições da Resolução n.º 2.514, de
30 de novembro de 1993 (Código de Ética Parlamentar) sobre o processo
disciplinar dos Deputados pela prática de condutas ofensivas à imagem
da Assembleia Legislativa e ao decoro parlamentar. O trabalho é
resultado de revisão e iniciativas dos membros titulares desta
Subcomissão e do grupo de trabalho, que envolve assessoria técnica dos
gabinetes e da Comissão de Ética Parlamentar, além da Procuradoria da
Assembleia Legislativa, baseadas nas experiências anteriores e em
normativas auxiliares como os códigos de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O documento, elaborado
de acordo com as diretrizes acordadas em reunião para deliberação de
delimitadores do trabalho, restou centrado no sentido de suprimir
lacunas da normativa atual sentidas nos processos disciplinares que
culminaram com a cassação dos dois primeiros deputados em 180 anos
de Parlamento Gaúcho. A celeridade dos prazos processuais, o
estabelecimento de ritos procedimentais, a garantia da ampla defesa e a
ampliação da autonomia da Comissão de Ética Parlamentar e dos
relatores de eventuais processos futuros foram o foco da reforma, a qual
esta Subcomissão pretende apresentar, a fim de atualizar e modernizar
seu código, deixar um legado e conservar os princípios norteadores da
atividade parlamentar.
Seguem o resumo das sugestões de alteração do código e anexo
minuta de Projeto de Resolução a ser apreciado pelos nobres pares desta
Comissão.
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RESUMO DAS MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE ÉTICA
PARLAMENTAR
É incluída a referência ao Decoro na nomenclatura da Comissão e
do Código, os quais passam a denominar-se “Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar” e “Código de Ética e Decoro Parlamentar”.
Modificações no art. 8:
Inclusão dos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C para impedir que seja integrante
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
a) Suplente de Deputado; e
b) Deputado que tenha sido punido ou esteja respondendo a processo
disciplinar.
Modificação do § 4º para eliminar a previsão de reuniões
ordinárias da Comissão (normalmente não realizadas, ante a
coincidência do horário de 14h das quartas-feiras com as sessões do
Plenário); a Comissão deverá reunir-se sempre que necessário, mediante
convocação expressa, preferencialmente às 11h de quintas-feiras.
Modificações no art. 11:
Revisão das competências do Corregedor para eliminar conflitos
quanto à:
a) Instrução do processo disciplinar (competência da Relator);
b) Assessoramento jurídico à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
(competência da Procuradoria);
c) Coordenação dos cursos preparatórios da atividade parlamentar
(competência da Escola do Legislativo).
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Modificações no art. 24:
Inclusão do § 1º-A para condicionar o licenciamento para
tratamento de saúde do Deputado à inspeção por junta médica oficial, a
partir do momento em que a Comissão de Ética Parlamentar tenha
recebido representação para a instauração de processo disciplinar,
evitando-se assim o uso indevido da licença como instrumento
protelatório do processo.
Modificações no art. 26:
Modificação do inciso V do parágrafo único para adequar a
redação à extinção da Subcomissão Processante, substituída pelo Relator
singular encarregado da instrução do processo disciplinar.
Modificações no art. 33:
Revogação do inciso V, sem efeito desde a vedação da concessão
de auxílios e subvenções sociais pela Assembleia Legislativa (Resolução
n.º 2.953, de 17/11/2005).
Modificações no art. 34:
Modificação da redação do inciso VIII, para deixar claro que o
número de 45 (quarenta e cinco) ausências em sessões intercaladas
refere-se às sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no ano
legislativo.
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Modificações no art. 38:
Modificação da redação do inciso VI, para tornar a suspensão do
exercício do mandato do titular, causa de convocação de suplente, a fim
de evitar o funcionamento da Assembleia Legislativa com número
menor de Deputados.
Modificações no art. 40:
Modificação para harmonizar a redação do dispositivo com a do
inciso I do § 3º-A do art. 8º.
Modificações no art. 42:
Modificações para padronizar a redação do dispositivo com a do
art. 50 e para eliminar a ação de ofício da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar. O não-comparecimento do Deputado a 2/3 do número de
sessões ordinárias será declarado mediante requerimento dos
legitimados relacionados no dispositivo.
Modificações no art. 43:
Modificações para extinguir a pena de censura escrita e para
tornar exequível a aplicação da pena de censura verbal, a qual será
aplicada pelo Deputado que estiver no exercício da presidência dos
trabalhos da sessão plenária ou da reunião da Comissão. A nova redação
proposta para os §§ 1º a 3º prevê a aplicação da censura verbal de forma
imediata, por parte do Deputado que esteja presidindo os trabalhos da
sessão plenária ou da reunião de Comissão, e o registro da punição na
ata dos trabalhos, com a leitura no expediente da sessão plenária
seguinte.
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Modificações no art. 44:
Modificações para aprimorar a redação do caput (quem pratica
determinada conduta sujeita-se à aplicação da respectiva punição, mas a
efetiva aplicação da mesma depende do devido processo). A nova
redação do § 1º define critérios mínimo e máximo para a aplicação da
pena de suspensão do exercício do mandato, de um mês a um ano. A
redação do § 2º é modificada para padronização com a do § 2º do art. 45.
Modificações no art. 45:
Modificações para passar a dispor exclusivamente sobre as
hipóteses de perda do mandato não sujeitas ao processo disciplinar de
que trata o art. 50 e seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Nesse sentido, são revogados os incisos I, II e VI, cuja matéria passa a ser
disciplinada no art. 45-A. Tratando-se de hipóteses de perda de mandato
declarada pela Mesa, sem processo disciplinar em sentido estrito, a nova
redação do § 1º disciplina um rito sumário para o exercício do direito de
defesa na hipótese de perda de mandato por excesso de faltas mediante
manifestação do Deputado à vista da certidão das ausências, a ser
emitida pela Superintendência Legislativa em atendimento a
requerimento do Presidente da Comissão.
Inclusão do art. 45-A:
É introduzido o art. 45-A, que trata das hipóteses de perda do
mandato sujeitas ao processo disciplinar de que trata o art. 50 e seguintes
do Código de Ética e Decoro Parlamentar, correspondentes às condutas
relacionadas nos incisos I, II e VI, revogados na redação original do art.
45. A redação do inciso I foi aprimorada para abarcar a conduta genérica
do art. 32 (correspondente ao art. 55, § 1º, da Constituição Federal, que
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declara incompatível com o decoro parlamentar o abuso de
prerrogativas). A redação do inciso II foi aprimorada para evitar dúvida
sobre o número de incidências em conduta sancionada. O § 1º,
coerentemente com a jurisprudência do STF a esse respeito, esclarece a
possibilidade de abertura ou prosseguimento de processo disciplinar que
tenha por objeto conduta praticada no mandato imediatamente anterior
do Deputado reeleito para a legislatura seguinte. Para a redação do § 2º
foi observado o padrão do § 2º do art. 44.
Modificações no art. 46:
Modificação para introduzir um parágrafo único, dispondo sobre
a possibilidade de abertura ou prosseguimento de processo disciplinar
contra Deputado nomeado Ministro ou Secretário de Estado ou de
Capital.
Modificações no art. 50:
Modificações para padronizar a redação do dispositivo com a do
art. 42, limitando aos partidos políticos com representação na
Assembleia Legislativa a prerrogativa de deflagrar a instauração do
processo disciplinar.
Modificações no art. 51:
A fixação dos prazos em sessões do Plenário gera indefinição
indesejável para a tramitação do processo disciplinar e o adequado
exercício do direito de defesa. Nesse sentido a redação do caput é
modificada para alterar o prazo para o Corregedor examinar o
requerimento para instauração de processo disciplinar contra Deputado,
das atuais cinco sessões para 45 (quarenta e cinco) dias. A nova redação
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dos §§ 1º a 3º estabelece requisitos mínimos para o conhecimento do
requerimento pelo Corregedor; o § 4º, ora acrescido, prevê o
arquivamento do feito na hipótese de desatendimento aos referidos
requisitos.
Modificações no art. 52:
Modificações para definir as competências do Corregedor no
processo disciplinar. O § 1º institucionaliza a investigação sumária,
destinada à formação do convencimento do Corregedor, e o § 2º retira o
direito de voto do Corregedor nas deliberações da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, evitando o conflito entre a investidura das funções
de acusador e julgador na mesma autoridade. O enunciado do direito à
ampla defesa e à constituição de defensor consta dos novos arts. 54-C e
54-F.
Modificações no art. 53:
Modificações para tratar da exposição do Corregedor perante a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar quanto à sua decisão sobre a
denúncia recebida contra Deputado, na forma do requerimento de que
trata o art. 51, caput. O § 1º prevê a comunicação ao Deputado contra
quem foi apresentado o requerimento para, querendo, fazer-se presente
à reunião. O § 2º prevê a apresentação do relatório do Corregedor
perante a Comissão sobre a investigação sumária que tenha
eventualmente conduzido, com a leitura da representação que tenha
formulado ou a exposição das razões pelas quais decidiu pelo
arquivamento da denúncia. No caso de arquivamento, o § 3º faculta ao
signatário do requerimento a interposição de recurso à Comissão, no
mesmo prazo de cinco dias úteis atualmente previsto. O § 4º prevê a
designação de um dos Deputados que tenha votado no sentido do
provimento do recurso contra o arquivamento para elaborar a
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representação contra o Deputado acusado, hipótese em que as
competências e o impedimento aplicáveis ao Corregedor serão
investidos no Deputado designado para elaborar a representação. O § 6º
substitui a atual Subcomissão Processante por um Relator singular, a ser
escolhido por sorteio entre os membros titulares da Comissão. O § 7º
disciplina o sorteio do Relator, excluindo o Presidente e o Corregedor da
Comissão (incisos IV e V), além dos Deputados eventualmente
responsáveis pela apresentação do requerimento original ao Corregedor
(inciso II) ou pela representação elaborada em caso de provimento do
recurso contra o arquivamento (inciso I), ou Deputado que, na mesma
legislatura, tenha atuado como Relator de outro processo disciplinar
(inciso III).
Modificações no art. 54:
Modificações para definir o rito do processo disciplinar e as
competências do Relator na condução do mesmo, inclusive fixando-lhe
prazo de 90 (noventa) dias para a instrução, prorrogáveis por igual
período. Neste artigo houve redução do prazo, a fim de tornar o
processo mais célere.
Inclusão do art. 54-A:
É introduzido o art. 54-A para estabelecer a publicidade do
processo disciplinar, facultada a possibilidade excepcional de realização
de atos reservados (a exemplo da previsão do art. 792, § 1º, do Código de
Processo Penal).
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Inclusão do art. 54-B:
É introduzido o art. 54-B para dispor sobre as nulidades no
processo disciplinar e afirmar o primado da finalidade sobre a forma do
ato praticado no processo.
Inclusão do art. 54-C:
É introduzido o art. 54-C para afirmar o direito constitucional à
ampla defesa e disciplinar a forma de seu exercício. O § 1º descreve os
requisitos formais da representação. Os §§ 2º e 3º asseguram a citação
pessoal do acusado, a qual será acompanhada da representação recebida
pela Comissão. O § 4º fixa em 15 (quinze) dias, ao invés das cinco sessões
ordinárias atualmente previstas, para a apresentação de defesa escrita
pelo acusado. O § 5º assegura a nomeação de defensor dativo e a
reabertura do prazo de defesa. O § 6º faculta ao acusado promover a
própria defesa ou a nomear defensor em lugar do dativo, sem reabertura
de prazo nessa hipótese. O § 7º busca contornar o conflito entre a regra
do art. 232, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e
a redação dada ao art. 400, caput, do CPP pela Lei Federal n.º 11.719/2008
(em que um dispõe sobre o interrogatório do acusado como o primeiro
ato do processo, enquanto o outro o estabelece como o derradeiro ato da
defesa) remetendo ao Deputado acusado a opção pelo momento em que
deseja ser interrogado – inclusive facultando-lhe não o ser – em
conformidade com sua estratégia de defesa. Os §§ 8º e 9º estabelecem a
notificação do Deputado em seu gabinete, inclusive por sua assessoria (a
exemplo do previsto no art. 15, II, do Código de Ética e Decoro
Parlamentar do Senado Federal). O § 10 prevê a notificação por meio do
defensor constituído para o Deputado afastado do exercício do mandato
para o exercício do cargo de Secretário (pois o parágrafo único incluído
no art. 46 prevê a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de
processo disciplinar contra Deputado afastado nesse caso). O § 11
27
assegura o transcurso de ao menos dois dias úteis entre a notificação do
acusado e a realização do ato processual.
Inclusão do art. 54-D:
É introduzido o art. 54-D para disciplinar a prova testemunhal e
sua coleta preferencialmente em uma única sessão. O § 1º fixa em 8 (oito)
o número de testemunhas cujo depoimento pode ser requerido por cada
parte, a exemplo do disposto no art. 401, caput, do Código de Processo
Penal. O § 2º atribui ao acusado o dever de apresentar perante o Relator
as testemunhas que tenha arrolado. O § 3º dispõe sobre o compromisso
da testemunha. O § 4º trata da inquirição das testemunhas. O § 5º dispõe
sobre o isolamento das testemunhas. O § 6º evita sejam ouvidas
testemunhas sem a presença do Deputado acusado e de seu defensor
constituído e penaliza o acusado com a renúncia dos depoimentos cuja
coleta seria procedida naquela reunião (inciso I). O § 7º faculta a coleta
de depoimento testemunhal por videoconferência, na forma a ser
regulada em Resolução de Mesa, aplicável também para outros
procedimentos da Assembleia Legislativa, a exemplo de Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Inclusão do art. 54-E:
É introduzido o art. 54-E para dispor sobre a pertinência das
provas requeridas para o esclarecimento dos fatos descritos na
representação, permitindo o indeferimento de medidas protelatórias, a
exemplo do disposto no § 3º do art. 227 do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado.
28
Inclusão do art. 54-F:
É introduzido o art. 54-F para dispor sobre a constituição de
advogado para o patrocínio da defesa do Deputado acusado, sem
prejuízo do direito de o mesmo defender-se pessoalmente.
Coerentemente com o recebimento das notificações em gabinete, prevista
nos §§ 8º e 9º do art. 54-C, o § 1º prevê o dever do Deputado acusado de
transmitir ao seu defensor constituído o conteúdo das notificações
recebidas, exceto nas situações de Deputado afastado para o exercício de
cargo de Secretário ou patrocinado por defensor dativo. O § 2º assegura a
prerrogativa profissional do defensor em usar a palavra para
esclarecimento de questões surgidas durante o processo.
Inclusão do art. 54-G:
É introduzido o art. 54-G para dispor sobre o rito da reunião da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a deliberação sobre o
parecer conclusivo do Relator, assegurando ao defensor o direito ao uso
da palavra. Os §§ 1º e 2º tratam do pedido de vista do processo,
exclusivamente por parte dos Deputados, de forma coletiva e
simultânea.
Modificações no art. 55:
Modificações para suprimir a tramitação do processo disciplinar
pela Comissão de Constituição e Justiça, com a remessa direta da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a Mesa, excluindo a
possibilidade de emenda do Projeto de Resolução para a aplicação de
sanção disciplinar, por incabível à espécie.
29
Modificações no art. 57:
Inclusão do parágrafo único para definir o ato da proclamação do
recebimento da representação pelo Presidente da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar como o momento em que o Deputado torna-se
formalmente acusado, impedindo que eventual renúncia ao mandato
produza efeitos sobre o processo disciplinar.
Inclusão do art. 57-A:
É introduzido o art. 57-A para dispor sobre o rito da Sessão
Plenária para a deliberação sobre a iniciativa de sanção disciplinar
proposta pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assegurando ao
defensor o direito ao uso da palavra perante o Plenário, à semelhança do
que ocorre na Câmara dos Deputados (art. 15 do Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara).
Modificações no art. 58:
Modificações para aglutinar no mesmo dispositivo os comandos
previstos no caput e no parágrafo único da atual redação do art. 58 e
esclarecendo a competência da Procuradoria para avaliar o cabimento de
medidas contra o signatário de requerimento leviano e ofensivo à
imagem do Deputado acusado ou da Assembleia Legislativa.
30
É o Relatório.
Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2017.
Deputado SÉRGIO TURRA
Relator da Subcomissão para tratar sobre a Reforma do Código de Ética Parlamentar – RDI 95/2017
Deputado JULIANO ROSO
Membro – Presidente da Comissão de Ética Parlamentar
Deputado MARLON SANTOS
Membro – Corregedor da Comissão de Ética Parlamentar
31
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº Modifica disposições da Resolução n.º 2.514, de 30 de novembro de 1993 (Código de Ética Parlamentar) sobre o processo disciplinar dos Deputados pela prática de condutas ofensivas à imagem da Assembleia Legislativa e ao decoro parlamentar e dá outras providências.
Art. 1º. A Resolução n.º 2.514, de 30 de novembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. É criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
aplicando-se lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às
comissões permanentes. (NR)
(...)
§ 3º-A. Não poderá integrar a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar:
I – o suplente no exercício do mandato;
II – o Deputado que tenha sido punido, na legislatura em curso,
com a suspensão do exercício do mandato;
III – o Deputado que esteja respondendo a processo disciplinar
perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
32
§ 3º-B. O recebimento de representação para instauração de
processo disciplinar suspende automaticamente o mandato do membro
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, até que seja absolvido.
§ 3º-C. A aplicação da pena de suspensão do exercício do
mandato extingue automaticamente o mandato do membro da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 4º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar reunir-se-á
preferencialmente às 11 horas das quintas-feiras, mediante convocação
de seu Presidente, à vista da matéria de sua competência. (NR)
§ 5º. (...)”
“Art. 11. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
submeterá aos demais membros a indicação de um Corregedor,
responsável por velar pelo respeito à ética e ao decoro parlamentar e
investido nas competências previstas neste Código. (NR)
Parágrafo único. O Corregedor servirá nessa função até o término
do mandato da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, não podendo
ser reconduzido na mesma legislatura. (NR)”
“Art. 24. (...).
§ 1º. (...)
§ 1º-A. A licença para tratamento de saúde de Deputado acusado
perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será necessariamente
precedida de inspeção realizada por junta médica oficial.
(...)”
“Art. 26. (...).
Parágrafo único. (...).
(...)
V – faltar a sessões plenárias e a reuniões de comissão em virtude
do exercício, devidamente justificado à Mesa, das funções de
33
Corregedor, Corregedor Substituto, Corregedor da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar ou de Relator de processo disciplinar. (NR)”
“Art. 33. (...).
(...)
V – (Revogado)
(...)”
“Art. 34. (...).
(...)
VIII – não faltar, sem motivo previamente justificado, a 10 (dez)
sessões ordinárias consecutivas, ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas,
no mesmo ano legislativo, considerando sessões ordinárias e
extraordinárias; (NR)
(...)”
“Art. 38. (...).
(...)
VI – aplicação da pena de suspensão do exercício do titular. (NR)
(...)”
“Art. 40. O suplente no exercício do mandato não poderá ser
eleito para o exercício de cargo na Mesa. (NR)”
“Art. 42. O não-comparecimento do Deputado ao número mínimo
de sessões previsto no inciso V do art. 31 deste Código será declarado
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante requerimento
por escrito da Mesa, do Presidente, de qualquer Deputado, de partido
político com representação na Assembleia Legislativa ou por eleitor no
exercício de seus direitos políticos, assegurada a ampla defesa. (NR)”
“Art. 43. Sujeita-se à censura, por conduta ofensiva à imagem da
Assembleia Legislativa, o Deputado que descumprir algum dos preceitos
dos incisos I a VII do art. 34 deste Código. (NR)
34
§ 1º. A censura será aplicada de forma imediata e verbal, de ofício
ou mediante provocação de qualquer Deputado. (NR)
§ 2º. São competentes para aplicar a pena de censura, conforme o
caso: (NR)
I – o Presidente da Assembleia Legislativa; (NR)
II – Presidente de Comissão; (NR)
III – o Deputado que estiver substituindo as autoridades
relacionadas nos incisos anteriores na condução da sessão ou reunião.
(NR)
§ 3º. A censura será registrada na ata da sessão ou reunião em que
foi aplicada e lida no expediente da Sessão Plenária seguinte. (NR)
§ 4º. (Revogado)”
“Art. 44. Sujeita-se à suspensão do exercício do mandato, por
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem
da Assembleia Legislativa, apurada mediante o devido processo
disciplinar, o Deputado que: (NR)
(...)
§ 1º. A sanção de que trata este artigo será fixada entre 30 (trinta)
e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão do exercício do
mandato, conforme os critérios expostos pelo Relator em parecer
conclusivo pela procedência da representação. (NR)
§ 2º. Nos casos dos incisos do caput, a suspensão do exercício do
mandato será decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, por voto
aberto e maioria absoluta. (NR)”
“Art. 45. (...).
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (...);
IV – (...);
35
V – (...);
VI – (Revogado)
§ 1º. Recebido o requerimento de que trata o art. 42 deste Código,
o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar determinará:
(NR)
I – a emissão de certidão por parte da Superintendência
Legislativa quanto a ter o Deputado deixado de comparecer ao número
mínimo de sessões ordinárias estabelecido no inciso V do art. 31 deste
Código; (NR)
II – a notificação do Deputado da abertura do prazo de 5 (cinco)
dias úteis para manifestar-se sobre as ausências certificadas. (NR)
§ 2º. (...).”
“Art. 45-A. Sujeita-se à perda do mandato, por conduta
incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da
Assembleia Legislativa, apurada mediante o devido processo disciplinar,
o Deputado que:
I – infringir qualquer das proibições dos arts. 32 e 33 deste
Código;
II – praticar, por 3 (três) oportunidades na mesma legislatura,
conduta ofensiva à imagem da Assembleia Legislativa, pelo
descumprimento dos preceitos do art. 34 deste Código;
III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º. O término do mandato do Deputado reeleito para a
legislatura seguinte não impede a instauração ou o prosseguimento do
processo disciplinar relativo à conduta praticada no mandato
imediatamente anterior.
§ 2º. Nos casos dos incisos do caput, a perda do mandato será
decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, por voto aberto e
maioria absoluta.”
36
“Art. 46. Não perderá o mandato o Deputado afastado de seu
exercício nas hipóteses previstas no art. 56 da Constituição Federal. (NR)
Parágrafo único. O afastamento nas hipóteses do inciso I do art.
56 da Constituição Federal não impede a instauração ou o
prosseguimento do processo disciplinar. (NR)”
“Art. 50. O processo disciplinar pode ser instaurado por iniciativa
da Mesa, do Presidente, de qualquer Deputado, de partido político com
representação na Assembleia Legislativa ou por eleitor no exercício de
seus direitos políticos, ao Corregedor da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar. (NR)”
“Art. 51. O Corregedor apreciará a matéria constante do
requerimento no prazo improrrogável de até 45 (quarenta e cinco) dias,
findo o qual oferecerá representação à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar ou determinará o arquivamento do feito. (NR)
§ 1º. O requerimento deverá observar os seguintes requisitos:
(NR)
I – indicação inequívoca do Deputado a que se refere; (NR)
II – descrição da conduta incompatível com o decoro parlamentar
ou ofensiva à imagem da Assembleia Legislativa cuja prática é imputada
ao Deputado; (NR)
III – elementos ou indícios probatórios da prática da conduta
imputada ao Deputado. (NR)
§ 2º. Além dos requisitos do § 1º deste artigo, o requerimento
formulado por eleitor deverá vir instruído com certidão de quitação
eleitoral em nome do signatário. (NR)
§ 3º. Além dos requisitos do § 1º deste artigo, o requerimento
formulado por partido político deverá vir instruído com prova da
investidura do signatário na representação partidária. (NR)
§ 4º. O desatendimento aos requisitos dos §§ 1º a 3º deste artigo
implicará o arquivamento do feito. (NR)”
37
“Art. 52. Incumbe ao Corregedor promover o processo disciplinar,
competindo-lhe: (NR)
I – receber requerimento comunicando a prática de conduta
incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da
Assembleia Legislativa por parte de Deputado; (NR)
II – realizar, caso entenda necessário, investigação sumária sobre a
matéria constante do requerimento; (NR)
III – determinar à Superintendência Legislativa a emissão de
certidão quanto ao comparecimento de Deputado ao número
mínimo de sessões ordinárias estabelecido no inciso VIII do art. 34
deste Código; (NR)
IV – representar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
solicitando a instauração de processo disciplinar contra Deputado;
(NR)
V – acompanhar o processo disciplinar e solicitar as diligências que
entender necessárias ao esclarecimento dos fatos descritos na
representação. (NR)
§ 1º. A investigação sumária sobre os fatos descritos no
requerimento poderá ter caráter reservado, a critério exclusivo do
Corregedor. (NR)
§ 2º. O Corregedor tem direito à palavra, mas não tem direito a
voto nas deliberações da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sobre
o processo disciplinar. (NR)”
“Art. 53. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
convocará reunião da Comissão para ouvir o relatório do Corregedor
sobre o requerimento por ele recebido e, se for o caso, sobre o resultado
da investigação sumária por ele conduzida. (NR)
§ 1º. A secretaria da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
comunicará o Deputado contra quem foi apresentado o requerimento
para, querendo, fazer-se presente à reunião. (NR)
38
§ 2º. Na reunião referida no caput o Corregedor comunicará o
arquivamento do feito ou lerá a representação pela instauração de
processo disciplinar contra Deputado pela prática de conduta
incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da
Assembleia Legislativa. (NR)
§ 3º. Da decisão pelo arquivamento do feito caberá recurso, por
parte do signatário do requerimento, a ser apresentado por escrito
perante a secretaria da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da ata da sessão
no Diário da Assembleia. (NR)
§ 4º. Em caso de provimento do recurso, o Presidente da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará um dos Deputados
que votaram nesse sentido para elaborar representação a ser apresentada
na reunião seguinte. (NR)
§ 5º. Ocorrendo a situação descrita no § 4º deste artigo, as
competências e o impedimento previstos no art. 52 deste Código serão
investidos no Deputado responsável pela representação, ficando
suspensas em relação ao Corregedor até o término do processo
disciplinar. (NR)
§ 6º. Recebida a representação, Presidente da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar distribuirá o requerimento a um Relator, a ser
sorteado entre os membros titulares da Comissão. (NR)
§ 7º. Não será incluído nos nomes sujeitos ao sorteio de que trata
o § 6º deste artigo: (NR)
I – o Deputado responsável pela representação de que trata o § 4º
deste artigo; (NR)
II – Deputado responsável pela apresentação do requerimento;
(NR)
III – o Deputado que tenha atuado como Relator de processo
disciplinar anterior na mesma legislatura; (NR)
39
IV – o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
(NR)
V – o Corregedor da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
(NR)”
“Art. 54. Incumbe ao Relator conduzir o processo disciplinar,
competindo-lhe: (NR)
I – citar o Deputado acusado, oferecendo-lhe cópia da representação
pela prática de conduta incompatível com o decoro parlamentar ou
ofensiva à imagem da Assembleia Legislativa; (NR)
II – receber a defesa do Deputado acusado ou, em sua falta, solicitar
ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a
nomeação de defensor dativo; (NR)
III – instruir o processo e determinar todas as diligências que
entender necessárias ao esclarecimento dos fatos descritos na
representação; (NR)
IV – decidir sobre a suspensão ou a continuidade do processo
durante o recesso parlamentar; (NR)
V – proferir perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
parecer conclusivo pela procedência ou improcedência da
representação; (NR)
VI – oferecer à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Projeto de
Resolução apropriado à penalidade proposta, na hipótese de
procedência da representação. (NR)
§ 1º. O Relator disporá de 90 (noventa) dias para instruir o
processo disciplinar, sendo-lhe facultado prorrogar esse prazo por igual
período, caso considere tal providência necessária para o adequado
esclarecimento dos fatos descritos na representação; (NR)
§ 2º. Concluída e encerrada a instrução probatória, o Relator
facultará ao Deputado acusado o oferecimento de razões finais, no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis. (NR)
40
§ 3º. Recebidas as razões finais ou transcorrido o prazo fixado no
§ 2º deste artigo, o Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir
parecer conclusivo pela procedência ou improcedência da representação.
(NR)
§ 4º. (Revogado)
§ 5º. (Revogado)
§ 6º. (Revogado)”
“Art. 54-A. O processo disciplinar é público.
Parágrafo único. Se da publicidade da sessão ou do ato
processual puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem, o Relator poderá, de ofício ou a requerimento do
Deputado acusado, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.”
“Art. 54-B. Quando este Código, o Regimento Interno da
Assembleia Legislativa ou outra norma de aplicação subsidiária
prescreverem determinada forma para a prática de algum ato, sob pena
de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela parte que lhe
tenha dado causa.
§ 1º. O erro de forma não anulará o ato quando, realizado de
outro modo, atingir sua finalidade.
§ 2º. Não será repetido ato sem a demonstração de prejuízo ao
Deputado acusado.
“Art. 54-C. O processo disciplinar assegurará ao Deputado
acusado o direito à ampla defesa, com a utilização de todos os meios de
prova admitidos em direito, desde que pertinentes ao esclarecimento dos
fatos descritos na representação.
§ 1º. A representação conterá a descrição da conduta incompatível
com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Assembleia
Legislativa imputada ao Deputado acusado, bem como os elementos
41
probatórios preliminarmente considerados pelo Corregedor e pela
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da produção de
provas suplementares pelo Relator durante a instrução do processo
disciplinar.
§ 2º. O Deputado acusado será citado pessoalmente.
§ 3º. A citação será acompanhada de cópia da representação
recebida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, juntamente com
os documentos que a instruíram.
§ 4º. O Deputado acusado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa escrita e indicar as provas que deseja ver produzidas.
§ 5º. Não apresentada defesa no prazo assinalado, será nomeado
defensor dativo ao Deputado acusado, reabrindo-se lhe o prazo do § 4º
deste artigo a partir da nomeação.
§ 6º. Caso o Deputado acusado venha a promover a própria
defesa ou a constituir advogado posteriormente à nomeação do defensor
dativo, este será exonerado da obrigação e aquele assumirá o processo no
estado em que se encontrar, sem reabertura de prazo para a defesa.
§ 7º. A defesa escrita informará se o Deputado acusado deseja ou
não ser interrogado e, em caso afirmativo, se prefere ser ouvido no início
ou no encerramento da instrução do processo disciplinar.
§ 8º. As notificações para os atos do processo disciplinar serão
realizadas no gabinete parlamentar do Deputado acusado, no horário de
expediente da Assembleia Legislativa.
§ 9º. Qualquer servidor com exercício no gabinete parlamentar do
Deputado acusado é competente para receber as notificações para os atos
do processo disciplinar, correndo os prazos a partir do dia seguinte do
recebimento de cada uma das mesmas.
§ 10. Tratando-se de Deputado afastado do exercício do mandato
nas hipóteses do inciso I do art. 56 da Constituição Federal, as
42
notificações para os atos do processo disciplinar serão realizadas por
meio do defensor constituído.
§ 11. Excetuados os casos para os quais este Código assinala prazo
diverso, os atos do processo disciplinar serão realizados pelo menos dois
dias úteis após a data da notificação do Deputado acusado.”
“Art. 54-D. A prova testemunhal será colhida preferencialmente
em uma única sessão, observada a seguinte ordem:
I – testemunhas arroladas na representação;
II – testemunhas arroladas pela defesa;
III – testemunhas convocadas por iniciativa do Relator.
§ 1º. O Corregedor e o Deputado acusado poderão arrolar até 8
(oito) testemunhas cada um.
§ 2º. Incumbe ao Deputado acusado apresentar perante o Relator
as testemunhas que tenha arrolado.
§ 3º. A testemunha prestará compromisso e será inquirida pelo
Relator.
§ 4º. É assegurado ao Corregedor e ao Deputado acusado,
pessoalmente ou por seu defensor, o direito de formular perguntas à
testemunha.
§ 5º. As testemunhas serão separadas umas das outras e
recolhidas em ambiente de onde não possam ouvir o que ocorre na sala
da sessão.
§ 6º. A ausência simultânea do Deputado acusado e de seu
defensor constituído à reunião marcada para a oitiva de testemunhas
implicará o cancelamento da reunião, bem como:
I – a renúncia aos depoimentos cuja coleta seria procedida na
reunião, por parte das testemunhas que tenha arrolado; e
II – o agendamento de nova data para a oitiva das testemunhas
requeridas pelo Corregedor ou pelo Relator.
43
§ 7º. Na inviabilidade do comparecimento da testemunha por
enfermidade ou circunstância pessoal julgada relevante pelo Relator, a
prova testemunhal poderá ser colhida mediante sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo de transmissão de
sons e imagens em tempo real, nos termos de Resolução de Mesa.”
“Art. 54-E. Todo pedido de realização de diligências ou produção
de provas deverá ser justificado com a demonstração de sua pertinência
para o esclarecimento dos fatos descritos na representação, sob pena de
indeferimento pelo Relator.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial
quando a comprovação do fato independer de conhecimentos
especializados de peritos.”
“Art. 54-F. O Deputado acusado tem o direito de fazer-se
representar por advogado, sem prejuízo do direito de sozinho ou em
conjunto com o defensor constituído, promover pessoalmente à própria
defesa.
§ 1º. Exceto na situação dos §§ 5º e 10 do art. 54-C deste Código,
incumbe ao Deputado acusado a transmissão do conteúdo das
notificações recebidas em gabinete ao defensor constituído.
§ 2º. É assegurado ao defensor constituído o direito de usar da
palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer
equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, perante o Relator e a Comissão
de Ética Parlamentar.”
“Art. 54-G. O procedimento da reunião da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar para a deliberação sobre o parecer conclusivo do
Relator seguirá a seguinte ordem:
I – leitura da representação recebida pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar;
II – leitura do parecer do Relator;
44
III – leitura do projeto de resolução para aplicação de sanção
disciplinar, na hipótese de ser o parecer do Relator no sentido da
procedência da representação;
IV – pronunciamento do Corregedor da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, por até 20 (vinte minutos);
V – pronunciamento do Deputado acusado, pessoalmente ou por
seu defensor constituído, admitido o compartilhamento do tempo, por
até 20 (vinte minutos);
VI – discussão e votação.
§ 1º. Após o encerramento da discussão, os Deputados que não se
acharem habilitados a votar poderão pedir vista do processo, que será
concedida pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
suspendendo-se imediatamente a reunião.
§ 2º. O processo ficará disponível para vista coletiva, simultânea e
exclusiva dos Deputados integrantes da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, no recinto da secretaria da Comissão, pelo prazo de dois
dias úteis.”
“Art. 55. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, o processo será encaminhado à Mesa para inclusão no
expediente. (NR)
§ 1º. Na hipótese de procedência da representação, a Mesa
determinará a publicação do Projeto de Resolução aprovado pela
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para sua inclusão em Pauta e na
Ordem do Dia. (NR)
§ 2º. O Projeto de Resolução para aplicação de sanção disciplinar
aprovado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não se sujeita a
emenda. (NR)”
“Art. 57. (...)
Parágrafo único. Para os efeitos do § 4º do art. 55 da Constituição
Federal, considera-se instaurado o processo disciplinar no ato da
45
proclamação do recebimento da representação pelo Presidente da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (NR)”
“Art. 57-A. O procedimento da Sessão Plenária para a deliberação
sobre a sanção disciplinar proposta pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar seguirá a seguinte ordem: (NR)
I – leitura da representação recebida pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar; (NR)
II – leitura do parecer conclusivo do Relator; (NR)
III – leitura do Projeto de Resolução aprovado pela Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar; (NR)
IV – pronunciamento do Corregedor, por até 20 (vinte minutos);
(NR)
V – pronunciamento do Deputado acusado, pessoalmente ou por
seu defensor constituído, admitido o compartilhamento do tempo, por
até 20 (vinte minutos); (NR)
VI – deliberação e votação. (NR)”
“Art. 58. Se o requerimento for considerado leviano e ofensivo à
imagem do Deputado ou da Assembleia Legislativa, a Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar remeterá o expediente à Procuradoria para indicar
as medidas cabíveis contra o signatário. (NR)
Parágrafo único. (Revogado).”
Art. 2º. Todas as referências à Comissão e ao Código nesta
Resolução passam a constar com a nomenclatura “Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar” e “Código de Ética e Decoro Parlamentar”.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
46
Palácio Farroupilha, em 20 de novembro de 2017.
Deputado SÉRGIO TURRA
Deputado JULIANO ROSO Deputado MARLON SANTOS