sociedades comerciais - secretário de sociedade
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O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 1
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 2
Resumo
Reúne-se no presente trabalho, toda a informação necessária para que, com o seu
estudo e aplicação, qualquer Solicitador não tenha a menor dificuldade em exercer o
cargo Secretário de Sociedade.
Palavras-chave
- Secretário de Sociedade
- Competência
- Designação
- Sociedade Anónima
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 3
Siglas e abreviaturas
Art.º - Artigo
Al. - Alínea;
C.S.C – Código Das Sociedades Comerciais
Cfr. – Confrontar
Ss. - Seguintes
C.V.M – Código de Valores Mobiliários
CCom – Código Comercial;
RNPC – Registo Nacional de Pessoas Coletivas
CRCom – Código Registo Comercial;
N.º - número;
Pág. - Página
RRC – Regulamento de Registo Comercial
RERN – Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 4
Índice
I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SECRETÁRIO DE SOCIEDADE ----------------- 6
1. Introdução da figura “Secretário de Sociedade” no ordenamento
Jurídico Português ----------------------------------------------------------------- 6
2. Alterações legislativas relativas à figura de “Secretário da Sociedade”-- 7
2.1 Relativas às alterações ao contrato social --------------------------- 7
2.2 Relativas à forma de dissolução da sociedade ---------------------- 9
II – DO SECRETÁRIO DE SOCIEDADE -------------------------------------------------- 13
1. Competência para exercício do cargo de Secretário ---------------------- 13
2. Regime Obrigatório e Facultativo ------------------------------------------- 15
3. Designação do secretário de sociedade ------------------------------------- 17
4. Matéria Registral aplicável ao Secretário de Sociedade ------------------ 18
4.1 Registo do cargo -------------------------------------------------------------- 18
4.2 Cessação de funções do secretário da sociedade --------------------------
19
5. Secretário enquanto possível órgão social ---------------------------------- 20
6. Competências do Secretário de Sociedade --------------------------------- 21
6.1 Introdução -------------------------------------------------------------- 21
6.2 Secretariar as reuniões dos órgãos sociais ------------------------- 21
6.3 Lavrar as atas e assiná-las conjuntamente com os membros dos
órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral,
quando desta se trate -------------------------------------------------------------- 23
6.4 Conservar guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas,
as listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a
eles relativo ------------------------------------------------------------------------- 24
6.5 Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de
todos os órgãos sociais ------------------------------------------------------------ 24
6.6 Certificações e Autenticações de Documentos -------------------- 26
6.7 Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos --------------- 27
6.8 Duração do seu mandato --------------------------------------------- 27
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 5
6.9 Responsabilidade ------------------------------------------------------ 27
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, configura-se com o sistema de avaliação contínua proposta na unidade curricular de “Direito Societário”, a qual é leccionada pela Doutora Maria João Machado, no âmbito do Mestrado em Solicitadoria, época 2012/2013.
Tem-se como objectivo com o presente, que o leitor entenda a figura do “Secretário de Sociedade”, iniciando o estudo pelo seu aparecimento no ordenamento jurídico português, comparando as alterações legislativas que entretanto se sucederam e as disposições que na actualidade se lhe aplicam.
Numa segunda fase, procede-se à explicação pormenorizada da figura, com intuito do leitor entender o seu âmbito de atuação dentro das entidades empresarias, abordando as suas competências, como os cuidados que o mesmo deverá observar no âmbito da sua atuação como sejam, elaboração de atas, procedimentos a observar nas convocatórias dos sócios/accionistas, bem como comentar a competência da figura para autenticação e certificação de documentos.
Assim, a elaboração do presente de uma forma sucinta pretende atribuir conhecimentos, a todas as pessoas que possuam competência para o exercício do cargo de secretário de sociedade, e para que assim, sintam-se habilitadas a exercê-lo.
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 6
I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SECRETÁRIO DE SOCIEDADE
1. Introdução da figura “Secretário de Sociedade” no ordenamento
Jurídico Português
O Decreto-Lei nº 257/96 de 31-12-1996, introduziu uma das inovações mais
relevantes do projecto de desburocratização das empresas com a criação do cargo de
secretário das sociedades, sendo este de obrigatoriedade limitada apenas às sociedades
anónimas, foi desta forma que em muito se aliviou o impacto da burocracia na vida das
empresas, ao mesmo tempo que impôs uma melhor organização de certos aspectos da
sua vida interna, até agora dispersos por vários órgãos ou mesmo indefinidos quanto à
competência para a sua prática. A atribuição de competências ao secretário de
sociedade, veio libertar os notários de uma tarefa inglória, arcaica, escusada, que
representa hoje um peso absurdo na actividade notarial, como seja de excesso de
reconhecimentos e certificações, ficando estes aliviados quanto a estas tarefas.
Desta feita, com a instituição da figura do secretário da sociedade anónima, ou
por quotas, perseguem-se dois objectivos primaciais, o de valorar uma realidade de
facto já existente nas sociedades de maior dimensão e o de aumentar a eficácia da vida
societária ao evitar a contínua sobrecarga dos cartórios notariais e das conservatórias do
registo comercial com a emissão reiterada e sistemática de certidões de mera repetição
de elementos que entretanto não sofreram qualquer alteração.⁽¹⁾
Por isso se cria o cargo de secretário das sociedades, vinculativo para as
sociedades que estejam cotadas em bolsa e facultativo para as demais. Entendeu-se
dever abrir um período de experimentação da figura, findo o qual se poderá justificar a
obrigatoriedade para outro tipo de sociedades, o que até á actualidade não se verificou.
_______________________________
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 7
⁽¹⁾ Cfr. Preâmbulo, Ponto 4 do Decreto-Lei nº 257/96 de 31-12-1996
2. Alterações legislativas relativas à figura de “Secretário da Sociedade”
Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 257/96 de 31-12-1996, o qual
constitui a figura de Secretário de Sociedade, observou-se algumas alterações às
competências deste e às normas que lhe são aplicáveis. Lembra-se que a introdução
desta figura tinha como objectivo principal a desburocratização interna das empresas,
evitando atos notariais que poderiam ser dispensados sendo os mesmo outorgados pelo
secretário, entre outros demais. Assim neste contexto entende-se interessante verificar
algumas dessas alterações que comprovaram esta intenção de tornar o sistema jurídico
empresarial mais prático, célere e dinâmico. Salienta-se dos exemplos que se seguem as
formalidades exigidas para a alteração do contrato social desde o início de vigência do
Código das Sociedades Comerciais até à actualidade. Observe-se portanto as seguintes
notas quanto a essas mesmas alterações:
2.1 Relativas às alterações ao contrato social
a) No âmbito do DL n.º 36/2000, de 14 de Março
Da contínua ideologia de desformalização da prática de alguns actos que até á
data requeriam a intervenção notarial, o presente procedeu á ampliação das
competências do secretário da sociedade e assim observe-se e compare-se as redacções
nos seguintes artigos:
“Artigo 85.º”
“3 - A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos dos
números anteriores deve ser consignada em escritura pública, a não ser
que:
a) A deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a
aumento de capital;
b) A deliberação conste de acta lavrada pelo secretário da sociedade e não
respeite a alteração do montante do capital ou do objecto da sociedade.”
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 8
Note-se que o mesmo artigo tinha redacção diferente a qual obrigava a alteração
do contrato de sociedade por escritura pública ou por intervenção de notário, como se
verifica de seguida.
b) No âmbito do DL n.º 262/86, de 02 de Setembro
“Artigo 85.º”
(Deliberação da alteração)
1 - A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou
supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova
cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita
atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão.
2 - A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em
conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.
3 - A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos dos
números anteriores deve ser consignada em escritura pública, a não ser
que a deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a
aumento de capital.
4 - Qualquer membro da administração tem o dever de outorgar a escritura
exigida pelo número anterior, com a maior brevidade, sem dependência de
especial designação pelos sócios.”
Ora neste sentido verifica-se que ao secretário de Sociedade foram atribuídas as
competências suficientes para que as alterações ao contrato social não tivessem de ser
submetidas a escritura pública. Contudo com continua alteração legislativa, é dada ao
Secretário de Sociedade competências por um lado e rapidamente se lhas retiram por
outro, ora assim se comprova com a entrada do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o
qual mantém todas a normas respeitantes ao Secretário de Sociedade mas por outro lado
se esqueça desta figura, e das suas competências. Para tal, veja-se o disposto no artigo
85.º alterado pelo referido Decreto-Lei.
c) No âmbito do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
“Artigo 85.º
Deliberação de alteração
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1 - A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou
supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova
cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita
atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão.
2 - A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em
conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.
3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da
respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade
exigirem outro documento.
5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro
da administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem
dependência de especial designação pelos sócios, praticar os actos
necessários à alteração do contrato.”
2.2 Relativas à forma de dissolução da sociedade
Outra das alterações relevantes, respeita á dissolução da sociedade, e para que se
observe a atribuição de competências e a eliminação das mesmas deverá se atender aos
artigos seguintes:
a) No âmbito do DL n.º 262/86, de 02 de Setembro
Artigo 145.º
(Escritura e registo da dissolução)
1 - A dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura
pública, excepto nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia
geral e a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário.
2 - A administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a
inscrição da dissolução no registo comercial e qualquer sócio tem esse
direito, a expensas da sociedade.
3 - Tendo a dissolução judicial da sociedade sido promovida por credor
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 10
social ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada, pode ele requerer o
registo, a expensas da sociedade.
b) No âmbito do DL n.º 36/2000, de 14 de Março
Artigo 145.º
[...]
1 - A dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura
pública nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral e a
acta da deliberação tenha sido lavrada por notário ou pelo secretário da
sociedade.
2 - ...
3 - ...
c) No âmbito do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
Artigo 145.º
Forma e registo da dissolução
1 - A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em
que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da
sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no
serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas
da sociedade.
3 - (Revogado.)
2.3 Efeitos produzidos pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
Um último aspecto mais relevante e que convém frisar quanto a esta mutação
legislativa, é a alteração efectuada pelo referido diploma, o qual efectuou uma reforma
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 11
completa à redacção dada pelo Decreto-Lei nº 257/96 de 31-12-1996, responsável pela
introdução da figura do secretário de sociedade.
Refira-se contudo que a presente alteração, pouco ou nada trouxe de novo á
figura de Secretário da Sociedade, ou seja, não se tratou de uma alteração de
competências ou uma diminuição das mesmas, mas sim apenas de uma alteração na
redacção dos artigos, dos quais se destacam os seguintes:
“Artigo 446.º-A”
[...]
1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em
mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e
um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no
acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou
pelo conselho de administração executivo por deliberação registada em
acta.”
Anterior Redacção
“Artigo 446.º-A”
[...]
1 - As sociedades cotadas em bolsa de valores devem designar um
secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios
fundadores no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de
administração ou pela direcção por deliberação registada em acta.
“Artigo 446.º-B”
[...]
1 - Para além de outras funções estabelecidas pelo contrato social,
compete ao secretário da sociedade:
a) Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
(…)
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 12
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas
pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a
informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem
funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de
administração ou da comissão executiva;
l) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.”
Anterior Redacção
“Artigo 446.º-B “
[...]
a) Secretariar as reuniões da assembleia geral, da administração, da
direcção e do conselho geral;
(…)
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas
pelos accionistas no exercício do direito à informação;
l) Requerer a inscrição no registo comercial dos actos sociais a ele
sujeitos.
“Artigo 446.º-E”
[...]
A designação e cessação de funções do secretário, por qualquer causa
que não seja o decurso do tempo, está sujeita a registo.”
Anterior Redacção
“Artigo 446.º-E”
[...]
1 - A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja
o decurso do tempo, do secretário está sujeita a registo, nos termos do
Código do Registo Comercial.
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 13
II – DO SECRETÁRIO DE SOCIEDADE
1. Competência para exercício do cargo de Secretário
Com a introdução da figura de secretário de sociedade, mostra-se necessário
saber quem têm competências para o exercício do cargo. Para este efeito com a
introdução desta figura surgiu no normativo que o regula, concretamente no seu art.º
446º-A n.º3, o seguinte “As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso
superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las
em mais de sete sociedades…”
Deste normativo exige-se saber quem pretende abranger o legislador quando
utiliza a expressão “curso superior adequado”, assim neste sentido, efectuaram-se
pesquisas para responder à questão, contudo para além da letra da lei nada mais se
encontrou referente á mesma. Cumpre-nos então adoptar uma posição perante esta
incerteza.
Para entendermos quem têm a competência para exercer o cargo de secretário,
deveremos em primeiro lugar atender às competências do mesmo, percebidas essas
competências encontraremos quem as poderá exercer, ora quando no art.º 446º-B refere
que para além de outras competências designadas, ao secretario incumbe certificar
assinaturas⁽²⁾, certificar fotocópias⁽³⁾, autenticar documentos,⁽⁴⁾ e promover registos dos
actos sociais⁽⁵⁾, será assim nesse caso competente, a entidade que reúna os requisitos
necessários para o exercício desses mesmos actos.
Com a entrada do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março tornou-se facultativas as
escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas. Portanto, deixam de ser
obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade
comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aumento do
capital social, alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das
sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas as situações em que se verifique a
transmissão de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser exigida a forma
_______________________________
⁽²⁾ Cfr. Art. º 446º-B Al. e) CSC
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 14
⁽³⁾ Cfr. Art. º 446º-B Als. f), h), i) CSC
⁽⁴⁾ Cfr. Art. º 446º-B Al. j) CSC
⁽⁵⁾ Cfr. Art. º 446º-B Al. l) CSC
legalmente determinada para negócios jurídicos que envolvam bens desta natureza.⁽⁶⁾
Mas mais importante que o já dito, o mesmo diploma no seu art.º 38º procedeu
ao alargamento das entidades que podem reconhecer assinaturas em documentos e
autenticar e traduzir documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como
certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias
dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º
28/2000, de 13 de Março, permitindo que tanto os notários como os advogados, os
solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo,
conferindo desta forma aos documentos a mesma força probatória que teria se tais actos
tivessem sido realizados com intervenção notarial. Deste modo é em nosso entender
competentes para o exercício do respectivo cargo de secretário de sociedade as
entidades que se encontram referidas no art.º 38º supra referido.
Refere-se por último, tal qual como deriva do n.º3 do art.º 446.º-A do CSC, e do
DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que o exercício por Solicitador do cargo de
secretário não se mostra de qualquer forma incompatível com o exercício da
Solicitadoria, para isso recorreu-se ás normas contidas no Estatuto⁽⁷⁾ da referida
profissão para analisar se surge algum impedimento ou incompatibilidade, mais
precisamente aos artigos 114.º e 115.º, dos quais não se constata qualquer inconveniente
face á cumulação dos dois cargos.
Questão diversa seria sabermos se existe algum impedimento ou
incompatibilidade face a uma situação em que o secretário de sociedade tem como
profissão a Solicitadoria ou a advocacia e no âmbito da mesma poder ou não patrocinar
juridicamente a sociedade na qual exerce funções de secretário. Para solução a esta
hipotética questão o Conselho Geral da ordem dos advogados emitiu um parecer⁽⁸⁾, do
qual conclui que não existe qualquer impedimento caso o secretário da sociedade sendo
advogado represente a mesma, contudo pode ver-se impedido de patrocinar, judicial ou
extrajudicialmente, a sociedade em actos em que tenha intervindo como secretário.
_______________________________
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 15
⁽⁶⁾ Cfr. Parágrafo 4 no preâmbulo do DL n.º 76-a/2006 de 29 Março
⁽⁷⁾ DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
⁽⁸⁾ Parecer N.º E-21/04 emitido a 29 de Novembro de 2004
2. Regime obrigatório e facultativo
No que concerne ao exercício obrigatório ou facultativo do secretário de
sociedade, dispõem o art.º 446º-D, que tal exercício apenas se considera obrigatório
para as sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado, tornando-se facultativo para as restantes sociedades anónimas e por
quotas.
Em nosso entender e mais uma vez alertando para a escassa reflexão que se
encontra sobre o assunto, compete-nos efectuar um comentário relativo a este mesmo
regime tentando promover dentro do regime das sociedades anónimas a separação
necessária que nos permita determinar quais as condições que se terão de observar para
tornar-se obrigatório o cargo de secretário.
Nos termos do art.º 1º n.º 4 do CSC as sociedades devem adoptar um dos tipos
previstos no código, vigorando assim o princípio da tipicidade ou “numerus clausus”⁽⁹⁾,
contudo lembra-se que o mesmo principio não impede a adaptação de cada tipo
societário às necessidades e condições concretas de cada projecto empresarial. Assim
sendo, são 4 os tipos societários, como sejam as sociedades em nome colectivo,
sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedade em comandita.
No que respeita ás sociedades anónimas ao qual se impõem o regime obrigatório
para o exercício de um secretário de sociedade e um suplente, estas, caracterizam o tipo
adequado às empresas de maior dimensão, pois são seguramente as que mobilizam o
maior volume de capitais, dai requerem um estudo especial, estando regulamentadas nos
artigos 271.º a 464.º do CSC.
Estas poderão constituir-se sem recurso à subscrição pública ou com o recurso à
subscrição pública, ficando estas ultimas regidas pelo CSC e pelo C.V.M. As sociedades
anónimas constituídas desta forma, tornam-se nas designadas sociedades abertas, ou
seja com o capital aberto ao investimento público. Note-se que estas sociedades não
constituem um novo tipo societário, mas apenas uma modalidade das sociedades
anónimas, com o capital disperso pelo público, determinando o art.º 13º do DL n.º
486/99, de 13 de Novembro (CVM), as sociedades que se consideram com o capital
aberto ao investimento do público.
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 16
_______________________________
⁽⁹⁾ Cfr. Pág. 37 Livro Sociedades Comerciais e valores mobiliários de António Pereira de almeida
Assim sendo o cargo de secretário de sociedade não se torna obrigatório para
todas as sociedades anónimas mas sim para as sociedades designadas por abertas, ora
são então designadas como tal as previstas no supra referido artigo:
“- A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de
subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal;
- A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que
confiram direito à subscrição ou à aquisição de acções que tenham sido
objecto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas
com residência ou estabelecimento em Portugal;
- A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que
confiram direito à sua subscrição ou aquisição, que estejam ou tenham
estado admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal;
- A sociedade emitente de acções que tenham sido alienadas em oferta
pública de venda ou de troca em quantidade superior a 10% do capital
social dirigida especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal;
- A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que
incorpore, por fusão, a totalidade ou parte do seu património.”
Posto isto, conclui-se este nosso comentário dizendo que as sociedades em que o
secretário tem actividade obrigatória são as sociedades designadas no artigo 13.º CVM,
tornando-se facultativo a presença nas demais sociedades anónimas e nas sociedades
por quotas.
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 17
3. Designação do secretário de sociedade
A designação do secretário e suplente, vem regulada de forma clara no art. 446º-
A n.º2 em que o mesmo refere,
“O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de
constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho
de administração executivo por deliberação registada em acta.”
Contudo para bom entendimento da disposição deve saber-se que quando a
mesma refere “conselho de administração”, está intrinsecamente ligado às sociedades
constituídas sob forma do modelo clássico ou modelo anglo-saxónico. Diferente será
quando se fala em “conselho de administração executivo”, pois nesta situação estamos
perante uma sociedade constituída sob a forma do modelo germânico.
Com o intuito de apurar estas diferenças propomos o seguinte quadro⁽¹⁰⁾
Estrutura organizativa
SOCIEDADES
POR
QUOTAS
sócio(s)
arts. 246ºss, 270ºEGerência - art.º 252º1
Em geral podem ter (arts. 262º1, 413º1a) e
A partir de certa dimensão devem ter (art. 262º2,3) conselho fiscal ou fiscal único
SO
CIE
DA
DE
S A
NÓ
NIM
AS
CLÁSSICO
sócio(s)
art. 373º, ss.
Conselho de administração - art. 278º1
Eventualmente: um só administrador - art. 278º2, 390º2
Conselho fiscal ou fiscal único - arts. 278º1a),2, 413º1a),4, 414º1,2
ou
Conselho fiscal e ROC - arts. 413º1b),4, 414º2
GERMÂNICO
Conselho de administração executivo - art. 278º1
Eventualmente: um só administrador - art. 278º2, 424º2
Conselho geral e de supervisão e ROC - arts. 278º1c), 434º, 446º
ANGLO
SAXÓNICO
Conselho de administração [integra comissão de auditoria]
Nunca um só administrador art. 278º5
Comissão de auditoria e ROC - arts. 278º1b), 423ºB, 446º
____________________________________
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 18
⁽¹⁰⁾ O presente quadro da autoria de Dra. Maria Malta no âmbito da disciplina Sociedades Comerciais, leccionada no 1.º Ano da Licenciatura em Solicitadoria, sendo que o mesmo traduz a estrutura que as sociedades por quotas e sociedades anónimas poderão adotar no âmbito do seu exercício.
4. Matéria registral aplicável ao Secretário de Sociedade
4.1 Registo do Cargo
Tanto a designação como a cessação de funções do secretário da sociedade, por
qualquer causa que não seja o decurso do tempo, constituem actos sujeitos a registo, nos
termos do CSC (art.º 446º-E). Em termos registrais, quanto à designação do secretário
da sociedade deverá ter-se em atenção os seguintes requisitos:
Forma: Transcrição (inscrição);
Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de
administração, fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo
por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);
Documentos:
1. Nas sociedades anónimas:
- Contrato de sociedade (documento particular ou escritura
pública);
- Cópia certificada de acta do conselho de administração ou do
conselho de e administração executivo, com deliberação de designação;
2. Nas sociedades por quotas:
- Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com deliberação
de designação.
Emolumentos:
-200,00€ (art.º 22º, 2.9 RERN) se efectuado como acto independente;
- 100,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;
- 100,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao
contrato.
Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;
Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias
RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 19
_______________________________
⁽¹¹⁾ Manual de Registo Comercial, Dr. Virgílio Machado, pág. 77
4.2 Cessação de funções do secretário da sociedade:
Requisitos especiais: No registo de cessação de funções dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º
12º, b) RRC);
Forma: Transcrição (averbamento)
Documentos:
- Cópia certificada de acta do órgão com competência para a designação
ou da assembleia-geral, com a deliberação da destituição;
- Comunicação por escrito da renúncia à sociedade com prova do
conhecimento desta (por exemplo Aviso de Recepção)
Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente
previsto;
Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;
Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 20
5. Secretário enquanto possível órgão social
Após analisado o quadro da página anterior poder-se-ia colocar a questão sobre
como classificar o secretário da sociedade, ou seja se o poder-se-ia considerar como um
órgão da estrutura empresarial ou então como um mero assessor externo que pratica
actos na sociedade.
Quanto a esta problemática é legitimo que a mesma se coloque pois se
atendermos ao índice do código das sociedades comerciais, o mesmo coloca a figura de
secretário da sociedade no capitulo VI em pé de igualdade com os restantes órgãos
societários, sendo certo também que por outro lado as sociedades comerciais, como
pessoas colectivas formam e manifestam a sua vontade através dos órgãos sociais e
neste sentido o secretario de sociedade segundo o autor “António Pereira de Almeida”,
não é um órgão social, porque não tem competência para formar a vontade social, nem
para a representar externamente.
No que respeita a esta discussão, foi emitido um parecer pelo Instituto de
Registos e Notariado sob o Proc. nº R. Co. 9/2004 DSJ-CT⁽¹²⁾.
_______________________________
⁽¹²⁾ Está colocada a questão de saber se o secretário da sociedade é ou não órgão social. Adoptamos a noção de órgão que nos é dada por Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades Comerciais Parte Geral, 2000, pág. 421: «Órgão é o elemento estrutural da pessoa colectiva que tem a função de manifestar a vontade que é juridicamente imputada àquela». Segundo o Mestre, «Nem os órgãos, nem os seus suportes ou titulares são assim representantes da pessoa colectiva. Os órgãos nunca o poderiam ser, por não terem personalidade autónoma; e as pessoas físicas não o são, porque não exprimem uma vontade como própria, que por representação vincule a pessoa colectiva, mas a própria vontade que, juridicamente trabalhada, será tida como a da pessoa colectiva». Elucidativo é, a propósito, Heinrich Ewald Hörster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria do Direito Civil, 1992, pág. 392: «Nos casos da “representação orgânica”, é a própria pessoa colectiva que age, precisamente por meio dos seus órgãos externos, participando assim por actos próprios no tráfico jurídico negocial. Daí que a figura da “representação orgânica” não signifique agir em nome ou em vez de outrem, agir esse característico para a representação no seu sentido estrito, mas agir como órgão». Aceitamos sem reservas que, para além dos órgãos deliberativos (a quem cabe também executar as deliberações tomadas), possam existir outros órgãos (v.g. opinativos ou de preparação de deliberações) previstos pelos estatutos (cfr. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 423). Mas a questão dos autos é a de saber se o secretário da sociedade é órgão social. E, sobre o ponto, a nossa opinião é que o secretário não é órgão social. Não “representa organicamente” (nem voluntariamente, claro) a sociedade, não
exprime uma vontade que à mesma seja imputada. As funções que o secretário exerce por força do Código das Sociedades Comerciais são, na realidade, “burocráticas e de certificação”, como lhes chama Oliveira Ascensão. A nosso ver, o que verdadeiramente importa acentuar é que o secretário não age como órgão nem actua com vontade própria mas em nome ou em vez de outrem, antes age com
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vontade própria e em nome próprio. Ainda segundo Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 465, «Aproxima-se da situação do revisor oficial de contas: não é um funcionário da sociedade propriamente, é um privado a quem se atribuem poderes de garantia ou fé pública».
6. Competências do Secretário de Sociedade
6.1 Introdução
Na competência do secretário destacam-se, entre outras, as funções de
secretariado dos órgãos sociais tais como, assembleia geral, administração, direcção e
conselho geral, de redacção das actas, de conservação e guarda dos respectivos livros da
sociedade, de certificação de certos eventos sociais, de garantia do exercício do direito
de informação dos accionistas, de contactos com as conservatórias do registo comercial.
No âmbito destas mesmas competências abordar-se-á detalhadamente as várias
alíneas que dispõem a redacção do art.º 446.º-B do CSC, contudo o nosso estudo apenas
incidirá nas sociedades anónimas, evitando desta forma que a presente reflexão se torne
extensa demais caso se abordasse outros tipos societários. Assim para além de outras
funções estabelecidas pelo contrato social, compete ao secretário de sociedade o
disposto nos pontos seguintes.
6.2 Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
Nas Sociedades Anónimas deve o secretário perceber quais e quando ocorrem as
reuniões existentes para os diversos órgãos societários, para isso exemplifica-se de
seguida as diversas reuniões que ocorrem na organização empresarial:
A) - Assembleia gerais de accionistas: 375.º CSC
Estas reuniões apenas se operam em casos específicos, sendo eles quando a lei o
determine, quando o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de
administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda
_______________________________
É certo que ao secretário da sociedade o contrato social poderá atribuir outras funções (art. 446º-B, nº 1, do CSC). Por mera hipótese de raciocínio, admitamos que das funções contratualmente atribuídas resulta que o secretário é um órgão social. Teríamos então que apurar se o art. 446º-E do CSC e o art. 3º, nº 1, m), do CRCom sujeitam a registo comercial a designação e cessação de funções do secretário da sociedade enquanto “secretário” – com as funções que lhe são atribuídas pelo Código das Sociedades Comerciais – ou enquanto órgão social (melhor dizendo, suporte ou titular de órgão social). É que o citado art. 3º, nº 1, m), do CRCom só sujeita a registo a designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 22
(e não de outros órgãos). Mas ainda que concedêssemos que seria neste caso o órgão social o objecto do registo, só quando o secretário da sociedade assumisse a natureza de órgão social é que a questão seria equacionada. Pelo que não vale a pena nos alongarmos em considerações que ao caso dos autos não são pertinentes
conveniente e quando a requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a 5% do capital social.
B) - Assembleia Geral Anual: 376º n.º1 e 65.º n.º5 CSC
Deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do
exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de
sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da
equivalência patrimonial para:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se
disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à
destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a
administradores;
d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.
C) - Reuniões e deliberações do conselho de administração: 410.º CSC
O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição
diversa do contrato de sociedade.
D) - Reuniões e deliberações do conselho Fiscal: 423.º CSC
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres, sendo aplicável o
disposto no n.º 8 do artigo 410.º
E) - Reuniões da comissão de auditoria: 423.º-G n.º1 al. A)
Os membros da comissão de auditoria têm o dever de participar nas reuniões da
comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral
F) - Reuniões do Conselho de administração executivo: Art.º 433º CSC
Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se
o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 412.º
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 23
G) - Reuniões do conselho geral e de supervisão: Art.º 445º CSC n.º 2 al. A)
Às reuniões e às deliberações do conselho geral e de supervisão aplica-se o
disposto nos artigos 410.º a 412.º, com as seguintes adaptações:
O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
6.3 Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos
órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando
desta se trate;
As deliberações sociais, sejam qual for o modo como foram tomadas, tê
de ser vertidas para um documento escrito sob pena de não poderem ser aprovadas,
sendo tal documento designado por acta.⁽¹³⁾ ⁽¹⁴⁾
Entende de modo diferente, “Pedro Maia” ao referir que o procedimento
deliberativo, em si, produz efeitos jurídicos, mas a deliberação só se torna eficaz
após a acta lavrada, ou documento equivalente.⁽¹⁵⁾
O secretário da sociedade na respectiva elaboração da acta deve atender aos
elementos referidos no n.º2 do art.º 63º do CSC, tendo ainda em atenção que a acta
deverá evidenciar a própria existência da convocatória, referindo se for esse o caso
a publicitação do aviso convocatório, ou tratando-se de convocatória efectuada por
carta registada, contendo em anexo os documentos comprovativos da expedição do
aviso convocatório para cada um dos sócios.⁽¹⁶⁾
Ainda nas sociedades anónimas apenas serão assinadas as respectivas actas
pelo presidente da mesa e pelo secretário conforme prevê o art.º 388.º n.º2 do CSC,
sendo que os accionistas presentes apenas deverão rubricar a lista de presenças,
conforme prevê o artigo 382.º n.º3 do referido diploma.
_______________________________
⁽¹³⁾ Crf. Sociedades comerciais e valores mobiliários, de António Pereira de Almeida, pág. 193
⁽¹⁴⁾ Art.63.º CSC
⁽¹⁵⁾ Deliberações dos sócios e respectiva documentação: algumas reflexões, pags 673 e ss.
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 24
⁽¹⁶⁾ Deliberações dos sócios e respectiva documentação: algumas reflexões por pedro Maia
6.4 Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas,
as listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles
relativo;
Relativamente a esta competência/dever, deve o secretário conservar, guardar e
manter em ordem os documentos em cima previstos, note-se que torna-se de extrema
importância que todos os documentos estejam organizados e arquivados isto para
responder a um dos direitos mais importante reconhecido aos accionistas como seja o
direito à informação previsto nos termos do ast.º 288.º e ss do CSC.
No que concerne ás listas de presenças, estas deverão ser arquivadas na
sociedade conforme dispõem o art.º 382º n.º4 do CSC.
6.5 Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de
todos os órgãos sociais;
Oportuno será neste momento alertar para o contra-senso que poderá estar á vista
no que respeita à pessoa competente para proceder às convocatórias, isto porque, para
todas as reuniões a letra da lei apenas refere como o Presidente da mesa e não o
Secretário de Sociedade, contudo deve entender-se que os normativos aplicáveis às
sociedades anónimas designam como competente o presidente da mesa somente para
estas sociedades, assim, será da exclusiva competência do secretário de sociedade,
quando estamos no âmbito de uma sociedade anónima em que seja obrigatória a figura
do secretário de sociedade.
No que concerne a esta competência, deve o secretário ter em atenção tanto aos
prazos como às formas de convocação dos sócios, e assim sendo, nada melhor do que
analisar separadamente a forma de efectuar tais convocatórias para cada órgão social,
como adiante se mostra:
A) - Assembleia geral:
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 25
Será competente para proceder à convocatório o Secretário de sociedade, o
presidente da mesa e ainda poderá ser promovida pela comissão de auditoria, pelo
conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal ⁽¹⁷⁾, lembrando
ainda que poderá ser convocada a assembleia geral quando o requererem um ou mais
accionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.⁽¹⁸⁾
Para o correto exercício do cargo de secretário no que concerne à convocatória
para assembleia geral, o mesmo deverá ter em atenção às formalidades exigidas no art.º
377º CSC.
B) - Conselho de administração
Deverá o secretário ter em atenção o previsto no art.º 410º n.º3 do CSC, ou seja, os
administradores deverão ser convocados por escrito, com a antecedência adequada,
salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra
forma de convocação
C) - Conselho Fiscal
Relativamente a este órgão, ele deverá nos termos do art.º 423º n.º1 do CSC,
reunir pelo menos todos os trimestres, contudo por aplicação do art.º410º do mesmo
diploma, se não for proibido pelos estatutos, as reuniões poderão realizar-se através de
meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a
segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos
intervenientes.
Quanto à sua convocatória deverá o secretário ter em atenção ao art.º 410 n.º3 do
CSC.
D) - Conselho de administração executivo:
Deverá observar-se o disposto no art.º 433º o qual remete para o art.º 410º sendo
que no que concerne às convocatórias dispõem o nº3 do mesmo, que devem ser
convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo quando o contrato de
_______________________________
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⁽¹⁷⁾ Cfr. Art.º 377.º n.º1 CSC
⁽¹⁸⁾ Cfr. Art.º 375.º n.º2 CSC
sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação.
E) - Conselho geral e de supervisão
Para este órgão, o mesmo acontece como no Conselho de administração
executivo, ou seja por força do disposto no art.º 445º nº2 aplica-se o art.º 410º do CSC,
devendo ser convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo quando o
contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de
convocação.
6.6 Certificações e Autenticações de Documentos⁽¹⁹⁾
e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos
documentos da sociedade;
f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da
sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e
actuais;
h) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor,
bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais
os poderes de que são titulares;
i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e
da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais,
bem como assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de
acções que as tenham requerido e que tenham pago o respectivo custo;
j) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia
geral e referida nas respectivas actas;
Resolveu-se agrupar todas estas competências atribuídas ao secretário, visto
ambas merecerem de um comentário comum, ou seja como já nos referimos
anteriormente no presente trabalho o secretário de sociedade poderá certificar e
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_______________________________
⁽¹⁹⁾ Ver apontamentos no Cap. II, ponto 1, do presente Trabalho
reconhecer assinaturas, fotocópias como autenticar documentos, contudo note-se que
estas competências são emergentes da actividade profissional que o secretário exerce,
como seja a de Solicitador, Advogado ou Notário, e não por ter sido designado como
secretário. Sabe-se ainda que o secretário carece para o exercício da função de curso
superior adequado, sendo essa formação que lhe atribuirá a possibilidade de cumprir
com estas competências atribuídas pelo CSC.
6.7 Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos
comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma
comercial, das cooperativas, entre outras, tendo em vista a segurança do comércio
jurídico.
Nos termos do art.º 53.º-A do Código do Registo Comercial (CRCom), o registo
comercial pode assumir duas formas distintas, sendo por depósito ou por transcrição.
O Registo por transcrição consiste na extracção dos elementos que definem a
situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos
apresentados – n.º 2 do art.º 53.º-A do CRCom. Compreende a matrícula das entidades
sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações – n.º 1 do art.º 55.º
do CRCom. No que concerne ao registo por depósito, este consiste no mero
arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo – n.º 3 do art.º 53.º-A
do CRCom. Abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de
registo – n.º 2 do art.º 55.º do CRCom.
Sem nos querermos alongar no que toca a matéria de registo comercial, apenas
se fará referência a alguns actos a que as sociedades estão sujeitos, sendo certo que o
secretário de sociedade os poderá promover. Assim entre esses actos destacam-se os
seguintes:
A Constituição,
A Deliberação da Assembleia Geral, nos casos em que a lei exija, para
aquisição de bens pela sociedade;
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A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem
como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita
simples;
A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em
nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de
sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido
convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que,
em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes
sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples, a
constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre eles e a sua
transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos
lucros e à quota de liquidação;
A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e
penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou
providências que afectem a sua livre disposição;
A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de
sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento
do sócio e a admissão e novos sócios de responsabilidade ilimitada;
A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por
quotas;
A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto
se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo. A admissão das
mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
A designação e cessação de funções, dos membros dos órgãos sociais de
administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da
sociedade;
A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por
acções, bem como das sociedades em nome colectivo, e em comandita simples
quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades
obrigadas a prestá-las;
A mudança de sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
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6.8 Duração do seu mandato
A duração das funções do secretário coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.⁽²⁰⁾
6.9 Responsabilidade
O secretário é responsável civil e criminalmente elos actos que praticar no exercício das suas funções.⁽²¹⁾
_______________________________⁽²⁰⁾ Cfr. Art.º 446º-C do CSC
⁽²¹⁾ Cfr. Art.º 446º-F do CSC
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Conclusão
Estudado o presente trabalho, consegue-se retirar do mesmo, tudo o quanto é
necessário ao Secretário de Sociedade para poder exercer as suas funções numa
determinada empresa. Obteve-se sucesso quando se alertou o leitor para os cuidados que
deverá atender no exercício desse mesmo cargo, como sejam os prazos em que se
reúnem os órgãos socias, os prazos e forma para efectuar as convocatórias dos sócios /
accionistas, as atenções que deverá ter na elaboração de atas e a forma como as poderá
autenticar e certificar a assinatura nos documentos sociais.
Criou-se desta forma uma ferramenta essencial para quem inicia as funções de
secretário de sociedade, alertando-o para as vicissitudes que poderá encontrar no
respectivo exercício do cargo.
Por fim é com satisfação e sensação de dever cumprido que despedimo-nos de
si, caro leitor, desejando o maior sucesso na actividade de Secretário de Sociedade.
O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE 31
Bibliografia
ALMEIDA, António Pereira – Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários. 5ª ed.
Coimbra Editora;
CORREIA, J.A. Pupo Correia – Direito da empresa. 11ª ed. Ediforum;
CUNHA, Paulo Olavo – Direito das Sociedades Comerciais. 5.ª ed. Coimbra:
Almedina,2012
Heinrich Ewald Hörster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria do Direito
Civil, 1992, pág. 392:
MAIA, Pedro – Deliberações dos Sócios e Respectiva Documentação: Algumas
Reflexões
Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades Comerciais Parte Geral,
2000, pág. 421
Legislação
DL n.º 262/86, de 02 de Setembro
DL n.º 76-A/2006, de 29/03
DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro
DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
Endereços Eletrónicos
https://sites.google.com/site/sitiodosregistos/registo-comercial-1/secretario-da-sociedade
http://www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=5&idsc=158&ida=51168
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