slides revisão direito constitucional i
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Profa. Keziah A. V. Silva Pinto
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Constituição
Sentido SociológicoFerdinand LassaleConstituição representa efetivo poder social,
refletindo as forças sociais que constituem o poderSentido Político
Carl SchimittConstituição: sentidos material e formal
Sentido JurídicoHans KelsenSentido lógico-jurídico: norma hipotética
fundamentalSentido jurídico-positivo: norma positiva supremaHierarquia vertical
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ConstituiçãoEstrutura:
Preâmbulo
Constituição
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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Classificações das ConstituiçõesQuanto ao conteúdo
MaterialFormal
Quanto à formaEscritaNão escrita
Quanto ao modo de elaboraçãoDogmáticaHistórica
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Classificações das ConstituiçõesQuanto à origem
PromulgadaOutorgadaCesarista
Quanto à estabilidadeRígidaFlexívelSemi-rígida
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Interpretação ConstitucionalOnde não há dúvidas, não cabe ao exegeta
interpretar.REFORMA ≠ MUTAÇÃOElementos de HermenêuticaMétodos de interpretação:
Literal/GramaticalHistóricaTeleológicaSistemática
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Princípios de InterpretaçãoSupremacia da ConstituiçãoPresunção de constitucionalidade das leis e
atos normativosInterpretação conforme a ConstituiçãoUnidade da ConstituiçãoRazoabilidade e ProporcionalidadeEfetividade
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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAISNormas de eficácia PLENA
Aplicabilidade direta, imediata, integralExs: normas que fixam competência (arts. 21, 22, 24, 25
§ 1º, 153, 155 e 156, CF) Normas de eficácia CONTIDA
Aplicabilidade direta, imediata, não integralEficácia restringível ou redutívelExs: normas que asseguram um direito, com
possibilidade de restrição por lei Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Parág. Único, art. 170, CF: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAISNormas de eficácia LIMITADA
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzidaInstitutiva – estrutura e organização do
Estado Facultativa (arts. 125, § 3º, 22, Parág. Único,
CF) Impositiva (arts. 20, § 2º, 32, § 4º, 128, § 5º,
CF)Programática – relações econômico-sociais
Arts. 7º, XI, XX e XXVII, 173, § 4º, CF
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Poder Constituinte“Manifestação soberana da suprema vontade
política de um povo, social e juridicamente organizado”(Alexandre de Moraes)
“Poder de elaborar ou atualizar uma constituição”(Pedro Lenza)
Titularidade: POVOExercício: representantes do povo
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Poder ConstituinteEspécies:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR REVISOR DECORRENTE
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Poder Constituinte ORIGINÁRIOFormas:
HistóricoRevolucionário
Características:InicialAutônomoIlimitado (juridicamente)Incondicionado
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Poder Constituinte DERIVADOPoder? (competência)Constituinte?(constituída)
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADORSubordinadoCondicionadoLimitado
Formal Material Circunstancial
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Poder Constituinte DERIVADOPODER CONSTITUINTE DERIVADO
REVISOR Art. 3º, ADCT Revisão constitucional após 05 anos da
promulgação da CF/88 Objetivo: revisão do texto constitucional para
“atualizar”e adequar a Constituição às realidades que a sociedade apontasse como necessárias
Limites Formal Material Circunstancial
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Poder Constituinte DERIVADOPODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTEArt. 11, ADCTEstados-membros para elaborar Constituição
EstadualMomento: até 01 ano da promulgação da CF/88Discussão: Municípios e DF?Municípios: Parág. Único, art. 11, ADCT
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Nova Constituição e ordem jurídica anteriorRECEPÇÃO
REPRISTINAÇÃO
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA CONSTITUCIONAL
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Controle de ConstitucionalidadeControle de ConstitucionalidadeDecorre da Supremacia Constitucional e da sua
rigidez
Formas de InconstitucionalidadeVício FormalVício Formal: é o vício de forma, de formação
daquela norma. Ocorre no processo legislativo:Subjetivo: fase da IniciativaObjetivo:
fase Constitutiva (discussão, votação, sanção/veto) e fase Complementar (promulgação e publicação).
Vício MaterialVício Material: vício quanto a matéria.
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Momentos de ControleMomentos ou Formas de ControleMomentos ou Formas de Controle::
Controle PreventivoControle PreventivoControle RepressivoControle Repressivo
Controle PreventivoControle Preventivo:: acontece antes da lei ser criada, na fase do processo legislativo – projeto de lei.Poder Legislativo: em regra, através das Comissões, mas
também pelo Plenário. Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição, Justiça e
de Cidadania. Senado Federal: Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania. Poder Executivo: através do veto:
Jurídico: inconstitucionalidade do projeto de lei. Político: interesse público
Poder Judiciário: controle difuso (membro do Legislativo)
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Controle Preventivo pelo Poder JudiciárioCaráter excepcionalControle difusoObjetivo: garantir o devido processo legislativoDireito público subjetivo do parlamentar de
participar de processo legislativo hígido.Forma: Mandado de SegurançaLegitimidade Ativa: parlamentarAutoridade coatora: presidente da casa
legislativa
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Momentos de ControleControle RepressivoControle Repressivo:: reprimir a lei ou ato
normativo inconstitucional
Sistema Misto de Constitucionalidade: Poder Judiciário e Poder Legislativo.Exceção: Poder Legislativo (02 situações)
Art. 49, V, CF: Decretos Regulamentares e Leis Delegadas - Susta o que exorbitar através de Decreto Legislativo
Art. 62, CF: Medidas Provisórias
Regra Geral: - Poder Judiciário:Via de Exceção: Controle DifusoVia de Ação: Controle Concentrado
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Controle Difuso
Repressivo por via de exceção ou defesa“incidenter tantum” caso concreto
Efeitos: “inter-partes”: entre as partes “ex-tunc”: retroage à origem
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Controle DifusoCLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIOCLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO - Art. 97, CF.Plenário ou órgão especial (Art.93, XI, CF) – entre 11 e
25 membrosEm tribunaisCondição de eficácia jurídica da declaração de
Inconstitucionalidade.Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Cabe dispensa? 1ª Corrente: (mais rígida, majoritária) Não pode. 2ª Corrente: Pode. Requisitos:
Tem que ser a mesma matéria discutida, O mesmo fundamento, Sobre o mesmo dispositivo legal.
Justificativa: questões de economia processual, celeridade, segurança
jurídica.
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Controle DifusoEFEITOS PARA TERCEIROSEFEITOS PARA TERCEIROS
Resolução do Senado Federal – art. 52, X, CFResolução do Senado Federal – art. 52, X, CFProcedimento:
Declaração de Inconstitucionalidade pelo STFComunicação do Presidente do STF ou
Representação do Procurador Geral da República ou Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao Senado Federal
Leitura no Plenário do SenadoComissão de Constituição Justiça e Cidadania para
projeto de ResoluçãoVotação pelo SenadoPublicação da Resolução sustando os efeitos da lei
declarada inconstitucional
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Controle DifusoResolução do Senado – Art. 52, X, CF.:
suspende a eficácia da Lei. Não vai revogar a lei.
EfeitosEfeitos:“erga-omnes”: vale para todos a partir da
Resolução do Senado“ex-nunc”: efeitos da Resolução para frente.
Senado é obrigado a suspender a eficácia da lei?1ª Corrente: DEVE 2ª Corrente: PODE, para não ofender a
tripartição dos Poderes