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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
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Fonte:http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/pelo-5-ano-brasil-e-ultimo-em-ranking-sobre-retorno-dos-impostos.html
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CONCEITO:PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais
que visam diminuir o pagamento de tributos. Entende-se
ainda por este, a escolha da melhor alternativa de
tributação, com o objetivo de minimizar o impacto dos
tributos sobre a situação financeira, econômica e
patrimonial de uma entidade.
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A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
A Contabilidade, como ciência, é indispensável na gestão
de negócios.
Controlar o patrimônio, é permitir análise sobre a
tributação.
Traz alternativas viáveis de redução legal dos encargos
tributários.
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Correta Tomada de Decisão
Decifrar
Finalidade
Conceituar
Interpretar
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
É um conjunto das normas reguladoras e dos tributos
cobrados em todo o território nacional, independente da
titularidade deste ou daquele ente público e considerada
exclusivamente a incidência sobre a riqueza.
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TRIBUTO
Principal fonte de receitas públicas;
Elucida no art. 3° do Código Nacional Tributário que:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
por lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
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O Estado necessita captar recursos, afim de disponibilizar ao
cidadão-contribuinte os serviços garantidos na Constituição
Federal (Ex.: Saúde, Educação e Seguridade Social);
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Os entes políticos poderão instituir tributos, observados as
exceções de exclusividade a determinado ente federativo
contidos na Constituição.
Obs.> Competência não cria tributos, compete somente e tão somente a lei a cria-las.
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São características da competência tributária:
1) Privatividade: caracteriza-se pelo fato de que cada pessoa
político detém sua faixa tributaria privativa quem detém a
privatividade é somente a União.
2) Indelegabilidade: reforça a idéia de que a competência
tributária não é patrimônio absoluto da pessoa política que a
titulariza.
3) Incaducável: seu não exercício não tira da pessoa política a
faculdade de a qualquer dia criar o tributo;
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4) Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão
ampliada pela própria pessoa política. É improrrogável.
5) Irrenunciabilidade: não pode o ente renunciar à
competência, no todo ou em parte. É matéria de direito
público e, portanto indisponível.
6) Facultativa: a pessoa política é quem decide se vai ou
não criar tributo. Pode, ainda, utilizar apenas parte de sua
competência, criando parcialmente o tributo.
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De acordo com o sistema federativo adotado por nossa
Constituição todos integrante da federação (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) detém competência
tributária.
A competência privativa: é a atribuída exclusivamente a
determinada pessoa jurídica de direito público.
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A competência residual: Possibilidade de se criar outros
impostos e contribuições além dos previstos na
Constituição.
A competência extraordinária é estabelecida à União para a
criação de impostos em caso de guerra externa ou sua
iminência.
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Competência comum todos os entes políticos têm a
faculdade de estabelecer o tributo, devendo apenas ser
responsável pelo serviço ou obra que possibilita a cobrança.
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ESPÉCIES DE TRIBUTOS
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
TRIBUTOS VINCULADOS
TRIBUTOS MISTOS
TRIBUTOS ESPECIAIS
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ELISÃO FISCAL
Elisão Fiscal é uma forma encontrada pelo contribuinte
para a adoção de condutas comissivas ou omissiva, lícitas,
que tem como finalidade de evitar a realização do fato
gerador do imposto.
Obs. Antes do fato gerador.
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EVASÃO FISCALEvasão Fiscal diferente da elisão fiscal é uma pratica de
transgressão a lei, feita após o fato gerador de o encargo
tributário acontecer e com objetivo de reduzir ou extinguir
a obrigação tributária.
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IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
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CASO PRÁTICOSITUAÇÃO ATUAL
DRE= LUCRO REAL
FATURAMENTO: 20.000.000,00CUSTO: (14.000.000,00)LUCRO BUTO: 6.000.000,00DESPESAS OPERACIONAIS: (4.800.000,00)LUCRO ANTES DO IR E CSLL: 1.200.000,00IR (incidente s/lucro): (180.000,00)CSLL (incidente s/lucro): (108.000,00)Adicional de IR (incidente s/lucro): (96.000,00)TOTAL: 384.000,00
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PIS (incidente s/faturamento): 130.000,00
COFINS (incidente s/faturamento): 600.000,00
TOTAL: 730.000,00
Portanto a carga tributária na situação original é de R$1.114.000,00.
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SITUAÇÃO PROPOSTA COM O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Apuração da tributação, pelo Simples, da empresa transportadora criada: Faturamento: R$ 2.000.000,00 Alíquota: 11,98% (faixa entre R$ 1.920.000,01 e R$ 2.040.000,00).Tributos a pagar: 2.000.000 x 11,98% = R$ 239.600,00.
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DRE=LUCRO PRESUMIDO 8%FATURAMENTO: 18.000.000,00CUSTO: (12.600.000,00)LUCRO BRUTO: 5.400.000,00DESPESAS OPERACIONAIS: (3.150.000,00)DESPESAS ADICIONADAS PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELATRANSPORTADORA À EMPRESA COMERCIAL: (2.000.000,00)LUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA: 250.000,00IMPOSTO DE RENDA (incidente sobre o lucro): (37.500,00)CSLL (incidente sobre o lucro): (22.500,00)Adicional de IR (incidente sobre o lucro): (1.000,00)TOTAL: 61.000,00PIS (incidente sobre o faturamento): (117.000,00)COFINS (incidente sobre o faturamento): (540.000,00)TOTAL: 657.000,00 TOTAL GERAL DOS TRIBUTOS: 718.000,00
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CONCLUSÃO: Caso Prático
Para verificar se a almejada redução da carga tributária foi alcançada, somaremos os valores gerados pelo critério do Lucro Real, nessa nova estrutura, com os valores gerados pela apuração no Simples Nacional: R$ 718.000 + R$ 239.600,00, que perfaz um montante de R$ 957.600,00.
Ao confrontarmos os valores pagos na situação anterior à cisão, com os valores gerados após a mesma, constataremos que houve uma redução da carga tributária em R$156.400,00.