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MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Gabinete de Relações Internacionais SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE

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MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Gabinete de Relações Internacionais

SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE

ABRIL 2003

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SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO...............................................................................................................1

2. DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................52.1. Quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente: "Em direcção a um

desenvolvimento sustentável".............................................................................................................52.2. Sexto programa de acção em matéria de ambiente. Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha92.3. Princípio de precaução......................................................................................................................122.4. Responsabilidade ambiental.............................................................................................................142.5. Responsabilidade ambiental - proposta de directiva........................................................................17

3. APLICAÇÃO E CONTROLO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE...................................................................................................................19

3.1. Liberdade de acesso à informação....................................................................................................193.2. Acesso à informação, participação do público e acesso à justiça no domínio do ambiente.............223.3. Crimes graves contra o ambiente......................................................................................................243.4. Protecção do ambiente através do direito penal...............................................................................26

4. INSTRUMENTOS PARA O AMBIENTE..................................................................274.1. Avaliação de impacte ambiental.......................................................................................................274.2. Avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente..............................................................284.3. Programa para a promoção das ONG de protecção do ambiente.....................................................304.4. LIFE: instrumento financeiro para o ambiente.................................................................................324.5. Acordos ambientais..........................................................................................................................344.6. Taxas e impostos ambientais............................................................................................................364.7. Agência Europeia do Ambiente........................................................................................................384.8. Rótulo ecológico...............................................................................................................................414.9. Sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)...................................................................444.10. Inspecções ambientais: critérios mínimos........................................................................................47

5. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.................................................................495.1. Introdução.........................................................................................................................................495.2. Estratégia de desenvolvimento sustentável......................................................................................515.3. tecnologia ambiental.........................................................................................................................535.4. Estratégia de integração do ambiente nas políticas da UE (PROCESSO DE CARDIFF)...............555.5. Ambiente e emprego.........................................................................................................................575.6. Estratégia de integração do ambiente no mercado único..................................................................595.7. Orientações para uma agricultura sustentável..................................................................................615.8. Integração das exigências do ambiente na política comum da pesca...............................................635.9. Integração do ambiente na política energética da Comunidade.......................................................655.10. Estratégia de integração na indústria................................................................................................675.11. Promoção do desenvolvimento sustentável na indústria extractiva não energética.........................685.12. Integração do ambiente na política económica.................................................................................715.13. Integração do ambiente no domínio dos transportes aéreos.............................................................73

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5.14. Integração da dimensão ambiental no meio urbano.........................................................................755.15. Integrar o desenvolvimento sustentável na política de cooperação comunitária..............................775.16. Integração da dimensão ambiental nos países em vias de desenvolvimento....................................80

6. RUÍDO............................................................................................................................826.1. Avaliação e gestão do ruído..............................................................................................................826.2. A futura política de ruído: o Livro Verde.........................................................................................846.3. Veículos a motor e reboques: Nível sonoro admissível....................................................................866.4. Veículos de duas ou três rodas: Nível sonoro admissível dos motociclos.......................................886.5. Aparelhos domésticos.......................................................................................................................906.6. Máquinas de cortar relva..................................................................................................................916.7. Estaleiros de construção...................................................................................................................926.8. Gruas-torre: níveis de potência sonora.............................................................................................946.9. Emissões sonoras do equipamento utilizado no exterior dos edifícios.............................................956.10. A gestão do ruído nos aeroportos da Comunidade...........................................................................97

7. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.....................................................................................997.1. Gestão e qualidade do ar ambiente...................................................................................................997.2. Programa Ar Limpo para a Europa (CAFE)...................................................................................1017.3. Veículos a motor e reboques: Emissões poluentes.........................................................................1037.4. O dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e óxidos de azoto, as partículas em suspensão e o

chumbo no ar ambiente...................................................................................................................1077.5. Valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.............................1107.6. Qualidade do ar ambiente: intercâmbio de informações e de dados..............................................1127.7. Dióxido de azoto.............................................................................................................................1137.8. Ozono..............................................................................................................................................1147.9. Chumbo..........................................................................................................................................1157.10. Protocolo relativo aos metais pesados............................................................................................1167.11. Veículos a motor e reboques: Gases poluentes emitidos pelos motores diesel..............................1187.12. Veículos a motor e reboques: Novos valores-limite.......................................................................1207.13. veículos a motor: Teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos...................................1227.14. veículos a motor: Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel............................1247.15. veículos a motor: Máquinas móveis não rodoviárias: Gases poluentes.........................................1267.16. veículos a motor: Tractores agrícolas e florestais de rodas: Gases poluentes................................1287.17. veículos a motor: Emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos: monitorização.........1297.18. veículos a motor: Informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 dos

automóveis novos...........................................................................................................................1317.19. veículos a motor: Problemas ambientais devidos aos veículos pesados.........................................1337.20. indústria: Poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.......................................1357.21. indústria: Compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas......1377.22. indústria: Compostos orgânicos voláteis (COV) decorrentes de determinados processos e

instalações.......................................................................................................................................1387.23. indústria: Prevenção e redução integrada da poluição: directiva IPPC..........................................1407.24. Emissões de azoto das aeronaves subsónicas civis a reacção.........................................................142

8. ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS.................................................................................1448.1. Mecanismo de vigilância das emissões de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa1448.2. Transacção dos direitos de emissão de gases com efeito de estufa e programa sobre as alterações

climáticas........................................................................................................................................1468.3. Quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa...................................1488.4. Aplicação do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (PECC)......................................1508.5. Protocolo de Quioto relativo às alterações climáticas....................................................................1528.6. Estratégia comunitária pós Quioto..................................................................................................1548.7. Os transportes e o CO2...................................................................................................................157

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9. SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZONO............................160

10. PROTECÇÃO E GESTÃO DAS ÁGUAS................................................................16410.1. Política da Comunidade Europeia no domínio das águas...............................................................16410.2. Directiva-quadro no domínio da água............................................................................................16610.3. Substâncias prioritárias no domínio da água..................................................................................16810.4. Tarifação e gestão sustentável das águas........................................................................................16910.5. Qualidade da água potável: Disposições gerais..............................................................................17110.6. Qualidade da água potável: novas disposições...............................................................................17310.7. Águas superficiais destinadas à produção de água potável: normas de qualidade e de controlo...17510.8. Águas superficiais destinadas à produção de água potável: métodos de medição e de análise......17710.9. Águas balneares..............................................................................................................................17810.10. Águas conquícolas..........................................................................................................................18010.11. Águas piscícolas.............................................................................................................................18110.12. Tratamento das águas residuais urbanas.........................................................................................18210.13. Poluição causada por nitratos de origem agrícola..........................................................................18410.14. descargas de substâncias perigosas no meio aquático....................................................................18610.15. descargas de Mercúrio no meio aquático........................................................................................18810.16. descarga de substâncias perigosas para as águas subterrâneas.......................................................18910.17. Convenção de Helsínquia: cursos de água transfronteiras e lagos internacionais..........................19110.18. Convenção para a Protecção do Reno............................................................................................19310.19. convenção sobre a cooperação para a protecção e a utilização sustentável do Danúbio e convenção

sobre a protecção do mar Negro.....................................................................................................19510.20. poluição marinha: Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo....................19710.21. poluição marinha: Convenção de Helsínquia para a protecção do mar Báltico.............................20010.22. poluição marinha: Convenção ospar (de Paris) para a protecção do atlântico nordeste.................20210.23. Poluição marinha acidental.............................................................................................................20510.24. Segurança marítima: Fundo para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por

hidrocarbonetos nas águas europeias..............................................................................................207

11. PROTECÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.................................20911.1. Habitats naturais (Natura 2000)......................................................................................................20911.2. Conservação das aves selvagens.....................................................................................................21111.3. Detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos....................................................21311.4. Convenção sobre a diversidade biológica (Rio de Janeiro)............................................................21511.5. convenção cites (comércio internacional de Espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens). 21811.6. Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas do Antárctico................................22111.7. Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa

(CONVENÇÃO de Berna).............................................................................................................22311.8. Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem

(Convenção de Bona).....................................................................................................................22511.9. Plano de acção para a biodiversidade no domínio da conservação dos recursos naturais..............22711.10. Plano de acção em matéria de biodiversidade no domínio da agricultura......................................23011.11. Plano de acção em matéria de biodiversidade no domínio da pesca..............................................23211.12. Plano de acção para a biodiversidade tendo em vista a cooperação económica e para o

desenvolvimento.............................................................................................................................23411.13. Protecção dos animais utilizados para fins experimentais..............................................................23611.14. IMPORTAÇÃO DE Produtos extraídos dos cetáceos...................................................................23911.15. Protecção de determinadas espécies de focas.................................................................................24011.16. Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.................................................................241

12. FLORESTAS...............................................................................................................24312.1. florestas e interacções ambientais (Forest Focus)..........................................................................24312.2. Protecção das florestas contra os incêndios....................................................................................24512.3. Protecção das florestas contra a poluição atmosférica...................................................................247

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12.4. Conservação e gestão sustentável das florestas nos países em desenvolvimento..........................24912.5. Florestas e desenvolvimento...........................................................................................................251

13. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS........................................25413.1. Utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados...........................................25413.2. Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados............................25713.3. Protocolo Cartagena sobre Biosegurança: Transferência transfronteiras de organismos

geneticamente modificados............................................................................................................26113.4. Novos alimentos e ingredientes alimentares (OGM)......................................................................263

14. PROTECÇÃO DOS SOLOS......................................................................................26514.1. Estratégia para a protecção do solo................................................................................................265

15. RISCOS INDUSTRIAIS.............................................................................................26715.1. Acidentes graves envolvendo substâncias perigosas......................................................................26715.2. Efeitos transfronteiriços dos acidentes industriais..........................................................................27115.3. Prevenção e redução integrada da poluição: directiva IPPC..........................................................273

16. PRODUTOS QUÍMICOS...........................................................................................27516.1. Introdução.......................................................................................................................................27516.2. Estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas............................................27716.3. Colocação no mercado e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas...........28016.4. Classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.................................................28616.5. Classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas................................................29316.6. Exportação e importação de determinados produtos químicos perigosos......................................29616.7. Procedimento de consentimento prévio esclarecido para a exportação de produtos químicos......29816.8. Estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos.................................................30116.9. Eliminar e limitar a produção e a utilização dos poluentes orgânicos persistentes (POP).............30416.10. Estratégia comunitária em matéria de dioxinas, furanos e PCB.....................................................30716.11. Produtos biocidas............................................................................................................................31016.12. Adubos............................................................................................................................................31516.13. Regime geral aplicável aos adubos.................................................................................................31716.14. Adubos elementares à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto.............................32016.15. Eliminação dos CFC nos inaladores-doseadores............................................................................32216.16. Avaliação e controlo dos riscos que apresentam as substâncias existentes....................................32416.17. Boas práticas de laboratório: ensaios sobre as substâncias químicas.............................................32716.18. Boas práticas de laboratório: inspecção e verificação dos estudos laboratoriais sobre todos os

produtos químicos...........................................................................................................................328

17. GESTÃO DOS RESÍDUOS........................................................................................33017.1. Embalagens e resíduos de embalagens...........................................................................................33017.2. Eliminação dos resíduos.................................................................................................................33017.3. Estatísticas sobre a gestão dos resíduos..........................................................................................33317.4. Eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos.................................................................33917.5. Eliminação das pilhas e acumuladores usados...............................................................................34117.6. Eliminação dos óleos usados..........................................................................................................34217.7. Gestão de veículos em fim de vida útil...........................................................................................34417.8. Competitividade do sector da reciclagem.......................................................................................33417.9. Fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos...........................................34717.10. Remoção e eliminação de instalações offshore de petróleo e gás desafectadas.............................35017.11. Utilização agrícola de lamas de depuração.....................................................................................35317.12. Problemas ambientais do PVC.......................................................................................................35517.13. Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos......................................................................35717.14. Incineração de resíduos..................................................................................................................35917.15. Incineração de resíduos perigosos..................................................................................................361

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17.16. Instalações de incineração existentes..............................................................................................36317.17. Novas instalações de incineração...................................................................................................36417.18. Gestão controlada dos resíduos perigosos......................................................................................36517.19. Vigilância e controlo das transferências transfronteira de resíduos perigosos...............................36717.20. Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua

eliminação (Basileia)......................................................................................................................36817.21. Transferências de resíduos radioactivos: fiscalização e controlo...................................................37017.22. Transferências de substâncias radioactivas....................................................................................37217.23. Plano de acção comunitário em matéria de resíduos radioactivos (1980-1999)............................37417.24. Situação actual e perspectivas da gestão dos resíduos radioactivos...............................................37717.25. Eliminação dos resíduos da indústria do dióxido de titânio...........................................................38017.26. Vigilância e controlo das descargas de dióxido de titânio..............................................................38117.27. Redução da poluição provocada pelas descargas da indústria do dióxido de titânio.....................382

18. POLÍTICA INTEGRADA DOS PRODUTOS..........................................................38318.1. Livro verde sobre a política integrada dos produtos.......................................................................383

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1. INTRODUÇÃO

Os atentados contra o ambiente têm vindo a aumentar de forma constante ao longo das últimas décadas. Anualmente, são produzidos nos Estados-Membros perto de 2 000 milhões de toneladas de resíduos e este valor aumenta 10% por ano. No que se refere ao dióxido de carbono, regista-se um aumento das emissões de CO2 provenientes dos sectores residencial e dos transportes, bem como do consumo de energias poluentes. A qualidade de vida da população europeia, nomeadamente nas zonas urbanas, tem vindo a degradar-se substancialmente (poluição, ruído, vandalismo).A protecção do ambiente constitui, por conseguinte, um dos maiores desafios que se colocam à União Europeia. A Comunidade foi fortemente criticada por ter privilegiado a economia e o desenvolvimento das trocas comerciais em detrimento dos impactos ambientais. Actualmente, reconhece-se que o modelo europeu de desenvolvimento não pode basear-se no esgotamento dos recursos naturais e na degradação do meio ambiente.As primeiras acções comunitárias, com início em 1972, no âmbito de quatro programas de acção sucessivos, assentavam numa abordagem vertical e sectorial dos problemas ambientais. Durante esse período, a Comunidade adoptou perto de 200 actos legislativos, os quais consistiam essencialmente em limitar a poluição através da introdução de normas mínimas, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos e de poluição da água e da atmosfera.A introdução deste quadro regulamentar não logrou evitar a degradação do ambiente. Graças à tomada de consciência, por parte da população, dos riscos associados aos problemas ambientais à escala mundial, a necessidade de adopção de uma abordagem concertada à escala europeia e internacional tornou-se incontornável.A acção comunitária foi-se desenvolvendo ao longo dos anos, até o Tratado da União Europeia lhe conferir o estatuto de política. O Tratado de Amesterdão prosseguiu neste sentido ao integrar o princípio do desenvolvimento sustentável nas missões da Comunidade Europeia e ao transformar a obtenção de um nível elevado de protecção ambiental numa das suas prioridades absolutas.Para maior eficácia, o quinto programa de acção em matéria de ambiente , intitulado "Para um desenvolvimento sustentável", definiu os princípios de uma estratégia europeia voluntarista para o período de 1992-2000 e marcou o início de uma acção comunitária horizontal, atenta a todos os factores de poluição (indústria, energia, turismo, transportes, agricultura).Esta abordagem transversal da política ambiental foi confirmada pela Comissão na sequência da sua Comunicação de 1998 relativa à integração do ambiente nas políticas da União Europeia , bem como pelo Conselho Europeu de Viena (11-12 de Dezembro de 1998). A integração da problemática ambiental nas restantes políticas transformou-se numa obrigação para as instituições comunitárias. A partir dessa data, esta integração foi objecto de diversos actos comunitários, nomeadamente nos sectores do emprego, energia, agricultura, cooperação para o desenvolvimento, mercado único, indústria, pescas e política económica e dos transportes. Em Maio de 2001, foi aprovada uma comunicação sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável. Esta comunicação estabelece objectivos de desenvolvimento sustentável a longo prazo e está fundamentalmente orientada para as alterações climáticas, os transportes, a saúde e os recursos naturais.O desenvolvimento de uma acção comunitária em matéria de responsabilidade e de reparação dos danos causados ao ambiente encontra-se no bom caminho desde a adopção do Livro Branco sobre responsabilidade ambiental , em Fevereiro de 2000.O Sexto programa de acção em matéria de ambiente , em fase de adopção, define as prioridades da Comunidade Europeia até 2010 e coloca quatro domínios em destaque: as alterações climáticas, a natureza e a biodiversidade, o ambiente e a saúde, a gestão dos recursos naturais e dos resíduos. Para atingir estes objectivos, são propostas as seguintes linhas de acção: melhoria da aplicação da legislação ambiental, trabalho conjunto com o mercado e os cidadãos e melhoria da integração do ambiente nas demais políticas comunitárias. Um dos aspectos inovadores que merecem ser destacados consiste na política integrada dos produtos, através da qual se pretende desenvolver um mercado mais ecológico dos produtos, tornando-os mais respeitadores do ambiente ao longo de todo o seu ciclo de vida.Instrumentos e aplicaçãoCom o desenvolvimento da política ambiental, aumentou o leque de instrumentos ambientais. Para além da adopção de uma legislação-quadro, que inclui um elevado nível de protecção do ambiente, garantindo simultaneamente o funcionamento do mercado interno, a Comunidade instaurou um instrumento financeiro (o programa Life ), bem como instrumentos técnicos: o rótulo ecológico , o sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria , o sistema de avaliação dos efeitos dos projectos públicos e privados no ambiente , os critérios aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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O papel desempenhado pela Agência Europeia do Ambiente tem vindo a aumentar ao longo dos anos. A sua criação teve como objectivo a recolha e divulgação de informações comparáveis no sector do ambiente. As competências da Agência são exclusivamente consultivas mas os seus trabalhos são cada vez mais determinantes no processo de adopção de novas medidas ou de avaliação do impacto das decisões já adoptadas.Actualmente, coloca-se a tónica numa maior diversificação dos instrumentos ambientais, favorecendo em especial o recurso às taxas ambientais (princípio do poluidor-pagador), à contabilidade ambiental ou aos acordos voluntários. Na verdade, na ausência de uma aplicação efectiva da legislação ambiental, não é possível realizar progressos. Essa efectividade deverá passar pela concessão de incentivos aos operadores económicos (empresas e consumidores).A gestão dos resíduosA política comunitária relativa à gestão dos resíduos assenta em três estratégias complementares:

prevenir a criação de resíduos, melhorando a concepção dos produtos ; desenvolver a reciclagem e a reutilização dos resíduos; reduzir a poluição causada pela incineração de resíduos.

A Comunidade optou por privilegiar a responsabilidade do produtor. No que respeita aos veículos em fim de vida , a directiva de Setembro de 2000 prevê a instauração de um sistema de recolha dos veículos em fim de vida, a cargo do produtor. Neste contexto, encontram-se em fase de adopção duas propostas de directivas relativas aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e à limitação da utilização de certas substâncias perigosas nesses mesmos equipamentos. À escala internacional, esta abordagem foi igualmente adoptada por ocasião da primeira Conferência das Partes na Convenção OSPAR para a protecção do meio marinho no Atlântico Nordeste com o objectivo de, entre outros, negociar a desmontagem e eliminação das instalações off-shore petrolíferas e de gás . Na realidade, as partes na Convenção aprovaram a posição defendida pela Comissão Europeia, a qual assentava no princípio da proibição da eliminação no mar destas instalações, ficando os custos ligados à desmontagem e à eliminação a cargo dos seus proprietários.A União Europeia definiu fluxos de resíduos a tomar em consideração de forma prioritária. A Comissão adoptou, por conseguinte, legislação em matéria de resíduos de embalagens , pilhas e óleos . As diferentes opções de tratamento dos resíduos, nomeadamente a deposição em aterro e a incineração, foram igualmente objecto de medidas no plano comunitário. A Comunidade é parte na Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiras de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), em que participam mais de 100 países. A Comunidade já ratificou a alteração introduzida nesta convenção, através da qual se proíbem as exportações de resíduos perigosos dos países da OCDE, Comunidade e Liechtenstein para países não-OCDE, quer se destinem a eliminação, reciclagem ou valorização.Poluição sonoraO essencial da estratégia comunitária consistiu, durante muito tempo, na adopção de níveis mínimos para o ruído proveniente de determinadas máquinas ( cortadores de relva , motociclos ou, mais recentemente, aviões e equipamentos utilizados no exterior dos edifícios ).No âmbito do Livro Verde de 1996, a Comissão propôs o alargamento desta estratégia através da redução das emissões na fonte, do desenvolvimento das trocas de informações e do reforço da coerência dos programas de luta contra a poluição sonora.Em 2000 foi apresentada uma proposta de directiva destinada a imprimir um novo impulso na luta contra o ruído. Esta proposta define uma abordagem comunitária em matéria de gestão e de avaliação do ruído ambiental com vista a proteger a saúde dos cidadãos.Poluição da águaOs Estados-Membros adoptaram um grande número de directivas destinadas a instaurar normas de qualidade da água ( água destinada ao consumo humano , águas balneares , águas piscícolas e águas conquícolas ).As medidas comunitárias adoptadas nos anos 80 e início dos anos 90 assentam essencialmente no princípio dos valores-limite de emissões. O tratamento das águas residuais urbanas e, entre outros, a luta contra a poluição por nitratos constituem alguns exemplos.A partir de 1995, a Comunidade começou a adoptar uma abordagem mais global da gestão das águas. Esta abordagem deu origem à directiva-quadro para uma política no domínio da água , destinada a promover a utilização sustentável dos recursos aquíferos e a garantir a coerência das políticas nesta matéria.A Comunidade é parte em diferentes convenções internacionais que têm por objectivo a protecção do ambiente marinho: a já referida Convenção OSPAR, a Convenção de Barcelona para a protecção do Mediterrâneo [Decisão 77/585/CEE do Conselho - Jornal Oficial L 240 de 19.09.1977]) e a Convenção de Paris sobre a protecção do Atlântico Nordeste. Outras há com o objectivo da protecção dos cursos de água: a Convenção de Helsínquia sobre os cursos de água transfronteiras e os lagos internacionais , a Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentável do Danúbio [Jornal Oficial L 342 de 12.12.1997]) e a Convenção para a protecção do Reno , etc.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Poluição atmosféricaA melhoria da qualidade do ar constitui uma prioridade à escala mundial. A redução considerável da poluição atmosférica, responsável pelo aquecimento do planeta, pressupõe a combinação de medidas nacionais e internacionais de redução das emissões de gases poluentes.Estes os pressupostos que presidiram à adopção da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992) e ao Protocolo de Quioto (1997). As Partes comprometeram-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa de pelo menos 5%, em relação ao nível de 1990, durante o período de 2008-2012. A União Europeia tem reafirmado o seu compromisso firme relativamente ao Protocolo de Quioto e exortado as partes a chegar a um acordo com vista à sua ratificação e entrada em vigor o mais tardar em 2002. Por ocasião do Conselho Europeu de Estocolmo (Junho de 2001), a União manifestava a sua preocupação em relação à colocação em causa do protocolo por determinados países, nomeadamente Estados Unidos. Aquando da conferência de Bona COP6BIS (19-23 de Julho de 2001), as Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas chegaram a um acordo sobre as modalidades de aplicação do Protocolo de Quioto, acordo esse que prepara o terreno para a ratificação do protocolo. A Comissão Europeia deverá apresentar uma proposta para ratificação antes de finais de 2001.Para poder avançar no sentido do cumprimento do objectivo fixado no âmbito do Protocolo de Quioto, a Comunidade aprovou um programa sobre as alterações climáticas e uma comunicação sobre a sua execução . Este programa identifica designadamente os sectores da energia, transportes, indústria e investigação como domínios de acção prioritários. A Comissão publicou igualmente um Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia.A Comunidade também é parte na Convenção de Genebra sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância [Decisão 81/462/CEE do Conselho - Jornal Oficial L 171 de 27.06.1981], bem como nos protocolos internacionais sobre as substâncias acidificantes, que completam a referida convenção.A legislação comunitária neste domínio tem como objectivo prioritário a luta contra as emissões provenientes das actividades industriais e dos veículos de transporte. No que respeita aos transportes , esta estratégia assenta em vários aspectos:

redução das emissões poluentes dos veículos (catalisador, controlo técnico); diminuição dos consumos dos automóveis (em colaboração com os construtores) promoção de veículos "ecológicos" (medidas fiscais).

Em Maio de 2001 foi adoptada uma estratégia global , havendo igualmente várias directivas em fase de adopção destinadas a melhorar a qualidade do ar. Trata-se, nomeadamente, de reduzir a concentração de ozono no ar ambiente , fixar valores-limite nacionais para outros poluentes atmosféricos e limitar as emissões poluentes das grandes instalações de combustão .Protecção da naturezaNa Europa, existem perto de 1000 espécies vegetais e mais de 150 espécies de aves gravemente ameaçadas ou em vias de extinção. Para combater esta situação, a legislação comunitária adoptou diversas disposições no sentido da protecção da vida selvagem (protecção de determinadas espécies como as aves , as focas , os cetáceos e os golfinhos ) e dos habitats naturais ( protecção das florestas e dos cursos de água).Mais recentemente, a Comunidade publicou os planos de acção a favor da biodiversidade nos domínios dos recursos naturais , agricultura , pescas e ajuda ao desenvolvimento e cooperação económica .A Comunidade é parte em diversas convenções, nomeadamente a Convenção de Berna sobre a preservação da vida selvagem e do meio natural na Europa, bem como a Convenção de Bona sobre a salvaguarda das espécies migradoras e a Convenção do Rio de Janeiro sobre biodiversidade.Riscos naturais e tecnológicosAs sociedades modernas estão cada vez mais expostas a riscos de toda a espécie quer sejam naturais, tecnológicos ou ambientais. Como contributo para a prevenção destes riscos e preparação para a gestão das situações de emergência daí decorrentes, a Comunidade adoptou um programa de acção comunitário no domínio da protecção civil , cujo período de vigência foi alargado até 2004, bem como uma directiva em matéria de prevenção dos acidentes industriais graves . A Comunidade também assinou a Convenção das Nações Unidas sobre os efeitos transfronteiras dos acidentes industriais . No que respeita ao sector da energia nuclear, a Comunidade está dotada de uma série de disposições, designadamente das directivas relativas à protecção radiológica e o plano de acção para a gestão dos resíduos radioactivos . Também deu início a um processo de cooperação técnica tendo em vista a segurança das instalações.A todos estes riscos vieram somar-se os organismos geneticamente modificados (OGM). Para responder aos impactos potenciais dos OGM no ambiente, a Comunidade adoptou duas directivas: a primeira em matéria de disseminação dos OGM no ambiente e, a segunda, de regulação da sua utilização confinada . Durante o ano 2001 está previsto o lançamento de outras iniciativas regulamentares no domínio dos OGM. Alargamento

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A situação verificada nos Países da Europa Central e Oriental (PECO) no domínio do ambiente corresponde actualmente a um estado de grande degradação. O alargamento da União aos PECO constitui, no plano ambiental, um desafio com uma dimensão sem equivalente ao nível dos anteriores alargamentos.Os países candidatos à adesão devem transpor o acervo comunitário ambiental para a sua legislação, processo que só será realizado a longo prazo.Os países candidatos devem, eles próprios, mobilizar os recursos necessários à transposição do acervo ambiental, pese embora a Comunidade e os Estados-Membros assumirem um papel importante através dos programas bilaterais. A Comissão desenvolveu designadamente esforços a nível ambiental graças ao Programa Phare , tendo ainda facilitado a participação dos países candidatos no Programa Life . O auxílio comunitário à pré-adesão no domínio do ambiente beneficiou de aumentos consideráveis desde o ano de 2000, graças à intervenção do instrumento estrutural de pré-adesão ( ISPA ) relativo aos sectores do ambiente e dos transportes.Os países candidatos à adesão concluíram acordos com a Comunidade Europeia com o propósito da sua participação na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. Esta participação tornar-se-á uma realidade no decurso do ano de 2001.Cooperação internacionalO Tratado que institui a União Europeia prevê, no âmbito dos objectivos da política ambiental da Comunidade, a promoção de medidas no plano internacional para fazer face aos problemas regionais ou planetários do ambiente. Para tal, o Tratado prevê a cooperação da Comunidade com os países terceiros e as organizações internacionais competentes.A Comunidade é, por conseguinte e desde os anos 70, parte nas convenções internacionais que têm por objectivo a protecção do ambiente. Actualmente, a Comunidade é parte em mais de uma trintena de convenções e acordos no domínio do ambiente, bem como participa activamente nas negociações conducentes à adopção destes instrumentos no quadro das suas competências. A Comunidade participa igualmente, por norma na qualidade de observador, nas actividades e negociações no quadro de organismos ou programas internacionais, nomeadamente sob a égide das Nações Unidas (ONU). Algumas destas convenções têm vocação planetária e outras regional. Refira-se, de entre as convenções de âmbito mundial, a Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono [Jornal Oficial L 297 de 31.10.1988] e o seu Protocolo de Montreal relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono [Jornal Oficial L 297 de 31.10.1988], as Convenções da ONU sobre a diversidade biológica e as alterações climáticas [Jornal Oficial L 33 de 07.02.1994] e a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação e à justiça. Recentemente, a Comunidade subscreveu igualmente o Protocolo de Quioto, que prevê medidas e obrigações destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

Última modificação: 11.12.2001

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2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. QUINTO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE: "EM DIRECÇÃO A UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL"

1) OBJECTIVOApresentação da nova estratégia comunitária em matéria de ambiente e das acções a realizar com vista ao desenvolvimento sustentável durante o período 1992-2000.

2) ACTO COMUNITÁRIOResolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável - Um programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável. Decisão do Conselho e do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável".

3) TEORContexto1. O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, prevê expressamente o desenvolvimento e a implementação de uma política comunitária em matéria de ambiente. O Tratado de Maastricht, por seu lado, responsabiliza os Estados-Membros pela promoção de um crescimento sustentável que respeite o ambiente.2. A declaração dos chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho em 26 de Junho de 1990 apela à elaboração de um novo programa de acção em matéria de ambiente com vista ao desenvolvimento sustentável, ou seja, à definição de políticas e estratégias que garantam a continuidade temporal do desenvolvimento económico e social, respeitem o ambiente e não comprometam a existência dos recursos naturais indispensáveis à actividade humana.3. A política ambiental comunitária tem consistido fundamentalmente, nos últimos vinte anos, na adopção de um quadro legislativo que tem por objectivos a luta contra a poluição e a protecção do ambiente.Estado do ambiente4. Apesar da adopção dessa legislação, o relatório sobre o estado do ambiente publicado em 1992 revela que o ambiente sofreu uma degradação durante esse período, em especial nas seguintes áreas:

poluição atmosférica: redução das emissões de dióxido de enxofre, de partículas em suspensão, de chumbo e de clorofluorocarbonos (CFC), mas forte aumento das emissões de gases com efeito de estufa como o dióxido de carbono, metano, ozono e óxido de azoto (industrialização, transportes);

poluição aquática: diminuição da poluição das águas interiores por fontes pontuais, mas aumento da poluição proveniente de fontes difusas (nomeadamente da agricultura), ameaças sobre a qualidade das águas, eutrofização das águas doces, aumento da poluição marinha;

degradação dos solos: gestão de resíduos insuficiente, aumento dos riscos devidos à actividade industrial, aumento da disseminação de nitratos e de lamas de depuração da agricultura, aumento dos métodos hiper-intensivos de cultura, utilização abusiva de adubos, pesticidas e herbicidas, acidificação e desertificação de certas regiões;

conservação da natureza: ameaças para as espécies e para os habitats naturais, redução da biodiversidade, deterioração do ambiente costeiro, das zonas de montanha e das florestas (incêndios);

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ambiente urbano: deterioração da qualidade de vida devido à poluição, ao ruído e à degradação do património arquitectónico e dos locais públicos;

gestão de resíduos: aumento do fluxo de resíduos domésticos e industriais, baixa utilização da reciclagem e da valorização de resíduos.

O relatório indica claramente que, na ausência de novas orientações políticas, os atentados ao ambiente continuarão a aumentar.Quinto programa de acção no domínio do ambiente5. ObjectivoO objectivo do quinto programa de acção no domínio do ambiente (a seguir designado "programa") é transformar o modelo de crescimento da Comunidade de forma a promover o desenvolvimento sustentável. O programa continua a tentativa de resolução dos problemas ambientais (como as alterações climáticas, a poluição aquática, a gestão de resíduos), mas visa igualmente o estabelecimento de novas relações entre os principais intervenientes no sector ambiental.6. PrincípiosO programa consagra a adopção de uma nova abordagem da política comunitária no domínio do ambiente, que se baseia nos seguintes princípios:

adopção de uma abordagem global e voluntarista que implique os diferentes intervenientes e as actividades que afectam os recursos naturais ou prejudicam o ambiente;

intenção de inverter as tendências e práticas da geração actual e das gerações futuras que sejam prejudiciais para o ambiente;

favorecer a alteração dos comportamentos sociais através da participação de todos os envolvidos (poderes públicos, cidadãos, consumidores, empresas …);

definição de uma partilha das responsabilidades; utilização de novos instrumentos ambientais.

O programa define, para cada um dos seus domínios, objectivos a longo prazo e alvos a atingir até ao ano 2000, prevendo ainda um conjunto de disposições a adoptar para a realização desses objectivos, que não têm valor jurídico mas devem ser considerados como pontos de referência com vista à instauração de um desenvolvimento sustentável.7. Desafios e prioridadesEm conformidade com o princípio da subsidiariedade, o programa aborda os problemas ambientais que deverão ser objecto de intervenção comunitária, dado o seu impacto sobre o funcionamento do mercado interno, sobre as relações transfronteiriças, sobre a partilha dos recursos e sobre a coesão.

A Comunidade limitou a sua acção aos seguintes domínios prioritários: gestão sustentável dos recursos naturais: solos, água, zonas naturais e costeiras; combate integrado contra a poluição e acção preventiva em relação aos resíduos; redução do consumo de energia obtida a partir de fontes não renováveis de energia; melhoramento da gestão da mobilidade, através do desenvolvimento de modos de transporte eficazes e não

poluentes; elaboração de um conjunto coerente de medidas para o melhoramento da qualidade do meio urbano; melhoramento da saúde e da segurança, sobretudo em matéria de gestão dos riscos industriais, de segurança

nuclear e de protecção contra as radiações. 8. Sectores objectivoO programa salienta a importância de uma intervenção comunitária nos principais sectores objectivo. Essa abordagem constitui a forma mais eficaz de abordar os problemas com que a Comunidade se confronta. Esses sectores são:

a indústria: a Comunidade pretende reforçar o diálogo com as empresas, promover a celebração de acordos voluntários, desenvolver uma gestão racional dos recursos, favorecer a informação aos consumidores e adoptar normas comunitárias para os processos de fabrico e para os produtos, sem no entanto criar distorções da concorrência e mantendo a integridade do mercado interno e a competitividade europeia;

energia: a acção em matéria de energia é indispensável numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, visto que o mesmo exige um aumento da eficiência energética, uma redução do consumo de combustíveis fósseis e a promoção das energias renováveis;

transportes: o recurso aos meios de transporte tem-se vindo a intensificar com a realização do mercado interno. Terão de se adoptar rapidamente medidas para melhorar a gestão das infraestruturas e equipamentos de transporte, para desenvolvimento dos transportes em comum e ainda para melhorara a qualidade dos combustíveis;

a agricultura também é responsável pela deterioração do ambiente, nomeadamente devido ao aumento das culturas intensivas, ao recurso a fertilizantes e à acumulação de excedentes. É indispensável uma reforma

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da política agrícola comum e do desenvolvimento das florestas que tome em consideração as exigências ambientais;

o turismo está em plena expansão e resulta numa deterioração das zonas de montanha e das regiões costeiras. As medidas propostas consistem no melhoramento da gestão do turismo de massas e da qualidade dos serviços turísticos, na promoção de formas alternativas de turismo e ainda em campanhas de informação e de sensibilização.

9. Cooperação internacionalA política ambiental comunitária esteve concentrada, durante muitos anos, na resolução de problemas que eram constatados na Comunidade. Contudo, rapidamente os Estados-Membros constataram a globalidade dos problemas de poluição e a necessidade de uma acção concertada no plano regional e internacional. O Tratado da União Europeia considera como objectivo, nos termos do nº 1 do seu artigo 130º-R, a promoção no plano internacional de medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais regionais ou mundiais.São quatro os problemas ambientais que deverão ser objecto de acção à escala internacional: as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a redução da diversidade biológica e a desflorestação.A cooperação poderá ser multilateral, no âmbito das diferentes instituições internacionais (Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento da Europa, Conselho da Europa), mas também bilateral, no âmbito da ajuda aos países em desenvolvimento e da luta contra a poluição transfronteiriça.10. InstrumentosPara além dos instrumentos regulamentares, que têm sido muito utilizados em matéria de ambiente, o programa prevê o recurso a um vasto e diversificado conjunto de meios de acção:

instrumentos legislativos: fixação de níveis mínimos de protecção, aplicação de acordos internacionais e criação de regras e normas na perspectiva do mercado interno;

instrumentos económicos: estimular os produtores e consumidores a protegerem o ambiente e a utilizarem os recursos naturais de forma responsável (medidas de carácter económico, ou fiscal, responsabilidade civil) e definição do objectivo de "correcção dos preços ", de forma a que os produtos e serviços mais respeitadores do ambiente não sejam penalizados em termos de custos;

instrumentos horizontais de apoio: melhoramento da informação e das estatísticas ambientais (necessidade de nomenclaturas, normas, critérios e métodos comparáveis), promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, melhoramento da gestão do território, da informação ao público (desenvolvimento de bases de dados) e da formação profissional;

mecanismos de apoio financeiro: programa LIFE, fundos estruturais, fundo de coesão, empréstimos do BEI.

Programa revisto pela decisão de 1998:11. No seguimento da avaliação do programa inicial, em 1995, a Comunidade decidiu intensificar os seus esforços em certos domínios prioritários, a fim de dar um novo impulso à realização do objectivo do desenvolvimento sustentável:

integração do ambiente nas restantes políticas comunitárias: melhoramento das métodos e reforço da coerência das acções;

concentração em certos domínios de intervenção (agricultura, indústria, transportes, energia, turismo) e definição de um programa de acção com objectivos prioritários;

alargamento da gama de instrumentos ambientais, com uma preocupação de eficácia: análise dos obstáculos à introdução dos instrumentos económicos e identificação das eventuais soluções, recurso aos impostos ambientais, à contabilidade ambiental, aos acordos voluntários (respeitando a legislação da concorrência), identificação dos regimes de auxílio prejudiciais para o desenvolvimento sustentável, promoção da responsabilidade ambiental a nível dos Estados-Membros, desenvolvimento da normalização, melhoramento dos métodos e instrumentos de formação, avaliação dos planos e programas;

reforço da execução e aplicação da legislação ambiental: adopção de estratégias integradas, simplificação legislativa e administrativa, recurso às directivas-quadro, controlo da respectiva aplicação, desenvolvimento da cooperação entre as autoridades responsáveis, transparência das medidas a aplicar, luta contra as infracções constatadas;

sensibilização do público para os problemas ambientais: favorecer o acesso à informação, integração do conceito de desenvolvimento sustentável nos programas comunitários de educação e de formação, avaliação e divulgação dos resultados das políticas comunitárias;

aprofundamento da cooperação internacional: desenvolvimento das iniciativas comunitárias, intensificação da cooperação (alterações climáticas, poluição aquática, gestão dos riscos industriais, biodiversidade...);

melhoramento das informações ambientais: estatísticas e indicadores comparáveis e fiáveis, avaliação dos custos e vantagens das diferentes medidas e do respectivo impacto sobre as empresas, criação de contas

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auxiliares ou satélites em relação à contabilidade nacional, com vista à elaboração de um sistema geral de contabilidade "verde" nacional;

desenvolvimento de utilização de modos sustentáveis de produção e de consumo; encorajamento dos meios práticos de partilha das responsabilidades e de parceria: reforço do diálogo entre

todos os envolvidos; promoção das iniciativas locais e regionais: gestão do território, intercâmbio de experiências,

encorajamento da iniciativa local.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASResolução Jornal Oficial C 138 de 17.5.1993Decisão Jornal Oficial L 275 de 10.10.1998

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃORelatório - COM (95) 624 final Relatório da Comissão sobre a evolução da aplicação do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável "Em direcção a um desenvolvimento sustentável". O relatório apresenta uma avaliação do Quinto Programa-Quadro da Comunidade em matéria de ambiente ao fim de três anos da respectiva aplicação e salienta as modificações consideradas necessárias para aumentar a sua eficácia. Assim, a Comissão salienta os progressos realizados no que respeita à integração das exigências ambientais nos sectores da agricultura e do turismo. Em relação aos transportes, o aumento do parque automóvel veio anular os melhoramentos resultantes da melhor qualidade dos combustíveis e do desenvolvimento de tecnologias menos poluentes.Comunicação COM (1999) 542 finalComunicação da Comissão relativa à avaliação global do programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável, "Em direcção a um desenvolvimento sustentável". A presente comunicação apresenta uma avaliação global da aplicação e do sucesso do quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, concluído em finais de 1999. Também lança um debate com as outras instituições, demais intervenientes e cidadãos em geral sobre as prioridades de um sexto programa a apresentar durante o ano 2000. A protecção do ambiente, no contexto comunitário, tem sofrido evoluções e as políticas comunitárias têm determinado a redução da poluição atmosférica transfronteiriça, o melhoramento da qualidade da água e a eliminação progressiva das substâncias que empobrecem a camada de ozono. Este desenvolvimento progressivo revelou-se, contudo, relativamente limitado na medida em que os Estados-Membros e os sectores interessados no programa não conseguiram verdadeiramente ter em consideração, nem as preocupações ambientais, nem a sua integração na política interna. A União ainda se encontra longe de atingir o objectivo mais geral do desenvolvimento sustentável consagrado no Tratado de Amesterdão. No quadro do sexto programa comunitário, a Comunidade irá manter e intensificar as acções nos domínios já tratados no programa anterior. Este programa tratará as grandes prioridades ambientais em paralelo com a estratégias dos principais sectores económicos e permitirá a concepção de medidas de política ambiental essenciais ao desenvolvimento sustentável. Acresce que a Comissão tentará definir objectivos quantificáveis, indicadores e mecanismos de controlo. Para a elaboração do próximo programa será tido em conta o processo de alargamento.

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2.2. SEXTO PROGRAMA DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE. AMBIENTE 2010: O NOSSO FUTURO, A NOSSA ESCOLHA

1) OBJECTIVODefinir as prioridades e os objectivos da política ambiental da Comunidade até 2010 e para além dessa data e especificar as medidas a tomar como parte da estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável.

2) ACTO Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 24 de Janeiro de 2001, relativa ao sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha" [COM (2001) 31 final - Não publicada no Jornal Oficial]

3) SÍNTESE1. A comunicação apresenta o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, intitulado "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha", que abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2010. Este programa inspira-se no Quinto Programa-Quadro de Acção em matéria de Ambiente , que abrangia o período compreendido entre 1992 e 2000, e na decisão relativa à sua revisão.Uma abordagem estratégica2. A comunicação assinala que, para fazer face aos desafios ambientais da actualidade, há que ultrapassar a estratégia estritamente legislativa e enveredar por uma abordagem estratégica. Essa abordagem deve utilizar diversos instrumentos e medidas para influenciar a tomada de decisões nos círculos empresariais, políticos, dos consumidores e dos cidadãos. A comunicação propõe cinco eixos prioritários de acção estratégica: melhorar a aplicação da legislação em vigor, integrar o ambiente nas demais políticas, colaborar com o mercado, implicar os cidadãos e modificar o seu comportamento e ter em conta o ambiente nas decisões relativas ao ordenamento e à gestão do território. Para cada um destes eixos, propõem-se acções específicas.3. Para melhorar a aplicação da legislação, propõem-se as acções seguintes:

apoiar a rede IMPEL ( EN ) e a sua extensão aos países candidatos; preparar relatórios sobre a aplicação do direito ambiental; divulgar os resultados mais assinaláveis ou os mais medíocres da aplicação da legislação ambiental; melhorar as normas de inspecção ambiental; lutar contra a criminalidade ambiental; garantir a aplicação da legislação através do recurso ao Tribunal de Justiça Europeu, se necessário.

4. Para integrar o ambiente nas demais políticas, a comunicação propõe: o estabelecimento de mecanismos complementares de integração; a aplicação das disposições do Tratado relativas à integração; o estabelecimento de indicadores para controlar o processo de integração.

5. A colaboração com o mercado poderá articular-se em torno das seguintes medidas: aplicação mais ampla do sistema comunitário de gestão e auditoria ambiental ( EMAS ); estímulo às empresas para que publiquem os seus desempenhos e respeitem as exigências em matéria de

ambiente; introdução de sistemas de recompensa para as empresas respeitadoras do ambiente; promoção dos acordos voluntários; estabelecimento de uma política integrada de produtos; promoção da utilização do rótulo ecológico e da avaliação da sua eficácia; promoção de uma política de aquisições públicas respeitadora do ambiente; adopção da legislação sobre responsabilidade ambiental .

6. Para implicar os cidadãos e modificar os seus comportamentos, propõem-se as seguintes acções: ajudar os cidadãos a medir e a melhorar o seu desempenho ambiental; oferecer-lhes mais informações de qualidade sobre o ambiente.

7. Para ter em conta o ambiente na gestão e no ordenamento do território, propõem-se as seguintes acções:

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publicar uma comunicação sobre a importância da integração do ambiente na gestão e no ordenamento do território;

melhorar a aplicação da directiva relativa à avaliação dos efeitos no ambiente; difundir melhores práticas e promover a troca de experiências relativas à planificação sustentável, incluindo

a do espaço urbano; integrar a planificação sustentável na política regional comunitária; estimular a adopção de medidas agro-ambientais no âmbito da política agrícola comum; instituir uma parceria para a gestão sustentável do turismo.

8. O sexto programa de acção em matéria de ambiente centra-se em quatro domínios de acção prioritários: mudança climática, biodiversidade, ambiente e saúde e gestão sustentável dos recursos e dos resíduos.A mudança climática9. O objectivo neste domínio é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa para um nível que não provoque alterações artificiais do clima da Terra.10. O objectivo da União Europeia a curto prazo é o cumprimento dos compromissos consignados no Protocolo de Quioto , ou seja, até 2008 - 2012, reduzir 8% em relação aos níveis de 1990 as emissões de gases com efeito de estufa. A mais longo prazo, até 2020, haverá que reduzir 20 a 40% essas emissões, através de um acordo internacional eficaz.11. Os esforços da Comunidade para fazer face aos desafios da mudança climática são múltiplos:

integrar os objectivos do combate às alterações climáticas nas diversas políticas comunitárias, nomeadamente na política energética e na dos transportes;

reduzir as emissões de gases com efeito de estufa através de medidas específicas destinadas a melhorar a eficiência energética, utilizar mais frequentemente fontes de energia renováveis, promover os acordos com a indústria e realizar economias de energia;

desenvolver o sistema de transacção dos direitos de emissão à escala europeia; intensificar a investigação no domínio das alterações climáticas; melhorar as informações fornecidas aos cidadãos relativas às alterações climáticas; examinar as subvenções energéticas e a sua compatibilidade com os desafios da mudança climática; preparar a sociedade para o impacto das alterações climáticas.

Natureza e biodiversidade12. O objectivo assinalado pela comunicação neste domínio é o de proteger e restaurar a estrutura e o funcionamento dos sistemas naturais, pondo um fim à degradação da biodiversidade na União Europeia e no mundo. 13. As acções propostas para atingir esse objectivo são as seguintes:

aplicar a legislação ambiental, nomeadamente nos domínios da água e do ar; alargar o âmbito de aplicação da Directiva Seveso II ; coordenar a nível comunitário as acções dos Estados-Membros na sequência de acidentes e catástrofes

naturais; estudar a protecção dos animais e das plantes face às radiações ionizantes; proteger, conservar e restaurar as paisagens; proteger e promover o desenvolvimento sustentável das florestas; estabelecer uma estratégia comunitária de protecção dos solos; proteger e restaurar os habitats marinhos e o litoral e tornar a rede Natura 2000 extensível a esses habitats; reforçar a rotulagem, o controlo e a rastreabilidade dos OGM ; integrar a protecção da natureza e da biodiversidade na política comercial e de cooperação para o

desenvolvimento; estabelecer programas de recolha de informações relativas à protecção da natureza e da biodiversidade; apoiar os trabalhos de investigação no domínio da protecção da natureza.

Ambiente e saúde14. Neste domínio, o objectivo assinalado pela comunicação é atingir uma qualidade ambiental que não coloque em perigo nem afecte negativamente a saúde das pessoas.15. A comunicação propõe:

a identificação dos riscos para a saúde das pessoas, nomeadamente das crianças e dos idosos, e a adopção de legislação conforme;

a introdução das prioridades em termos de ambiente e saúde nas restantes políticas e na legislação relativa à água, ao ar, aos resíduos e ao solo;

o reforço da investigação no domínio da saúde/ambiente; o estabelecimento de um novo sistema de avaliação e gestão dos riscos dos produtos químicos ; a proibição ou limitação da utilização dos pesticidas mais perigosos e a garantia de que sejam aplicadas as

melhores práticas de utilização; adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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a garantia de aplicação da legislação relativa à água; a garantia de aplicação das normas relativas à qualidade do ar e a definição de uma estratégia de combate à

poluição atmosférica; a adopção e a aplicação da directiva relativa ao ruído .

Gestão dos recursos naturais e dos resíduos16. O objectivo é garantir que o consumo de recursos renováveis e não renováveis não ultrapasse os limites do que o ambiente pode suportar, dissociando o crescimento económico da utilização dos recursos, melhorando a eficácia da sua utilização e diminuindo a produção de resíduos. No que respeita aos resíduos, o objectivo específico é reduzir o seu volume final em 20% até 2010 e em 50% até 2050.17. As acções a realizar são as seguintes:

elaboração de uma estratégia para a gestão sustentável dos recursos, estabelecendo prioridades e reduzindo o consumo;

fiscalização da utilização dos recursos; eliminação das subvenções que promovem a utilização excessiva dos recursos; integração do princípio da utilização eficaz dos recursos no âmbito da política integrada de produtos, dos

sistemas de atribuição do rótulo ecológico, dos sistemas de avaliação ambiental, etc; elaboração de uma estratégia para a reciclagem dos resíduos; melhoria dos sistemas existentes de gestão dos resíduos e investimento na prevenção quantitativa e

qualitativa; integração da prevenção dos resíduos na política integrada de produtos e na estratégia comunitária relativa

às substâncias químicas. Contexto internacional18. A integração das questões ambientais em todos os domínios das relações externas da União Europeia é um objectivo do sexto programa de acção em matéria de ambiente. O programa tem em conta a perspectiva do alargamento da União Europeia e prevê a realização de uma ampla consulta às administrações dos países candidatos sobre o desenvolvimento sustentável e o estabelecimento de uma estreita cooperação com as ONG e as empresas desses países. É fortemente encorajada a aplicação das convenções internacionais relativas ao ambiente.Uma base científica sólida19. O sexto programa propõe uma nova abordagem no que respeita à elaboração das medidas de índole ambiental, para que as partes interessadas e o grande público participem cada vez mais na sua execução. Tal abordagem prevê um vasto diálogo e a participação da indústria, das ONG e das autoridades públicas.20. O programa basear-se-á mais em análises científicas e económicas e em indicadores ambientais. Para esse efeito, a Comissão trabalhará em estreita colaboração com a Agência Europeia do Ambiente ( EN ).

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESDecisão n.º 1600/2002/CE - Jornal Oficial L 242 de 10.09.2002 Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente. Esta decisão estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, definindo objectivos, prazos e prioridades, os eixos prioritários da abordagem estratégica e os quatro domínios de acção descritos na comunicação "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha", relativa ao sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente. No prazo máximo de quatro anos a contar da adopção desta decisão, deverão ser postas em prática iniciativas no âmbito de cada domínio de acção. A Comissão apresenta relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no decurso do quarto ano de execução do programa e no final deste programa.

Última modificação: 05.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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2.3. PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO

1) OBJECTIVOPropor directrizes para a aplicação do princípio de precaução que permitam assegurar um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, animal ou vegetal nos casos em que os dados científicos disponíveis não permitam uma completa avaliação do risco. Evitar que o princípio de precaução seja utilizado como pretexto para acções proteccionistas.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao recurso ao princípio de precaução.

3) TEOR1. O Tratado CE só contém uma referência explícita ao princípio de precaução, a saber no título consagrado à protecção do ambiente. Todavia, na prática, o âmbito de aplicação do princípio é muito mais amplo e estende-se igualmente à política dos consumidores e à saúde humana, animal ou vegetal.2. Na falta de uma definição do princípio de precaução no tratado ou noutros textos comunitários, o Conselho, por resolução de 13 de Abril de 1999, pediu à Comissão que elaborasse directrizes claras e eficazes tendo em vista a aplicação do princípio. A comunicação da Comissão é uma resposta a esse pedido.3. A definição de directrizes comuns relativas à aplicação do princípio de precaução terá igualmente repercussões positivas a nível internacional. O princípio foi reconhecido em várias convenções internacionais, e o conceito figura designadamente no Acordo relativo às disposições sanitárias e fitossanitárias (SPS) concluído no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Uma definição clara do modo como a Comunidade tenciona recorrer ao princípio de precaução a fim de garantir um nível adequado de protecção do ambiente e da saúde pode contribuir para os debates já iniciados nas instâncias internacionais. 4. Na sua comunicação, a Comissão avalia respectivamente os factores que desencadeiam o recurso ao princípio de precaução e as medidas que resultam desse recurso. A Comissão propõe seguidamente directrizes para aplicação do princípio.Factores que desencadeiam o recurso ao princípio de precaução5. Segundo a Comissão, o princípio pode ser evocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objectiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente. O recurso ao princípio inscreve-se pois no quadro geral de análise do risco (que inclui, para além da avaliação do risco, a gestão do risco e a comunicação do risco), e mais especificamente no âmbito da gestão do risco que corresponde à tomada de decisão.6. A Comissão sublinha que o princípio de precaução só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária. O recurso ao princípio de precaução só se justifica se estivessem preenchidas as três condições prévias - identificação dos efeitos potencialmente negativos, a avaliação dos dados científicos disponíveis e a extensão da incerteza científica. Medidas resultantes do recurso ao princípio de precaução7. Relativamente às medidas resultantes do recurso ao princípio de precaução, elas podem revestir a forma de uma decisão de agir ou de não agir. A resposta escolhida depende de uma decisão política, função do nível de risco considerado como "aceitável" pela sociedade que tem que suportar esse risco.8. Quando agir sem esperar por mais informações científicas for a resposta adequada a um risco por força da aplicação do princípio de precaução, há ainda que determinar a forma que deve revestir essa acção. Para além da aprovação de actos jurídicos passíveis de um controlo jurisdicional, toda uma séria de acções é disponível aos decisores (financiamento de um programa de investigação, informação do público quanto aos efeitos negativos de um produto ou de um procedimento...). Em nenhum caso, a escolha de uma medida deverá basear se numa decisão arbitrária.Directrizes para o recurso ao princípio de precaução9. Três princípios específicos deverão guiar o recurso ao princípio de precaução:

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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a aplicação do princípio deverá basear-se numa avaliação científica tão completa quanto possível. Essa avaliação deverá, na medida do possível, determinar em cada fase o grau de incerteza científica;

qualquer decisão de agir ou de não agir por força do princípio de precaução deverá ser precedida de uma avaliação do risco e das potenciais consequências da não acção;

logo que os resultados da avaliação científica e/ou da avaliação do risco estiverem disponíveis, todas as partes interessadas deverão ter a possibilidade de participar no estudo das várias acções possíveis, com a maior transparência possível.

10. Para além destes princípios específicos, aplicam-se os princípios gerais de uma boa gestão dos riscos sempre que o princípio de precaução for invocado. Trata-se dos cinco princípios seguintes:

a proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de protecção procurado; a não-discriminação na aplicação das medidas; a coerência das medidas com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares; o exame das vantagens e desvantagens resultantes da acção ou da não acção; o reexame das medidas à luz da evolução científica.

O ónus da prova11. Para além das disposições aplicáveis aos produtos tais como os medicamentos, os pesticidas ou os aditivos alimentares, a legislação comunitária não prevê um sistema de autorização prévio à colocação dos produtos no mercado. Na maioria dos casos, compete pois ao utilizador, aos cidadãos ou às associações de consumidores, demonstrar o perigo associado a um procedimento ou a um produto após este ter sido colocado no mercado.12. Segundo a Comissão, uma acção desenvolvida a título do princípio de precaução pode, em determinados casos, comportar uma cláusula invertendo o ónus da prova sobre o produtor, o fabricante ou o importador. Esta possibilidade deverá ser examinada caso a caso; a Comissão não preconiza a extensão generalizada dessa obrigação a todos os produtos.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM (2000) 1 final

7) TRABALHOS ULTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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2.4. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

1) OBJECTIVODefinir a estrutura do futuro regime comunitário de responsabilidade ambiental com o objectivo específico de aplicar o princípio do poluidor-pagador. Descreve os principais elementos necessários para tornar um regime desse tipo eficaz e viável.

2) PROPOSTALivro Branco, de 9 de Fevereiro de 2000, sobre responsabilidade ambiental.

3) TEOR1. A responsabilidade ambiental tem por objectivo obrigar a pessoa que provocou danos no ambiente a pagar determinada quantia em dinheiro para remediar os prejuízos causados (princípio do poluidor-pagador).2. Para que o princípio da responsabilidade possa ser aplicado, é necessário que:

os poluidores sejam identificáveis; os danos sejam quantificáveis; seja estabelecida uma relação entre os poluidores e os danos causados.

Além disso, o princípio da responsabilidade não pode ser aplicado quando se trata de poluição generalizada e difusa (alterações climáticas).3. A aplicação do regime de responsabilidade ambiental permite aplicar as disposições constantes do artigo 174º do Tratado CE e, acima de tudo, o princípio do poluidor-pagador. Os causadores de danos devem tomar a seu cargo os prejuízos provocados. A aplicação deste método irá incentivar os vários intervenientes a tomar mais medidas preventivas e reduzirá a poluição.4. Na grande maioria dos Estados-Membros já existem leis relativas à responsabilidade por danos provocados por actividades perigosas para o ambiente mas essas leis só são aplicáveis em caso de atentado contra a saúde das pessoas ou contra a propriedade. Revela-se necessário um regime de responsabilidade ambiental que cubra os danos provocados nos recursos naturais, pelo menos no que se refere aos recursos já abrangidos pela legislação comunitária (Directiva "Aves" e Directiva "Habitats").Principais componentes do regime comunitário de responsabilidade ambiental5. O regime deve ser caracterizado pela não retroactividade, ou seja, apenas deve ser aplicado aos danos futuros.O seu âmbito de aplicação deve ser estabelecido tendo em conta:

os tipos de danos a cobrir: - danos ambientais, ou seja, danos causados à biodiversidade e danos que se traduzem na contaminação de sítios. Esta distinção revela-se necessária na medida em que a grande maioria dos Estados-Membros não dispõe de regulamentação administrativa capaz de cobrir os danos causados à biodiversidade, dispondo antes de leis ou programas que permitem tratar os casos de responsabilidade por contaminação dos sítios; - danos tradicionais, ou seja, danos corporais e materiais provocados por uma actividade perigosa;

as actividades que se encontram na origem desses danos. O âmbito de aplicação deve ser restrito em relação à regulamentação comunitária em vigor (Directivas "Aves" e "Habitats"). A contaminação dos sítios bem como os danos tradicionais só serão abrangidos se forem causados por actividades perigosas ou potencialmente perigosas regulamentadas a nível comunitário. No que diz respeito aos danos causados à biodiversidade, apenas se encontram abrangidos se o forem no âmbito da rede Natura 2000.A natureza da responsabilidade é, por seu lado, um tema muito delicado. Existem duas possibilidades: a responsabilidade com ou sem causa, apresentando cada uma delas as suas vantagens. Parece-nos adequado optar pelo regime de responsabilidade estrito no caso dos danos resultantes de actividades consideradas perigosas, enquanto que o regime de responsabilidade fundada na culpa pode ser aplicado em caso de atentado contra a biodiversidade causado por uma actividade não perigosa. A parte responsável no âmbito de um regime de responsabilidade ambiental deveria ser a pessoa que exerce a actividade.Os danos causados à biodiversidade não se encontram, regra geral, abrangidos pela regulamentação dos Estados-Membros, pelo que se poderia começar pela cobertura dos sítios da rede Natura 2000 aplicando um limite mínimo. Os critérios a aplicar neste caso devem basear-se na interpretação da Directiva "Habitats".A avaliação dos danos causados à biodiversidade constitui um exercício difícil que dever ser efectuado tendo em consideração os custos de restauração ou das soluções de substituição, no caso de a restauração não ser possível. O poluidor deve ser obrigado a pagar indemnizações por perdas e danos ou compensações para eliminação da poluição

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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ou reabilitação do sítio. Caso o poluidor não se encontre em condições de reparar os danos causados na sua totalidade por razões económicas ou técnicas, o valor dos danos não reparados deve ser aplicado em projectos do mesmo tipo. A possibilidade de constituir um seguro é, igualmente, importante para garantir o cumprimento dos objectivos de um regime de responsabilidade ambiental. Neste momento, a cobertura dos riscos relativos aos danos ambientais encontra-se muito pouco desenvolvida, não obstante os progressos realizados em determinados ramos dos mercados financeiros especializados neste domínio.Deve ser promovida uma melhoria do acesso à justiça em caso de danos ambientais. O regime comunitário de responsabilidade ambiental poderia contribuir para a aplicação da Convenção de Aarhus, que prevê disposições específicas em matéria de acesso à justiça. Estas disposições encontram-se na base das diferentes acções interpostas por particulares e por associações de defesa do interesse público.Possíveis opções para uma acção comunitária6. A adesão da Comunidade à Convenção sobre responsabilidade civil por danos resultantes de actividades perigosas para o ambiente (Convenção de Lugano) apresentaria muitas vantagens. A convenção compreende regimes de responsabilidade que cobrem todos os tipos de danos causados por actividades perigosas, não obstante o seu âmbito de aplicação não ser exaustivo. Para além de ser mais abrangente que os sistemas em vigor em vários Estados-Membros, os quais apresentam um alcance restrito e limitado, a Convenção de Lugano é também conforme com o princípio da subsidiariedade à escala internacional. O único inconveniente que apresenta é o seu reduzido nível de segurança jurídica e o facto de não exigir a restauração dos recursos de uma forma específica. Assim, se a Comunidade decidir aderir será necessário complementar a convenção com um acto comunitário capaz de clarificar a aplicação da responsabilidade ambiental em matéria de danos ambientais.Um regime aplicável aos danos transfronteiras é julgado inadequado na medida em que se traduz-se num tratamento substancialmente diferente dos problemas no interior de um Estado-Membro. As pessoas implicadas num caso de danos transfronteiras seriam então alvo de processos enquanto que outras, responsáveis pelo exercício da mesma actividade no interior do país, poderiam beneficiar dos vazios legais do sistema nacional respectivo.Um regime sectorial centrado nas biotecnologias seria difícil de considerar, por ser muito difícil explicar a um sector a razão por que foi escolhido para ser objecto de disposições em matéria de regulamentação, ao contrário de outros sectores que apresentam riscos semelhantes.A solução mais coerente parece ser a criação de uma directiva comunitária capaz de oferecer uma segurança jurídica superior à da Convenção de Lugano, designadamente através da delimitação do âmbito de aplicação e de uma melhor adequação dos sistemas aplicáveis aos danos causados à biodiversidade. A convenção poderia, contudo, constituir uma fonte de inspiração.Subsidiariedade e proporcionalidade7. Os Estados-Membros ainda não aplicaram da forma mais adequada os princípios da política ambiental (prevenção, reparação, poluidor-pagador…) e não dispõem de medidas que lhes permitam uma cobertura eficaz dos danos transfronteiras causados ao ambiente.Um regime comunitário respeitador do princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade poderia estabelecer as exigências mínimas essenciais, reservando aos Estados-Membros a escolha dos meios e dos instrumentos para o seu cumprimento.Impactos económicos globais da responsabilidade ambiental a nível comunitário8. O impacto de um regime de responsabilidade comunitário relativo à competitividade externa da União deveria ser limitado. Foram examinados os dados relativos aos sistemas de responsabilidade em vigor, que revelam não ser desproporcionado o seu impacto na competitividade das indústrias nacionais. A eficácia de qualquer regime de responsabilidade jurídica depende da existência de um sistema de garantia financeira efectivo, baseado na transparência e na segurança jurídica em matéria de responsabilidade. O regime comunitário deveria ser criado por forma a reduzir ao máximo as custas de transacção.Em conclusão, a solução mais apropriada, de acordo com a Comissão, consistiria numa directiva-quadro que estabelecesse a responsabilidade estrita da pessoa que exerce uma actividade e que permitisse determinados tipos de defesa no que se refere aos danos tradicionais e ambientais, estabelecendo simultaneamente a responsabilidade fundada na culpa no que diz respeito aos danos causados à biodiversidade por actividades não perigosas.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6) REFERÊNCIASComunicação COM(2000) 66 final Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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2.5. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - PROPOSTA DE DIRECTIVA

1) OBJECTIVOAdoptar um regime comunitário no domínio da prevenção e da reparação dos danos ambientais.

2) PROPOSTAProposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2002, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [COM(2002) 17 final - não publicada no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. O princípio segundo o qual o poluidor deve pagar quando ocorre um dano ambiental (princípio do poluidor-pagador) encontra-se já enunciado no Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este desempenha um papel dissuassor contra a violação das normas em matéria de ambiente, contribuindo assim para a realização dos objectivos e para a aplicação da política comunitária neste domínio. 2. O livro branco sobre a responsabilidade ambiental , publicado em Fevereiro de 2000, tinha por objectivo analisar o modo como o princípio do poluidor-pagador poderia ser concretizado de forma a realizar a política ambiental da Comunidade. No final dessa análise, a elaboração de uma directiva surgiu como o melhor meio para instaurar um regime comunitário de responsabilidade ambiental. A presente proposta de directiva é o resultado da reflexão efectuada na sequência do livro branco e por ocasião da qual se procedeu a uma consulta pública.3. Nos termos da presente proposta, os danos ambientais são definidos por referência ao meio aquático coberto pela legislação comunitária em matéria de gestão das águas, às espécies e habitats protegidos pela legislação comunitária relativa à conservação da natureza, às zonas protegidas pela legislação nacional ou regional em matéria de conservação da natureza assim como por referência aos perigos para a saúde derivados da contaminação dos solos.4. Esta proposta de directiva aplica-se aos danos ambientais e às correspondentes ameaças iminentes, no caso de tais danos ocorrerem em consequência das actividades profissionais enunciadas no anexo I. Os danos graves que prejudiquem a biodiversidade e que resultem de actividades profissionais não enunciadas no anexo I são igualmente contemplados pela proposta. Excluem-se os danos causados por conflitos armados, por catástrofes naturais, por ocorrências autorizadas ou por actividades isentas de riscos segundo os conhecimentos científicos do momento.Prevenção e reparação dos danos 5. Quando surge uma ameaça iminente de dano ambiental, a autoridade competente designada por cada Estado-Membro obriga o operador (poluidor potencial) a tomar as medidas preventivas adequadas ou toma-as ela própria, cobrando em seguida os encargos associados a essas medidas. 6. Quando se produz um dano, a autoridade competente obriga o operador em causa a tomar as medidas de reparação adequadas (determinadas com base nas regras e nos princípios enunciados no anexo II da proposta) ou toma-as ela própria, cobrando em seguida os encargos. Se se tiverem produzido diversos danos, a autoridade competente pode decidir a ordem de prioridade na sua reparação.7. Se o operador não tiver possibilidade financeira de tomar a totalidade ou uma parte das medidas de reparação necessárias ou se a identificação do poluidor responsável se verificar impossível, os Estados-Membros velam, em qualquer caso, por que as medidas sejam tomadas. Segundo o caso, instituem mecanismos de financiamento alternativo (como garantias financeiras, cauções, fundos colectivos). Cobrança dos custos8. Na hipótese de, a autoridade competente ter aplicado medidas de prevenção ou reparação, esta cobrará ao operador responsável pelo dano ou pela ameaça iminente de dano os custos que suportou . O mesmo princípio se aplica relativamente às avaliações ambientais realizadas com a finalidade de determinar a extensão do dano e as medidas a tomar para o reparar. A autoridade competente deve desencadear os procedimentos de cobrança no prazo de cinco anos a contar da data de aplicação das medidas de prevenção ou reparação.9. Se for causado dano à biodiversidade por actividades profissionais não enunciadas no anexo I sem dolo ou negligência do operador, este não terá de suportar os custos das medidas de prevenção ou reparação. Se houver dolo ou negligência do operador, aplicar-se-á o princípio do poluidor-pagador.10. Se vários operadores forem co-responsáveis por um dano, deverão suportar os custos associados à reparação, quer solidariamente, quer numa base proporcional. Posto isto, o operador capaz de determinar a sua parte de responsabilidade só é obrigado a pagar na proporção dessa parte.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11. Os Estados-Membros devem encorajar os operadores a possuir uma garantia financeira, como, por exemplo, um seguro, e promover igualmente o desenvolvimento deste tipo de serviços.Pedido de intervenção12. As pessoas singulares ou colectivas que possam ser afectadas negativamente por um dano ambiental ou as entidades qualificadas (organismos habilitados a agir no interesse do ambiente, incluindo organizações cujo fim é a protecção do ambiente) podem requerer às autoridades competentes que intervenham perante um dano. No prazo de quatro meses após ter sido solicitada, a autoridade competente informa a pessoa ou entidade requerente da sua decisão de agir ou não e das suas razões. As pessoas e entidades que introduzam pedidos de intervenção podem apresentar recurso a um tribunal ou organismo ad hoc, com vista a fazer apreciar a legalidade das decisões, acções ou inacções da autoridade competente. Cooperação entre Estados-Membros13. Se um dano ou uma ameaça de dano puderem ter consequências que afectem mais de um Estado-Membro, estes cooperarão na acção de prevenção ou reparação.Relatórios14. No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da directiva, os Estados-Membros apresentarão um relatório sobre a sua aplicação à Comissão, que, por sua vez, apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nos relatórios nacionais, acompanhado, se necessário, de propostas pertinentes.

4) PROCEDIMENTOProcedimento de codecisão (COD/2002/0021)A proposta é sujeita à apreciação do Parlamento Europeu, para parecer em primeira leitura.

Última modificação: 01.03.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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3. APLICAÇÃO E CONTROLO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE AMBIENTE

3.1. LIBERDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1) OBJECTIVOAssegurar a liberdade de acesso às informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição.

2) ACTO Directiva 90/313/CE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [Jornal Oficial L 158 de 26.06.1990].

3) SÍNTESE1. O acesso à informação em matéria de ambiente na posse das autoridades públicas constitui uma condição primordial para permitir o reforço da aplicação e do controlo do direito comunitário em matéria de ambiente.2. A existência de disparidades entre as legislações em vigor nos Estados-Membros relativas ao acesso à informação em matéria de ambiente na posse das autoridades públicas pode criar, no seio da Comunidade, uma desigualdade no acesso à informação, bem como nas condições de concorrência.3. O programa de acção comunitário em matéria de ambiente (1987-1992) afirmou que o melhoramento do acesso à informação em matéria de ambiente constituía um dos domínios prioritários da acção comunitária. Este objectivo foi confirmado posteriormente pelo Parlamento Europeu, no seu parecer relativo ao quarto programa de acção em matéria de ambiente.4. É considerada como uma informação relativa ao ambiente : qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou de base de dados relativa ao estado das águas, do ar, do solo, da fauna, da flora, dos terrenos e dos espaços naturais e igualmente às actividades ou medidas que os afectem ou possam afectar negativamente e às actividades ou medidas destinadas a protegê-los (incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental).5. As autoridades públicas devem dar acesso às informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, sem que esta tenha que provar ter um interesse na questão. Os Estados-Membros definirão as modalidades práticas segundo as quais essas informações serão efectivamente fornecidas.6. As autoridades públicas devem responder, o mais rapidamente possível, às pessoas que solicitem informações, no prazo máximo de dois meses.7. Os Estados-Membros podem cobrar o fornecimento da informação, mas o pagamento não pode ser superior a um custo razoável.8. Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de informações sempre que esteja em causa :

a confidencialidade das deliberações das autoridades públicas, das relações internacionais ou o segredo da defesa nacional;

a segurança pública; matérias que estejam ou que tenham estado em julgamento ou em fase de instrução (incluindo processos

disciplinares) ou de investigação preliminar; a confidencialidade comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual; a confidencialidade dos dados e/ou dos registos pessoais; material fornecido por terceiros, sem que estes se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo; material relativo ao ambiente cuja divulgação possa causar danos ao ambiente.

9. Um pedido de informações pode ser recusado sempre que envolva o fornecimento de documentos ou dados inacabados ou ainda de comunicações internas, ou se o pedido carecer manifestamente de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. Independentemente da razão, qualquer recusa a prestar as informações solicitadas deve ser fundamentada pelas autoridades públicas.11. A directiva estabelece disposições relativas a um recurso judicial ou administrativo da decisão de recusa de prestação de informações, em conformidade com a legislação nacional aplicável.12. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias no sentido de fornecer ao público informações gerais acerca do estado do ambiente por meios como a publicação periódica de relatórios descritivos.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 90/313/CE 15.06.1990 31.12.1992

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Relatório - COM (400) final O artigo 8º da Directiva prevê que, quatro anos após 31 de Dezembro de 1992, os Estados-Membros enviem uma informação à Comissão sobre a experiência adquirida. À luz dessa informação, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de uma proposta de revisão considerada adequada. O relatório baseia-se na experiência adquirida pelos Estados-Membros no âmbito do processo de aplicação da directiva e leva, igualmente, em consideração quer os relatórios elaborados pelas organizações não governamentais (ONG) que exercem a sua actividade no sector ambiental, quer os desenvolvimentos verificados a nível do direito comunitário e internacional. As denúncias, petições e perguntas parlamentares desempenham um papel fundamental na identificação dos principais problemas. Estes são os seguintes:

definição das informações que devem ser divulgadas e das autoridades públicas e outros organismos competentes para a sua divulgação;

disposições práticas para que a informação seja, efectivamente, disponibilizada; derrogações à obrigação de assegurar o acesso à informação; dever de resposta; prazos de cumprimento da obrigação; obrigação de justificar o indeferimento; processo de reavaliação das decisões de indeferimento; taxas; fornecimento activo da informação.

A Comissão decidiu apresentar uma nova proposta de directiva [COM (2000) 402 final - Jornal Oficial C 337 de 28.11.2000] para corrigir estas deficiências (ver mais abaixo).

5) TRABALHOS POSTERIORESEm 29 de Junho de 2000, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa ao acesso às informações sobre ambiente [COM(2000) 402 final COD 2000/0169 - Jornal Oficial C337 DE 28.11.2000]. A proposta destina-se a substituir, após a sua adopção, a Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990. São três os objectivos da revisão da Directiva 90/313/CEE:

corrigir as deficiências detectadas aquando da aplicação da Directiva 90/313/CEE (ver ponto 8); alinhar a regulamentação comunitária pela Convenção de Aarhus para que a Comunidade possa ratificar

esta convenção; adaptar a Directiva 90/313/CEE à evolução das tecnologias da informação, numa espécie de directiva de

"segunda geração" que reflicta as mudanças ocorridas nas modalidades de criação, recolha, armazenagem e transmissão da informação.

Processo de co-decisão (COD/2000/0169)Em 29 de novembro de 2000, o comité Económico e Social emitiu o seu parecer. Em 14 de Fevereiro de 2001, o Comité das Regiões emitiu o seu parecer. Em 14 de Março de 2001, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações. Em 6 de Junho de 2001, a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte destas alterações [Jornal Oficial C 240 de 28.08.2001]. Em 28 de Janeiro de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum [Jornal Oficial C 113 de 14.05.2002]. Em 30 de Maio de 2002, o Parlamento aprovou a posição comum do Conselho mediante algumas alterações. Em 5 de Setembro de 2002, a Comissão adoptou um parecer que integra uma parte dessas alterações. Em 12 de Setembro de 2002, o comité de conciliação foi convocado pelo Conselho, com o acordo do Parlamento, para se chegar a um projecto comum.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Última modificação: 21.10.2002

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3.2. ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO E ACESSO À JUSTIÇA NO DOMÍNIO DO AMBIENTE

1) OBJECTIVOSensibilizar o público para as questões ambientais, favorecendo o acesso à informação e a sua participação no processo de tomada de decisões.

2) PROPOSTAProposta de decisão do Conselho relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) sobre o acesso à informação, participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Aarhus).

3) TEOR1. O desenvolvimento da legislação ambiental e o reforço da sua eficácia, em conjunto com a repartição das responsabilidades pelos vários agentes envolvidos, implicam uma maior sensibilização do público em relação aos problemas ambientais.2. Aquando da conferência ministerial de Sófia, de 1995, "O Ambiente na Europa", os participantes sublinharam a necessidade de um maior envolvimento do público na política do ambiente, tendo, nessa óptica, adoptado orientações relativas ao acesso à informação sobre o ambiente e à participação do público no processo de tomada de decisões, em conformidade com o princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento.3. Na sequência dos compromissos assumidos em Sófia, foram iniciadas negociações no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas a fim de transformar essas orientações num instrumento internacional juridicamente vinculativo. Estas negociações começaram em Junho de 1996 e foram concluídas em Março de 1998. As organizações não governamentais, cujo papel foi reconhecido em Sófia, estiveram associadas aos trabalhos na qualidade de observadoras.4. A Convenção tem como objectivo contribuir para a protecção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver num ambiente que preserve a sua saúde e bem-estar.Para atingir este objectivo, a Convenção propõe uma intervenção em três domínios:

desenvolvimento do acesso do público à informação na posse das autoridades públicas; favorecimento da participação do público na tomada de decisões com efeitos sobre o ambiente; alargarmento das condições de acesso à justiça.

5. Na acepção da Convenção, as instituições comunitárias são definidas como uma autoridade pública, à semelhança das autoridades nacionais e locais.6. As Partes na Convenção comprometem-se a aplicar as disposições enumeradas, devendo, por conseguinte:

tomar as medidas legislativas, regulamentares ou outras necessárias; permitir que os funcionários e as autoridades públicas colaborem com os cidadãos; favorecer a educação ecológica do público e sensibilizá-lo para as questões ambientais; reconhecer e apoiar as associações, grupos e organizações que têm como objectivo a protecção do

ambiente. 7. A Convenção prevê direitos e obrigações bem definidos em matéria de acesso à informação, nomeadamente no que respeita aos prazos de transmissão da mesma e aos motivos susceptíveis de serem invocados pelas autoridades públicas para justificar a recusa de acesso a determinados tipos de informação.8. A recusa é admitida em três casos:

quando a autoridade pública não dispõe da informação; quando a questão é manifestamente abusiva ou formulada de maneira demsiado geral; quando a pergunta diz respeito a documentos em fase de elaboração.

Também é possível recusar uma resposta por motivos de sigilo das deliberações das autoridades públicas, de defesa nacional e de segurança pública, para permitir o bom funcionamento da justiça, para garantir a conformidade com o sigilo comercial e industrial, os direitos de propriedade intelectual ou carácter confidencial dos dados, motivos estes que devem ser interpretados de forma restrita, tendo em conta o interesse público da divulgação da informação.9. A recusa deve ser acompanhada dos motivos que a justificam e indicar as vias de recurso à disposição do interessado. Os motivos da recusa devem ser interpretados de modo restritivo.

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10. As autoridades públicas devem manter as informações na sua posse actualizadas e, para tal, elaborar listas, registos e ficheiros acessíveis ao público. Deve ser favorecida a utilização de bases de dados electrónicas, incluindo relatórios sobre o estado do ambiente, legislação, planos e políticas nacionais e convenções internacionais.11. O segundo aspecto desta Convenção diz respeito à participação do público no processo de decisão. Esta participação encontra-se assegurada através do procedimento de autorização de determinadas actividades específicas enumeradas na Convenção (principalmente de natureza industrial). A decisão final deve ter em conta o resultado desta participação.12. Desde o início do processo de tomada de decisão, o público deve ser informado dos seguintes elementos:

o tema sobre o qual a decisão deve ser tomada; a natureza da decisão a adoptar; a autoridade responsável; o procedimento previsto.

Os prazos do procedimento devem ser razoáveis e permitir uma participação efectiva do público.13. Foi estabelecido um procedimento simplificado para a elaboração dos planos, programas e politicas do ambiente.14. A Convenção convida ainda as Partes a favoreceram a participação do público no quadro da elaboração de regulamentos de aplicação ou de instrumentos jurídicos vinculativos de aplicação geral, susceptíveis de terem um impacto significativo no ambiente.15. Em matéria de acesso à justiça, o público poderá recorrer à justiça em condições adequadas no quadro da legislação nacional quando considerar que foi lesado nos seus direitos em matéria de acesso à informação (pedido de informação ignorado, recusado abusivamente ou tido em conta de modo insuficiente).16. Está igualmente garantido o acesso à justiça no caso de uma violação do procedimento de participação previsto pela Comunidade. Além disso, prevê-se o acesso à justiça para a regulação de litígios relacionados com actos ou omissões de particulares ou autoridades públicas que infrinjam as disposições legislativas ambientais nacionais.

4) PARECER DO PARLAMENTO EUROPEUNão previsto na fase de assinatura.

5) EVOLUÇÃO DA PROPOSTAA proposta encontra-se actualmente no Conselho para adopção.Posteriormente, a Comissão estabelecerá uma proposta de ratificação da Convenção pela Comunidade.

6) REFERÊNCIASProposta da Comissão COM(98) 344 final Não publicada no Jornal Oficial.

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3.3. CRIMES GRAVES CONTRA O AMBIENTE

1) OBJECTIVOProteger o ambiente a nível penal e instaurar uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria policial, penal e administrativa para combater os crimes graves contra o ambiente.

2) PROPOSTAIniciativa do Reino da Dinamarca com vista à aprovação de uma decisão-quadro do Conselho em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente [Jornal Oficial C 39 de 11.2.2000].

3) SÍNTESE1. Preocupado com os crimes contra o ambiente, o Conselho deseja proteger o ambiente a nível penal, reforçar os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros e instaurar uma cooperação efectiva entre as administrações nacionais. A decisão-quadro inspira-se na Convenção de 1998 do Conselho da Europa sobre a protecção do ambiente através do direito penal. 2. Por crimes graves contra o ambiente entende-se os actos que causam ou podem causar prejuízos importantes ao ambiente através :

da poluição do ar, da água, do solo ou subsolo; do armazenamento ou eliminação de resíduos ou substâncias análogas.

Consideram-se circunstâncias agravantes os actos que não possam ser considerados como parte de uma operação normal e quotidiana no âmbito de qualquer actividade legal, as infracções que atingem grandes proporções ou têm como efeito a obtenção ou intuito de obter lucros financeiros.As proporções da infracção são avaliadas em função do seu carácter sistemático, premeditado ou se se trata de uma tentativa de dissimulação dos factos que deu origem a um agravamento dos prejuízos.3. Os Estados-Membros velarão por que o seu direito penal preveja uma sanção eficaz, proporcional e dissuasiva para os crimes graves contra o ambiente, bem como a possibilidade de uma extradição. As pessoas colectivas devem igualmente ser responsabilizadas penalmente por este tipo de crime.4. Os objectos do delito, bem como o produto desses crimes devem poder ser apreendidos e confiscados. De uma maneira geral, os crimes graves contra o ambiente são cobertos pelos princípios contidos na Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime.5. As pessoas condenadas por um crime grave contra o ambiente são privadas do direito de exercer uma actividade que exija uma autorização oficial, sempre que os factos estabelecidos demonstrem um risco evidente de abuso da situação. De igual forma, sempre que as circunstâncias o exigirem, qualquer pessoa condenada pode ser privada do direito de exercer a sua actividade ou de ocupar lugares de responsabilidade (fundador, director ou membro do Conselho de Administração de uma empresa ou de determinados organismos). Por último, deverão prever-se regras em matéria de reparação dos danos.6. As autoridades nacionais dispõem de poderes e métodos de inquérito para proceder a investigações e instaurarem acções penais em caso de infracções cometidas:

no seu território, incluindo em embarcações registadas sob o seu pavilhão; por um dos seus nacionais ou dos seus residentes permanentes; por uma pessoa colectiva que esteja estabelecida no seu território.

7. Cada Estado-Membro assegura a coordenação das autoridades nacionais competentes para lutar contra este tipo de crime. Coopera igualmente com os restantes Estados-Membros durante os inquéritos e as acções penais. O tratamento das cartas rogatórias relativas a este tipo de crime deve ser rápido e a cooperação judiciária eficaz. Na medida do possível, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência, transmitirão espontaneamente todas as informações que possam ser úteis a outro Estado em caso de investigação ou acções penais, bem como para que possam ser tomadas medidas de saneamento e prevenção.8. A fim de facilitar a coordenação e os intercâmbios, serão designados em cada Estados-Membros um ou vários pontos de contacto. A lista desses pontos de contacto nacionais, bem como o registo das competências e conhecimentos especializados em matéria de combate aos crimes graves contra o ambiente são, por agora, geridos pelo Secretariado-Geral do Conselho. Todavia, está prevista a passagem desta responsabilidade para a Europol , caso a Europol passe a ser competente em matéria de crimes contra o ambiente.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da decisão-quadro antes do final do ano 2000. Antes de 30 de Junho de 2001, o Conselho fará uma avaliação da conformidade destas medidas.10. Para mais informação sobre este assunto, ver a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal .

4) PROCEDIMENTOProcedimento de consulta CNS/2000/0801Em 11 de Fevereiro de 2000, a Dinamarca apresentou esta proposta ao Conselho.Em 7 de Julho de 2000, o Parlamento aprovou esta iniciativa mediante algumas alterações.Em 15 de Março de 2001, o Conselho Justiça e Assuntos Internos e protecção civil chegou a um acordo relativamente aos objectivos e ao teor da proposta. Solicitou aos grupos de trabalho competentes do Conselho que examinassem se era necessário completar a decisão-quadro com a proposta de directiva da Comissão relativa à protecção do ambiente através do direito penal. Além disso, o Conselho concordou em consultar de novo o Parlamento Europeu, oportunamente, com base no acordo alcançado no Conselho.

Última modificação: 03.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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3.4. PROTECÇÃO DO AMBIENTE ATRAVÉS DO DIREITO PENAL

1) OBJECTIVOAssegurar uma aplicação eficaz do direito comunitário na protecção do ambiente; definir um conjunto mínimo de elementos relativos às infracções penais.

2) PROPOSTAProposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal [Proposta da Comissão COM(2001) 139 final - Jornal Oficial C180 E de 26.06.2001].

3) SÍNTESE1. O Conselho Justiça e Assuntos Internos, preocupado com o aumento das infracções no domínio do ambiente, reconheceu a necessidade de estabelecer um acervo comunitário a fim de combater a criminalidade ambiental. Em 11 de Fevereiro de 2000, a Dinamarca apresentou uma iniciativa com vista a instaurar uma cooperação policial e judicial para combater as infracções graves contra do ambiente .2. Graças à presente proposta a Comissão pretende estabelecer normas mínimas de protecção do ambiente, tal como previsto no artigo 175º do Tratado CE.3. Os Estados-Membros deverão sancionar qualquer comportamento, intencional ou na sequência de uma negligência grave, que viole as disposições comunitárias relativas à protecção do ambiente. Em anexo à presente proposta figura uma lista exaustiva dos actos comunitários que incluirá, nomeadamente, disposições relativas ao seguinte:

descarga não autorizada de certas substâncias (hidrocarbonetos, óleos residuais ou lamas de depuração) nas águas, assim como a emissão ou introdução de uma certa quantidade de substâncias perigosas no ar, no solo ou na água;

o tratamento, o transporte, a armazenagem e a eliminação de resíduos perigosos; a descarga de resíduos no solo ou na água e a exploração abusiva de aterros; a posse, captura e a comercialização de espécies protegidas da fauna e da flora selvagem; a deterioração significativa de um habitat protegido; o comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

4. As sanções penais deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Serão aplicáveis no caso de violação das disposições comunitárias, bem como de cumplicidade e instigação à violação. Além disso, no caso de infracção grave, as pessoas singulares poderão ser privadas de liberdade. 5. Os Estados-Membros deverão prever as várias sanções aplicáveis às pessoas colectivas e individuais como, por exemplo, coimas, exclusão do benefício de uma vantagem ou auxílio público, proibição permanente ou temporária do exercício de actividades comerciais ou ainda medidas de liquidação judicial. 6. De três em três anos, os países membros apresentarão à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento desta proposta. Subsequentemente, a Comissão transmitirá um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu.7. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, administrativas e regulamentares necessárias, o mais tardar até 1 de Setembro de 2003, devendo comunicar à Comissão o texto das disposições adoptadas.

4) PROCEDIMENTOProcedimento de codecisão COD/2001/0076 Em 15 de Março de 2001, a proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu para parecer. Em 9 de Abril de 2002, o Parlamento emitiu o seu parecer em primeira leitura mediante certas alterações.

Última modificação: 03.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4. INSTRUMENTOS PARA O AMBIENTE

4.1. AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

1) OBJECTIVOAvaliação dos efeitos sobre o ambiente de determinados projectos públicos ou privados

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos ou privados no ambienteAlterada pela Directiva 97/11/CE de 3 de Março de 1997

3) TEOR

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 175 , 05/07/1985 Jornal Oficial L 073 de 14/03/1997

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃOÚltima modificação: 10.08.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.2. AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DE PLANOS E PROGRAMAS NO AMBIENTE

1) OBJECTIVOContribuir para a integração do ambiente na elaboração e adopção de planos e programas que podem ter incidências ambientais importantes, submetendo-os a uma avaliação ambiental

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

3) TEOR1. A directiva visa completar o sistema de avaliação do impacto ambiental dos projectos, estabelecido na Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Jornal Oficial nº L 175 de 05/07/1985). A Directiva 85/337/CEE instaurou um sistema de avaliação prévia, pelos Estados-Membros, dos efeitos que os projectos públicos e privados possam vir a exercer sobre o ambiente. O âmbito de aplicação da Directiva 85/337/CEE cobre a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras e ainda outras intervenções no meio natural ou na paisagem. Graças à nova directiva, será também estabelecido um sistema de avaliação ambiental prévia na fase de planificação.2. A nova directiva aplica-se aos planos e programas susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, que são preparados e adoptados por uma autoridade competente ou que são preparados por uma autoridade competente com vista à adopção por acto legislativo, bem como às alterações de tais planos e programas. É sempre exigida uma avaliação ambiental dos planos e programas elaborados pelos sectores do ordenamento territorial urbano e rural, utilização dos solos, transportes, energia, gestão dos resíduos, gestão das águas, indústria, telecomunicações, agricultura, silvicultura, pesca e turismo e que constituem o quadro para ulteriores autorizações de projectos específicos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CE. Aplica-se ainda a planos e programas susceptíveis de afectar sítios protegidos pela Directiva 92/43/CEE, e para os quais a referida directiva exige uma avaliação. Outros planos e programas, abrangidos pelo quadro de autorizações ulteriores de projectos, serão submetidos a avaliação ambiental se, com base num exame segundo os critérios do Anexo III da directiva, se revelarem susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.3. Antes da adopção ou da transmissão de um plano ou de um programa ao processo legislativo, a autoridade competente do Estado-Membro em questão deve efectuar uma avaliação ambiental e, após consulta das autoridades responsáveis no domínio do ambiente, redigir um relatório ambiental em que especifique, nomeadamente:

o conteúdo do plano ou do programa e os seus objectivos principais; as características ambientais da zona susceptível de ser afectada pelo plano ou pelo programa; todos os problemas ambientais existentes que sejam pertinentes para o plano ou para o programa; os objectivos nacionais, comunitários ou internacionais de protecção ambiental relevantes para o plano ou

para o programa em questão; o impacto ambiental susceptível de resultar da concretização do plano ou do programa; todas as medidas possíveis para evitar, reduzir e compensar as incidências negativas no ambiente; as medidas de acompanhamento previstas.

A declaração também deverá conter um resumo não técnico destas informações.4. O projecto do plano ou do programa e o relatório ambiental devem ser postos à disposição das autoridades responsáveis pelo ambiente e do público. Estes terão a possibilidade de exprimir a sua opinião acerca do plano ou programa propostos antes da sua adopção ou passagem ao processo legislativo.5. O Estado-Membro responsável pela elaboração de um plano ou de um programa terá de enviar uma cópia do projecto do plano ou do programa, juntamente com uma cópia do relatório sobre as incidências ambientais, a outros Estados-Membros:

sempre que suspeite que o plano ou o programa é susceptível de vir a exercer impacto ambiental sobre o território desses outros Estados-Membros;

a pedido desses outros Estados-Membros.

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A pedido destes últimos, serão em seguida iniciadas consultas, com o Estado-Membro responsável, sobre as incidências transfronteiras do plano ou programa e sobre as medidas previstas para reduzir ou eliminar essas incidências.6.O relatório ambiental, os pareceres formulados pelas autoridades responsáveis e pelo público e os resultados das consultas transfronteiras devem ser tomados em consideração pela autoridade competente durante a elaboração do plano/programa e antes da sua adopção.7. Assim que um plano ou programa seja adoptado, o Estado-Membro responsável informará do facto todas as partes interessadas e consultadas. Colocará à sua disposição: o plano ou programa adoptado, uma declaração que descreva resumidamente o modo como as questões ambientais foram integradas, o relatório sobre as incidências ambientais, os pareceres e os resultados das consultas, as razões da escolha do plano ou programa tal como adoptado e as medidas de acompanhamento previstas.8. Os Estados-Membros podem prever procedimentos coordenados para evitar a realização de várias avaliações ambientais no caso de planos e programas para os quais a exigência de uma avaliação decorre simultaneamente desta directiva e de outros actos comunitários.9. Antes de 21 de Julho de 2006, e, posteriormente, de sete em sete anos, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS21.07.2004

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a anterior)21.07.2001

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 197 de 21.07.2001

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃOÚltima modificação: 10.08.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.3. PROGRAMA PARA A PROMOÇÃO DAS ONG DE PROTECÇÃO DO AMBIENTE

1) OBJECTIVO Criar um programa comunitário para incentivar a actividade das ONG europeias que têm como objectivo principal a protecção do ambiente e que contribuem para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação europeias no domínio do ambiente.

2) ACTODecisão n.° 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não-governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente [Jornal Oficial L 075 de 16/03/2002]

3) SÍNTESEO relatório1. A Decisão 97/872 do Conselho, relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não-governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente, determina que seja elaborado um relatório sobre a sua aplicação durante os três primeiros anos (1998-2000). Tal relatório foi redigido tendo em conta a experiência adquirida pela Comissão e pelos beneficiários do programa [COM(2001) 337 final - Volume I]. Nele se conclui que o programa deve ser renovado (dado que chega ao seu termo em 31 de Dezembro de 2001) com determinadas alterações. A actual decisão constitui o novo programa e substitui a Decisão 97/872.2. O relatório sobre a aplicação da Decisão 97/872 sublinha que a renovação do programa conta com o forte apoio da Comissão e das ONG. No entanto, assinala também alguns pontos fracos que devem ser corrigidos, nomeadamente:

alargamento da cobertura geográfica do programa aos países candidatos à adesão e aos Balcãs; melhor distribuição dos recursos entre as diferentes regiões, bem como entre pequenas e grandes ONG; aligeiramento do processo de controlo realizado em cada etapa do programa; eliminação dos atrasos nos pagamentos às ONG e de outros problemas na gestão financeira do programa; utilização de critérios de selecção mais objectivos; alargamento do leque das ONG beneficiárias; instauração de um sistema de auditoria bem definido; participação sistemática das ONG na elaboração e aplicação da política europeia no domínio do ambiente.

O novo programa 3. O objectivo do novo programa estabelecido na decisão é incentivar a actividade das ONG que têm como objectivo principal a protecção do ambiente e contribuem para o desenvolvimento e aplicação da política comunitária ambiental em todas as regiões da Europa. O programa incentivará a participação sistemática destas ONG no processo de elaboração da política ambiental comunitária, assim como o reforço das pequenas associações locais ou regionais que laboram no sentido na aplicação do acervo ambiental.4. O programa abrangerá as ONG:

independentes, sem fins lucrativos e que têm como objectivo principal a protecção do ambiente; que realizam as suas actividades a nível europeu e abrangem, pelo menos, três países europeus (mediante

determinadas condições, é aceite o caso de dois países); estabelecidas num dos Estados-Membros, países candidatos à adesão ou países dos Balcãs; cujas actividades são conformes aos princípios do sexto programa de acção para o ambiente ; constituídas juridicamente há mais de dois anos e cujas contas tenham sido certificadas.

5. O auxílio concedido no âmbito do presente programa concentrar-se-á nas prioridades do sexto programa de acção para o ambiente, na educação ambiental e na aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente.6. Será publicado anualmente, até 30 de Setembro, um convite à apresentação de propostas para a concessão das subvenções previstas no programa. A selecção das ONG beneficiárias será feita anualmente até 31 de Dezembro e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 7. A subvenção atribuída a cada ONG dos Estados-Membros não excederá 70% das despesas médias anuais elegíveis da organização nos dois anos anteriores. No que diz respeito às ONG dos países candidatos e dos Balcãs, o

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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limite é fixado em 80%. As subvenções nunca poderão exceder 80% das despesas elegíveis de cada organização para o ano em curso e serão determinadas anualmente. O anexo da presente decisão assinala as quatro etapas do processo de selecção e de atribuição dos fundos.8. São criados mecanismos de controlo e de avaliação dos resultados das ONG beneficiárias. Se não forem obtidos os resultados previstos, a organização pode perder a subvenção. Em caso de práticas incorrectas ou de fraude, estão previstos diversos tipos de sanções (anulação da subvenção, pagamento de multa, impossibilidade de obter outros financiamentos comunitários ou de participar em mecanismos de diálogo). 9. O programa cobre o período de 1 Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006 e o seu orçamento eleva-se a 32 milhões de euros. 10. Em 30 de Abril de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros um relatório sobre a atribuição das subvenções e os seus resultados. Até 31 de Dezembro de 2004, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do programa durante os três primeiros anos, propondo eventualmente alterações.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 466/2002/CE 17.03.2002 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃOLista de organizações que receberam financiamento comunitário para fins ambientais:[Jornal Oficial C324 de 24.12.2002] [Jornal Oficial C279 de 15.11.2002]

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 30.01.2003

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.4. LIFE: INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA O AMBIENTE

1) OBJECTIVOContribuir para o desenvolvimento, a aplicação e a actualização da política e da legislação comunitária em matéria de ambiente, nomeadamente no que respeita à integração do ambiente nas restantes políticas, bem como para um desenvolvimento sustentável na Comunidade.

2) ACTO COMUNITÁRIORegulamento (CEE) nº 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE).

3) TEOR1. LIFE co-financia acções a favor do ambiente na Comunidade e em determinados países terceiros (países banhados pelo Mar Mediterrâneo e Mar Báltico, países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão à União Europeia). Relativamente a estes últimos, a participação no Life-Natureza e no Life-Ambiente está sujeita à condição de os países interessados participarem financeiramente. LIFE é aplicado por etapas:

a primeira etapa, que se estende de 23 de Julho de 1992 a 31 de Dezembro de 1995, beneficiou de 400 milhões de euros ;

a segunda etapa teve início em 1 de Janeiro de 1996 e estender-se-á até 31 de Dezembro de 1999 (esta etapa beneficiou de cerca de 450 milhões de euros);

a terceira etapa teve início em 1 de Janeiro de 2000 e terminará em 31 de Dezembro de 2004 (o orçamento foi fixado em 640 milhões de euros).

2. O presente regulamento revoga o Regulamento (CEE) nº 1973/92, que criara o instrumento financeiro LIFE.3. Os projectos financiados pelo LIFE devem satisfazer os seguintes critérios gerais:

serem de interesse comunitário e contribuírem para os objectivos LIFE; serem apresentados por participantes fiáveis do ponto de vista financeiro e técnico; serem realizáveis em termos técnicos, de calendário, de orçamento e de relação custos-benefícios.

4. LIFE é composto por três vertentes temáticas: LIFE-Natureza, LIFE-Ambiente e LIFE-Países terceiros. A repartição dos recursos financeiros prevê que 47% do orçamento total do programa se destina ao LIFE-Natureza e ao LIFE-Ambiente respectivamente, 6% do orçamento é atribuído ao LIFE-Países terceiros e 5% às medidas de acompanhamento.5. A Comissão garante os controlos dos financiamentos, o acompanhamento da realização das acções e igualmente, se for caso disso, a recuperação dos montantes indevidamente recebidos, e ainda a realização das acções financiadas.6. No âmbito das três vertentes, os Estados-Membros ou os países terceiros apresentam as propostas de projectos à Comissão na data por ela fixada anualmente.LIFE-Natureza7. O objectivo específico desta vertente é contribuir para a aplicação da directiva comunitária relativa à preservação das aves selvagens e da directiva relativa à preservação dos habitats naturais e, nomeadamente, da rede "Natura 2000".8. São elegíveis para financiamento os projectos de protecção da natureza e as medidas de acompanhamento necessárias para a troca de experiências ou para a preparação, avaliação e acompanhamento de um projecto.9. O apoio financeiro aos projectos continua a ser concedido na forma de co-financiamento. Esse apoio pode ir até 50% dos custos elegíveis para os projectos de protecção da natureza e até 100% para as medidas de acompanhamento. A título excepcional, para os projectos de protecção de habitats ou de espécies prioritárias, a Comissão pode financiar até 75% dos custos elegíveis.LIFE-Ambiente10. O objectivo específico do LIFE-Ambiente é contribuir para o desenvolvimento de técnicas e métodos inovadores, bem como para o desenvolvimento da política comunitária em matéria de ambiente.11. Os projectos financiados pelo LIFE-Ambiente devem ser:

projectos de demonstração que integrem considerações relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável no ordenamento do território, que promovam a gestão sustentável dos recursos hídricos e dos resíduos ou que reduzam ao mínimo os efeitos ambientais das actividades económicas;

projectos que preparem novas acções, instrumentos e legislação comunitários em matéria de ambiente; medidas de acompanhamento.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12. O co-financiamento da Comunidade pode atingir 30% no caso dos projectos que geram receitas substanciais, 50% nos outros casos e 100% no caso das medidas de acompanhamento.13. No que respeita aos projectos de demonstração, a Comissão estabelece directrizes e publica-as no Jornal Oficial. O objectivo dessas directrizes é favorecer a sinergia entre as actividades de demonstração e os princípios formulados pela política ambiental.LIFE-Países terceiros14. O objectivo desta vertente é contribuir para a criação das capacidades e das estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente e assim como o desenvolvimento de políticas e programas de acção ambiental nos países vizinhos do mar Mediterrâneo e do mar Baltico, para além dos países da Europa Central e Oriental.15. Podem ser co-financiados projectos de assistência técnica e medidas de acompanhamento: os primeiros até 70% do seu custo total e as medidas de acompanhamento até 100%.16. Os projectos devem:

apresentar interesse para a Comunidade; favorecer o desenvolvimento sustentável; descobrir soluções para problemas ambientais importantes.

4) PRAZO FIXADO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)31.07.2000

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 192 de 28.07.2000

7) TRABALHOS POSTERIORESDecisão 2001/133/CE - Jornal Oficial L 48 de 20.02.2001 Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação UE-Hungria, de 19 de Janeiro de 2001, que adopta os termos e as condições de participação da República da Hungria no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)Decisão 2001/241/CE Jornal Oficial L 88 de 28.03.2001 Decisão n.° 1/2001 do Conselho de Associação UE-Eslovénia, de 7 de Março de 2001, que adopta os termos e as condições de participação da República da Eslovénia no instrumento financeiro para o ambiente (Life)Decisão 2001/335/CE - Jornal Oficial L 120, 28.04.2001 Decisão n.° 2/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia, de 7 de Março de 2001, que adopta os termos e as condições de participação da República da Letónia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)Decisão 2001/358/CE - Jornal Oficial L 127, 09.05.2001 Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 23 de Março de 2001, que adopta os termos e as condições de participação da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)Decisão 2001/454/CE - Jornal Oficial L 157, 14.06.2001 Decisão n.° 4/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 26 de Abril de 2001, que adopta os termos e as condições de participação da República da Estónia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODirectrizes para os projectos de demonstração LIFE-Ambiente - Jornal Oficial C 308 de 27.10.2000 A Comissão Europeia estabelece as suas directrizes nos termos do nº 4 do artigo 4º do presente regulamento. Essas directrizes fornecem um panorama geral da política comunitária e da legislação ambiental, para as quais os projectos LIFE-Ambiente devem contribuir. Apresentam os objectivos comunitários em matéria de ambiente, como o ordenamento do território, a gestão dos recursos hídricos, os efeitos das actividades económicas, a gestão dos resíduos e o fabrico de produtos respeitadores do ambiente.

Última modificação: 10.05.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.5. ACORDOS AMBIENTAIS

1) OBJECTIVOMelhorar o desempenho ambiental das empresas e aplicar métodos de produção sustentáveis, promovendo os compromissos e os acordos voluntários, em conformidade com o sexto programa de acção no domínio do ambiente .

2) ACTOComunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Acordos ambientais concluídos a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador», de 17 de Julho de 2002 [COM(2002) 412 final - Não publicado no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. O Plano de acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador" [COM(2002) 278 final] foi publicado pela Comissão em Junho de 2002. A simplificação e a melhoria do ambiente regulador visam uma melhor adaptação da legislação comunitária no contexto actual da União Europeia, bem como garantir um nível elevado de segurança jurídica e facilitar a dinâmica dos agentes económicos e sociais. 2. Em 1996, no âmbito do quinto programa de acção no domínio do ambiente , a Comissão já havia adoptado uma comunicação sobre os acordos ambientais [COM(1996) 561 final], colocando em destaque as seguintes vantagens:

Atitude pró-activa por parte da indústria. Soluções eficazes e adaptadas na matéria. Rápida realização dos objectivos ambientais.

A comunicação de 1996 visava prioritariamente os acordos concluídos a nível dos Estados-Membros, enquanto que a nova comunicação diz exclusivamente respeito à utilização dos acordos a nível comunitário.Actualmente, a União procura promover a conclusão de acordos ambientais num conjunto de domínios: utilização de PVC , política integrada de produtos , gestão de resíduos e alterações climáticas.3. Todos os acordos ambientais visados na comunicação contribuem para a realização dos objectivos da política da União no domínio do ambiente. Existem três tipos de acordos diferentes:

Os acordos iniciados pelas partes interessadas em domínios onde a Comissão não legislou, nem mostrou qualquer intenção de o fazer.

Os acordos adoptados pelas partes interessadas em reacção à intenção de legislar da Comissão. Os acordos lançados por iniciativa da Comissão.

Auto-regulação e co-regulação4. Os acordos ambientais consistem em práticas de auto-regulação dado não serem vinculativos a nível comunitário. No entanto, a Comissão pode incentivar e reconhecer essas práticas (caso da auto-regulação), bem como propor a sua adopção pelo legislador (caso da co-regulação).5. A auto-regulação diz respeito aos acordos concluídos entre parceiros sociais, operadores económicos, organizações não governamentais (ONG) e associações com o objectivo de regular e de organizar os seus sectores de actividade. Em geral, a iniciativa é lançada pelas Partes. Embora a auto-regulação não implique a adopção de um acto legislativo, a Comissão poderá, contudo, decidir instaurar um sistema de avaliação. Normalmente, os acordos ambientais são reconhecidos a nível comunitário:

Através da recomendação da Comissão que acompanha a adopção do acordo ou de uma troca de cartas entre a Comissão e os representantes do sector, que reconhecem o acordo.

Através da recomendação da Comissão acompanhada de uma decisão do Conselho e do Parlamento Europeu, que cria um sistema de verificação e de relatórios.

6. A co-regulação diz respeito aos acordos concluídos no âmbito de um acto legislativo comunitário. Fixa os objectivos a atingir, os prazos a respeitar, os mecanismos de controlo e as sanções a aplicar em caso de incumprimento. Os pormenores relacionados com a sua aplicação são fixados nos próprios acordos. Regra geral, a iniciativa é lançada pela Comissão.Condições a respeitar7. Os acordos ambientais devem respeitar:

As disposições dos tratados comunitários (nomeadamente as regras aplicáveis em matéria de concorrência, mercado interno e auxílios estatais a favor do ambiente), bem como o conjunto dos compromissos internacionais assumidos pela União.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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O equilíbrio interinstitucional entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu. As obrigações estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio ( EN ), ( ES ), ( FR ) em matéria de

comércio multilateral. Os acordos devem permitir a participação dos operadores de países terceiros. As disposições da Convenção de Aarhus . O controlo jurisdicional nacional e comunitário.

Critérios de avaliação8. Além dos objectivos fixados pelo sexto plano de acção no domínio do ambiente, os acordos devem proporcionar um valor acrescentado efectivo em matéria de protecção do ambiente. Outros critérios a ter igualmente em conta:

A avaliação dos acordos deve ter em conta a relação custo-benefício. Os seus custos administrativos não devem ser superiores aos dos restantes instrumentos disponíveis.

Os signatários de acordos ambientais devem representar a maioria do sector económico em causa, ser responsáveis e organizados.

Os objectivos dos acordos devem ser enunciados de forma clara e inequívoca. Se o período abrangido pelo acordo for extenso, devem igualmente ser definidos objectivos intermédios. O seu grau de realização deve ser mensurável através de indicadores fiáveis.

Os acordos devem ser colocados à disposição do público na internet, bem como os relatórios e as contas relativas aos mesmos. As partes interessadas devem ter a possibilidade de emitir o seu parecer.

Os acordos ambientais devem incluir um sistema de verificação e de elaboração de relatórios sobre a realização dos objectivos.

Devem integrar as questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável e a protecção dos consumidores.

Procedimentos9. A presente comunicação propõe um procedimento de adopção de acordos ambientais utilizados como instrumentos de auto-regulação. Numa primeira fase, a Comissão analisa o acordo e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de o reconhecer ou não. Para permitir que o público possa expressar a sua opinião, também informa sobre esta intenção na sua página na Internet. O Conselho e o Parlamento Europeu podem organizar audições e campanhas de informação na matéria. Logo que recebidas todas as observações, nomeadamente da parte do Conselho e do Parlamento Europeu, a Comissão decide sobre a pertinência do reconhecimento do acordo. O texto do acordo é divulgado no sítio Web da Comissão e a recomendação relativa ao acordo publicada no Jornal Oficial. Cabe em seguida à Comissão controlar o cumprimento efectivo dos objectivos do acordo e anunciar os resultados da verificação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à população. Caso os objectivos não sejam atingidos, a Comissão pode propor uma legislação vinculativa na matéria. 10. Também é proposto um procedimento aplicável aos acordos ambientais que funcionam como instrumentos de co-regulação. Os elementos-chave já constam todos do acto jurídico, nomeadamente os objectivos e mecanismos de verificação. Numa primeira fase, o acto é objecto de consulta das partes interessadas sendo adoptado de acordo com o procedimento de co-decisão. Quer o acordo quer os resultados da verificação são publicados na página Web da Comissão. Se os resultados previstos não forem alcançados com o acordo, a Comissão tem sempre a possibilidade de propor uma legislação vinculativa, o mesmo acontecendo no caso da auto-regulação.

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 08.11.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.6. TAXAS E IMPOSTOS AMBIENTAIS

1) OBJECTIVOPromover o recurso aos instrumentos fiscais por parte dos Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia da política de ambiente e garantir que as taxas e impostos ambientais sejam utilizados em conformidade com o direito comunitário.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão, de 26 de Março de 1997, relativa às taxas e impostos ambientais no mercado interno.

3) TEOR1. A aplicação de uma política no domínio do ambiente implica, para além da adopção de uma legislação-quadro harmonizada a nível comunitário, a instauração de uma série de instrumentos económicos, técnicos ou fiscais.2. O quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente refere o alargamento da gama de instrumentos da política ambiental como um objectivo prioritário. A Comissão foi por diversas vezes instada a explorar o potencial dos novos instrumentos, nomeadamente fiscais.3. As taxas e impostos ambientais podem efectivamente permitir a aplicação do princípio do «poluidor-pagador», incitando os consumidores e os fabricantes a adoptar comportamentos mais compatíveis com as exigências ecológicas.4. A Comissão incentivou por diversas vezes o recurso aos instrumentos fiscais por parte dos Estados-membros, apresentando, na presente comunicação, o enquadramento jurídico aplicável nesta matéria e indicando os direitos e deveres dos Estados-Membros em conformidade com as regras do mercado interno.5. A Comissão define taxas e impostos como o conjunto dos pagamentos obrigatórios e unilaterais, quer a receita reverta directamente a favor do orçamento do Estado quer se destine a fins especiais (afectação de dotações).A imposição abrange a noção de taxas e impostos. Considera-se que uma imposição tem carácter ambiental caso o facto gerador do imposto tenha um efeito negativo no ambiente.6. Existem duas categorias de imposições ambientais:

as que incidem sobre as emissões de poluentes (taxas sobre a poluição da água, sobre as emissões de ruído no domínio da aviação);

as que incidem sobre os produtos (impostos sobre os pesticidas, impostos especiais sobre o consumo de gasolina…).

7. Os Estados-Membros dispõem de uma vasta margem de manobra em matéria fiscal (o anexo contém um resumo das imposições nacionais actuais). O montante das receitas cobradas pode ser afecto ao financiamento de actividades ligadas à protecção do ambiente bem como à redução de outros impostos considerados um factor de distorção da economia (impostos sobre o trabalho, por exemplo).É todavia fundamental fixar criteriosamente a taxa dos impostos e taxas ambientais, para que estes exerçam um efeito real no mercado.8. Aquando da adopção de instrumentos fiscais ambientais, os Estados-membros devem ter em conta as seguintes disposições do Tratado:

direitos aduaneiros sobre as trocas comerciais intracomunitárias ou encargos de efeito equivalente (artigos 9º a 12º);

restrições quantitativas às importações e exportações de mercadorias entre os Estados-Membros ou medidas de efeito equivalente (artigos 30º a 36º);

disposições em matéria de política dos transportes que são menos favoráveis nos seus efeitos relativamente a transportadoras de outros Estados-Membros (artigo 76º);

auxílios estatais que criam distorções da concorrência com repercussões no comércio intracomunitário (artigos 92º e 93º);

tributação interna que discrimina produtos de outros Estados-membros ou que protege de outra forma a produção nacional (artigo 95º), caso resulte da aplicação de critérios objectivos e não discriminatórios e desde que o sistema seja transparente;

legislação relativa aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos na acepção do artigo 99º;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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artigo 130º-R que estabelece os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente: os Estados-Membros devem demonstrar a necessidade da imposição para a resolução dos problemas ambientais.

9. Os Estados-Membros velam no sentido de que as taxas e impostos ambientais sejam conformes com as obrigações comunitárias (direito da concorrência, mercado único, políticas fiscais) e com as obrigações relativamente aos países terceiros (regras da Organização Mundial do Comércio).10. A estratégia da Comissão é a seguinte:

recolher a experiência dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade ambiental; analisar os efeitos económicos e ambientais das imposições existentes; controlar os efeitos dessas imposições no mercado interno e na competitividade da indústria europeia.

11. O controlo da Comissão pode exercer-se de diversas formas: notificação dos auxílios estatais; notificação dos domínios abrangidos pela Directiva 83/189/CEE (que prevê um procedimento de

informação no domínio das normas e regulamentações técnicas) e do direito derivado comunitário; notificação das medidas nacionais de transposição das directivas; denúncias das empresas ou dos Estados-Membros; direito de inquérito da Comissão por sua própria iniciativa.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASCOM(97) 9 final Jornal Oficial C 224 de 23.07.1997

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.7. AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE

1) OBJECTIVOFornecer informações fiáveis e comparáveis sobre o ambiente à Comunidade e aos Estados-membros, em cooperação com a rede europeia de informação e de observação do ambiente.

2) ACTORegulamento (CEE) n° 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. [ Jornal Oficial L120 de 11.05.1990]Alterado pelo Regulamento (CE) nº 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999.[Jornal Oficial L 117 de 05.05.1999]

3) SÍNTESE1. O regulamento institui a Agência Europeia do Ambiente cujo objectivo é proteger e melhorar o ambiente em conformidade com as disposições previstas no Tratado e nos programas de acção comunitários em matéria de ambiente, na perspectiva de um desenvolvimento sustentável na Comunidade.2. Para esse efeito, a Agência deve fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu que lhes permitam adoptar as medidas necessárias de protecção do ambiente, avaliar a execução das medidas e garantir a informação devida do público sobre o estado do ambiente.3. A Agência desempenha as seguintes funções:

registar, recolher, analisar e divulgar os dados sobre a qualidade do ambiente; fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros as informações objectivas necessárias à formulação e

execução de políticas apropriadas e eficazes em matéria de ambiente; contribuir para a supervisão das medidas ambientais; contribuir para a comparabilidade de dados a nível europeu; estimular o desenvolvimento e a integração das técnicas de previsão ambiental; assegurar uma ampla divulgação de informações ambientais fiáveis.

4. Os domínios prioritários da Agência são: a qualidade do ar; a qualidade da água; o estado dos solos, da fauna e da flora; a utilização dos solos e dos recursos naturais; a gestão dos resíduos; as emissões sonoras; as substâncias químicas; a protecção do litoral e do ambiente marinho.

5. A Agência pode cooperar com outros organismos, incluindo a rede IMPEL («Implementation on environment law», rede de informação dos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, sobre a legislação em matéria de ambiente), no intercâmbio de informações.6. A rede europeia de informação e observação engloba nomeadamente os principais elementos constitutivos das redes nacionais de informação bem como as informações provenientes dos centros temáticos.7. Os Estados-Membros deverão informar a Agência dos principais elementos constitutivos das suas redes nacionais de informação em matéria de ambiente.8. A Agência encontra-se aberta aos países não membros da Comunidade Europeia.9. A Agência deve proceder a uma avaliação dos seus resultados e da sua eficácia até 15 de Setembro de 1999 e apresentar um relatório ao Conselho de Administração, à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.10. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, o Conselho deve avaliar, com base num relatório da Comissão, a actividade da Agência e os progressos realizados relativamente à política comunitária em matéria de ambiente.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CEE) nº 1210/90: 30.10.1993 -

Regulamento (CE) nº 933/1999 05.05.1999 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃOComunicação - COM(95) 325 final Communicação da Commissão au Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 1995, relativo à análise aplicação do Regulamento (CEE) n° 1210/90 do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. A comunicação trata dos seguintes três temas: possibilidade de propor novas funções à Agência Europeia do Ambiente; necessidade de estabelecer, desenvolver e melhorar as infra-estruturase da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente; necessidade de definir o tipo de participação de países terceiros na Agência. Relatório - Jornal Oficial C 373 de 27.12.2000 Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente (AEA - Copenhaga) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 acompanhado das respostas da AgênciaRelatório - Jornal Oficial C 372 de 28.12.2001 Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000, acompanhado das respostas da AgênciaMapa de receitas e de despesas da Agência Europeia do Ambiente, para o exercício de 2001 - Jornal Oficial L 207 de 31.07.2001Mapa de receitas e de despesas da Agência Europeia do Ambiente, para o exercício de 2002 - Jornal Oficial L 178 de 09.07.2002

5) TRABALHOS POSTERIORESEm 29 de Outubro de 1993, os representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos a nível de Chefes de Estado e de Governo tomaram uma decisão de comum acordo relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias assim como da Europol [Jornal Oficial C 323 de 30.11.1993]. Essa decisão fixa a sede da Agência Europeia do Ambiente em Copenhaga. Em 7 de Outubro de 1997, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) n° 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente [COM(97) final - Jornal Oficial C 335 de 06.11.1997]. Esta proposta trata das disposições financeiras aplicáveis à agência e à rede.Procedimento de consulta Em 9 de Março de 1998, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão com algumas alterações. Em 30 de Abril de 1998, a Comissão apresentou uma proposta alterada [COM (98) 289 final - Jornal Oficial C194 de 20.06.1998] Em 28 de Janeiro de 1998 o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer. Em 15 de Setembro de 1999 o Comité das Regiões emitiu o seu parecer. Em 17 de Julho de 2002 a proposta foi retirada pela Comissão.Decisão 2001/582/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Checa respeitante à participação da República Checa na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/583/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia respeitante à participação da República da Polónia na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/584/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia respeitante à participação da Roménia na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/585/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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República da Eslovénia respeitante à participação da República da Eslovénia na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/586/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria respeitante à participação da República da Hungria na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/587/CE Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia respeitante à participação da República da Letónia na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/588/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia respeitante à participação da República da Lituânia na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/589/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária respeitante à participação da República da Bulgária na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/590/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca respeitante à participação da República Eslovaca na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/591/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia respeitante à participação da República da Estónia na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/592/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre respeitante à participação da República de Chipre na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/593/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação da República de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente2001/594/CE - Jornal Oficial L 213 de 07.08.2001 Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia respeitante à participação da República da Turquia na Agência Europeia do Ambiente e na rede europeia de informação e de observação do ambiente

Última modificação: 04.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.8. RÓTULO ECOLÓGICO

1) OBJECTIVOPromover os produtos que podem reduzir os impactos negativos no ambiente comparativamente a outros produtos da mesma categoria.

2) ACTORegulamento (CE) n° 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico. [Jornal Oficial L 237 de 21.09.2000]

3) SÍNTESE1. O Regulamento (CEE) 880/92 do Conselho, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico prevê que, o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão proceda à avaliação do sistema e proponha as alterações necessárias. Para que essas alterações possam ser efectuadas, o regulamento é revogado e substituído pela presente medida.2. O sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico destina-se a:

promover os produtos com um impacto ambiental reduzido em vez dos demais produtos do mesmo grupo; prestar informações e orientações correctas aos consumidores, assentes numa base científica sobre os

produtos. 3. São excluídos do âmbito de aplicação do regulamento:

os produtos alimentares; as bebidas; os produtos farmacêuticos; os dispositivos médicos definidos pela Directiva 93/42/CEE (Jornal Oficial L 169 de 12.07.1993); as substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos das Directivas 67/548/CEE (Jornal

Oficial L 196 de 16.08.1967) e 1999/45/CEE (Jornal Oficial L 200 de 30.07.1999); os produtos fabricados por processos susceptíveis de prejudicar de forma significativa o ser humano e/ou o

ambiente. 4. O rótulo ecológico pode ser atribuído aos produtos disponíveis na Comunidade que cumpram determinados requisitos ambientais, bem como os critérios do rótulo ecológico.5. Os requisitos ambientais são definidos em função da matriz de avaliação que consta do anexo I ao regulamento e cumprem os requisitos metodológicos constantes do anexo II. O rótulo ecológico é atribuído aos produtos que contribuam de forma significativa para a melhoria de aspectos ecológicos essenciais.6. Os critérios do rótulo ecológico são definidos por grupos de produtos e assentam no seguinte:

perspectivas de penetração do produto no mercado; exequibilidade das adaptações técnicas e económicas necessárias; potencial de melhoria do ambiente

Estes critérios são definidos e revistos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CUELE), entidade igualmente responsável pelos requisitos de avaliação e verificação. Estes critérios são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.Esses grupos de produtos devem preencher as condições seguintes:

representar uma quantidade apreciável no mercado interno; ter grande impacto ambiental; apresentar fortes perspectivas de melhoria do ambiente, resultantes da escolha dos consumidores; destinar uma parte considerável do volume de vendas ao consumo final.

7. Pedido de atribuição do rótulo ecológico europeu: o fabricante, importador, prestador de serviços, retalhista ou comerciante apresenta um pedido à autoridade

competente designada pelo Estado-Membro em que o produto é fabricado ou comercializado pela primeira vez ou no qual é importado de um país terceiro;

a autoridade competente avalia a conformidade do produto com os critérios do rótulo ecológico e decide da atribuição do mesmo;

o organismo competente celebra um contrato-tipo com o requerente, que incide sobre as condições de atribuição do rótulo.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8. Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico estão sujeitos ao pagamento de uma taxa. A utilização do rótulo está igualmente sujeita ao pagamento de uma taxa anual pelo utilizador. 9. Qualquer produto ao qual tenha sido atribuído o rótulo ecológico é identificado pelo logotipo representando uma margarida, conforme consta do anexo III ao Regulamento.10. A Comissão e os Estados-Membros promovem a utilização do rótulo ecológico através da realização de campanhas de sensibilização e de informação e asseguram a coordenação entre o sistema comunitário de rótulo ecológico e os sistemas nacionais existentes.11.Até 24 de Setembro de 2005, a Comissão analisará a aplicação do regulamento em apreço e proporá as alterações necessárias.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) n° 1980/2000 24.09.2000 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃODecisão 2000/728/CE - Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000 Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu. Esta decisão fixa os montantes máximos e mínimos das taxas e, em determinados casos, as respectivas reduções. A decisão revoga a decisão 23/326/CEE que define as orientações relativas à fixação dos custos e das taxas associadas ao rótulo ecológico comunitário.Decisão 2000/729/CE - Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000 Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico europeu. Esta medida estabelece que o contrato entre o organismo competente e o candidato deve estar conforme ao modelo constante do anexo à presente decisão. A Decisão 93/517/CEE relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico comunitário é revogada através da presente medida.Decisão 2000/730/CE - Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000 Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno.Decisão 2000/731/CE - Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000 Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o regulamento interno do fórum de consulta do sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico.Decisão 2001/157/CE - Jornal Oficial L 57 de 27.02.2001 Decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 98/488/CE que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctores de solos. Decisão 2001/608/CE: - Jornal Oficial L214, 08.08.2001 Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que prolonga o período de validade da Decisão 1999/10/CE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes.Decisão 2002/18/CE - Jornal Oficial L 7, 11.01.2002 Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece o plano de trabalho comunitário relativo ao rótulo ecológico de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2004.Decisão 2002/172/CE - Jornal Oficial L 56 de 27.02.2002 Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que prolonga o período de validade da Decisão 1999/476/CE, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa.Decisão 2002/173/CE - Jornal Oficial L56 de 27.02.2002 Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que prolonga o período de validade da Decisão 1999/427/CE, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para máquinas de lavar loiça.Decisão 2002/255/CE - Jornal Oficial L 87 de 04.04.2002 Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores Decisão 2002/272/CE - Jornal Oficial L 94 de 11.04.2002 Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros para pavimentos As seguintes medidas foram adoptadas tendo em conta o actual Regulamento (CE) n° 1980/2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico:

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Decisões da Comissão que estabelecem os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário: Decisão 2001/397/CE (máquinas de lavar loiça) - Jornal Oficial L 139 de 23.05.2001 Decisão 2001/405/CE (produtos de papel tissue) - Jornal Oficial L 142 de 29.05.2001 Decisão 2001/523/CE (produtos de limpeza "lava tudo" e produtos de limpeza para instalações sanitárias) - Jornal Oficial L189 de 11.07.2001 Decisão 2001/540/CE (colchões de cama) Jornal Oficial L 194 de 18.07.2001 Decisão 2001/607/CE (detergentes para lavagem manual de louça) - Jornal Oficial L 214 de 08.08.2001 Decisão 2001/686/CE (computadores pessoais ) - Jornal Oficial L 242 de 12.09.2001 Decisão 2001/687/CE (computadores portáteis)- Jornal Oficial L 242 de 12.09.2001 Decisão 2001/688/CE (correctivos de solos e suportes de cultura) - Jornal Oficial L 242 de 12.09.2001 Decisão 2001/689/CE (máquinas de lavar louça) - Jornal Oficial L 242 de 12.09.2001 Decisão 2001/832/CE:(calçado) - Jornal Oficial L 310 de 28.11.2001 Decisão 2002/231/CE:(calçado) - Jornal Oficial L 77 de 20.03.2002 Decisão 2002/371/CE:(produtos têxteis) - Jornal Oficial L 133 de 18.05.2002 Decisão 2002/739/CE (tintas e vernizes para interiores) - Jornal Oficial L 236 de 04.09.2002 Decisão 2002/740/CE (colchões de cama) - Jornal Oficial L 236 de 04.09.2002 Decisão 2002/741/CE (papel de cópia e papel para usos gráficos) - Jornal Oficial L 237 de 05.09.2002 Decisão 2002/747/CE (lâmpadas eléctricas) - Jornal Oficial L 242 de 10.09.2002As medidas infra foram adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 880/92 relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico, revogado pelo presente regulamento. Estas medidas mantêm-se em vigor até à sua revisão ou termo:Decisão 94/10/CE - Jornal Oficial L 7 de 11.01.1994 Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, relativa ao formulário-modelo de resumo para a notificação da decisão de atribuição de rótulo ecológico comunitário. Este modelo de resumo dos resultados da avaliação de um produto:

destina-se aos organismos competentes dos Estados-Membros encarregados de atribuir o rótulo ecológico; é utilizado para notificar a Comissão da atribuição do rótulo.

Decisões da Comissão que estabelecem os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário: Decisão 93/430/CEE (máquinas de lavar roupa) - Jornal Oficial L 198 de 07.08.1993 Decisão 93/431/CEE (máquinas de lavar loiça) - Jornal Oficial L 198 de 07.08.1993 Decisão 94/923/CE (correctores de solos) - Jornal Oficial L 364 de 31.12.1994 Decisão 94/924/CE (papel higiénico) - Jornal Oficial L 364 de 31.12.1994 Decisão 94/925/CE (rolos de papel de cozinha) - Jornal Oficial L 364 de 31.12.1994 Decisão 96/467/CE (papel de cópia) - Jornal Oficial L 192 de 02.08.1996 Decisão 95/365/CE (detergentes para roupa) - Jornal Oficial L 217 de 13.09.1995 Decisão 95/533/CE (lâmpadas eléctricas com um casquilho) - Jornal Oficial L 302 de 15.12.1995 Decisão 96/13/CE (tintas e vernizes para interior) - Jornal Oficial L 4 de 06.01.1996 Decisão 96/304/CE (roupa de cama e T-shirts) - Jornal Oficial L 116 de 11.05.1996 Decisão 96/337/CE (lâmpadas eléctricas com dois casquilhos) - Jornal Oficial L 128 de 29.05.1996 Decisão 96/461/CE (máquinas de lavar roupa) - Jornal Oficial L 191 de 01.08.1996 Decisão 96/703/CE (frigoríficos) - Jornal Oficial L 323 de 13.12.1996 Decisão 98/94/CE (papel higiénico, papel de cozinha e outros produtos de papel absorvente para utilização doméstica) - Jornal Oficial L 19 de 24.01.1998 Decisão 98/488/CE (correctores de solos) - Jornal Oficial L 219 de 07.08.1998 Decisão 1999/205/CE (computadores pessoais) - Jornal Oficial L 70 de 17.03.1999 Decisão 1999/427/CE (detergentes para lava-loiças) - Jornal Oficial L 167 de 02.07.1999 Decisão 1999/476/CE (detergentes para têxteis) - Jornal Oficial L 187 de 20.07.1999 Decisão 1999/698/CE (computadores portáteis) - Jornal Oficial L 276 de 27.10.1999

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 12.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.9. SISTEMA COMUNITÁRIO DE ECOGESTÃO E AUDITORIA (EMAS)

1) OBJECTIVOPromover a melhoria contínua dos resultados ambientais de todas as organizações europeias, assim como a informação ao público e às partes interessadas.

2) ACTO COMUNITÁRIORegulamento (CE) n.° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

3) TEOR1. O presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) nº1836/93 do Conselho, de 29 de Junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria. Consequentemente, o Regulamento (CEE) nº1836/93 é revogado.2. O objectivo do novo sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) é promover a melhoria dos resultados ambientais das organizações de todos os sectores pelos seguintes meios:

estabelecimento e aplicação, por parte das organizações, de sistemas de gestão do ambiente, em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

avaliação objectiva e periódica desses sistemas; formação e participação activa do pessoal das organizações; informação ao público e às restantes partes interessadas.

3. As organizações que desejem participar no sistema devem: adoptar uma política de ambiente que defina os seus objectivos e princípios de acção no que respeita ao

ambiente; efectuar um levantamento ambiental das suas actividades, produtos e serviços (cf. anexos VI e VII),

exceptuando-se as organizações que possuem já um sistema de ecogestão certificado e reconhecido; instituir um sistema de ecogestão (cf. Anexo I); efectuar auditorias ambientais periódicas (segundo os requisitos constantes do anexo II) e elaborar uma

declaração ambiental compreendendo: descrição da organização, suas actividades, produtos e serviços; política de ambiente e sistema de ecogestão da organização; descrição dos impactos ambientais; objectivos em relação aos impactos; resultados ambientais da organização e data da declaração. A declaração deve ser validada por um verificador ambiental cujos nome e número devem constar da mesma;

registar a declaração validada junto do organismo nacional competente; disponibilizar a declaração ao público.

Cada Estado-Membro estabelece um sistema de acreditação dos verificadores ambientais independentes e de supervisão das suas actividades, em conformidade com o disposto no anexo V. Estes sistemas devem estar operacionais no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa o seu organismo competente no prazo de 3 meses após a mesma entrada em vigor. Os organismos de acreditação reúnem-se numa assembleia que elabora orientações relativas à acreditação, à competência e à supervisão dos verificadores. É instituído um processo de avaliação por pares, visando garantir a observância do presente regulamento por parte dos sistemas de acreditação.4. Para continuar registada no EMAS, cada organização deve:

propiciar a verificação dos elementos relativos ao registo no âmbito do EMAS ao longo de um período não superior a 36 meses e as informações constantes da declaração ao longo de um período de 12 meses;

transmitir ao organismo competente as actualizações validadas e disponibilizá-las ao público. 5. As organizações participantes no sistema EMAS são registadas pelos organismos competentes, sob condição de:

terem fornecido àqueles organismos uma declaração ambiental validada; terem pago os eventuais direitos de registo; terem entregue um formulário com as informações recolhidas no anexo VIII; cumprirem todas as exigências previstas no regulamento.

Os organismos competentes podem proceder à irradiação provisória ou definitiva ou recusar o registo de organizações que não cumpram o disposto no presente regulamento.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6. São mantidos pela Comissão e disponibilizados ao público um registo dos verificadores ambientais e um registo das organizações integradas no EMAS.7. Foi criado um logotipo EMAS (cf. Anexo IV) que pode ser utilizado pelas organizações nas informações validadas constantes do anexo III, nas declarações ambientais validadas, nos cabeçalhos de formulários, nos documentos de publicidade à sua qualidade de membros do EMAS e na publicidade aos seus serviços, produtos ou actividades. Não pode ser utilizado em produtos ou embalagens de produtos nem para estabelecer comparações com outros produtos.8. A fim de evitar sobreposição de tarefas, os Estados-Membros, ao controlarem a observância da legislação ambiental, devem estudar a possibilidade de ter em conta a participação das organizações no EMAS.9. O regulamento obriga os Estados-Membros a promoverem a participação das pequenas e médias empresas no sistema de ecogestão e auditoria.10. Os Estados-Membros promovem o EMAS para o darem a conhecer ao maior número possível de pessoas. A Comissão faz a promoção a nível comunitário.11. Os Estados-Membros são responsáveis pelas sanções a aplicar em caso de incumprimento do regulamento. Podem criar um sistema de taxas para fazer face às despesas associadas ao EMAS.12. Durante um período de 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão reexamina o EMAS e o seu logotipo e propõe eventuais modificações.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) 27.04.2001

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 114, de 24/04/2001

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 2001/681/CE - Jornal Oficial L 247, de 17.09.2001 Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). As entidades referidas no artigo 2º do Regulamento EMAS serão registadas como organizações de acordo com as orientações estabelecidas no anexo I desta decisão. Em conformidade com a mesma, as organizações farão validar as actualizações das suas declarações ambientais de acordo com as orientações constantes do anexo II. O logotipo EMAS será utilizado de acordo com as orientações estabelecidas no anexo III.Recomendação 2001/680/CE - Jornal Oficial L 247, de 17.09.2001 Recomendação da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).Mantêm-se em vigor as seguintes medidas, adoptadas por força do antigo regulamento relativo ao EMAS, o Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho:Lista - Jornal Oficial C 276 de 11.09.1997 Lista dos verificadores ambientais acreditados para fins do sistema comunitário de ecogestão e auditoria [Regulamento (CEE) n.º 1836/93 do Conselho]. Esta lista contém dados úteis sobre todos os verificadores ambientais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelas instâncias de acreditação dos Estados-membros até 15 de Abril de 1997, inclusive.Lista - Jornal Oficial C 276 de 11.09.1997 Lista das instalações industriais registadas no sistema comunitário de ecogestão e auditoria [Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho]. Esta lista contém dados úteis sobre todas as instalações industriais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelos organismos competentes ou autoridades nacionais dos Estados-membros até 15 de Abril de 1997, inclusive.Lista - Jornal Oficial C 254 de 12.08.1998 Regulamento (CEE) n° 1836/93 do Conselho de 29 de Junho de 1993 que permite a participação voluntária das

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria. Esta lista contém dados úteis sobre todos os verificadores ambientais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelas instâncias de acreditação dos Estados-membros até 31 de Maio de 1998, inclusive.Lista - Jornal Oficial C 254 de 12.08.1998 Regulamento (CEE) n° 1836/93 do Conselho de 29 de Junho de 1993 que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria. Esta lista contém dados úteis sobre todas as instalações industriais cuja inscrição foi notificada à Comissão pelos organismos competentes ou autoridades nacionais dos Estados-membros até 31 de Maio de 1998, inclusive.Decisão 97/264/CE - Jornal Oficial L 104 de 22.04.1997 Decisão da Comissão relativa ao reconhecimento de processos de certificação, em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.Decisões da Comissão relativas ao reconhecimento das normas nacionais que estabelecem especificações aplicáveis aos sistemas de gestão do ambiente, nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho: Decisão 96/149/CE - Jornal Oficial L 34 de 13.02.1996 (norma irlandesa IS310); Decisão 96/150/CE - Jornal Oficial L 34 de 13.02.1996 (norma britânica BS7750); Decisão 96/151/CE - Jornal Oficial L 34 de 13.02.1996 (norma espanhola UNE 77-801 (2)-94).Lista - Jornal Oficial C 273 de 25.09.1999 Lista de verificadores meioambientais acordados nos fins do sistema comunitário de gestão e auditoria meioambientais [Regulamento (CEE) n° 1836/93 do Conselho]. Esta lista contém dados úteis sobre todos os verificadores meioambientais cujo registo foi notificado à Comissão pelas instâncias dos Estados Membros até 31 de Maio inclusive.Lista - Jornal Oficial C 273 de 25.09.1999 Lista de sítios registados no sistema comunitário de gestão e auditoria meioambientais [Regulamento (CEE) n° 1836/93 do Conselho]. Esta lista contém dados úteis sobre todos os sítios cujo registo foi notificado à Comissão pelas autoridades competentes ou pelas administrações nacionais dos Estados Membros até 31 de Maio inclusive.

Última modificação: 18.09.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4.10. INSPECÇÕES AMBIENTAIS: CRITÉRIOS MÍNIMOS

1) OBJECTIVOAssegurar um maior respeito, assim como uma aplicação e uma execução mais uniformes, da legislação comunitária em matéria de ambiente, prevendo critérios mínimos aplicáveis à organização, à execução, ao seguimento e à publicação dos resultados das actividades de inspecção ambiental efectuadas em todos os Estados-Membros.

2) PROPOSTARecomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros.

3) TEOR1. Nas suas Resoluções de 14 de Maio de 1997 [PE 259.215/63] e de 7 de Outubro de 1997 [Jornal Oficial C 321, de 22.10.1997], o Parlamento Europeu e o Conselho sublinharam a necessidade de estabelecer critérios mínimos e/ou directrizes para a inspecção a nível dos Estados-Membros, bem como os meios eventuais de os Estados-Membros controlarem a sua aplicação prática. Tal permitiria assegurar a uniformidade da aplicação e do cumprimento da legislação em matéria de ambiente nos Estados-Membros.2. Ao propor critérios mínimos relativos à organização, à execução, ao seguimento e à publicação dos resultados das actividades de inspecção ambiental, a presente recomendação visa responder a essa necessidade.3. Esta recomendação aplica-se às inspecções ambientais de todas as instalações industriais, empresas e locais que estejam sujeitos a requisitos de autorização, permissão ou licença, nos termos do direito comunitário ambiental em vigor («instalações controladas»).4. As actividades de inspecção compreendem:

verificação da conformidade das instalações às exigências ambientais comunitárias; controlo do impacto das instalações no ambiente.

Estão previstas as seguintes acções: visitas aos locais, controlo do respeito das normas de qualidade ambiental, análise dos relatórios e declarações ambientais, análise dos locais e do material, verificação da adequação da gestão ambiental e da documentação pertinente.5. A recomendação prevê a obrigação geral, para os Estados-Membros:

de estabelecerem como objectivo um nível elevado de protecção ambiental na organização e execução das inspecções ambientais;

de colaborarem com os outros Estados-Membros em matéria administrativa, com vista à aplicação do disposto na presente recomendação.

6. Os Estados-Membros devem planificar as actividades de inspecção ambiental, dispondo permanentemente de, pelo menos, um plano de inspecção ambiental que abranja as instalações controladas no seu território. Os programas podem ser estabelecidos a nível local, regional ou nacional e devem ser disponibilizados ao público, nos termos da Directiva 90/313/CEE relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente . Devem mencionar: uma definição da zona, do período e dos locais abrangidos, disposições relativas à sua revisão, uma planificação das inspecções regulares, uma descrição dos procedimentos a seguir nas inspecções pontuais e um plano de coordenação entre as autoridades de inspecção envolvidas.7. No quadro das suas inspecções ambientais, os serviços de inspecção devem efectuar visitas regulares aos locais. Essas visitas:

devem respeitar um número de critérios mínimos (conformidade com os requisitos jurídicos comunitários, estudo de riscos com base numa abordagem integrada que analise o conjunto dos impactos ambientais da instalação, promoção dos conhecimentos dos operadores no que respeita aos requisitos ambientais, coordenação entre os diferentes serviços de inspecção implicados);

serão obrigatórias em certos casos específicos (investigação de queixas ambientais, investigações relativas a acidentes, outras ocorrências ou casos de incumprimento; exames prévios à atribuição de uma autorização para uma actividade controlada ou à renovação dessa autorização);

serão objecto de relatórios, que devem ser disponibilizados ao público nos termos da Directiva 90/313/CEE.

8. São estabelecidos requisitos complementares para os inquéritos relativos a acidentes graves, outras ocorrências ou situações de incumprimento da legislação comunitária. Esses requisitos:

determinarão as causas, os impactos ambientais, as responsabilidades e as obrigações de reparação;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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assinalarão as medidas a tomar com vista a atenuar, fazer cessar ou prevenir os impactos; permitirão o sancionamento e assinalarão medidas de seguimento.

9. Dois anos após a publicação da Recomendação no Jornal oficial, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a sua aplicação. Estes relatórios devem ser disponibilizados ao público. Com base nos referidos relatórios, a Comissão analisará a aplicação e a eficácia da Recomendação, e examinará a oportunidade de alargar o âmbito de aplicação dos critérios mínimos. Apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se se justificar, uma proposta de directiva. A Comissão deve também determinar, em colaboração com a Agência Europeia do Ambiente e a rede IMPEL , os critérios mínimos relativos à qualificação dos inspectores ambientais. Os Estados-Membros porão em prática os programas de formação necessários.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS 27.04.2002

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASRecomendação 2001/331/CE Jornal Oficial L 118, de 27.04.2001, p. 41

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 04.05.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

5.1. INTRODUÇÃO

O princípio da integração do ambiente nas políticas da União é um dos fundamentos da acção comunitária em matéria de ambiente. O Tratado de Amsterdão prevê a integração das exigências ambientais nas políticas e acções comunitárias. O objectivo último é promover o desenvolvimento sustentável, ou seja, agir de forma a que o crescimento de hoje não ponha em perigo as possibilidades de crescimento das gerações futuras. O Tribunal de Justiça já afirmara o carácter prioritário da protecção do ambiente no processo relativo à Associação de defesa dos queimadores de óleos usados, de 7 de Fevereiro de 1985. Posteriormente, as exigências em matéria de protecção do ambiente tornaram-se parte integrante das restantes políticas da Comunidade, através do Acto Único Europeu.O princípio da integração do ambiente nas políticas comunitárias foi confirmado no Tratado da União Europeia, que dispunha o seguinte: "As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias".Para reforçar a aplicação do direito comunitário do ambiente, a Comunidade aprofundou a estratégia de integração nas políticas, nos sectores que mais danos causam ao ambiente.O processo de Cardiff (15 e 16 de Junho de 1998)Na sequência de uma iniciativa do primeiro-ministro sueco no Conselho Europeu do Luxemburgo, de Dezembro de 1997, a Cimeira de Cardiff lançou as bases de uma acção coordenada a nível comunitário em matéria de integração das exigências ambientais nas políticas da União . Em Cardiff, o Conselho Europeu convidou os Conselhos "Agricultura", "Transportes" e "Energia" a definirem as suas próprias estratégias nessa matéria.Em 14 de Outubro de 1998, a Comissão apresentou uma comunicação destinada a reforçar a integração da dimensão ambiental na política energética europeia . A Comissão propõe a aplicação de medidas específicas e apresenta os progressos realizados em matéria de integração das exigências ambientais no sector da energia.Em matéria de transportes, a Comissão adoptou uma comunicação em 31 de Março de 1998, relativa à adopção de uma abordagem comunitária para os transportes e o CO2 . Esta comunicação faz o balanço do efeito das medidas adoptadas em matéria de redução das emissões de CO2 e propõe a adopção de uma política global e coordenada para todos os modos de transporte. Em Dezembro de 1999, foi adoptada uma comunicação sobre a integração do ambiente no sector dos transportes aéreos .A aplicação da política agrícola comum (PAC) permitiu modernizar a agricultura, mas provocou igualmente uma deterioração importante do ambiente. Com a reforma da PAC em 1992, surgiram verdadeiras mudanças: encorajamento de produções menos intensivas, redução dos excedentes, programas agro-ambientais e florestais. Seguindo esta abordagem, a Comissão apresentou uma comunicação em 27 de Janeiro de 1999, " Orientações para uma agricultura sustentável ", na qual sublinha a necessidade de aprofundar o processo de integração das questões ambientais no sector agrícola, nomeadamente no âmbito da reforma da PAC de 1999.As considerações ambientais fazem parte integrante das reformas da PAC e da política estrutural adoptadas no âmbito do pacote Agenda 2000.O processo de Viena (11 e 12 de Dezembro de 1998)Na Cimeira de Viena, o Conselho Europeu congratulou-se com os primeiros relatórios apresentados pelos Conselhos "Agricultura", "Transportes" e "Energia" e convidou três novas formações do Conselho a definirem igualmente as suas próprias estratégias. Trata-se dos Conselhos "Mercado Interno", "Indústria" e "Desenvolvimento".Em 8 de Junho de 1999, a Comissão apresentou uma comunicação sobre o mercado único e o ambiente , na qual sublinha a necessidade de reforçar as sinergias entre o mercado único e as políticas do ambiente e propõe medidas para favorecer uma maior integração.O sector industrial tem em conta, há vários anos, as considerações ambientais. Nas suas conclusões de 29 de Abril de 1999, o Conselho defende a introdução de modelos de produção e de consumo sustentáveis.A Comissão apresentou, em 28 de Janeiro de 1999, uma proposta de regulamento sobre as medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, para que o processo de integração seja uma realidade. Uma comunicação mais recente estabelece uma estratégia de integração do desenvolvimento sustentável na política de cooperação económica e de desenvolvimento .

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Relatório da Comissão ao Conselho Europeu de ColóniaEm 26 de Maio de 1999, a Comissão apresentou ao Conselho Europeu de Colónia um relatório sobre a integração das exigências ambientais em todas as políticas da União.Relativamente aos sectores dos transportes, da energia e da agricultura, a Comissão declara estar a trabalhar na elaboração de indicadores da integração das exigências ambientais nesses sectores, em cooperação com os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente. Tais indicadores servirão para a comunicação entre os decisores e os agentes económicos e serão utilizados na elaboração de relatórios sectoriais.As diversas formações do Conselho (agricultura, energia, transportes, desenvolvimento, mercado interno e indústria) devem elaborar estratégias de integração.Conselho Europeu de Colónia (3 e 4 de Junho de 1999)O Conselho Europeu considerou necessário definir um quadro adequado para a tributação da energia e convidou o Conselho ECOFIN (assuntos económicos e financeiros) a tomar decisões neste domínio.Os Conselhos "Assuntos Gerais", ECOFIN e "Pescas" foram igualmente convidados a apresentar um relatório sobre a integração das exigências ambientais e do desenvolvimento sustentável nas políticas da sua competência no ano 2000.Na sequência do pedido do Conselho Europeu, a Comissão apresentou uma comunicação, em 14 de Julho de 1999, relativa à gestão haliêutica e à preservação da natureza no meio marinho , cujo objectivo é melhorar a coordenação e a coerência da política do ambiente e da política comum da pesca .Conselho Europeu de Nice (Dezembro de 2000)Por ocasião do Conselho Europeu de Nice, foi apresentado um relatório sobre a integração das questões ambientais nas políticas económicas .Conselho Europeu de Gotemburgo (Junho de 2001)Este Conselho incluiu nas suas conclusões as linhas principais da estratégia da União Europeia para o desenvolvimento sustentável , adoptada em Maio de 2001 pela Comissão. Ao aprovar esta estratégia, o Conselho reconheceu que convinha aí incluir a dimensão externa. Convidou igualmente a Comissão a debruçar-se sobre a contribuição da União para o desenvolvimento mundial sustentável e a destacar os diferentes elementos estratégicos com vista à conclusão de um "Pacto Planetário" quando da Cimeira Mundial de Joanesburgo (Agosto/Setembro de 2002).Conselho Europeu de Laeken (Dezembro de 2001)O Conselho de Laeken assinalou a sua satisfação pela adopção de indicadores-chave ambientais. Estes serão utilizados para avaliar a implementação da estratégia a favor do desenvolvimento sustentável da União.Conselho Europeu de Barcelona (Março de 2002)O Conselho Europeu de Barcelona sublinhou que a estratégia de desenvolvimento sustentável deve assegurar a coerência entre as diferentes políticas e os objectivos a longo prazo da União. No processo de elaboração das políticas e de tomada de decisões, deve ser dada uma atenção equivalente às considerações de ordem económica, social e ambiental. A este respeito, congratulou-se pela adopção das estratégias de integração das questões ambientais nas respectivas formações do Conselho, nomeadamente os Conselhos ECOFIN, "Assuntos Gerais" e "Pesca".O Conselho Europeu solicita ao Conselho da União que chegue a um acordo sobre a directiva relativa tributação da energia antes de Dezembro de 2002 e concordou com a necessidade de a União obter progressos importantes com vista a uma melhor eficiência energética até 2010.O Conselho congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar em 2002 um plano de acção destinado a eliminar os obstáculos à adopção de tecnologias que respeitam o ambiente , de acelerar os trabalhos para a elaboração de uma directiva-quadro sobre a tarifação das infra-estruturas e de inserir, antes do final de 2002, a dimensão do desenvolvimento sustentável na avaliação de impacto.

Última modificação: 03.06.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.2. ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1) OBJECTIVOEstabelecer uma estratégia de longo prazo para conciliar as políticas que visam um desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental, económico e social.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão de 15 de Maio de 2001 - Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável (proposta da Comissão ao Conselho Europeu de Gotemburgo).

3) TEOR1. As linhas principais desta estratégia são apresentadas nas conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo. Constam também dos trabalhos preparatórios da União Europeia para a cimeira mundial de 2002 sobre o desenvolvimento sustentável (Rio + 10) que terá lugar em Joanesburgo. A Comissão apresentará, antes desta cimeira, outra comunicação sobre o modo como a União deve contribuir para o desenvolvimento sustentável no mundo.2. Esta estratégia deve ser um catalisador para a opinião pública e para os responsáveis políticos, no sentido de influenciar o comportamento da sociedade. Baseia-se em proposições que abrangem diversos domínios, em medidas que visam objectivos a longo prazo e numa monitorização dos progressos realizados.Propostas que abrangem diversos domínios3. A comunicação refere que é necessário reforçar a coerência das políticas e agir de modo que todas elas tenham como prioridade o desenvolvimento sustentável. A Comissão está a preparar mecanismos destinados a garantir que todas as propostas legislativas importantes incluam uma avaliação dos custos e dos benefícios económicos, ambientais e sociais.4. Os preços devem reflectir os custos ambientais e sociais, o que dará origem a um mercado com produtos e serviços menos poluentes e alterará os comportamentos dos consumidores.5. É necessário investir na inovação científica e técnica. Os programas-quadro de investigação e desenvolvimento comunitários devem centrar-se mais no desenvolvimento sustentável.6. Uma melhor comunicação permitirá suscitar o empenho dos cidadãos e das empresas. A comunicação sublinha a importância do diálogo sistemático com os consumidores, bem como da consulta de países terceiros.7. Esta estratégia deve ultrapassar as fronteiras da União Europeia e contribuir para o desenvolvimento sustentável no resto do mundo. As políticas comunitárias devem contribuir para os esforços realizados pelos países terceiros com vista a um desenvolvimento sustentável.Medidas que visam objectivos a longo prazo8. O primeiro objectivo de longo prazo da estratégia consiste em limitar as alterações climáticas, respeitando, desde logo, os compromisso constantes do Protocolo de Quioto e, em seguida, reduzindo anualmente, e até 2020, as emissões de gases com efeitos de estufa em 1% relativamente ao nível de 1990. A União exercerá pressão junto dos grandes países industrializados para que respeitem os compromissos de Quioto.9. A limitação dos riscos importantes para a saúde pública é outro objectivo da estratégia. A segurança da qualidade dos produtos será garantida em todos os níveis da cadeia alimentar. Os riscos para a saúde e o ambiente decorrentes dos produtos químicos devem ser eliminados antes de 2020. São abordados os problemas ligados às epidemias e à resistência aos antibióticos.10. A gestão mais sustentável dos recursos naturais é também outro objectivo. De facto, é necessário quebrar a ligação entre crescimento económico e utilização destes recursos e travar a diminuição da biodiversidade antes de 2010.11. Outro objectivo de longo prazo é limitar os efeitos negativos dos transportes e pôr fim aos desequilíbrios regionais, devendo quebrar-se a ligação entre crescimento económico e desenvolvimento dos transportes. Deve dar-se prioridade ao desenvolvimento dos transportes que respeitam o ambiente. A parte correspondente ao transporte rodoviário em 2010 não deve ser superior à de 1998.12. A estratégia enumera um conjunto de medidas concretas à escala da União com vista à consecução destes objectivos.Monitorização da aplicação da estratégia

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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13. A comunicação refere que será realizada, em cada Conselho Europeu da Primavera, uma avaliação destinada a controlar os progressos realizados na aplicação da estratégia. Esta estratégia será completamente revista no início de cada mandato da Comissão.14. A Comissão dará a palavra aos interessados, organizando um fórum de dois em dois anos para avaliação da estratégia.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data precedente)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM (2001) 264 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 28.06.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.3. TECNOLOGIA AMBIENTAL

1) OBJECTIVOAnalisar de que modo a tecnologia ambiental pode contribuir para o desenvolvimento sustentável na União Europeia.

2) ACTORelatório da Comissão, de 13 de Março de 2002, "Tecnologia ambiental para o desenvolvimento sustentável" [COM (2002) 122 final - Não publicado no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. O Conselho Europeu de Lisboa (Março de 2000) fixou o objectivo de tornar a União a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo. Ao adoptar uma estratégia de desenvolvimento sustentável, o Conselho Europeu de Gotemburgo (Junho de 2001) acrescentou uma dimensão ambiental aos objectivos de Lisboa. Além disso, o Conselho pediu à Comissão que apresentasse um relatório sobre a contribuição da tecnologia ambiental para o crescimento. O presente relatório responde a esse pedido.2. O termo tecnologia ambiental, tal como utilizado no presente relatório, refere-se: às técnicas que impedem a formação de poluentes durante o processo de produção e a emissão de poluentes no final do mesmo, a novos materiais, ao know-how ambiental, a processos de produção com economia de energia e de recursos e a novos métodos de trabalho. Na realidade a tecnologia ambiental refere-se a todas as actividades que produzem bens e serviços para medir, prevenir, limitar ou corrigir as ameaças ao ambiente e os problemas relativos aos resíduos, ao ruído e aos ecossistemas. Esta inclui três tipos de actividades:

A gestão da poluição; As técnicas integradas e os produtos pouco poluentes; A gestão dos recursos.

3. A tecnologia ambiental desempenha um papel-chave na realização do desenvolvimento sustentável, permitindo reforçar o crescimento económico (dado que reduz os custos de protecção do ambiente) e, ao mesmo tempo, salvaguardar os recursos naturais e o ambiente. Os recursos assim libertados podem ser utilizados noutros sectores da economia, aumentando, deste modo, as possibilidades de desenvolvimento a longo prazo. A tecnologia ambiental permite dissociar o crescimento das ameaças ao ambiente.O mercado da tecnologia ambiental 4. O relatório analisa a importância da tecnologia ambiental no mercado europeu e no mercado mundial. Neste último, as exportações europeias são competitivas e diversificadas. A União é particularmente competitiva nos sectores do desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição de água e de tratamento de águas residuais, da gestão de resíduos, das técnicas de luta contra a poluição atmosférica e da energia renovável.5. Vários estudos incluem o sector ambiental nos sectores de crescimento mais rápido no século XXI.6. A Comissão destaca o facto de, em todos os sectores económicos, existirem ou estarem a ser desenvolvidas novas técnicas que respeitam o ambiente. O relatório analisa estas novas técnicas, bem como as perspectivas nos sectores da energia, dos transportes, da indústria, da gestão dos resíduos, da pesca, da tecnologia da informação e das comunicações.Plano de acção para a promoção da tecnologia ambiental7. O relatório assinala vários obstáculos à tecnologia ambiental: a falta de recursos financeiros, a recusa do risco e da incerteza, a informação insuficiente sobre a sua eficiência, a inexistência das competências necessárias, os riscos económicos, o custo da inovação, a segmentação do mercado e a ausência de concorrência. Estes problemas são agravados pelo facto de os preços não terem totalmente em conta o valor dos bens e dos serviços ecológicos.8. A União promove a tecnologia ambiental no intuito de ultrapassar esses obstáculos. Os instrumentos utilizados para o efeito são variados: a política ambiental, as políticas da energia e dos transportes, a política da investigação e a política comercial. Além disso, quando do Conselho Europeu da Primavera de 2003, está prevista a apresentação de um relatório sobre um plano de acção para a promoção da tecnologia ambiental, incluindo:

Um inventário das tecnologias promissoras que poderão ajudar a resolver os principais problemas ambientais;

A indicação, em colaboração com as partes interessadas, dos obstáculos comerciais e institucionais que travam o desenvolvimento e a aplicação de técnicas específicas;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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A definição de uma série de medidas específicas com vista à supressão desses obstáculos e ao reforço dos instrumentos existentes.

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 08.04.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.4. ESTRATÉGIA DE INTEGRAÇÃO DO AMBIENTE NAS POLÍTICAS DA UE (PROCESSO DE CARDIFF)

1) OBJECTIVOInstaurar uma abordagem horizontal da política de ambiente, pela sua integração em todas as políticas comunitárias.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho Europeu de 27 de Maio de 1998, relativa à parceria de integração: uma estratégia para integrar o ambiente nas políticas da UE (Cardiff - Junho de 1998)

3) TEOR1. O Conselho Europeu do Luxemburgo convidou a Comissão a apresentar uma estratégia relativa à aplicação do artigo 6.º do Tratado CE consolidado, nos termos do qual a protecção do ambiente é integrada na definição e na concretização de todas as actividades e políticas comunitárias.2. A protecção do ambiente é um dos grandes desafios com os quais a Europa se confronta e, como tal, faz parte dos objectivos da Comunidade. Para além dos problemas ambientais na Europa, a Comunidade comprometeu-se a lutar contra os problemas ambientais que se colocam à escala planetária.3. A estratégia comunitária que repousava numa abordagem vertical, consistente na adopção de regulamentação ambiental, demonstrou bons resultados, mas só em parte respondeu aos problemas existentes.4. A necessidade de integrar os problemas ambientais nas outras políticas da União é admitida desde o Acto Único Europeu. Acresce que o quinto programa de acção para o ambiente fixou este objectivo como prioritário.5. A Comissão apresentou neste documento as directrizes que permitem uma boa integração do ambiente nas outras políticas:

integração do ambiente em todas as intervenções das instituições comunitárias; estabelecimento de um balanço das políticas existentes; aplicação de estratégias de acção em sectores-chave; redacção, pelo Conselho, de um relatório ao Conselho Europeu de Viena, sobre os casos de boa integração

do ambiente nas outras políticas nos Estados-Membros; definição de acções prioritárias e de métodos de controlo da execução; estabelecimento, pelo Conselho Europeu, de um balanço da integração do ambiente nas políticas sectoriais; estudo conjunto do Conselho, do Parlamento e da Comissão sobre a elaboração de mecanismos para

aplicação das presentes directrizes e acompanhamento da sua execução. 6. A integração completa do ambiente em todas as políticas comunitárias é um desafio a longo prazo. A Comissão propõe, a curto prazo, uma abordagem gradual baseada em objectivos prioritários: Agenda 2000 e Protocolo de Quioto.7. Agenda 2000: As preocupações ambientais estão já presentes na Agenda 2000, por um lado no âmbito da reforma da política agrícola comum (PAC) e da reforma da política de coesão, por outro na perspectiva do alargamento aos países da Europa Central e Oriental (PECO).A reforma da política agrícola comum contribui substancialmente para as exigências ambientais, por via de:

diminuição dos mecanismos de apoio aos preços, em proveito de pagamentos directos, o que deverá favorecer os resultados económicos dos produtores e uma utilização mais equilibrada dos factores poluentes;

possibilidade concedida aos Estados-Membros de subordinarem os pagamentos directos ao respeito das exigências ambientais;

adopção de um programa de desenvolvimento rural, centrado na protecção do ambiente. Esta abordagem encontra-se igualmente na reforma da política de coesão, através de uma série de medidas, tais como:

introdução de um estudo sistemático sobre o impacto ambiental dos projectos de montante superior a 50 milhões de ecus;

adopção da degradação ambiental como critério para a designação das zonas urbanas elegíveis no âmbito do novo objectivo 2;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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integração do ambiente, enquanto objectivo de intervenção dos Fundos Estruturais, no âmbito das propostas de novos regulamentos relativos aos Fundos Estruturais;

estudo da Comissão sobre os planos de desenvolvimento, na perspectiva da protecção do ambiente; instituição de uma parceria com as autoridades ambientais e as organizações não-governamentais do

ambiente, para redacção dos programas de intervenção, a título da política de coesão. A política ambiental faz igualmente parte das exigências relativas à estratégia de adesão dos PECO. Os países candidatos adoptaram já planos de integração do acervo ambiental nas suas legislações. A Comissão convidou-os a integrarem a dimensão ambiental no conjunto dos domínios políticos.8. Protocolo de Quioto: A aplicação dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto exige uma abordagem integrada.Os Estados signatários comprometeram-se a reduzir as suas emissões de gás com efeito de estufa até 2008-2012, a fim de lutar contra o aquecimento planetário. Para respeito dos compromissos assumidos, deve ser aplicada uma estratégia global, compreendendo acções nos sectores dos transportes, da energia, da agricultura e da indústria.9. O Conselho Europeu de Cardiff (15-16 de Junho de 1998) constatou a vontade da Comissão e do Conselho de integrar as questões ambientais em todas as políticas comunitárias, e sublinha a necessidade de uma avaliação do impacto ambiental das propostas da Comissão com impacto significativo.As diversas formações do Conselho são convidadas a definir neste sentido as suas próprias estratégias.As presidências austríaca, alemã e finlandesa afirmaram vontade de continuar o processo. Aquando do Conselho Europeu de Viena, deverá ser feito um balanço dos progressos realizados nos domínios da agricultura, do transporte e da energia.

4) PRAZO FIXADO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM(98) 333 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.5. AMBIENTE E EMPREGO

1) OBJECTIVODefinir uma estratégia que permita criar sinergias entre política do ambiente e política do emprego.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão, de 18 Novembro de 1997, sobre ambiente e emprego (Realizar uma Europa sustentável).

3) TEOR1. As economias dos países da União Europeia caracterizam-se por uma sub-utilização dos recursos humanos e uma sobreexploração dos recursos naturais. Esta situação conduz a uma taxa de desemprego elevada e tem consequências importantes para o ambiente.2. Enquanto a noção de crescimento económico abrange aspectos puramente quantitativos, o desenvolvimento sustentável pode ser definido como o desenvolvimento que permite satisfazer as necessidades da geração actual sem comprometer a possibilidade de satisfazer as necessidades das gerações vindouras. No seu conjunto, os nossos padrões de produção (indústria, transportes, energia e agricultura) e de consumo estão longe de se inscreverem na perspectiva de um desenvolvimento sustentável. Assim, o desafio dos próximos anos consiste em corrigir esta tendência para não ultrapassar as capacidades ecológicas do planeta, o que implica:

explorar com mais eficácia a energia primária e das matérias primas; reciclar sistematicamente os produtos e dos lixos; conceber produtos duradouros; dar preferência às fontes de energia e às matérias primas renováveis.

3. É necessário incentivar as empresas a investir em tecnologias limpas, mais aptas a melhorar a eficácia do processo de produção, em vez de adoptarem soluções do tipo fim de cadeia (tratamento dos lixos, etc.) para. Desta forma, a preocupação com o meio ambiente transformar-se-á numa fonte de inovação e de aumento de competitividade.4. Estima-se que, actualmente, o número de empregos ligados ao ambiente na Europa ascende a pelo menos 3,5 milhões:

2 milhões situam-se no sector das tecnologias limpas, das fontes de energia renováveis, da reciclagem dos lixos, da protecção da natureza e da paisagem e ainda da renovação ecológica das áreas urbanas;

os demais empregos situam-se no sector das eco-empresas, que produz tecnologias, bens e serviços que permitem medir, prevenir, limitar ou corrigir danos ecológicos à água, ao ar e aos solos ou intervir nas questões relativas aos lixos, ao ruído e aos ecossistemas.

Além disso, este sector oferece boas perspectivas de criação de empregos a nível local e possibilidades de rápida expansão.5. A fim de estimular e apoiar os Estados-membros na concepção de estratégias a longo prazo, a Comissão propõe as seguintes acções-chave:

através da adopção de critérios de referência, permitir uma melhor comparação dos resultados das empresas e dos sectores económicos relativamente ao emprego e aos efeitos no ambiente a fim de identificar as boas práticas e de as difundir;

desenvolver os planos existentes de selecção das melhores técnicas disponíveis através da integração dos efeitos no emprego e avaliações mais aprofundadas sobre o consumo de energia e de recursos;

no espírito da Agenda 2000, intensificar os esforços para que os fundos e os instrumentos comunitários sirvam para apoiar de forma integrada o emprego e o desenvolvimento sustentável. Neste domínio, a renovação urbana e o desenvolvimento das zonas rurais poderão ser duas vertentes a privilegiar;

prosseguir a reestruturação progressiva dos sistemas fiscais reduzindo os custos salariais indirectos e integrando os custos ambientais e o custo dos recursos naturais nos preços de mercado dos bens e dos serviços;

promover a educação e a formação em matéria de ambiente por forma apoiar a aplicação de tecnologias e de métodos de trabalho mais "verdes".

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASComunicação da Comissão COM(97) 592 final Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.6. ESTRATÉGIA DE INTEGRAÇÃO DO AMBIENTE NO MERCADO ÚNICO

1) OBJECTIVOPromover as sinergias entre o mercado único e a política comunitária em matéria de ambiente no quadro da estratégia elaborada pelo Conselho Europeu de Viena.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de Junho de 1999: o mercado único e o ambiente.

3) TEOR1. Na Cimeira de Cardiff, o Conselho Europeu convidou todas as formações pertinentes do Conselho a definir as respectivas estratégia a fim de concretizar o princípio geral de integração da política ambiental em toda as políticas da União. Em Cardiff, foram essencialmente abordados os sectores da energia, dos transportes e da agricultura.2. Seguindo a mesma orientação, o Conselho Europeu de Viena alargou este processo a três outros domínios, a saber, o mercado interno, a indústria e o desenvolvimento.3. A adopção de normas ambientais é muitas vezes encarada como um entrave ao acesso ao mercado (normas técnicas estritas), e igualmente a abertura dos mercados é frequentemente considerada como uma ameaça para a qualidade do ambiente.4. O Tratado de Amesterdão reforça o princípio de integração das exigências ambientais nas outras políticas uma vez que esta integração constitui um factor essencial para a promoção do desenvolvimento sustentável (artigo 6º do Tratado CE). A Comunidade deve, por conseguinte, chegar a uma abordagem coerente que lhe permita prosseguir os objectivos do Tratado relativos ao mercado único e ambiente, respeitando ao mesmo tempo as suas obrigações internacionais.5. Entre os objectivos do Plano de Acção a favor do Mercado Único, a criação de um mercado único ao serviço dos cidadãos atribuía um lugar importante à protecção do ambiente. A Comissão considera que é primordial reforçar as sinergias entre o mercado único e as políticas de ambiente por meio de diversas iniciativas respeitantes aos contratos públicos, auxílios estatais, normalização, informação financeira e desenvolvimento do rótulo ecológico.6. A Comunidade deverá igualmente recorrer aos instrumentos da política económica, tais como os instrumentos fiscais (eco-impostos e eco-taxas), que podem constituir um meio adequado de aplicação do princípio do " poluidor-pagador".7. A Comissão apresenta uma série de medidas que podem ser tomadas a fim de favorecer uma integração mais completa dos objectivos ambientais nos diferentes domínios do mercado único:

publicar um guia técnico relativo à aplicação dos artigos 28º (ex-artigo 30º) a 30º (ex-artigo 36º) do Tratado CE às medidas ambientais nacionais (com exemplos concretos baseados na experiência adquirida) bem como uma comunicação de interpretação esclarecendo a forma como as considerações de natureza ambiental poderiam ser tomadas em consideração nos contratos públicos;

avaliar, com base numa análise de impacto adequada e em procedimentos de consulta, a forma como as medidas ambientais propostas contribuirão para melhorar o funcionamento do mercado único;

simplificar, no quadro da iniciativa SLIM, a legislação em matéria de ambiente e os procedimentos administrativos;

proceder à actualização da base de dados actual da Comissão em matéria de eco-impostos e eco-taxas utilizados no mercado único;

adoptar, com os organismos europeus de normalização, um programa de integração progressiva de considerações ambientais nas respectivas actividades e estudar a possibilidade de promover a participação de ONG ecologistas no processo de normalização;

desenvolver o papel dos acordos ambientais tendo em vista reforçar a harmonização do desempenho ambiental da indústria no interior do mercado único;

desenvolver, em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, o papel e a contribuição do programa de atribuição do rótulo ecológico comunitário;

examinar periodicamente os regulamentos técnicos nacionais relacionados com o ambiente notificados em aplicação da Directiva 98/34/CE tendo em vista determinar se as medidas de harmonização se impõem;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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rever o quadro comunitário de auxílios estatais à protecção do ambiente; participar nas iniciativas que serão tomadas pelos Conselhos "Transportes" e "Energia" tendo em vista

integrar considerações ambientais na política dos transportes e de energia. 8. O Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 estabelecerá um balanço das acções empreendidas no quadro da estratégia de integração do ambiente em todas as políticas comunitárias.

4) DATA FIXADA PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASComunicação da Comissão COM(99) 263 final Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.7. ORIENTAÇÕES PARA UMA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL

1) OBJECTIVOAprofundar a abordagem adoptada pela Comissão em relação à integração dos aspectos ambientais na agricultura, no contexto da reforma da PAC prevista pela Agenda 2000.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 27 de Janeiro de 1999: Orientações para uma agricultura sustentável

3) TEOR1. Mais de três quartos do território da União Europeia correspondem a terras agrícolas ou arborizadas (44% de terras agrícolas e 33% de terras arborizadas).2. Enquanto actividades comerciais a agricultura e a silvicultura estão principalmente orientadas para a produção, o que as torna dependentes da disponibilidade de recursos naturais e, através da exploração desses recursos, exerce pressão sobre o ambiente.3. A evolução tecnológica e razões de ordem comercial, que se prendem com a maximização dos rendimentos e a minimização dos custos, levaram a uma intensificação acentuada da agricultura nos últimos 40 anos.4. A política agrícola comum (PAC) é em grande parte responsável da intensificação da agricultura. Níveis elevados de apoio aos preços agrícolas favoreceram a agricultura intensiva e o aumento da utilização de adubos e pesticidas. Estas práticas provocaram a poluição da água e do solo e a degradação de alguns ecossistemas importantes.5. Entre outros efeitos ambientais que a política dos preços da PAC contribuiu para acelerar, importa citar as alterações de paisagem resultantes da intensificação da agricultura. A destruição de sebes, muros de pedras, valas e a secagem de terras húmidas contribuíram para a perda dos habitats naturais de muitos pássaros, plantas e outras espécies naturais. A intensificação conduziu, nalgumas regiões, a uma utilização excessiva de água relativamente aos recursos hídricos e ao aumento da erosão do solo.6. O abandono da utilização da terra para fins agrícolas, devido, principalmente, a razões económicas, exerce igualmente pressão na paisagem e na biodiversidade.7. Desde há alguns anos as considerações ambientais tornaram-se uma das preocupações fundamentais da PAC. Com efeito, a agricultura e a silvicultura estão dependentes da disponibilidade de recursos naturais e a sua exploração pode exercer pressão sobre o ambiente. Paisagens diversificadas e a correspondente biodiversidade, modeladas pela agricultura ao longo de vários séculos, podem ser gravemente alteradas pelo abandono da utilização das terras.8. O Acto Único Europeu de 1986 reconheceu a necessidade de integrar a dimensão ambiental. Na Cimeira do Rio de Janeiro os Estados signatários adoptaram uma série de declarações e convenções essenciais para a agricultura e a silvicultura. O quinto programa de acção em matéria de ambiente e a revisão que dele foi feita em 1995 sublinhavam mais ainda a necessidade de integrar os aspectos ambientais na política agrícola comum. O Tratado de Amsterdam faz do desenvolvimento sustentável um objectivo da União Europeia, mantendo, no entanto, as bases existentes do Tratado para a elaboração da política ambiental e agrícola.9. O Conselho Europeu de Cardiff, de Junho de 1998, registou os esforços da Comissão para integrar as questões ambientais em todas as políticas comunitárias e a necessidade de avaliar a sua incidência em cada decisão. O Conselho Europeu de Viena, de Dezembro de 1998, sublinhou a necessidade de assegurar um tratamento adequado da integração ambiental nas decisões a adoptar em matéria de políticas agrícolas, no contexto da Agenda 2000.10. A estratégia ambiental da UE, no contexto da PAC, orienta-se para medidas agro-ambientais focalizadas, em especial nas zonas rurais, que ultrapassem o âmbito das boas práticas agrícolas e da legislação ambiental. Essas medidas fazem parte integrante dos programas de desenvolvimento rural.11. No contexto da reforma da PAC de 1999 foi decidido reforçar as medidas agro-ambientais. Assim, os agricultores que forneçam, de modo voluntário, prestações ambientais serão remunerados (protecção do ambiente, preservação do mundo rural). No entanto, os pagamentos só serão efectuados a favor das medidas que ultrapassem o âmbito de aplicação das boas práticas agrícolas, o que implica que o agricultor observa já normas ambientais mínimas.12. No entanto, as implicações ambientais da reforma da PAC adoptada em 1999 não se limitam às medidas agro-ambientais.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Com efeito, as normas ambientais básicas fazem parte integrante dos regimes de apoio no domínio agrícola. Além disso, os Estados-Membros têm a possibilidade de vincular os pagamentos directos ao respeito de exigências ambientais. Essas novas regras são de natureza a provocar uma diminuição dos pagamentos aos agricultores que não realizem os esforços necessários para se conformarem às exigências da legislação europeia em matéria ambiental.Por último, foram introduzidas na PAC medidas ambientais específicas (estímulos financeiros suplementares para, por exemplo, a extensificação da produção da carne de bovino, a retirada voluntária de 10%, no máximo, da superfície de base no sector das culturas arvenses).13. Os Estados têm a possibilidade de designar zonas, abrangendo até 10% do seu território, com deficiências específicas, onde a actividade agrícola deveria beneficiar de uma ajuda destinada a contribuir para a protecção do ambiente, ou a manutenção da população rural, por exemplo.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (se não coincidir com a data precedente)

6) REFERÊNCIASComunicação da Comissão COM (99) 22 final Jornal Oficial C 173, 19.6.1999

7) TRABALHOS ULTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.8. INTEGRAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO AMBIENTE NA POLÍTICA COMUM DA PESCA

1) OBJECTIVOElaborar um plano de acção tendo em vista a integração da protecção do ambiente na política comum da pesca .

2) ACTOComunicação da Comissão, de 28 de Maio de 2002, que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca [COM(2002) 186 final - Não publicada no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. A Comissão já havia exprimido os seus pontos de vista sobre a integração das questões de ambiente na política comum da pesca em diversos documentos de orientação, nomeadamente a comunicação relativa à conservação da natureza e à gestão haliêutica , aos elementos de uma estratégia de integração [COM(2001) 143 final] ou o plano de acção a favor da diversidade biológica . A presente comunicação tem por objectivo transpor os referidos pontos de vista para um plano de acção.2. A integração do ambiente na política comum da pesca baseia-se nos princípios orientadores seguintes:

a política comum da pesca contribui para alcançar os objectivos da política de ambiente, sem prejuízo dos objectivos socioeconómicos da Comunidade;

a política comum da pesca baseia-se nos princípios da precaução , da prevenção, da correcção na fonte e do poluidor-pagador ;

a política comum da pesca tem por objectivo a aplicação de uma abordagem ecológica, na medida em que os conhecimentos científicos o permitam;

a Comunidade mantém o mesmo nível de compromisso relativamente a estes princípios nas suas próprias decisões relativas à gestão da pesca e a nível internacional.

As medidas específicas3. O plano de acção concede prioridade às medidas seguintes (todas as medidas estão previstas de acordo com um calendário estabelecido no anexo da presente comunicação):

redução da pressão global exercida pela pesca, no âmbito de planos de gestão plurianuais, exercendo um impacto quer a nível das espécies comerciais quer não comerciais;

melhoria dos métodos de pesca a fim de reduzir as devoluções, as capturas acessórias e o impacto nos habitats;

eliminação dos auxílios públicos que produzam efeitos negativos no ambiente, nomeadamente os susceptíveis de aumentar a capacidade pesqueira;

aplicação das medidas definidas no plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector das pescas ; aplicação de medidas destinadas a promover as práticas de pesca que acrescentam valor à integração do

ambiente; melhoria da avaliação científica do estado das unidades populacionais de peixes; integração da protecção do ambiente no sector da aquicultura; adopção de uma estratégia comunitária para as águas de pesca longínquas; cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força das directivas relativas à

protecção da natureza (directivas aves e habitats ). 4. Outras medidas completam o plano de acção:

no âmbito do sexto programa-quadro de investigação, promoção de uma melhor compreensão dos ecossistemas marinhos tendo em vista a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica em matéria de gestão da pesca;

extensão das medidas de gestão à protecção dos habitats e das espécies não comerciais contra os efeitos das actividades de pesca e de aquicultura;

análise das consequências da aplicação dos princípios da precaução, da prevenção, da correcção na fonte e do poluidor-pagador no domínio da pesca e da aquicultura;

elaboração de estudos e de projectos-piloto por parte dos Estados-Membros relativos à recolha de informações essenciais sobre as relações pesca-ambiente;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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cooperação estreita com vista à aplicação de uma estratégia de gestão integrada das zonas costeiras; informação do grande público; avaliação de medidas comerciais destinadas a promover as práticas de pesca sustentáveis; análise das vantagens da rotulagem ecológica como forma de promover as práticas de pesca respeitadoras

do ambiente; vigilância relativamente a actividades não abrangidas pela política comum da pesca, prejudiciais ao meio

marinho, a fim de as evitar. Consulta5. Qualquer decisão adoptada no âmbito da integração do ambiente deve abranger consultas, o mais vastas possível, dos interlocutores envolvidos nas primeiras fases do processo de decisão.Acompanhamento e avaliação da estratégia6. O processo de integração das exigências do ambiente na política comum da pesca deve ser objecto de acompanhamento através de um sistema baseado em indicadores. Para esse efeito, deverá ser identificado um número limitado de indicadores, a fim de preparar um sistema operacional no decurso de 2003. Baseando-se neste sistema experimental, a Comissão apresentará, antes do final de 2005, um relatório sobre os resultados da política comum da pesca em matéria de ambiente. O sistema de acompanhamento será analisado no âmbito do sexto programa-quadro de investigação, a fim de determinar a sua capacidade de fornecer informações adequadas e, se for caso disso, criar um sistema de acompanhamento mais completo.

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 22.07.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.9. INTEGRAÇÃO DO AMBIENTE NA POLÍTICA ENERGÉTICA DA COMUNIDADE

1) OBJECTIVOPropor medidas que visem a melhor integração das considerações ambientais na política energética da Comunidade e efectuar um balanço dos progressos realizados até ao momento.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão de 14 de Outubro de 1998: Reforço da integração da protecção do ambiente na política energética da Comunidade.

3) TEOR1. Como indicado na comunicação da Comissão intitulada " Panorâmica geral da política e das acções no domínio da energia ", a produção, o consumo e o transporte da energia têm consideráveis incidências sobre o ambiente. Um dos principais desafios da política energética da Comunidade consiste, pois, em integrar a dimensão ambiental nos seus objectivos e acções, no âmbito da implementação de uma política energética duradoura. A comunicação propõe medidas específicas para este fim e expõe o quadro dos progressos realizados.2. Até ao momento, a Comunidade tomou várias medidas que podem contribuir para a integração do ambiente na política energética. A título de exemplo podem-se citar: a directiva sobre as grandes instalações de combustão , as comunicações sobre a produção combinada de calor e de electricidade [COM(97) 514 final] e sobre a eliminação de instalações petrolíferas e de gás desafectadas , bem como diferentes acções levadas a cabo no âmbito dos programas SAVE, ALTENER e JOULE-THERMIE e dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico. Para além disso, foram propostas novas medidas legislativas nos domínios da tributação dos produtos energéticos , da incineração de resíduos e das emissões poluentes provenientes dos veículos a motor (programa "Auto-Oil"). A Comissão propõe o reforço destas medidas mediante a renovação de esforços.3. A integração do ambiente na política energética deve ser feita de modo equilibrado, tendo em conta outros objectivos prioritários da política energética, tais como a concorrência e a segurança dos abastecimentos, e deveria basear-se em factos e análises.4. Devem ser tomadas medidas apropriadas a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário). A responsabilidade de actuação cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros. As autoridades regionais e locais, podem, por sua vez, desempenhar um papel determinante na gestão da energia e dos serviços energéticos. Estas actividades serão completadas e reforçadas por uma série de acções a nível comunitário.5. A Comissão identifica três objectivos principais da política energética comunitária a favor da integração da dimensão ambiental:

promover a eficácia energética e as economias de energia; aumentar a produção e a utilização de fontes de energia menos poluentes; reduzir os impactos ambientais da produção e da utilização das fontes de energia.

6. A fim de atingir estes objectivos, propõe-se uma actuação nos domínios seguintes: facilitar a cooperação entre a Comunidade, os Estados-Membros e as partes interessadas. Esta cooperação

deveria incidir sobre a troca de informação, a difusão das melhores práticas e a partilha das análises (programa ETAP). Está igualmente prevista uma maior participação dos poderes local e regional;

promover acções específicas de política energética. Estas acções, desenvolvidas no âmbito do programa-quadro no sector da energia (1998-2002), deveriam contribuir para o desenvolvimento das fontes renováveis de energia (programa ALTENER), o aumento da eficiência energética (programa SAVE) e a promoção da produção combinada de calor e de electricidade (co-geração). De um modo geral, o enquadramento jurídico no domínio da energia deve ser adaptado de modo a incluir os objectivos em matéria de ambiente;

assegurar uma melhor coordenação com as outras medidas comunitárias no domínio da política energética. A política de investigação (nomeadamente o programa "Preservar o ecossistema"), a política regional, as redes transeuropeias, a política agrícola bem como as políticas da indústria, dos transportes e em matéria de fiscalidade deveriam contribuir para o desenvolvimento energético duradouro;

definir a reacção da política energética às alterações climáticas e aos resultados das negociações de acompanhamento da conferência de Quioto;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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desenvolver a dimensão externa da política energética. É importante reforçar o diálogo com outros países, tanto industrializados como em desenvolvimento, acerca das possibilidades de promoção dos sistemas energéticos e das fontes de energia duradouras;

assegurar a vigilância e pôr em prática indicadores que permitam o acompanhamento dos progressos realizados em matéria de integração ambiental.

Os indicadores existentes serão examinados em cooperação com os Estados-Membros a fim de verificar a sua adequação.

7. Algumas destas medidas serão desenvolvidas pela Comissão, outras exigem um particular empenho por parte do Conselho e do Parlamento. Incumbirá a estes últimos, na sua qualidade de co-decisores, definir uma estratégia clara em matéria de integração das questões ambientais na política energética e determinar quais as acções prioritárias.8. Um quadro anexo à comunicação indica quais as medidas específicas a tomar, incluindo um calendário indicativo.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão se aplica.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não se aplica.

6) REFERÊNCIASComunicação da Comissão COM(1998) 571 final Ainda não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS ULTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.10. ESTRATÉGIA DE INTEGRAÇÃO NA INDÚSTRIA

1) OBJECTIVOTornar a estratégia de integração da política ambiental nas políticas da União extensiva ao sector industrial.

2) ACTO COMUNITÁRIOConclusões do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativas à integração das questões de ambiente e de desenvolvimento sustentável na política industrial da UE.

3) TEOR1. Aquando da cimeira de Cardiff, o Conselho Europeu convidou todas as formações relevantes do Conselho a definirem as suas estratégias a fim de concretizar o princípio geral de integração da política ambiental em todas as políticas da União. Em Cardiff, a abordagem referiu-se principalmente aos sectores da energia, dos transportes e da agricultura.2. Prosseguindo a mesma orientação, o Conselho Europeu de Viena tornou este processo extensivo a outros domínios, nomeadamente à indústria.3. As relações entre a competitividade industrial e a protecção do ambiente foram objecto de uma resolução do Conselho "Indústria" de 3 de Dezembro de 1992, na qual o Conselho tomou o compromisso de integrar os objectivos em matéria de ambiente nas políticas relativas à indústria.4. Além disso, as conclusões do Conselho "Indústria" de 24 de Abril de 1997 indicaram a importância do sector industrial em matéria de questões com impacto na competitividade e a necessidade de contribuir para a rápida definição das políticas que afectam o enquadramento estrutural das empresas.5. O Conselho considera que o sector industrial realizou muitos progressos em matéria de protecção do ambiente, através da implementação de sistemas de gestão e de auditoria ambiental, bem como de estratégias e de objectivos novos (por exemplo, introdução do conceito de eco-eficiência).6. Nas suas conclusões, o Conselho sublinha a importância:

de adoptar padrões sustentáveis de produção e consumo: para o conseguir, é necessário tornar os produtores mais responsáveis, sensibilizar melhor a indústria e incitar os consumidores a alterar o seu comportamento;

de melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as formações competentes do Conselho a fim de elaborar políticas e medidas orientadas para o desenvolvimento sustentável;

de desenvolver e reforçar a avaliação do impacto ambiental das propostas principais, mas também do impacto sobre a competitividade da indústria europeia e sobre o emprego.

7. O Conselho compromete-se a dar sequência aos seus trabalhos com vista à apresentação de um relatório circunstanciado ao Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 e convida a Comissão a apresentar os elementos de uma estratégia de integração na perspectiva do Conselho Europeu de Helsínquia.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASConclusões do Conselho, de 29 de Abril de 1999 Não publicadas no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.11. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA INDÚSTRIA EXTRACTIVA NÃO ENERGÉTICA

1) OBJECTIVOEstabelecer as grandes linhas políticas de integração do desenvolvimento sustentável na indústria extractiva não energética da União Europeia mantendo, simultaneamente, o equilíbrio entre a competitividade do sector e o respeito pelo ambiente.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão sobre a promoção do desenvolvimento sustentável na indústria extractiva não energética na União Europeia.

3) TEOR1. A comunicação abrange a extracção de todos os minerais sólidos, com excepção do carvão e do urânio. A lignite, turfa e xisto betuminoso também são excluídos do âmbito de aplicação da comunicação.Características da indústria extractiva europeia2. A indústria extractiva divide-se normalmente em três subsectores: minerais metálicos (ferro, cobre, zinco, etc.), minerais para a construção (pedra natural, areia, calcário, cré, etc.) e minerais industriais (talco, feldspato, sal, minérios de potássio, enxofre, etc.).3. A indústria extractiva está presente em toda a Comunidade e encontra-se distribuída de uma forma relativamente uniforme pelo seu território. O subsector onde a produção se encontra mais concentrada é o dos minerais metálicos, a nível do qual a Finlândia, Grécia, Irlanda, Portugal, Espanha e Suécia representam 75% da produção total comunitária.4. A Comunidade mantém-se fortemente dependente das importações para o seu aprovisionamento em matérias-primas. A UE é o maior consumidor mundial de minerais.5. A competitividade da indústria europeia dos minerais metálicos é fortemente confrontada com uma concorrência mundial muito intensa, tendo investido consideravelmente fora da Comunidade. No que se refere aos materiais de construção, a União Europeia é um grande produtor mundial, francamente auto-suficiente. A pedra natural constitui um importante produto de exportação. No subsector dos minerais industriais, a concorrência foi sensivelmente reforçada durante os últimos anos. A existência de jazidas geológicas determina a localização das actividades extractivas. A viabilidade económica das jazidas depende de diversos factores (tipo e qualidade do minério, profundidade da jazida, métodos e técnicas susceptíveis de ser utilizados na extracção).Repercussões da actividade industrial extractiva no ambiente6. Os impactos da indústria extractiva no ambiente são essencialmente de dois tipos: a exploração de fontes não renováveis pode implicar que as gerações futuras serão privadas de tais recursos e as actividades desenvolvidas por esta indústria deterioram o ambiente (poluição atmosférica, dos solos, da água, ruído, destruição ou alteração dos habitats naturais, impacto visual na paisagem, efeitos sobre os níveis dos lençóis freáticos).7. A questão dos resíduos produzidos pela indústria extractiva coloca um problema grave. A indústria mineira é uma das actividades que mais resíduos produz na Comunidade e alguns desses resíduos são perigosos.8. As antigas instalações mineiras abandonadas, bem como as pedreiras não reabilitadas, poluem a paisagem e podem ser perigosos para o ambiente, nomeadamente devido às águas ácidas delas resultantes.Enquadramento legal comunitário em vigor9. A directiva sobre a avaliação dos impactos ambientais abrange as minas e as pedreiras a céu aberto com mais de 25 hectares.10. Os resíduos derivados da prospecção, extracção, tratamento, armazenagem de minérios e exploração de pedreiras são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE.11. A deposição de resíduos mineiros numa bacia de decantação está abrangida pela Directiva 99/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros , a qual estabelece os condicionalismos e características dos aterros, tipos de resíduos aceitáveis nos mesmos e respectiva monitorização.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12. O tratamento dos recursos minerais foi regulamentado pela directiva relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição (IPPC) que abrange, igualmente, a prevenção e redução da poluição mediante recurso às melhores técnicas disponíveis (MTD).13. O sistema comunitário EMAS de gestão e auditoria ambiental torna possível a integração das preocupações ambientais na indústria extractiva. Os relatórios exigidos por este sistema constituem um dos meios de a indústria extractiva demonstrar o seu desempenho ambiental.14. A actividade da indústria extractiva também será abrangida pela nova directiva-quadro sobre a água .Medidas para um desenvolvimento sustentável da indústria extractiva15. Os principais aspectos da integração das questões ambientais na indústria extractiva prendem-se com a prevenção dos acidentes nas minas e com a melhoria do respeito global da indústria pelo ambiente e da gestão dos resíduos mineiros.16. A Comissão informa que vai brevemente apresentar uma comunicação relativa à revisão da regulamentação comunitária respeitante à segurança das instalações de exploração mineira, que será acompanhada de um plano de acção.17. A Comissão propõe o alargamento do âmbito de aplicação da Directiva Seveso II às actividades extractivas.18. No decurso do ano 2000, será concluído um estudo sobre a gestão dos resíduos mineiros e a avaliação dos riscos ambientais que estes envolvem. Com base nos resultados desse estudo, será apresentada uma proposta de directiva sobre a gestão dos resíduos mineiros.19. A Comissão propõe a elaboração de um inventário das instalações mineiras abandonadas, bem como das pedreiras não reabilitadas que poluem a paisagem e podem comportar riscos para o ambiente.20. Após a troca de informações prevista na Directiva IPPC será possível produzir um documento sobre as melhores tecnologias disponíveis para a redução da poluição e prevenção ou redução dos acidentes da indústria extractiva.21. O Livro Branco sobre a responsabilidade ambiental reforça os princípios do poluidor-pagador, da prevenção, da precaução e outros que a indústria extractiva deve ter em conta.22. A Comissão está a elaborar um estudo sobre os acordos ambientais voluntários na União Europeia. A partir dos resultados obtidos, a Comissão prosseguirá a avaliação da utilização desses instrumentos pela indústria extractiva. A presente comunicação assinala que diversas empresas do sector adoptaram códigos de conduta, guias de melhores práticas e princípios de política em matéria de protecção do ambiente.23. A comunicação salienta que a elaboração de indicadores de desempenho ambiental permitiria realizar uma avaliação pormenorizada do desempenho da indústria extractiva. Os indicadores propostos são a utilização de recursos, as descargas para a atmosfera e para a água e a utilização dos solos. Estes indicadores devem prever normas de medição comuns que permitam a realização de estudos comparativos.24. A comunicação refere o quanto é importante desenvolver uma abordagem mais integrada da indústria extractiva, do ambiente e do ordenamento do território.25. As actividades de extracção podem contribuir para travar o despovoamento de certas zonas. Atendendo a que essas actividades apresentam uma duração limitada, é necessário reflectir sobre a forma de produzir impactos económicos sustentáveis nessas zonas.26. A Comissão acentua o progresso técnico muito rápido verificado e convida a indústria extractiva a desenvolver uma plataforma europeia comum que lhe permita tirar partido das potencialidades oferecidas pelo futuro espaço europeu de investigação. 27. A Comissão mostra-se disposta a promover a criação de um quadro de diálogo preciso que reúna os Estados-Membros, parceiros sociais da indústria, ONG, Comissão, bem como todas as demais partes interessadas. A Comissão convida todos estes intervenientes a apresentar propostas sobre os objectivos, composição e estrutura do referido quadro.O papel dos Estados-Membros28. As autoridades competentes dos Estados-Membros são convidadas a garantir o acesso aos sítios destinados à indústria extractiva, bem como a garantir um nível elevado de protecção do ambiente, designadamente mediante inclusão de disposições sobre a protecção do ambiente na sua legislação relativa à actividade de exploração mineira. 29. A Comissão insta os Estados-Membros a criar as estruturas administrativas necessárias à manutenção de uma conjuntura económica favorável aos investimentos nesse sector. Para o efeito, a Comissão sugere a realização de um estudo comparativo ("benchmarking") sobre a legislação relativa à actividade de exploração mineira.30. A Comissão recomenda às autoridades públicas dos Estados-Membros que estabeleçam o necessário equilíbrio entre a necessidade de acesso aos terrenos pela indústria extractiva e a necessidade de um elevado nível de protecção ambiental. Os Estados-Membros são, igualmente, convidados a partilhar a experiência adquirida e as informações de que dispõem neste domínio.31. A Comissão recomenda aos Estados-Membros que analisem as necessidades da indústria extractiva em termos de ensino superior e congratula-se com a iniciativa tomada por diversas universidades e pela indústria europeia no sentido de criarem uma rede de cooperação e de intercâmbio de estudantes no domínio da engenharia de minas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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A indústria extractiva nos países candidatos32. A indústria extractiva nos países candidatos experimenta grandes dificuldades em satisfazer as exigências ambientais da Comunidade. Neste contexto, a Comissão recomenda aos países candidatos à adesão que acelerem a privatização e a reestruturação da indústria extractiva. A comunicação recomenda ainda a elaboração de um inventário dos pontos críticos do sector para elaboração de um plano estratégico.33. A comunicação remete para o desenvolvimento de novas actividades extractivas e para a cooperação industrial como a forma mais eficaz de desenvolver o sector nestes países.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASCOM (2000) 265 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.12. INTEGRAÇÃO DO AMBIENTE NA POLÍTICA ECONÓMICA

1) OBJECTIVODefinir uma estratégia comunitária de integração do ambiente na política económica, utilizando ao mesmo tempo instrumentos existentes, tais como os relatórios anuais dos Estados-Membros sobre as reformas estruturais e as Orientações Gerais para as Políticas Económicas.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: conciliar as necessidades e as responsabilidades - integrar as questões ambientais e o desenvolvimento sustentável na política económica.

3) TEOR1. A presente comunicação parte da afirmação de que o crescimento económico é totalmente compatível com a manutenção de uma qualidade do ambiente aceitável. Assim, as medidas de integração do ambiente e das políticas económicas deveriam reduzir a poluição, melhorando ao mesmo tempo o funcionamento da economia.2. Actualmente, as políticas económicas incidem na estabilidade económica e no funcionamento dos mercados. Para muitos bens e serviços ambientais não existem mercados ou estes são deficientes, sendo essa deficiência uma fonte de ineficácia económica. Por conseguinte, a melhor estratégia de integração do ambiente na política económica deve criar ou tornar os mercados para os bens ambientais mais completos.3. A comunicação enuncia várias soluções para melhorar o funcionamento dos mercados dos produtos ambientais:

Fixação de preços correctos para os bens ambientais; Criação e atribuição de direitos de propriedade inequívocos, garantidos pela lei e negociáveis sobre os bens

ou serviços ambientais; Atribuição de um preço à poluição (mediante a aplicação de taxas ou impostos); Estabelecimento de sistemas de depósito-reembolso para incentivar a reciclagem; Atribuição de subsídios aos bens e serviços que tenham efeitos positivos sobre o ambiente; Negociação de acordos com a indústria; Fornecimento de informações sobre as características ambientais dos bens e serviços.

4. No que diz respeito à relação entre competitividade e ambiente, a comunicação afirma que uma maior protecção do ambiente não deve prejudicar a competitividade da Comunidade a nível mundial. Pelo contrário, uma integração dos factores ambientais na política económica reforçará a eficiência e, por conseguinte, a competitividade da economia da União Europeia.5. Mesmo referindo a cooperação internacional como sendo o meio mais adequado para lutar contra os problemas ecológicos mundiais, a Comissão considera a possibilidade da introdução de ajustamentos da fiscalidade nas fronteiras. Estes devem ser positivos para o ambiente e conformes às regras do comércio internacional.6. A Comissão propõe ao Conselho a realização de uma análise das implicações ambientais dos sistemas fiscais dos diferentes Estados-Membros. Essa análise deve incluir os efeitos dos subsídios, dos impostos, das isenções e dos benefícios fiscais no ambiente.7. No que diz respeito à estabilidade social, a comunicação apresenta as políticas ambientais como tendo um efeito positivo na redução do desemprego. Com efeito, os bens e serviços ambientais têm uma intensidade de mão-de-obra superior à dos bens e serviços que substituem.8. A Comissão compromete-se a elaborar um conjunto pormenorizado de indicadores para a integração das políticas económica e ambiental que serão compatíveis com os indicadores estruturais preconizados pelo Conselho Europeu de Lisboa, o que permitirá que as questões ambientais sejam tomadas em consideração nas reformas estruturais da economia europeia. Esses indicadores serão de diferentes tipos:

Relativos à utilização e à eficácia dos instrumentos económicos (por exemplo, a receita gerada pelos impostos ambientais, a utilização de licenças negociáveis de emissão de poluentes e de acordos negociados);

Relativos a medidas e políticas prejudiciais para o ambiente (por exemplo, indicadores sobre a importância e o impacto dos subsídios);

Relativos ao valor do ambiente (por exemplo, avaliação da poupança e riqueza que reflicta a deterioração dos recursos naturais);

Relativos aos sectores "ambientais" (dados relativos às actividades de reparação dos danos provocados e aos serviços ambientais).

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. Para recapitular, a comunicação enumera elementos fundamentais para uma estratégia comunitária de integração do ambiente na política económica:

Adoptar uma abordagem gradual e credível da integração do ambiente na política económica, a partir de uma análise dos dados científicos e técnicos existentes, das condições ambientais na Comunidade e dos custos e benefícios respectivos da actuação ou ausência de actuação;

Adoptar uma abordagem coerente com a estratégia de desenvolvimento sustentável que o Conselho Europeu pretende adoptar em Junho de 2001;

As Orientações Gerais para as Políticas Económicas devem ter em conta objectivos de integração das questões ambientais;

Adoptar uma abordagem que tenha em conta a importância das políticas fiscais, das despesas e da eficácia dos instrumentos económicos para a realização dos objectivos ambientais;

Incluir a eliminação de subsídios que tenham um efeito negativo no ambiente.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não exigido.

6) REFERÊNCIASCOM (2000) 576 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.13. INTEGRAÇÃO DO AMBIENTE NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES AÉREOS

1) OBJECTIVOMelhorar os desempenhos ambientais das actividades ligadas ao transporte aéreo, a fim de compensar o impacto ambiental do crescimento deste sector.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 1 de Dezembro de 1999: transportes aéreos e ambiente.

3) TEOR1. A nível mundial, os transportes aéreos contribuem para o efeito de estufa e a diminuição da camada de ozono. A nível regional, são responsáveis pela acidificação, pela formação de ozono e pela eutrofização. A nível local, na proximidade dos aeroportos, os transportes aéreos constituem, em parte, a causa da poluição sonora e atmosférica.2. Esta comunicação apresenta a estratégia a adoptar pela União Europeia para a introdução de uma política coerente e respeitadora do ambiente no domínio dos transportes aéreos. Os pilares da estratégia3. Um primeiro pilar da estratégia proposta pela comunicação consiste em melhorar as normas técnicas ambientais relativas ao ruído e às emissões de gás. Um exemplo de acção prática é a melhoria dos sistemas de gestão do tráfego aéreo, que permitiria realizar economias de combustível significativas.4. A comunicação propõe igualmente a introdução de medidas de incentivo económicas e regulamentares que reforcem as vantagens concorrenciais dos operadores e dos utilizadores que decidam recorrer às técnicas mais recentes e aos sistemas de funcionamento que melhor respeitem o ambiente. A Comissão envidará esforços no sentido de integrar os custos ambientais nos sistemas de contabilidade e de melhorar as infra-estruturas nos pontos de conexão intermodais para que os utilizadores e os operadores possam efectivamente escolher os serviços que melhor respeitem o ambiente.5. Um outro pilar indicado na comunicação são as medidas de protecção do ambiente a aplicar a nível dos aeroportos. No âmbito deste pilar da estratégia comunitária, são propostas diversas acções de assistência aos aeroportos, limitação do ruído e ligação com outros meios de transporte.6. A comunicação salienta a necessidade de promover a investigação e a inovação relativas ao desempenho ambiental das aeronaves, nomeadamente a avaliação dos efeitos atmosféricos das emissões de gases de escape dos motores. Uma estratégia deste tipo, revela-se indispensável a longo prazo.7. A comunicação insta o sector dos transportes aéreos a celebrar acordos voluntários no domínio do ambiente e a actuar no âmbito do sistema EMAS .8. A Comissão salienta a importância da adopção de soluções internacionais no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ( EN ). 9. No final de 2002, a Comissão Europeia apresentará um relatório de avaliação sobre a presente estratégia.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não exigida.

6) REFERÊNCIASCOM (1999) 640 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORESComunicação - COM (2000) 821 final Comunicação da Comissão ao Conselho: Objectivos da Comunidade para a 33ª Assembleia da Organização da

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Aviação Civil Internacional (OACI) e para as decisões do Conselho da OACI prévias a esta Assembleia em matéria de protecção ambiental. Os objectivos comunitários mencionados na comunicação são os seguintes:

atenuar as consequências, no domínio da poluição sonora, do aumento da procura do transporte aéreo: a Comunidade procurará adoptar uma resolução relativa à limitação da exploração das aeronaves mais ruidosas, bem como uma norma acústica reforçada para as aeronaves;

instaurar normas rigorosas para todas as emissões de gases provenientes do transporte aéreo; reforçar as medidas de incentivo económico a fim de melhorar as características ecológicas das aeronaves.

A 33ª Assembleia da OACI terá lugar em Setembro de 2001.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 23.04.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.14. INTEGRAÇÃO DA DIMENSÃO AMBIENTAL NO MEIO URBANO

1) OBJECTIVOEncorajar as autoridades locais (autarquias) a enfrentarem o desafio representado pelos problemas ambientais e ajudá-las a nível técnico e financeiro a avançar na via da sustentabilidade.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão nº 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável.

3) TEOR1. O estado do ambiente urbano, que abriga cerca de 80% da população europeia, é tema de preocupação com repercussões aos níveis local, europeu e planetário. A diminuição dos recursos naturais e o aumento da poluição e dos resíduos têm efeitos nos ecossistemas aos níveis local, regional e planetário. 2. A Comunidade assumiu já um compromisso internacional, aquando da cimeira do Rio. A Agenda 21, que foi objecto do protocolo assinado no Rio, prevê que a maior parte das colectividades locais de todos os países ponham em prática um mecanismo de consulta da população.3. Na sequência da comunicação «Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de acção» [COM(1998) 605 final], a presente decisão do Conselho e do Parlamento Europeu institui um quadro comunitário de cooperação que encoraja a concepção, o intercâmbio e a aplicação de boas práticas em matéria de desenvolvimento urbano sustentável e no âmbito da agenda 21. Os parceiros principais são a Comissão e as redes de cidades organizadas a nível europeu. A campanha europeia para as cidades sustentáveis é uma aliança que agrupa 540 autarquias empenhadas no desenvolvimento de políticas e acções locais, com vista a assegurar a sustentabilidade.4. Domínios de acção que podem beneficiar de apoio financeiro:

a informação e o intercâmbio de informações, o desenvolvimento urbano sustentável, a Agenda 21 e a qualidade ambiental das cidades as quais, a somar aos problemas ambientais, se debatem igualmente com problemas socio-económicos;

a cooperação entre os agentes envolvidos, no que respeita ao desenvolvimento sustentável e à acção 21 a nível europeu;

as medidas de acompanhamento. Estas actividades devem realizar-se no decurso do ano a que se refere a contribuição financeira ou nos dois anos que se lhe seguem.5. A Comissão assegura a coerência e a complementaridade destas actividades com os outros programas e iniciativas, em particular a iniciativa URBAN. Aliás, as actividades que podem beneficiar de outros programas e fundos comunitários não podem beneficiar do presente quadro de cooperação. Critérios de selecção das actividades:

boa relação custos/benefícios; efeito multiplicador sustentável no plano europeu; cooperação eficaz e equilibrada entre os diversos parceiros; contribuição para uma abordagem multinacional; abordagem multi-sectorial que integre as dimensões social, económica e ambiental; forte associação de todos os intervenientes, incluindo os representantes da sociedade civil redinamização dos serviços públicos de interesse geral.

6. Os convites para apresentação de propostas serão publicados anualmente, o mais tardar em 31 de Janeiro. A Comissão aprovará os projectos alvo de financiamento e torná-los-á públicos o mais tardar em 31 de Maio. 7. O programa está aberto à participação de Chipre, de Malta, dos países da Europa Central e Oriental (PECO) e dos países que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade.8. A Comissão toma todas as medidas para combater a fraude, sendo o controlo financeiro exercido pelo Tribunal de Contas. O apoio financeiro concedido pela Comissão pode ser reduzido, suspenso ou mesmo recuperado se se constatarem irregularidades. O beneficiário deve explicar os atrasos verificados no avanço de um projecto e apresentar um relatório financeiro à Comissão seis meses após a realização do mesmo. No caso dos contratos com períodos de vigência superiores a um ano, o beneficiário deverá apresentar relatórios anuais com o ponto da situação do projecto. 9. O quadro comunitário de cooperação funcionará, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2004. Está prevista uma avaliação intercalar o mais tardar em 31 de Março de 2003.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. O orçamento para o período de 2001-2004 ascende a 4 milhões de euros. 80% dos recursos serão atribuidos, em partes iguais, às actividades de informação e de cooperação. As medidas de acompanhamento beneficiarão de 20% dos recursos.

4) PRAZO FIXADO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Data de aplicação: 01.01.2001

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 191 de 13.07.2001.

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 16.07.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.15. INTEGRAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA POLÍTICA DE COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA

1) OBJECTIVODefinir uma estratégia para que o ambiente ocupe uma posição determinante na ajuda económica e para o desenvolvimento que a União Europeia concede aos seus parceiros por forma a que estes possam, no futuro, assumir as respectivas responsabilidades em matéria ambiental.

2) MEDIDA DA COMUNIDADEComunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social: Integrar o ambiente e o desenvolvimento sustentável na política de cooperação económica e para o desenvolvimento - elementos de uma estratégia global.

3) TEORDesafios no domínio do ambiente decorrentes do Tratado de Amsterdão1. No seu artigo 177º, o Tratado de Amesterdão fixa três objectivos de desenvolvimento que constituem desafios para a integração do ambiente na política de cooperação da União Europeia:

Desenvolvimento económico e social sustentável: a comunicação salienta que os governos dos países em desenvolvimento devem ter sistematicamente em conta os aspectos ambientais na formulação das políticas económicas e sociais;

Luta contra a pobreza: a Comissão assinala que é necessário zelar por que as relações entre a pobreza e o ambiente sejam sempre tidas em conta no âmbito do diálogo político com os países em desenvolvimento;

Favorecer a inserção dos países em desenvolvimento na economia mundial: alcançar este objectivo passa pelo comércio, pelo desenvolvimento do sector privado e pelos investimentos internacionais. Do ponto de vista do comércio, a Comissão quer esclarecer as relações entre certas regras da OMC (Organização Mundial do Comércio) e o ambiente. No que respeita ao sector privado, nos países em desenvolvimento, a Comissão zelará para que os operadores do sector integrem considerações ambientais em todas as suas operações (por exemplo, utilizando relatórios e auditorias ambientais, sistemas de gestão do ambiente, aderindo a códigos de conduta internacionais, etc.). Por fim, a recomendação em apreço recomenda que a regulamentação dos países em desenvolvimento em matéria de investimentos internacionais tenha em conta o respeito do ambiente.

Desafios no domínio do ambiente decorrentes de acordos internacionais2. A Comissão, no quadro do diálogo político com os países em desenvolvimento, coloca a tónica no apoio a conceder aos esforços por estes realizados para tratar as questões ambientais mundiais e aplicar as principais convenções das Nações Unidas sobre o clima, a biodiversidade e a desertificação. A Comissão deverá igualmente ajudar esses países a tratar as questões ambientais mundiais reforçando, simultaneamente, a sua capacidade de negociação dos próximos acordos no domínio do ambiente.Financiamento comunitário e ambiente3. O financiamento comunitário para fins ambientais continua a ser modesto relativamente a outras ajudas concedidas pela União Europeia. A comunicação salienta o papel fundamental desempenhado pelos governos dos países em desenvolvimento na afectação do financiamento concedido pela União Europeia. Por este motivo, a Comissão deve insistir para que estes tenham as questões ambientais em conta no momento da afectação dos seus recursos.4. No âmbito da cooperação económica e para o desenvolvimento, a contabilidade das despesas em matéria de ambiente deve ser melhorada para que seja possível comparar melhor as regiões que beneficiam de ajuda comunitária, bem como as despesas dos Estados-Membros.Programação e o ciclo de um projecto5. A programação é o primeiro passo a dar no âmbito de uma acção de cooperação da Comunidade com um país em desenvolvimento. Esta constitui uma boa ocasião de garantir que o ambiente seja considerado nas estratégias de desenvolvimento, bem como de identificar e evitar as incidências negativas dos programas de cooperação em matéria do ambiente.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6. A programação é actualmente objecto de um exercício de normalização na Comunidade. Para este efeito, serão utilizados os mesmos processos de integração do ambiente relativamente a todas as regiões que recebem ajudas da União Europeia.7. Na Comissão, está a ser redigido um manual com orientações com vista à integração dos aspectos ambientais nas políticas e programação. Este manual define uma abordagem com três etapas:

Inclusão de um perfil ambiental do país com indicadores de desempenho no documento de estratégia; Realização de uma avaliação sistemática dos riscos e das oportunidades ambientais do programa ou da

política proposta; Melhoria da qualidade da integração dos aspectos ambientais nos grupos de promoção da qualidade.

8. A comunicação assinala a inclusão de um breve relatório sobre o ambiente em cada relatório nacional, como medida para melhorar a programação.9. A cooperação económica e para o desenvolvimento da União Europeia prevê mecanismos obrigatórios de avaliação ambiental de programas e de projectos mas tais mecanismos ainda devem ser melhorados.Progresso e avaliação do processo de integração do ambiente10. Actualmente, todas as unidades da Comissão responsáveis por questões ambientais devem respeitar o seguinte mandato:

Dar aos países em desenvolvimento capacidade de assumirem mais responsabilidades na aplicação dos programas de cooperação que respeitam o ambiente;

Aumentar a capacidade dos serviços de integrarem os aspectos ambientais nos programas de cooperação; Simplificar os procedimentos internos para ter em conta, de forma sistemática, as questões ambientais; Estabelecer um sistema (por exemplo, de natureza estatística) para melhorar constantemente a qualidade

dos resultados. 11. A formação e o reforço das capacidades são actividades essenciais para a integração do ambiente nas políticas de cooperação. Por este motivo, em 1999 e 2000, será organizada uma série de cursos sobre o ambiente na Comissão e em algumas das suas delegações. Será igualmente assegurada formação em matéria de ambiente em todos os domínios da cooperação. Durante o ano 2000, será realizada uma avaliação completa das necessidades de formação.12. Serão realizadas avaliações regulares para medir os desempenhos ambientais globais das ajudas comunitárias concedidas aos países em desenvolvimento.13. A Comissão vai proceder a uma análise para melhorar os aspectos de organização ao seu nível com o objectivo de integrar melhor o ambiente.14. A comunicação apresenta a certificação e homologação do processo de integração do ambiente em conformidade com um sistema reconhecido a nível internacional e normalizado de gestão do ambiente como a abordagem mais credível para efectuar uma gestão de qualidade.15. No Anexo I da comunicação encontram-se textos regulamentares relativos à integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável nas políticas comunitárias de cooperação económica e para o desenvolvimento.16. O Anexo II refere-se à integração do ambiente em determinados documentos políticos relativos à cooperação comunitária económica e para o desenvolvimento desde 1992.17. O Anexo III apresenta os pormenores sobre a participação da Comunidade nos acordos multilaterais em matéria de ambiente nos quais a Comunidade é ou será Parte Contratante.18. O Anexo IV apresenta a repartição regional das ajudas entre os diferentes temas ambientais e os instrumentos da União Europeia, do BEI (Banco Europeu de Investimento) e do BERD (Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) a favor de países terceiros.19. Os Anexos V e VI citam os indicadores utilizados pela OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico) e pela União Europeia em matéria de ambiente.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Não aplicável

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não corresponda à data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM (2000) 264 final Não publicado no Jornal Oficial

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5.16. INTEGRAÇÃO DA DIMENSÃO AMBIENTAL NOS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO

1) OBJECTIVOContribuir para a integração efectiva da dimensão ambiental nas medidas de cooperação entre a Comunidade e os países em desenvolvimento (PVD).

2) ACTO COMUNITÁRIORegulamento (CE) nº 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

3) TEOR1. Devido à incidência directa que exercem no desenvolvimento económico, o esgotamento dos recursos naturais e a degradação do ambiente podem contrariar os esforços de redução da pobreza nos países em desenvolvimento.Tal facto foi reconhecido em diversos acordos celebrados, com a participação da Comunidade no âmbito da ONU (Convenção-Quadro sobre Alterações Climáticas, Convenção sobre Diversidade Biológica, etc.) e da OCDE ("Cooperação para o desenvolvimento no limiar do século XXI").2. No Regulamento (CE) nº 722/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo a acções realizadas nos países em desenvolvimento no domínio do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável [Jornal Oficial nº L 108, de 25.04.1997], o Conselho definiu o quadro de ajuda comunitária destinada a permitir aos países em desenvolvimento integrarem a dimensão ambiental no respectivo processo de desenvolvimento.Uma vez que o Regulamento (CE) n° 722/97 só é aplicável até 31 de Dezembro de 1999, o presente regulamento destina-se a dar seguimento à acção comunitária com base na experiência adquirida ao longo da aplicação do referido regulamento.3. O regulamento define as modalidades segundo as quais as acções de cooperação realizadas pelos diferentes intervenientes (governos, organismos públicos, colectividades regionais, comunidades tradicionais ou locais, cooperativas, organizações internacionais e não governamentais, intervenientes de direito privado) nos países em desenvolvimento, com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável, poderão beneficiar de ajuda financeira e de assistência técnica da Comunidade.4. As acções elegíveis referir-se-ão:

a questões ambientais globais (alterações climáticas, desertificação, diversidade biológica, etc.); a questões transfronteiras (poluição do ar, da água e do solo); a impactos ambientais relacionados com a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial

e das suas políticas macroeconómicas e sectoriais; a inserção, nos projectos de cooperação, de considerações ambientais relativas à avaliação da gestão

sustentável destaas acções à conservação da diversidade biológica, gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais, bem como à

partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes desses recursos; a questões ligadas à pesca e à gestão das zonas costeiras, de estuário e húmidas; à desertificação; aos problemas ambientais urbanos (resíduos, poluição sonora e do ar, qualidade da água, etc.) ; à produção e utilização sustentáveis da energia; à produção e gestão sustentáveis dos produtos químicos; aos problemas ambientais ligados à actividade industrial; à perenidade das condições de produção e de consumo.

5. Tais acções poderão assumir a forma de: projectos-piloto no terreno; medidas destinadas a reforçar as capacidades institucionais e operacionais dos agentes do processo de

desenvolvimento (Governos, sociedade civil, organizações não governamentais,...); elaboração de políticas, planos, estratégias e programas de desenvolvimento sustentável; formulação de orientações e elaboração de manuais operacionais e instrumentos destinados a promover o

desenvolvimento sustentável (bases de dados públicas na Internet);

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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apoio ao desenvolvimento e aplicação de instrumentos de avaliação relativos à dimensão ambiental; inventários e trabalhos de contabilidade e de estatística destinados a melhorar a qualidade dos dados

ambientais; sensibilização das populações locais e dos principais intervenientes no processo de desenvolvimento para

as questões de desenvolvimento sustentável; promoção do comércio de produtos que respeitam o ambiente; apoio a processos multilaterais.

6. Será conferida uma atenção especial aos seguintes critérios na selecção das acções a apoiar: articulação com o objectivo geral de eliminação da pobreza; aplicação de medidas inovadoras a nível local; participação das populações locais; papel e contribuição específica das mulheres na gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais; coerência com outros programas de cooperação para o desenvolvimento; reforço da cooperação regional em matéria de desenvolvimento sustentável; internalização de custos ambientais.

7. Em relação a cada acção de cooperação, a Comunidade pedirá uma contribuição aos intervenientes de acordo com as suas possibilidades. O apoio financeiro da Comunidade assumirá a forma de auxílios não reembolsáveis. Este financiamento pode abranger assistência técnica, estudos, formação, fornecimentos, obras de âmbito limitado, missões e fundos de apoio financeiro limitado.8. O regulamento refere que a participação nos concursos e a adjudicação de contratos está aberta em igualdade de condições da todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-Membros e do país beneficiário. Tal participação pode igualmente ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais, a outros países terceiros. Será publicado e comunicado às partes interessadas um guia especificando os critérios aplicáveis à selecção dos projectos.9. A Comissão será responsável pelas decisões e pela gestão das acções realizadas ao abrigo do regulamento e adoptará todas as medidas de coordenação necessárias. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu um relatório bienal relativo às orientações estratégicas e prioridades para os anos seguintes. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que enumera as acções financiadas e avalia a aplicação do regulamento. A Comissão informará regularmente os Estados-Membros das acções financiadas, indicando o seu custo, natureza, países envolvidos e parceiros da cooperação.10. No que respeita às acções cujo financiamento seja igual ou superior a 2,5 milhões de euros, a Comissão será assistida nas tarefas de gestão e decisão pelo comité geográfico competente para o desenvolvimento.11. O orçamento para a aplicação do regulamento durante o período 2000-2006 é de 93 milhões de euros.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)18.11.2000

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 288 de 15.11.2000

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6. RUÍDO

6.1. AVALIAÇÃO E GESTÃO DO RUÍDO

1) OBJECTIVODefinir uma abordagem comum, com vista a evitar, prevenir ou reduzir prioritariamente os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído no ambiente. A abordagem baseia-se na determinação cartográfica da exposição ao ruído, segundo métodos comuns, na informação das populações e na concretização de planos de acção a nível local. Esta directiva deve igualmente servir de base para preparar medidas comunitárias relativas às fontes de ruído.

2) ACTODirectiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente [Jornal Oficial L 189 de 18.07.2002].

3) SÍNTESE1. A presente directiva visa lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, e assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. Não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de actividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de actividades militares nas zonas militares.Indicadores de ruído e seus métodos de avaliação2. Lden é um indicador do nível de ruído global ao longo do período dia/entardecer/noite, utilizado para qualificar o desconforto associado à exposição ao ruído. Lnight é um indicador do nível sonoro durante a noite, que qualifica as perturbações do sono. Os indicadores de ruído Lden e Lnight são utilizados para estabelecer os mapas de ruído estratégicos.3. Podem ser utilizados outros indicadores para a planificação e a zonagem acústica, assim como nos casos especiais assinalados no anexo I da directiva.4. Os valores de Lden e Lnight são definidos utilizando os métodos de avaliação estabelecidos no anexo II da directiva. Serão estabelecidos pela Comissão métodos de avaliação comuns para a determinação de Lden e Lnight. Entretanto, os Estados podem utilizar os seus próprios métodos para a determinação dos indicadores comuns, desde que conformes ao anexo II.5. Aquando de revisões futuras, serão introduzidas no anexo III relações dose/efeito, a fim de permitir a avaliação dos efeitos do ruído sobre as populações.6. Até 18 de Julho de 2005, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relativas a todos os valores-limite pertinentes em vigor ou previstos, expressos em Lden ou Lnight e, eventualmente, em Lday e Levening, para o ruído do tráfego rodoviário, aéreo e ferroviário e para o ruído industrial.Cartografia estratégica do ruído7. Um mapa estratégico de ruído permite uma avaliação global da exposição ao ruído numa zona sujeita a diferentes fontes de ruído, assim como o estabelecimento de previsões gerais para essa zona. Os mapas estratégicos devem responder às prescrições mínimas descritas no anexo IV da directiva.8. Até 18 de Julho de 2005, os Estados-Membros tornam públicas as informações relativas às autoridades e aos organismos responsáveis pelo estabelecimento e pela eventual aprovação dos mapas estratégicos de ruído.9. Até 30 de Junho de 2005 e, seguidamente, de 5 em 5 anos, os Estados-Membros informam a Comissão sobre os eixos rodoviários cujo tráfego ultrapasse 6 milhões de veículos por ano, os eixos ferroviários cujo tráfego ultrapasse 60.000 passagens de composições por ano, os grandes aeroportos e as aglomerações de mais de 250.000 habitantes, situados nos respectivos territórios. Até 30 de Junho de 2007, devem ser estabelecidos e eventualmente aprovados os mapas estratégicos de ruído indicando a situação no decurso do ano precedente na vizinhança das infra-estruturas e no interior das aglomerações acima indicadas.10. Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros informam a Comissão sobre todas as aglomerações de mais de 100.000 habitantes e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados nos respectivos territórios. Até 30

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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de Junho de 2012 e, seguidamente, de 5 em 5 anos, devem ser estabelecidos e eventualmente aprovados os mapas estratégicos de ruído indicando a situação no decurso do ano precedente, relativos a essas aglomerações e a esses eixos.11. Os mapas de ruído devem ser reexaminados, e eventualmente renovados, de 5 em 5 anos.Planos de acção12. Os planos de acção visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no anexo V da directiva.13. As medidas que figuram nos planos de acção são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-Membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.14. Até 18 de Julho de 2005, os Estados-Membros tornam públicas as informações relativas às autoridades e aos organismos responsáveis pelo estabelecimento e pela eventual aprovação dos planos de acção.15. Até 18 de Julho de 2008, devem ser estabelecidos os planos de acção para os eixos rodoviários cujo tráfego ultrapasse 6 milhões de veículos por ano, os eixos ferroviários cujo tráfego ultrapasse 60.000 passagens de composições por ano, os grandes aeroportos e as aglomerações de mais de 250.000 habitantes. Até 18 de Julho de 2013, devem ser estabelecidos planos de acção para o conjunto das grandes aglomerações, dos grandes aeroportos e dos grandes eixos rodoviários e ferroviários.16. Os planos de acção serão reexaminados se ocorrer um grande acontecimento que afecte a situação em matéria de ruído. De qualquer modo, serão reexaminados quinquenalmente.Informação dos cidadãos17. Antes da aprovação dos planos de acção, os Estados-Membros asseguram a realização de uma consulta pública e pela tomada em conta dos seus resultados.18. Os Estados-Membros asseguram que os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção sejam disponibilizados ao público, em conformidade com os anexos IV e V da Directiva 2002/49 e com o disposto na directiva relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente .Relatórios relativos à directiva19. Até 18 de Janeiro de 2004, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre as medidas comunitárias existentes relativas às fontes de ruído no ambiente.20. Os Estados-Membros coligem os mapas de ruído e os planos de acção. Transmitem à Comissão a informação contida nos mapas de ruído, assim como uma síntese dos planos de acção. De 5 em 5 anos, a Comissão publica um relatório de síntese relativo aos dados contidos nos mapas de ruído e nos planos de acção. O primeiro relatório será apresentado em 18 de Julho de 2009.21. Até 18 de Julho de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório avaliará a necessidade de encetar novas acções comunitárias em matéria de ruído no ambiente e, eventualmente, proporá estratégias para a sua concretização. Compreenderá, nomeadamente, um exame da qualidade do ambiente sonoro na Comunidade. Será revisto de 5 em 5 anos.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 2002/49/CE 18.07.2002 18.07.2004

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 08.11.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.2. A FUTURA POLÍTICA DE RUÍDO: O LIVRO VERDE

1) OBJECTIVOLançar um debate sobre a futura política comunitária de luta contra o ruído.

2) ACTO COMUNITÁRIOLivro Verde da Comissão, de 4 de Novembro de 1996, sobre a futura política de ruído.

3) TEOR1. O ruído é constituído pelo conjunto dos sons não desejados, intensos, desagradáveis ou inesperados. A poluição sonora desenvolveu-se nas zonas urbanas, constituindo actualmente uma fonte de preocupação pública. Estima-se que cerca de 20% da população da Europa Ocidental (ou seja, 80 milhões de pessoas) está sujeita a níveis de ruído considerados inaceitáveis pelos especialistas. Esta poluição é causada pela circulação, a indústria e as várias actividades de lazer.2. Os efeitos do ruído não são os mesmos para todos os indivíduos. No entanto, um relatório da OMS, de 1996, sobre o ruído, o ambiente e a saúde salienta alguns efeitos, tais como perturbações do sono, problemas auditivos e fisiológicos (essencialmente cardiovasculares) e dificuldades de comunicação.3. Inicialmente, ao contrário do que acontecia, por exemplo, com a redução da poluição atmosférica, a luta contra o ruído não era considerada como prioritária em termos de ambiente. As consequências para a população eram menos espectaculares e a degradação da qualidade de vida era aceite pelo público como consequência directa da evolução tecnológica e da urbanização.As primeiras medidas comunitárias consistiram na fixação de níveis máximos para o ruído emitido por determinados tipos de veículos (automóveis, aviões) na perspectiva da realização do mercado único. A estes textos comunitários vieram juntar-se medidas nacionais.Uma avaliação do impacto das medidas legislativas pôs em evidência uma redução notável do ruído proveniente de alguns automóveis. Por exemplo, desde 1970, o ruído proveniente dos automóveis particulares diminuiu em 85%. Contudo o problema da poluição sonora permanente actual, nomeadamente em virtude do aumento do tráfego.4. O quinto programa de acção em matéria de ambiente de 1993 estabelece os objectivos de redução do ruído para o ano 2000. Aquando da revisão do referido programa em 1995, a Comissão anunciou o estabelecimento de uma política de redução do ruído, da qual o livro verde representa a primeira etapa.5. No seu livro verde, a Comissão defende uma abordagem global que integre o conjunto dos parceiros locais e nacionais numa óptica de eficiência e propõe:

a instauração de uma real repartição das responsabilidades, a definição dos objectivos a cumprir, o reforço da coerência das acções, o estabelecimento de um acompanhamento dos progressos alcançados, o desenvolvimento de métodos de controlo da poluição sonora.

6. O livro verde aborda pela primeira vez a poluição sonora do ponto de vista da protecção do ambiente, estando, por conseguinte, excluídos a luta contra o ruído no local de trabalho, abrangida pela Directiva 86/188/CEE, assim como o ruído dito de "vizinhança".7. A Comissão apresenta dois pólos de intervenção para lutar contra o ruído.Política geral de luta contra o ruídoAtravés das propostas enumeradas no livro verde, a Comissão pretende reestruturar o conjunto da política comunitária de luta contra o ruído, prevendo, para esse efeito, as acções seguintes:

harmonização dos métodos de avaliação da exposição ao ruído, criação de um índice comum CE de exposição ao ruído, limitação da transmissão do ruído (através do isolamento dos edifícios), desenvolvimento do intercâmbio de informação e experiências sobre a exposição à poluição sonora entre os

Estados-Membros (campanhas de sensibilização para os problemas ambientais), reforço da coerência dos programas de investigação no domínio do ruído.

Redução das emissões na fonteCirculação rodoviária:

redução dos valores de emissão de ruído autorizados,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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intervenção ao nível das infra-estruturas para limitar o ruído causado pelos pneumáticos (revestimento das estradas mais silencioso),

revisão das modalidades de tributação dos veículos, tendo em conta o seu nível sonoro, instauração do controlo do ruído emitido pelos veículos aquando do controlo técnico, desenvolvimento de instrumentos económicos, tais como incentivos à compra de veículos silenciosos, limitação da utilização dos veículos ruidosos (proibição da circulação de veículos pesados nas

aglomerações durante a noite e os fins-de-semana). Circulação ferroviária:

extensão dos valores-limite de emissão ao conjunto da rede ferroviária, desenvolvimento da investigação no domínio da redução do ruído proveniente dos comboios, harmonização dos métodos de avaliação e previsão dos ruídos provenientes dos comboios.

Transporte aéreo: redução do volume de emissões autorizado, apoio à construção e utilização de aeronaves menos ruidosas, ordenamento das zonas situadas nas imediações dos aeroportos, introdução de uma classificação das aeronaves em função do nível de emissão de ruído.

Máquinas utilizadas no exterior:O ruído emitido por determinadas máquinas utilizadas na construção (por exemplo, compressores, martelos-perfurantes, gruas) já está regulamentado por directivas comunitárias. O mesmo acontece com as emissões sonoras provenientes das máquinas de cortar relva, que também são objecto de regulamentação comunitária. A Directiva 89/392/CEE, relativa às exigências em matéria de segurança e de saúde, prevê que as máquinas devem ser concebidas e construídas tendo em conta o objectivo de redução do ruído.A Comissão deseja ir mais além, propondo:

a simplificação dos textos legislativos que prevêem a limitação das emissões das máquinas em questão, a aposição em todos os equipamentos de uma placa indicadora do nível de ruído.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASCOM(96)540 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.3. VEÍCULOS A MOTOR E REBOQUES: NÍVEL SONORO ADMISSÍVEL

1) OBJECTIVOInstituir uma regulamentação comunitária relativa às perturbações sonoras dos veículos baseada numa harmonização total.

2) ACTO Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admíssivel e ao dispositivo de escape dos veículos a motor [Jornal Oficial L 42 de 23.02.1970].Alterada pelos seguintes actos:Directiva 73/350/CEE da Comissão de 7 de Novembro de 1973 [Jornal Oficial L 321 de 22.11.1973] Directiva 77/212/CEE do Conselho de 8 de Março de 1977 [Jornal Oficial L 66 de 12.03.1977] Directiva 81/334/CEE da Comissão de 13 de Abril de 1981 [Jornal Oficial L 131 de 18.05.1981] Directiva 84/372/CEE da Comissão de 3 de Julho de 1984 [Jornal Oficial L 196 de 26.07.1984] Directiva 84/424/CEE do Conselho de 3 de Setembro de 1984 [Jornal Oficial L 238 de 06.09.1984] Directiva 87/354/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 [Jornal Oficial L 192 de 11.07.1987] Directiva 89/491/CEE da Comissão de 17 de Julho de 1989 [Jornal Oficial L 238 de 15.08.1989] Directiva 92/97/CEE do Conselho de 10 de Novembro de 1992 [Jornal Oficial L 371 de 19.12.1992] Directiva 96/20/CE da Comissão de 27 de Março de 1996 [Jornal Oficial L 92 de 13.04.1996] Directiva 99/101/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 1999 [Jornal Oficial L 334 de 28.12.1999]

3) SÍNTESE1. As directivas aplicam-se aos veículos a motor destinados a circular na estrada, com ou sem carroçaria, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima por construção superior a 25 km/h, com exclusão dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.2. As directivas fixam valores-limite para o nível sonoro das partes mecânicas e dos dispositivos de escape dos veículos em questão. Esses valores estão escalonados entre 74 dB(A) para os automóveis e 80 dB(A) para os veículos comerciais de grande potência.3. Esses valores admíssiveis são estabelecidos em função de categorias determinadas de veículos:

os automóveis; os veículos de transporte de passageiros; os veículos destinados ao transporte de mercadorias.

4. Os Estados-Membros devem publicar esses valores de nível sonoro de recepção antes de 1 de Outubro de 1994.5. Os Estados-Membros não podem portanto, por razões relacionadas com o nível sonoro admíssivel e o dispositivo de escape:

recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos conformes com as disposições da directiva;

proibir a entrada em serviço de um dispositivo de escape ou de uma unidade técnica se corresponderem a um tipo ao qual tenha sido concedida a recepção.

6. São autorizados incentivos fiscais, concedidos pelos Estados-Membros e destinados a encorajar a antecipação de novos valores-limite, desde que sejam:

não discriminatórios; limitados no tempo; de montante substancialmente inferior ao custo do equipamento instalado; aplicados aos veículos munidos de equipamentos que permitam satisfazer antecipadamente as futuras

normas europeias. 7. Procedimento de recepção de cada modelo de veículo e de cada tipo de dispositivo de escape e de unidade técnica (dispositivo silencioso de escape de substituição):

o pedido de recepção CEE é apresentado pelo fabricante ou seu mandatário; deve ser acompanhado das informações exigidas em conformidade com estas directivas; estão previstos diferentes ensaios de recepção;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Se o modelo de veículo ou o tipo de dispositivo de escape ou de unidade técnica satisfizerem as exigências dos ensaios, é emitida uma ficha de recepção CEE pela autoridade de recepção do Estado-Membro em questão.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 70/157/CEE: 06.02.1970 06.07.1970Directiva 73/350/CEE: 01.10.1975 29.02.1974Directiva 77/212/CEE: 01.10.1982 31.03.1977Directiva 81/334/CEE: 13.04.1981 31.12.1981Directiva 84/372/CEE: 13.07.1984 05.07.1984Directiva 84/424/CEE: 03.09.1984 31.12.1984Directiva 87/354/CEE: 25.06.1987 31.12.1987Directiva 89/491/CEE: 17.07.1989 01.01.1990Directiva 92/97/CEE: 10.11.1992 01.07.1993Directiva 92/97/CEE: 01.10.1996 30.06.1993Directiva 96/20/CE: 03.05.1996 30.09.1996Directiva 99/101/CE 04.01.2000 31.03.2000

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 02.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.4. VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS: NÍVEL SONORO ADMISSÍVEL DOS MOTOCICLOS

1) OBJECTIVOHarmonizar as prescrições nacionais relativas ao nível sonoro dos motociclos e ao seu dispositivo de escape.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 78/1015/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admíssivel e ao dispositivo de escape dos motociclos.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 87/56/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986; Directiva 89/235/CEE do Conselho, de 13 Março de 1989.

3) TEOR1. As directivas aplicam-se aos motociclos, quer dizer, aos veículos de duas rodas, com ou sem carro, equipados com motor, destinados a circular na estrada e cuja velocidade máxima de projecto é superior a 50 km/h. 2. As directivas estipulam valores-limite comuns para o nível sonoro dos motociclos e exigências técnicas relativas ao dispositivo de escape (fabrico, materiais e durabilidade).3. As directivas estabelecem dois procedimentos:

a recepção nacional baseada nas prescrições harmonizadas, que deve ser adoptada pelos Estados-membros quer em complemento, quer em substituição da recepção nacional feita de acordo com as prescrições nacionais;

a recepção CEE. 4. Procedimento de recepção nacional para cada modelo de motociclo:

o pedido de recepção é apresentado pelo fabricante às autoridades de recepção de um único Estado-membro;

deve ser acompanhado das informações exigidas em conformidade com estas directivas; estão previstos ensaios de recepção diferentes em função das categorias de motociclos; se o modelo de motociclo satisfizer as exigências dos ensaios, é emitida uma ficha de recepção nacional

pela autoridade de recepção do Estado-membro em questão; é estabelecido um sistema de informação mútua entre as autoridades de recepção de cada Estado-membro; cada Estado-membro reconhece mutuamente a recepção nacional dos outros Estados-membros; a ausência de recepção nacional não autoriza o Estado-membro em questão a tomar medidas

discriminatórias em relação aos motociclos fabricados no respeito das prescrições harmonizadas e não das prescrições nacionais;

o pedido de alteração ou de extensão de uma recepção é apresentado exclusivamente ao Estado-membro que procedeu à recepção original;

são autorizados ensaios e inspecções adicionais na sequência da alteração de um dossier de recepção se o Estado-membro os considerar necessários.

5. Procedimento de recepção CEE para os dispositivos de escape (silenciosos) de substituição ou elementos desses dispositivos enquanto unidades técnicas:

o procedimento é idêntico ao da recepção nacional; o pedido de recepção é feito em conformidade com o anexo II das directivas; o Estado-membro responsável pelos ensaios emite uma ficha de recepção CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 78/1015/CEE: 30.09.1980 excepto disposições especiais Directiva 87/56/CEE: 30.09.1988 excepto disposições especiais Directiva 89/235/CEE: 30.09.1989 excepto disposições especiais

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 349 de 13.12.1978 Jornal Oficial L 24 de 27.01.1987 Jornal Oficial L 98 de 11.04.1989

7) TRABALHOS POSTERIORESA Directiva 78/1015/CEE foi derrogada pela Directiva 97/24/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 1997, relativa a certos elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas [Jornal Oficial L 226 de 18.08.1997].

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.5. APARELHOS DOMÉSTICOS

1) OBJECTIVOInformar o público acerca do nível de ruído emitido pelos aparelhos domésticos, limitando a harmonização exclusivamente às exigências necessárias à medição do mesmo ruído.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos.

3) TEOR1. A directiva abrange: os princípios gerais relativos à publicação de informações sobre o ruído aéreo emitido por aparelhos domésticos, métodos de medição do ruído, modalidades de controlo do ruído aéreo emitido por aparelhos domésticos.2. Sempre que os Estados-membros imponham a publicação de informações sobre o ruído aéreo emitido por determinadas famílias de aparelhos, incumbe ao fabricante (ou ao importador, caso o fabricante esteja estabelecido fora da Comunidade) fornecer essas informações e garantir a sua exactidão.3. As informações fornecidas podem ser objecto de um controlo por amostragem. Sempre que as informações se revelem inexactas, os Estados-membros devem velar para que o fabricante (ou o importador) tome de imediato as medidas necessárias para as corrigir.4. Nos casos em que os aparelhos devem ostentar um rótulo com outros tipos de informações, a informação sobre o ruído aéreo emitido constará desse rótulo.5. Os Estados-membros informarão a Comissão das suas regulamentações nacionais.6. A directiva descreve ainda, em pormenor, os métodos a usar na determinação do ruído.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS04.12.1989

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 344 de 06.12.1986

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.6. MÁQUINAS DE CORTAR RELVA

1) OBJECTIVOHarmonizar as legislações relativas a emissões de ruído das máquinas de cortar relva, de modo a abolir os entraves ao comércio que subsistem em consequência das diferenças das disposições nacionais sobre a matéria.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectivas 88/180/CEE e 88/181/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, que alteram a Directiva 84/538/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva.

3) TEORDirectiva 88/180/CEE1. A directiva torna o âmbito de aplicação da Directiva 84/538/CEE do Conselho (Jornal Oficial L 300 de 19.11.1984) extensivo às máquinas de cortar relva de cilindros.2. O dispositivo de corte das máquinas de cortar relva de cilindros é regulado com uma distância cilindro/lâmina fixa especificada pelo fabricante segundo três critérios diferentes.Directiva 88/181/CEE1. A directiva estabelece normas comuns relativas à emissão de ruído das máquinas de cortar relva.2. O nível admissível de potência sonora varia entre 96 dB/1pW e 105 dB1/pW em função da largura de corte da máquina de cortar relva.3. As máquinas de cortar relva devem ostentar marcas bem visíveis e indeléveis que identifiquem o construtor, o tipo e o nível máximo de potência sonora expresso em dB(A)/1pW. Estas exigências devem ser satisfeitas pelo fabricante. As máquinas de cortar relva com uma largura de corte superior a 120 cm devem indicar o nível de pressão sonora, expresso em dB(A)/20 µ/P, no posto do operador.4. Dois anexos descrevem os métodos de medição, no posto do operador, do ruído aéreo emitido pelas máquinas de cortar relva, com uma largura de corte superior a 120 cm e apresentam um modelo para a indicação do nível de pressão sonora no posto do operador.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS01.07.1991

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 81 de 26.03.1988

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.7. ESTALEIROS DE CONSTRUÇÃO

1) OBJECTIVOHarmonizar as regulamentações nacionais relativas à limitação do nível do ruído emitido pelos equipamentos de construção, garantindo simultaneamente uma protecção adequada do ambiente e da saúde.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 86/662/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem, carregadoras e escavadoras-carregadoras.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 89/514/CEE da Comissão de 2 de Agosto de 1989; Directiva 95/27/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 1995.

3) TEOR1. As presentes directivas:

fixam limites de emissão sonora para as máquinas de terraplenagem (escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem, carregadoras e escavadoras-carregadoras) utilizadas nos estaleiros de engenharia civil e de construção;

fixam um método de ensaio. 2. As máquinas de terraplenagem de potência superior a 500 kW são excluídas do âmbito de aplicação das presentes directivas.3. O nível admissível de potência acústica está compreendido entre:

106 e 118 dB(A)/1 pW até 29 de Dezembro de 1996; 96 e 117 dB(A)/1 pW de 30 de Dezembro de 1996 a 29 de Dezembro de 2001; 93 e 114 dB(A)/1 pW a partir de 30 de Dezembro de 2001.

4. Certificado de exame CE de tipo: os organismos notificados atribuem aos tipos de equipamento que cumprem as prescrições supra um

certificado de exame CE de tipo; por cada máquina de terraplenagem construída em conformidade com o tipo certificado por um exame CE

de tipo, o construtor preenche o respectivo certificado de conformidade, no qual indica o valor da potência líquida (potência efectiva) instalada e o correspondente regime de rotação;

em cada máquina de terraplenagem construída em conformidade com o tipo certificado por um exame CE de tipo, deve figurar, para efeitos de informação, de modo visível e duradouro, uma menção indicando:

- o nível de potência acústica, em dB(A), relativamente a 1 pW;

- o nível de pressão acústica, em dB(A), relativamente a 20 µPa no posto de condução;

- o sinal "épsilon".

5. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para que as máquinas de terraplenagem só possam ser comercializadas se cumprirem o prescrito nas presentes directivas.6. Os Estados-membros podem limitar a utilização destas máquinas em zonas consideradas sensíveis.7. Procedimento de adaptação dos anexos ao progresso técnico.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 86/662/CEE: 30.12.1988 Directiva 95/27/CEE: 31.12.1995 Directiva 89/514/CEE: 01.01.1990

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Directiva 95/27/CEE: 18.07.1995

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 384 de 31.12.1986 Jornal Oficial L 168 de 18.07.1995 Jornal Oficial L 253 de 30.08.1989

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.8. GRUAS-TORRE: NÍVEIS DE POTÊNCIA SONORA

1) OBJECTIVOAgrupar numa única directiva todas as disposições técnicas necessárias para determinar as emissões sonoras das gruas-torre.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 87/405/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, que altera a Directiva 84/534/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as gruas-torre.

3) TEOR1. A presente directiva aplica-se ao nível de potência sonora admissível do ruído aéreo emitido no ambiente e ao nível de pressão sonora admissível do ruído aéreo emitido no posto do operador, para as gruas-torre utilizadas em trabalhos nos estaleiros industriais e de construção civil.2. O certificado de exame CEE de tipo será emitido para qualquer tipo de grua-torre que satisfaça as seguintes exigências: o mecanismo de elevação tenha um nível de potência sonora inferior a 102 dB(A)/1pW (a reduzir para 100 dB(A)/1pW em 1992), o nível de pressão sonora admissível no posto do operador seja inferior a 85 dB/20µpA (a reduzir para 80 dB/20µpA em 1992).3. Em cada grua-torre que satisfaça tais exigências deve constar uma chapa que indique o nível de potência sonora e o nível de pressão sonora, bem como o símbolo "épsilon".4. Os anexos contêm as disposições técnicas sobre a medição do ruído aéreo emitido pelas gruas-torre e os modelos da chapa que deve figurar nas gruas que estejam em conformidade.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS26.06.1989

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 220 de 08.08.1987 Rectificações Jornal Oficial L 259 de 09.09.1987 Jornal Oficial L 184 de 30.06.1989

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.9. EMISSÕES SONORAS DO EQUIPAMENTO UTILIZADO NO EXTERIOR DOS EDIFÍCIOS

1) OBJECTIVOCombater o ruído emitido pelo equipamento utilizado no exterior dos edifícios.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras do equipamento de exterior.

3) TEOR1. O Livro Verde da Comissão "Futura Política de Ruído" (1996) sublinha a intensificação da poluição sonora nas zonas urbanas. Cerca de 20% dos habitantes da Europa Ocidental sofrem níveis de ruído considerados inaceitáveis pelos peritos. Se, no essencial, o ruído exterior provém dos meios de transporte, a parte das emissões sonoras resultante da utilização de máquinas no exterior dos edifícios está a aumentar.2. O equipamento utilizado no exterior das habitações beneficia da liberdade de circulação dentro da Comunidade Europeia. A política comunitária em matéria de redução do ruído causado por este tipo de material consistia em adoptar directivas estipulando valores admissíveis para as emissões sonoras, marcar o equipamento indicando o nível garantido de emissão sonora ou instaurar códigos de ensaio acústico. Tal abordagem permitiu a adopção de 7 directivas relativas ao ruído emitido por diversos tipos de equipamento de construção, assim como uma directiva relativa às máquinas de cortar relva.3. As directivas existentes na matéria conheceram já evoluções em função do progresso técnico. A Comissão entende que é necessária uma nova adaptação, assim como uma extensão da gama de máquinas abrangidas. Em consequência, com base no artigo 100.º-A e após consulta dos diversos parceiros, a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma directiva-quadro, a fim de combater as emissões acústicas de mais de 50 tipos de equipamento de exterior.4. O objectivo da directiva é contribuir para o funcionamento regular do mercado interno e proteger a saúde e o bem-estar da população, reduzindo as emissões de ruído provenientes do equipamento utilizado no exterior das habitações. Para conseguir a realização destes objectivos, a directiva fixa quatro tipos de acções (artigo 1.º):

harmonização das normas relativas às emissões sonoras; harmonização dos procedimentos relativos à avaliação da conformidade; harmonização da informação relativa ao nível acústico (marcação indicativa); compilação de dados sobre as emissões sonoras.

5. A directiva aplica-se ao equipamento destinado a utilização no exterior dos edifícios cuja lista figura no anexo I, partes B e C (artigo 2.º).São excluídos da directiva:

os acessórios sem transmissão comercializados ou colocados em serviço separadamente (excepto martelos-demolidores e martelos-perfuradores manuais);

equipamento destinado ao transporte de mercadorias ou passageiros por rodovia ou ferrovia, via aérea ou via fluvial ou marítima;

equipamento especialmente concebido e construído para fins militares e policiais. 6. Os artigos 4.º e 5.º fixam as obrigações dos Estados-Membros em matéria de comercialização (ou seja, de colocação no mercado) e de colocação em serviço do equipamento incluído no âmbito da directiva. Compete aos Estados-Membros verificar a aplicação do disposto na presente directiva. O anexo X refere os diversos procedimentos de controlo (n.º6, segundo a quinto parágrafos).7. O fabricante ou a pessoa que comercializa ou coloca em serviço na Comunidade um elemento de equipamento (ou seja, uma máquina) deve verificar (artigo 6.º):

que estabeleceu uma declaração certificando a conformidade de cada máquina com a directiva; que apôs uma marca indelével e legível em cada máquina, indicando o nível garantido de potência acústica.

As máquinas que não preencherem estas condições devem ser retiradas do mercado ou interditas de utilização pelo Estado-Membro (artigo 7.º).8. A marcação é obrigatória para todo o equipamento incluído no âmbito da directiva. Deve compreender:

a menção "CE", de modo visível, legível e indelével, em cada elemento de equipamento;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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a indicação do nível de potência sonora LWA, expresso em dB(A), em relação a 1 pW. 9. Os limites de emissão sonora definidos para determinados tipos de equipamento comportam duas fases, a fim de permitir às empresas adaptarem-se às novas prescrições. Os limites de emissão da primeira fase aplicam-se dois anos a contar da entrada em vigor da directiva. Na segunda fase, quatro anos mais tarde, entrarão em vigor valores mais restritivos.Os limites de emissão são fixados por meio da fórmula geral:L = A + B 1og PL: limite de emissão sonora, P: coeficiente relacionado com a potência, A e B: constantes dependentes do produto.Esta metodologia, já utilizada na revisão da Directiva 86/662/CEE, relativa às máquinas de terraplenagem, evita alterações técnicas injustificadas.10. A aplicação dos limites de emissão às máquinas está sujeita a controlo por organismos notificados, designados pelos Estados-Membros. Este controlo incide tanto na fase de projecto como na fase de fabrico do material. Em contrapartida, não é necessário controlar o projecto das máquinas sujeitas unicamente a uma marcação obrigatória.11. Para avaliar o impacto da directiva, esta prevê um procedimento de compilação de dados relativos às emissões sonoras (dados acústicos), os quais servirão de base aos incentivos de natureza económica e bem assim à atribuição de rótulos ecológicos.A compilação é da responsabilidade dos organismos de certificação, que devem enviar uma cópia dos seus relatórios de ensaios à Comissão. A Comissão pretende encarregar a Agência Europeia do Ambiente de recolher e avaliar estes dados.As empresas são, de um modo geral, relutantes em aplicar as disposições relativas à recolha dos dados, por recearem custos extraordinários a seu cargo e a obrigação de divulgarem informações confidenciais.12. O artigo 14.º autoriza os Estados-Membros a tomar medidas para regulamentar a utilização do equipamento em zonas sensíveis, restringindo os períodos de laboração.13. As directivas existentes relativas às emissões sonoras do equipamento de construção e das máquinas de cortar relva são revogadas o mais tardar em 3 de Janeiro de 2002. 14. O documento é acompanhado de 10 anexos relativos aos assuntos seguintes:

definições dos equipamentos; declaração de conformidade CE; método de medição das emissões sonoras aéreas provenientes dos equipamentos utilizados fora dos

edifícios; modelos da marca de conformidade "CE" e da indicação do nível de potência acústica garantido; controlo interno da produção; controlo interno da produção com avaliação da documentação técnica e da inspecção periódica; verificação por unidade; garantia da qualidade total; critérios mínimos a tomar em consideração pelos Estados-Membros para notificação dos organismos; verificação por unidade - modelo de certificado de conformidade.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS03.07.2001

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)03.07.2000

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 162 de 03.07.2000

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6.10. A GESTÃO DO RUÍDO NOS AEROPORTOS DA COMUNIDADE

1) OBJECTIVOImpedir o aumento global do ruído e tentar reduzir a poluição sonora provocada pelos aviões a fim de melhorar o ambiente acústico actual.

2) ACTODirectiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários [Jornal Oficial L 85 de 28 de Março de 2002].Revogação do Regulamento (CE) n.º 925/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativo ao registo e funcionamento na Comunidade de certos tipos de aviões civis subsónicos a reacção que tenham sido modificados e recertificados como satisfazendo as normas do anexo 16 da convenção relativa à aviação civil internacional, volume I, segunda parte, capítulo 3, terceira edição (Julho de 1993).

3) SÍNTESEINTRODUÇÃO1. Esta directiva aponta para o desenvolvimento sustentável do transporte aéreo, visando reduzir a poluição sonora causada pelas aeronaves nos aeroportos. A utilização de aeronaves com um melhor desempenho ambiental pode contribuir para uma utilização mais eficaz da capacidade aeroportuária disponível e favorecer o desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias, de acordo com os requisitos do mercado.2. A presente directiva fixa as regras comuns para a proibição dos aviões mais ruidosos nos aeroportos europeus e revoga o regulamento "Kits de insonorização", que se destinava a proibir o registo na Europa de aviões equipados com kits de insonorização (conhecidos por "hushkits").3. A nova directiva permite aos aeroportos confrontados com o problema do ruído a introdução de uma série de restrições operacionais, incluindo a eliminação progressiva dos aviões mais ruidosos. O regulamento "Kits de insonorização" tinha congelado a situação existente e não tinha previsto a eliminação dos aviões equipados de um sistema de amortização do ruído que já operavam na Europa.4. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem proibir ou limitar a exploração dos aviões que só de forma "marginal" respeitam as normas sobre o ruído fixadas pela OIAC (Organização Internacional da Aviação Civil ) ( EN ), ou seja, que apenas respeitam as normas em vigor por uma margem de 5 decibéis.6. Além disso, as autoridades aeroportuárias devem demonstrar a existência da poluição sonora através de um estudo de impacto e provar que foram tomadas todas as outras medidas possíveis para reduzir o ruído no aeroporto.OBJECTIVOS E CONTEÚDO7. O regulamento "Kits de insonorização" (925/1999/CE) constituía uma resposta à impossibilidade de um acordo no âmbito da OIAC sobre as medidas de luta contra o ruído dos aviões. Os kits de insonorização ("hushkits"), são dispositivos instalados nos motores de aeronaves de concepção mais antiga para reduzir o seu ruído.8. Na nova directiva, a gestão da poluição sonora enquadra-se numa abordagem equilibrada. Trata-se de uma abordagem de resolução dos problemas de ruído "aeroporto por aeroporto" e que requer o exame minucioso de quatro elementos-chave:

Redução na fonte do ruído gerado pelos aviões. Ordenamento e gestão do território. Procedimentos operacionais de redução do ruído. Restrições locais de operação ligadas a problemas de ruído.

9. Os objectivos da directiva são: Estabelecer regras aplicáveis na Comunidade para favorecer a introdução de restrições de operação de

modo coerente a nível dos aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o número de pessoas afectadas pelos efeitos nocivos do ruído.

Criar um quadro que satisfaça as exigências do mercado interno. Promover um desenvolvimento da capacidade aeroportuária que respeite o ambiente. Favorecer a realização de objectivos específicos de redução do ruído a nível de cada aeroporto. Obter o máximo benefício para o ambiente ao menor custo.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. A directiva permite que os aeroportos sensíveis imponham normas mais restritivas em matéria de poluição sonora, contudo, contrariamente ao regulamento "Kits de insonorização", esta não prevê que essas restrições se apliquem a todos os aeroportos comunitários, mas somente aos que são mais sensíveis ao ruído (os aeroportos com mais de 50 000 movimentos por ano e os aeroportos urbanos).11. Quatro aeroportos urbanos (Berlin-Tempelhof, Stockholm Bromma, London City e Belfast City) poderão aplicar regras mais restritivas. Os países em desenvolvimento podem beneficiar duma isenção de 10 anos para os aviões já registados nesses países e que já circulavam nos aeroportos europeus em questão antes de Dezembro de 2001.12. Ao fixar regras idênticas para todos os aeroportos, o texto assegura também o respeito pelas regras do mercado interno, evitando a concorrência desleal entre aeroportos.13. A directiva propõe uma abordagem comum da avaliação do ambiente acústico actual ( EN ), ( FR ) e previsível. Se for caso disso, os aeroportos podem exigir a retirada dos aviões "marginalmente conformes", quer dizer, os aviões antigos equipados de um sistema de fraca redução de ruído (sistema "Kit de insonorização")

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 2002/30/CE 28.03.2002 28.09.2003

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃORegulamento CE/991/2001 que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da convenção relativa à aviação civil internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) [Jornal Oficial L 138 de 22/05/2001]

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 18.07.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

7.1. GESTÃO E QUALIDADE DO AR AMBIENTE

1) OBJECTIVOEstabelecer os princípios de base de uma estratégia comum destinada a definir e fixar objectivos de qualidade do ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente. Avaliar a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros e informar o público, entre outros meios através de limiares de alerta.

2) ACTODirectiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente [Jornal Oficial L 296 de 21.11.1996].

3) SÍNTESE1. Para manter e melhorar a qualidade do ar na Comunidade, a directiva definiu os princípios de base que permitem:

definir objectivos para a qualidade do ar ambiente (ar exterior da troposfera); estabelecer métodos e critérios comuns de avaliação do ar; dispor de informações sobre a qualidade do ar e divulgá-las.

2. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação da directiva.3. Os valores-limite e os limiares de alerta para os poluentes a seguir enumerados deveriam ser fixados pelo Conselho:

dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas e chumbo; benzeno e monóxido de carbono; ozono; hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cádmio, arsénio, níquel e mercúrio.

4. A qualidade do ar ambiente é controlada em todo o território dos Estados-Membros. Esta avaliação é efectuada através de diferentes métodos: por medição ou modelização matemática, ou pela combinação destes dois métodos, ou por estimativas. Esta avaliação é obrigatória nas aglomerações de mais de 250 000 habitantes ou nas zonas em que as concentrações se aproximam dos valores-limite.5. Em caso de excedimento dos valores-limite, os Estados-Membros devem estabelecer um programa que permita alcançar os valores-limite num prazo fixo. Este programa, a que o público deve ter acesso, deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

localização do excedimento; natureza e avaliação da poluição; origem da poluição.

6. Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluição são superiores aos valores-limite.7. Em caso de excedimento dos limiares de alerta, os Estados-Membros informam a população e transmitem à Comissão todas as informações pertinentes (nível registado de poluição, duração do alerta...). 8. No caso de certas zonas geográficas e aglomerações com níveis de poluição inferiores aos valores-limite, os Estados-Membros devem manter os níveis de poluição abaixo desses valores.9. A directiva contém disposições relativas à transmissão das informações e aos relatórios sobre os níveis de poluição e as zonas em causa.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 96/62/CE 21.11.1996 21.06.1998

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃODirectiva 1999/30/CE - Jornal Oficial L 163 de 29.06.1999 Directiva do Conselho de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. Trata-se da primeira directiva específica no âmbito da Directiva 96/62/CE.Directiva 2000/69/CE - Jornal Oficial L 313 de 13.12.2000 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente. Esta directiva (segunda directiva específica) tem por objectivo completar as disposições relativas aos valores-limite da Directiva 96/62/CE com os valores-limite específicos de duas substâncias poluentes distintas (benzeno e monóxido de carbono). O valor-limite aplicável ao benzeno foi fixado em 5 mg/m³ a partir de 1 de Janeiro de 2010 e ao monóxido de carbono em 10 mg/m³ a partir de 1 de Janeiro de 2005. A directiva cria a obrigação de os Estados-Membros informarem sistematicamente o público sobre as concentrações dessas duas substâncias no ar ambiente. Os Estados-Membros devem aplicar a presente directiva o mais tardar em 13 de Dezembro de 2002.Directiva 2002/3/CE - Jornal Oficial L 67 de 09.03.2002 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente. Trata-se da terceira directiva específica no âmbito da directiva-quadro sobre a qualidade do ar ambiente (96/62/CE). O objectivo desta directiva específica é:

fixar objectivos a longo prazo (ponto III do anexo I da directiva), valores-alvo para 2010 (ponto II do anexo I), um limiar de alerta e um limiar de informação (no ponto I do anexo II da directiva) sobre as concentrações de ozono no ar ambiente da Comunidade;

estabelecer métodos e critérios comuns para avaliar as concentrações de ozono no ar ambiente; assegurar a recolha de dados adequados sobre os teores de ozono no ar ambiente e a acessibilidade destes

ao público; conservar ou melhorar a qualidade do ar ambiente; promover a cooperação entre os Estados-Membros com vista à diminuição do ozono no ar ambiente.

Os objectivos a longo prazo fixados pela directiva respeitam as orientações da Organização Mundial da Saúde relativas ao ozono. O desrespeito dos valores-alvo obriga os Estados-Membros a estabelecer planos de acção para a redução do ozono no ar ambiente. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, a Comissão submeterá um relatório de aplicação da directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração. Os Estados-Membros devem dar cumprimento a esta directiva até 9 de Setembro de 2003, data em que a Directiva 92/72/CEE é revogada.Decisão 2001/839/CE - Jornal Oficial L 319 de 04.12.2001 Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2001, que estabelece um questionário a utilizar para a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente, prevista nas Directivas 96/62/CE e 1999/30/CE do Conselho. Rectificação - Jornal Oficial L 12 de 15.01.2002

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 11.03.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.2. PROGRAMA AR LIMPO PARA A EUROPA (CAFE)

1) OBJECTIVOElaborar uma estratégia integrada e a longo prazo de combate à poluição atmosférica e de protecção da saúde humana e do ambiente contra os seus efeitos.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão, de 4 de Maio de 2001 - Programa «Ar Limpo para a Europa» (CAFE): para uma estratégia temática em matéria de qualidade do ar.

3) TEORSituação actual1. Em 1996, foi adoptada uma directiva-quadro , bem como directivas subsidiárias, tendo em vista a melhoria da qualidade do ar. Foram igualmente elaboradas estratégias de combate à acidificação, ao ozono e à eutrofização, nomeadamente através da proposta de directiva relativa aos valores máximos de emissão nacionais . As medidas e propostas comunitárias em vigor que procuram melhorar a qualidade do ar prevêem:

valores-alvo para a qualidade do ar; valores máximos de emissão nacionais para combater a poluição transfronteiras; programas integrados de redução da poluição em domínios concretos; medidas específicas de limitação das emissões ou de melhoria da qualidade dos produtos.

2. O programa Ar Limpo para a Europa constitui a primeira das estratégias temáticas anunciadas no sexto programa de acção em matéria de ambiente .Objectivos do programa3. O programa Ar Limpo para a Europa tem por objectivo:

desenvolver, recolher e validar informações científicas relativas aos efeitos da poluição atmosférica (incluindo validação de inventários de emissões, de avaliações da qualidade do ar, de projecções, de estudos custo-benefício e de modelos de avaliação integrada);

contribuir para a aplicação correcta e para o controlo da eficácia da legislação em vigor e, eventualmente, para a apresentação de novas propostas;

permitir que as medidas necessárias sejam adoptadas ao nível adequado, bem como estabelecer ligações com as estratégias sectoriais específicas de domínios políticos pertinentes;

definir uma estratégia integrada (o mais tardar até 2004) que abranja objectivos concretos e medidas rentáveis. Os objectivos da primeira fase do programa são os seguintes: partículas, ozono troposférico, acidificação, eutrofização e deterioração do património cultural;

divulgar ao grande público as informações decorrentes do programa. Outros aspectos importantes do programa4. A contribuição científica é essencial para a realização do programa Ar Limpo para a Europa. Por essa razão, as ligações com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia constituirão uma das prioridades do presente programa.5. O programa Ar Limpo para a Europa caracteriza-se pela sua transparência: um determinado número de relatórios, estudos, etc. será geralmente divulgado na Internet. As partes interessadas poderão fornecer informações e formular comentários durante toda a vigência do programa.6. Os países candidatos poderão participar no programa.7. Será estabelecida uma cooperação estreita com a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, bem como com a Organização Mundial de Saúde.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6) REFERÊNCIASCOM (2001) 245 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 28.05.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.3. VEÍCULOS A MOTOR E REBOQUES: EMISSÕES POLUENTES

1) OBJECTIVOEstabelecer normas de emissões-limite admissíveis para os motores a gasolina e os motores diesel dos veículos ligeiros de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros.

2) ACTODirectiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor [Jornal Oficial L 76 de 06.04.1970].Alterada pelos seguintes actos:Directiva 74/290/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1974 [Jornal Oficial L 159 de 15.06.1974]; Directiva 77/102/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1976 [Jornal Oficial L 32 de 03.02.1977]; Directiva 78/665/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1978 [Jornal Oficial L 223 de 14.08.1978]; Directiva 83/351/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1983 [Jornal Oficial L 197 de 20.07.1983]; Directiva 88/76/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987 [Jornal Oficial L 36 de 09.02.1988]; Directiva 88/436/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988 [Jornal Oficial L 214 de 06.08.1988]; Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989 [Jornal Oficial L 238 de 15.08.1989]; Directiva 89/458/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989 [Jornal Oficial L 226 de 03.08.1989]; Directiva 91/441/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991 [Jornal Oficial L 242 de 30.08.1991]; Directiva 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993 [Jornal Oficial L 186 de 28.07.1993]; Directiva 94/12/CE do Conselho, de 23 de Março de 1994 [Jornal Oficial L 100 de 19.04.1994]; Directiva 96/44/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1996 [Jornal Oficial L 210 de 20.08.1996]; Directiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 1996 [Jornal Oficial L 282 de 01.11.1996]; Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998 [Jornal Oficial L 350 de 28.12.1998]; Directiva 99/102/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999 [Jornal Oficial L 334 de 28.12.1999]; Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001 [Jornal Oficial L 35 de 06.02.2001]; Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001 [Jornal Oficial L 16 de 18.01.2002]

3) SÍNTESE1. As directivas aplicam-se aos veículos a motor de ignição comandada ou de ignição por compressão:

destinados a circular na estrada; com ou sem carroçaria; com pelo menos quatro rodas; com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e uma velocidade máxima de projecto de pelo

menos 50 km/h; com exclusão dos tractores e máquinas agrícolas e das máquinas de obras públicas.

2. As directivas aplicam-se às emissões pelo escape e às emissões por evaporação, às emissões de gases do cárter e à durabilidade dos dispositivos antipoluição de todos os veículos a motor de ignição comandada e às emissões pelo escape e à durabilidade dos dispositivos antipoluição dos veículos a motor de ignição por compressão das categorias M1 e N1, com exclusão dos veículos da categoria N1 em relação aos quais a homologação tenha sido concedida em conformidade com a Directiva 88/77/CEE.3. Consoante se trate de veículos a gasolina ou de veículos equipados com motores diesel, as directivas fixam valores-limite diferentes para as emissões:

de monóxido de carbono; de hidrocarbonetos não queimados; de óxidos de azoto; de partículas poluentes (especificamente para os motores diesel).

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Os valores mais estritos, estabelecidos pela Directiva 98/69/CE, serão aplicados a partir de 2000 e 2005, consoante o modelo de veículo.4. Os novos modelos de veículos das categorias M1 e N1 deverão ser equipados o mais tardar em 1 de Janeiro de 2005 (veículos comerciais ligeiros com motores diesel), 2000 (veículos ligeiros de passageiros com motores a gasolina) ou 2003 (outros modelos de veículos) com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD), que permita controlar o nível das emissões e detectar uma eventual anomalia no equipamento antipoluição dos veículos.5. São autorizados incentivos fiscais, concedidos pelos Estados-Membros e destinados a encorajar a antecipação de novos valores-limite, desde que:

sejam válidos para todos os veículos novos comercializados no mercado de um Estado-Membro que satisfaçam, por antecipação, os requisitos das presentes directivas;

terminem na data de aplicação dos valores-limite; para todos os modelos de veículos a motor, sejam de um montante inferior ao custo adicional das

disposições técnicas introduzidas a fim de garantir o cumprimento dos valores fixados e da sua instalação nos veículos.

6. Procedimento de homologação dos veículos: O pedido de homologação CE no que diz respeito às emissões pelo escape, às emissões por evaporação e à

durabilidade dos dispositivos antipoluição é apresentado pelo fabricante ou seu mandatário. Deve ser acompanhado das informações exigidas em conformidade com estas directivas. Estão previstos seis tipos de ensaios de homologação em função das categorias de veículos, ensaios que

dizem respeito:

- ao controlo das emissões médias pelo escape após um arranque a frio; - à emissão de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga; - às emissões de gases do cárter; - às emissões por evaporação; - à durabilidade dos dispositivos antipoluição; - às emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos depois de um arranque a frio;

Se o modelo de veículo satisfazer os requisitos dos ensaios, é emitida uma ficha de homologação CE pela autoridade de homologação do Estado-Membro.

7. Até 28 de Setembro de 1999, para estabelecer a conformidade com os valores-limite, utiliza-se como procedimento de ensaio o novo ciclo de ensaio europeu completo previsto pela Directiva 91/441/CEE. Após esta data, aplicar-se-á o procedimento de ensaio determinado pela Directiva 98/69/CE.8. A cláusula respeitante aos fabricantes cuja produção anual mundial não exceda 10 000 veículos e lhes permite obter a homologação CE com base nas normas de emissão dos Estados Unidos ou do "Master Document" da reunião internacional de Estocolmo sobre a poluição atmosférica, em vez das normas europeias fixadas por estas directivas.9. Melhoramento ulterior dos valores-limite: antes de 31 de Dezembro de 1999, a Comissão compromete-se a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma nova proposta destinada a completar as presentes directivas com medidas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005. Essas propostas incidirão sobre os elementos seguintes:

Os valores-limite para os ensaios de arranque a frio. A inspecção técnica dos veículos. A alteração dos requisitos em matéria de durabilidade dos veículos. As normas de qualidade dos combustíveis. As possibilidades de redução das emissões através de medidas locais, medidas relativas às frotas cativas,

bem como pela fixação de especificações ambientais para os combustíveis a utilizar nos tractores agrícolas e nos motores a instalar nas máquinas móveis não rodoviárias.

Os requisitos para o funcionamento de um sistema de medição de bordo (OBM). Ao formular estas propostas, a Comissão deverá ter em conta diversas considerações (a contribuição dada por estas directivas para a qualidade do ar, a análise da viabilidade técnica e da relação custo-eficácia, a disponibilidade de tecnologias aperfeiçoadas, a compatibilidade com a realização de outros objectivos). 10. Até 1 de Janeiro de 2001, a Comissão tomará as medidas adequadas para assegurar a introdução no mercado de peças sobresselentes dos componentes de controlo utilizados nos sistemas de diagnóstico a bordo.11. A Comissão apresenta também relatórios sobre o desenvolvimento dos sistemas de diagnóstico a bordo bem como sobre a sua extensão a outros sistemas electrónicos de controlo respeitantes à segurança.12. A Directiva 98/69/CE prevê a elaboração, se necessário, de normas relativas à homologação de veículos com sistemas de propulsão alternativos e de veículos que utilizem combustíveis alternativos.13. A Directiva 2001/1/CE determina as datas a partir das quais se tornará obrigatório a instalação de sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), nos veículos de passageiros e nos veículos comerciais ligeiros equipados com um tipo

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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de motor de ignição comandada que funcionam permanentemente, ou a tempo parcial, com gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural (GN).14. A Directiva 2001/100/CE fixa valores-limite de emissões a baixa temperatura de determinados veículos comerciais ligeiros e de furgonetas, designadamente:

Os novos modelos de veículos comerciais ligeiros (categorias N1, veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso máximo que não exceda 3,5 toneladas) da classe II (pesos compreendidos entre 1.305 e 1.760 kg) e da classe II (peso superior a 1.760 kg).

Os novos modelos de veículos de passageiros (categoria M1 veículos destinados ao transporte de passageiros que incluam, no máximo, oito lugares sentados para além do lugar do condutor) destinados ao transporte de mais de seis passageiros, assim como veículos de passageiros de peso superior a 2.500 kg.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 2001/100/CE 21.01.2002 21.10.2002

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESEm 20 de Dezembro de 1995, a Comissão adoptou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento sobre uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e melhorar a economia de combustível [COM(95) 689 final]. A Comissão expõe, na presente comunicação, os custos e as vantagens que resultariam de uma importante redução do consumo dos veículos de passageiros e analisa os instrumentos disponíveis para esse estudo. Segundo a Comissão a melhor forma de aplicar uma acção comunitária, com vista a reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros através de uma diminuição do consumo, consiste em combinar:

a conclusão de um acordo celebrado com a indústria europeia e os importadores de veículos na União Europeia;

a inserção e medidas fiscais que promovam os veículos de passageiros com o melhor desempenho no plano do consumo;

um esforço especial da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para promover os veículos a motor de fraca emissão e com zero de CO2;

uma melhor informação dos consumidores sobre as emissões de CO2 por meio de um sistema de etiquetagem.

Em 12 de Junho de 1998, a Comissão apresentou uma nova proposta de decisão do Conselho que estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de dióxido de carbono dos veículos de passageiros novos.Comunicação - COM(2000) 626 final Comunicação da Comissão, de 5 de Outubro de 2000, Análise do Programa Auto-Oil II.A presente comunicação explica a abordagem adoptada pelo programa Auto-Oil e os seus principais resultados. Por outro lado, concede informações sobre a evolução de determinadas propostas legislativas conexas e formula sugestões para o futuro. No âmbito do programa, uma estimativa das emissões dos transportes rodoviários prevê que as emissões dos poluentes regulamentados passem, até 2020, para menos de 20% do seu nível de 1995, embora as emissões de CO2 continuem a aumentar até 2005. A contribuição dos transportes para as emissões totais (excepto de CO2) diminuirá de 1990 a 2010 e a dos restantes sectores aumentará. O programa Auto-Oil II prevê uma melhoria da qualidade do ar urbano até 2010. As partículas, os níveis de ozono troposférico à escala regional e os casos localizados em que é excedido o nível de dióxido de azoto constituem os principais desafios. A avaliação do programa permitiu identificar medidas rentáveis de diminuição das emissões provenientes dos veículos de duas e três rodas. Determinadas medidas de carácter não técnico demonstraram o seu potencial de redução das emissões e dos custos nas cidades. O programa permitiu comprovar que as medidas fiscais constituem uma solução viável do ponto de vista ambiental e económico. Por outro lado, permitiu concluir que, a fim de definir um conjunto de medidas rentáveis, é conveniente adoptar uma abordagem integrada das fontes de emissões, dos poluentes e das medidas.Directiva 98/77/CE - Jornal Oficial L 286 de 23.10.1998 Directiva da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor. Esta directiva tem como objectivo inserir na Directiva 70/220/CEE novos requisitos técnicos relativos:

à homologação CE de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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à homologação CE de veículos que podem ser alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural (GN);

à medição da resistência ao rolamento. Última modificação: 02.08.2002

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7.4. O DIÓXIDO DE ENXOFRE, O DIÓXIDO DE AZOTO E ÓXIDOS DE AZOTO, AS PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO E O CHUMBO NO AR AMBIENTE

1) OBJECTIVOManter e melhorar a qualidade do ar ambiente mediante o estabelecimento de valores-limite para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo e de limiares de alerta para as concentrações de dióxido de enxofre e dióxido de azoto no ar ambiente, avaliando as concentrações com base em métodos e critérios comuns e reunindo informações adequadas sobre as concentrações destinadas ao público.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente.

3) TEOR1.O quinto programa de acção no domínio do ambiente recomendou o estabelecimento de objectivos a longo prazo em matéria de qualidade do ar. O Conselho adoptou pois a Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, a qual lançou as bases de uma estratégia comum destinada a definir e fixar objectivos em matéria de qualidade do ar ambiente.2. Nos termos do disposto na Directiva 96/62/CE, o Conselho devia adoptar valores-limite e valores de alerta adequados para determinados poluentes específicos. Assim, a Comissão apresentou, em 1 de Dezembro de 1998, uma proposta de directiva do Conselho relativa aos valores-limite do benzeno e do monóxido de carbono na atmosfera. Por outro lado, foi apresentada uma proposta de directiva, em 8 de Junho de 1999, relativa às concentrações de ozono no ar ambiente.3. De acordo com o previsto na Directiva 96/62/CE, a presente directiva especifica valores-limite para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo e limiares de alerta para as concentrações de dióxido de enxofre e dióxido de azoto no ar ambiente.4. Definições de determinados conceitos, nomeadamente: «ar ambiente», «poluente», «valor-limite», «limiar de alerta», «óxido de azoto».Dióxido de enxofre5. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as concentrações de dióxido de enxofre no ar ambiente não excedam, a partir das datas indicadas, os valores-limite previstos no ponto I do anexo I.6. No ponto I do anexo IV encontram-se todavia previstas margens de tolerância.7. O limiar de alerta fixado na Directiva 1999/30/CE é de 500 µg/m³, medido em três horas consecutivas em locais que sejam representativos da qualidade do ar numa área de, pelo menos, 100 km2, ou numa zona ou aglomeração, consoante o espaço que apresentar menor área.8. Sempre que possível, os Estados-Membros deverão registar, até 31 de Dezembro de 2003, os dados relativos às concentrações de dióxido de enxofre medidas, em média, de dez em dez minutos, em determinadas estações de medição seleccionadas pelos Estados-Membros, a fim de auxiliarem a Comissão na elaboração de um relatório.9. Os Estados-Membros podem elaborar uma lista das zonas ou aglomerações nas quais os valores-limite fixados para o dióxido de enxofre são excedidos devido às suas concentrações no ar ambiente, causadas por factores naturais. A lista será enviada à Comissão, acompanhada de informações sobre as concentrações e as fontes de dióxido de enxofre. Os Estados-Membros apenas são obrigados a aplicar planos de acção nessas zonas ou aglomerações, caso os valores-limite fixados na directiva sejam excedidos na sequência de emissões provocadas pelo homem.Dióxido de azoto e óxidos de azoto10. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que, a partir das datas indicadas, as concentrações de dióxido de enxofre e, se for caso disso, de óxidos de azoto no ar ambiente, avaliadas em conformidade com as disposições da directiva, não excedam os valores-limite mencionados no ponto I do anexo II.11. No ponto I do anexo II encontram-se todavia previstas margens de tolerância.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12. O limiar de alerta para o dióxido de azoto é de 400 µg/m³, medido em três horas consecutivas em locais que sejam representativos da qualidade do ar numa área de, pelo menos, 100 km2, ou numa zona ou aglomeração, consoante o espaço que apresentar menor área.Partículas em suspensão13. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que, a partir das datas indicadas, as concentrações de PM 10 no ar ambiente, avaliadas em conformidade com as disposições da directiva, não excedam os valores-limite da fase 1, previstos no ponto I do anexo III.14. No ponto I do anexo III encontram-se todavia previstas margens de tolerância.15. Os Estados-Membros garantirão a instalação e exploração de estações de medição que forneçam os dados sobre as concentrações de PM 2,5. O número e a localização das estações de medição de PM 2,5 serão estabelecidos pelos Estados-Membros, tendo em vista a obtenção de valores representativos das concentrações de PM 2,5 no respectivo território.16. Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, o mais tardar nove meses após o final de cada ano, a média aritmética, a mediana, o percentil 98 e o valor da concentração máxima determinados a partir das medições de PM 2,5 durante um período de 24 horas no decorrer desse ano.17. Sempre que os valores-limite de PM 10 indicados no ponto I do anexo III forem excedidos em virtude de concentrações resultantes de catástrofes naturais, os Estados-Membros informarão a Comissão, nos termos do disposto na Directiva 96/62/CE, apresentando a justificação necessária para demonstrar que a ultrapassagem desses valores se deve a catástrofes naturais. Nesses casos, os Estados-Membros só serão obrigados a aplicar planos de acção quando os valores-limite estabelecidos forem excedidos devido a outras causas que não catástrofes naturais.18. Os Estados-Membros podem designar zonas ou aglomerações nas quais os valores-limite de PM 10 referidos no ponto I do anexo I são excedidos devido às suas concentrações no ar ambiente causadas pela ressuspensão de partículas em consequência da colocação de areia nas estradas durante o Inverno. Os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto, fornecendo a justificação necessária para demonstrar que a ultrapassagem desses valores se deve às referidas partículas em ressuspensão e que foram tomadas as medidas possíveis para fazer baixar as concentrações. Nessas zonas ou aglomerações, os Estados-Membros só executarão planos de acção quando os valores-limite forem excedidos devido a níveis de PM 10 que não resultem da colocação de areia nas estradas durante o Inverno.Chumbo19. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que, a partir das datas especificadas, as concentrações de chumbo no ar ambiente não excedam os valores-limite indicados no ponto I do anexo IV.20. No ponto I do anexo IV encontram-se todavia previstas margens de tolerância.21. Tal como para os restantes poluentes, os Estados-Membros elaborarão a lista das zonas e aglomerações em que o valor-limite foi excedido, acrescido da margem de tolerância. Os Estados-Membros adoptarão medidas nessas zonas e aglomerações para garantir a elaboração ou aplicação de um plano ou programa que permita alcançar o valor-limite no prazo-limite fixado.Avaliação das concentrações22. A Directiva 1999/30/CE prevê, no ponto I do anexo V, limiares de avaliação mínimos e máximos para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto, as partículas em suspensão e o chumbo.23. A classificação das zonas e aglomerações é revista de cinco em cinco anos, podendo todavia ser objecto de revisão antecipada, em caso de alteração significativa das actividades que exercem influência nas concentrações.Informação do público24. Os Estados-Membros garantirão que sejam regularmente facultadas ao público bem como às organizações competentes neste domínio, como as organizações de defesa do ambiente, as organizações de defesa do consumidor, as organizações que representam os interesses das populações mais vulneráveis e outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde, informações actualizadas sobre os níveis ambientais de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo, através, por exemplo, da rádio, da imprensa, de painéis de informação ou das redes informáticas.25. Para esse efeito, as informações sobre as concentrações deverão ser actualizadas diariamente e, se possível, de hora a hora. As informações sobre a concentração de chumbo no ar ambiente deverão ser actualizadas de três em três meses.26. As informações divulgadas ao público e às organizações devem ser claras, compreensíveis e acessíveis.Revogação27. A Directiva 1999/30/CE revoga as seguintes directivas:

a Directiva 80/779/CEE do Conselho relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão, a partir de 19 de Julho de 2001, excepto o artigo 1º, o nº 1 do artigo 2º, o nº 1 do artigo 3º, os artigos 9º, 15º e 16º e os anexos I, III b e IV que são revogados em 1 de Janeiro de 2005;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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a Directiva 82/884/CEE do Conselho relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera, a partir de 19 de Julho de 2001, excepto os artigos 1º e 2º, o nº 1 do artigo 3º e os artigos 7º, 12º e 13º que são revogados em 1 de Janeiro de 2005;

a Directiva 85/203/CEE do Conselho relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, a partir de 19 de Julho de 2001, excepto o nº 1, primeiro travessão do artigo 1º, o nº 2, primeiro travessão do artigo 1º, o nº 1 do artigo 3º, os artigos 5º, 9º, 15º e 16º e o anexo I que são revogados em 1 de Janeiro de 2010.

Relatórios28. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da directiva e, designadamente, sobre os resultados dos trabalhos de investigação científica mais recentes acerca dos efeitos na saúde humana e nos ecossistemas da exposição ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, a diferentes fracções de partículas em suspensão e ao chumbo, bem como sobre o progresso tecnológico, incluindo o desenvolvimento dos métodos de medição e de outros tipos de avaliação das concentrações de partículas em suspensão no ar ambiente e da deposição superficial de partículas em suspensão e de chumbo. A Comissão examinará nomeadamente os valores-limite da fase 2 aplicáveis às PM 10, a fim de os tornar obrigatórios e analisa a oportunidade de confirmar ou alterar os valores-limite da fase 2 e, se for caso disso, da fase 1.29. O relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a alterar a presente directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS19.07.2001

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)19.07.1999

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 163 de 29.06.1999

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 2001/744/CE - Jornal Oficial 278 de 23.10.2001 Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que altera o anexo V da Directiva 1999/30/CE do Conselho relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente

Última modificação: 24.10.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.5. VALORES-LIMITE NACIONAIS DE EMISSÃO DE DETERMINADOS POLUENTES ATMOSFÉRICOS

1) OBJECTIVOEstabelecer valores-limite nacionais de emissão de acidificantes, eutrofizantes e precursores de ozono, a fim de reforçar a protecção do ambiente e da saúde humana contra os efeitos negativos destes poluentes.

2) ACTODirectiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [Jornal Oficial L 309 de 27.11.2001].

3) SÍNTESE1. A presente directiva inscreve-se no quadro de acompanhamento da comunicação da Comissão sobre a sua estratégia de combate à acidificação [COM(97) 88 final], que tinha como objectivo estabelecer, pela primeira vez, valores-limite nacionais de emissão de 4 poluentes: dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH3) - responsáveis pelos fenómenos de acidificação, eutrofização e formação de ozono troposférico (também conhecido como "mau ozono", presente a baixa altitude, por oposição ao ozono estratosférico), independentemente das fontes de poluição.2. A deposição de poluentes acidificantes (SO2, NOx, NH3) na vegetação, águas de superfície, solos, edifícios e monumentos implica uma redução da alcalinidade dos lagos e cursos de água e tem efeitos agudos na biosfera. Por exemplo, a acidificação destruiu populações de peixes em milhares de lagos e cursos de água na Escandinávia. A acidificação torna igualmente muitas florestas vulneráveis às secas, doenças e insectos.3. O azoto nos solos é fundamental para a nutrição das plantas. No entanto, as plantas têm necessidades variadas a este respeito. A deposição de compostos de azoto (NOx e NH3) provenientes da atmosfera conduz a alterações nos ecossistemas terrestres e aquáticos, afectando assim os vegetais e a biodiversidade.4. A acidificação, o ozono troposférico e a eutrofização dos solos são fenómenos transfronteiriços, pelo que devem ser objecto de uma acção comunitária coordenada.5. A presente directiva prevê a introdução de valores-limite de emissão nacionais, o mais tardar no final de 2010, para as emissões de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (Nox), compostos orgânicos voláteis(COV) e amoníaco (NH3). Esses valores-limite constam do anexo I da directiva.6. Os valores-limite de emissão têm por objectivo alcançar o essencial dos objectivos ambientais intermédios seguintes:

as áreas que apresentem níveis críticos de depósitos de poluentes ácidos serão reduzidas de, pelo menos, 50% em relação a 1999;

as concentrações de ozono no solo que excedam o nível crítico para a saúde humana diminuirão dois terços em relação à situação de 1990. É igualmente fixado um limite absoluto. Os casos em que o valor-guia da Organização Mundial de Saúde é excedido não se repetirão mais de 20 dias por ano;

as concentrações de ozono no solo que excedam o nível crítico para as culturas e a vegetação semi-natural diminuirão um terço em relação a 1990. É igualmente fixado um limite absoluto.

7. Os Estados-Membros devem elaborar programas de redução progressiva das suas emissões nacionais anuais até 1 de Outubro de 2002. Os programas serão, se necessário, revistos e actualizados em 2006, sendo colocados à disposição do público e das organizações interessadas e enviados à Comissão.8. Os Estados-Membros devem ainda preparar e manter actualizados, numa base anual, inventários das emissões e das previsões de emissões nacionais para o SO2, os NOx, os COV e o NH3. Estes inventários e previsões são comunicados anualmente, o mais tardar até 31 de Dezembro, à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente .9. A Comissão deve apresentar relatórios (em 2004, 2008 e 2012) ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados no cumprimento dos valores-limite, dos objectivos ambientais intermédios e dos objectivos a longo prazo da presente directiva. Estes relatórios devem incluir uma avaliação económica da rendibilidade, dos custos e vantagens, do efeito na competitividade e da incidência socioeconómica, em cada Estado-Membro, da aplicação dos valores-limite nacionais das emissões.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais interessadas a nível do intercâmbio de informações e do progresso da investigação tendo em vista a redução das emissões de SO2, NOx, COV e NH3.11. A Comissão apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a contribuição das emissões provenientes do tráfego marítimo internacional e das aeronaves, para a acidificação, a eutrofização e a formação de ozono no solo na Comunidade. A Comissão salienta igualmente as medidas que poderiam ser adoptadas para reduzir as emissões destes sectores.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 2001/81/CE 27.11.2001 27.11.2002

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 29.11.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.6. QUALIDADE DO AR AMBIENTE: INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DE DADOS

1) OBJECTIVOEstabelecer um mecanismo de intercâmbio de informações e de dados sobre a qualidade do ar ambiente na Comunidade Europeia.

2) ACTO Decisão nº 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros [Jornal Oficial L 296, 21.11.1996].

3) SÍNTESE1. A presente decisão institui um intercâmbio recíproco de informações e de dados que descrevem:

as redes e as estações criadas nos Estados-membros para medir a poluição do ar; as medições da qualidade do ar obtidas pelas estações.

2. Todas as informações devem ser transmitidas pelos Estados-membros à Comissão. Em contrapartida, a Comissão coloca, o mais tardar em 1 de Julho de 1997, à disposição dos Estados-membros a sua base de dados relativa às redes, às estações e à qualidade do ar. Estes dados serão acessíveis ao público através de um sistema de informações criado pela Agência Europeia do Ambiente.3. O intercâmbio de informações abrange os poluentes enumerados na Directiva 96/62/CE e as substâncias adicionais (anexo I).4. As estações abrangidas por este intercâmbio de informações são as seguintes:

estações exploradas no âmbito da aplicação da Directiva 96/62/CE; estações não abrangidas por essa directiva mas que permitem um seguimento a nível local e regional dos

poluentes a seguir enumerados; as outras estações que tenham participado no intercâmbio recíproco de informações estabelecido pela

Decisão 82/459/CEE (Jornal Oficial L 210, 19.07.1982). 5. A decisão contém disposições relativas à transmissão de informações e aos relatórios sobre o funcionamento do intercâmbio de informações.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 97/101/CE 01.01.1997 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Decisão 2001/752/CE - Jornal Oficial L282 de 26.10.2001 Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa à revisão dos anexos da Decisão 97/101/CE do Conselho que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 23.11.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.7. DIÓXIDO DE AZOTO

1) OBJECTIVOFiscalizar e limitar a quantidade de dióxido de azoto na atmosfera.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto.

3) TEOR1. A directiva estabelece para a concentração de dióxido de azoto na atmosfera:

um valor-limite que não deve ser excedido no território dos Estados-membros durante determinados períodos; e

valores-guia destinados a melhorar a protecção da saúde humana e a proteger o ambiente. 2. A directiva estabelece igualmente um método de referência para a análise das concentrações de dióxido de azoto, bem como especificações sobre as estações de medição implantadas pelos Estados-membros.3. O valor-limite deve ser cumprido a partir de 1 de Julho de 1987. Os Estados-membros podem, todavia, beneficiar de derrogações limitadas no tempo, desde que apresentem à Comissão planos de melhoria progressiva da qualidade do ar.4. Os Estados-membros podem fixar valores mais rigorosos do que os previstos na directiva.5. Encontra-se previsto um procedimento de adaptação da directiva ao progresso técnico e científico.6. A Comissão publica regularmente um relatório sobre a aplicação da directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS01.01.1987

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 87 de 27.03.1985

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.8. OZONO

1) OBJECTIVOCriar um procedimento de informação recíproca entre os Estados-Membros e a Comissão, a fim de controlar e limitar o impacto da poluição pelo ozono na saúde humana e no ambiente.

2) ACTODirectiva 92/72/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, relativa à poluição atmosférica pelo ozono [Jornal Oficial L 297 de 13.10.1992].

3) SÍNTESE1. A directiva em apreço institui um procedimento harmonizado de monitorização, intercâmbio de informações e de alerta da população no respeitante à poluição atmosférica pelo ozono.2. Cada Estado-Membro designará:

um organismo responsável pela informação da Comissão e pela coordenação da aplicação do procedimento harmonizado;

as estações de medição destinadas a fornecer os dados relativos às concentrações de ozono na atmosfera. 3. Por forma a dispor de dados comparáveis, os métodos utilizados pelos Estados-Membros para a determinação do nível das concentrações devem ser equivalentes. Por este motivo, a directiva em apreço oferece a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem um dos dois métodos seguintes:

ou o método de referência (Anexo V); ou qualquer outro método de análise que tenha demonstrado fornecer resultados de medição equivalentes

aos fornecidos pelo método de referência. 4. A avaliação do método utilizado ao nível nacional é realizada pelos laboratórios designados pelos Estados-Membros.5. A directiva fixa limiares de concentração de ozono na atmosfera para protecção da saúde e da flora e para informação da população, bem como um limiar de alerta à população (Anexo I). No caso de serem excedidos estes valores, os Estados-Membros devem adoptar as medidas previstas na directiva.6. Intercâmbio recíproco de informações entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente.7. Apresentação de um relatório da Comissão, o mais tardar até 1996, sobre a aplicação da directiva e sobre a avaliação da poluição pelo ozono na Comunidade.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 92/72/CEE 07.10.1992 21.03.1994

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESEsta directiva é revogada pela directiva 2002/3/CE relativa ao ozono no ar ambiente a partir de 9 de Setembro de 2003.

Última modificação: 13.03.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.9. CHUMBO

1) OBJECTIVOVigiar e limitar a concentração de chumbo na atmosfera.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera.Alterada pelos seguintes actos: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de1991.

3) TEOR1. As directivas fixam:

um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera. Salvo algumas excepções, este limite deve ser alcançado, o mais tardar, em 9 de Dezembro de 1987; no entanto, os Estados-membros podem adoptar uma norma mais severa do que a norma fixada;

um procedimento obrigatório para o método de amostragem bem como um método de referência para a análise das amostras recolhidas.

2. Os Estados-membros devem, em especial, vigiar os locais em que as pessoas possam ser expostas ao chumbo de forma contínua durante um período de tempo longo e onde existam riscos de ultrapassar o valor-limite. Para tal, devem:

elaborar e aplicar programas de melhoramento progressivo da qualidade do ar; instalar e controlar o funcionamento das estações de medição da poluição.

3. Os Estados-membros informam anualmente a Comissão dos locais onde o valor-limite não foi respeitado e das medidas adoptadas para evitar que esse valor seja novamente ultrapassado.4. A Comissão publica um relatório anualmente.5. Está previsto um procedimento de adaptação das directivas ao progresso técnico e científico.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 82/884/CEE: 09.12.1984 Directiva 90/656/CEE: 31.12.1991 Directiva 91/692/CEE: 31.12.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 378 de 31.12.1982 Jornal Oficial L 353 de 17.12.1990 Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.10. PROTOCOLO RELATIVO AOS METAIS PESADOS

1) OBJECTIVOReduzir as emissões de metais pesados que estão sujeitas ao transporte transfronteiras a longa distância na atmosfera e podem ter efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo aos metais pesados.

3) TEOR1. Em 24 de Junho de 1998, a Comissão assinou o protocolo relativo aos metais pesados apenso à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância. A presente decisão tem por objectivo aprovar o protocolo em nome da Comunidade.2. O objectivo do protocolo é reduzir as emissões de metais pesados resultantes de actividades humanas, passíveis de transporte transfronteiras a longa distância na atmosfera e susceptíveis de prejudicarem gravemente a saúde humana e o ambiente. Para alcançar este objectivo, o protocolo prevê a redução das emissões anuais totais de cádmio, chumbo e mercúrio na atmosfera, bem como a aplicação de medidas de controlo dos produtos.Obrigações por força do disposto no protocolo3. O protocolo preconiza que as partes signatárias devem aplicar as melhores técnicas disponíveis em relação a todas as grandes fontes de metais pesados que existam no seu território ou que vão ser criadas. As melhores técnicas disponíveis são definidas no anexo III do protocolo. 4. As partes devem respeitar os valores-limite de emissão especificados no anexo V. 5. As partes signatárias devem aplicar medidas de regulamentação aos produtos, conforme especificado no anexo VI. 6. As partes devem estudar a possibilidade de aplicar medidas de gestão adicionais (ver anexo VII) no que respeita aos produtos.7. Cada uma das partes deve manter registos actualizados das emissões de cádmio, chumbo e mercúrio. 8. As partes signatárias deverão elaborar estratégias políticas e programas que lhes permitam dar cumprimento às obrigações do protocolo. 9. Cada uma das partes deve comunicar ao órgão executivo da Convenção as medidas de aplicação do protocolo por ela adoptadas. Cada uma das partes deve igualmente comunicar os seus níveis de emissão de metais.10. O respeito das obrigações previstas no presente protocolo pelas partes é controlado periodicamente por um comité de aplicação.Cooperação entre os signatários11. As partes signatárias promovem a investigação e o desenvolvimento, a monitorização e a cooperação no que diz respeito aos metais pesados e:

às emissões, transporte a longa distância e níveis existentes; às suas vias de difusão e inventários de poluentes; aos seus efeitos na saúde e no ambiente; às melhores práticas e técnicas disponíveis; à sua recolha, reciclagem e eliminação; a uma abordagem global tendo em vista a elaboração de estratégias futuras; aos métodos de avaliação das estratégias, tendo em conta os factores socioeconómicos; a soluções alternativas; à recolha de informação relativa às concentrações de metais pesados em determinados produtos, ao risco de

emissões e às técnicas de redução das referidas emissões.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 134 de 17.05.2001

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃOÚltima modificação: 22.05.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.11. VEÍCULOS A MOTOR E REBOQUES: GASES POLUENTES EMITIDOS PELOS MOTORES DIESEL

1) OBJECTIVOEstabelecer normas de emissões-limite admissíveis para os motores diesel.

2) ACTODirectiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos [Jornal Oficial L 36 de 09.02.1988].Alterada pelos actos seguintes:Directiva 91/452/CEE do Conselho, de 01 de Outubro de 1991 [Jornal Oficial L 295 de 25.10.1991]. Directiva 96/01/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996 [Jornal Oficial L 40 de 17.02.1996] Directiva 1999/96/CE do Parlemento e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999 [Jornal Oficial L 44 de 16.02.2000].

3) SÍNTESE1. As directivas em questão inserem-se no quadro do procedimento de homologação dos veículos a motor e seus reboques objecto da Directiva-quadro 70/156/CEE.2. As directivas estabelecem os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes (monóxido de carbono, hidrocarbonetos não-queimados e óxidos de azoto) de todos os veículos:

equipados com um motor diesel; destinados a circulação rodoviária; com ou sem carroçaria; com pelo menos quatro rodas; cuja velocidade máxima por construção seja superior a 25 km/h.

3. São excluídos do âmbito de aplicação das directivas os veículos que transitam sobre carris, os tractores, as máquinas agrícolas e as máquinas de obras públicas.4. Todos os pedidos de recepção CEE ou de recepção de âmbito nacional devem ser apresentados pelo construtor ou pelo seu representante no Estado-Membro.5. Os Estados-Membros procederão à recepção de todos os modelos de veículos equipados com um motor diesel e de todos os tipos de motores diesel (como unidades técnicas) que satisfaçam as disposições das directivas.6. O construtor/fabricante ou seu mandatário estabelecerá um certificado de conformidade para cada modelo de veículo ou tipo de motor diesel conforme com o modelo/tipo recepcionado.7. Os motores conformes com o tipo recepcionado devem ostentar uma marca composta:

pelo número de recepção, precedido da ou das letras distintivas do país que concedeu a recepção CEE; pela marca registada ou pela designação comercial do fabricante do motor; pela descrição comercial do fabricante.

8. O fabricante de um motor diesel é responsável pelo fabrico de cada motor diesel em conformidade com o tipo recepcionado.9. Os Estados-Membros não podem proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de veículos equipados com um motor diesel ou de motores diesel novos que sejam conformes com as disposições das directivas. Só os veículos e os motores conformes com as disposições das directivas podem ser colocados no mercado, vendidos ou utilizados nos Estados-Membros.10. Procedimento para a adaptação das prescrições das directivas ao progresso técnico.11. Prescrições relativas a uma segunda etapa de redução das emissões poluentes dos veículos a motor equipados com um motor diesel.12. A Directiva 96/01/CE concede aos motores diesel de pequena potência destinados a equipar veículos utilitários uma derrogação ao valor-limite aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995, como prescrito na Directiva 91/542/CEE. Autoriza também os Estados-Membros a preverem incentivos fiscais que favorecem a colocação no mercado dos veículos que satisfazem as disposições do Tratado e a introduzirem um novo método estatístico para o controlo da produção.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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13. A Directiva 99/96/CE que altera a Directiva 88/77/CEE tem por objectivo reforçar as exigências comunitárias relativas à limitação das emissões poluentes de motores diesel novos destinados à propulsão de veículos pesados. Introduz também novas disposições relativas às emissões poluentes dos motores novos destinados a veículos pesados que funcionam com gás natural (GN) ou gás de petróleo liquefeito (GPL). Além disso, a Directiva introduz, medidas relativas à instauração de uma nova concepção de veículos ecológicos avançados (EEV ou 'Enhanced Environmentally Friendly Vehicles' - veículos ecológicos avançados) e acções susceptíveis de facilitar a homologação de motores e de veículos que utilizam o etanol como combustível de substituição. A Directiva instaura, nomeadamente:

novos valores-alvo de emissões severos para a homologação de veículos e de motores conformes com a definição de veículos ecológicos avançados;

um quadro alargado de aplicação de incentivos fiscais destinado a encorajar o recurso a veículos conformes com a designação "veículos ecológicos avançados";

alterações dos procedimentos de homologação dos veículos ecológicos avançados; um novo anexo técnico que inclui os requisitos estabelecidos em matéria de homologação de motores

diesel alimentados a etanol.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 88/77/CEE: 30.09.1990 01.07.1988Directiva 91/452/CEE: 11.10.1991 01.01.1992Directiva 96/01/CE: 08.03.1996 01.07.1996Directiva 1999/96/CE: 16.02.2000 01.07.2000

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESComunicação - COM(2000) 626 final Comunicação da Comissão, de 5 de Outubro de 2000, intitulada «Análise do Programa Auto-Oil II». A presente comunicação explica a abordagem adoptada pelo programa Auto-Oil e os seus principais resultados. Por outro lado, concede informações sobre a evolução de determinadas propostas legislativas conexas e formula sugestões para o futuro. No âmbito do programa, uma estimativa das emissões dos transportes rodoviários prevê que as emissões dos poluentes regulamentados passem, até 2020, para menos de 20% do seu nível de 1995, embora as emissões de CO2 continuem a aumentar até 2005. A contribuição dos transportes para as emissões totais (excepto de CO2) diminuirá de 1990 a 2010 e a dos restantes sectores aumentará. O programa Auto-Oil II prevê uma melhoria da qualidade do ar urbano até 2010. As partículas, os níveis de ozono troposférico à escala regional e os casos localizados em que é excedido o nível de dióxido de azoto constituem os principais desafios. A avaliação do programa permitiu identificar medidas rentáveis de diminuição das emissões provenientes dos veículos de duas e três rodas. Determinadas medidas de carácter não técnico demonstraram o seu potencial de redução das emissões e dos custos nas cidades. O programa permitiu comprovar que as medidas fiscais constituem uma solução viável do ponto de vista ambiental e económico. Por outro lado, permitiu concluir que, a fim de definir um conjunto de medidas rentáveis, é conveniente adoptar uma abordagem integrada das fontes de emissões, dos poluentes e das medidas.

Última modificação: 09.08.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.12. VEÍCULOS A MOTOR E REBOQUES: NOVOS VALORES-LIMITE

1) OBJECTIVOAplicar uma nova redução dos valores-limite das emissões dos veículos comerciais relativos a três poluentes gasosos (monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos e óxido de azoto (NO)).

2) ACTODirectiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes provenientes dos motores diesel utilizados em veículos [Jornal Oficial L 295 de 25.10.1991].

3) SÍNTESE1. A partir de 1 de Janeiro de 1992, os Estados-Membros não podem:

recusar a recepção CEE, a emissão do documento previsto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE do Conselho ou a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo equipado com um motor Diesel;

proibir a matrícula, a venda, a entrada em serviço ou a utilização de novos veículos desse modelo; recusar a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional de um tipo de motor Diesel; proibir a venda ou a utilização de novos motores Diesel, se satisfizerem as prescrições contidas nos anexos

da Directiva 88/77/CEE do Conselho . 2. A partir de 1 de Julho de 1992, os Estados-Membros:

deixam de poder emitir a recepção CEE ou o documento previsto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, devem recusar a recepção de âmbito nacional dos tipos de motores Diesel e dos modelos de veículos

equipados com um motor Diesel, se as emissões não forem inferiores aos valores-limite fixados na linha A do quadro do anexo I da Directiva 88/77/CEE.

3. A partir de 1 de Outubro de 1995, os Estados-Membros: deixam de poder emitir a recepção CEE ou o documento previsto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, devem recusar a recepção de âmbito nacional dos tipos de motores Diesel e dos modelos de veículos

equipados com um motor Diesel, se as emissões não forem inferiores aos valores-limite fixados na linha B do quadro do anexo I da Directiva 88/77/CEE.

4. Até 30 de Setembro de 1993, os pontos 2 e 3 não se aplicarão aos modelos de veículos equipados com um motor Diesel, caso este esteja munido de certificado de recepção atribuído antes de 1 de Julho de 1992, em conformidade com o disposto na Directiva 88/77/CEE e no anexo VIII da presente directiva.5. A partir de 1 de Outubro de 1993, os Estados-Membros proibirão a matrícula, a venda, a colocação em serviço ou a utilização de novos veículos equipados com um motor Diesel e proibirão a venda e a utilização de novos motores Diesel, se as emissões não forem inferiores aos valores-limite fixados na linha A do quadro do anexo I da Directiva 88/77/CEE.6. A partir de 1 de Outubro de 1996, os Estados-Membros proibirão a matrícula, a venda, a colocação em serviço ou a utilização de novos veículos equipados com um motor Diesel e proibirão a venda e a utilização de novos motores Diesel, se as emissões não forem inferiores aos valores-limite fixados na linha B do quadro do anexo I da Directiva 88/77/CEE.7. A Comissão apresentará uma nova proposta que será prevista a disponibilidade nos Estados-Membros de um combustível diesel melhorado cujo teor máximo autorizado de enxofre será igual a 0,05%.8. Os Estados-Membros podem prever incentivos fiscais para os veículos visados na presente directiva. Estes incentivos devem:

ser válidos para a totalidade da produção automóvel nacional e dos veículos importados que são comercializados no mercado de um Estado-Membro e estão equipados com dispositivos que permitem satisfazer as normas europeias que deverão ser respeitadas em 1996;

cessar com a entrada em vigor obrigatória dos valores de emissões para os novos veículos; ser, para cada modelo de veículo, de um montante inferior ao custo real dos dispositivos introduzidos para

que sejam respeitados os valores fixados e da sua instalação no veículo. 9. Antes do final de 1993, a Comissão dará conta dos progressos realizados no que respeita a:

disponibilidade das técnicas de controlo das emissões de poluentes atmosféricos provenientes dos motores Diesel, nomeadamente dos motores de potência inferior a 85 kW;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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um novo método estatístico para o controlo da conformidade da produção, que deve ser adoptado em conformidade com o disposto na Directiva 88/77/CEE.

Caso se justifique, a Comissão apresentará uma proposta destinada a aumentar os valores-limite das emissões de partículas; o Conselho pronunciar-se-á, com base nesta proposta, o mais tardar em 30 de Setembro de 1994.10. Antes do final de 1996, em função dos progressos técnicos realizados, a Comissão apresentará uma revisão dos valores-limite das emissões poluentes associada a uma revisão do procedimento de ensaio. Os novos valores-limite não serão aplicáveis antes de 1 de Outubro de 1999, no que respeita às novas recepções por modelos.11. Anexos que incluem as alterações dos anexos da Directiva 88/77/CEE respeitantes ao âmbito de aplicação, definições e abreviaturas, pedido de recepção CEE, prescrições e ensaios, conformidade da produção; um documento de informação; procedimento de ensaio; características técnicas do combustível de referência a utilizar nos ensaios de recepção e no controlo da conformidade da produção; sistema de análise e amostragem; certificado de recepção CEE.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 91/542/CEE 01.10.1191 01.01.1992

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 02.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.13. VEÍCULOS A MOTOR: TEOR DE ENXOFRE DE DETERMINADOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

1) OBJECTIVOReduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos tipos de combustíveis líquidos e minorar, assim, os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 93/12/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre dos gasóleos.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 98/70/CE do Conselho e do Parlamento Europeu de 13 de Outubro de 1998 Directiva 99/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999

3) TEOR1. O enxofre está naturalmente presente, em pequenas quantidades, no petróleo e no carvão. Sabe-se, desde há décadas, que o dióxido de enxofre é responsável em grande parte pelas « chuvas ácidas » e pela poluição atmosférica que afectam as zonas urbanas e industriais.2. Assim, a directiva destina-se a lutar contra as emissões de dióxido de enxofre que contribuem para o fenómeno de acidificação na Comunidade, são, em parte, responsáveis pelos danos causados aos ecossistemas e reduzem a biodiversidade.3. A Comissão adoptou uma comunicação, em 12 de Março de 1997, relativa a uma estratégia comunitária de combate à acidificação [COM(97)88 final]. A limitação das emissões de enxofre resultantes da combustão de determinados combustíveis líquidos foi reconhecida como um elemento importante desta estratégia.4. A redução das emissões de dióxido de enxofre diz respeito ao fuelóleo pesado (combustível líquido derivado do petróleo) e o gasóleo.A presente directiva não se aplica :

aos combustíveis líquidos derivados do petróleo usados por navios de alto mar; ao gasóleo naval dos navios que cruzem a fronteira entre um Estado terceiro e um Estado-Membro; aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão; aos combustíveis destinados a ser processados pela indústria refinadora.

5. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, não sejam utilizados no seu território fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1,0% em massa.6. No entanto, um Estado-Membro pode autorizar a utilização de fuelóleos pesados com um teor de enxofre entre 1,0% e 3,0% em massa, no seu território ou em partes dele, caso as emissões não contribuam para que sejam excedidas as cargas críticas noutros Estados-Membros e sejam respeitadas as normas de qualidade do ar estabelecidas na Directiva 80/779/CEE [Jornal Oficial L 229 de 30.08.1990] ou em qualquer outra legislação comunitária que anule e substitua essas normas.7. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que o gasóleo (incluindo o gasóleo naval) não seja utilizado no seu território a partir de :

1 de Julho de 2000, se o seu teor de enxofre exceder 0,20% em massa; 1 de Janeiro de 2008, se o seu teor de enxofre exceder 0,10% em massa.

8. Em determinados casos (alteração imprevista no abastecimento), um Estado-Membro pode ser autorizado pela Comissão a aplicar limites mais elevados no seu território durante um período não superior a 6 meses, caso tenha dificuldade em cumprir as obrigações previstas na directiva. A Comissão deve, nesse caso, notificar a sua decisão á Comissão e aos Estados-Membros.9. A directiva prevê uma verificação do teor de enxofre dos combustíveis por amostragens e análises.10. Com base nos resultados das análises, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos abrangidos pela presente directiva até 30 de Junho de cada ano.11. A Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de eventuais propostas de alteração da directiva.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 93/12/CE: 01.10.1994 Directiva 98/70/CE: 01.07.1999 Directiva 99/32/CE: 01.07.2000

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Directiva 98/70/CE: 28.12.1998 Directiva 99/32/CE: 11.05,1999

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 74 de 27.03.1993 Jornal Oficial L 350 de 28.12.1998 Jornal Oficial L 121 de 11.05.1999

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.14. VEÍCULOS A MOTOR: QUALIDADE DA GASOLINA E DO COMBUSTÍVEL PARA MOTORES DIESEL

1) OBJECTIVOReduzir as emissões poluentes dos veículos mediante a introdução de novas especificações ambientais aplicáveis à gasolina e aos combustíveis para motores diesel: proibição da comercialização da gasolina com chumbo a partir do ano 2000.

2) ACTODirectiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho [Jornal Oficial L350 de 28.12.1998].

3) SÍNTESE1. A presente directiva tem por objectivo satisfazer o compromisso assumido na Directiva 94/12/CE, que previa a adopção ulterior de valores-alvo envolvendo uma redução substancial das emissões poluentes dos veículos a motor após o ano 2000.2. A directiva estabelece as especificações ambientais aplicáveis sucessivamente (a partir de 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2005) aos combustíveis para os veículos equipados com motores de ignição comandada (gasolina) e com motores de ignição por compressão (diesel).3. A comercialização da gasolina com chumbo será proibida a partir do ano 2000.4. No que se refere à gasolina sem chumbo e ao combustível para motores diesel, a directiva prevê a melhoria progressiva da sua qualidade em termos de ambiente. As exigências ambientais previstas na directiva serão obrigatórias a partir de 2000 e de 2005 sucessivamente e abrangem:

no caso da gasolina sem chumbo: índice de octanas, pressão de vapor, destilação evaporada e teor de aromáticos, benzeno, olefinas, oxigénio, compostos oxigenados, enxofre e chumbo;

no caso dos combustíveis para motores diesel: índice de cetano, densidade, destilação, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e teor de enxofre.

5. Em derrogação das disposições gerais da directiva, os Estados-Membros podem, em determinados casos específicos, continuar a autorizar a colocação no mercado da gasolina ou dos combustíveis para motores diesel não conformes com a directiva. Tais derrogações serão autorizadas:

no caso da gasolina com chumbo: até 1 de Janeiro de 2005, desde que os Estados-Membros que pretendam beneficiar de tal derrogação apresentem o respectivo pedido à Comissão antes de 31 de Agosto de 1999, com base em problemas socioeconómicos graves ou por razões ambientais;

no que se refere ao teor de enxofre da gasolina sem chumbo e dos combustíveis para motores diesel: até 1 de Janeiro de 2003 e 2007, consoante o caso, desde que os Estados-Membros que pretendam beneficiar de tal derrogação apresentem o respectivo pedido à Comissão antes de 31 de Agosto de 1999 e de 31 de Agosto de 2003, respectivamente, com base em problemas industriais graves.

A comercialização de pequenas quantidades de gasolina com chumbo continuará igualmente a ser autorizada após 1 de Janeiro de 2000 para utilização em determinados veículos de colecção.6. Os Estados-Membros podem igualmente impor normas mais rigorosas aos combustíveis comercializados no seu território, a fim de proteger o ambiente ou a saúde das pessoas numa determinada zona ecologicamente sensível, desde que tais medidas se limitem às zonas em causa.Os Estados-Membros apresentarão previamente um pedido fundamentado à Comissão, que decidirá sem prejuízo de uma decisão contrária do Conselho.7. Os Estados-Membros fiscalizam o cumprimento das exigências ambientais dos combustíveis recorrendo aos métodos de análise definidos na directiva. A Comissão incentivará a criação de um sistema europeu uniforme de vigilância da qualidade dos combustíveis.8. A Comissão apresentará periodicamente e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999 propostas de revisão da directiva com base nos novos conhecimentos adquiridos em matéria de qualidade do ar, de técnicas de redução da poluição e de progressos a nível dos mercados internacionais dos combustíveis.9. A Comissão procederá a adaptações técnicas da directiva, deliberando em conformidade com o chamado procedimento de comité de regulamentação.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. A directiva revoga as Directivas 85/210/CEE, 85/536/CEE e 87/441/CEE com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos

Estados-MembrosDirectiva 98/70/Ce 28.12.1998 01.07.1999

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Em 11 de Maio de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 98/70/CE [COM(2001) 241 final]. Esta proposta de directiva completa as especificações ambientais aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel, em conformidade com a Directiva 98/70/CE. A proposta tem por objectivo tornar obrigatória a introdução e a disponibilidade de gasolina e de combustível para motores diesel sem enxofre (com menos de 10 ppm) nos Estados-Membros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2001. Em 1 de Janeiro de 2011, a totalidade da gasolina e do combustível para motores diesel vendidos devem conter menos de 10 ppm de enxofre. A Comissão procederá a um reexame destas especificações até 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros serão obrigados a instaurar um sistema de controlo da qualidade dos combustíveis.Processo de co-decisão Em 29 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações. A Comissão aceitou uma parte destas alterações. Em 15 de Abril de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum. Em 26 de Stembro de 2002, o Parlamento aprovou uma posição comum do Conselho mediante algumas alterações. Em 31 de Outubro de 2002, a Comissão adoptou um parecer pelo qual aceitou uma parte dessas alterações. Em 10 de Dezembro de 2002, o Comité de Conciliação foi convocado pelo Conselho, com o acordo do Parlamento para chegar a um projecto comum. Em 10 de Dezembro de 2002, o Comité de Conciliação aprovou o projecto comum. Em 30 de Janeiro de 2003, o Parlamento adoptou o projecto comum.

5) TRABALHOS POSTERIORESComunicação - COM(2000) 626 final Comunicação da Comissão, de 5 de Outubro de 2000, intitulada «Análise do Programa Auto-Oil II». A presente comunicação explica a abordagem adoptada pelo programa Auto-Oil e os seus principais resultados. Por outro lado, concede informações sobre a evolução de determinadas propostas legislativas conexas e formula sugestões para o futuro. No âmbito do programa, uma estimativa das emissões dos transportes rodoviários prevê que as emissões dos poluentes regulamentados passem, até 2020, para menos de 20% do seu nível de 1995, embora as emissões de CO2 continuem a aumentar até 2005. A contribuição dos transportes para as emissões totais (excepto de CO2) diminuirá de 1990 a 2010 e a dos restantes sectores aumentará. O programa Auto-Oil II prevê uma melhoria da qualidade do ar urbano até 2010. As partículas, os níveis de ozono troposférico à escala regional e os casos localizados em que é excedido o nível de dióxido de azoto constituem os principais desafios. A avaliação do programa permitiu identificar medidas rentáveis de diminuição das emissões provenientes dos veículos de duas e três rodas. Determinadas medidas de carácter não técnico demonstraram o seu potencial de redução das emissões e dos custos nas cidades. O programa permitiu comprovar que as medidas fiscais constituem uma solução viável do ponto de vista ambiental e económico. Por outro lado, permitiu concluir que, a fim de definir um conjunto de medidas rentáveis, é conveniente adoptar uma abordagem integrada das fontes de emissões, dos poluentes e das medidas.

Última modificação: 04.02.2003

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.15. VEÍCULOS A MOTOR: MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS: GASES POLUENTES

1) OBJECTIVODiminuir a poluição atmosférica causada pelos motores das máquinas móveis não rodoviárias, através do estabelecimento, a nível comunitário, das normas de emissões admissíveis aplicáveis a estes mesmos motores.

2) ACTO Directiva 97/68/CE, de 16 de Dezembro de 1997, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias [Jornal Oficial L 59 de 27.02.1998].Alterado pela directiva 2001/63/CE da Comissão de 17 de Agosto de 2001 [Jornal Oficial L227, 23.08.2001].

3) SÍNTESE 1. A directiva tem como objectivo a aproximação das legislações dos Estados-Membros no que respeita:

às normas de emissões; aos procedimentos de homologação dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

2. A directiva define como: "máquina móvel não rodoviária", qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo

com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que esteja instalado um motor de combustão interna (na acepção da secção 1 do Anexo I);

"homologação", processo através do qual um Estado-Membro certifica que um tipo de motor ou uma família de motores de combustão interna, no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e de partículas, satisfaz os requisitos técnicos relevantes da directiva;

"tipo de motor", uma categoria de motores que não diferem no tocante às características essenciais dos motores (segundo o disposto no Apêndice 1 do Anexo II);

"família de motores", um conjunto de motores agrupados por um fabricante que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes em termos de emissões e que satisfazem os requisitos da directiva.

3. Procedimento de homologação dos tipos ou famílias de motores: o pedido de homologação CE é apresentado pelo construtor às autoridades de um Estado-Membro

competentes em matéria de homologação, acompanhado de um dossier de fabrico (ver Anexo II ) [O pedido de homologação de um tipo de motor ou de uma família de motores é apresentado a um único Estado-Membro (artigo 3º)];

o Estado-Membro que recebe o pedido concede a homologação de todos os tipos e famílias de motores conformes com os dados contidos no dossier de fabrico e com a Directiva 97/68/CE;

cada tipo ou família de motores homologados deve ter um certificado de homologação; as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem enviar mensalmente às respectivas homólogas

dos restantes Estados-Membros uma lista das homologações por tipo ou família de motores por elas concedidas, recusadas ou retiradas durante o mês em questão (artigo 4º);

o pedido de alteração ou alargamento de uma homologação apenas pode ser apresentado ao Estado-Membro que procedeu à homologação inicial (artigo 5º).

4. O construtor apõe em cada unidade fabricada as marcações seguintes: marca ou nome do construtor do motor; tipo e família de motor, bem como um número de identificação individual do motor; número de homologação.

5. As homologações concedidas em conformidade com a Directiva 88/77/CEE são aceites na fase I prevista no nº 2 do artigo 9º da directiva (artigo 7º).6. Os Estados-Membros não podem recusar o registo ou a colocação no mercado dos novos motores que satisfaçam os requisitos da directiva (artigo 8º).

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7. Após 30 de Junho de 1998, os Estados-Membros não podem recusar a homologação de qualquer tipo de motor ou família de motores, nem impor exigências suplementares para efeitos de homologação no que respeita a emissões poluentes, desde que o motor satisfaça as condições previstas na directiva (artigo 9º).8. O disposto nos artigos 8º e 9º não se aplica:

aos motores para uso das Forças Armadas; aos motores provenientes de stocks de motores de fim de série ou de máquinas móveis não rodoviárias que

sejam abrangidos por uma derrogação por força do nº 2 do artigo 10º. Os Estados-Membros são obrigados a fornecer à Comissão uma lista das derrogações concedidas e dos motivos invocados. O recurso a esta possibilidade está limitado a um período de doze meses a contar da data em que os motores foram pela primeira vez sujeitos ao prazo ou prazos de colocação no mercado.9. Os Estados-Membros devem garantir a existência de um controlo efectivo da conformidade da produção antes de concederem a homologação (artigo 11º).10. São considerados não-conformes com o tipo ou família homologado/a os motores que não satisfaçam as condições constantes do certificado de homologação. O Estado-Membro que procede à homologação deve tomar as medidas necessárias para que os motores em curso de produção estejam em conformidade com o tipo ou a família homologado/a.11. Os nomes e endereços das autoridades competentes de homologação, bem como dos serviços técnicos responsáveis pelas questões ligadas à Directiva 97/68/CE devem ser transmitidos à Comissão e aos restantes Estados-Membros (artigo 16º).

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 97/68/CE 19.03.1998 30.06.1998Directiva 2001/63/CE 12.09.2001 30.06.2002

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃOEm 18 de Dezembro de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias [COM (2000) 840 final - Não publicado no Jornal Oficial].Esta proposta tem por objectivo alargar o âmbito de aplicação da Directiva 97/68/CE, de modo a abranger os pequenos motores de ignição comandada de potência inferior a 19kw. A directiva contribuirá para a realização dos objectivos relativos à qualidade do ar ambiente, nomeadamente os respeitantes ao ozono.Procedimento de co-decisão (COD/2000/0336)Em 2 de Outubro de 2001, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações. A Comissão aceitou uma parte destas alterações. Em 26 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte destas alterações[COM (2001) 626 final]. Em 25 de Março de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum. Esta encontra-se em exame no Parlamento para parecer em segunda leitura. Em 2 de Julho de 2002, o Parlamento Europeu aprovou a posição comum do Conselho.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 06.08.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.16. VEÍCULOS A MOTOR: TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS DE RODAS: GASES POLUENTES

1) OBJECTIVOReduzir a poluição atmosférica causada pelos motores dos tractores agrícolas e florestais, estabelecendo, ao nível comunitário, normas de emissões admissíveis aplicáveis aos motores em questão.

2) ACTODirectiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho [Jornal Oficial L 173 de 12.07.2000].

3) SÍNTESE1. A aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos tractores agrícolas ou florestais visa reduzir o nível das emissões poluentes para o bom funcionamento do mercado interno.2. A presente directiva diz respeito aos requisitos relativos às emissões dos tractores agrícolas e florestais. Esses requisitos incidem, designadamente, na definição dos procedimentos de homologação por tipo dos motores destinados aos tractores, bem como dos procedimentos de homologação de modelos desses veículos, do ponto de vista das emissões poluentes. 3. A directiva mantém os mesmos requisitos de ensaio que os adoptados para as máquinas móveis não rodoviárias, bem como os valores-limite correspondentes para os níveis de emissões.4. Paralelamente, insere-se no contexto do procedimento de homologação por tipo de tractores agrícolas ou florestais, que é objecto da Directiva-Quadro 74/150/CEE. 5. Ao diferenciar quatro entidades químicas poluentes - o monóxido de carbono (CO), os hidrocarbonetos não queimados (HC), os óxidos de azoto (NOx) e as partículas (PT) - a directiva completa a Directiva 77/537/CEE, relativa às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. Esta última directiva, igualmente com base na Directiva-Quadro 74/150/CEE, abordava unicamente a opacidade dos gases de escape.6. A partir de 30 de Setembro de 2000, os Estados-Membros não podem recusar:

a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um tipo ou de uma família de motores, a venda, colocação em serviço ou utilização de um novo motor, para um modelo de tractor, a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional, a utilização, a venda, a primeira entrada em circulação de modelos de tractores,

se as emissões poluentes provenientes desses motores ou os motores que equipam esses tractores satisfizerem as disposições da presente directiva. 7. No que se refere ao calendário de aplicação, foram previstas datas precisas para todas as categorias de motores, a fim de dar maior flexibilidade aos fabricantes.

Acto Data de entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 2000/25/CE 12.07.2000 31.12.2000

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 16.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.17. VEÍCULOS A MOTOR: EMISSÕES DE CO2 DOS AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS NOVOS: MONITORIZAÇÃO

1) OBJECTIVOEstabelecer um mecanismo de monitorização das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos, a fim de velar pela execução da estratégia de redução das emissões de CO2 destes automóveis.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão nº 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de dióxido de carbono dos automóveis de passageiros novos.

3) TEOR1. A fim de lutar contra as alterações climáticas, a Comunidade Europeia assumiu o compromisso de, até ao ano 2000, estabilizar as suas emissões de CO2 ao nível de 1990, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adoptada em Nova Iorque, a 9 de Maio de 1992.2. O Protocolo de Quioto, de 10 de Dezembro de 1997, reforça os compromissos da Comunidade, fixando, para o período de 2008-2012, uma redução das emissões de seis gases com efeito de estufa, entre os quais o dióxido de carbono, de 8% relativamente aos níveis de 1990. 3. Verifica-se um aumento constante da componente das emissões de dióxido de carbono (CO2) decorrentes dos transportes. Não se observou, além disso, qualquer redução notável no consumo médio de combustível depois das melhorias no rendimento dos automóveis de passageiros novos verificadas na década de 80. Estima-se que a média das emissões específicas de CO2 produzidas pelo actual parque de automóveis de passageiros se situa em cerca de 186g/km (ensaio actual CE), representando as emissões provenientes de automóveis de passageiros cerca de metade do conjunto das emissões de CO2 produzidas no sector dos transportes e próximo de 12% das emissões totais de CO2 da União.4. Neste contexto, a Comunidade estabeleceu uma estratégia de redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos fixando o valor de 120g/km como o objectivo a atingir até 2005 (2010 o mais tardar) [COM(95) 689 final; Conclusões do Conselho de 25.06.1996]. Nessas conclusões, o Conselho declarou ser necessário um programa de monitorização das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, com vista a avaliar a eficácia da estratégia de redução do CO2.5. A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de monitorização das emissões específicas médias de dióxido de carbono dos automóveis de passageiros novos constitui um dos elementos da política comunitária de redução das emissões de dióxido de carbono.6. A decisão prevê o estabelecimento de um sistema de monitorização da média das emissões específicas de CO2 produzidas no território dos Estados-Membros pelos automóveis novos.Este sistema diz respeito aos veículos matriculados pela primeira vez na União Europeia. A proposta retoma as definições de veículos estabelecidas na Directiva 70/156/CEE.7. Os Estados-Membros devem:

recolher as informações relativas aos veículos necessárias para o estabelecimento do programa de monitorização, recorrendo ao certificado de conformidade ou à documentação de homologação comunitária;

informar a Comissão da designação do organismo responsável pela recolha e transmissão das informações. 8. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão (conforme indicado no anexo III) os seguintes elementos:

para cada tipo de combustível: o número de automóveis de passageiros de primeiro registo e as emissões específicas médias de CO2 desses veículos;

para cada tipo de combustível e para cada categoria de emissões de CO2: o número de automóveis de passageiros de primeiro registo e as emissões específicas médias de CO2;

para cada tipo de combustível e para cada categoria de massa: o número de automóveis de passageiros de primeiro registo, as emissões específicas médias de CO2 e a massa média;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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para cada tipo de combustível e para cada categoria de potência: o número de automóveis de passageiros de primeiro registo, as emissões específicas médias de CO2 e a média da potência útil máxima;

para cada tipo de combustível e para cada categoria de cilindrada do motor: o número de automóveis de passageiros de primeiro registo, as emissões médias de CO2 e a cilindrada média do motor.

9. Os Estados-Membros são responsáveis pela validade e qualidade dos dados recolhidos e pela adopção das medidas consideradas úteis para reduzir a proporção de dados incorrectos.10. A Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, um relatório sobre a aplicação do programa de monitorização estabelecido pela presente decisão.11. Para além da decisão, a estratégia que foi adoptada para atingir o objectivo de emissões de CO2 [COM(95)689 final] contém os seguintes elementos:

um acordo com os fabricantes [COM(1998)495 final]; um sistema de etiquetagem da economia de combustível; medidas fiscais.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não exigida.

6) REFERÊNCIASJornal oficial L 202 de 10.08.2000

7) TRABALHOS POSTERIORESComunicação relativa à implementação da estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis. Primeiro relatório anual sobre a eficácia da estratégia [COM (2000) 615 final]. Este primeiro relatório descreve a situação no que se refere aos compromissos das empresas do sector automóvel e salienta que, no período de 1995-1999, todas as associações de fabricantes de automóveis reduziram as emissões específicas médias dos veículos.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.18. VEÍCULOS A MOTOR: INFORMAÇÕES SOBRE A ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL E AS EMISSÕES DE CO2 DOS AUTOMÓVEIS NOVOS

1) OBJECTIVOFornecer aos potenciais compradores de automóveis de passageiros novos informações úteis relativas à economia de combustível e às emissões de CO2 destes veículos, com o objectivo de os orientar na sua escolha para os modelos mais económicos em combustível.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à disponibilização aos consumidores de informações sobre a economia de combustível aquando da comercialização de automóveis de passageiros novos.

3) TEOR1. Aquando da Conferência de Quioto relativa às alterações climáticas, de Dezembro de 1997, a Comunidade comprometeu-se na redução das suas emissões de um cabaz de gases com efeito de estufa em 8 %, durante o período 2008 a 2012, relativamente aos níveis de 1990. A actual proposta de directiva insere-se numa estratégia comunitária global cujo objectivo é respeitar este compromisso de redução das emissões de CO2 e, em especial, das que se devem aos automóveis de passageiros.2. A directiva tem como objectivo garantir que certas informações relativas ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos para venda ou locação financeira na Comunidade sejam postas à disposição dos consumidores. Este sistema de informação dos consumidores deve ser posto em prática mediante quatro métodos:

a rotulagem com o consumo de combustível e das emissões de CO2; a elaboração de um guia da economia de combustível e das emissões de CO2; a colocação de cartazes nas salas de exposição de veículos; a referência dos dados relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 em publicidade,

brochuras, etc. 3. A directiva prevê a fixação no pára-brisas de todos os automóveis de passageiros novos no ponto de venda de uma etiqueta relativa à economia de combustível. Esta etiqueta deve estar bem visível e obedecer a certas exigências enumeradas no anexo I. Deve, nomeadamente, indicar o valor do consumo de combustível, expresso em litros por 100 quilómetros ou em quilómetros por litro (ou milhas por galão), e das emissões de CO2.4. Pelo menos uma vez por ano, deve ser elaborado um guia da economia de combustível. Este guia deve recolher o conjunto das informações referidas no anexo II, nomeadamente uma lista dos 10 modelos de automóveis novos mais eficientes em termos de emissões de CO2 por tipo de combustivel. O guia deve ser compacto, portátil e gratuito. Deve estar à disposição dos consumidores tanto no ponto de venda do concessionário quanto num organismo designado em cada Estado-Membro. Além disso, a Comissão disponibilizará uma versão electrónica deste guia na Internet.5. Para cada marca à venda, os concessionários devem indicar, por meio de cartazes, a lista dos dados relativos ao consumo de combustível de todos os modelos. Estes dados são desagregados por tipo de combustível e ordenados em função da eficiência em termos de emissões de CO2.6. A directiva prevê igualmente que a literatura promocional (anúncios em jornais, cartazes, brochuras) usada para a comercialização dos automóveis novos contenha dados relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2.7. A directiva prevê a proibição de qualquer menção relativa ao consumo de combustível que não satisfaça as disposições supramencionadas e susceptível de criar confusão.8. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o, ou os, organismos competentes responsáveis pela aplicação e funcionamento do sistema de informação dos consumidores.9. A Comissão será assistida pelo comité instituído pela directiva relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos .

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS18.01.2001

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)18.01.2000

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 12 de 18.12.1999

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.19. VEÍCULOS A MOTOR: PROBLEMAS AMBIENTAIS DEVIDOS AOS VEÍCULOS PESADOS

1) OBJECTIVOTraçar um quadro das políticas já existentes ou em preparação que poderão vir a formar a base de uma política integrada para os problemas ambientais causados pela circulação de camiões.

2) ACTO COMUNITÁRIODocumento de trabalho da Comissão, de 14 de Julho de 1998: Um enquadramento jurídico para a solução dos problemas ambientais provocados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias.

3) TEOR1. A Comissão veio, através deste documento, dar resposta ao pedido formulado pelo Conselho em 1994 no sentido de que fossem combinadas num enquadramento único as diversas acções específicas destinadas a reduzir os impactos da circulação de veículos pesados sobre o ambiente. O documento pode, portanto, ser considerado como uma contribuição importante para a realização do objectivo da mobilidade sustentável formulado pela Comissão no seu Livro Branco de 1992 [COM (92) 494 final] como base da política comum dos transportes.2. A Comissão identifica no seu documento de trabalho diversos problemas ambientais devidos ao transporte rodoviário de mercadorias: poluição atmosférica, aquática e dos solos, emissão de gases com efeito de estufa, ruído, vibrações e destruição ou isolamento de habitats naturais. 3. A resolução desses problemas exige um conjunto coerente de medidas complementares entre si. Essas medidas, que se deverão basear num conjunto de princípios (não discriminação, ajustamento das taxas a cobrar pelos transportes aos custos reais, procura de soluções à escala comunitária,…) podem ser divididas em quatro 'pilares', que são:

A cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas rodoviárias; As infraestruturas ferroviárias; As instalações de transporte combinado; As normas técnicas aplicáveis aos veículos.

4. As medidas respeitantes às taxas a cobrar pela utilização das infraestruturas rodoviárias deverão servir para garantir uma relação mais directa entre os preços a pagar pelos transportes e os custos suportados pela sociedade no seu conjunto, incluindo os custos devidos à congestão das estradas, aos acidentes e aos impactos negativos sobre o ambiente. O objectivo será chegar a uma situação de maior eficácia económica e ambiental em todos os modos de transporte. As taxas pontuais ou respeitantes a um determinado período deverão portanto ser moduladas em função do diferencial de custo entre veículos, regiões e faixas horárias. Para tal, a Comissão propõe diversas medidas concretas:

Criação nos diferentes Estados-Membros de sistemas de tarificação rodoviária interoperáveis. Essa tarificação poderá assumir a forma de um pagamento por quilómetro, com utilização de sistemas montados a bordo dos veículos e, a mais longo prazo, de sistemas de portagem electrónica controlados por equipamentos colocados ao longo dos eixos rodoviários;

Promoção das melhores práticas junto das empresas, nomeadamente através de incentivos fiscais; Definição de um enquadramento comum (multimodal) para a tarificação das infraestruturas, aplicável em

todos os Estados-Membros e a todas as operações de transporte. 5. A política ferroviária da Comunidade deverá contribuir para estimular os transportes ferroviários como alternativa ou complemento dos transportes rodoviários. As medidas propostas para esse efeito dizem respeito a três grandes domínios:

Infraestruturas. A política relativa às redes transeuropeias (RTE) multimodais, da qual depende a infraestrutura ferroviária, permitirá garantir a interoperabilidade entre as redes ferroviárias nacionais e entre os diferentes modos de transporte. Através da criação de sistemas de informação e gestão mais aperfeiçoados, contribuirá igualmente para o aumento da velocidade, da pontualidade e da fiabilidade dos caminhos-de-ferro;

Abertura às forças do mercado. O reforço e esclarecimento do enquadramento que rege o acesso às infraestruturas rodoviárias é necessário para permitir que o transporte ferroviário de mercadorias possa concorrer de forma eficaz com o transporte rodoviário de mercadorias;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Criação de 'itinerários livres'. A título de medida intermediária, até à liberalização dos caminhos-de-ferro, a Comissão previu a possibilidade de criação, numa base voluntária, de alguns corredores para o transporte ferroviário de mercadorias.

6. A maior utilização dos modos de transporte alternativos às estradas (nomeadamente os caminhos-de-ferro, as vias navegáveis e a navegação a curta distância) também poderá ser encorajada através do melhoramento das instalações utilizadas para o transporte combinado. As medidas a seguir apresentadas poderão contribuir para esse objectivo:

Apoio continuado aos projectos no domínio do transporte combinado (Programa PACT) e autorização de auxílios estatais ao investimento nesse domínio;

Inclusão de cláusulas em favor do transporte combinado nos acordos concluídos com os parceiros europeus;

Aplicação mais estrita das regras em vigor, como por exemplo as relativas aos taquígrafos digitais, a fim de desencorajar a concorrência desleal;

Estímulo do transporte de mercadorias intermodal (utilizando pelo menos dois modos de transporte diferentes integrados numa cadeia de transporte porta-a-porta) aos diferentes níveis (operadores, Estados-Membros, Comunidade).

7. O estabelecimento de novas normas técnicas é outro instrumento que poderá contribuir para a redução da poluição e do ruído produzidos pelos camiões. Uma importante redução dos níveis de emissões à saída dos escapes e o melhoramento da qualidade dos combustíveis são algumas das medidas previstas nas diferentes propostas relativas ao Programa Auto-Oil. A Comissão irá igualmente propor o estabelecimento de objectivos quantificados para os 'veículos e motores menos prejudiciais para o ambiente (VMRE)'. A Comissão recomenda ainda as seguintes medidas:

Definição de regras mais estritas para o controlo técnico periódico dos veículos; Definição de regras harmonizadas em matéria de restrição da circulação de veículos pesados.

8. A Comissão atribuiu uma atenção especial, no contexto da sua comunicação, ao transporte transalpino. O limite de peso aplicável a todas as operações de transporte na Suíça nos termos do acordo de trânsito entre a Comunidade e a Suíça, de 1992, provocou desvios consideráveis no trânsito transalpino, que resultaram num aumento da poluição total na Comunidade. A imposição de taxas comparáveis na Suíça, Áustria e França, associada à aplicação de condições técnicas harmonizadas, permitiria evitar esses desvios de trânsito.9. O documento salienta a importância da combinação das diferentes medidas que constituem o enquadramento proposto pela Comissão, com o objectivo de conseguir reduzir a poluição causada pelos veículos pesados. No Anexo I, é apresentado um quadro que inclui as principais medidas que estão a ser elaboradas e o respectivo calendário de transposição por parte dos Estados-Membros, bem como as novas iniciativas que a Comissão pretende ver aplicadas.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIAS COM (98) 444 finalAinda não foi publicado

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.20. INDÚSTRIA: POLUENTES PROVENIENTES DE GRANDES INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO

1) OBJECTIVOLimitar as emissões poluentes das grandes instalações de combustão.

2) ACTO Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes de grandes instalações de combustão [Jornal Oficial L 336, de 07.12.1988].Alterada pelas seguintes medidas:Directiva 94/66/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994 [Jornal Oficial L 337, de 24.12.1994]; Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001 [Jornal Oficial L 309, de 27.11.2001].

3) SÍNTESE1. As presentes directivas aplicam-se às instalações de combustão cuja potência térmica nominal é igual ou superior a 50 megawatts, independentemente do combustível utilizado.2. As directivas destinam-se a reduzir por etapas as emissões anuais de dióxido de enxofre e de óxidos de azoto provenientes das instalações existentes e a fixar valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as partículas, no caso das novas instalações.3. Disposições relativas às instalações de combustão existentes:

os Estados-Membros elaborarão, até 1 de Julho de 1990, programas de redução progressiva das emissões anuais totais;

estes programas serão baseados nos limites máximos de emissão e percentagens de redução correspondentes, fixados pela Directiva 2001/80/CE, para o dióxido de enxofre (no anexo I) e para os óxidos de azoto (no anexo II).

4. Disposições relativas às licenças de construção de instalações de combustão ou licenças de exploração de instalações novas:

as licenças requeridas até 27 de Novembro de 2002 para instalações que serão postas a funcionar até 27 de Novembro de 2003. Estas licenças serão emitidas pelos Estados-Membros e deverão respeitar os valores-limite de emissão fixados na parte A dos anexos III a VII para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras;

para as restantes instalações: as licenças deverão respeitar os valores-limite de emissão fixados na parte B dos anexos III a VII para o dióxido de enxofre, os dióxidos de azoto e as poeiras.

A Directiva 2001/80/CE assinala derrogações ao respeito dos valores-limite de emissão no caso das instalações que utilizam determinados tipos de combustível.5. Os Estados-Membros poderão adoptar valores-limite de emissão e prazos de execução mais rigorosos do que os previstos pela directiva, incluir outros poluentes ou impor condições suplementares. Compete-lhes, em qualquer caso, reduzir sensivelmente as emissões até 1 de Janeiro de 2008.6. Os Estados-Membros velarão por que a descarga dos gases residuais das instalações de combustão se processe através de chaminés suficientemente altas para não prejudicar a saúde humana nem o ambiente.7. Os Estados-Membros podem estabelecer um plano nacional de redução das emissões para as instalações existentes e comunicá-lo à Comissão até 27 de Novembro de 2003. Esses planos comportarão objectivos, os meios necessários, um calendário e um mecanismo de vigilância.8. Os métodos de medição das emissões constam do anexo VIII da Directiva 2001/80/CE.9. Até 31 de Dezembro de 2004, a Comissão enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho onde fará uma avaliação:

das quantidades de metais pesados emitidas por grandes instalações de combustão da relação custo-eficácia e dos custos e vantagens de novas reduções das emissões no sector das grandes

instalações de combustão da viabilidade técnica e económica dessas reduções dos efeitos produzidos por essas reduções sobre o ambiente e o mercado interno

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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dos planos nacionais de redução das emissões da necessidade de novas medidas.

10. A Directiva 88/609/CEE é revogada a partir de 27 de Novembro de 2002.

Acto Data de entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 86/609/CEE 30.06.1990 30.06.1990Directiva 94/66/CE 24.12.1994 24.06.1995Directiva 2001/80/CE 27.11.2001 27.11.2002

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 03.12.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.21. INDÚSTRIA: COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS (COV) RESULTANTES DO ARMAZENAMENTO DE GASOLINAS

1) OBJECTIVOReduzir as perdas de gasolinas por evaporação que se verificam em todos os elos da cadeia de armazenamento e de distribuição de combustíveis.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço.

3) TEOR1.A directiva em apreço refere-se aos procedimentos, instalações, veículos e navios utilizados para o armazenamento, carga e transporte de gasolina de um terminal para outro, ou de um terminal para uma estação de serviço.2. A directiva consagra disposições técnicas harmonizadas para a concepção e exploração:

das instalações de armazenamento dos terminais; dos meios de carga e de descarga dos reservatórios móveis nos terminais; dos reservatórios móveis; dos equipamentos de carga das instalações de armazenamento das estações de serviço.

3. Estão previstos períodos transitórios para a aplicação destas especificações.4. Os Estados-membros podem manter ou impor medidas mais restritivas do que as previstas na directiva, a nível nacional ou em certas áreas específicas do seu território, se tal se revelar necessário para a protecção da saúde humana ou do ambiente.5. Procedimento de adaptação dos anexos ao progresso técnico.6. Os relatórios sobre a aplicação da directiva em apreço são elaborados de acordo com o disposto na Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991).

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS31.12.1995

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)20.01.1995

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 365 de 31.12.1994

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.22. INDÚSTRIA: COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS (COV) DECORRENTES DE DETERMINADOS PROCESSOS E INSTALAÇÕES

1) OBJECTIVOPrevenir ou reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) sobre o ambiente e o homem, através do estabelecimento de limites para as emissões desses compostos e da definição das condições aplicáveis à exploração das instalações industriais que utilizem solventes orgânicos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações.

3) TEOR1. A directiva em causa enquadra-se na estratégia global de redução da poluição devida ao ozono troposférico. Completa o Programa Auto-Oil, combatendo as emissões de solventes orgânicos provenientes de fontes fixas comerciais e industriais, bem como a directiva de 1994 relativa às emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da armazenagem de gasolinas e da sua distribuição nas estações de serviço.2. A lista das indústrias que utilizam solventes orgânicos voláteis e que são abrangidas pela directiva é apresentada em anexo à mesma. Em relação à maior parte das actividades em causa, a directiva prevê um único limiar de consumo, acima do qual todas as disposições passam a ser aplicáveis.3. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todas as novas instalações obedeçam aos requisitos da directiva. Para além disso, todas as novas instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição deverão ficar sujeitas a registo ou autorização antes de entrarem em funcionamento.As instalações existentes deverão ser registadas ou submetidas a uma autorização das respectivas actividades se não tiverem sido autorizadas nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho. Até 30 de Outubro de 2007, o mais tardar, essas instalações deverão cumprir as mesmas exigências que são aplicáveis às novas instalações.4. Quando parte de uma instalação existente sofrer alterações substanciais, essa instalação terá de cumprir as exigências aplicáveis às novas instalações.5. Os operadores industriais dispõem de duas possibilidades para darem cumprimento aos limites aplicáveis às emissões:

ou cumprem os valores-limite de emissão e os valores das emissões evasivas, ou, quando aplicáveis, os valores-limite totais de emissão, instalando equipamentos apropriados para a redução das suas emissões;

ou aplicam um plano de redução que resulte num nível de emissões equivalente, nomeadamente substituindo os produtos convencionais com elevado teor de solventes por produtos com um teor reduzido ou mesmo sem solventes.

6. Os solventes que contenham substâncias que possam ter efeitos graves sobre a saúde (nomeadamente substâncias cancerígenas, mutagéneas ou tóxicas para a reprodução) deverão ser substituídos, na medida do possível e no mais breve espaço de tempo, por substâncias menos perigosas. São previstos valores de emissão mais restritivos para essas substâncias perigosas.7. Os Estados-Membros poderão elaborar e aplicar planos nacionais de redução das emissões resultantes das actividades e instalações industriais abrangidas pelo artigo 1.° (excluindo as actividades 4 e 11 do anexo II A). Tais planos devem originar uma redução das emissões anuais de COV provenientes das instalações existentes abrangidas pela directiva pelo menos igual à que resultaria da aplicação dos limites de emissão previstos na directiva.Esses planos devem incluir nomeadamente:

uma lista das medidas adoptadas ou a adoptar; objectivos provisórios vinculativos de redução que constituam uma referência para a avaliação dos

progressos realizados em direcção ao objectivo final;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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uma descrição completa do leque de instrumentos de realização dos requisitos do plano, provas de que esses instrumentos serão aplicáveis e pormenores sobre os meios através dos quais se demonstrará que o plano foi respeitado.

8. Os Estados-Membros deverão apresentar os seus planos à Comissão para aprovação.9. A Comissão deve garantir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as diversas actividades sobre a utilização de compostos orgânicos e dos seus potenciais substitutos.A Comissão analisará o impacto potencial sobre a saúde humana em geral e a exposição profissional em especial, o impacto potencial sobre o ambiente e também as consequências económicas, tendo em vista a elaboração de directrizes aplicáveis à utilização de substâncias e técnicas que apresentem menos riscos potenciais para a atmosfera, a água, os solos, os ecossistemas e a saúde humana.Após o intercâmbio de informações, a Comissão publicará directrizes para cada actividade.10. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que sejam colocadas à disposição do público informações em relação:

aos pedidos de autorização referentes a novas instalações ou a alterações substanciais de instalações existentes;

às decisões das autoridades competentes, acompanhadas de, pelo menos, uma cópia da autorização, bem como das actualizações subsequentes;

às regras gerais vinculativas aplicáveis às instalações e à lista de actividades registadas e autorizadas; aos resultados dos controlos das emissões que sejam condições de autorização ou registo.

11. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.12. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS30.3.2001

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)29.03.1999

6) REFERÊNCIASJornal Oficial nº L 85 de 29.3.1999 Rectificativo Jornal Oficial L 188 de 21.07.1999

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.23. INDÚSTRIA: PREVENÇÃO E REDUÇÃO INTEGRADA DA POLUIÇÃO: DIRECTIVA IPPC

1) OBJECTIVOEvitar ou reduzir as emissões provenientes das instalações industriais comunitárias para a atmosfera, a água e o solo, de modo a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente.

2) ACTODirectiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.[Jornal Oficial L 257, 10.10.1996]

3) SÍNTESE1. A prevenção e a redução integrada da poluição referem-se às actividades industriais de forte potencial poluente, tal como definidas no Anexo I (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos).2. A directiva define as obrigações fundamentais a que estão sujeitas todas as instalações industriais, novas ou já existentes, abrangidas. Estas obrigações fundamentais incluem uma lista de medidas que permitem lutar contra as emissões industriais para a água, o ar e o solo e contra os resíduos, servindo de base para a concessão de licenças de exploração destinadas às instalações industriais.3. A presente directiva:

institui um procedimento de pedido, de emissão e de modificação das licenças de exploração das instalações industriais;

fixa as exigências mínimas a incluir em todas as licenças (respeito pelas obrigações fundamentais, valores-limite de emissão para as substâncias poluentes, monitorização das emissões, minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras).

4. Os valores-limite de emissão são: ou fixados pelo Conselho; ou fixados num conjunto de directivas relativas à poluição.

5. Prevê-se um período transitório (30 de Outubro de 1999 a 30 de Outubro de 2007) para que as instalações existentes se possam adaptar às exigências da directiva.6. Os Estados-membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das instalações industriais. É organizado um intercâmbio de informações sobre os valores-limite de emissão entre a Comissão, os Estados-membros e as indústrias interessadas. Além disso, são regularmente elaborados relatórios relativos à aplicação da directiva em apreço.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 96/61/CE 30.10.1996 30.10.1999

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Decisão 1999/391/CE - Jornal Oficial L 148 de 15.06.1999 Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 1999, relativa ao questionário mencionado na Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) Os Estados-membros utilizarão este questionário como base para a elaboração dorelatório a apresentar à Comissão nos termos do disposto no artigo 5.o daDirectiva 91/692/CEE do Conselho e no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva96/61/CE do Conselho. Segundo o questionário, os Estados-membros devem fornecer informações quanto às instalações visadas pela directiva, os pedidos e condições de autorização, as normas de qualidade, o acesso à informação , a participação do público, etc.

5) TRABALHOS POSTERIORESEm 18 de Janeiro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Conselho [COM(2000) 839 final COD(2000) 0331]. Esta proposta altera a Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, de modo a torná-la conforme com o artigo 6º da Convenção de Aarhus . Determinadas definições do artigo 2º são alteradas. O nº 1 do artigo 6º é alterado de modo a tornar obrigatório um pedido de autorização que contenha um resumo das soluções alternativas estudadas pelo requerente. O artigo relativo às disposições em matéria de participação do público é alterado, nomeadamente para impor aos Estados-Membros que garantam que o público interessado disponha, oportunamente, de ocasiões para participar no processo de tomada de decisões relativo às autorizações. A proposta introduz igualmente um novo anexo, que estabelece as modalidades pormenorizadas de participação do público, e a obrigação de a autoridade competente informar o público sobre o conteúdo da sua decisão (cópia da autorização e das condições que esta envolve), bem como sobre os motivos e considerações que serviram de base à decisão. A proposta de directiva preconiza que o público interessado deve ter acesso a procedimentos judiciais rápidos, sem custos proibitivos, que lhe permitam impugnar a legalidade de actos ou omissões sujeitos às disposições de participação do público da Convenção de Aarhus. As disposições relativas às consultas transfronteiras são igualmente alteradas.Procedimento de co-decisão Em 23 de Outubro de 2001, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações. Em 12 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte destas alterações [COM (2001) 779 final - Jornal Oficial C 75 de 26.03.2002]. Em 25 de Abril de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum [Jornal Oficial C 170E de 16.07.2002]. Em 5 de Setembro de 2002, o Parlamento aprovou a posição comum do Conselho mediante algumas alterações.

Última modificação: 13.08.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7.24. EMISSÕES DE AZOTO DAS AERONAVES SUBSÓNICAS CIVIS A REACÇÃO

1) OBJECTIVORedução da poluição atmosférica através da limitação do nível de emissões de óxidos de azoto das aeronaves subsónicas civis a reacção.

2) PROPOSTAProposta de directiva do Conselho relativa à limitação das emissões de óxidos de azoto das aeronaves civis subsónicas a reacção.

3) TEOR1. A proposta de directiva do Conselho responde à comunicação da Comissão intitulada "Livro Verde relativo ao impacto dos transportes sobre o ambiente: uma estratégia comunitária para um desenvolvimento equilibrado do sector dos transportes". Dado o aumento previsto do tráfego aéreo, que deve duplicar até ao ano 2010, afigura-se necessário limitar as emissões de poluentes. 2. A proposta de directiva tem como objectivo o reforço das normas sobre as emissões de óxidos de azoto (NOx) para as aeronaves civis subsónicas a reacção. Os óxidos de azoto emitidos pelas aeronaves civis a reacção conduz à formação de ozono na troposfera, que contribui para as alterações climáticas. A proposta deve conduzir a uma redução de 16% dos níveis de emissões de NOx, prevista pela ICAO.3. As novas normas de emissões de óxidos de azoto da directiva abrangem unicamente as aeronaves que forem incluídas nos registos nacionais dos Estados-Membros:

a partir de 31 de Dezembro de 1999 para os novos tipos de motores; a partir de 31 de Dezembro de 2007 para os motores que estão já em produção.

4. Os aparelhos que estão já inscritos nos registos nacionais poderão ser transferidos para outro registo nacional ou vendidos a países terceiros. 5. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório relativo à evolução das emissões de NOx das aeronaves, o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor da directiva.6. A proposta prevê a transposição da directiva até 30 de Junho de 1999. Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais de transposição. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

4) PARECER DO PARLAMENTO EUROPEUO Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão sem alterações.

5) EVOLUÇÃO DA PROPOSTAProcedimento de co-decisãoEm 22 de Janeiro de 1998, a Comissão apresentou a proposta de directiva.Em 1 de Abril de 1998, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão sem alterações. Em 27 de Outubro de 1998, a Comissão apresentou uma proposta alterada.Em 6 de Dezembro de 1999, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Parlamento confirmou a sua primeira leitura de 1 de Abril de 1998.Em 9 de Junho de 2000, a Comissão retirou esta proposta.

6) REFERÊNCIASProposta da Comissão COM(97) 629 final SYN 97/0349 Jornal Oficial C 108 de 07.04.1998Proposta alterada COM(97) 549 final Jornal Oficial C 329 de 27.10.1998Parecer do Parlamento Europeu Primeira leitura: não publicado até à data

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Parecer do Comité Económico e Social Jornal Oficial C 284 de 14.09.1998Parecer do Parlamento Europeu Jornal Oficial C 107 de 13.04.2000Retirada SEC (2000) 936 Ainda não publicada

Última modificação: 12.10.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8. ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

8.1. MECANISMO DE VIGILÂNCIA DAS EMISSÕES DE CO2 E DE OUTROS GASES RESPONSÁVEIS PELO EFEITO DE ESTUFA

1) OBJECTIVOActualizar o mecanismo de vigilância das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa instituído pela Comunidade com vista a avaliar rigorosa e regularmente os progressos alcançados na redução das emissões, no cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa [Jornal Oficial L 167 de 09.07.1993].Alterada pela Decisão 99/296/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999 [Jornal Oficial L 117 de 05.05.1999].

3) SÍNTESE1. A decisão estabelece um mecanismo de vigilância nos Estados-Membros de todas as emissões antropogénicas de gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal e de avaliação dos progressos alcançados neste domínio, no cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade relativos às alterações climáticas.2. Os Estados-Membros elaborarão, publicarão e aplicarão programas nacionais para limitar e/ou reduzir as respectivas emissões por fontes antropogénicas e aumentar as remoções por sumidouros de todos os gases responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal, por forma a contribuírem para:

a estabilização, até 2000, das emissões de CO2 aos níveis de 1990; o respeito dos compromissos assumidos pela Comunidade de reduzir todas as emissões de gases

responsáveis pelo efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e do Protocolo de Quioto;

uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelos Estados-Membros. 3. Os programas nacionais devem incluir:

estimativas dos efeitos das políticas e medidas relativas às emissões e remoções e sua incorporação em projecções para o CO2 e outros gases responsáveis pelo efeito de estufa;

informações sobre as emissões dos seguintes gases: monóxido de carbono (CO), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis (com excepção do metano) e óxidos de enxofre.

No que respeita ao dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), os Estados-Membros devem fornecer igualmente as seguintes informações:

emissões antropogénicas nos anos de base; inventários das emissões por fontes antropogénicas e da sua remoção por sumidouros; elementos sobre as políticas nacionais e medidas aplicadas ou previstas a partir do ano de base que

contribuam para a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito de estufa. 4. Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão, até 31 de Dezembro:

os dados relativos às emissões antropogénicas dos seis gases enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto e às remoções por sumidouros no decurso desse ano;

as últimas projecções para o período 2008-2012 e, na medida do possível, para 2005. A Comissão avaliará os programas dos Estados-Membros, a fim de verificar se os progressos obtidos no

conjunto da Comunidade são suficientes para assegurar o respeito dos compromissos assumidos a nível internacional.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 93/389/CEE Na data da notificação -Decisão 99/296/CE 01.05.1999 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃOPrimeiro relatório de avaliação - COM(94) 67 final Relatório da Comissão elaborado em aplicação da Decisão 93/389/CEE do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa. Este relatório apresenta a primeira avaliação dos programas nacionais de limitação das emissões de dióxido de carbono e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa.Segundo relatório de avaliação - COM(96) 91 final Relatório da Comissão, de 14 de Março de 1996, elaborado em aplicação da Decisão 93/389/CEE do Conselho. Este relatório apresenta uma nova avaliação dos (15) programas nacionais relativos ao mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa. Apesar de ter melhorado em relação a 1993, a qualidade das informações utilizadas para esta avaliação continua a ser insuficiente (falta do inventário comunitário das emissões de CO2 para 1993, falta da projecção comunitária para o ano 2000, ausência de dados relativos à aplicação das medidas adoptadas pelos Estados-Membros). Por conseguinte, a Comissão não pode afirmar que as medidas adoptadas serão suficientes para atingir os objectivos fixados, designadamente uma redução das emissões de CO2 após o ano 2000.Primeiro relatório de avaliação - COM(2000) 749 final Relatório da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, ao abrigo da Decisão 1999/296/CE do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa. Este relatório avalia os progressos dos Estados-Membros e da Comunidade no que diz respeito aos compromissos assumidos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto. Foram verificados progressos no que diz respeito à comunicação dos inventários das emissões pelos Estados-Membros, bem como às informações relativas às políticas e medidas nacionais e às projecções. No entanto, são desejáveis melhorias no que diz respeito ao carácter completo, rigor e comparação dos dados. O relatório afirma que, para respeitar os compromissos assumidos em Quioto, a União Europeia deve considerar maiores reduções, para as quais terão de ser formuladas políticas adicionais.Segundo relatório de avaliação - COM(2001) 708 final Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ao abrigo da Decisão 93/389/CEE do Conselho, alterada pela Decisão 99/296/CE relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa. O relatório salienta que as emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa na Comunidade Europeia diminuíram 4%, em 1999, relativamente a 1990. As projecções indicam todavia que as medidas em vigor serão insuficientes para continuar a reduzir as emissões e que o nível destas, em 2010, será, na melhor das hipóteses, estável em relação ao de 1990. Os Estados-Membros definiram políticas suplementares destinadas a reduzir 5% as emissões em relação a 1990. Deverão ser adoptadas outras medidas para diminuir os 3% restantes e alcançar assim o objectivo de Quioto. O programa europeu para as alterações climáticas deverá permitir diminuir as emissões de forma considerável. As emissões provenientes do sector dos transportes aumentaram de modo especial e as projecções apontam para um aumento de 30% até 2010.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 09.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8.2. TRANSACÇÃO DOS DIREITOS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA E PROGRAMA SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

1) OBJECTIVOLançar um debate público com vista à definição de uma política comunitária de transacção dos direitos de emissão antes da aplicação do Protocolo de Quioto.

2) ACTO COMUNITÁRIOLivro Verde sobre o estabelecimento na União Europeia de um sistema de transacção dos direitos de emissão de gases com efeito de estufa.Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa às políticas e medidas propostas pela UE para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa: contribuição para um programa europeu sobre as alterações climáticas (ECCP).

3) TEOR1. No âmbito do Protocolo de Quioto adoptado em 1997, a Comunidade Europeia comprometeu-se a reduzir em 8% as suas emissões de gases com efeito de estufa entre 2008 e 2012 em relação aos níveis registados em 1990. A Comunidade deseja a aplicação rápida do sistema de direitos de emissão comunitário para ganhar experiência antes do lançamento, em 2008, do sistema internacional de transacção de direitos de emissão.2. A transacção dos direitos de emissão é um sistema que atribui quotas às empresas para as suas emissões de gases com efeito de estufa, em função dos objectivos do respectivo governo em matéria de ambiente. Trata-se de um sistema muito prático, já que permite às empresas produzirem uma taxa de emissões superior às suas quotas na condição de encontrarem empresas que produzam menos emissões e lhes venderem as suas quotas. Por um lado, o sistema consente uma certa flexibilidade sem qualquer inconveniente para o ambiente. Este sistema favorece igualmente o desenvolvimento de novas tecnologias. As empresas motivadas pelo lucro que retiram da revenda dos seus direitos de emissão desenvolvem e utilizam tecnologias limpas.3. O princípio de quotas negociáveis (ou direitos de emissão) não é novo. Encontra-se já em vigor no quadro da política ambiental (Protocolo de Montréal), da política agrícola comum (quotas leiteiras) e da política das pescas (quotas de captura de peixe).4. A Convenção-quadro sobre as alterações climáticas e o Protocolo de Quioto são acordos entre partes, que, com excepção da Comunidade Europeia , são Estados soberanos. No entanto, o Protocolo de Quioto prevê uma "repartição de encargos" no que respeita à redistribuição das quotas entre os Estados-Membros. Uma vez ratificado o Protocolo de Quioto, os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado da Convenção os seus valores-alvo, que devem corresponder a uma redução global de 8% para toda a Comunidade.As empresas que participarão no sistema de direitos de emissão serão regulamentadas quer pela respectiva autoridade nacional, quer pela Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade.5. A transacção dos direitos de emissão a nível comunitário poderá reduzir em um quinto os custos da aplicação do Protocolo de Quioto. Além disso, um sistema comunitário de direitos de emissão terá como resultado um preço único para a transacção de quotas entre as empresas, o que será compatível com o mercado interno. O grau de intervenção da Comunidade depende da natureza do sistema. A Comunidade pode optar por um papel de supervisão (intervenção fraca) ou por um papel de autoridade regulamentar (harmonização - intervenção forte). De qualquer modo, haverá que:

assegurar a igualdade de tratamento das empresas de dimensão comparável face ao sistema de transacção de direitos de emissão;

minimizar as possibilidades de distorção dos direitos de concorrência; assegurar a coerência com a legislação já em vigor; assegurar a aplicação eficaz do sistema; assegurar a compatibilidade com o sistema estabelecido pelo Protocolo de Quioto.

Existe toda uma série de opções políticas ligadas ao âmbito de um sistema de transacção dos direitos de emissão: a concessão inicial de quotas de emissão, a sinergia com as restantes políticas e medidas e a sua aplicação prática.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6. No que respeita ao âmbito do sistema, é possível determinar os sectores poluidores utilizando as directivas ambientais já em vigor (grandes instalações de combustão). Para limitar os riscos de distorção entre as fontes que são objecto de "transacção" e as que o não são, a melhor solução consiste em aplicar políticas e medidas rigorosas às fontes que não são objecto de transacção, deixando-lhes a possibilidade de aderir ao sistema de transacções posteriormente.7. A atribuição de quotas de emissão é um exercício assaz complexo. Numa primeira fase, há que determinar os sectores e as empresas que nele participarão. Depois de 2008, será necessário que os Estados-Membros cheguem a acordo quanto à distribuição dos encargos, respeitando simultaneamente a redução das emissões imposta pelo Protocolo de Quioto.8. Quanto à coerência com as outras políticas, há que determinar se os regulamentos técnicos, a tributação e os acordos ambientais podem respectivamente ser considerados substitutos ou complementos do novo instrumento de transacção dos direitos de emissão.9. A Comissão decidiu optar por um procedimento de "aprender fazendo" progressivo. Esta abordagem permitirá que os intervenientes adquiram uma experiência prática e se preparem melhor para o lançamento do sistema internacional de transacção dos direitos de emissão. A Comunidade deseja em primeiro lugar que ele seja aplicado nas grandes fontes de produção de dióxido de carbono (CO2), mais fáceis de monitorizar. Uma vez adquirida a experiência, a Comunidade pode proceder à monitorização dos pequenos emissores móveis (veículos automóveis) que suscitam questões técnicas e administrativas mais complexas.10. A Comissão considera ser necessária uma abordagem comunitária pare evitar distorções da concorrência no mercado interno. A existência de sistemas nacionais suscitará problemas de concorrência (auxílios estatais) e dificuldades com a entrada de novas empresas no mercado. Essas dificuldades correm o risco de se agravar com o alargamento da Comunidade.11. Na sua comunicação relativa às políticas e medidas propostas pela UE para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão sublinha que a aplicação do Protocolo de Quioto deve ser acompanhada de toda uma série de trabalhos destinados a dar resposta aos problemas das alterações climáticas no domínio do ar, dos transportes e da energia. A compatibilidade dos diversos programas é igualmente um objectivo.12. Por outro lado, a Comissão está neste momento a elaborar propostas concretas para que o programa europeu para as alterações climáticas (ECCP - european climate change programme) seja executado a médio e a longo prazos. Trata-se de propostas relativas à cooperação internacional através do reforço das capacidades e da transferência de tecnologias, da investigação mútua e da observação bem como de actividades de demonstração que incidam sobre tecnologias limpas e eficazes e do ensino e formação.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (se não coincidir com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASLivro verde COM(2000) 87 final Não publicada no Jornal OficialComunicação COM(2000) 88 final Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8.3. QUADRO DE COMÉRCIO DE DIREITOS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

1) OBJECTIVOCriar um quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa, com vista a reduzir essas emissões na Comunidade, de modo economicamente vantajoso.

2) PROPOSTAProposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [COM(2001) 581 final - Jornal Oficial C75 E de 26.03.2002].

3) SÍNTESE1. O livro verde da Comissão Europeia sobre a criação, na União, de um quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa lançou um debate acerca da oportunidade e do funcionamento eventual de um tal quadro ou sistema. A presente proposta baseia-se nos resultados do debate. 2. Na acepção da proposta, entende-se por "quota" o direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono ou qualquer outro gás com efeito de estufa com efeito equivalente ao longo de um período especificado.3. Esta proposta de directiva aplica-se às emissões de gases com efeito de estufa resultantes das actividades enunciadas no anexo I. Licenças4. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a instalação que realizar uma das actividades enunciadas no anexo I e emitir gases com efeito de estufa, deve possuir uma licença emitida para esse efeito pelas autoridades competentes.5. Estas autoridades concedem a licença se considerarem provado que o operador da instalação é capaz de exercer a vigilância e comunicar a emissão. A licença inclui:

nome e endereço do operador; descrição das actividades e emissões da instalação; metodologia e frequência do exercício de vigilância; exigências em matéria de comunicação das emissões; o dever de devolver, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, as quotas correspondentes às

emissões totais do ano anterior. Gestão das quotas6. Cada Estado-Membro elabora um plano nacional respeitando os critérios do anexo III e indicando as quotas que tenciona conceder para o período definido, assim como a maneira como pensa atribuí-las a cada instalação. Os planos correspondentes ao primeiro período, estabelecidos pela proposta (1 de Janeiro de 2005-31 de Dezembro de 2007), serão publicados até 31 de Março de 2004, e os correspondentes aos períodos posteriores sê-lo-ão pelo menos 18 meses antes do início do período. Aquando da elaboração dos planos, os Estados-Membros terão em conta as observações do público.7. As quotas relativas ao primeiro período serão atribuídas gratuitamente às instalações. Para os períodos posteriores, a Comissão definirá um método harmonizado de atribuição de quotas.8. Os Estados-Membros asseguram a livre circulação das quotas na Comunidade Europeia. Velam igualmente por que, em 31 de Março de cada ano, os operadores das instalações restituam um número de quotas correspondente ao total das suas emissões no decurso do ano anterior. Vigilância e comunicação das emissões9. No final do ano, o operador deve declarar à autoridade competente as emissões de gases com efeito de estufa produzidas pela instalação durante o ano. Estas declarações respeitarão as "orientações para a vigilância e a comunicação de informações relativas a emissões", que a Comissão adoptará para o efeito com base nos critérios estabelecidos no anexo IV.10. Será realizada uma verificação das declarações apresentadas, tendo em conta os princípios definidos no anexo V da directiva.Sanções11. O operador que não restituir um número de quotas equivalente às suas emissões durante o ano deverá pagar uma penalidade, de montante harmonizado pela proposta, sobre as emissões excedentárias. Para além de fixar o montante

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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da penalidade, cada Estado-Membro determina o seu regime de sanções aplicável às infracções contra o disposto na directiva e notifica-o à Comissão até 31 de Dezembro de 2003.Registos, relatórios e acordos12. A Comissão adoptará um regulamento sobre o estabelecimento de um sistema de registos, sob a forma de base de dados electrónica, que permita acompanhar a concessão, a detenção, a transferência e o cancelamento de quotas.13. Anualmente, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da directiva. A Comissão publicará um relatório anual baseado nos relatórios dos Estados-Membros.14. A fim de assegurar o reconhecimento mútuo das quotas, a Comunidade pode concluir acordos com países terceiros que utilizem outros regimes de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa.

4) PROCEDIMENTOProcedimento de co-decisão (COD/2001/0245) Em 14 de Março de 2002, o Comité das Regiões emitiu o seu parecer [Jornal Oficial C192 de 12.08.2002]. Em 29 de Maio de 2002, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer [Jornal Oficial C 221 de 17.09.2002. Em 10 de Outubro de 2002, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações]..

Última modificação: 21.10.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8.4. APLICAÇÃO DO PROGRAMA EUROPEU PARA AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS (PECC)

1) OBJECTIVOCombater as alterações climáticas por meio de diversas medidas horizontais e de medidas nos domínios da energia, da indústria e dos transportes, aquando da aplicação do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (PECC).

2) ACTOComunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2001, relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas [COM (2001) 580 final - não publicada no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. Em Junho de 2001, por ocasião do Conselho Europeu de Gotemburgo, foi confirmado que a União Europeia está decidida a cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto e a ratificar este protocolo, para que possa entrar em vigor antes do final de 2002. A presente comunicação contém medidas destinadas a atingir o objectivo enunciado em Gotemburgo. Trata-se nomeadamente de concretizar o PECC e de baixar para metade a diferença entre as emissões previstas para 2010 na União e o objectivo fixado em Quioto. 2. Esta comunicação faz parte de um grupo de textos que inclui igualmente uma proposta de decisão relativa à ratificação do Protocolo de Quioto e uma proposta de directiva relativa à transacção de direitos de emissão na UE. 3. As medidas compreendidas na presente proposta podem ser classificadas em quatro tipos: horizontais, no domínio da energia, no dos transportes e no da indústria.Medidas horizontais4. A Comissão Europeia velará por que a directiva relativa à prevenção e à redução integrada da poluição (IPPC) seja posta em prática de modo eficaz. Insistirá nomeadamente no cumprimento das exigências da directiva relativa ao rendimento energético.5. Até ao final do primeiro semestre de 2003, será adoptada uma proposta de directiva sobre os mecanismos de projecto, com vista a completar a directiva-quadro relativa à transacção dos direitos de emissão.6. No decurso do segundo semestre de 2002, a Comissão passará em revista a decisão relativa a um mecanismo de vigilância das emissões de CO2 e dos outros gases com efeito de estufa na Comunidade, tendo em conta os requisitos de notificação previstos no Protocolo de Quioto.Medidas no domínio da energia7. Em 2002, a Comissão apresentará diversas propostas no domínio da energia:

uma directiva-quadro relativa às exigências mínimas de eficácia para os equipamentos de consumo; uma directiva sobre a gestão da procura energética, por força da qual os Estados-Membros deverão fixar

objectivos de promoção e gestão da procura de energia, bem como assegurar um nível mínimo de investimento nas actividades relativas ao rendimento energético;

uma directiva sobre a produção conjunta de calor e electricidade que complemente as medidas existentes nesse domínio;

uma iniciativa visando melhorar o rendimento energético nos contratos públicos que, no âmbito dos mesmos, promova a procura de tecnologias economizadoras de energia;

uma campanha de sensibilização pública e uma campanha de arranque visando comunicar ao público os resultados das acções e as melhores práticas.

Medidas no domínio dos transportes8. O livro branco sobre a política comum de transportes contém medidas que contribuirão para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, entre as quais:

uma proposta destinada a modificar a repartição entre os diversos meios de transporte, promovendo os transportes ferroviário e marítimo;

uma proposta destinada a melhorar a utilização da tarifação das infra-estruturas, estabelecendo uma tarifação justa e equilibrada entre os diversos modos de transporte;

uma directiva destinada a promover a utilização dos biocarburantes nos transportes. Medidas no domínio da indústria

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. A presente comunicação contém uma medida relativa à indústria. Trata-se de uma proposta de directiva-quadro sobre os gases fluorados que visa reduzir as emissões e melhorar o acompanhamento. Será apresentada no decurso do primeiro semestre de 2002.Medidas complementares10. Porém, todas as medidas supracitadas serão insuficientes para alcançar o objectivo de Quioto: reduzir em 8% as emissões de gases com efeito de estufa. Impõe-se, pois, instituir medidas complementares, a escolher de entre as 42 enunciadas no PECC. É de esperar o lançamento das seguintes propostas: uma iniciativa sobre a produção de calor a partir de fontes de energia renováveis, um sistema de gestão e auditoria no domínio da energia, uma iniciativa destinada a melhorar os motores, um acordo ambiental com a indústria automóvel sobre os veículos utilitários ligeiros, entre outros.

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 20.11.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8.5. PROTOCOLO DE QUIOTO RELATIVO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

1) OBJECTIVOLutar contra as alterações climáticas através de uma acção internacional de redução das emissões de determinados gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento global.

2) ACTODecisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [Jornal Oficial L 130 de 15.05.2002]

3) SÍNTESE1. Em 4 de Fevereiro de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar em nome da Comunidade Europeia nas negociações sobre a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992. A Convenção-Quadro foi ratificada pela Comunidade Europeia através da Decisão datada de 15 de Dezembro de 1993 [JO n.º L 33 de 7.2.1994]. Essa decisão entrou em vigor em 21 de Março de 1994.2. A Convenção-Quadro pode ser considerada um êxito, nomeadamente por permitir aumentar a consciencialização do público a nível mundial para os problemas associados às alterações climáticas. A União Europeia respeitou o compromisso assumido no âmbito da Convenção de repor em 2000 os níveis das suas emissões registados em 1990. No entanto, muitos países industrializados, incluindo os EUA, não alcançaram o objectivo de estabilização da concentração de gases com efeito de estufa nesses níveis.3. As Partes na Convenção decidiram portanto, durante a quarta conferência das Partes, que teve lugar em Berlim em Março de 1995, negociar um protocolo a aplicar pelos países industrializados e que contém medidas de redução das emissões para o período posterior a 2000. No seguimento de longos trabalhos, o Protocolo de Quioto foi adoptado em 11 de Dezembro de 1997, em Quioto.4. A Comunidade Europeia assinou o Protocolo em 29 de Abril de 1998. Em Dezembro de 2001, o Conselho Europeu de Laeken confirmou a vontade da União de ver o Protocolo de Quioto entrar em vigor antes da cimeira mundial do desenvolvimento sustentável de Joanesburgo (26 de Agosto - 4 de Setembro). Para tal, a decisão aprova o Protocolo em nome da Comunidade. Os Estados-Membros coordenar-se-ão com vista a apresentarem os seus instrumentos de ratificação ao mesmo tempo que a Comunidade e, na medida do possível, antes de 1 de Junho de 2002.5. O Anexo II da presente decisão indica os compromissos em matéria de limitação e redução das emissões assumidos pela Comunidade e os seus Estados-Membros para o primeiro período de compromissos (2008 - 2012).Teor do Protocolo6. O Protocolo de Quioto incide nas emissões de seis gases com efeito de estufa:

dióxido de carbono (CO2); metano (CH4); protóxido de azoto (N2O); hidrofluorocarbonos (HFC); hidrocarbonetos perfluorados (PFC); hexafluoreto de enxofre (SF6).

Constitui um passo em frente importante na luta contra o aquecimento planetário, pois contém objectivos vinculativos e quantificados de limitação e redução dos gases com efeito de estufa.7. Globalmente, as Partes no Anexo I da Convenção comprometem-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 5% em relação aos níveis de 1990 durante o período 2008-2012. O Anexo B do Protocolo apresenta os compromissos quantitativos assumidos pelas diferentes Partes.Os Estados-Membros da União terão de reduzir, em conjunto, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8% entre 2008 e 2012.8. Para o período até 2008, as Partes comprometem-se a alcançar progressos na realização dos seus compromissos o mais tardar até 2005, devendo fornecer provas desse facto.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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As Partes que o desejem poderão utilizar 1995 como ano de referência para as emissões de HFC, de PFC e de SF6.9.Para a realização desses objectivos, o Protocolo propõe uma série de meios:

reforço ou criação de políticas nacionais de redução das emissões (aumento da eficiência energética, promoção de formas sustentáveis de agricultura, desenvolvimento das fontes renováveis de energia, ...);

cooperação com as restantes Partes Contratantes (intercâmbio de experiências ou de informação, coordenação das políticas nacionais com o objectivo de garantir a eficácia através de mecanismos de cooperação, ou seja, autorizações de emissão, possibilidade de aplicação conjunta e mecanismo de desenvolvimento não poluidor).

10. O mais tardar um ano antes do primeiro período de compromissos, as Partes criarão um sistema nacional de estimação das emissões provenientes de fontes antropogénicas e da absorção pelos sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não regulamentados no Protocolo de Montreal.11. Está previsto para 2005, o mais tardar, um exame dos compromissos para o segundo período de compromissos.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 2002/358/CE data de notificação -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESEm 31 de Maio de 2002, a União Europeia ratificou o protocolo de Quioto.

Última actualização:30.01.2003

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8.6. ESTRATÉGIA COMUNITÁRIA PÓS QUIOTO

1) OBJECTIVOElaboração de uma estratégia comunitária com vista a permitir a concretização efectiva dos objectivos fixados no Protocolo de Quioto e no plano de acção de Buenos Aires.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Junho de 1998: alteração climática, por uma estratégia comunitária pós-Quioto.Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 1999: preparação para a aplicação do Protocolo de Quioto.

3) TEOR1. Aquando da assinatura do Protocolo de Quioto, a Comunidade Europeia comprometeu-se a reduzir em 8%, até 2008-2012, as emissões de gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento planetário. A observância deste objectivo supõe a aplicação de uma estratégia global que tenha em conta os diversos intervenientes: Estados-Membros e Comunidade Europeia.2. Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos objectivos do Protocolo. Todavia, a Comunidade, enquanto signatária e futura parte, deve completar e apoiar as acções dos Estados-Membros e velar por que elas sejam compatíveis com o tratado.3. Obrigações do Protocolo de Quioto:

adopção de objectivos juridicamente vinculativos de redução das emissões de 6 gases com efeito de estufa até 2008-2012;

cumprimento conjunto das obrigações por parte dos Estados-Membros, mediante repartição do encargo ("bulle communautaire");

existência de "mecanismos de flexibilidade"; reforço das obrigações em matéria de comunicação da informação.

4. A aplicação de uma estratégia eficaz de redução dos gases com efeito de estufa implica um estudo dos seis gases citados no Protocolo de Quioto, a saber: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido azotoso (N2O), hidrofluorocarboneto (HFC), perfluorocarboneto (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6):

as emissões de dióxido de carbono são responsáveis maioritariamente pelo aquecimento planetário: provêm essencialmente da utilização de energia e da produção de combustíveis fósseis;

a seguir ao CO2 por ordem de importância, vem o metano, cujas principais fontes de emissão são: agricultura (digestão do gado), resíduos (descarga) e energia (produção de carvão e distribuição de gás natural);

o óxido azotoso é um gás industrial proveniente da produção de ácido azótico e de ácido adípico e da utilização de fertilizantes na agricultura;

o hidrofluorocarboneto (HFC), o perfluorocarboneto (PFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6) são gases industriais com uma duração de vida na atmosfera muito elevada: as emissões de HFC têm aumentado, por este gás ter sido apresentado como produto de substituição dos clorofluorocarbonetos (CFC) (proibidos pelo Protocolo de Montreal em consequência de empobrecerem a camada de ozono); os PFC são produzidos aquando da fusão do alumínio (sobretudo pelas instalações de incineração) e o SF6 é utilizado nos equipamentos de alta tensão e na produção de magnésio.

5. A comunicação da Comissão de 3 de Junho de 1998 lançou as bases da acção comunitária que permitirá satisfazer as obrigações do Protocolo de Quioto, nomeadamente:

elaboração de uma estratégia para o conjunto dos sectores de actividades emissores de poluentes; fixação de um objectivo intermédio em 2005; introdução de uma vertente externa que inclua a elaboração de uma posição comum para a conferência de

Buenos Aires e a promoção de um diálogo permanente e de um intercâmbio de informações com as partes. 6. O plano de acção de Buenos Aires adoptado por ocasião da quarta sessão da conferência das partes prevê um programa de trabalho para a prossecução da aplicação da convenção através de:

uma assistência adicional aos países em desenvolvimento por intermédio de mecanismos financeiros e do desenvolvimento e transferência de tecnologias;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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prossecução dos trabalhos sobre as questões fundamentais do protocolo, nomeadamente os mecanismos de Quioto, um sistema de controlo da conformidade bem como das políticas e medidas.

7. Na sequência do pedido do Conselho Europeu de Viena de elaborar uma estratégia comunitária que permita respeitar os compromissos assumidos em Quioto, a Comissão apresentou uma nova comunicação em 19 de Maio de 1999.8. Nessa comunicação, a Comissão conclui que as emissões de CO2 estão a aumentar de novo na Comunidade e na maioria dos Estados-Membros desde 1994. Caso não seja adoptada qualquer medida política adicional, prevê-se um aumento de cerca de 8% em relação a 1990 do total das emissões de gases com efeito de estufa da UE em 2010.9. Verificam-se diferenças entre os sectores económicos envolvidos. No sector dos transportes, a Comissão avalia em 22% em relação ao nível de 1990 o aumento das emissões de CO2 até ao ano 2000 e em 39% até 2010. No sector da energia, as emissões deverão estabilizar. No que respeita às emissões dos sectores doméstico e terciário, os níveis deverão aumentar 4% nos próximos anos. Em contrapartida, as emissões de CO2 provenientes do sector industrial deverão diminuir 15% em 1990 e 2010.10. É fundamentalmente a nível nacional, através da introdução de estratégias nacionais, que são executadas as políticas e medidas em matéria de mudança climática. Os Estados-Membros referiram todavia que é essencial empreender uma acção adicional a nível comunitário.11. O problema da mudança climática é um dos exemplos mais evidentes da necessidade de integrar as questões ambientais nas restantes políticas comunitárias . A redução das emissões de CO2 pressupõe de facto a adopção de medidas no domínio da energia, dos transportes, da agricultura, da indústria, etc.12. A Comissão já apresentou uma série de iniciativas que devem ser prosseguidas:

no sector da energia: promoção da utilização das energias renováveis e de uma utilização mais racional da energia;

nos transportes: acções sobre as emissões dos veículos particulares, melhor tarificação, realização do mercado interno do transporte ferroviário, desenvolvimento de um transporte modal integrado;

no sector da agricultura: intensificação da investigação no âmbito do quinto programa-quadro, medidas de florestação adequadas, promoção das culturas destinadas à produção de energias renováveis no âmbito do congelamento voluntário das terras, melhoria do regime alimentar dos animais, diminuição da utilização de fertilizantes;

no sector industrial: promoção das inovações tecnológicas adequadas. 13. É igualmente tida em conta pela Comissão uma abordagem trans-sectorial (por exemplo: proposta de directiva do Conselho para reestruturação do quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos , alargando a todos os produtos energéticos o sistema comunitário de níveis mínimos de tributação, antes limitado aos óleos minerais, e permitindo aos Estados-Membros diferenciarem os impostos nacionais em função das emissões de CO2).14. O Protocolo de Quioto autoriza o recurso a diversos instrumentos de flexibilidade: comércio internacional dos direitos de emissão, aplicação conjunta e mecanismo de desenvolvimento não poluidor.15. O comércio internacional dos direitos de emissão permite às partes signatárias do Protocolo que alcancem um nível de emissões inferior à quantidade que lhes é atribuída revenderem uma parte dos seus direitos de emissão a outras partes. A Comunidade deve velar no sentido de garantir que as acções dos Estados-Membros não prejudiquem o mercado interno, evitando assim qualquer distorção de concorrência.A Comissão prevê organizar, em 2000, uma vasta consulta de todas as partes interessadas, Estados-Membros, empresas e ONG, com base num Livro Verde que definirá diversas opções políticas para a eventual criação de um regime de comércio dos direitos de emissão na Comunidade em 2005. Poderá ser abordada a questão da oportunidade e das modalidades de uma fase-piloto europeia em matéria de comércio dos direitos de emissão.16. A aplicação conjunta, forma particular do comércio dos direitos de emissão, permite uma redução adicional das emissões no âmbito de um projecto em curso. Estas reduções podem ser utilizadas para aumentar o total dos direitos de emissão da parte que financiará o projecto, ao passo que serão reduzidos os direitos de emissão da parte onde se desenvolve o projecto.O mecanismo de desenvolvimento não poluidor baseia-se em projectos que não foram objecto de compromissos quantificados. As reduções de emissões devem pois ser certificadas por peritos independentes.O mecanismo de desenvolvimento não poluidor pode ser utilizado a partir de 2000 e os projectos de aplicação conjunta podem arrancar antes de 2008, sem todavia dar lugar à aquisição de créditos. No âmbito da fase-piloto das acções conjuntas, foram realizadas experiências práticas. Neste contexto, as instituições têm uma função importante a desempenhar, concedendo empréstimos bonificados ao sector privado para projectos relacionados com a aplicação conjunta e com o mecanismo de desenvolvimento não poluidor.17. A existência de um mecanismo de controlo eficaz é primordial para avaliar os progressos na realização dos objectivos quantificados do Protocolo de Quioto.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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A legislação comunitária já dispõe de elementos que permitem um controlo das emissões, nomeadamente o mecanismo de vigilância introduzido pela Decisão 93/389/CEE e a Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição .É todavia previsível um reforço das capacidades de vigilância da UE através, nomeadamente, das tecnologias da informação e dos satélites de observação. Seria conveniente, em especial, introduzir sistemas de vigilância ligados à evolução das fontes e dos sumidouros de carbono.18. Todos os países candidatos, à excepção de Chipre, comprometeram-se a cumprir objectivos de redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto. Devido à reestruturação das economias respectivas, as emissões da maioria destes países situam-se aquém dos seus objectivos. É importante que a Comunidade adopte medidas para auxiliar estes países a introduzir as capacidades institucionais e técnicas necessárias e a sensibilizar os seus agentes económicos e as suas populações. Nos seus programas de cooperação bem como nas suas intervenções conjuntas com outros organismos de apoio (BERD, BEI, Banco Mundial), a Comunidade deve igualmente adoptar medidas para que este processo de transformação económica integre e complete a realização dos objectivos ligados ao clima.19. A Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece expressamente que os esforços comerciais e económicos devem ser conduzidos de acordo com o objectivo de desenvolvimento sustentável. O Protocolo de Quioto não inclui medidas comerciais propriamente ditas; porém, segundo a Comissão, a incidência potencial das normas da OMC na aplicação do Protocolo de Quioto deverá ser analisada mais em pormenor, no âmbito das negociações internacionais em matéria de clima, bem como de forma mais lata, no âmbito do próximo ciclo de negociações do milénio.20. O plano de acção de Buenos Aires está orientado para a preparação da quinta conferência das partes. A Comissão considera importante que esta conferência concentre os seus trabalhos numa série de temas capaz de promover a participação activa dos países em desenvolvimento, nomeadamente a transferência de tecnologias e o mecanismo de desenvolvimento não poluidor.

4) PRAZO FIXADO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM(98) 353 final Não publicado no Jornal OficialCOM(1999)230 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8.7. OS TRANSPORTES E O CO2

1) OBJECTIVOProteger o meio ambiente reduzindo as emissões de CO2 provenientes dos transportes no quadro dos compromissos assumidos na Conferência de Quioto.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 31 de Março de 1998, sobre transportes e CO2: desenvolvimento de uma abordagem comunitária.

3) TEOR1. O Acordo de Quioto afirma a necessidade de reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa a fim de proteger o meio ambiente e controlar as alterações climáticas. O objectivo fixado em Quioto prevê uma redução das emissões de todos os sectores da economia de 8% em relação com os níveis de 1990, a atingir até 2008-2012.2. Na União Europeia, a quota das emissões totais de CO2 provenientes dos transportes aumentou de 19% em 1985, para 26% em 1995. Além disso, as emissões de CO2 provenientes dos transportes na União Europeia representam actualmente cerca de 3,5% das emissões totais de CO2. Qualquer acção de redução das emissões de CO2 implica uma intervenção sobre as emissões provenientes dos transportes.3. A Comissão declara na presente comunicação que as medidas propostas ou já adoptadas, no quadro da política comum dos transportes ou a nível local, poderiam permitir reduzir para cerca de metade o aumento das emissões de CO2. A Comissão propõe a aplicação de uma política global e coordenada na matéria, tendo em vista a próxima conferência de Buenos Aires em 1998. A Comissão define, por conseguinte, um conjunto de medidas que permitam a redução das emissões de CO2 provenientes dos transportes e elabora o quadro de acção de diferentes níveis de intervenção.4. O transporte rodoviário de mercadorias:Deveria ser melhorada a logística de modo a reforçar a eficácia das actividades de transporte de mercadorias por meio de diversas medidas:

aumentar a taxa de utilização dos veículos rodoviários; reduzir o número de viagens sem carga; melhorar a formação dos condutores (o que poderia permitir reduzir em 20% o consumo de combustível); desenvolver a utilização de software de gestão dos itinerários por computador de modo a reduzir as

distâncias percorridas. 5. Os automóveis de passageiros:Os automóveis de passageiros são responsáveis por cerca de metade das emissões de CO2 provenientes dos transportes na União Europeia. Para reduzir as emissões poluentes, a indústria automóvel deveria conceber veículos com baixo consumo de combustível. Esta abordagem deveria permitir reduzir em cerca de 30% as emissões de CO2 provenientes dos novos veículos colocados no mercado. A União Europeia adoptou já uma estratégia de redução das emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros por meio da melhoria da economia de combustível com o objectivo de atingir um valor médio de 120 g/km para as emissões de CO2 até 2005, ou 2010, o mais tardar, para todos os automóveis novos [COM (95) 689 final; conclusões do Conselho de 25.06.1996]. Esta estratégia consiste num acordo ambiental com a indústria automóvel por meio de medidas fiscais. Mas outras medidas são necessárias: por exemplo, o desenvolvimento de medidas fiscais relacionadas com os impostos sobre os veículos ou a criação de um sistema de informação dos consumidores. Deverá igualmente ser desenvolvido um esforço para o desenvolvimento de combustíveis de substituição menos poluentes.6. Transporte ferroviário de mercadorias:Uma das prioridades da Comissão na sua estratégia de redução das emissões poluentes é a promoção dos caminhos-de-ferro. Para este efeito, o Livro Branco de 1996 "Uma estratégia para a revitalização dos caminhos-de-ferro europeus" constata a necessidade de adaptar este meio de transporte às exigências dos consumidores e igualmente melhorar o seu desempenho, o que pressupõe uma maior liberalização do transporte ferroviário. Em 1998, a Comissão tenciona apresentar um conjunto de medidas destinadas a reforçar a eficácia do mercado ferroviário. A Comissão propõe:

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a harmonização técnica e a interoperabilidade dos caminhos-de-ferro tradicionais; uma melhoria da utilização, da gestão e da formação dos preços das infra-estruturas ferroviárias; a clarificação das relações financeiras entre os Estados-Membros e os caminhos-de-ferro.

7. O transporte público de passageiros:Para reduzir as emissões poluentes nas zonas urbanas, é importante promover a utilização dos transportes públicos. Um conjunto de medidas poderiam favorecer a sua utilização:

aquisição de títulos de transporte público pelas empresas para o seu pessoal; melhorar a qualidade dos transportes públicos por meio da concessão de subsídios nacionais, regionais ou

locais; incentivar os consumidores a utilizar este tipo de transporte por meio de campanhas de informação

eficazes. 8. O transporte marítimo:O transporte marítimo constitui um dos meios de transporte menos poluentes e é, por conseguinte, primordial desenvolver a sua utilização, incluindo para os transportes de curta distância, nomeadamente o transporte marítimo de curta distância no território comunitário.O Protocolo de Quioto encarrega a Organização Marítima Internacional de elaborar normas que permitam a redução das emissões dos gases com efeito de estufa. Apesar de apoiar os esforços que serão empreendidos no quadro da OMI, a Comissão pensa que as medidas adoptadas no âmbito dessa organização não deveriam ser limitadas à indústria marítima dos países industrializados.9. O transporte aéreo:Uma parte do CO2 presente na atmosfera é proveniente do transporte aéreo (12%). A Comissão apresentará em 1998 uma comunicação sobre o transporte aéreo e o ambiente. São de diferente natureza as medidas que permitirão uma redução significativa das emissões de CO2:

elaborar normas internacionais de emissão mais rigorosas; reforçar a eficiência do sistema de transporte aéreo (taxas específicas, melhor fiscalidade, limitação da

duração dos voos); promover meios de transporte de substituição sempre que possível.

A Comissão estuda o sistema fiscal aplicável aos transportes aéreos e nomeadamente o regime de IVA (não aplicável às tarifas aéreas intracomunitárias) e a tributação do querosene.10. Criação de um sistema de transporte integrado:A redução das emissões poluentes será facilitada pela existência de meios de transportes eficazes e rentáveis. Deverá ser promovida a intermodalidade a fim de oferecer serviços de transporte porta-a-porta, apoiados num conjunto de meios de transporte intermodais. Um dos objectivos da Comissão é a criação de um sistema de transporte intermodal integrado.De acordo com uma estimativa, a criação de um sistema integrado de gestão da logística que utilizaria todas as possibilidades proporcionadas pela telemática, permitiria uma redução de cerca de 4% das emissões de CO2.A Comissão prevê igualmente intervir no quadro comunitário de tributação de produtos energéticos. A Comissão estima que o aumento das taxas mínimas comunitárias sobre o combustível constitui um elemento importante da estratégia de luta contra as emissões de CO2 provenientes do sector dos transportes.11. Formação correcta e eficiente dos preços:A Comissão gostaria que os preços dos transportes reflectissem os custos subjacentes para a sociedade (poluição, danos causados às infra-estruturas pelos transporte, congestionamentos, acidentes da circulação, poluição sonora, etc.).12. Reforçar a capacidade das infra-estruturas:Os problemas de transportes são frequentemente associados a uma capacidade insuficiente das infra-estruturas. Por conseguinte, a construção de novas infra-estruturas de transporte constitui uma prioridade para a União Europeia (redes transeuropeias). De igual modo, a Comissão defende uma melhoria da eficácia e da fiabilidade das estruturas existentes, por exemplo, por meio do desenvolvimento de serviços de navegação e de localização fiáveis.13. Para além das acções relativas aos diferentes meios de transporte, a Comissão propõe as seguintes medidas complementares:

reforço do papel das autoridades nacionais, regionais e locais, determinantes em matéria de gestão do tráfico (limitação da velocidade, campanhas de informação, promoção de meios de transporte não poluentes tais como a bicicleta, restrições da circulação nas zonas urbanas, etc.);

introdução de uma política de ordenamento do território que tenha em conta preocupações ambientais; desenvolvimento de novas tecnologias de propulsão, menos poluentes (automóveis híbridos, pilhas de

combustível). A investigação deverá procurar reduzir o custo de fabrico destas tecnologias. Os programas ALTENER e THERMIE poderão vir a permitir à Comunidade de desenvolver :

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a demonstração e experimentação de novas tecnologias no domínio dos transportes; a promoção de novos combustíveis tais como os biocombustíveis; uma melhor coordenação do conjunto dos intervenientes por meio da adopção de planos de acção; a aplicação de um sistema de acompanhamento e de controlo da evolução das emissões de CO2

provenientes dos transportes, graças à colaboração da Agência Europeia do Ambiente. De um modo mais geral, a investigação efectuada a título do quinto Programa de Investigação, Desenvolvimento e Demonstração (1998-2002) deveria concentrar-se nas relações entre os transportes e a produção/consumo para dar indicações sobre o modo de dissociar o aumento da circulação do crescimento económico.14. A nível da abordagem geral, a Comissão salienta que os planos de acção, a nível da Comunidade, dos Estados-Membros e das administrações locais, constituem o melhor modo de apoiar uma política eficaz de redução das emissões de CO2 provenientes dos transportes.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM(98) 204 final Não publicado no Jornal Oficial até à data

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZONO

1) OBJECTIVOSLimitar e controlar a produção, introdução no mercado e utilização na Comunidade de substâncias que destroem a camada de ozono, bem como a exportação dessas substâncias para países terceiros, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente.

2) ACTORegulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [Jornal Oficial L 244 de 29.09.2000].Alterado pelos seguintes regulamentos:Regulamento (CE) n.º 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000; [Jornal Oficial L 244 de 29.09.2000] Regulamento (CE) n.º 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000 [Jornal Oficial L244 de 29.09.2000].

3) SÍNTESERegulamento (CE) n.º 2037/20001. O regulamento em causa revoga o Regulamento (CE) n.º 3093/94 do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono, por forma a adaptar o regime comunitário aos desenvolvimentos técnicos ocorridos desde a adopção do mesmo, bem como às alterações introduzidas, em 1995, 1997 e 1999, ao Protocolo de Montreal relativo às substâncias que destroem a camada de ozono. Ao definir normas de controlo mais estritas do que as previstas no Regulamento (CE) n.º 3093/94 e no Protocolo de Montreal, o regulamento toma em consideração a crescente disponibilidade de produtos de substituição das substâncias que destroem a camada de ozono.2. O regulamento aplica-se:

à produção, importação, exportação, introdução no mercado, utilização, valorização, reciclagem e/ou regeneração de (produtos ou equipamentos que contêm) clorofluorocarbonos (CFC), outros CFC totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, tricloro-1,1,1-etano, brometo de metilo (MBr), hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos (HCFC), a seguir designados como "substâncias regulamentadas" e, em certos casos, aos produtos que contenham essas substâncias;às informações a comunicar em relação a essas substâncias;

às inspecções e sanções; às novas substâncias.

3. O regulamento prevê uma limitação progressiva da utilização, introdução no mercado, produção e importação de HCFC virgens, definindo como data de eliminação final:

31 de Dezembro de 2009, no que respeita à introdução no mercado, utilização e importação de HCFC. Grande parte das utilizações (e das importações) de HCFC, por exemplo no sector dos aerossóis, como agentes de refrigeração ou como solventes, serão proibidas imediatamente a contar da data de entrada em vigor do regulamento, salvo algumas excepções.

1 de Janeiro de 2015, todos os HCFC são proibidos, incluíndo as substâncias recuperadas. 31 de Dezembro de 2025, no que respeita à produção de HCFC.

4. A introdução no mercado, utilização, produção e importação de CFC, de outros CFC totalmente halogenados, de halons, de tetracloreto de carbono, de tricloro-1,1,1-etano e de hidrobromofluorocarbonos serão proibidas a partir da data de entrada em vigor do regulamento. Os produtos e equipamentos fabricados antes da entrada em vigor do regulamento não são abrangidos por esta proibição.5. O regulamento prevê uma redução da introdução no mercado, utilização e produção de brometo de metilo a partir de 1999, uma proibição geral a partir de 31 de Dezembro de 2004 e uma proibição de utilização por parte das empresas a partir de 31 de Dezembro de 2005.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6. É prevista uma derrogação à proibição de produção e importação de CFC, de outros CFC totalmente halogenados, de halons, de tetracloreto de carbono, de tricloro-1,1,1-etano e de hidrobromofluorocarbonos para as utilizações essenciais, tal como definidas no Protocolo de Montreal de 1987, e, no que respeita ao brometo de metilo, para as utilizações críticas e para os casos em que não existam substâncias recicladas ou um produto de substituição adequados. Essas utilizações essenciais ou críticas serão determinadas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro (no caso do brometo de metilo) ou pela Comissão, mediante proposta dos Estados-Membros (no que se refere a outras substâncias). O regulamento permite igualmente a introdução no mercado e utilização de halons para utilizações críticas, em conformidade com o anexo VII.7. Na medida em que tal seja permitido nos termos do Protocolo de Montreal, os produtores de substâncias regulamentadas poderão igualmente ser autorizados, por razões de racionalização industrial num Estado-Membro, entre Estados-Membros ou com países terceiros Partes no Protocolo, a ultrapassar os níveis de produção definidos, desde que o nível máximo de produção da Comunidade no seu conjunto não seja ultrapassado.8. Em caso de urgência, em derrogação à regra geral acima referida, pode ser autorizada a utilização temporária (que não deverá ultrapassar os 120 dias) de brometo de metilo, quando tal seja necessário em função da proliferação de determinados parasitas ou doenças. A quantidade utilizada não pode ser superior a 20 toneladas.9. Os produtores e importadores autorizados a colocar no mercado ou a utilizar substâncias regulamentadas poderão transferir esses direitos a outros produtores ou importadores dessas substâncias na Comunidade. Todas as transferências devem ser previamente comunicadas à Comissão.10. A colocação em livre prática ou o aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas serão sujeitos à apresentação de uma licença de importação e, nos casos em que haja colocação em livre prática, a limites quantitativos. Essa licença de importação será concedida pela Comissão. A colocação em livre prática ou o aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas e de produtos que as contenham provenientes de Estados que não sejam Partes no Protocolo de Montreal será proibida.11. O regulamento prevê uma proibição geral das exportações de substâncias regulamentadas. No entanto, poderá ser autorizada (através de uma autorização de exportação emitida pela Comissão) a exportação de substâncias que não o brometo de metilo e os HCFC para Estados que sejam Partes no Protocolo de Montreal, na medida em que o Protocolo o permita e quando tal seja necessário para dar resposta a necessidades internas fundamentais ou essenciais desses Estados. A exportação de (produtos que contenham) brometo de metilo e HCFC para Estados que não sejam Partes no Protocolo de Montreal poderá, em casos excepcionais e quando esses Estados cumpram totalmente o disposto no Protocolo, ser autorizada pela Comissão, após consulta a um comité composto por representantes dos Estados-Membros. As decisões da Comissão nesse sentido serão passíveis de anulação por parte do Conselho.12. Os Estados-Membros deverão criar sistemas de valorização, para fins de reciclagem, de regeneração ou de destruição em condições ecologicamente aceitáveis, dos CFC, dos outros CFC totalmente halogenados, dos halons, do tetracloreto de carbono, do tricloro-1,1,1-etano, dos hidrobromofluorocarbonos e dos HCFC contidos em:

equipamentos de refrigeração, climatização e bombas de calor (à excepção de frigoríficos e congeladores domésticos até 31 de Dezembro de 2001);

equipamentos que contenham solventes; sistemas de protecção contra incêndios e extintores.

13. A fim de evitar eventuais fugas de substâncias regulamentadas, os Estados-Membros definirão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, o nível mínimo de formação do pessoal responsável pela manutenção dos equipamentos que contenham essas substâncias. A Comissão avaliará as medidas adoptadas pelos Estados-Membros e, se necessário, proporá medidas relativas ao nível mínimo de qualificação exigido.14. Deverão ser adoptadas todas as medidas possíveis para evitar e reduzir as fugas de substâncias regulamentadas. A Comissão distribuirá, se necessário, descrições das melhores práticas ambientais, bem como as melhores tecnologias disponíveis, no que se refere à prevenção de fugas.15. As autoridades aduaneiras, os produtores, importadores e exportadores de substâncias regulamentadas, bem como os utilizadores autorizados a beneficiar de uma derrogação para utilização dessas substâncias, serão submetidos a uma obrigação de informação e de comunicação à Comissão. Até 31 de Março de cada ano, essas entidades deverão comunicar dados específicos relativos a cada substância regulamentada.16. Os Estados-Membros definirão e comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2000, as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no regulamento.17. A produção, colocação em livre prática, aperfeiçoamento activo, colocação no mercado e utilização das novas substâncias enumeradas no Anexo II do regulamento são proibidas. A Comissão pode apresentar propostas para incluir no Anexo II novas substâncias que possam, potencialmente, empobrecer a camada de ozono.Regulamento (CE) n.º 2038/200018. Este regulamento prevê a possibilidade de concessão de autorizações temporárias de exportação para inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Regulamento (CE) n.º 2039/200019. Este regulamento altera o ano de base para a atribuição de quotas de HCFC, com o objectivo de ter em conta a evolução do mercado no que se refere aos importadores. O ano de base passou a ser 1999.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) n.º 2037/2000 30.09.2000 -

Regulamento (CE) n.º 2038/2000 30.09.2000 -

Regulamento (CE) n.º 2039/2000 30.09.2000 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Decisão 2000/779/CE - Jornal Oficial L 309 de 09.12.2000 Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2000, que autoriza o Reino dos Países Baixos a beneficiar de uma isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos (CFC) em mecanismos de libertação de substâncias para dispositivos hermeticamente selados destinados a ser implantados no corpo humano para libertar doses precisas de medicamentos, até 31 de Dezembro de 2002, nos termos do n.o 1, do artigo 4.o , do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.Decisão 2001/59/CE - Jornal Oficial L 21 de 23.01.2001 Decisão da Comissão, de 5 de Janeiro de 2001, que autoriza o Reino dos Países Baixos a beneficiar de uma isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos (CFC) em mecanismos de libertação de substâncias para dispositivos hermeticamente selados destinados a ser implantados no corpo humano para libertar doses precisas de medicamentos, até 31 de Dezembro de 2002, nos termos do n.° 1, do artigo 4.°, do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.Decisão 2002/273/CE - Jornal Oficial L 94 de 11.04.2002 Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2002, que atribui quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.Aviso aos importadores, para a Comunidade Europeia, de substâncias regulamentadas e novas substâncias susceptíveis de empobrecer a camada de ozono, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [Jornal Oficial C 193 de 13.08.2002].Aviso às entidades que pretendam exportar, a partir da Comunidade Europeia, substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [Jornal Oficial C 193 de 13.08.2002]Aviso aos utilizadores, na Comunidade Europeia, de substâncias regulamentadas autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2003, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [Jornal Oficial C 193 de 13.08.2002].

5) TRABALHOS POSTERIORESDecisão 2000/646/CE - Jornal Oficial L 272, 25.10.2000 Decisão do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, respeitante à conclusão da alteração do protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. As disposições mais significativas da alteração referem-se às relações com países terceiros, nomeadamente:

proibição de importação e de exportação de brometo de metilo em proveniência ou com destino a Estados que não sejam Partes no Protocolo;

proibição de exportação, a partir de Estados não Partes, de substâncias utilizadas, recicladas e recuperadas regulamentadas no Protocolo;

sistema obrigatório de autorização para as importações e exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Decisão 2002/215/CE - Jornal Oficial L 72 de 14.03.2002 Decisão do Conselho, de 4 de Março de 2002, respeitante à aprovação da quarta alteração ao Protocolo de Montreal

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Esta alteração acrescenta ao protocolo as seguintes restrições:

congelamento da produção de HCFC nos países desenvolvidos a partir de 2004; proibição de comércio de HCFC com países que não sejam Partes do Protocolo a partir de 2016; proibição do bromoclorometano; obrigação de notificação das quantidades de brometo de metilo utilizadas para fins de quarentena e de

inspecção pré-expedição. Última modificação: 28.01.2003

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. PROTECÇÃO E GESTÃO DAS ÁGUAS

10.1. POLÍTICA DA COMUNIDADE EUROPEIA NO DOMÍNIO DAS ÁGUAS

1) OBJECTIVODefinir uma política integrada de gestão dos recursos hídricos.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996, relativa à política da Comunidade Europeia no domínio das águas.

3) TEOR1. A presente comunicação apresenta a abordagem adoptada pela Comissão em relação à protecção das águas.2. Apresenta em pormenor os objectivos dessa política, ou seja:

a garantia de abastecimento em água potável; a garantia de abastecimento em água potável ou em águas não destinadas ao consumo humano, para as

necessidades económicas que não o consumo humano; a protecção e conservação do meio aquático; a limitação das catástrofes naturais (secas, inundações).

3. Define os diferentes tipos de poluição que podem afectar as águas: poluição proveniente de fontes pontuais; poluição proveniente de fontes difusas; poluição acidental; acidificação; eutrofização.

4. Os princípios que regem esta política são os seguintes: um elevado nível de protecção; o princípio da precaução; a acção preventiva; a correcção na fonte dos prejuízos para o ambiente; o princípio do poluidor-pagador; a integração desta política nas restantes políticas comunitárias; a utilização dos dados científicos e técnicos disponíveis; a diversidade das condições ambientais nas regiões da Comunidade; a relação custo-benefício; o desenvolvimento económico e social da Comunidade; a cooperação internacional; a subsidiariedade.

5. A fim de racionalizar a legislação existente em matéria de gestão e de poluição das águas, bem como para reforçar os controlos da poluição a nível comunitário, a Comissão apresentou a ideia de uma directiva-quadro relativa aos recursos hídricos:

essa directiva-quadro será baseada nos objectivos e princípios acima referidos e estabelecerá definições comuns;

revogará e substituirá determinados textos actualmente existentes; não terá qualquer incidência sobre as seguintes directivas e propostas:

- qualidade das águas balneares ;- poluição causada por determinadas substâncias perigosas;- águas destinadas ao consumo humano ;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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- águas doces superficiais;- tratamento das águas residuais urbanas ;- poluição por nitratos ;- prevenção e redução integradas da poluição ;

preconiza um planeamento integrado da gestão dos recursos hídricos, com base na bacia hidrográfica; institui um comité encarregado da aplicação e adaptação da directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (se não coincidir com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASComunicação da Comissão COM(96) 59 final Ainda não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.2. DIRECTIVA-QUADRO NO DOMÍNIO DA ÁGUA

1) OBJECTIVODefinir um quadro comunitário para a protecção das águas internas de superfície e de transição, e das águas costeiras e subterrâneas, com vista à prevenção e redução dos seus níveis de poluição, promoção da sua utilização sustentável, protecção do ambiente, melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e redução dos impactos das inundações e das secas.

2) ACTODirectiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. [Jornal Oficial L 327 de 22.12.2000]Alterada pelo acto seguinte:Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Novembro de 2001 [Jornal Oficial L 331 de 15.12.2001].

3) SÍNTESE1. Para aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem recensear todas as bacias hidrográficas situadas no seu território e associá-las a regiões hidrográficas. As bacias hidrográficas que abrangem o território de mais de um Estado-Membro serão integradas numa região hidrográfica internacional. Em 22 de Dezembro de 2003, o mais tardar, será designada uma autoridade competente para cada uma das regiões hidrográficas. 2. Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, o mais tardar, os Estados-Membros deverão realizar a análise das características de cada região hidrográfica, o estudo dos impactos da actividade humana nas águas, a análise económica da sua utilização e o registo das zonas que necessitam de uma protecção especial, bem como recensear todas as extensões de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano que forneçam mais de 10 m³ de água por dia ou abasteçam mais de 50 pessoas.3. Nove anos após a data de entrada em vigor da directiva, deverá ser elaborado um plano de gestão e um programa de medidas para cada uma das regiões hidrográficas que tenha em conta os resultados das análises e estudos previstos no ponto 2. 4. As medidas previstas no plano de gestão da região hidrográfica têm por objectivo:

prevenir a deterioração, melhorar e restaurar o estado das massas de água de superfície, conseguir um bom estado químico e ecológico para as mesmas, bem como reduzir a poluição proveniente das descargas e emissões de substâncias perigosas;

proteger, melhorar e restaurar as águas subterrâneas, prevenir a sua poluição e deterioração e assegurar um equilíbrio entre a sua captação e renovação;

preservar as zonas protegidas. 5. Os objectivos atrás expostos deverão ser atingidos quinze anos após a data de entrada em vigor da directiva mas este prazo pode ser alargado ou flexibilizado, respeitando simultaneamente as condições estabelecidas pela directiva.6. Os Estados-Membros deverão promover a participação activa de todas as partes interessadas na aplicação da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito aos planos de gestão das regiões hidrográficas.7. Se resultar de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis relacionadas com um acidente, causa natural ou caso de força maior, a deterioração temporária das massas de água não constitui uma infracção à presente directiva .8. A partir do 2010, os Estados-Membros deverão garantir que a política de tarifação incita os consumidores a utilizar os recursos hídricos de forma eficaz e que os diferentes sectores económicos contribuem para o ressarcimento dos custos dos serviços ligados à utilização da água, incluindo os custos para o ambiente e para os próprios recursos.9. A Comissão apresenta uma lista de substâncias poluentes prioritárias seleccionadas entre as que constituem um risco importante para ou via o meio aquático. São igualmente apresentadas medidas de controlo das referidas substâncias, bem como normas de qualidade aplicáveis às concentrações dessas mesmas substancias. As primeiras destinam-se a reduzir, fazer cessar ou impedir as descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias. Esta lista constitui o anexo X à presente directiva.10. Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão publicará uma proposta com medidas específicas de prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11. O mais tardar doze anos após a data de entrada em vigor da directiva e, seguidamente, de seis em seis anos, a Comissão publicará um relatório de aplicação da mesma. Oportunamente, a Comissão convocará uma conferência das partes interessadas na política comunitária da água, na qual participam os Estados-Membros, bem como os representantes das autoridades competentes, do Parlamento Europeu, das ONG, dos parceiros sociais e económicos e dos consumidores, meios universitários e outros peritos.12. A directiva prevê a criação pelos Estados-Membros de regimes sancionatórios efectivos, proporcionados e dissuasivos aplicáveis em caso de incumprimento das suas disposições.13. Sete anos após a entrada em vigor da directiva, será revogada a seguinte legislação:

Directiva 75/440/CEE; Decisão 77/795/CEE; Directiva 79/869/CEE;

Treze anos após a entrada em vigor da directiva, será revogada a seguinte legislação : Directiva 78/659/CEE; Directiva 79/923/CEE; Directiva 80/68/CEE; Directiva 76/464/CEE, com excepção do artigo 6º, que será revogado na data de entrada em vigor da

presente directiva.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 2000/60/CE 22.12.2000 22.12.2003Decisão n°2455/2001/CE 16.12.2001 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Declaração da Comissão - Jornal Oficial L 327 de 22.12.2000 A Comissão precisa que o relatório a publicar nos termos do n.º 3 do artigo 17º da directiva deverá incluir uma análise da relação custo/benefício.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 08.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.3. SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA ÁGUA

1) OBJECTIVODefinir uma lista das substâncias prioritárias no domínio da água, com vista à fixação de normas de qualidade e de redução das emissões a nível comunitário.

2) ACTODecisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da água e altera a Directiva 2000/60/CE [Jornal Oficial L 331 de 15.12.2001].

3) SÍNTESEA decisão classifica por ordem de prioridade as substâncias para as quais serão fixadas normas de qualidade e medidas de redução das emissões a nível comunitário. A decisão completa assim a directiva-quadro da água e constitui o seu anexo X. As substâncias prioritárias foram identificadas por um procedimento que garante a compilação de dados recolhidos por um novo método : a monitorização das águas superficiais nos Estados-Membros associada à modelização (procedimento COMMPS, Combined monitoring-based and modelling based priority setting, ou procedimento de fixação das prioridades associando monitorização e modelização).Foram propostas 33 "substâncias ou grupos de substâncias prioritárias", entre as quais, por exemplo, o antraceno, o benzeno, o cádmio e seus compostos, o tributilteno e o naftaleno. A lista completa figura no anexo da presente decisão.A lista será revista e adaptada pela Comissão Europeia, o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor da directiva-quadro sobre a água e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos. A revisão terá em conta todas as informações que lhe forem comunicadas, nomeadamente pelos Estados-Membros, o Comité Científico "Toxicidade, ecotoxicidade e ambiente" (CSTEE), a Agência Europeia do Ambiente, os programas comunitários de investigação, os organismos internacionais em que a Comissão participa, as organizações europeias industriais ou de protecção do ambiente.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão n.º 2455/2001/CE 16.12.2001 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 07.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.4. TARIFAÇÃO E GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS

1) OBJECTIVOApresentar as questões e opções relativas à definição de políticas de tarifação da água e que permitam reforçar a sustentabilidade dos recursos hídricos.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social: Tarifação e gestão sustentável dos recursos hídricos.

3) TEOR1. A questão da água é uma das prioridades ambientais da Comissão Europeia. A directiva-quadro relativa à água indica as orientações da política da água na Europa para os próximos decénios. Promove, nomeadamente, o recurso à tarifação e a taxas, para incitar os consumidores a utilizarem os recursos hídricos de modo mais sustentável e cobrar os custos dos serviços de água por sector económico. Foi neste contexto que a Comissão preparou a sua comunicação sobre tarifação e gestão sustentável dos recursos hídricos, que tem por objectivo permitir um debate político frutuoso sobre estas questões e informar as partes interessadas.2. A Comissão sublinha que a presente comunicação não deve ser entendida como favorecendo simplesmente a tarifação para resolver os problemas dos recursos hídricos. Todavia, há que ter a tarifação em devida consideração e combiná-la com outros instrumentos, no âmbito do desenvolvimento de planos de gestão dos recursos hídricos a nível de cada bacia vertente.A água e a política da água na Europa3. A sustentabilidade dos recursos hídricos está ameaçada em numerosas regiões da Europa. A título de exemplo, podemos citar a salinização dos aquíferos subterrâneos, a redução dos caudais de inúmeros cursos de água e a poluição difusa imputável à agricultura.4. Neste contexto, o recurso a instrumentos económicos (taxas, direitos de utilização, ajudas financeiras, autorizações negociáveis) tem assumido importância cada vez maior e adquiriu plena legitimidade na declaração das Nações Unidas relativa ao ambiente e ao desenvolvimento, assinada no Rio de Janeiro em 1992. A nível comunitário, é também reconhecido o papel potencial dos instrumentos económicos em matéria ambiental. O Tratado reconhece, designadamente, o princípio do "poluidor-pagador" como um princípio fundamental das políticas europeias para o ambiente; e a directiva-quadro relativa à água promove o reforço do papel da tarifação em prol da sustentabilidade dos recursos hídricos.5. O "preço da água" é definido como a unidade ou a soma global que os consumidores pagam por todos os serviços de que beneficiam no domínio da água, incluindo a vertente ambiental (exemplo: tratamento das águas residuais).As políticas de tarifação da água na teoria e na prática6. Para atingir objectivos ambientais e integrar os grandes princípios económicos, as políticas de tarifação da água devem reflectir os seguintes custos:

Custos financeiros: custos directos que englobam os custos de fornecimento e administração, de exploração e de manutenção, para além dos custos de capital.

Custos ambientais: custos dos danos causados no ecossistema pela utilização da água (por exemplo, salinização ou degradação dos solos produtivos).

Custos do recurso: custos do empobrecimento do recurso, como causa da supressão de algumas possibilidades para outros utilizadores.

Cada utilizador deve suportar os custos resultantes do seu consumo de água. Para que a tarifação incite a uma melhor utilização dos recursos hídricos, os preços devem ser directamente associados à quantidade de água consumida e/ou à poluição produzida.7. Existem grandes diferenças entre os sistemas de tarifação da água nos Estados-Membros. Nos do Sul, por exemplo, o sector agrícola, grande consumidor de água, paga-a a tarifas preferenciais (graças a diversos subsídios). Recentemente, a tarifação tem vindo a desempenhar um papel crescente na política hídrica de numerosos Estados-Membros. Nos países do alargamento, a tarifação da água é igualmente convidada a instituir-se, principalmente por motivo do avultado custo da harmonização com o acervo comunitário.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8. A política de tarifação da água permite limitar a pressão sobre os recursos hídricos e manter as infra-estruturas. Acresce que é necessária uma abordagem harmonizada da tarifação da água, para evitar as distorções de concorrência resultantes de uma aplicação heterogénea dos princípios económicos no mercado interno.Promover políticas de tarifação da água que permitam melhorar a sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos9. Para promover uma política eficaz de tarifação, é necessário conhecer os seguintes elementos:

Procura de água, que, na agricultura, por exemplo, é ainda mal conhecida. Há que desenvolver métodos de medição (contadores, imagens de satélite, etc.).

Elasticidade da procura de água em relação ao preço. Custos financeiros do abastecimento de água. Custos ambientais e do recurso, cuja avaliação continua, porém, a ser difícil.

10. Importa integrar, nas estruturas de tarifação, um elemento variável (quantidade, poluição), para lhes conferir um papel verdadeiramente incitativo.11. Por razões de custos e de aceitabilidade política, a introdução de um novo sistema tarifário deverá ser progressiva. As preocupações de ordem social devem, certamente, ser tidas em conta na tarifação da água, mas não podem ter prioridade quando a gestão sustentável dos recursos hídricos está ameaçada. São preferíveis políticas de acompanhamento social. Impõe-se uma avaliação sistemática ex ante e ex post dos efeitos sociais e dos efeitos de tais políticas de tarifação sobre a procura.12. A questão da escala é igualmente de considerar. Os custos financeiros são mais bem avaliados e geridos à escala dos distribuidores de serviços de água, mas, em matéria ambiental, é a escala da bacia hidrográfica a mais adequada. Esta circunstância pode suscitar dificuldades no caso de bacias hidrográficas transfronteiriças (como, por exemplo, a do Reno): os custos devem então ser partilhados pelas partes interessadas e pelas autoridades de diferentes países.13. Para facilitar a passagem a tarifações incitativas, podem ser necessárias adaptações do quadro institucional existente. Haveria, nomeadamente, que assegurar a transparência (por meio de políticas de informação e comunicação e de comparações qualidade/preço) e a participação do público nas políticas de tarifação. Deve também ser exercido um controlo dos preços da água, para garantir que reflictam os custos de maneira adequada.14. As políticas de tarifação da água devem ser combinadas com outras medidas, para resolver os problemas qualitativos e quantitativos de gestão dos recursos hídricos. É também necessário assegurar uma melhor sinergia entre a política de tarifação da água e as outras políticas da União Europeia: a Política Agrícola Comum ou as políticas estruturais e de coesão devem, deste modo, incitar a uma melhor utilização da água. O programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comissão Europeia tem igualmente um papel-chave na instituição de novas metodologias de avaliação e análise económica.15. A aplicação da directiva-quadro relativa à água fornecerá o impulso necessário à elaboração de políticas de preço da água, com base nos elementos da presente comunicação.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM (2000) 477, de 27.07.2000, não publicada até à data

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.5. QUALIDADE DA ÁGUA POTÁVEL: DISPOSIÇÕES GERAIS

1) OBJECTIVODefinir, a nível comunitário, normas mínimas de qualidade e de controlo para as águas destinadas ao consumo humano.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 81/858/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981; Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991; Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998.

3) TEORDirectiva 80/778/CEE1. As águas destinadas ao consumo humano são todas as águas utilizadas para esse efeito, quer tal e qual quer após tratamento, independentemente da sua origem. As águas minerais naturais e as águas medicinais não são objecto da presente directiva.2. A directiva estabelece as exigências de qualidade que as águas acima referidas devem cumprir:

definindo os parâmetros organolépticos, físico-químicos, indesejáveis, tóxicos e microbiológicos que lhes são aplicáveis;

associando a esses parâmetros normas imperativas. 3. Os Estados-membros definem os valores para esses parâmetros de forma a que as águas estejam, pelo menos, conformes com as exigências das directivas.4. São autorizadas derrogações para ter em conta situações particulares, eventualmente limitadas no tempo e que devem ser notificadas à Comissão.5. O controlo regular da qualidade das águas:

é da responsabilidade dos Estados-Membros; é realizado em conformidade com os modelos e frequências mínimas das análises-tipo da directiva; é baseado, de preferência, nos métodos analíticos de referência mencionados na directiva ou em qualquer

outro método considerado equivalente. 6. Procedimento de adaptação ao progresso técnico dos anexos técnicos relativos às frequências mínimas de amostragem ou aos métodos analíticos de referência.Directiva 91/682/CEE7. Relatório dos Estados-membros, de três em três anos, em relação à aplicação da Directiva 80/778/CEE, com base em questionários ou esquemas elaborados pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto na Directiva 91/692/CEE.Directiva 98/83/CE8. Em 25 de Dezembro de 2003, a Directiva 80/778/CEE será revogada e substituída pela Directiva 98/83/CE, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.9. Esta directiva visa reforçar os critérios de avaliação e os controlos da poluição da água potável e acelerar a harmonização dos referidos critérios a nível europeu. As águas minerais naturais e as águas medicinais não entram no âmbito de aplicação da nova directiva. Em contrapartida, são abrangidas as águas utilizadas na indústria alimentar.10. Se bem que a Directiva 80/778/CEE só seja revogada em 25 de Dezembro de 2003, os Estados-Membros, logo que adoptem as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/83/CE, devem aplicá-la em lugar daquela.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 80/778/CEE: 17.07.1982

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Directiva 81/858/CEE: não determinada Directiva 90/656/CEE: 31.12.1991 em princípio, ou 31.12.1995 como máximo Directiva 91/692/CEE:

01.01.1993: artigos 2 e 3 01.01.1994: artigo 4 01.01.1995: artigo 5

Directiva 98/83/CE: 25.12.2000

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Directiva 80/778/CEE: 17.07.1980

Fim da validade: 25.12.2003 Directiva 81/858/CEE: 01.01.1981

Fim da validade: 01.01.1996 Directiva 90/656/CEE: 13.12.1990

Fim da validade: 31.12.1995 Directiva 91/692/CE: 23.12.1991 Directiva 98/83/CE: 25.12.1998

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 229 de 30.08.1980 Jornal Oficial L 319 de 07.11.1981 Jornal Oficial L 353 de 17.12.1990 Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991 Jornal Oficial L 330, de 05.12.1998

7) TRABALHOS POSTERIORESDirectiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros referentes à exploração e comercialização de águas minerais naturais.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOQuestionários respeitantes às directivas do sector águasDecisão 92/446/CEE- Jornal Oficial L 247 de 27.08.1992 Esta decisão define o esquema dos questionários necessários para o controlo da aplicação e do cumprimento do disposto em todas as directivas do sector águas, nomeadamente da Directiva 80/778/CEE. Esta decisão foi modificada pela seguinte medida: Decisão 95/337/CE- Jornal Oficial L 200, de 24.08.1995

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.6. QUALIDADE DA ÁGUA POTÁVEL: NOVAS DISPOSIÇÕES

1) OBJECTIVODefinir as normas de qualidade essenciais para as águas destinadas ao consumo humano.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

3) TEOR1. A directiva tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.2. Aplica-se a toda a água destinada ao consumo humano, com excepção das águas minerais naturais e das águas que são produtos medicinais.3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano:

não contenha microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana;

preencha os requisitos da presente directiva (parâmetros microbiológicos, químicos e relativos à radioactividade).

Tomarão as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre e limpa.4. Os Estados-Membros fixarão os valores paramétricos, que não serão menos rigorosos do que os estabelecidos na directiva. Os Estados-Membros fixarão valores para parâmetros adicionais não incluídos na directiva, sempre que a protecção da saúde humana assim o exigir.5. A directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de proceder a um controlo regular da qualidade da água destinada ao consumo humano, conformando-se aos métodos de análise especificados na directiva ou a métodos equivalentes. Para o efeito, determinam pontos de amostragem e estabelecem programas de controlo.6. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos, os Estados-Membros garantirão que sejam tomadas, com a maior brevidade, as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água. 7. Quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, os Estados-Membros garantirão a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana, ou qualquer outra medida necessária para proteger a saúde humana. Nesses casos, os consumidores devem ser informados.8. Os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados até um valor máximo a determinar por eles, desde que:

as derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana; o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro

meio razoável; as derrogações sejam limitadas a um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos (é

possível renovar esta derrogação por dois períodos adicionais de três anos). A concessão da derrogação deve ser instruída com uma exposição de motivos pormenorizada, salvo se o Estado-Membro interessado considerar que o incumprimento de um determinado valor paramétrico é insignificante, podendo ser facilmente corrigido. As águas vendidas em garrafas ou outros recipientes não podem beneficiar de uma derrogação.9. O Estado-Membro que concede uma derrogação deve notificar:

a população afectada; a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um abastecimento superior a 1 000 m3 por

dia em média ou a 5 000 pessoas. 10. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que nenhumas substâncias ou materiais utilizados em novas instalações de tratamento e distribuição de água para consumo humano permaneçam nessa água em concentrações superiores às necessárias para os fins a que se destinam. 11. A Comissão procederá, pelo menos de cinco em cinco anos, à revisão dos parâmetros estabelecidos na directiva com base no progresso técnico e científico. Para o efeito, será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12. Os Estados-Membros publicarão, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade da água para consumo humano, destinado aos consumidores. Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará, de três em três anos, um relatório de síntese sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na Comunidade.13. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a qualidade da água destinada ao consumo humano cumpra o disposto na presente directiva, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais, apresentar à Comissão um pedido especial para um prazo mais longo, que não poderá ser superior a três anos.14. A Directiva 80/778/CEE será revogada e substituída pela Directiva 98/83/CE, que entrará em vigor em 25 de Dezembro de 2003. Todavia, os Estados-Membros deverão aplicar a Directiva 98/83/CE ao invés da Directiva 80/778/CEE assim que colocarem em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS 25.12.2000

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)25.12.1998

6) REFERÊNCIAS Jornal Oficial L 330 de 05.12.1998

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.7. ÁGUAS SUPERFICIAIS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL: NORMAS DE QUALIDADE E DE CONTROLO

1) OBJECTIVOReduzir e prevenir a poluição das águas superficiais destinadas à produção de água potável.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva do Conselho 75/440/CEE, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros.Alterada pelas seguintes medidas: Directiva do Conselho 79/869/CEE, de 9 Outubro de 1979; Directiva do Conselho 90/656/CEE, de 4 Dezembro de 1990; Directiva do Conselho 91/692/CEE, de 23 Dezembro de 1991.

3) TEOR1. As presentes directivas dizem respeito às águas superficiais utilizadas, ou destinadas a serem utilizadas para produção de água potável após a aplicação dos tratamentos apropriados, e que são fornecidas por redes de canalização para uso da colectividade.2. As presentes directivas estabelecem requisitos mínimos a satisfazer pelas águas superficiais:

parâmetros que definem as características físicas, químicas e microbiológicas, valores-limite e valores indicativos para esses parâmetros; frequência mínima de colheita de amostras e de análise; métodos não obrigatórios de medidas de referência comuns para determinar os valores paramétricos.

3. Os Estados-membros estabelecem os valores paramétricos e a frequência das colheitas de amostras de águas superficiais no âmbito das orientações das presentes directivas. Caso as directivas não estabeleçam valores para determinados parâmetros, os Estados-membros não são obrigados a adoptá-los. 4. Os Estados-membros podem impor requisitos mais rigorosos do que os previstos pelas directivas. 5. As águas superficiais são classificadas, em função das características, em três grupos de valores-limite. A cada categoria corresponde um processo de tratamento-tipo das águas. 6. Sob determinadas condições, as águas superficiais são supostas estar em conformidade com os parâmetros, mesmo se uma determinada percentagem não respeitar os valores-limite. 7. Calendário para a execução pelos Estados-membros de programas nacionais de saneamento das águas superficiais.8. Derrogações ao disposto nas presentes directivas.9. Processo de adaptação ao progresso técnico dos métodos de medição de referência, do limite de detecção e da precisão desses métodos.10. Apresentação de um relatório, de três em três anos, sobre a execução da Directiva 75/440/CEE com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão segundo o procedimento referido na Directiva 91/692/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 75/440/CEE: 16.06.1977 Directiva 79/869/ CEE: 09.10.1981 Directiva 90/656/ CEE: 31.12.1995 Directiva 91/692/ CEE: 01.01.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIAS Jornal Oficial L 194, 25.07.1975 Jornal Oficial L 271, 29.10.1979

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Jornal Oficial L 353, 17.12.1990 Jornal Oficial L 377, 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 92/446/CEE - Jornal Oficial L 247 de 27.08.1992 Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector das águas. Esta decisão estabelece esquemas dos questionários necessários para o controlo da execução e do respeito das Directivas 75/440/CEE e 79/869/CEE.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.8. ÁGUAS SUPERFICIAIS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL: MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE ANÁLISE

1) OBJECTIVOHarmonizar os regulamentos nacionais em matéria de controlo da qualidade das águas superficiais.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 79/869/CEE do Conselho de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medição e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 81/855/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981; Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991.

3) TEOR1. As presentes directivas estabelecem:

os métodos de medição de referência; as frequências de amostragem e de análise dos parâmetros que constam do Anexo II da Directiva

75/440/CEE do Conselho e que definem as características físicas, químicas e microbiológicas, das águas superficiais destinadas à produção de água potável.2. Os Estados-membros são incitados a utilizar estes métodos de medição de referência.3. As frequências de amostragem e de análise não podem ser inferiores às frequências mínimas anuais, excepto no caso da qualidade da água analisada ser claramente superior às exigências das presentes directivas.4. A Comissão estabelece regularmente um relatório de síntese com base nas informações relativas às amostragens e análises fornecidas pelos Estados-membros.5. Processo de adaptação ao progresso técnico-científico do disposto nas directivas. 6. Derrogações em favor da República Federal da Alemanha até 31 de Dezembro de 1995.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 79/869/CEE: 09.10.1981 Directiva 81/855/CEE: 01.01.1981 Directiva 90/656/CEE: 31.12.1995 Directiva 91/692/CEE: 01.01.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 271, 29.10.1979 Jornal Oficial L 319, 07.11.1981 Jornal Oficial L 353, 17.12.1990 Jornal Oficial L 377, 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.9. ÁGUAS BALNEARES

1) OBJECTIVOReduzir e prevenir a poluição das águas balneares.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares.Modificada pelas seguintes medidas:Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991;

3) TEOR1. As directivas respeitam à qualidade das águas balneares, com excepção das águas utilizadas para fins terapêuticos e das águas das piscinas.2. A Directiva 76/160/CEE define critérios mínimos de qualidade que as águas balneares devem cumprir:

parâmetros físico-químicos e microbiológicos; valores-limite obrigatórios e valores indicativos para esses parâmetros; frequência mínima das amostragens e métodos de análise para a inspecção dessas águas.

3. Os Estados-Membros definem os valores que pretendem aplicar às águas balneares no âmbito das orientações contidas na Directiva 76/160/CEE. Os Estados-Membros podem definir exigências mais severas do que as previstas na directiva. Nos casos em que a directiva não prevê valores para determinados parâmetros, os Estados-Membros não são obrigados a definir esses valores.4. As águas balneares são, mediante o cumprimento de determinadas condições, consideradas conformes em relação aos parâmetros, mesmo nos casos em que uma determinada percentagem das amostras colhidas durante o período balnear não cumpram os valores-limite.5. Derrogações ao disposto na Directiva 76/160/CEE, desde que seja respeitado o objectivo de protecção da saúde pública.6. Procedimento de adaptação ao progresso técnico dos métodos de análise e dos valores obrigatórios e indicativos para os diferentes parâmetros.7. Relatório anual de síntese, apresentado pela Comissão, em relação à aplicação da Directiva 76/160/CEE. Esse relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto na Directiva 91/692/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 76/160/CEE: 08.12.1977 Directiva 90/656/CEE: 31.12.1991 Directiva 91/692/CEE: 01.01.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Directiva 76/160/CEE: 08.12.1985

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 31 de 05.02.1976 Jornal Oficial L 353 de 17.12.1990 Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORESA Comissão apresentou, em 29 de Março de 1996, uma proposta de directiva relativa à qualidade das águas balneares [COM (94) 36 final, SYN94006 - JO nº C 112 de 22.4.1994]. Essa proposta visa a revogação da Directiva 76/160/CEE em 31 de Dezembro de 1995. O objectivo da Comissão é, através dessa proposta, reforçar os critérios de avaliação e os controlos da poluição das águas balneares, bem como acelerar a harmonização desses critérios a nível europeu.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Procedimento de co-decisão Primeira leitura: em 13 de Dezembro de 1996, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão com algumas alterações [Jornal Oficial C 20 de 20.01.1997]. A Comissão aceitou algumas dessas alterações. Em 17 de Novembro de 1997, a Comissão apresentou uma proposta alterada que integra as alterações do Parlamento aceites pela Comissão [COM(97) 585 final - Jornal Oficial C 6 de 10.01.1998]. Re-submissão à Comissão, 1 de Maio de 1999(COD940006) [SEC(99) 581 final]. Em 16 de Setembro de 1999 o Parlamento Europeu confirmou o parecer emitido em primeira leitura. Em 9 de Junho de 2000, a Comissão procedeu à retirada da sua proposta [SEC(2000)936].Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 21 de Dezembro de 2000 - Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares [COM(2000) 860 final]. A presente comunicação chama a atenção para os pontos fortes e fracos da gestão da qualidade das águas balneares e propõe diferentes abordagens para a elaboração de uma nova directiva que tenha em atenção os progressos técnicos realizados neste domínio. A Comissão apresenta os princípios subjacentes à revisão: os critérios de qualidade das águas devem ser incontornáveis, ambiciosos e juridicamente vinculativos; será necessário ir para além do simples controlo de qualidade das águas e combater as fontes de poluição; é essencial dispor de informações de qualidade e em tempo real sobre o sector das águas. A comunicação levanta ainda outras questões: identificação clara das águas balneares, resposta dada em caso de incumprimento dos critérios de qualidade, elaboração do perfil das praias, análise, durante 3 ou 5 anos, dos resultados obtidos em cada zona balnear, utilização de parâmetros sanitários na definição dos critérios de qualidade das águas, harmonização dos métodos de análise, dever de agir num determinado prazo em caso de má qualidade ou deterioração da qualidade das águas, métodos de previsão da qualidade das águas, utilização da Internet como meio de comunicação sobre a qualidade das águas, participação do público na elaboração dos programas de acção necessários e criação de um comité de gestão.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 92/446/CEE - Jornal Oficial L 247 de 27.08.1992 Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas. Esta decisão define o esquema dos questionários necessários para o controlo da aplicação e do cumprimento do disposto em todas as directivas do sector águas, nomeadamente da Directiva 76/160/CEE.

Última modificação: 08.10.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.10. ÁGUAS CONQUÍCOLAS

OBJECTIVOMelhorar e preservar a qualidade das águas conquícolas.

ACTO COMUNITÁRIODirectiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas.Alterada pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991.

TEOR1. Estas directivas dizem respeito à qualidade das águas conquícolas.2. Águas conquícolas são as que permitem a vida de moluscos (bivalves e gasterópodes).3. Compete aos Estados-membros designar as águas costeiras e salobras que devem ser consideradas águas conquícolas.4. As directivas estabelecem os critérios mínimos de qualidade a respeitar pelas águas conquícolas:

parâmetros físico-químicos e microbiológicos; valores-limite imperativos e valores indicativos destes parâmetros; frequência mínima de amostragem e métodos analíticos de referência para estas águas.

5. Os Estados-membros fixam os valores a aplicar às águas segundo as orientações das directivas, podendo adoptar requisitos mais severos do que os estabelecidos nas mesmas.6. Processo de adaptação ao progresso técnico dos métodos analíticos e dos valores paramétricos.7. A Comissão apresenta, de três em três anos, um relatório sectorial sobre o estado de aplicação da Directiva 79/923/CEE, que é redigido com base num questionário ou num esquema por ela preparado segundo o procedimento previsto na directiva 91/692/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSDirectiva 79/923/CEE: 05.11.1979 Directiva 91/692/CEE: 01.01.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Directiva 79/923/CEE: 05.11.1981 Directiva 91/692/CEE: 12.01.1993

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 281 de 10.11.1979 Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.11. ÁGUAS PISCÍCOLAS

1) OBJECTIVOProteger as águas doces a fim de salvaguardar as espécies de peixes aptas a viver nessas águas.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 90/656/CEE do Conselho de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23 de Dezembro de 1991.

3) TEOR1. As presentes directivas dizem respeito à protecção e/ou melhoria da qualidade das águas doces correntes ou estagnadas nas quais vivem ou poderiam viver, se a poluição fosse reduzida ou eliminada, determinadas espécies de peixes.2. Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação das directivas as águas das bacias naturais ou artificiais utilizadas para a piscicultura intensiva.3. Os Estados-Membros estão encarregados de designar as águas doces que devem ser consideradas como águas piscícolas. As águas piscícolas subdividem-se em águas salmonícolas e águas ciprinícolas.4. As directivas fixam os critérios mínimos de qualidade aos quais devem responder as águas piscícolas:

os parâmetros físico-químicos e microbiológicos; os valores limites obrigatórios e os valores indicativos desses parâmetros; a frequência mínima de amostragem e os métodos de análise de referência das águas em questão.

5. Os Estados-Membros adoptam os valores que aplicam às águas piscícolas no quadro das orientações das directivas, podendo fixar exigências mais severas do que as previstas nas directivas.6. Procedimento de adaptação ao progresso técnico dos métodos de análise e dos valores dos parâmetros obrigatórios.7. Derrogações, em determinadas condições, às disposições das directivas.8. De três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sectorial que faz o ponto da situação da aplicação da Directiva 78/659/CEE. Esse relatório é estabelecido com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão segundo o procedimento previsto pela Directiva 91/692/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 78/659/CEE: 20.07.1980 Directiva 90/656/CEE: 31.12.1993 Directiva 91/692/CEE: 01.01.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 222 de 14.08.1978 Jornal Oficial L 353 de 17.12.1990 Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.12. TRATAMENTO DAS ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS

1) OBJECTIVOHarmonizar a nível comunitário as medidas relativas ao tratamento das águas residuais urbanas.

2) ACTO Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas [Jornal Oficial L 135, de 30/05/1991].Alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998.

3) SÍNTESEDirectiva 91/271/CEE1. Esta directiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e igualmente ao tratamento e descarga de águas residuais provenientes de determinados sectores industriais. Destina-se a proteger o ambiente contra qualquer deterioração atribuível à descarga destas águas.2. As águas residuais industriais que penetram nos sistemas de recolha e de evacuação de águas residuais e de lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas encontram-se sujeitas a regulamentações e/ou autorizações específicas a emitir pelas autoridades competentes.3. A directiva estabelece um calendário que os Estados-Membros devem respeitar para equipar os aglomerados, correspondendo aos critérios estabelecidos pela directiva, com sistemas de recolha de tratamento das águas residuais urbanas.4. Os Estados-Membros devem adoptar, com base no disposto no Anexo II, as listas das zonas sensíveis e menos sensíveis que recebem as águas tratadas. Tais listas devem ser regularmente objecto de revisão.5. O tratamento das águas residuais urbanas varia em função da sensibilidade das águas receptoras.6. Exigências específicas aplicáveis às descargas de águas residuais industriais e biodegradáveis que provêm de determinados sectores industriais e que não são conduzidas até estações de tratamento das águas residuais urbanas antes de serem descarregadas nas águas receptoras.7. Os Estados-Membros são responsáveis pela vigilância das descargas provenientes das estações de tratamento e das águas receptoras. Deverão velar por que, de dois em dois anos, as autoridades nacionais competentes publiquem um relatório de avaliação que deverá ser comunicado à Comissão.8. Os Estados-Membros devem estabelecer e comunicar à Comissão os programas nacionais de aplicação da presente directiva.9. Disposições derrogatórias e temporárias.Directiva 98/15/CE 10. A directiva tem por objectivo precisar os requisitos relativos às descargas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas, a fim de pôr termo às diferenças de interpretação dos Estados-Membros.11. A directiva precisa nomeadamente que:

a possibilidade de utilizar médias diárias dos valores de consideração de azoto total diz respeito simultaneamente às aglomerações compreendidas entre 10 000 e 100 000 equivalentes de população e as de mais de 100 000 e.p.;

a condição relativa à temperatura do efluente no reactor biológico e a limitação do tempo de funcionamento tendo em conta as condições climáticas regionais só se aplicam ao método "alternativo" que utiliza médias diárias;

a utilização do método "alternativo" deve garantir o mesmo nível de protecção do ambiente que a técnica das médias anuais.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 91/271/CEE 19.06.1991 30.06.1993Directiva 98/15/CE 27.03.1998 30.09.1998

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Decisão 2001/720/CEE - Jornal Oficial L 269, 10.10.2001 Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que concede a Portugal uma derrogação relativa ao tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração da Costa do Estoril. Decisão 93/481/CEE - Jornal Oficial L 226, 07.09.1993 Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativa aos modelos de apresentação dos programas nacionais previstos no artigo 17º da Directiva 91/271/CEE do Conselho.Relatório - COM(2001) 685 final Relatório da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, sobre a aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998. Este relatório apresenta o ponto da situação sobre a aplicação da directiva em 31 de Dezembro de 1998. Conclui que os Estados-Membros fazem grandes esforços com vista a cumprir os requisitos da directiva, o que se traduz numa melhoria significativa da qualidade das águas europeias. Subsistem, não obstante, problemas na maior parte dos Estados-Membros:

Muitas aglomerações subavaliaram o nível de tratamento necessário para as águas urbanas. Insuficientemente tratadas, estas, na descarga, têm causado a poluição de alguns mares.

Na sua maioria, os Estados-Membros não respeitaram os prazos de aplicação da directiva, embora se registem importantes progressos desde Dezembro de 1998.

Em 31 de Dezembro de 1998, 37 cidades europeias de mais de 150.000 habitantes descarregavam as suas águas residuais sem tratamento para o meio natural, e 57 descarregavam uma grande parte sem tratamento ou com tratamento insuficiente. A partir de então, têm-se registado progressos assinaláveis.Relatório - COM(98) 775 final Relatório da Comissão: entrada em vigor da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1998.

5) MEDIDAS DE APLICAÇÃOÚltima modificação: 11.12.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.13. POLUIÇÃO CAUSADA POR NITRATOS DE ORIGEM AGRÍCOLA

1) OBJECTIVOReduzir ou evitar a poluição directa e indirecta das águas por nitratos de origem agrícola.

2) ACTODirectiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [Jornal Oficial L 375 de 31.12.1991].

3) SÍNTESE1. A poluição da água pelos nitratos foi favorecida pela introdução de métodos de produção agrícola intensivos, que contribuiu para um aumento da utilização dos adubos químicos e para uma maior concentração dos efectivos em espaços mais reduzidos.2. A poluição das águas pelos nitratos coloca problemas a todos os países da Comunidade. As fontes de poluição pelos nitratos são difusas (descarga em inúmeros pontos difíceis de localizar) e os principais poluidores, as explorações agrícolas, são sensíveis aos elementos que têm repercussões na viabilidade económica da sua exploração.3. Na década de 80, registou-se uma degradação contínua da situação (cerca de 1 mg/l de aumento anual médio do teor de nitratos nas águas) devido ao desenvolvimento das explorações pecuárias sem solo (aves de capoeira, suínos) nas zonas já saturadas e às culturas intensivas que utilizam a monda química e a sobrefertilização.4. Por ocasião da conferência ministerial de Frankfurt de 1988, foi efectuada uma análise da legislação relativa à protecção da água. Os participantes salientaram a necessidade de melhorar a legislação, o que conduziu à adopção da directiva relativa às águas residuais municipais e da directiva «nitratos».5. Os Estados-Membros definem, no respectivo território:

as águas de superfície e as águas subterrâneas abrangidas pela poluição ou susceptíveis de o serem, com base num procedimento e em critérios referidos pela directiva;

as zonas vulneráveis que contribuem para a poluição. 6. Os Estados-Membros estabelecem códigos de boa prática agrícola a aplicar voluntariamente pelos agricultores, em conformidade com o disposto no anexo II.7. Os Estados-Membros elaboram e aplicam programas de acção aplicáveis às zonas vulneráveis, que incluem obrigatoriamente as medidas incluídas nos códigos de boa prática, bem como medidas tendo por objectivo:

limitar a aplicação nos solos de adubos que contenham azoto; estabelecer limites para a dispersão dos efluentes pecuários.

8. A directiva autoriza os Estados-Membros a completar ou reforçar os programas de acção, de modo a atingir os objectivos previstos na directiva.9. Os Estados-Membros vigiam a qualidade das águas, aplicando métodos de referência normalizados para o doseamento dos compostos de azoto.10. A directiva estabelece disposições relativas à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico.11. Apresentação regular pelos Estados-Membros à Comissão de relatórios sobre a aplicação da presente directiva.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 91/676/CEE 19.12.1991 20.12.1993

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Relatório - COM(97) 473 final Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Segundo a Comissão, só quatro Estados-Membros haviam cumprido as suas obrigações de transposição 4 anos após o termo do prazo previsto na directiva (20 de Dezembro de 1993). Esses Estados-Membros eram a Dinamarca, a Espanha, a França e o Luxemburgo. A maioria dos Estados-Membros introduziu códigos de boas práticas agrícolas, mas a Comissão considera importante analisar de novo o seu conteúdo e avaliar a coerência dos códigos aplicáveis a regiões que possuem características semelhantes.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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A Directiva «Nitratos» prevê a possibilidade de os Estados-Membros ficarem isentos da obrigação de designarem zonas vulneráveis específicas, quando são criados programas de acção a nível nacional. Alguns Estados-Membros recorreram a esta derrogação (Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos e Áustria). Na data do relatório, a maioria dos países não havia designado as zonas vulneráveis, em conformidade com o disposto na directiva (Bélgica, Grécia, Espanha, Portugal, Finlândia e Reino Unido). A instauração de programas de acção a favor das zonas vulneráveis constitui o elemento essencial da Directiva "Nitratos", visto esses programas deverem impor medidas de restrição obrigatórias às actividades agrícolas. Os programas de acção deveriam ter começado em 20 de Dezembro de 1995. Na prática, só a Dinamarca, a Alemanha, o Luxemburgo, a Áustria e a Suécia notificaram o programa de acção respectivo à Comissão em 30 de Julho de 1997. A Comissão considera que é demasiado cedo para determinar o impacto real da directiva na poluição causada pelos nitratos devido à transposição tardia e por vezes incompleta desta directiva. Por conseguinte, não se encontra prevista qualquer revisão da directiva na sequência da apresentação do relatório.Relatório - COM(98) 16 final Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Síntese dos relatórios apresentados à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11º. Em conformidade com o artigo 11º da directiva, a Comissão apresentou um relatório de síntese que contém uma panorâmica rápida das medidas nacionais adoptadas e a situação de cada Estado-Membro. Devido à falta de coerência das informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão recomenda a utilização de um formulário comum para a elaboração dos relatórios nacionais.Relatório - COM(2002) 407 final Relatório da Comissão, de 17 de Julho de 2002, sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. Síntese dos relatórios dos Estados-Membros relativos a 2000. Todos os Estados-Membros transpuseram a directiva, criaram uma rede de controlo, instituíram um código de boas práticas e designaram as suas zonas vulneráveis (à excepção da Irlanda). As redes de controlo mostram que mais de 20% das águas subterrâneas da UE e entre 30 a 40% dos lagos e rios têm concentrações de nitratos excessivas. O azoto de origem agrícola é responsável por 50 a 80% das descargas totais de nitratos nas águas europeias. Os efeitos da aplicação da directiva só se farão sentir dentro de alguns anos mas, em certas regiões, começam a observar-se resultados positivos. Apesar de o relatório considerar que a directiva se mantém plenamente actual, não necessitando de ser revista , seria desejável empreender algumas acções com vista a melhorar a sua aplicação:

a realização de estudos sobre a relação custo/eficácia das medidas preventivas; o reforço dos controlos no terreno e a previsão de sanções para os que desrespeitem a directiva.

A coordenação com vista à aplicação comum das directivas no domínio da água afigura-se necessária em aspectos como:

a harmonização dos pontos de amostragem, redes, parâmetros e dos controlos da qualidade da água; a avaliação das perdas de nutrientes para as águas e ventilação da sua origem; desenvolvimento de modelos que correlacionem os impactos ambientais com as suas causas.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 30.07.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.14. DESCARGAS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS NO MEIO AQUÁTICO

1) OBJECTIVOAproximar as legislações dos Estados-membros relativas à descarga de determinadas substâncias perigosas no meio aquático e agir preventivamente nas fontes de poluição.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade.Alterada pelos seguintes actos: Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991.

3) TEOR1. A Directiva 76/464/CEE do Conselho aplica-se às águas interiores superficiais, às águas de mar territoriais, às águas interiores do litoral e às águas subterrâneas. 2. Para lutar contra a poluição das águas, foram estabelecidas duas listas de substâncias perigosas a controlar:

a poluição causada pelas descargas das substâncias incluídas na lista I deve ser eliminada; a poluição proveniente de produtos da lista II deve ser reduzida.

3. Estabelecem-se objectivos de qualidade e valores-limite de emissão para as substâncias da lista I com base nas melhores técnicas disponíveis, sendo imperativos, salvo se os Estados-membros provarem que os objectivos de qualidade foram atingidos e mantidos em permanência. Qualquer descarga está sujeita a uma autorização prévia emitida pela autoridade competente do Estado-membro em causa. A autorização é concedida para uma duração limitada e fixa normas de emissão. O cumprimento das normas de emissão está a cargo dos Estados-membros.4. Relativamente às substâncias da lista II, os Estados-membros adoptam e executam programas destinados a preservar e a melhorar a qualidade da água. Qualquer descarga está sujeita a uma autorização prévia emitida pela autoridade competente do Estado-membro, que fixa as normas de emissão.5. Os Estados-membros efectuam o controlo sistemático da qualidade das águas e podem adoptar medidas suplementares às previstas pela Directiva 76/464/CEE.6. Disposições específicas para as águas subterrâneas.7. Procedimento que permite rever e completar as listas ou transferir determinadas substâncias da lista II para a lista I.8. Relatório dos Estados-membros, de três em três anos, sobre a execução da Directiva 76/464/CEE com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão segundo o procedimento da Directiva 91/692/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 76/464/CEE: 05.05.1976 Directiva 90/656/CEE: 31.12.1992 Directiva 91/692/CEE: 01.01.1993

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 129, 18.05.1976 Jornal Oficial L 353, 17.12.1990 Jornal Oficial L 377, 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORESO Conselho adoptou, em 22 de Março de 1982, a Directiva 82/176/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (Jornal Oficial L 81,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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27.03.1982). Esta directiva foi alterada pelas Directivas 90/656/CEE e 91/692/CEE do Conselho.O Conselho adoptou, em 26 de Setembro de 1983, a Directiva 83/513/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (Jornal Oficial L 291, 24.10.1983). Esta directiva foi alterada pelas Directivas 90/656/CEE e 91/692/CEE do Conselho.O Conselho adoptou,em 8 de Março de 1984, a Directiva 84/156/CEE relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (Jornal Oficial L 74, 17.03.1984). Esta directiva foi alterada pelas Directivas 90/656/CEE e 91/692/CEE.O Conselho adoptou,em 9 de Outubro de 1984, a Directiva 84/491/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (Jornal Oficial L 274, 17.10.1984). Esta directiva foi alterada pelas Directivas 90/656/CEE e 91/692/CEE do Conselho.O Conselho adoptou,em 12 de Junho de 1986, a Directiva 86/280/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (Jornal Oficial L 181, 04.07.1986). Esta directiva foi alterada pelas Directivas 90/656/CEE e 91/692/CEE bem como pelas seguintes medidas:

Directiva 88/347/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (Jornal Oficial L 158, 25.06.1988); Directiva 90/415/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1990 (Jornal Oficial L 219, 14.08.1990).

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 92/446/CEE - Jornal Oficial L 247, 27.08.1992 Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas. Esta decisão estabelece o esquema dos questionários necessários para o controlo da execução e do cumprimento das disposições de todas as directivas do sector águas (Directivas 76/464/CEE, 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.15. DESCARGAS DE MERCÚRIO NO MEIO AQUÁTICO

1) OBJECTIVOLimitar as descargas de mercúrio no meio aquático da Comunidade.

2) MEDIDA DA COMUNIDADEDirectiva do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991.

3) TEOR1. As presentes directivas abrangem as águas interiores de superfície, as águas marítimas territoriais e as águas interiores do litoral.2. Nos termos da Directiva 76/464/CEE, elas fixam para os estabelecimentos de electrólise de cloretos alcalinos que utilizam células com cátodo de mercúrio:

os valores-limite das normas de emissão do mercúrio nas águas acima referidas e os prazos fixados para o respeito desses valores;

os métodos de medida de referência que permitem determinar o teor de mercúrio nas descargas e no meio aquático;

um procedimento de vigilância e de controlo a aplicar aos resíduos. 3. Considera-se mercúrio:

o mercúrio em estado elementar; o mercúrio num dos seus compostos.

4. As descargas só podem ser efectuadas mediante a autorização prévia do Estado-Membro em causa. Essa autorização define normas de emissão, que devem ser, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na Directiva 82/176/CEE.5. Os Estados-Membros apenas podem conceder autorizações aos estabelecimentos novos se essas autorizações incluirem referências às normas que correspondem aos melhores meios técnicos disponíveis para prevenir as descargas de mercúrio.6. De três em três anos, a Comissão adopta um relatório comunitário sobre a aplicação da Directiva 82/176/CEE a partir dos relatórios sectoriais apresentados pelos Estados-Membros. Esses relatórios são elaborados com base num questionário ou num plano previsto na Directiva 91/692/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 82/176/CEE: 01.07.1983 Directiva 90/656/CEE: 31.12.1993 Directiva 91/692/CEE: 01.01.1993

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data precedente)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial nº L 81 de 27.03.1982 Jornal Oficial nº L 353 de 17.12.1990 Jornal Oficial nº L 377 de 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.16. DESCARGA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

1) OBJECTIVOCombater a poluição através da harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à descarga de certas substâncias perigosas para as águas subterrâneas e do estabelecimento de um controlo sistemático da qualidade dessas águas.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.Alterada pelos seguintes actos Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991.

3) TEOR1. As presentes directivas têm o objectivo de impedir as descargas de determinadas substâncias tóxicas, persistentes e bioacumuláveis para as águas subterrâneas.2. São excluídas:

as descargas de efluentes domésticos provenientes de certas habitações isoladas; as descargas que contenham, em quantidades e concentrações muito pequenas, as substâncias referidas na

Directiva 80/68/CEE; as descargas de matérias que contenham substâncias radioactivas.

3. São elaboradas duas listas de substâncias perigosas, para efeitos de protecção das águas subterrâneas: a descarga directa de substâncias da lista I é proibida; a descarga de substâncias da lista II deve ser limitada.

4. A descarga indirecta de substâncias da lista I e a descarga directa ou indirecta de substâncias da lista II são sujeitas a um regime de autorização prévia. Essas autorizações:

serão emitidas após a realização de um inquérito sobre o meio receptor; serão concedidas por um período limitado e reexaminadas regularmente; determinarão as condições que terão de ser cumpridas para a realização das descargas. Se essas condições

não forem ou não puderem ser respeitadas, a autorização será cancelada ou recusada. 5. O controlo do respeito dessas condições, bem como dos efeitos das descargas sobre as águas subterrâneas, será da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-membros.6. Sob certas condições, poderão ser concedidas derrogações do regime de proibição das descargas de substâncias da lista I.7. Regime específico para as recargas artificiais das águas subterrâneas destinadas ao abastecimento de água às populações.8. Inventário das autorizações:

de descargas de substâncias da lista I; de descargas directas das substâncias da lista II; das sobrecargas artificiais das águas subterrâneas para efeitos de gestão pública.

9.Procedimento de informação entre Estados-membros nos casos de descargas para as águas subterrâneas transfronteiriças.10. Os Estados-membros poderão adoptar medidas mais severas do que as previstas pelas presentes directivas.11. De três em três anos, relatórios dos Estados-membros relativos à aplicação da Directiva 80/68/CEE e das restantes directivas pertinentes, redigidos com base em questionários ou esquemas elaborados pela Comissão, nos termos do procedimento previsto na Directiva 91/692/CEE. A Comissão ficará encarregada de publicar um relatório com base nas informações assim recolhidas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 80/68/CEE: 19.12.1981, salvo excepção Directiva 90/656/CEE: 31.12.1995 Directiva 91/692/CEE: 1.1.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial nº L 20 de 26.1.1980 Jornal Oficial nº L 353 de 17.12.1990 Jornal Oficial nº L 377 de 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 92/446/CEE - JO nº L 247 de 27.8.1992 Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas. Esta decisão define os esquemas dos questionários necessários para o controlo da aplicação e do respeito das disposições de todas as directivas do sector águas, nomeadamente da Directiva 80/68/CEE.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.17. CONVENÇÃO DE HELSÍNQUIA: CURSOS DE ÁGUA TRANSFRONTEIRAS E LAGOS INTERNACIONAIS

1) OBJECTIVOPrevenir e controlar a poluição dos cursos de água transfronteiras através do desenvolvimento de uma cooperação internacional.

2) ACTO Decisão 95/308/CE do Conselho, de 24 de Julho de 1995, respeitante à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais (Convenção de Helsínquia) [Jornal Oficial L186 de 05.08.1995].

3) SÍNTESE1. A Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e lagos internacionais foi assinada em nome da Comunidade Europeia em Helsínquia em 18 de Março de 1992. Estabelece um enquadramento para a cooperação entre os países membros da Comissão Económica para Europa das Nações Unidas em matéria de prevenção e controlo da poluição dos cursos de água transfronteiras, garantindo uma utilização racional dos recursos hídricos, na perspectiva de um desenvolvimento sustentável.2. A Convenção inclui uma série de definições:

a expressão "águas transfronteiras" designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados que as atravessam ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras (no caso de desaguarem no mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha recta traçada através da foz entre pontos na linha de baixa-mar das suas margens);

a expressão "impactes transfronteiras" designa todo e qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente e que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiras causada por uma actividade humana, cuja origem física se situe total ou parcialmente na área de jurisdição de uma das Partes, sobre uma área sob jurisdição da outra Parte (este efeito sobre o ambiente pode tomar diversas formas: efeitos negativos sobre a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o ar, o clima, etc.;

as "Partes ribeirinhas" designa as Partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças; a expressão "substâncias perigosas" designa as substâncias tóxicas, carcinogénicas, mutagénicas,

teratogénicas ou bioacumulativas, sobretudo quando são persistentes. 3. As Partes na Convenção comprometem-se a adoptar todas as medidas adequadas para prevenir, controlar e reduzir todo e qualquer impacte transfronteiras.4. Por conseguinte, as Partes devem:

Velar por que a gestão das águas transfronteiras seja efectuada de modo racional e ecologicamente seguro; Utilizar de um modo razoável e equitativo as águas transfronteiras; Assegurar a conservação ou a recuperação dos ecossistemas.

5. Todas as medidas tendo por objectivo lutar contra a poluição das água devem ser tomadas na fonte de poluição. As medidas adoptadas não devem provocar a transferência de poluição, directa ou indirectamente, para outros lugares.6. Os princípios que devem guiar as acções das Partes são os seguintes:

o princípio da precaução: as medidas destinadas a evitar a descarga de substâncias perigosas não deverão ser adiadas apesar da ausência de elo de casualidade entre as substâncias e o impacte transfronteiras;

o princípio do "poluidor-pagador", em virtude do qual os custos das medidas de prevenção, controlo e redução devem ser suportados pelo poluidor;

a gestão dos recursos hídricos deverá satisfazer as necessidades das actuais gerações sem pôr em perigo as das futuras gerações.

7. Os meios de redução do impacte transfronteiras são de natureza jurídica, administrativa, económica, técnica e financeira. As Partes dispõem da possibilidade de adoptar critérios de qualidade da água ou definir limites de emissão aplicáveis às descargas para as águas superficiais. Este tipo de poluição pode ser evitado ou reduzido graças à utilização de técnicas pouco poluentes.8. As Partes devem criar programas de monitorização do estado das águas transfronteiras.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. A Convenção incentiva a cooperação das Partes ribeirinhas, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais tendo em vista o estabelecimento de políticas, programas e estratégias harmonizados de protecção das águas transfronteiras. As Partes podem, por exemplo:

Recolher informações, elaborar inventários relativos às fontes de poluição que exercem (ou são susceptíveis de exercer) ter) um impacto transfronteiriço;

Criar programas comuns de monitorização; Fixar limites de emissão para as águas residuais; Criar procedimentos de alerta; Realizar estudos de impacte ambiental; Avaliar a eficácia dos programas de luta contra este tipo de poluição.

Em caso de situação crítica, as Partes ribeirinhas devem providenciar assistência mútua, quando esta seja solicitada.10. As Partes devem cooperar na execução de trabalhos de investigação e desenvolvimento de técnicas eficazes para a prevenção, controlo e redução do impacte transfronteiras (métodos de avaliação da toxicidade das substâncias perigosas, conhecimento dos efeitos ambientais dos poluentes, aperfeiçoamento de tecnologias ou métodos de produção que respeitem o ambiente ...).

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 95/308/CE 04.09.1995 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Em 17 de Agosto de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho referente à conclusão, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a Água e a Saúde da Convenção de 1992 relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais [COM (2001) 483 final - Jornal Oficial C 332E de 27.11.2001]].Este protocolo tem por objectivo a prevenção e a luta, a nível nacional, internacional e transfronteiras, contra as doenças relacionadas com a água. Para tal, garantirá:

um abastecimento de água potável sadia; um saneamento que proteja a saúde humana e o ambiente; uma protecção eficaz dos recursos hídricos utilizados como fonte de água potável, bem como dos

ecossistemas aquáticos; uma protecção da saúde humana contra as doenças relacionadas com a água; sistemas de vigilância e de alerta contra os riscos de doenças relacionadas com a água e sistemas de

intervenção em caso de aparecimento dessas doenças. Procedimento de consulta (CNS/2001/0188)Em 16 de Janeiro de 2002 o Parlamento aprovou a proposta da Comissão sem alterações.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 13.02.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.18. CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO RENO

1) OBJECTIVOReforço da cooperação entre a Comunidade e os Estados ribeirinhos do Reno com vista à preservação e melhoria do ecossistema do rio.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão 2000/706/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção para a Protecção do Reno.

3) TEOR1. A Comissão concluiu, através da Decisão 77/586/CE, a Convenção relativa à protecção do Reno e o Acordo relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição, de 1963. Na vigésima quinta reunião desta Convenção, os Estados ribeirinhos consideraram necessário concluir uma nova convenção para a protecção do Reno. As negociações terminaram em Janeiro de 1998 e a Comunidade assinou a nova convenção em Abril de 1999, em Berna. 2. A decisão em apreço aprova a nova Convenção para a Protecção do Reno, em nome da Comunidade.3. A entrada em vigor da nova Convenção revoga o Acordo relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição, de 1963, o Acordo adicional, de 1976, ao Acordo relativo à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição, de 1963, bem como a Convenção relativa à Protecção do Reno contra a Poluição Química, de 1976.4. Os objectivos da nova Convenção são:

Assegurar o desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, através:

- da preservação e melhoria da qualidade da água, bem como da sua função natural; - da protecção da diversidade das espécies; - da diminuição da contaminação; - da preservação e melhoria dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens; - da garantia de uma gestão dos recursos consentânea com o respeito do ambiente; - do respeito do ambiente no ordenamento dos cursos de água.

Garantir a produção de água potável; Melhorar a qualidade dos sedimentos; Prevenir as cheias; Estabelecer a coordenação com as medidas de protecção do Mar do Norte.

5. Os Estados ribeirinhos comprometem-se a: Cooperar na execução das acções de protecção do Reno; Desenvolver programas e estudos sobre o rio; Identificar as causas e os responsáveis pela poluição; Submeter a autorização prévia as intervenções técnicas susceptíveis de prejudicar o ecossistema, bem como

as descargas de águas usadas e de substâncias perigosas; Reduzir os riscos de acidentes ecológicos.

6. A Comissão Internacional para a Protecção do Reno (CIPR) é composta por representantes dos Estados signatários. A sua presidência é assegurada alternadamente por esses países. As decisões são tomadas por unanimidade e destinadas às Partes Contratantes. As funções da CIPR são as seguintes:

Preparar estudos e programas sobre o ecossistema do Reno; Elaborar propostas de acção; Avaliar a eficácia das acções empreendidas; Coordenar os avisos e alertas; Informar o público sobre o estado do Reno e os resultados das acções empreendidas;

7. A CIPR elabora um relatório anual de actividade e envia-o às Partes Contratantes.8. As Partes Contratantes informam regularmente a CIPR sobre as medidas adoptadas ao abrigo da Convenção, tais como medidas legislativas, acções e resultados dessas acções.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 289, 16.11.2000

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.19. CONVENÇÃO SOBRE A COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DO DANÚBIO E CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO MAR NEGRO

1) OBJECTIVOAssinalar acções a empreender com vista a melhorar a qualidade do ambiente na região Danúbio-Mar Negro, assim como as linhas principais de uma estratégia visando proteger o ambiente da zona.

2) ACTOComunicação da Comissão - Cooperação ambiental na região do Danúbio-Mar Negro [COM(2001) 615 final - não publicada no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. O Danúbio e o mar Negro constituem a maior massa de água não-oceânica da Europa. Com o alargamento, muitos países ribeirinhos do Danúbio tornar-se-ão membros da União Europeia (UE) e o mar Negro tornar-se-á zona costeira da UE. Dado que a situação ambiental na região é bastante crítica, impõe-se uma estratégia de correcção. Para a concretizar, revela-se indispensável a cooperação entre todos os países da região.Cooperação actual na região2. A convenção sobre a cooperação para a protecção e a utilização sustentável do Danúbio e a convenção sobre a protecção do mar Negro contra a poluição são os instrumentos existentes em matéria de cooperação no domínio do ambiente. A presente comunicação considera que eles devem ser reforçados e constituir a base da cooperação ambiental na região.3. A Comunidade Europeia é parte signatária da convenção sobre o Danúbio, e a Comissão tem o estatuto de observador no seio da convenção sobre o mar Negro. Os programas comunitários PHARE e TACIS apoiam igualmente os esforços ambientais na região. O anexo 2.3 da presente comunicação assinala os projectos da UE em matéria de ambiente levados a efeito na região.Principais problemas ambientais da região4. A eutrofização (quantidade excessiva de matéria orgânica na água, nomeadamente algas, produzida pela descarga exagerada de nutrientes) constitui um dos problemas ambientais mais graves, quer no Danúbio quer no mar Negro. Este fenómeno tem consequências nefastas para a diversidade biológica das águas, as zonas húmidas, as florestas vizinhas, a saúde humana e a pesca. Uma grande percentagem dos nutrientes descarregados na água (azoto e fósforo) provém da agricultura.5. A corrida à água no Danúbio é também problemática, tal como a sobreexploração das águas superficiais e subterrâneas, a poluição por substâncias perigosas e acidentais e a degradação e desaparecimento das zonas húmidas. 6. As descargas de águas residuais, a poluição petrolífera nas zonas costeiras e a diminuição da biodiversidade, inclusive das reservas haliêuticas, são os problemas mais graves no mar Negro.Objectivos ambientais7. A Comissão assinala, como objectivo a longo prazo, a diminuição dos nutrientes e substâncias perigosas presentes na água, com vista à regeneração dos ecossistemas. O objectivo a médio prazo é a aplicação de medidas para evitar descargas de azoto e fósforo no Mar Negro (inclusive através do Danúbio) acima dos níveis de 1997.8. A comunicação cita outros objectivos importantes: proteger e melhorar a situação dos ecossistemas, promover a utilização sustentável da água, reduzir a poluição das águas subterrâneas e limitar as consequências de secas e inundações. É também indicada a importância de aplicar os princípios da gestão integrada das zonas costeiras.Acções com vista a atingir os objectivos ambientais9. As acções previstas na comunicação articulam-se em torno de três objectivos:

Criação de um quadro operacional para toda a região: a Comissão sublinha a urgência da ajuda às duas convenções existentes no domínio do ambiente assim como em favorecer a cooperação regional. Serão instituídos uma "task force" e um grupo de trabalho conjunto Danúbio-Mar Negro.

Maior integração das prioridades do Danúbio e do mar Negro nas políticas sectoriais da UE: a Comissão assistirá a aplicação dos princípios da directiva-quadro para uma política europeia no domínio da água e a

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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assinatura de acordos de cooperação relativos aos outros cursos de água que desaguam no mar Negro. Promoverá a investigação no sector, assim como a assinatura de outras convenções ambientais pelos países da região e examinará de perto os esforços empreendidos pela Roménia em matéria de ambiente.

Apoio financeiro mais eficiente: a Comissão terá em conta as questões ambientais em todos os projectos financiados pela UE na zona e procurará promover o aumento dos investimentos das instituições financeiras. Estudará a possibilidade de os países da região participarem um dia no instrumento LIFE .

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 22.11.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.20. POLUIÇÃO MARINHA: CONVENÇÃO DE BARCELONA PARA A PROTECÇÃO DO MAR MEDITERRÂNEO

1) OBJECTIVOReduzir a poluição na zona do mar Mediterrâneo.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que conclui a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição bem como o Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves.Decisão 81/420/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativa à conclusão do protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica.Decisão 83/101/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica.Decisão 84/132/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1984, relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo.

3) TEOR1. A Decisão 77/585/CEE permite à Comunidade aderir à Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição (Convenção de Barcelona), bem como ao Protocolo relativo à prevenção da poluição do Mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves. Estes dois instrumentos pretendem, juntamente com os protocolos a que a Comunidade aderiu posteriormente (pelas Decisões 81/420/CEE, 83/101/CEE e 84/132/CEE), limitar a poluição na região mediterrânica. Foram assinados em 1976 por todos os Estados-Membros (Grécia, Espanha, França, Itália) e países terceiros da orla do Mediterrâneo (um total de 21 países).Convenção de Barcelona2. As Partes signatárias da Convenção tomam, individualmente ou em conjunto, as medidas necessárias para proteger e melhorar o meio marinho na zona do Mar Mediterrâneo e para prevenir, reduzir e combater a poluição nessa zona. Quatro formas de poluição exigem uma atenção particular das Partes signatárias :

a poluição devida às operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves ; a poluição provocada pelos navios ; a poluição resultante da exploração e da prospecção da plataforma continental, do fundo do mar e do seu

subsolo ; a poluição de origem telúrica.

3. A Convenção prevê um mecanismo de cooperação e de informação entre as Partes em caso de situação crítica geradora de poluição no zona do Mar Mediterrâneo, com vista a reduzir ou eliminar os danos daí resultantes.4. As Partes esforçam-se igualmente por instituir um sistema de vigilância contínua da poluição.5. As Partes cooperam entre si nos domínios da ciência e da tecnologia e elaboram procedimentos adequados relativos à determinação da responsabilidade e à reparação dos danos em caso de poluição resultante da violação dos termos da Convenção.6. Para resolver os eventuais diferendos entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação da Convenção, a Convenção prevê mecanismos de resolução de diferendos e de arbitragem. 7. As Partes deverão cooperar para elaborar procedimentos que lhes permitam garantir a aplicação da Convenção.8. O programa das Nações Unidas para o Ambiente assegurará as funções de secretariado no âmbito da aplicação da Convenção (convocação e preparação de reuniões, coordenação,…).Protocolo relativo à prevenção da poluição no Mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves9. O Protocolo abrange apenas a poluição da zona do Mar Mediterrâneo causada por navios e aeronaves.10. É proibida a imersão de certos tipos de resíduos ou de certas matérias (compostos organo-halogenados e organo-silicados tóxicos, mercúrio, cádmio, plástico, petróleo bruto,…).

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11. A imersão de outras matérias ou tipos de resíduos (arsénio, chumbo, cobre, zinco, crómio, níquel, contentores, sucata, certos tipos de pesticidas,…) está sujeita à obtenção prévia de uma licença específica ou geral passada pelas autoridades nacionais competentes.12. As licenças apenas serão emitidas após exame atento de uma série de factores (características e composição da matéria, características do local de imersão e do método de depósito, considerações e circunstâncias gerais).13. Os navios ou aeronaves utilizados para fins governamentais e não comerciais estão excluídos do campo de aplicação do Protocolo.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (se não coincidir com a data anterior) Decisão 77/585/CEE : na data da sua notificação Decisão 81/420/CEE : na data da sua notificação Decisão 83/101/CEE : na data da sua notificação Decisão 84/132/CEE : na data da sua notificação

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 240, 19.09.1977 Jornal Oficial L 162, 19.06.1981 Jornal Oficial L 67, 12.03.1983 Jornal Oficial L 68, 10.03.1984

7) TRABALHOS POSTERIORESEm 9 de Junho de 1996, o Conselho adoptou uma decisão relativa à assinatura das revisões da Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e dos protocolos relativos à prevenção da poluição por operações de imersão efectuadas pelos navios e aeronaves e às áreas especialmente protegidas [COM(95) 202 final - não publicada no Jornal Oficial]. Este protocolo torna a cooperação no âmbito da Convenção de Barcelona extensível a domínios não directamente relacionados com a poluição marinha.Em 26 de Fevereiro de 1996, a Comissão apresentou uma nova proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do protocolo revisto relativo à protecção do Mar Medioterrâneo contra a poluição de origem telúrica e do protocolo relativo à prevenção da poluição do Mar Mediterrâneo causada pelas transferências transfronteiras de resíduos perigosos e sua eliminação [COM(96) 63 final]. Em 4 de Fevereiro de 1998, parte da proposta foi adoptada e parte retirada.Em 28 de Janeiro de 1999, a Comissão apresentou uma nova proposta de Decisão relativa à aceitação de alterações à Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao Protocolo relativo à prevenção da poluição causada pelas operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves [COM(99) 29 final - CNS 99/0023]. Os textos revistos da Convenção de Barcelona e do Protocolo foram aprovados pelas Partes contratantes na Conferência Plenipotenciária realizada em Barcelona em 9 e 10 de Junho de 1995. As alterações visam essencialmente reforçar a luta contra a poluição marinha resultante das operações de imersão ou de incineração efectuadas por navios e aeronaves. Procedimento de consulta Em 14 de Abril de 1999, o Parlamento pronunciou-se sobre a proposta [Jornal Oficial C 219 de 30.07.1999], que, neste momento, aguarda a adopção final pelo Conselho.Em 28 de Janeiro de 1999, a Comissão apresentou uma nova proposta de decisão do Conselho relativa à aceitação das alterações do Protocolo relativo à protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (Convenção de Barcelona) [COM(99) 28 final - CNS 99/0021]. As alterações pretendem reforçar o dispositivo de protecção previsto contra a poluição proveniente de fontes e actividades situadas em terra e prevenir as consequências graves daí resultantes (descargas de resíduos domésticos ou industriais não tratados contendo substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bio-acumulação). O novo protocolo inclui igualmente programas e medidas de combate à poluição proveniente de certas fontes e actividades situadas em terra, detalhadas no anexo do Protocolo. Procedimento de consulta Em 14 de Abril de 1999, o Parlamento pronunciou-se sobre a proposta [Jornal Oficial C 219 de 30.07.1999], que, neste momento, aguarda a adopção final pelo Conselho.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Em 12 de Fevereiro de 1999, a Comissão apresentou uma nova proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo relativo às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo e à aceitação dos anexos do referido Protocolo [COM(99) 30 final - CNS 99/0019]. Procedimento de consulta A proposta aguarda o parecer do Parlamento.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.21. POLUIÇÃO MARINHA: CONVENÇÃO DE HELSÍNQUIA PARA A PROTECÇÃO DO MAR BÁLTICO

1) OBJECTIVOContribuir para a redução da poluição na zona do mar Báltico.

2) ACTODecisão 94/156/CE do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativa à adesão da Comunidade à Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do mar Báltico (Convenção de Helsínquia de 1974) [ Jornal Oficial L 73 de 16.03.1994 ].Decisão 94/157/CE do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) [ Jornal Oficial L 73 de 16.03.1994 ].

3) SÍNTESE 1. Estas duas decisões permitem à Comunidade aderir à Convenção para a Protecção de Meio Marinho na zona do mar Báltico (Convenção de Helsínquia). A convenção, que foi assinada em Março de 1974 por todos os Estados que confluem com o Mar Báltico (Dinamarca, Alemanha, Suécia, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Rússia), tem por objectivo reduzir a poluição na zona do mar Báltico provocada pelas descargas provenientes dos cursos de água, estuários, canais de drenagem e canalizações, operações de imersão e dos navios, bem como de poluentes atmosféricos. A Convenção entrou em vigor em 1980.2. As partes na Convenção comprometem-se a proibir a introdução de uma série de substâncias perigosas: o diclorodifeniltricloroetano (DDT) e respectivos derivados (DDE e DDD), o policlorobifenilo (PCB) e o policlorotrifenilo (PCT), na zona do mar Báltico.3. As partes adoptarão igualmente todas as medidas adequadas e colaborarão entre si a fim de controlar e reduzir ao máximo a poluição de origem telúrica (mercúrio e cádmio, cromo, cobre, chumbo, hidrocarbonetos, pesticidas, materiais radioactivos, ácidos, óleos e resíduos petroquímicos, matérias e substâncias flutuantes, etc.). A introdução de quantidades importantes das substâncias supramencionadas deverão ser objecto de uma emissão prévia, pela autoridade nacional competente, de uma licença especial.4. No que diz respeito à poluição pelos navios, as partes adoptarão uma série de medidas a fim de proteger a zona do mar Báltico contra a poluição associada à descarga de hidrocarbonetos e de outras substâncias nocivas ou à descarga de águas residuais ou de detritos pelos navios (estabelecimento de normas internacionais, assistência em matéria de inspecção dos navios, aplicação de regras uniformes em matéria de transporte de substâncias nocivas e de descarga de águas residuais, etc.). 5. As partes adoptarão medidas específicas aplicáveis aos barcos de recreio, nomeadamente tendo em vista garantir a criação de instalações de recepção de resíduos.6. A imersão de resíduos na zona do mar Báltico será proibida pelas partes contratantes com excepção de:

produtos de dragagem, desde que tenha sido emitida pela autoridade nacional competente uma licença especial;

casos em que esteja comprometida a segurança da vida humana, de um navio ou de uma aeronave pela destruição ou perda total do navio ou da aeronave e a imersão pareça constituir a única opção para afastar o perigo.

7. Cada parte contratante tomará todas as medidas necessárias a fim de evitar a poluição resultante da prospecção e exploração do fundo do mar ou do seu subsolo.8. As partes signatárias adoptarão medidas e cooperarão a fim de reduzir ao máximo a poluição produzida pelos hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas.9. As partes cooperarão entre si no domínio da investigação científica e tecnológica e comprometer-se-ão a adoptar conjuntamente normas relativas à responsabilidade em caso de danos resultantes de comportamentos contrários ao disposto na Convenção.10. A Convenção institui uma comissão para a protecção do ambiente marinho do mar Báltico. Esta comissão será incumbida de vigiar à aplicação da Convenção, reformular recomendações quanto às medidas a adoptar e exercer qualquer outra função necessária para efeitos da Convenção.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão 94/156/CE A data da sua notificação -Decisão 94/157/CE A data da sua notificação -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 17.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.22. POLUIÇÃO MARINHA: CONVENÇÃO OSPAR (DE PARIS) PARA A PROTECÇÃO DO ATLÂNTICO NORDESTE

1) OBJECTIVOPrevenção e eliminação da poluição, e protecção da zona marítima contra os efeitos nocivos das actividades humanas.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção de Paris).

3) TEOR1. A Comunidade Europeia é Parte Contratante na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, assinada em Paris em 22 de Setembro de 1992.2. A Convenção define diferentes noções.A "zona marítima" é constituída pelas águas interiores e pelas águas territoriais marítimas das Partes Contratantes, pela zona situada para além das águas territoriais marítimas, e adjacente a estas, sob a jurisdição do Estado litoral tal como reconhecido pelo direito internacional e ainda pelo alto-mar, incluindo o conjunto dos fundos marinhos e respectivo subsolo, situados dentro dos seguintes limites:

as regiões dos oceanos Atlântico e Árctico e dos seus mares secundários que se estendem a norte dos 36° de latitude Norte e entre os 42° de longitude Oeste e os 51° de longitude Este (excluindo o Mar Báltico e os Belts a sul e a este das linhas traçadas de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e de Gilbjerg Head a Kullen; do Mar Mediterrâneo e dos seus mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo 36° de latitude Norte e do meridiano 5° 36' de longitude Oeste);

a região do Oceano Atlântico situada a norte dos 59° de latitude Norte e entre os 44° de longitude Oeste e os 42° de longitude Oeste.

As "águas interiores" são as águas situadas aquém da linha de base que serve para medir a largura das águas territoriais marítimas e que se estende, no caso dos cursos de água, até ao limite das águas doces (a zona do curso de água onde, por ocasião da maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença da água do mar).A "poluição" é a introdução pelo Homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia na zona marítima, criando ou podendo criar riscos para a saúde humana, danos para os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, efeitos negativos sobre as potencialidades recreativas do meio ou entraves às outras utilizações legítimas do mar.3. As Partes Contratantes na Convenção comprometem-se a adoptar todas as medidas possíveis a fim de evitar e suprimir a poluição, bem como as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos nocivos das actividades humanas de modo a proteger a saúde humana e preservar os ecossistemas marinhos e, quando possível, reabilitar as zonas marinhas que sofreram efeitos nocivos. Para esse efeito, as Partes :

adoptam, individual ou conjuntamente, programas e medidas; harmonizam as respectivas políticas estratégicas.

4. No cumprimento das suas obrigações, as Partes Contratantes à Convenção devem aplicar dois princípios: o princípio da precaução, segundo o qual devem ser tomadas medidas de prevenção sempre que existam

motivos fortes para temer que as substâncias ou a energia introduzidas directa ou indirectamente no meio marinho possam provocar riscos para a saúde humana, danos para os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, efeitos negativos sobre as potencialidades recreativas do meio ou entraves às outras utilizações legítimas do mar, mesmo na ausência de provas concludentes de uma relação de causalidade entre a intervenção e os efeitos;

o princípio do poluidor/pagador, segundo o qual as despesas resultantes das medidas de prevenção, redução e luta contra a poluição devem ser suportadas pelo poluidor.

5. Os programas adoptados pelas Partes Contratantes devem ter inteiramente em conta as melhores tecnologias disponíveis, bem como as melhores práticas ambientais.6. As medidas adoptadas não devem agravar a poluição do mar fora da zona marítima, assim como noutros sectores do ambiente.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7. As Partes Contratantes adoptam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis a fim de: prevenir e eliminar a poluição proveniente de fontes telúricas da zona marítima; evitar e eliminar a poluição causada por operações de imersão ou de incineração de resíduos ou outras

matérias; evitar e eliminar a poluição proveniente de fontes offshore ( instalações offshore e condutas offshore

através das quais as substâncias podem atingir a zona marítima). 8. As Partes Contratantes podem negociar um acordo de cooperação para lutar contra a poluição transfronteiras.9. É criada uma comissão formada por representantes de cada uma das Partes Contratantes. Cabe a essa comissão:

vigiar a aplicação da Convenção; examinar o estado da zona marítima; aferir da eficácia das medidas adoptadas; elaborar programas e medidas de luta contra a poluição marítima; definir o seu programa de trabalho; criar os instrumentos necessários para aplicar esse programa.

10. A resolução de diferendos entre as Partes Contratantes está sujeita a um processo de arbitragem.11. A Convenção prevê a elaboração de programas complementares ou conjuntos de investigação científica e técnica que devem ser transmitidos à Comissão.12. Substituindo as Convenções de Oslo (1972) e de Paris (1974), a Convenção entrou em vigor a 25 de Março de 1998.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)23.04.1998.

6) REFERÊNCIASJornal Oficial nº L 104 de 3.04.1998.

7) TRABALHOS POSTERIORESA Comissão OSPAR desempenha o papel de órgão decisional da Convenção. A este título discute e adopta, anualmente, por unanimidade ou maioria de três quartos das partes contratantes, decisões e recomendações. Em 22 e 23 de Julho de 1998, teve lugar em Sintra (Portugal) a primeira reunião ministerial da Comissão OSPAR no decurso da qual foram adoptados diversos actos. Nos termos da Convenção, as decisões vinculam as partes contratantes que as aprovaram no termo de um período de 200 dias enquanto que as recomendações não são vinculativas para as partes contratantes.O domínio de aplicação da Convenção OSPAR limitava-se a quatro grandes domínios definidos em quatro anexos (prevenção e supressão da poluição proveniente de fontes telúricas, operações de imersão ou de incineração, fontes offshore e avaliação da qualidade do meio marinho). Foi redigido um novo Anexo V relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica. De acordo com o disposto neste anexo, as partes contratantes adoptarão as medidas necessárias a fim de proteger e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica da zona marítima e restabelecer, sempre que tal seja possível, as zonas marinhas que tenham sofrido efeitos nocivos. Procedimento de consulta A Comissão apresentou a proposta de decisão em 23 de Abril de 1999 [COM(99) 190 final CNS/99095 - Jornal Oficial C 158 de 04.06.1999]. A proposta foi submetida ao Parlamento Europeu para parecer.Em 1994, as Comissões de Oslo e de Paris examinaram as medidas anteriormente adoptadas no que diz respeito à nova Convenção da OSPAR. A Decisão OSPAR 98/1 constitui o instrumento de revogação das medidas consideradas obsoletas, enumeradas num apêndice à decisão. A Comissão Europeia considera que não é necessário apresentar uma proposta relativa a este assunto.A Decisão OSPAR 98/2 dá sequência à Decisão da França e do Reino Unido de deixarem de manter a respectiva possibilidade de derrogação à proibição permanente e total de imersão no mar de substâncias com fraca ou média radioactividade, incluindo os resíduos. Procedimento de consulta A Comissão apresentou a proposta de decisão em 23 de Abril de 1999 [COM(99) 190 final CNS/99096 - Jornal Oficial C 158 de 04.06.1999]. A proposta foi submetida ao Parlamento Europeu para parecer.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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A Decisão OSPAR 98/3 relativa à eliminação das instalações offshore desafectadas estabelece o princípio geral de proibição de imersão e de manutenção no local, da totalidade ou parte, de instalações offshore desafectadas na zona marítima abrangida pela Convenção OSPAR. Estão, todavia, previstas derrogações a este princípio. Procedimento de consulta A Comissão apresentou a proposta de decisão em 23 de Abril de 1999 [COM(99) 190 final CNS/99097 - Jornal Oficial C 158 de 04.06.1999]. A proposta foi submetida ao Parlamento Europeu para parecer.A Decisão OSPAR 98/4 relativa aos valores máximos de emissão e de rejeição aplicáveis ao fabrico de cloreto de vinilo monómero (CVM) tem por objectivo proteger a zona marítima contra os efeitos nocivos das actividades humanas no domínio do fabrico de CVM. A decisão estabelece limites máximos de emissão e de rejeição para as águas e para a atmosfera. A Decisão OSPAR 98/5 estabelece limites máximos de emissão e de rejeição aplicáveis a determinadas substâncias perigosas provenientes do processo de fabrico de PVC em suspensão a partir do CVM para as águas e atmosfera. Estes limites máximos de emissão são aplicáveis a todas as instalações de produção simples ou combinada. Está previsto que a Decisão 98/5 entre em vigor em 9 de Fevereiro de 1999 para as novas instalações e em 1 de Janeiro de 2003 para as instalações já existentes. Procedimento de consulta A Comissão apresentou a proposta de decisão em 23 de Abril de 1999 [COM(99) 190 final CNS/99098 - Jornal Oficial C 158 de 04.06.1999]. A proposta foi submetida ao Parlamento Europeu para parecer.O objecto das Decisões OSPAR 98/4 e 98/5 é em parte abrangido por determinadas directivas comunitárias e nomeadamente as Directivas 76/464/CEE, 86/280/CEE e 96/61/CE. As medidas OSPAR são, todavia, mais abrangentes do que estas directivas em termos de parâmetros cobertos. Para além destas decisões, a Comissão OSPAR adoptou duas Recomendações 98/1 e 98/2 relativas às melhores práticas ambientais e às emissões e descargas das instalações já existentes de fabrico da alumínio por electrólise. Adoptou igualmente directrizes relativas à gestão dos materiais de dragagem.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.23. POLUIÇÃO MARINHA ACIDENTAL

1) OBJECTIVOEstabelecer um quadro comunitário de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão nº 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada.

3) TEOR1. A acção comunitária no domínio da poluição marinha acidental articula-se, desde 1978, em torno em três eixos distintos:

um programa de acção comunitário em matéria de controlo e redução da poluição causada pela descarga de hidrocarbonetos no mar [Jornal Oficial C 162 de 08.07.1978];

um sistema comunitário de informação [Jornal Oficial L 355 de 10.12.1981 e Jornal Oficial L 77 de 22.03.1986], que será extinto no momento da entrada em vigor da decisão;

uma task force comunitária, composta por peritos dos Estados-Membros, que podem ser chamados a prestar assistência prática em caso de poluição marinha acidental.

A decisão pretende aperfeiçoar esses três elementos e integrá-los num quadro de cooperação único, que abrange o período de 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2006.2. O quadro de cooperação destina-se a:

completar os esforços empreendidos pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local em favor da protecção do ambiente marinho, da saúde humana e dos litorais contra os riscos de poluição acidental ou deliberada no mar:

reforçar a cooperação e a assistência mútua entre os Estados-Membros neste domínio, com vista à reparação dos danos em conformidade com o princípio "poluidor-pagador";

melhorar a capacidade de intervenção dos Estados em caso de derrame acidental de substâncias nocivas no mar.

3. O sistema comunitário de informação estará no centro do quadro de cooperação. Utilizará um sistema moderno de tratamento de dados (sítio Internet alimentado a nível comunitário com uma página de entrada comunitária e páginas de entrada nacionais). As páginas nacionais indicarão as estruturas e autoridades nacionais existentes no domínio da poluição marinha, os equipamentos disponíveis para as intervenções de emergência e a despoluição, bem como as modalidades de assistência.4. A implantação do quadro de cooperação realizar-se-á com base num plano de acção trienal evolutivo, revisto todos os anos. O plano especifica acções individuais que serão seleccionadas em função da sua contribuição:

para a informação e a preparação dos intervenientes na luta contra a poluição marinha acidental nos Estados-Membros, incluindo autoridades portuárias;

para o aperfeiçoamento de técnicas e métodos de intervenção e de restabelecimento após situações de emergência e das técnicas de avaliação dos danos;

para o apoio operacional, através da mobilização, junto dos Estados-Membros, de peritos da task force comunitária;

para uma melhor informação ao público; para o reforço da cooperação com as autoridades locais competentes e com organizações de protecção da

Natureza. 5. A Comissão será assistida, na execução da decisão, por um comité consultivo.6. A Comissão apresentará, o mais tardar trinta e seis meses após a entrada em vigor da decisão e, subsequentemente, seis anos após a sua entrada em vigor, relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a implantação do quadro de cooperação.7. Os tipos de acções decorrentes do quadro de cooperação e as disposições financeiras previstas para a contribuição da Comunidade constam do Anexo II da decisão.8. A dotação prevista para a execução da decisão, no período de 2000 a 2006, é de 7 milhões de euros.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão necessário

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR28.12.2000

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 332 de 28.12.2000

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10.24. SEGURANÇA MARÍTIMA: FUNDO PARA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DEVIDOS À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS NAS ÁGUAS EUROPEIAS

1) OBJECTIVOAssegurar uma indemnização justa pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos nas águas europeias, completando o existente regime internacional de responsabilidade e compensação.Instaurar a imposição de sanções financeiras a qualquer entidade considerada responsável de poluição por hidrocarbonetos.

2) PROPOSTA Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Dezembro de 2000, relativa à instituição de um fundo para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos nas águas europeias e outras medidas complementares.

3) TEOR1. O âmbito de aplicação geográfica da proposta de regulamento abrange os prejuízos por poluição ocorridos na zona aquém de 200 milhas marítimas da costa, o que corresponde ao previsto pelo regime internacional.2. É criado um fundo de compensação em caso de poluição por hidrocarbonetos nas águas europeias, denominado "Fundo COPE", com vista a indemnizar qualquer pessoa à qual, ao abrigo da Convenção FIPOL, assista o direito de reparação por prejuízos devidos à poluição mas que não tenha podido ser plenamente ressarcida pelo regime internacional, dado o nível insuficiente dos limites de indemnização.3. As decisões de indemnização ao abrigo do Fundo COPE são aprovadas pela Comissão. O limite de compensação deste fundo é fixado em mil milhões de euros, incluindo a parte paga no âmbito das convenções CLC e FIPOL. Caso o limite de mil milhões de euros seja ultrapassado, a compensação será repartida proporcionalmente entre os diversos requerentes.4. O Fundo COPE é alimentado por qualquer pessoa que, num Estado-Membro, receba mais de 150.000 toneladas de petróleo bruto e/ou de fuelóleo pesado e que, por isso, deve contribuir de modo proporcional às quantidades recebidas. As contribuições para o Fundo COPE só são recolhidas se, nas águas europeias, ocorrerem incidentes tão graves que os limites máximos de indemnização do FIPOL sejam ou possam ser ultrapassados. 5. As contribuições são pagas directamente à Comissão, devendo a recolha ser concluída o mais tardar um ano após a correspondente decisão da Comissão. Um eventual excedente recebido e não empregue será restituído às pessoas que tiverem pago as contribuições em questão. Os Estados-Membros que não cumprirem os seus deveres para com o Fundo COPE são obrigados a indemnizar o Fundo por qualquer prejuízo financeiro daí decorrente.6. Em conformidade com o direito de sub-rogação, o Fundo COPE tem a possibilidade de cobrar uma parte das suas despesas, apresentando recurso contra as diversas partes implicadas no incidente de poluição.7. O Fundo COPE é representado pela Comissão. Para o efeito, impõe à Comissão um certo número de tarefas específicas, necessárias ao seu bom funcionamento.8. Na gestão do Fundo COPE, a Comissão será assistida pelo comité do Fundo COPE, comité de gestão na acepção do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, em conformidade com o qual o Conselho deve deliberar no prazo de um mês, tendo em conta as decisões urgentes que o comité do Fundo COPE pode ser levado a tomar.9. Os Estados-Membros devem decretar um sistema de sanções financeiras a impor aos protagonistas do transporte marítimo de hidrocarbonetos que se provem culpados de negligência grave. Esta medida é de natureza penal, portanto sem relação com a indemnização dos lesados. As sanções devem ser suficientemente elevadas para se tornarem dissuasivas.

4) PARECER DO PARLAMENTO EUROPEU

5) ESTADO DE ADIANTAMENTO DA PROPOSTA Procedimento de co-decisãoEm 6 de Dezembro de 2000, a Comissão apresentou a proposta de regulamento.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6) REFERÊNCIASProposta da Comissão COM (2000) 802 final COD2000/0326 Não publicada no Jornal Oficial

Última modificação: 12.03.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11. PROTECÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE

11.1. HABITATS NATURAIS (NATURA 2000)

1) OBJECTIVOAssegurar a biodiversidade pela conservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens, no território europeu dos Estados-Membros.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.Alterada pela directiva 97/62/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 1997.

3) TEOR 1. A degradação contínua dos habitats naturais e as ameaças que pesam sobre algumas espécies constituem uma preocupação primordial na política ambiental da Comunidade Europeia. A presente directiva visa contribuir para a manutenção da biodiversidade nos Estados-Membros, definindo um quadro comum para a conservação das plantas e dos animais selvagens e dos habitats de interesse comunitário.2. A directiva cria uma rede ecológica europeia denominada "Natura 2000", constituída por "zonas especiais de conservação" que os Estados-Membros designam em conformidade com o disposto na directiva, assim como por zonas de protecção especial instauradas por força da Directiva 79/409/CEE (conservação das aves selvagens).3. Os anexos I (tipos de habitats naturais de interesse comunitário) e II (espécies animais e vegetais de interesse comunitário) da directiva fornecem indicações quanto aos tipos de habitats e de espécies cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação. Alguns deles são definidos como tipos de habitats ou espécies "prioritários" (em perigo de extinção). O anexo IV enumera as espécies animais e vegetais que necessitam protecção particularmente estrita.4. A designação das zonas especiais de conservação é feita em três etapas. Segundo os critérios estabelecidos nos anexos, cada Estado-Membro elabora uma lista de sítios que abriguem habitats naturais e espécies animais e vegetais selvagens. Com base nessas listas nacionais e em concertção com cada Estado-Membro, a Comissão aprova uma lista dos sítios de importância comunitária. No prazo máximo de seis anos após a selecção de um sítio como sítio de importância comunitária, o Estado-Membro em causa designa esse sítio como zona especial de conservação.5. Caso a Comissão entenda que foi omitido de uma lista nacional um sítio com um tipo de habitat natural ou uma espécie prioritários, a directiva prevê o lançamento de um processo de concertação entre o Estado-Membro em causa e a Comissão. Se a concertação não produzir resultado satisfatório, a Comissão pode propor ao Conselho seleccionar o sítio como sítio de importância comunitária.6. Nas zonas especiais de conservação, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e evitar a sua deterioração. A directiva prevê a possibilidade de um cofinanciamento das medidas de conservação pela Comunidade.7. Incumbe igualmente aos Estados-Membros:

incentivar a gestão dos elementos da paisagem que considerem essenciais à migração, à distribuição e ao intercâmbio genético das espécies selvagens;

instaurar sistemas de protecção particularmente rigorosos para determinadas espécies animais e vegetais ameaçadas (anexo IV) e estudar a oportunidade de as reintroduzir nos seus territórios;

proibir a utilização de meios não selectivos de colheita, captura e abate relativamente a certas espécies vegetais e animais (anexo V).

8. Os Estados-Membros e a Comissão incentivam as investigações e os trabalhos científicos que possam contribuir para os objectivos da directiva.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. De seis em seis anos, os Estados-Membros comunicam as disposições adoptadas em aplicação da directiva. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório de síntese.

4) PRAZO FIXADO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 92/43/CEE: 10.06.1992 Directiva 97/62/CE: 31.12.1997

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Directiva 92/43/CEE: 10.06.1992 Directiva 97/62/CE: 29.11.1997

6) REFERÊNCIAS Jornal Oficial L 206, 22.07.1992Pareceres rectificativos: Jornal Oficial L 59, 08.03.1996 Jornal Oficial L 31, 06.02.1998 Jornal Oficial L 305, 08.11.1997

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.2. CONSERVAÇÃO DAS AVES SELVAGENS

1) OBJECTIVOProteger e conservar a longo prazo todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros (com excepção da Groenlândia).

2) ACTO Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens [Jornal Oficial L 103 de 25.04.1979].Alterada pelos seguintes actos:Directiva 81/854/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 [Jornal Oficial L 319 de 07.11.1981] Directiva 85/411/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1985 [Jornal Oficial L 233 de 30.08.1985] Directiva 86/122/CEE do Conselho, de 8 de Abril de 1986;[Jornal Oficial L 100 de 16.04.1986] Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 [Jornal Oficial L 353 de 17.12.1990] Directiva 91/244/CEE da Comissão, de 6 de Março de 1991 [Jornal Oficial L 115 de 08.05.1991] Directiva 94/24/CE do Conselho, de 8 de Junho de 1994 [Jornal Oficial L 164 de 30.06.1994] Decisão do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-membros à União Europeia (Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia [Jornal Oficial L 1 de 01.01.1995]. Directiva 97/49/CE da Comissão de 29 de Julho de 1997 [Jornal Oficial L223 de 13.08.1997]

3) SÍNTESE1. As presentes directivas têm por objectivo:

a protecção, a gestão e o controlo de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros - incluindo os ovos dessas aves, os seus ninhos e os seus habitats;

e a regulamentação da exploração dessas espécies. 2. Os Estados-Membros devem igualmente preservar, manter ou restabelecer os biótopos e os habitats dessas aves com:

a criação de zonas de protecção; a manutenção dos habitats; a recuperação dos biótopos destruídos; a criação de biótopos.

São adoptadas medidas de protecção especial dos habitats para determinadas espécies de aves identificadas pelas directivas (anexo I) e para as espécies migratórias.3. As directivas estabelecem um regime geral de protecção de todas as espécies de aves. É, nomeadamente, proibido:

matar ou capturar intencionalmente as espécies de aves abrangidas pelas directivas. Estas autorizam, no entanto, a caça de determinadas espécies com a condição de que os métodos de caça utilizados respeitem certos princípios (utilização razoável e equilibrada, caça fora dos períodos de migração ou de reprodução, proibição de métodos de abate ou de captura em grande escala ou não-selectivos);

destruir, danificar e recolher os seus ninhos e os seus ovos; perturbá-las intencionalmente; detê-las.

4. Salvo excepções, nomeadamente para determinadas espécies para as quais a caça é autorizada, também não são autorizadas a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e o acto de pôr à venda as aves vivas e mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave.5. Os Estados-Membros podem derrogar, sob determinadas condições, às disposições previstas pelas directivas. A Comissão velará para que as consequências destas derrogações não sejam incompatíveis com as directivas.6. Os Estados-Membros devem incentivar a investigação e os trabalhos a favor da protecção, da gestão e da exploração das espécies de aves referidas nas directivas.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

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Directiva 79/409/CEE 06.04.1979 07.04.1981Directiva 81/854/CEE - -Directiva 85/411/CEE 25.07.1985 31.07.1986Directiva 86/122/CEE 14.04.1986 -Directiva 90/656/CEE 13.12.1990 -Directiva 91/244/CEE 27.03.1991 31.07.1992Directiva 94/24/CE 20.07.1994 30.09.1995Directiva 97/49/CE 02.09.1997 30.09.1998

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Relatório - COM(1993) 572 final Segundo relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens. Este relatório é realizado com base nas informações contidas nos relatórios nacionais transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros, em aplicação da directiva. Por ocasião dos seus dez anos de aplicação, foi decidido efectuar um balanço tendo em vista avaliar do contributo da Directiva 79/409/CEE para a conservação da avifauna na Comunidade. O objectivo principal deste balanço é, por um lado, realçar aquilo que a directiva permitiu realizar e, por outro, sublinhar os problemas de aplicação que ainda se mantêm em suspenso. O presente relatório é uma síntese das disposições tomadas pelos Estados-Membros e constitui um documento global de informação sobre a aplicação da directiva no decurso do período 1981-1991.Relatório - COM(2000) 180 final Terceiro relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens. Este relatório é efectuado com base nas informações contidas nos relatórios nacionais transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros, em aplicação da directiva. Reporta-se aos anos 1993, 1994 e 1995 para a maior parte dos Estados-Membros e, apenas a 1995, no caso da Suécia, Finlândia e Áustria.Relatório - COM (2002) 146 final Relatório da Comissão de 25 de Março de 2002, sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens actualização para o período de 1996-1998 com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da directiva.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 09.04.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.3. DETENÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SELVAGEM EM JARDINS ZOOLÓGICOS

1) OBJECTIVOAdoptar normas mínimas relativas à instalação e ao tratamento a dispensar aos animais que vivem em jardins zoológicos e reforçar o papel dos jardins zoológicos na preservação da diversidade biológica.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção da fauna selvagem em jardins zoológicos.

3) TEOR1. Muitos dos animais que vivem nos jardins zoológicos europeus são mantidos em condições inaceitáveis. Ora considera-se que os animais em cativeiro fazem parte do património ambiental e dos recursos naturais. Consequentemente, a manutenção de animais em jardins zoológicos deve ser regulamentada a fim de permitir a conservação das espécies, garantindo simultaneamente uma função em matéria de educação e investigação científica.2. A directiva tem por objectivo proteger a fauna selvagem e preservar a biodiversidade prevendo a adopção pelos Estados-Membros de medidas de licenciamento e inspecção dos jardins zoológicos na Comunidade.3. Por «jardins zoológicos» entendem-se todos os estabelecimentos de carácter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais vivos de espécies selvagens, exceptuando-se todavia os circos, lojas de animais de estimação e estabelecimentos que os Estados-Membros podem isentar dos requisitos da directiva pelo facto de não exibirem ao público um número significativo de animais ou espécies e desde que tal isenção não prejudique os objectivos da directiva.4. Os Estados-Membros garantem que todos os jardins zoológicos aplicam as medidas de preservação seguintes:

participação em actividades de investigação e no intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies (reprodução em cativeiro, repopulação, reintrodução das espécies em meio selvagem);

promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade (prestação de informação sobre as espécies e os seus habitats naturais);

instalação dos animais em condições que visem satisfazer as exigências biológicas das espécies a que pertencem (programa de cuidados veterinários);

prevenção da fuga dos animais; manutenção de registos actualizados da colecção de animais do jardim zoológico.

5. Licenciamento e inspecçãoTodos os jardins zoológicos deverão obter uma licença no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da directiva ou, no caso de jardins zoológicos novos, antes da sua abertura ao público.As licenças devem conter os requisitos constantes do artigo 3º da directiva, cujo cumprimento deve ser controlado, nomeadamente através de inspecções regulares.Antes de concederem, recusarem, prorrogarem a validade ou alterarem significativamente uma licença, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem efectuar uma inspecção.6. Em caso de incumprimento das exigências legais, o jardim zoológico ou uma parte deste será encerrado ao público pela autoridade competente.7. Na eventualidade de um jardim zoológico, ou parte deste, ser encerrado, a autoridade competente deve assegurar que os animais em causa sejam tratados ou transferidos nas condições que os Estados-Membros considerarem adequadas e que se coadunem com as disposições da directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS09.04.2002

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)09.04.1999

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 94 de 09.04.1999

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.4. CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA(RIO DE JANEIRO)

1) OBJECTIVOPrever, prevenir e combater na fonte as causas da significativa redução ou perda da diversidade biológica, devido ao seu valor intrínseco e ao valor dos seus componentes a nível ambiental, genético, social, económico, científico, educativo, cultural, recreativo e estético. Promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados, as organizações intergovernamentais e o sector não governamental.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica.

3) TEOR1. A Convenção sobre a diversidade biológica foi assinada pela Comunidade e por todos os seus Estados-Membros na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de Junho de 1992. A decisão referida adopta a convenção em nome da Comunidade Europeia.2. Desde há muitos anos que se observa uma considerável redução da diversidade biológica como consequência de determinadas actividades humanas (poluição, desflorestação, etc.). Segundo um relatório do PNUA, em alguns países europeus, já se encontram extintas, em percentagens que atingem os 24%, espécies de determinados grupos, como borboletas, aves e mamíferos.3. Esta situação é preocupante. Com efeito, uma diversidade biológica adequada limita os efeitos de determinados riscos ambientais como as alterações climáticas e as invasões de parasitas. A diversidade é essencial para a viabilidade a longo prazo das actividades agrícolas e haliêuticas, constituindo a base de vários processos industriais e da produção de novos medicamentos.4. Os Estados são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e pela utilização sustentável dos seus recursos biológicos.5. As informações e os conhecimentos relativos à diversidade biológica são, geralmente, insuficientes. É, por conseguinte, necessário desenvolver capacidades científicas, técnicas e institucionais que proporcionem um conhecimento básico que permita conceber e aplicar medidas adequadas com o objectivo de manter a diversidade biológica.6. A convenção tem por objectivo a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado.7. Definições dos seguintes termos: "biotecnologia", "conservação ex situ", "conservação in situ", "diversidade biológica", "ecossistema", "habitat", etc.8. De acordo com a Carta dos Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própria política ambiental e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição.9. Sob reserva dos direitos dos outros Estados e salvo disposição expressa em contrário na convenção, as disposições da convenção aplicam-se em relação a cada parte contratante:

No caso de componentes da diversidade biológica, em áreas situadas dentro dos limites da sua jurisdição nacional;

No caso de processos e actividades realizadas sob sua jurisdição ou controlo, e independentemente de onde se manifestem os seus efeitos, dentro ou fora dos limites da sua jurisdição nacional.

10. Cada parte contratante deverá, na medida do possível, cooperar directamente com outras partes contratantes ou, quando apropriado, através das organizações internacionais competentes, relativamente a áreas fora da sua

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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jurisdição e em outras questões de interesse mútuo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.11. Cada parte contratante deverá, de acordo com as suas condições e capacidades particulares:

Desenvolver estratégias, planos e programas nacionais para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para este fim as estratégias, planos ou programas existentes;

Integrar, na medida do possível, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais.

12. Cada parte contratante deverá, na medida do possível: Identificar os componentes da diversidade biológica importantes para a sua conservação e utilização

sustentável, tendo em consideração a lista indicativa de categorias estabelecida no anexo I; Monitorizar, mediante amostragem e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica

identificados, prestando especial atenção aos que requerem a adopção de medidas urgentes de conservação e aos que oferecem o maior potencial para a utilização sustentável;

Identificar os processos e categorias de actividades que tenham, ou seja provável que tenham, impactes adversos na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e monitorizar os seus efeitos, mediante amostragem e outras técnicas;

Manter e organizar, mediante qualquer mecanismo, os dados provenientes das actividades de identificação e monitorização, em conformidade com os pontos anteriormente referidos.

13. Cada parte contratante deverá, na medida do possível, adoptar medidas económica e socialmente correctas que actuem como incentivos para a conservação e a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica.14. A convenção prevê:

O estabelecimento e a continuação dos programas de educação e de formação científica e técnica para identificação, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes, bem como a prestação de apoio para tal fim de acordo com as necessidades específicas dos países em desenvolvimento;

O incentivo da investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente nos países em desenvolvimento;

O incentivo da utilização dos progressos científicos em matéria de investigação sobre diversidade biológica tendo em vista o desenvolvimento de métodos de conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos, bem como a promoção de uma cooperação para esse efeito.

15. A educação e a sensibilização do público devem ser melhoradas através da promoção da importância da diversidade biológica pelos meios de comunicação social, bem como da inclusão desses temas nos programas educacionais.16. As partes contratantes deverão facilitar o intercâmbio de informações de todas as fontes publicamente disponíveis pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento (intercâmbio de informações sobre os resultados da investigação técnica, científica e socioeconómica, bem como sobre os programas de formação e de estudos, etc.).17. A convenção realça, por fim, o papel das comunidades locais e das populações indígenas em matéria de conservação da biodiversidade. Efectivamente, essas populações dependem estreita e tradicionalmente dos recursos biológicos em que as suas tradições se baseiam.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)25.10.1993

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 309 de 13.12.1993. Rectificação Jornal Oficial L 82 de 25.3.1994

7) TRABALHOS POSTERIORESConclusões do Conselho adoptadas em 24 de Junho de 1999 com vista à preparação da quinta conferência das Partes na Convenção sobre a diversidade biológica de Montreal, de 28 a 30 de Junho de 1999, e à definição das posições da União Europeia aquando dessa conferência [não publicadas em Jornal Oficial].

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Comunicação - COM (2001) 53 final Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Fevereiro de 2001, intitulada «Rio, dez anos volvidos: Preparação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em 2002. A presente comunicação lança um processo de preparação para a cimeira mundial sobre o desenvolvimento sustentável, que terá lugar em 2002 e relançará a dinâmica do Rio. São propostos objectivos estratégicos para a União Europeia, questões-chave e medidas de preparação para a cimeira. A comunicação salienta as sinergias existentes com outros processos conexos e propõe uma série de temas a introduzir na ordem de trabalhos da cimeira :

proteger os recursos naturais em que se baseia o desenvolvimento económico, nomeadamente solo, água doce e energia;

erradicar a pobreza e integrar o ambiente; tornar a mundialização sustentável; melhorar a estrutura institucional actual (governação mundial) e a participação em relação às questões do

desenvolvimento sustentável. A comunicação indica igualmente determinados objectivos a alcançar pela União Europeia no âmbito da cimeira:

uma parceria eficaz para o desenvolvimento sustentável e uma maior equidade à escala mundial; uma melhoria da integração e da coerência a nível internacional; a definição de objectivos em matéria de ambiente e desenvolvimento para revitalizar o compromisso

político; a adopção de medidas mais eficazes a nível nacional e um controlo internacional.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOComunicação - COM(98) 42 final Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 5 de Fevereiro de 1998, relativa a uma estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica.O problema da redução ou perda da diversidade biológica exige uma acção internacional concertada. O quadro dessa acção baseia-se na Convenção sobre a diversidade biológica. A comunicação estabelece um quadro geral no qual são elaboradas as políticas e os instrumentos comunitários adequados para satisfazer as obrigações da convenção. A estratégia desenvolve-se em torno de quatro temas principais, no âmbito dos quais são determinados e executados objectivos específicos, nomeadamente através de planos de acção. Esses temas são os seguintes:

Conservação e utilização sustentável da diversidade biológica; Partilha dos benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos; Investigação, identificação, monitorização e intercâmbio de informações; Educação, formação e sensibilização.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.5. CONVENÇÃO CITES(COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DA FAUNA E DA FLORA SELVAGENS)

1) OBJECTIVOProtecção das espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens e garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio.

2) ACTORegulamento (CE) n° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [Jornal Oficial L 61 de 03.03.1997]Modificado pelos actos seguintes:Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997; [Jornal Oficial L 140 de 30.05.1997] Regulamento (CE) n° 2307/97 da Comissão, de 18 de Novembro de 1997; [Jornal Oficial L 325 de 27.11.1997] Regulamento (CE) nº 2214/98 da Comissão, de 15 de Outubro de 1998; [Jornal Oficial L 279 de 16.10.1998] Regulamento (CE) n° 1476/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999. [Jornal Oficial L 171 de 07.07.1999] Regulamento (CE) nº 2724/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000; [Jornal Oficial L 320 de 18.12.2000] Regulamento (CE) nº 1579/2001 da Comissão, de 1 de Agosto de 2001 [Jornal Oficial L 209 de 02.08.2001] Regulamento (CE) nº 2476/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001 [Jornal Oficial L 334 de 18.12.2001]

3) SÍNTESE1. O regulamento em apreço aplica-se no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES), apresentando, em quatro anexos, a lista das espécies que abrange.2. O regulamento estabelece condições comuns para:

a emissão, utilização e apresentação dos documentos relativos à importação na Comunidade, à exportação ou à reexportação extracomunitária das espécies cobertas pelo regulamento. Sem prejuízo de medidas mais restritivas que podem ser adoptadas pelos Estados-membros, estes documentos são válidos em toda a Comunidade;

a venda e qualquer outra transacção comercial na Comunidade de espécimes das espécies inscritas no Anexo A.

3. Assim, a importação de espécimes de espécies depende: de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino ou

de uma notificação de importação; da realização das verificações necessárias.

A Comissão pode, em qualquer momento, impor restrições à importação gerais ou relativas a determinados países de origem. Trimestralmente,a Comissão publica a lista destas restrições no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.4. A exportação ou reexportação de espécimes de espécies depende:

de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitido por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes;

da realização das verificações necessárias. 5. Caso um Estado-membro indefira um pedido de licença ou de certificado, deve informar imediatamente a Comissão que, por sua vez, previne os restantes Estados-membros.6. O regulamento estabelece as excepções aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes em trânsito, aos espécimes que constituam bens pessoais ou de uso doméstico ou destinados a instituições científicas.7. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a colocação à venda e o transporte para venda de determinados espécimes (Anexo A).8. Com ressalva das excepções previstas, o transporte na Comunidade de espécimes vivos de uma espécie incluída:

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no Anexo A, está sujeito à autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estados-membro onde se encontra o espécime;

no Anexo B, está sujeito ao cumprimento, pelo destinatário, das regras de protecção dos animais (alojamento e cuidados necessários).

A Comissão pode, a todo o momento, impor restrições à detenção ou à deslocação de espécimes de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições.9. Os Estados-membros devem:

designar as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e as formalidades relativas às espécies abrangidas pelo regulamento. A lista destas estâncias é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

designar as autoridades administrativas e as autoridades científicas responsáveis pela execução do regulamento. A lista destas entidades é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

fiscalizar o respeito pelas disposições do regulamento e aplicar sanções àqueles que as violarem. 10. O regulamento institui um intercâmbio de informações entre as diferentes entidades envolvidas na respectiva execução: Estados-membros, Comissão, Secretariado da CITES, etc....11. Os Estados-membros podem adoptar medidas mais restritivas, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes das espécies incluídas no Anexo A.12. A Comissão e os Estados-membros elaboram relatórios anuais discriminando o volume de transacções de espécimes abrangidos pelo regulamento. De dois em dois anos, redigem relatórios pormenorizados sobre a aplicação e execução do regulamento.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) n° 338/97 01.03.1997 -Regulamento (CE) nº 938/97 01.06.1997 -Regulamento (CE) n° 2307/97 27.11.1997 -Regulamento (CE) n° 2214/98 19.10.1998 -Regulamento (CE) n° 1476/1999 10.07.1999 -

Regulamento (CE) nº 2724/2000 18.12.2000 -

Regulamento (CE) nº 1579/2001 05.08.2001 -

Regulamento (CE) n° 2476/2001 21.12.2001 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃORegulamento (CE) nº 939/97 - Jornal Oficial L 140 de 30.05.1997 Regulamento da Comissão de 26 Maio de 1997, que altera o Regulamento (CE) nº338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. Alterado pelas seguintes medidas: Regulamento (CE) n° 767/98 - Jornal Oficial L 109 de 08.04.1998 Regulamento (CE) n° 1006/98 - Jornal Oficial L 145 de 15.05.1998Regulamento (CE) n.° 1808/2001 - Jornal Oficial L 250 de 19.09.2001 Regulamento da Comissão, de 30 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. Os formulários das licenças de importação, exportação e reexportação devem estar em conformidade com o anexo I do regulamento. Os formulários destinados a notificar as importações devem obedecer aos modelos do anexo II. Os formulários tendo em vista a elaboração dos certificados mencionados no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 338/97 devem respeitar os modelos do anexo III. O anexo IV contém um modelo para as etiquetas. O anexo V enumera os códigos destinados à descrição dos espécimes e à indicação da quantidade respectiva. O anexo VI menciona as referências a utilizar para aludir às designações científicas das espécies. O objecto da transacção e a origem das espécies devem ser indicados através dos códigos do anexo VII. Por outro lado, o regulamento prevê disposições relativas à emissão e utilização dos documentos usados no âmbito do Regulamento (CE) nº 338/97, bem como disposições específicas respeitantes aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos de forma

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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artificial e à marcação dos espécimes. O Regulamento (CE) nº 939/97 é revogado, embora o seu anexo III permaneça aplicável durante o ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.Regulamento (CE) n.° 2087/2001 - Jornal Oficial L 282 de 26.10.2001 Regulamento da Comissão, de 24 de Outubro de 2001, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens. Lista - Jornal Oficial C 356 de 08.12.1999 Nomes e endereços dos orgãos de gestão e das autoridades científicas designados pelos Estados membros conforme o parágrafo 1 do artigo IX da Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas de fauna e flora silvestres e mencionados no parágrafo 1 do artigo 13 do Regulamento (CE) n° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e flora silvestres mediante o controlo do seu comércio.Lista - Jornal Oficial C 356 de 08.12.1999 Lugares de introdução e de exportação designados pelos Estados membros para o comércio com terceiros países conforme o parágrafo 3 do artigo VIII da Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas de fauna e flora silvestres e mencionados no artigo 12 do Regulamento (CE) n° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e flora silvestres mediante o controlo do seu comércio.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 15.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.6. CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA MARINHAS DO ANTÁRCTICO

1) OBJECTIVOProteger o equilíbrio ecológico no oceano Antárctico através de uma regulamentação internacional sobre a gestão e a conservação dos seus recursos marinhos.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida.

3) TEOR1. A Convenção Internacional sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida foi adoptada na conferência diplomática que se realizou em Camberra (Austrália), em 20 de Maio de 1980. A presente decisão aprova a convenção em nome da Comunidade Europeia.2. Atribui-se uma importância cada vez maior à protecção do ambiente e à preservação da integridade do ecossistema dos mares que circundam o Antárctico, devido à concentração da fauna e da flora nas suas águas e ao interesse crescente que suscitam as possibilidades oferecidas pela utilização desses recursos como fonte de proteínas. É, por conseguinte, primordial garantir a conservação da fauna e da flora marinhas do Antárctico.3. A convenção aplica-se aos recursos marinhos vivos da zona situada a sul do paralelo de 60° S e aos recursos marinhos vivos da zona compreendida entre essa latitude e a convergência antárctica, que fazem parte do ecossistema marinho antárctico.4. Para assegurar a protecção dos recursos marinhos vivos, as capturas e actividades conexas devem :

evitar a diminuição do volume de qualquer população explorada abaixo do nível necessário à manutenção da sua estabilidade. Para o efeito, não será permitido que este volume desça abaixo de um nível próximo daquele que assegure o aumento máximo anual líquido da população;

manter as relações ecológicas entre as populações exploradas, dependentes ou associadas dos recursos marinhos vivos da Antárctida e reconstituir as populações exploradas aos níveis definidos na alínea a);

e evitar as modificações ou minimizar os riscos de modificações do ecossistema marinho que não sejam potencialmente reversíveis em duas ou três décadas, tendo em conta o estado dos conhecimentos existentes no que respeita às repercussões directas ou indirectas da exploração, do efeito da introdução de espécies exógenas, dos efeitos das actividades conexas no ecossistema marinho e das modificações do meio, a fim de permitir uma conservação contínua dos recursos marinhos vivos da Antárctida.

5. As Partes Contratantes, quer sejam ou não Partes no Tratado sobre a Antárctida, acordam em não levar a efeito na zona do Tratado sobre a Antárctida actividades que sejam contra os princípios e os objectivos desse Tratado.6. A presente convenção não pode prejudicar os direitos e obrigações das Partes contratantes, nos termos da Convenção Internacional para a regulamentação da caça à baleia e a Convenção para a protecção das focas do Antárctico.7. É instituído um comité científico para a preservação da fauna e da flora marinhas do Antárctico, de carácter consultivo. Este comité, pode, numa base ad hoc, solicitar o parecer de outros cientistas e peritos.8. O comité é um órgão de consulta e de cooperação para a recolha, o estudo e a troca de informações sobre os recursos marinhos vivos aos quais se aplica a presente convenção. Incentiva e favorece a cooperação no domínio da investigação científica para que se alarguem os conhecimentos sobre os recursos marinhos vivos do ecossistema marinho do Antárctico.

4) PRAZO ESTABELECIDO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (se não coincidir com a data precedente)04.09.1981

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 252 de 05.09.1981 Parecer rectificativo Jornal Oficial L 346 de 02.12.1981

7) TRABALHOS POSTERIORESRegulamento (CE) n° 1721/1999 do Conselho, de 29 de Julho de 1999, que estabelece determinadas medidas respeitantes a navios arvorando pavilhão de partes não contratantes na Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida [Jornal Oficial L 203 de 03.08.1999].Na prática, observou-se que eram utilizados navios de pesca arvorando pavilhão de uma Parte não contratante na convenção como meio de evitar o respeito das medidas de conservação e de execução adoptadas, o que comprometia a eficácia da convenção. Para desencorajar tais acções, foi adoptada uma medida de conservação na 16ª sessão anual, realizada entre 27 de Outubro e 7 de Novembro de 1997, relativa a um "Sistema destinado a promover o respeito pelos navios de Partes contratantes das medidas de conservação estabelecidas pela convenção", cujo objectivo é garantir que a eficácia das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela convenção não seja comprometida pelos navios de Partes não contratantes. Este sistema prevê, entre outras coisas, a inspecção obrigatória dos navios de Partes não contratantes, quando fazem escala voluntariamente nos portos de Partes contratantes, uma proibição de desembarque e transbordo das capturas, se, no decurso da inspecção, se concluir que estas foram efectuadas em violação das medidas de conservação e de execução estabelecidas na convenção, bem como de outras medidas colaterais a tomar pelas Partes contratantes. Esta medida de conservação tornou-se obrigatória para todas as Partes contratantes em 10 de Maio de 1998. O presente regulamento põe em vigor o sistema para a Comunidade.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.7. CONVENÇÃO RELATIVA À CONSERVAÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS DA EUROPA (CONVENÇÃO DE BERNA)

1) OBJECTIVOGarantir a conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa por meio de uma cooperação entre os Estados.

2) PROPOSTADecisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (Convenção de Berna).

3) TEOR1. A Comunidade Europeia é parte contratante na Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, adoptada em Berna, em 19 de Setembro de 1979.2. A fauna e a flora selvagens constituem um património natural de interesse capital que deve ser preservado e transmitido às futuras gerações. Para além dos programas nacionais de protecção, as partes na Convenção consideram que deveria ser estabelecida uma cooperação a nível europeu.3. A Convenção tem por objectivo promover a cooperação entre os Estados signatários a fim de garantir a conservação da fauna e da flora selvagens e dos seus habitats naturais e proteger as espécies migradoras ameaçadas de extinção.4. As partes comprometem-se a:

implementar políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais; integrar a conservação da fauna e da flora selvagens nas políticas nacionais de ordenamento,

desenvolvimento e ambiente; incentivar a educação e promover a divulgação de informações relativas à necessidade de conservar as

espécies e respectivos habitats. 5. Os Estados-Membros adoptarão as medidas legislativas e regulamentares adequadas no sentido de proteger as espécies de flora selvagem enumeradas no Anexo I. São proibidos pela Convenção: a colheita, a apanha, o corte ou o arranque intencionais das plantas visadas.6. As espécies da fauna selvagem enumeradas no Anexo II devem igualmente ser objecto de disposições legislativas ou regulamentares adequadas tendo em vista garantir a sua conservação. São proibidas:

todas as formas de captura, detenção e de abate intencional; a deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso; a perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de

dependência ou de hibernação; a destruição ou a apanha intencional de ovos na natureza ou a sua detenção; a detenção e a comercialização interna desses animais, vivos ou mortos, incluindo os animais

embalsamados e de qualquer parcela ou produto, obtidos a partir do mesmo animal. 7. As espécies da fauna selvagem enumeradas no Anexo III, devem ser objecto de uma regulamentação a fim de manter a existência destas populações fora de perigo (interdição temporária ou local da exploração, regulamentação do transporte ou da venda, etc). As partes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate susceptíveis de provocarem o desaparecimento ou de perturbarem gravemente a tranquilidade da espécie.8. A Convenção prevê derrogações às disposições supracitadas:

no interesse da protecção da fauna e da flora; como prevenção de danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e em outras

formas de propriedade; no interesse da saúde e segurança públicas, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários; com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação; com vista a permitir, em condições estritamente controladas, a captura, a detenção ou qualquer outra

exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. As partes contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços no domínio da conservação das espécies migradoras enumeradas nos Anexos II e III, cuja zona de distribuição se estenda sobre os seus territórios.10. É instituída uma comissão permanente responsável pela presente Convenção.11. A Convenção de Berna entrou em vigor em 6 de Junho de 1982.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)01.09.1982

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 38 de 10.02.1982

7) TRABALHOS POSTERIORESEm 21 de Dezembro de 1998, a Conselho adoptou uma proposta de decisão relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração dos Anexos II e III da Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, adoptada na décima sétima reunião do Comité Permanente da Convenção [Jornal Oficial L 358 de 31.12.1998].

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃORelatório - SEC(2001) 515 final Relatório sobre a convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (1997-1998), artigo 9º, n° 2, apresentado pela Comissão Europeia. As directivas « Aves » e « Habitats » constituem o quadro no seio do qual se aplica o disposto na Convenção de Berna. O relatório agrupa as informações relativas às autoridades habilitadas a aprovar derrogações ao artigo 6º (espécies constantes dos anexos I e II da Convenção), assim como as informações relativas aos meios de captura e abate estabelecidos no anexo IV da mesma.

Última modificação: 25.04.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.8. CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS PERTENCENTES À FAUNA SELVAGEM (CONVENÇÃO DE BONA)

1) OBJECTIVODesenvolver a cooperação internacional com o objectivo de conservar as espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem.

2) PROPOSTADecisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (Convenção de Bona).

3) TEOR1. A Convenção de Bona tem por objectivo a conservação das espécies migratórias à escala mundial. A fauna selvagem deve ser objecto de uma atenção particular em virtude da sua importância mesológica, ecológica, genética, científica, recreativa, cultural, educativa, social e económica. 2. A Convenção define os seguintes termos:

"Espécie migratória": o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fracção importante ultrapasse, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional;

"Estado de conservação de uma espécie migratória" : o conjunto das influências que, ao actuarem sobre essa espécie migratória, podem, a longo prazo, afectar a sua distribuição e a importância da sua população;

Uma dada espécie migratória encontra-se "ameaçada" quando está em perigo de extinção, no seu conjunto ou numa parte do território de um Estado.

3. As partes na Convenção reconhecem a importância da protecção das espécies migratórias e afirmam a necessidade de dedicar uma atenção especial às espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável.4. Com vista a impedir que uma espécie migratória se transforme numa espécie ameaçada, as partes devem esforçar-se por:

promover trabalhos de investigação relativos às espécies migratórias, neles cooperar ou dar-lhes o seu apoio;

conceder protecção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I; concluir acordos que incidam sobre a conservação e a gestão das espécies migratórias que constam do

Anexo II. 5. Para proteger as espécies migratórias ameaçadas, as partes na Convenção esforçar-se-ão por:

conservar ou restaurar o « habitat » da espécie ameaçada; prevenir, eliminar, compensar ou minimizar os efeitos negativos das actividades ou dos obstáculos que

constituam um impedimento à migração da referida espécie; prevenir, reduzir ou controlar, se tal for possível e adequado, os factores que ameacem ou venham a

ameaçar a referida espécie. 6. Os Estados que sejam abrangidos pela área de distribuição (superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, atravessa ou sobrevoa a um dado momento da sua migração) proibirão a captura de animais pertencentes a espécies que figurem no Anexo I, salvo derrogações (captura para fins científicos, projecto de melhoramento da espécie). Estas derrogações devem ser precisas quanto ao seu conteúdo, limitadas no tempo e no espaço e não deverão ser aplicadas em detrimento da espécie.7. A conservação e a gestão das espécies enumeradas no Anexo II podem ser objecto de acordos internacionais. 8. Princípios gerais em matéria de conclusão de acordos:

assegurar o restabelecimento ou a manutenção da espécie migratória em causa; abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migratória a proteger; possibilidade de adesão de todos os Estados da área de distribuição quer estes sejam ou não partes na

presente convenção; sempre que possível, ter por objecto mais de uma espécie migratória.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. Cada acordo deverá incluir as seguintes informações: o nome da espécie migratória em causa; a área de distribuição e o itinerário de migração; as medidas de aplicação do acordo; procedimentos para resolução dos diferendos; a designação da autoridade responsável pela aplicação do acordo.

10. Podem igualmente ser previstos: trabalhos de investigação relativos à espécie; intercâmbio de informações sobre a espécie migratória em questão; a restauração ou a manutenção de uma rede de habitats que permitam a conservação da espécie; exames periódicos do estado de conservação da espécie; procedimentos de urgência que permitam reforçar rapidamente as medidas existentes.

11. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da Convenção. Vela igualmente pela correcta aplicação da Convenção e, tendo este fim em vista, pode adoptar recomendações.12. Poderão ser introduzidas alterações na Convenção e igualmente nos Anexos I e II.13. A resolução de um diferendo entre as partes da Convenção será objecto de negociações entre as partes em causa. Na ausência de acordo, o diferendo pode ser sujeito à arbitragem, nomeadamente do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, ficando as partes em causa vinculadas à decisão arbitral.14. A Convenção de Bona entrou em vigor em 1 de Novembro de 1983.

4) PRAZO FIXADO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)01.11.1983

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 210 de 19.07.1982

7) TRABALHOS POSTERIORESEm 12 de Fevereiro de 1998, o Conselho adoptou a Decisão 98/145/CE relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, das alterações aos Anexos I e II da Convenção de Bona sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem, decididas na quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção [Jornal Oficial L 46 de 17.02.1998]. A decisão do Conselho inclui a lista das espécies a aditar aos Anexos I e II da Convenção.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.9. PLANO DE ACÇÃO PARA A BIODIVERSIDADE NO DOMÍNIO DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

1) OBJECTIVOMelhorar ou manter o estado da flora e da fauna selvagens, dos seus ecossistemas e dos seus habitats. Tomar por base e completar as disposições legislativas e iniciativas comunitárias em matéria de ambiente, bem como tirar o máximo proveito desses instrumentos, com vista a transformar em acções concretas os objectivos definidos pela estratégia comunitária em matéria de diversidade biológica.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Março de 2001 - Plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a conservação dos recursos naturais (volume II).

3) TEOR1. A presente comunicação constitui o segundo volume da Comunicação da Comissão, de 27 de Março de 2001, relativa aos planos de acção em matéria de biodiversidade nos domínios da conservação dos recursos naturais, da agricultura, das pescas, da ajuda ao desenvolvimento e da cooperação económica. Este volume é especialmente dedicado ao domínio da protecção dos recursos naturais.Introdução2. A redução do número de espécies e dos seus habitats, dos ecossistemas e dos genes (ou seja da diversidade biológica), bem como o seu desaparecimento, têm vindo a aumentar nas últimas décadas, à escala mundial. A perda da diversidade biológica é tanto mais deplorável e as suas consequências negativas ao nível do desenvolvimento económico, quanto a biodiversidade se encontra na base da alimentação, das fibras, das bebidas, dos medicamentos, dos processos industriais e das actividades piscícolas e agrícolas de que dependemos para viver. 3. Em Fevereiro de 1998, a Comissão tinha adoptado uma comunicação relativa a uma estratégia comunitária para a biodiversidade . Esta estratégia já previa o estabelecimento e a execução de planos de acção específicos para os sectores de actividade em causa. Esta comunicação estabelece os planos de acção nos domínios da protecção dos recursos naturais, da agricultura, das pescas e da ajuda ao desenvolvimento e da cooperação económica.4. A estratégia comunitária para a diversidade biológica, bem como os planos de acção, inscrevem-se no âmbito do compromisso da União Europeia para atingir um desenvolvimento sustentável e integrar as preocupações ambientais nas demais políticas sectoriais e domínios de acção.5. O controlo da aplicação dos planos de acção, bem como a avaliação dos seus desempenhos, serão desenvolvidos através da utilização de indicadores. Esses indicadores, ainda a definir pela Comissão com o apoio dos Estados-Membros, investigadores e organizações interessadas, serão recenseados a nível local para comparação dos seus resultados. 6. O Centro Temático Europeu sobre Conservação da Natureza (ETC/NC) ( EN ) constitui um precioso instrumento de intercâmbio de informações em matéria de diversidade biológica, sendo conveniente proceder ao seu reforço e desenvolvimento. 7. A Comissão está a efectuar o levantamento das necessidades de investigação em matéria de preservação da diversidade biológica, com vista à sua integração no sexto programa-quadro europeu em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico.8. A Comissão tenciona também criar um Comité de peritos sobre a diversidade biológica, encarregado de divulgar as informações e de procurar a complementaridade entre as medidas adoptadas a nível nacional e europeu. As ONG, sector industrial, associações e demais partes interessadas seriam convidadas a participar nas reuniões do Comité na qualidade de observadores. 9. No volume dedicado aos recursos naturais destacam-se os objectivos seguintes: conservação da fauna e da flora selvagens, cessação da redução da diversidade biológica que resulta da gestão das águas, solos, florestas e zonas húmidas, cessação da redução da biodiversidade no conjunto do território e preservação da diversidade biológica à escala planetária. Estes objectivos são desenvolvidos em pormenor nos pontos seguintes.Conservação da fauna e da flora selvagens10. Para alcançar o objectivo da manutenção ou da melhoria do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies animais e vegetais selvagens, a comunicação desenvolve-se em torno de três eixos principais: a aplicação

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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das Directivas " Habitats " e " Aves ", a criação e o apoio técnico e financeiro às redes, designadamente a rede Natura 2000 e o desenvolvimento de planos de acção específicos para as espécies ameaçadas e susceptíveis de serem objecto de caça.11. A comunicação define como objectivo a correcta transposição das Directivas "Habitats" e "Aves" para o direito nacional antes de 2002. Está previsto um sistema de controlo com orientações destinadas aos Estados, bem como a possibilidade de adoptar medidas jurídicas contra esses mesmos Estados. Os anexos das duas directivas deverão ser alterados com vista a preservar e ter em atenção a diversidade biológica dos países candidatos à União Europeia.12. No que diz respeito à rede Natura 2000, a comunicação define o objectivo da aprovação da lista de sítios antes de finais de 2002 para todas as regiões biogeográficas, incluindo as zonas florestais, devendo ser desenvolvidas orientações no que se refere à sua gestão. A Comissão deverá promover o financiamento da rede Natura 2000 a partir da utilização dos projectos Life-Nature . Esta chama a atenção para a necessidade de incluir um compromisso claro no sentido protecção da rede Natura 2000 nos programas comunitários.13. A Comissão deverá concluir os planos de acção para as espécies de aves mais ameaçadas e susceptíveis de serem objecto de caça, bem como colaborar, no âmbito das convenções internacionais, na preparação dos planos de acção específicos para as restantes espécies ameaçadas que não as aves.Impedir a redução da diversidade biológica relacionada com a gestão das águas, solos, florestas e zonas húmidas14. Para inverter o actual processo de redução da diversidade biológica resultante da gestão das águas, solos, zonas húmidas e florestas, a comunicação propõe-se actuar a três níveis, ou seja, através da aplicação da directiva-quadro no domínio da água , do reforço da função ecológica da cobertura vegetal e da preservação das zonas húmidas.15. A directiva-quadro no domínio da água será utilizada enquanto instrumento de conservação e de utilização sustentável da diversidade biológica. Cada bacia hidrográfica será objecto de análises da qualidade da água e da quantidade de recursos hídricos, de acordo com a procura, bem como das necessidades de água para sistemas de rega, produção de energia, consumo de água potável e utilizações industriais e ecológicas.16. Para reforço da função ecológica da cobertura vegetal na luta contra a erosão, será criada uma base de dados e lançada uma campanha de sensibilização da opinião pública para a necessidade de protecção dos solos. Será imposto um sistema de controlo de qualidade dos produtos derivados do tratamento das lamas de depuração e dos resíduos biodegradáveis, e publicada uma comunicação relativa à utilização correcta dos pesticidas. A diversidade biológica das florestas será incluída nos planos de desenvolvimento rural.17. A Comissão assegurará a conservação da diversidade biológica das zonas húmidas através de acções inseridas no âmbito da rede Natura 2000, da directiva-quadro no domínio da água e da estratégia de gestão integrada das zonas costeiras.Impedir a redução da diversidade biológica no conjunto do território18. Para poder desenvolver instrumentos capazes de permitir a melhoria da conservação e da utilização sustentável da biodiversidade nos territórios situados fora das zonas protegidas, a comunicação coloca em destaque as seguintes acções principais: integração da diversidade biológica nas políticas relativas aos solos, designadamente política agrícola, pescas, aquicultura, Fundos Estruturais e ambiente urbano, e inclusão da biodiversidade nas medidas ambientais horizontais.19. Para prossecução do objectivo de inclusão da biodiversidade nas medidas ambientais horizontais, os objectivos e acções apresentados na comunicação baseiam-se nos seguintes princípios: princípio da precaução, princípio da responsabilidade ambiental , avaliação dos impactos ambientais, avaliação ambiental estratégica , participação do público e acesso à informação , rótulo ecológico , auditorias ambientais e estratégia europeia para os produtos químicos .20. As acções constantes da comunicação em matéria de recursos genéticos referem-se às espécies alóctones invasivas, OGM, jardins zoológicos e jardins botânicos.Preservar a diversidade biológica à escala planetária21. Para preservação da biodiversidade do planeta, a comunicação propõe objectivos e acções assentes na aplicação do regulamento CITES , na melhoria da coordenação ao nível das instâncias internacionais em matéria de alterações climáticas, de empobrecimento da camada de ozono e de desertificação, e na interacção entre a Convenção sobre a diversidade biológica e os outros acordos internacionais a fim de multiplicar as sinergias.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA de ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

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6) REFERÊNCIASCOM(2001) 162 final Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 26.05.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.10. PLANO DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE BIODIVERSIDADE NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA

1) OBJECTIVODesenvolver um plano de acção com vista a melhorar ou a manter o estado de conservação da diversidade biológica e impedir a sua redução por motivos relacionados com as actividades agrícolas.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Março de 2001 - plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector da agricultura (Volume III).

3) TEOR1. A comunicação em referência constitui o terceiro volume da Comunicação da Comissão, de 27 de Março de 2001, relativa aos planos de acção em matéria de biodiversidade nos domínios da conservação dos recursos naturais, da agricultura, das pescas e da cooperação económica e o desenvolvimento. Esse volume é especialmente dedicado ao sector agrícola.Introdução2. A redução do número de espécies e dos seus habitats, ecossistemas e genes (ou seja da diversidade biológica), bem como o seu desaparecimento, têm vindo a aumentar à escala mundial nas últimas décadas. A perda da diversidade biológica é tanto mais deplorável, e as suas consequências negativas ao nível do desenvolvimento económico, quanto a biodiversidade se encontra na base da alimentação, das fibras, das bebidas, dos medicamentos, dos processos industriais e das actividades piscícolas e agrícolas de que dependemos para viver. 3. Em Fevereiro de 1998, a Comissão havia adoptado uma comunicação relativa a uma estratégia comunitária para a biodiversidade . Esta estratégia já previa o estabelecimento e a execução de planos de acção específicos para os sectores de actividade em causa. Esta comunicação estabelece os planos de acção nos domínios da protecção dos recursos naturais, da agricultura, das pescas e da ajuda ao desenvolvimento e da cooperação económica.4. A estratégia comunitária para a diversidade biológica, bem como os planos de acção, inscrevem-se no âmbito do compromisso da União Europeia de atingir um desenvolvimento sustentável e integrar as preocupações ambientais nas outras políticas sectoriais e domínios de acção5. O controlo da aplicação dos planos de acção, bem como a avaliação dos seus desempenhos, serão desenvolvidos a partir da utilização de indicadores. Esses indicadores, ainda a definir pela Comissão com o apoio dos Estados-Membros, investigadores e organizações interessadas, serão recenseados a nível local para comparação dos seus resultados. 6. O Centro Temático Europeu sobre Conservação da Natureza (ETC/NC) ( EN ) constitui um precioso instrumento de intercâmbio de informações em matéria de diversidade biológica, sendo conveniente proceder ao seu reforço e desenvolvimento. 7. A Comissão está a efectuar o levantamento das necessidades de investigação na área da preservação da diversidade biológica com vista à sua integração no sexto programa-quadro europeu em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico.8. Esta tenciona criar um Comité de peritos sobre a diversidade biológica, encarregado de divulgar as informações e de procurar a complementaridade entre as medidas adoptadas a nível nacional e europeu. As ONG, o sector industrial, as associações e demais partes interessadas seriam convidadas a participar nas reuniões do Comité na qualidade de observadores. Prioridades9. O volume relativo ao sector agrícola começa por efectuar uma análise das relações recíprocas existentes entre a agricultura e a diversidade biológica, colocando simultaneamente em destaque os benefícios mútuos e as pressões exercidas pela agricultura sobre a biodiversidade. As prioridades descritas abaixo são o resultado dessa análise e constituem as prioridades do plano de acção:

manter as práticas agrícolas intensivas a um nível que não seja prejudicial para a biodiversidade, designadamente através do estabelecimento de boas práticas agrícolas, da redução da utilização dos adubos, do apoio às técnicas de produção extensiva e do desenvolvimento de uma gestão sustentável dos recursos,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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actuar no sentido de tornar a actividade agrícola economicamente viável, socialmente aceitável e respeitadora da diversidade biológica,

aplicar medidas agro-ambientais com vista a uma utilização sustentável da diversidade biológica, assegurar a existência da infra-estrutura ecológica necessária, promover acções de manutenção das raças e das variedades locais, bem como da diversidade das

variedades utilizadas na agricultura; impedir a propagação de espécies não autóctones.

Instrumentos10. A presente comunicação chama a atenção para os vários instrumentos comunitários destinados à aplicação do plano de acção em matéria de diversidade biológica:

o regulamento que estabelece regras comuns em matéria de regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum,

as medidas agro-ambientais abrangidas pelo desenvolvimento rural , as quais constituem um dos principais instrumentos do plano de acção,

as demais medidas de desenvolvimento rural, os aspectos ambientais dos organismos comuns de mercado, o regulamento relativo à utilização dos recursos genéticos na agricultura [Regulamento (CE) n° 1467/94 -

Jornal Oficial L 159 de 26.08.1994], as componentes ambientais dos instrumentos de mercado em matéria de qualidade e que constam do anexo

2 da comunicação, a legislação fitossanitária , o instrumento SAPARD .

11. O quadro anexo à comunicação apresenta esses instrumentos, as metas e o calendário indicativo para a prossecução dos objectivos sectoriais e horizontais assinalados na estratégia comunitária em matéria de diversidade biológica, bem como as prioridades do plano de acção a que foi feita referência acima. 12. A eficácia do plano de acção depende da correcta aplicação do conjunto das medidas pelos Estados-Membros. Antes de 2003, os Estados-Membros devem apresentar um relatório que informe de forma precisa sobre os obstáculos colocados à melhoria da biodiversidade no sector agrícola.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA de ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM (2001)162 final Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 26.04.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.11. PLANO DE ACÇÃO EM MATÉRIA DE BIODIVERSIDADE NO DOMÍNIO DA PESCA

1) OBJECTIVODesenvolver um plano de acção com vista a melhorar ou a manter o estado de conservação da diversidade biológica e a impedir a sua redução por motivos relacionados com a pesca e a aquicultura.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Março de 2001 - plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector das pescas (Volume IV).

3) TEOR1. A comunicação em referência constitui o quarto volume da Comunicação da Comissão, de 27 de Março de 2001, relativa aos planos de acção em matéria de biodiversidade nos domínios da conservação dos recursos naturais, da agricultura, das pescas e da cooperação económica e o desenvolvimento. Esse volume é especialmente dedicado ao sector das pescas.Introdução2. A redução do número de espécies e dos seus habitats, ecossistemas e genes (ou seja da diversidade biológica), bem como o seu desaparecimento, têm vindo a aumentar à escala mundial nas últimas décadas. A perda da diversidade biológica é tanto mais deplorável, e as suas consequências negativas ao nível do desenvolvimento económico, quanto a biodiversidade se encontra na base da alimentação, das fibras, das bebidas, dos medicamentos, dos processos industriais e das actividades piscícolas e agrícolas de que dependemos para viver. 3. Em Fevereiro de 1998, a Comissão havia adoptado uma comunicação relativa a uma estratégia comunitária para a biodiversidade . Esta estratégia já previa o estabelecimento e a execução de planos de acção específicos para os sectores de actividade em causa. Esta comunicação estabelece os planos de acção nos domínios da protecção dos recursos naturais, da agricultura, das pescas e da ajuda ao desenvolvimento e da cooperação económica.4. A estratégia comunitária para a diversidade biológica, bem como os planos de acção, inscrevem-se no âmbito do compromisso da União Europeia de atingir um desenvolvimento sustentável e integrar as preocupações ambientais nas demais políticas sectoriais e domínios de acção.5. O controlo da aplicação dos planos de acção, bem como a avaliação dos seus desempenhos, serão desenvolvidos a partir da utilização de indicadores. Esses indicadores, ainda a definir pela Comissão com o apoio dos Estados-Membros, investigadores e organizações interessadas, serão recenseados a nível local para comparação dos seus resultados. 6. O Centro Temático Europeu sobre Conservação da Natureza (ETC/NC) ( EN ) constitui um precioso instrumento de intercâmbio de informações em matéria de diversidade biológica, sendo conveniente proceder ao seu reforço e desenvolvimento. 7. A Comissão está a efectuar o levantamento das necessidades de investigação na área da preservação da diversidade biológica com vista à sua integração no sexto programa-quadro europeu em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico.8. Esta tenciona criar um Comité de peritos sobre a diversidade biológica, encarregado de divulgar as informações e de procurar a complementaridade entre as medidas adoptadas a nível nacional e europeu. As ONG, sector industrial, associações e demais partes interessadas seriam convidadas a participar nas reuniões do Comité na qualidade de observadores. 9. Apesar de os verdadeiros efeitos da pesca sobre a diversidade biológica não serem totalmente conhecidos, a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - gestão haliêutica e preservação da natureza no meio marinho [COM(1999) 363] aborda as interacções existentes entre a pesca e o meio ambiente e propõe um enquadramento estratégico comunitário com vista à utilização sustentável dos recursos haliêuticos e da diversidade biológica.Níveis de acção10. O referido plano tem por objectivo a preservação ou a reabilitação da diversidade biológica em resposta às actividades piscatórias ou à aquicultura e apresenta os níveis de acção seguintes:

promover a utilização sustentável e a conservação das reservas piscícolas,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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incentivar o controlo das taxas de exploração, bem como a implementação de medidas técnicas de promoção da utilização sustentável e da conservação das reservas piscícolas,

reduzir o impacto das actividades haliêuticas nas espécies não abrangidas, bem como nos ecossistemas costeiros e marinhos,

evitar as actividades piscícolas prejudiciais à conservação dos habitats. 11. Este plano de acção deveria conduzir à aplicação do princípio de precaução, conforme definido na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - aplicação do princípio de precaução e mecanismos plurianuais de fixação dos TAC [COM (2000)803].12. Nessa comunicação são propostas medidas de redução das actividades piscícolas, bem como medidas técnicas e de reforço da investigação e do controlo.13. No que se refere à aquicultura, a comunicação propõe medidas de redução dos impactos ambientais, de limitação da introdução de espécies não autóctones invasivas, de protecção da saúde animal e de promoção da investigação, a fim de aprofundar os conhecimentos nessa área.Outros elementos essenciais14. A educação, a formação, a sensibilização e a informação constituem complementos indispensáveis à plena execução desse plano de acção. Na comunicação são, designadamente, propostas:

campanhas de informação e outras iniciativas de sensibilização, uma comunicação em matéria de aplicação do princípio de precaução na gestão das pescas, formação profissional dedicada à melhoria da gestão dos ecossistemas, melhores capacidades de controlo e de avaliação.

15. O processo que deverá conduzir à nova política comum das pescas, em 2002, oferece uma excelente oportunidade para a reapreciação das questões levantadas no âmbito deste plano de acção, bem como para a introdução de novas medidas ou para o reforço das medidas existentes.16. O anexo II retoma os objectivos, acções e instrumentos propostos na comunicação, acompanhados de um calendário indicativo de execução.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA de ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM (2001)162 final. Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 08.05.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.12. PLANO DE ACÇÃO PARA A BIODIVERSIDADE TENDO EM VISTA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA E PARA O DESENVOLVIMENTO

1) OBJECTIVOInverter o processo de empobrecimento da biodiversidade e de degradação do ambiente nos países em desenvolvimento, reduzindo ao mesmo tempo a pobreza.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão, de 27 de Março de 2001, ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Plano de acção para a biodiversidade tendo em vista a cooperação económica e para o desenvolvimento (volume V).

3) TEOR1. A presente comunicação constitui o quinto volume da Comunicação da Comissão, de 27 de Março de 2001, relativa aos Planos de acção em matéria de biodiversidade nos domínios da conservação dos recursos naturais, da agricultura, das pescas e da cooperação económica e para o desenvolvimento. Esse volume é consagrado concretamente ao domínio da cooperação económica e da ajuda ao desenvolvimento.Introdução2. A diminuição das espécies e dos seus habitats, dos ecossistemas e dos genes (ou seja, da diversidade biológica), bem como o seu desaparecimento, acelerou-se a nível mundial durante as últimas décadas. Essa perda da diversidade biológica é deplorável e tem consequências negativas para o desenvolvimento económico, dado que está na base dos alimentos, das fibras, das bebidas, dos medicamentos, dos processos industriais e das actividades piscícolas e agrícolas de que dependemos para viver. 3. Em Fevereiro de 1998, a Comissão adoptou uma comunicação relativa a uma estratégia comunitária para a biodiversidade . Essa estratégia já previa o estabelecimento e a execução de planos de acção específicos referentes aos sectores de actividade em causa. A presente comunicação estabelece os planos de acção nos domínios da conservação dos recursos naturais, da agricultura, das pescas, da ajuda ao desenvolvimento e da cooperação económica.4. A estratégia comunitária para a diversidade biológica, bem como os planos de acção, inscrevem-se no âmbito do compromisso da União Europeia de atingir um desenvolvimento sustentável e integrar as preocupações ambientais nas demais políticas sectoriais e nos restantes domínios de acção.5. O controlo da aplicação dos planos de acção, bem como a avaliação dos seus desempenhos, serão desenvolvidos utilizando indicadores. Esses indicadores, ainda a definir pela Comissão com o apoio dos Estados-Membros, investigadores e organizações interessadas, serão compilados a nível local para comparação de resultados. 6. O mecanismo de informação da Comunidade Europeia ( Clearing House Mechanism - EC-CHM ) constitui um importante instrumento de intercâmbio de informações em matéria de diversidade biológica. Seria necessário reforçá-lo e desenvolvê-lo ainda mais. 7. A Comissão está a efectuar o levantamento das necessidades de investigação na área da preservação da diversidade biológica, com vista à sua integração no sexto programa-quadro europeu de investigação e desenvolvimento tecnológico.8. A Comissão tenciona criar um Comité de peritos sobre a diversidade biológica, encarregado de divulgar as informações e de procurar a complementaridade entre as medidas adoptadas a nível nacional e europeu. As ONG, a indústria, as associações e as demais partes interessadas seriam convidadas a participar nas reuniões do Comité na qualidade de observadores.Objectivos9. O actual plano de acção, relativo ao domínio da cooperação económica e da ajuda ao desenvolvimento, deve ser realizado tendo em conta os objectivos de desenvolvimento fixados pela comunidade internacional para 2015, entre os quais se encontram a inversão da tendência de degradação do ambiente e dos recursos naturais, bem como a redução da pobreza. O objectivo relativo à pobreza destina-se a reduzir para metade o número de pessoas que vivem em condições de extrema miséria. A diversidade biológica constitui uma vantagem para muitas comunidades desfavorecidas podendo, assim, ajudar a uma redução da pobreza.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. O plano de acção destina-se igualmente a identificar acções susceptíveis de: promover os objectivos da estratégia comunitária para a biodiversidade; promover a integração da diversidade biológica nas políticas, programas e projectos realizados no âmbito

da cooperação económica e da ajuda ao desenvolvimento efectuada pela Comunidade Europeia; fornecer à Comissão Europeia os meios necessários para integrar as questões relativas à diversidade

biológica na política de cooperação económica e de ajuda ao desenvolvimento. Meios de acção11. A comunicação estabelece "princípios directores" a respeitar: a abordagem por ecossistema, a participação dos agentes em causa, a divisão dos custos e vantagens da conservação da biodiversidade e o acesso do público à informação, entre outros.12. O plano de acção define medidas a tomar em três domínios interdependentes:

sistemas de produção intensiva (agricultura, pecuária, aquicultura, silvicultura): é sublinhada a sua função alimentar e de preservação da diversidade genética, bem como preocupações relativas às espécies alóctones invasivas e aos organismos modificados;

sistemas de produção que envolvem espécies não domésticas ou não cultivadas (florestas naturais, pesca, fauna e flora selvagens): a tónica é colocada na manutenção de um conjunto de ecossistemas e de habitats nas zonas produtivas;

zonas protegidas: é sublinhada a necessidade de uma relação mais estreita entre as medidas de preservação e as estratégias de desenvolvimento sustentável.

13. A comunicação sublinha a necessidade de reforçar as capacidades de investigação em matéria de biodiversidade nos países em desenvolvimento, incluindo a partilha de informações, de bases de dados e de tecnologias. As campanhas de formação e de sensibilização para a contribuição da biodiversidade para a saúde e o bem-estar da população são igualmente referidas como meio de acção.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASCOM(2001) 162 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 20.06.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.13. PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS

1) OBJECTIVOProteger os animais utilizados para fins experimentais ou científicos, assegurando-lhes cuidados adequados e impedindo que lhes sejam infligidos dor ou sofrimento inúteis.

2) ACTODirectiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos [Jornal Oficial L 358 de 18.12.1986, rectificação : Jornal Oficial L 117 de 05.05.1987]

3) SÍNTESE1. Existiam divergências entre as legislações nacionais vigentes para protecção dos animais utilizados para determinados fins experimentais. Essas divergências deviam ser harmonizadas para assegurar o bom funcionamento do mercado comum. 2. A presente directiva aplica-se à utilização de animais para os seguintes fins:

regulação, produção e ensaios de qualidade, de eficácia e de inocuidade de medicamentos, de géneros alimentícios e de outras substâncias ou produtos:

- no caso do seguimento de doenças ou perturbações de saúde no homem, nos animais e nas plantas;- no caso do seguimento das características fisiológicas no homem, nos animais e nas plantas;

protecção do ambiente natural no interesse do homem e do animal. 3. Os Estados-Membros devem proibir a utilização, para fins experimentais, dos animais ameaçados de extinção. A utilização destes animais só deve ser permitida em casos particulares:

se a experiência/investigação em questão tiver como objectivo a conservação das espécies visadas; se a espécie parecer ser a única conveniente ao objectivo biomédico.

4. No que respeita aos cuidados e ao alojamento dos animais, os Estados-Membros devem velar por que: os animais beneficiem de condições de vida higiénicas; qualquer restrição introduzida no comportamento habitual do animal seja limitada ao mínimo estrito; as condições físicas nas quais vivem os animais sejam controladas; o bem-estar do animal seja objecto de observação por parte de uma pessoa competente, a fim de evitar

sofrimento; o sofrimento inútil seja eliminado a tempo.

5. Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes para o controlo da aplicação da presente directiva. Se se previr submeter um animal a uma experiência durante a qual ele sofra ou haja o risco de sofrer dores susceptíveis de se prolongarem, a experiência deve ser expressamente declarada à autoridade e justificada ou expressamente autorizada por ela. A autoridade tomará as medidas judiciais ou administrativas adequadas se não estiver convencida de que a experiência reveste importância suficiente para os cuidados essenciais do homem ou do animal.A autoridade de cada Estado-Membro recolhe e publica periodicamente as seguintes informações estatísticas relativas à utilização dos animais para fins experimentais:

número e tipo de animais utilizados nas experiências; número de animais, por categorias seleccionadas, utilizados nas experiências; número de animais, por categorias seleccionadas, utilizados em experiências exigidas pela legislação.

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão sobre as medidas tomadas no domínio da protecção dos animais utilizados para certos fins experimentais e a fornecer uma síntese adequada das informações estatísticas.6. As experiências devem ter lugar somente se não houver método alternativo que não implique a utilização dos animais. Os animais envolvidos devem ser o menos sensíveis possível no plano neurofisiológico.7. As pessoas implicadas (que efectuam as experiências ou nelas tomam parte) devem ser cientificamente competentes e ter recebido ensino ou formação adequados.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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8. O estabelecimento de criação e os estabelecimentos dos fornecedores e dos utilizadores devem ser aprovados pelas autoridades competentes. Por outro lado, estes estabelecimentos devem manter, durante pelo menos três anos, registos contendo todos os elementos relativos aos animais (número e espécie dos animais vendidos ou fornecidos, data de venda ou de fornecimento, nome e endereço do destinatário, etc.).Os estabelecimentos de utilizadores devem ser concebidos de maneira a permitir a obtenção dos resultados óptimos com um mínimo de inconvenientes para os animais.9. Cada animal introduzido num estabelecimento de criação, de fornecedor ou de utilizador deve ser provido de uma marca de identificação, colocada do modo menos doloroso possível.Os animais utilizados devem beneficiar de anestesia local ou geral. Nos casos em que não seja possível, a anestesia pode ser substituída por analgésicos.Depois de uma experiência, o animal deve beneficiar de apoio médico visando o seu restabelecimento. Caso o seu bem-estar não possa ser assegurado, o animal deve ser sacrificado o mais cedo possível segundo um método humano.No final da experiência, a autoridade competente pode decidir a libertação do animal sob condição de esta não representar perigo para a saúde pública nem para o bem-estar do animal.10. A fim de evitar qualquer risco de duplicação das experiências, os Estados-Membros devem aceitar um reconhecimento mútuo dos seus resultados científicos. 11. Os Estados-Membros e a Comissão encorajam a investigação sobre outros métodos científicos que forneçam o mesmo nível de informação e não impliquem a utilização e o sofrimento dos animais.

Acto Data de entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 86/609/CEE 28.11.1986 24.11.1989

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃOProposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Novembro de 2001 que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (apresentada pela Comissão) [COM(2001) 703 final - Jornal Oficial C 25 E de 29.01.2002]. Esta proposta destina-se a alterar a Directiva 86/609/CEE, introduzindo o procedimento do comité de regulamentação. Este procedimento permite instaurar um método simples para ter em conta os progressos científicos, tendo em vista alterar os anexos da directiva. A proposta procura igualmente alargar o âmbito de aplicação da directiva aos animais utilizados para fins de ensino e formação.Processo de co-decisão (COD/2001/0277) Em 20 de Fevereiro de 2002, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer. Em 2 de Julho de 2002, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão com algumas alterações. Em conformidade com os artigos 13º e 26º da Directiva 86/609/CEE, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão determinadas informações estatísticas relativas à utilização de animais para fins experimentais e outros fins científicos.Relatório - COM(99) 1999 final - Não publicado no Jornal Oficial Segundo relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os dados estatísticos relativos ao número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos Estados-Membros da União Europeia. O presente relatório compreende as estatísticas do ano de 1996, excepto no caso de um Estado-Membro (um só), que transmitiu dados relativos a 1997.Relatório - COM(94) 195 final - Não publicado no Jornal Oficial Primeiro relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os dados estatísticos relativos ao número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. O presente relatório refere-se ao ano de 1991. Os dados que figuram no quadro recapitulativo para o conjunto da União Europeia referem-se a 1990, 1991 e 1992. Bélgica e Luxemburgo não forneceram dados.

5) TRABALHOS POSTERIORESDecisão 1999/575/CE - Jornal Oficial L 222 de 24.08.1999 Decisão do Conselho de 23 de Março de 1998 relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos A Comunidade apoia todas as acções que tenham como objectivo principal o bem-estar dos animais utilizados para

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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fins experimentais. Nesta óptica, intensifica os seus esforços para aperfeiçoar métodos científicos de substituição, a fim de ser atingido o objectivo de diminuição ao mínimo da utilização de animais para fins experimentais.Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos [COM(2001) 704 final - Jornal Oficial C 25 E de 29.01.2002].Processo de consulta (CNS/2001/278) Em 2 de Julho de 2002, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão sem alterações.

Última actualização: 21.08.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.14. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS EXTRAÍDOS DOS CETÁCEOS

1) OBJECTIVOAdoptar medidas de restrição relativas às importações para a Comunidade de produtos extraídos dos cetáceos.

2) ACTO COMUNITÁRIORegulamento (CEE) nº 348/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos cetáceos.

3) TEOR1. A importação de produtos extraídos dos cetáceos destinados a fins comerciais é proibida na Comunidade.2. Caso esses produtos se destinem a outros fins, a sua importação está sujeita a uma autorização de importação. São abrangidos:

as carnes e as miudezas, comestíveis ou impróprios para consumo; os extractos e os sucos de carne; as farinhas e os pós de carnes e miudezas impróprios para consumo; as barbas de baleia e de animais semelhantes; as gorduras e os óleos; o espermacete de baleia e de outros cetáceos; os produtos tratados com óleo de baleia ou de outros cetáceos ou confecionados a partir de couros e de

peles tratadas com o óleo em questão. 2. Os Estados-Membros são os responsáveis pela concessão das autorizações de importação.3. A lista dos produtos que necessitam de uma autorização de importação poderá ser alargada.4. O Regulamento (CEE) nº 348/81 foi incorporado no Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)01.01.1982

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 39 de 12.08.1981

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.15. PROTECÇÃO DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FOCAS

1) OBJECTIVOProteger determinadas espécies de focas, instaurando, a nível comunitário, uma legislação destinada a proteger os bebés-foca contra a caça não-tradicional.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos Estados-membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados.Alterada pela Directiva 89/370/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989.

3) TEOR1. A importação para fins comerciais de determinados produtos provenientes das peles de bebés-foca harpa - ou de manto branco - e de bebés-foca de capuz - ou de dorso azul - é proibida no território da Comunidade.2. As directivas abrangem:

as peles brutas e as peles curtidas ou completamente preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes;

os objectos confeccionados a partir destas peles. 3. Estão excluídos do âmbito de aplicação das directivas os produtos provenientes da caça tradicional praticada pelas populações inuit.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSDirectiva 83/129/CEE: 01.10.1983

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Directiva 89/370/CEE: 04.07.1989

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 91 de 09.04.1983 Jornal Oficial L 163 de 14.06.1989

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11.16. PROGRAMA INTERNACIONAL DE CONSERVAÇÃO DOS GOLFINHOS

1) OBJECTIVOContribuir para a redução da mortalidade acessória de golfinhos devida à pesca do atum.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão do Conselho 1999/337/CE de 26 de Abril de 1999, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

3) CONTEÚDO1. Em 1998, a 35º reunião intergovernamental, realizada no âmbito da CITT (Comissão Interamericana do Atum Tropical), elaborou um Acordo sobre o "Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos", cujo objectivo é limitar a mortalidade dos golfinhos aquando da pesca do atum no Leste do Pacífico. A participação activa da Comunidade na gestão do acordo só pode ser garantida se esta última assinar o acordo e aderir à CITT. O objectivo da presente proposta de decisão é permitir a aprovação do acordo pela Comunidade e abrir, assim, caminho para a sua adesão à CITT.2. O objectivo do acordo é:

reduzir progressivamente a mortalidade acessória dos golfinhos, devida à pesca do atum praticada com redes de cerco de retenida no Leste do Pacífico, para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais;

promover a investigação sobre meios ecológicos de capturar os grandes atuns albacora sem atingir os golfinhos;

garantir a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de atuns, evitando as capturas acessórias e a devolução de atuns juvenis.

3. As partes no acordo obrigam-se a limitar a mortalidade total de golfinhos devida à pesca do atum a 5 000 indivíduos por ano. Para o efeito, executarão várias medidas, nomeadamente:

estabelecimento de um sistema que incentive os capitães dos navios a reduzir a mortalidade acessória dos golfinhos, assim como de um sistema de formação técnica e de acreditação dos capitães de navios;

promoção da investigação destinada a melhorar as artes, os equipamentos e as técnicas de pesca; criação de um sistema equitativo de atribuição de limites de mortalidade dos golfinhos (LMG), em

conformidade com as disposições do acordo; imposição aos navios de certas obrigações operacionais (relativas às artes, equipamentos, protecção dos

golfinhos, libertação dos golfinhos, etc.); elaboração de um sistema de detecção e verificação dos atuns pescados com e sem mortalidade ou

ferimento grave de golfinhos; troca de dados provenientes das investigações científicas.

4. Para garantir a sustentabilidade dos recursos marinhos vivos a longo prazo, as partes contratantes devem: estabelecer programas que permitam avaliar, controlar e reduzir ao mínimo as capturas acessórias de atuns

juvenis e de espécies não-alvo; desenvolver e impor a utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas; velar por que os navios libertem as tartarugas marinhas vivas, assim como as outras espécies ameaçadas.

5. Para além destas obrigações específicas, as partes signatárias devem respeitar as seguintes obrigações, a fim de assegurar a sustentabilidade, a longo prazo, das unidades populacionais de atuns e de outros recursos marinhos vivos:

adopção de medidas de conservação e de gestão; avaliação das capturas e das capturas acessórias de atuns albacora juvenis e de outros recursos marinhos

vivos associados à pesca do atum. 6. Deverá ser instituído um programa de observação a bordo por todas as partes em relação aos navios com capacidade de carga superior a 400 toneladas líquidas. Os observadores a bordo devem seguir uma formação especializada e reunir todas as informações pertinentes sobre as operações de pesca do navio a que estão adstritos.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7. As partes devem velar pelo respeito das obrigações de observação, bem como das obrigações operacionais (ver ponto 3), através de:

um programa anual de homologação e de inspecação dos navios; sanções aplicáveis em caso de infracção; medidas de incentivo.

8. Cada parte constituirá um comité consultivo científico nacional, incumbido de realizar análises e avaliações científicas, formular recomendações para o seu respectivo governo e velar pela troca regular de dados entre as partes.9. Uma comissão de controlo internacional foi instaurada e é constituída por representantes das partes signatárias, das organizações não governamentais e da indústria do atum. Esta comissão é incumbida de tarefas de coordenação e análise. A comissão recomenda à assembleia das partes as medidas que se impõem para atingir os objectivos do acordo. 10. Várias disposições contribuem para a transparência da execução do acordo (participação dos representantes das organizações internacionais e das organizações não governamentais nas assembleias das partes, participação do público na execução do acordo ao nível nacional).11. Em sequência ao depósito do quarto instrumento de ratificação, aprovação ou adesão, em 3 de Fevereiro de 1999, o acordo foi posto em vigor à esta data.12. Conforme à decisão do Conselho, a Comunidade assinou conjuntamente o acordo em 12 de Maio de 1999 em Washington.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 132 de 27.05.1999

7) TRABALHOS POSTERIORESDecisão do Conselho 1999/386/CE de 7 de Junho de 1999, relativa à aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos [Jornal Oficial L 147 de 12.06.1999).A Comissão InterAmericano do Atum Tropical (CIAT) terá um papel de primeiro plano na coordenação da execução do acordo e que muitas medidas de execução serão adoptadas no âmbito da CIAT; que é, por conseguinte, necessário que a Comunidade adira à CIAT logo que possível. Considerando que a Comunidade já iniciou o processo de adesão a esta organização, mas que essa adesão poderia sofrer atrasos, por razões de ordem técnica; que é pois necessário aplicar provisoriamente o Acordo relativo ao Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, a fim de salvaguardar, durante o período intercalar, os interesses dos navios comunitários que pescam na região. Em consequência, a Comunidade decidiu a aplicação provisória do programa internacional para a Conservação dos Golfinhos.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12. FLORESTAS

12.1. FLORESTAS E INTERACÇÕES AMBIENTAIS (FOREST FOCUS)

1) OBJECTIVOEstabelecer um mecanismo comunitário para o acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo do estado dos ecossistemas florestais europeus.

2) PROPOSTAProposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [COM(2002) 404 final - Não publicada no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. A Comunidade trata da questão da protecção das florestas contra a poluição atmosférica e contra os incêndios através dos Regulamentos (CEE) n° 3528/86 e (CEE) n° 2158/92 que chegam ao seu termo de vigência em 31 de Dezembro de 2002. A União Europeia pretende continuar a desenvolver o acompanhamento das florestas através da integração desses regulamentos num novo mecanismo designado Forest Focus. Objectivos2. A proposta em análise, que estabelece o mecanismo Forest Focus, procura fazer executar o acompanhamento das florestas, nomeadamente, nos seguintes domínios:

protecção contra a poluição atmosférica; protecção contra os incêndios; diversidade biológica, alterações climáticas, fixação do carbono e solos; avaliação contínua das actividades de acompanhamento.

Instrumentos3. Através deste mecanismo, são criadas redes de observação tendo em vista a realização de inventários regulares e a observação permanente dos ecossistemas florestais. O sistema de informação relativo aos incêndios continua em desenvolvimento. 4. Para concretizar o acompanhamento da diversidade biológica, das alterações climáticas, da fixação do carbono e dos solos, a Comissão:

aprofunda o conhecimento dos ecossistemas florestais; avalia as consequências das alterações climáticas; identifica os indicadores para a avaliação da situação em matéria de diversidade biológica; estuda a interacção ambiente-floresta.

5. Para alcançar o objectivo da avaliação permanente das actividades de acompanhamento, a Comissão: estimula a recolha, o tratamento, e a validação harmonizadas dos dados a nível da União Europeia; melhora a avaliação de dados; melhora a qualidade dos dados e das informações obtidas.

Programas nacionais6. Para alcançar os objectivos do mecanismo Forest Focus, os Estados-Membros estabelecem programas nacionais com uma duração de três anos. Esses programas incluem uma avaliação ex-ante. Os Estados-Membros apresentarão igualmente avaliações intercalares e ex-post.7. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente para gerir o seu programa nacional. Execução e relatórios 8. A Comissão é responsável pela coordenação, acompanhamento e desenvolvimento do novo mecanismo. É assistida por um órgão de coordenação científica e pela Agência Europeia do Ambiente .9. O mecanismo Forest Focus será aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2003 por um período que se prolongará até 31 de Dezembro de 2008. O orçamento anual previsto é de 13 milhões de euros. A União contribuirá financeiramente para os programas nacionais à razão de, no máximo, 50% das despesas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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10. Os 13 países candidatos à adesão podem participar no mecanismo. 11. A partir de 2005, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a situação dos seus ecossistemas florestais. A partir de 2003, elaborarão, de três em três anos, um relatório relativo ao impacto dos incêndios nas suas florestas e um relatório sobre os resultados de outras actividades de acompanhamento realizadas no seu território.12. Seis meses após ter recebido os relatórios acima mencionados, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre a aplicação do mecanismo Forest Focus.

4) PROCEDIMENTOProcedimento de co-decisão (COD/2002/0164) A proposta é apresentada ao Parlamento para parecer em primeira leitura.

Última modificação: 07.08.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12.2. PROTECÇÃO DAS FLORESTAS CONTRA OS INCÊNDIOS

1) OBJECTIVOProteger as florestas da Comunidade contra os incêndios.

2) ACTORegulamento (CEE) n° 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios.[Jornal Oficial L 217 de 31.07.1992]Alterado pelos actos seguintes:Regulamento (CE) n°1485/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001. [Jornal Oficial L196 de 20.07.2001]Regulamento (CE) n°805/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Abril de 2002. [Jornal Oficial L132 de 17.05.2002]

3) SÍNTESE1. É instituída uma acção comunitária para a protecção das florestas contra os incêndios por um período de dez anos (1992 - 2001).2. A acção tem como objectivo a diminuição do número de eclosões de fogos florestais e das superfícies queimadas - designadamente na parte meridional da Comunidade - combatendo as causas dos incêndios, adoptando medidas de prevenção de incêndios e de vigilância das florestas.3.O território da Comunidade é classificado de acordo com o grau de risco de incêndio florestal. São admitidos três níveis de classificação:

zonas de alto risco, que são as zonas onde o risco permanente ou cíclico de incêndios florestais ameaça gravemente o equilíbrio ecológico, a segurança das pessoas e dos bens ou contribui para acelerar os processos de desertificação das zonas rurais;

zonas de médio risco, que são as zonas em que o risco de incêndios florestais, embora não seja permanente ou cíclico, pode ameaçar os ecossistemas florestais de forma significativa;

zonas de baixo risco, as outras zonas comunitárias. 4. Os Estados-membros cuja totalidade ou parte do território seja classificado como zona de alto ou médio risco devem transmitir à Comissão planos da protecção das florestas contra os incêndios. Os regulamentos precisam as informações que se devem encontrar nestes planos. O financiamento comunitário de medidas florestais em zonas de risco é condicionado à conformidade com os planos.5. Com vista à obtenção de financiamento comunitário, os Estados-membros podem apresentar projectos de análise das causas de incêndios, de prevenção e de vigilância que se inscrevam nos planos de protecção.6. A contribuição da Comunidade para o financiamento destes projectos é concedida em função da classificação das zonas.7. A Comissão garante a coordenação e o acompanhamento da acção. Um dos elementos da coordenação corresponde à criação de uma base de dados com o objectivo de favorecer a troca de informações sobre os incêndios.8. Os Estados-membros designam os serviços e os organismos habilitados a executar as medidas adoptadas nos termos dos regulamentos e também são responsáveis pelo controlo da regularidade das operações financiadas pela Comunidade.9. O Regulamento (CE) n° 1485/2001 prolonga em cinco anos a duração da acção prevista pelo Regulamento (CEE) n° 2158/92. O período de aplicação passa, pois, a ser de dez anos, a contar a partir de 1 de Janeiro de 1992. O enquadramento financeiro para a execução da acção é de 49,4 milhões de euros para o período de 1997 a 2001. Antes do termo do período previsto, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento e uma proposta de revisão do mesmo.10. O Regulamento (CE) n° 805/2002 prolonga em onze anos a duração da acção a contar a partir de 1 de Janeiro de 1992. O enquadramento financeiro para a execução da acção é de 59,9 milhões de euros para o período de 1997 a 2002. Antes de 30 de Junho de 2002, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do regulamento e uma proposta de revisão do mesmo.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Regulamento (CEE) n° 2158/92 03.08.1992 -

Regulamento (CE) n° 1485/2001 21.07.2001 -

Regulamento (CE) n° 805/2002 17.05.2002 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃORegulamento (CEE) n° 1170/93 - Jornal Oficial L 118 de 14.05.1993 Regulamento da Comissão, de 13 de Maio de 1993, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2158/92 do Conselho, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios.

O regulamento precisa quais as peças e os dados que os pedidos de contribuição financeira para os projectos de protecção das florestas devem conter bem como as modalidades dos pedidos de pagamento, nomeadamente a natureza das peças justificativas correspondentes. Este regulamento foi alterado pelos seguintes actos: Regulamento (CEE) n° 1460/98 - Jornal Oficial L 193 de 09.07.1998 Regulamento (CE) n° 1727/99 - Jornal Oficial nº L 203 de 03.08.1999 Regulamento da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios. O objectivo deste regulamento é a simplificação e racionalização dos procedimentos nacionais e comunitários, a determinação das modalidades de apresentação dos pedidos de participação financeira e a criação de um sistema para o pagamento de adiantamentos sobre essas participações financeiras. O Regulamento (CE) n° 1727/99 revoga o Regulamento (CEE) n° 1170/93, embora este último continue a ser aplicável aos pedidos de participação financeira apresentados antes de 1 de Novembro de 1998.Regulamento (CE) n° 804/94 - Jornal Oficial L 93 de 12.04.1994 Regulamento da Comissão, de 11 de Abril de 1994, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2158/92 do Conselho no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais. Tendo em vista a constituição de um sistema de informação sobre os incêndios florestais, o regulamento insta os Estados-membros a fornecer um conjunto de informações sobre os incêndios florestais designado por "base mínima comum de informações". Para estabelecer ou melhorar os sistemas de informação sobre os incêndios florestais, os Estados-membros podem apresentar pedidos de financiamento comunitário para a recolha de dados.

5) TRABALHOS POSTERIORESO Regulamento (CE) n° 308/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 [Jornal Oficial nº L 51 de 21.2.1997], que alterou o Regulamento (CEE) n° 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios, previa como base jurídica o artigo 43º do Tratado. O Parlamento Europeu apresentou, nesse contexto, um recurso perante o Tribunal de Justiça, em 30 de Abril de 1997. Em 25 de Fevereiro de 1999, o Tribunal apresentou um acórdão conjunto em relação aos processos C-164/97 e C-165/97, no qual estipula que o Conselho deveria ter usado como única base jurídica o artigo 130º-S do Tratado (actualmente o artigo 175º do Tratado CE), pelo que o Regulamento (CE) n° 308/97 foi anulado. No entanto, o Tribunal suspendeu os efeitos dessa anulação até ao momento em que o Conselho adopte, num prazo razoável, um novo regulamento com os mesmos objectivos. Esse novo acto legislativo é o Regulamento (CE) n° 1485/2001, que entrou em vigor em 21 de Julho de 2001.

Última modificação: 17.05.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12.3. PROTECÇÃO DAS FLORESTAS CONTRA A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

1) OBJECTIVOInstituir uma acção comunitária para a protecção das florestas contra a poluição atmosférica, favorecendo a vigilância e o estudo dos ecossistemas florestais.

2) ACTO Regulamento (CEE) n° 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica [Jornal Oficial L 326 de 21/11/1986].Alterado pelos seguintes actos: Regulamento (CEE) n°1613/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 [Jornal Oficial L 165 de 15.06.1989] Regulamento (CEE) n° 2157/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 [Jornal Oficial L 217 de 31.07.1992] Regulamento (CE) n° 1484/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001 [Jornal Oficial L 196 de 20.07.2001]. Regulamento (CE) n° 804/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Abril de 2002 [Jornal Oficial L 132 de 17.05.2002].

3) SÍNTESE1. A acção comunitária para a protecção das florestas (1987-2001) apresenta cinco objectivos principais:

estabelecer uma rede de observação das florestas; estabelecer, com base numa metodologia comum, um inventário periódico dos danos causados às florestas,

nomeadamente pela poluição atmosférica; vigiar, de modo intensivo e contínuo, as florestas; melhorar, através de experiências, o conhecimento sobre os efeitos deste tipo de poluição e igualmente os

métodos de observação e medição da poluição; elaborar, por meio de projectos-piloto, métodos de conservação e recuperação das florestas danificadas.

2. Os Estados-Membros estabelecerão regularmente relatórios sobre o estado sanitário das florestas no que diz respeito à poluição atmosférica. A Comissão publicará anualmente um relatório de actividade.3. Os Estados-Membros submeterão à apreciação da Comissão as experiências e projectos a realizar, especificando as áreas geográficas abrangidas, os objectivos a atingir e uma previsão dos custos.4. A Comissão contribuirá, segundo determinadas modalidades, para o financiamento das medidas adoptadas pelos Estados-Membros. Estes são responsáveis pelo controlo da regularidade das operações financiadas e pelas sanções a aplicar em caso de fraude.5. A Comissão é responsável pela aplicação e pelo acompanhamento da acção. Será assistida, nesta tarefa, pelo Comité Permanente para a Protecção da Floresta.6. O Regulamento (CE) n° 1484/2001 prolonga em cinco anos a duração da acção prevista pelo Regulamento (CEE) n° 3528/86. O período de aplicação da acção passa assim para quinze anos, com início em 1 de Janeiro de 1987. O enquadramento financeiro para a execução da acção é de 35,1 milhões de euros para o período de 1997 a 2001, antes do termo do qual a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento, acompanhado de uma proposta de revisão.7. O Regulamento (CE) n° 804/2002 prolonga em dezasseis anos a duração da acção a contar a partir de 1 de Janeiro de 1987. O enquadramento financeiro para a execução da acção é de 42,6 milhões de euros para o período de 1997 a 2002. Antes de 30 de Junho de 2002, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do regulamento e uma proposta de revisão do mesmo.

Acto Data de entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) n° 3528/86 24.11.1986 -Regulamento (CEE) n° 1613/89 18.06.1989 -

Regulamento (CEE) n° 2157/92 03.08.1992 -

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Regulamento (CE) n° 1484/2001 21.07.2001 -

Regulamento (CE) n° 804/2002 17.05.2002 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Regulamento (CEE) n° 526/87 - Jornal Oficial L 53 de 21.02.1987 Regulamento (CEE) da Comissão, de 10 de Junho de 1987 que sustenta determinadas modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 3528/86 do Conselho relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica. Este regulamento foi modificado pelo seguinte regulamento: Regulamento (CEE) n° 2278/1999 - Jornal Oficial L 279 de 29.10.1999Regulamento (CEE) n° 1696/87 - Jornal Oficial L 161 de 22.06.1987 Regulamento da Comissão, de 10 de Junho de 1987, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 3528/86 do Conselho, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (inventários, redes, balanços). Este regulamento foi alterado pelos seguintes regulamentos: Regulamento (CEE) n° 2995/89 - Jornal Oficial L 287 de 05.10.1989 Regulamento (CEE) n° 926/93 - Jornal Oficial L 100 de 26.04.1993 Regulamento (CEE) n° 836/94 - Jornal Oficial L 97 de 15.04.1994 Regulamento (CEE) n° 1398/95 - Jornal Oficial L 139 de 22.06.1995 Regulamento (CEE) n° 2278/1999 - Jornal Oficial L 279 de 29.10.1999Regulamento(CE) n° 1091/94 - Jornal Oficial L 125 de 18.05.1994 Regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 1994, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n° 3528/86 do Conselho, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica Este regulamento foi alterado pelos seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n° 690/95 - Jornal Oficial L 71 de 31.03.1995 Regulamento (CE) n° 1390/97 - Jornal Oficial L 190 de 19.07.1997 Regulamento (CE) n° 1545/99 - Jornal Oficial L 180 de 15.07.1999

5) TRABALHOS POSTERIORESO Regulamento (CE) n° 307/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 [Jornal Oficial L 51 de 21.2.1997], que alterou o Regulamento (CEE) n° 3528/86 do Conselho, previa como base jurídica o artigo 43° do Tratado. O Parlamento Europeu apresentou, nesse contexto, um recurso perante o Tribunal de Justiça, em 30 de Abril de 1997. Em 25 de Fevereiro de 1999, o Tribunal apresentou um acórdão conjunto em relação aos processos C-164/97 e C-165/97, no qual estipula que o Conselho deveria ter usado como única base jurídica o artigo 130°-S do Tratado (actual artigo 175° do Tratado CE), pelo que o Regulamento (CE) n° 307/97 foi anulado. No entanto, o Tribunal suspendeu os efeitos dessa anulação até ao momento em que o Conselho adopte, num prazo razoável, um novo regulamento com os mesmos objectivos. Esse novo regulamento é o Regulamento (CE) n° 1484/2001, que entrou em vigor em 21 de Julho de 2001.

Última modificação: 17.05.2002

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12.4. CONSERVAÇÃO E GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS FLORESTAS NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

1) OBJECTIVOContribuir para a conservação e gestão sustentável das florestas nos países em desenvolvimento, a fim de que estes últimos possam corresponder às exigências económicas, sociais e ambientais a que as florestas estão sujeitas.

2) PROPOSTARegulamento (CE) nº 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento.

3) TEOR1. A conservação e a gestão sustentável das florestas têm uma importância crucial para o saneamento ambiental e para o desenvolvimento sustentável à escala mundial. Este facto foi reconhecido em diversos instrumentos internacionais no domínio do ambiente (Convenção sobre a diversidade biológica, Convenção sobre a luta contra a desertificação, etc.).Ao aderir às referidas convenções, a Comunidade comprometeu-se a ter em conta as responsabilidades conjuntas, embora diferenciadas, dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento nesta matéria.Esse compromisso traduziu-se a nível comunitário pela adopção do Regulamento (CE) nº 3062/95 relativo a acções a favor das florestas tropicais.Uma vez que o referido regulamento apenas é aplicável até 31 de Dezembro de 1999, o presente regulamento tem por objectivo permitir a prossecução da acção comunitária em matéria de cooperação no domínio florestal.2. O presente regulamento define as condições em que as acções destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas (tropicais e outras) nos países em desenvolvimento poderão beneficiar do auxílio técnico e/ou financeiro da Comunidade.3. As acções a executar nos termos do regulamento terão cinco objectivos prioritários:

melhorar o estatuto das florestas e a integração das políticas florestais no planeamento em matéria de desenvolvimento;

promover a produção e a utilização dos produtos florestais a partir de recursos geridos de forma sustentável;

contribuir para a avaliação adequada dos recursos e dos serviços florestais; garantir a participação das populações autóctones que habitam a floresta na definição das políticas

florestais e na planificação em matéria de ambiente; executar acções coerentes nas florestas, através da coordenação dos projectos da Comissão com os dos

Estados-Membros. 4. Ao atribuir o seu apoio técnico e financeiro, a Comunidade deverá velar no sentido de que as acções contribuam em especial para:

a elaboração de quadros de acção nacionais e internacionais adequados em matéria de política florestal; a conservação das florestas que são reconhecidas como tendo um elevado valor ecológico e a recuperação

das áreas florestais degradadas; a gestão e a utilização sustentáveis das florestas (nomeadamente a certificação das florestas e a recolha

ecológica dos produtos florestais, a reabilitação das florestas e a recolha ecológica da madeira); a viabilidade económica da gestão sustentável das florestas; a produção e a gestão dos conhecimentos e da informação relativos aos serviços e aos produtos florestais.

Serão igualmente tidos em conta outros factores, nomeadamente: a participação responsável, do ponto de vista ambiental e social, de empresas privadas na cadeia de

produção e comercialização dos produtos florestais; a participação directa de organismos públicos e privados, parceiros da cooperação nos países em

desenvolvimento e das populações da floresta nas acções; a coerência das acções desenvolvidas nas regiões em causa; a participação dos homens, mulheres e adolescentes na utilização e na gestão das florestas;

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o carácter sustentável das actividades propostas. 5. As prioridades serão fixadas tendo em conta quer as necessidades de cada país em matéria florestal quer os objectivos comunitários definidos, de comum acordo, em estudos estratégicos (por país).6. As acções assumirão essencialmente a forma de projectos-piloto, programas inovadores, acções de formação, assistência técnica, fornecimentos, obras ou estudos e investigação. Diversos tipos de organizações (Estados, regiões, organismos públicos, organizações não governamentais, comunidades locais, cooperativas, empresas privadas...) poderão beneficiar do auxílio comunitário. A participação nos concursos estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, podendo ser alargada a outros países em desenvolvimento.7. Para cada acção de cooperação será solicitada uma contribuição dos parceiros dentro dos limites das suas possibilidades. O auxílio financeiro da Comunidade assumirá a forma de auxílios não reembolsáveis.8. O regulamento prevê que a execução dos projectos previstos seja precedida de estudos de viabilidade e avaliações de impacto ambiental e sociocultural, bem como de uma avaliação ex post. As populações da floresta serão devidamente informadas antes da execução de uma acção que lhes diga respeito e essas acções estarão sempre sujeitas ao apoio dessas mesmas populações.9. A Comissão será responsável pela coordenação e gestão das acções realizadas ao abrigo do regulamento. No que respeita às acções cujo financiamento é de montante igual ou superior a 3,5 milhões de euros, a Comissão será assistida nessa tarefa pelo comité responsável pelo desenvolvimento na área geográfica em causa.10. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do regulamento e procederá regularmente a uma avaliação das acções financiadas. A Comissão publicará, bienalmente, as prioridades e orientações estratégicas para a execução das acções relativas aos anos seguintes.11. O regulamento prevê uma dotação financeira de 249 milhões de euros para o período de 2000-2006.

4) PRAZO FIXADO PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)18.11.2000

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 288 de 15.11.2000

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12.5. FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO

1) OBJECTIVODefinir os objectivos da Comunidade Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento no sector florestal, identificar os domínios de diálogo e de assistência e expor as acções previstas com vista à realização desses objectivos, tendo em conta a experiência adquirida nos últimos anos.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 4 de Novembro de 1999, relativa à abordagem da CE em matéria de florestas e desenvolvimento.

3) TEOR1. Para os países em desenvolvimento, as florestas e as árvores constituem uma riqueza vital e uma fonte de benefícios económicos, sociais e ambientais para as comunidades locais e as economias nacionais. Além disso, asseguram funções ambientais, tais como a preservação da biodiversidade e a protecção dos solos agrícolas.2. Durante os últimos decénios, a comunidade internacional consagrou recursos consideráveis ao desenvolvimento florestal. Intensificaram-se os esforços com vista à conservação da biodiversidade e aumentaram-se as áreas das plantações florestais. Não obstante estas iniciativas, a superfície da cobertura florestal continua a diminuir na maior parte dos países. Para o período decorrente de 1990 a 1995, a destruição anual das florestas está estimada em 13,6 milhões de hectares.3. A gestão florestal sustentável (GFS) é o objectivo principal do desenvolvimento florestal. Esta noção abarca todo o inventário de serviços que a floresta pode oferecer no plano ambiental, económico ou social. A falta de critérios e de indicadores de GFS, assim como de sistemas de gestão aplicáveis e a fraca experiência, são obstáculos à execução eficaz da GFS nas florestas naturais.Outros factores importantes com impacto negativo no sector florestal são:

os subsídios nos sectores afins que incentivam indirectamente a desflorestação; as políticas de concessão e de preços da madeira em vigor que incentivam práticas contrárias aos princípios

de uma gestão sustentável; a falta de informação adequada e transparente sobre o estado de utilização dos recursos florestais.

A certificação das florestas e a rotulagem dos produtos florestais de origem certificada poderiam constituir um instrumento útil a nível da comercialização, dando ao consumidor a possibilidade de contribuir para a gestão florestal sustentável.São cada vez mais aplicados métodos alternativos à GFS, tais como plantações, com vista a abastecer os mercados nacionais e internacionais de madeira e fibras.Funções ambientais4. As florestas tropicais abrigam metade de todas as espécies vegetais e animais conhecidas que formam ecossistemas em que os processos biológicos e abióticos (onde não há vida ou a vida é impossível) estão estreitamente ligados. No âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) das Nações Unidas, a comunidade internacional comprometeu-se a preservar esta biodiversidade. As florestas e as árvores impedem o aluimento dos terrenos e protegem os solos contra a erosão, filtrando as águas. As florestas contribuem igualmente para a estabilidade do ambiente a nível planetário: desempenhando simultaneamente o papel de fonte e de absorvente de CO2, podem contribuir tanto para intensificar como para atenuar as alterações climáticas.Funções económicas5. Os produtos e os serviços da floresta contribuem para cerca de 2% do produto interno bruto mundial e para 3% dos fluxos comerciais internacionais. O contributo da exploração das florestas para o PIB de numerosos países em desenvolvimento é relativamente elevado, em particular em África (6%) e na América Latina (3%).Estas estimativas não incluem os serviços fornecidos pela floresta e não mensuráveis, tais como a fixação de carbono, a preservação da biodiversidade, etc., como também não incluem a utilização para fins não comerciais pelas populações locais dos produtos florestais derivados da madeira ou não lenhosos.O sistema de preços da madeira e os direitos de concessão praticados nos países em desenvolvimento subvalorizam a madeira e as florestas. As receitas que o Estado, enquanto proprietário da floresta, recebe equivalem apenas a 10/20% das receitas possíveis em condições de mercado reais. Um sistema de preços mais realista poderia aumentar as receitas estatais e abrandar o ritmo da desflorestação.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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No tocante à comercialização dos produtos florestais, o objectivo é obter um equilíbrio entre o comércio e as políticas ambientais a favor de um desenvolvimento sustentável.Aspectos sociais6. As florestas interessam a um vasto leque de intervenientes. Os órgãos de decisão políticos, os grupos de pressão do sector agrícola, as populações locais, a indústria, todos têm interesses directa ou indirectamente ligados ao sector florestal. As florestas têm também valores existenciais e um profundo significado para as populações indígenas. É, por conseguinte, fundamental tomar em consideração os aspectos sociais no âmbito de uma acção a favor da floresta.Aspectos institucionais7. Os poderes públicos são responsáveis pela aplicação da política florestal. Acontece que em vários países em desenvolvimento os meios institucionais de controlo e de influência do Estado tem vindo a enfraquecer nestes últimos anos.O desafio que se coloca a qualquer administração é encontrar um equilíbrio entre a necessidade de abordar os problemas específicos da floresta em numerosos outros sectores (florestal, ambiental, agrícola, industrial, financeiro, outros) e de conservar, em simultâneo, uma competência sectorial coerente.Compromissos8. A necessidade de uma acção concertada à escala internacional para proteger as florestas é reconhecida desde há muito, a diferentes níveis e sob várias formas.A nível internacional, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD), realizada em 1992, adoptou a declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Agenda 21 e os princípios relativos à floresta. Foram abertos à assinatura dos participantes da conferência do Rio dois instrumentos jurídicos: a Convenção-quadro sobre as Alterações Climáticas (CQAC) e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), tendo sido adoptada em 1994 a Convenção de Combate à Desertificação. Entretanto, foi criado em 1995 o Painel Intergovernamental sobre Florestas (PIF) sob os auspícios da Comissão do Desenvolvimento Sustentável (CDS) das ONU, e assinado, em 1997, o protocolo de Quioto da Convenção-quadro sobre as Alterações Climáticas.A nível europeu, as questões ambientais foram abordadas por volta dos anos 80 nas declarações de cooperação da Comunidade, quando foi incluído na Convenção de Lomé III um capítulo sobre a seca e a desertificação. Desde então, a Comissão criou uma rubrica orçamental para a conservação das florestas tropicais (Regulamento 3062/95), tendo integrado o problema da desflorestação na Convenção de Lomé IV. A Comunidade respeita igualmente os compromissos assumidos a nível internacional.Objectivo da estratégia comunitária9. O objectivo geral da cooperação para o desenvolvimento florestal da Comunidade Europeia é o de "'manter uma cobertura florestal adequada e melhorar a gestão florestal nos países em desenvolvimento, contribuindo assim para melhorar o ambiente a nível local, regional e global e para o desenvolvimento sustentável em geral".Neste contexto, podem definir-se os objectivos específicos do sector das florestas, a realizar através dos programas de ajuda da UE:

diminuir a desflorestação descontrolada e a degradação da floresta; aumentar a extensão das áreas sob gestão sustentável; aumentar as receitas provenientes dos produtos florestais e tornar mais equitativa a sua repartição; preservar os recursos genéticos e a biodiversidade; desenvolver a investigação, a fim de aumentar os conhecimentos no contexto florestal.

Meios de execução10. As acções de cooperação para o desenvolvimento compreenderão quatro intervenções diferentes que têm em conta as necessidades a nível local, nacional, regional e internacional:

criar e aplicar um quadro de política florestal a nível nacional e internacional, a fim de preservar o papel multifuncional das florestas e conciliar as exigências contraditórias de que são objecto;

reforçar a viabilidade das intervenções no terreno no domínio da conservação e da utilização da floresta, bem como fomentar a agro-silvicultura e outras formas sustentáveis e socialmente equitativas de uso dos solos que tenham um impacto positivo nas florestas;

aumentar a eficiência da utilização e da transformação dos produtos florestais, lenhosos ou não lenhosos, através de abordagens globais equitativas, associando o desenvolvimento económico aos interesses das populações;

contribuir para o desenvolvimento da investigação, da informação e para o reforço da capacidade neste domínio, assim como para a transferência de tecnologias, em apoio às intervenções acima referidas.

No âmbito da presente estratégia, a Comissão velará pela coordenação, a coerência, bem como pela complementaridade dos programas de ajuda da UE e assegurará o seu acompanhamento.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11. As intervenções acima referidas contribuirão para um objectivo global que consiste em permitir que os indivíduos e as comunidades que se ocupam das florestas e da silvicultura, e a sociedade em geral, beneficiem a longo prazo dos recursos económicos, sociais e ambientais que as florestas oferecem.

4) PRAZO FIXADO PARA A EXECUÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASCOM(1999) 554 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORESFórum das Nações Unidas sobre as Florestas - Primeira sessão de fundo em Junho de 2001 - Conclusões do Conselho [Jornal Oficial C 164 de 07.06.2001]

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 12.06.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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13. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

13.1. UTILIZAÇÃO CONFINADA DE MICRORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

1) OBJECTIVOAdoptar medidas comuns no que respeita à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.Alterada pelos seguintes actos: Directiva 94/51/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994; Directiva 98/81/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1998.

3) TEOR1. Os Estados-membros viram-se obrigados a regulamentar a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, por forma a limitar o mais possível os efeitos negativos destes na saúde e no ambiente, uma vez que os microrganismos libertados no ambiente de um Estado-membro no âmbito de uma utilização confinada podem ser disseminados para outros Estados-membros.2. A directiva estabelece duas categorias de microrganismos geneticamente modificados, em função do risco que comportam.3. Por forma a limitar o mais possível os riscos para a saúde humana e o ambiente, o utilizador deve adoptar determinados princípios de segurança e higiene. Além disso, aquando da primeira utilização de microrganismos geneticamente modificados numa dada instalação, o utilizador deve apresentar uma notificação às autoridades, para que estas se possam certificar de que a instalação proposta é adequada para tal actividade e não comporta riscos.4. O teor da notificação varia consoante o grau de risco em questão.5. Os Estados-membros podem, caso o desejem, prever a consulta de grupos ou da população sobre quaisquer aspectos da utilização confinada prevista.6. Os Estados-membros devem certificar-se da existência de um plano de urgência, para que possam reagir eficazmente em caso de acidente e que as pessoas susceptíveis de sofrerem um acidente sejam informadas de todas as questões relativas à respectiva segurança.7. Em caso de acidente, o utilizador deve comunicá-lo de imediato às autoridades competentes junto com todos os dados necessários para que possam avaliar as suas repercussões e adoptar medidas adequadas. Além disso, o Estado-membro deve notificar o acidente à Comissão, bem como a qualquer outro Estado-membro que por ele possa ser afectado.8. A Comissão deve criar um registo dos acidentes ocorridos, que deve conter uma análise das causas do acidente, a experiência obtida e as medidas adoptadas com vista à prevenção de acidentes análogos.9. Para que seja possível a vigilância a nível comunitário da utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, os Estados-membros devem fornecer determinadas informações à Comissão.10. A Comissão é assistida por um comité que estatui sobre as questões relativas à aplicação da presente directiva, bem como sobre a adaptação desta ao progresso técnico.11. A Directiva 98/81/CE alterou de modo assinalável o dispositivo da Directiva 90/219/CEE, tendo em conta o conhecimento científico e a experiência adquirida desde a entrada em vigor desta última. Principais alterações:

simplificação dos procedimentos administrativos;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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instauração de uma relação entre as exigências de notificação e os riscos suscitados pelas utilizações confinadas;

aditamento de uma lista de microrganismos geneticamente modificados que não representam risco para a saúde humana ou para o ambiente.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 90/219/CEE: 23.10.1991 Directiva 94/51/CEE: 30.04.1995 Directiva 98/81/CE: 05.06.2000

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Directiva 94/51/CEE: 08.12.1994 Directiva 98/81/CE: 05.12.1998

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 117 de 08.05.1990 Rectificação Jornal Oficial L 7 de 10.01.1991Jornal Oficial L 297 de 18.11.1994Jornal Oficial L 330, de 05.12.1998

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 91/448/CEE - Jornal Oficial L 239 de 28.08.1991 Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1991, relativa às directrizes para a classificação referida no artigo 4º da Directiva 90/219/CEE. Alteração desta decisão pela Decisão 96/134/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996 (Jornal Oficial L 31 de 09.02.1996).Relatório - C(99) 2053 Relatório de síntese (relatório sumário) da Comissão, de 12 de Julho de 1999, relativo à aplicação, pelos Estados-Membros, da Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.A Directiva 90/219/CEE estipula que os Estados-Membros enviarão de três em três anos à Comissão um relatório sumário da experiência adquirida no domínio da mesma. Com base nos relatórios nacionais, a Comissão apresentará, em seguida, o seu relatório. O presente relatório abrange o período 1993-96. A França e o Luxemburgo não entregaram os respectivos relatórios de síntese incidentes no período abrangido pelo presente.Relativamente a cada Estado-Membro, este documento contém as seguintes informações:

medidas nacionais adoptadas para transposição da directiva autoridades competentes designadas panorama de actividades e instalações experiência relativa à aplicação das diversas disposições da directiva.

Relatório - COM(2001) 263 final Relatório da Comissão, de 17 deMaio de 2001, baseado nos relatórios dos Estados-Membros sobre as experiências adquiridas na aplicação da Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados - período de 1996-1999.Por cada Estado-Membro, o relatório passa em revista:

instalações e actividades classificação e avaliação de riscos sistema de notificação e aprovação acidentes ocorridos inspecções problemas na interpretação das disposições da directiva sistema de consulta pública e informação planos de prevenção de acidentes e de emergência sistema de protecção da informação confidencial

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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sistema de eliminação de resíduos No momento da redacção do presente relatório, a Directiva 98/81/CE, que altera a Directiva 90/219/CEE, tinha sido transposta pela Suécia, pela Finlândia e pela Dinamarca. Nos restantes Estados-Membros, estava em fase de transposição.Decisão 91/448/CEE - Jornal Oficial L 239, de 28.08.1991 Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1991, relativa às directrizes para a classificação referida no artigo 4º da Directiva 90/219/CEE. Alteração desta decisão pela Decisão 96/134/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996 (Jornal Oficial L 31, de 09.02.1996).Decisão 2000/608/CE - Jornal Oficial L 258, de 12.10.2000 Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, referente às notas de orientação para a avaliação de riscos prevista no anexo III da Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificadosDecisão 2001/204/CE - Jornal Oficial L 073, de 15.03.2001 Decisão do Conselho, de 8 de Março de 2001, que completa a Directiva 90/219/CEE no que respeita aos critérios destinados a determinar a segurança para a saúde humana e o ambiente de alguns tipos de microrganismos geneticamente modificados.

Última modificação: 07.06.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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13.2. LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

1) OBJECTIVOHarmonizar a legislação relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamentos modificados por forma a proteger a saúde humana e o ambiente.

2) ACTODirectiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados [Jornalm Oficial L 117 de 08.05.1990, rectificativo : Jornal Oficial L 7 de 10.01.1991 e Jornal Oficial L 74 de 19.03.1996].Alterada pelas seguintes medidas:Directiva 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994 [Jornal Oficial L 103 de 22.04.1994] Directiva 97/35/CE da Comissão, de 18 de Junho de 1997 [Jornal Oficial L 169 de 27.06.1997] Directiva 2001/18/CE do Parlamento e do Conselho de 12 de Março de 2001 [Jornal Oficial L 106 de 17.04.2001].

3) SÍNTESEDirectivas 90/220/CEE, 94/15/CE, 97/35/CE1. Os Estados-membros viram-se obrigados a regulamentar a libertação voluntária de organismos geneticamente modificados, por forma a limitar o mais possível os efeitos negativos destes na saúde humana e no ambiente, uma vez que os organismos vivos libertados no ambiente para fins experimentais ou comerciais podem ultrapassar as fronteiras nacionais, e, desse modo, afectar outros Estados-membros com efeitos irreversíveis no ambiente.2. As pessoas que pretendam proceder à libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (OGM) devem apresentar uma notificação às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território está prevista a libertação. Esta notificação deve conter um dossier de informações técnicas que inclua a avaliação integral dos riscos para o ambiente, medidas adequadas de segurança e intervenção urgente, e, no que respeita à colocação de um produto no mercado, instruções precisas, bem como as condições de utilização e um projecto de rotulagem e embalagem.3. O notificante apenas pode proceder à libertação após ter obtido o consentimento das autoridades competentes, as quais devem dar a conhecer a respectiva decisão no prazo de 90 dias.4. Se o Estado-membro o considerar necessário, a população poderá ser consultada sobre a libertação deliberada prevista para fins experimentais.5. Cada Estado-membro deve enviar à Comissão um resumo de cada notificação recebida, no prazo de trinta dias após a sua recepção. A Comissão envia estes resumos aos restantes Estados-membros para informação e eventuais observações.6. No que respeita aos pedidos de colocação no mercado de produtos com OGM, o procedimento a adoptar é análogo (notificação seguida de autorização a nível comunitário emitida pelas autoridades competentes do Estado-membro, muito embora em nome de todos os Estados-membros). O prazo para que os restantes Estados-membros manifestem as respectivas objecções é de 60 dias. Em caso de desacordo, a Comissão adoptará uma decisão, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 21º (votação por maioria qualificada no comité). Logo que o notificante tenha recebido a autorização, o produto pode ser colocado no mercado e utilizado em todo o território da Comunidade.7. Se um produto com OGM ou uma associação de OGM for colocado no mercado e tiver sido devidamente autorizado em aplicação da presente directiva, os Estados-membros não podem, por motivos que se prendam com questões abrangidas pela presente directiva, nem proibir, nem restringir nem impedir a libertação deliberada no respectivo território do organismo contido em tal produto se forem respeitadas as condições especificadas na autorização. Existe um procedimento a aplicar em caso de risco para a saúde humana ou o ambiente.8. Há um Comité responsável pela assistência à Comissão a propósito das questões relativas à aplicação da directiva e à sua adaptação ao progresso técnico.Directiva 2001/18/CE

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. Esta directiva tem por principais objectivos aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização da libertação deliberada e da comercialização (ou colocação no mercado) de OGM, limitar a referida autorização a um período (renovável) de 10 anos e estabelecer um controlo obrigatório após a comercialização dos OGM. 10. Prevê também um método comum de avaliação dos riscos associados à libertação de OGM (os princípios aplicáveis à avaliação dos riscos ambientais constam do anexo II da directiva) e um mecanismo que permita a modificação, a suspensão ou a cessação da libertação de OGM, caso se disponha de novas informações sobre os riscos associados a essa libertação. 11. A presente directiva torna obrigatória a consulta do público e a rotulagem dos OGM. Mantém-se o sistema de intercâmbio de informações contido nas notificações, em conformidade com a Directiva 90/220/CEE. Por força desta directiva, a Comissão deve consultar os comités científicos competentes sobre quaisquer questões que possam afectar a saúde humana e/ou o ambiente. Pode também consultar comités de ética. A directiva torna obrigatório estabelecer diversos registos relativos às informações sobre as modificações genéticas e a localização de OGM. 12. De três em três anos, a Comissão publicará uma síntese das medidas tomadas nos Estados-Membros com vista à aplicação desta directiva. A Comissão publicará um relatório em 2003, seguindo-se relatórios trienais, sobre a experiência recolhida em matéria de comercialização de OGM. Será também publicado anualmente um relatório sobre questões éticas. A directiva convida a Comissão a apresentar, até Julho de 2001, uma proposta de execução do Protocolo de Cartagena sobre a biodiversidade. 13. A directiva 90/220/CEE será revogada pela presente directiva em 17 de Outubro de 2002

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 90/220/CEE: 02.05.1990 23.10.1991Directiva 94/15/CE: 11.05.1994 30.06.1994Directiva 97/35/CE: 28.06.1997 31.07.1997Directiva 2001/18/CE: 17.04.2001 17.10.2002

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Em 25 de Julho de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE [COM (2001) 182 final Jornal Oficial C 304 E de 30.10.2001]. As divergências entre as disposições dos Estados-Membros, em matéria de rastreabilidade dos OGM e dos produtos derivados destinados à alimentação, podem prejudicar a sua livre circulação e criar situações de concorrência desleal e desigual. Esta proposta de regulamento visa instaurar um quadro europeu harmonizado para a rastreabilidade dos OGM e contribuir desse modo para a segurança jurídica e o bom funcionamento do mercado interno.Procedimento de co-decisão (COD/2001/180) Primeira leitura do Parlamento Europeu: Em 3 de Julho de 2002, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações.Em 4 de Julho de 2002, a Comissão apresentou uma Proposta de Decisão do Conselho que estabelece, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado. [COM (2002) 361 final - Não publicada no Jornal Oficial]Em 4 de Julho de 2002, a Comissão apresentou uma Proposta de Decisão do Conselho que estabelece, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos. [COM (2002) 362 final - Não publicada no Jornal Oficial]Em 4 de Julho de 2002, a Comissão apresentou uma Proposta de Decisão do Conselho que estabelece notas de orientação destinadas a completar o Anexo VII da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho. [COM (2002) 359 final - Não publicada no Jornal Oficial]Decisão 91/274/CEE - Jornal Oficial L 135 de 30.05.1991 Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 1991, relativa a uma lista de legislação comunitária referida no artigo 10º da Directiva 90/220/CEE.Decisão 92/146/CEE - Jornal Oficial L 60 de 05.03.1992 Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1992, relativa ao modelo do resumo de notificação referida no artigo 12º da Directiva 90/220/CEE.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, relativa à colocação no mercado de um produto que contém organismos geneticamente modificados nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE.Decisão 93/572/CEE - Jornal Oficial L 276 de 09.11.1993 Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1993, relativa à colocação no mercado de um produto que contém organismos geneticamente modificados nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE.Decisão 93/584/CEE - Jornal Oficial L 279 de 12.11.1993 Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 1993, que estabelece os critérios relativos à aplicação de processos simplificados para a libertação deliberada no ambiente de plantas geneticamente modificadas, nos termos do nº 5 do artigo 6º da Directiva 90/220/CEE do Conselho. Esta decisão aplica-se apenas às plantas geneticamente modificadas que constituem o grupo de organismos geneticamente modificados com o qual foi realizado o maior número de experiências até ao momento.Directiva 94/15/CE - Jornal Oficial L 103 de 22.04.1994 Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta pela primeira ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.Decisão 94/211/CE - Jornal Oficial L 105 de 26.04.1994 Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que altera a Decisão 91/596/CEE do Conselho relativa ao modelo de resumo de notificação referido no artigo 9º da Directiva 90/220/CEE do Conselho. Esta decisão substitui o anexo da Decisão 91/596/CEE.Decisão 94/730/CE - Jornal Oficial L 292 de 12.11.1994 Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 1994, que estabelece pela primeira vez processos simplificados relativos à libertação deliberada no ambiente de plantas geneticamente modificadas nos termos do n° 5 do artigo 6° da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 96/158/CE - Jornal Oficial L 37 de 15.02.1996 Decisão da Comissão de 6 de Fevereiro de 1996 relativa à colocação no mercado de um produto que contém um organismo geneticamente modificado, sementes de colza híbrida tolerante a herbicidas (Brassica napus L. Oleifera Metzq. MS1Bn P FF1Bn), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 96/281/CE - Jornal Oficial L 107 de 30.04.1996 Decisão da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à colocação no mercado de soja (Glycine max L.) genéticamente modificada com maior tolerância ao herbicida glifosato, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho. Esta decisão autoriza o Reino Unido a colocar no mercado um produto constituído por soja derivado da soja "Glycine max L. cv A 5403".Decisão 96/424/CE - Jornal Oficial L 175 de 13.07.1996 Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1996, relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 97/392/CE - Jornal Oficial L 164 de 21.06.1997 Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 1997, relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.MS1,RF1), geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 97/393/CE - Jornal Oficial L 164 de 21.06.1997 Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 1997, relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.MS1,RF2), geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 97/549/CE - Jornal Oficial L 225 de 15.08.1997 Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa à colocação no mercado do teste T102 (Streptococcus thermophilus T102), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 98/291/CE - Jornal Oficial L 131 de 05.05.1998 Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de colza de Primavera (Brassica napus L. spp. oleifera) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 98/292/CE - Jornal Oficial L 131 de 05.05.1998 Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem Bt-11), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 98/293/CE - Jornal Oficial L 131 de 05.05.1998 Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. T25) ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho.Decisão 98/294/CE - Jornal Oficial L 131 de 05.05.1998 Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 23.07.2002

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13.3. PROTOCOLO CARTAGENA SOBRE BIOSEGURANÇA: TRANSFERÊNCIA TRANSFRONTEIRAS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

1) OBJECTIVODar cumprimento às disposições do Protocolo Cartagena sobre Biosegurança. O referido protocolo visa assegurar um grau adequado de protecção para a transferência, manipulação e utilização seguras de organismos geneticamente modificados (OGM) que possam ter efeitos adversos no ambiente e na saúde humana, colocando mais precisamente a tónica nas transferências transfronteiras.

2) PROPOSTAProposta de regulamento do Parlamento Europeu e o Conselho relativo à transferência transfronteiras de organismos geneticamente modificados (apresentada pela Comissão) [COM (2002) 85 final - Jornal Oficial C 151 de 25.06.2002].

3) SÍNTESE1. Esta proposta de regulamento visa estabelecer um sistema de notificações e de intercâmbio de informações relativamente às exportações de OGM para países terceiros. O objectivo final é assegurar que as transferências transfronteiras de OGM que podem ter efeitos adversos para a utilização sustentável da diversidade biológica e para a saúde humana, se processem de uma forma que respeite o ambiente e a saúde humana.Disposições comuns2. Tendo em vista a criação de um sistema de intercâmbio de informações relativo às exportações de OGM para países terceiros, a proposta refere as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, bem como as que a Comissão deve comunicar ao Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biosegurança (CEPRB), criado no âmbito do Protocolo de Cartagena.3. A Comissão e os Estados-Membros devem designar pontos de convergência (entidades que asseguram a ligação com o secretariado do Protocolo). Os Estados-Membros designam igualmente as autoridades nacionais competentes.4. Os Estados-Membros devem prever um regime de sanções aplicável às infracções às disposições do presente regulamento.Exportações de OGM para países terceiros5. Esta proposta distingue entre OGM destinados a libertação deliberada no ambiente e OGM destinados a serem utilizados como alimentos para seres humanos ou para animais, ou para transformação. 6. O exportador de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente deve enviar uma notificação escrita à autoridade nacional competente do país importador antes de proceder à transferência transfronteiras. Essa notificação deve conter as informações referidas no anexo I da proposta. Tem como objectivo possibilitar ao país de importação a aceitação apenas dos produtos que foram objecto do seu acordo prévio fundamentado. Se, no prazo de 270 dias após a recepção da notificação, o importador não responder, o exportador enviará uma segunda notificação à autoridade nacional do importador solicitando uma resposta no prazo de 60 dias. Este envia uma cópia da notificação e do aviso de recepção à autoridade competente do seu Estado-Membro e à Comissão.O exportador deve igualmente notificar o trânsito desses OGM aos países que o desejem.7. A Comissão notifica o CEPRB de qualquer decisão relativa à utilização de OGM destinados à alimentação de seres humanos ou de animais ou à transformação e que podem ser objecto de transferências transfronteiras. A notificação retoma os elementos contidos no anexo II da proposta. 8. Os exportadores devem velar por que os OGM por eles exportados estejam claramente identificados, nomeadamente com a indicação de que o produto é constituído por OGM ou que contém OGM, apresentando o código atribuído ao mesmo. Transferências transfronteiras não-intencionais9. Os Estados-Membros, caso tenham conhecimento de uma ocorrência que possa resultar numa libertação de OGM que possa conduzir a uma transferência transfronteiras não-intencional susceptível de produzir efeitos adversos importantes no ambiente ou na saúde humana, devem:

informar o público;

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notificar a Comissão, os outros Estados-Membros, o CEPRB e os organismos internacionais competentes; consultar os Estados afectados a fim de lhes permitir adoptar as medidas necessárias.

4) PROCEDIMENTOProcedimento de co-decisão (COD/2002/0046) Em 16 de Maio de 2002, o Comité das Regiões emitiu o seu parecer [Jornal Oficial C 278 de 14.11.2002] Em 17 de Julho de 2002, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer [Jornal Oficial C 241 de 07.10.2002] .Em 24 de Setembro de 2002, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações. A Comissão não aceitou todas estas alterações. Em 16 de Outubro de 2002 a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte destas alterações.

Última modificação: 05.02.2003

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13.4. NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES (OGM)

1) OBJECTIVOAutorizar a colocação no mercado comunitário de novos alimentos e ingredientes alimentares, tendo simultaneamente em conta as exigências em termos de saúde pública, ambiente e informação dos consumidores.

2) ACTO COMUNITÁRIORegulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares.

3) TEOR1.O regulamento abrange os alimentos e os ingredientes alimentares:

produzidos a partir de organismos geneticamente modificados ou contendo esse tipo de organismos; com uma estrutura molecular primária; compostos por microrganismos, fungos ou algas; compostos por plantas e isolados a partir de plantas ou a partir de animais; cujo valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis foi modificado de modo significativo

durante o processo de produção. 2. O regulamento não se aplica aos aditivos alimentares, aos aromatizantes e aos solventes de extracção.3. Os alimentos ou ingredientes alimentares não devem: apresentar perigo para o consumidor, induzir o consumidor em erro ou provocar-lhe inconvenientes nutricionais em relação aos produtos substituídos.4. Antes da sua colocação no mercado, os alimentos e os ingredientes alimentares abrangidos pelo regulamento serão objecto de um procedimento de avaliação comunitária na sequência do qual poderá ser tomada uma decisão relativamente à sua autorização.Em conformidade com este procedimento, o organismo competente do Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido deverá realizar uma avaliação inicial e determinar eventualmente a necessidade de uma avaliação complementar. No caso da Comissão ou dos outros Estados-Membros não levantarem objecções e de não ser necessária uma avaliação complemantar, o Estado-Membro comunicará ao requerente que pode proceder à colocação do produto no mercado. No caso contrário, a Comissão deverá adoptar uma decisão de autorização através do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.A decisão de autorização definirá o domínio de aplicação desta e especificará, se for caso disso, as condições de utilização, a designação, as características e os requisitos de rotulagem do alimento ou do ingrediente alimentar em questão.5. O regulamento fixa requisitos específicos relativos à rotulagem destes produtos alimentares. Deverão ser mencionados:

qualquer característica, como por exemplo a composição, o valor nutritivo ou a utilização a que se destina o alimento, desde que torne um novo alimento ou ingrediente alimentar não equivalente a um alimento ou ingrediente alimentar já existente;

a presença de substâncias que possam ter implicações para a saúde de determinados sectores da população; a presença de substâncias que suscitem reservas de ordem ética; a presença de um organismo geneticamente modificado.

6. Os alimentos e ingredientes abrangidos pelo regulamento e que contêm organismos geneticamente modificados são objecto de um procedimento específico que coloca a tónica nos riscos ambientais.7. Qualquer decisão ou disposição relativa a um novo alimento ou ingrediente alimentar susceptível de ter implicações sobre a saúde pública deverá ser objecto de uma consulta do Comité Científico da Alimentação Humana.8. Um Estado-Membro está autorizado a suspender ou restringir provisoriamente a comercialização e a utilização no seu território de um novo alimento ou ingrediente alimentar se tiver motivos para considerar que a sua utilização constitui um risco para a saúde humana. Desse facto informará imediatamente a Comissão que tomará as medidas de acordo com o procedimento previsto para a autorização de colocação no mercado.9. O mais tardar em 8 de Junho de 2002, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do regulamento.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)15.05.1997

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 43 de 14.02.1997.

7) TRABALHOS POSTERIORESDisposições sobre a etiquetagem de produtos e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente modificados ou produtos elaborados a partir de organismos geneticamente modificados.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOComercialização de novos alimentos ou ingredientes alimentares- Pedidos de autorização: Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, relativa aos aspectos científicos e à apresentação da informação necessária para secundar os pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e novos ingredientes alimentares, a apresentação da dita informação e a elaboração dos relatórios de avaliação inicial de conformidade com o Regulamento (CE) nº 258/97 [Jornal Oficial L 253 de 16.09.1997].- Autorização de comercialização: Decisão 98/292/CE - Jornal Oficial L 131 de 05.05.1998 (Zea mays L. linha Bt-11) Decisão 98/292/CE - Jornal Oficial L 131 de 05.05.1998 (Zea mays L. T25) Decisão 2000/195/CE - Jornal Oficial L 61 de 08.03.2000 (Fosfolípidos de gema de ovo) Decisão 2000/500/CE - Jornal Oficial L 200 de 08.08.2000 (Produtos gordos para barrar, de cor amarela, com ésteres de fitoesterol adicionados) Decisão 2001/122/CE - Jornal Oficial L 44 de 15.02.2001 (preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides)- Recusa de autorização de comercialização: Decisão 2000/196/CE - Jornal Oficial L 61 de 08.03.2000 (Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas) Decisão 2001/17/CE - Jornal Oficial L4 de 09.01.2001 ("Nozes de Nangai " - Canarium indicum L.)Notificação de comercialização: Jornal Oficial C 46 de 13.02.2001 (1 de Janeiro - 31 de Dezembro de 2000: Riboflavina obtida a partir de Bacillus subtilis geneticamente modificado e "Huile d'amandon" (óleo de sementes)).EtiquetagemRegulamento (CE) n° 1813/97 da Comissão, de 19 de Setembro de 1997, relativo à indicação obrigatória, na etiquetagem de determinados produtos alimentares fabricados a partir de organismos geneticamente modificados, de informação distinta da prevista na Directiva 79/112/CEE [Jornal Oficial L 257 de 20.09.1997]. Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n° 1139/98 do Conselho .

Última modificação: 15.02.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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14. PROTECÇÃO DOS SOLOS

14.1. ESTRATÉGIA PARA A PROTECÇÃO DO SOLO

1) OBJECTIVOEstabelecer um plano com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comunitária de protecção do solo.

2) ACTOComunicação da Comissão, de 16 de Abril de 2002, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Para uma estratégia temática de protecção do solo [COM (2002) 179 final - Não publicada no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE1. Um dos objectivos do sexto programa de acção para o ambiente é a protecção do solo contra a erosão e a poluição. Para dar resposta a este objectivo, a Comissão publica a presente comunicação, que traça a via para o desenvolvimento de uma estratégia de protecção do solo. O termo solo, tal como é utilizado neste documento, refere-se à camada superior da crusta terrestre, constituída por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos. 2. A presente comunicação passa em revista as funções do solo, tais como:

produzir alimentos; armazenar, filtrar e transformar os minerais, a água, as substâncias orgânicas, os gases, etc.; ser fonte de matérias-primas; ser a plataforma da actividade humana.

3. As principais ameaças a que estão expostos os solos europeus são igualmente assinaladas: erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, contaminação, impermeabilização (causada pela construção de habitações, estradas e outras infra-estruturas), compactação (causada por uma pressão mecânica devida a máquinas pesadas, sobrepastoreio, actividades desportivas), diminuição da biodiversidade, salinização (acumulação excessiva de sais solúveis de sódio, magnésio e cálcio), assim como cheias e desabamentos de terras. Todos estes processos têm origem ou agravamento com a actividade humana, e alguns agudizaram-se ao longo das últimas décadas. São enormes as consequências económicas e os custos de reparação associados às ameaças que pesam sobre os solos. 4. Os instrumentos instituídos pela comunidade internacional em reacção à degradação dos solos são passados em revista pela comunicação, tal como os aplicados pelos Estados-Membros da União Europeia e pelos países candidatos. Quanto à actividade da União em si, sublinha-se que não existe nenhuma política explícita. Não obstante, as actividades realizadas no âmbito de outras políticas (ambiental, agrícola, regional, dos transportes, da investigação) têm influência na protecção do solo.Elementos da estratégia temática5. Uma estratégia comunitária temática para os solos parece ser indispensável. Esta será apresentada em 2004. Terá em conta os princípios de precaução , antecipação e responsabilidade ambiental e centrar-se-á em: iniciativas existentes no âmbito das políticas ambientais, uma melhor integração da protecção do solo noutras políticas, a vigilância dos solos e novas acções baseadas nos resultados dessa vigilância.6. No âmbito da política ambiental, à aplicação da legislação existente virá aliar-se nova legislação:

em 2002: 4ª directiva-filha relativa à qualidade do ar e uma directiva relativa aos resíduos mineiros; em 2003: revisão da directiva relativa às lamas de depuração e comunicação sobre o ordenamento do

território e o ambiente, com tónica na utilização sustentável do solo; até ao final de 2004: directiva relativa aos produtos de compostagem e outros resíduos biológicos.

7. No âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), serão promovidas a agricultura biológica, a protecção dos socalcos, a utilização mais segura dos pesticidas, a utilização do produto de compostagem certificado, a silvicultura, a florestação e outras medidas tendentes a proteger os solos. Aquando da revisão da PAC, a Comissão tenciona aumentar as verbas dedicadas ao desenvolvimento rural e à protecção do solo.

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8. No que se refere à vigilância dos solos, a Comissão vai propor, até Junho de 2004, legislação relativa a um sistema comunitário de informação e vigilância das ameaças que pendem sobre o solo. Esta vigilância constituirá a base das futuras iniciativas legislativas de protecção do solo e servirá para ajustar e rever as políticas na matéria.

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 30.04.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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15. RISCOS INDUSTRIAIS

15.1. ACIDENTES GRAVES ENVOLVENDO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

1) OBJECTIVOPrevenir os acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e limitar as suas repercussões sobre o homem e o ambiente, tendo em vista garantir elevados níveis de protecção em toda a Comunidade.

2) ACTODirectiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas [Jornal Oficial L 10 de 14.01.1997].

3) SÍNTESE1. A Directiva SEVESO II substituiu a Directiva 82/501/CEE (SEVESO I). Foram efectuadas importantes alterações e introduzidos novos conceitos. A directiva focaliza-se na protecção do ambiente, incluindo pela primeira vez no seu âmbito de aplicação as substâncias consideradas perigosas para o ambiente aquático (aquatóxicas). Foram incluídas novas exigências, incidindo nomeadamente nos sistemas de gestão da segurança, nos planos de emergência, no ordenamento do território e no reforço das disposições relativas às inspecções ou à informação do público.2. O âmbito de aplicação da directiva é alargado e simplificado. A directiva é aplicável a todos os estabelecimentos nos quais, em resultado de um acidente, se encontrem presentes ou possam ser produzidas substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas em anexo. A lista das substâncias designadas que figuram em anexo foi reduzida de 180 para 50, mas é acompanhada de uma lista de categorias de substâncias, o que, na prática, equivale a alargar o âmbito de aplicação.3. Excluem-se do âmbito de aplicação da directiva:

as instalações militares; os perigos associados às radiações ionizantes; o transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e por vias navegáveis interiores e marítimas de substâncias

perigosas; o transporte de substâncias perigosas em condutas no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela

presente directiva; as descargas de resíduos.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o operador: adopte todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes graves e limitar as suas

consequências para o homem e o ambiente; possa provar à autoridade competente, em qualquer momento, que adoptou as medidas necessárias.

No que respeita a esta última obrigação, a prova incumbe ao operador.5. A directiva impõe uma obrigação de notificação de acordo com o princípio segundo o qual as empresas não podem deter uma quantidade elevada de substâncias perigosas sem comunicar tal facto às autoridades. A notificação deve incluir as seguintes indicações:

nome do operador e endereço do estabelecimento; sede social do operador; nome e função do responsável pelo estabelecimento; informações que permitam identificar as substâncias perigosas ou a categoria de substâncias em causa; quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa; área circundante do estabelecimento.

Em caso de alteração da situação (por exemplo, encerramento da instalação), o operador deve informar de imediato a autoridade competente.6. Os Estados-Membros devem assegurar:

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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a redacção pelo operador de um documento que defina a política de prevenção dos acidentes graves; a aplicação adequada da referida política;

7. Os Estados-Membros devem assegurar que o operador apresente um relatório de segurança que permita: demonstrar que são postos em prática uma política de prevenção dos acidentes graves e um sistema de

gestão da segurança para a sua aplicação; demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave e que foram tomadas as medidas

necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes; demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de

armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;

demonstrar que foram definidos planos de emergência internos demonstrar que foram apresentados os elementos necessárioa à elaboração do plano externo; assegurar que as autoridades competentes são suficientemente informadas.

O referido relatório de segurança deve fornecer determinadas informações, nomeadamente o inventário actualizado das substâncias perigosas presentes no estabelecimento.Este último relatório deve ser revisto:

pelo menos de cinco em cinco anos; em qualquer outro momento, por iniciativa do operador ou a pedido da autoridade competente, sempre que

factos novos o justifiquem; em caso de alteração de um local.

Em certas condições, o operador pode ser dispensado pelas autoridades competentes da obrigação de incluir determinadas informações no relatório de segurança sem que, todavia, tal facto o isente da obrigação de apresentar o referido relatório. Nessas condições, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o conjunto das dispensas concedidas, bem como os respectivos motivos.8. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os operadores sujeitos à obrigação de apresentar um relatório de segurança elaborem também um plano de emergência interna e forneçam às autoridades competentes os elementos necessários à elaboração de um plano externo. Estes planos de emergência devem ser testados e reexaminados pelo menos de três em três anos.9. A autoridade competente deve:

identificar os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos cuja localização, proximidade e inventário de substâncias químicas reforcem a probabilidade de ocorrência de um acidente grave e suas consequências;

assegurar o intercâmbio de informações e a cooperação entre os estabelecimentos. 10. Os Estados-Membros devem assegurar que os objectivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das respectivas consequências sejam tidos em conta nas suas políticas de afectação ou utilização dos solos, nomeadamente através do controlo da implantação dos novos estabelecimentos, da alteração dos estabelecimentos existentes e do novo ordenamento das imediações dos estabelecimentos existentes (vias de comunicação, zonas residenciais, etc.). Os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de garantir a longo prazo a manutenção ou fixação de distâncias adequadas entre os estabelecimentos e as zonas habitacionais.11. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações respeitantes às medidas de segurança e à atitude a adoptar em caso de acidente sejam fornecidas espontaneamente às pessoas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave. Os Estados-Membros devem também assegurar que os relatórios de segurança sejam colocados à disposição do público.Além disso, deve consultar-se o público nos seguintes casos:

elaboração de projectos de novos estabelecimentos; alteração de estabelecimentos existentes; novo ordenamento nas imediações dos estabelecimentos existentes.

Os Estados-Membros colocam à disposição dos seus vizinhos susceptíveis de sofrerem os efeitos transfronteiriços de um acidente grave as informações que lhes permitam adoptar as medidas pertinentes.12. Após um acidente grave, o operador deve:

informar a autoridade competente; comunicar-lhe as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas em causa, os dados disponíveis para

avaliar os efeitos do acidente no homem e no ambiente e as medidas de emergência tomadas; informá-la das medidas previstas para minimizar os efeitos do acidente e evitar que o mesmo se repita; actualizar as informações relativas ao acidente.

A autoridade competente deve: certificar-se de que são tomadas as medidas de emergência;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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recolher, se necessário mediante uma inspecção, as informações necessárias para uma análise completa do acidente;

assegurar que o operador tome as medidas paliativas necessárias; formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

13. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos acidentes graves ocorridos no seu território, comunicando, logo que possível:

o nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório; a data, a hora e o local do acidente grave; o nome do operador e o endereço do estabelecimento em causa; a descrição das circunstâncias do acidente; a descrição das medidas de emergência e de precaução adoptadas.

14. De modo a satisfazer as suas obrigações em matéria de informação relativamente aos Estados-Membros, a Comissão elaborará um ficheiro e um sistema de informação que reúna os dados relativos aos acidentes graves ocorridos nos territórios dos Estados-Membros.15. As autoridades competentes devem organizar um sistema de inspecção que permita assegurar que:

o operador adoptou todas as medidas necessárias à prevenção dos acidentes e à limitação das suas consequências;

o relatório de segurança é correcto e completo; o público foi informado.

16. Os Estados-Membros proíbem a exploração de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem caso as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção dos acidentes sejam insuficientes. Os Estados-Membros podem também proibir a exploração caso o operador não tenha transmitido:

a notificação; os relatórios; as restantes informações previstas pela directiva.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 96/82/CE 03.02.1997 03.02.1999

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃOEm 10 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que alterava a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [COM(2001) 624 final - [Jornal Oficial C 75 E de 26.03.2002]. Essa proposta de alteração da directiva Seveso II é, nomeadamente, uma das reacções aos acidentes ocorridos em Baia Mare, na Roménia (descarga de cianeto no rio Tisza), e em Enschede, nos Países Baixos (explosão num entreposto pirotécnico). Visa, em especial, alargar o âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE, para nele incluir:

as operações de tratamento e armazenagem das indústrias extractivas envolvendo a presença de substâncias perigosas;

as instalações de eliminação de rejeitos utilizadas em associação com as operações supra; certas substâncias carcinogéneas.

É proposta uma melhor definição dos produtos pirotécnicos e dos explosivos, bem como a redução das quantidades de limiar fixadas para eles. É também incluída na proposta uma redução das quantidades de limiar das substâncias aquatóxicas (tóxicas para os organismos aquáticos).Procedimento de codecisão (COD/2001/0257)Em 24 de Abril de 2002, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer [Jornal Oficial C 149 de 21.06.2002]. Em 3 de Julho de 2002, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações. A Comissão aceitou uma parte dessas alterações. Em 26 de Setembro de 2002, a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte dessas alterações.Decisão 2002/605/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2002, sobre o questionário respeitante à Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [Jornal Oficial L 195 de 24.07.2002]Decisão 98/433/CE da Comissão de 26 de Junho de 1998 relativa a critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9º da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [Jornal Oficial L 192 de 08.07.1998 ]

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Decisão 98/433/CE - Jornal Oficial L 192 de 08.07.1998 Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 1998, relativa a critérios harmonizados para a concessão de isenções nos termos do artigo 9.º da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.Relatório C(99)2416 - Jornal Oficial C 291 de 12.10.1999 Relatório sobre a aplicação nos Estados-Membros da Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais no período de 1994-1996. Este relatório diz respeito à Directiva 82/501/CEE, ou seja, à Directiva Seveso I. Em 18 de Maio de 1988, a Comissão tinha apresentado um primeiro relatório sobre a aplicação desta directiva [COM(88)261 final]. Este segundo relatório mostra que a aplicação e a execução práticas da directiva melhoraram nos Estados-Membros, como se deduz, nomeadamente, do número crescente de relatórios de segurança dos operadores das instalações "Seveso" recebidos e examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, do número de instalações inspeccionadas e do número de planos de emergência. No entanto, o relatório acusa a persistência de uma elevada taxa de sinistralidade durante o período em causa (ocorreram 92 acidentes graves, notificados à Comissão pelos Estados-Membros), o que mostra a necessidade de prosseguir os esforços para reduzir os riscos ligados aos acidentes graves nas instalações industriais fixas. Relatório - Jornal Oficial C 28 de 31.01.2002 Relatório sobre a aplicação nos Estados-Membros da Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais no período de 1997-1999. Este relatório é o último que abrange a aplicação da Directiva Seveso I. Inclui algumas informações relativas à aplicação da Directiva Seveso II. É sublinhada a falta de homogeneidade nos dados transmitidos pelos Estados-Membros com vista à elaboração do relatório. Registam-se, não obstante, progressos em matéria de informação fornecida ao público e de qualidade dos relatórios de segurança. A situação poderá, contudo, melhorar no âmbito da Directiva Seveso II, nomeadamente em relação aos planos de emergência.

5) TRABALHOS POSTERIORESA Directiva 96/82/CE foi adoptada antes da aprovação, pela Comunidade, da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais. Esta aprovação ocorreu em 23 de Março de 1998, por decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais (Decisão 98/685/CE). A Directiva 96/82/CE constitui o instrumento de transposição das obrigações da Convenção a nível comunitário.

Última modificação: 14.11.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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15.2. EFEITOS TRANSFRONTEIRIÇOS DOS ACIDENTES INDUSTRIAIS

1) OBJECTIVOProtecção da saúde humana e ambiente contra os acidentes industriais susceptíveis de criar efeitos transfronteiriços. Promoção de uma cooperação internacional activa entre as partes antes, durante e depois de um acidente deste tipo.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão do Conselho de 23 de Março de 1998 respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (98/685/CE).

3) TEOR1. Em 18 de Março de 1992, vinte e seis países, dos quais 14 Estados-Membros da Comunidade e a própria Comunidade, assinaram em Helsínquia a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais. Com a presente Decisão do Conselho, a Convenção é aprovada em nome da Comunidade.2. A Convenção define uma série de disposições destinadas a proteger os seres humanos e o ambiente dos efeitos industriais e a promover uma cooperação internacional activa entre as Partes Contratantes antes, durante e após a ocorrência de um acidente.3. A Convenção aplica-se aos acidentes industriais que possam ter efeitos transfronteiriços, incluindo os acidentes provocados por catástrofes naturais, com excepção dos seguintes:

Acidentes nucleares e situações de urgência radiológica Acidentes militares Roturas de barragens Acidentes dos transportes terrestres Liberação acidental de organismos geneticamente modificados Acidentes causados por actividades em meio marinho e derrame de substâncias nocivas no mar.

4. As Partes contratantes identificarão as actividades perigosas no seu território e informarão as Partes afectadas de qualquer actividade deste tipo proposta ou existente. A pedido de uma delas, as partes interessadas iniciarão conversações sobre a identificação das actividades susceptíveis de ter efeitos transfronteiriços.5. As Partes signatárias tomarão todas as medidas necessárias para evitar os acidentes industriais, designadamente medidas destinadas a:

Incitar os exploradores de actividades perigosas a tomar medidas com vista a reduzir o risco de acidentes; Instituir políticas relativas à escolha da localização de novas actividades perigosas e à modificação das

actividades perigosas existentes, no intuito de limitar na medida do possível o risco para a população e o ambiente;

Organizar a preparação para situações de emergência provocadas por acidentes, definindo as medidas necessárias, incluindo planos de emergência, para paliar os respectivos efeitos transfronteiriços. As Partes envidarão esforços no sentido de tornar compatíveis os seus planos de emergência.

6. A Convenção prevê a obrigação de informar o público nas zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente industrial resultante de uma actividade perigosa. As Partes deverão igualmente permitir a participação do público no processo de decisão relativo às medidas de prevenção e de preparação, nos casos em que tal seja adequado.7. As pessoas singulares ou colectivas que sofram efeitos transfronteiriços de um acidente industrial ocorrido no território de outra Parte deverão ter acesso aos procedimentos administrativos e judiciais pertinentes desse Estado nas mesmas condições que os respectivos nacionais.8. Cada Parte instituirá um sistema de notificação.9. Em caso de acidente industrial ou de ameaça iminente de acidente industrial que tenha ou possa ter efeitos transfronteiriços, a Parte de origem:

notificará sem demora as Partes afectadas; tomará as providências necessárias para lançar os planos de emergência; providenciará para que sejam rapidamente tomadas medidas de protecção no sentido de limitar tanto quanto

possível os efeitos do acidente. As Partes tentarão coordenar as suas medidas de protecção.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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A Parte de origem poderá solicitar assistência às demais Partes.10. Cada Parte designará um ponto de contacto para efeitos de notificações dos acidentes industriais e um ponto de contacto para efeitos de assistência mútua. Informará as outras Partes num prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção.11. As Partes contratantes incentivarão activamente a cooperação científica e tecnológica e facilitarão o intercâmbio de tecnologia com vista a limitar os riscos e as consequências dos acidentes industriais. Apoiarão igualmente as iniciativas internacionais apropriadas destinadas a elaborar normas em matéria de responsabilidade.12. As Partes da Convenção reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano.13. A Convenção prevê três mecanismos de regulação dos diferendos entre as Partes:

procura de uma solução pela via da negociação; apresentação de um diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça; arbitragem.

Os dois últimos procedimentos só serão aplicáveis se as Partes não conseguirem resolver os seus diferendos pela via da negociação. A sua aplicação será facultativa e recíproca; mediante declaração escrita, as Partes poderão aceitar a aplicação obrigatória de um ou dois destes métodos nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação. Se as Partes no diferendo tiverem aceite os dois meios de resolução dos diferendos, o mesmo terá de ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes interessadas decidam em contrário.14. As Partes informarão periodicamente as outras Partes da aplicação da Convenção.15. A Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS Não aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIAS Decisão do Conselho Jornal Oficial L 326, 03.12.1999

7) TRABALHOS ULTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODirectiva 96/82/CE - Jornal Oficial L 10, de 14.01.1997 Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos riscos inerentes aos acidentes graves nos quais intervenham substâncias perigosas (Directiva « SEVESO II »). Esta Directiva foi adoptada antes da aprovação pela Comunidade da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais e constitui o instrumento para incorporar as obrigações da Convenção na regulamentação comunitária. Tendo em conta que o tema da Convenção afecta tanto as competências comunitárias como as competências dos Estados-Membros (acordo « misto »), a transposição da Convenção ao nível comunitário é uma condição prévia para a sua aplicação nos Estados-Membros. No intuito de respeitar as disposições da Directiva 96/82/CE, a Comunidade, no momento da aprovação da Convenção (Decisão 98/685/CE), reservou-se o direito de aplicar valores-limite diferentes dos estabelecidos pela Convenção no que se refere a determinadas substâncias mencionadas no Anexo I da Convenção.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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15.3. PREVENÇÃO E REDUÇÃO INTEGRADA DA POLUIÇÃO: DIRECTIVA IPPC

1) OBJECTIVOEvitar ou reduzir as emissões provenientes das instalações industriais comunitárias para a atmosfera, a água e o solo, de modo a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente.

2) ACTODirectiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.[Jornal Oficial L 257, 10.10.1996]

3) SÍNTESE1. A prevenção e a redução integrada da poluição referem-se às actividades industriais de forte potencial poluente, tal como definidas no Anexo I (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos).2. A directiva define as obrigações fundamentais a que estão sujeitas todas as instalações industriais, novas ou já existentes, abrangidas. Estas obrigações fundamentais incluem uma lista de medidas que permitem lutar contra as emissões industriais para a água, o ar e o solo e contra os resíduos, servindo de base para a concessão de licenças de exploração destinadas às instalações industriais.3. A presente directiva:

institui um procedimento de pedido, de emissão e de modificação das licenças de exploração das instalações industriais;

fixa as exigências mínimas a incluir em todas as licenças (respeito pelas obrigações fundamentais, valores-limite de emissão para as substâncias poluentes, monitorização das emissões, minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras).

4. Os valores-limite de emissão são: ou fixados pelo Conselho; ou fixados num conjunto de directivas relativas à poluição.

5. Prevê-se um período transitório (30 de Outubro de 1999 a 30 de Outubro de 2007) para que as instalações existentes se possam adaptar às exigências da directiva.6. Os Estados-membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das instalações industriais. É organizado um intercâmbio de informações sobre os valores-limite de emissão entre a Comissão, os Estados-membros e as indústrias interessadas. Além disso, são regularmente elaborados relatórios relativos à aplicação da directiva em apreço.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 96/61/CE 30.10.1996 30.10.1999

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Decisão 1999/391/CE - Jornal Oficial L 148 de 15.06.1999 Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 1999, relativa ao questionário mencionado na Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) Os Estados-membros utilizarão este questionário como base para a elaboração dorelatório a apresentar à Comissão nos termos do disposto no artigo 5.o daDirectiva 91/692/CEE do Conselho e no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva96/61/CE do Conselho. Segundo o questionário, os Estados-membros devem fornecer informações quanto às instalações visadas pela directiva, os pedidos e condições de autorização, as normas de qualidade, o acesso à informação , a participação do público, etc.

5) TRABALHOS POSTERIORESEm 18 de Janeiro de 2001, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do

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Conselho [COM(2000) 839 final COD(2000) 0331]. Esta proposta altera a Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, de modo a torná-la conforme com o artigo 6º da Convenção de Aarhus . Determinadas definições do artigo 2º são alteradas. O nº 1 do artigo 6º é alterado de modo a tornar obrigatório um pedido de autorização que contenha um resumo das soluções alternativas estudadas pelo requerente. O artigo relativo às disposições em matéria de participação do público é alterado, nomeadamente para impor aos Estados-Membros que garantam que o público interessado disponha, oportunamente, de ocasiões para participar no processo de tomada de decisões relativo às autorizações. A proposta introduz igualmente um novo anexo, que estabelece as modalidades pormenorizadas de participação do público, e a obrigação de a autoridade competente informar o público sobre o conteúdo da sua decisão (cópia da autorização e das condições que esta envolve), bem como sobre os motivos e considerações que serviram de base à decisão. A proposta de directiva preconiza que o público interessado deve ter acesso a procedimentos judiciais rápidos, sem custos proibitivos, que lhe permitam impugnar a legalidade de actos ou omissões sujeitos às disposições de participação do público da Convenção de Aarhus. As disposições relativas às consultas transfronteiras são igualmente alteradas.Procedimento de co-decisão Em 23 de Outubro de 2001, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações. Em 12 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte destas alterações [COM (2001) 779 final - Jornal Oficial C 75 de 26.03.2002]. Em 25 de Abril de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum [Jornal Oficial C 170E de 16.07.2002]. Em 5 de Setembro de 2002, o Parlamento aprovou a posição comum do Conselho mediante algumas alterações.

Última modificação: 13.08.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16. PRODUTOS QUÍMICOS

16.1. INTRODUÇÃO

A acção empreendida pela Comunidade Europeia no domínio dos produtos químicos inscreve-se num processo contínuo iniciado há longos anos: a primeira directiva relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas data de 1967. A acção comunitária tem dois objectivos principais:

A livre circulação dos produtos químicos na Comunidade; A protecção da saúde e da segurança humana e animal, bem como a protecção ambiental, que tem

adquirido uma importância crescente nos últimos anos. As medidas comunitárias harmonizam as disposições em matéria de segurança e protecção da saúde e do ambiente e garantem, simultaneamente, a livre circulação dos produtos químicos a nível comunitário. Estas medidas regem-se pelo princípio de que é necessário encontrar um equilíbrio entre a protecção ambiental e a defesa da saúde dos consumidores e a competitividade da indústria química europeia.A Comunidade abordou, em primeiro lugar, dois temas prioritários:

a colocação no mercado e a utilização de substâncias e preparações perigosas por forma a proibir a utilização de determinados produtos como o amianto e as substâncias cancerígenas e a impor limitações à utilização de outros produtos, tais como o níquel e o benzeno (directiva 76/769/CEE);

a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas. As duas directivas, -67/548/CEE e 1999/45/CE (preparações) impuseram medidas rigorosas em matéria de classificação, embalagem e rotulagem, com vista a proteger a saúde humana e animal e o ambiente.

Posteriormente foram adoptadas disposições específicas em matéria de produtos biocidas e de adubos . Estes produtos são objecto de directivas específicas, designadamente destinadas a introduzir um sistema de autorizações e avaliação dos riscos, bem como medidas relativas à identificação e à embalagem. A Comissão propôs, em Setembro de 2001, uma reformulação de todas as directivas que constituem a legislação comunitária relativa aos fertilizantes, de forma a simplificá-la e a clarificá-la.Para além disso, a fim de assegurar uma protecção mais completa, existe uma série de medidas relativas ao controlo dos riscos, incluindo o regulamento sobre a avaliação e o controlo dos riscos e a directiva relativa aos acidentes graves que envolvem substâncias perigosas. Para o efeito, existem, ainda, duas directivas em matéria de ensaios sobre as substâncias químicas, princípios de boas práticas de laboratório e verificação da aplicação dessas mesmas práticas.As importações e exportações de certos produtos químicos perigosos são submetidas a controlos comunitários e internacionais. A Comunidade assinou, em 1998, a Convenção de Roterdão sobre o procedimento de consentimento prévio em conhecimento de causa, aplicável à exportação e importação de determinados produtos químicos e pesticidas perigosos. A Comissão apresentou uma proposta de regulamento para aplicar a nível comunitário as obrigações da referida convenção internacional. Este regulamento substituirá o regulamento existente que rege as importações e exportações a nível comunitário.Nos últimos anos assistiu-se um interesse crescente relativamente à protecção ambiental e ao aparecimento de alguns novos fenómenos e preocupações inquietantes do ponto de vista ambiental e da saúde humana e animal, tais como os desreguladores endócrinos. Em resposta a esse problema, a Comissão apresentou, em 20 de Dezembro de 1999, na sequência do pedido do Conselho, uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os desreguladores endócrinos . Com esta estratégia pretende-se abordar o problema relativamente recente levantado por um grupo de substâncias, frequentemente de origem sintética, suspeitas de interferir com o sistema endócrino dos organismos, nomeadamente com o desenvolvimento, sistema reprodutivo e saúde dos seres humanos e animais. Os produtos químicos são uma das fontes principais de desreguladores endócrinos e a estratégia visa identificar as causas do problema, bem como as respectivas consequências e soluções possíveis em termos de acções políticas necessárias. A estratégia terá consequências ao nível da legislação existente no domínio dos produtos químicos, a qual, até à presente data, não aborda este problema da maior importância. A poluição provocada por produtos químicos é frequentemente um problema transfronteiriço que exige acções a nível internacional. A Convenção Internacional sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), assinada pela Comunidade em 2001, aborda uma nova preocupação do ponto de vista ambiental e da saúde humana e animal, ou

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seja, o problema dos efeitos nocivos dos produtos químicos que se acumulam nos organismos vivos e no ecossistema e que são particularmente resistentes à degradação. Ao procurar reduzir ou eliminar a produção e a utilização de 12 POP prioritários, esta convenção representa um passo importante na luta contra os efeitos nocivos destes poluentes. A Comissão agiu igualmente, de forma mais específica a nível comunitário, em relação a este problema. Adoptou, em Outubro de 2001, uma estratégia comunitária para limitar a presença no ambiente de três grupos de POP: as dioxinas, os furanos e os policlorobifenilos . Tanto os novos desafios como as lacunas detectadas ao nível das medidas existentes - pese embora oferecerem um elevado nível de protecção e de harmonização, estas medidas representam um acréscimo de trabalho e não prevêem todos os riscos - tornaram necessária a adopção de uma nova abordagem ou estratégia global em matéria de produtos químicos.Na sequência da publicação de um relatório de avaliação sobre a aplicação das medidas de base no domínio dos produtos químicos, em 1998, do aparecimento de novos desafios, bem como do estabelecimento de novas abordagens no domínio do ambiente, designadamente o conceito de desenvolvimento sustentável , o Conselho, por ocasião do Conselho informal de Weimer realizado entre 7 e 9 de Maio de 1999, convidou a Comissão a apresentar nomeadamente uma nova estratégia para o sector químico até finais de 2000. A nova estratégia foi adoptada em Fevereiro de 2001. Baseia-se no princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável. Tem por objectivo principal preencher as lacunas a nível dos conhecimentos sobre as substâncias perigosas, novas e existentes. Nesta perspectiva, a estratégia cria um novo sistema único para todas as substâncias, denominado sistema REACH. Este sistema abrange todas as etapas que actualmente constam de várias directivas individuais, ou seja, o registo, a avaliação e a autorização de substâncias. Consequentemente, o sector químico tem uma responsabilidade acrescida no que respeita, nomeadamente, aos ensaios e avaliação de substâncias.

Última modificação: 01.10.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.2. ESTRATÉGIA PARA A FUTURA POLÍTICA EM MATÉRIA DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

1) OBJECTIVOElaborar uma estratégia para a futura política comunitária no domínio das substâncias químicas que promova o desenvolvimento sustentável.

2) ACTO COMUNITÁRIOLivro Branco da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001, relativo à estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas.

3) TEOR1. ContextoAinda que determinadas substâncias químicas nocivas já se encontrem proibidas pela legislação comunitária (como, por exemplo, o amianto), a legislação comunitária em matéria de substâncias químicas existentes apresenta várias lacunas. Verifica-se uma falta de conhecimentos sobre os efeitos de grande número das substâncias existentes introduzidas no mercado antes de 1981, data em que foi criada a obrigação de testar e notificar as novas substâncias.

Essas substâncias representam cerca de 99% do volume total de substâncias no mercado e, não obstante a Comissão ter dado início a um processo de avaliação das mesmas, trata-se de um processo moroso em que as substâncias existentes não estão sujeitas aos mesmos requisitos de ensaio que as novas substâncias. Dada a apreensão gerada pelas substâncias químicas no que se refere aos efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, a Comissão julga conveniente proceder à elaboração de uma estratégia em matéria de protecção da saúde humana e do ambiente num contexto de desenvolvimento sustentável.O Livro Branco remete para quatro grandes instrumentos jurídicos de regulação das substâncias químicas na Comunidade: a legislação em vigor em matéria de colocação no mercado e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas , a classificação, a embalagem e a rotulagem das substâncias e das preparações perigosas e de avaliação e controlo dos riscos das substâncias existentes.2. Objectivos e elementos principaisOs objectivos inscrevem-se no objectivo do desenvolvimento sustentável e destinam-se a conduzir a indústria química a assumir mais responsabilidades, no respeito do princípio da precaução , preservando simultaneamente o mercado único e a competitividade da indústria europeia. Os objectivos principais são os seguintes:Proteger a saúde humana e promover um ambiente não tóxico Para garantir uma melhor protecção, a Comissão propõe a criação de um sistema único aplicável a todas as substâncias. No que diz respeito à avaliação dos riscos, será dada prioridade às substâncias responsáveis por níveis elevados de exposição ou que sejam motivo de grande preocupação. Logo que possível será promovida a substituição das substâncias químicas perigosas.Respeitar o princípio da precaução Este princípio prevê a realização da acção mesmo que subsistam dúvidas científicas sobre a natureza exacta dos riscos.Preservar e reforçar a competitividade da indústria química comunitária Considera-se essencial que a estratégia não ponha em risco a competitividade da indústria química comunitária, devendo antes reforçá-la. É neste sentido que a Comissão pretende promover, nomeadamente através da regulamentação, o desenvolvimento de substâncias químicas mais seguras.Impedir a fragmentação do mercado interno Essa estratégia também não deveria impedir o funcionamento correcto do mercado interno, devendo, por conseguinte, assentar numa harmonização total à escala comunitária.Aumentar a transparência Estas medidas visam assegurar a plena informação dos consumidores a fim de poderem efectuar uma escolha esclarecida. Para o efeito, deveria existir um sistema regulamentar único, mais transparente. As informações sensíveis de carácter comercial seriam, contudo, protegidas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Integrar das questões internacionais As medidas propostas deveriam inscrever-se no âmbito das iniciativas adoptadas a nível internacional a fim de promover uma utilização segura das substâncias químicas a nível mundial. Existem várias organizações internacionais ligadas a esta matéria (Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (FISQ)), bem como grande número de tratados internacionais tais como, por exemplo, a Convenção OSPAR em matéria de protecção da zona marítima do Atlântico do Nordeste e a Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Esclarecido Aplicável a Certos Pesticidas e Produtos Químicos Perigosos Objecto de Comércio Internacional (CIP).Convirá igualmente proceder ao reconhecimento dos resultados do grande número de ensaios não comunitários, os quais poderão preencher as lacunas existentes a nível europeu e evitar a duplicação. Promover a experimentação não animal Trata-se de reduzir ao máximo os programas de ensaios com animais e de promover o desenvolvimento de novos métodos de experimentação não animal.Assegurar a conformidade com as obrigações internacionais da UE no âmbito da OMC (Organização Mundial de Comércio) Dado que a Comunidade é membro da OMC, a legislação comunitária que regula as substâncias químicas não pode constituir um obstáculo directo ou indirecto às trocas comerciais com países terceiros.3. O sistema REACH O sistema REACH é um sistema único, aplicável às substâncias existentes e novas que abrange todas as etapas do processo. Está previsto um período de transição de onze anos para integração das substâncias existentes no novo sistema único. Para o efeito, foi proposto um calendário e previsto um grupo de trabalho para avaliação dos dados já existentes.Registo O registo é obrigatório para todas as substâncias produzidas em quantidades superiores a 1 tonelada. O controlo geral exercido pelas autoridades ao nível do sistema precedente será substituído por controlos pontuais e por uma análise informatizada.Avaliação Os ensaios e a avaliação dos riscos serão realizados pelo sector industrial. Os ensaios serão prescritos em função de vários critérios, como por exemplo, as quantidades produzidas da substância, o nível de exposição, etc.. No entanto, as substâncias produzidas em quantidades superiores a 100 toneladas bem como, no caso de existirem dúvidas, as substâncias produzidas em quantidades menores, serão submetidas a uma avaliação pelas autoridades nacionais competentes, de acordo com ensaios especificamente adaptados a essas substâncias, centrados nos efeitos de uma exposição a longo prazo. Em resumo e no que diz respeito aos testes suplementares, manter-se-á a abordagem actualmente desenvolvida para as novas substâncias.Autorização As substâncias ou utilizações específicas de uma substância que suscitem grande preocupação serão submetidas a uma autorização especial. A autorização será concedida para fins devidamente especificados, independentemente da quantidade produzida. As substâncias em causa são:

as substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (incluindo a maioria dos desreguladores endócrinos),

as substâncias que apresentam as características de POP (poluentes orgânicos persistentes). Poderão ser concedidas isenções para as utilizações que não suscitem qualquer apreensão. Da mesma forma, poderá ser concedida uma autorização condicional se as vantagens socioeconómicas da utilização da substância assim o justificarem. Será utilizado um sistema de gestão acelerada dos riscos para qualquer outra substância que suscite preocupações. Este sistema incluirá a avaliação e a aplicação aceleradas da legislação relevante. Serão necessárias investigações complementares a anteceder qualquer tomada de decisão sobre a abordagem definitiva a adoptar para as substâncias PBT (substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas) e VPVB (substâncias muito persistentes com forte potencial de bioacumulação) que não sejam substâncias POP (poluentes orgânicos persistentes).Para facilitar a investigação serão alteradas as disposições relativas às isenções em matéria de substâncias químicas utilizadas na investigação e desenvolvimento. O desenvolvimento de métodos de substituição das experiências com animais deverá ser alvo de investigação e desenvolvimento específicos.Serão necessárias investigações complementares antes da adopção de quaisquer decisões em relação às substâncias comercializadas sob a forma de constituintes de produtos (por exemplo, os brinquedos) que não tiverem sido abrangidas pelas exigências de outras legislações comunitárias.4. Papel, direitos e responsabilidades da indústria

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Conforme já sublinhado, no que diz respeito ao ensaio e à avaliação dos riscos das substâncias químicas, verificar-se-á uma transferência de responsabilidades das autoridades competentes para a indústria ou seja para os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante. A indústria será obrigada a prestar determinadas informações à autoridade competente no âmbito do processo de registo da substância. No que diz respeito à informação dos utilizadores, as fichas de dados de segurança e a rotulagem da embalagem continuarão a ser os principais veículos de informação. Está, contudo, a ser considerada a revisão desses dois instrumentos com vista a aumentar a sua eficácia. No que se refere aos direitos de propriedade sobre os resultados dos ensaios, o novo sistema, a exemplo da legislação precedente, pretende evitar uma repetição das experiências com animais, em especial com vertebrados, e assegurar uma concorrência leal. Ao incentivar os fabricantes e demais utilizadores a limitar ou atrasar os seus ensaios a fim de tirar proveito dos resultados obtidos por terceiros, a introdução de ensaios determinados pela exposição, bem como de obrigações em matéria de ensaios aplicáveis aos utilizadores a jusante, poderão provocar distorções de concorrência. Com o novo sistema, as pessoas que utilizem os dados de um ensaio anterior serão obrigadas a remunerar os produtores desses dados. 5. Classificação e rotulagemAtendendo à quantidade de substâncias existentes ainda não classificadas, a Comissão considera impossível constituir uma lista harmonizada exaustiva. Propõe-se, por conseguinte, restringir a classificação harmonizada às propriedades mais determinantes, bem como solicitar ao sector industrial uma lista exaustiva das informações relativas à classificação e rotulagem de todas as substâncias perigosas no mercado, lista essa que será colocada à disposição do público.Propõe-se ainda integrar o sistema de rotulagem comunitário no sistema harmonizado mundial (em fase de negociação) com vista à sua simplificação.6. Administração do sistemaAs autoridades dos Estados-Membros deveriam manter a maioria das suas actuais responsabilidades ou seja ser globalmente responsáveis pelo registo e avaliação. A Comissão tenciona, todavia, criar uma entidade central (uma adaptação do Gabinete europeu de produtos químicos) responsável pela administração de determinados aspectos gerais do sistema, com vista a assegurar a coordenação e a coerência entre as diferentes entidades envolvidas no novo sistema. Esse gabinete constituirá, por conseguinte, o quadro operacional do sistema de autorizações: manutenção de uma base de dados centralizada, aberta ao público, recepção dos processos de registo e prestação de apoio técnico e científico às autoridades nacionais.A responsabilidade máxima ao nível do sistema será repartida entre a Comunidade e as autoridades nacionais. Quanto às autorizações, a decisão principal relativa à substância e sua utilização será tomada a nível comunitário. Os Estados-Membros serão responsáveis pela autorização de outras utilizações mais específicas no âmbito da decisão adoptada pela Comunidade.Em matéria de sistema de gestão acelerada dos riscos, as decisões serão tomadas a nível comunitário.7. AplicaçãoOs Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento da legislação no seu território. Será conveniente proceder à revisão de algumas medidas em vigor com vista a assegurar o cumprimento da legislação e a coerência entre Estados-Membros. A Comissão propõe-se reexaminar a estratégia após a entrada em vigor da nova legislação.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASCOM(2001) 88 final Ainda não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 21.03.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.3. COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES PERIGOSAS

1) OBJECTIVOProtecção da população e do ambiente contra determinadas substâncias e preparações perigosas e garantia de bom funcionamento do mercado comum mediante a aproximação das disposições legislativas dos Estados-Membros relativas à colocação no mercado e utilização dessas substâncias.

2) ACTO Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [Jornal Oficial L262 de 27.09.1976].Com a redacção que lhe foi dada por:a) no que respeita ao anexo I (lista de substâncias, preparações e medidas):

Directiva 79/663/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 [Jornal Oficial L 179, 03.08.1979] Directiva 82/806/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1982 [Jornal Oficial L 339, 01.12.1982] Directiva 82/828/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 [Jornal Oficial L 350, 10.12.1982] Directiva 83/264/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983 [Jornal Oficial L 147, 06.06.1983] Directiva 83/478/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983 [Jornal Oficial L 263, 24.09.1983] Directiva 85/467/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1985 [Jornal Oficial L 269, 11.10.1985] Directiva 85/610/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 [Jornal Oficial L 375, 31.12.1985] Directiva 89/677/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 [Jornal Oficial L 398, 30.12.1989] Directiva 91/173/CEE do Conselho, de 21 de Março de 1991 [Jornal Oficial L 085, 05.04.1991] Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991 [Jornal Oficial L 186, 12.07.1991] Directiva 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991 [Jornal Oficial L 186, 12.07.1991] Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994 [Jornal Oficial L 188,

22.07.1994] Directiva 94/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994 [Jornal Oficial L

331, 21.12.1994] Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994 [Jornal Oficial L

365, 31.12.1994] Directiva 97/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997 [Jornal Oficial L 116,

06.05.1997] Directiva 97/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 1997 [Jornal Oficial L

333, 04.12.1997] Directiva 99/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 [Jornal Oficial L 166,

01.07.1999] Directiva 2001/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho de 2001 [Jornal Oficial L

194, 18.07.2001] b) outras alterações:

Directiva 89/678/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 [Jornal Oficial L 398, 30.12.1989 Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.[Jornal Oficial L 078, 26.03.1991]

3) SÍNTESEDirectiva 76/769/CEE1. Para efeitos da directiva, entende-se por:

"substância": o elemento químico tal como se apresenta no estado natural ou como é produzido pela indústria ;

"preparação": as misturas ou soluções compostas por duas ou várias substâncias. 2. A directiva não é aplicável:

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ao transporte ferroviário, rodoviário, por via fluvial, marítima ou aérea de substâncias e preparações perigosas;

às substâncias e preparações perigosas exportadas para países terceiros; às substâncias e preparações em trânsito submetidas a um controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto

de nenhuma transformação. 3. Os limites estabelecidos na directiva não são aplicáveis à colocação no mercado ou à utilização para fins de investigação, desenvolvimento e análise.4. O anexo contém a lista dos produtos abrangidos pelas medidas previstas na directiva, bem como as condições da sua colocação no mercado. As directivas que alteram a Directiva 76/769/CEE acrescentam substâncias e preparações suplementares a este anexo.Modificações ao anexo I ( lista de substâncias e preparações): Directiva 79/663/CEE, que altera pela primeira vez a directiva em causa [fosfato de tri]5. Limitação da utilização de fosfato de tri [2,3-dibromopropilo] Directiva 82/806/CEE, que altera pela segunda vez a directiva em causa [benzeno]6. Proibição de utilização de benzeno nos brinquedos colocados no mercado quando a concentração de benzeno livre é superior a 5mg/kg de peso do brinquedo ou de uma parte do brinquedo.Directiva 82/828/CEE, que altera pela terceira vez a directiva em causa [policloroterfenilos (PCT)]7. Autorização de utilização, até ao final de 1984, de materiais de acabamento (à máquina) termoplásticos reutilizáveis, que não contêm mais de 50 % de PCT, destinados a apoiar, fixar e imobilizar as peças com vista a facilitar o seu tratamento de precisão e moldagem, aquando do fabrico ou manutenção de turbinas a gás. Esta autorização é concedida sem prejuízo de outras directivas que limitem a utilização de PCT e do objectivo global de redução da utilização desta substância.Directiva 83/264/CEE, que altera pela quarta vez a directiva em causa [óxido de triaziridinilfosfina, polibromobifenilo (PBB), 3,3-dimetoxibenzidina, polissulfuretos de amónio, e ésteres bromoacéticos do ácido bromoacético]8. Proibição de utilização:

do óxido de triaziridinilfosfina e do polibromobifenilo nos produtos destinados a entrar em contacto com a pele;

o 3,3-dimetoxibenzidina, polissulfuretos de amónio, e ésteres bromoacéticos do ácido bromoacético em brinquedos e jogos devido aos seus efeitos prejudiciais, sobretudo para as crianças.

Directiva 83/478/CEE, que altera pela quinta vez a directiva em causa [fibras de amianto]9. Proibição de colocação no mercado e de utilização das seguintes fibras de amianto: crocidolito, crisotilo, amosite, antofilite, actinolite e tremolite, e dos produtos que as contém.Directiva 85/467/CEE, que altera pela sexta vez a directiva em causa [policlorobifenilos(PCB)/policloroterfenilos(PCT)]10. Proibição da utilização e comercialização de PCB e PCT.Directiva 85/610/CEE, que altera pela sétima vez a directiva em causa (amianto)11. Proibição de colocação no mercado e de utilização do amianto nas seguintes aplicações:

brinquedos; materiais ou preparações destinados a ser aplicados por pulverização; produtos acabados sob a forma de pó ; artigos para fumadores; filtros catalíticos e os dispositivos de isolamento destinados a ou incorporados em aparelhos de

aquecimento que utilizam gás liquefeito; tintas e vernizes.

Directiva 89/677/CEE, que altera pela oitava vez a directiva em causa [substâncias cancerígenas, carbonatos e sulfatos de chumbo, compostos de mercúrio, de arsénio e organoestânicos]12. Limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias ou famílias das seguintes substâncias químicas:

cinco substâncias cancerígenas, cuja colocação no mercado é estritamente regulamentada; carbonatos e sulfatos de chumbo, cuja utilização é proibida na composição de tintas; compostos de mercúrio, compostos de arsénio, bem como os compostos organoestânicos que deixam de

poder ser utilizados enquanto tal ou na composição de preparações utilizadas para a protecção de cascos de navios ou de qualquer aparelhagem ou equipamento total ou parcialmente imerso.

Directiva 91/173/CEE, que altera pela nona vez a directiva em causa (pentaclorofenol e seus compostos)13. Proibição de utilização de pentaclorofenol e seus compostos em concentração igual ou superior a 0,1% de massa, excepto em substâncias e preparações destinadas a ser utilizadas em instalações industriais:

para tratamento de madeiras; adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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para impregnação de têxteis pesados; como agente de síntese e/ou de transformação em processos industriais.

Directiva 91/338/CEE, que altera pela décima vez a directiva em causa [cádmio]14. A directiva em apreço proíbe a utilização do cádmio e dos seus compostos em três domínios de aplicação: pigmentos, estabilizadores e tratamentos de superfície. Além disso, prevê uma clausula geral de excepção quando existam razões de segurança e de fiabilidade e sempre que a utilização do cádmio seja considerada indispensável. Convém referir que, devido à evolução dos conhecimentos técnicos, o Conselho reavaliará a situação num prazo de três anos, a partir da data de adopção da directiva.Directiva 91/339/CEE, que altera pela décima primeira vez a directiva em causa [Ugilec 141, Ugilec 121, DBBT]15. Proibição de utilização das seguintes substâncias:

Ugilec 141, excepto nas instalações ou em máquinas já em serviço e respectiva manutenção até à respectiva desactivação ou ao termo do seu ciclo de vida previsto.

Ugilec 121 e DBBT Directiva 94/27/CE, que altera pela décima segunda vez a directiva em causa [níquel]16. Limitação da utilização do níquel nas jóias e objectos pessoais que entram em contacto com a pele.Directiva 94/48/CE, que altera pela décima terceira vez a directiva em causa [substâncias inflamáveis]17. Esta directiva enumera as substâncias inflamáveis cuja utilização é proibida, sobretudo nos geradores de aerossóis destinados a fins de divertimento e decoração.Directiva 94/60/CE, que altera pela décima quarta vez a directiva em causa [creosoto, solventes clorados, substâncias e preparações cancerígenas, mutagénicas e teratogénicas(CMT)]18. Limitação da utilização dos produtos acima mencionados devido aos seus efeitos prejudiciais, designadamente cancerígenos.Directiva 97/16/CE, que altera pela décima quinta vez a directiva em causa [hexacloroetano]19. Proibição de utilização de hexacloretano na produção ou transformação de metais não ferrosos, à excepção de certas derrogações:

nas fundições de alumínio não integradas que produzem vazamentos especializados para utilizações que exijam normas de qualidade e de segurança elevadas e consumam, em média, menos de 1,5 kg de HCE por dia;

na fase de refinação do grão de processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92. Directiva 97/56/CE, que altera pela décima sexta vez a directiva em causa [substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução]20. Proibição de colocação no mercado para o grande público de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, bem como de preparações que contém essas substâncias.Directiva 1999/43/CE, que altera pela décima séptima vez a directiva em causa [substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução]21. Proibição de novas substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução.Directiva 2001/41/CE, que altera pela vigésima primeira vez a directiva em causa [substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução]22. Proibição de substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução.Outras modificações:Directiva 89/678/CEE [Comitologia]23. Esta directiva confere à Comissão os mecanismos de adaptação ao progresso técnico do anexo da Directiva 76/769/CEE, com a assistência de um comité de regulamentação.Directiva 91/157/CE [pilhas e acumuladores contendo mercúrio, cádmio e chumbo]24. Restrição e proibição de colocação no mercado de determinadas pilhas e acumuladores que contém as matérias perigosas acima referidas. Além disso, a directiva aproxima a legislação existente nos Estados-Membros com o objectivo de proceder a uma valorização e eliminação controladas das pilhas e acumuladores que contém substâncias perigosas.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 76/769/CEE 03.08.1976 03.02.1978Directiva 79/663/CEE 26.07.1979 26.07.1980Directiva 82/806/CEE 25.11.1982 25.11.1983Directiva 82/828/CEE 10.12.1982 -Directiva 83/264/CEE 19.05.1983 19.11.1984Directiva 83/478/CEE 21.09.1983 20.03.1986

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Directiva 85/476/CEE 04.10.1985 30.06.1986Directiva 85/610/CEE 24.12.1985 31.12.1987Directiva 89/677/CEE 01.04.1990 20.06.1991

Directiva 91/173/CEE 03.04.1991 Transposição: 31.12.1991 Aplicação: 01.07.1992

Directiva 91/338/CEE 02.07.1991 31.12.1992Directiva 91/339/CEE 04.07.1991 18.06.1992

Directiva 94/27/CE: 11.08.1994 Transposição: 30.12.1994 Aplicação: 30.06.1996

Directiva 94/48/CE 10.01.1995 Transposição: 07.12.1995 Aplicação: 07.06.1996

Directiva 94/60/CE 20.01.1995 Transposição: 20.12.1995 Aplicação: 20.06.1995

Directiva 97/16/CE 25.06.1997 Transposição: 31.12.1997 Aplicação: 01.01.1998

Directiva 97/56/CE 24.12.1997 Transposição: 04.12.1998 Aplicação: 01.03.1999

Directiva 99/43/CE 01.07.1999 Transposição: 01.07.2000 Aplicação: 01.01.2001

Directiva 2001/41/CE 18.07.2001 Transposição: 18.07.2002 Aplicação: 18.01.2003

Directiva 89/678/CEE 21.12.1989 04.01.1990Directiva 91/157/CEE : 25.03.1991 18.09.1992

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Directivas que adaptam os anexos da Directiva 76/796/CEE ao progresso técnico:As directivas a seguir mencionadas foram adoptadas pela Comissão com a assistência do comité de regulamentação previsto na Directiva 89/678. Tais directivas adaptam os anexos da Directiva 76/796/CEE ao progresso técnico. São instrumentos legislativos da Comissão elaborados mediante aplicação do processo de comitologia previsto na Directiva 89/678/CEE que altera a Directiva 76/769/CEE, com a participação de um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.Directiva 91/659/CEE - Jornal Oficial L 363, 31.12.1991 (Proibição de colocação no mercado de anfíbolas fibrosas, tais como crocidolite e novos limites quanto à utilização de crisotilo).Directiva 96/55/CE - Jornal Oficial L 231, 12.09.1996 (A proibição de utilização pelo grande público de óleos solventes clorados visados pela Directiva 94/60/CE estendeu-se a outros domínios, tais como a limpeza de superfícies e dos tecidos).Directiva 97/10/CE 69/CE - Jornal Oficial L 68, 08.03.1997 (Proibição de novas preparações e substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução).Directiva 97/64/CE - Jornal Oficial L 315, 19.11.1997 (Limites relativos à colocação no mercado de petróleos coloridos destinados a lamparinas decorativas).Directiva 1999/51/CE - Jornal Oficial L 142, 05.06.1999 (Medidas mais estritas para tributilestanho (TBT), pentaclorofenol (PCP) e cádmio, nomeadamente no que se refere ao ambiente aquático).Directiva 99/77/CE - Jornal Oficial L 207, 06.08.1999 (Proibição de colocação no mercado de fibras de amianto crisotilo).Directiva 2001/90/CE - Jornal Oficial L283 de 27.10.2001 (Medidas relativas à proibição de diversas substâncias que são utilizadas para o tratamento da madeira, por exemplo o creosoto. A directiva prevê também prorrogas)Directiva 2001/91/CE - Jornal Oficial L286 de 30.10.2001 (Proibição de utilizar a substância hexacloroetano no fabrico ou transformação de metais não ferrosos)

5) TRABALHOS POSTERIORESPropostas que alteram o anexo da Directiva 76/769/CEE :Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Dezembro de 1999, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [corantes azóicos] [COM(1999)620 final - Jornal Oficial C 89 E, 28.03.00]

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Esta proposta destina-se a limitar a utilização dos corantes azóicos nos têxteis e couro que entram em contacto com a pele devido ao seu risco cancerígeno.Procedimento de co-decisão (COD/1999/0269) O Parlamento aprovou a proposta da Comissão em 7 de Setembro de 2000, mediante a introdução de algumas alterações.A Comissão aceitou parte dessas alterações.A 29 de Novembro de 2000, a Comissão adoptou uma proposta alterada integrando algumas dessas alterações.Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum.Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2000, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [parafinas cloradas de cadeia curta (PCCC)] [COM(2000)260 final - Jornal Oficial C337 E, 28.11.2000] Esta proposta destina-se a proibir a colocação no mercado e utilização de PCCC em dois domínios: trabalho de metais e acabamento de curtumes devido aos seus efeitos prejudicais para o ambiente. As medidas de redução dos riscos nas outras aplicações de PCCC são igualmente previstas.Procedimento de co-decisão (COD/2000/0104) Em 1 de Fevereiro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou a proposta mediante a introdução de algumas alterações.Em 17 de Maio de 2001, a Comissão adoptou uma proposta alterada integrando algumas dessas alterações.Em 28 de Junho de 2001, o Conselho adoptou uma posição comum.Em 29 de Novembro de 2001, o Parlamento aprovou a posição comum mediante certas alterações.Em 29 de Novembro de 2001, o Conselho decidiu não aprovar as alterações do ParlamentoEm 27 de Fevereiro de 2002, o comité de conciliação foi convocado pelo Conselho de acordo com o Parlamento para chegar a um projecto comum.Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 1999, que altera pela vigésima segunda vez a Directiva 76/769/CEE P [ftalatos] [COM(1999) 577 final - Jornal Oficial C 116 E, 26.04.2000] Esta proposta destina-se a proibir:

a utilização de determinados ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a entrar em contacto com a boca de crianças com idade inferior a três anos;

a comercialização de produtos que contém certos ftalatos e uma obrigação de inclusão de uma menção de alerta nos brinquedos em PVC maleável destinados a crianças com idade inferior a três anos e que possam entrar em contacto com a boca.

Convém referir que esta proposta altera igualmente a Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos .Entretanto, em 7 de Dezembro de 1999, foi adoptada a Decisão 1999/815/CE da Comissão que proíbe a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a entrar em contacto com a boca de crianças com idade inferior a três anos, fabricados em PVC maleável e contendo certos ftalatos.A decisão é aplicável até 8 de Março de 2000. Esta medida faz parte das medidas de aplicação da Directiva 92/59/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos.Em 3 de Março de 2000, a decisão 1999/815/CE foi prorrogada pela primeira vez para 4 de Junho de 2000 [Decisão 2000/217/CE Jornal Oficial L 68, 16.03.2000]. Em 30 de Maio de 2000, esta decisão foi prorrogada pela segunda vez para 31 de Agosto de 2000 [Decisão 2000/381/CE Jornal Oficial L 139, 10.06.2000]. Em 5 de Setembro de 2000, esta decisão foi prorrogada pela terceira vez para 5 de Dezembro 2000 [Decisão 2000/535/CE Jornal Oficial L 226, 06.09.2000 Em 6 de Dezembro de 2000, esta decisão foi prorrogada pela quarta vez para 6 de Março de 2001 [Decisão 2000/769/CE Jornal Oficial L 306 07.12.2000]. Em 5 de Março de 2001, esta decisão foi prorrogada pela quinta vez para 5 de Junho de 2001 [Decisão 2001/195/CE Jornal Oficial L 69, 10.03.2001] Em 5 de Junho de 2001, esta decisão foi prorrogada pela sexta vez para 6 de Setembro de 2001 [Decisão 2001/467/CE Jornal Oficial L 163, 20.06.2001]. Em 21 de Agosto de 2001 esta decisão foi prorrogada pela séptima vez para 21 de Novembro de 2001 [Decisão 2001/665/CE Jornal Oficial L 233, 31.08.2001]. Em 20 de Novembro de 2001 esta decisão foi prorrogada pela oitava vez para 20 de Fevereiro de 2002 [Decisão 2001/804/CE Jornal Oficial L 304, 21.11.2001]. Em 17 de Maio de 2002 esta decisão foi prorrogada pela nona vez para 20 de Agosto de 2002 [Decisão 2002/272/CE Jornal Oficial L133 de 18.05.2002]

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Procedimento de co-decisão (COD/2000/0006) O Parlamento aprovou a proposta da Comissão, em 6 de Julho de 2000, mediante a introdução de diversas alterações. Em 6 de Julho de 2000, a Comissão aceitou parte das alterações, rejeitando, no entanto, as que se destinam a alargar o âmbito de aplicação da proibição. Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução) [COM/2001/0256 final - Jornal Oficial C 213E de 31.07.2001]. A proposta tem como objectivo proibir a comercialização e o uso de 14 substâncias cancerígenas, 3 mutagénicas e 8 tóxicas para a reprodução. Procedimento de co-decisão[COD/2001/0110] Em 5 de Fevereiro de 2002 o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações.Em 6 de Junho de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum.Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2001, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [éter pentabromodifenílico (PentaBDE)] [COM(2001) 12 final Jornal Oficial C154 E, 29.05.2001] O éter pentabromodifenílico (pentaBDE) é um retardador de chama bromado utilizado quase exclusivamente na fabricação de espuma de poliuretano flexível para mobiliário e estofos. Na sequêncide uma avaliação, nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 relativo à necessidade de redução dos riscos associados às substâncias existentes , verificou-se que o pentaBDE apresenta riscos para o ambiente e para a saúde, nomeadamente a possibilidade de risco para as crianças amamentadas. A proposta destina-se a proibir a colocação no mercado e a utilização de pentaBDE, bem como a introdução no mercado de produtos que contenham concentrações de pentaBDE superiores a 0,1 %. Por derrogação, não se proíbe a utilização e colocação no mercado de éter octabromodifenílico de qualidade técnica que contenha pentaBDE. Esta substância é, actualmente, objecto de uma avaliação nos termos do Regulamento (CEE) n°793/93, o qual deverá, se for caso disso, prever as acções necessárias.Procedimento de co-decisão (COD/2001/0018)Em 6 de Setembro de 2001, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante certas alterações.Em 28 de Setembro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte destas alterações.Em 6 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou uma posição comum.Em 10 de Abril de 2002, o Parlamento aprovou a posição comum do Conselho mediante algumas alterações.A Comissão não aceitou estas alterações.Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) - [COM (2002) 70 final - Jornal Oficial C126 E de 28.05.2002]. A Comissão propõe acrescentar 43 substâncias ao âmbito de aplicação da directiva. Estas substâncias foram recentemente classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução no quadro da Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas .Procedimento de co-decisão (COD/2002/0040) A proposta encontra-se actualmente em exame no Parlamento para efeito de parecer em primeira leitura.

Última modificação: 03.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.4. CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

1) OBJECTIVO Aproximar as medidas nacionais de classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, com o fim de garantir a protecção da saúde pública e do meio ambiente, bem como a livre circulação destes produtos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

3) TEOR1. Contexto Esta directiva é a primeira de harmonização no âmbito dos produtos químicos. Dado o amplo alcance deste domínio, a Comissão limitou a primeira directiva que regulava as substâncias perigosas à harmonização da classificação, da embalagem e da rotulagem. Desde a sua adopção, a directiva foi, naturalmente, objecto de numerosas alterações, sintetizadas nos nos 7 e 8 da presente ficha. 2. Âmbito de aplicação A directiva não afecta as disposições relativas a:

medicamentos, estupefacientes e substâncias radiactivas; transporte de substâncias perigosas por caminho-de-ferro, estrada ou via fluvial, marítima ou aérea; munições e objectos que contenham matérias explosivas, quer como inflamantes quer como carburantes; substâncias perigosas quando exportadas para países terceiros.

Além disso, as disposições relativas à embalagem e à rotulagem não se aplicam aos recipientes que contenham gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos sob pressão. 3. Definições Para efeitos da directiva, entende-se por «substâncias» os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou como os produz a indústria. O termo «preparação» designa as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias. 4. Classificação A classificação das substâncias perigosas baseia-se nas categorias definidas na directiva, em função do grau mais alto de perigo e da natureza específica dos riscos. Estas categorias incluem as substâncias explosivas, inflamáveis, tóxicas, nocivas, etc. O anexo I da directiva reproduz a lista das substâncias perigosas classificadas. 5. Embalagem A embalagem das substâncias deve cumprir as seguintes disposições:

a embalagem deve impedir perdas do conteúdo, com excepção dos dispositivos regulamentares de segurança

os materiais de que são constituídos a embalagem e o fecho não devem ser atacados pelo conteúdo nem com ele formar combinações nocivas ou perigosas

as embalagens e os fechos devem ter solidez e firmeza. 6. Rotulagem A rotulagem deve mencionar:

o nome da substância; a origem da substância (nome e direcção do fabricante, distribuidor ou importador); os símbolos e distintivos dos perigos que represente o emprego da substância; uma nota sobre os riscos específicos derivados desses perigos.

A apresentação desta informação deve cumprir o disposto nos anexos da directiva (símbolos, frases-tipo, etc.), o mesmo se aplicando às precauções aconselhadas consoante os casos. A rotulagem deve também cumprir as disposições relativas a tamanho e outros elementos dos rótulos. Em concreto, as dimensões do rótulo devem ser pelo menos iguais ao formato normal A8 (52 x 74 mm) e cada símbolo deve ocupar pelo menos uma décima parte da superfície do rótulo.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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No que respeita à rotulagem, cada Estado-Membro pode exigir que o rótulo da substância perigosa seja apresentado na respectiva língua ou línguas nacionais. Quando a embalagem é demasiado pequena, a rotulagem pode apresentar-se de outro modo. Por outro lado, as embalagens das substâncias perigosas que não sejam nem explosivas nem tóxicas não devem etiquetar-se, ou podem etiquetar-se de modo diferente, se contiverem quantidades tão limitadas que não supõem nenhum perigo para os utentes. 7. Avaliação e notificação Nos termos da directiva 79/831/CEE, e no que representa uma modificação importante à anterior directiva, todas as substâncias perigosas comercializadas a partir de 18 de Setembro de 1981 devem ser submetidas a estudos obrigatórios, com vista a avaliar as propriedades químicas e os perigos que representam para o homem e para o ambiente. A directiva estabelece também um sistema de notificação de substâncias perigosas tendo em vista a elaboração de um inventário das substâncias comercializadas a partir de 18 de Setembro de 1981.8. Anexos Os anexos da directiva incluem, entre outros, a lista das substâncias perigosas, a sua classificação e as disposições relativas à sua rotulagem, os símbolos relativos a cada substância, as frases-tipo relativas à natureza dos riscos específicos de cada substância, assim como, caso seja necessário, as frases relativas às precauções a tomar aconselhadas para cada substância. 9. Os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão as medidas adoptadas em conformidade com a directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS01.01.1970

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)29/06/1967

6) REFERÊNCIAS Jornal Oficial B 196, de 16.08.1967 Edição Especial Portuguesa: cap. 13, fasc. 1, p. 50

7) TRABALHOS POSTERIORESDirectiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 068, de 19.03.1969, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 1, p. 153] Esta directiva modifica o anexo I (classificação e rotulagem das substâncias perigosas). Subdivide-se o grupo «peróxidos orgânicos isentos de fleumatizantes ». Directiva 70/189/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1970, que altera as Directivas de 27 de Junho de 1967 e de 13 de Março de 1969, relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 059, de 14.03.1970, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 1, p. 194] Esta directiva prorroga até 1 de Janeiro de 1971 o prazo de aplicação da directiva vigente pelos Estados-Membros. Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971, que prorroga o prazo previsto no artigo 10º da Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 074, de 29.03.1971, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 2, p. 3] Esta directiva prorroga até 1 de Janeiro de 1972 o prazo de aplicação da directiva vigente pelos Estados-Membros. Directiva 73/146/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, que altera a Directiva de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 167, de 25.06.1973, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 2, p. 208]. Esta directiva modifica a directiva original para efeitos de:

Adoptar ensaios uniformes destinados a estabelecer o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis (em conformidade com as normas dos acordos internacionais sobre o transporte de mercadorias perigosas). Estes métodos de determinação são enumerados no anexo V da directiva original.

Estabelecer um período de derrogação de três anos para os novos membros da Comunidade (Reino Unido, Dinamarca e Irlanda).

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Criar um comité destinado a adaptar a Directiva 67/548/CEE ao progresso técnico. Rectificar e harmonizar a lista da classificação das substâncias e rever os anexos.

Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, que altera pela quinta vez a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 183, de 14.07.1975, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 4, p. 127]. Esta directiva estabelece novas disposições relativas à rotulagem, incidentes, nomeadamente, no tamanho, na notificação de riscos específicos e na rotulagem, no âmbito do transporte internacional e/ou nacional de substâncias perigosas. Neste caso, a rotulagem deve cumprir as normas internacionais ou nacionais. Modifica também a Directiva 67/548/CEE acrescentando-lhe uma cláusula de livre circulação e uma cláusula de salvaguarda, segundo as quais um Estado-Membro não pode criar obstáculos à livre circulação na Comunidade Europeia das substâncias perigosas que cumpram esta directiva, excepto se verificar que a substância representa um perigo para a saúde ou o meio ambiente. Neste caso, o Estado-Membro deve informar a Comissão, que iniciará um procedimento de consulta com o fim de avaliar os riscos e, eventualmente, adoptar outras medidas pertinentes. Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera pela sexta vez a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 259, de 15.10.1979, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 10, p. 228]. Esta directiva introduz alterações importantes à directiva original, relacionadas com a protecção do homem e o meio ambiente. As alterações principais são as seguintes:

Precisão das definições da directiva original, com o fim de afinar a classificação das substâncias perigosas. Introdução de estudos obrigatórios de qualquer nova substância comercializada após 18 de Setembro de

1981. Os estudos serão efectuados pelo fabricante ou pelo importador e terão por objecto avaliar as propriedades químicas da substância, bem como os perigos que representa para o meio ambiente e o homem. Os métodos de ensaio e os critérios empregados figuram em anexo.

Introdução de um sistema de notificação das substâncias que inclua os resultados dos estudos. A notificação é feita perante uma autoridade nacional com o fim de estabelecer um inventário das substâncias perigosas comercializadas após 18 de Setembro de 1981.

Revisão das disposições relativas à rotulagem e à embalagem com o fim de proporcionar mais informação aos utentes.

Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 154, de 05.06.1992]. As alterações introduzidas referem-se, nomeadamente, a:

Avaliação dos riscos: a nova directiva estabelece princípios uniformes para esta avaliação. Ensaios utilizados: a nova directiva tem por objecto reduzir o número de animais utilizados com fins

experimentais em conformidade com a Directiva 86/609/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Avaliação dos riscos para o meio ambiente: a nova directiva enumera características e parâmetros de avaliação a este respeito. Considera também conveniente acrescentar um novo símbolo («perigoso para o meio ambiente»).

Disposições relativas à notificação de uma substância perigosa: a nova directiva prevê um dispositivo de notificação relativo à quantidade da substância comercializada, que obriga o fornecedor a proporcionar ao utente uma ficha de dados de segurança.

Directiva 96/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, que altera a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 236, de 18.09.1996]. Esta directiva substitui, no articulado da Directiva original, o termo «número CEE» («Comunidade Económica Europeia») pelo de «número CE» («Comunidade Europeia»), em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho em relação à rotulagem de determinadas substâncias perigosas na Áustria e na Suécia [Jornal Oficial L 199, de30.07.1999]. Esta directiva prorroga algumas isenções temporárias concedidas à Áustria e à Suécia pelo Acto de Adesão,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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sobretudo no que se refere às frases que indicam os riscos específicos apresentados por algumas substâncias e preparados perigosos.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Adaptação ao progresso técnico: Directiva 76/907/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1976, que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 360, de 30.12.1976, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 6, p. 3]. Esta directiva substitui os anexos I, III e IV da Directiva 67/548 (CEE), acrescentando novas substâncias ao anexo I e revendo as frases de indicação dos riscos e de precauções recomendadas (anexos III e IV). Directiva 79/370/CEE da Comissão, de 30 de Janeiro de 1979, que, pela segunda vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 088, de 07.04.1979, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 10, p. 3]. Esta directiva acrescenta novas substâncias perigosas ao anexo I, bem como as correspondentes precauções recomendadas e indicações alusivas a riscos específicos, respectivamente nos anexos III e IV. Directiva 81/957/CEE da Comissão, de 23 de Outubro de 1981, que, pela terceira vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 351, de 07.12.1981, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 12, p. 40]. Esta directiva modifica o anexo I com o fim de acrescentar novas substâncias e rever a classificação e as modalidades de rotulagem. Directiva 82/232/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1982, que, pela quarta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 65/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 106, de 21.04.1982, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 12, p. 116]. Esta directiva modifica a lista das substâncias do anexo I, para efeitos de revisão do dispositivo, em particular as disposições de rotulagem relativas às soluções de hidrazina. Directiva 83/467/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que, pela quinta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 257, de 16.09.1983, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 14, p. 168]. Esta directiva acrescenta uma nova substância perigosa ao anexo I e modifica concomitantemente os outros anexos. Directiva 84/449/CEE da Comissão, de 25 de Abril de 1984, que, pela sexta vez, adapta ao sexta vez a progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 251, de 19.09.1984, Ed. Esp. Port.: cap. 13, fasc. 17, p. 3]. Esta directiva modifica o anexo V, que define as propriedades físico-químicas da toxicidade e a ecotoxicidade das substâncias e preparações, atendendo aos métodos reconhecidos e recomendados pelos organismos internacionais competentes e às características relativas aos perigos para o meio ambiente constantes do anexo VII. Sétima Directiva 86/431/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1986, que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 247, de 01.09.1986]. Esta directiva modifica, entre outras coisas, a classificação e a rotulagem de algumas substâncias (anexos I e II), bem como as frases alusivas aos riscos e as precauções recomendadas em algumas versões linguísticas. Directiva 87/432/CEE do Conselho, de 3 de Agosto de 1987, que, pela oitava vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 239, de 21.08.1987]. Esta directiva acrescenta substâncias à directiva original e revê a classificação de outras. Directiva 88/302/CEE da Comissão, de 18 de Novembro de 1987, que adapta ao progresso técnico, pela nona vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 133, de 30.05.1988]. Esta directiva modifica o anexo V, tendo em conta as características enumeradas no anexo VIII (relativas aos riscos para o meio ambiente).

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Directiva 88/490/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1988, que, pela décima vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 259, de 19.09.1988]. Esta directiva acrescenta substâncias ao anexo I e modifica uma frase em francês do anexo VI. Directiva 90/517/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, que adapta pela décima primeira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificação, embalagem e rotularem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 287, de 19.10.1990]. Esta directiva introduz alterações relativas ao diclorometano (anexo I). Directiva 91/155/CE, de 5 de Março de 1991, que define e estabelece as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, em aplicação do artigo 10° da Directiva 88/379/CEE [Jornal Oficial L 76, de 22.03.1991] A directiva elabora as disposições relativas às fichas de segurança para as substâncias perigosas assim como para as preparações perigosas. Estas incluem as medidas a tomar em caso de incêndio, etc. A directiva foi modificada pela directiva 93/112/CE [Jornal Oficial L 314, 16.12.1993] e a directiva 2001/58/CEE, [Jornal Oficial L 212, 07.08.2001]

Directiva da Comissão, de 1 de Março de 1991, que adapta ao progresso técnico pela décima segunda vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (91/325/CEE) [Jornal Oficial L 180, de 08.07.1991] As principais alterações desta directiva têm por objecto:

Introduzir limites de concentração das substâncias contempladas nas Directivas 73/173/CEE (relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [solventes]) e 77/728/CEE (relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos conexos). Estas directivas, tal como a Directiva 88/379/CEE, relativa aos preparados perigosos, não estarão já em vigor. Determinadas disposições suas devem, pois, ser integradas na Directiva 67/548/CEE.

Reclassificar os gases hidrogénio, metano e etano como «extremamente inflamáveis». Rever os símbolos atribuídos às substâncias «muito tóxicas» ou «extremamente inflamáveis», bem como a

rotulagem. Introduzir novas frases alusivas aos riscos e às precauções recomendadas. Agrupar as dez alterações anteriores nos anexos.

Directiva 91/326/CEE da Comissão, de 5 de Março de 1991, que, pela décima terceira vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (91/326/CEE) [Jornal Oficial L 180, de 08.07.1991]. Esta directiva acrescenta novas substâncias perigosas ao anexo I. Directiva 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela decima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 228, de 17.08.1991] Esta directiva modifica o anexo IX, relativo aos recipientes de algumas substâncias perigosas (fechos de segurança para crianças, etc.). Directiva 91/632/CEE da Comissão, de 28 de Outubro de 1991, que adapta ao progresso técnico pela décima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial, L 338, de 10.12.1991]. Esta directiva modifica a rotulagem de algumas substâncias contempladas no anexo I da Directiva 67/548/CEE. Directiva 92/37/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1992, que, pela décima sexta vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 154, de 05.06.1992]. Esta directiva modifica o anexo I, acrescentando novas substâncias perigosas. Directiva 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que adapta ao progresso técnico, pela décima sétima vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 383, de 29.12.1992]. Esta directiva modifica os métodos de ensaio relativos à determinação das propriedades fisico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias e preparações (anexo V). Directiva 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela décima oitava vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 110, de 04.05.1993]. Esta directiva modifica, entre outras coisas, os símbolos e as frases alusivas aos riscos para a saúde (adição de uma frase relativa aos perigos para a reprodução). Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 258, de 16.10.1993]. Esta directiva modifica as disposições relativas à classificação e à rotulagem de algumas substâncias (anexo I). Directiva 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993, que, pela vigésima vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 013, de 15.01.1994]. Esta directiva acrescenta novas substâncias ao anexo I. Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico pela vigésima primeira vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 381, de 31.12.1994]. Esta directiva acrescenta novas substâncias ao anexo I, nomeadamente as derivadas do carvão e do petróleo. Directiva 96/54/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que, pela vigésima segunda vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 248, de 30.09.1996]. Esta directiva acrescenta novas substâncias ao anexo I e revê as derrogações temporárias concedidas pelo Acto de Adesão à Áustria e à Suécia. Acrescenta frases alusivas à natureza dos riscos no anexo III e novos critérios nos anexos V e VI (relativos aos ensaios). Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 343, de 13.12.1997]. Esta directiva modifica o anexo I para ter em conta, nomeadamente, os efeitos cancerígenos de algumas fibras vítreas artificiais (silicatos). Modifica o anexo VI para substituir a sigla «CEE» pela sigla «CE». Directiva 98/73/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quarta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 305, de 16.11.1998]. Esta directiva modifica o anexo I, acrescentando novas substâncias. Modifica o anexo V, relativo aos métodos para a determinação das propriedades físico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias e preparações. Directiva 98/98/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 355, de 30.12.1998]. Esta directiva acrescenta novas substâncias, modifica as frases alusivas aos riscos específicos e as precauções recomendadas, bem como o guia relativo à classificação e à rotulagem das substâncias perigosas. Reexamina também derrogações temporárias concedidas à Áustria e à Suécia pelo Acto de Adesão e adapta a classificação de algumas substâncias. Directiva 2000/32/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que adapta ao progresso técnico pela vigésima sexta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 136, de 08.06.2000]. Esta directiva adapta o anexo I, com a classificação das substâncias perigosas. Modifica os anexos III, IV e VI em algumas versões linguísticas. O anexo V, que define os métodos para a determinação das propriedades físico-

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias e preparações perigosas, é adaptado ao progresso técnico. Por último, o anexo IX é modificado com o fim de alargar o âmbito de aplicação das disposições relativas aos fechos de segurança para crianças. Directiva 2000/33/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, que adapta ao progresso técnico pela vigésima sétima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 136, de 08.06.2000]. O anexo V da directiva original é modificado com o fim de introduzir métodos de ensaio substitutivos que não requeiram a utilização de animais, em conformidade com a Directiva 86/609/CEE, à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Jornal Oficial L 225, de 21.08.2001] A directiva acrescenta novas substâncias e modifica os métodos de experiência de forma a reduzir o número de animais utilizados para fins experimentais, entre outros.Outros actos:Directiva 93/105/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, que estabelece o anexo VII D, contendo as informações a incluir no dossier técnico referido no artigo 12º da directiva que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho [Jornal Oficial L 294, de 30.11.1993].

Última modificação: 13.11.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.5. CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS

1) OBJECTIVOAproximação das medidas nacionais de classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas para assegurar a protecção da saúde pública e do ambiente, assim como a livre circulação desses produtos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados--Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.

3) TEOR1. Contexto A directiva em causa revoga as seguintes directivas:

Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas);

Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos, respectiva adaptação ao progresso técnico e directivas conexas;

Directiva 91/442/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1991, relativa às preparações perigosas cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças.

No Anexo VIII são previstas disposições especiais relativas à Aústria, Finlândia e Suécia que respeitam à aplicação das directivas revogadas pela directiva em causa.2. Âmbito de aplicação Os princípios gerais de classificação e rotulagem das preparações são aplicados de acordo com os critérios definidos na Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas , excepto quando forem aplicáveis outros critérios previstos na directiva.Uma preparação é classificada de perigosa e, consequentemente, subordinada às medidas previstas na Directiva 1999/45/CE, caso:

contenha, pelo menos, uma substância perigosa, tal como definida no artigo 2º (definições das substâncias perigosas);

seja considerada perigosa, após avaliação, devido às suas propriedades físico-químicas, aos perigos que represente para a saúde humana ou o ambiente. Os métodos de avaliação destes três critérios são enunciados nos anexos;

não seja considerada perigosa na acepção restrita da directiva mas possa, ainda assim, representar um perigo específico. Essas preparações são fixadas em anexo.

3. A directiva em apreço não se aplica a: medicamentos para utilização humana ou veterinária; produtos cosméticos ; determinadas substância sob a forma de resíduos (Directivas 75/442/CEE relativa à eliminação de resíduos

e 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (esta última substitui a directiva 78/319/CEE ) ; produtos alimentares ; alimentos para animais; preparações contendo substâncias radioactivas; dispositivos médicos invasivos ou utilizados em contacto directo com o corpo; preparações perigosas transportadas por via ferroviária, rodoviária, navegável interior, marítima e aérea; preparações em trânsito submetidas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer

tratamento ou transformação.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4. Embalagem As principais exigências no que se refere à embalagem são as seguintes:

solidez e resistência das embalagens no que respeita quer à sua forma quer ao material de que é feita; os recipientes que contêm preparações perigosas destinados ao grande público não podem ter uma forma

e/ou uma decoração gráfica susceptíveis de atrair as crianças ou induzir os consumidores em erro nem devem ter uma apresentação que se assemelhe à utilizada para os produtos alimentares, alimentos para animais, produtos médicos e cosméticos;

as preparações oferecidas ou vendidas ao grande público devem ser apresentadas em recipientes dotados de um fecho de segurança para as crianças e/ou ser portadores de uma indicação de perigo detectável pelo tacto.

5. Rotulagem No que se refere à rotulagem, todas as embalagens devem ostentar, de forma clara e indelével, determinadas indicações específicas, tais como:

a designação comercial da preparação, bem como nome e endereço do responsável pela colocação no mercado;

a designação química da(s) substância(s) na preparação. Apesar de esta lista não ter de ser exaustiva, as designações das substâncias responsáveis pela classificação "preparação perigosa" devem ser inscritas na mesma;

os símbolos de perigo e as frases indicadores de risco, conformes com as fórmulas inscritas nos anexos da Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Além disso, são previstas disposições para preparações que contêm diversas substâncias perigosas que necessitam de vários símbolos e frases indicadoras de risco.

6. Obrigações e deveres dos Estados-Membros Os Estados-Membros designam uma autoridade nacional responsável pelo intercâmbio de informações sobre a aplicação da directiva em causa com a Comissão. Os responsáveis pela colocação no mercado de preparações perigosas são obrigados a disponibilizar a esta autoridade todas as informações relativas à classificação da preparação (dados de segurança, etc.). Os Estados-Membros asseguram igualmente a criação de um sistema de informação composto por fichas de segurança fornecidas pelo responsável pela colocação da preparação no mercado e destinadas, principalmente, aos utilizadores profissionais para que estes possam tomar as medidas necessárias para garantir a saúde e segurança no local de trabalho . Além disso, os Estados-Membros devem designar os organismos encarregados de receber as informações sobre as preparações relativas aos seus efeitos na saúde. Esta informação só pode ser utilizada para dar resposta a exigências de natureza médica.As disposições relativas às fichas de segurança são elaboradas na directiva 91/155/CEE alterada pela directiva 93/112/CE e pela directiva 2001/58/CEE. Esta última integra as novas obrigações em matéria de fichas de segurança compreendidas na presente directiva.7. Confidencialidade O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa pode requerer à autoridade responsável do Estado-Membro no qual a mesma será colocada pela primeira vez no mercado a confidencialidade dessa preparação com o objectivo de evitar a revelação da identidade química de uma determinada substância no rótulo ou na ficha de segurança. A confidencialidade só é concedida a determinadas substâncias e desde que o requerente possa provar que a revelação representa um risco para a natureza confidencial da sua propriedade intelectual. A decisão da autoridade competente deve ser comunicada às autoridades dos outros Estados-Membros pelo responsável pela colocação no mercado. 8. Cláusula de livre circulação Os Estados-Membros não podem proibir, limitar ou entravar a colocação no mercado de preparações perigosas que sejam conformes com as disposições da directiva em causa.9. Cláusula de salvaguarda Um Estado-Membro pode, provisoriamente, proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado no seu território de uma preparação perigosa, ainda que esta seja conforme com as disposições da directiva em causa, caso represente um perigo por motivos relacionados com a classificação, embalagem e rotulagem. A Comissão e os restantes Estados-Membros devem ser imediatamente informados de tal medida, bem como dos seus fundamentos. Com a assistência do comité, a Comissão deve pronunciar-se sobre a medida adoptada pelo Estado-Membro.10. Procedimento de adaptação ao progresso técnico As alterações necessárias para a adaptação ao progresso técnico dos nove anexos são introduzidas pela Comissão, assistida por um comité regulamentar composto por representantes dos Estados--Membros e presidido por um representante da Comissão.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Adopção e publicação: até 30.07.2002. Aplicação:

30.07.2004: preparações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE (produtos fitofarmacêuticos) e da Directiva 98/8/CE ( biocidas ) ; 30.07.2002: todas as restantes preparações.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)30.07.1999

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 200, 30.07.1999

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOAdaptação ao progresso técnicoDirectiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [Jornal Oficial L 226 de 22.08.2001] São realizadas diversas alterações à directiva após a alterações realizadas à directiva 67/548/CE respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas. As alterações dizem respeito, entre outros aos novos critérios para os vapores que podem causar sonolência e vertigens assim como às disposições relativas às preparações de cimento. Outras Directiva 91/155/CEE da Comissão, de 5 de Março de 1991, que define e estabelece, nos termos do artigo 10º da Directiva 88/379/CEE do Conselho, as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas. [ Jornal Oficial L76 de 22.03.1991] A directiva elabora as disposições relativas às fichas de segurança para substâncias perigosas assim como para as preparações perigosas. Estas compreendem as medidas a tomar em caso de incêndio, etc. Esta foi alterada pela directiva 93/112/CE [Jornal Oficial L314 de 16.12.1993] e pela directiva 2001/58/CE [ Jornal Oficial L212 de 07.08.2001] A directiva 88/379/CEE foi revogada pela directiva 1999/45/CE relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas. A directiva 1991/155/CE continua em vigor para a execução desta nova directiva.

Última modificação: 24.09.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.6. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS

1) OBJECTIVOEstabelecer um sistema comum de notificação e informação para a importação e a exportação de e para países terceiros de determinados produtos químicos perigosos; alargar às substâncias exportadas dos Estados-Membros para países terceiros o âmbito de aplicação da Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas .

2) ACTO Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos [Jornal Oficial L 251 de 29/08/1992].Alterado por:Regulamento (CE) nº 41/94 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1994 [Jornal Oficial L 8 de 12.01.1994]; Regulamento (CE) nº 3135/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994 [Jornal Oficial L 332 de 22.12.1994]; Regulamento (CE) nº 1492/96 da Comissão, de 26 de Julho de 1996 [Jornal Oficial L 189 de 30.07.1996]; Regulamento (CE) n° 1237/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997 [Jornal Oficial L 173 de 01.07.1997]; Regulamento (CE) n° 2247/98 da Comissão, de 13 de Outubro de 1997 [Jornal Oficial L 282 de 20.10.1998]; Regulamento (CE) n° 300/2002 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002 [Jornal Oficial L 52 de 22.02.2002].

3) SÍNTESE1. O regulamento tem por objectivo:

estabelecer um sistema comum de notificação e de informação das importações e exportações de determinados produtos químicos perigosas de e para países terceiros.

aplicar o procedimento de notificação internacional e de "prévia informação e consentimento" (PIC); alargar às exportações dos Estados-Membros para países terceiros o âmbito de aplicação da Directiva

67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

2. Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para os procedimentos de notificação e de informação previstos pelo regulamento. No que respeita ao processo internacional PIC, a Comissão constitui a autoridade designada comum.3. Procedimento de notificação em caso de exportação:

no caso de um produto químico sujeito a notificação e destinado a exportação para um país terceiro pela primeira vez, o exportador fornece as informações referidas no Anexo III à autoridade designada do Estado-Membro em que se encontra estabelecido;

salvo em caso de urgência, a autoridade designada notifica de seguida a exportação às autoridades competentes do país de destino, bem como à Comissão, que atribui e comunica às autoridades designadas o número de notificação, publicando-o no Jornal Oficial;

todas as exportações posteriores do produto para o país terceiro em causa são acompanhadas de uma simples referência ao número de notificação, salvo em caso de alteração importante da legislação comunitária ou da composição da preparação, devendo então efectuar-se uma nova notificação.

4. Participação no procedimento de notificação internacional e de "prévia informação e consentimento": a Comissão comunica aos organismos responsáveis pelo processo internacional PIC quais os produtos químicos que são proibidos ou severamente regulamentados na Comunidade (Anexo I). A Comissão comunica também aos Estados-Membros quais os produtos químicos objecto do referido processo, bem como as decisões dos países terceiros de proibirem ou limitarem a importação dos produtos em causa. Finalmente, a Comissão informa os organismos competentes das decisões comuns adoptadas mediante consulta dos Estados-Membros e em estreita cooperação com os mesmos, em conformidade com os princípios estabelecidos na directiva. Os anexos do Regulamento devem ser periodicamente actualizados a fim de assegurar que todos os produtos sujeitos ao procedimento internacional PIC são incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5. Acondicionamento e rotulagem: os produtos químicos perigosos destinados a exportação encontram-se sujeitos às disposições da Directiva 67/548/CEE aplicáveis no Estado-Membro exportador ou produtor. As informações que figuram no rótulo devem ser redigidas, na medida do possível, na língua oficial ou principal do país de destino.6. Notificação por países terceiros: a Comissão comunica aos Estados-Membros qualquer notificação referente à exportação de um país terceiro para a Comunidade de um produto químico proibido ou severamente regulamentado.7. A Comissão elabora regularmente um relatório referente à participação nos processos de notificação internacional e PIC.8. A lista de produtos químicos apresentada no Anexo I é revista periodicamente pela Comissão.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CEE) n° 2455/92 28.11.1992 -

Regulamento (CE) n° 41/94 12.02.1994 -Regulamento (CE) n° 3135/94 22.01.1995 -Regulamento (CE) n° 1492/96 30.08.1996 -Regulamento (CE) n° 1237/97 01.08.1997 -Regulamento (CE) n° 2247/98 20.11.1998 -Regulamento (CE) n° 300/2002 21.02.2002 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃONúmeros de referência para a notificação da exportação de certos produtos químicos perigosos: Jornal Oficial C 39 de 08.02.1997 Jornal Oficial C 232 de 31.07.1997 Jornal Oficial C 22 de 23.01.1998 Jornal Oficial C 27 de 02.02.1999 Jornal Oficial C 212 de 25.07.2000 A Comissão publica a lista dos números de referência em curso para os produtos químicos proibidos ou severamente regulamentados que foram exportados antes de 30 de Junho de 2000.Decisão C(2000) 2685 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos [Jornal Oficial L 275 de 27.10.2000] A Comissão adopta as decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos perigosos, em conformidade com o procedimento internacional de "prévia informação e consentimento" (PIC) (nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2455/92).

5) TRABALHOS POSTERIORESProposta de regulamento do Conselho, de 24 de Janeiro de 2002, relativa às exportações e importações de produtos químicos perigosos [COM(2001) 803 final - Não publicada no Jornal Oficial]. A Comunidade assinou, em Setembro de 1998, a convenção de Roterdão sobre o procedimento de consentimento prévio em conhecimento de causa, aplicável a determinados produtos químicos e pesticidas perigosos que são objecto de comércio internacional. Esta convenção rege as exportações e importações de determinados produtos químicos perigosos. Em Janeiro de 2002, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho no sentido de ratificar a convenção. Apresentou igualmente uma proposta de regulamento relativo à aplicação da convenção a nível comunitário. O Regulamento (CEE) n° 2455/92 torna já obrigatórios numerosos princípios da convenção. Não obstante, são necessárias e desejáveis certas modificações. O novo regulamento substituirá o Regulamento (CEE) n° 2455/92.

Última modificação: 06.03.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.7. PROCEDIMENTO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS QUÍMICOS

1) OBJECTIVOAprovar a adesão da Comunidade Europeia à Convenção de Roterdão, que tem por objectivo melhorar a regulamentação internacional do comércio de determinados produtos químicos e pesticidas perigosos, em defesa da saúde humana e do ambiente e para favorecer a utilização ecologicamente racional desses produtos.

2) PROPOSTAProposta de Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional [COM(2001) 802 final - Jornal Oficial C 126 E de 28.05.2002].Proposta de Regulamento do Conselho, de 24 de Janeiro de 2002, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos [COM(2001) 803 final - Jornal Oficial C 126 E de 28.05.2002].

3) SÍNTESEProposta de decisão que aprova a Convenção1. Contexto A Convenção de Roterdão foi assinada em 11 de Setembro de 1998 pela Comunidade Europeia. A presente proposta é acompanhada de uma proposta de regulamento do Conselho relativa à aplicação do dispositivo da Convenção na União Europeia.2. Princípio fundamental A Convenção rege as importações e exportações de determinados produtos químicos e pesticidas perigosos. O princípio fundamental no qual a Convenção se baseia é o do acordo ou consentimento prévio esclarecido, ou seja, com conhecimento de causa (PIC, do inglês Prior Informed Consent). No âmbito da Convenção, significa isto que um produto químico visado pela Convenção só pode ser exportado com o consentimento prévio do importador. A Convenção instaura um procedimento para conhecer e dar a conhecer as decisões dos países importadores e pôr desse modo em prática o princípio do PIC no comércio internacional dos produtos químicos. Prevê disposições que exigem informações circunstanciadas em relação aos produtos, para que as decisões sejam tomadas após serem conhecidas as propriedades e os efeitos dos produtos, nomeadamente sobre a saúde humana e o ambiente. 3. Âmbito de aplicação A Convenção aplica-se aos produtos químicos proibidos ou severamente regulamentados e às preparações pesticidas extremamente perigosas. Actualmente, mais de 30 produtos químicos estão sujeitos ao procedimento de PIC.Não obstante, são excluídos do âmbito de aplicação certos produtos, a saber:

estupefacientes e substâncias psicotrópicas; matérias radioactivas; resíduos; produtos farmacêuticos; armas químicas ; produtos químicos utilizados como aditivos alimentares; produtos alimentares; produtos importados em pequenas quantidades, sem riscos especiais, desde que importados para fins de

investigação ou análise ou por particulares para sua utilização pessoal. 4. Aplicação da Convenção Cada parte deve designar uma autoridade nacional para assegurar a aplicação a nível nacional/regional. A Convenção instaura uma Conferência das Partes, que assegura a aplicação a nível internacional e a avaliação da Convenção, incluindo a adopção de alterações. Por outro lado, existe um órgão subsidiário, o Comité de Estudo dos Produtos Químicos (Comité). O Comité tem, entre outras, a responsabilidade da análise e da avaliação dos produtos. O Secretariado assegura principalmente a coordenação e as funções administrativas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5. Inscrição dos produtos químicos/pesticidas perigosos As partes informam o Secretariado sobre qualquer medida de regulamentação adoptada relativamente a um ou mais produtos químicos/pesticidas no seu território. A notificação deve ser acompanhada das informações relativas às propriedades, à identificação e aos usos do produto, assim como das medidas de regulamentação. Se houver duas notificações acerca do mesmo produto químico, emanantes de pelo menos duas regiões diferentes, o Comité examinará as informações recolhidas e recomendará, se for caso disso, que o produto seja inscrito na lista dos produtos sujeitos ao dispositivo da Convenção. Existem disposições especiais para os pesticidas extremamente perigosos. A Convenção tem em consideração os meios mais limitados dos países em vias de desenvolvimento ou com economias de transição, que podem recorrer aos conhecimentos de outras fontes técnicas se pretenderem inscrever um pesticida na lista. Em seguida, após ter examinado as informações, o Comité pode recomendar que o pesticida seja inscrito na lista.A Conferência das Partes examina a recomendação do Comité e toma a decisão final. Pode também retirar um produto da Convenção.6. Importações Cada parte deve precisar se dá ou não o seu consentimento à importação, para o seu território, dos produtos químicos/pesticidas perigosos visados pela Convenção. É possível restringir a autorização de importação ao cumprimento de determinadas condições precisas. São também aceites decisões provisórias. Uma parte que não autorize a importação de um produto químico ou só a aceite mediante determinadas condições, deve proceder de modo a que as importações do produto, qualquer que seja a sua proveniência, assim como a produção nacional para o consumo interno, sejam sujeitas às mesmas condições. 7. Exportações As partes exportadoras devem, obviamente, respeitar as decisões das outras partes, relativas à autorização de importação dos produtos. É proibida a exportação de um produto com destino a uma parte que não tenha fornecido resposta ou só tenha comunicado uma resposta provisória acerca da importação desse produto. Existem, porém, excepções: por exemplo, o produto pode ser exportado se a parte importadora tiver dado o seu consentimento explícito em relação a ele.Por outro lado, as partes exportadoras devem assistir, a pedido, as partes importadoras para estas obterem os dados suplementares e desenvolverem as suas capacidades, com vista à gestão dos produtos químicos em causa ao longo do respectivo ciclo de vida.Cada produto exportado que seja proibido ou severamente regulamentado pelo dispositivo da Convenção, deve ser acompanhado de uma notificação de exportação, e a parte importadora deve também acusar recepção do produto. A Convenção prevê disposições relativas às informações que devem acompanhar os produtos químicos, como as regras relativas à rotulagem.8. Intercâmbio de informação Trata-se de facilitar a troca de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas sobre os produtos que entram no âmbito de aplicação da Convenção, assim como fornecer informações sobre a regulamentação nacional neste domínio.9. Assistência técnica Os países em vias de desenvolvimento ou com economias de transição podem beneficiar da assistência técnica das partes mais avançadas na regulamentação dos produtos químicos.10. Resolução dos diferendos A Conferência das Partes elabora disposições relativas ao incumprimento da Convenção. Quanto à resolução dos diferendos, as Partes podem recorrer a um procedimento de arbitragem. As partes que não constituírem organizações regionais de integração económica podem também apresentar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.11. Denúncia da Convenção Uma parte pode retirar-se da Convenção três anos após a sua entrada em vigor. Este acto tem efeito, no mínimo, um ano após a recepção do pedido de denúncia.Proposta de regulamento relativo às exportações e importações1. Objectivo O regulamento tem por objectivo aplicar, na Comunidade Europeia, o dispositivo da Convenção de Roterdão. O regulamento proposto substituiria o Regulamento (CEE) n° 2455/92, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos . O regulamento proposto assegura a adopção das medidas exigidas pela Convenção, e algumas disposições da proposta vão mesmo para além das exigências da Convenção. 2. Âmbito de aplicação O âmbito de aplicação da proposta é mais amplo do que o da Convenção. Por exemplo, certos medicamentos para utilização humana e os medicamentos veterinários, assim como os produtos importados em quantidades limitadas para utilização pessoal, serão abrangidos.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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3. Procedimento de exportação A proposta prevê prazos e obrigações relativos ao procedimento de notificação. O sistema requer a cada exportador, cada ano, uma notificação de exportação, antes da primeira exportação do produto químico. As notificações serão inscritas num registo centralizado. A proposta avança medidas mais severas do que a Convenção. Segundo o disposto na proposta, os produtos químicos/pesticidas proibidos ou severamente regulamentados na Comunidade Europeia, assim como os artigos que os contenham, devem ser acompanhados de uma notificação. É, além disso, exigido o consentimento explícito para exportação relativamente a todos os produtos químicos/pesticidas perigosos que sejam proibidos ou severamente regulamentados na Comunidade e que correspondam às condições exigidas para serem objecto de uma notificação PIC, ainda que não sujeitos ao disposto na Convenção nem fazendo parte dos produtos já sujeitos ao procedimento PIC. A Comissão propõe também normas mínimas aplicáveis, nomeadamente, ao período de vida útil dos produtos químicos/pesticidas exportados e às condições de armazenamento. As medidas propostas, relativas à rotulagem e à embalagem, são também mais severas.As medidas relativas à exportação aplicam-se às exportações para todos os países terceiros, e não só para os que fazem parte da Convenção.Segundo o disposto na proposta, haveria a possibilidade de proibir completamente a exportação de certos produtos químicos/pesticidas e artigos bem especificados.4. Intercâmbio de informação O dispositivo é extensível a todos os países, e o regulamento faz referência à participação da CE na rede de informações sobre o reforço das capacidades, criado pelo Fórum Intergovernamental sobre a Segurança Química (FISC) ( EN )5. Acompanhamento e avaliação A proposta exige relatórios regulares sobre as quantidades de produtos químicos/pesticidas que sejam objecto da operação comercial. Os relatórios serão elaborados aos níveis nacional e europeu. Quanto ao acompanhamento e à avaliação do funcionamento do regulamento, as disposições incumbem aos Estados-Membros, que devem transmitir regularmente informações à Comissão, e por sua vez à Comissão, que deve estabelecer os relatórios regulares a este respeito.6. Aplicação As modalidades de aplicação são, em grande parte, estabelecidas pela Convenção. Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional para assegurar a aplicação a nível nacional. A Comissão Europeia é responsável pela aplicação a nível comunitário e tem também a função de coordenação entre os Estados-Membros e entre a CE e as instituições da Convenção. É ainda responsável pela modificação dos anexos. É assistida por um comité.

4) PROCEDIMENTOProposta de decisãoProcedimento de consulta CNS/2002/0030A proposta encontra-se actualmente em exame no Parlamento Europeu, para efeitos de parecer.Proposta de regulamento Procedimento ACC/2002/0026A proposta encontra-se actualmente em exame no Parlamento Europeu, para efeitos de parecer.

Última modificação: 29.05.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.8. ESTRATÉGIA COMUNITÁRIA EM MATÉRIA DE DESREGULADORES ENDÓCRINOS

1) OBJECTIVOElaborar uma estratégia destinada a abordar, com urgência, o problema dos desreguladores endócrinos nocivos à saúde e ao ambiente.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 1999, sobre uma estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos.

3) TEORContextoO fenómeno dos desreguladores endócrinos não é novo. No entanto, recebeu recentemente bastante atenção dos meios de comunicação e tornou-se uma preocupação importante para a população. Alguns Estados-Membros puseram já em prática medidas visando restringir ou proibir certas substâncias suspeitas. Se bem que subsista um volume considerável de investigação a efectuar a este respeito, dadas as preocupações crescentes da população e os resultados das investigações empreendidas a diversos níveis confirmando os problemas associados a estas substâncias, a Comunidade decidiu agir com urgência a fim de fazer face a este fenómeno.1. DefiniçãoO sistema endócrino é composto por um conjunto de glândulas e hormonas produzidas por estas, que agem sobre o desenvolvimento, o crescimento, a reprodução e o comportamento dos animais e dos seres humanos. Os desreguladores endócrinos são agentes que parecem influir no funcionamento deste sistema (ou "desregulá-lo").As hormonas naturais, as hormonas de síntese e certos produtos químicos são capazes de desregular o sistema endócrino. Os desreguladores endócrinos com efeito negativo na saúde ou no ambiente parecem provir sobretudo da exposição às hormonas de síntese e aos produtos químicos. Provocam, nomeadamente, perturbações de reprodução e de desenvolvimento, assim como alguns cancros. Os casos de perturbação da reprodução estão bem documentados em numerosas espécies. Constatou-se, por exemplo, a masculinização de fêmeas de moluscos marinhos. As desregulações endócrinas são também particularmente marcantes na fauna. 2. EstratégiaA legislação existente não tem necessariamente em conta os efeitos nefastos dos desreguladores endócrinos. Pela presente comunicação, a Comissão propõe uma estratégia composta de acções a curto, médio e longo prazos, a fim de abordar o problema. Convém notar que há muita investigação por fazer a este respeito e que não existe ainda nenhum método de ensaio valido para determinar se uma substância constitui definitivamente um desregulador endócrino. A estratégia baseia-se, pois, nas informações existentes e terá de ser suficientemente flexível para poder adaptar-se à evolução dos conhecimentos científicos. No mesmo sentido, as medidas baseiam-se numa avaliação do prazo verosímil de obtenção dos resultados, a saber, 1 a 2 anos para as medidas a curto prazo, 2 a 4 anos para as medidas a médio prazo e mais de 4 anos para as medidas a longo prazo.3. Medidas a curto prazo

Estabelecer uma lista prioritária para avaliação Trata-se de uma lista de substâncias que devem ser avaliadas prioritariamente ("lista prioritária DE") a fim de estabelecer, entre outros elementos, as substâncias que podem já ser incluídas na legislação actual, as lacunas de conhecimentos e os casos particulares de consumo que devam ser objecto de exame especial.

Utilizar instrumentos legislativos actuais Como a modificação da legislação é uma acção a longo prazo, trata-se aqui de reforçar ou acelerar a aplicação da legislação existente, como o regulamento relativo à avaliação dos riscos e a directiva relativa à classificação das substâncias perigosas .

Estabelecer programas de vigilância Os programas devem visar a realização de uma estimativa da exposição às substâncias constantes da lista prioritária DE, a fim de estudar o impacto em termos de dosagem, duração da exposição, etc.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Identificar casos particulares Identificar os grupos vulneráveis à exposição a certas substâncias (crianças, por exemplo) e, caso essas substâncias não estejam abrangidas pela legislação existente, examinar a necessidade de as incluir na lista prioritária DE.

Assegurar um intercâmbio de informação e uma coordenação eficaz entre todos os intervenientes (Comissão, Estados-Membros, indústria, etc., e a nível internacional).

Informar plenamente a população Informar a população sobre as actividades empreendidas, explicar os mecanismos e tornar públicas as informações, como a lista prioritária DE.

Consultar regularmente as partes interessadas (governos, ONG, indústria, etc.).

4. Medidas a médio prazo Identificar e avaliar os desreguladores endócrinos

Prosseguir a cooperação internacional na investigação, visando estabelecer métodos de ensaio validados capazes de identificar os desreguladores endócrinos.

Continuar os trabalhos de investigação e desenvolvimento a este respeito (nomeadamente através do quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento).

Encorajar a investigação de produtos de substituição e as iniciativas privadas. 5. Medidas a longo prazo

Adaptar/modificar as medidas legislativas actuais tendo em conta os DE Trata-se, nomeadamente, do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, relativo à avaliação dos riscos, e da Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à classificação das substâncias perigosas.

É também necessário velar por que outras medidas, como a legislação incidente na protecção do ambiente ( directiva-quadro relativa à água , por exemplo) ou dos consumidores, tenham em conta a desregulação endócrina.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASCOM(1999) 706 final

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 14 de Junho de 2001, sobre a aplicação da estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos [COM(2001) 262 final - não publicada até à data] Esta comunicação representa o primeiro relatório sobre a aplicação da estratégia em matéria de desreguladores endócrinos. Faz o ponto da situação no que respeita aos progressos da estratégia e apresenta as futuras acções a empreender.Quanto às acções a curto prazo, no decurso do ano de 2000, foi elaborada uma lista prioritária comportando 553 substâncias artificiais e 9 hormonas de síntese ou naturais, bem como uma lista de acções a concretizar prioritariamente com vista a avaliar o papel destas substâncias. Por outro lado, a Comissão organizou uma conferência sobre os desreguladores endócrinos de 18 a 20 de Junho de 2001 na Suécia.A Comissão continua a integrar um grupo especial de estudos da OCDE sobre ensaio e avaliação dos desreguladores endócrinos, que pretende aperfeiçoar métodos de ensaio reconhecidos para estas substâncias. Segundo as últimas estimativas, deverão estar disponíveis métodos de ensaio reconhecidos para a saúde humana em 2002 e para o ambiente entre 2003 e 2005.A investigação sobre a desregulação endócrina constitui uma prioridade do 5º programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento. Em Maio de 2001, foi publicado um convite específico à apresentação de propostas de investigação e previsto um orçamento de 20 milhões de euros.No que diz respeito à acção legislativa, a proposta de revisão da directiva sobre a segurança geral dos produtos prevê, entre outros elementos, uma simplificação das condições e dos procedimentos que regem a tomada de medidas de urgência a nível comunitário. Além disso, a questão dos desreguladores endócrinos é expressamente

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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abordada pela nova legislação (directiva-quadro relativa à água) ou pela existente, assim como pelo Livro Branco relativo à estratégia para a futura política no domínio das substâncias químicas.No seguimento das actividades preparatórias empreendidas em 2000, o ano de 2001 será consagrado à avaliação aprofundada das substâncias. Durante o período 2001-2002, a prioridade recairá igualmente na recolha de dados, no lançamento dos projectos de investigação e no encorajamento dos Estados-Membros a acelerarem a avaliação dos riscos associados às substâncias existentes, no âmbito da legislação actual.

Última modificação: 13.07.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.9. ELIMINAR E LIMITAR A PRODUÇÃO E A UTILIZAÇÃO DOS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES (POP)

1) OBJECTIVOProteger a saúde humana e o ambiente contra os poluentes orgânicos persistentes (POP), garantindo a cessação ou a limitação da sua produção e a utilização de 12 POP prioritários. A longo prazo, a Convenção permitirá identificar outros POP.

2) ACTODecisão do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da convenção de Estocolmo sobre os poluentes orgânicos persistentes.

3) SÍNTESE1. Contexto A Convenção vem no seguimento de diversas iniciativas empreendidas a nível internacional. A Comunidade Europeia assinou, em Junho de 1998, o Protocolo de Aarhus relativo aos poluentes orgânicos persistentes (POP) (sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa), no âmbito da Convenção de Genebra relativa à poluição atmosférica transfronteiras a longa distância. O protocolo abrange actualmente 16 POP, dos quais 12 estão representados na presente Convenção.A presente iniciativa inscreve-se também no âmbito mais lato de numerosos tratados/convenções internacionais relativos ao ambiente, celebrados nos últimos anos, como a Declaração do Rio relativa ao ambiente e ao desenvolvimento. A Comunidade Europeia representa os 15 Estados-Membros na Convenção.2. Definição Trata-se de substâncias químicas que, possuindo certas propriedades tóxicas, resistem, contrariamente a outros poluentes, à degradação, o que as torna particularmente nocivas para a saúde humana e o ambiente. Os POP acumulam-se nos organismos vivos e propagam-se pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias e acumulam-se nos ecossistemas terrestres e aquáticos. O problema é portanto transfronteiriço, tornando indispensável acção a nível internacional.3. Âmbito de aplicação A Convenção abrange 12 POP prioritários, produzidos voluntária e involuntariamente. A produção involuntária destas substâncias provém de fontes diversas, tais como a combustão residencial ou o emprego de fornos crematórios.Numa primeira fase, a Convenção visa proibir a produção e a utilização de 9 POP e limitar a produção e a utilização (ou a produção involuntária) de uma décima substância. Quanto aos dois últimos POP, trata-se unicamente de limitar a produção involuntária. As disposições da Convenção não se aplicam às quantidades de substâncias químicas destinadas à investigação laboratorial.4. Organismos institucionais Foram instituídos três organismos para a execução da Convenção a nível internacional:

Conferência das Partes É o organismo principal, composto por todas as partes na Convenção e, se for caso disso, por observadores. Fixa as regras para os procedimentos de execução e é responsável pelas decisões principais, tais como a adição de novas substâncias à Convenção e o acordo das derrogações;

Comité de estudo dos poluentes orgânicos persistentes Composto por especialistas, tem por função examinar as propostas de acrescentamento de novas substâncias à Convenção.

Secretariado Organismo responsável principalmente pelas funções administrativas.

5. Importação/exportação de POP A Convenção prevê a cessação da importação e da exportação dos POP proibidos.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Substâncias químicas classificadas como POP podem, ainda assim, ser importadas em determinadas circunstâncias, a saber:

com vista a uma eliminação ecologicamente racional dos POP existentes (destruição de resíduos, etc.); substâncias cujas produção e utilização sejam autorizadas no âmbito de uma derrogação.

Quanto à exportação, é autorizada: com vista a uma eliminação ecologicamente racional dos POP existentes (destruição de resíduos, etc.); para uma parte à qual a Convenção conceda derrogação relativamente ao emprego da substância; para um Estado não-signatário da Convenção.

Neste último caso, o Estado importador deve fornecer uma certificação anual à parte exportadora, especificando, entre outros elementos, a utilização prevista para a substância química e compreendendo uma declaração pela qual esse Estado se compromete principalmente a proteger a saúde humana e o ambiente, reduzindo ou fazendo uma estimativa dos resíduos, e a tomar medidas relativas à gestão dos resíduos, inclusive as que asseguram a eliminação irreversível da substância que constitui um POP.6. Produção não intencional de POP O objectivo é reduzir e, se possível, eliminar a produção não intencional dos POP, para o que as partes na Convenção devem elaborar um plano de acção nacional, regional ou sub-regional. Este último inscreve-se no plano de acção principal de execução da Convenção. O plano deve prever uma avaliação das descargas, uma avaliação da eficácia da legislação e das políticas existentes de gestão das descargas e a elaboração das estratégias tendentes ao prosseguimento dos objectivos da Convenção.Importa encorajar o desenvolvimento de novas fontes (substâncias) e/ou de novos procedimentos, a fim de evitar a produção involuntária de POP. A Convenção compreende as directivas gerais sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais de prevenção ou redução das descargas. Prevê também medidas relativas à redução ou à eliminação das descargas que contenham POP provenientes dos efectivos e dos resíduos.7. Derrogações A Convenção permite certas derrogações à eliminação/limitação da produção ou à utilização destas substâncias e, consequentemente, às regras relativas à importação e à exportação. As derrogações que podem ser previstas são próprias de cada POP e especificadas, se for caso disso, nos anexos da Convenção. As derrogações são inscritas num registo acessível ao público e são válidas durante um período de cinco anos. São renovadas pela Conferência das Partes, com base num relatório apresentado à Conferência pela parte interessada, atestando que a derrogação se mantém necessária. Entretanto, se mais nenhuma parte estiver registada para uma derrogação de determinado tipo, não é aceite qualquer novo registo para essa derrogação.8. Execução pelas partes As partes devem elaborar um plano de acção sobre a execução da Convenção e transmiti-lo à Conferência. A fim de facilitar o intercâmbio de informações, cada parte deve designar um correspondente nacional. Dado que os POP representam um problema transfronteiriço, as partes são encorajadas a cooperar a diversos níveis na execução da Convenção, inclusive a nível regional ou sub-regional. Importa igualmente assegurar uma vigilância da evolução dos POP em relação ao ambiente e à saúde pública, bem como encorajar investigação e desenvolvimento.9. Adição de uma nova substância A pedido de uma parte, o comité científico examina uma proposta de POP a acrescentar aos POP já abrangidos pela Convenção. A fim de justificar a proposta, o pedido deve ser acompanhado das informações especificadas, que compreendem as provas relativas às propriedades químicas, ao potencial de propagação e aos efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente. 10. Recursos financeiros e assistência técnica Cada parte contribui para os recursos financeiros com vista à execução da Convenção, nomeadamente através de medidas/actividades empreendidas a nível nacional/regional no âmbito dos planos de acção. Os países em vias de desenvolvimento e as economias em transição podem deparar com dificuldades financeiras e técnicas na aplicação da Convenção. Os países desenvolvidos devem prestar o seu contributo por meio de um mecanismo estabelecido pela Convenção a fim de tentar resolver este problema, fornecendo recursos financeiros suplementares. A assistência aos países em vias de desenvolvimento e às economias em transição toma igualmente forma no apoio tecnológico que podem fornecer países desenvolvidos. 11. Disposições relativas à informação É importante informar e sensibilizar o público, os responsáveis políticos e a indústria química sobre os riscos e as disposições em matéria de POP. São previstas medidas, como a formação dos indivíduos envolvidos. É também essencial assegurar uma comunicação eficaz entre as partes, principalmente através do Secretariado da Convenção.12. Resolução de diferendos Um eventual diferendo entre partes relativamente à interpretação ou à aplicação da Convenção será regulado por arbitragem ou apresentação do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça. O queixoso pode escolher o

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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procedimento. No entanto, se se tratar de uma organização regional ou de integração económica, pode requerer unicamente o procedimento de arbitragem.13. Desrespeito da Convenção A Convenção será dotada de um mecanismo relativo ao seu não-acatamento e, se for caso disso, aos procedimentos a adoptar em conformidade.14. Denúncia Uma parte pode retirar-se da Convenção três anos após a sua entrada em vigor. A retirada torna-se efectiva, no mínimo, um ano após a recepção do pedido de denúncia.

Acto Data de entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Decisão do Conselho de 14 de Maio de 2001

A Convenção entra em vigor no octogésimo segundo dia a contar da data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação

-

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 06.12.2001

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16.10. ESTRATÉGIA COMUNITÁRIA EM MATÉRIA DE DIOXINAS, FURANOS E PCB

1) OBJECTIVOElaborar uma estratégia para limitar a presença de dioxinas, furanos e policlorobifenilos (PCB) no ambiente com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

2) ACTOComunicação da Comissão, de 24 de Outubro de 2001, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social: Estratégia comunitária em matéria de dioxinas, furanos e policlorobifenilos [COM(2001) 593 final - Não publicada no Jornal Oficial].

3) SINTESE1. Contexto As dioxinas, os furanos e os policlorobifenilos (PCB) estão no centro das preocupações dos cidadãos europeus devido à gravidade e quantidade de efeitos que produzem no ambiente e na saúde humana. Recentemente, estas substâncias químicas estiveram igualmente envolvidas em acidentes que salientaram os perigos que lhes estão associados. Além disso, em determinados casos, registou-se um aumento das concentrações, nomeadamente, das dioxinas. Apesar da legislação existente que regula estas substâncias, a Comissão considera que há lacunas e que urge adoptar medidas suplementares para proteger a saúde humana e o ambiente.2. Definição Os três grupos de substâncias são particularmente tóxicos para o homem e o ambiente. São 3 dos 12 poluentes orgânicos persistentes (POP) recenseados a nível internacional. Os POP acumulam-se nos organismos vivos e resistem à degradação. Estes três grupos de substâncias provocam, designadamente, perturbações endócrinas, têm efeitos na reprodução e são cancerígenos.Para efeitos da estratégia em exame, o termo «dioxinas» designará as dioxinas e os furanos. Entre os PCB, interessam-nos especialmente os «PCB sob a forma de dioxinas».Dioxinas As dioxinas são formadas essencialmente como « subprodutos não intencionais » em processos químicos e de combustão, encontrando-se, nomeadamente, nos solos e sedimentos. As dioxinas são mais tóxicas do que os PCB mas estes são libertados para o ambiente em quantidades superiores. A principal via de exposição do homem a estas substâncias é o consumo de alimentos. As dioxinas não se limitam a ter efeitos cancerígenos. Consequentemente, este não será necessariamente o principal efeito a ter em conta: as dioxinas podem provocar igualmente perturbações cognitivas, a imunossupressão, endometrioses, etc. Foram observados efeitos semelhantes na fauna selvagem.PCB Os PCB, residindo aqui a principal diferença em relação às dioxinas, são substâncias químicas produzidas intencionalmente, que foram fabricadas durante décadas até 1985, data da proibição da sua comercialização e uso. Estas substâncias estão espalhadas no solo, em sedimentos, e no ambiente aquático. Os PCB têm duas formas de utilização: utilizações em meio fechado (por exemplo, em aparelhos eléctricos) e utilizações não confinadas (por exemplo, como diluentes em pesticidas e retardadores de chama). Os PCB são classificados como prováveis carcinogéneos humanos e produzem outros efeitos nocivos, representando, nomeadamente, riscos para a reprodução.3. Medidas existentes Já são aplicadas medidas comunitárias para solucionar estes problemas. Trata-se, nomeadamente, da legislação relativa :

à incineração de resíduos (directivas relativas à incineração de resíduos e a resíduos perigosos , por exemplo) ;

à prevenção e redução integradas da poluição (IPPC) ; ao controlo dos perigos associados aos acidentes graves (Directiva 96/82/CE destinada a prevenir os

perigos e limitar as consequências dos acidentes , por exemplo) ; às libertações para a água (Directiva 2000/60/CE, directiva-quadro sobre a água , por exemplo) ; a restrições de colocação no mercado e utilização de produtos químicos (Directiva 85/467/CEE que proibe

a colocação no mercado e utilização de PCB e PCT ) ;

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à transferência e eliminação de resíduos que contêm PCB (Directive 96/59/CE relativa à eliminação de resíduos de PCB ) ;

à alimentação animal. A Comunidade Europeia é igualmente parte contratante em diversas convenções internacionais na matéria e já assinou a Convenção de Estocolmo sobre os POP .Todavia, há lacunas na legislação e nos conhecimentos, bem como problemas associados à aplicação das medidas existentes.4. Objectivos da estratégia A Comissão considera que a abordagem integrada da estratégia deveria permitir controlar o problema das dioxinas e dos PCB na próxima década. Os três principais objectivos da estratégia são:

avaliar o estado actual do ambiente e do ecossistema; reduzir a exposição humana a dioxinas e PCB a curto prazo e mantê-la a níveis seguros a médio e longo

prazo; reduzir os efeitos no ambiente.

A estratégia estabelece igualmente um objectivo quantitativo. Trata-se de reduzir a quantidade destas substâncias ingerida semanalmente pelo corpo humano a um nível inferior a um certo limite (14 picogramas OMS-TEQ/kg de peso corporal).5. Novas acções É necessário prever uma série de acções a curto, médio e longo prazo. Acções a curto e médio prazo Trata-se de acções previstas para um período de cinco anos e que têm como objectivo:

melhor identificação das fontes de dioxinas e PCB É fundamental dispor de um inventário exaustivo das fontes e conhecer melhor as quotas-partes das diferentes fontes de dioxinas. Para este efeito, a estratégia propõe acções específicas para cada fonte que podem ser igualmente lançadas através da legislação existente;

avaliação dos riscos É necessário proceder a uma avaliação dos "PCB não sob a forma de dioxinas", desenvolver novos métodos de medição para controlar o respeito da legislação e avaliar as medidas de aplicação, assim como estabelecer indicadores ambientais;

gestão dos riscos As medidas previstas compreendem a prevenção que impede especificamente a formação e a libertação das substâncias através, por exemplo, do desenvolvimento de substitutos, de medidas de luta contra as emissões, tais como a promoção de transferências de tecnologias, bem como medidas de controlo da qualidade do ambiente, tais como os estudos consagrados à água, ao solo e aos resíduos;

investigação A estratégia compreende uma lista de acções de investigação a realizar, prioritariamente, no meio atmosférico, da indústria agro-alimentar, etc...;

informação ao público É necessário realizar acções para tranquilizar, sensibilizar e informar os cidadãos;

cooperação com países terceiros e organizações internacionais É necessário, nomeadamente, recensear as principais fontes de dioxinas nos países candidatos pois as emissões destes países são provavelmente mais importantes do que as da UE.

Acções a longo prazo Estas acções têm uma duração de dez anos e têm como objectivo definir outras acções destinadas especificamente às fontes e à avaliação da eficácia da legislação existente:

recolha de dados sobre o grau de contaminação do ar, água (sedimentos) e solo com dioxinas/PCB A criação de um sistema de informação geográfico para os indicadores seleccionados é um dos principais objectivos neste domínio ;

vigilância do nível de contaminação do ar, água (sedimentos) e solo Paralelamente, é necessário elaborar um sistema comum de vigilância. A Comunidade estudará igualmente a possibilidade de criar um sistema de alerta e de reacção rápida em caso de perigo grave ou de contaminação súbita;

elaboração de outras medidas relativas às fontes de dioxinas e de PCB e medidas destinadas a reforçar a protecção dos consumidores, nomeadamente, no que se refere aos produtos alimentares.

6. Alimentação humana e animal Uma vez que os alimentos de origem animal constituem uma das principais fontes de exposição do ser humano às dioxinas e aos PCB, uma parte da estratégia global é dedicada a medidas destinadas a reduzir a presença destas

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substâncias ao longo da cadeia alimentar. Certas medidas já estão previstas e deverão começar a ser aplicadas em 2002. Estas disposições legislativas baseiam-se em três elementos essenciais:

fixação de limites máximos de concentração nos alimentos destinados ao consumo humano e animal; fixação de limites máximos de contaminação para instrumentos de alerta rápido destinados a alertar para a

existência de concentrações de dioxinas superiores aos valores admissíveis; definição de objectivos de concentração a alcançar ao longo do tempo para reduzir a exposição da maioria

da população aos limites recomendados pelos comités científicos.

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 10.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.11. PRODUTOS BIOCIDAS

1) OBJECTIVOCriar um quadro regulamentar relativo à colocação de produtos biocidas no mercado a fim de assegurar um elevado nível de protecção para o homem e o ambiente e o bom funcionamento do mercado comum.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas.

3) TEOR1. Âmbito de aplicação A Directiva diz respeito:

à autorização e à colocação no mercado de produtos biocidas nos Estados-Membros; ao reconhecimento mútuo das autorizações no interior da Comunidade; ao estabelecimento, a nível comunitário, de uma lista de substâncias activas que podem ser utilizadas em

produtos biocidas. A directiva é aplicável aos produtos biocidas, ou seja, aos pesticidas não agrícolas definidos no artigo 2º da directiva. Em anexo figura uma listagem exaustiva dos produtos abrangidos pela presente directiva.A directiva não é aplicável aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos seguintes actos:

Directiva 65/65/CEE ( especialidades farmacêuticas ); Directiva 81/851/CEE ( medicamentos para uso veterinário ); Directiva 90/677/CEE ( medicamentos imunológicos para uso veterinário ); Directiva 92/73/CEE (medicamentos homeopáticos); Directiva 92/74/CEE (medicamentos homeopáticos para uso veterinário); Regulamento (CEE) nº 2309/93 ( Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos ); Directiva 90/385/CEE ( dispositivos medicinais implantáveis activos ); Directiva 93/42/CEE ( dispositivos medicinais ); Directiva 89/107/CEE ( aditivos alimentares ); Directiva 88/388/CEE ( aromatizantes alimentares ); Directiva 95/2/CE ( aditivos alimentares além dos corantes e edulcorantes ); Directiva 89/109/CEE ( matérias e objectos em contacto com os géneros alimentícios ); Directiva 92/46/CEE (normas sanitárias para a colocação de leite no mercado); Directiva 89/437/CEE (colocação no mercado de produtos à base de ovos); Directiva 91/493/CEE (produtos da pesca); Directiva 90/167/CEE (alimentos medicamentosos para animais); Directivas 70/524/CEE, 82/471/CEE e 77/101/CEE (alimentação animal); Directiva 76/768/CEE ( produtos cosméticos ); Directiva 95/5/CE (produtos de origem animal); Directiva 91/414/CEE (produtos fitofarmacêuticos);

Embora não substitua as disposições relativas aos produtos biocidas das directivas que se seguem, a directiva é aplicável a:

Directiva 76/769/CEE (substâncias e preparações perigosas); Directiva 79/117/CEE (produtos fitofarmacêuticos que contêm substâncias activas); Directiva 80/1107/CEE ( protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes

químicos, físicos e biológicos); Directiva 84/450/CEE ( publicidade enganosa ); Directiva 89/391/CEE ( segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho); Regulamento (CEE) nº 2455/92 ( importação e exportação de produtos químicos perigosos);

2. Obrigações dos Estados-Membros Os Estados-Membros devem assegurar a autorização, classificação, rotulagem e embalagem, bem como a correcta utilização dos produtos biocidas em conformidade com a presente directiva. A correcta utilização engloba as medidas que permitam reduzir ao mínimo a utilização de produtos biocidas e a obrigação de assegurar que a

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utilização no local de trabalho seja conforme às directivas relativas à protecção dos trabalhadores. Os Estados-Membros devem nomear uma ou várias autoridades competentes, encarregues de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva, incluindo a concessão das autorizações e a recepção das informações relativas aos produtos biocidas a fim de poderem responder a qualquer pedido de ordem médica. Cada Estado-Membro deverá informar trimestralmente os restantes Estados-Membros e a Comissão de todos os produtos biocidas registados e autorizados no seu território, ou cuja autorização ou registo tenham sido recusados, alterados, renovados ou anulados. Em 2003 e, subsequentemente, com uma frequência trienal, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão um relatório que refira os eventuais casos de intoxicação devidos a produtos biocidas.3. Princípio do reconhecimento mútuo das autorizações O sistema de autorizações baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das autorizações. De acordo com esse princípio, um produto biocida autorizado ou registado num Estado-Membro é autorizado noutro Estado-Membro num prazo de 120 dias ou registado num prazo de 60 dias a partir da recepção do pedido pelo outro Estado-Membro.

Existem, contudo, algumas excepções ao reconhecimento mútuo; O Estado-Membro em causa pode solicitar que algumas condições relativas à classificação, rotulagem e

embalagem dos produtos biocidas sejam adaptadas a determinadas circunstâncias referentes à quantidade de espécies-alvo no território do Estado-Membro, ao grau de resistência do organismo-alvo ao produto biocida e às condições de utilização;

Um Estado-Membro que considere que um produto biocida com riscos reduzidos registado noutro Estado-Membro não satisfaz a definição da presente directiva, pode recusar, a título provisório, o respectivo registo. Nesse caso, deve informar a autoridade competente responsável pela verificação do processo;

Um Estado-Membro que considere que um produto biocida autorizado por outro Estado-Membro não satisfaz as condições para a concessão de uma autorização, e que pretenda recusar a autorização ou o registo do produto, deve notificar esse facto à Comissão, aos restantes Estados-Membros e ao requerente. O caso é, depois, remetido ao Comité Permanente para os Produtos Biocidas para adopção de uma decisão final, que deve ser aceite por todos;

Os Estados-Membros podem recusar, respeitando o disposto no Tratado, o reconhecimento mútuo das autorizações concedidas para determinados tipos de produtos destinados ao controlo dos parasitas, peixes e aves, desde que essa decisão se justifique e não prejudique o objecto da directiva.

4. Condições de concessão das autorizações A autorização de colocação do produto no mercado é obrigatória, sob reserva de determinadas derrogações para os produtos de baixo risco. Os Estados-Membros apenas devem autorizar um produto biocida se:

essas substâncias activas estiverem enumeradas nos anexos à presente directiva e forem satisfeitas as exigências fixadas nos anexos;

o produto biocida:- for suficientemente eficaz;- não apresentar efeitos inadmissíveis nos organismos-alvo;- não apresentar efeitos inadmissíveis na saúde humana ou animal, bem como nas águas superficiais e subterrâneas;- não apresentar efeitos inadmissíveis no ambiente;

for possível determinar a natureza e quantidade das substâncias activas tendo em conta as exigências referidas no anexo da directiva;

as propriedades físicas e químicas foram consideradas aceitáveis para assegurar a utilização, a armazenagem e o transporte adequados do produto.

Não é autorizada a comercialização junto do público em geral de produtos biocidas classificados como tóxicos, cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.As autorizações podem ser objecto de reexame em qualquer momento, no decurso do período para o qual foram concedidas.5. Substância activa destinada aos produtos biocidas Uma substância activa destinada a produtos biocidas apenas pode ser colocada no mercado tendo em vista a referida utilização se:

tiver sido apresentado a um Estado-Membro um dossier acompanhado de um documento comprovativo de que a substância em causa será incorporada num biocida (se a substância activa não tiver sido comercializada antes de 14 de Maio de 2000;

for classificada, embalada e rotulada em conformidade com a Directiva 67/548/CEE. Todas as substâncias activas aprovadas para inclusão nos produtos biocidas são enunciadas nos anexos I ou IA da directiva. A duração máxima da inscrição de uma substância nos anexos é de dez anos.6. Inclusão de uma nova substância activa nos anexos A fim de inscrever uma nova substância activa nos anexos I, IA ou IB da directiva, a Comissão deve apresentar uma

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proposta ao Comité Permanente. A proposta basear-se-á numa avaliação da substância efectuada mediante utilização dos dados fornecidos pelo requerente.7. Anulação de uma autorização Uma autorização é retirada:

se a substância activa deixar de constar dos anexos I ou IA da presente directiva; se as condições de concessão da autorização deixarem de ser satisfeitas; se forem fornecidos elementos falsos aquando do pedido de autorização; a pedido do detentor da autorização.

8. Alteração de uma autorização Uma autorização pode ser alterada:

por um Estado-Membro que considere tal facto necessário à protecção da saúde e do ambiente; a pedido do respectivo detentor.

Cabe ao detentor de uma autorização de produto biocida notificar de imediato à autoridade competente quaisquer informações respeitantes a uma substância activa ou um produto biocida que contenha a substância em causa de que tenha conhecimento e que possam influenciar a manutenção da autorização.9. Procedimento de pedido de autorização Um pedido de autorização procede do primeiro responsável pela colocação de um produto biocida no mercado de um Estado-Membro e é dirigido à autoridade competente nesse Estado-Membro. Para obtenção de uma autorização, o requerente deve fazer entrega de:

um dossier ou carta de acesso relativos ao produto biocida contendo as informações especificadas nos anexos IIB, IIIB e IVB, de acordo com o tipo de produto biocida. As informações requeridas são por exemplo: identificação do requerente, composição do produto, utilizações previstas, medidas de protecção a adoptar, etc. No que se refere aos produtos biocidas de baixo risco, o dossier deve ser menos pormenorizado;

um dossier ou carta de acesso para cada substância activa contida no produto biocida, incluindo as informações requeridas nos anexos IIA, IIIA e IVA.

A autorização de colocação no mercado de produtos biocidas, bem como a inclusão de substâncias nos anexos I, IA e IB são sujeitas ao pagamento de uma taxa.Os Estados-Membros apenas podem utilizar em benefício de outro requerente as informações incluídas no dossier de pedido de autorização sob determinadas condições incluindo o acordo escrito do primeiro requerente.10. Disposições relativas a um produto biocida já autorizado No caso de um produto biocida já autorizado, a autoridade competente pode aceitar que um requerente de autorização posterior se reporte às informações fornecidas pelo primeiro requerente na medida em que o requerente posterior possa demonstrar que o produto é semelhante e que as respectivas substâncias activas são idênticas às do produto anteriormente autorizado.Antes de efectuar experiências com animais vertebrados, o requerente de uma autorização para um produto biocida deve solicitar à autoridade competente do país em que pretenda efectuar o pedido:

se o produto em causa é semelhante a algum biocida já utilizado; o endereço do detentor da autorização.

O requerente, bem como o(s) detentor(es) de autorizações anteriores são convidados a chegar a acordo quanto à utilização partilhada das informações, de modo a evitar a repetição de ensaios com vertebrados.11. Derrogações A directiva prevê a possibilidade de conceder derrogações às exigências necessárias à colocação no mercado dos produtos biocidas. Um Estado-Membro pode autorizar, a título provisório e para uma utilização limitada e controlada, a colocação no mercado de produtos biocidas que não satisfaçam as disposições da directiva, caso tal se torne necessário em virtude de um perigo imprevisto que não possa ser controlado por outros meios.12. Papel da Comissão Após a adopção da directiva, a Comissão dará início a um programa de trabalhos para análise sistemática dos riscos de todas as substâncias activas autorizadas com vista à sua inclusão nos produtos biocidas. O programa é estabelecido por um regulamento adoptado pelo Comité permanente dos produtos biocidas e tem uma duração de 10 anos. Este programa destina-se a examinar todas as substâncias activas existentes no mercado enquanto substâncias activas de um produto biocida à data de 14 de Maio de 2000, com excepção dos produtos utilizados para fins de investigação e desenvolvimento, de produção e científicos. O mais tardar dois anos antes da conclusão do programa de trabalhos, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com o ponto da situação do programa. De modo a facilitar a aplicação da directiva, a Comissão deve elaborar directrizes técnicas, a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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13. Investigação e desenvolvimento As experiências efectuadas para fins de investigação ou desenvolvimento que impliquem a colocação no mercado de um produto biocida não autorizado ou de uma substância activa exclusivamente utilizada num produto biocida estão sujeitas ao cumprimento de diversas condições, incluindo a obrigação de obtenção de uma autorização da autoridade competente, caso os ensaios sejam susceptíveis de apresentar efeitos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.14. Classificação, embalagem, rotulagem Os produtos biocidas são classificados, embalados e rotulados em conformidade com a Directiva 1999/45/CE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas. Todavia, de modo a evitar equívocos (confusão com géneros alimentícios ou bebidas, por exemplo), a directiva estabelece exigências complementares relativas à embalagem e à rotulagem dos referidos produtos.15. Medidas de segurança É estabelecido um sistema de informações específicas, de modo a permitir aos utilizadores profissionais e industriais de produtos biocidas a adopção das medidas necessárias à protecção do ambiente e da saúde. O referido sistema apresenta-se na forma de fichas de dados de segurança fornecidas pelo responsável pela colocação no mercado do produto.16. Confidencialidade A directiva prevê a possibilidade de o requerente solicitar a confidencialidade de determinadas informações sensíveis relativamente a qualquer pessoa diversa das autoridades competentes e da Comissão. Todavia, diversos elementos (nomeadamente a denominação e o endereço do requerente, bem como os parâmetros físicos e químicos do produto biocida) não podem beneficiar da cláusula de confidencialidade.17. Cláusula de salvaguarda Um Estado-Membro pode limitar ou proibir provisoriamente a utilização ou venda de um produto biocida autorizado caso existam razões para considerar que o referido produto apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana ou animal ou para o ambiente. Este Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros e indicar os seus motivos.18. Publicidade A publicidade dos produtos biocidas é sujeita a determinadas condições, devendo, nomeadamente, incluir uma menção que refira que o produto deve ser utilizado com precaução.19. Relatórios de aplicação O mais tardar em 2007, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.20. Período transitório A directiva prevê um período transitório de dez anos com início em 14 de Maio de 2000 durante o qual um Estado-Membro pode continuar a aplicar o seu sistema ou as suas práticas em vigor para a colocação no mercado de produtos biocidas.21.Comitologia A Comissão é assistida por um Comité Permanente para os Produtos Biocidas. Para determinadas tarefas, como a decisão relativa ao consentimento ou recusa de uma proibição (cláusula de salvaguarda), o Comité funciona de acordo com o procedimento de regulamentação, para outras, como a inscrição de uma substância activa nos anexos e a concessão da confidencialidade, de acordo com o procedimento de gestão.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS13.05.2000

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)14.05.1998

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 123 de 24.04.1998

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃORegulamento (CE) n° 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro, [Jornal Oficial L 228 de 08.09.2000] Em 7 de Setembro de 2000, a Comissão adoptou um regulamento referente à primeira fase do programa referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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O presente regulamento estabelece os procedimentos de execução da primeira fase do programa de avaliação de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 enquanto substâncias activas de produtos biocidas.O programa de dez anos encontra-se subdividido em duas fases; a primeira trata da identificação das substâncias e a segunda, com início em 2002, da avaliação dessas substâncias. A primeira fase tem por objectivo identificar:

as referidas substâncias e especificar as que convirá avaliar com vista à sua eventual inscrição nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE (substâncias activas autorizadas nos produtos biocidas);

a primeira listagem prioritária de substâncias activas a avaliar na segunda fase do programa. [As substâncias activas existentes de produtos biocidas do tipo 8 (produtos para protecção da madeira) e do tipo 14 (rodenticidas)].

Os produtores devem enviar à Comissão a identificação das substâncias activas, o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, utilizando o programa informático especial colocado gratuitamente à disposição pela Comissão. Caso o produtor ou o formulador desejem requerer a inscrição de uma substância activa nos anexos I ou IA da directiva, é necessária a notificação em lugar da identificação. O produtor ou o formulador devem fornecer à Comissão as informações especificadas no anexo II do presente regulamento utilizando o programa informático especial da Comissão, no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do regulamento. Em seguida a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adoptará uma decisão sobre a notificação. Em caso de aceitação, o notificado deve fornecer todos os dados e informações necessários à avaliação da substância activa com vista à sua eventual inscrição nos anexos da directiva na segunda fase do programa de avaliação.Os resultados serão publicados, após consulta dos Estados-Membros, sob a forma de um regulamento que deverá conter:

a listagem exaustiva das substâncias activas existentes, identificadas ou notificadas, colocadas no mercado para fins de utilização em produtos biocidas;

a listagem exaustiva das substâncias activas existentes, notificadas à Comissão com vista à sua inclusão nos anexos da directiva e que, por conseguinte, devem ser examinadas durante a segunda fase do programa. Em anexo à directiva é estabelecida uma ordem de prioridade de avaliação.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.12. ADUBOS

1) OBJECTIVOSimplificação da legislação comunitária relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros no domínio dos adubos e garantia de livre circulação destes produtos dentro da União Europeia, especificando simultaneamente as características com as quais deverão estar em conformidade.

2) PROPOSTAProposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2001, relativo aos adubos [COM(2001) 508 final - Jornal Oficial C 51 E de 26.02.2002].

3) SÍNTESE1. Contexto A proposta é uma reformulação das directivas que constituem a legislação comunitária relativa aos adubos a fim de simplificar e clarificar as disposições comunitárias neste domínio. Inclui numerosas disposições das antigas directivas e introduz certas novas disposições.Trata-se da reformulação de dezoito directivas (quatro directivas de base e 14 directivas que as alteram).As quatro directivas de base são:

Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos ;

Directiva 80/876/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto ;

Directiva 87/94/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos processos que têm por objectivo o controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto;

Directiva 77/535/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos.

As especificações técnicas da proposta foram, tanto quanto possível, excluídas do dispositivo legislativo e inseridas nos anexos.2. Âmbito de aplicação Os adubos são compostos por uma ou várias substâncias nutritivas para as plantas (ou elementos fertilizantes). A proposta refere-se unicamente aos adubos minerais.Todos os tipos de adubo que estão em conformidade com esta proposta de regulamento são designados "adubo CE" e sujeitos às disposições do regulamento. Fazem parte do anexo I da proposta com os teores mínimos e máximos em elementos fertilizantes prescritos para cada tipo de adubo (o teor de azoto, de fósforo, etc.). Um tipo de adubo designa-se "adubo CE" unicamente se:

em condições normais de utilização, não tiver efeitos prejudiciais sobre a saúde humana, animal, vegetal ou sobre o ambiente;

contiver nutrientes eficazes; forem fornecidos métodos adequados de amostragem, de análise e, se necessário, de ensaio.

A reformulação não se aplica ao cádmio e não aborda, por conseguinte, a questão da presença não intencional desta substância nos adubos. Antes de tomar medidas relativas a esta substância, a Comissão mandou elaborar um estudo por um consultor, baseado nomeadamente em avaliações de riscos realizadas por 9 Estados-Membros.3. Colocação no mercado Além das disposições relativas à designação dos "adubos CE", a proposta prevê disposições relativas à harmonização da rotulagem e da embalagem na Comunidade. Estas referem-se, designadamente, ao modo de apresentar os teores dos vários elementos fertilizantes. Os teores das substâncias podem ser indicados de várias formas, por exemplo o teor de azoto pode ser indicado sob forma elementar ou sob a forma de óxido. A proposta prevê também as identificações obrigatórias sobre as embalagens e a rotulagem dos adubos. Trata-se da menção "adubo CE", das precisões relativas à descrição dos elementos fertilizantes e aos oligo-elementos, do nome ou firma ou marca comercial e endereço do fabricante, assim como, se for caso disso, da indicação de mistura dos adubos. Também são propostas as indicações facultativas, tal como as indicações específicas de utilização, de armazenamento e de manipulação do adubo. As indicações facultativas não são necessárias para todos os adubos.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Se um tipo de adubo estiver em conformidade com o regulamento, os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado do adubo no território comunitário. No entanto, existe uma cláusula de salvaguarda segundo a qual um Estado-Membro pode retirá-lo temporariamente do mercado na expectativa de um estudo a nível comunitário, caso considere que o adubo representa um risco para a segurança ou a saúde humana e animal ou para o ambiente.4. Disposições especiais para tipos específicos de adubos A proposta prevê disposições técnicas pormenorizadas relativas ao âmbito de aplicação, à declaração e à identificação para quatro tipos de adubos:

Adubos inorgânicos de nutrientes primários Trata-se de nutrientes principais fornecidos em quantidades muito importantes para o crescimento das plantas, ou seja, azoto, fósforo e potássio;

Adubos inorgânicos de nutrientes secundários Trata-se de cálcio, magnésio, sódio e enxofre;

Adubos inorgânicos de micronutrientes Contêm elementos necessários em quantidades mais reduzidas como boro, cobalto, cobre e ferro;

Adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto Tendo em conta a natureza perigosa deste tipo de adubos (o nitrato de amónio pode ser utilizado como explosivo), o regulamento prevê medidas suplementares. Doravante, este tipo de adubo estará sujeito a um ensaio de resistência à detonação e poderá ser sujeito a controlos suplementares.

5. Avaliação da conformidade dos adubos Os adubos podem ser sujeitos a controlos oficiais para verificar a sua conformidade com as disposições do regulamento. Os controlos são efectuados por um laboratório designado em cada Estado-Membro de acordo com um procedimento uniforme estabelecido nos anexos do regulamento.6. Adição de um novo tipo de adubo A fim de incluir um novo tipo de adubo nos anexos do regulamento e obter assim a designação "adubo CE", o fabricante deverá fornecer um processo técnico documental relativo às características do adubo. A Comissão, assistida por um Comité, aceita ou rejeita a proposta.7. Sanções Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis no caso de violação das disposições do regulamento. O Estado-Membro deve notificar tais disposições à Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003.8. Aplicação a nível comunitário A Comissão é assistida na aplicação do regulamento, incluindo nas adaptações dos anexos, por um Comité de representantes dos Estados-Membros.9. Disposições transitóriasCádmio A Áustria, a Finlândia e a Suécia estão especialmente preocupadas com os efeitos prejudiciais da presença não intencional de cádmio nos adubos. Aquando da sua adesão à Comunidade Europeia, estes países obtiveram uma derrogação que lhes permite proibir a colocação no mercado, no seu território, de adubos CE que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas na sua legislação nacional à data da sua adesão. De acordo com a proposta, esta derrogação é prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Entretanto, a Comissão e os Estados-Membros interessados vão reexaminar, o mais tardar até 30 de Junho de 2002, a necessidade de tomar medidas à escala comunitária a este respeito.Laboratórios Os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2006, continuar a aplicar as respectivas disposições nacionais para autorizar os laboratórios competentes a verificar a conformidade dos adubos CE com o regulamento. Deverão notificar os referidos laboratórios à Comissão, dando pormenores sobre o seu sistema de autorização.

4) PROCEDIMENTOProcedimento de co-decisão COD/2001/0212Em 16 de Janeiro de 2001, o Comité Económico e Social formulou o seu parecer. [Jornal Oficial C 80 de 03.04.2002].Em 10 de Abril de 2002, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações.Em 17 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma proposta alterada que integra uma parte destas alterações.

Última modificação 18.07.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.13. REGIME GERAL APLICÁVEL AOS ADUBOS

1) OBJECTIVO Eliminar os entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos, a fim de garantir a liberdade de circulação e de comercialização desses produtos na Comunidade Europeia. Para tal, foram harmonizadas as prescrições relativas à denominação e composição, bem como à identificação, rotulagem e embalagem dos adubos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 88/183/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988; Directiva 89/284/CEE do Conselho, de 13 de Abril de 1989; Directiva 89/530/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1989; Directiva 97/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 1997; Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998.

3) TEORDirectiva 76/116/CEE 1. A Directiva 76/116/CEE é aplicável aos adubos sólidos, simples ou compostos, que respeitam as características técnicas de composição, delimitação e denominação previstas no seu Anexo I. Os adubos que respeitam essas regras poderão comportar a menção "ADUBO CEE".2. Para poderem ser comercializados, os adubos visados pela directiva deverão ser identificados pelas seguintes indicações (Anexo II): menção "ADUBO CEE", denominação do tipo de adubo, teores declarados para cada elemento fertilizante e teores declarados expressos sob as formas e/ou solubilidades (nesse contexto, os Estados-Membros podem exigir a aposição dos teores em fósforo, potássio e magnésio unicamente sob a forma de óxido, unicamente sob a forma elementar ou sob as duas formas simultaneamente), peso e, separadamente, o nome, firma ou marca registada e o responsável pela colocação do adubo no mercado, para além das instruções específicas de utilização, armazenagem e conservação do adubo.3. Quando o adubo for comercializado em embalagens, as menções obrigatórias para a identificação devem ser colocadas em local bem visível, na embalagem ou na etiqueta, e manter-se indeléveis e claramente legíveis; por outro lado, as etiquetas devem ser presas no sistema de fecho da embalagem. No caso de embalagens que contenham uma quantidade de adubo superior a 100 quilogramas, admite-se que as menções de identificação figurem unicamente nos documentos que as acompanham. Sempre que os adubos sejam a granel, estas menções devem constar dos documentos de acompanhamento.4. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação "ADUBO CEE" e que correspondam às disposições da directiva. No entanto, devem verificar a conformidade dos adubos com as disposições da directiva através de controlos oficiais baseados em métodos de amostragem e de análise cuJornal Oficials resultados deverão ser avaliados à luz das tolerâncias (desvios admissíveis entre o valor encontrado na análise de um elemento fertilizante e o seu valor declarado) indicadas no Anexo III.5. A Comissão é responsável pela determinação dos modos de recolha das amostras e dos métodos de análise a aplicar, bem como pelas alterações ou aditamentos eventualmente necessários para adaptar os anexos da directiva ao progresso técnico, tarefas em que será assistida pelo comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos.Directiva 88/183/CEE6. Esta directiva alarga o âmbito de aplicação da Directiva 76/116/CEE aos adubos fluidos, simples ou compostos, especificados no respectivo anexo.7. No que respeita às indicações necessárias para a comercialização dos adubos fluidos, a directiva exige a inclusão de indicações em relação à temperatura da armazenagem e à prevenção de acidentes no decorrer da armazenagem. Por outro lado, especifica que a indicação dos teores em elementos fertilizantes pode ser feita em termos de peso em relação ao volume, enquanto que a indicação da quantidade de adubos fluidos deve obrigatoriamente ser feita em massa.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Directiva 89/284/CEE8. Esta directiva alarga o âmbito de aplicação da Directiva 76/116/CEE aos adubos que contenham cálcio, magnésio, sódio e enxofre.9. Os teores em magnésio, sódio e enxofre dos adubos podem ser declarados, desde que esses elementos estejam presentes em quantidades pelo menos iguais aos mínimos fixados.10. Só poderá ser feita menção ao teor em cálcio considerado como elemento nutriente no caso dos adubos à base de soluções de sulfato de cálcio e de cloreto de cálcio.11. A directiva apresenta ainda alguns esclarecimentos sobre a denominação dos adubos visados, sobre as indicações dos teores em cálcio, magnésio, sódio e enxofre dos adubos e sobre as tolerâncias admitidas em cada caso.Directiva 89/530/CEE12. Esta directiva alarga o âmbito de aplicação da Directiva 76/116/CEE aos adubos sólidos e fluidos que contenham um ou mais dos seguintes oligoelementos: boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio, zinco; às misturas de adubos que contenham pelo menos dois desses oligoelementos; e a determinados oligoelementos quelatados.13. Os teores em oligoelementos deverão ser declarados sempre que esses elementos estejam presentes em quantidades pelo menos iguais aos mínimos fixados e quando os adubos em causa mantiverem a sua conformidade com as especificações constantes do Anexo I da Directiva 76/116/CEE.14. A directiva apresenta ainda alguns esclarecimentos sobre a denominação dos adubos visados, sobre as indicações dos teores em oligoelementos e dos seus eventuais qualificativos, sobre as tolerâncias aplicáveis e sobre a rotulagem. Para além disso, determina a obrigatoriedade da embalagem dos adubos abrangidos.15. A directiva autoriza os Estados-Membros a exigirem, no seu território, a indicação das doses e das condições de utilização adequadas às condições de cultura em que o adubo se utiliza.Directiva 97/63/CE 16. Esta directiva substitui a menção "ADUBOS CEE" pela menção "ADUBOS CE", nas etiquetas dos adubos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE e pelos actos que a alteraram.Directiva 98/97/CE17. Esta directiva autoriza a Áustria, a Finlândia e a Suécia a proibirem nos seus territórios, entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, a colocação no mercado de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão (1 de Janeiro de 1995).

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 76/116/CEE : 18.12.1977 Directiva 88/183/CEE : 25.3.1989 Directiva 89/284/CEE : 17.4.1990 Directiva 89/530/CEE : 18.3.1991 Directiva 97/63/CE : 1.7.1998 Directiva 98/97/CE : 31.12.1998

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Directiva 76/116/CEE : 18.12.1975 Directiva 88/183/CEE : 22.3.1988 Directiva 89/284/CEE : 13.4.89 Directiva 89/530/CEE : 18.9.89 Directiva 97/63/CE : 22.12.1997 Directiva 98/97/CE : 12.2.1999

6) REFERÊNCIASJornal oficial L 24 de 30.01.1976 Jornal oficial L 83 de 29.03.1988 Jornal oficial L 111 de 22.04.1989 Jornal oficial L 281 de 30.09.1989 Jornal oficial L 335 de 6.12.1997 Jornal oficial L 18 de 23.01.1999

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7) TRABALHOS POSTERIORESRegulamento interno do comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOAdaptação ao progresso técnico da Directiva 76/116/CEEDirectiva 93/69/CEE - Jornal Oficial L 185 de 28.7.1993 Directiva 96/28/CE - Jornal Oficial L 140 de 13.6.1996 Directiva 98/3/CE - Jornal Oficial L 18 de 23.1.1998 Estas directivas reestruturam a Directiva 76/116/CEE e acrescentam novos adubos aos seus anexos.Métodos de amostragem e análise dos adubosDirectiva 77/535/CEE - Jornal Oficial L 213 de 22.8.1977 Esta directiva foi alterada pelos seguintes actos: Directiva 79/138/CEE - Jornal Oficial L 39 de 14.2.1979 Directiva 87/566/CEE - Jornal Oficial L 342 de 4.12.1987 Directiva 89/519/CEE - Jornal Oficial L 265 de 12.9.1989 Directiva 93/1/CEE - Jornal Oficial L 113 de 7.5.1993 Directiva 95/8/CE - Jornal Oficial L 86 de 20.4.1995

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.14. ADUBOS ELEMENTARES À BASE DE NITRATO DE AMÓNIO E COM ELEVADO TEOR DE AZOTO

1) OBJECTIVO Definir regras de composição e de comercialização complementares das previstas na Directiva 76/116/CEE para os adubos elementares à base de nitrato de amónio e com elevado teor de azoto, a fim de evitar que sejam utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam, nomeadamente como explosivos, e que possam colocar em perigo a segurança das pessoas e bens.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 80/876/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto.Alterada pela Directiva 97/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 1997.

3) TEORDirectiva 80/876/CEE 1. Esta directiva é aplicável a todos os produtos à base de nitrato de amónio com um teor de azoto superior a 28% em peso e que possam conter aditivos inorgânicos ou substâncias inertes.2. Esses produtos podem receber a indicação "ADUBO CEE", desde que correspondam às características e aos limites fixados em matéria de porosidade ou de retenção de óleo, de percentagem em peso de matéria combustível, de granulometria, de teor em cloro e da presença de metais pesados, limites esses que constam do Anexo I da directiva.3. Esses adubos devem obrigatoriamente ser embalados. No que respeita ao seu transporte, serão aplicáveis as regulamentações internacionais relativas ao transporte de substâncias perigosas.4. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de um adubo munido da indicação "ADUBO CEE" que corresponda às prescrições da presente directiva, a não ser por motivos de segurança ou de saúde públicas. Nessa eventualidade, informarão imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, que emitirá o seu parecer e tomará as medidas adequadas, por exemplo através de adaptações técnicas à directiva.5. Os Estados-Membros devem assegurar a conformidade dos adubos colocados no mercado com as disposições da directiva. Podem ainda proceder a um ensaio complementar de explosividade, a fim de determinar o carácter explosivo do adubo, de acordo com os critérios previstos no Anexo II.6. Os Estados-Membros não podem submeter os adubos que correspondam às prescrições da directiva a disposições nacionais tão restritivas como as que se aplicam aos produtos que não correspondam a essas prescrições, em especial no que se refere ao respectivo armazenamento.7. A Comissão é responsável pela determinação do método de controlo das características e limites dos adubos, do método de realização dos ensaios de explosividade e pela definição dos métodos de análise e de amostragem e da taxa máxima admissível de metais pesados, tarefas em que será assistida pelo comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos, criado nos termos da Directiva 76/116/CEE.Directiva 97/63/CE 8. Esta directiva substitui a menção "ADUBOS CEE" pela menção "ADUBOS CE", nas etiquetas dos adubos abrangidos pela Directiva 80/876/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 80/876/CEE : 1.1.1984 Directiva 97/63/CE : 1.7.1998

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Directiva 80/876/CEE : 15.7.1980 Directiva 97/63/CE : 26.12.1997

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6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 250 de 23.9.1980 Jornal Oficial L 335 de 6.12.1997

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODirectiva 87/94/CE - Jornal Oficial L 38 de 7.2.1987 Directiva 87/94/CEE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos processos que têm por objectivo o controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto. Esta directiva fixa o conteúdo admissível de metais pesados, o número requerido de ciclos térmicos a aplicar às amostras submetidas ao ensaio de explosividade e os processos de aplicação dos ciclos térmicos antes da realização dos ensaios de retenção de óleo e de explosividade dos adubos. Esta directiva foi alterada pelo seguinte acto: Directiva 88/126/CEE - Jornal Oficial L 63 de 9.3.1988 Esta directiva adia a obrigação de os Estados-Membros darem cumprimento à Directiva 87/84/CE de 31 de Dezembro de 1987 para 31 de Novembro de 1988.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.15. ELIMINAÇÃO DOS CFC NOS INALADORES-DOSEADORES

1) OBJECTIVOElaborar uma estratégia comunitária para a eliminação dos clorofluorocarbonos (CFC) nos inaladores-doseadores.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Outubro de 1998: Eliminação progressiva dos CFC nos inaladores-doseadores.

3) TEOR1. Os CFC são substâncias que destroem a camada de ozono e cuja produção e consumo estão proibidos na Comunidade desde 1995. No entanto, continuam a estar disponíveis para os inaladores-doseadores destinados ao tratamento da asma e das broncopneumonias crónicas obstrutivas (BPCO), graças a uma derrogação para utilizações essenciais prevista no Protocolo de Montreal e no Regulamento (CE) n° 3093/94.2. Nos termos da Decisão IX/19 do Protocolo de Montreal, a Comunidade Europeia e as restantes Partes Contratantes do protocolo comprometeram-se a apresentar, até 31 de Janeiro de 1999, uma estratégia de transição para a eliminação dos CFC nos inaladores-doseadores. A presente comunicação da Comissão visa o cumprimento desse compromisso. A comunicação recomenda as medidas que os Estados-Membros deverão adoptar para promover a transição para tratamentos da asma sem CFC, sem comprometer em qualquer momento a salvaguarda da saúde e da segurança dos pacientes. Concomitantemente, expõe a forma como a Comissão tenciona exercer a sua responsabilidade, nos termos do Regulamento (CE) nº 3093/94, de determinar em cada ano a quantidade de CFC que terá de ser autorizada para essa utilização essencial nos inaladores-doseadores.3. A partir do momento em que se encontrem disponíveis soluções de substituição que sejam técnica e economicamente viáveis, os CFC deixarão de ser considerados como "essenciais" e deverão ser retirados do mercado. Já foram introduzidos no mercado comunitário, com sucesso, alguns inaladores sem CFC, nomeadamente inaladores de pó seco (DPI) e inaladores que utilizam como gás propulsor os hidrofluorocarbonos (HFC), em vez dos CFC.4. A estratégia define critérios precisos que permitem determinar, para os diferentes produtos ou categorias de produtos que utilizam CFC como gás propulsor, o momento em que já se encontram disponíveis soluções alternativas e em que, portanto, poderá ser suprimida a derrogação para utilizações essenciais. Esses critérios existem para garantir que os CFC só sejam suprimidos de determinados produtos a partir do momento em que exista um número suficiente de substituintes adequados.5. Regra geral, os pacientes fazem a transição sem dificuldades, desde que a coordenação e a informação sejam garantidas. A comunicação inclui pareceres dirigidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em relação à melhor forma de organizar uma transição harmoniosa e que garanta a protecção da saúde dos pacientes. Deverão ser realizadas campanhas de sensibilização dirigidas aos poderes públicos, aos profissionais (médicos, enfermeiros e farmacêuticos) e aos pacientes, a fim de facilitar a rápida aceitação dos medicamentos sem CFC.6. Embora promova fortemente uma transição precoce de todos os pacientes na Comunidade para os tratamentos sem CFC, a estratégia incorpora a flexibilidade necessária para garantir a inteira satisfação de eventuais necessidades específicas dos pacientes em qualquer dos Estados-Membros. Encoraja, na medida do possível, a utilização dos DPI, mas prevê a possibilidade de substituição por inaladores-doseadores com HFC nos Estados-Membros em que a utilização de inaladores-doseadores é mais corrente do que a utilização de DPI.7. A comunicação reconhece igualmente a importância das exportações de inaladores-doseadores, quer para os pacientes de fora da Comunidade que dependem desses produtos quer para os produtores comunitários. A transição terá lugar mais rapidamente no interior da Comunidade e, portanto, uma determinada quantidade dos CFC que estavam autorizados para esta utilização essencial continuará a ser necessária apenas para suprir as necessidades relacionadas com as exportações. Contudo, a estratégia determina que a partir do momento em que estejam disponíveis soluções de substituição elas devam ser globalmente promovidas, em especial junto dos fabricantes, para evitar uma dependência inútil dos CFC a longo prazo.8. Um procedimento eficaz e racional de autorização de introdução no mercado em toda a Comunidade dos produtos sem CFC representa um elemento fundamental da estratégia de eliminação dos CFC nos inaladores-doseadores. A comunicação propõe uma cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e os fabricantes, de forma a

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racionalizar e acelerar o procedimento de autorização. Concomitantemente, as autoridades competentes deverão deixar de conceder autorizações de introdução no mercado para novos tipos de inaladores que contenham CFC.9. A aceleração dos procedimentos de análise dos pedidos de autorização de introdução no mercado não poderá de forma alguma comprometer a saúde ou a segurança dos pacientes. A Comissão volta a salientar que o principal objectivo dos procedimentos de avaliação e de autorização é a garantia de que os medicamentos que são objecto de um determinado pedido satisfazem todos os critérios necessários de qualidade, inocuidade e eficácia.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão é necessário

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIAS Comunicação da Comissão COM (98) 603 final Jornal Oficial C 355 de 20.11.1998

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

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16.16. AVALIAÇÃO E CONTROLO DOS RISCOS QUE APRESENTAM AS SUBSTÂNCIAS EXISTENTES

1) OBJECTIVOProteger o homem e todas as componentes do ambiente de quaisquer possíveis efeitos da exposição a produtos químicos perigosos. Este objectivo deve ser prosseguido no âmbito do mercado interno através de normas comunitárias que garantam a avaliação sistemática e uma melhor gestão dos riscos ligados às substâncias existentes, bem como, se necessário, de novas medidas de protecção.

2) ACTORegulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [Jornal Oficial L 084, 05.04.1993] .

3) SÍNTESE1. O regulamento estabelece um programa destinado a identificar e controlar os riscos que apresentam algumas das 100 106 substâncias químicas constantes do EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances; Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado).2. EstruturaAs medidas do regulamento destinam-se a efectuar a avaliação de riscos, a estabelecer o futuro sistema de avaliação e, igualmente, a garantir a repartição e a coordenação das tarefas entre os Estados-Membros, a Comissão e o sector da indústria. Os Estados-Membros, por seu lado, devem nomear uma ou mais autoridades competentes para assegurar a execução deste regulamento.3. ComitologiaPara a execução do regulamento e para as adaptações ao progresso técnico dos anexos, a Comissão é assistida por um comité de regulamentação, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, a seguir denominado o "comté".4. Informações exigidasFace à impossibilidade de recolher informações e avaliar os riscos de todas as substâncias "existentes", o regulamento estabelece uma abordagem diferenciada em função das quantidades produzidas ou importadas.O regulamento prevê uma abordagem sistemática para as substâncias "existentes" produzidas ou importadas em quantidades superiores a 10 toneladas por ano; as substâncias produzidas ou importadas em quantidades mais pequenas são sujeitas a recolha de informações e a uma avaliação de riscos caso a caso.Os dados a fornecer variam conforme a quantidade fabricada ou importada e os perigos que a substância apresente.Os fabricantes ou importadores são obrigados a fornecer, relativamente a todas as substâncias, os dados especificados pormenorizadamente em anexo ao regulamento, ou seja:

a designação e o número da substância no EINECS (European Inventory of Existing Commercial Substances);

a quantidade da substância produzida ou importada; a classificação da substância de acordo com a Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e

rotulagem das substâncias perigosas; informações sobre as utilizações razoavelmente previsíveis da substância.

No que respeita às substâncias fabricadas ou importadas em grandes quantidades (superiores a 1 000 toneladas por ano), são ainda obrigatórios dados suplementares (também especificados pormenorizadamente em anexo), como, por exemplo: dados relativos às propriedades físico-químicas, à ecotoxicidade e à carcinogenicidade da substância. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, determina os casos em que são igualmente exigidas informações suplementares relativamente a substâncias fabricadas ou importadas em pequenas quantidades.5. Todas estas informações devem ser submetidas à Comissão nos doze meses seguintes à entrada em vigor do regulamento, quando se trate de uma substância fabricada ou importada em grandes quantidades, e nos vinte e quatro meses seguintes, quando se trate de uma substância constante do EINECS fabricada ou importada em quantidades mais pequenas. Algumas substâncias, enumeradas em anexo, estão isentas destas obrigações. No entanto, podem ser pedidas informações sobre estas substâncias através do comité de regulamentação.

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6. Comunicação das informaçõesPara submeter as informações exigidas, os fabricantes e importadores devem utilizar exclusivamente o programa HEDSET (Harmonised Electronic Data Set) posto gratuitamente à sua disposição pela Comissão. Todos os dados são em seguida gravados no IUCLID (International Uniform Chemicals Information Database). Os Estados-Membros podem estipular que os fabricantes e importadores estabelecidos no seu território sejam obrigados a apresentar simultaneamente às respectivas autoridades competentes as mesmas informações que enviarem à Comissão. A Comissão comunica estas informações aos outros Estados-Membros. A actualização das informações comunicadas é da responsabilidade dos fabricantes e dos importadores.7. Elaboração das listas de substâncias prioritáriasFace ao grande número de substâncias abrangidas pelo regulamento, foi adoptado um processo de elaboração das prioridades. As listas de substâncias prioritárias são elaboradas e publicadas todos anos pela Comissão, assistida pelo comité. As substâncias abrangidas são as que, tendo em conta os possíveis efeitos que podem ter no homem e no ambiente, necessitam de atenção imediata ao passo que as substâncias que podem ter um efeito crónico, como as cancerígenas, merecem uma atenção especial. Podem ser considerados vários critérios para a inclusão de substâncias, designadamente o efeito no ambiente e no homem, a ausência de dados sobre os efeitos da substância e os trabalhos entretanto efectuados noutros círculos internacionais. Uma substância que já tenha sido sujeita a uma avaliação por força de outra legislação comunitária apenas pode ser colocada nesta lista se a referida avaliação não tiver em conta o risco para o ambiente ou para o homem. A fim de elaborar as listas e avaliar os riscos das substâncias prioritárias sobre as quais são exigidas informações suplementares, os fabricantes e importadores são obrigados a:

apresentar à autoridade nomeada relatora para a referida substância todas as informações disponíveis e relevantes, bem como os correspondentes relatórios de estudo, no prazo de seis meses a contar da publicação da lista;

efectuar, em caso de ausência das informações, todos os ensaios suplementares necessários nos termos das disposições da Directiva 67/458/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, no prazo de doze meses.

8. Papel dos Estados-Membros na avaliação dos riscos das substâncias constantes das listas prioritáriasCada uma das substâncias constantes das listas prioritárias é atribuída a um Estado-Membro "relator" que age em nome da Comunidade. A avaliação dos riscos baseia-se no Regulamento n.º 1488/94/CEE e segue, em princípio, os critérios previamente estabelecidos para as novas substâncias da Directiva 93/67/CEE da Comissão, o que permite assegurar que todas as substâncias sejam avaliadas da mesma maneira. O Estado-Membro nomeia relatora uma autoridade competente para as substâncias que lhe tenham sido atribuídas. Esta autoridade é responsável pela avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente, bem como, se tal se justificar, pela proposta de uma estratégia para limitar estes riscos, incluindo medidas de controlo e/ou programas de fiscalização. Na realização destas tarefas, a autoridade serve-se de todas as informações relevantes e pode, se necessário, requerer informações e ensaios suplementares. Neste caso, deve ser submetido um pedido formal à Comissão, a qual, após consulta do comité, apresenta o pedido ao fabricante ou importador. O relator redige projectos de avaliação e, conforme o caso, estratégias de redução de riscos, que dirige aos Estados-Membros.9. Papel da Comissão na avaliação dos riscos das substâncias constantes das listas prioritáriasCom base no projecto de avaliação dos riscos e, consoante o caso, na estratégia de redução de riscos dos Estados-Membros, a Comissão submete ao comité de regulamentação um projecto de recomendação a adoptar a nível comunitário pela Comissão, assistida pelo comité, que é em seguida publicado pela Comissão. A actual situação das substâncias "existentes" permite que estas permaneçam no mercado até que seja levada a cabo uma acção específica. O regulamento não prevê directamente acções de redução de riscos, embora possa provocá-las. Caso a estratégia de redução de riscos proposta na recomendação sugira que seja limitada a colocação no mercado e o emprego de determinada substância, a Comissão pode decidir propor medidas no âmbito da Directiva 76/769/CEE relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparados perigosos. Além disso, podem ser utilizados outros instrumentos comunitários para reduzir as ameaças decorrentes da substância analisada.10. ConfidencialidadeAs disposições foram previstas para garantir, sempre que se justifique, a confidencialidade dos dados. No entanto, algumas informações, como os dados físico-químicos e o resumo dos resultados dos ensaios toxicológicos e

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ecotoxicológicos, não podem estar abrangidas pelo sigilo industrial e comercial. A decisão sobre a confidencialidade é tomada pela autoridade competente no Estado-Membro e deve ser respeitada pelos restantes Estados-Membros.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CEE) n° 793/93 04.06.1993 04.06.1994

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃOElaboração das listas prioritárias:Regulamento (CE) n° 1179/94 da Comissão, de 25 de Maio de 1994 [Jornal Oficial L 131, 26.05.1994] (O regulamento estabelece a primeira lista de substâncias prioritárias e o Estado-Membro responsável por cada substância).Regulamento (CE) n° 2268/95 da Comissão, de 27 de Setembro de 1995 [Jornal Oficial L 231, 28.09.1995]. (Segunda lista de substâncias prioritárias e Estados-Membros responsáveis).Regulamento (CE) n° 143/97 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1997 [Jornal Oficial L 25, 28.01.1997] (Terceira lista de substâncias prioritárias e Estados-Membros responsáveis).Regulamento (CE) n° 2364/2000 da Comissão, de 25 de Outubro de 2000 [Jornal Oficial L 273, 26.10.2000] (Quarta lista de substâncias prioritárias e Estados-Membros responsáveis).Avaliação dos riscos:Regulamento (CE) n.° 2592/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que impõe obrigações de informações e de ensaio complementares aos fabricantes ou importadores de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [Jornal Oficial nº L 345 de 29.12.2001] Segundo o presente regulamento, os fabricantes ou importadores são obrigados a efectuar ensaios e a apresentar informações complementares sobre 12 substâncias prioritárias existentes. Os ensaios e as informações requeridas assim como os prazos para comunicar os resultados são especificados em anexo. Recomendação da Comissão, de 5 de Março de 2001, relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos mesmos para o éter difenílico, derivado pentabromado e cumeno [Jornal Oficial L 69, 10.03.2001] A recomendação prevê a adopção da avaliação de riscos das duas substâncias compreendidas na primeira e segunda lista prioritárias assim como a adopção de uma estratégia de redução de riscos para a substância éter difenílico, derivado pentabromado.Recomendação da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, sobre os resultados da avaliação dos riscos e as estratégias de redução dos riscos das substâncias 2-(2-butoxietoxi)etanol, 2-(2-metoxietoxi)etanol, alcanos C10-13, derivados alquilados C10-13 do benzeno. [Jornal Oficial L 292, 13.11.1999] A recomendação prevê a adopção da avaliação dos riscos e de uma estratégia de limitação para substâncias incluídas nas listas prioritárias.Regulamento (CE) n° 2161/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que impõe ensaios complementares aos importadores ou fabricantes de uma determinada substância prioritária, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes. [Jornal Oficial L 265, 13.10.1999] O regulamento impõe ensaios complementares, enunciados em pormenor, para as aminas alquiladas de sebo. Os resultados devem ser comunicados ao Estado-Membro "relator" num prazo máximo de seis meses a seguir à entrada em vigor.Regulamento (CE) n° 142/97 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1997, relativo à comunicação de informações sobre certas substâncias existentes [Jornal Oficial L 25, 28.01.1997]. O regulamento impõe o dever de fornecer informações sobre a exposição do homem e do ambiente a determinadas substâncias.Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes [Jornal Oficial L 161, 29.06.1994]

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 21.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.17. BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO: ENSAIOS SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

1) OBJECTIVOGarantir a qualidade dos ensaios sobre os produtos químicos, evitar a sua repetição em virtude de divergências nas práticas laboratoriais dos Estados-membros e assegurar a protecção dos animais mediante a restrição do número de experiências de que são objecto, pelo reconhecimento mútuo dos resultados obtidos com base em métodos uniformizados.

2) ACTODirectiva 87/18/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas[Jornal Oficial L 15 de 17.01.1987].

3) SÍNTESE1. A directiva prevê que os Estados-Membros tomem todas as medidas para assegurar que os laboratórios que efectuam ensaios sobre os produtos químicos, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE, cumpram os princípios de boas práticas de laboratório (BPL) especificados no anexo 2 da Decisão do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) de 12 de Maio de 1981 relativa à aceitação mútua dos dados para a avaliação dos produtos químicos. A referida directiva aplica-se igualmente aos ensaios não-clínicos sobre os produtos farmacêuticos, em conformidade com as Directivas 75/318/CEE do Conselho e 81/852/CEE do Conselho.2. Aquando da entrega dos resultados dos ensaios, os laboratórios devem certificar que os ensaios foram efectuados de acordo com os princípios de boas práticas de laboratório.3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para controlar a observância dos princípios de boas práticas de laboratório. Essas medidas abrangem, nomeadamente, inspecções e verificações de estudos, em conformidade com as recomendações da OCDE neste domínio.

Acto Data de entrada em vigor

Data-limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 87/18/CEE 30.06.1988 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃODirectiva 1999/11/CE da Comissão de 8 de Março de 1999 que adapta ao progresso técnico os princípios de boas práticas de laboratório, conforme previsto na Directiva 87/18/CEE do Conselho [Jornal Oficial L 77 de 23.03.1999]. Integração de novas medidas sobre boas práticas de laboratório (BPL) introduzidas pela Decisão do Conselho da OCDE [C(97) 186 final)] que alteram as BPL.

5) TRABALHOS POSTERIORES Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) [COM(2002)530 final - Não publicada no Jornal Oficial]. A Directiva 87/18/CEE foi sujeita a alterações relativamente importantes. O objectivo da presente proposta é substituir esta directiva e o acto de alteração por uma nova directiva que retomaria as disposições das directivas existentes. Esta medida faz parte do projecto de codificação da legislação comunitária que visa torná-la mais clara. Trata-se apenas de uma codificação e, portanto, nenhuma alteração substancial pode ser introduzida no texto.Processo de co-decisão (COD/2002/0231) A proposta encontra-se neste momento no Parlamento Europeu, para parecer em primeira leitura.

Última modificação: 30.10.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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16.18. BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO: INSPECÇÃO E VERIFICAÇÃO DOS ESTUDOS LABORATORIAIS SOBRE TODOS OS PRODUTOS QUÍMICOS

1) OBJECTIVOHarmonizar as legislações nacionais relativas à inspecção e à verificação das boas práticas de laboratório.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 88/320/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório.

3) TEOR1. O texto que se segue resume a consolidação das directivas em vigor no domínio das boas práticas de laboratório.2. As directivas em causa prevêm um sistema de controlo dos laboratórios que declarem aplicar as boas práticas de laboratório (BPL) na realização de ensaios com produtos químicos.3. As directivas em causa apenas abrangem a inspecção e a verificação do modo de organização e das condições de planificação, de execução, de registo e de difusão dos estudos laboratoriais relativos aos ensaios não-clínicos efectuados, com fins regulamentares, a todos os produtos químicos (tais como cosméticos, produtos químicos industriais, medicamentos, aditivos alimentares, aditivos para a alimentação animal, pesticidas) e destinados a avaliar os efeitos desses produtos sobre o homem, os animais e o ambiente.4. Cada Estado-membro designa as autoridades responsáveis pela inspecção dos laboratórios situados no seu território.5. Anualmente, cada Estado-membro envia um relatório à Comissão e a um Comité criado no âmbito das directivas; o relatório deverá incluir a lista dos laboratórios inspeccionados, especificando a data e o resultado das inspecções.6. Caso a inspecção seja positiva, o Estado-membro constitui-se como garante do respeito pelo laboratório das BPL; esta decisão vincula os restantes Estados-membros.7. Se um Estado-membro considerar que um laboratório situado no seu território que pretenda respeitar as BPL as não respeita, deverá informar a Comissão, que informará os outros Estados-membros. Do mesmo modo, um Estado-membro pode igualmente solicitar uma verificação de estudos, eventualmente acompanhada de uma nova inspecção, de laboratórios situados num outro Estado-membro8. As directivas estipulam o procedimento a seguir nas situações previstas em 7.9. As directivas descrevem pormenorizadamente, em anexo, as regras a seguir no âmbito da verificação da uniformidade das BPL, de modo a que estas últimas sejam aceitáveis a nível internacional.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 88/320/CEE: 01.01.1989

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 145 de 11.06.1988 Rectificação Jornal Oficial L 174 de 06.07.1988

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODirectiva 90/18/CEE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1989, que adapta ao progresso técnico o anexo da Directiva 88/320/CEE do Conselho relativa à inspecção e verificação das boas prácticas de laboratório (BPL) [Jornal Oficial L 11 de 13.01.1990]

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Integração do texto integral das linhas directrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre este tema Directiva 1999/12/CE da Comissão de 8 de Março de 1999 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico o anexo da Directiva 88/320/CEE do Conselho relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) Integração das medidas da decisão do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) que altera os anexos da decisão-recomendação do Conselho à conformidade com os princípios das boas práticas de laboratório da OCDE.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17. GESTÃO DOS RESÍDUOS

17.1. ELIMINAÇÃO DOS RESÍDUOS

1) OBJECTIVOInstaurar uma gestão coordenada dos resíduos a nível da Comunidade, a fim de limitar a sua produção.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991; Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991; Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996; Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996.

3) TEOR1. Os actos aplicam-se a qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a obrigação de se desfazer ao abrigo das disposições nacionais dos Estados-Membros. Não se aplicam aos resíduos radioactivos, aos resíduos minerais, aos cadáveres de animais e resíduos agrícolas, às águas residuais, aos efluentes gasosos e aos resíduos submetidos a uma regulamentação comunitária específica.2. Os Estados-Membros proibirão o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos. Deverão promover a prevenção, a reciclagem e a transformação dos resíduos para efeitos da sua reutilização. Informarão a Comissão sobre qualquer projecto de regulamentação que diga respeito à utilização de produtos que possam provocar dificuldades técnicas e custos excessivos de eliminação e que possa encorajar a diminuição das quantidades de certos resíduos, o tratamento de resíduos com vista à sua reciclagem ou reutilização, a produção de energia a partir de certos resíduos, o emprego de recursos naturais que podem ser substituídos por materiais de recuperação.3. Os actos prevêem uma cooperação entre Estados-Membros com vista à constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação (tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis) que permita à Comunidade assegurar a sua auto-suficiência em matéria de eliminação de resíduos e aos Estados-Membros tenderem individualmente para esse objectivo. Essa rede deverá permitir a eliminação de resíduos numa das instalações mais próximas, garantindo um nível elevado de protecção do ambiente.4. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer detentor de resíduos os remeta a um colector privado ou público ou a uma empresa de eliminação ou assegure, ele próprio, a eliminação em conformidade com as disposições dos presentes actos.5. As empresas ou estabelecimentos que asseguram o tratamento, armazenamento ou depósito de resíduos por conta de outrem devem obter da autoridade competente uma autorização respeitante, nomeadamente, aos tipos e quantidades de resíduos a tratar, às prescrições técnicas gerais, às precauções a tomar. Periodicamente, as autoridades competentes podem verificar o cumprimento dessas condições de autorização. As empresas de transporte, recolha, armazenamento, depósito ou tratamento dos resíduos, próprios ou por conta de outrem, estão sujeitas à mesma vigilância por parte da autoridade competente.6. Os centros de aproveitamento e as empresas que eliminem elas próprias os seus resíduos deverão igualmente receber uma autorização.7. O custo da eliminação dos resíduos deve ser suportado pelo detentor que remete resíduos a um colector ou empresa e/ou pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador de resíduos, em conformidade com o princípio do "poluidor-pagador".8. As autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para a aplicação dos presentes actos devem estabelecer um ou mais planos de gestão dos resíduos, incidindo nomeadamente sobre os tipos, as quantidades e as origens dos resíduos a aproveitar ou eliminar, as disposições técnicas gerais, disposições especiais relativas a resíduos específicos, os locais e as instalações apropriados para a eliminação.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 75/442/CEE: 18.07.1977 Directiva 91/156/CEE: 01.04.1993 Directiva 91/692/CEE: 01.01.1995 Directiva 96/59/CEE: 16.03.1998

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Decisão 96/350/CE: 28.05.1996 Directiva 96/59/CE: 16.09.1996

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 194, de 25.07.1975 Jornal Oficial L 78, de 26.03.1991 Jornal Oficial L 377, de 31.12.1991 Jornal Oficial L 135, de 06.06.1996 Jornal Oficial L 243, de 24.09.1996

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODirectiva 93/86/CEE - Jornal Oficial L 264, de 23.10.1993 Directiva da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas.Decisão 94/3/CE - Jornal Oficial L 5, de 07.01.1994 Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1° da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos.Comunicação - COM(97) 23 final Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Fevereiro de 1997, sobre a aplicação das Directivas 75/439/CEE, 75/442/CEE, 78/319/CEE e 86/278/CEE relativa à política em matéria de resíduos. Neste documento, a Comissão verifica que os Estados-Membros manifestam algumas reticências em aplicar as disposições da Directiva 75/442/CEE. Alguns Estados-Membros não procederam sequer à transposição da directiva e a maior parte não comunicou à Comissão as medidas nacionais de transposição.Comunicação - COM(1999) 752 final Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2000, sobre a aplicação da legislação comunitária em matéria de resíduos para o período 1995-1997 (Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE, 75/439/CEE, 86/278/CEE). Neste documento, a Comissão verifica que a aplicação da Directiva 75/442/CEE não é satisfatória. A maioria dos Estados-membros não procedeu à transposição correcta da directiva, enquanto outros (Grécia e Espanha) não comunicaram à Comissão as medidas nacionais de transposição.Decisão 2000/532/CE - Jornal Oficial L 226, de 06/09/2000 Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos. Esta decisão estabelece uma lista comunitária única, que integra a lista de resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE e a lista de resíduos estabelecida pela Decisão 94/3/CE. Estas duas decisões são revogadas pela Decisão 2000/532/CE, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2002.Decisão 2001/118/CE - Jornal Oficial L 47 16.02.2001 Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos Decisão 2001/119/CE - Jornal Oficial L 47 16.02.2001 Decisão da Comissão, de 22 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Decisão 2001/573/CE - Jornal Oficial L 203 de 28.07.2001 Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos

Última modificação: 02.08.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.2. ESTATÍSTICAS SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS

1) OBJECTIVOAssegurar uma melhor supervisão da aplicação efectiva da política comunitária em matéria de eliminação dos resíduos.

2) PROPOSTA Proposta de regulamento (CE) do Conselho, relativo às estatísticas sobre a gestão dos resíduos [COM (99) 31 final - Jornal Oficial C 87 de 29.03.1999].

3) SÍNTESE1. A disponibilidade de dados regulares, comparáveis, actuais e representativos sobre produção, reciclagem, reutilização e eliminação dos resíduos é indispensável à supervisão efectiva da aplicação da política comunitária em matéria de gestão dos resíduos.2. Estabelecendo um quadro para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre a gestão dos resíduos, a presente proposta visa garantir a comparabilidade e a disponibilidade das estatísticas fornecidas pelos Estados-Membros.3. A proposta prevê que os Estados-Membros e a Comissão elaborem, nos respectivos domínios de competência, estatísticas sobre:

produção e valorização dos resíduos por actividade económica; recolha dos lixos domésticos e dos resíduos similares pelas empresas e pelos serviços municipais; incineração, compostagem e eliminação dos resíduos pelas empresas e pelos serviços municipais.

As diversas categorias de resíduos e as características que são objecto de estatísticas (quantidade de resíduos tratados, destino dos resíduos, etc.) são incluídas circunstanciadamente nos quadros anexos à proposta. Os códigos utilizados na lista de resíduos correspondem a uma agregação centrada nas substâncias que constam do CER (Catálogo Europeu de Resíduos), estabelecido pela Decisão 94/3/CE da Comissão [Jornal Oficial L 5 de 07.01.1994].4. Os dados nos quais se baseiam as estatísticas são obtidos por meio de inquéritos (obrigatórios para as empresas de mais de 10 assalariados), de processos de estimativa estatística e de recurso a outras fontes de informação.5. Os Estados-Membros devem transmitir os resultados estatísticos ao Eurostat num prazo pré-determinado.6. A Comissão, assistida pelo comité do programa estatístico, decidirá as medidas necessárias à aplicação do regulamento.7. De três em três anos, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as estatísticas elaboradas por força do regulamento.

4) PROCEDIMENTOProcedimento de co-decisão (COD 99/0010)Em 27 de Janeiro de 1999, a Comissão apresentou a proposta de regulamento. Em 22 de Setembro de 1999, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer [Jornal Oficial C 329 de 17.11.1999]. Em 9 de Março de 2001, a Comissão adoptou a proposta alterada [COM (2001) 137 final - Jornal Oficial C 180 de 26.06.2001]. Em 4 de Setembro de 2001, o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações [Jornal Oficial C 72 E de 21.03.2002]. A Comissão aceitou uma parte destas alterações. Em 15 de Abril de 2002, o Conselho adoptou uma posição comum. [Jornal Oficial C 145 E de 18.06.2002]. Em 4 de Julho de 2002 o Parlamento aprovou a posição comum do Conselho mediante algumas alterações.

Última modificação: 24.07.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.3. COMPETITIVIDADE DO SECTOR DA RECICLAGEM

1) OBJECTIVORepertoriar os principais problemas com que as empresas de reciclagem se defrontam para atingir ou manter a sua rentabilidade e propor um conjunto de medidas destinadas a superar estas dificuldades.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão, de 22 de Julho de 1998 : A competitividade do sector da reciclagem.

3) TEOR 1. A comunicação constitui uma resposta parcial ao convite do Conselho, formulado na sua resolução sobre uma estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, de 24 de Fevereiro de 1997 [Jornal Oficial C 76, de 11 de Julho de 1997], para a exploração de diversas acções que contribuam para uma melhor gestão dos resíduos na Comunidade.2. A Comissão verifica que a indústria da reciclagem se confronta com uma procura insuficiente, estruturas de mercado frágeis e pouco concorrenciais e uma concorrência desmesurada das matérias-primas "virgens" (não recicladas). Se os mercados funcionassem correctamente, o sector da reciclagem poderia tornar-se rentável num número crescente de casos e gerar uma poupança de energia significativa, bem como um grande número de novos empregos.3. Por um lado, os problemas de rentabilidade podem ser atribuídos à estrutura do sector da reciclagem, caracterizado pela existência conjunta de dois grandes tipos de fontes de resíduos (a indústria e o consumo doméstico), gerando o consumo doméstico resíduos mais heterogéneos e de menor qualidade que os industriais. Esta situação favoreceu uma recolha de resíduos caracterizada por uma integração vertical das diferentes actividades de recolha que vai até à triagem. Uma extensão da escala de actividade e uma maior especialização poderiam gerar economias consideráveis nas duas vertentes.4. Apesar da disparidade entre as vertentes da reciclagem, é possível identificar diversos factores de competitividade comuns às duas vertentes. Estes factores dizem respeito à produção, oferta e procura de produtos reciclados e funcionamento dos mercados.5. A Comissão identifica os seguintes factores que intervêm a nível da produção e da oferta:

aspectos estruturais, nomeadamente o aumento do custo dos produtos reciclados, devido ao crescimento dos resíduos domésticos em relação aos resíduos industriais;

aspectos técnicos que influenciam o custo da recolha e da triagem, como a complexidade dos produtos e a ausência de informações sobre os produtos, o que impede uma desmontagem rápida dos produtos.

6. No plano da procura, a competitividade das actividades de reciclagem é limitada pelos seguintes factores: falta de interesse da indústria de transformação nas matérias-primas recicladas, dadas as suas características

técnicas, as suas possibilidades de aplicação limitadas e a imagem negativa que lhes está associada; a ausência de normas industriais adaptadas ou a tendência que certas normas ou especificações têm para

ignorar ou discriminar os materiais ou produtos reciclados. 7. Finalmente, como factores que afectam o funcionamento dos mercados e o ambiente comercial, a Comissão identifica:

falta de transparência, que se traduz na ausência quase total de indicadores e de estatísticas, e fragmentação do mercado. Esta fragmentação é causada, em grande medida, pela ausência de normas técnicas ou de ensaios comuns;

falta de coerência na aplicação da regulamentação comunitária existente (nomeadamente a relativa à definição, classificação e transferência de resíduos), o que contribui para a fragmentação e a perturbação do mercado.

8. Com base nesta análise, a Comissão identifica quatro tipos de acções que poderão aumentar a competitividade das empresas de reciclagem e estimular as actividades neste sector: a normalização, o desenvolvimento do mercado e da sua transparência, medidas a favor da inovação e medidas regulamentares.9. Entre as acções no domínio da normalização, a Comissão propõe:

a revisão das normas industriais para garantir, por um lado, que os produtos sejam concebidos de modo a facilitar a sua reciclagem e, por outro, que os obstáculos à utilização de matérias-primas recicladas (por intervenientes privados e nos concursos públicos) sejam eliminados;

substituição das substâncias perigosas por outras substâncias na composição dos produtos ;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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harmonização das especificações e dos métodos de ensaio relativos a produtos reciclados; elaboração de sistemas de marcação destinados a facilitar a identificação das substâncias e a ajudar os

consumidores a realizarem a triagem dos resíduos. 10. As acções seguintes podem favorecer o desenvolvimento do mercado e da sua transparência:

criação de bolsas para os resíduos recicláveis e as matérias-primas recicladas; realização de um estudo sobre as economias associadas ao emprego de matérias-primas recicladas durante

toda a vida de um produto; melhoria do conhecimento do mercado, através de estatísticas e de estudos a longo prazo sobre o

desenvolvimento da oferta e do emprego. 11. A inovação pode ser estimulada com as seguintes medidas:

utilização orientada dos Quarto e Quinto Programas-Quadro de investigação; divulgação dos resultados da investigação e exemplos de boas práticas ou de práticas nacionais; elaboração de estratégias de gestão da qualidade nas empresas de reciclagem; recurso aos programas comunitários de formação.

12. A Comissão propõe as seguintes medidas regulamentares: melhoria da transparência do quadro regulamentar e melhor controlo da sua transposição; simplificação da legislação comunitária (nomeadamente dos procedimentos administrativos) e correcta

aplicação da mesma; utilização acrescida de instrumentos económicos (impostos, taxas) e regulamentares (regulamentação da

descarga de resíduos ), para garantir que a reciclagem seja uma solução concorrencial em relação aos diversos modos de eliminação de resíduos, como seja a sua descarga;

elaboração de novas medidas regulamentares destinadas a reduzir o volume de substâncias perigosas, a aumentar o teor de materiais reciclados em determinados produtos específicos e a estimular a recolha selectiva e a compostagem dos resíduos biodegradáveis. A Comissão estudará igualmente a possibilidade de submeter o fluxo de resíduos específicos que contêm grandes quantidades de resíduos recicláveis ou que têm um teor elevado de substâncias perigosas a regulamentação comunitária.

13. A Comissão prevê a organização de um fórum consagrado à reciclagem, onde todos os interessados do sector público e privado se reunirão para examinar os diferentes meios para aumentar a competitividade do sector da reciclagem. O fórum deve igualmente avaliar a utilidade e viabilidade da criação de um Centro Europeu da Reciclagem.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS Não aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASCOM(1998) 463 final Não publicado no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.4. EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS

1) OBJECTIVOHarmonizar as medidas nacionais relativas à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens a fim de assegurar um alto nível de protecção do ambiente e de garantir o funcionamento do mercado interno.

2) ACTODirectiva 94/62/CE, do 20 de Dezembro de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens [Jornal Oficial L 365 de 31.12.1994].

3) SÍNTESE1. A presente directiva é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado na Comunidade e a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizadas ou rejeitadas como refugo pelas indústrias, estabelecimentos comerciais, escritórios, oficinas, serviços, agregados familiares ou outras entidades a qualquer outro nível e independentemente dos materiais que as constituem.2. A directiva prevê que os Estados-Membros ponham em prática medidas de prevenção contra a formação de resíduos de embalagens através, nomeadamente, de programas nacionais e incita os Estados-Membros a desenvolver sistemas de reutilização das embalagens.3. Os Estados-Membros devem instaurar sistemas de recuperação, de recolha e de valorização dos resíduos de embalagens a fim de atingirem objectivos quantificados como segue:

valorização: entre 50 % e 65 %; reciclagem: entre 25 % e 45 %,

incluindo um mínimo de 15 % para cada material de embalagem.4. A directiva define as exigências essenciais a satisfazer pelas embalagens e resíduos de embalagens no que respeita à composição e ao carácter reutilizável e valorizável dos mesmos. A Comissão incentiva a elaboração de normas europeias relativas a essas exigências essenciais. Contudo, as disposições relativas aos meios de prova da conformidade das normas nacionais são aplicáveis imediatamente.5. O Conselho deve deliberar sobre a aposição de marcas nas embalagens, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor da presente directiva. O sistema de identificação dos materiais será, assim, elaborado com base no Anexo I, um ano, o mais tardar, após a entrada em vigor da directiva.6. Os Estados-Membros notificam à Comissão, antes de os adoptar, os projectos de medidas que tencionem adoptar no âmbito da presente directiva, com excepção das medidas de natureza fiscal.7. A fim de dispor de dados comunitários sobre as embalagens e resíduos de embalagens, os Estados-Membros devem introduzir igualmente, de forma harmonizada, sistemas de informação (bases de dados) com vista a poder acompanhar a realização dos objectivos definidos na presente directiva.8. Os Estados-Membros apresentam periodicamente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva.9. Todos os utilizadores de embalagens devem ser devidamente informados pelos Estados-Membros da gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens.10. Adaptação do sistema de identificação e da estrutura das bases de dados ao progresso científico e técnico.11. A presente directiva define um período de transição durante o qual é autorizada a colocação no mercado de embalagens fabricadas antes da entrada em vigor da referida directiva.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 94/65/CE 31.12.1994 30.06.1996

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃODecisão 97/129/CE - Jornal Oficial L 50 de 20.02.1997 Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 1997, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Esta decisão estabelece os modos de numeração e as abreviaturas que servem de base ao sistema de identificação,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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indicando a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados e especificando os materiais que estão sujeitos ao sistema de identificação.Decisão 97/138/CE - Jornal Oficial L 52 de 22.02.1997 Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1997, que estabelece os formulários relativos à base de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Estes formulários destinam-se a harmonizar as características e a apresentação dos dados sobre embalagens e resíduos de embalagens e a torná-los compatíveis com os dados dos Estados-Membros. Os dados permitem a monitorização da implementação dos objectivos da Directiva 94/62/CE. O fornecimento dos dados é unicamente obrigatório para os seguintes materiais de embalagem: vidro, plásticos, papel, cartão e metais.Decisão 97/622/CE - Jornal Oficial L 256 de 19.09.1997 Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-membros sobre a aplicação de determinadas directivas no sector dos resíduos. (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho).Decisão 1999/177/CE - Jornal Oficial L 56 de 04.03.1999 Decisão da Comissão de 8 de Fevereiro de 1999 que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.Decisão 1999/652/CE - Jornal Oficial L 257 de 02.10.1999 Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, que confirma as medidas notificadas pela Bélgica nos termos do n° 6 do artigo 6° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens.Decisão 2001/171/CE - Jornal Oficial L62 de 02.03.2001 Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2001, que estabelece as condições de derrogação para embalagens de vidro no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens Decisão 2001/542/CE - Jornal Oficial L 190 de 12.07.2001 Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2001, relativa à publicação das referências das normas EN 13428:2000, EN 13429:2000, EN 13430:2000, EN 13431:2000 e EN 13432:2000 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Relatório [COM(1999) 596 final - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório intercalar da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos do disposto no nº 3, alínea a), do artigo 6º da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. O presente relatório intercalar visa fornecer ao Conselho e ao Parlamento Europeu as informações adequadas para permitir examinar a experiência prática adquirida nos Estados-Membros desde 1998, bem como os resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, tais como os balanços ecológicos. Concentra-se essencialmente na experiência adquirida na procura de consecução dos objectivos (ver ponto 3). Ascendem a um terço as embalagens de bebidas não-alcoólicas, de água mineral e de vinho reutilizadas na União Europeia. Os materiais das embalagens reutilizadas são sobretudo o vidro e o tereftalato de polietileno. Em alguns Estados-Membros, encontram-se sistemas de reutilização no sector leiteiro, se bem que a Directiva 94/62/CE não tenha estabelecido objectivos para este sector. Acrescente-se que os Estados-Membros do Norte da Europa dispõem de sistemas de reutilização muito mais desenvolvidos do que os do Sul. Relativamente à reciclagem, os objectivos estabelecidos pela presente directiva demonstraram ser concretizáveis, com pouco peso para as diferenças geográficas. O único material com baixa taxa de reciclagem é o plástico.

5) TRABALHOS POSTERIORESEm 7 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou uma Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens [COM (2001) 729 final - Jornal Oficial C103 de 30.04.2002]. Esta proposta fixa novas taxas de valorização e reciclagem mais ambiciosas, a atingir até 30 de Junho de 2006. As taxas globais de valorização e reciclagem devem situar-se respectivamente entre 60% e 75% e entre 55% e 70%. Foram igualmente fixados objectivos específicos de reciclagem por material: 60% para o vidro, 55% para o papel e o cartão, 50% para os metais e 20% para os plásticos (unicamente reciclagem mecânica e química). Foi concedido um prazo suplementar à Grécia, à Irlanda e a Portugal, que têm até 30 de Junho de 2009 para atingir esses objectivos. A proposta refere a necessidade de dar novas definições de reciclagem "matérias-primas" e reciclagem química. Inclui uma interpretação da definição de embalagem.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Procedimento de co-decisão (COD/2001/0291) Em 29 de Maio de 2002 o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer. Em 3 de Setembro de 2002 o Parlamento aprovou a proposta da Comissão mediante algumas alterações.A Comissão apresentou, em 25 de Novembro de 1996, uma proposta de directiva relativa à marcação das embalagens e à criação de um procedimento de avaliação da conformidade para as embalagens [COM(96) 191 final - Jornal Oficial C 382 de 18.12.1996]. A proposta destina-se a harmonizar a marcação das embalagens reutilizáveis ou recicláveis efectuada voluntariamente pelos operadores económicos. Estabelece ainda um procedimento de avaliação da conformidade aplicável a todas as embalagens abrangidas pela Directiva 94/62/CE.Procedimento de co-decisão Primeira leitura: Em 25 de Fevereiro de 1999, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão mediante 12 alterações [Jornal Oficial C 153 de 01.06.1999]. Aguarda-se uma proposta alterada integrando as alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão. A base jurídica da proposta recebeu nova numeração após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

Última modificação: 05.09.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.5. ELIMINAÇÃO DOS POLICLOROBIFENILOS E POLICLOROTRIFENILOS

1) OBJECTIVOAproximar as legislações dos Estados-membros relativas à eliminação controlada dos PCB, à descontaminação ou à eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou à eliminação de PCB usados, com vista à sua eliminação completa.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)

3) TEOR1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir:

a eliminação dos PCB usados; a descontaminação ou a eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB.

2. Os equipamentos que contenham um volume superior a 5 dm3 de PCB constarão de um inventário que os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar, até Setembro de 1999. Os equipamentos e PCB inscritos nesses inventários devem ser descontaminados ou eliminados, o mais tardar, até ao ano 2010.Os inventários conterão os seguintes elementos:

nome e endereço dos detentores, localização e descrição do equipamento, quantidade de PCB contida nesse equipamento, data e tipo de tratamento previsto, data da declaração.

Em todos os equipamentos inventariados deve ser aposto um rótulo.3. Os Estados-membros proibirão:

a separação dos PCB de outras substâncias para fins de reutilização dos PCB; o enchimento de transformadores com PCB.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias: para que os PCB, PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário sejam entregues

a empresas autorizadas, certificando-se que serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio;

para proibir qualquer tipo de incineração de PCB e/ou de PCB usados em navios; para que todas as empresas que procedam a operações de descontaminação e/ou de eliminação de PCB,

PCB usados e/ou equipamentos que contenham PCB sejam sujeitas à obtenção de uma licença; para garantir que os transformadores que contenham mais de 0,05 % de PCB, em peso, sejam

descontaminados nas condições fixadas na presente directiva. 5. Em conformidade com o procedimento de comité mencionado na Directiva 75/442/CEE, a Comissão:

instituirá os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados; fixará normas técnica para os outros métodos de eliminação de PCB; elaborará uma lista de nomes de fabrico de condensadores, resistências ou bobinas de indução que

contenham PCB; determinará, se necessário, outros substitutos menos perigosos dos PCB.

6. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-membros adoptarão: um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles

contidos; um projecto de recolha e de posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário.

7. A presente directiva revoga a Directiva 76/403/CEE.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS16.03.1998

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)16.09.1996

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 243, 24.09.1996

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.6. ELIMINAÇÃO DAS PILHAS E ACUMULADORES USADOS

1) OBJECTIVOInstaurar a valorização e a eliminação controlada das pilhas e dos acumuladores usados que contenham matérias perigosas na Comunidade.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas.Alterada pelas medidas seguintes: Directiva 93/86/CEE da Comissão de 4 de Outubro de 1993; Directiva 98/101/CE da Comissão de 22 de Dezembro de 1998.

3) TEOR1. A Directiva 91/157/CEE prevê a proibição, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da colocação no mercado de:

pilhas alcalinas de manganés para uso prolongado em condições extremas que contenham mais de 0,05% de mercúrio, em peso;

todas as outras pilhas alcalinas de manganés que contenham mais de 0,025% de mercúrio, em peso. Nos termos da Directiva 98/101/CE, estas normas serão consideravelmente reforçadas após 1 de Janeiro de 2000.A partir desta data, os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado das pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005% de mercúrio, em peso. O mesmo se aplica aos aparelhos que incorporam estas pilhas ou acumuladores.2. Excluem-se do âmbito de aplicação destas directivas as pilhas alcalinas de manganés tipo "botão" ou as pilhas compostas de elementos tipo "botão".3. Os Estados-Membros instaurarão programas que visarão, nomeadamente, a redução do teor de metais pesados das pilhas e acumuladores.4. No âmbito destes programas, os Estados-Membros devem promover a recolha separada das pilhas e acumuladores para efeitos de valorização ou eliminação. As pilhas e acumuladores ou os aparelhos em que estes se encontram incorporados devem ostentar uma marcação contendo indicações relativas à recolha separada, à reciclagem e ao teor de metais pesados.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 91/157/CEE: 18.09.1992 Directiva 93/86/CEE: 31.12.1993 Directiva 98/101/CE: 01.01.2000

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Directiva 98/101/CE: 25.01.1999

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 78 de 26.03.1991 Jornal Oficial L 264 de 23.10.1993 Jornal Oficial L 1 de 05.01.1999

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.7. ELIMINAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS

1) OBJECTIVOPromover a recolha e a eliminação inofensivas dos óleos usados.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 87/101/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986; Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23 de Dezembro de 1991.

3) TEOR1. As presentes directivas aplicam-se a todos os óleos industriais ou lubrificantes de base mineral tornados impróprios para a utilização a que estavam inicialmente destinados.2. Os Estados-membros deverão assegurar a recolha e a eliminação (tratamento ou destruição, armazenamento e depósito sobre ou no solo) dos óleos usados.3. Eles dão prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, ou seja, à refinação.4. Quando não for utilizado este processo, prevêem-se outros métodos: a combustão, a destruição, o armazenamento ou o depósito. As directivas fixam as condições em que esses métodos podem ser aplicados; autorizam, nomeadamente, algumas empresas a procederem à recolha e/ou à eliminação.5. São proibidos:

as descargas nas águas subterrâneas, nas águas marítimas territoriais e nas canalizações; os depósitos e/ou descargas de óleos usados que tenham efeitos nocivos para o solo, bem como as

descargas não controladas de resíduos resultantes da transformação de óleos; os tratamentos de óleos usados que provoquem uma poluição do ar que ultrapasse o nível estabelecido

pelas disposições em vigor. 6. Por esse motivo:

as empresas que recolham óleos devem ser submetidas a um registo ou a um controlo adequado pelas autoridades nacionais competentes e, eventualmente, a um sistema de autorização;

as empresas que eliminem óleos devem obter uma autorização. 7. As directivas não autorizam a mistura dos óleos usados com policlorobifenilos e policlorotrifenilos (PCB e PCT) ou com resíduos tóxicos perigosos. Qualquer óleo:

que contenha PCB ou PCT deve, salvo excepções, ser destruído; que contenha produtos tóxicos perigosos deve ser destruído.

8. Os Estados-membros podem pôr em prática programas de sensibilização do público e de promoção destinados a garantir uma recolha e um armazenamento eficazes.9. Os Estados-membros podem aplicar medidas mais rigorosas do que as previstas nas presentes directivas.10. De três em três anos os Estados-membros elaboram relatórios sobre a aplicação das presentes directivas, que a Comissão utilizará para elaborar um relatório comunitário. O primeiro relatório abrange o período de 1995 a 1997 (inclusive).

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 75/439/CEE: 18.06.1997, salvo excepções Directiva 87/101/CEE: 01.01.1990, salvo excepções Directiva 91/692/CEE: 01.01.1995

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 194 de 25.07.1975 Jornal Oficial L 42 de 12.02.1987 Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991

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7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOComunicação - COM(97) 23 final Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à aplicação das Directivas 75/439/CEE, 75/442/CEE, 78/319/CEE e 86/278/CEE relativas à gestão dos resíduos. A Comissão verifica que os Estados-Membros aplicaram apenas parcialmente a Directiva 75/439/CEE e não quiseram dar prioridade à regeneração dos óleos usados em relação à sua queima.Comunicação - COM(1999) 752 final Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2000, sobre a aplicação da legislação comunitária em matéria de resíduos para o período 1995-1997 (Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE, 75/439/CEE, 86/278/CEE). A Comissão verifica que não é respeitada a hierarquia dos princípios da gestão dos óleos usados (regeneração, combustão e destruição/depósito em condições de segurança). Dos onze países que enviaram um relatório, só a Alemanha, o Luxemburgo e a França respeitam o princípio da regeneração. Globalmente, observa-se uma utilização crescente da técnica da regeneração.

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17.8. GESTÃO DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA ÚTIL

1) OBJECTIVOPrevenção da formação de resíduos provenientes de veículos em fim de vida útil e promoção da recolha, reutilização e reciclagem dos seus componentes tendo em vista a preservação do ambiente.

2) ACTO Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa a veículos fora de uso [Jornal Oficial L269 de 21.10.2000].

3) TEOR1. Na sequência da Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1990 relativa à política de gestão dos resíduos, a Comissão propôs diversas medidas destinadas a lutar contra certas categorias de resíduos. Por esse motivo, vários fluxos de resíduos já foram objecto de regulamentação comunitária ( os óleos usados , as pilhas e os acumuladores em fim de vida útil , os resíduos de embalagens e as lamas de depuração).2. O quinto programa de acção comunitário no domínio do ambiente e do desenvolvimento sustentável salienta a necessidade de modificar quer os modos de produção e desenvolvimento quer o comportamento dos consumidores.A abordagem comunitária relativa à gestão dos resíduos baseia-se em duas estratégias complementares:

prevenir a criação de resíduos através da melhoria da concepção dos produtos; desenvolver a reciclagem e a reutilização dos resíduos.

3. Na Resolução de 14 de Novembro de 1996, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a legislar em matéria de fluxos de resíduos e, em especial, sobre os veículos em fim de vida útil, com base na responsabilidade do produtor. A Comissão considerou que era necessário adoptar uma directiva específica tendo em conta a importância desse tipo de resíduos. Tal posição é partilhada pelo grupo de trabalho da OCDE sobre os fluxos de resíduos cujo relatório de 1995 considera o tratamento dos veículos em fim de vida útil uma prioridade no âmbito do objectivo geral da redução dos resíduos.4. Segundo a directiva, entende-se por veículo fora de uso um veículo que constitui um resíduo na acepção da Directiva 75/442/CEE. Por conseguinte, são abrangidos no âmbito de aplicação da directiva:

todos os veículos fora de uso classificados na categoria M1 ou N1 (definida no Anexo II, Parte A, da Directiva 70/156/CEE);

os veículos a motor de duas e três rodas e os seus componentes. 5. O objectivo prioritário da directiva consiste na prevenção dos resíduos. Para esse efeito, a directiva estabelece que os fabricantes, os fornecedores de materiais e de equipamentos devem:

esforçar-se por reduzir a utilização de substâncias perigosas na fase de projecto dos veículos; conceber e fabricar veículos que facilitem a sua desmontagem, reutilização, valorização e reciclagem

quando fora de uso; desenvolver a utilização de materiais reciclados no fabrico de veículos; tomar medidas para que os componentes de veículos colocados no mercado após 1 de Julho de 2003 não

incluam mercúrio, crómio hexavalente, cádmio e chumbo (à excepção dos casos enumerados no anexo II). O anexo poderá ser alterado pela Comissão tendo em conta os progressos técnicos e científicos.

6. A directiva prevê igualmente disposições relativas à recolha de todos os veículos fora de uso (artigo 5º). Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas de recolha dos veículos fora de uso, bem como das suas peças que constituem resíduos. Os Estados-Membros velarão, igualmente, pela transferência de todos os veículos para estações de tratamento autorizadas. Os Estados-Membros devem instituir um sistema de cancelamento de matrículas em troca da apresentação de um certificado de abate. Esse certificado é emitido no momento da transferência gratuita do veículo para uma das estações de tratamento.7. Aos últimos proprietários será dada a possibilidade de se desfazerem dos veículos fora de uso sem que devam suportar os custos da operação (princípio da retoma gratuita). Os fabricantes deverão suportar a totalidade ou uma parte substancial dos custos de aplicação desta medida.8. O armazenamento e o tratamento dos veículos fora de uso é igualmente submetido a um controlo rigoroso, em conformidade com as exigências impostas pela Directiva 75/442/CEE e pelo anexo I da presente directiva. Os estabelecimentos ou as empresas que efectuam operações de tratamento devem despojar os veículos fora de uso

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antes da operação de tratamento e recuperar todos os componentes prejudiciais ao ambiente. Deve ser privilegiada a reutilização e a reciclagem dos componentes dos veículos (baterias, pneumáticos, óleos).9. Actualmente, 75% dos veículos fora de uso são reciclados (componente metálica). O objectivo da presente directiva é aumentar a taxa de reutilização e de valorização até 85% em massa média por veículo até ao ano 2006 e até 95% em 2015, bem como aumentar a taxa de reutilização e de reciclagem, nos mesmos prazos, até um mínimo de 80% e 85%, respectivamente, em massa média por veículo e por ano. Os veículos fabricados antes de 1980 beneficiam de objectivos menos rigorosos.10. Os Estados-Membros certificam-se de que os fabricantes utilizam normas de codificação dos componentes, que permitam a identificação dos diferentes materiais aquando do desmantelamento. A Comissão estabelece as normas europeias de codificação e identificação dos materiais.11. Os operadores económicos devem colocar à disposição dos potenciais compradores de veículos informações relativas à valorização e reciclagem dos seus componentes, ao tratamento dos veículos fora de uso e aos progressos alcançados nos métodos de reutilização, reciclagem e valorização. Com base nessas informações, os Estados-Membros enviam à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação desta directiva. A Comissão, por seu lado, publica outro relatório sobre a aplicação da mesma.12. Os Estados-Membros têm a possibilidade de transpor algumas das disposições desta directiva mediante celebração de acordos com os sectores económicos interessados.

Acto Data de entrada em vigor Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 2000/53/CE 21.10.2000 21.04.2002

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO Decisão 2002/252/CE - Jornal Oficial L 170 de 29.06.2002 Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida. Decisão 2002/151/CE - Jornal Oficial L 50 de 21.02.2002 Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida. Decisão 2001/753/CE - Jornal Oficial L282 de 26.10.2001 Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a execução da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida.

5) TRABALHOS POSTERIORESÚltima modificação: 04.07.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.9. FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DAS TRANSFERÊNCIAS TRANSFRONTEIRAS DE RESÍDUOS

1) OBJECTIVOEstabelecer um sistema de fiscalização e controlo aplicável a todos os movimentos de resíduos.

2) ACTORegulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade. [Jornal Oficial L 30 de 06.02.1993]Alterado pelos seguintes actos: Decisão (CE) n° 94/721 da Comissão de 21 de Outubro de 1994; [Jornal Oficial L 288 de 09.11.1994] Decisão (CE) n° 96/660 da Comissão de 14 de Novembro de 1996; [Jornal Oficial L 304 de 27.11.1996] Regulamento (CE) n° 120/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997; [Jornal Oficial L 22 de 24.01.1997] Regulamento (CE) n° 2408/98 da Comissão de 6 de Novembro de 1998; [Jornal Oficial L 298 de 07.11.1998] Regulamento (CE) n° 1420/99 do Conselho de 29 de Abril de 1999; [Jornal Oficial L 166 de 01.07.1999] Regulamento (CE) n° 1547/99 da Comissão de 12 de Julho de 1999. [Jornal Oficial L 185 de 17.07.1999] Regulamento (CE) n° 2557/2001 da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 [Jornal Oficial L349 de 31.12.2001].

3) SÍNTESE1. Os actos aplicam-se às transferências de resíduos tanto no interior da Comunidade como à entrada e à saída, incluindo as transferências de resíduos entre Estados-Membros que atravessem um ou mais países terceiros e as transferências de resíduos entre países terceiros que atravessem um ou mais Estados-Membros.2. Os actos dizem respeito à instituição pelos Estados-Membros de um sistema de autorização prévia aplicável à transferência de resíduos.O sistema adoptado estabelece uma distinção entre os resíduos destinados:

a serem eliminados definitivamente (por deposição em aterros ou incineração); a serem valorizados (por reciclagem).

No que respeita aos resíduos que serão objecto de reciclagem, o regulamento prevê uma distinção entre os resíduos da lista "verde" (resíduos de metais e suas ligas - anexo II do regulamento), os resíduos da lista "laranja" (resíduos do fabrico de ferro e do aço - anexo III), os resíduos da lista "vermelha" (resíduos que contêm PCB e PCT - anexo IV) e, por fim, os resíduos ainda não incluídos numa lista.3. É instituído um sistema de notificação comum e obrigatório, bem como um documento de acompanhamento uniforme para a transferência dos resíduos.4. O notificador (produtor inicial, detentor ou pessoa designada pela legislação do país de expedição no caso de importação ou de trânsito na Comunidade) dirigirá um pedido de autorização às autoridades competentes de destino e cópias às autoridades de expedição e de trânsito e ao destinatário.5. O notificador deve fazer um contrato com o destinatário para a eliminação dos resíduos. O contrato deve prever a obrigação de:

o notificador voltar a receber os resíduos se a transferência não tiver sido concluída como previsto ou tiver sido efectuada em violação do presente regulamento;

o destinatário fornecer ao notificador um certificado atestando que os resíduos foram eliminados de uma forma ecologicamente correcta.

6. A transferência só poderá ser efectuada após recepção, pelo notificador, da autorização da autoridade competente de destino.7. Quando os resíduos forem transferidos de um Estado-Membro para um país terceiro, o notificador deve dirigir o seu pedido de autorização às autoridades competentes de expedição.8. Em caso de transferência para um país terceiro, esta apenas se poderá efectuar depois das autoridades competentes de destino ou de expedição terem acusado a recepção do pedido que autoriza a transferência.9. Os resíduos que não satisfaçam as disposições dos presente actos, no que diz respeito às suas transferências, devem poder ser reexpedidos para o notificador ou, se tal não for possível, eliminados ou valorizados de uma forma ecologicamente correcta.

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10. São proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação, excepto as exportações com destino aos países da EFTA partes na Convenção de Basileia. São proibidas as exportações de resíduos destinados a valorização, excepto as exportações com destino a países da OCDE e a países terceiros partes na Convenção de Basileia e a países que tenham celebrado um acordo bilateral com a Comunidade (ou com um Estado-Membro, antes de 6 de Maio de 1994).11. São proibidas quaisquer exportações de resíduos abrangidos por estes actos para os Estados ACP.12. São proibidas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, excepto se provenientes de países signatários da convenção de Basileia ou de países com os quais a Comunidade (ou um Estado-Membro) tenha celebrado acordos bilaterais.13. As importações provenientes de países que não pertençam à EFTA só serão possíveis após pedido prévio do país exportador, fundamentado na incapacidade de eliminar ele próprio os resíduos de uma forma ecologicamente correcta.14. São proibidas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, excepto se provenientes de países aos quais seja aplicável a Decisão da OCDE, de países signatários da convenção de Basileia ou de países com os quais a Comunidade (ou um Estado-Membro) tenha celebrado acordos bilaterais.15. Em caso de trânsito na Comunidade de resíduos provenientes do exterior da Comunidade e que se destinem a eliminação ou a valorização fora da Comunidade, será necessário notificar a passagem à última autoridade competente de trânsito da Comunidade.16. Em caso de trânsito de resíduos destinados a eliminação, provenientes de países aos quais seja aplicável a Decisão da OCDE, com destino a países aos quais essa mesma decisão seja aplicável, a notificação deve ser dirigida a todas as autoridades competentes de trânsito do ou dos Estados-Membros interessados.17. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias no que diz respeito à fiscalização, à recolha de amostras e ao controlo dos resíduos.18. O Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho revoga a Directiva 84/631/CEE do Conselho (Jornal Oficial L 326 de 03.12.1984).19. Os regulamentos (CE) n.º 2408/98 da Comissão, de 6 de Novembro de 1998 e (CE) n.° 2557/2001 de 28 de Dezembro de 2001 alteram o anexo V do Regulamento (CEE) n.º 259/93.20. O Regulamento (CE) n.º 2408/98 da Comissão estabelece normas e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para determinados países não pertencentes à OCDE. O regulamento abrange apenas as transferências de resíduos da lista "verde" destinados a serem valorizados, especificadas no anexo II do Regulamento (CEE) nº 259/93. O regulamento estabelece as normas e os procedimentos comuns aplicáveis:

aos países que não desejam receber, para valorização, resíduos da lista "verde" transferidos da CE; aos países que não responderam aos pedidos da Comissão no sentido de indicar se aceitam as transferências

de resíduos destinados a valorização sem controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93.

21. O Regulamento (CE) n° 1547/1999/CE estabelece os procedimentos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos em direcção a certos países em que não se aplica a Decisão C (92) 39 final. O referido regulamento foi por sua vez modificado pelo Regulamento (CE) n° 354/2000 relativo aos procedimentos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos em direcção à China.

Acto Data de entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CEE) n° 259/93 09.02.1993 -Decisão (CE) n.° 94/721 24.10.1994 -Decisão (CE) n.° 96/660 18.11.1996 -Regulamento (CE) n° 120/97 27.01.1997 -Regulamento (CE) n.º 2408/98 07.11.1998 -Regulamento (CE) n.º 1420/99 30/09.1999 -Regulamento (CE) n.º 1547/1999 16.08.1999 -

Regulamento (CE) n.° 2557/2001 01.01.2002 -

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃODecisão 94/774/CE - Jornal Oficial L 310 de 03.12.1994 Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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no interior, à entrada e à saída da Comunidade. Esta decisão adopta o modelo de documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho. Esse documento é utilizado para a notificação e o acompanhamento das transferências de resíduos e serve de certificado de eliminação e de valorização dos resíduos.Decisão 94/575/CE - Jornal Oficial L 220 de 28.08.1994 Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1994, que determina o processo de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 259/63 do Conselho no que diz respeito a certas transferências de resíduos para certos países não membros da OCDE. Esta decisão foi tomada na sequência do disposto no nº 3 artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho. A decisão 94/575/CE foi revogada pelo Regulamento (CE) n° 1547/1999/CE de 12 de Julho de 1999.Decisão 1999/816/CE - Jornal Oficial L 316 de 10.12.1999 Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, pela que se adaptam, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 16 e o parágrafo 3 do artigo 42, os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho relativo à vigilância e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia.

5) TRABALHOS POSTERIORESLista das autoridades competentes na acepção do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade [Jornal Oficial C 126 de 06.05.1999].

Última modificação: 21.01.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.10. REMOÇÃO E ELIMINAÇÃO DE INSTALAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS DESAFECTADAS

1) OBJECTIVOProteger o ambiente reduzindo a poluição causada pelas instalações offshore de petróleo e gás desafectadas.

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 18 de Fevereiro de 1998, sobre a remoção e a eliminação final de instalações offshore de petróleo e gás desafectadas.

3) TEOR1. A polémica sobre a eliminação das instalações offshore de petróleo e gás desafectadas ressurgiu em 1995 com o caso Brent Spar. A Shell havia decidido, com a autorização do Governo britânico, afundar, numa zona de águas profundas do Atlântico Norte, a sua plataforma de armazenagem de petróleo "Brent Spar".2. Essa decisão foi fortemente criticada pelo público, pelo perigo que representava para o meio marinho. Na declaração ministerial emitida na sequência da Conferência do Mar do Norte, que se desenrolou no mesmo período, a maior parte dos ministros presentes, à excepção dos ministros britânico e norueguês, pronunciou-se a favor de uma proibição total da eliminação no mar de tais instalações.3. Face ao boicote dos produtos Shell pelos consumidores em vários Estados-Membros, a Shell acabou por renunciar ao projecto e decidiu desmantelar a estrutura da plataforma e reutilizar o casco no prolongamento de um cais na Noruega. Esta resposta pontual não constitui, todavia, solução geral para as 600 outras instalações do género existentes nas águas europeias e que se concentram sobretudo nas águas britânicas e norueguesas.4. A eliminação das instalações desafectadas deverá ser de novo discutida na reunião ministerial da Convenção OSPAR, que se realizará em Portugal, em Julho de 1998 (OSPAR: Convenção para a prevenção da poluição marinha causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, assinada em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, e Convenção para a protecção do meio marinho no Atlântico Nordeste, assinada em Paris em 9 de Setembro de 1992).5. Na Conferência do Mar do Norte de Junho de 1995, a Comissão declarou-se a favor da reciclagem e reutilização das instalações offshore. Foi nesta óptica que a Comissão subscreveu a declaração ministerial a favor deste tipo de eliminação e convidou as partes contratantes da Convenção de Oslo e Paris a implementarem-no antes de 1997.6. Subsequentemente, a Comissão OSPAR aprovou uma moratória quanto à eliminação no mar de instalações de petróleo e gás, na pendência da adopção de uma decisão definitiva.7. Num estudo sobre os aspectos técnicos, ambientais e económicos da remoção e eliminação destas instalações, encomendado pela Comissão em Novembro de 1996, extraíam-se as seguintes conclusões:Relativamente às grandes instalações em betão:

mau conhecimento dos aspectos técnicos ligados à eliminação; a eliminação total não é necessária no plano ambiental; é impossível avaliar o custo da eliminação;

Relativamente às instalações com estruturas em aço: a eliminação total é tecnicamente viável; a eliminação justifica-se do ponto de vista económico; a eliminação pode fazer-se com toda a segurança; é possível minimizar os resíduos das substâncias tóxicas ou perigosas; o aço pode ser reciclado em terra.

8. Os custos associados à remoção e eliminação são suportados pelos proprietários das instalações, isto é, as companhias de petróleo e gás. Parte destes custos pode ser deduzida dos impostos. O custo global do transporte para terra de todas as plataformas para reciclagem é estimado em 2000 milhões de ecus num período de 25 anos, ou seja, 80 milhões de ecus por ano em média. O impacto de tal decisão nos custos globais de produção de petróleo e gás seria, em geral, pouco significativo.9. As instalações de petróleo e gás são objecto de numerosos textos internacionais, nomeadamente:

a Convenção de Genebra sobre a plataforma continental, de 1958; a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; a Convenção de Londres de 1972;

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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as orientações e normas da IMO para a desmontagem de instalações e estruturas offshore na plataforma continental, de 1989;

a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiras de resíduos perigosos e sua eliminação, de 1989;

as Convenções de Oslo (1972) e Paris (1992); a Convenção de Helsínquia para a protecção do meio marinho da zona do Báltico, de 1992; a Convenção de Barcelona para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, de 1976.

Não existe, todavia, um quadro jurídico comum específico na matéria e estas convenções estabelecem apenas normas mínimas. Os Estados podem adoptar normas mais rigorosas.10. As actuais negociações tendentes à adopção de legislação específica têm lugar no quadro da OSPAR. As partes nesta convenção dispõem da possibilidade de não aceitar as decisões tomadas no seu âmbito, sendo portanto indispensável um consenso.11. Foi preparado um projecto preliminar tendo em vista a reunião de Julho de 1998.As vantagens da adopção de legislação internacional uniforme neste domínio são as seguintes:

eliminação do risco de concorrência associado à diversidade de disposições nacionais; limitação das emissões poluentes provenientes das instalações; redução da poluição do meio marinho; reforço da segurança da navegação.

Há, todavia, desacordo quanto: à estrutura da decisão: a Noruega e o Reino Unido são a favor de uma autorização geral de eliminação no

mar, acompanhada de uma lista das instalações cuja eliminação no mar seria proibida ("prohibition list"), enquanto os outros Estados são favoráveis a uma proibição geral da imersão no mar e à elaboração de uma lista das instalações susceptíveis de eliminação no mar ("reverse list").

a uma cláusula derrogatória que autorizaria, em certos casos, a eliminação no mar das instalações constantes da "prohibition list";

à definição das características técnicas das instalações susceptíveis de eliminação no mar (grandes instalações em aço);

à questão das instalações futuras; à instituição de um processo de consulta relativamente a todas as propostas de autorização para eliminação

no mar (afigura-se possível um acordo unânime neste domínio); à questão dos critérios a aplicar às instalações susceptíveis de eliminação no mar.

12. Propostas da Comissão no quadro da negociação da OSPAR de Julho de 1998: adopção do princípio da proibição da eliminação destas instalações no mar ("reverse list"); desmontagem e transporte para terra de todas as instalações desafectadas, com vista à sua reciclagem e

eliminação em segurança, à excepção de certas instalações, que seriam objecto de autorizações específicas; as grandes instalações não podem ser desmontadas em terra, por não se dispor actualmente da tecnologia

necessária a esse tipo de operação; instituição de um processo de consulta com as partes contratantes e as organizações interessadas

relativamente às instalações que devem ser eliminadas no mar; as instalações montadas após 1 de Janeiro de 1998, uma vez fora de uso devem ser desmontadas totalmente

e recicladas em terra, na medida em que esta operação seja possível e possa ser efectuada em segurança; adopção de uma cláusula que preveja a reapreciação regular das disposições da decisão a fim de ter em

conta a evolução científica e técnica; indicação clara dos responsáveis pelas instalações imersas, que assumirão financeiramente os danos futuros

causados por essas instalações.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASCOM(98) 49 final Não publicado no Jornal Oficial até à data

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.11. UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LAMAS DE DEPURAÇÃO

1) OBJECTIVORegulamentar a utilização agrícola das lamas de depuração de modo a evitar os efeitos nocivos nos solos, na vegetação, nos animais e no homem.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 86/278/CEE do Conselho de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.

3) TEOR1. As lamas de depuração têm propriedades agronómicas úteis no domínio da agricultura. A sua utilização deve ter em conta as necessidades nutricionais das plantas sem todavia comprometer a qualidade dos solos e das águas superficiais e subterrâneas. Com efeito, certos metais pesados presentes nas lamas de depuração podem ser tóxicos para as plantas e para o homem.2. Definições dos seguintes termos: "lamas", "lamas tratadas", "agricultura", "utilização".3. As lamas de depuração podem ser utilizadas na agricultura desde que o Estado-Membro regulamente a sua utilização.4. A directiva inclui valores-limite de concentração de metais pesados aplicáveis aos solos (Anexo IA) às lamas (Anexo IB) e às quantidades anuais de metais pesados susceptíveis de serem introduzidos nos solos (Anexo IC);5. A utilização de lamas de depuração é proibida sempre que a concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores-limite fixados em conformidade com o Anexo IA. Os Estados-Membros devem, nesse caso, tomar as medidas necessárias para assegurar que esses valores-limite não sejam ultrapassados na sequência da utilização das lamas.6. As lamas devem ser tratadas antes de serem utilizadas na agricultura. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de lamas não tratadas, se estas forem injectadas ou enterradas no solo.7. A utilização das lamas é proibida:

em prados ou culturas forrageiras, se nessas terras se proceder a pastagem ou à colheita de culturas forrageiras, antes de expirar um determinado prazo (este prazo, que será fixado pelos Estados-Membros tendo em conta, nomeadamente, a sua situação geográfica e climatérica, não pode em nenhum caso ser inferior a três semanas);

em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto;

em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru, durante um período de dez meses antes da colheita e durante a própria colheita.

8. As lamas e os solos sobre os quais estas são utilizadas devem ser objecto de amostragem e de análise.9. Os Estados-Membros zelarão por que se mantenham actualizados registos onde são anotados:

as quantidades de lamas produzidas e as entregues à agricultura ; a composição e as características das lamas; o tipo de tratamento efectuado; os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais de utilização das lamas.

10. Os Estados-Membros podem, se as condições o exigirem, adoptar medidas mais severas do que as previstas na presente directiva.11. Os Estados-Membros estabelecerão de quatro em quatro anos, e pela primeira vez cinco anos após a aplicação da presente directiva, um relatório de síntese sobre a utilização agrícola das lamas, especificando as quantidades de lamas utilizadas, os critérios seguidos e as dificuldades encontradas e enviá-lo-ão à Comissão que publicará as informações contidas nesse relatório.12. À luz desse relatório, a Comissão submeterá, se for caso disso, propostas adequadas tendentes a assegurar uma maior protecção dos solos e do ambiente.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS18.06.1989

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)18.06.1986

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 181, 04.07.1986

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOComunicação [COM(97) 23 final - não publicado no Jornal Oficial]. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Fevereiro de 1997, relativa à aplicação das Directivas75/439/CEE, 75/442/CEE, 78/319/CEE e 86/278/CEE relativas à gestão dos resíduos.Uma vez que a Directiva 86/278/CEE foi notificada em 17 de Junho de 1986, os Estados-Membros deveriam estabelecer o relatório o mais tardar até 17 de Junho de 1991. Apenas seis Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França e Reino Unido) enviaram o respectivo relatório em 1991/1992. Um segundo relatório abrangendo os anos de 1991/1994 deveria ter sido enviado até 17 de Junho de 1995. A análise da Comissão abrange o período de 1991/1994 com base nos relatórios apresentados por 5 Estados-Membros (Bélgica, Espanha, França, Reino Unido e Portugal). De acordo com o relatório, determinados Estados-Membros não adoptaram todas as medidas nacionais para a transposição desta directiva. Esta situação levou a que nomeadamente a Bélgica fosse condenada pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 3 de Maio de 1994, Processo C-260/93) por não transposição da directiva. Na sequência da adopção da Directiva 91/692/CEE relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente, a Comissão adoptou um questionário-tipo para a elaboração de relatórios, utilizado pela primeira vez para o relatório de 1991/1994. O relatório apresenta o estado das legislações nacionais e os valores-limite estabelecidos pelos 5 Estados que apresentaram o respectivo relatório. A Comissão considera que é difícil, na fase actual, tirar conclusões definitivas em virtude da ausência de relatórios de diversos Estados-Membros e do carácter incompleto de alguns dos relatórios apresentados. Todavia, é do parecer que a directiva foi, de um modo geral, bem aplicada no que diz respeito à concentração em metais pesados autorizada nas lamas valorizáveis em agricultura, uma vez que o nível é, em geral, inferior aos valores-limite fixados no Anexo IB da directiva.Comunicação [COM(1999) 752 final] Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2000, sobre a aplicação da legislação relativa aos resíduos no período de 1995-97 (directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE, 75/439/CEE e 86/278/CEE). No presente relatório, a Comissão assinala a ausência de problemas graves na transposição formal da Directiva 86/278/CEE, relativa às lamas de depuração, para as legislações nacionais. A directiva produziu bons resultados no que se refere à prevenção da contaminação das culturas por agentes patogénicos em consequência da utilização de lamas de depuração na agricultura. Todavia, poucos Estados-Membros exibem taxas consideráveis de reutilização das lamas. Na medida em que a Comissão prevê um aumento de cerca de 40% na produção de lamas até 2005, parece justificar-se uma revisão completa do dispositivo da directiva.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.12. PROBLEMAS AMBIENTAIS DO PVC

1) OBJECTIVOAvaliar o impacto dos resíduos de PVC sobre o ambiente e apresentar propostas com o objectivo de resolver os problemas que possam surgir neste domínio.

2) ACTO COMUNITÁRIOLivro Verde sobre aspectos ambientais do PVC, de 26 de Julho de 2000.

3) TEOR1. Análise da situação do PVC na Europa. Existe uma grande diversidade de opiniões quanto aos efeitos do PVC na saúde humana; do mesmo modo, também diferem entre si as medidas adoptadas por certos Estados-Membros neste domínio. O PVC é uma das matérias plásticas mais utilizadas actualmente, pelo que a Comissão Europeia considera ser necessária uma abordagem integrada, que permita atingir dois objectivos: o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. 2. O Livro Verde dá seguimento ao compromisso assumido pela Comissão, na sua proposta de directiva relativa aos veículos em fim de vida útil , de avaliar o impacto dos resíduos de PVC sobre o ambiente no âmbito de uma "abordagem integrada", ou seja, durante todo o ciclo de vida dos mesmos. Aquele documento resulta de um programa de estudo lançado pela Comissão, com a duração de três anos, sobre os aspectos técnicos, científicos e económicos do ciclo de vida do PVC. A adopção do Livro Verde constitui uma etapa importante na elaboração de uma estratégia comunitária global sobre o PVC, seguindo-se-lhe uma comunicação prevista para início do ano 2001.3. O Livro Verde aborda duas questões principais:

as questões ambientais e sanitárias relativas à utilização de certos aditivos no PVC (especialmente chumbo, cádmio e ftalatos);

a gestão dos resíduos (descarga, incineração, reciclagem dos resíduos de PVC). Prevê-se um aumento de cerca de 80% dos resíduos de PVC nos próximos vinte anos.

4. O Livro Verde apresenta igualmente um leque de opções políticas destinadas a reduzir os possíveis riscos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as medidas previsíveis no quadro de uma futura estratégia comunitária sobre o PVC.5. No âmbito dos temas desenvolvidos no Livro Verde, a Comissão pretende organizar uma consulta tão vasta quanto possível, com o objectivo de tomar conhecimento dos pontos de vista da opinião pública, das ONG ambientais e dos consumidores, bem como dos produtores, transformadores e utilizadores de PVC, e das administrações públicas dos Estados-Membros. Em Outubro de 2000 foi realizada uma audição pública. Com base nessa consulta, a Comissão irá apresentar uma comunicação sobre a estratégia comunitária neste domínio. 6. A Comissão recolheu as observações ( EN ) de todas as pessoas interessadas até Novembro de 2000.

4) PRAZO FIXADO PARA A EXECUÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS Não aplicável.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6) REFERÊNCIASCOM(2000) 469 Não publicado no Jornal Oficial até à data.

7) TRABALHOS POSTERIORESResolução Resolução do Parlamento Europeu sobre o Livro Verde da Comissão relativo aos aspectos ambientais do PVC. Na resolução mencionada, o Parlamento critica o facto de a Comissão não ter procedido a uma análise do ciclo de vida dos produtos em PVC de forma a poder compará-lo com os materiais alternativos e solicita à Comissão que apresente, o mais depressa possível, um projecto de estratégia horizontal a longo prazo que preveja a substituição do PVC. Propõe a aplicação do princípio do "poluidor-pagador" aos resíduos de PVC e solicita a tomada das medidas

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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necessárias para garantir a recolha separada do PVC. O Parlamento solicita à Comissão que proponha a proibição da utilização de chumbo e de cádmio nos PVC e sugere a instauração de um sistema de reciclagem semelhante ao utilizado para as carcaças dos automóveis , bem como a marcação obrigatória de todos os plásticos.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 24.04.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.13. RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS

1) OBJECTIVOPromover a reutilização e a reciclagem, bem como as outras formas de valorização dos resíduos eléctricos e electrónicos com vista a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a melhorar o desempenho ambiental dos agentes económicos envolvidos na gestão desses mesmos resíduos.Aproximar as disposições legislativas dos Estados-Membros em matéria de limitação da utilização de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos a fim de contribuir para a valorização e eliminação dos resíduos desses equipamentos.

2) PROPOSTAProposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. [COM(2000) 347 final - Jornal Oficial C 365 de 19.12.2000]Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da utilização de certas substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos. [COM(2000) 347 final Jornal Oficial C 365 de 19.12.2000]

3) SÍNTESEProposta de Directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos1. A presente proposta de directiva é aplicável às seguintes categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos:

aparelhos electrodomésticos; equipamentos informáticos e de telecomunicações; equipamentos de grande consumo; equipamentos de iluminação; ferramentas eléctricas e electrónicas; brinquedos; equipamentos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos.

2. Os Estados-Membros deverão instituir um sistema de recolha que permita aos proprietários e distribuidores finais de equipamentos eléctricos e electrónicos desfazerem-se gratuitamente dos resíduos domésticos. 3. Os Estados certificar-se-ão igualmente de que, ao fornecer um novo produto, os distribuidores oferecem a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos domésticos de equipamentos eléctricos e electrónicos que não contenham elementos contaminadores. Caberá aos fabricantes assegurar a recolha dos resíduos que não tenham origem doméstica. Os Estados deverão assegurar que todos os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos são transportados para unidades de tratamento autorizadas.4. Em 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, a percentagem mínima anual média de recolha selectiva de resíduos domésticos de equipamentos eléctricos e electrónicos deverá atingir os 4 quilogramas per capita.5. Os fabricantes de equipamentos eléctricos e electrónicos devem organizar o tratamento dos resíduos. Este tratamento compreende a extracção dos fluidos e o tratamento selectivo previsto no anexo II da presente proposta de directiva. O tratamento e armazenamento dos resíduos devem ser conformes com o anexo II da proposta de directiva.6. As empresas responsáveis pelo tratamento deverão obter uma autorização das autoridades competentes.7. Os fabricantes deverão criar sistemas de valorização dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.8. Em 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar, a taxa de valorização deverá atingir 80% do peso médio por equipamento no caso dos grandes electrodomésticos, 60% no caso dos pequenos electrodomésticos, equipamentos de grande consumo, ferramentas eléctricas e electrónicas e brinquedos, e 75% no caso dos equipamentos informáticos e de telecomunicações e dos resíduos que contêm tubos catódicos. Nesta mesma data, a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias deverá atingir 80% do peso médio por equipamento no caso das lâmpadas de descarga de gás, 75% no caso dos grandes electrodomésticos, 70% no caso dos pequenos electrodomésticos, equipamentos de grande consumo, instrumentos eléctricos e electrónicos,

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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brinquedos e equipamentos contendo tubos catódicos, e 65% no caso dos equipamentos informáticos e de telecomunicações.9. A partir de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho fixarão novos limites para a valorização, reciclagem e reutilização.10. Cinco anos após a entrada em vigor da directiva objecto da presente proposta, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação não poluente dos resíduos de equipamentos domésticos eléctricos e electrónicos deve ser assegurado pelos fabricantes. No que diz respeito aos resíduos provenientes de outros utilizadores, o financiamento será assegurado através de acordos estabelecidos entre o consumidor e o fabricante.11. Os utilizadores de equipamentos domésticos eléctricos e electrónicos deverão ter acesso às informações necessárias sobre o sistema de recolha, o seu papel na valorização dos resíduos e a importância do símbolo que deverá constar da embalagem desses equipamentos (ver anexo IV da proposta de directiva).12. Os fabricantes deverão facultar toda a informação necessária aos utilizadores que lhes permita identificar os diferentes componentes e materiais, bem como as substâncias perigosas presentes nos equipamentos.13. Anualmente, os Estados-Membros deverão informar a Comissão Europeia sobre as quantidades e peso dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado, sujeitos a recolha e reciclados. De três em três anos, deverão igualmente enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação desta directiva.Proposta de directiva relativa à utilização de certas substâncias perigosas14. O âmbito de aplicação desta directiva é semelhante ao da directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.15. A partir de 1 de Janeiro de 2008, as substâncias presentes nos equipamentos eléctricos e electrónicos tais como o chumbo, mercúrio, cádmio e cromo hexavalente, bem como os bifenilos polibromados (PBB) e os éteres difenílicos polibromados (PBDE) deverão ser substituídas por outras. As excepções constam do anexo da presente proposta de directiva.16. Em 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar, a Comissão procederá à revisão das disposições previstas na presente directiva tendo em conta os novos dados científicos.

4) PROCEDIMENTOProcedimentos de co-decisão (COD/2000/0158) e (COD/2000/0159)Em 29 de Novembro de 2000, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer. Em 14 de Fevereiro de 2001, o Comité das Regiões emitiu o seu parecer. Em 15 de Maio de 2001, o Parlamento aprovou as propostas da Comissão com determinadas alterações [Jornal Oficial C 34 E de 07.02.2002]. Em 6 de Junho de 2001, a Comissão adoptou propostas alteradas que integram parte das alterações.[COM (2001) 315 COM (2001) 316 - Jornal Oficial C 240 E de 28.08.2001]. Em 4 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou uma posição comum [Jornal Oficial C 110 E de 07.05.2002]. Em 10 de Abril de 2002, o Parlamento aprovou a posição comum do Conselho mediante algumas alterações. Em 27 de Junho de 2002, a Comissão adoptou um parecer mediante o qual aceitou uma parte dessas alterações. Em 12 de Setembro de 2002, o Comité de Conciliação foi convocado pelo Conselho, com o acordo do Parlamento para se chegar a um projecto comum. Este encontra-se actualmente no Parlamento e no Conselho para adopção final.

Última modificação: 18.11.2002

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.14. INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

1) OBJECTIVOPrevenção ou redução, na medida do possível, da poluição atmosférica, da água e do solo resultante da incineração e da co-incineração de resíduos, bem como dos riscos daí resultantes para a saúde humana.

2) PROPOSTADirectiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos.

3) TEOR1. A incineração de resíduos perigosos e não perigosos pode ocasionar emissões de substâncias que poluem a atmosfera, a água e o solo e com efeitos nocivos na saúde humana. A proposta de directiva tem por objectivo a prevenção ou redução, na medida do possível, da poluição causada pela incineração de resíduos.2. Aquando da introdução da proposta de directiva, o regime comunitário em matéria de incineração de resíduos constava das Directivas 89/369/CEE e 89/429/CEE (instalações existentes e novas de incineração de resíduos urbanos) e 94/67/CE (incineração de resíduos perigosos).3. Esta directiva tem por objectivo colmatar as lacunas da referida legislação. À parte a incineração de resíduos urbanos não perigosos, o seu âmbito de aplicação abrange a incineração de resíduos não urbanos não perigosos (como as lamas de depuração, os pneumáticos e os resíduos hospitalares) e de resíduos perigosos excluídos da Directiva 94/67/CE (nomeadamente os óleos usados e os solventes). Simultaneamente, a proposta tem em vista integrar na legislação em vigor os progressos técnicos em matéria de controlo das emissões dos processos de incineração e garantir o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade em matéria de redução da poluição, nomeadamente os relativos à fixação de valores-limite para as emissões de dioxinas, mercúrio e poeiras provocadas pela incineração de resíduos (Protocolos assinados em 1998 no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas). A directiva baseia-se numa abordagem integrada: aos valores-limite actualizados para as emissões atmosféricas vêm juntar-se limites relativos às descargas na água.4. Contrariamente às Directivas 89/369/CEE e 89/429/CEE supracitadas, esta directiva é aplicável não só às instalações destinadas à incineração de resíduos («instalações de incineração especializadas») como às instalações de "co-incineração" (instalações que têm como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utilizam resíduos como combustível habitual ou auxiliar, sendo estes resíduos submetidos a um tratamento térmico com vista à sua eliminação). Estão excluídas do âmbito de aplicação da directiva as instalações experimentais destinadas a melhorar o processo de incineração que tratem menos de 50 toneladas de resíduos por ano, bem como as instalações que tratem apenas:

resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura, da transformação de produtos alimentares e da produção de papel;

resíduos de madeira; resíduos de cortiça; resíduos radioactivos; carcaças de animais; resíduos resultantes da exploração de petróleo e de gás e incinerados em instalações off-shore.

5. Todas as instalações de incineração ou de co-incineração deverão dispor de uma autorização. Esta licença, emitida por uma autoridade competente, especifica as categorias e as quantidades de resíduos perigosos e não-perigosos que podem ser tratados, a capacidade de incineração ou de co-incineração da instalação e os procedimentos de amostragem e medição que vão ser utilizados.6. Os operadores das instalações de incineração ou co-incineração de resíduos devem conhecer as informações administrativas sobre o processo de geração, a composição física e química dos resíduos perigosos e os riscos inerentes a estes resíduos antes de os receberem.7. A fim de garantir a combustão total dos resíduos, a directiva prevê a obrigação de todas as instalações manterem os gases resultantes da incineração e da co-incineração a uma temperatura mínima de 850 ºC durante pelo menos 2 segundos. Caso se trate de resíduos perigosos com um teor de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, superior a 1%, a temperatura deve atingir 1 100 ºC durante pelo menos 2 segundos.8. O calor resultante do processo de incineração deverá, tanto quanto possível, ser valorizado.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. Os valores-limite das emissões para a atmosfera das instalações de incineração estão indicados no Anexo V da directiva. Referem-se aos metais pesados, dioxinas e furanos, monóxido de carbono (CO), poeiras, carbono orgânico total (COT), cloreto de hidrogénio (HCl), fluoreto de hidrogénio (HF), dióxido de enxofre (SO2), monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2).10. Os valores-limite das emissões para a atmosfera aplicáveis às instalações de co-incineração estão indicados no Anexo II. São também indicadas disposições especiais para os fornos de cimento, para outros sectores industriais e para as instalações de combustão onde se realiza a co-incineração de resíduos.11. As águas residuais descarregadas em resultado da depuração dos gases de escape devem ser objecto de uma autorização. Esta garantirá que os valores-limite de emissão indicados no anexo IV da directiva serão respeitados. As águas pluviais ou resultantes de operações de luta contra incêndios serão recolhidas e analisadas antes de serem eliminadas.12. Os resíduos do processo de incineração devem ser reduzidos ao mínimo e, na medida do possível, reciclados. No momento do transporte dos resíduos secos, devem ser tomadas precauções para evitar a sua dispersão no ambiente. Devem ser realizados ensaios para conhecer as características físicas e químicas dos resíduos, bem como o seu potencial de poluição.13. A directiva prevê a instalação obrigatória dos sistemas de medição que permitem controlar os parâmetros e os limites de emissão pertinentes. As emissões para a atmosfera e para a água são medidas periodicamente em conformidade com o Anexo III e o artigo 11º da directiva.14. Os pedidos de licenças para novas instalações serão postos à disposição do público para que este possa emitir observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão. 15. As instalações com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas por hora devem pôr à disposição da autoridade competente e do público um relatório anual relativo ao seu funcionamento e ao seu controlo. A autoridade competente elaborará e tornará pública a lista das instalações que não atingem aquela capacidade.16. Antes de 31 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da directiva, ao progressos realizados no controlo das emissões e à experiência na gestão dos resíduos. Serão também elaborados outros relatórios relativos à aplicação da directiva.17. A partir de 28 de Dezembro de 2005, serão revogados os seguintes textos:

nº 1 do artigo 8º do anexo da Directiva 75/439/CEE; Directiva 89/369/CEE; Directiva 89/429/CEE; Directiva 94/67/CE.

18. Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições estabelecidas na directiva.19. A directiva é aplicável às instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005 e às novas instalações a partir de 28 de Dezembro de 2002.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS28.12.2002

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)28.12.2000

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 332 de 28.012.2000

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.15. INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

1) OBJECTIVOPrevenir ou atenuar as consequências para o ambiente da incineração de resíduos perigosos, bem como os riscos que envolve para a saúde pública.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 94/67/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos.

3) TEOR1. A directiva define os conceitos de:

resíduos perigosos, sólidos ou líquidos, tomando como referência a Directiva 91/689/CEE do Conselho. Não abrange os resíduos urbanos nem os resíduos líquidos combustíveis, incluindo os óleos usados, uma vez que estes apresentam características que conduzem a emissões nocivas pouco significativas;

instalação de incineração de resíduos perigosos, nova ou existente, bem como o de uma instalação que utilize tais resíduos como combustível adicional.

2. A exploração de uma instalação de incineração requer a obtenção de uma autorização por parte das autoridades competentes designadas por cada Estado-membro cuja concessão se encontra sujeita ao disposto na directiva. Nas novas instalações e nas instalações já existentes devem aplicar-se o mais rapidamente possível as melhores técnicas disponíveis. As descargas de água usada de uma instalação de incineração devem igualmente ser objecto de autorização. As autorizações são reexaminadas de cinco em cinco anos.3. Os procedimentos de autorização e os resultados do controlo das emissões devem ser do conhecimento público.4. Incumbe à entidade que explora a instalação a análise aquando do fornecimento e da recepção dos resíduos. Estes devem ser descritos de modo preciso. O mesmo se aplica ao armazenamento intermédio e ao pré-tratamento.5. A directiva estabelece condições gerais e especiais para a concepção e a exploração das instalações de incineração. O anexo TN III especifica as tecnologias actualmente disponíveis. A alimentação do forno com resíduos perigosos apenas é autorizada caso os principais parâmetros de exploração observem os limites fixados.6. A directiva estabelece valores-limite para as emissões, que correspondem aos susceptíveis de serem obtidos através das melhores técnicas disponíveis; as emissões de dioxinas e furanos devem ser reduzidas ao mínimo, através das técnicas mais avançadas sendo para elas fixado o valor recomendado de 0,1 ng TE/m3.7. Os resíduos resultantes da incineração devidos ao tratamento dos gases de combustão devem ser eliminados em conformidade com o disposto na directiva relativa aos resíduos e aos resíduos perigosos (Directiva 75/442/CEE do Conselho e Directiva 91/689/CEE do Conselho).8. O equipamento e as técnicas de medição devem respeitar normas tecnológicas exigentes por forma a que se possa verificar a observância dos valores-limite e das condições de funcionamento. Os anexos TN IV e VI fornecem indicações a este propósito. As medições devem decorrer de modo contínuo no que respeita às emissões quantitativamente importantes e os resultados devem ser expressos em condições normalizadas. As emissões que actualmente não podem decorrer de modo contínuo (dioxino, furanos e metais pesados) devem ser objecto de uma verificação mensal. Caso sejam excedidos os valores-limite, a instalação deve parar o seu funcionamento até que medidas de correcção lhe permitam voltar a observar os requisitos da directiva.9. As instalações existentes devem observar o disposto na directiva até 30 de Junho de 2000, e notificar a Comissão desse facto, ou comunicar às autoridades competentes, o mais tardar, em 30 de Junho de 1997, que a instalação existente não será explorada mais do que 20 000 horas durante o período de cinco anos, no máximo, que precede o seu encerramento definitivo, a contar do dia da notificação em causa.10. Esta directiva será revogada a partir de 28 de Dezembro de 2005 pela directiva 200/76/CE relativa à incineração de resíduos.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS31.12.1996

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)31.12.1994

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 365 de 31.12.1994

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 97/283/CE - Jornal Oficial L 113 de 30.04.1997 Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1997, relativa aos métodos de medição harmonizados aplicáveis à determinação da concentração mássica de dioxinas e furanos nas emissões para a atmosfera, em conformidade com o n° 2 do artigo 7° da Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos.Decisão 98/184/CE - Jornal Oficial L 67 de 07.03.1998 Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa a um questionário destinado à elaboração de relatórios pelos Estados-membros sobre a aplicação da Directiva 94/67/CE do Conselho relativa à incineração de resíduos perigosos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho).

Última modificação: 11.10.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.16. INSTALAÇÕES DE INCINERAÇÃO EXISTENTES

1) OBJECTIVOReduzir as emissões de determinados poluentes provenientes das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração dos resíduos urbanos.

3) TEOR1. A directiva estabelece exigências relativas à exploração das instalações de incineração de resíduos urbanos cuja primeira autorização de exploração tenha sido concedida antes de 1 de Dezembro de 1990.2. As instalações cuja capacidade nominal seja igual ou superior a 6 toneladas de resíduos por hora, encontram-se obrigatoriamente abrangidas, a partir de 1 de Dezembro de 1996, pelas mesmas condições que as impostas às novas instalações de incineração de capacidade idêntica.3. As outras instalações de incineração deverão respeitar, o mais tardar até 1 de Dezembro de 1995, os valores-limite de emissão de determinados poluentes e as condições de combustão mencionadas na directiva. Sob determinadas condições, os Estados-membros estão autorizados a adoptar valores-limite para outros poluentes, nomeadamente para as dioxinas e os furanos.4. Por outro lado, todas as instalações existentes devem:

respeitar critérios relativos à concepção, equipamento e exploração das instalações de incineração; ser sujeitas a controlos periódicos destinados a medir a concentração de determinadas substâncias nos gases

de combustão. 5. Sempre que os valores-limite forem excedidos numa instalação de incineração, o Estado-membro em questão deverá proibir o funcionamento desta até que:

tenham sido feitas as adaptações necessárias; ou tenha sido adoptada a decisão de encerramento da instalação.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS30.11.1990

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)04.08.1990

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 203 de 15.07.1989

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.17. NOVAS INSTALAÇÕES DE INCINERAÇÃO

1) OBJECTIVOReduzir as emissões de determinados poluentes provenientes das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos.

3) TEOR1. A directiva fixa as condições de emissão, pelos Estados-membros, de autorizações de exploração de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (resíduos domésticos, resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais, de empresas ou outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos).2. As condições são as seguintes:

respeitar os valores-limite de emissão para os poluentes mencionados na directiva; respeitar critérios relativos à concepção, equipamento e exploração das instalações de incineração; ser sujeitas a controlos periódicos destinados a medir a concentração de determinadas substâncias nos gases

de combustão. 3. Sempre que os valores-limite forem excedidos numa instalação de incineração, o Estado-membro em questão deverá proibir o funcionamento desta até que:

tenham sido feitas as adaptações necessárias; ou que a decisão de encerramento da instalação tenha sido adoptada.

4. Os Estados-membros podem revogar, em determinados casos, as disposições da directiva.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS30.11.1990

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)26.06.1990

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 163 de 14.06.1989

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.18. GESTÃO CONTROLADA DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

1) OBJECTIVOGerir a gestão, a valorização e a eliminação correcta dos resíduos perigosos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos.Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994.

3) TEOR1. Os resíduos perigosos referidos na directiva serão objecto de uma lista a elaborar com base em categorias, componentes e características mencionados no anexo da directiva, o mais tardar em 12 de Junho de 1993. Os resíduos urbanos não são abrangidos pela directiva. Todos os resíduos (perigosos e não perigosos) estão subordinados à Directiva 75/442/CEE. Os resíduos perigosos estão também abrangidos pela Directiva 91/689/CEE.2. Os Estados-membros devem garantir que esses resíduos perigosos sejam recenseados e identificados e não sejam misturados entre si nem com outros resíduos não perigosos, a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente.3. Qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação deve obter a necessária autorização. Esta exigência é igualmente aplicável se essas operações resultarem numa eventual valorização. Prevê-se uma derrogação possível neste último caso se o método de valorização não prejudicar a saúde ou o ambiente, ou se o Estado-membro adoptar regras gerais que fixem as condições que deverão ser respeitadas para efectuar diferentes tipos de valorização, desde que as referidas regras sejam comunicadas à Comissão.4. Os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de eliminação ou se estas resultarem numa eventual valorização de resíduos perigosos, são submetidos a controlos periódicos que incidirão, especialmente, sobre a origem e o destino desses resíduos. Os transportadores, produtores, estabelecimentos e empresas devem possuir um registo das suas actividades que comunicarão às autoridades competentes designadas por cada Estado-membro.5. As autoridades competentes devem tornar públicos planos para a gestão dos resíduos perigosos cuja avaliação é efectuada pela Comissão.6. Em casos de emergência ou de perigo grave, os Estados-membros podem introduzir derrogações temporárias da directiva de modo que os resíduos perigosos não constituam uma ameaça para a população ou para o ambiente. Os Estados-membros informarão a Comissão acerca das referidas derrogações.7. Nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, os anexos da directiva podem ser alterados em função do progresso científico e técnico na matéria.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 91/689/CEE: 27.06.1995 Directiva 94/31/CEE: 22.07.1994

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Directiva 91/689/CEE: 20.01.1992

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 377 de 31.12.1991 Jornal Oficial L 168 de 02.07.1994

7) TRABALHOS POSTERIORESA Directiva 91/689/CEE estabelece que, pela primeira vez em 12 de Abril de 1995, os Estados-membros devem comunicar de três em três anos à Comissão um relatório sobre a implementação da directiva. Além disso, antes de 12 de Dezembro de 1994, devem comunicar igualmente informações relativas às coordenadas de cada estabelecimento ou empresa que efectue a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos e que tenha probabilidade de vir a fazer parte da rede integrada: este último aspecto deve permitir que a Comunidade, no futuro, garanta por si só a eliminação dos seus resíduos. De três em três anos, o Parlamento Europeu é informado pela

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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Comissão sobre a implementação da directiva. Contudo, na sequência da revogação da Directiva 91/689/CEE com efeitos a partir de 27 de Junho de 1995, revogação essa prevista na Directiva 94/31/CE, essas obrigações ficam suspensas.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 96/302/CE - Jornal Oficial L 116 de 11.05.1996 Decisão da Comissão, de 17 de Abril de 1996, relativa à forma como as informações devem ser fornecidas, em conformidade com o nº 3 do artigo 8º da Directiva 91/689/CEE do Conselho.Decisão 97/622/CE - Jornal Oficial L 256 de 19.09.1997 Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-membros sobre a aplicação de determinadas directivas no sector dos resíduos. (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho).Comunicação - COM(1999) 752 final Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2000, sobre a aplicação da legislação comunitária em matéria de resíduos para o período 1995-1997 (Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE, 75/439/CEE, 86/278/CEE). Neste documento, a Comissão verifica que a maioria dos Estados-membros não procedeu à transposição correcta da directiva relativa aos resíduos perigosos, enquanto outros não elaboraram uma lista complementar à já elaborada para os resíduos perigosos pela Comissão.Decisão 2000/532/CE - Jornal Oficial L 226, de 06/09/2000 Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos. Esta decisão estabelece uma lista comunitária única, que integra a lista de resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE e a lista de resíduos estabelecida pela Decisão 94/3/CE. Estas duas decisões são revogadas pela Decisão 2000/532/CE, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2002.Decisão 2001/573/CE - Jornal Oficial L 203 de 28.07.2001 Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão no que respeita à lista de resíduos.

Última modificação: 02.08.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.19. VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS TRANSFERÊNCIAS TRANSFRONTEIRA DE RESÍDUOS PERIGOSOS

1) OBJECTIVOEliminar as disparidades entre Estados-membros relativas aos processos aplicáveis à fiscalização e ao controlo das transferências transfronteira de resíduos perigosos na Comunidade. Estabelecer um sistema de notificação prévio aplicável a todos os movimentos de resíduos perigosos.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 86/279/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, que altera a Directiva 84/631/CEE relativa à fiscalização e ao controlo no interior da Comunidade das transferências transfronteira de resíduos perigosos.

3) TEOR1. As transferências de resíduos perigosos tanto no interior da Comunidade como à entrada da Comunidade e/ou à saída da mesma devem ser notificadas pelo detentor de tais resíduos. Esta notificação será dirigida quer às autoridades competentes do Estado-membro de destino (transferências intracomunitárias) quer às autoridades competentes do Estado-membro de expedição (transferência de um Estado-membro para um país terceiro) quer, por fim, às autoridades do último Estado-membro através do qual se efectua a transferência (transferência de resíduos a partir de um país terceiro e transitando pela Comunidade). Em caso de exportação para fora da Comunidade, é obrigatório o acordo prévio do Estado terceiro de destino.2. A notificação deve ser efectuada por meio de um documento de acompanhamento uniforme.3. O detentor dos resíduos perigosos pode recorrer a um procedimento de notificação geral sempre que os resíduos que apresentem as mesmas características sejam transferidos de forma regular para o mesmo destinatário.4. A transferência transfronteira só pode ser efectuada quando as autoridades competentes dos Estados-membros tiverem acusado a recepção da notificação. 5. A directiva estabelece que as autoridades competentes não podem fixar, para a transferência intracomunitária de resíduos perigosos, condições mais severas que as fixadas para as transferências semelhantes pela legislação nacional dos Estados-membros.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS01.01.1987

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 181 de 04.07.1986

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.20. CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLO DOS MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E A SUA ELIMINAÇÃO (BASILEIA)

1) OBJECTIVOControlar, a nível internacional, os movimentos transfronteiriços e a eliminação de resíduos perigosos para a saúde humana e o ambiente.

2) ACTO COMUNITÁRIODecisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação (Convenção de Basileia).Decisão 97/640/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes

3) TEOR1. A CEE aprova a Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação, adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989. A Convenção entrou em vigor na União Europeia em 7 de Fevereiro de 1994.2. A Convenção tem por objectivo a redução do volume dessas trocas, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente, através da criação de um sistema de controlo das exportações e importações de resíduos perigosos, assim como da sua eliminação.3. A referida Convenção define os resíduos considerados perigosos. Qualquer Parte pode acrescentar a esta lista outros resíduos que sejam considerados perigosos nos termos da sua legislação nacional.4. É considerado movimento transfronteiriço todo o movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos provenientes de uma zona da competência nacional de um Estado-Membro e que se destinem a uma zona da competência nacional de outro Estado, ou em trânsito por essa zona, ou de uma zona que não seja da competência nacional de nenhum Estado, nem em trânsito por essa zona, desde que pelo menos dois Estados sejam envolvidos no movimento. 5. Obrigações gerais:

é proibido importar ou exportar resíduos perigosos e outros resíduos que se destinem ou provenham de um Estado que não seja Parte na Convenção;

nenhum resíduo pode ser exportado se o Estado de importação não der por escrito o seu acordo específico para a importação desses mesmos resíduos;

as informações sobre os movimentos transfronteiriços propostos devem ser comunicadas aos Estados em causa através de um formulário de notificação, por forma a que estes possam avaliar as consequências dos movimentos previstos para a saúde humana e ambiente;

os movimentos transfronteiriços só devem ser autorizados se o transporte e a eliminação desses resíduos não constituírem perigo;

os resíduos que devem ser objecto de um movimento transfronteiriço devem ser embalados, rotulados e transportados em conformidade com as regras internacionais e acompanhados de um documento de movimento desde o local de origem até ao local de eliminação;

qualquer Parte pode impor condições suplementares se estas forem compatíveis com a Convenção. 6. A Convenção estabelece os procedimentos de notificação relativos:

aos movimentos transfronteiriços entre Partes na Convenção; aos movimentos transfronteiriços provenientes de uma Parte que atravessem o território de Estados que não

são Partes na Convenção. 7. A Convenção prevê os casos em que existe a obrigação de reimportação de resíduos perigosos, nomeadamente se estes foram objecto de tráfico ilícito.8. As Partes na Convenção cooperam entre si a fim de melhorar e garantir a gestão ecologicamente racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos. Por conseguinte, o objectivo é aplicar todas as medidas práticas que

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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permitam garantir que os resíduos abrangidos pela Convenção sejam geridos de forma a garantir a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos que estes resíduos podem causar.9. As Partes podem celebrar entre si ou com outros Estados não Partes, acordos ou convénios bilaterais, multilaterais ou regionais sobre os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, desde que estes não derroguem os princípios definidos pela Convenção.10. Instituiu-se uma conferência das Partes que é responsável pela correcta aplicação da Convenção.11. Disposições relativas à resolução de diferendos entre as Partes.12. No quadro da Decisão III/1, as Partes previram uma alteração à Convenção que tem em vista proibir imediatamente os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos destinados à eliminação final e proibir, a partir de 01.01.1998, movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos destinados às operações de recuperação, dos Estados mencionados no Anexo VII da Convenção, ou seja, os membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Liechtenstein, para os Estados não mencionados no Anexo VII da Convenção. Dado o número insuficiente de ratificações, esta alteração à Convenção, tal como o Anexo VII, ainda não entrou em vigor.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior) Decisão 93/98: 01.02.1993 Decisão 97/640: 22.09.1997

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 39 de 16.02.1993 Jornal Oficial L 272 de 04.10.1997

7) TRABALHOS POSTERIORESEm 6 de Novembro de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração ao Anexo I e da adopção dos novos Anexos VIII e IX da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão IV/9 da Conferência das Partes [COM 1998) 634 final, Jornal Oficial C 409 de 30.12.1998]. Estas alterações respeitantes aos anexos da Convenção visam estabelecer listas de resíduos perigosos e não perigosos.Procedimento de consulta Em 13 de Abril de 1999, o Parlamento Europeu aprovou a proposta da Comissão sem alterações [Jornal Oficial C 219 de 30.07.1999]. A proposta está em exame no Conselho para adopção final.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.21. TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS: FISCALIZAÇÃO E CONTROLO

1) OBJECTIVOEstabelecer um procedimento de autorização prévia para quaisquer movimentos de resíduos radioactivos com vista a reforçar a protecção contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos, bem como dos seus movimentos na Comunidade.

3) TEOR1. A directiva aplica-se às transferências de resíduos radioactivos entre Estados-membros, bem como às transferências com origem e destino na Comunidade. Não é aplicável à transferência de fontes seladas reexpedidas pelo utilizador ao fornecedor. Esta isenção não se aplica, todavia, às fontes seladas que contenham materiais cindíveis.2. A directiva prevê a aplicação pelos Estados-membros de um procedimento de autorização prévia para as transferências de resíduos radioactivos.3. A directiva prevê um procedimento de notificação comum e obrigatório assim como um documento de acompanhamento uniforme para as transferências de resíduos radioactivos.4. O sistema abrange todas as transferências de resíduos radioactivos na Comunidade, bem como a importação e a exportação de resíduos radioactivos.5. Em princípio, para cada transferência de resíduos radioactivos, o detentor deverá apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do país de origem. Em caso de importação para a Comunidade, o destinatário apresentará aquele pedido às autoridades competentes do Estado-membro de destino. Em caso de transferência de um Estado-membro para um país terceiro, as autoridades competentes do Estado-membro de origem devem contactar as autoridades do país do destino.6. O transporte não pode ser efectuado antes de as autoridades competentes do país de destino e de eventuais países de trânsito terem notificado às autoridades competentes do país de origem a sua aprovação. A directiva fixa um prazo de dois meses após a recepção do pedido para a aprovação ou a recusa.7. A directiva estabelece que as autoridades competentes não poderão fixar, para as transferências intracomunitárias de resíduos radioactivos, condições mais severas que as fixadas nas legislações nacionais para as transferências em território nacional.8. As disposições da presente directiva proíbem as exportações de resíduos radioactivos para os países ACP em conformidade com as disposições da convenção de Lomé IV assinada em 15 de Dezembro de 1989, bem como para um destino situado a sul do paralelo 60 do hemisfério sul ou para um país terceiro que não esteja em condições de gerir com segurança os resíduos radioactivos.9. Os resíduos radioactivos que não obedeçam ao disposto na directiva relativamente às transferências devem poder ser reexpedidos para o detentor.10. Apresentação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social dos relatórios de síntese sobre a aplicação da directiva, com base nos relatórios bienais dos Estados-membros.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS01.01.1994

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 35 de 12.02.1992

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7) TRABALHOS POSTERIORESEm 19 de Abril de 1996, a Comissão adoptou uma comunicação relativa ao tráfico de materiais nucleares e de substâncias radioactivas [COM(96)171 final - não publicado no Jornal Oficial]. Esta comunicação descreve o acompanhamento das orientações definidas na comunicação de 7 de Setembro de 1994 e nas conclusões da cimeira de Essen. Incide no tráfico nuclear em 1995, no controlo dos materiais nucleares, nos aspectos de protecção contra as radiações, na justiça e assuntos internos e na cooperação aduaneira. Neste último domínio, foram realizadas várias acções de luta contra os aspectos ilícitos da transferência de materiais nucleares.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃODecisão 93/552/Euratom - Jornal Oficial L 268 de 29.10.1993 Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 1993, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos, especificados na Directiva 92/3/Euratom do Conselho. Esta decisão define o documento uniforme que deve acompanhar qualquer transferência entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade e abrange todos os casos referidos na Directiva 92/3/Euratom do Conselho.Relatório - COM(95) 192 final Relatório sobre a aplicação nos Estados-Membros da Directiva 92/3/Euratom, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade. Deduz-se deste relatório que a transposição oficial suscitou algumas dificuldades na maioria dos Estados-Membros. Estes garantiram todavia à Comissão que se encontravam em preparação soluções. Entretanto, a directiva deve considerar-se de aplicação directa, não tendo sido encontrado nenhum problema prático. Relatório - COM(1998) 778 final Segundo relatório sobre a aplicação nos Estados-Membros da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade. O relatório afirma que a Directiva 92/3/Euratom é aplicável em todos os Estados-Membros e que o número de transferências transfronteiras de resíduos radioactivos é relativamente reduzido. Embora os Estados-Membros tenham evocado determinados problemas práticos, as dificuldades salientadas pela Comissão, no seu primeiro relatório, a propósito da proibição geral de importação de resíduos radioactivos não se concretizaram. A Comissão considera que esta questão deve todavia ser esclarecida. Devem igualmente ser analisadas as incidências da entrada em vigor, em 1997, da Convenção comum sobre a segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.Relatório - COM (2001) 270 final Terceiro relatório da Comissão, de 23 de Maio de 2001, sobre a aplicação nos Estados-Membros da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros assim como à entrada e à saída da Comunidade (1996-1998). O relatório sublinha que a directiva continua a ser aplicada em todos os Estados-Membros e que o número de transferências transfronteiras de resíduos diminuiu (foram emitidas 63 autorizações de transferências durante o período abrangido pelo presente relatório). A directiva garante que as transferências não se farão sem o consentimento das autoridades competentes. As dificuldades apontadas nos relatórios anteriores no que respeita à proibição geral de importação de resíduos radioactivos começaram a concretizar-se neste período. Trata-se de uma questão que deve ser esclarecida. Devem ainda ser analisadas as incidências da entrada em vigor da Convenção sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Foram observadas dificuldades no exercício do direito de reexpedição para o país de origem dos resíduos resultantes da operação de reprocessamento. O comité consultivo, instituído pela directiva, sugeriu a possibilidade de estudar a revisão parcial do documento uniforme estabelecido pela Decisão 93/552/Euratom.

Última modificação: 08.06.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.22. TRANSFERÊNCIAS DE SUBSTÂNCIAS RADIOACTIVAS

1) OBJECTIVOCriar um sistema comunitário de declaração das transferências das substâncias radioactivas entre os Estados-Membros, no seguimento da supressão dos controlos nas fronteiras na Comunidade desde 1 de Janeiro de 1993, de modo a que as autoridades competentes em causa recebam o mesmo nível de informação em matéria de controlo de protecção contra as radiações que antes de 1993.

2) ACTO COMUNITÁRIORegulamento (Euratom) n° 1493/93 do Conselho, de 8 de Junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioactivas entre Estados-Membros.

3) TEOR1. De acordo com a Directiva 80/836/Euratom, cada Estado-Membro deve submeter o exercício das actividades que impliquem um risco resultante das radiações ionizantes a uma declaração. Em certos casos, determinados por cada Estado-Membro, as actividades serão submetidas a uma autorização prévia, tendo em conta, nomeadamente, o risco possível.2. Por conseguinte, os Estados-Membros instauraram nos seus territórios sistemas para satisfazer as exigências da Directiva 80/836/Euratom.3. As transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade são sujeitas às medidas específicas fixadas pela Directiva 92/3/Euratom. Assim, cada Estado-Membro deve assegurar-se de que os seus próprios resíduos radioactivos são correctamente geridos.4. A supressão dos controlos nas fronteiras da Comunidade, desde 1 de Janeiro de 1993, privou as autoridades competentes dos Estados-Membros das informações antes recebidas através desses controlos das transferências das substâncias radioactivas. Ora, é importante que as autoridades competentes em causa recebam o mesmo nível de informações que anteriormente, a fim de prosseguirem com a aplicação dos seus controlos para fins de protecção contra as radiações.5. O regulamento referido é aplicável às transferências, entre Estados-Membros, de fontes seladas e outras fontes relevantes, sempre que as respectivas quantidades e concentrações excedam os valores fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 80/836/Euratom.Foi igualmente aplicado às transferências de resíduos radioactivos, entre Estados-Membros, abrangidas pela Directiva 92/3/Euratom, até a entrada em vigor da directiva em 1 de Janeiro de 1994.6. No caso de materiais nucleares, os Estados-Membros procederão a todos os controlos necessários, no seu território, de modo a assegurar que os destinatários de materiais dessa natureza, que sejam objecto de uma transferência de outro Estado-Membro, cumprem as disposições nacionais de execução do artigo 3º da Directiva 80/836/Euratom.7. Definição dos termos "fonte selada" e "materiais nucleares".8. Os controlos de transferências de fontes seladas ou de outras fontes relevantes entre Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário ou o direito nacional, para efeitos de protecção contra as radiações serão efectuados no âmbito dos processos de controlo aplicados de uma forma não discriminatória em todo o território do Estado-Membro.9. O detentor de fontes seladas que tencione efectuar uma transferência de determinadas substâncias previstas pela directiva deve obter previamente uma declaração escrita do destinatário dessas substâncias, através de documentos normalizados, que ateste o facto de o destinatário ter respeitado o conjunto das disposições aplicáveis para dar cumprimento ao artigo 3º da Directiva 80/836/Euratom e aos requisitos nacionais relevantes relacionados com a armazenagem, a utilização ou a eliminação seguras desse tipo de fontes.10. Essa declaração será enviada pelo destinatário às autoridades competentes do Estado-Membro de destino das substâncias, que deverá confirmar, com o seu carimbo, ter tomado conhecimento da declaração. Seguidamente, o documento será enviado pelo destinatário ao detentor das substâncias.11. A declaração pode referir-se a mais de uma transferência, desde que:

as fontes seladas em causa possuam características físicas e químicas essencialmente idênticas; as fontes seladas em causa não excedam os níveis de actividade previstos na declaração; as transferências sejam efectuadas pelo mesmo detentor para o mesmo destinatário e impliquem as mesmas

autoridades competentes.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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12. A declaração será válida por um período não superior a três anos a contar da data de confirmação por carimbo pelas autoridades competentes nos termos do procedimento anteriormente descrito.13. O detentor de fontes seladas e de outras fontes relevantes que tenha efectuado ou mandado efectuar uma transferência dessas fontes deve, no prazo de 21 dias a contar do final de cada trimestre, fornecer informações às autoridades competentes do Estado-Membro de destino. Essas informações devem dizer respeito às transferência efectuadas durante esse trimestre, e devem incluir:

nomes e endereços dos destinatários; actividade total por radionuclido fornecido a cada destinatário e número de transferências efectuadas; quantidade mais elevada de cada radionuclido transferida para cada destinatário; tipo de substância (fonte selada ou outra fonte relevante).

14. As disposições do regulamento referido em nada prejudicam as disposições nacionais e os acordos internacionais em vigor em matéria de transporte, incluindo a transferência de material radioactivo, nem as obrigações e direitos decorrentes da Directiva 92/3/Euratom.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)09.07.1993

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 148 de 19.06.1993

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.23. PLANO DE ACÇÃO COMUNITÁRIO EM MATÉRIA DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS (1980-1999)

1) OBJECTIVOElaborar um plano de acção para o período de 1980-1999, a fim de permitir a gestão do volume crescente de resíduos radioactivos na Comunidade.

2) ACTO COMUNITÁRIOResolução do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativa à realização de um plano de acção comunitário em matéria de resíduos radioactivos.Resolução do Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativa à renovação do plano de acção comunitário em matéria de resíduos radioactivos.

3) TEOR1. O desenvolvimento da energia nuclear tem por objectivo permitir à Comunidade satisfazer as suas necessidades em matéria de energia eléctrica, garantindo simultaneamente a sua segurança de aprovisionamento graças a uma diversificação das fontes de combustível.2. O aumento da produção de energia eléctrica de origem nuclear provocou um aumento da produção de resíduos.3. Todos os Estados-Membros produzem, a níveis diferentes, resíduos radioactivos. Foram já acumuladas na Comunidade quantidades significativas de resíduos radioactivos na expectativa da sua evacuação.4. A existência destes resíduos não deve constituir uma ameaça para a saúde dos cidadãos da Comunidade, devido aos perigos resultantes das radiações ionizantes, ou para o ambiente.5. A Resolução do Conselho de 18 de Fevereiro de 1980 elaborou um plano de acção comunitário em matéria de resíduos radioactivos para o período compreendido entre 1980 e 1992. O plano de acção de 1980 dizia respeito aos resíduos radioactivos provenientes das instalações nucleares e, principalmente, à gestão e armazenagem dos resíduos altamente radioactivos e/ou de longa duração.6. O plano 1980-1992 baseou a sua acção em 5 pontos:

análise permanente da situação com vista à adopção das soluções necessárias; análise comunitária das medidas que permitam garantir uma armazenagem a longo prazo ou definitiva dos

resíduos nas melhores condições possíveis; consulta sobre as práticas em matéria de gestão dos resíduos radioactivos; prossecução do esforço de investigação e desenvolvimento da Comunidade no decurso do plano; informação periódica do público sobre a situação dos resíduos radioactivos.

7. O plano de acção 1980-1992 registou resultados positivos, nomeadamente ao permitir tratar num único e mesmo enquadramento as questões técnicas, jurídicas, administrativas e sociais, em especial as relativas à informação do público. Consequentemente, o plano foi objecto de uma prorrogação até ao final de 1999 através da Resolução do Conselho de 15 de Junho de 1992.8. Na opinião do Conselho, o esforço comunitário no domínio da abordagem destas questões deverá ser prosseguido e completado, tendo em conta os resultados dos programas de investigação, o aprofundamento necessário das questões de segurança e de protecção do ambiente e o novo contexto gerado pelas questões técnicas e práticas resultantes da abolição dos controlos nas fronteiras da Comunidade e do alargamento progressivo da Comunidade.9. Deverá desenvolver-se uma cooperação entre a Comunidade e os países terceiros, nomeadamente os países da Europa Central e Oriental, no domínio da gestão e armazenagem dos resíduos radioactivos, tendo em conta os novos desafios susceptíveis de se colocar na sequência do desmantelamento futuro de diversas instalações nucleares de tecnologia antiga.10. Por ocasião da renovação do plano, o Conselho decidiu alargar os domínios de acção a 7 pontos:- Análise permanente da situação11. A Comissão deve facultar periodicamente ao Conselho uma análise da situação das perspectivas em matéria de gestão dos resíduos radioactivos nos Estados-Membros, tendo em conta as exigências de segurança e de protecção do ambiente e as necessidades dos programas nucleares e das actividades que envolvem radioisótopos. A Comissão deve igualmente informar o Parlamento Europeu desta análise.12. A análise deve assentar nos seguintes elementos:

situação das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em curso ou previstas;

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situação das técnicas, actividades e realizações de instalações adquiridas, em curso ou previstas; lista das instalações de armazenagem que os Estados-Membros prevêem construir e pôr em funcionamento; lista das práticas e estratégias de gestão definidas ou a definir nos Estados-Membros, em conformidade

com as normas de segurança aplicáveis em cada um dos Estados-Membros; situação das estruturas e quadros administrativos, regulamentares e jurídicos relativos à gestão dos resíduos

radioactivos em cada um dos Estados-Membros e na Comunidade. - Desenvolvimento da cooperação técnica na Comunidade em matéria de armazenagem a longo prazo ou definitiva dos resíduos radioactivos13. Os Estados-Membros devem:

promover a concertação e o intercâmbio de informações no domínio da análise e da criação de locais de armazenagem a longo prazo ou definitiva;

analisar as opções técnicas e os programas relativos às actividades de demonstração; promover a cooperação técnica no domínio da armazenagem.

- Concertação em matéria de segurança da gestão e armazenagem dos resíduos radioactivos14. A concertação entre autoridades nacionais responsáveis, nomeadamente em matéria de segurança, é prosseguida e reforçada, a fim de permitir:

o desenvolvimento de uma abordagem comum bem como esforços de harmonização das estratégias e práticas de gestão dos resíduos radioactivos sempre que tal seja possível;

a aproximação das práticas e regulamentações nacionais em matéria de segurança da armazenagem, nomeadamente no que se refere às diversas categorias de resíduos;

a formulação de recomendações em matéria de avaliação da segurança da armazenagem dos resíduos radioactivos e dos respectivos critérios;

a obtenção de um nível equivalente e satisfatório de protecção aos mais altos níveis de segurança que possam ser alcançados na prática.

- Consulta sobre as práticas e estratégias de gestão no âmbito da abolição dos controlos nas fronteiras da Comunidade15. As disposições nacionais definidas ou a definir em matéria de gestão e armazenagem dos resíduos radioactivos que mereçam ser considerados na perspectiva da abolição destes controlos serão identificadas, tendo em vista a procura das soluções adequadas dentro do respeito das exigências de segurança e de protecção do público, dos trabalhados e do ambiente contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.- Continuidade das interacções entre programas de investigação e questões de natureza administrativa, jurídica e regulamentar16. É efectuada uma consulta regular no âmbito do comité consultivo em matéria de gestão do plano tendo em vista:

tratar num único e mesmo enquadramento as questões que envolvem a melhoria das técnicas de armazenagem definitiva;

contribuir para a orientação das actividades de investigação no domínio dos resíduos radioactivos. - Informação do público17. Os Estados-Membros prosseguem e reforçam os seus esforços a fim de informar o melhor possível o público sobre as acções que conduzem no domínio da gestão e armazenagem dos resíduos radioactivos, elaborando, na medida do possível, uma estratégia comum de informação.18. A Comissão coloca à disposição dos decisores e do público os resultados e conhecimentos adquiridos no âmbito da investigação comunitária.- Desenvolvimento de um consenso internacional19. O plano favorece a concertação entre os Estados-Membros sobre as posições a adoptar nos organismos internacionais, nomeadamente a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), a Organização Internacional da Normalização (ISO) e a Agência da Energia Nuclear (AEN) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE).

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão exigido

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial C 51, 29.02.1980 Jornal Oficial C 158, 25.06.1992

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7) TRABALHOS POSTERIORESResolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, sobre a gestão dos resíduos radioactivos [Jornal Oficial C 379, 31.12.1994].Na sua resolução, o Conselho regozijou-se com a estratégia comunitária e instou a Comissão a prosseguir as suas actividades com o auxílio do comité consultivo instituído pelo plano de acção. O Conselho insta igualmente a Comissão a definir as condições de reciclagem e reutilização dos materiais que apresentam um baixo nível de contaminação radiactiva e reafirma a importância de prosseguir os esforços de redução do volume e da radiotoxicidade dos resíduos radioactivos.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃORecomendação - SEC(1999) 1302 final, Jornal Oficial L 265, de 13/10/1999Em 15 de Setembro de 1999, a Comissão adoptou uma recomendação relativa a um sistema de classificação dos resíduos radioactivos sólidos. A resolução de 15 de Junho de 1992 insistia na importância de uma concertação quanto à segurança da gestão e do armazenamento dos resíduos radioactivos, com o objectivo de favorecer:

o desenvolvimento de uma abordagem comum e de promover uma harmonização, a nível comunitário, das estratégias e práticas de gestão dos resíduos radioactivos;

a aproximação das práticas e regulamentações nacionais em matéria de segurança do armazenamento. É a seguinte a classificação proposta na recomendação:

resíduos radioactivos transitórios (principalmente de origem médica) que decaem ao longo do período de armazenamento temporário e podem, em seguida, ser objecto de gestão fora do sistema regulamentar de controlo, se os níveis de isenção forem respeitados;

resíduos de actividade fraca e intermédia, com tal concentração de radionuclídeos que, durante o armazenamento, libertam energia térmica relativamente baixa;

resíduos de actividade elevada, com tal concentração de radionuclídeos que a energia térmica libertada deve ser tida em conta no armazenamento e na evacuação.

Dada a diversidade actual dos sistemas nacionais de classificação dos resíduos, o sistema comunitário poderá ser utilizado em paralelo com os sistemas nacionais, numa primeira fase, até 1 de Janeiro de 2002.A existência da classificação de referência proposta será útil aos países candidatos no âmbito do estabelecimento da sua estratégia de gestão dos resíduos radioactivos.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.24. SITUAÇÃO ACTUAL E PERSPECTIVAS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS RADIOACTIVOS

1) OBJECTIVOAnalisar a situação dos resíduos radioactivos na União Europeia na sequência da aplicação do plano de acção comunitário 1980-1999 .

2) ACTO COMUNITÁRIOComunicação e quarto relatório da Comissão, de 11 de Janeiro de 1999, sobre a situação actual e as perspectivas da gestão dos resíduos radioactivos na União Europeia.

3) TEOR1. Quando comparada com os restantes resíduos industriais, a produção de resíduos radioactivos regista um volume muito reduzido. Uma parte destes, nomeadamente os resíduos altamente radioactivos provenientes da produção de energia nuclear, continua a ser perigosa durante milhares de anos. Os resíduos altamente radioactivos devem por conseguinte ser cuidadosamente controlados e eliminados, criando barreiras que atrasem o regresso dos radioisótopos à biosfera.2. Entende-se geralmente por resíduos radioactivos os materiais que não se tenciona utilizar e que foram gerados num sistema de declaração, autorização e controlo definido em recomendações internacionais ou através das legislações comunitária e nacional.3. Os processos e técnicas utilizados na gestão de todas as categorias de resíduos radioactivos foram desenvolvidos, sendo actualmente objecto de um tratamento industrial. O único elemento que falta concretizar é a descarga de resíduos altamente radioactivos, geradores de calor. A investigação experimental demonstrou a sua exequibilidade técnica mas a sua realização foi diferida em certos Estados-Membros (atraso de autorizações, má compreensão por parte do público).4. Na sua Comunicação «Uma estratégia comunitária para a gestão dos resíduos radioactivos», de 2 de Março de 1994 [COM(94) 66 final], a Comissão desenvolveu uma estratégia que se baseia na segurança da população e na protecção do ambiente.5. A sua abordagem consistiu em harmonizar, na medida do possível, os princípios e os métodos de gestão dos resíduos radioactivos a nível comunitário, a fim de garantir um nível de segurança equivalente e satisfatório em toda a Comunidade.6. A estratégia baseia-se num programa completo a médio e longo prazo, com uma aplicação por etapas. A estratégia incide em determinados elementos essenciais, nomeadamente: definição, classificação, redução da produção, transporte, tratamento, armazenagem, financiamento da gestão dos resíduos e informação do público.7. Todos os Estados-Membros produzem resíduos radioactivos, ainda que as quantidades que devem ser armazenadas a longo prazo e evacuadas sejam mínimas nos países produtores de energia nuclear.8. A produção de resíduos radioactivos diminuiu todavia de forma considerável em relação aos volumes previstos para determinados países. Essa diminuição resulta principalmente da interrupção da construção de novas centrais nucleares na maioria dos Estados-Membros. Esta revisão da política nuclear explica-se, por um lado, pelo acidente registado em Three Mile Island, em 1976, e, por outro, pela catástrofe de Tchernobyl, em 1986. Acresça-se a estes acidentes um certo número de centrais da primeira geração e de demonstração que foram definitivamente encerradas.9. Os resíduos radioactivos provêm de 4 tipos de actividades:

produção de energia nuclear; funcionamento dos reactores de investigação; utilização de radiações e de materiais radioactivos na medicina, agricultura, indústria e investigação; tratamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais.

10. A maioria dos nuclídeos utilizados na medicina têm um período de vida curto. Estes resíduos são por conseguinte armazenados para permitir uma redução da sua radioactividade, sendo em seguida evacuados quando as concentrações descem abaixo dos limites definidos pela licença de exploração do hospital ou da instalação de armazenagem provisória em causa. Porém, as fontes seladas usadas que colocam um problema radiológico específico são reunidas e armazenadas num depósito central.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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11. O ciclo do combustível nuclear é, de longe, a principal fonte de resíduos radioactivos, nomeadamente as fases de extracção, tratamento e enriquecimento do urânio. Os resíduos de teor mais elevado de radionuclídeos naturais não são, em princípio, contabilizados como resíduos radioactivos, ainda que apresentem um risco para a saúde e para o ambiente em caso de gestão indevida.12. O relatório contém informações pormenorizadas sobre os resíduos provenientes das 3 primeiras actividades respeitantes a períodos de 5 anos até 2020 para todos os Estados-Membros, bem como informações de carácter geral sobre o tratamento dos materiais (os valores apenas têm em conta as instalações em funcionamento, em construção ou que são objecto de um compromisso firme).13. O relatório estabelece uma distinção entre:

resíduos de fraca ou média radioactividade não geradores de calor, de curta duração (até 30 anos) e de longa duração;

resíduos altamente radioactivos, que englobam os resíduos vitrificados provenientes do reprocessamento e o combustível usado acondicionado, declarado como resíduo radioactivo.

14. A armazenagem dos resíduos radioactivos é actualmente uma operação corrente. Os Estados-Membros não produtores de energia nuclear abandonaram, neste momento, os projectos de eliminação dos seus resíduos radioactivos. Três países (Itália, Países Baixos e Reino Unido) decidiram protelar a eliminação dos seus resíduos altamente radioactivos para períodos compreendidos no mínimo entre 50 anos e, por vezes, mais de 100 anos.15. Todos os Estados-Membros que possuem um programa no domínio da energia nuclear praticaram a eliminação dos resíduos radioactivos, quer por imersão no mar, quer por depósito em formações geológicas profundas, quer ainda por depósito à superfície ou próximo da superfície.16. O financiamento da investigação tem actualmente por objectivo essencial a investigação fundamental, nomeadamente as técnicas elaboradas de separação dos radionuclídeos e a transmutação dos nuclídeos de longa duração. Todos os Estados-Membros dispõem de programas no domínio da energia nuclear e de agências responsáveis, total ou parcialmente, pela gestão dos resíduos radioactivos, sob o controlo das autoridades competentes em matéria de segurança.17. Em matéria de legislação, existem normas de segurança no domínio da protecção contra as radiações, da vigilância dos transportes de materiais radioactivos e do controlo da segurança dos materiais cindíveis. Por outro lado, a Directiva 85/337/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CEE, prevê uma avaliação das incidências no ambiente das instalações de eliminação dos resíduos radioactivos.18. A nível internacional, a Convenção internacional sobre a segurança da gestão dos combustíveis irradiados e dos resíduos radioactivos encontra-se aberta para assinatura das partes contratantes desde Setembro de 1997 (em finais de Fevereiro de 1998, 11 Estados-Membros haviam assinado esta convenção: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Reino Unido, Luxemburgo, Itália e Suécia).19. A Comissão recomenda que seja prestada especial atenção às seguintes acções:

incentivar os Estados-Membros a prosseguirem as suas actividades relativas à implantação, construção, colocação em funcionamento e encerramento de depósitos para resíduos altamente radioactivos em formações argilosas, graníticas ou salinas a grande profundidade;

promover, na medida do possível, a participação das autoridades nacionais competentes em matéria de segurança nos trabalhos preparatórios que precedem o pedido de autorização dos referidos depósitos;

definir um conjunto de normas comuns a nível comunitário para a libertação condicional e incondicional dos materiais contaminados;

favorecer a autonomia da União em matéria de gestão dos resíduos radioactivos, ainda que possam revelar-se possíveis transferências de resíduos para os países terceiros;

melhorar os dados, modelos e conceitos associados à segurança a longo prazo da evacuação dos resíduos de longa duração através da investigação e desenvolvimento.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável

6) REFERÊNCIASComunicação da Comissão COM(98) 799 final Não publicada no Jornal Oficial

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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7) TRABALHOS POSTERIORESConclusões do Conselho de 14 de Junho de 1999 sobre a situação actual e as perspectivas da gestão dos resíduos radioactivos na Comunidade [não publicado no Jornal Oficial].Estas conclusões do Conselho dão seguimento à apresentação da comunicação e do quarto relatório da Comissão sobre a situação actual e as perspectivas da gestão dos resíduos radioactivos na União Europeia, que abrange o período compreendido até ao final de 1997. O Conselho salienta a diminuição em termos de volume da produção de resíduos radioactivos na Comunidade e insta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços com vista à redução das quantidades e da actividade dos resíduos provenientes de todas as aplicações nucleares. O Conselho salienta a importância:

da existência de sistemas eficazes de gestão adequada e armazenagem em boas condições de segurança dos resíduos nucleares na Comunidade;

da independência das autoridades reguladoras; de um intercâmbio eficaz, regular e transparente de informações entre os operadores e as autoridades

reguladoras no que respeita ao desenvolvimento de conceitos e de instalações de armazenagem definitiva; da prossecução de uma abordagem comunitária em matéria de identificação, classificação, armazenagem e

isenção, a prazo, do controlo regulamentar das quantidades declaradas de materiais radioactivos que possuem um nível muito reduzido de radioactividade residual;

da definição de posições comuns para fazer face ao problema que colocam os detritos de metais radioactivos e a gestão adequada das fontes seladas radioactivas irradiadas.

Deve ser garantida a transparência, a nível dos Governos, das autoridades reguladoras, dos operadores e do público, das operações de gestão dos resíduos na Comunidade com vista a permitir uma melhor compreensão das questões técnicas, sociais, ambientais e éticas em causa. O Conselho:

insta os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem, no mais breve prazo, a Convenção comum sobre a segurança da gestão do combustível usado e sobre a segurança da gestão dos resíduos radioactivos;

sugere que, se for caso disso, a Comissão apresente, entre os seus relatórios principais, relatórios intercalares, que mencionem os progressos importantes registados a nível nacional e internacional;

aguarda o relatório da Comissão sobre a situação em matéria de gestão dos resíduos radioactivos nos países candidatos à adesão à Comunidade;

insta a Comissão a apresentar oportunamente a sua proposta de novo plano de acção comunitário. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de Março de 1999, sobre desmantelamento das instalações nucleares obsoletas e gestão dos resíduos: Peso do passado nuclear decorrente das actividades realizadas pelo CCI no âmbito do Tratado Euratom [COM(1999) 114 final].O programa de acção que é objecto da presente comunicação refere-se às instalações já encerradas e à gestão dos resíduos nucleares, e abrange um período inicial de 4 anos (1999-2002). O montante calculado como necessário para este período ascende a 25,4 milhões de euros. Trata-se da primeira fase de um programa de desmantelamento das centrais já encerradas, o qual se prolongará por 15 anos e cujo montante necessário é avaliado em 230 milhões de euros.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.25. ELIMINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO DIÓXIDO DE TITÂNIO

1) OBJECTIVOPrevenção e diminuição progressiva com vista à eliminação da poluição provocada pelos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio.Alterada pelos seguintes actos:Directiva 82/883/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1982; Directiva 83/29/CEE do Conselho de 24 de Janeiro de 1983; Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23 de Dezembro de 1991.

3) TEOR1. Os Estados-membros garantem a eliminação dos detritos de forma a respeitar o ambiente e a saúde humana. Promovem a prevenção e reciclagem dos detritos, bem como a sua reutilização como matérias-primas.2. Qualquer descarga, imersão, armazenagem, depósito ou injecção dos detritos exige uma autorização prévia, de duração limitada mas renovável, pela autoridade competente do Estado-membro:

em cujo território os detritos são produzidos; em cujo território os detritos são descarregados ou imersos; a partir de cujo território os detritos são descarregados ou imersos.

3. Os detritos e o meio em questão são periodicamente controlados por organismos designados pelo Estado-membro que concedeu a autorização para avaliação dos aspectos fisícos, químicos, biológicos e ecológicos.4. Os Estados-membros estabelecem programas de redução progressiva com vista à eliminação da poluição provocada pelos detritos provenientes de antigos estabelecimentos industriais.5. Os novos estabelecimentos industriais são objecto de pedidos de autorização prévia dirigidos às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território está prevista a sua construção. Estas autorizações devem ser precedidas de estudos de impacto ambiental. Só podem ser concedidas a empresas que se comprometam a utilizar os materiais, processos e tecnologias menos prejudiciais para o ambiente.6. As directivas prevêm que os Estados-membros possam adoptar regulamentações mais restritivas.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Directiva 78/176/CEE: 21.02.1979; Directiva 82/883/CEE: 09.12.1984; Directiva 83/29/CEE: 28.01.1983; Directiva 91/692/CEE: 01.01.1993;

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 54 de 25.02.1978 Jornal Oficial L 378 de 31.12.1982 Jornal Oficial L 32 de 03.02.1983 Jornal Oficial L 377 de 31.12.1991

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.26. VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS DESCARGAS DE DIÓXIDO DE TITÂNIO

1) OBJECTIVOFixar os métodos de medição de referência comuns para a colheita de amostras a fins de preservar os meios afectados pelas descargas de dióxido de titânio.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio.

3) TEOR1. A directiva aplica-se às descargas de resíduos do fabrico de dióxido de titânio para as águas, superfície terrestre, subsolo e atmosfera.2. Os Estados-membros devem vigiar e controlar os meios afectados tendo em conta as condições locais desses meios e as condições de eliminação dos resíduos em questão.3. Descrição pormenorizada do processo de amostragem e dos métodos de colheita utilizados.4. Os Estados-membros podem fixar outros parâmetros para além dos previstos na directiva.5. Os Estados-membros podem derrogar a presente directiva em caso de inundações ou de catástrofes naturais, ou devido a circunstâncias meteorológicas excepcionais.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS09.12.1984

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 378 de 31.12.1982

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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17.27. REDUÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA PELAS DESCARGAS DA INDÚSTRIA DO DIÓXIDO DE TITÂNIO

1) OBJECTIVOA presente directiva estabelece, nos termos do n° 3 do artigo 9° da Directiva 78/176/CEE, as normas de harmonização dos programas de redução da poluição provocada pelos resíduos provenientes das instalações existentes, tendo em vista a sua eliminação, e visa melhorar as condições de concorrência no sector da produção de dióxido de titânio.

2) ACTO COMUNITÁRIODirectiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que fixa as modalidades de harmonização dos programas de redução, com vista à sua supressão, da poluição provocada pelos resíduos da indústria do dióxido de titânio.

3) TEOR1. A directiva destina-se a preencher o vazio jurídico criado pela anulação da Directiva 89/428/CEE do Conselho (Jornal Oficial L 201 de 14.07.1989) pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.2. Os resíduos abrangidos pelo domínio de aplicação da directiva são os resíduos sólidos, forte ou fracamente ácidos, neutralizados ou de tratamento e as poeiras. Os processos abrangidos são os que utilizam o sulfato e o cloro. A directiva diz igualmente respeito às imersões.3. A imersão de qualquer resíduo a partir de navios ou aeronaves é proibida a partir de 15 de Junho de 1993.4. A descarga nas águas territoriais e no alto mar dos resíduos sólidos ou fortemente ácidos provenientes de instalações industriais antigas, bem como a descarga de resíduos de tratamento proveniente de instalações que utilizem o processo pelo sulfato, são proibidas a partir de 15 de Junho de 1993.5. A descarga, para todas as águas, de resíduos que não sejam objecto da proibição referida no ponto anterior é reduzida aos valores-limite fixados pela directiva. Os Estados-membros podem optar por recorrer a objectivos de qualidade, acompanhados por valores-limite adequados, se provarem, num programa apresentado à Comissão, que os seus efeitos no ambiente e na luta contra as distorções da concorrência são equivalentes. Os Estados-membros velarão por que esta redução seja realizada, no caso do processo pelo sulfato, até 31 de Dezembro de 1993 ou, sob determinadas condições, até 31 de Dezembro de 1994 e, no caso do processo pelo cloro, até 15 de Junho de 1993.6. Os Estados-membros velarão pela redução das emissões para a atmosfera de acordo com os valores-limite fixados pela directiva.7. A observância dos valores-limite deve ser controlada pelos Estados-membros.8. Os Estados-membros encontram-se sujeitos à obrigação geral de evitar, ou de reutilizar, os resíduos abrangidos pela directiva e, na sua impossibilidade, de eliminar esses resíduos. Em todo o caso, devem actuar no respeito pela protecção da saúde e do ambiente.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS15.06.1993

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIASJornal Oficial L 409 de 31.12.1992 Rectificativo Jornal Oficial L 48 de 26.02.1993

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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18. POLÍTICA INTEGRADA DOS PRODUTOS

18.1. LIVRO VERDE SOBRE A POLÍTICA INTEGRADA DOS PRODUTOS

1) OBJECTIVOApresentar uma estratégia de reforço e de reorientação das políticas ambientais em matéria de produtos, com vista a fomentar o desenvolvimento de um mercado favorável à comercialização de produtos mais ecológicos e a promover um debate público sobre este tema.

2) ACTO COMUNITÁRIOLivro Verde, de 7 de Fevereiro de 2001, sobre a política integrada relativa aos produtos (apresentado pela Comissão).

3) TEOR1. Em princípio, o presente Livro Verde abrange todos os produtos e serviços.2. A estratégia proposta necessita da participação de todas as partes interessadas, a todos os níveis de acção possíveis e ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos. A concepção ecológica deve ser promovida junto dos industriais com vista a que os produtos colocados no mercado respeitem mais o ambiente. As empresas de distribuição devem colocar produtos verdes em secções à disposição dos consumidores e informá-los sobre a sua existência e vantagens. Os consumidores devem optar de forma preferencial por produtos verdes e utilizá-los de forma a prolongar o seu período de vida e a reduzir o seu impacto ambiental. As ONG poderiam participar na identificação de problemas e soluções susceptíveis de criar produtos mais ecológicos. 3. A estratégia da política integrada relativa aos produtos (IPP) baseia-se nas três etapas do processo de decisão que condicionam o impacto ambiental do ciclo de vida dos produtos, ou seja, na aplicação do princípio do poluidor-pagador aquando da fixação dos preços dos produtos, na escolha informada dos consumidores e na concepção ecológica dos produtos.A fixação dos preços dos produtos4. Se todos os preços reflectirem o custo ambiental real dos produtos, o mercado pode optimizar os desempenhos ambientais dos mesmos. Este não é, por norma, o caso mas a aplicação do princípio do poluidor-pagador permitiria resolver esta lacuna do mercado ao obrigar à integração dos custos ambientais no preço.5. A ideia mais importante expressa no Livro Verde tendo em vista a implementação do princípio do poluidor-pagador consiste na aplicação de taxas de impostos diferenciadas em função dos desempenhos ambientais dos produtos como, por exemplo, na aplicação de taxas de IVA mais baixas para os produtos com rótulo ecológico ou de outros impostos ou taxas ecológicas.6. O princípio da responsabilidade do produtor já foi integrado na directiva relativa aos veículos em fim de vida útil , bem como na proposta relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos , sendo necessário alargar o seu âmbito de aplicação a outros sectores. A escolha informada dos consumidores7. O presente Livro Verde considera a educação dos consumidores (incluindo das crianças) e das empresas, uma das principais formas de aumentar a procura de produtos que respeitam o ambiente e de tornar o consumo mais ecológico. 8. Uma outra forma de apoiar a escolha dos consumidores consiste no fornecimento de informações técnicas compreensíveis, relevantes e credíveis, através da rotulagem dos produtos ou de outras fontes de informação de fácil acesso. Para minimizar o impacto ambiental, importa distinguir as condições adequadas de utilização dos produtos. A Internet e as outras novas tecnologias da informação abrem perspectivas para a troca de informações, incluindo em matéria de dados sobre avaliações e de estabelecimento de melhores práticas.

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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9. O rótulo ecológico europeu já constitui uma fonte de informação para os consumidores mas a sua aplicação deveria ser alargada a mais produtos. O financiamento público deste tipo de rotulagem ecológica deveria ser reforçado, tanto a nível europeu como nacional.10. Existem outros instrumentos susceptíveis de promover o consumo respeitador do ambiente, designadamente as informações ecológicas, as autodeclarações e a rotulagem ISO tipo III ( EN , FR ). A Comissão apresentará em breve orientações em matéria de elaboração e avaliação das auto-declarações com carácter ambiental. O presente Livro Verde salienta ser desejável uma cooperação a nível comunitário com vista ao aumento da utilização da rotulagem ISO.11. Atendendo a que os contratos públicos representam 12% do PIB da União Europeia, estes poderão incentivar os produtores a aumentar a oferta de produtos ecológicos através da aquisição de produtos que respeitam o ambiente. A Comissão Europeia planeia a publicação de duas comunicações, a primeira relativa aos contratos públicos e ao ambiente e, a segunda, sobre as boas práticas ecológicas em matéria de contratos públicos. A Comissão considera, igualmente, a possibilidade de dar o exemplo tornando os seus contratos públicos ecológicos e aderindo ao sistema EMAS .A concepção ecológica dos produtos12. Para desenvolver a concepção ecológica dos produtos é necessário produzir e publicar informações sobre o impacto ambiental dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida. Os Inventários do Ciclo de Vida (LCI) e as Análises do Ciclo de Vida (LCA) constituem bons instrumentos para este efeito, bem como outros instrumentos destinados a um rápido controlo do impacto ambiental.13. O presente Livro Verde salienta que a definição de orientações em matéria de concepção ecológica, bem como de uma estratégia global de integração do ambiente no processo de concepção, poderiam ser utilizadas como instrumentos de promoção do conceito de ciclo de vida nas empresas.14. É muito importante que o ambiente seja tomado em consideração no processo de normalização. A utilização da nova abordagem destinada à promoção da concepção ecológica constitui igualmente uma possível área de actuação. 15. Este Livro Verde propõe a formação de grupos de estudo de produtos compostos pela partes interessadas, as quais tentarão atingir objectivos ambientais e eliminar os obstáculos relativos a cada grupo específico de produtos. Outros instrumentos16. Os sistemas de gestão e de auditoria ambiental, tais como o sistema EMAS, constituem importantes meios de conhecer e gerir os impactos dos produtos no ambiente e podem contribuir para a divulgação da IPP.17. Existem outros instrumentos comunitários, tais como os programas de investigação e desenvolvimento e o Programa LIFE , enunciados como instrumentos susceptíveis de contribuir para a IPP. Neste sentido, seria desejável que a IPP fosse incluída no Sexto Programa-Quadro de Investigação da União Europeia.18. A normalização e a contabilização das informações ambientais com vista à sua inclusão nos relatórios financeiros das empresas é objecto de um estudo lançado pela Comissão Europeia.Participação no debate19. No âmbito do presente Livro Verde, a Comissão Europeia organizará reuniões de consulta com as partes interessadas. Estas consultas serão anunciadas no sítio Internet da DG Ambiente ( EN ), bem como os respectivos resumos e conclusões. 20. Os resultados deste debate público servirão de base a uma comunicação da Comissão sobre a IPP, com publicação prevista para o segundo semestre de 2001.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROSNão aplicável.

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)Não aplicável.

6. REFERÊNCIASCOM(2001) 68 final Não publicada no Jornal Oficial

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃOÚltima modificação: 05.10.2001

adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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adaptado de: http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/s15000.htm

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