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Sinalização de segurança aplicada aos Sistemas de Extinção de Incêndio para a
Indústria
Ricardo Moreira
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Comunicação
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SignificadoCor do
símbolo
Equipamentos de alarme e combate
a incêndio Branco
FormasCores
Proibição Preto
Perigo Preto
Vias de evacuação e equipamentos de emergência
Branco
Informação Branco
BrancoObrigação
ISO 3864; BS 5499; UNE 1-115-85
Formas e Cores
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A = área do sinal (m²)d = distância de observação (m)2000
dA
2
≥
Fonte: Portaria 1532/2008 – Art. 109.º
Distâncias de observação
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Os sinais que ficam salientes
relativamente aos elementos de
construção que as suportam, devem
ser fixadas a uma altura igual ou
superior a 2,1m e não superior a 3m,
exceto em espaços amplos mediante
justificação fundamentada.
2,1m a 3m
Fonte: Portaria 1532/2008 – Art. 111.º
Sinalização ao nível superior
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Sinal SuspensoDupla face
(Tipo 3)1200x600mm Sinal de uma face
(Tipo 1) 400x200mm
Sinalização ao nível superior
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3 — Os extintores devem ser convenientementedistribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2m do pavimento (…)
Portaria 1532/2008 – Art. 163º
≥ 2,1m
Extintores
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Portaria 1532/2008 – Art. 163º
Extintores
O sinal de extintor deve ser instalado entre 2,1 e 3,0m e o sinal de agente extintor imediatamente por cima do
manípulo do extintor. Deste modo, em caso de corte de energia, ilumina o
manípulo facilitando o seu manuseamento.
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Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas (…)
Portaria 1532/2008 – Art. 164º
Bocas de incêndio armada tipo Carretel
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Portaria 1532/2008 – Art. 199º
3 — Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
O sinal de instruções de uso de carretel é também referido pela Nota Técnica nº11 da ANPC
Bocas de incêndio armada tipo Carretel
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Portaria 1532/2008 – Art. 199º
Sinal ao nível superior ≥ 2,1 m
Sinal ao nível intermédio
- ao nível da vista, na porta da caixa ou na parede
Bocas de incêndio armada(tipo teatro, globo, etc.)
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Portaria 1532/2008 – Art. 169º
1 — As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:
a) No piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas;
3 — Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m.
4 — A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14m.
Bocas de incêndio
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Portaria 1532/2008 – Art. 174º
5 — Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
Despacho n.º 14903/2013Nota técnica n.º 15
EN 12845 EN 12845 EN 12845
EN 12845 EN 12845
EN 12845Portaria 1532/2008
Extinção automática de incêndios por água (sprinklers)
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Portaria 1532/2008 – Art. 176º
Despacho n.º 14903/2013Nota técnica n.º 15
6 — Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado
Extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
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Artigo 176.ºCaracterização dos sistemas fixos de extinção automática
de incêndios por agente extintor diferente da água
9 — Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa.
Fonte: Portaria 1532/2008