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Simples Nacional Novas Regras para 2018
Centro de Estudos Especial
Josefina do Nascimento Pinto
26-11-2017
Conteúdo programático
1 – Lei Complementar nº 155/2016
2 – Novo Limite do Simples Nacional
3 – Novas Tabelas e Faixas do Simples Nacional
4 – ICMS e ISS com o novo Limite do Simples Nacional
5 - Bebidas alcoólicas
6 – Atividades submetidas ao fator “r” ( emprego)
7 – Nova obrigação acessória – Investidor Anjo
8 – Aplicação das novas regras do Simples Nacional
9 – Questões Práticas
Simples Nacional
O Simples Nacional surgiu com a Lei
Complementar nº 123/2006 e está em vigor desde
1º de julho de 2007.
A partir de 1º de julho de 2007 o Simples Nacional
substituiu o antigo Simples Federal (Lei nº
9.316/1996).
Neste regime as empresas optantes recolhem
através uma única guia (DAS) vários tributos:
ICMS, ISS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP.
Simples Nacional
Tributos não inclusos no Simples Nacional:
IOF;
II;
IE;
Imposto de Renda sobre ganhos e rendimentos;
ITR;
FGTS;
Contribuição Previdenciária do Trabalhador e do
empresário; e
PIS, COFINS e IPI sobre importação de bens e serviços
Simples Nacional – AlteraçãoLei Complementar nº 155/2017
A Lei Complementar nº 123/2006 sofreu
importantes alterações com a publicação da Lei
Complementar nº 155/2016:Alterou o limite do MEI de 60 mil para 81 mil
Alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões
Reduziu de 6 (seis) tabelas para 5 (cinco)
Reduziu de 20 (vinte) faixas de faturamento para 6 (seis)
Criou a figura da parcela a deduzir
Instituiu a exigência da ECD – Investidor AnjoAutorizou pequenos produtores de bebidas aderir ao Simples
Extinguiu a majoração das alíquotas em 20%, quando utrapassados
os limites ou sublimites do Simples Nacional - (§§ 16 e 17 do art. 18 da LC 123/2006)
Vigência: 2018
Simples Nacional
Novo Limite – LC nº 155/2017A Lei Complementar nº 155/2016
Alterou o limite do MEI de 60 mil para 81 mil, que
representa R$ 6.750,00 por mês
Alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões
O novo limite da EPP de R$ 4,8 milhões não contempla
o ICMS e o ISS
Para saber o valor da receita proporcional no ano em que
iniciar a atividade a empresa deve considerar R$
400.000,00 ao mês.
* Atenção para a receita proporcional no ano.
Simples Nacional
Novo Limite – LC nº 155/2017Regras de Transição 2017/2018
Para iniciar o ano pagando o ICMS e o ISS no Simples
Nacional: ter faturado, no ano anterior, até R$ 3,6 milhões
A empresa que faturou, no ano anterior, entre R$ 3,6
milhões e R$ 4,8 milhões, iniciará o ano pagando somente
os tributos federais no Simples Nacional
Simples Nacional – AlteraçãoPeríodo de Transição: 2017/2018
A empresa que auferir em 2017
Receita Bruta de até R$ 4.800.000,00 poderá continuar no
Simples em 2018, de acordo com os seguintes critérios:
- Receita Bruta de até R$ 4.320.000,00 poderá
permanecer no Simples Nacional em 2018 – não é
necessário solicitar a exclusão
- Receita Bruta superior a R$ 4.320.000,00 antes de
dezembro/2017 terá de fazer a exclusão no mês seguinte à
ocorrência e solicitar a adesão em janeiro de 2018
* Art. 130-F da Resolução CGSN 94/2011
Simples Nacional – AlteraçãoPeríodo de Transição: 2017/2018
Redação do artigo 130-F da Resolução 94/2011:Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017
que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$
3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples
Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por
comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)
§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em
mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma
tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em
janeiro de 2018. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E)
Simples Nacional
Novas Tabelas – LC nº 155/2017
Anexo I – Comércio
Anexo II – Indústria
Anexo III – Serviços – Fator “r” igual ou superior a 28%
Anexo IV – Serviços – não incluso a CPP
Anexo V – Serviços – Fator “r” inferior a 28%
* LC 155/2017 extinguiu o Anexo VI da LC 123/2006
Simples Nacional
Novas Tabelas – Alíquotas
Com as novas tabelas do Simples Nacional e a
parcela a deduzir temos duas alíquotas:
-Nominal e a Efetiva
Alíquota nominal é aquela antes de abater a
parcela a deduzir.
Para identificar a alíquota efetiva, você precisa:
RBT12 - Alíquota nominal - Parcela a deduzir
[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12
• RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período deapuração
Simples Nacional
Serviços – Anexo III• a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino
fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino
médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos
técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas
alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
• b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)
• c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)
Simples Nacional
Serviços – Anexo III• d) transporte municipal de passageiros e de cargas em
qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
• e) centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art.
18, § 5º-B, inciso IV)
• f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
• g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção
em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)
Simples Nacional
Serviços – Anexo III• h) locação de bens móveis, que serão tributadas na
forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente
ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)
• i) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis,
serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o
percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela
legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor
fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e
no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
5º-B, inciso XIV, § 22-A)
Simples Nacional
Serviços – Anexo IV• a) construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores; (LCnº123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)
• b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;(LC nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI);
• c) serviços advocatícios; (LC Nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);
* CPP – Não faz parte das alíquotas
Simples Nacional – Alteração
Anexo III e V - fator “r” Atividades Estarão sujeitas ao fator “r”:
fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive
laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite;
administração e locação de imóveis de terceiros; academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes; elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras;
Simples Nacional – Alteração
Anexo III e V - fator “r” Atividades laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia,
geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e
tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina
veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação; representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria,
gestão, organização, controle e administração; jornalismo e
publicidade; agenciamento; bem como outros serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual não
relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução
CGSN 94/2011.
Simples Nacional – Alteração
Comparativos- Comércio – Anexo IReceita mensal 2017 – 9,12% 2018 – 9,45%
R$ 200.000,00 R$ 18.240,00 R$ 18.900,00
Simples Nacional – Alteração
Comparativos- Indústria – Anexo IIReceita mensal 2017 – 9,62% 2018 – 9,95%
R$ 200.000,00 R$ 19.240,00 R$ 19.900,00
Simples Nacional – Alteração
Serviço – Anexo IIIReceita mensal 2017 – 13,68 2018 – 14,02
R$ 200.000,00 R$ 27.360,00 R$ 28.040,00
Simples Nacional
ICMS e o ISS x Novo Limite
O novo limite do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00
não contempla o ICMS e o ISS.
*Superado o limite anual de faturamento de R$
3.600.000,00 a empresa terá de recolher o ISS e ICMS
fora do DAS. Ver orientação do CGSN
ICMS: Apuração de débito e crédito, levantamento de
estoque, entrega de GIA e EFD-ICMS
Simples Nacional
ICMS e o ISS x Novo LimiteApuração do ICMS fora do DAS
Receita Bruta em 2017 superior a R$ 3,6 milhões
Simples Nacional – AlteraçãoFator “e” – fator “r”
Atividades submetidas ao fator “r”( emprego)
Somente poderão calcular o Simples pela as
alíquotas do Anexo III, se o fator “r” for igual ou
superior a 28%
Se o fator “r” for inferior a 28% o Simples deverá
ser calculado pelas alíquotas do Anexo V.
Uma das atividades mais prejudicadas é a de
fisioterapia. Até o final de 2016 o Simples é
calculado com as alíquotas do Anexo III. Pois não
depende de fator “r” para definir o Anexo.
Simples Nacional – AlteraçãoFator “e” – fator “r” fisioterapia
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia:
Na 1ª faixa o aumento da carga tributária representa mais de
158% (Receita bruta acumulada de até 180 mil Anexo III 6% e
Anexo V 15,50%).
Simples Nacional – AlteraçãoFator “e” – fator “r” fisioterapia
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia:
Na 2ª faixa, o aumento do Simples representa mais de
94%.
Simples Nacional – AlteraçãoFator “e” – fator “r” fisioterapia
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia: Alíquotas efetivas do Anexo III
Simples Nacional – AlteraçãoFator “e” – fator “r” fisioterapia
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia: Alíquotas efetivas do Anexo V
Simples Nacional – AlteraçãoFator “e” – fator “r”
Como deve ser calculado o fator “r”?
Soma da folha de salários (inclusive autônomo e
pró-labore) + Contribuição Previdenciária Patronal
+ FGTS dos últimos doze meses dividido pela
receita bruta também dos últimos doze meses.
Com esta regra, em um mês o cálculo do Simples
pode ser feito através das alíquotas de um anexo
e em outro período através de outro anexo, visto
que a definição da tabela depende do fator “r”.
Simples Nacional – AlteraçãoBebidas Alcoólicas - nº 155/2017
A Lei Complementar nº 155/2016 autorizou as vinícolas
aderir ao Simples Nacional a partir de 2018.
Além das vinícolas, o governo inclui outros setores de
produção no novo regime do Simples Nacional, como é o
caso das micro e pequenas cervejeiras, e destilarias.
Mas a atividade de comércio atacadista de bebidas
alcoólicas também pode aderir?
Simples Nacional – AlteraçãoBebidas Alcoólicas - nº 155/2017
Somente poderão optar pelo Simples Nacional (Art. 17,
inciso X “c” e § 5º da LC 123/2006):
micro e pequenas cervejarias
micro e pequenas vinícolas
produtores de licores
micro e pequenas destilarias
A partir de 2018 somente as empresas que produzam
estas bebidas alcoólicas poderão optar pelo Simples.
Não poderão optar atacadistas que não produzam
essas bebidas.
Simples Nacional – AlteraçãoNova obrigação – Investidor Anjo
Escrituração Contábil Digital (ECD)
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP quem
receber aporte de capital (Investidor Anjo)
na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei
Complementar nº 123, de 2006, deverá manter
Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de
cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26,
§ 15; art. 27).
Prazo de entrega da ECD - Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013:
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do
mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.
Simples Nacional –Questões práticas: Parcelamento
Parcelamento ordinário: em até 60 meses –
parcelamento único
A empresa somente poderá aderir outro parcelamento
quando concluir um
Somente é permitido um pedido de parcelamento por ano
Exemplo
• Cancelamento do parcelamento em janeiro de 2018
• Adesão ao novo prazo parcelamento em janeiro
• Próxima adesão somente em 2019, desde que concluído e
cancelado o parcelamento anterior
Valor mínimo de cada parcela R$ 300,00
Simples Nacional –Questões práticas: Parcelamento 120
Parcelamento especial: em 120 meses débitos até a
competência maio de 2016
O prazo de adesão a este parcelamento começou em 12
de dezembro de 2016 e encerrou em 10 de março de 2017
A empresa pode manter o parcelamento de 120 meses
mais o ordinário de 60 meses
Vide Resolução CGSN nº 132/2016
Simples Nacional – AlteraçãoQuestões práticas
Venda de Ativo Imobilizado
A Resolução CGSN nº 133/2017 determina,
dentre outras medidas, que se consideram bens
do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja
desincorporação ocorra a partir do 13º mês
contado da respectiva entrada.
Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam
disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de
bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos.
Simples Nacional – AlteraçãoQuestões práticas
Venda de Ativo Imobilizado – cont.
A receita de venda de bem considerado por lei ativo
imobilizado não compõe a receita bruta da empresa
optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar nº 123 de 2006.
Se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de
entrada, a receita será tributada pelo Simples
Nacional (Anexo I).
Simples Nacional – AlteraçãoQuestões práticas
Venda de Ativo Imobilizado – cont.
Ganho de capital
Sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem
do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional
deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre
15% e 22,5%).
Fundamentação legal:
Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011.
Lei nº 13.259/2016, que alterou a Lei nº 8.981/1995
Simples Nacional – AlteraçãoQuestões práticas: Obrigações
- Transmissão mensal do PGDAS-D até o vencimento do
DAS, sob pena de multa de R$ 50,00;
- DEFIS – Transmissão até o último dia de março, sob pena
de não conseguir gerar o PGDAS-D;
- DESTDA - Empresas com Inscrição Estadual devem
transmitir mensalmente a DESTDA (Sedif) – Prazo de entrega
dia 28 de cada mês - Ajuste Sinief 12/2015;
- DCTF – obrigatória para as empresas que apuram a
contribuição previdenciária patronal com base na Receita Bruta
de que trata a Lei nº 12.546/2011 - CPRB – Instrução Normativa
nº 1.599/2015;
- ECD – Obrigatória para empresa que recebe aporte de
Investidor Anjo – (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
Simples Nacional – AlteraçãoLegislação
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 155/2016
Resolução CGSN nº 94/2011
Resolução CGSN nº 133/2017
Resolução CGSN nº 135/2017
Palestra CGSN:
https://www.youtube.com/watch?v=eaoR0l82OpQ