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  • PROJETO DE LEI DO SENADO N , DE 2015

    Concede iseno do Imposto de Importao

    incidente sobre instrumentos musicais,

    equipamentos musicais, suas partes e acessrios, e

    altera a Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, para

    conceder, importao desses produtos, iseno

    da Contribuio para os Programas de Integrao

    Social e de Formao do Patrimnio do Servidor

    Pblico incidente na Importao de Produtos

    Estrangeiros ou Servios (PIS/PASEP-

    Importao) e da Contribuio Social para o

    Financiamento da Seguridade Social devida pelo

    Importador de Bens Estrangeiros ou Servios do

    Exterior (COFINS-Importao).

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1 concedida a orquestras ou entidades afins e, para uso

    pessoal, a msicos, iseno do Imposto de Importao incidente sobre

    instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas partes e acessrios,

    constantes da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos

    Industrializados (TIPI).

    1 Para usufruir do benefcio fiscal de que trata o caput, as

    orquestras ou entidades afins e os msicos devem comprovar exerccio de

    atividade econmica ou profissional relacionada msica.

    2 Os msicos somente podero beneficiar-se da iseno de

    que trata o caput uma vez a cada trinta e seis meses.

    Art. 2 O inciso II do art. 9 da Lei n 10.865, de 30 de abril de

    2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alnea i:

    Art. 9...................................................................................

    ................................................................................................

    II .........................................................................................

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  • 2

    ...........................................................................................

    i) instrumentos musicais, equipamentos musicais, suas partes

    e acessrios, constantes da TIPI, quando importados diretamente por

    orquestras ou entidades afins ou, para uso pessoal, por msico

    profissional.

    ...................................................................................................

    3 Para usufruir do benefcio fiscal de que trata a alnea i do inciso II do caput, as orquestras ou entidades afins e os msicos

    devem comprovar exerccio de atividade econmica ou profissional

    relacionada msica.

    4 Os msicos somente podero beneficiar-se da iseno de

    que trata a alnea i do inciso II do caput uma vez a cada trinta e seis meses.

    ..................................................................................... (NR)

    Art. 3 A alienao do produto adquirido, nos termos desta Lei,

    antes de trinta e seis meses contados da data de importao a pessoa que no

    satisfaa as mesmas condies do importador, sujeita o alienante ao

    pagamento do tributo dispensado, atualizado na forma da legislao

    tributria, sem prejuzo das penalidades cabveis.

    Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    JUSTIFICAO

    A carga tributria brasileira das mais altas do mundo,

    sobretudo quando se trata de bens importados. A tributao sobre a

    comercializao e a importao dos instrumentos musicais no foge regra.

    O preo desses produtos, quando fabricados e vendidos em

    territrio nacional, sofre um acrscimo mdio de quarenta por cento,

    decorrente da incidncia, direta ou indireta, dos seguintes tributos e

    encargos: Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias

    e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal

    e de Comunicao (ICMS), Contribuio para os Programas de Integrao

    Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (Contribuio para

    o PIS/Pasep), Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social

    (Cofins), Contribuio Social das empresas incidente sobre a folha de

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    salrios, Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), Imposto de Renda

    (IR) e Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido (CSLL).

    No que tange importao de instrumentos musicais, a

    incidncia do Imposto de Importao, com alquotas entre 10% e 18%, da

    Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao, com

    alquotas, por fora da Medida Provisria n 668, de 30 de janeiro de 2015,

    de 2,1% e 9,65%, respectivamente, onera o importador e aumenta os j

    elevados preos desses produtos.

    H consenso entre os representantes do setor quanto

    necessidade de concesso de tratamento tributrio mais benfico aos

    instrumentos musicais, suas partes e acessrios, mormente no que se refere

    tributao na importao para msicos profissionais. Realmente, apesar do

    grande desenvolvimento tcnico da indstria nacional, expressiva parcela

    dos msicos profissionais ainda no encontra instrumentos produzidos no

    Brasil com a mesma qualidade apresentada por equivalentes estrangeiros,

    que precisam, ento, ser importados.

    Isso tudo, aliado baixa remunerao mdia da categoria, torna

    invivel a aquisio dos instrumentos musicais necessrios ao progresso na

    carreira, o que tem levado muitos msicos a renunciar ao aprimoramento

    profissional.

    A reduo da tributao dos instrumentos musicais na

    importao estimular a atividade e contribuir para o aprimoramento da

    qualidade musical brasileira, que tanto orgulho proporciona nossa nao.

    conhecida a falta de estmulos aos msicos profissionais,

    principalmente queles em incio de carreira, que no possuem condies de

    adquirir os instrumentos adequados, necessrios para o exerccio de to belo

    ofcio. Por isso pretendemos, com esta proposio, permitir a aquisio, em

    condies mais vantajosas, de instrumentos musicais importados. Como se

    trata de benefcio fiscal, com potencial perda de arrecadao, que poderia

    afetar a concorrncia com os produtos de fabricao nacional, optamos por

    restringir a reduo da carga tributria a quem dela far melhor uso, as

    orquestras e os msicos profissionais.

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    No caso dos msicos profissionais, a iseno somente poder

    ser utilizada uma vez a cada trinta e seis meses. Para evitar o desvirtuamento

    do benefcio, a proposio prev o pagamento dos tributos dispensados,

    atualizados na forma da legislao, em caso de venda prematura do

    instrumento a contribuinte que no detenha as qualificaes necessrias para

    receber o benefcio.

    Quanto repercusso da aprovao das medidas propostas em

    termos fiscais, em obedincia Lei Complementar n 101, de 4 de maio de

    2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), estimamos a renncia de receita em R$ 2,05 bilhes, R$ 2,11 bilhes e R$ 2,11 bilhes para cada um

    dos trs exerccios previstos no art. 14 da LRF.

    Estas as razes pelas quais reapresento este projeto e espero sua

    acolhida e aprovao por parte de nossos nobres Pares.

    Sala das Sesses,

    CRISTOVAM BUARQUE

    Senador

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