seres-humanos: portadores de um patrimônio comum; valor da dignidade da pessoa humana;...
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Seres-humanos: portadores de um patrimônio comum;
Valor da dignidade da pessoa humana;
Antecedentes: velho testamento, cristianismo;
Como valor do direito: século dezoito; França, EUA;
Passagem do “dever” do súdito, para o “direito do cidadão”
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Marco principal: experiência totalitária, paradigma de horror: HOLOCAUSTO;
IDEIA: descartabilidade do ser humano; o ser humano não tem direito na face da terra.
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BRASIL: a expressão por volta dos anos 60 por influência da declaração universal e postura de igreja católica;
GOLPE MILITAR/64: torturas, nesse período é que nasceu o povo brasileiro, até então éramos um ajuntamento de indivíduos. O povo foi se aproximando, união pela democracia. A força do grupo compensa a fraqueza do indivíduo.
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O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
São previstos em tratados e convenções internacionais.
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São os previstos em normas da ordem jurídica interna de um Estado soberano.
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DIREITOS: são bens ou vantagens que o indivíduo pode usufruir; estão previstos em normas declaratórias.
GARANTIAS: são os meios usados para assegurar os direitos (previstos em normas assecuratórias)
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Poder Judiciário; Direito a um processo e julgamento
por um Tribunal independente e imparcial;
Papel importante: controle de constitucionalidade. Mauro Cappelleti, sistemas de justiça constitucional surgidos após a 2ª guerra (Tribunales constitucionales europeos)
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Podem ser:GERAIS: Quando vedam abusos;
ESPECÍFICAS: quando usadas para fazer valer os direitos ou as próprias garantias gerais.
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IMPRESCINDIBILIDADE INALIENABILIDADE IRRENUNCIABILIDADE INVIOLABILIDADEUNIVERSALIDADEEFETIVIDADE INTERDEPENDÊNCIACOMPLEMENTARIDADE [email protected]
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Não há prazo para exercer os direitos;
Não se perdem pelo decurso do prazo.
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Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;
Não podem ser vendidos ou cedidos.
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Não podem ser objeto de renúncia;Não pode abrir mão;Questões importantes: renúncia ao
direito à vida e a eutanásia, o suicídio e o aborto.
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Os DH devem ser respeitados pelo Poder Público e pela legislação;
Impossibilidade de desrespeito;Sob pena de responsabilização civil,
administrativa e criminal.
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São destinados a todos os seres humanos, de forma indistinta;
Não importa sexo, raça, nacionalidade, credo ou convicção político-filosófica.
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Os direitos devem ser implementados;
O poder público deve atuar no sentido de garanti-los;
Não basta o reconhecimento abstrato.
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Os direitos devem ser analisados de forma sistemática;
Ex.: a liberdade de locomoção está ligada ao habeas corpus;
Prisão somente por flagrante delito ou ordem judicial competente.
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Devem ser interpretados de forma conjunta;
Não devem ser interpretados de forma isolada.
Princípio da proporcionalidade.
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OS DIREITOS ESTÃO CLASSIFICADOS NAS SEGUINTES GERAÇÕES OU DIMENSÕES.
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Direitos civis e políticos;São direitos negativos, pois exigem
uma obrigação de não fazer (prestação negativa) por parte do Estado;
Valor tutelado: liberdade;Visam proteger a pessoa.
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Direitos econômicos, sociais e culturais;
DIREITOS POSITIVOS: exigem uma prestação positiva do Estado, implementar direitos;
Valor tutelado: igualdade;O Estado atuar em prol da pessoa.
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Relacionados ao meio ambiente;
Qualidade de vida; Paz; Autodeterminação dos
povos; Defesa do
consumidor; Da criança; Idoso; VALOR TUTELADO:
solidariedade.
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2 CORRENTES:A) direitos relacionados com a
democracia, informação e pluralismo político das minorias;
B) Segunda corrente: direitos relacionados com a genética, envolvendo a preocupação com a gênese do ser humano, clonagem, células-tronco.
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Relacionados com a
cibernética;
Mundo virtual;
Futuro da humanidade.
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São direitos constitucionais: se inserem no texto de uma Constituição;
Enquadrados dentre os fundamentais; Cláusulas pétreas; REGRA: são normas de eficácia e
aplicabilidade imediatas (art. 5º, §1º, CF);
Rol exemplificativo; 23-08
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Impor limites aos direitos fundamentais: em prol das liberdades públicas;
RESTRIÇÕES PODEM SER: IMEDIATAS e DIRETAS: estabelecidas
pelo próprio texto constitucional; LEGAIS: estabelecidas por lei; OBJETIVO: permitir a convivência
social, mas não podem inviabilizar o direito.
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Compromissado com os instrumentos de direitos humanos.
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Ministério da Justiça: possui o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (preservar e garantir a aplicação dos direitos) e o
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (direcionamento das políticas públicas em matéria de execução penal).
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Fiscalizar e exigir o cumprimento das normas.
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“A Declaração Universal dos Direitos Humanos”
Fundação da ONU (1945) por meio da Carta de São Francisco (Carta das nações unidas);
Direitos humanos tomaram nova dimensão!
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NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, DECIDIDOS:
A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
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A estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;
A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;
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A praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
A unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
A garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;
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Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adotaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
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A Assembleia Geral da ONU aclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Especifica direitos que a Carta de São Francisco apenas mencionava.
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Extraordinária inovação;Linguagem de direitos até então
inédita;Valor da liberdade, igualdade;Os direitos como uma unidade
interdependente e indivisível.
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Objetivo: atingir um ideal comum para todos os povos e todas as nações;
BASE: dignidade da pessoa humana (um valor que não muda);
Os direitos humanos repousam na dignidade da pessoa humana;
Na CF: é fundamento da república: art. 1º, III.
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Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
IDEAIS: igualdade, liberdade e fraternidade.
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Direitos da liberdade (liberdades civis e políticas);
Direitos de igualdade (direitos sociais);
Direitos de fraternidade (direitos de solidariedade).
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Arts. III a XXI (direitos civis e políticos);
Arts. XXII a XVII (econômicos, sociais e culturais);
Arts. XXVIII a XXX (algumas disposições gerais).
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Art. III: todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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Principal direito – decorrem os demais;
COMPREENDE: direito de viver, viver com dignidade, não ser privado por penas e o direito de nascer.
Art. 2º, CC: concepção, nascituro;
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Sentido negativo: inexistência de coação, ausência de obstruções;
Sentido positivo: satisfação das necessidades básicas da pessoa (alimentação, higiene ou habitação).
Art. IV – ninguém terá propriedade sobre outro homem (escravidão).
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Direito de viver sem medo;
Garantia da integridade da pessoa –
contra a TORTURA; TORTURA: “qualquer ato pelo qual dores ou
sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são inflingidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido” (Art. 1º, Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis).
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Art. 7º, Pacto dos Direitos Civis e
Políticos : veda a tortura e a participação
em experiências médicas ou científicas
sem o livre consentimento da pessoa. Art. 5º, III, CF: ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
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Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
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Toda pessoa tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecida como
pessoa perante a lei. (Art. VI, DUDH);
Proibição do homem ser tratado como
“coisa”;
Art. 11, CC.
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Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Proibir diferenciações arbitrárias e extinguir privilégios;
LEGISLADOR: não pode criar leis incluindo fatores discriminatórios.
Pergunta-se: É admissível algumas hipóteses de discriminação?
Sim. Proteção do vulnerável. Consumidor, criança/adolescente, idoso.
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Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
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Não só ao judiciário, mas ao processo administrativo também;
PROCESSO: instrumento para redução das desigualdades;
MANDADO DE SEGURANÇA, HC, HD: garantia dos direitos humanos.
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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
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Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Observar as garantias processuais constitucionais;
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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;