(sentença. ação penal. latrocínio tentado e roubo ... · pena-base de 24 anos para o crime de...
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Processo nº 0000041-12.2012.4.05.8102
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE
16ª VARA SENTENÇA nº ____________________________/ 2012. Tipo D. Processo nº: 0000041-12.2012.4.05.8102. Classe: 240 – Ação Penal Pública. Autor: Ministério Público Federal. Réus: Edmilson Landim Santos e outro
S E N T E N Ç A
1. Relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente AÇÃO
PENAL pública em face de EDMÍLSON LANDIM SANTOS e EDÍLZO GONÇALVES
DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3o, in fine,
c/c art. 14, II; e art. 157, § 2o, I e II; todos do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a inicial, no dia 23 de dezembro de 2011, na cidade de
Missão Velha/CE, os denunciados – após frustrada a tentativa de abertura do cofre da
agência dos Correios local – subtraíram de referida agência uma sacola contendo
importância pouco superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) em moedas, mediante grave
ameaça - consistente em emprego de arma de fogo - e violência às pessoas que se
encontravam no local.
A denúncia narra que os denunciados adentraram a agência dos Correios,
com capacetes e portando em mãos, cada um, arma de fogo municiada, anunciando que se
tratava de um assalto.
Na ocasião, os acusados, após fecharem a porta da agência da ECT, se
depararam com a impossibilidade de abrir o cofre, em virtude da necessidade de senha para
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tanto, a qual era conhecida apenas pelo gerente da agência que – naquele momento – não se
encontra no local.
Narra a exordial delatória que, logo após a rendição dos presentes na área
restrita aos funcionários da referida agência, os denunciados permitiram a entrada do
gerente Argemiro Bento Araruna e da Sra. Elizian Macedo Fechine. Na oportunidade,
aquele servidor da EBCT forneceu a senha do cofre para os assaltantes, informando que
havia mecanismo de retardo do cofre, que somente abriria após quarenta e cinco minutos
da digitação da supramencionada senha. Relata que, nesse intervalo – cerca de trinta
minutos – sobreveio a ação da polícia militar, o que ensejou a fuga dos denunciados, seguida
de perseguição, pelo que abandonaram a importância subtraída.
Expõe o Parquet que na fuga, o denunciado Edmilson Landim foi
abordado pelo policial militar Pedro Sócrates Ribeiro - porque apresentava comportamento
suspeito, demonstrando nervosismo – ocasião em que o policial visualizou uma arma na
virilha do primeiro denunciado (um revólver marca Taurus, calibre 38, numeração raspada,
contendo cinco projéteis em seu tambor), ordenando, assim que Edmilson deitasse ao chão
e jogasse a arma que portava. Afirma o MPF que ao abaixar-se para pegar o revólver, o
policial Pedro Sócrates foi surpreendido pelo segundo denunciado que lhe apontando outra
arma (marca IMBEL, calibre 380, nº de série 24438, com um carregador), o desarmou.
Sustenta o RMP que neste momento, o denunciado Edizio determinou
que seu comparsa Edmilson apanhasse a arma que fora jogada ao chão e ordenou que este
atirasse no policial, ocasião em que realizou um disparo que “picotou” a munição, ou seja, o
percussor da arma feriu a espoleta do projétil, porém a munição falhou, não ocorrendo o
disparo que poderia vir a ocasionar a morte do policial Pedro, por circunstâncias alheias a
vontade do autor do disparo e de seu comparsa.
Assevera que após a efetivação do disparo contra o policial militar, os
denunciados deixaram o local e subtraíram, nas proximidades da agência, no salão de beleza
Maria Bonita, mediante grave ameaça com armas de fogo, a moto marca/modelo Honda
Bis, cor rosa, de placa HVY 2974, de propriedade da Sra. Joana D'Arc Gonçalves Leite,
utilizando-a para se evadirem rapidamente do local, objetivando conseguir impunidade para
o delito antecessor.
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Informa que mesmo diante dessa nova tentativa de fuga, policiais
militares chegaram ao local, vindo a avistar os denunciados a poucos metros do salão de
beleza, local em que foram abordados e presos em flagrante pela polícia, estando de posse
das armas de fogo sobredescritas e da arma do policial militar Pedro Sócrates Ribeiro e da
motocicleta subtraída.
Assinala o membro do Ministério Público Federal que diante dos fatos
ocorridos na agência dos Correios de Missão Velha/CE, os acusados praticaram o crime de
latrocínio tentado, adequando-se suas condutas ao tipo penal do art. 157, §3º, in fine,
combinado com art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro; bem assim que ao roubaram a
motocicleta acima descrita, na intenção de rapidamente se evadirem do local dos fatos,
cometeram também o crime de roubo duplamente majorado, capitulado no art. 157, §2, I e
II, também do CPB, devendo responder por ambos os crimes, em concurso material, pois,
segundo afirma, encontram-se comprovadas nos autos a materialidade delitiva e a autoria
dos dois delitos.
Aduz, por fim, os demais fatos e fundamentos jurídicos esposados na
inicial delatória de fl. 03/11.
Denúncia recebida em 19 de janeiro de 2012 (fl. 12/13).
Os réus foram devidamente citados (fl. 19 e 22).
Às fl. 25/33 encontra-se colacionada cópia da decisão que indeferiu os
pedidos de liberdade provisória dos acusados e decretou a conversão em prisão preventiva.
Laudo pericial criminal federal (veículos) anexado às fl. 49/55,
concluindo pela presença de sinais de alteração na letra “F” e no número “0” da
identificação alfanumérica da placa da motocicleta com utilização de fita adesiva de cor
preta.
Laudo pericial criminal federal (balística e caracterização física de
materiais) colacionado às fl. 59/65, concluindo que as duas armas em questão são aptas para
produção de tiros e que o revólver marca Taurus, calibre 38 especial teve seu número de
série removido por emprego de uma broca (numeração raspada).
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Laudo pericial criminal federal (balística e caracterização física de
materiais) colacionado às fl. 66/70, concluindo que os cartuchos objeto de análise
apresentaram eficácia, mostrando-se aptos para serem utilizados e demonstrando detalhe da
marca de percussão excêntrica na cápsula de espoletamento do cartucho não detonado.
Os denunciados apresentaram defesa preliminar às fls. 72/75, acostando,
inclusive, rol de testemunhas.
Designada audiência una criminal (fl. 77/78 e 79), teve curso consoante
termo carreado às fl. 122/139 e mídia digital de fl. 156. Na ocasião:
a) foram colhidos os depoimentos das testemunhas (arroladas na denúncia
e na defesa);
b) foram interrogados os réus;
c) as partes nada requereram a título de diligências complementares à
instrução;
d) O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais,
requerendo a condenação dos acusados pelos fatos denunciados, entendo provadas as
elementares dos crimes descritos;
Por derradeiro, encontram-se acostadas às fl. 158/170 as alegações finais
dos denunciados.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação.
Ausentes preliminares, prejudiciais ou causas de nulidade a decidir,
enfrenta-se o mérito.
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2.1. Do Mérito.
As condutas que foram imputadas aos denunciados são aquelas previstas
no art. 157, § 3o, parte final, e art. 157, § 2o, I e II; ambos do Código Penal Brasileiro, que
assim dispõem:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] omissis § 2o - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] omissis § 3o Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
O crime de roubo qualificado indicado na denúncia (incisos I e II)
consuma-se quando mais de um agente retira coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade
da vítima (para si ou para outrem), mediante grave ameaça mediante emprego de arma de
fogo.
Por sua vez, o latrocínio, previsto no parágrafo terceiro do artigo de lei
acima transcrito, se consuma quando, para praticar o roubo, a violência empregada pelo
agente (meio para a consumação da subtração) é a própria morte da vítima, a qual não é o
objetivo maior do agente, ressalte-se.
Atente-se que a jurisprudência pátria admite a figura do latrocínio
tentado, a despeito de entendimentos em contrário, senão vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO ADEQUADA PARA A TENTATIVA. 2. Variando a pena em abstrato entre 20 e 30 anos, mostra-se adequada a pena-base de 24 anos para o crime de latrocínio, à consideração da circunstância judicial da culpabilidade, que, em grau acentuado, é fundamento bastante para fixá-la acima do mínimo legal. 3. A redução pela tentativa tem como parâmetro o iter criminis, de modo que quanto
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mais próxima a consumação menor é a redução. No caso concreto, uma das vítimas alvejadas não foi atingida por acaso, sendo que a outra foi baleada em área não vital devido a má pontaria do paciente, o que justifica a redução da pena pela metade. Ordem denegada. (STF. HC-85834. Primeira Turma Relator: Min. EROS GRAU. DJ em 25/08/2005). HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. ILAÇÕES. CONSIDERAÇÕES CONSTANTES DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO A ENSEJAR A TUTELA HERÓICA. AGRAVANTES. SITUAÇÃO VERTIDA NA COMPROVAÇÃO FÁTICA. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. TENTATIVA. INÍCIO DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÁXIMA. 1. No juízo das circunstâncias judiciais o magistrado não atua de forma arbitrária, mas sempre justificando a situação desfavorável ao réu por meio de dados concretos retirados do evento penal. 2. Deste modo, apreciações genéricas ou mesmo extraídas da própria figura delitiva não podem aumentar a pena base porque configuram vício na individualização pena, haja vista ser da essência do sistema trifásico exigir a reprovação necessária e absolutamente adequada para cada fase da dosimetria. 3. A apuração de agravantes genéricas, a partir de situação comprovada pela prova dos autos, não pode ser revista em sede de procedimento heróico, porquanto esbarra na vedação do exame probatório. 4. Segundo antigo entendimento desta Corte, a redução da tentativa deve-se pautar pelo caminho percorrido pelo agente, estando o mínimo de redução previsto em lei vinculado à hipótese de proximidade com a consumação do delito. 5. No caso vertente, os agentes foram flagrados em fase inicial do caminho do crime, sendo justo e proporcional permitir-lhes a redução pela tentativa no patamar máximo previsto em lei. 6. Ordem concedida para reduzir a pena do Paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais cominações firmadas pela instância de origem. (STJ. HC-100639. Sexta Turma. Relator: Min. MARIA TEHEREZA DE ASSIS MOURA. DJe em 07/06/2010) PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO. QUADRILHA ARMADA. DOSIMETRIA DA PENA. MÉTODO TRIFÁSICO. AJUSTE QUANTO A UM DOS RÉUS. 1. As provas apuradas no curso do inquérito e em juízo demonstram, suficientemente, a responsabilidade penal de dois dos acusados quanto aos crimes tipificados no art. 157, parágrafo 2º, I e II, e parágrafo 3º, segunda parte c/c art. 14, II - tentativa de latrocínio em concurso formal com roubo - e no art. 288, parágrafo único - quadrilha armada, todos do CP. 2. Comprovada a ausência da ré no momento da ação delituosa, embora tenha concorrido para a prática do crime de roubo, ao passar informações sobre a agência, instruindo o restante da quadrilha, não pode a mesma ser
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responsabilizada pelo ilícito capitulado no art. 157, parágrafo 3º, segunda parte c/c art. 14, II, ambos do CP (latrocínio tentado): Condenação limitada às sanções previstas nos arts. 157, parágrafo 2º, I e II, e 288, parágrafo único, CP (roubo em concurso material com o crime de quadrilha armada). 3. O cálculo final da pena deve ser promovido de acordo com o método trifásico, atribuído a Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal Brasileiro, em seu art. 68: Ajuste da reprimenda quanto a um dos acusados. 4. Hipótese em que, com emprego de arma de fogo, os meliantes roubaram, em Maceió, um restaurante e, no dia seguinte, após terem dominado as guarnições Policiais Civis e Militares de Maribondo/AL e tomado refém soldado da PM, assaltaram a agência da Caixa Econômica Federal da cidade, ferindo gravemente estagiária, na cabeça, e empregado do banco. 5. Apelação de José Marcos Zeferino dos Santos improvida e apelos de Marcelo Carlos da Silva e Rafaela da Lapa Cruz parcialmente providos. (TRF da 5ª Região. ACR-5469. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA. DJ em 09/04/2008, p. 1330)
Inobstante se conheça a existência de posicionamentos em contrário,
entende este magistrado ser plenamente cabível a figura do latrocínio tentado, desde que
reste claro que o evento morte, almejado como meio para assegurar a subtração da coisa
móvel, era querido pelo agente, mas não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tal raciocínio deve ser aplicado mesmo nos casos de tentativa branca ou incruenta, sendo
necessário, contudo, farta prova de que a conduta do autor era dirigida finalisticamente à
supressão da vida da vítima.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do presente caso.
2.1.1. Da Suposta Prática do Crime Previsto no Art. 157, § 3o, in fine,
c/c Art. 14, II, do Código Penal.
Ambos os denunciados são coautores da prática de crime de latrocínio,
em sua modalidade tentada, senão vejamos.
Com efeito, a despeito de negarem em seus interrogatórios os fatos que
lhes foram imputados na denúncia a este título, as alegações dos denunciados não se
apresentam verossímeis diante do todo das demais provas levadas a efeito nestes autos.
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Nesse tocante, é de ver-se que os acusados se limitam apresentar versão
fantasiosa dos fatos objeto de apuração nos presentes autos, afirmando que naquele dia
saíram de casa com o intuito de receber uma quantia em dinheiro na casa de um primo
(patrão de Edmilson) para efetuar o pagamento de uns vendedores que trabalhavam para
este. Confirmam estarem portando armas de fogo e justificam com o argumento de que
Edmilson já tinha sido assaltado várias vezes e, como apanhariam dinheiro, seria uma
medida de segurança. No entanto, afirmaram que, antes de chegarem à casa do primo,
passaram pelos Correios para que Edmilson pegasse uma fatura de seu cartão, pois esta não
chegava a sua casa, sendo que ao chegarem à agência da ECT e verificarem que estava
fechada, Edmilson se dirigiu até a Coelce – que ficaria por trás dos correios – para resolver
outra pendência, quando então se deparou com o policial Pedro Sócrates. Afirmam que este
abordou Edmilson e passou a agredi-lo, quando, então Edilzo, teria chegado ao local e
conseguido tomar a arma de Sócrates, após o que o policial correu para um lado e os
denunciados correram para outro. Por fim, dizem que não roubaram a moto
marca/modelo Honda Bis, cor rosa, de placa HVY 2974, de propriedade da Sra. Joana
D'Arc Gonçalves Leite, mas apenas lhe pediram a chave com a intenção de fugirem da
policia, ao que esta reagiu assustada não entregando referida chave, conseguindo, então, o
acusado Edmilson ligar o veículo com a chave de sua própria motocicleta com o intuito de
sair rapidamente do local, não logrando, entretanto, êxito na fuga, porque foram abordados
e presos em flagrante pela polícia.
Tal não é condizente, como já dito, com as demais provas, notadamente
com o testemunho colhido em sede policial (fl. 39/40 do IPL apenso) – e confirmado em
juízo (termo às fl. 122/139 e mídia digital às fl. 156) - de Argemiro Bento Araruna, gerente
dos Correios, senão vejamos:
QUE às 11h35min da sexta-feira, dia 23/12/2011, chegou à Agência dos Correios de Missão Velha/CE e as portas estavam baixadas; QUE estava na rua juntamente com os carteiros fazendo as entregas domiciliares; QUE chegou juntamente com um cliente dos Correios, conhecido como Thiago; QUE os assaltantes não deixaram Thiago entrar; QUE logo que chegou ao portão da frente da agência, ouviu a voz de um dos carteiros dizendo que fosse ao portão lateral, que dá acesso à garagem, certamente comandado por um dos assaltantes; QUE quando chegou ao portão lateral juntamente com Thiago e entrou, o assaltante apontou a arma
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para o declarante, e o declarante pôs as mãos na cabeça; QUE Thiago não entrou e é quem deve ter avisado o fato à polícia; QUE os dois assaltantes determinaram que o declarante colocasse a senha no cofre; QUE apenas o declarante tem o conhecimento da senha do cofre; QUE os demais empregados estavam sendo pressionados, mas não possuem a senha do cofre; QUE um dos assaltantes acompanhou o declarante até o cofre; QUE o declarante impostou a senha no cofre e advertiu o assaltante que o cofre só abriria em 45 minutos de retardo; QUE o assaltante falou que se aquilo fosse invenção “estouraria os miolos” do declarante; QUE quem disse isso foi o assaltante fotografado ás fls. 26 [EDILZO]; QUE ambos estavam com armas na mão; (…) QUE nesse intervalo, após a saída de ELISIAN, os assaltantes saíram da agência; (...); QUE o assaltante que estava com arma apontada para o declarante pegou uma sacola de moedas contendo R$ 242,00, que estava em um armário de aço próximo ao cofre, colocando em uma sacola que o assaltante trouxe ao entrar na agência; QUE os assaltantes deixaram tal valor na agência no momento da fuga; (...) QUE conhece o assaltante moreno de vista, pois ele trabalhava em uma oficina de motos de Missão Velha/CE (...); QUE o assaltante que intimidava o declarante portava uma pistola preta e o outro postava um revólver 38. (...) - Grifo Nosso.
Já em juízo (termo às fl. 122/139 e mídia digital às fl. 156), o Sr.
Argemiro, ao ser indagado por este magistrado, afirmou que ficou aproximadamente entre
20 e 25 minutos na companhia de um dos assaltantes, não tendo dúvidas de que se trata de
um dos indivíduos apresentados na delegacia pela polícia (ora denunciados), pois apesar de
estar de capacete com viseira escura, teve tempo suficiente para identificar as vestimentas do
mesmo e confirmar que se tratava da mesma pessoa presa instantes depois pela polícia.
Ainda em seu depoimento judicial o Sr. Argemiro afirmou que os indivíduos fugiram pelos
fundos da agência Correios, local em que os acusados foram encontrados pelo Policial
Militar Pedro Sócrates, e poucos metros do salão de beleza em que subtrairiam, instantes
depois, uma motocicleta utilizada na fuga.
A versão acima encontra efetivo respaldo nas demais provas produzidas.
Senão vejamos do depoimento colhido em sede policial (fl. 46/47 do IPL apenso) – e
confirmado em juízo (termo às fl. 122/139 e mídia digital às fl. 156) - de Elisian Macedo
Fechine, in verbis:
QUE nesta mesma sala estava o outro assaltante com uma arma na mão – um revólver preto; (...); QUE os assaltantes perguntavam aos funcionários que estavam reféns que horas o gerente chegava, e os
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funcionários respondiam que de 15 a 20 minutos o gerente retornaria; QUE alguns minutos depois bateram na porta da agência; QUE quem bateu se identificou Argemiro, que é o gerente da agência; QUE um dos assaltantes foi abrir a porta; QUE os assaltantes perguntaram a Argemiro se ele possuía a senha do cofre, tendo ele respondido positivamente; QUE os assaltantes perguntaram quanto tempo havia de retardo tendo Argemiro respondido 45 minutos para a abertura do cofre; QUE os assaltantes ameaçaram Argemiro; QUE os assaltantes disseram “você sabe o que acontece se você colocar a senha errada?”, tendo Argemiro respondido positivamente (…) QUE os policiais chegaram com os assaltantes na caçamba de uma caminhoneta onde era possível a visualização dos perpetradores; QUE as características físicas dos assaltantes batiam com as dos 02 presos; (...) QUE reconhece o assaltante fotografado às fls. 26 [EDILZO] por causa dos traços dos olhos; QUE o assaltante à fl. 26 é o que abriu a porta para o depoente entrar na agência e o que estava com a pistola preta na cintura; QUE o outro assaltante [EDMILSON] era mais nervoso e foi o que permitiu a saída da depoente para conversar com os PM's;(...) QUE o assaltante às fl. 26 se manteve com arma na cintura enquanto a depoente o visualizou, e outro assaltante ficava com a arma na mão; (...)- Grifo Nosso
No mesmo sentido, foram os depoimentos dos funcionários dos Correios
de Missão Velha/CE, que permaneceram como reféns durante a empreitada criminosa.
Vejamos, primeiramente, o depoimento prestado em sede policial (fl. 52/53 do IPL apenso)
– e confirmado em juízo (termo às fl. 122/139 e mídia digital às fl. 156) – por Fábio Canto
do Nascimento, ipsis verbis:
QUE estava no atendimento da agência, realizando o recebimento de um pagamento de boleto quando chegaram 02 assaltantes de capacete, com viseira transparente, anunciando o assalto e um deles fechou a porta da agência; (...) QUE os assaltantes de início solicitaram ao depoente e aos outros empregados que abrissem o cofre; QUE os empregados responderam que a abertura só poderia ser feita pelo gerente da agência e que não havia horário certo para seu retorno, pois ele estava entregando encomendas; QUE as perguntas dos assaltantes eram feitas coma arma cutucando as vítimas, que estavam deitadas no chão de bruços; (...) QUE o assaltante escorou a arma de fogo, o carteiro MIGUEL e foi juntamente com ele até o portão lateral para abrir o portão para ARGEMIRO; QUE anunciaram o assalto para ARGEMIRO e um dos assaltantes foi com ARGEMIRO até o cofre, enquanto o outro ameaçava o depoente e as outras vítimas; (...) QUE não sabe o momento ao certo, mas os assaltantes empreenderam rapidamente fuga, pulando o muro para a CAGECE e da CAGECE para a rua; (...) QUE na segunda-feira, após o
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assalto, um dos clientes da agência dos Correios relatou ao depoente que viu os 02 assaltantes, na quinta-feira um dia antes do assalto, sentados no canteiro central da rua em frente à agência dos Correios; QUE os assaltantes entraram com arma na mão; (...) – Grifo Nosso.
Corroborando o até aqui expendido, Cícero Miguel Pereira, carteiro da
agência da ECT em Missão Velha, prestou as seguintes declarações em sede policial (fl.
48/49), in verbis:
(...); QUE estava na agência quando da chegada dos assaltantes; (...); QUE uma pessoa chegou batendo a arma no ombro direito do depoente e anunciando o assalto; (...); QUE um dos assaltantes bateu com a arma na canela do depoente determinando que o depoente fosse abrir a porta para o gerente entrar; QUE o assaltante seguiu com o depoente para abrir a porta apontando a arma em suas costas; QUE o depoente abriu a porta e o assaltante apontou a arma para a cabeça de ARGEMIRO; (...); QUE quando o assaltante apontou a arma para ARGEMIRO viu claramente o artefato que aparentava ser preta e era quadrado, similar à pistola apresentada pela autoridade policial neste momento; (...) QUE um dos assaltantes novamente apontou a arma para o depoente e solicitou que ele fosse até a porta e assim o depoente fez, sob a mira da arma; (...); QUE os dois assaltantes passaram por cima do depoente em direção ao quintal, enquanto os policiais gritavam no lado de fora; (...); QUE sabe onde fica o salão MARIA BONITA e foi exatamente o sentido para o qual os assaltantes correram; (...). Grifo Nosso.
Já em sede judicial (termo às fl. 122/139 e mídia digital às fl. 156), Cícero
Miguel Pereira ao ser perguntado pelo membro do Ministério Público Federal se lembrava
quais eram as vestimentas dos assaltantes, disse que achava que um estava de calça jeans e
tênis branco e preto. Na mesma oportunidade, afirmou ainda que ao levantar-se, por ordem
de um dos invasores, para abrir a porta para o gerente Argemiro adentrar na agência ficou
sempre sob mira de arma de fogo.
Nesse pertinente, embora algumas das testemunhas ouvidas nestes autos
não tenham se recordado exatamente quais as vestimentas dos assaltantes da ECT, o gerente
da agência, Sr. Argemiro – pessoa indicada para afirmar com maior segurança quem lhe
teria abordado, pelo fato de ter ficado por aproximadamente 20 minutos em contato direito
com um dos assaltantes – foi bastante contundente ao afirmar que não tinha dúvidas de que
o indivíduo com quem esteve dentro do Correios se trata de um dos sujeitos apresentados
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na delegacia pela polícia (ora denunciados), pois teve tempo suficiente para identificar as
vestimentas do mesmo, sendo estas idênticas.
Ademais, ratificam as afirmações de Argemiro as declarações prestadas
por Elisian Macedo Fechine, notadamente as seguintes: “QUE as características físicas dos
assaltantes batiam com as dos 02 presos; (...) QUE reconhece o assaltante fotografado às fls. 26
[EDILZO] por causa dos traços dos olhos; QUE o assaltante à fl. 26 é o que abriu a porta para o
depoente entrar na agência e o que estava coma pistola preta na cintura”.
Assevere-se, por oportuno, que a dúvida acima mencionada poderia ser
sanada definitivamente através dos registros de gravação do equipamento de segurança que
se encontrava no interior da agência dos Correios, contudo, consoante a análise de ditos
registros, trazidos aos autos em mídia digital (DVD), a qualidade das imagens obtidas na
ocasião – por sinal, não em forma de vídeo, mas em forma de “fotografias” sequenciadas por
intervalo de tempo que não permite uma idéia precisa do desenrolar dos fatos que registra –
, não é suficiente para contraditar o que foi afirmado pelo gerente Argemiro, bem assim as
demais provas constantes dos autos. Aliás, a testemunha Pedro Sócrates, mesmo com
alguma dificuldade, afirmou durante a instrução reconhecer as roupas de um dos réus
quando lhe foram exibidas as imagens do circuito interno de segurança.
Assim, como se viu, completamente descabida a negativa dos acusados de
serem os autores do delito praticado no interior da Agência dos Correios de Missão Velha,
caindo por terra a tese de que naquele dia saíram de casa com o intuito de receber uma
quantia em dinheiro na casa de um primo (patrão de Edmilson) para efetuar o pagamento
de uns vendedores deste - motivo pelo qual foram armados, pois Edmilson já tinha sido
assaltado várias vezes.
Restou fartamente comprovado que os denunciados ingressaram na
referida agência da ECT, renderam as pessoas ali presentes ameaçando-as mediante o
emprego de arma de fogo, ordenaram a abertura do cofre e arrecadaram certa quantia em
moedas, apenas não vindo a levar consigo o objeto do roubo em razão da chegada da polícia
ao local.
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No entanto, até aqui restou demonstrada apenas a prática do primeiro
componente (subtração) do crime complexo latrocínio (em sua modalidade tentada). Passo
agora, a explanação demonstrativa de seu segundo componente - o crime-meio - o
homicídio, que, no caso vertente, não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade
dos agentes, configurando-se, portanto, a modalidade tentada.
Ao fugirem da agência dos Correios, pulando seu muro, os denunciados
chegaram a uma ruela nos fundos da ECT, quando, então, o primeiro denunciado
(Edmilson) se deparou com o policial Pedro Sócrates Ribeiro Agra, que notando o
comportamento suspeito deste - pois aparentava nervosismo - o abordou e verificou que o
mesmo estava armado (um revólver marca Taurus, calibre 38, numeração raspada,
contendo cinco projéteis em seu tambor). Diante disso, determinou que o acusado jogasse a
arma no chão e deitasse, momento em que chegou o segundo denunciado (Edilzo) e rendeu
o policial, tomando-lhe a arma e determinando que Edmilson atirasse em Sócrates, ao que
obedeceu. No entanto, por circunstancias alheias à vontade dos delatados, a munição
“picotou” – popularmente conhecido na região como “bateu o catolé” – quando, então, o
policial Sócrates conseguiu correr e escapar dos denunciados.
É justamente isso que se extrai das provas coligidas aos autos,
notadamente do depoimento de Pedro Sócrates Ribeiro Agra prestado em sede policial (fl.
19/20 do IPL anexo):
QUE estavam no deslocamento por volta do meio dia quando foi acionado pelo CABO CABRAL para juntamente com outros Sds irem até a agência dos correios de Missão Velha/CE, pois havia a informação de que estava sendo assaltada; QUE, ao chegar no local, cabo CABRAL e SD TEIXEIRA ficaram na frente enquanto o declarante se dirigiu ao lado direito dos fundos do Correios, pois da vez anterior, os ladrões haviam entrado pelos fundos; QUE havia uma casa próxima de um conhecido que o declarante tentou usar para tentar ter uma vista do quintal dos Correios mas como o local não oferecia uma boa visibilidade resolveu voltar para a rua; QUE ao chegar na rua passou um rapaz baixo com um capacete na mão por ele, aparentando um certo nervosismo o que levou o declarante a abordá-lo; QUE pediu que este levantasse as mãos e a camisa e se virasse quando visualizou na virilha um revólver; QUE então mandou que este jogasse a arma fora e se deitasse; QUE quando ia se
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dirigir para pegar a arma apareceu um outro indivíduo que lhe apontou uma pistola dizendo para que baixasse a sua arma, momento em que este mandou que o outro indivíduo que o declarante havia abordado pegasse a arma; QUE quando o outro homem pegou o revólver, o indivíduo que o havia abordado, que usava uma camisa azul, mandou que o outro atirasse no declarante, momento em que, temendo por sua vida segurou a pistola tendo este falado para que esse atirasse no declarante; QUE a arma “bateu catolé”, e vendo que ia ser alvejado, resolveu empreender fuga pra longe dos assaltantes para alertá-los que os ladrões dos Correios estavam fugindo pelos fundos da agência; QUE ao chegar na frente da agência encontrou com o cabo Cabral e SD Viana, quando lhes contou rapidamente o ocorrido dizendo que estes haviam levado a sua arma; QUE o cabo Cabral e o soldado Viana correram em direção ao local apontado pelo declarante e conseguiram prender os dois homens, que estavam tentando fugir em uma moto tomada pouco antes, de assalto; QUE após a prisão foi até o local e recuperou sua arma que estava sem nenhuma munição deflagrada; QUE ao examinar, as armas apreendidas com os ladrões verificou que o revólver que estava com o rapaz mais baixo e que tinha sido o indivíduo que o declarante havia abordado, estava com uma da munições picotada, demonstrando que realmente este havia tentado contra sua vida mas que em razão da munição ter falhado conseguiu escapar com vida. – (Grifo Nosso)
A testemunha confirmou, judicialmente (termo às fl. 122/139 e mídia
digital às fl. 156), o inteiro teor das declarações acima transcritas, acrescentando algumas
informações relevantes, como, por exemplo, que: ao ser abordado pelo indivíduo maior
(Edilzo), tentou segurar a pistola deste para tentar sobreviver (numa espécie de luta
corporal), quando Edilzo passou a ordenar, insistentemente, que o indivíduo menor
(Edmilson) atirasse em Sócrates, ao que obedeceu e puxou o gatilho, o que foi visto pela
testemunha, pois o atirador estava a uma distância de, no máximo, 5 (cinco) metros dele,
tendo, inclusive, percebido que a munição picotou (bateu o catolé), ocasião em que
conseguiu empurrar Edilzo e correr; quando a arma “bateu o catolé” percebeu que o
indivíduo menor (Edmilson) logo empreendeu fuga, mas que o indivíduo maior (Edilzo)
aparentou ficar na dúvida se atirava na testemunha ou não; no momento da abordagem ao
indivíduo menor, este estava sem capacete, e indagado pelo membro do MPF se reconhecia
este como sendo um dos acusados presentes na audiência, respondeu que sim, tratava-se de
Edmilson Landim; o indivíduo maior, que o abordou por trás, com a pistola na cabeça,
estava de capacete, mas que mesmo assim conseguiu reconhecê-lo no momento – pela
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viseira – pois este era cunhado de um conhecido seu de Missão Velha, instante em que teve
certeza que iria morrer, exatamente por conhecer o denunciado Edilzo; questionado pelo
RMP se o tal indivíduo era o mesmo denunciado que se encontrava na solenidade,
respondeu que sim, era o mais forte (EDILZO); as pessoas que foram presas (denunciados)
foram as mesmas que o abordaram no beco, sendo inclusive sua arma encontrada em poder
de Edilzo; quem atirou nele foi o indivíduo menor (Edmilson), mas que o indivíduo maior
foi quem ordenou, já que não conseguia atirar, por estar em luta corporal com o depoente;
afirmou que tem certeza que os acusados queriam lhe matar, pois Edmilson, quando atirou,
estava a apenas 4 (quatro), 5 (cinco) metros de distância da vítima e apontou a arma para sua
cabeça; ao ser perguntado pelo magistrado se, pela situação fática em questão, caso a arma
não tivesse “pinado” (“batido o catolé”), a chance de o disparo ter atingido o depoente era
grande, respondeu que “muito grande mesmo”.
A versão acima trazida é confirmada pelos demais policiais que
participaram da ocorrência e efetuaram as prisões dos denunciados. Senão vejamos, ipsis
litteris:
(...) QUE quando saíram da agência já encontrou com o SD Sócrates em uma rua lateral dizendo que havia “escapado de morrer”, pois os ladrões haviam lhe rendido e levado a sua arma fugindo em direção a via férrea; QUE o depoente, juntamente com o SD Viana correram até o local de arma em punho, tendo conseguido efetuar a prisão dos dois ladrões no momento em que estes tentavam fugir em uma moto BIS cor rosa que haviam tomado de assalto de uma mulher que estava em um salão de beleza; QUE os dois ladrões não reagiram nesse momento, tendo sido apreendido com eles três armas, duas armas dos ladrões e uma arma do SD Sócrates, QUE as armas dos ladrões era uma pistola 380, IMBEL, nº série 24438, com quatro munições e um revólver calibre 38, com a numeração apagada com 05 munições; QUE uma das munições calibre 38 está picotado tendo posteriormente SD Sócrates falado ao depoente que quando foi rendido um dos ladrões haviam disparado contra ele mas a munição havia falhado; (...) – (Grifo Nosso) (depoimento de Antônio Carlos Cabral de Lima, policial militar, fls. 02/03 do IPL anexo) (...); QUE ficou na porta da agência fazendo a segurança até a chegada do SD SOCRATES dizendo que os bandidos haviam fugido pelos fundos em direção à via férrea; QUE correu na direção indicada pelo SD SOCRATES juntamente com o CABO CABRAL e o SD VERAS; QUE
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se deparou com os dois assaltantes já em uma moto BIS rosa tenteando fugir, momento em que deu voz de prisão e estes se renderam; QUE a moto havia sido tomada de assalto em um salão de beleza a poucos metros do local de onde efetuou a prisão dos homens; QUE estes estavam com três armas, sendo um revólver calibre 38, tomado do SD Sócrates, pertencente à Polícia Militar e uma pistola 380, IMBEL, nº série 24438, com quatro munições, que estava com o preso identificado posteriormente como EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS e um revólver calibre 38, com a numeração apagada, com 05 munições, que estava com o preso posteriormente identificado como EDMILSON LANDIM DOS SANTOS; QUE uma das munições do revólver calibre 38 está picotada, tendo posteriormente o SD SOCRATES falado ao depoente que quando foi rendido um dos ladrões havia disparado contra ele mas que a munição havia falhado (...) – (Grifo Nosso) (depoimento de Luis Coelho Viana, fls. 04/05 do IPL anexo).
Repise-se que os dois depoimentos prestados em sede policial, cujos
trechos encontram-se acima transcritos, foram confirmados em juízo (termo às fl. 122/139 e
mídia digital às fl. 156), tendo, inclusive, a testemunha Luiz Coelho Viana afirmado que
ouviu os dois delatados confessarem o roubo dos correios e da arma do policial Sócrates, no
momento da prisão.
Some-se ao que foi até aqui explanado, outras evidências que emergem
dos autos e ratificam mais ainda a afirmação de que a versão dos denunciados não apresenta
qualquer verossimilhança no contexto fático sob análise.
Vejamos:
a) não se coaduna com a versão acima a afirmação do denunciado
Edmilson Landim Santos de que sua arma (um revólver marca Taurus, calibre 38,
numeração raspada) tinha apenas 4 (quatro) munições, pois consoante laudo colacionado ás
fl. 59/65 destes fólios, citada arma possuía 05 (cinco) cartuchos de munição de arma de fogo
não detonados, calibre 38, sendo 01 (um) com marca de percussão na cápsula de
espoletamento;
b) o próprio laudo de fl. 59/65, e, melhor ainda o acostado às fl. 66/70,
jogam por terra a versão dos acusados de que não atiraram no policial Pedro Sócrates, pois
na perícia realizada (vide fl. 68) restou constatado detalhe da marca de percussão excêntrica
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na cápsula de espoletamento do cartucho não detonado, o que demonstra, sem deixar
dúvidas, que o gatilho foi acionado, não sendo o projétil disparado por circunstâncias
alheias a vontade dos denunciados;
c) a intenção de ferir de morte o policial Pedro Sócrates, resta
comprovada pelo disparo efetivado (vide laudos retro), em direção à cabeça deste, a uma
distância pequena – no máximo, 5 (cinco) metros -, realizado pelo denunciado Edmilson
Landim Santos, a mando do outro acusado, Edilzo Gonçalves dos Santos, quando este
ordenava que matasse a vítima;
d) os depoimentos testemunhais foram muito robustos no que tange a
identificação das vestimentas e calçados usados pelos indivíduos que realizaram o assalto aos
Correios em confronto com as dos denunciados quando presos, notadamente o
reconhecimento realizado por Argemiro Bento Araruna, Elisian Macedo Fechine, Pedro
Sócrates Ribeiro Agra, Cícero Miguel Pereira e Fábio Canto do Nascimento, tomando por
base, inclusive, as descrições feitas pelos próprios acusados ao informarem os trajes que
usavam no fatídico dia;
e) em nenhum momento, qualquer testemunha, apresentou versão, ao
menos, semelhante com a trazida pelos acusados;
f) as armas encontradas na posse dos réus – um revólver e uma pistola –
correspondem àquelas descritas pelas testemunhas presentes no interior da agência dos
Correios;
g) a motocicleta utilizada pelos denunciados para chegar ao local estava
com a placa adulterada, certamente com o objetivo de dificultar a identificação após a fuga;
h) outrossim, a gravidade das condutas praticadas pelos denunciados -
portar armas, sem a devida autorização, inclusive, tendo uma destas a numeração raspada -
revólver 38 (laudo de fl. 59/65); conduzir motocicleta com a numeração da placa adulterada
(laudo pericial de fl. 49/55); ameaçar os funcionários da ECT e demais reféns; afrontar o
poder público, representando pelo policial Pedro Sócrates, efetuando contra este disparo
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potencialmente mortal etc. (sem falar no roubo, que será abaixo esmiuçado) -, deixa claro
que os demandados tinham, sim, a obstinação de praticarem ilícitos.
É de ver-se, assim, ter restado patente que os acusados EDMILSON
LANDIM SANTOS e EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS tiveram a intenção de,
como instrumento para possibilitar a fuga impune da subtração de numerário da agência
dos Correios de Missão Velha/CE, atentar contra a vida do Sr. Pedro Sócrates Ribeiro
Agra.
Dessarte, o dolo dos réus resta mais do que demonstrado, pois os réus
assumiram, consciente e voluntariamente, o risco de matar o agente do Estado, resultado
que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Provadas a autoria e o dolo em relação aos delatados, portanto.
A materialidade delitiva se revela, além dos depoimentos colhidos na
instrução (seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial), através das conclusões dos laudos
de fls. 49/55, 59/65 e 66/70, todas destes fólios, logo que ficou definitivamente provado que
os demandados tentaram subtrair quantia da agência dos Correios de Missão Velha/CE,
valendo-se de uso de arma de fogo, a qual findou por ser utilizada em face do Sr. Pedro
Sócrates Ribeiro Agra, cuja morte era desejada por aqueles como meio para facilitar a fuga
impune da empreitada criminosa supramencionada.
Praticaram, assim, latrocínio em sua modalidade tentada (vide tópico
acima, acerca da possibilidade de tentativa em crime de latrocínio).
Vencidos todos os pontos no que pertine à prática do crime em análise
relativamente ao denunciado EDMILSON LANDIM SANTOS, resta analisar a conduta do
seu corréu, Sr. EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS.
Ora, como já preludiado acima, à luz das provas colacionadas e referidas
neste tópico, não resta dúvida de que o mesmo teria incorrido nas elementares de crime de
roubo qualificado, uma vez que, como já dito, atuava em coautoria com o denunciado
Edmilson para, mediante uso de arma de fogo, subtrair numerário de agência dos Correios.
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Apenas a título de reforço e para que não venha a surgir qualquer
arguição de omissão, passo à análise da questão de saber se o resultado morte – que, repise-
se, não se veio a consumar por motivos alheios à vontade dos réus – estava na esfera de
cognição do réu EDILZO, ou seja, era abrangido pelo seu dolo, de maneira que se possa
falar em latrocínio tentado também para o mesmo, nos mesmos moldes da conclusão já
expendida acima acerca do denunciado EDMILSON LANDIM SANTOS.
As provas dos autos indicam, sem espaço para dúvidas, que o demandado
EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS, de fato, também praticou crime de latrocínio
tentado, como se passa a demonstrar.
De início, não é verossímil, à luz da figura do homo medius, que alguém
que, atuando em conjunto com outro agente, estando ambos de posse de armas de fogo
municiadas e cujos mecanismos estejam aptos a disparo efetivo, compareça a local para
praticar crime de roubo e não tenha em sua consciência a possibilidade real de, em sendo
necessário, chegar a provocar o óbito de outrem, a fim de efetivar a subtração referida –
relembrando, nesse ponto, que a arma de fogo é um instrumento cuja finalidade primordial
é matar.
Complementando a situação acima descrita, deve-se registrar ser menos
crível ainda que escapasse à consciência do réu EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS a
possibilidade efetiva de se vir a atingir letalmente pessoa que viesse a obstaculizar o roubo
pretendido, quando se vê que ele e seu irmão/comparsa optaram por atuar à luz do dia, em
horário em que a agência dos Correios estava aberta e, portanto, havia circulação de pessoas
(clientes e funcionários), aumentando, assim, consideravelmente, a real probabilidade de
intervenção de terceiros para evitar a consumação do ilícito em tela e, via de consequência,
de reação dos denunciados – na forma de disparo de arma de fogo, seguindo a linha de
raciocínio até então desenvolvida.
Outrossim, a conclusão acima é dada pela prova dos autos, e não por
ilação pura, que fique claro.
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Isso porque, como todo o já expendido, ficou demonstrado que todas as
eventualidades havidas durante a prática do roubo à agência dos Correios de Missão
Velha/CE, narradas na inicial, foram comprovadas como sendo resultado de atuação em
coautoria dos denunciados, sendo, ademais, que nenhum dos eventos referidos partiu da
conduta exclusiva de um dos agentes (até mesmo o disparo só foi possível graças ao apoio
que o segundo denunciado – Edilzo – deu ao primeiro denunciado (Edmilson), segurando a
arma do policial Pedro Sócrates, lhe ameaçando e ordenando que atirasse), escapando à
intenção inicial ou, até mesmo, superveniente do outro.
Mais do que conclusivo, sobre este ponto, o depoimento de Pedro
Sócrates Ribeiro Agra (fl. 19/20 do IPL anexo) quando diz:
(...); QUE quando ia se dirigir para pegar a arma apareceu um outro indivíduo que lhe apontou uma pistola dizendo para que baixasse a sua arma, momento em que este mandou que o outro indivíduo que o declarante havia abordado pegasse a arma; QUE quando o outro homem pegou o revólver, o indivíduo que o havia abordado, que usava uma camisa azul, mandou que o outro atirasse no declarante, momento em que, temendo por sua vida segurou a pistola tendo este falado para que esse atirasse no declarante; QUE a arma “bateu catolé”, e vendo que ia ser alvejado, resolveu empreender fuga pra longe dos assaltantes para alertá-los que os ladrões dos Correios estavam fugindo pelos fundos da agência; (...). (Grifo Nosso).
Já em juízo (termo às fl. 122/139 e mídia digital às fl. 156) a testemunha
afirmou que ao ser abordado pelo indivíduo maior (Edilzo), tentou segurar a pistola deste
para tentar sobreviver (numa espécie de luta corporal), quando Edilzo passou a ordenar,
insistentemente, que o indivíduo menor (Edmilson) atirasse em Sócrates, ao que obedeceu e
puxou o gatilho, o que foi visto pela testemunha, pois o atirador estava a uma distância de,
no máximo, 5 (cinco) metros dele, tendo, inclusive, percebido que a munição picotou
(bateu o catolé), ocasião em que o conseguiu empurrar Edilzo e correr.
Vejamos, por sua pertinência a parte do que foi discutido, a doutrina de
Rogério Greco1, no que concerne à coautoria delitiva:
1 Curso de Direito Penal, Vol. I, 9a Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 437.
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[...] Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. [...] Essa divisão de trabalho reforça a idéia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo. [...]
Dessarte, o dolo de EDILZO resta mais do que demonstrado, pois este,
como corréu assumiu, consciente e voluntariamente, o risco de matar o agente do Estado,
resultado que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Aqui, emerge oportuna transcrição do seguinte excerto jurisprudencial
do e.TRF da 4ª região, ipsis vervis:
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. ART. 157, CAPUT E § 2º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 14, II, DO CP. DISPAROS EFETUADOS PELOS ASSALTANTES CONTRA OS POLICIAIS. POTENCIALIDADE LETAL. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, CAPUT E § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP. 1. Agente que, em co-autoria, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, tenta subtrair valores da Agência dos Correios, não levando seu objetivo a efeito apenas em razão da chegada de policiais militares na cena do crime. 2. O conjunto probatório revela claramente que o acusado e seu comparsa travaram confronto direto e pessoal com os policiais, efetuando diversos disparos letais na direção daqueles, tanto dentro da agência da EBCT quanto durante a tentativa de fuga. 3. Resta claro que a violência foi praticada no contexto fático do assalto, bem como que o réu assumiu, consciente e voluntariamente, o risco de matar os agentes do Estado, resultado que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Impõe-se a desclassificação dos fatos do art. 157, caput e § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 14, II do CP para o art. 157, caput e § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP. 5. Ainda que o agente não tenha responsabilidade direta pelo disparo de arma de fogo potencialmente letal contra os policiais militares, responde pelo crime de latrocínio tentado, ante a previsibilidade do resultado mais gravoso, situado na linha de desdobramento do tipo. (TRF 4ª Região. ACR 200870030020075. Sétima
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Turma. Relator: Tadaaqui Hirose. Fonte: D.E 26/08/2009). (Grifo Nosso).
Enfim, consoante os elementos coligidos, como já bastante discutido, o
réu EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS também praticou crime de latrocínio
tentado, sendo de se ressaltar que, por não ter sido o autor imediato do disparo, deve a
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP concluir por pena-base em menor
patamar que àquela que será fixada para o seu corréu.
2.1.2. Da Suposta Prática do Crime Previsto no Art. 157, § 2o, I e II,
do Código Penal.
Também não restam dúvidas nestes autos de que os demandados, em
coautoria, subtraíram uma motocicleta, mediante ameaça consistente em exposição de arma
de fogo, com o intuito de facilitar a fuga dos mesmos após o cometimento do crime de
latrocínio tentado discutido no tópico anterior.
De fato, embora as testemunhas Elisian Macedo Fechine, Fábio Canto do
Nascimento, Cícero Cícero Miguel Pereira e Argemiro Bento Araruna tenham apenas
ouvido dizer que os denunciados tomaram motocicleta de assalto com o intuito de fugir,
após a prática do latrocínio, há, sim, elementos bastantes que demonstram a efetiva prática
de roubo, e não de furto ou de mero furto de uso, como querem alegar os demandados.
De fato, embora não tenha presenciado os fatos narrados em questão, a
testemunha Antonio Carlos Cabral de Lima, que realizou a prisão dos acusados, foi
enfático ao afirmar que, o veículo havia sido tomado de assalto; desmentindo a tese dos
demandados de que apenas teriam pedido a chave da moto, sem anunciar assalto ou mostrar
a arma.
Ademais, a testemunha Luiz Coelho Viana, Policial Militar, que também
estava na diligência, traz a mesma versão acima esposada.
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Por sua vez, o ponto que, somado às declarações acima, deixa patente a
prática de roubo, é o teor do depoimento da vítima (proprietária da motocicleta) em sede de
inquérito policial (fl. 06 do IPL anexo). Senão vejamos:
[...] QUE tem um salão de beleza de nome MARIA BONITA, na cidade de Missão Velha/CE, há uns dois anos; QUE hoje por volta do meio dia haviam quatro clientes quando entraram dois homens, já conhecidos de vista da depoente, anunciando um assalto; QUE um dos homens, cujo nome agora saber ser EDMILSON LANDIM DOS SANTOS, levantou a camisa e mostrou uma arma enquanto o outro, que agora saber ser EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS, anunciou o assalto; QUE a moto da depoente, uma HONDA BIS de cor rosa, placa HVY 2974, estava do lado de fora do salão, razão pela qual os dois ladrões pediram as chaves da moto; QUE por estar muito nervosa acabou não encontrando as chaves tendo assim mesmo os homens ligado a moto; QUE os ladrões chegaram a sair sendo presos na esquina a poucos metros do salão por policiais militares; (...) – (Grifo Nosso).
A Sra. Joana D´Arc Gonçalves Leite, confirmou o depoimento prestado
em sede policial e ratificou em juízo a versão acima transcrita (termo às fl. 122/139 e mídia
digital às fl. 156), ocasião em que afirmou que o denunciados entraram em seu salão,
fecharam a porta, falaram que era um assalto e mostraram a arma. Disse ainda, que embora
os acusados estivessem de capacete, os reconheceu, pois já os conhecia de vista. Por fim,
afirmou que os delatados saíram dirigindo a moto e que somente após uns 10 (dez) minutos
a polícia chegou para devolver seu veículo.
De ver-se, portanto, que os depoimentos harmônicos da vítima e das
testemunhas acima nominadas, em inquérito policial e em juízo, desconstituem de todo a
alegação de defesa dos denunciados.
Registre-se, outrossim, que a prática do roubo em comento, nitidamente,
deve ser agravada pelo fato de que o semovente subtraído serviria à fuga de local de crime, a
fim de prejudicar ou dificultar a prisão ou identificação posterior dos demandados, sendo
clara, na espécie, a intenção de ambos os denunciados se furtarem à persecução penal estatal
que lhes corresponderia, bem assim pelo fato de a ameaça ter sido exercida com o emprego
de arma e praticada por duas pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal)
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Atente-se, ademais, que os réus só pararam porque foram alcançados e
rendidos pela polícia, sendo evidente que não desistiriam de prosseguir na fuga, caso não se
apresentasse o impedimento referido.
De tal sorte, não resta outra senda, senão condenar os denunciados
também pela prática de crime consumado de roubo, qualificado pela atuação em concurso
de agentes e pelo uso de arma de fogo como instrumento para a ameaça dirigida à subtração.
3. Dispositivo.
3.1. Da Condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado deduzida na denúncia de fls. 03/11 para CONDENAR EDMÍLSON LANDIM
SANTOS e EDILZO GONÇALVES DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no
art. 157, § 3o, parte final c/c art. 14, II; e art. 157, § 2o, I e II; todos do Código Penal
Brasileiro.
Passo a fixar a quantidade das penas, em obediência ao procedimento do
art. 68 do Código Penal, de forma fundamentada para atender os ditames do art. 93, inc.
IX, da Carta Magna:
3.2. Da Dosimetria.
3.2.1. Da Pena Privativa de Liberdade.
3.2.1.1. Das Condutas Atribuídas a Edilzo Gonçalves dos Santos.
3.2.1.1.1. Do Crime do Art. 157, § 3o, parte final c/c art. 14, II, do
CP.
1a Fase:
A culpabilidade do réu foi elevada mesmo para a espécie, considerando a
frieza em aguardar no interior da agência por longo período até a futura abertura do cofre,
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mantendo os presentes rendidos, bem como o relativo grau de planejamento de que se valeu
o réu para a prática delituosa, pelo que a tomo por desfavorável ao réu; Não há registro de
maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por favorável ao
denunciado; Quanto à conduta social nada há que desabone o comportamento do réu,
segundo o que foi coligido aos autos, devendo esta circunstância ser considerada favorável;
Quanto à personalidade da agente, entende este Magistrado ser a apreciação de tal
circunstância judicial inconstitucional, na medida em que pretende julgar a pessoa pelo que
é e não pelo que fez, sendo um retrocesso ao chamado “direito penal do autor”, ofensivo ao
princípio da dignidade da pessoa humana. De outra sorte, a análise da personalidade foge ao
âmbito da ciência jurídica, pressupondo conhecimentos técnicos de outros ramos da ciência,
pelo que deixo de analisar esta circunstância, mas aplicando-a favoravelmente ao réu; Os
motivos do crime são os ordinários à espécie, de modo que essa circunstância deve ser
favorável ao réu; As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, pois praticado em
plena luz do dia, com diversas pessoas vitimadas, inclusive um agente do Estado, devendo
ser tomadas por desfavoráveis ao réu; As consequências são de gravidade mediana, logo que
o disparo de arma de fogo não chegou a atingir a vítima, mas resultou em abalo psicológico
ao policial militar, o qual, inclusive, afirmou estar fazendo tratamento no Centro de Apoio
Psicossocial (CAPS), levando consigo sequelas mentais de difícil ou impossível reversão
(vide termo de fl. 122/139 e mídia digital de fl. 156 destes autos), de modo que essa
circunstância deve ser tomada por parcialmente desfavorável ao réu; O comportamento da
vítima em nada contribuiu com a prática delitiva levada a cabo.
Considerando, assim, que há três circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja,
em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
2a Fase:
Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, razão pela qual mantenho a
pena-base fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
3a Fase
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Incide, in casu, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP,
logo que o crime de latrocínio não veio a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do
agente. Considerando que, no caso, tratou-se de tentativa branca ou incruenta, restando a
consumação pelo resultado morte bastante afastada2, reduzo a pena acima em 2/3 (dois terço) e
a torno definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.
3.2.1.1.2. Do Crime do Art. 157, § 2o, I e II, do CP.
1a Fase:
A culpabilidade do réu foi normal para crimes de mesma espécie, pelo
que a tomo por favorável ao réu; Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa
circunstância deve ser havida por favorável ao denunciado; Quanto à conduta social nada
há que desabone o comportamento do réu, segundo o que foi coligido aos autos, devendo
esta circunstância ser considerada favorável; Quanto à personalidade da agente, ficam
reiterados os fundamentos já aqui expostos; Os motivos do crime são os ordinários à
espécie, de modo que essa circunstância deve ser favorável ao réu; As circunstâncias do
crime não transcenderam ao habitual, devendo ser tomadas por favoráveis ao réu; As
consequências foram normais para delitos de mesma natureza, de modo que essa
circunstância deve ser tomada por favorável ao réu; O comportamento da vítima em nada
contribuiu com a prática delitiva levada a cabo.
Considerando, assim, que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal são favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04
(quatro) anos de reclusão.
2a Fase:
A agravante genérica prevista no art. 61, II, “b”, do CP, deve incidir no
caso, logo que, como discutido na fundamentação deste decisum, o crime de roubo em
2 STJ. RESP 199700026612. 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal. DJ DATA:02/05/2000 PG:00187 RJADCOAS VOL.:00010 PG:00611.
Processo nº 0000041-12.2012.4.05.8102
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questão foi praticado para possibilitar fuga e impunidade relativamente ao crime de
tentativa de latrocínio cometido anteriormente.
Não há incidência de atenuante genérica, de modo que elevo a pena base
fixada acima em 1/6, pelo que passa a ser de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão.
3a Fase
Incidem, in casu, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2o, I e
II, do CP, pelo que elevo a pena acima em 1/3 (um terço) e a torno definitiva em 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3.2.1.2. Das Condutas Atribuídas a Edmilson Landim Santos.
3.2.1.2.1. Do Crime do Art. 157, § 3o, parte final c/c art. 14, II, do
CP.
1a Fase:
A culpabilidade do réu foi elevada mesmo para a espécie, considerando a
frieza em aguardar no interior da agência por longo período até a futura abertura do cofre,
mantendo os presentes rendidos, bem como o relativo grau de planejamento de que se valeu
o réu para a prática delituosa; além de ter sido o responsável por disparo de arma de fogo
contra pessoa indefesa, pelo que a tomo por bastante desfavorável ao réu; Não há registro
de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por favorável ao
denunciado; Quanto à conduta social nada há que desabone o comportamento do réu,
segundo o que foi coligido aos autos, devendo esta circunstância ser considerada favorável;
Quanto à personalidade da agente, entende este Magistrado ser a apreciação de tal
circunstância judicial inconstitucional, na medida em que pretende julgar a pessoa pelo que
é e não pelo que fez, sendo um retrocesso ao chamado “direito penal do autor”, ofensivo ao
princípio da dignidade da pessoa humana. De outra sorte, a análise da personalidade foge ao
âmbito da ciência jurídica, pressupondo conhecimentos técnicos de outros ramos da ciência,
pelo que deixo de analisar esta circunstância, mas aplicando-a favoravelmente ao réu; Os
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motivos do crime são os ordinários à espécie, de modo que essa circunstância deve ser
favorável ao réu; As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, pois praticado em
plena luz do dia, com diversas pessoas vitimadas, inclusive um agente do Estado, devendo
ser tomadas por desfavoráveis ao réu; As consequências são de gravidade mediana, logo que
o disparo de arma de fogo não chegou a atingir a vítima, mas resultou em abalo psicológico
ao policial militar, o qual, inclusive, afirmou estar fazendo tratamento no Centro de Apoio
Psicossocial (CAPS), levando consigo sequelas mentais de difícil ou impossível reversão
(vide termo de fl. 122/139 e mídia digital de fl. 156 destes autos), de modo que essa
circunstância deve ser tomada por parcialmente desfavorável ao réu; O comportamento da
vítima em nada contribuiu com a prática delitiva levada a cabo.
Considerando, assim, que há três circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal bastante desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal,
ou seja, em 26 (vinte e seis) anos de reclusão.
2a Fase:
Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, razão pela qual mantenho a
pena-base fixada em 26 (vinte e quatro) anos de reclusão.
3a Fase:
Incide, in casu, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP,
logo que o crime de latrocínio não veio a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do
agente. Considerando que, no caso, tratou-se de tentativa branca ou incruenta, restando a
consumação pelo resultado morte bastante afastada3, reduzo a pena acima em 2/3 (dois terço) e
a torno definitiva em 08 (oito) anos e (oito) meses de reclusão.
3.2.1.2.2. Do Crime do Art. 157, § 2o, I e II, do CP.
1a Fase:
3 STJ. RESP 199700026612. 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal. DJ DATA:02/05/2000 PG:00187 RJADCOAS VOL.:00010 PG:00611.
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A culpabilidade do réu foi normal para crimes de mesma espécie, pelo
que a tomo por favorável ao réu; Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa
circunstância deve ser havida por favorável ao denunciado; Quanto à conduta social nada
há que desabone o comportamento do réu, segundo o que foi coligido aos autos, devendo
esta circunstância ser considerada favorável; Quanto à personalidade da agente, ficam
reiterados os fundamentos já aqui expostos; Os motivos do crime são os ordinários à
espécie, de modo que essa circunstância deve ser favorável ao réu; As circunstâncias do
crime não transcenderam ao habitual, devendo ser tomadas por favoráveis ao réu; As
consequências foram normais para delitos de mesma natureza, de modo que essa
circunstância deve ser tomada por favorável ao réu; O comportamento da vítima em nada
contribuiu com a prática delitiva levada a cabo.
Considerando, assim, que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal são favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04
(quatro) anos de reclusão.
2a Fase:
A agravante genérica prevista no art. 61, II, “b”, do CP, deve incidir no
caso, logo que, como discutido na fundamentação deste decisum, o crime de roubo em
questão foi praticado para possibilitar fuga e impunidade relativamente ao crime de
tentativa de latrocínio cometido anteriormente.
Não há incidência de atenuante genérica, de modo que elevo a pena base
fixada acima em 1/6, pelo que passa a ser de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão.
3a Fase
Incidem, in casu, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2o, I e
II, do CP, pelo que elevo a pena acima em 1/3 (um terço) e a torno definitiva em 06 (seis)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3.2.2. Das Penas de Multa.
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Tendo em vista que cada condenado praticou dois crimes (um de
latrocínio tentado e um de roubo qualificado), condeno, cada um dos réus, ao pagamento de
duas penas de multa, que fixo, cada uma, em 60 (sessenta) dias-multas, cujo valor individual
será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, pena esta que julgo
adequada às circunstâncias do caso e à capacidade financeira dos condenados.
3.3. Do Concurso Material.
Os réus praticaram mais de um crime, mediante mais de uma ação.
De tal sorte, as penas atribuídas aos condenados devem ser somadas,
consoante a regra do art. 69 do CP, pelo que passam a ser, para o denunciado EDÍLZO
GONÇALVES DOS SANTOS, de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de
120 (cento e vinte) dias-multas, cujo valor individual será de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente na data do fato; e para o denunciado EDMÍLSON LANDIM
SANTOS, de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte)
dias-multas, cujo valor individual será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na
data do fato.
3.4. Do Regime de Cumprimento de Pena.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado para ambos os
condenados (art. 33, § 2o, “a”, do CP).
3.5. Da Substituição das Penas Privativas de Liberdade por
Restritivas de Direito.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade impostas aos
condenados à vista de expressa vedação legal relativa ao quantitativo de pena aplicado (art.
77 e segs. do CP).
3.6. Das Disposições Finais.
3.6.1 Da Fixação do Mínimo Indenizatório (Art. 387, IV, do CPP).
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Deixo de fixar mínimo indenizatório ao Erário por ter a agência dos
Correios de Missão Velha/CE recuperado a integralidade do valor subtraído; assim como
por ter a vítima do roubo de motocicleta reavido seu bem.
Fixo, entretanto, como mínimo indenizatório a título de danos morais à
vítima do disparo de arma de fogo já tantas vezes mencionado, Sr. Pedro Sócrates Ribeiro
Agra, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dívida esta pela qual ambos os condenados são
solidariamente responsáveis, haja vista o nítido abalo à sua honra subjetiva, com enorme
gama de prejuízos imateriais suportados por referido senhor, sobre os quais já se discorreu
nesta decisão.
3.6.2. Da Necessidade de Manutenção da Prisão dos Sentenciados.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
Além de os sentenciados estarem presos até o presente momento, há de
ser observada a periculosidade demonstrada por estes quando da atuação delitiva, a
gravidade dos comportamentos dos mesmos e o modo de execução do delito. Dentre tais
aspectos verificam-se os de portar armas, sem a devida autorização, inclusive, tendo uma
destas a numeração raspada - revólver 38 (laudo de fl. 59/65); conduzir motocicleta com a
numeração da placa adulterada (laudo pericial de fl. 49/55); ameaçar os funcionários da
ECT e demais reféns; afrontar o poder público, representando pelo policial Pedro Sócrates,
efetuando contra este disparo potencialmente mortal, praticar roubo de motocicleta
mediante grave ameaça com arma de fogo.
Está claro que os demandados tinham, sim, a obstinação de praticarem
ilícitos. Agindo com frieza e agressividade, realizaram roubos em plena luz do dia e em
locais onde estava presente significativo número de pessoas.
Tais comportamentos denotam nítida atitude desafiadora da ordem
estabelecida, apontando para a necessidade de pronta ação estatal, evitando a estimulante
sensação de impunidade. Note-se que este sentimento tanto é pernicioso quando emerge do
Processo nº 0000041-12.2012.4.05.8102
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íntimo dos autores de delito como também traz grandes prejuízos quando se origina no seio
da comunidade. A sociedade local, mesmo depois de presenciar uma tentativa de latrocínio
e um roubo qualificado em uma das principais vias da cidade, vendo seus autores circulando
livremente pela urbe sem que nada seja feito, poderá tomar atitudes imprevisíveis e
incontroláveis. Outra alternativa, esta em sentido contrário, é a de que os demais
concidadãos, vendo que nenhuma repressão infligiu os autores de tão graves delitos, venha a
ter a impressão de impunidade e se arvorem à prática de crimes.
Tudo isso justifica a manutenção da custódia, mesmo antes do trânsito
em julgado da sentença.
Não é outro o entendimento do c.STJ, que ao julgar habeas corpus em
caso semelhante, assim decidiu, in verbis:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE, JUNTAMENTE COM OUTROS CORRÉUS, SUPOSTAMENTE SUBTRAIU ELEVADA QUANTIA DE UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E, NA FUGA, TROCOU TIROS COM A POLÍCIA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Ao contrário do alegado na impetração, constata-se que a prisão cautelar está em consonância com os preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientemente fundamentada a necessidade da segregação. 2. Na espécie, verifica-se que a manutenção da custódia encontra respaldo na garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, o qual denota a periculosidade concreta do agente, que, juntamente com outros comparsas, subtraiu elevada quantia de uma instituição bancária e, na fuga, trocou tiros com a polícia, o que resultou na lesão corporal de um dos milicianos. 3. Ordem denegada. (STJ. HC 171.305/SP. QUINTA TURMA. Relator: Ministra LAURITA VAZ. Julgado em 07/02/2012, DJe 27/02/2012)
Portanto, impõe-se a manutenção da prisão cautelar dos ora sentenciados,
sob a modalidade PRISÃO PREVENTIVA, com espeque no art. 312, por ser a medida
cabível para a garantia da ordem pública.
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Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes das condenadas no rol
dos culpados e oficie-se ao TRE/CE para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelos condenados pro rata.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao
cumprimento das penas.
Sentença publicada em mãos da Diretora de Secretaria.
Intimem-se. Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de março de 2012.
TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 16ª VARA
RESPONDENDO PELA TITULARIDADE PLENA (ATO 165/CR/TRF 5ª, DE 15/03/2012)